Fundado em 1982 Notícias de Caieiras e Região Caieiras - SP · 05/06/2026

DE GRÃO EM GRÃO A GALINHA ENCHE O PAPO...?

geral Fonte: TCESP

A C Ó R D Ã O TC-006315.989.25-1 Representante: Ares

Empreendimentos, Serviços e Locação de Equipamentos Ltda. Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras. Responsáveis: Gilmar Soares Vicente (Prefeito) e Felipe Sátiro Nascimento (Secretário Municipal). Assunto:

Possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico nº 07/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras objetivando a prestação de serviços de locação de veículos, máquinas e equipamentos.

Objeto: Prestação de serviços de locação de veículos, máquinas e equipamentos. Responsável pela Homologação do Certame Licitatório e pelo(s) Instrumento(s): Felipe Satiro Nascimento (Secretário Municipal).

Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Ata de Registro de Preços de 21/03/25. 

1,00. EMENTA: LICITAÇÃO. CONTRATO. AUSÊNCIA DECLARAÇÃO. RESERVA DE CARGOS. AUSÊNCIA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 101, XVI, DAS INSTRUÇÕES. CONTRATAÇÃO NÃO PREVISTA NO PCA. DESIGNAÇÃO AGENTE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PUBLICAÇÃO INTEMPESTIVA DO EXTRATO DA ATA NO PNCP. JUSTIFICATIVAS ACEITAS. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DIMAS EDUARDO RAMALHO. Sistema e-TCESP.

INABILITAÇÃO INDEVIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. IRREGULARIDADE. REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES. DETERMINAÇÕES. MULTA. ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 03 de março de 2026, pelo voto do Conselheiro Substituto - Auditor Valdenir Antonio Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Presidente, e Wagner de Campos Rosário, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, º decidiu pela irregularidade do Pregão Eletrônico n07/2025 e decorrente Ata de Registro de Preços nº 013/2025, bem como pela procedência parcial da representação, acionando o artigos 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Orgânica deste Tribunal, sem prejuízo das recomendações constantes do corpo do referido voto. Decidiu, ainda, com fundamento no artigo 104, II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, pela aplicação de multa individual ao Sr. Gilmar Soares Vicente, Prefeito, e também ao Sr. Felipe Satiro Nascimento, Secretário Municipal de Obras e Projetos, responsável pela homologação da licitação e assinatura da ata de registro de preços, no valor de 250 (duzentas e cinquenta) Ufesps, uma vez que não conduziram o procedimento prévio à contratação de acordo com as medidas necessárias para garantir a correção do edital e a seleção da proposta mais vantajosa, devendo o Cartório, se não comprovado o recolhimento da sanção pecuniária em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, adotar as medidas para cobrança. Determinou, outrossim, à Administração Municipal que adote medidas para anular a Ata de Registro de Preços nº 013/2025, bem com que se abstenha de prorrogá-la, formalizar novos contratos dela decorrentes, ressalvadas as devidas cautelas para preservar a contínua prestação de serviços essenciais e inadiáveis, devendo se abster, igualmente, de autorizar adesões à Ata por órgãos ou entidades não participantes (“caronas”). Determinou, também, em relação aos contratos eventualmente firmados, a vedação de qualquer prorrogação da vigência ou qualquer espécie de aditamento. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DIMAS EDUARDO RAMALHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-LD6V-8IQC-682N-9VL5 TC-006315.989.25-1 TC-007898.989.25-6 3 GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO (11) 3292-3235 - [email protected] Consignou, ainda, que tais medidas, contudo, não isentam a Origem e seus gestores das devidas responsabilidades e devem ser acompanhadas das determinações discriminadas no referido voto, que visam aplicar “equivalentes jurídicos à invalidação”, reparando os danos sem sacrificar o interesse público primário. Advertiu, outrossim, que a decisão pela excepcional continuidade dos contratos em curso fundamenta-se na supremacia do interesse público para mitigar um dano reverso e não em uma mera análise de conveniência econômica, portanto, a medida não se confunde com a convalidação dos vícios que corrompem a origem do certame, tampouco autoriza o enriquecimento sem causa do contratado, devendo as irregularidades serem apuradas e a reparação integral do dano ao erário ser devidamente perseguida em fase processual oportuna. Determinou, ademais, logo após a publicação do Acordão, o encaminhamento dos autos à Fiscalização para que tome conhecimento do decidido e autue e instrua o processo de Acompanhamento da Execução Contratual, cabendo-lhe quantificar o dano efetivo ao erário e instruir os autos com os elementos necessários para subsidiar essa decisão quanto à forma de reparação do indébito, bem como apurar eventual dano decorrente do sobrepreço pago, a eventual adesão de “caronas” e o descumprimento das vedações e determinações impostas, fornecendo os subsídios técnicos indispensáveis para a deliberação do Relator.

Determinou, também, à Prefeitura que informe a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas adotadas em relação à decisão, inclusive quanto à eventual reparação da entidade e a responsabilização dos envolvidos, podendo o descumprimento das Determinações resultar na aplicação de multa com fundamento no artigo 104, III, da Lei Complementar nº 709/93. Ressaltou, além disso, que a presente decisão não impede nem substitui o apenamento por novas infrações que venham a ser constatadas durante o acompanhamento da execução do ajuste, ou mesmo aquelas decorrentes do não atendimento às medidas saneadoras aqui impostas.

Determinou, por fim, com o trânsito em julgado, a expedição das notificações e ofícios necessários, inclusive ao Ministério Público do Estado de São Paulo, e, após, o arquivamento dos autos. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DIMAS EDUARDO RAMALHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-LD6V-8IQC-682N-9VL5 TC-006315.989.25-1 TC-007898.989.25-6 4 GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO (11) 3292-3235 - [email protected]

Presente o Procurador do Ministério Público de Contas – Rafael Neubern Demarchi Costa. Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório, observando os procedimentos necessários. Publique-se. São Paulo, 12 de março de 2026. DIMAS RAMALHO – PRESIDENTE E REDATOR