tc
Tribunal de Contas
RELATOR - CONSELHEIRO WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
TC-012765.989.25-6 (ref. TC-012735.989.18-8)
Recorrente(s):
Sérgio Ricardo Peralta – Diretor-Presidente do Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Prefeitura Municipal de Caieiras ao Instituto de Atenção à Saúde e Educação –…
TC-012765.989.25-6 (ref. TC-012735.989.18-8)
Recorrente(s):
Sérgio Ricardo Peralta – Diretor-Presidente do Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Prefeitura Municipal de Caieiras ao Instituto de Atenção à Saúde e Educação –…
tc
Tribunal de Contas
RELATOR - CONSELHEIRO WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
TC-012765.989.25-6 (ref. TC-012735.989.18-8)
Recorrente(s):
Sérgio Ricardo Peralta – Diretor-Presidente do Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Prefeitura Municipal de Caieiras ao Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito),
Hermano Almeida Leitão (Procurador-Geral do Município),
Sérgio Ricardo Peralta e
Moizes Constantino Ferreira Neto (Diretores-Presidentes do ACENI).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/06/25, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária e o responsável Sérgio Ricardo Peralta à devolução do valor impugnado R$1.467.007,98 e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigos 36, caput, 39 e 103 do mesmo Diploma Legal, além de aplicar multas individuais no valor de 200 e 1.000 UFESPs aos responsáveis Gerson Moreira Romero e Sérgio Ricardo Peralta, respectivamente.
Fiscalização atual: GDF-1Processo: TC-012751.989.25-2 (ref. TC-012735.989.18-8)
Recorrente(s): Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Prefeitura Municipal de Caieiras ao Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito),
Hermano Almeida Leitão (Procurador-Geral do Município),
Sérgio Ricardo Peralta e
Moizes Constantino Ferreira Neto (Diretores-Presidentes da ACENI).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/06/25, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária e o responsável Sérgio Ricardo Peralta à devolução do valor impugnado R$1.467.007,98 e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigos 36, caput, 39 e 103 do mesmo Diploma Legal, além de aplicar multas individuais no valor de 200 e 1.000 UFESPs aos responsáveis Gerson Moreira Romero e Sérgio Ricardo Peralta, respectivamente.
EMENTA:
RECURSOS ORDINÁRIOS.
CONTRATO DE GESTÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONHECIMENTO.
NÃO PROVIMENTO.
1. RELATÓRIO.
1.1 Em exame recursos ordinários interpostos pelo Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI (antiga Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu) e pelo Senhor Sérgio Ricardo Peralta, em face de acórdão da Colenda Segunda Câmara1 que julgou irregular prestação de contas dos repasses efetuados, no exercício de 2018, pela Prefeitura Municipal de Caieiras ao Instituto ora Recorrente, no âmbito do contrato de gestãoobjetivando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde na Unidade Mista Rosa Santa Pasin Aguiar.
1.2 A decisão, nos termos do voto condutor, condenou, de forma solidária, o Instituto ACENI e o Sr. Sérgio Ricardo Peralta, responsável pela Organização Social à época, a restituírem aos cofres do Município de Caieiras, no prazo legal, o valor de R$ 1.467.007,98, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora cabíveis, suspendeu a entidade para novos recebimentos, aplicou multas ao Sr. Gerson Moreira Romero, prefeito municipal à época, no equivalente a 200 Ufesp’s, e ao Sr. Sérgio Ricardo Peralta, no equivalente a 1000 Ufesp’s, e acionou o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93. 2
1.3 O juízo de irregularidade teve por fundamentos: a realização de despesas impróprias e sem comprovação dos serviços prestados pelas empresas APJP Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. (R$ 1.273.544,50) 3 , RG Medical Equipamentos Médicos Odontológicos Eireli – ME (R$ 43.941,38) e AMA Construção, Reforma e Terraplanagem Ltda. ME (R$ 149.522,10);
a contratação da RG Medical Equipamentos Médicos Odontológicos Eireli, uma empresa de serviços médicos e odontológicos, para prestar serviços de lavandeira; a contratação de empresas em que o Sr. Sérgio Ricardo Peralta, presidente da entidade, possuía participação societária;
a contratação de empresas ligadas à Sra. Tatiana Regina de Souza Gomes, membro do Conselho de Administração.
1.4 O Instituto Recorrente sustentou (TC-12751.989.25-2, evento 1) que todos os serviços contratados foram devidamente prestados e comprovados por meio de documentos e relatórios detalhados, inclusive com a realização de visitas e avaliações pela Comissão de Acompanhamento, que considerou regular a atividade desenvolvida. Ressaltou que a contratação das empresas de assessoria, consultoria, lavanderia hospitalar e reforma predial seguiu os procedimentos regulares previstos no Plano de Trabalho e no regulamento interno, com a finalidade de garantir maior eficiência e economicidade na execução do contrato.
Invocou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, previstos no artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), afirmando que as supostas irregularidades decorreram de obstáculos inerentes à atividade desenvolvida e que não houve dano ao erário, sendo desproporcional e ilegal a devolução de valores, que poderia inviabilizar as atividades da organização social.
Além disso, destacou ter a decisão combatida incorrido em erro ao considerar fantasiosos os contratos com a empresa APJP Consultoria, pois houve alteração no quadro diretivo da empresa e erro material na data do contrato, não havendo qualquer indício concreto de fraude ou enriquecimento ilícito.
Argumentou, ainda, que a análise deve se restringir à prestação de contas de 2018, sem considerar processos alheios, e que não há justificativa para o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual, visto que eventuais falhas são de natureza administrativa e não penal.
Por fim, requereu seja reformado o acórdão e julgada regular a prestação de contas, cancelando-se a condenação ao recolhimento do valor de R$ 1.467.007,98 aos cofres do Município de Caieiras.
1.5 O senhor Sérgio Ricardo afirmou (TC-12735.989.18-1, evento 1) que a contratação da empresa APJP Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. foi regular, pois houve erro material na data de emissão do respectivo contrato, que foi firmado, na verdade, em 1º de março de 2018, não em 2017, inexistindo conflito de interesses, uma vez que se retirou da sociedade em 2 de abril de 2018, antes de assumir a diretoria da OS.
Acrescentou que todas as despesas foram realizadas em estrita observância dos princípios da administração pública, que as metas contratuais foram cumpridas dentro dos limites de aceitabilidade e que não houve qualquer dolo ou intenção de lesar o erário, não tendo a decisão que lhe imputou multa considerado devidamente essas evidências, tampouco a jurisprudência do TCE/SP que aceita a contratação de serviços por terceiros para atividades acessórias das Organizações Sociais.
O Recorrente pontuou que os serviços foram efetivamente prestados e que a devolução de valores não se justifica, pois os recursos foram aplicados corretamente no objeto contratual. Nesses termos, pediu o provimento do recurso ordinário para reformar o acórdão recorrido, com a consequente declaração de regularidade da prestação de contas do exercício de 2018, cancelamento da multa aplicada ou, subsidiariamente, a redução de seu valor, com as recomendações que se fizerem necessárias.
1.6 O Ministério Público de Contas - MPC pugnou pelo não provimento dos recursos, consignando (TC- 012751.989.25-2, evento 19; e TC012765.989.25-6, evento 15):“Em que pesem as assertivas recursais, não há como acolher a pretensão de modificação do julgado, devendo ser mantido, na sua integralidade, por seus próprios fundamentos.
O inconformismo dos recorrentes foi incapaz de refutar - com base probatória - as impropriedades que fundamentaram a reprovação em debate.
Persiste, pois, incólume o núcleo da decisão recorrida:
“TERCEIRO SETOR.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DECORRENTE DE CONTRATO DE GESTÃO.
IRREGULARIDADE.
CONDENAÇÃO DA ENTIDADE E DE SEU PRESIDENTE À DEVOLUÇÃO DE PARTE DOS VALORES.
DOLO ESPECÍFICO.
EVIDENTE INTENÇÃO DE LESAR O ERÁRIO PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTROLE POR PARTE DO MUNICÍPIO.
SUSPENSÃO DE NOVOS RECEBIMENTOS.
MULTAS AOS RESPONSÁVEIS.
ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1.7 A Secretaria-Diretoria Geral - SDG opinou pelo não provimento, consignando (TC-012751.989.25-2, evento 32; e TC012765.989.25-6, evento 27): “No mérito, ao examinar os recursos, entendo que as justificativas apresentadas pelas partes não foram suficientes para afastar as inconsistências identificadas.
A comprovação dos serviços prestados pelas empresas contratadas permaneceu insuficiente, e o possível conflito de interesses, ainda que temporário, comprometeu a observância do princípio da impessoalidade.
A existência da investigação criminal em curso reforçou a necessidade de cautela e rigor na apreciação dos fatos.
Assim, a decisão que julgou irregular a prestação de contas, aplicou multa ao Sr. Sérgio Ricardo Peralta e determinou a devolução dos valores ao erário revela-se adequada e proporcional diante do conjunto probatório.
Ressalte-se que as irregularidades persistem, especialmente quanto à ausência de comprovação adequada dos serviços contratados e aos indícios de favorecimento entre dirigentes do Instituto e as empresas contratadas.
O MPC destacou que o Instituto ACENI e seus dirigentes são investigados na Operação Raio-X por desvios de verbas na área da saúde, o que reforça a necessidade de rigor na análise das contas e na aplicação das sanções.
Destacou que as razões recursais não afastaram as impropriedades apontadas, justificando a manutenção da decisão que determina a devolução dos valores ao erário e a aplicação das multas.
Cumpre destacar que o Instituto ACENI, seus dirigentes e a Prefeitura Municipal de Caieiras devem adotar procedimentos rigorosos de controle interno e transparência na gestão dos contratos de parceria com organizações sociais, especialmente no que se refere à contratação de empresas prestadoras de serviços, evitando situações que possam configurar conflito de interesses ou favorecimento.
É imprescindível que se observe estritamente a legislação aplicável, incluindo normas sobre contratos administrativos, princípios da impessoalidade, economicidade e moralidade, bem como as orientações deste Tribunal, a fim de garantir a correta aplicação dos recursos públicos e a confiabilidade das prestações de contas.
O controle municipal deve ser reforçado para acompanhar e fiscalizar eficazmente a execução dos contratos de gestão, prevenindo irregularidades e desvios.”
É O RELATÓRIO.
2. VOTO
2.1 Em preliminar, vejo que os recursos ordinários podem ser objeto de conhecimento, porque atenderam aos pressupostos legais de admissibilidade, sendo adequados, tempestivos , formulados por partes legítimas e com interesse jurídico, nos termos dos artigos 56 e 57 da Lei Complementar nº 709/93.
2.2 No mérito, entendo ser caso de não provimento.
As justificativas apresentadas nesta sede não foram suficientes para afastar as irregularidades identificadas na instância de origem.
Apesar dos esforços dos Recorrentes, subsiste não comprovada a efetiva realização dos serviços impugnados e os indícios de favorecimento entre dirigentes do Instituto ACENI e as empresas contratadas não foram eliminados, destacando-se a importância do acompanhamento transparente da execução do ajuste, como garantia da confiabilidade das prestações de contase correta aplicação dos recursos públicos, conforme legislação vigente e orientações deste Tribunal.
Observo que a existência de investigação criminal em curso, a Operação Raio X, reforçou a necessidade de rigor na apreciação dos fatos, justificando a decisão que julgou irregular a prestação de contas, determinou a devolução de valores ao erário, aplicou multa aos responsáveis e ordenou o oficiamento ao Ministério Público do Estado.
Ante o exposto, acompanhando as conclusões de MPC e SDG, voto pelo não provimento dos recursos, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
São Paulo, 3 de fevereiro de 2026.
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
CONSELHEIRO
A C Ó R D Ã O
TC-012751.989.25-2
(ref. TC-012735.989.18-8)
TC-012765.989.25-6
(ref. TC-012735.989.18-8)
Recorrente(s): Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI;
Sérgio Ricardo Peralta – Diretor-
Presidente do Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Prefeitura Municipal de Caieiras ao Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI. Responsável(is):
Gerson Moreira Romero (Prefeito),
Hermano Almeida Leitão (Procurador-Geral do Município),
Sérgio Ricardo Peralta e
Moizes Constantino Ferreira Neto (Diretores-Presidentes da ACENI).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/06/25, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária e o responsável Sérgio Ricardo Peralta à devolução do valor de R$1.467.007,98 e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigos 36, caput, 39 e 103 do mesmo Diploma Legal, além de aplicar multas individuais no valor de 200 e 1.000 UFESPs aos responsáveis Gerson Moreira Romero e Sérgio Ricardo Peralta, respectivamente.
EMENTA:
RECURSOS ORDINÁRIOS.
CONTRATO DE GESTÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONHECIMENTO.
NÃO PROVIMENTO.
V.U.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em sessão de 1º de abril de 2026, sob a presidência da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente, pelo voto do Conselheiro Wagner de Campos Rosário, Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Marco Aurélio Bertaiolli, Maxwell Borges de Moura Vieira e Carlos Cezar da Silva, em preliminar, conheceu dos recursos ordinários e, na análise de mérito, julgou-os pelo não provimento, mantendo-se na íntegra a r. decisão recorrida.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra. Leticia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se. São Paulo, 1º de abril de 2026.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES Presidente
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO Relator
TC-012765.989.25-6 (ref. TC-012735.989.18-8)
Recorrente(s):
Sérgio Ricardo Peralta – Diretor-Presidente do Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Prefeitura Municipal de Caieiras ao Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito),
Hermano Almeida Leitão (Procurador-Geral do Município),
Sérgio Ricardo Peralta e
Moizes Constantino Ferreira Neto (Diretores-Presidentes do ACENI).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/06/25, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária e o responsável Sérgio Ricardo Peralta à devolução do valor impugnado R$1.467.007,98 e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigos 36, caput, 39 e 103 do mesmo Diploma Legal, além de aplicar multas individuais no valor de 200 e 1.000 UFESPs aos responsáveis Gerson Moreira Romero e Sérgio Ricardo Peralta, respectivamente.
Fiscalização atual: GDF-1Processo: TC-012751.989.25-2 (ref. TC-012735.989.18-8)
Recorrente(s): Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Prefeitura Municipal de Caieiras ao Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito),
Hermano Almeida Leitão (Procurador-Geral do Município),
Sérgio Ricardo Peralta e
Moizes Constantino Ferreira Neto (Diretores-Presidentes da ACENI).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/06/25, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária e o responsável Sérgio Ricardo Peralta à devolução do valor impugnado R$1.467.007,98 e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigos 36, caput, 39 e 103 do mesmo Diploma Legal, além de aplicar multas individuais no valor de 200 e 1.000 UFESPs aos responsáveis Gerson Moreira Romero e Sérgio Ricardo Peralta, respectivamente.
EMENTA:
RECURSOS ORDINÁRIOS.
CONTRATO DE GESTÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONHECIMENTO.
NÃO PROVIMENTO.
1. RELATÓRIO.
1.1 Em exame recursos ordinários interpostos pelo Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI (antiga Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu) e pelo Senhor Sérgio Ricardo Peralta, em face de acórdão da Colenda Segunda Câmara1 que julgou irregular prestação de contas dos repasses efetuados, no exercício de 2018, pela Prefeitura Municipal de Caieiras ao Instituto ora Recorrente, no âmbito do contrato de gestãoobjetivando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde na Unidade Mista Rosa Santa Pasin Aguiar.
1.2 A decisão, nos termos do voto condutor, condenou, de forma solidária, o Instituto ACENI e o Sr. Sérgio Ricardo Peralta, responsável pela Organização Social à época, a restituírem aos cofres do Município de Caieiras, no prazo legal, o valor de R$ 1.467.007,98, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora cabíveis, suspendeu a entidade para novos recebimentos, aplicou multas ao Sr. Gerson Moreira Romero, prefeito municipal à época, no equivalente a 200 Ufesp’s, e ao Sr. Sérgio Ricardo Peralta, no equivalente a 1000 Ufesp’s, e acionou o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93. 2
1.3 O juízo de irregularidade teve por fundamentos: a realização de despesas impróprias e sem comprovação dos serviços prestados pelas empresas APJP Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. (R$ 1.273.544,50) 3 , RG Medical Equipamentos Médicos Odontológicos Eireli – ME (R$ 43.941,38) e AMA Construção, Reforma e Terraplanagem Ltda. ME (R$ 149.522,10);
a contratação da RG Medical Equipamentos Médicos Odontológicos Eireli, uma empresa de serviços médicos e odontológicos, para prestar serviços de lavandeira; a contratação de empresas em que o Sr. Sérgio Ricardo Peralta, presidente da entidade, possuía participação societária;
a contratação de empresas ligadas à Sra. Tatiana Regina de Souza Gomes, membro do Conselho de Administração.
1.4 O Instituto Recorrente sustentou (TC-12751.989.25-2, evento 1) que todos os serviços contratados foram devidamente prestados e comprovados por meio de documentos e relatórios detalhados, inclusive com a realização de visitas e avaliações pela Comissão de Acompanhamento, que considerou regular a atividade desenvolvida. Ressaltou que a contratação das empresas de assessoria, consultoria, lavanderia hospitalar e reforma predial seguiu os procedimentos regulares previstos no Plano de Trabalho e no regulamento interno, com a finalidade de garantir maior eficiência e economicidade na execução do contrato.
Invocou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, previstos no artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), afirmando que as supostas irregularidades decorreram de obstáculos inerentes à atividade desenvolvida e que não houve dano ao erário, sendo desproporcional e ilegal a devolução de valores, que poderia inviabilizar as atividades da organização social.
Além disso, destacou ter a decisão combatida incorrido em erro ao considerar fantasiosos os contratos com a empresa APJP Consultoria, pois houve alteração no quadro diretivo da empresa e erro material na data do contrato, não havendo qualquer indício concreto de fraude ou enriquecimento ilícito.
Argumentou, ainda, que a análise deve se restringir à prestação de contas de 2018, sem considerar processos alheios, e que não há justificativa para o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual, visto que eventuais falhas são de natureza administrativa e não penal.
Por fim, requereu seja reformado o acórdão e julgada regular a prestação de contas, cancelando-se a condenação ao recolhimento do valor de R$ 1.467.007,98 aos cofres do Município de Caieiras.
1.5 O senhor Sérgio Ricardo afirmou (TC-12735.989.18-1, evento 1) que a contratação da empresa APJP Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. foi regular, pois houve erro material na data de emissão do respectivo contrato, que foi firmado, na verdade, em 1º de março de 2018, não em 2017, inexistindo conflito de interesses, uma vez que se retirou da sociedade em 2 de abril de 2018, antes de assumir a diretoria da OS.
Acrescentou que todas as despesas foram realizadas em estrita observância dos princípios da administração pública, que as metas contratuais foram cumpridas dentro dos limites de aceitabilidade e que não houve qualquer dolo ou intenção de lesar o erário, não tendo a decisão que lhe imputou multa considerado devidamente essas evidências, tampouco a jurisprudência do TCE/SP que aceita a contratação de serviços por terceiros para atividades acessórias das Organizações Sociais.
O Recorrente pontuou que os serviços foram efetivamente prestados e que a devolução de valores não se justifica, pois os recursos foram aplicados corretamente no objeto contratual. Nesses termos, pediu o provimento do recurso ordinário para reformar o acórdão recorrido, com a consequente declaração de regularidade da prestação de contas do exercício de 2018, cancelamento da multa aplicada ou, subsidiariamente, a redução de seu valor, com as recomendações que se fizerem necessárias.
1.6 O Ministério Público de Contas - MPC pugnou pelo não provimento dos recursos, consignando (TC- 012751.989.25-2, evento 19; e TC012765.989.25-6, evento 15):“Em que pesem as assertivas recursais, não há como acolher a pretensão de modificação do julgado, devendo ser mantido, na sua integralidade, por seus próprios fundamentos.
O inconformismo dos recorrentes foi incapaz de refutar - com base probatória - as impropriedades que fundamentaram a reprovação em debate.
Persiste, pois, incólume o núcleo da decisão recorrida:
“TERCEIRO SETOR.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DECORRENTE DE CONTRATO DE GESTÃO.
IRREGULARIDADE.
CONDENAÇÃO DA ENTIDADE E DE SEU PRESIDENTE À DEVOLUÇÃO DE PARTE DOS VALORES.
DOLO ESPECÍFICO.
EVIDENTE INTENÇÃO DE LESAR O ERÁRIO PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTROLE POR PARTE DO MUNICÍPIO.
SUSPENSÃO DE NOVOS RECEBIMENTOS.
MULTAS AOS RESPONSÁVEIS.
ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1.7 A Secretaria-Diretoria Geral - SDG opinou pelo não provimento, consignando (TC-012751.989.25-2, evento 32; e TC012765.989.25-6, evento 27): “No mérito, ao examinar os recursos, entendo que as justificativas apresentadas pelas partes não foram suficientes para afastar as inconsistências identificadas.
A comprovação dos serviços prestados pelas empresas contratadas permaneceu insuficiente, e o possível conflito de interesses, ainda que temporário, comprometeu a observância do princípio da impessoalidade.
A existência da investigação criminal em curso reforçou a necessidade de cautela e rigor na apreciação dos fatos.
Assim, a decisão que julgou irregular a prestação de contas, aplicou multa ao Sr. Sérgio Ricardo Peralta e determinou a devolução dos valores ao erário revela-se adequada e proporcional diante do conjunto probatório.
Ressalte-se que as irregularidades persistem, especialmente quanto à ausência de comprovação adequada dos serviços contratados e aos indícios de favorecimento entre dirigentes do Instituto e as empresas contratadas.
O MPC destacou que o Instituto ACENI e seus dirigentes são investigados na Operação Raio-X por desvios de verbas na área da saúde, o que reforça a necessidade de rigor na análise das contas e na aplicação das sanções.
Destacou que as razões recursais não afastaram as impropriedades apontadas, justificando a manutenção da decisão que determina a devolução dos valores ao erário e a aplicação das multas.
Cumpre destacar que o Instituto ACENI, seus dirigentes e a Prefeitura Municipal de Caieiras devem adotar procedimentos rigorosos de controle interno e transparência na gestão dos contratos de parceria com organizações sociais, especialmente no que se refere à contratação de empresas prestadoras de serviços, evitando situações que possam configurar conflito de interesses ou favorecimento.
É imprescindível que se observe estritamente a legislação aplicável, incluindo normas sobre contratos administrativos, princípios da impessoalidade, economicidade e moralidade, bem como as orientações deste Tribunal, a fim de garantir a correta aplicação dos recursos públicos e a confiabilidade das prestações de contas.
O controle municipal deve ser reforçado para acompanhar e fiscalizar eficazmente a execução dos contratos de gestão, prevenindo irregularidades e desvios.”
É O RELATÓRIO.
2. VOTO
2.1 Em preliminar, vejo que os recursos ordinários podem ser objeto de conhecimento, porque atenderam aos pressupostos legais de admissibilidade, sendo adequados, tempestivos , formulados por partes legítimas e com interesse jurídico, nos termos dos artigos 56 e 57 da Lei Complementar nº 709/93.
2.2 No mérito, entendo ser caso de não provimento.
As justificativas apresentadas nesta sede não foram suficientes para afastar as irregularidades identificadas na instância de origem.
Apesar dos esforços dos Recorrentes, subsiste não comprovada a efetiva realização dos serviços impugnados e os indícios de favorecimento entre dirigentes do Instituto ACENI e as empresas contratadas não foram eliminados, destacando-se a importância do acompanhamento transparente da execução do ajuste, como garantia da confiabilidade das prestações de contase correta aplicação dos recursos públicos, conforme legislação vigente e orientações deste Tribunal.
Observo que a existência de investigação criminal em curso, a Operação Raio X, reforçou a necessidade de rigor na apreciação dos fatos, justificando a decisão que julgou irregular a prestação de contas, determinou a devolução de valores ao erário, aplicou multa aos responsáveis e ordenou o oficiamento ao Ministério Público do Estado.
Ante o exposto, acompanhando as conclusões de MPC e SDG, voto pelo não provimento dos recursos, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
São Paulo, 3 de fevereiro de 2026.
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
CONSELHEIRO
A C Ó R D Ã O
TC-012751.989.25-2
(ref. TC-012735.989.18-8)
TC-012765.989.25-6
(ref. TC-012735.989.18-8)
Recorrente(s): Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI;
Sérgio Ricardo Peralta – Diretor-
Presidente do Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2018, pela Prefeitura Municipal de Caieiras ao Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI. Responsável(is):
Gerson Moreira Romero (Prefeito),
Hermano Almeida Leitão (Procurador-Geral do Município),
Sérgio Ricardo Peralta e
Moizes Constantino Ferreira Neto (Diretores-Presidentes da ACENI).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 13/06/25, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária e o responsável Sérgio Ricardo Peralta à devolução do valor de R$1.467.007,98 e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme artigos 36, caput, 39 e 103 do mesmo Diploma Legal, além de aplicar multas individuais no valor de 200 e 1.000 UFESPs aos responsáveis Gerson Moreira Romero e Sérgio Ricardo Peralta, respectivamente.
EMENTA:
RECURSOS ORDINÁRIOS.
CONTRATO DE GESTÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONHECIMENTO.
NÃO PROVIMENTO.
V.U.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em sessão de 1º de abril de 2026, sob a presidência da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente, pelo voto do Conselheiro Wagner de Campos Rosário, Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, Marco Aurélio Bertaiolli, Maxwell Borges de Moura Vieira e Carlos Cezar da Silva, em preliminar, conheceu dos recursos ordinários e, na análise de mérito, julgou-os pelo não provimento, mantendo-se na íntegra a r. decisão recorrida.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra. Leticia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se. São Paulo, 1º de abril de 2026.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES Presidente
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO Relator