tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL PLENO
– SESSÃO DE 10/9/25
EXAME PRÉVIO DE EDITAL – MUNICIPAL
AGRAVO PROCESSO: TC-014223.989.25-2
(ref. TC-013950.989.25-1).
AGRAVANTE:
Polimatas Gestão Estruturante Organizacional Ltda.
AGRAVADO: Despacho que indeferiu o pedido de medida liminar e rejeitou o processamento da representação no rito da Cautelar em Procedimento de Contratação, tendo em…
– SESSÃO DE 10/9/25
EXAME PRÉVIO DE EDITAL – MUNICIPAL
AGRAVO PROCESSO: TC-014223.989.25-2
(ref. TC-013950.989.25-1).
AGRAVANTE:
Polimatas Gestão Estruturante Organizacional Ltda.
AGRAVADO: Despacho que indeferiu o pedido de medida liminar e rejeitou o processamento da representação no rito da Cautelar em Procedimento de Contratação, tendo em…
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL PLENO
– SESSÃO DE 10/9/25
EXAME PRÉVIO DE EDITAL – MUNICIPAL
AGRAVO PROCESSO: TC-014223.989.25-2
(ref. TC-013950.989.25-1).
AGRAVANTE:
Polimatas Gestão Estruturante Organizacional Ltda.
AGRAVADO: Despacho que indeferiu o pedido de medida liminar e rejeitou o processamento da representação no rito da Cautelar em Procedimento de Contratação, tendo em vista questionamentos formulados em face de disposições do edital do Pregão Eletrônico nº 069/2025, certame promovido pela Prefeitura de Caieiras com o propósito de tomar serviços de gerenciamento e controle informatizado da frota de veículos.
EMENTA:
AGRAVO.
REPRESENTAÇÃO.
PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Irresignada com a decisão de indeferimento de representação formulada em face de disposições do edital do Pregão Eletrônico nº 069/2025 (TC-013950.989.25-1 – DOE de 4/8/25), certame promovido pela Prefeitura de Caieiras com o propósito de tomar serviços de gerenciamento e controle informatizado da frota de veículos, a empresa Polimatas Gestão Estruturante e Organizacional Ltda. interpôs o presente Recurso, com pedido liminar, reiterando as razões de oposição ao andamento da licitação. Alegou que a decisão recorrida nada aduzira a respeito dos princípios da Administração violados, ressaltando que, no precedente deste E. Tribunal invocado, de maior similaridade com o Instrumento impugnado, a licitação teria sido suspensa (cf. TC-007447.989.24-5).
Insistiu nas deficiências do Edital e Termo de Referência, sublinhando a impropriedade consubstanciada na falta de nomeação e divulgação prévia dos membros encarregados da avaliação do software e/ou Prova de Conceito.
Além disso, chamou atenção para a cartelização ou prática de outros atos contrários ao Direito envolvendo o setor de combustíveis, requerendo, ao final, a sustação do certame.
Mantida a decisão recorrida (eventos 12 e 16 – DOE 6/8/25), o d. Ministério Público de Contas opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ev. 24).
É o relatório.
VOTO PRELIMINAR
O apelo é adequado e a parte está legitimada, tendo sido observado, ainda, o prazo de interposição (decisão publicada no DOE de 4/8/25; e petição protocolizada em 3/8/25).
Portanto, conheço como agravo.
VOTO DE MÉRITO
Conforme constou da decisão monocrática recorrida, na evolução da nossa Jurisprudência, a contratação do serviço de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos do Poder Público, chamada de “quarteirização”, teve a sua validade jurídica reconhecida por este E. Tribunal (cf. TC 006658.989.19-9 e outro, Exames Prévios, Sessão de 8/5/19, Relator o e. Conselheiro Dimas Ramalho).
Antes disso, há mais tempo, esta E. Corte já havia deliberado no sentido de permitir a aquisição de combustíveis e serviços associados nesse mesmo formato de interveniência da empresa administradora de cartões (cf. TC 003485.989.15-6 e outros, Exames Prévios, Sessão de 28/10/15,
Relator
o e. Conselheiro Antonio Roque Citadini).
No exame do aspecto central da Representação, assinalei que este E. Plenário, no julgamento de mérito, admitiu a possibilidade de contratação unificada dos serviços de gestão de abastecimento, manutenção da frota e rastreamento de veículos (cf. TC-007447.989.24-5, Exame Prévio de Edital, Sessão de 10/4/24,
Relatora a e. Conselheira Cristiana de Castro Moraes).
Os demais pontos suscitados na Representação, embora não tenham sido referenciados nas razões de agravo, foram afastados na decisão combatida.
Mantendo mesmo entendimento, transcrevo o seguinte trecho de interesse da correspondente fundamentação, verbis:
De acordo com o art. 170 da Lei nº 14.133/21 (LLCA), os Órgãos de Controle adotarão os critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco na fiscalização da aplicação dos preceitos positivados no referido diploma legal.
Sob esse ponto de vista, portanto, contínuo convencido da inexistência de materialidade suficiente a demandar a intervenção extraordinária deste E. Tribunal.
Diante do exposto, respeitosamente, acolho o r. parecer do d. MPC e VOTO no sentido do não provimento do Agravo interposto por Polimatas Gestão Estruturante e Organizacional Ltda.
É como voto.
RENATO MARTINS COSTA Conselheiro
TC-014223.989.25-2
(ref. TC-013950.989.25-1)
EXAME PRÉVIO DE EDITAL – MUNICIPAL
AGRAVO AGRAVANTE:
Polimatas Organizacional Ltda.
Gestão Estruturante
AGRAVADO:
Despacho que indeferiu o pedido de medida liminar e rejeitou o processamento da representação no rito da Cautelar em Procedimento de Contratação, tendo em vista questionamentos formulados em face de disposições do edital do Pregão Eletrônico nº 069/2025, certame promovido pela Prefeitura de Caieiras com o propósito de tomar serviços de gerenciamento e controle informatizado da frota de veículos.
AGRAVO.
REPRESENTAÇÃO.
PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA
o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 10 de setembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros
Renato Martins Costa, Relator,
Dimas Ramalho,
Sidney Estanislau Beraldo,
Marco Aurélio Bertaiolli e
Maxwell Borges de Moura Vieira,
e do Conselheiro Substituto - Auditor
Samy Wurman,
na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Agravo e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, integralmente, os termos do r. despacho agravado.
Presente na sessão a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se. São Paulo, 30 de setembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
RENATO MARTINS COSTA
PRESIDENTE
– SESSÃO DE 10/9/25
EXAME PRÉVIO DE EDITAL – MUNICIPAL
AGRAVO PROCESSO: TC-014223.989.25-2
(ref. TC-013950.989.25-1).
AGRAVANTE:
Polimatas Gestão Estruturante Organizacional Ltda.
AGRAVADO: Despacho que indeferiu o pedido de medida liminar e rejeitou o processamento da representação no rito da Cautelar em Procedimento de Contratação, tendo em vista questionamentos formulados em face de disposições do edital do Pregão Eletrônico nº 069/2025, certame promovido pela Prefeitura de Caieiras com o propósito de tomar serviços de gerenciamento e controle informatizado da frota de veículos.
EMENTA:
AGRAVO.
REPRESENTAÇÃO.
PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Irresignada com a decisão de indeferimento de representação formulada em face de disposições do edital do Pregão Eletrônico nº 069/2025 (TC-013950.989.25-1 – DOE de 4/8/25), certame promovido pela Prefeitura de Caieiras com o propósito de tomar serviços de gerenciamento e controle informatizado da frota de veículos, a empresa Polimatas Gestão Estruturante e Organizacional Ltda. interpôs o presente Recurso, com pedido liminar, reiterando as razões de oposição ao andamento da licitação. Alegou que a decisão recorrida nada aduzira a respeito dos princípios da Administração violados, ressaltando que, no precedente deste E. Tribunal invocado, de maior similaridade com o Instrumento impugnado, a licitação teria sido suspensa (cf. TC-007447.989.24-5).
Insistiu nas deficiências do Edital e Termo de Referência, sublinhando a impropriedade consubstanciada na falta de nomeação e divulgação prévia dos membros encarregados da avaliação do software e/ou Prova de Conceito.
Além disso, chamou atenção para a cartelização ou prática de outros atos contrários ao Direito envolvendo o setor de combustíveis, requerendo, ao final, a sustação do certame.
Mantida a decisão recorrida (eventos 12 e 16 – DOE 6/8/25), o d. Ministério Público de Contas opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ev. 24).
É o relatório.
VOTO PRELIMINAR
O apelo é adequado e a parte está legitimada, tendo sido observado, ainda, o prazo de interposição (decisão publicada no DOE de 4/8/25; e petição protocolizada em 3/8/25).
Portanto, conheço como agravo.
VOTO DE MÉRITO
Conforme constou da decisão monocrática recorrida, na evolução da nossa Jurisprudência, a contratação do serviço de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos do Poder Público, chamada de “quarteirização”, teve a sua validade jurídica reconhecida por este E. Tribunal (cf. TC 006658.989.19-9 e outro, Exames Prévios, Sessão de 8/5/19, Relator o e. Conselheiro Dimas Ramalho).
Antes disso, há mais tempo, esta E. Corte já havia deliberado no sentido de permitir a aquisição de combustíveis e serviços associados nesse mesmo formato de interveniência da empresa administradora de cartões (cf. TC 003485.989.15-6 e outros, Exames Prévios, Sessão de 28/10/15,
Relator
o e. Conselheiro Antonio Roque Citadini).
No exame do aspecto central da Representação, assinalei que este E. Plenário, no julgamento de mérito, admitiu a possibilidade de contratação unificada dos serviços de gestão de abastecimento, manutenção da frota e rastreamento de veículos (cf. TC-007447.989.24-5, Exame Prévio de Edital, Sessão de 10/4/24,
Relatora a e. Conselheira Cristiana de Castro Moraes).
Os demais pontos suscitados na Representação, embora não tenham sido referenciados nas razões de agravo, foram afastados na decisão combatida.
Mantendo mesmo entendimento, transcrevo o seguinte trecho de interesse da correspondente fundamentação, verbis:
De acordo com o art. 170 da Lei nº 14.133/21 (LLCA), os Órgãos de Controle adotarão os critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco na fiscalização da aplicação dos preceitos positivados no referido diploma legal.
Sob esse ponto de vista, portanto, contínuo convencido da inexistência de materialidade suficiente a demandar a intervenção extraordinária deste E. Tribunal.
Diante do exposto, respeitosamente, acolho o r. parecer do d. MPC e VOTO no sentido do não provimento do Agravo interposto por Polimatas Gestão Estruturante e Organizacional Ltda.
É como voto.
RENATO MARTINS COSTA Conselheiro
TC-014223.989.25-2
(ref. TC-013950.989.25-1)
EXAME PRÉVIO DE EDITAL – MUNICIPAL
AGRAVO AGRAVANTE:
Polimatas Organizacional Ltda.
Gestão Estruturante
AGRAVADO:
Despacho que indeferiu o pedido de medida liminar e rejeitou o processamento da representação no rito da Cautelar em Procedimento de Contratação, tendo em vista questionamentos formulados em face de disposições do edital do Pregão Eletrônico nº 069/2025, certame promovido pela Prefeitura de Caieiras com o propósito de tomar serviços de gerenciamento e controle informatizado da frota de veículos.
AGRAVO.
REPRESENTAÇÃO.
PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA
o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 10 de setembro de 2025, pelo voto dos Conselheiros
Renato Martins Costa, Relator,
Dimas Ramalho,
Sidney Estanislau Beraldo,
Marco Aurélio Bertaiolli e
Maxwell Borges de Moura Vieira,
e do Conselheiro Substituto - Auditor
Samy Wurman,
na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Agravo e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, integralmente, os termos do r. despacho agravado.
Presente na sessão a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se. São Paulo, 30 de setembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
RENATO MARTINS COSTA
PRESIDENTE