Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 05/06/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
dm
D E S P A C H O
PROCESSO:
00012431.989.25-0
REPRESENTANTE:
POLIMATAS GESTAO ESTRUTURANTE E ORGANIZACIONAL LTDA (CNPJ 42.144.616/0001-86)
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910)
REPRESENTADO(A):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78)
ASSUNTO:
Representação para determinar a tomada de conta especial dos referidos certames e contratos, e, afinal…
dm
D E S P A C H O
PROCESSO:
00012431.989.25-0
REPRESENTANTE:
POLIMATAS GESTAO ESTRUTURANTE E ORGANIZACIONAL LTDA (CNPJ 42.144.616/0001-86)
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910)
REPRESENTADO(A):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78)
ASSUNTO:
Representação para determinar a tomada de conta especial dos referidos certames e contratos, e, afinal, aplicar sanção com fundamento nos artigos 36, "caput", 39 e 103, todos da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a recolher, no prazo legal, o valor de restituição R$ 6.496.055,55 (seis milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora cabíveis, aos cofres do Município de Caieiras, e suspensão de novos recebimentos pela referida empresa (G4 SOLUÇÕES DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO), extensiva a todos os entes jurisdicionados a este Tribunal, com fundamento no artigo 103 do referido diploma legal
EXERCÍCIO:
2025
INSTRUÇÃO POR:
DF-05
POLIMATAS GESTÃO ESTRUTURANTE E ORGANIZACIONAL LTDA. apresenta petição requerendo providências em face do Município de Caieiras, com relação aos atos decorrentes dos Pregões nº 56/2024 e nº 126/2024.
Considerando a homologação do certame nº 56/2024 e autuação do contrato neste Tribunal sob nº TC-000877.989.25-1, sob minha relatoria, determino o apensamento dos autos, bem como o cadastro do Prefeito atual e da empresa G4 Soluções em Gestão da Informação Ltda. como partes mencionadas nestes autos.
Em seguida, à DF-3 para que obtenha os elementos necessários à autuação do contrato decorrente do mencionado pregão nº 126/2024, também celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa G4 SOLUÇÕES EM GESTÃO DA INFORMAÇÃO LTDA., o qual, após instrução pela fiscalização competente, à luz das irregularidades noticiadas por POLIMATAS GESTÃO ESTRUTURANTE E ORGANIZACIONAL LTDA., deverá retornar a este Gabinete para apensamento e providências posteriores.
Publique-se e cumpra-se.
GCMV, 14 de julho de 2025
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
tc
Tribunal de Contas
Processo: TC-012863.989.25-7
Representante: Adilson Pereira Rodrigues.
Representada: Prefeitura de Caieiras
Responsável: Gilmar Soares Vicente – Prefeito.
Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 57/2025, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços em diagnósticos laboratoriais de análises clín…
tc
Tribunal de Contas
Processo: TC-012863.989.25-7
Representante: Adilson Pereira Rodrigues.
Representada: Prefeitura de Caieiras
Responsável: Gilmar Soares Vicente – Prefeito.
Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 57/2025, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços em diagnósticos laboratoriais de análises clínicas, com cessão de mão de obra especializada, insumos e equipamentos automatizados, necessários à perfeita execução dos serviços, para realização de exames de análises de patologia clínica, citologia e anatomia patológica em caráter de rotina, nos postos de coleta indicados no Termo de Referência.
Data de Ingresso: 10/7/2025
Sessão Pública: 15/7/2025
Advogado(s): Adilson Pereira Rodrigues – OAB/SP 241.587.
ADILSON PEREIRA RODRIGUES formula representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 57/2025, lançado pela PREFEITURA DE CAIEIRAS objetivando a “contratação de empresa para prestação de serviços em diagnósticos laboratoriais de análises clínicas, com cessão de mão de obra especializada, insumos e equipamentos automatizados, necessários à perfeita execução dos serviços, para realização de exames de análises de patologia clínica, citologia e anatomia patológica em caráter de rotina, nos postos de coleta indicados no Termo de Referência”, com sessão pública designada para o dia 15 de julho de 2025.
Nos termos expostos na inicial, volta-se o autor contra os seguintes aspectos do procedimento licitatório:
Vedação à participação de empresas sob recuperação judicial e exigência de certidão negativa correspondente;
Ausência de identificação da parcela de maior relevância para atendimento do quantitativo exigido para fins de qualificação técnica;
Exigência de certidão negativa de débito do responsável técnico perante o respectivo Conselho de Classe;
Indevida obrigatoriedade de apresentação de licença ambiental;
Incorreta imposição de que o responsável técnico detenha registro junto ao Conselho Regional de Medicina; e
Ausência de informações para composição de proposta idônea;
Requer suspensão do andamento do certame, com consequente retificação do edital.
É o relatório.
Exame preliminar da argumentação exposta e do caderno de convocação autoriza presunção de que ao menos parte das disposições impugnadas encerra potencial para promover afronta à legislação e a precedentes deste Tribunal, recomendando seja dado curso à devida averiguação.
Registre-se, a título ilustrativo, exigência insculpida no subitem 12.10.e do edital, a veicular exigência de apresentação de certidão negativa de débitos no Conselho competente, relativa ao responsável técnico, condição inadmitida pelo repertório de Súmulas desta Corte (SÚMULA Nº 28 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de comprovação de quitação de anuidade junto a entidades de classe como condição de participação).
Ante o exposto, tendo em vista a previsão da data de abertura de propostas no dia 15 de julho de 2025, com fundamento nos artigos 53, parágrafo único, nº 10; 219-A e 219-B, parágrafo único, do Regimento Interno[i], determino a SUSPENSÃO cautelar do Pregão Eletrônico nº 57/2025, da Prefeitura de Caieiras, devendo as autoridades responsáveis se absterem de quaisquer medidas até deliberação definitiva, ressalvada a hipótese de anulação ou revogação do torneio, que, se efetivada, deverá ser imediatamente comunicada, com o encarte do comprovante de respectiva publicidade, nos presentes autos.
Para assegurar a efetividade dos interesses tutelados pela presente deliberação, notifique-se referidas autoridades para que remetam a esta Corte, em 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação na Imprensa Oficial, cópia integral do edital, acompanhada de informações sobre eventuais publicações, esclarecimentos, impugnações ou recursos administrativos e motivos de interesse.
Submetam-se as medidas ora adotadas, na primeira oportunidade, para referendo do E. Plenário, nos termos do artigo 219-B, parágrafo único, do RITCESP.
Publique-se.
Proceda-se às comunicações de estilo.
G.C., 10 de julho de 2025.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
CONSELHEIRO
tc
Tribunal de Contas
Conselheiro Substituto
– Auditor Samy Wurman Segunda
Câmara Sessão: 10/6/2025 138
TC-011351.989.20-7
PRESTAÇÃO DE CONTAS – REPASSES PÚBLICOS
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Organização Social Beneficiária: Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI.
Entidade(s) Gerenciada(s): Unidades de Saúde do Município de Caieiras.
Responsável(is): G…
tc
Tribunal de Contas
Conselheiro Substituto
– Auditor Samy Wurman Segunda
Câmara Sessão: 10/6/2025 138
TC-011351.989.20-7
PRESTAÇÃO DE CONTAS – REPASSES PÚBLICOS
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Organização Social Beneficiária: Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI.
Entidade(s) Gerenciada(s): Unidades de Saúde do Município de Caieiras.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito) e
Sérgio Ricardo Peralta (Diretor Presidente da Beneficiária).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses ao terceiro setor.
Exercício: 2020. Valor(es): R$19.689.818,80.
EMENTA:
TERCEIRO SETOR.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DECORRENTE DE CONTRATO DE GESTÃO.
IRREGULARIDADE.
CONDENAÇÃO DA ENTIDADE À DEVOLUÇÃO DE PARTE DOS VALORES.
DOLO ESPECÍFICO.
EVIDENTE INTENÇÃO DE LESAR O ERÁRIO PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTROLE POR PARTE DO MUNICÍPIO.
SUSPENSÃO DE NOVOS RECEBIMENTOS.
MULTA AO RESPONSÁVEL.
ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Relatório
Em exame, prestação de contas decorrente de contrato de gestão, referente aos recursos repassados no período entre 1/1/2020 a 31/12/2020, no valor de R$ 19.689.818,80, pelo Município de Caieiras à Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu - ACENI, gestão e execução de serviços de saúde na Unidade Mista Rosa Santa Pasin Aguiar, no respectivo município.
A fiscalização (eventos 29, 98, 122, 260 e 316), ao instruir a matéria, apontou ocorrências materiais na prestação de contas, dentre elas:
- Descumprimento das metas de atendimentos em clínica médica, pediatria, internações de crianças/mês em outros hospitais e internações de adultos/mês na Enfermaria de Curta Permanência da U.M;
- 03 contratos celebrados pela OS com a AP Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., com serviços de consultoria, cujo representante da contratada tornou-se presidente da Organização Social cinco dias após a contratação com o município, no total de R$ 1.165.976,00;
contrato celebrado com a empresa, RG Medical Equipamentos Médicos Odontológicos Eireli – ME, de lavanderia hospitalar com preços antieconômicos, cujos os valores pagos superaram em 62,01% os valores pesquisados pela Fiscalização TCESP no CADTERC, com uma diferença a maior do que a média de mercado na ordem de R$ 101.815,30;
Celebração de contrato com a empresa A.M.A – Construção, Reforma e Terraplanagem Ltda., com objeto indeterminado, em prejuízo aos controles, com comprometimento da impessoalidade e sem comprovação de sua execução (a empresa contratada sequer possui empregados - conforme CAGED), no valor de R$ 65.900,00.
O relatório constatou, também, que o Sr. Anderson Luiz Santana, além de sócio da respectiva empresa, também é sócio da empresa de consultoria, AP Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA;
Realizada tomada de contas especial pelo município com glosa no valor de R$ 4.905,796,64, decorrente de despesas não previstas no plano de trabalho;
Inexistência dos seguros contra roubo, incêndio, danos, avarias e responsabilidade civil, para o prédio e bens móveis cedidos, exigidos pelos itens 4.17 e 4.52 do Contrato de Gestão;
Descumprimento do item 4.23.1 do Contrato de Gestão que demanda a elaboração de inventário com a atualização cadastral do Mobiliário, Materiais e Equipamentos Permanentes e de Informática; 8
Instalações da Unidade Mista Rosa Santa Pasin Aguiar não possuem Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros válido; e,
ausência de prestação de contas do período do 3º quadrimestre, 01.09 a 31.12.2020.
O Instituto ACENI (eventos 155 e 181) apresentou justificativas, alegando, em síntese, que não houve descumprimento de metas, mas sim a manutenção das metas em 2020 e uma diminuição pontual motivada pela livre demanda “não havendo outras ações por parte da Entidade a não ser continuar atendendo bem à população”.
Também sustentou que não há que se falar em quarteirização dos serviços de assessoria, gestão de serviços e gestão financeira, sendo que, na verdade, ocorrera a assistência ao desenvolvimento de atividades específicas de caráter técnico, relacionadas à organização do estabelecimento de saúde, tais como:
elaboração de relatórios gerenciais e aprimoramento de ferramentas utilizadas no controle;
apoio técnico para acompanhamento da contratação de prestadores de serviços;
assessoria para apresentação e detalhamento de dados específicos;
elaboração de relatórios relativos às visitas rotineiras, dentre outros.
Quanto ao representante da empresa contratada tornar-se presidente da Organização Social cinco dias após a formal contratação, aduziu que “houve um erro técnico de data na emissão do Contrato firmado entre a ACENI e a APJP, onde deveria constar o ano de 2018 constou erroneamente o ano de 2017”, sendo assim, não é verídica a afirmação de que a entidade assinou contratos com a empresa AP na data informada (01/03/2017) e sim em (01/03/2018) data da efetiva assinatura.
Prosseguiu defendendo a regularidade dos preços apurados com despesas da lavanderia hospitalar;
da celebração de contrato de reforma com objeto indeterminado;
da inexistência dos seguros contra roubo, incêndio, e outros, exigidos pelos itens 4.17 e 4.52 do Contrato de Gestão;
do descumprimento do item 4.23.1 do ajuste que demanda a elaboração de inventário com a atualização cadastral do Mobiliário, Materiais e Equipamentos Permanentes e de Informática;
bem como da inexistência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros válido.
Gerson Moreira Romero, então prefeito municipal, acostou aos autos (evento 157) acórdão do TJ, datado de 12/08/2021, decorrente de mandado de segurança impetrado pela ACENI, que obteve a segurança para manutenção da vigência do contrato de gestão, uma vez que a rescisão unilateral do contrato pelo município não foi precedida do necessário processo administrativo.
O município (evento 192), por sua vez, informou que pende de análise a prestação de contas do exercício financeiro de 2020/2021, até então não apresentada pela instituição ACENI, destacando que a Instituição foi devidamente notificada por diversas vezes para apresentar as prestações de contas pendentes. SDG (evento 216) opinou pela irregularidade da prestação de contas, propondo a condenação da entidade à devolução do valor relativo às despesas com consultoria ocorridas com a empresa AP Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., suspendendo-a de novos recebimentos, e encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual diante da operação denominada “Raio X”, que investiga grupos criminosos especializados em desviar dinheiro destinado à saúde mediante a celebração de contratos de gestão, figurando a ACENI como entidade investigada. Juntada nova manifestação de Gerson Moreira Romero (evento 279).
Município (evento 361) apresentou manifestação e documentos.
Relatou as dificuldades de se obter a documentação da entidade, tendo promovido glosa no exercício de 2020 no valor de R$ 4.905.796,64. ACENI (evento 363) apresentou novas justificativas, requerendo ao final a regularidade da prestação de contas.
MPC (evento 370) obteve vista regimental dos autos.
É o relatório.
Voto
TC-11351/989/20
Como é de notório conhecimento dos membros desta Corte, a ACENI e seus dirigentes são investigados na Operação Raio-X por desvios de verbas na área da saúde.
No presente caso, as inconsistências materiais identificadas no detalhado relatório da fiscalização revelaram despesas impróprias e superfaturadas, a demandar a devolução dos respectivos valores ao erário municipal.
Nada de relevante foi acostado aos autos pelas interessadas como forma de afastar as impropriedades evidenciadas.
Os ajustes relacionados aos supostos serviços administrativos e de consultoria, decorrentes de 3 contratos firmados com a empesa “AP Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.”, indicam que a respectiva empresa foi contratada com objetivo único de lesar o erário público.
Como bem disse a SDG, a agravar o quadro, observa-se que os contratos em questão, que ampararam o pagamento do montante de R$ 457.988,00 (somente no 2º quadrimestre/2020), foram inicialmente assinados com a OS em 01/03/17, anteriormente, portanto, à celebração do contrato de gestão em exame, que ocorreu em 20/11/17, tendo como representante da contratada o Sr. Sergio Ricardo Peralta.
Não bastasse, em 06/03/17, ou seja, cinco dias após a assinatura dos contratos, o mesmo Sérgio Ricardo Peralta fora nomeado Diretor Presidente da Organização Social.
Fato relevante é que esse mesmo senhor, somente retirou-se da Sociedade da ‘AP Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.’ em 02/04/2018, permanecendo – ao mesmo tempo, durante mais de 1 ano – como presidente da entidade e sócio da empresa que prestou serviços à Organização Social.
Fato ainda de destaque, diz respeito ao objeto social da empresa “AP Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.”, alterado em 22/01/2018 para “atividades paisagísticas, serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista, aluguel de imóveis próprios”, sem qualquer conexão, portanto, com os objetos contratados pela OS.
Assim, todas as despesas incorridas a favor da empresa AP Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. deverão ser ressarcidas ao erário municipal pela entidade, com os devidos acréscimos legais, a somar o importe de R$ 1.165.976,00.
Quanto aos serviços de lavanderia, decorrente de contrato celebrado com a empresa RG Medical Equipamentos Médicos Odontológicos Eireli – ME, a fiscalização apontou superfaturamento nas despesas com a empresa contratada, com diferença a maior, em razão de cotações realizadas, no importe de R$ 101.815,30.
A instrução também revelou a inexecução do contrato com a AMA Construção, Reforma e Terraplanagem Ltda. ME, contemplada com pagamentos que montam R$ 65.900,00, e que também deverão ser ressarcidos ao erário municipal.
Ademais, foi constatada durante a instrução que Anderson Luiz Santana, sócio-administrador da empresa AMA, também é sócio da empresa AP Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda, cujo endereço é o mesmo da membra do Conselho de Administração, Sra. Tatiana Regina de Souza Gomes.
Soma-se, ainda, o valor glosado pela municipalidade na ordem de R$ 4.905,796,64, em razão de despesas não previstas no plano de trabalho, e que deverá compor o montante final da condenação.
Evidencia-se, portanto, pelo serviço de inteligência deste Tribunal, uma teia formada por empresas interligadas, constituídas por sócios em comum, conluiadas com a ACENI, a causar manifesto prejuízo ao erário.
Evidentemente que o Sr. Sérgio Ricardo Peralta, presidente da entidade, agiu de forma premeditada com o propósito claro de alcançar um benefício ilícito, em prejuízo ao erário, ao contratar ou manter empresas das quais ele mesmo havia sido sócio e da qual o Sr.Anderson Luiz Santana, outro sócio da empresa AP Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda, era sócio administrador.
E tais fatos não ocorreram somente no Município de Caieiras, mas também em outros municípios, evidenciando o dolo específico com o único propósito de desviar dinheiro público da saúde, a demandar, portanto, na sua responsabilidade solidária em relação aos valores que deverão ser ressarcidos ao erário municipal.
Assim, diante dos elementos constantes dos autos, pelo conjunto de falhas formais e materiais noticiadas, voto pela irregularidade da prestação de contas, exercício de 2020.
Meu voto condena o Instituto de Atenção à Saúde e Educação - ACENI, com fundamento nos artigos 36, “caput”, 39 e 103, todos da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a recolher, no prazo legal, o valor do débito, que ora se fixa em R$ 6.239.487,94, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora cabíveis, aos cofres do Município de Caieiras, com proposta de suspensão de novos recebimentos pela referida entidade, extensiva a todos os entes jurisdicionados a este Tribunal, com fundamento no artigo 103 do referido diploma legal.
Proponho, ainda, aplicação de multa ao Sr. Gerson Moreira Romero, prefeito municipal à época, no equivalente a 200 Ufesp’s, por deixar de exercer o efetivo controle em relação à execução do contrato de gestão.
Determino o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma.
Por último, proponho severa recomendação à Prefeitura Municipal de Caieiras para:
a) reforçar os mecanismos de controle interno, gerenciando e acompanhando suas parcerias com as entidades do terceiro setor, de modo a evitar situações como as reveladas nestes autos;
b) se atentar, em situações da espécie, com rigor, aos dispositivos constantes das leis regedoras e das Instruções deste Tribunal.
Encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, em vista da operação denominada “Raio X”, que investiga grupos criminosos especializados em desviar dinheiro destinado à saúde mediante a celebração de contratos de gestão, figurando o IASE (ACENI até meados de 2022) como uma das entidades investigadas.
A C Ó R D Ã O
TC-011351.989.20-7
- Prestação de Contas.
Contratante:
Prefeitura Municipal de Caieiras.
Organização Social Beneficiária:
Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI.
Entidade Gerenciada: Unidades de Saúde do Município de Caieiras.
Responsáveis: Gerson Moreira Romero (Prefeito) e
Sérgio Ricardo Peralta (Diretor-Presidente da Beneficiária).
Em Julgamento: Prestação de contas – repasses ao terceiro setor.
Exercício: 2020.
Valor: R$19.689.818,80
Procurador do Ministério Público de Contas:
Celso Augusto Matuck Feres Junior.
EMENTA:
TERCEIRO SETOR.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DECORRENTE DE CONTRATO DE GESTÃO.
IRREGULARIDADE. CONDENAÇÃO DA ENTIDADE À DEVOLUÇÃO DE PARTE DOS VALORES.
DOLO ESPECÍFICO.
EVIDENTE INTENÇÃO DE LESAR O ERÁRIO PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTROLE POR PARTE DO MUNICÍPIO.
SUSPENSÃO DE NOVOS RECEBIMENTOS.
MULTA AO RESPONSÁVEL.
ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Conselheiro Substituto
- Auditor Samy Wurman,
Relator, e dos Conselheiros
Cristiana de Castro Moraes,
Presidente, e
Sidney Estanislau Beraldo,
a e. 2ª Câmara, em sessão de 10 de junho de 2025, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, decidiu-se pela irregularidade da prestação de contas, exercício de 2020, condenando o Instituto de Atenção à Saúde e Educação - Aceni, com fundamento nos artigos 36, “caput”, 39 e 103, todos da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a recolher, no prazo legal, o valor do débito, fixado em R$ 6.239.487,94, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora cabíveis, aos cofres do Município de Caieiras, com suspensão de novos recebimentos pela referida entidade, extensiva a todos os entes jurisdicionados a este Tribunal, com fundamento no artigo 103 do referido diploma legal.
Decidiu-se, ainda, pela aplicação de multa ao Senhor Gerson Moreira Romero, prefeito municipal à época, no equivalente a 200 Ufesps, por deixar de exercer o efetivo controle em relação à execução do contrato de gestão.
Determinou, também, o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Consignou, outrossim, severa recomendação à Prefeitura Municipal de Caieiras para:
a) reforçar os mecanismos de controle interno, gerenciando e acompanhando suas parcerias com as entidades do terceiro setor, de modo a evitar situações como as reveladas nos autos;
b) atentar, em situações da espécie, com rigor, aos dispositivos constantes das leis regedoras e das Instruções deste Tribunal.
Determinou, por fim, o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, em vista da operação denominada “Raio X”, que investiga grupos criminosos especializados em desviar dinheiro destinado à saúde mediante a celebração de contratos de gestão, figurando o Iase (Aceni até meados de 2022) como uma das entidades investigadas.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 10 de junho de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
– Presidente SAMY WURMAN
– Relator
tc
Tribunal de Contas
Conselheiro Substituto
– Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis
Segunda Câmara Sessão: 27/5/2025
TC-021480.989.22-7
REPRESENTAÇÃO
Representante(s): Servioeste São Paulo Ltda.
Representado(s): Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável(is):
Genilson Geraldo dos Santos
(Secretário Municipal) e
Carla Maia da Costa e Rossi
(Responsável Técnica Administra…
tc
Tribunal de Contas
Conselheiro Substituto
– Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis
Segunda Câmara Sessão: 27/5/2025
TC-021480.989.22-7
REPRESENTAÇÃO
Representante(s): Servioeste São Paulo Ltda.
Representado(s): Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável(is):
Genilson Geraldo dos Santos
(Secretário Municipal) e
Carla Maia da Costa e Rossi
(Responsável Técnica Administrativa e Financeira da Secretaria Municipal de Saúde).
Assunto:
Possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Caieiras, relacionadas ao Pregão Eletrônico nº 074/2022, que objetivou a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos de serviços de saúde dos grupos A, B e E.
Fiscalizada por: GDF-3. Fiscalização atual: GDF-5.
TC-005511.989.23-8
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Eppolix Tratamento de Resíduos Especiais Ltda.
Objeto: Coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde dos grupos A, B e E.
Responsável(is) pela Homologação do Certame Licitatório e pelo(s) Instrumento(s):
Carla Maia da Costa e Rossi
(Responsável Técnica Administrativa e Financeira da Secretaria Municipal de Saúde).
Em Julgamento:
Licitação – Pregão Presencial.
Contrato de 05/09/22.
Valor – R$132.600,00.
Fiscalizada por: GDF-3. Fiscalização atual: GDF-5.
TC-018140.989.23-7
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Eppolix Tratamento de Resíduos Especiais Ltda.
Objeto: Coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde dos grupos A, B e E.
Responsável(is):
Natácia Sabina Pereto Rocha
(Secretária Adjunta Municipal).
Em Julgamento:
Termo Aditivo de 05/09/23.
Fiscalizada por: GDF-3. Fiscalização atual: GDF-5.
TC-000603.989.24-5
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Eppolix Tratamento de Resíduos Especiais Ltda.
Objeto: Coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde dos grupos A, B e E. Responsável(is): Genilson Geraldo dos Santos (Secretário Municipal).
Em Julgamento:
Termo Aditivo de 21/11/23.
Fiscalizada por: GDF-3. Fiscalização atual: GDF-5.
TC-010240.989.24-4
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Eppolix Tratamento de Resíduos Especiais Ltda.
Objeto: Coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde dos grupos A, B e E.
Responsável(is):
Genilson Geraldo dos Santos
(Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 12/04/24.
Fiscalizada por: GDF-3. Fiscalização atual: GDF-5.
TC-016846.989.24-2
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Eppolix Tratamento de Resíduos Especiais Ltda.
Objeto: Coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde dos grupos A, B e E.
Responsável(is):
Viviane Aparecida de Jesus Coghi
(Secretária Adjunta Municipal).
Em Julgamento: Termo de Rescisão de 01/08/24.
Fiscalizada por: GDF-3. Fiscalização atual: GDF-5.
TC-005950.989.23-6
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Eppolix Tratamento de Resíduos Especiais Ltda.
Objeto: Coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde dos grupos A, B e E.
Responsável(is):
Gilmar Soares Vicente (Prefeito),
Genilson Geraldo dos Santos (Secretário Municipal),
Natácia Sabina Pereto Rocha,
Viviane Aparecida de Jesus Coghi
(Secretárias Adjuntas Municipais),
Carla Maia da Costa e Rossi
(Responsável Técnica Administrativa e Financeira da Secretaria Municipal de Saúde),
Lucimara Berti da Silva (Oficial Administrativo),
Rosilda Ferreira dos Santos (Farmacêutica) e
Ana Carolina Teixeira Barnabé (Gestora do Contrato).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Fiscalizada por: GDF-3. Fiscalização atual: GDF-5.
EMENTA:
CONTRATO.
RESÍDUOS SÓLIDOS.
LICITAÇÃO.
ORÇAMENTO FALHO.
IRREGULAR. MULTA.
ADITAMENTO. ACESSORIEDADE.
REPRESENTAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
EXECUÇÃO CONTRATUAL.
TERMO DE RESCISÃO.
ADITAMENTO SEM IMPACTO FINANCEIRO.
CONHECIMENTO.
Relatório
Em exame licitação, contrato, aditamentos e termo de rescisão, além da execução contratual, celebrado entre a Prefeitura de Caieiras e Eppolix Tratamento de Resíduos Especiais Ltda. para coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de Serviços da Saúde dos Grupos A, B e E.
A licitação foi regida pela Lei 8666/93, foi adotada a modalidade pregão presencial, o edital foi divulgado no DOE e jornal diário de grande circulação, além de outros meios de divulgação, e o certame contou com a participação de uma interessada.
Também em apreço representação formulada por Servioeste São Paulo Ltda., que questionou a alteração das condições de habilitação sem a reabertura do prazo para a entrega das propostas.
O contrato foi firmado em 5/9/22, no valor de R$132.600,00 mensais, para viger por 12 meses.
Os aditamentos tiveram as seguintes finalidades:
de 5/9/23, prorrogou a vigência contratual por mais 12 meses;
de 21/11/23, excluiu cláusulas do aditamento anterior incluídas por equívoco;
de 12/4/24, acresceu 25% aos quantitativos incialmente pactuados.
A rescisão contratual amigável foi firmada em 1/8/24.
A fiscalização concluiu que a pesquisa de preços realizada para o certame foi falha e que devia ter sido buscada uma pluralidade de formas de estimativa, uma vez que limitada a empresas do ramo.
Quanto aos aditamentos, observou a incidência da acessoriedade.
Instada, a Assessoria Técnica considerou a matéria irregular pelo fato de a pesquisa de preços não ter comprovado a compatibilidade do preço ajustado com o praticado pelo mercado, inclusive com comparação a outro ajuste da própria contratada.
Notificadas as partes, a origem defendeu a pesquisa de preços realizada e enfatizou o desconto de 50% obtido.
Pregou a regularidade dos aditamentos.
A Prefeitura e a Eppolix refutaram a comparação feita pela Assessoria Técnica com outro contrato da contratada por entenderem serem casos diferentes.
O Ministério Público de Contas teve vista dos autos.
É o relatório.
Voto
TC-021480.989.22-7
TC-005511.989.23-8
TC-018140.989.23-7
TC-000603.989.24-5
TC-010240.989.24-4
TC-016846.989.24-2
TC-005950.989.23-6
As falhas incidentes sobre a matéria não permitem sua aprovação.
No caso do orçamento, a Prefeitura buscou a base de valor para o certame junto a quatro fornecedores do ramo do objeto licitado.
A jurisprudência desta Corte para os certames regulados pela Lei 8666/93 é no sentido da admissibilidade da técnica usada pela origem, desde que, por óbvio, isso permitisse a comprovação do preço de mercado.
Todavia, os valores obtidos1 mostravam outro cenário, que deveria ter servido de alerta para a Prefeitura ampliar as formas de obtenção de uma estimativa de preço mais confiável.
Isso porque há divergência grande dentro dos orçamentos captados, com uma das cotações em valor bem acima das demais, o que fez com que o valor médio obtido não fosse idôneo. Esse fato tirou a possibilidade de comprovar se o valor ajustado foi compatível com o praticado à época pelo mercado, mesmo se considerado o desconto de 50% obtido, uma vez que esse número faz correspondência com o valor médio contaminado.
Esse quadro é agravado pela relevante informação trazida pela Assessoria Técnica de que outro ajuste celebrado pela Eppolix revelou preços diferentes.
No caso, o contrato da Eppolix com a Prefeitura de Caieiras teve a base de R$6,80/kg.
Ocorre que a mesma Eppolix firmou em 17/12/21 ajuste com a Prefeitura de Barueri, distante apenas 35km de Caieiras, por R$5,02/kg.
As partes questionaram essa comparação sob a alegação de que os pactos eram diferentes, além de ter havido desconsideração da inflação no período entre um ajuste e outro.
Ocorre que nem a Prefeitura nem a Eppolix trouxeram um número sequer a demonstrar o alegado e a refutar a conclusão da Assessoria Técnica, muito embora tenham tido oportunidade para tanto.
Essa falha reflete o planejamento errôneo e macula a licitação e, por consequência, o contrato dela decorrente, uma vez que não atendido a contento o artigo 40, §2º, II, da Lei 9666/93.
Na mesma esteira, a irregularidade do principal acarreta a incidência da acessoriedade sobre os aditamentos.
A única exceção é o aditamento de 21/11/23, uma vez que teve por finalidade apenas a correção de cláusulas sem impacto financeiro.
Por fim, a representação que acompanha os autos trata de alteração feita no edital acerca dos regramentos habilitatórios, sendo que o item 3.9.c da versão original exigia que a proponente deveria apresentar “Atestado(s) de capacidade técnico Profissional, mediante a apresentação e comprovação de a licitante em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega da proposta, no mínimo 01 (um) Engenheiro Civil ou 01 (um) Engenheiro Ambiental, detentor(es) de Atestado de Responsabilidade Técnica fornecido por pessoa jurídica de Direito Público ou Privado, devidamente registrado no órgão competente ou acompanhado(s) do(s) CAT(s) emitido(s) pelo referido órgão competente, que demonstre(m) possuir o(s) referido(s) profissional(is) experiência na execução dos serviços adiante relacionados:
Coleta, Transporte,
Tratamento e Destinação Final de Resíduos de Serviços de Saúde, do grupo A (A1, A4) e grupo E = 7.775 kg/Ano;”(g.n.).
O edital foi retificado e passou a aceitar a figura do Engenheiro Sanitarista e o reclamado na representação é que essa mudança veio desacompanhada da reabertura do prazo para a entrega das propostas.
O artigo 21, §4º, da Lei 8666/93 regia esse caso com o mandamento no sentido de que “qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas”.
Pois bem, a alteração aumentou o potencial de participantes, uma vez que as empresas que possuíam somente o Engenheiro Sanitarista passaram a poder participar do certame.
A finalidade dessa alteração perderia o sentido se as novas potenciais participantes não tivessem o devido tempo para o cumprimento dos requisitos do edital.
Dessa forma, a modificação ocorrida no edital se enquadra no dispositivo mencionado pois alterou o quadro potencial das pessoas que poderiam, a partir da mudança, fazerem a proposta.
Assim, restou configurado desrespeito ao artigo 21, §4º, da Lei 8666/93, agravado pelo fato de o certame não teve competição diante da participação apenas da contratada.
Nada pesa em relação à execução contratual e o termo de rescisão amigável.
Em face do exposto, voto pela irregularidade da licitação, do contrato e dos aditamentos de 5/9/23 e 12/4/24, pela procedência da representação e pela ilegalidade dos atos determinativos das respectivas despesas, com o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Orgânica desta Corte e com aplicação de multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s à Sra.
Carla Maia da Costa de Rossi (então Secretária Municipal de Saúde, signatária do contrato e responsável pela homologação do certame) 2, nos termos do art. 104, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 709/93, por violação aos dispositivos mencionados na fundamentação.
Conheço do aditamento de 21/11/23, da execução contratual e do termo de rescisão.
A C Ó R D Ã O
TC-021480.989.22-7
– Representação.
Representante: Servioeste São Paulo Ltda.
Representado: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsáveis:
Genilson Geraldo dos Santos (Secretário Municipal) e
Carla Maia da Costa e Rossi (Responsável Técnica Administrativa e Financeira da Secretaria Municipal de Saúde).
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Caieiras, relacionadas ao Pregão Eletrônico nº 074/2022, que objetivou a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos de serviços de saúde dos grupos A, B e E.
Procurador do Ministério Público de Contas:
Rafael Antonio Baldo.
TC-005511.989.23-8
– Instrumentos Contratuais.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Eppolix Tratamento de Resíduos Especiais Ltda.
Objeto: Coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde dos grupos A, B e E.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório e pelo(s) Instrumento(s):
Carla Maia da Costa e Rossi
(Responsável Técnica Administrativa e Financeira da Secretaria Municipal de Saúde).
Em Julgamento:
Licitação – Pregão Presencial.
Contrato de 05/09/22.
Valor – R$132.600,00.
Procurador do Ministério Público de Contas:
Rafael Antonio Baldo.
TC-018140.989.23-7
– Instrumentos Contratuais.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Eppolix Tratamento de Resíduos Especiais Ltda.
Objeto: Coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde dos grupos A, B e E.
Responsável:
Natácia Sabina Pereto Rocha
(Secretária Adjunta Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 05/09/23.
Procurador do Ministério Público de Contas:
Rafael Antonio Baldo.
TC-000603.989.24-5
– Instrumentos Contratuais.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Eppolix Tratamento de Resíduos Especiais Ltda.
Objeto: Coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde dos grupos A, B e E.
Responsável:
Genilson Geraldo dos Santos (Secretário Municipal).
Em Julgamento:
Termo Aditivo de 21/11/23.
Procurador do Ministério Público de Contas:
Rafael Antonio Baldo.
TC-010240.989.24-4
– Instrumentos Contratuais.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Eppolix Tratamento de Resíduos Especiais Ltda.
Objeto: Coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde dos grupos A, B e E.
Responsável:
Genilson Geraldo dos Santos
(Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 12/04/24.
Procurador do Ministério Público de Contas: Rafael Antonio Baldo.
TC-016846.989.24-2
– Instrumentos Contratuais.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Eppolix Tratamento de Resíduos Especiais Ltda.
Objeto: Coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde dos grupos A, B e E.
Responsável:
Viviane Aparecida de Jesus Coghi
(Secretária Adjunta Municipal).
Em Julgamento:
Termo de Rescisão de 01/08/24.
Procurador do Ministério Público de Contas: Rafael Antonio Baldo.
TC-005950.989.23-6
– Instrumentos Contratuais.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Eppolix Tratamento de Resíduos Especiais Ltda.
Objeto: Coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde dos grupos A, B e E.
Responsáveis:
Gilmar Soares Vicente (Prefeito),
Genilson Geraldo dos Santos (Secretário Municipal),
Natácia Sabina Pereto Rocha,
Viviane Aparecida de Jesus Coghi
(Secretárias Adjuntas Municipais),
Carla Maia da Costa e Rossi
(Responsável Técnica Administrativa e Financeira da Secretaria Municipal de Saúde),
Lucimara Berti da Silva (Oficial Administrativo),
Rosilda Ferreira dos Santos (Farmacêutica) e
Ana Carolina Teixeira Barnabé (Gestora do Contrato).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
EMENTA:
CONTRATO.
RESÍDUOS SÓLIDOS.
LICITAÇÃO.
ORÇAMENTO FALHO.
IRREGULAR.
MULTA.
ADITAMENTO.
ACESSORIEDADE.
REPRESENTAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
EXECUÇÃO CONTRATUAL.
TERMO DE RESCISÃO.
ADITAMENTO SEM IMPACTO FINANCEIRO.
CONHECIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Conselheiro Substituto
- Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis,
Relator, do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo,
Presidente em exercício, e do Conselheiro Substituto
- Auditor Samy Wurman, a e. 2ª Câmara, em sessão de 27 de maio de 2025, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, decidiu-se pela irregularidade do pregão presencial, do contrato e dos aditamentos de 5/9/23 e 12/4/24, pela procedência da representação e pela ilegalidade dos atos determinativos das respectivas despesas, com o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Orgânica desta Corte de Contas e com aplicação de multa no valor de 200 (duzentas) Ufesps à Sra. Carla Maia da Costa de Rossi (então Secretária Municipal de Saúde, signatária do contrato e responsável pela homologação do certame), nos termos do artigo 104, inciso II, da referida Lei Orgânica, por violação aos dispositivos mencionados na fundamentação do aludido voto.
Decidiu-se, ainda, pelo conhecimento do aditamento de 21/11/23, da execução contratual e do termo de rescisão.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 27 de maio de 2025.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
– Presidente em exercício
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
– Relator
tc
Tribunal de Contas
Processos:
TC-009938.989.25-8 TC-009981.989.25-4.
Representantes: Adriano de Souza Lustosa
Christian de Souza Gonzaga.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Representações com pedido de medida cautelar em face do edital do Pregão Eletrônico nº 043/2025, do tipo menor preço por lote, objetivando a “contratação de empresa especializad…
tc
Tribunal de Contas
Processos:
TC-009938.989.25-8 TC-009981.989.25-4.
Representantes: Adriano de Souza Lustosa
Christian de Souza Gonzaga.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Representações com pedido de medida cautelar em face do edital do Pregão Eletrônico nº 043/2025, do tipo menor preço por lote, objetivando a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação de veículos automotores sem motorista, para atender a demanda operacional do Município de Caieiras, conforme as especificações mínimas exigidas no Termo de Referência”.
Responsável: Gilmar Soares Vicente (Prefeito).
Subscritor do edital: Vinicius Silveira da Silva (Departamento de Licitação).
1 - RELATÓRIO
1.1 Trata-se de Cautelares em Procedimento de Contratação do edital do Pregão Eletrônico nº 043/2025, do tipo menor preço por lote, elaborado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação de veículos automotores sem motorista, para atender a demanda operacional do Município de Caieiras, conforme as especificações mínimas exigidas no Termo de Referência”.
1.2 Insurgiu-se ADRIANO DE SOUZA LUSTOSA contra os seguintes aspectos do instrumento convocatório:
a) exigência, na prova de conceito, de atendimento a 100% das funcionalidades dos sistemas licitados, em apenas 02 (dois) dias úteis;
b) injustificado impedimento à subcontratação do objeto e de participação de empresas reunidas em consórcio, mormente ante a exigência de solução tecnológica;
c) ausência no estudo técnico preliminar (ETP), anexo ao edital, de justificativa para a exigência de solução tecnológica e realização da prova de conceito;
d) indevida composição do lote 02, que agrega “a locação conjunta de veículo do tipo sedan blindado com viaturas”, estas de segmento específico de mercado;
e) restritiva imposição de que as barras sinalizadoras das viaturas sejam certificadas por laboratórios acreditados por entidades internacionais (“Automotive Manufacturers Equipment Compliance Agency, - AMECA” ou “American Association for Laboratory Accreditation - A2LA”);
f) “possível carência de PICK-UP cabine simples com câmbio automático (no porte descrito no edital)”;
g) subjetividade nos requisitos de habilitações técnica, “tendo em conta a ausência clareza sobre a proporcionalidade ao lote disputado e a falta de eleição das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação”;
h) carência de elementos essenciais ao dimensionamento do objeto e elaboração adequada da proposta, “sobretudo por não se ter estipulação da quilometragem estimada a ser rodada mensalmente pelos veículos locados”;
i) conflito de cláusulas editalícias concernentes ao prazo de vigência e à exigência de garantia contratual; e
j) ilegal exigência de prévia motivação na fase de manifestação acerca do interesse de interpor recurso.
1.3 Presentes indícios de restrição indevida à competitividade, a suspensão do certame foi liminarmente concedida e referendada por este E. Plenário.
1.4 Posteriormente a este ato foi distribuído, por prevenção, representação formulada por CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA, apontando a existência das seguintes falhas:
k) imposição de que a licitante vencedora possua e implante um software de gestão da frota locada, que considera ser uma obrigação totalmente alheia ao mercado de locação de veículos;
l) exigência, na prova de conceito, de atendimento a 100% das funcionalidades dos sistemas licitados, em apenas 02 (dois) dias úteis;
m) injustificado impedimento à subcontratação do objeto e de participação de empresas reunidas em consórcio, mormente ante a exigência de solução tecnológica;
n) indevida composição do lote 02, que agrega “a locação conjunta de veículo do tipo sedan blindado com viaturas”, estas de segmento específico de mercado;
o) injustificada exigência de a contratada manter uma oficina mecânica credenciada no município, agravada pelo fato de ser a requisição um dos quesitos da prova de conceito;
p) indevida aglutinação de atividades de segmentos técnicos específicos (locação de veículos com fornecimento de software especializado para gestão de frota);
q) falhas na estimativa de preços, apurado exclusivamente com base nos custos da locação dos veículos, não refletindo a integralidade do objeto contratado, pois desconsidera o software requisitado e outras obrigações acessórias de significativa complexidade e impacto financeiro previstas no edital;
r) ausência de disciplina acerca dos direitos e obrigações das partes, em desrespeito ao artigo 92, inciso XIV, da Lei de Licitações;
s) carência de especificações acerca dos layouts de caracterização visual e adesivagem que deverão ser aplicados nos veículos; e
t) falta de previsão quanto a periodicidade, critérios e índice de reajustamento de preços, em afronta aos artigos 6º, inciso LVIII, e 92, inciso V, §3º, da NLLC.
1.5 Considerando que o procedimento licitatório se encontrava suspenso e que o teor das previsões editalícias impugnadas poderiam, eventualmente, inibir a ampla participação de interessados, foi determinada a extensão dos efeitos da liminar ao Representante.
1.6 Após notificação, a Administração informou que o certame foi revogado, consoante se verifica na publicação na publicação no DOE de 05-06-25, Caderno Municípios, Seção Atos Municipais
DECISÃO
2.1 A superveniente desconstituição do certame, cuja eficácia foi demonstrada por meio da publicação na Imprensa Oficial, suprimiu o interesse processual que motivara os Representantes a acionarem esta Corte, em busca de correções no ato convocatório da disputa em pauta.
2.2 Considerando que as representações perderam o seu objeto, declaro, com fundamento no art. 223, inciso V, do Regimento Interno, extintos os processos, sem exame de mérito.
Casso as liminares concedidas e determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
GCSEB, 05 de junho de 2025.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
tc
Tribunal de Contas
SESSÃO DE 13/06/2023
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
ITENS 088 e 089
Contratada(s): Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI.
Objeto: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível.
Responsável(is) pela Autorização e Homologação do Certame Licitatório: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Respon…
tc
Tribunal de Contas
SESSÃO DE 13/06/2023
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
ITENS 088 e 089
Contratada(s): Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI.
Objeto: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível.
Responsável(is) pela Autorização e Homologação do Certame Licitatório: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Responsável(is) pelo(s) Instrumento(s): Guilherme Balbino Rigo (Secretário Municipal).
Em Julgamento:
Licitação – Pregão Presencial.
Contrato de 04-01-21.
Valor – R$3.848.021,21.
Fiscalizada por: GDF-3. Fiscalização atual: GDF-3. 89
TC-013189.989.22-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI.
Objeto: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível.
Responsável(is):
Guilherme Balbino Rigo
(Secretário Municipal).
Em Julgamento:
Termo Aditivo de 04-01-22.
Fiscalizada por: GDF-3. Fiscalização atual: GDF-3.
Em exame o Pregão Presencial nº 083/2020 e o Contrato nº 02/2021, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli, em 04/01/2021, destinado à prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível, que possibilite o abastecimento dos veículos pertencentes e locados da Prefeitura de Caieiras, com monitoramento via ambiente web, pelo valor estimado de R$ 3.848.021,21 e prazo inicial de 12 (doze) meses (TC 011687.989.22-8).
Igualmente, sob exame, o Termo de Aditamento nº 009/2022, assinado entre as mesmas partes, em 04/01/2022, objetivando prorrogar por mais 12 (doze) meses o Contrato nº 002/2021, isto é, até 03/01/2023, também pelo valor estimado de R$ 3.848.021,21 (TC-013189.989.22-1).
A matéria foi instruída pela 3ª Diretoria de Fiscalização.
No que respeita à licitação e ao contrato, a Fiscalização pontuou
a) que o Termo de Referência não foi elaborado com nível adequado de precisão, em ofensa ao inciso IX, art. 6º da Lei Federal nº 8.666/93;
b) orçamento estimativo precário, desatendendo os princípios da eficiência, economicidade e a jurisprudência;
c) não houve a observância do inciso IV do art. 43 da Lei Federal nº 8.666/93, eis que não demonstrada a compatibilidade dos preços contratados com aqueles praticados no mercado;
d) ausência de comprovação da vantajosidade na contratação, em desatendimento ao art. 3º da Lei nº 8.666/93 e
e) publicação do resumo do contrato em desconformidade com o prazo do art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93 (evento 41.3 do TC 011687.989.22-8).
Quanto ao Termo Aditivo nº 009/2022, a 3ª DF registrou a inexistência de comprovação quanto à vantajosidade da prorrogação contratual, consoante requerido pelo art. 3º da Lei nº 8.666/93.
Ademais, sublinhou a incidência de acessoriedade dadas as impropriedades mencionadas no âmbito da instrução do contrato (evento 31.3 do TC-013189.989.22-1).
As partes foram notificadas para ciência quanto aos relatórios elaborados e eventuais esclarecimentos (eventos 47.1 do TC-011687.989.22-8 e 37.1 do TC-013189.989.22-1).
Na petição que apresentou, a Prefeitura Municipal de Caieiras entendeu por bem contextualizar que, antes do certame sob análise, realizou Pregão nº 118/2018, destinado a manter o gerenciamento do abastecimento dos veículos.
O procedimento apresentou, em sua justificativa, como ponto essencial, que a contratação se mostrava eficiente e eficaz por permitir rigoroso controle sobre gastos com combustíveis, sendo necessária para dar continuidade às atividades realizadas pela Prefeitura.
Registrou, então, que a justificativa elaborada naquela oportunidade foi adequadamente precisa, demonstrando a relevância do controle de consumo.
Sobre o apontamento quanto à falta de estudo técnico, que deveria ser capaz de evidenciar a quantidade de combustível estimada de modo claro e objetivo, a Prefeitura registrou que o exame realizado assenta que o objeto em tela e as especificações acostadas ao instrumento convocatório são capazes de garantir que não haja qualquer prejuízo à Administração Pública.
Transcreveu excerto do parecer jurídico encartado em evento 1.20 do TC-011687.989.22-8 em favor do argumento.
Acresceu, ademais, que busca efetivamente realizar o controle de combustível, inclusive prevendo no Termo de Referência que a contratada deverá disponibilizar sistema de controle de consumo, a ser utilizado como base nos próximos certames, consoante cláusula 6.5.8.
Ressaltou que o Termo de Referência foi elaborado em observância ao disposto no art. 6º, inciso IX da Lei nº 8.666/93.
Nele foram devidamente estabelecidas todas as condições para execução contratual, inclusive quanto à descrição do objeto, especificações técnicas, local e prazo de execução, sistema tecnológico, implantação, treinamento dos gestores, critérios de segurança no fornecimento, condições de recebimento e aceitação dos serviços, obrigações e responsabilidades de ambas as partes.
Concluiu, então, que a descrição do objeto é precisa e suficiente.
A respeito do orçamento referencial, baseado na pesquisa de preços com apenas três fornecedores, apontamento comum ao Ajuste e ao Termo de Aditamento nº 009/2022, consignou ser possível constatar que a contratação não causou prejuízo à Administração.
Isso porque, embora o certame tenha contado com única participante, sua precificação ficou abaixo do valor referencial, sendo econômico ao erário.
Argumentou que a pesquisa com três fornecedores é capaz de demonstrar compatibilidade com os preços praticados no mercado, ainda que não haja disputa pelo objeto licitado.
Citou julgado desta Corte a endossar a percepção.
Relativamente ao aditivo, mencionou que o processo de prorrogação foi devidamente instruído pela Administração, com anuência da contratada; reserva de recursos; parecer jurídico que opinou pela possibilidade do aditamento; autorização de autoridade competente; nota de empenho e publicação no diário oficial.
Aduziu, assim, que a contratação esteve amparada por todos os elementos necessários à regularidade da matéria, afastando qualquer inconsistência capaz de comprometer a boa ordem do aditivo.
Ao fim, ponderou que, demonstrada a adequada precificação do Termo de Referência, o regular procedimento da pesquisa de preços e ausência de qualquer prejuízo à Administração, requereu o julgamento pela regularidade de toda a matéria (eventos 61.1 do TC-011687.989.22-8 e 49.1 do TC 013189.989.22-1).
O Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado, nos termos do art. 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08.02.2014 (eventos 66.1 do TC-011687.989.22-8 e 53.1 do TC-013189.989.22-1).
A Secretaria-Diretoria Geral, na sequência, manifestou-se pela irregularidade da licitação, contrato e aditivo.
Para a SDG, a Prefeitura deixou de demonstrar a realização de estudos técnicos que indicassem a real quantidade de combustível necessária, bem como que os preços utilizados como parâmetro não decorreram de pesquisa realizada junto a diversas empresas do respectivo ramo empresarial, não atendendo a legislação de regência (eventos 75.1 do TC 011687.989.22-8 e 61.1 do TC-013189.989.22-1).
É o relatório.
PROCESSO: TC-011687.989.22-8
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Caieiras.
CONTRATADA: Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli.
ASSUNTO: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível, que possibilite o abastecimento dos veículos pertencentes e locados da Prefeitura de Caieiras, com monitoramento via ambiente web.
EM EXAME:
Pregão Presencial nº 083/2020 e Contrato nº 02/2021, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli, assinado em 04/01/2021, pelo valor de R$ 3.848.021,21 e prazo inicial de 12 (doze) meses.
EXERCÍCIO: 2022.
RESPONSÁVEIS QUE FIRMARAM O AJUSTE:
Guilherme Balbino Rigo
– Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, signatário do Termo de Ciência e Notificação (evento 1.23);
João Luis de Castro
– Sócio Proprietário da Contratada, signatário do Termo de Ciência e Notificação (eventos 1.23 e 1.24).
AUTORIDADE QUE HOMOLOGOU O AJUSTE:
Gerson Moreira Romero
– Prefeito Municipal (evento 1.14).
RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO JURISDICIONADO:
Gilmar Soares Vicente
– Prefeito Municipal.
PROCESSO: TC-013189.989.22-1
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli.
Rodrigo Ribeiro Marinho (OAB/SP 385.843),
Isabela Costa de Oliveira Campos (OAB/SP 458.821)
– Procuração inserta em evento 40.2
Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível, que possibilite o abastecimento dos veículos pertencentes e locados da Prefeitura de Caieiras, com monitoramento via ambiente web.
Termo de Aditamento nº 009/2022, de 04/01/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli, destinado a prorrogar por mais 12 (doze) meses o Contrato nº 002/2021, isto é, até 03/01/2023, no valor de R$ 3.848.021,21.
EXERCÍCIO: 2022.
RESPONSÁVEIS QUE FIRMARAM O AJUSTE:
Guilherme Balbino Rigo
– Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, signatário do Termo de Ciência e Notificação (evento 1.9);
Isabella Gomes Barbato – Procuradora, signatária do Termo de Ciência e Notificação (evento 1.9).
AUTORIDADE QUE AUTORIZOU O AJUSTE:
Guilherme Balbino Rigo – Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana (evento 1.7).
RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO JURISDICIONADO:
Gilmar Soares Vicente – Prefeito Municipal.
EMENTA:
PREGÃO PRESENCIAL.
CONTRATO.
SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DO ABASTECIMENTO E FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
PESQUISA DE PREÇOS INSUFICIENTE A ATESTAR A VANTAJOSIDADE DO CONTRATO.
TERMO DE REFERÊNCIA NÃO EMBASADO POR ESTUDOS TÉCNICOS PARA A QUANTIDADE CONSIGNADA.
TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO.
PESQUISA DE PREÇOS INSUFICIENTE A ATESTAR A VANTAJOSIDADE DO ADITIVO.
IRREGULARIDADE.
ACESSORIEDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL.
VOTO
As justificativas enviadas pela Prefeitura de Caieiras não são capazes de afastar os apontamentos de fiscalização.
Em seus esclarecimentos, o Município deixou de apresentar os documentos e/ou os estudos técnicos que embasaram a quantidade de combustível estimada no Termo de Referência.
O fato de o Termo conter informações como o local e prazo de execução dos serviços, critérios de segurança no fornecimento, condições de recebimento e aceitação das atividades, dentre outras informações, não afasta a carência de estudos técnicos que apresentassem a real quantidade necessária de combustível, conforme indicado pela 3ª DF (evento 41.3 do TC-011687.989.22-8).
Vale anotar que a aquisição de itens dessa natureza é cotidiana à Administração, tanto é assim que, nas justificativas que encaminhou, a Prefeitura noticiou ter promovido outrora o Pregão nº 118/2018, destinado a dar continuidade ao gerenciamento do abastecimento dos veículos.
O planejamento para esta contratação, de gerenciamento e fornecimento de combustíveis, deveria necessariamente passar pela elaboração prévia de cálculos a atestar as quantidades adequadas ao atingimento dos fins almejados, nas melhores condições de preço e fornecimento.
Por isso, a ausência observada não propiciou o atendimento ao conteúdo do art. 6º, inciso IX da Lei nº 8.666/93. Na sequência, a pesquisa de preços contou com consulta a três empresas, sendo uma delas a própria contratada.
Outra delas, por sua vez, possui sede na cidade de Uberlândia/MG, como lembrou SDG.
Aliás, sobre o tema, para a Secretaria-Diretoria Geral, os preços utilizados como parâmetro não decorreram de pesquisa de preços efetuada junto a diversas empresas do respectivo ramo empresarial e da mesma região, deixando de atender, de forma plena, o mandamento contido no inciso IV do artigo 43 da Lei nº 8.666/93 (evento 75.1 do TC- 11687.989.22-8).
A insuficiência da consulta impede que se verifique a vantajosidade da contratação realizada pela Administração, em desatendimento ao art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93, pois inviabiliza que se conheça a realidade dos preços efetivamente praticados no mercado naquela região, àquela época, especialmente quando se trata de combustíveis, cujos valores são variáveis de estado a estado.
Assim, o fato de a pesquisa ter ocorrido não é suficiente para garantir a compatibilidade dos valores obtidos com aqueles praticados no mercado à época, como já registrado no TC-011204.989.21-42 e outros.
Sobre o Termo de Prorrogação, as falhas que incidiram ao ajuste o maculam diante da qualidade de acessório que detém em relação ao principal.
Ainda que assim não fosse, o Aditivo contém falha própria, relacionada ao orçamento estimativo, marcado pela limitação das fontes pesquisadas (03 empresas, sendo uma delas a contratada), que não permitiu atestar a compatibilidade dos valores com aqueles praticados no mercado, conforme registrado pela 3ª DF (evento 31.1 do TC-013189.989.22-1):
Considerando que se tratar de serviço comum no mercado e, ainda, que São Paulo representa, economicamente, o Estado mais ativo da Federação (com dezenas de empresas atuantes neste segmento1), s.m.j., nada justificativa apenas a cotação junto a três potenciais fornecedores como fonte de pesquisa.
Obstou-se, com isso, deixou-se de evidenciar a vantajosidade da prorrogação do Ajuste para a Administração, em desalinho com o que prescreve o art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93.
Por último, cabe lembrar que o pregão contou com a participação de apenas uma empresa proponente, a vencedora do certame.
Ante o exposto, na companhia de SDG, voto pela irregularidade do Pregão Presencial nº 083/2020, do Contrato nº 02/2021 e do Termo de Aditamento nº 009/2022, ao qual também incidiu a acessoriedade, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli, acionando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Orgânica desta Corte, com recomendação à Origem para que, em oportunidades vindouras, publique o resumo do contrato no prazo previsto em lei (art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93).
Ademais, tendo em vista a ofensa ao inciso IX, art. 6º da Lei Federal nº 8.666/93, a inobservância do inciso IV do art. 43 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como ao caput do art. 3º, da Lei nº 8.666/93, aplico multa em valor equivalente a 200 UFESPs ao Sr. Guilherme Balbino Rigo, Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, signatário dos Ajustes.
Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, arquivem-se os autos
A C Ó R D Ã O
TC-011687.989.22-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI.
Objeto: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível.
Responsável(is) pela Autorização e Homologação do Certame Licitatório:
Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Responsável(is) pelo(s) Instrumento(s):
Guilherme Balbino Rigo (Secretário Municipal).
Em Julgamento:
Licitação – Pregão Presencial. Contrato de 04-01-21. Valor – R$3.848.021,21.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI.
Objeto: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível.
Responsável(is):
Guilherme Balbino Rigo
(Secretário Municipal).
Em Julgamento:
Termo Aditivo de 04-01-22.
EMENTA:
PREGÃO PRESENCIAL.
CONTRATO.
SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO COMBUSTÍVEL. GERENCIAMENTO E FORNECIMENTO PESQUISA DE DO DE PREÇOS INSUFICIENTE A ATESTAR A VANTAJOSIDADE DO CONTRATO.
TERMO DE REFERÊNCIA NÃO EMBASADO POR ESTUDOS TÉCNICOS PARA A QUANTIDADE CONSIGNADA.
TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO.
PESQUISA DE PREÇOS INSUFICIENTE A ATESTAR A VANTAJOSIDADE DO ADITIVO.
IRREGULARIDADE.
ACESSORIEDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acorda a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 13 de junho 2023, pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Robson Marinho, ante o exposto no voto inserido aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial nº 083/2020, o Contrato nº 02/2021 e o Termo de Aditamento nº 009/2022, ao qual também incidiu a acessoriedade, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli, acionando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Orgânica desta Corte de Contas, com recomendação à Origem para que, em oportunidades vindouras, publique o resumo do contrato no prazo previsto em lei (artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93). Decidiu, outrossim, tendo em vista a ofensa ao inciso IX do artigo 6º e a inobservância do inciso IV do artigo 43, bem como ao caput do artigo 3º, todos da mencionada Lei Federal, aplicar ao Senhor Guilherme Balbino Rigo, Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, signatário dos Ajustes, multa em valor equivalente a 200 Ufesps.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como, os demais documentos que compõem os autos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Presente a Dra. Élida Graziane Pinto, DD.
Representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 19 de junho de 2023.
RENATO MARTINS COSTA
– Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
– Redatora
tc
Tribunal de Contas
TC -018864.989.23-1
(ref. TC-014803.989.21-9, TC-017104.989.21-5, TC 019386.989.21-4 e TC-021097.989.21-4)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Fundação Estatal Regional de Saúde e Desenvolvimento Social da Bacia do Juquery,
objetivando a gestão, operacionalização e execução de serviços d…
tc
Tribunal de Contas
TC -018864.989.23-1
(ref. TC-014803.989.21-9, TC-017104.989.21-5, TC 019386.989.21-4 e TC-021097.989.21-4)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Fundação Estatal Regional de Saúde e Desenvolvimento Social da Bacia do Juquery,
objetivando a gestão, operacionalização e execução de serviços de saúde emergenciais em Pronto Atendimento para COVID-19, no valor de R$2.975.464,68.
Responsáveis: Grazielle Cristina dos Santos Bertolini e Carolina Vitti Domingues (Secretárias Municipais).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 30/08/23, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO.
CONTRATO.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
PRECARIEDADE DA PESQUISA DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO:
A COMPATIBILIDADE DOS VALORES PACTUADOS COM OS PRATICADOS NO MERCADO E DOS CUSTOS UNITÁRIOS.
TERMOS ADITIVOS DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO.
ACESSORIEDADE.
VANTAGEM ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
IRREGULAR. NÃO PROVIMENTO.
1. RELATÓRIO
Em exame RECURSO ORDINÁRIO (evento 1.1) interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS contra o v. acórdão da C. Primeira Câmara1, que julgou irregulares a Dispensa de Licitação nº 11/20212 e o Contrato Emergencial nº 6/20213, de 17-02-21, bem como os Termos Aditivos nºs 129/20214, 140/20215 e 149/20216, assinados, respectivamente, em 17-08-21, 17-09-21 e 11-10-21.
Referidos ajustes foram firmados com a FUNDAÇÃO ESTATAL REGIONAL DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA BACIA DO JUQUERY, tendo como objeto a “gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde emergencial, conforme especificações, quantitativos, regulamentação do gerenciamento e execução de atividades e serviços de saúde de um PRONTO ATENDIMENTO PARA O COVID-19 emergencial”. Em consequência da reprovação, determinou o acionamento do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar estadual nº 709/1993, para as comunicações e adoção de medidas pertinentes. Pelo mesmo aresto, o órgão fracionário conheceu da execução contratual7 e do termo de encerramento8, de 11-11-21.
O decreto de irregularidade amparou-se nas seguintes motivações:
a) precariedade da pesquisa de preços, pois foram utilizadas como referencial de mercado duas propostas, com significativa disparidade de valores entre elas (superior a R$ 200.000,00);
b) ausência de detalhamento dos custos da contratação;
c) não comprovação da vantagem econômica nas prorrogações de prazo formalizadas pelos termos aditivos;
d) incidência do princípio da acessoriedade sobre os aditamentos.
1.2 A Prefeitura aduziu que o contrato fora firmado quando a pandemia da Covid-19 ainda estava em alta, o que exigia medidas rápidas e eficientes para combater a disseminação do vírus e garantir a continuidade dos serviços de saúde. Informou que a nova gestão, iniciada em 2021, encontrara um contrato deficitário, com prazo de vigência próximo a expirar, daí ter optado pela dispensa de licitação, tal como autorizado pela lei.
Mencionou que, antes da contratação da Fundação Juquery, os serviços eram prestados em conjunto pela Medi Health Serviços Médicos Eireli EPP, por meio do Contrato nº 123/2020, ao preço mensal de R$ 463.780,00, e pela System e Cia.
Comércio Conservação e Manutenção em Zeladoria Ltda. EPP, por intermédio dos Contratos nº 117/2020, pelo valor mensal de R$ 54.000,00, e nº 118/2020, ao preço mensal de R$ 14.666,64, totalizando a cifra de R$ 532.446,64 por mês.
Com isso em vista, asseverou que a Secretaria de Saúde iniciara novo processo de contratação, agindo com a urgência que o caso requeria e em observância às formalidades mínimas exigidas na legislação vigente à época.
Não obstante a necessidade imediata de contratar novo prestador dos serviços, disse que a Administração elaborara termo de referência e promovera cotação de preços mediante consulta a 17 empresas do ramo, obtendo, porém, dois orçamentos e três recusas.
Sustentou que o valor contratado com a Fundação Juquery, em R$ 495.910,78 mensais, fora menor que o de contratos anteriores, no montante de R$ 532.446,64, demonstrando economicidade.
Citou decisão proferida no TC-013155.989.21, sob a relatoria do e. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, afirmando que o processo versou sobre contratação entre as mesmas partes, também no exercício de 2021, mas para gerenciamento de outros serviços de saúde emergenciais, sendo conferido desfecho diverso do aqui tratado, porém, envolvendo a mesma questão.
Quanto aos termos aditivos, garantiu que a ausência de orçamento para as prorrogações não causara prejuízos, tendo em vista a realização de pesquisa de preços para contratação.
Comunicou que decisões anteriores deste Tribunal, em casos similares, reconheceram a regularidade de contratações emergenciais mesmo quando não atingido o número de três cotações (TC-016961.989.20).
Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com julgamento pela regularidade da matéria.
1.3 O Ministério Público de Contas (evento 33.1), em preliminar, opinou pelo conhecimento do recurso, considerando presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
No mérito, assinalou que as razões recursais não trazem explicações plausíveis, aptas a descaracterizar a deficiência da pesquisa orçamentária produzida. Considerando a diferença superior a R$ 200.000,00 entre a proposta apresentada pela Fundação Juquery (R$ 495.910,78) e a fornecida pelo Instituto de Gestão, Administração e Pesquisa em Saúde – IGAPS (R$ 697.016,53), afirmou que a Prefeitura deveria prosseguir no levantamento de preços, consultando outras fontes, porém, nada foi feito para se aferirem os valores de mercado, o que constitui afronta ao disposto no artigo 4º-E, § 1º, inciso VI, da Lei federal nº 13.979/2020, prejudicando a avaliação da economicidade da contratação.
Além disso, pontuou que a ausência de detalhamento dos custos viola o princípio da transparência, obsta qualquer apuração da vantagem econômica do ajuste e expõe a desídia da municipalidade em relação ao planejamento da avença.
Por fim, destacou que a aplicação do princípio da acessoriedade sobre os termos aditivos era inevitável ao caso e que não foi efetuado levantamento de preços a cada prorrogação, de modo a apurar os valores então praticados pelo mercado, configurando sucessivas omissões em detrimento da economicidade.
É o relatório.
2. VOTO PRELIMINAR
2.1 O v. acórdão foi publicado no DOE-TCESP de 30-08-23, sendo o recurso protocolado em 22-09-23. É, portanto, tempestivo. 2.2 Satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento.
3. VOTO DE MÉRITO
3.1 As razões apresentadas na peça recursal não abalam os fundamentos da decisão atacada.
3.2 A pandemia provocada pela Covid-19 tornou imprescindível a adoção de medidas excepcionais por parte dos gestores públicos para o enfrentamento da emergência de saúde pública.
Com a edição da Lei federal nº 13.979/2020, as regras para aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos necessários ao tratamento da crise sanitária foram flexibilizadas a fim de conferir agilidade às contratações.
Não desconheço a atipicidade do cenário em que ocorreu o presente ajuste, tampouco os desafios enfrentados pelos gestores à época, sobretudo em virtude do aumento da demanda e escassez de materiais.
Entretanto, a incomum situação não dispensa os cuidados que o Poder Público deve adotar na formalização de seus contratos, em especial na estimativa de preços, que, segundo a encimada lei (artigo 4º-E, § 1º, VI), poderia ser obtida não só por intermédio de pesquisa com potenciais fornecedores, como também por consulta ao Portal de Compras do Governo Federal, pesquisa publicada em mídia especializada e contratações similares de outros entes públicos, dentre vários meios.
Pelo conjunto probatório juntado aos autos9, observa-se que, à época, a Prefeitura encaminhou e-mail para 17 empresas, obtendo duas propostas comerciais:
Fundação Estatal Regional de Saúde e Desenvolvimento Social da Bacia do Juquery (R$ 495.910,78) e Instituto de Gestão, Administração e Pesquisa em Saúde – IGAPS (R$ 697.016,53).
Conforme registrado na r. decisão recorrida, a municipalidade utilizou como referencial de mercado apenas dois orçamentos, com significativa disparidade de valores entre eles (superior a R$ 200.000,00), o que, de fato, não permite afirmar com segurança que o preço pactuado se encontrava dentro de padrões razoáveis de mercado.
Dessa forma, a ampliação e o aprofundamento da pesquisa eram medidas impositivas para a origem, que poderia se valer da própria Lei federal nº 13.979/2020 (artigo 4º-E, § 1º, inciso VI, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”) para nortear sua conduta, o que não ocorreu.
Nesse sentido, decisão10 da E. Segunda Câmara, sessão de 30 03-21, pelo voto da lavra do Conselheiro Renato Martins Costa, no bojo do TC 015226.989.20 e outros.
A decisão citada pela recorrente (TC-013155.989.21), sob a relatoria do e. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, não se aplica ao presente caso, pois o apontamento, naquele feito, em relação à pesquisa de preços, restou afastado porque a Prefeitura demonstrou que o ajuste fora firmado
(i) por valor menor que a contratação anterior (rescindida e aprovada pelo Tribunal) e
(ii) por preço mais vantajoso que aquele praticado no processo de seleção pública nº 1/2021.
Nos autos em apreço, alega a municipalidade que o contrato celebrado com a Fundação Juquery implicou redução de valor em comparação com o ajuste anterior, passando de R$ 532.446,64 para R$ 495.910,78.
Porém, não é possível acolher tal argumento, eis que, como afirmado pela Secretaria Municipal da Saúde11 nas justificativas para a contratação em tela, o contrato então vigente não apresentava um termo de referência condizente com o objeto necessário para atualização da situação pandêmica do município, daí porque não se mostrava adequada a prorrogação do contrato existente.
Assim, permanece prejudicada a análise de compatibilidade dos valores praticados com os de mercado.
3.3 A ausência de detalhamento dos custos envolvidos na contratação não foi objeto de impugnação pela Prefeitura em seu recurso ordinário, omissão que impede a reapreciação da falha por este Colegiado, que tem, à vista do efeito devolutivo do apelo, atuação revisional delimitada pela petição da recorrente.
Destaco que a Quarta Turma do STJ12, em lapidar e elucidativa decisão, mutatis mutandis, aplicável ao presente caso, ao revisitar o recurso de apelação e, notadamente, analisar os efeitos por ele produzidos, assentou que o apelo pode compreender todos ou apenas alguns capítulos da decisão atacada, a depender da delimitação apresentada pelo recorrente em sua petição, que vincula a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal, não podendo, destarte, a instância revisora apreciar capítulo não impugnado, pois incidente a coisa julgada.
Confira-se a ementa do acórdão:
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ART. 1.013.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE DETERMINADA PELO PEDIDO RECURSAL.
CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADITÓRIO.
INDISPENSABILIDADE.
NÃO ACEITAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA "DECISÃO-SURPRESA"
1. A apelação é interposta contra sentença, podendo compreender todos ou apenas alguns capítulos da decisão judicial recorrida, a depender da delimitação apresentada pelo recorrente em sua petição, que vincula a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal.
2. O efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal. O "tamanho" dessa devolução se definirá por duas variáveis: sua extensão e sua profundidade.
A extensão do efeito devolutivo é exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem.
3. No âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente.
Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido.
4. O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" (§ 1º do art. 1.013 do CPC/2015).
5. Sobre o capítulo não impugnado pelo adversário do apelante, podendo a reforma eventualmente significar prejuízo ao recorrente, incide a coisa julgada. Assim, não há pensar-se em reformatio in pejus, já que qualquer providência dessa natureza esbarraria na res iudicata.
6. Ao tribunal será permitido julgar o recurso, decidindo, desde logo, o mérito da causa, sem necessidade de requisitar ao juízo de primeiro 12 REsp nº 1.909.451/SP (2019/0356294-1), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23-03-21.
Considera-se o processo em condições de imediato julgamento apenas se ambas as partes tiveram oportunidade adequada de debater a questão de mérito que será analisada pelo tribunal.
7. A utilização pelo juiz de elementos estranhos ao que se debateu no processo produz o que a doutrina e os tribunais, especialmente os europeus, chamam de "decisão-surpresa", considerada inadmissível, tendo em conta a compreensão atual do contraditório.
8. Recurso especial provido.
Dessa forma, subsiste a falha que motivou a reprovação da matéria.
3.4 Quanto aos termos aditivos, consabido que as falhas do contrato, por sequência lógica, alcançam, em regra, todos os atos que dele descendam, fulminando-os de ilegalidade. Isso porque os atos modificativos levam consigo igual ilicitude, pois são negócios jurídicos vinculados e dependentes do ajuste principal, não possuindo existência autônoma.
Desse modo, pouco importa o momento de sua celebração, isto é, se antes ou depois do julgamento definitivo do ajuste, já que a natureza das decisões deste Tribunal, como assinala assente jurisprudência, é declaratória e não constitutiva da irregularidade.
Os aditivos somente podem ter destino diverso se celebrados com o intento de promover o saneamento de vícios constatados em atos antecedentes ou quando de sua formalização não decorrerem atos de natureza econômico-financeira com repercussão sobre o contrato e nem obrigação nova para a Administração, o que não se verifica no caso em tela.
Assim, maculado o contrato, melhor sorte não se reserva aos termos aditivos, por aplicação do princípio da acessoriedade, segundo pacífico entendimento desta Corte de Contas.
Ademais, a Prefeitura, também neste âmbito recursal, prossegue ser ofertar elementos capazes de apartar do contexto desfavorável a ausência pesquisa de preços para embasar as prorrogações de prazo.
Conforme assinalou o MPC, as dilações contratuais foram formalizadas sem que, a cada aditamento, fosse demonstrada a vantagem econômica na continuidade da relação contratual.
Ou seja, a “cada prorrogação era necessário levantamento de preços para que fossem dimensionados os valores então praticados pelo mercado, configurando-se, portanto, sucessivas omissões em detrimento da economicidade.”
Entendo inaplicável a decisão mencionada pela recorrente ao abrigo do TC-016961.989.20, pois naquele processo, diferente do presente caso, três empresas enviaram propostas de preços:
Posto todo esse cenário do momento do ajuste, e no que diz respeito ao art. 26, parágrafo único, II e III, da Lei 8.666/93, acolho a demonstração de que foram encaminhados eletronicamente ao redor de 25 (vinte e cinco) pedidos de cotação de preço, de que 6 (seis) delas declinaram expressamente da apresentação de proposta e de que somente 3 (três) responderam às solicitações de cotação de preço, tendo sido escolhida a de menor preço.
Portanto, a decisão original é irretocável.
3.5 Diante do exposto, acompanho a manifestação do Ministério Público de Contas e voto pelo não provimento do recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
A C Ó R D Ã O
RECURSO ORDINÁRIO
TC-018864.989.23-1 (ref. TC-014803.989.21-9, TC-017104.989.21-5, TC 019386.989.21-4 e TC-021097.989.21-4)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Fundação Estatal Regional de Saúde e Desenvolvimento Social da Bacia do Juquery, objetivando a gestão, operacionalização e execução de serviços de saúde emergenciais em Pronto Atendimento para COVID-19, no valor de R$2.975.464,68.
Responsáveis: Grazielle Cristina dos Santos Bertolini e Carolina Vitti Domingues (Secretárias Municipais).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 30/08/23, na parte que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Procurador de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: GDF-5.
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO.
CONTRATO.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
PRECARIEDADE DA PESQUISA DE PREÇOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO:
DA COMPATIBILIDADE DOS VALORES PACTUADOS COM OS PRATICADOS NO MERCADO E DOS CUSTOS UNITÁRIOS.
TERMOS ADITIVOS DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO.
ACESSORIEDADE. VANTAGEM ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
IRREGULAR. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 19 de fevereiro de 2025, pelo voto do Conselheiro Substituto
- Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis,
Relator, dos Conselheiros
Renato Martins Costa,
Cristiana de Castro Moraes,
Dimas Ramalho e Marco Aurélio Bertaiolli, e do
Conselheiro Substituto - Auditor Valdenir Antonio Polizeli,
preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, negar lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.
Presente a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas Substituta,
Dra. Renata Constante Cestari.
Publique-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2025.
ANTONIO ROQUE CITADINI PRESIDENTE
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS RELATOR
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PROCESSO 00003918.989.20.3
ÓRGÃO CÂMARA MUNICIAL DE CAIEIRAS
-WLADIMIR PANELLI
ASSUNTO Contas da Câmara - Exercício de 2020
EXERCÍCIO 2020
INSTRUÇÃO POR DF-05
Os órgãos técnicos que oficiaram nos autos anotaram irregularidades na prestação de contas do exe…
cm
PROCESSO 00003918.989.20.3
ÓRGÃO CÂMARA MUNICIAL DE CAIEIRAS
-WLADIMIR PANELLI
ASSUNTO Contas da Câmara - Exercício de 2020
EXERCÍCIO 2020
INSTRUÇÃO POR DF-05
Os órgãos técnicos que oficiaram nos autos anotaram irregularidades na prestação de contas do exercício de 2020 da Câmara Municipal de Caieiras, dentre elas, a impropriedade relativa aos pagamentos a diversos servidores acima do teto Constitucional, tratados no item B.5.1.4. do Relatório de Fiscalização (evento 20.39).
A Fiscalização, a Assessoria Técnica Econômica e o d. Ministério Público de Contas (eventos 20.39, 76.1 e 80) pugnaram pela irregularidade dos gastos e pela devolução dos valores censurados.
A Câmara Municipal de Caieiras, por seus procuradores, em sua defesa, se manifestou argumentando que houve pagamento de verbas indenizatórias aos servidores identificados no Relatório de Fiscalização, porém não apresentou os devidos comprovantes e a memória de cálculo individualizada dos valores pagos a cada servidor comprovando as suas argumentações.
Diante desse quadro e da Deliberação contida no TCA-43.579/026/08, publicada no DOE de 04/12/2008, que define a responsabilidade pela satisfação de débitos apurados por este Tribunal, notifico o Responsável Sr. Wladimir Panelli, nos termos e para os fins do artigo 30, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93 c/c artigo 49, inciso XIII, do Regimento Interno desta Corte de Contas, objetivando o saneamento dos autos e devolução dos valores pagos acima do teto constitucional, no montante de R$ 359.154,29 (trezentos e cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos) devidamente atualizados até a data do recolhimento, de acordo com a variação acumulada do IPC-FIPE, enviando cópia dos respectivos comprovantes a este Tribunal e/ou apresentação de alegações que forem de seus interesses.
Prazo para atendimento: 30 (trinta) dias úteis.
Ao Cartório para as providências cabíveis.
Publique-se.
GC., 5 de março de 2025.
RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO:
00004928.989.25-0
REPRESENTANTE:
BR7 LOCACAO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E
CONSULTORIA LTDA
(CNPJ 17.876.169/0001-02)
REPRESENTADO(A):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
ASSUNTO:
Representação com pedido de medida liminar em face do edital do Pregão Eletrônico nº 007/2025,
promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras,
obj…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO:
00004928.989.25-0
REPRESENTANTE:
BR7 LOCACAO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E
CONSULTORIA LTDA
(CNPJ 17.876.169/0001-02)
REPRESENTADO(A):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
ASSUNTO:
Representação com pedido de medida liminar em face do edital do Pregão Eletrônico nº 007/2025,
promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras,
objetivando o registro de preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação de
serviços de locação de veículos, máquinas e equipamentos.
EXERCÍCIO:
2025
INSTRUÇÃO POR:
DF-05
Expediente: TC-004928.989.25-0.
Representante: BR7 Locação de Máquinas, Equipamentos e Consultoria Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Gilmar Soares Vicente (Prefeito).
Assunto: Representação com pedido de medida liminar em face do edital do Pregão Eletrônico nº 007/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando o registro de preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de veículos, máquinas e equipamentos.
Valor Estimado: R$ 13.726.508,60 (treze milhões, setecentos e vinte e seis mil, quinhentos e oito reais e sessenta centavos).
Advogados cadastrados no E-TCESP: Marianne da Costa Antunes (OAB/SP 153.700).
Data da sessão: 26/02/2025.
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de representação de BR7 LOCAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E CONSULTORIA LTDA. contra Edital do Pregão Eletrônico nº 007/2025, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando o registro de preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de veículos, máquinas e equipamentos.
A data da sessão estava prevista para ocorrer no dia 26/02/2025.
1.2. A Representante se insurge contra os seguintes pontos do edital:
a) Subitem 12.7, quanto aos requisitos de qualificação econômico-financeira, por exigir capital social e garantia de participação.
Entende que não podem ser exigidos conjuntamente.
b) Assevera que a nova proposta comercial da empresa vencedora não indica os valores individuais de cada item.
c) Afirma que o edital elenca 13 anexos, mas no corpo do documento disponibilizado constam apenas 11 anexos, faltando os anexos X (Planilha de Composição de Custo) e XI (Modelo de Proposta).
1.3. Requer a suspensão liminar do procedimento licitatório e o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação do ato convocatório.
É o relatório.
2. DECIDO
2.1. Tendo em vista que, a priori, já ocorreu a abertura do certame, cuja sessão pública estava prevista para ocorrer no dia 26/02/2025, NOTIFICO a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, para que no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente as alegações, justificativas e esclarecimentos pertinentes em relação às insurgências constantes da Representação (TC-004928.989.25-0), bem assim
a) cópia integral do edital e dos seus anexos;
b) manifestações e documentos produzidos na fase preparatória do certame pelo órgão de assessoramento jurídico da Administração, no exercício do controle prévio de legalidade da contratação, para os fins do artigo 53 da Lei Federal nº 14.133/21;
c) informando, ainda, a situação que se encontra o certame, nº de proponentes, recursos, etc.
Na hipótese de o Representado exercer a prerrogativa de anular ou revogar o procedimento em exame, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473 do C. STF, com fundamento no artigo 71 da Lei 14.133/21, para a espécie dos autos, deverá encaminhar o parecer devidamente fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem assim a respectiva publicação do ato de revogação ou anulação na imprensa oficial.
2.2. Transcorrido o prazo concedido para o oferecimento de justificativas, retornem os autos ao Gabinete.
Transmita-se cópia desta decisão à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, por meio eletrônico.
PUBLIQUE SE
G.C., em 06 de março de 2025.
Dimas Ramalho
Conselheiro
Despesa total (artigo 29-A, caput, da CF) 5,70%
Gastos com Folha de Pagamento (artigo 29-A, § 1º, da CF) 57,95%
Gastos com Pessoal (artigo 20, III, “a”, da LRF) 2,57%
População 104.400
Número de vereadores 10
EMENTA:
CONTAS ANUAIS.
CÂMARA.
CARGOS COMISSIONADOS.
QUANTITATIVO EXCESSIVO.
INADEQUAÇÃO DO GRAU DE ESCOLARIDADE EXIGIDO PARA PARTE DOS CARGOS EM COMISSÃO.
IRREGULAR.
RECOMENDAÇÕES.
Relatório
Em exame, as contas apresentadas pela Câmara Municipal de Caieiras, exercício de 2022, auditadas pela equipe técnica da 3ª Diretoria de Fiscalização – DF-3.
Observada a instrução processual aplicável à espécie, a equipe técnica, na conclusão de seus trabalhos, apontou as seguintes irregularidades:
Elaboração do Planejamento Municipal - ausência de divulgação das atas com o resultado das audiências públicas; as audiências públicas foram realizadas em dias de semana, durante o horário comercial, inviabilizando a participação dos cidadãos.
Acompanhamento das Políticas Públicas Municipais - a Câmara Municipal não dispõe de setor/comissão responsável pelo acompanhamento da execução, pelo Executivo, do orçamento e das políticas públicas previstas, deixando de exercer sua competência constitucional de controle externo.
Planejamento dos Programas e Ações do Legislativo
- no PPA, LDO e LOA, os programas previstos e suas correspondentes ações, se resumem em atividades rotineiras (administrativas) do funcionamento do Legislativo, não evidenciando a mensuração, nem objetivando o aprimoramento de nenhuma demanda social e de nenhuma das finalidades institucionais conferidas constitucionalmente à Edilidade;
- o PPA, LDO e LOA não apresentam programas e ações relativas às funções precípuas da Câmara de legislar e exercer o Controle Externo dos atos da Administração Pública local;
- a LOA 2022 possui metas físicas zeradas, o que compromete a comprovação da compatibilidade da programação orçamentária com os objetivos e metas constantes do PPA e da LDO;
- a Origem não disponibilizou o seu Relatório de Atividades ao sistema AUDESP.
Repasses Financeiros Recebidos e Devolução
- a Edilidade não realizou a devolução periódica dos duodécimos ao Executivo.
Quadro de Pessoal - envio de informações incompletas sobre o seu quadro funcional, sem a descrição dos cargos ocupados por cada servidor no sistema AUDESP incorrendo em falta de fidedignidade dos dados.
- excesso no quantitativo geral de funcionários efetivos e comissionados, resultando em número muito similar ao do exercício pretérito (julgado irregular)
- nomeação de servidores em cargo de livre nomeação e exoneração (Assistente Administrativo Legislativo) sem características de direção, chefia e assessoramento;
- os cargos exclusivamente em comissão ocupados corresponderam a 48,33% do total de vagas preenchidas no exercício;
- desatendimento reiterado de determinações do TCESP, dadas recomendações e determinações para correção do tema em questão anteriores à 2014;
- excessivo nível de Despesa Liquidada com Pessoal/Custeio per capita, além do maior índice da relação Comissionados/Vereadores quando comparada a Municípios com características similares;
- a Câmara Municipal de Caieiras possui a maior quantidade de vagas providas para cargos exclusivamente em comissão como também dispõe do maior número de cargos nesta situação, quando comparada a Municípios com características similares;
- a relação Assessor Parlamentar por Vereador supera o limite jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal cuja tese restringiu a 1 (um) Assessor Parlamentar por Edil.
Escolaridade dos Ocupantes de Cargos Comissionados
- existência de 9 servidores comissionados que não possuíam grau de escolaridade de nível superior.
Ausência de Segregação de Funções
- ocupante do cargo efetivo de Contador na Câmara também exerceu a função de Tesoureiro em desacordo com o princípio da segregação de funções.
Férias em Pecúnia
- pagamento de férias indenizadas de 30 dias;
- as justificativas apresentadas para concessão e pagamento das férias em pecúnia não ilustram o real princípio da motivação;
- concessão da indenização em período de solicitação inferior ao estabelecido no Estatuto dos Servidores Municipais de Caieiras.
Gratificação decorrente da Participação em Comissões
- recebimento indevido de gratificação por servidores comissionados decorrente da participação em comissões.
Pagamento de Gratificação a Servidores da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar
- pagamento a título de gratificação a servidores de comissão permanente sem a realização de qualquer trabalho durante o exercício em análise.
Limitação com Base em 5% da Receita do Município
- 13º subsídio dos vereadores foi lançado na conta “Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Ativo” e não na conta “Remuneração de Agentes Políticos”.
Cumprimento de Determinações Constitucionais e Legais relacionadas à Transparência
- não há publicação, no site de transparência, dos valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos;
o site:
1. não apresenta ferramenta de pesquisa e conteúdo que facilite o acesso à informação;
2. não contém ferramenta que possibilite a gravação de relatórios em diversos formatos e facilite a análise das informações;
3. não disponibiliza respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
4. não disponibiliza ou divulga o Relatório de Gestão Fiscal;
5. não disponibiliza as Contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo ao longo do exercício.
Fidedignidade dos dados informados ao Sistema AUDESP
- divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema AUDESP.
Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
- falta de atendimento às recomendações exaradas por esta Corte de Contas.
Providências do Legislativo quanto aos Contratos e Repasses Públicos do Executivo julgados irregulares pelo Tribunal de Contas
- ausência de determinações do Legislativo quanto aos contratos celebrados pelo Executivo, julgados irregulares pelo Tribunal;
- falta de procedimento próprio para tomada de providências acerca dos contratos celebrados pelo Executivo e julgados irregulares pela E. Corte.
O interessado foi notificado nos termos legais (evento 20) para tomar conhecimento do relatório de fiscalização, apresentando a documentação acrescida no evento 65.
MPC (evento 75), considerando as impropriedades relativas à:
- inexistência de Comissão Permanente capaz de fiscalizar os atos de gestão do Chefe do Poder Executivo e de parâmetros/medidas para aferição do atingimento previsto das metas, não permitindo a avaliação da eficácia e efetividade dos programas de trabalho e ações correlatas;
- ao desarrazoado número de servidores comissionados;
- aos cargos em comissão ocupados por servidores sem nível universitário;
- à indenização de férias à maior parte dos servidores camarários em patamar acima do estabelecido na legislação municipal;
- e à concessão de gratificação a servidores desprovida de critérios alheios ao interesse público e às exigências do exercício, conclui pela irregularidade das contas da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2022, com recomendações e proposta de aplicação de multa.
Houve ingresso de memoriais.
(Protocolo #MEM0000007320)
Contas anteriores: 2019 –
TC-005570.989.19-4 – Irregular; 2020 –
TC-003918.989.20-3 – em trâmite;
e 2021 – TC-006613.989.20-1 – Irregular.
É o relatório.
Voto
TC-004949.989.22-2
Das falhas apontadas pela ilustre fiscalização merecem destaque e considerações as seguintes:
- desarrazoado número de servidores comissionados;
- cargos em comissão ocupados por servidores sem nível universitário;
- concessão de gratificação a servidores desprovida de critérios alheios ao interesse público e às exigências do exercício; e
- indenização de férias aos servidores camarários em patamar acima do estabelecido na legislação municipal.
A respeito das impropriedades referentes ao número de servidores comissionados e a ocupação dos cargos em comissão por servidores sem nível universitário
– apontamentos também abordados nas contas da edilidade nos anos de 2019, 20201 e 2021
– assim constou da decisão (11/4/2023) exarada em Sessão da e. 2ª Câmara quando do julgamento das contas da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2021
(TC-6613.989.20-1 – Rel. Cons. RMC):
Sobre a ausência de requisitos de escolaridade para o preenchimento dos cargos em comissão, conquanto em julgados mais recentes este Tribunal tenha passado a entender que, para os cargos de assessoramento político, não se deva exigir formação técnica específica de nível superior, os cargos aqui recriminados pela fiscalização2 não se amoldam a tal condescendência.
Ressalte-se que referida questão já foi considerada irregular em contas pretéritas.
Quanto à concessão de gratificação a servidores, verifico que o benefício está amparado na Lei nº 5.155/2019.
Diante dos esclarecimentos acrescidos pelo interessado de que “esta Casa de Leis adotará a revisão da real necessidade da manutenção de uma comissão permanente, inclusive sendo passível a reforma da lei em vigor com a promoção de ajustes no atual estatuto”, relevo o apontamento, mas determino que a fiscalização responsável verifique em ocasião oportuna o deslinde da matéria.
Em relação à indenização de férias aos servidores, sua concessão está devidamente disciplinada na Lei Municipal nº 5.188/2019, que se encontra em plena vigência.
Embora as justificativas apresentadas para concessão e pagamento não ilustrem o real princípio da motivação, deve ser reforçada à origem orientação para que os processos administrativos de conversão sejam detalhados, objetivando a caracterização inequívoca da prevalência do interesse público.
Os demais apontamentos constantes do relatório da fiscalização, devem ser lançados ao campo das recomendações visando a adoção de medidas de rigoroso e efetivo controle.
Por todo exposto, voto pela irregularidade das contas apresentadas pela Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2022, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93.
E deverão ser encaminhadas, além daquelas supra mencionadas, as seguintes recomendações à origem:
a) aperfeiçoe o sistema de planejamento de políticas públicas, conferindo-lhe maior eficiência, mediante indicadores transparentes e claros entre os resultados dos programas e das metas das ações;
b) realize audiências públicas nas fases de aprovação do PPA, LDO e da LOA em horários compatíveis ao incentivo da participação popular, a fim de aprimorar o planejamento de políticas públicas;
c) busque sistematizar devolução no decorrer do exercício de recursos excedentes, oriundos de repasses duodecimais, visando coadunar-se com as orientações do Tribunal de Contas (Comunicado SDG nº 26/2023);
d) encaminhe informações escorreitas junto ao Sistema AUDESP, especialmente quanto aos dados do Quadro de Pessoal, em observância ao princípio da transparência;
e) evite acúmulo das funções de contador e tesoureiro, em prestígio ao princípio da segregação de funções;
f) adote medidas para que os registros contábeis sejam realizados em consonância com as regras vigentes, notadamente, aqueles atinentes aos subsídios dos Senhores Edis;
g) sane as falhas apontadas, implementando os ajustes indicados para maior transparência das informações que devem ser disponibilizadas à população;
h) dê atendimento às disposições contidas nas recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; e
i) evite a reincidência das impropriedades anotadas.
No mais, a Câmara Municipal de Caieiras atendeu ao limite estabelecido no artigo 20, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101/00, pois destinou 2,57% da receita corrente líquida do Município às despesas com pessoal e reflexos.
O gasto total do Legislativo manteve-se dentro das metas estabelecidas pelo artigo 29-A, inciso I, da Constituição Federal, pois correspondeu a 5,70% da receita efetivamente arrecadada pelo Município no exercício anterior.
Da mesma forma foi respeitado o limite imposto pelo § 1º do já citado artigo, eis que o dispêndio com a folha dos servidores correspondeu a 57,95% da receita realizada, ficando, portanto, abaixo do limite máximo constitucional de 70%.
É o voto.
A C Ó R D Ã O
TC-004949.989.22-2
- Contas Anuais.
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2022.
Assunto: Prestação de contas da administração financeira, orçamentária e patrimonial de órgão municipal.
Presidente: Fabrício Calandrini Nogueira.
EMENTA:
CONTAS ANUAIS.
CÂMARA.
CARGOS COMISSIONADOS.
QUANTITATIVO EXCESSIVO.
INADEQUAÇÃO DO GRAU DE ESCOLARIDADE EXIGIDO PARA PARTE DOS CARGOS EM COMISSÃO.
IRREGULAR.
RECOMENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos Conselheiros
Robson Marinho, Presidente e Relator,
Cristiana de Castro Moraes e
Sidney Estanislau Beraldo, a e. 2ª Câmara, em sessão de 03 de dezembro de 2024, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, julgar irregulares as contas apresentadas pela Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2022, com as recomendações constantes do mencionado voto, que deverão ser encaminhadas a Origem.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 03 de fevereiro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA – Redator do acórdão
tc
Tribunal de Contas
Pois é...filho do Lagoa...só mais uma para a coleção de irregularidades....
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
D E S P A C H O
PROCESSO:
00001464.989.25-0
REPRESENTANTE:
VBL SERVICOS COMPLEXOS EM SAUDE LTDA (CNPJ 47.647.096/0001-48)
ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
REPRESENTADO(A):
PREFEITURA MUNICIPAL …
tc
Tribunal de Contas
Pois é...filho do Lagoa...só mais uma para a coleção de irregularidades....
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
D E S P A C H O
PROCESSO:
00001464.989.25-0
REPRESENTANTE:
VBL SERVICOS COMPLEXOS EM SAUDE LTDA (CNPJ 47.647.096/0001-48)
ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
REPRESENTADO(A):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78)
ASSUNTO:
Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 002/2025, Processo Administrativo nº 20607/2024, certame promovido pela Prefeitura de Caieiras, objetivando a contratação de empresa especializada no fornecimento de médicos especialistas para todas as faixas etárias no Centro de Especialidades Medidas, nas Unidades Básicas de Saúde, no CAPS ou em outros locais a critério da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com as especificações do Termo de Referência.
EXERCÍCIO:
2025
INSTRUÇÃO POR:
DF-05
Expediente: TC 001464.989.25-0.
Representante: VBL Serviços Complexos em Saúde Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsáveis: Thaisa Laiara Fernandes de Azevedo Moraes - Subscritora do edital; Gilmar Soares Vicente – Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão eletrônico nº 002/2025, processo administrativo nº 20607/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras objetivando a contratação de empresa especializada no fornecimento de médicos especialistas para todas as faixas etárias no Centro de Especialidades Medidas, nas Unidades Básicas de Saúde, no CAPS ou em outros locais a critério da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com as especificações do Termo de Referência.
Valor estimado: R$ 12.661.674,62 (doze milhões, seiscentos e sessenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Sessão pública: 03/02/2025 às 14h05min.
Advogado habilitado no e-tcesp: Miriam Athie (OAB/SP 79.338).
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de representação de VBL SERVIÇOS COMPLEXOS EM SAÚDE LTDA em face do edital do Pregão eletrônico nº 002/2025, processo administrativo nº 20607/2024, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS objetivando a contratação de empresa especializada no fornecimento de médicos especialistas para todas as faixas etárias no Centro de Especialidades Medidas, nas Unidades Básicas de Saúde, no CAPS ou em outros locais a critério da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com as especificações do Termo de Referência.
A sessão pública de processamento do pregão está marcada para o dia 03/02/2025, às 14h05min.
1.2. A Representante aponta as seguintes insurgências contra o ato convocatório:
Exigência de comprovação de que a empresa licitante possua responsável técnico registrado junto ao Conselho Regional de Farmácia, Biomedicina ou Medicina, o qual deve ser o responsável pelos laudos de anatomia patológica, nos termos da cláusula 12.10, alíneas “e” e “f”;
Requisição de certidão negativa de débitos do Conselho Regional de Farmácia, Biomedicina ou Medicina dos responsáveis técnicos como requisito de habilitação - cláusula 12.10, alíneas “e” e “f”, contrariando a súmula nº 28 deste E. Tribunal;
Exigência de Certidão Negativa de Recuperação Judicial e Extrajudicial e do e do Plano de Recuperação, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, excedendo o rol taxativo do artigo 69 da Lei nº 14.133/21
Imposição de “Título de Especialista ou Residência em medicina reconhecida pelo MEC” como qualificação mínima, sem explicações sobre quais são as especialidades que exigem tal qualificação
1.3. Requer a concessão da medida cautelar de suspensão do procedimento licitatório e o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação do ato convocatório.
1.4. No evento 14 a Municipalidade Representada comparece espontaneamente nos autos para prestar justificativas preliminares com a finalidade de informar que o edital foi retificado, nos termos do COMUNICADO subscrito pela Subscritora do edital, disponibilizado no site http://www.portaldecomprascaieiras.com.br.
Requer o indeferimento do pedido de suspensão cautelar da licitação.
1.5. A Representante igualmente peticiona no evento 15 informando que a impugnação protocolada administrativamente foi julgada procedente pela Municipalidade Representada.
No entanto, pondera que na retificação do edital restou registrado que não haverá reabertura de prazo para apresentação das propostas, sendo mantida a sessão pública de 03/02/2025, o que alega violar o disposto no artigo 55, I, “a”, § 1º da Lei nº 14.133/2021.
É o relatório.
2. DECIDO
Trata-se de insurgências apresentadas no exercício da faculdade prevista no §4º do artigo 170 da Lei Federal nº 14.133/2021, em petição que atende aos requisitos dos artigos 110 e 111 da Lei Orgânica do TCESP e do § 2º do artigo 219-A do Regimento Interno.
No entanto, a retificação do edital em todos os pontos impugnados pela Representante esvazia as razões que poderiam eventualmente justificar a concessão da medida cautelar de suspensão do procedimento licitatório, não havendo mais espaço para se definir medidas necessárias e adequadas, em face das alternativas possíveis, para o saneamento do processo licitatório ou a determinação de sua anulação, no estrito âmbito da matéria impugnada na representação.
Considero, todavia, irregular a manutenção da sessão pública designada para o dia 03/02/2025, sendo necessária divulgação das retificações promovidas, na mesma forma de sua divulgação inicial, respeitado o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do texto reformado, consoante exige o artigo 55, §1º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Quanto a este ponto, não vislumbro razões para acolher a justificativa da Senhora Pregoeira para a ausência de reabertura do prazo legal para oferecimento das propostas, pois embora alegue que as mudanças não irão impactar na formulação das propostas, as retificações promovidas afastaram cláusulas que, em tese, eram dotadas de potencial restritivo e outros fatores de desestímulo à ampla participação.
Houve alterações em requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira capazes de provocar interesse de participação em muitas empresas que, até então, se viam alijadas da disputa.
Apesar de a redação do §1º do artigo 55 da Lei 14.133/21 mencionar apenas eventual comprometimento da “formulação das propostas” como aspecto predominante na avaliação da necessidade de se designar uma nova data para a sessão pública, os princípios da eficiência, do interesse público e da competitividade, previstos no artigo 5º da Nova Lei de Licitações e Contratos, conduzem a uma interpretação ampliativa do referido dispositivo legal.
Ao promover alterações substanciais nos requisitos de participação e de habilitação, a Administração está provocando transformações em aspectos fundamentais que circundam a formulação das propostas.
No presente caso, a Municipalidade ampliou, em tese, o número de potenciais participantes do pregão e não seria, portanto, razoável que, tomando conhecimento das retificações processadas no edital, as eventuais interessadas tenham o reduzido prazo de apenas 2 (dois) dias úteis para tomar conhecimento do regulamento do certame, elaborar suas propostas e se organizar para participar da sessão pública.
2.5. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o requerimento de suspensão cautelar do procedimento licitatório e NOTIFICO a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS para que, no prazo de 24 horas, demonstre a designação de nova data para a sessão pública de apresentação de propostas e lances, observado o prazo mínimo do artigo 55, inciso I, alínea “a” da Lei 14.133/21 ou apresente alegações e justificativas que entender pertinentes.
2.6. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
G.C., em 30 de janeiro de 2025.
Dimas Ramalho
Conselheiro
tc
Tribunal de Contas
N.R .POIS É.... GERSINHO!
Observar que o filho do Lagoa tomou uma razoável "multinha" do TCE sem ser o responsável pelas irregularidades, provavelmente por não ter atendido o Tribunal em alguma exigência para apresentar documentos.
SEGUNDA CÂMARA – SESSÃO DE 11/04/2023 – ITENS 33 a 40
TC-019255.989.20-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contr…
tc
Tribunal de Contas
N.R .POIS É.... GERSINHO!
Observar que o filho do Lagoa tomou uma razoável "multinha" do TCE sem ser o responsável pelas irregularidades, provavelmente por não ter atendido o Tribunal em alguma exigência para apresentar documentos.
SEGUNDA CÂMARA – SESSÃO DE 11/04/2023 – ITENS 33 a 40
TC-019255.989.20-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Medic Health Serviços Médicos EIRELI.
Objeto: Gerenciamento, operacionalização, fornecimento de insumos e a execução das ações e serviços de saúde de média complexidade, devido à situação de emergência, mediante oferta de 30 leitos em hospital de campanha no controle da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Caieiras - SP.
Responsável pela Ratificação da Dispensa de Licitação e pelo Instrumento: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 13.979/20 e Decreto Municipal nº 8232/20). Contrato de 09-04-20. Valor – R$2.448.570,00.
Advogados: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910), Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP nº 332.249), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Felipe Santos Coelho (OAB/SP nº 427.154), Renato Antonio de Oliveira (OAB/SP nº 421.767), Ícaro Donassan (OAB/SP nº 371.276) e outros.
Procurador de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalizada por: GDF-9.
Fiscalização atual: GDF-3.
TC-022454.989.20-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Medic Health Serviços Médicos EIRELI.
Objeto: Gerenciamento, operacionalização, fornecimento de insumos e a execução das ações e serviços de saúde de média complexidade, devido à situação de emergência, mediante oferta de 30 leitos em hospital de campanha no controle da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Caieiras- SP
Responsáveis: Gerson Moreira Romero (Prefeito), Grazielle Cristina dos Santos Bertolini (Secretária Municipal) e Everton Silva Maldonado (Gestor do Contrato).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910), Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP nº 332.249), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Felipe Santos Coelho (OAB/SP nº 427.154), Renato Antonio de Oliveira (OAB/SP nº 421.767), Ícaro Donassan (OAB/SP nº 371.276) e outros.
Procurador de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalizada por: GDF-9.
Fiscalização atual: GDF-3.
RELATÓRIO
Em exame, no TC-19255.989.20-4, a contratação emergencial da empresa Medic Health Serviços Médicos Eireli pela Municipalidade de Caieiras, para gerenciamento, operacionalização, fornecimento de insumos e execução das ações e serviços de saúde de média complexidade objetivando o enfrentamento da pandemia causada pelo Novo Coronavírus, mediante oferta de 30 leitos em Hospital de Campanha, no valor de R$ 2.448.570,00, pelo prazo de três meses, de 13/4/20 a 13/7/20.
Para fundamentar a Dispensa Licitatória a Administração local invocou o artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93 c.c. artigo 4º da Lei Federal nº 13.979/20 e o Decreto Municipal nº 8.232/20.
Também vêm a ser analisados nesta oportunidade os seguintes Aditivos Contratuais decorrentes do citado Ajuste:
TC / Aditivo
Assinatura
Objeto
Acréscimo/Supressão de Valor (R$)
6664.989.21-7 (Primeiro Termo)
13/7/20
Prorrogação até 31/8/20.
+ 1.333.110,17
6667.989.21-4 (Segundo Termo)
11/8/20
Supressão de valor.
- 272.050,00
6669.989.21-2 (Terceiro Termo)
31/8/20
Prorrogação até 1/11/20.
+ 927.560,00
6673.989.21-6 (Quarto Termo)
30/10/20
Prorrogação até 30/11/20.
+ 448.320,57
6678.989.21-1 (Quinto Termo)
30/11/20
Prorrogação até 17/1/21.
+ 726.588,61
5137.989.21-6 (Sexto Termo)
18/1/21
Prorrogação até 17/2/21.
+ 463.780,00
A análise preliminar da contratação direta foi realizada pela DF-09, que formulou os seguintes apontamentos (Evento 21 do TC-19255.989.20-4):
a) ausência de estudos preliminares demonstrando que a contratação, nas dimensões estabelecidas, foi baseada em dados hospitalares e epidemiológicos objetivos e criteriosos, em conjunto com outras políticas de saúde, em desrespeito ao artigo 4º-C da Lei 13.979/20;
b) insuficiência de elementos sobre os bens e serviços contratados no Termo de Referência, em desobediência ao artigo 4º-E, § 1º, III, da Lei nº 13.979/20;
c) omissão sobre requisitos técnicos mínimos, indicação de marca ou modelo dos respiradores no Termo de Referência e falta de informações relevantes para determinar o custo de tais equipamentos;
d) aglutinação de itens sob a denominação “Insumos EPI’s” no Termo de Referência, impossibilitando a identificação, quantificação e precificação de cada um deles;
e) falta de discriminação no Termo de Referência, Contrato ou em Planilha de Custos sobre os exames, procedimentos contratados e respectivos valores;
f) não especificação no Termo de Referência ou no Contrato sobre os critérios de contratação dos profissionais (exceto médicos), se realizada por posto, plantão ou quantidade de funcionários, além de deixar de indicar jornada e escala de trabalho;
g) composição inadequada dos custos da contratação, em ofensa ao artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93, em razão da falta de individualização dos bens e serviços, bem como da aglutinação de itens;
h) disparidade entre as obrigações do Termo de Referência e do Contrato, resultando pesquisas de preços incompatíveis com a atividade pactuada;
i) preços injustificados e consequente violação do art. 4º-E, § 1º, VI e § 2º, da Lei nº 13.979/20, uma vez que os bens poderiam ter sido adquiridos pelo valor de um mês da locação realizada;
j) requisitos da contratação não detalhados no Termo de Referência, em descumprimento ao artigo 4º-E, § 1º, IV, da Lei nº 13.979/2020;
k) inexistência de critérios para aferição da capacidade técnica da empresa escolhida, recentemente constituída, no Termo de Referência, agravada pela natureza do objeto do ajuste e complexidade do atendimento aos pacientes acometidos pela Covid-19;
l) não comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal, descumprindo-se o art. 29, III, da Lei nº 8.666/93;
m) falta de critérios de medição e pagamento no Termo de Referência, em desobediência ao art. 4º-E, § 1º, V, da Lei nº 13.979/20, não sendo possível concluir se os preços seriam fixos, pela simples disponibilização dos bens e serviços, ou se seriam pagos após a efetiva utilização pelos pacientes;
n) pactuado índice de reajuste inadequado (INPC/IBGE), tendo em vista a elevada distorção dos preços de insumos da saúde no início da pandemia;
o) descumprimento do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 13.979/20 e do Comunicado SDG nº 18/20, uma vez que não constam do Portal da Transparência dados sobre a prorrogação contratual, Termo de Referência e nota de liquidação, falhas apontadas também no Acompanhamento Especial – Covid-19 (TC-13874.989.20-5);
p) encaminhamento de documentos não pesquisáveis, em desatendimento ao Comunicado GP nº 4/16;
q) “Declaração de Documentos à Disposição do TCE-SP” em desacordo com o Anexo LC-03, nos termos do artigo 83, inciso XVIII, das Instruções nº 02/16; e,
r) não encaminhamento dos Termos de Aditamento a esta e. Corte de Contas, em descumprimento ao art. 82 das Instruções nº 02/16 e ao art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 709/93.
Os Aditivos Contratuais tardiamente submetidos à apreciação deste e. Tribunal foram instruídos pela DF-03, que criticou:
- a intempestividade da remessa dos Instrumentos (entre os meses de fevereiro e março de 2021) e consequente desrespeito às Instruções deste e. Tribunal;
- a ausência de pesquisa de preços para comprovar a vantajosidade das sucessivas prorrogações contratuais, contrariando o artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, o princípio da economicidade e a jurisprudência da Casa;
- a elaboração de Parecer Jurídico incompleto acerca dos dois primeiros Termos e a falta desse documento sobre os três Adendos seguintes, violando-se o artigo 38, inciso VI e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93; e,
- a apresentação de Comunicação Interna da Prefeitura em substituição à autorização para celebração dos Primeiro e Segundo Aditamentos, infringindo o artigo 57, § 2º, da Lei nº 8.666/93.
Além disso, tendo em vista os desacertos constatados na contratação, entendeu que tais Aditivos estariam igualmente comprometidos em razão da incidência do Princípio da Acessoriedade. Houve, ainda, o Acompanhamento da Execução Contratual abrigado no TC-22454.989.20-3, que ensejou aferições nos dias 14/9/20 e 19/4/21, remanescendo ao final as seguintes ressalvas:
- não atestado o recebimento dos serviços no primeiro mês das atividades, em desrespeito aos artigos 62 e 63, § 1º, inciso II, e § 2º, incisos I e III, da Lei nº 4.320/64; - falta de encaminhamento das Notas Fiscais não pagas e requisitadas, em ofensa ao § 1º, do artigo 25 da Lei Complementar nº 709/93;
- impossibilidade de aferição sobre o adimplemento contratual, em razão da ausência de descrição detalhada dos bens e serviços no Termo de Referência e no Contrato, em desrespeito ao artigo 4º-E, § 1º, inciso III, da Lei nº 13.979/20;
- prejudicada a análise da execução do ajuste em razão da omissão contratual nas cláusulas 2.2. e 4.1. sobre os critérios de medição e pagamento, em afronta ao art. 4º-E, § 1º, V, da Lei Federal nº 13.979/20;
- não fornecimento de insumos laboratoriais para diagnóstico da Covid-19 e consequente inadimplemento contratual, além de contrariedade ao artigo 66 da Lei nº 8.666/93;
- omissão quanto à natureza dos exames realizados, havendo sido indicadas apenas as respectivas quantidades;
- jornadas de trabalho excessivas dos médicos, com plantões de até 60 horas ininterruptas, quando o artigo 8º da Resolução nº 90/2000 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo autoriza até 24 horas;
- insuficiente identificação dos profissionais que prestaram os serviços e quantos deveriam estar presentes em cada plantão, tendo em vista a falta de especificação sobre a jornada e a escala de trabalho dos profissionais admitidos;
- informações incompletas nos registros de ponto, prejudicando o controle de frequência da equipe; - contratação de apenas um fisioterapeuta quando o Ajuste previa quatro profissionais dessa área atuando no Hospital de Campanha;
- terceirização de serviços paga proporcionalmente à utilização, por preço unitário, procedimento diverso daquele adotado no Contrato principal, através do qual a Municipalidade remunerou a prestadora independentemente da respectiva comprovação;
- planilha de ocupação dos leitos sem as datas de entrada e saída, evolução do quadro clínico e dados de identificação dos pacientes, indicando falha no controle das internações e atendimentos;
- descumprimento do artigo 4º-D da Lei nº 13.979/20, visto que não ficou demonstrado qualquer gerenciamento de riscos durante a vigência pactuada; e,
- ausência de ato de designação do Gestor do Contrato.
A Assessoria Técnica examinou os aspectos econômicofinanceiros dos Instrumentos celebrados e do Acompanhamento de sua Execução e opinou pela irregularidade de toda a matéria (Eventos 47 e 114 do TC-19255.989.20-4, eventos 78 e 118 do TC-22454.989.20-3, evento 71 dos TCs-6664.989.21-7, 6667.989.21-4, 6669.989.21-2 e 6673.989.21-6, evento 73 do TC-6678.989.21-1 e evento 90 do TC-5137.989.21-6).
Diante dos apontamentos suscitados ao longo da instrução, a Origem foi intimada para apresentar esclarecimentos.
Em resposta, a Municipalidade e a empresa prestadora dos serviços ofereceram justificativas.
A Prefeitura argumentou que sua atual gestão assumiu o Poder Executivo em 2021, não tendo participado dos estudos sobre a viabilidade do processo licitatório em discussão, já que a dispensa ocorreu em abril de 2020.
Nessa linha, acrescentou que teve dificuldade para localizar documentos, arquivos e elementos necessários para formular sua defesa.
Destacou, ainda, de forma genérica, os problemas enfrentados pela Administração para gerenciar a grave crise sanitária causada pela Covid-19, bem como seu comprometimento em atender aos ditames legais e às determinações exaradas por este Egrégio Tribunal de Contas.
Por fim, requereu a aprovação da matéria, bem como que eventuais falhas sejam conduzidas ao campo das recomendações.
Sobre as impropriedades suscitadas pela Equipe de Fiscalização e ratificadas por ATJ não apresentou justificativas específicas.
A Contratada, por sua vez, asseverou que o Ajuste foi assinado em conformidade com a Lei nº 13.979/20, estando comprovadas as condições de emergência contempladas pelo artigo 4º-B do mencionado diploma legal, o que afastaria o questionamento sobre a ausência de identificação das necessidades do Município e de planejamento inadequado.
Relatou que apenas foi remunerada pelos serviços efetivamente prestados à Administração em benefício do interesse público, inexistindo desvio de finalidade e malversação patrimonial.
De outra parte, aduziu que o artigo 4º-E da Lei nº 13.979/20 admite a apresentação de Termo de Referência simplificado, razão pela qual as lacunas apontadas nesse documento não comprometeriam a matéria.
Sobre a pesquisa prévia de preços, defendeu que a cotação realizada junto a três empresas atendeu ao disposto no artigo 4º-E, § 1º, VI e § 2º, da Lei nº 13.979/20.
No tocante à obrigação de “fornecer” medicamentos especificada no Termo de Referência, mas retirada do Ajuste, a Contratada alegou que tal dever não integrou o escopo da contratação, que objetivou essencialmente o gerenciamento, a operacionalização e o fornecimento de insumos, bem como a execução de ações e serviços de saúde de média complexidade, além da oferta de trinta leitos em Hospital de Campanha do Município.
Por isso, entendeu que haveria excessivo rigor no cotejo entre ambos Instrumentos.
No que concerne à jornada de trabalho dos profissionais contratados para a execução dos serviços, considerada excessiva e incompatível com a Resolução nº 90/2000 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, ressalvou que o contrato vigorou durante o pior período de pandemia.
Assim, o aumento dos casos de Covid-19 e a ocupação máxima dos leitos hospitalares impactaram a carga horária dos plantões médicos e as respectivas escalas.
A corroborar o alegado, relembrou que em março de 2020 o Ministério da Saúde tornou público o Edital SGTES/MS nº 04, convocando os alunos dos cursos da Área de Saúde para o enfrentamento do Coronavírus.
Quanto à Resolução nº 90/00, pontuou que ela não se aplicaria ao caso em questão, pois foi expedida em momento muito anterior ao início da crise sanitária em questão, devendo ser interpretada à luz da Medida Provisória nº 927/20, segundo a qual:
Dessa forma, pleiteou o afastamento da irregularidade quanto à jornada de trabalho dos profissionais por ela contratados.
Em relação à ausência de comprovação sobre a vantajosidade das sucessivas prorrogações formalizadas nos Aditivos, afirmou tratar-se de falha menos grave a ser relevada desde que verificada a boa ordem do ajuste, conforme entendimento já manifestado por esta E. Corte.
Da mesma maneira, alegou que a reportada ausência de Parecer Jurídico prévio à assinatura de Adendos não comprometeria a boa ordem da matéria, uma vez que referida manifestação é meramente opinativa e não vinculativa, cumprindo ao Agente Público Gestor da Pasta a palavra final quanto à oportunidade e conveniência da extensão contratual.
De todo modo, invocou julgados deste E. Tribunal de Contas aprovando Termos Aditivos formalizados sem a chancela do Departamento Jurídico do Órgão Contratante.
No mais, sublinhou que os apontamentos debatidos dizem respeito a atos administrativos discricionários, sobre os quais o particular contratado não teria ingerência.
Por fim, no tocante à Execução Contratual, garantiu haver cumprido suas obrigações, declarando que:
- o contrato não contemplava o dever de aquisição de insumos para diagnóstico do vírus Sars-Cov-2, mas sim a operacionalização desses ensaios (cláusula 9.3) fornecidos pelo Instituto Adolfo Lutz;
- houve regular gerenciamento, operacionalização, fornecimento de insumos e execução de ações de serviços de saúde de média complexidade, assim como a oferta de leitos no Hospital de Campanha do Município de Caieiras, de modo que o interesse público foi atingido e o erário preservado;
- Fichas de Atendimento Ambulatorial e Receituários apresentados com a defesa comprovam efetivo atendimento médico à população voltado ao enfrentamento do Coronavírus;
- os casos de maior complexidade ensejaram a disponibilização e concomitante utilização de leitos hospitalares; e,
- houve efetivo controle de frequência dos profissionais contratados para a execução do ajustado.
Cientificado do conteúdo dos processos, o douto MPC formulou opinião desfavorável, sobretudo em razão da falta de estudos preliminares de detalhamento do custo dos bens e serviços contratados.
É o relatório.
VOTO
A contratação direta aqui examinada versou sobre o gerenciamento, operacionalização, fornecimento de insumos e execução de serviços de saúde de média complexidade em Hospital de Campanha destinado ao enfrentamento da pandemia causada pelo Novo Coronavírus, no Município de Caieiras.
Para tal finalidade foram disponibilizados 30 leitos na unidade “Policlínica Jardim das Laranjeiras”.
A emergencialidade da contratação, diante da grave crise sanitária combatida ficou, portanto, comprovada.
A situação atípica e urgente enfrentada não é, porém, suficiente para a aprovação da dispensa de licitação fundada no artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93 c.c. artigo 4º, caput, da Lei nº 13.979/20.
Devem ser rigorosamente demonstradas pelo Órgão Contratante todas as condições que autorizam a exceção à regra de licitar, o que não aconteceu.
Consoante bem observado pela Equipe de Fiscalização, ATJ e d. Parquet de Contas, os atos praticados pela Municipalidade padecem de diversos vícios que, não somente comprometeram a aferição sobre sua economicidade, mas também prejudicaram a fiscalização da prestação e pagamento adequado dos serviços.
Vejamos.
Destaco, de início, a inexistência de análises prévias, incluindo levantamentos sobre a capacidade hospitalar da localidade, estatísticas de ocupação de UTIs e de leitos, projeções ou quaisquer informações que justificassem a escolha realizada e a contratação nas dimensões verificadas.
Cabe lembrar que os serviços de gestão integral de Hospital aqui examinados foram muito abrangentes, pois reuniram contratação de profissionais especializados, aquisição de equipamentos, materiais e insumos, alimentação e atividades de hotelaria, além da realização de plantões médicos, disponibilização de exames laboratoriais e procedimentos auxiliares, entre outras ações destinadas ao atendimento dos pacientes internados naquela Unidade de Saúde.
Não versa o Ajuste, portanto, sobre bens ou atividades comuns, única hipótese em que seriam dispensados tais estudos preliminares, a teor do disposto no artigo 4º-C da Lei nº 13.979/20.
Além disso, o Termo de Referência omitiu relevantes informações sobre o objeto da contratação, deixando de especificar:
- exames, procedimentos e respectivos preços;
- jornadas e escalas de trabalho;
- forma de remuneração dos profissionais admitidos (exceto médicos), se quantificada por posto, plantão ou número de funcionários;
- marca ou modelo de equipamentos, especialmente respiradores pulmonares (imprescindíveis aos atendimentos e de alto custo);
- valores dos insumos laboratoriais, medicamentos e Equipamentos de Proteção Individual a serem utilizados; e,
- requisitos para medição e pagamentos, com definições sobre as remunerações (se ocorreriam pela simples disponibilização dos bens e serviços ou por seu uso efetivo).
Registro, também, que tampouco foram apresentados os critérios exigidos para aferição da capacidade técnica da empresa escolhida para atender às complexas e urgentes demandas em questão, impropriedade essa agravada pelo fato de que a Medic Health era empresa nova no mercado quando foi contratada, havendo sido constituída apenas oito meses antes da celebração do Ajuste.
Não bastasse isso, há divergência entre a descrição das atribuições da Contratada no Termo de Referência (parâmetro adotado para a pesquisa prévia de preços) e no Contrato (no qual foi omitido o verbo “fornecer”).
Tais lacunas e as citadas disparidades comprometeram o resultado da pesquisa mercadológica previamente realizada junto a três empresas, o que agrava o cenário desfavorável, já que não é possível afirmar com segurança se, de fato, o valor pactuado foi o mais vantajoso para a Administração Municipal.
Há ofensa, portanto, ao artigo 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93.
Ademais, a própria Equipe de Fiscalização registrou possível prejuízo aos cofres públicos, já que a aquisição de determinados bens foi orçada (colchão, comadre, cuba rim, oxímetro e suporte de soro), mas parte deles foi locada por valores mensais correspondentes ao seu preço de compra, em desatendimento ao artigo 4º-E, § 1º, VI e § 2º, da Lei nº 13.979/2020.
Vejo, também, que as partes pactuaram sucessivas prorrogações contratuais que tampouco foram precedidas de novos levantamentos de preços a comprovar a vantajosidade da perpetuação do ajuste.
Observo, aliás, que ATJ muito bem descreveu importante incongruência decorrente dessa falta:
“A irregularidade citada pela Fiscalização sobre ausência de pesquisa de preços se faz mais evidente no 3º TA (TC6669.989.21), posto que houve substancial alteração, reduzindo o número de leitos de 30 para 12 (10 leitos enfermaria e 2 leitos de suporte básico) e tornando o Hospital de Campanha a única referência para atendimento de pacientes suspeitos ou portadores do COVID-19 no Município. Nesse contexto, verifico que pesar do decréscimo de 60% no número de leitos e 50% de Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, a redução do valor despendido com alimentação e hotelaria, por exemplo, foi de apenas 32,38% e 24,05%, respectivamente.”
Sobre os Adendos cabe, ainda, apontar a ocorrência de impropriedades formais – intempestividade no envio, irregularidade dasautorizações e dos pareceres jurídicos – e a incidência do princípio da acessoriedade que conduzem, inevitavelmente, à reprovação de tais atos.
De outra parte, a inexistência de parâmetros objetivos e os citados desacertos comprometeram o Acompanhamento da Execução Contratual, não sendo possível afirmar categoricamente se os termos pactuados foram totalmente cumpridos e, mais do que isso, se resultaram pagamentos com eles compatíveis.
Vale lembrar que não foram localizadas, nos arquivos da Secretaria de Saúde Municipal, a relação de prestadores de serviços, a escala e controle de frequência dos mesmos, bem como a relação de exames realizados entre outubro e dezembro de 2020.
É relevante salientar, ainda, que foi impossível concluir se as remunerações advieram da simples disponibilização ou do uso dos bens e serviços, visto que no primeiro mês o pagamento foi proporcional a 1/3 da quantia total contratada, sem que a ocupação houvesse ultrapassado 43,33%; nas duas medições seguintes, porém, houve desconto de insumos não utilizados.
Encurtando razões, portanto, reprovo os atos aqui examinados.
Diante do exposto, acompanhando a opinião desfavorável da Assessoria Técnica que examinou os aspectos econômico-financeiros da matéria e do d. MPC, VOTO pela irregularidade do Ato Declaratório de Dispensa de Licitação, bem como do Contrato nº 123/20 e dos Termos Aditivos dele decorrentes, todos celebrados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Medic Health Serviços Médicos Eireli, aplicando em consequência as disposições do artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93.
Tais Atos estão abrigados nos TCs-19255.989.20-4, 6664.989.21-7, 6667.989.21-4, 6669.989.21-2, 6673.989.21-6, 6678.989.21-1 e 5137.989.21-6.
Com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, aplico multa às Autoridades Responsáveis, Senhores Gerson Moreira, José Eduardo de Souza, Everton Silva Maldonado, Gilmar Soares Vicente e Grazielle Cristina dos Santos Bertolini, cada qual no valor correspondente a 160 (cento e sessenta) UFESPs, a serem recolhidas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei nº 11.077, de 20 de março de 2002.
Decorrido o prazo recursal e ausentes as provas junto a este Tribunal sobre os recolhimentos efetuados, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar nº 709/93, o Cartório fica autorizado a inscrever os débitos na Dívida Ativa, visando à posterior cobrança judicial.
Ainda, pelo conjunto de impropriedades verificadas, fica comprometida a Execução do Ajuste aferida no TC-22454.989.20-3.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
A C Ó R D Ã O
TC-019255.989.20-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Medic Health Serviços Médicos EIRELI.
Objeto: Gerenciamento, operacionalização, fornecimento de insumos e a execução das ações e serviços de saúde de média complexidade, devido à situação de emergência, mediante oferta de 30 leitos em hospital de campanha no controle da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Caieiras-SP Responsável pela Ratificação da Dispensa de Licitação e pelo Instrumento: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 13.979/20 e Decreto Municipal nº 8232/20).Contrato de 09-04-20. Valor – R$2.448.570,00.
Advogados: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910), Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP nº 332.249), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Felipe Santos Coelho (OAB/SP nº 427.154), Renato Antonio de Oliveira (OAB/SP nº 421.767), Ícaro Donassan (OAB/SP nº 371.276) e outros.
Procurador de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalizada por: GDF-9.
Fiscalização atual: GDF-3.
TC-022454.989.20-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Medic Health Serviços Médicos EIRELI.
Objeto: Gerenciamento, operacionalização, fornecimento de insumos e a execução das ações e serviços de saúde de média complexidade, devido à situação de emergência, mediante oferta de 30 leitos em hospital de campanha no controle da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Caieiras-SP
Responsáveis: Gerson Moreira Romero (Prefeito), Grazielle Cristina dos Santos Bertolini (Secretária Municipal) e Everton Silva Maldonado (Gestor do Contrato).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910), Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP nº 332.249), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Felipe Santos Coelho (OAB/SP nº 427.154), Renato Antonio de Oliveira (OAB/SP nº 421.767), Ícaro Donassan (OAB/SP nº 371.276) e outros.
Procurador de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalizada por: GDF-9.
Fiscalização atual: GDF-3.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 11 de abril de 2023, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, e Cristiana de Castro Moraes, e do Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregulares o Ato Declaratório de Dispensa de Licitação, bem como o Contrato nº 123/20 e os Termos Aditivos dele decorrentes, todos celebrados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Medic Health Serviços Médicos Eireli, aplicando em consequência as disposições do artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93.
Tais Atos estão abrigados nos TCs-19255.989.20-4, 6664.989.21-7, 6667.989.21-4, 6669.989.21-2, 6673.989.21-6, 6678.989.21-1 e 5137.989.21-6.
Com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, aplica multa às Autoridades Responsáveis, Senhores Gerson Moreira, José Eduardo de Souza, Everton Silva Maldonado, Gilmar Soares Vicente e Grazielle Cristina dos Santos Bertolini, cada qual no valor correspondente a 160 (cento e sessenta) UFESPs, a serem recolhidas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei nº 11.077, de 20 de março de 2002.
Decorrido o prazo recursal e ausentes as provas junto a este Tribunal sobre os recolhimentos efetuados, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar nº 709/93, o Cartório fica autorizado a inscrever os débitos na Dívida Ativa, visando à posterior cobrança judicial.
Ainda, pelo conjunto de impropriedades verificadas, fica comprometida a Execução do Ajuste aferida no TC-22454.989.20-3.
Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de Contas Élida Graziane Pinto.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página http://www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 18 de abril de 2023.