Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 11/09/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO:
00004928.989.25-0
REPRESENTANTE:
BR7 LOCACAO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E
CONSULTORIA LTDA
(CNPJ 17.876.169/0001-02)
REPRESENTADO(A):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
ASSUNTO:
Representação com pedido de medida liminar em face do edital do Pregão Eletrônico nº 007/2025,
promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras,
obj…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO:
00004928.989.25-0
REPRESENTANTE:
BR7 LOCACAO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E
CONSULTORIA LTDA
(CNPJ 17.876.169/0001-02)
REPRESENTADO(A):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
ASSUNTO:
Representação com pedido de medida liminar em face do edital do Pregão Eletrônico nº 007/2025,
promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras,
objetivando o registro de preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação de
serviços de locação de veículos, máquinas e equipamentos.
EXERCÍCIO:
2025
INSTRUÇÃO POR:
DF-05
Expediente: TC-004928.989.25-0.
Representante: BR7 Locação de Máquinas, Equipamentos e Consultoria Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Gilmar Soares Vicente (Prefeito).
Assunto: Representação com pedido de medida liminar em face do edital do Pregão Eletrônico nº 007/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando o registro de preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de veículos, máquinas e equipamentos.
Valor Estimado: R$ 13.726.508,60 (treze milhões, setecentos e vinte e seis mil, quinhentos e oito reais e sessenta centavos).
Advogados cadastrados no E-TCESP: Marianne da Costa Antunes (OAB/SP 153.700).
Data da sessão: 26/02/2025.
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de representação de BR7 LOCAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E CONSULTORIA LTDA. contra Edital do Pregão Eletrônico nº 007/2025, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando o registro de preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de veículos, máquinas e equipamentos.
A data da sessão estava prevista para ocorrer no dia 26/02/2025.
1.2. A Representante se insurge contra os seguintes pontos do edital:
a) Subitem 12.7, quanto aos requisitos de qualificação econômico-financeira, por exigir capital social e garantia de participação.
Entende que não podem ser exigidos conjuntamente.
b) Assevera que a nova proposta comercial da empresa vencedora não indica os valores individuais de cada item.
c) Afirma que o edital elenca 13 anexos, mas no corpo do documento disponibilizado constam apenas 11 anexos, faltando os anexos X (Planilha de Composição de Custo) e XI (Modelo de Proposta).
1.3. Requer a suspensão liminar do procedimento licitatório e o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação do ato convocatório.
É o relatório.
2. DECIDO
2.1. Tendo em vista que, a priori, já ocorreu a abertura do certame, cuja sessão pública estava prevista para ocorrer no dia 26/02/2025, NOTIFICO a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, para que no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente as alegações, justificativas e esclarecimentos pertinentes em relação às insurgências constantes da Representação (TC-004928.989.25-0), bem assim
a) cópia integral do edital e dos seus anexos;
b) manifestações e documentos produzidos na fase preparatória do certame pelo órgão de assessoramento jurídico da Administração, no exercício do controle prévio de legalidade da contratação, para os fins do artigo 53 da Lei Federal nº 14.133/21;
c) informando, ainda, a situação que se encontra o certame, nº de proponentes, recursos, etc.
Na hipótese de o Representado exercer a prerrogativa de anular ou revogar o procedimento em exame, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473 do C. STF, com fundamento no artigo 71 da Lei 14.133/21, para a espécie dos autos, deverá encaminhar o parecer devidamente fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem assim a respectiva publicação do ato de revogação ou anulação na imprensa oficial.
2.2. Transcorrido o prazo concedido para o oferecimento de justificativas, retornem os autos ao Gabinete.
Transmita-se cópia desta decisão à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, por meio eletrônico.
PUBLIQUE SE
G.C., em 06 de março de 2025.
Dimas Ramalho
Conselheiro
Despesa total (artigo 29-A, caput, da CF) 5,70%
Gastos com Folha de Pagamento (artigo 29-A, § 1º, da CF) 57,95%
Gastos com Pessoal (artigo 20, III, “a”, da LRF) 2,57%
População 104.400
Número de vereadores 10
EMENTA:
CONTAS ANUAIS.
CÂMARA.
CARGOS COMISSIONADOS.
QUANTITATIVO EXCESSIVO.
INADEQUAÇÃO DO GRAU DE ESCOLARIDADE EXIGIDO PARA PARTE DOS CARGOS EM COMISSÃO.
IRREGULAR.
RECOMENDAÇÕES.
Relatório
Em exame, as contas apresentadas pela Câmara Municipal de Caieiras, exercício de 2022, auditadas pela equipe técnica da 3ª Diretoria de Fiscalização – DF-3.
Observada a instrução processual aplicável à espécie, a equipe técnica, na conclusão de seus trabalhos, apontou as seguintes irregularidades:
Elaboração do Planejamento Municipal - ausência de divulgação das atas com o resultado das audiências públicas; as audiências públicas foram realizadas em dias de semana, durante o horário comercial, inviabilizando a participação dos cidadãos.
Acompanhamento das Políticas Públicas Municipais - a Câmara Municipal não dispõe de setor/comissão responsável pelo acompanhamento da execução, pelo Executivo, do orçamento e das políticas públicas previstas, deixando de exercer sua competência constitucional de controle externo.
Planejamento dos Programas e Ações do Legislativo
- no PPA, LDO e LOA, os programas previstos e suas correspondentes ações, se resumem em atividades rotineiras (administrativas) do funcionamento do Legislativo, não evidenciando a mensuração, nem objetivando o aprimoramento de nenhuma demanda social e de nenhuma das finalidades institucionais conferidas constitucionalmente à Edilidade;
- o PPA, LDO e LOA não apresentam programas e ações relativas às funções precípuas da Câmara de legislar e exercer o Controle Externo dos atos da Administração Pública local;
- a LOA 2022 possui metas físicas zeradas, o que compromete a comprovação da compatibilidade da programação orçamentária com os objetivos e metas constantes do PPA e da LDO;
- a Origem não disponibilizou o seu Relatório de Atividades ao sistema AUDESP.
Repasses Financeiros Recebidos e Devolução
- a Edilidade não realizou a devolução periódica dos duodécimos ao Executivo.
Quadro de Pessoal - envio de informações incompletas sobre o seu quadro funcional, sem a descrição dos cargos ocupados por cada servidor no sistema AUDESP incorrendo em falta de fidedignidade dos dados.
- excesso no quantitativo geral de funcionários efetivos e comissionados, resultando em número muito similar ao do exercício pretérito (julgado irregular)
- nomeação de servidores em cargo de livre nomeação e exoneração (Assistente Administrativo Legislativo) sem características de direção, chefia e assessoramento;
- os cargos exclusivamente em comissão ocupados corresponderam a 48,33% do total de vagas preenchidas no exercício;
- desatendimento reiterado de determinações do TCESP, dadas recomendações e determinações para correção do tema em questão anteriores à 2014;
- excessivo nível de Despesa Liquidada com Pessoal/Custeio per capita, além do maior índice da relação Comissionados/Vereadores quando comparada a Municípios com características similares;
- a Câmara Municipal de Caieiras possui a maior quantidade de vagas providas para cargos exclusivamente em comissão como também dispõe do maior número de cargos nesta situação, quando comparada a Municípios com características similares;
- a relação Assessor Parlamentar por Vereador supera o limite jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal cuja tese restringiu a 1 (um) Assessor Parlamentar por Edil.
Escolaridade dos Ocupantes de Cargos Comissionados
- existência de 9 servidores comissionados que não possuíam grau de escolaridade de nível superior.
Ausência de Segregação de Funções
- ocupante do cargo efetivo de Contador na Câmara também exerceu a função de Tesoureiro em desacordo com o princípio da segregação de funções.
Férias em Pecúnia
- pagamento de férias indenizadas de 30 dias;
- as justificativas apresentadas para concessão e pagamento das férias em pecúnia não ilustram o real princípio da motivação;
- concessão da indenização em período de solicitação inferior ao estabelecido no Estatuto dos Servidores Municipais de Caieiras.
Gratificação decorrente da Participação em Comissões
- recebimento indevido de gratificação por servidores comissionados decorrente da participação em comissões.
Pagamento de Gratificação a Servidores da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar
- pagamento a título de gratificação a servidores de comissão permanente sem a realização de qualquer trabalho durante o exercício em análise.
Limitação com Base em 5% da Receita do Município
- 13º subsídio dos vereadores foi lançado na conta “Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Ativo” e não na conta “Remuneração de Agentes Políticos”.
Cumprimento de Determinações Constitucionais e Legais relacionadas à Transparência
- não há publicação, no site de transparência, dos valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos;
o site:
1. não apresenta ferramenta de pesquisa e conteúdo que facilite o acesso à informação;
2. não contém ferramenta que possibilite a gravação de relatórios em diversos formatos e facilite a análise das informações;
3. não disponibiliza respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
4. não disponibiliza ou divulga o Relatório de Gestão Fiscal;
5. não disponibiliza as Contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo ao longo do exercício.
Fidedignidade dos dados informados ao Sistema AUDESP
- divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema AUDESP.
Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
- falta de atendimento às recomendações exaradas por esta Corte de Contas.
Providências do Legislativo quanto aos Contratos e Repasses Públicos do Executivo julgados irregulares pelo Tribunal de Contas
- ausência de determinações do Legislativo quanto aos contratos celebrados pelo Executivo, julgados irregulares pelo Tribunal;
- falta de procedimento próprio para tomada de providências acerca dos contratos celebrados pelo Executivo e julgados irregulares pela E. Corte.
O interessado foi notificado nos termos legais (evento 20) para tomar conhecimento do relatório de fiscalização, apresentando a documentação acrescida no evento 65.
MPC (evento 75), considerando as impropriedades relativas à:
- inexistência de Comissão Permanente capaz de fiscalizar os atos de gestão do Chefe do Poder Executivo e de parâmetros/medidas para aferição do atingimento previsto das metas, não permitindo a avaliação da eficácia e efetividade dos programas de trabalho e ações correlatas;
- ao desarrazoado número de servidores comissionados;
- aos cargos em comissão ocupados por servidores sem nível universitário;
- à indenização de férias à maior parte dos servidores camarários em patamar acima do estabelecido na legislação municipal;
- e à concessão de gratificação a servidores desprovida de critérios alheios ao interesse público e às exigências do exercício, conclui pela irregularidade das contas da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2022, com recomendações e proposta de aplicação de multa.
Houve ingresso de memoriais.
(Protocolo #MEM0000007320)
Contas anteriores: 2019 –
TC-005570.989.19-4 – Irregular; 2020 –
TC-003918.989.20-3 – em trâmite;
e 2021 – TC-006613.989.20-1 – Irregular.
É o relatório.
Voto
TC-004949.989.22-2
Das falhas apontadas pela ilustre fiscalização merecem destaque e considerações as seguintes:
- desarrazoado número de servidores comissionados;
- cargos em comissão ocupados por servidores sem nível universitário;
- concessão de gratificação a servidores desprovida de critérios alheios ao interesse público e às exigências do exercício; e
- indenização de férias aos servidores camarários em patamar acima do estabelecido na legislação municipal.
A respeito das impropriedades referentes ao número de servidores comissionados e a ocupação dos cargos em comissão por servidores sem nível universitário
– apontamentos também abordados nas contas da edilidade nos anos de 2019, 20201 e 2021
– assim constou da decisão (11/4/2023) exarada em Sessão da e. 2ª Câmara quando do julgamento das contas da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2021
(TC-6613.989.20-1 – Rel. Cons. RMC):
Sobre a ausência de requisitos de escolaridade para o preenchimento dos cargos em comissão, conquanto em julgados mais recentes este Tribunal tenha passado a entender que, para os cargos de assessoramento político, não se deva exigir formação técnica específica de nível superior, os cargos aqui recriminados pela fiscalização2 não se amoldam a tal condescendência.
Ressalte-se que referida questão já foi considerada irregular em contas pretéritas.
Quanto à concessão de gratificação a servidores, verifico que o benefício está amparado na Lei nº 5.155/2019.
Diante dos esclarecimentos acrescidos pelo interessado de que “esta Casa de Leis adotará a revisão da real necessidade da manutenção de uma comissão permanente, inclusive sendo passível a reforma da lei em vigor com a promoção de ajustes no atual estatuto”, relevo o apontamento, mas determino que a fiscalização responsável verifique em ocasião oportuna o deslinde da matéria.
Em relação à indenização de férias aos servidores, sua concessão está devidamente disciplinada na Lei Municipal nº 5.188/2019, que se encontra em plena vigência.
Embora as justificativas apresentadas para concessão e pagamento não ilustrem o real princípio da motivação, deve ser reforçada à origem orientação para que os processos administrativos de conversão sejam detalhados, objetivando a caracterização inequívoca da prevalência do interesse público.
Os demais apontamentos constantes do relatório da fiscalização, devem ser lançados ao campo das recomendações visando a adoção de medidas de rigoroso e efetivo controle.
Por todo exposto, voto pela irregularidade das contas apresentadas pela Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2022, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93.
E deverão ser encaminhadas, além daquelas supra mencionadas, as seguintes recomendações à origem:
a) aperfeiçoe o sistema de planejamento de políticas públicas, conferindo-lhe maior eficiência, mediante indicadores transparentes e claros entre os resultados dos programas e das metas das ações;
b) realize audiências públicas nas fases de aprovação do PPA, LDO e da LOA em horários compatíveis ao incentivo da participação popular, a fim de aprimorar o planejamento de políticas públicas;
c) busque sistematizar devolução no decorrer do exercício de recursos excedentes, oriundos de repasses duodecimais, visando coadunar-se com as orientações do Tribunal de Contas (Comunicado SDG nº 26/2023);
d) encaminhe informações escorreitas junto ao Sistema AUDESP, especialmente quanto aos dados do Quadro de Pessoal, em observância ao princípio da transparência;
e) evite acúmulo das funções de contador e tesoureiro, em prestígio ao princípio da segregação de funções;
f) adote medidas para que os registros contábeis sejam realizados em consonância com as regras vigentes, notadamente, aqueles atinentes aos subsídios dos Senhores Edis;
g) sane as falhas apontadas, implementando os ajustes indicados para maior transparência das informações que devem ser disponibilizadas à população;
h) dê atendimento às disposições contidas nas recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; e
i) evite a reincidência das impropriedades anotadas.
No mais, a Câmara Municipal de Caieiras atendeu ao limite estabelecido no artigo 20, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101/00, pois destinou 2,57% da receita corrente líquida do Município às despesas com pessoal e reflexos.
O gasto total do Legislativo manteve-se dentro das metas estabelecidas pelo artigo 29-A, inciso I, da Constituição Federal, pois correspondeu a 5,70% da receita efetivamente arrecadada pelo Município no exercício anterior.
Da mesma forma foi respeitado o limite imposto pelo § 1º do já citado artigo, eis que o dispêndio com a folha dos servidores correspondeu a 57,95% da receita realizada, ficando, portanto, abaixo do limite máximo constitucional de 70%.
É o voto.
A C Ó R D Ã O
TC-004949.989.22-2
- Contas Anuais.
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2022.
Assunto: Prestação de contas da administração financeira, orçamentária e patrimonial de órgão municipal.
Presidente: Fabrício Calandrini Nogueira.
EMENTA:
CONTAS ANUAIS.
CÂMARA.
CARGOS COMISSIONADOS.
QUANTITATIVO EXCESSIVO.
INADEQUAÇÃO DO GRAU DE ESCOLARIDADE EXIGIDO PARA PARTE DOS CARGOS EM COMISSÃO.
IRREGULAR.
RECOMENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos Conselheiros
Robson Marinho, Presidente e Relator,
Cristiana de Castro Moraes e
Sidney Estanislau Beraldo, a e. 2ª Câmara, em sessão de 03 de dezembro de 2024, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, julgar irregulares as contas apresentadas pela Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2022, com as recomendações constantes do mencionado voto, que deverão ser encaminhadas a Origem.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 03 de fevereiro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA – Redator do acórdão
tc
Tribunal de Contas
Pois é...filho do Lagoa...só mais uma para a coleção de irregularidades....
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
D E S P A C H O
PROCESSO:
00001464.989.25-0
REPRESENTANTE:
VBL SERVICOS COMPLEXOS EM SAUDE LTDA (CNPJ 47.647.096/0001-48)
ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
REPRESENTADO(A):
PREFEITURA MUNICIPAL …
tc
Tribunal de Contas
Pois é...filho do Lagoa...só mais uma para a coleção de irregularidades....
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
D E S P A C H O
PROCESSO:
00001464.989.25-0
REPRESENTANTE:
VBL SERVICOS COMPLEXOS EM SAUDE LTDA (CNPJ 47.647.096/0001-48)
ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
REPRESENTADO(A):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78)
ASSUNTO:
Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 002/2025, Processo Administrativo nº 20607/2024, certame promovido pela Prefeitura de Caieiras, objetivando a contratação de empresa especializada no fornecimento de médicos especialistas para todas as faixas etárias no Centro de Especialidades Medidas, nas Unidades Básicas de Saúde, no CAPS ou em outros locais a critério da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com as especificações do Termo de Referência.
EXERCÍCIO:
2025
INSTRUÇÃO POR:
DF-05
Expediente: TC 001464.989.25-0.
Representante: VBL Serviços Complexos em Saúde Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsáveis: Thaisa Laiara Fernandes de Azevedo Moraes - Subscritora do edital; Gilmar Soares Vicente – Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão eletrônico nº 002/2025, processo administrativo nº 20607/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras objetivando a contratação de empresa especializada no fornecimento de médicos especialistas para todas as faixas etárias no Centro de Especialidades Medidas, nas Unidades Básicas de Saúde, no CAPS ou em outros locais a critério da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com as especificações do Termo de Referência.
Valor estimado: R$ 12.661.674,62 (doze milhões, seiscentos e sessenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Sessão pública: 03/02/2025 às 14h05min.
Advogado habilitado no e-tcesp: Miriam Athie (OAB/SP 79.338).
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de representação de VBL SERVIÇOS COMPLEXOS EM SAÚDE LTDA em face do edital do Pregão eletrônico nº 002/2025, processo administrativo nº 20607/2024, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS objetivando a contratação de empresa especializada no fornecimento de médicos especialistas para todas as faixas etárias no Centro de Especialidades Medidas, nas Unidades Básicas de Saúde, no CAPS ou em outros locais a critério da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com as especificações do Termo de Referência.
A sessão pública de processamento do pregão está marcada para o dia 03/02/2025, às 14h05min.
1.2. A Representante aponta as seguintes insurgências contra o ato convocatório:
Exigência de comprovação de que a empresa licitante possua responsável técnico registrado junto ao Conselho Regional de Farmácia, Biomedicina ou Medicina, o qual deve ser o responsável pelos laudos de anatomia patológica, nos termos da cláusula 12.10, alíneas “e” e “f”;
Requisição de certidão negativa de débitos do Conselho Regional de Farmácia, Biomedicina ou Medicina dos responsáveis técnicos como requisito de habilitação - cláusula 12.10, alíneas “e” e “f”, contrariando a súmula nº 28 deste E. Tribunal;
Exigência de Certidão Negativa de Recuperação Judicial e Extrajudicial e do e do Plano de Recuperação, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, excedendo o rol taxativo do artigo 69 da Lei nº 14.133/21
Imposição de “Título de Especialista ou Residência em medicina reconhecida pelo MEC” como qualificação mínima, sem explicações sobre quais são as especialidades que exigem tal qualificação
1.3. Requer a concessão da medida cautelar de suspensão do procedimento licitatório e o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação do ato convocatório.
1.4. No evento 14 a Municipalidade Representada comparece espontaneamente nos autos para prestar justificativas preliminares com a finalidade de informar que o edital foi retificado, nos termos do COMUNICADO subscrito pela Subscritora do edital, disponibilizado no site http://www.portaldecomprascaieiras.com.br.
Requer o indeferimento do pedido de suspensão cautelar da licitação.
1.5. A Representante igualmente peticiona no evento 15 informando que a impugnação protocolada administrativamente foi julgada procedente pela Municipalidade Representada.
No entanto, pondera que na retificação do edital restou registrado que não haverá reabertura de prazo para apresentação das propostas, sendo mantida a sessão pública de 03/02/2025, o que alega violar o disposto no artigo 55, I, “a”, § 1º da Lei nº 14.133/2021.
É o relatório.
2. DECIDO
Trata-se de insurgências apresentadas no exercício da faculdade prevista no §4º do artigo 170 da Lei Federal nº 14.133/2021, em petição que atende aos requisitos dos artigos 110 e 111 da Lei Orgânica do TCESP e do § 2º do artigo 219-A do Regimento Interno.
No entanto, a retificação do edital em todos os pontos impugnados pela Representante esvazia as razões que poderiam eventualmente justificar a concessão da medida cautelar de suspensão do procedimento licitatório, não havendo mais espaço para se definir medidas necessárias e adequadas, em face das alternativas possíveis, para o saneamento do processo licitatório ou a determinação de sua anulação, no estrito âmbito da matéria impugnada na representação.
Considero, todavia, irregular a manutenção da sessão pública designada para o dia 03/02/2025, sendo necessária divulgação das retificações promovidas, na mesma forma de sua divulgação inicial, respeitado o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do texto reformado, consoante exige o artigo 55, §1º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Quanto a este ponto, não vislumbro razões para acolher a justificativa da Senhora Pregoeira para a ausência de reabertura do prazo legal para oferecimento das propostas, pois embora alegue que as mudanças não irão impactar na formulação das propostas, as retificações promovidas afastaram cláusulas que, em tese, eram dotadas de potencial restritivo e outros fatores de desestímulo à ampla participação.
Houve alterações em requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira capazes de provocar interesse de participação em muitas empresas que, até então, se viam alijadas da disputa.
Apesar de a redação do §1º do artigo 55 da Lei 14.133/21 mencionar apenas eventual comprometimento da “formulação das propostas” como aspecto predominante na avaliação da necessidade de se designar uma nova data para a sessão pública, os princípios da eficiência, do interesse público e da competitividade, previstos no artigo 5º da Nova Lei de Licitações e Contratos, conduzem a uma interpretação ampliativa do referido dispositivo legal.
Ao promover alterações substanciais nos requisitos de participação e de habilitação, a Administração está provocando transformações em aspectos fundamentais que circundam a formulação das propostas.
No presente caso, a Municipalidade ampliou, em tese, o número de potenciais participantes do pregão e não seria, portanto, razoável que, tomando conhecimento das retificações processadas no edital, as eventuais interessadas tenham o reduzido prazo de apenas 2 (dois) dias úteis para tomar conhecimento do regulamento do certame, elaborar suas propostas e se organizar para participar da sessão pública.
2.5. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o requerimento de suspensão cautelar do procedimento licitatório e NOTIFICO a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS para que, no prazo de 24 horas, demonstre a designação de nova data para a sessão pública de apresentação de propostas e lances, observado o prazo mínimo do artigo 55, inciso I, alínea “a” da Lei 14.133/21 ou apresente alegações e justificativas que entender pertinentes.
2.6. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
G.C., em 30 de janeiro de 2025.
Dimas Ramalho
Conselheiro
tc
Tribunal de Contas
N.R .POIS É.... GERSINHO!
Observar que o filho do Lagoa tomou uma razoável "multinha" do TCE sem ser o responsável pelas irregularidades, provavelmente por não ter atendido o Tribunal em alguma exigência para apresentar documentos.
SEGUNDA CÂMARA – SESSÃO DE 11/04/2023 – ITENS 33 a 40
TC-019255.989.20-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contr…
tc
Tribunal de Contas
N.R .POIS É.... GERSINHO!
Observar que o filho do Lagoa tomou uma razoável "multinha" do TCE sem ser o responsável pelas irregularidades, provavelmente por não ter atendido o Tribunal em alguma exigência para apresentar documentos.
SEGUNDA CÂMARA – SESSÃO DE 11/04/2023 – ITENS 33 a 40
TC-019255.989.20-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Medic Health Serviços Médicos EIRELI.
Objeto: Gerenciamento, operacionalização, fornecimento de insumos e a execução das ações e serviços de saúde de média complexidade, devido à situação de emergência, mediante oferta de 30 leitos em hospital de campanha no controle da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Caieiras - SP.
Responsável pela Ratificação da Dispensa de Licitação e pelo Instrumento: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 13.979/20 e Decreto Municipal nº 8232/20). Contrato de 09-04-20. Valor – R$2.448.570,00.
Advogados: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910), Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP nº 332.249), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Felipe Santos Coelho (OAB/SP nº 427.154), Renato Antonio de Oliveira (OAB/SP nº 421.767), Ícaro Donassan (OAB/SP nº 371.276) e outros.
Procurador de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalizada por: GDF-9.
Fiscalização atual: GDF-3.
TC-022454.989.20-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Medic Health Serviços Médicos EIRELI.
Objeto: Gerenciamento, operacionalização, fornecimento de insumos e a execução das ações e serviços de saúde de média complexidade, devido à situação de emergência, mediante oferta de 30 leitos em hospital de campanha no controle da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Caieiras- SP
Responsáveis: Gerson Moreira Romero (Prefeito), Grazielle Cristina dos Santos Bertolini (Secretária Municipal) e Everton Silva Maldonado (Gestor do Contrato).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910), Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP nº 332.249), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Felipe Santos Coelho (OAB/SP nº 427.154), Renato Antonio de Oliveira (OAB/SP nº 421.767), Ícaro Donassan (OAB/SP nº 371.276) e outros.
Procurador de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalizada por: GDF-9.
Fiscalização atual: GDF-3.
RELATÓRIO
Em exame, no TC-19255.989.20-4, a contratação emergencial da empresa Medic Health Serviços Médicos Eireli pela Municipalidade de Caieiras, para gerenciamento, operacionalização, fornecimento de insumos e execução das ações e serviços de saúde de média complexidade objetivando o enfrentamento da pandemia causada pelo Novo Coronavírus, mediante oferta de 30 leitos em Hospital de Campanha, no valor de R$ 2.448.570,00, pelo prazo de três meses, de 13/4/20 a 13/7/20.
Para fundamentar a Dispensa Licitatória a Administração local invocou o artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93 c.c. artigo 4º da Lei Federal nº 13.979/20 e o Decreto Municipal nº 8.232/20.
Também vêm a ser analisados nesta oportunidade os seguintes Aditivos Contratuais decorrentes do citado Ajuste:
TC / Aditivo
Assinatura
Objeto
Acréscimo/Supressão de Valor (R$)
6664.989.21-7 (Primeiro Termo)
13/7/20
Prorrogação até 31/8/20.
+ 1.333.110,17
6667.989.21-4 (Segundo Termo)
11/8/20
Supressão de valor.
- 272.050,00
6669.989.21-2 (Terceiro Termo)
31/8/20
Prorrogação até 1/11/20.
+ 927.560,00
6673.989.21-6 (Quarto Termo)
30/10/20
Prorrogação até 30/11/20.
+ 448.320,57
6678.989.21-1 (Quinto Termo)
30/11/20
Prorrogação até 17/1/21.
+ 726.588,61
5137.989.21-6 (Sexto Termo)
18/1/21
Prorrogação até 17/2/21.
+ 463.780,00
A análise preliminar da contratação direta foi realizada pela DF-09, que formulou os seguintes apontamentos (Evento 21 do TC-19255.989.20-4):
a) ausência de estudos preliminares demonstrando que a contratação, nas dimensões estabelecidas, foi baseada em dados hospitalares e epidemiológicos objetivos e criteriosos, em conjunto com outras políticas de saúde, em desrespeito ao artigo 4º-C da Lei 13.979/20;
b) insuficiência de elementos sobre os bens e serviços contratados no Termo de Referência, em desobediência ao artigo 4º-E, § 1º, III, da Lei nº 13.979/20;
c) omissão sobre requisitos técnicos mínimos, indicação de marca ou modelo dos respiradores no Termo de Referência e falta de informações relevantes para determinar o custo de tais equipamentos;
d) aglutinação de itens sob a denominação “Insumos EPI’s” no Termo de Referência, impossibilitando a identificação, quantificação e precificação de cada um deles;
e) falta de discriminação no Termo de Referência, Contrato ou em Planilha de Custos sobre os exames, procedimentos contratados e respectivos valores;
f) não especificação no Termo de Referência ou no Contrato sobre os critérios de contratação dos profissionais (exceto médicos), se realizada por posto, plantão ou quantidade de funcionários, além de deixar de indicar jornada e escala de trabalho;
g) composição inadequada dos custos da contratação, em ofensa ao artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93, em razão da falta de individualização dos bens e serviços, bem como da aglutinação de itens;
h) disparidade entre as obrigações do Termo de Referência e do Contrato, resultando pesquisas de preços incompatíveis com a atividade pactuada;
i) preços injustificados e consequente violação do art. 4º-E, § 1º, VI e § 2º, da Lei nº 13.979/20, uma vez que os bens poderiam ter sido adquiridos pelo valor de um mês da locação realizada;
j) requisitos da contratação não detalhados no Termo de Referência, em descumprimento ao artigo 4º-E, § 1º, IV, da Lei nº 13.979/2020;
k) inexistência de critérios para aferição da capacidade técnica da empresa escolhida, recentemente constituída, no Termo de Referência, agravada pela natureza do objeto do ajuste e complexidade do atendimento aos pacientes acometidos pela Covid-19;
l) não comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal, descumprindo-se o art. 29, III, da Lei nº 8.666/93;
m) falta de critérios de medição e pagamento no Termo de Referência, em desobediência ao art. 4º-E, § 1º, V, da Lei nº 13.979/20, não sendo possível concluir se os preços seriam fixos, pela simples disponibilização dos bens e serviços, ou se seriam pagos após a efetiva utilização pelos pacientes;
n) pactuado índice de reajuste inadequado (INPC/IBGE), tendo em vista a elevada distorção dos preços de insumos da saúde no início da pandemia;
o) descumprimento do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 13.979/20 e do Comunicado SDG nº 18/20, uma vez que não constam do Portal da Transparência dados sobre a prorrogação contratual, Termo de Referência e nota de liquidação, falhas apontadas também no Acompanhamento Especial – Covid-19 (TC-13874.989.20-5);
p) encaminhamento de documentos não pesquisáveis, em desatendimento ao Comunicado GP nº 4/16;
q) “Declaração de Documentos à Disposição do TCE-SP” em desacordo com o Anexo LC-03, nos termos do artigo 83, inciso XVIII, das Instruções nº 02/16; e,
r) não encaminhamento dos Termos de Aditamento a esta e. Corte de Contas, em descumprimento ao art. 82 das Instruções nº 02/16 e ao art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 709/93.
Os Aditivos Contratuais tardiamente submetidos à apreciação deste e. Tribunal foram instruídos pela DF-03, que criticou:
- a intempestividade da remessa dos Instrumentos (entre os meses de fevereiro e março de 2021) e consequente desrespeito às Instruções deste e. Tribunal;
- a ausência de pesquisa de preços para comprovar a vantajosidade das sucessivas prorrogações contratuais, contrariando o artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, o princípio da economicidade e a jurisprudência da Casa;
- a elaboração de Parecer Jurídico incompleto acerca dos dois primeiros Termos e a falta desse documento sobre os três Adendos seguintes, violando-se o artigo 38, inciso VI e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93; e,
- a apresentação de Comunicação Interna da Prefeitura em substituição à autorização para celebração dos Primeiro e Segundo Aditamentos, infringindo o artigo 57, § 2º, da Lei nº 8.666/93.
Além disso, tendo em vista os desacertos constatados na contratação, entendeu que tais Aditivos estariam igualmente comprometidos em razão da incidência do Princípio da Acessoriedade. Houve, ainda, o Acompanhamento da Execução Contratual abrigado no TC-22454.989.20-3, que ensejou aferições nos dias 14/9/20 e 19/4/21, remanescendo ao final as seguintes ressalvas:
- não atestado o recebimento dos serviços no primeiro mês das atividades, em desrespeito aos artigos 62 e 63, § 1º, inciso II, e § 2º, incisos I e III, da Lei nº 4.320/64; - falta de encaminhamento das Notas Fiscais não pagas e requisitadas, em ofensa ao § 1º, do artigo 25 da Lei Complementar nº 709/93;
- impossibilidade de aferição sobre o adimplemento contratual, em razão da ausência de descrição detalhada dos bens e serviços no Termo de Referência e no Contrato, em desrespeito ao artigo 4º-E, § 1º, inciso III, da Lei nº 13.979/20;
- prejudicada a análise da execução do ajuste em razão da omissão contratual nas cláusulas 2.2. e 4.1. sobre os critérios de medição e pagamento, em afronta ao art. 4º-E, § 1º, V, da Lei Federal nº 13.979/20;
- não fornecimento de insumos laboratoriais para diagnóstico da Covid-19 e consequente inadimplemento contratual, além de contrariedade ao artigo 66 da Lei nº 8.666/93;
- omissão quanto à natureza dos exames realizados, havendo sido indicadas apenas as respectivas quantidades;
- jornadas de trabalho excessivas dos médicos, com plantões de até 60 horas ininterruptas, quando o artigo 8º da Resolução nº 90/2000 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo autoriza até 24 horas;
- insuficiente identificação dos profissionais que prestaram os serviços e quantos deveriam estar presentes em cada plantão, tendo em vista a falta de especificação sobre a jornada e a escala de trabalho dos profissionais admitidos;
- informações incompletas nos registros de ponto, prejudicando o controle de frequência da equipe; - contratação de apenas um fisioterapeuta quando o Ajuste previa quatro profissionais dessa área atuando no Hospital de Campanha;
- terceirização de serviços paga proporcionalmente à utilização, por preço unitário, procedimento diverso daquele adotado no Contrato principal, através do qual a Municipalidade remunerou a prestadora independentemente da respectiva comprovação;
- planilha de ocupação dos leitos sem as datas de entrada e saída, evolução do quadro clínico e dados de identificação dos pacientes, indicando falha no controle das internações e atendimentos;
- descumprimento do artigo 4º-D da Lei nº 13.979/20, visto que não ficou demonstrado qualquer gerenciamento de riscos durante a vigência pactuada; e,
- ausência de ato de designação do Gestor do Contrato.
A Assessoria Técnica examinou os aspectos econômicofinanceiros dos Instrumentos celebrados e do Acompanhamento de sua Execução e opinou pela irregularidade de toda a matéria (Eventos 47 e 114 do TC-19255.989.20-4, eventos 78 e 118 do TC-22454.989.20-3, evento 71 dos TCs-6664.989.21-7, 6667.989.21-4, 6669.989.21-2 e 6673.989.21-6, evento 73 do TC-6678.989.21-1 e evento 90 do TC-5137.989.21-6).
Diante dos apontamentos suscitados ao longo da instrução, a Origem foi intimada para apresentar esclarecimentos.
Em resposta, a Municipalidade e a empresa prestadora dos serviços ofereceram justificativas.
A Prefeitura argumentou que sua atual gestão assumiu o Poder Executivo em 2021, não tendo participado dos estudos sobre a viabilidade do processo licitatório em discussão, já que a dispensa ocorreu em abril de 2020.
Nessa linha, acrescentou que teve dificuldade para localizar documentos, arquivos e elementos necessários para formular sua defesa.
Destacou, ainda, de forma genérica, os problemas enfrentados pela Administração para gerenciar a grave crise sanitária causada pela Covid-19, bem como seu comprometimento em atender aos ditames legais e às determinações exaradas por este Egrégio Tribunal de Contas.
Por fim, requereu a aprovação da matéria, bem como que eventuais falhas sejam conduzidas ao campo das recomendações.
Sobre as impropriedades suscitadas pela Equipe de Fiscalização e ratificadas por ATJ não apresentou justificativas específicas.
A Contratada, por sua vez, asseverou que o Ajuste foi assinado em conformidade com a Lei nº 13.979/20, estando comprovadas as condições de emergência contempladas pelo artigo 4º-B do mencionado diploma legal, o que afastaria o questionamento sobre a ausência de identificação das necessidades do Município e de planejamento inadequado.
Relatou que apenas foi remunerada pelos serviços efetivamente prestados à Administração em benefício do interesse público, inexistindo desvio de finalidade e malversação patrimonial.
De outra parte, aduziu que o artigo 4º-E da Lei nº 13.979/20 admite a apresentação de Termo de Referência simplificado, razão pela qual as lacunas apontadas nesse documento não comprometeriam a matéria.
Sobre a pesquisa prévia de preços, defendeu que a cotação realizada junto a três empresas atendeu ao disposto no artigo 4º-E, § 1º, VI e § 2º, da Lei nº 13.979/20.
No tocante à obrigação de “fornecer” medicamentos especificada no Termo de Referência, mas retirada do Ajuste, a Contratada alegou que tal dever não integrou o escopo da contratação, que objetivou essencialmente o gerenciamento, a operacionalização e o fornecimento de insumos, bem como a execução de ações e serviços de saúde de média complexidade, além da oferta de trinta leitos em Hospital de Campanha do Município.
Por isso, entendeu que haveria excessivo rigor no cotejo entre ambos Instrumentos.
No que concerne à jornada de trabalho dos profissionais contratados para a execução dos serviços, considerada excessiva e incompatível com a Resolução nº 90/2000 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, ressalvou que o contrato vigorou durante o pior período de pandemia.
Assim, o aumento dos casos de Covid-19 e a ocupação máxima dos leitos hospitalares impactaram a carga horária dos plantões médicos e as respectivas escalas.
A corroborar o alegado, relembrou que em março de 2020 o Ministério da Saúde tornou público o Edital SGTES/MS nº 04, convocando os alunos dos cursos da Área de Saúde para o enfrentamento do Coronavírus.
Quanto à Resolução nº 90/00, pontuou que ela não se aplicaria ao caso em questão, pois foi expedida em momento muito anterior ao início da crise sanitária em questão, devendo ser interpretada à luz da Medida Provisória nº 927/20, segundo a qual:
Dessa forma, pleiteou o afastamento da irregularidade quanto à jornada de trabalho dos profissionais por ela contratados.
Em relação à ausência de comprovação sobre a vantajosidade das sucessivas prorrogações formalizadas nos Aditivos, afirmou tratar-se de falha menos grave a ser relevada desde que verificada a boa ordem do ajuste, conforme entendimento já manifestado por esta E. Corte.
Da mesma maneira, alegou que a reportada ausência de Parecer Jurídico prévio à assinatura de Adendos não comprometeria a boa ordem da matéria, uma vez que referida manifestação é meramente opinativa e não vinculativa, cumprindo ao Agente Público Gestor da Pasta a palavra final quanto à oportunidade e conveniência da extensão contratual.
De todo modo, invocou julgados deste E. Tribunal de Contas aprovando Termos Aditivos formalizados sem a chancela do Departamento Jurídico do Órgão Contratante.
No mais, sublinhou que os apontamentos debatidos dizem respeito a atos administrativos discricionários, sobre os quais o particular contratado não teria ingerência.
Por fim, no tocante à Execução Contratual, garantiu haver cumprido suas obrigações, declarando que:
- o contrato não contemplava o dever de aquisição de insumos para diagnóstico do vírus Sars-Cov-2, mas sim a operacionalização desses ensaios (cláusula 9.3) fornecidos pelo Instituto Adolfo Lutz;
- houve regular gerenciamento, operacionalização, fornecimento de insumos e execução de ações de serviços de saúde de média complexidade, assim como a oferta de leitos no Hospital de Campanha do Município de Caieiras, de modo que o interesse público foi atingido e o erário preservado;
- Fichas de Atendimento Ambulatorial e Receituários apresentados com a defesa comprovam efetivo atendimento médico à população voltado ao enfrentamento do Coronavírus;
- os casos de maior complexidade ensejaram a disponibilização e concomitante utilização de leitos hospitalares; e,
- houve efetivo controle de frequência dos profissionais contratados para a execução do ajustado.
Cientificado do conteúdo dos processos, o douto MPC formulou opinião desfavorável, sobretudo em razão da falta de estudos preliminares de detalhamento do custo dos bens e serviços contratados.
É o relatório.
VOTO
A contratação direta aqui examinada versou sobre o gerenciamento, operacionalização, fornecimento de insumos e execução de serviços de saúde de média complexidade em Hospital de Campanha destinado ao enfrentamento da pandemia causada pelo Novo Coronavírus, no Município de Caieiras.
Para tal finalidade foram disponibilizados 30 leitos na unidade “Policlínica Jardim das Laranjeiras”.
A emergencialidade da contratação, diante da grave crise sanitária combatida ficou, portanto, comprovada.
A situação atípica e urgente enfrentada não é, porém, suficiente para a aprovação da dispensa de licitação fundada no artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93 c.c. artigo 4º, caput, da Lei nº 13.979/20.
Devem ser rigorosamente demonstradas pelo Órgão Contratante todas as condições que autorizam a exceção à regra de licitar, o que não aconteceu.
Consoante bem observado pela Equipe de Fiscalização, ATJ e d. Parquet de Contas, os atos praticados pela Municipalidade padecem de diversos vícios que, não somente comprometeram a aferição sobre sua economicidade, mas também prejudicaram a fiscalização da prestação e pagamento adequado dos serviços.
Vejamos.
Destaco, de início, a inexistência de análises prévias, incluindo levantamentos sobre a capacidade hospitalar da localidade, estatísticas de ocupação de UTIs e de leitos, projeções ou quaisquer informações que justificassem a escolha realizada e a contratação nas dimensões verificadas.
Cabe lembrar que os serviços de gestão integral de Hospital aqui examinados foram muito abrangentes, pois reuniram contratação de profissionais especializados, aquisição de equipamentos, materiais e insumos, alimentação e atividades de hotelaria, além da realização de plantões médicos, disponibilização de exames laboratoriais e procedimentos auxiliares, entre outras ações destinadas ao atendimento dos pacientes internados naquela Unidade de Saúde.
Não versa o Ajuste, portanto, sobre bens ou atividades comuns, única hipótese em que seriam dispensados tais estudos preliminares, a teor do disposto no artigo 4º-C da Lei nº 13.979/20.
Além disso, o Termo de Referência omitiu relevantes informações sobre o objeto da contratação, deixando de especificar:
- exames, procedimentos e respectivos preços;
- jornadas e escalas de trabalho;
- forma de remuneração dos profissionais admitidos (exceto médicos), se quantificada por posto, plantão ou número de funcionários;
- marca ou modelo de equipamentos, especialmente respiradores pulmonares (imprescindíveis aos atendimentos e de alto custo);
- valores dos insumos laboratoriais, medicamentos e Equipamentos de Proteção Individual a serem utilizados; e,
- requisitos para medição e pagamentos, com definições sobre as remunerações (se ocorreriam pela simples disponibilização dos bens e serviços ou por seu uso efetivo).
Registro, também, que tampouco foram apresentados os critérios exigidos para aferição da capacidade técnica da empresa escolhida para atender às complexas e urgentes demandas em questão, impropriedade essa agravada pelo fato de que a Medic Health era empresa nova no mercado quando foi contratada, havendo sido constituída apenas oito meses antes da celebração do Ajuste.
Não bastasse isso, há divergência entre a descrição das atribuições da Contratada no Termo de Referência (parâmetro adotado para a pesquisa prévia de preços) e no Contrato (no qual foi omitido o verbo “fornecer”).
Tais lacunas e as citadas disparidades comprometeram o resultado da pesquisa mercadológica previamente realizada junto a três empresas, o que agrava o cenário desfavorável, já que não é possível afirmar com segurança se, de fato, o valor pactuado foi o mais vantajoso para a Administração Municipal.
Há ofensa, portanto, ao artigo 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93.
Ademais, a própria Equipe de Fiscalização registrou possível prejuízo aos cofres públicos, já que a aquisição de determinados bens foi orçada (colchão, comadre, cuba rim, oxímetro e suporte de soro), mas parte deles foi locada por valores mensais correspondentes ao seu preço de compra, em desatendimento ao artigo 4º-E, § 1º, VI e § 2º, da Lei nº 13.979/2020.
Vejo, também, que as partes pactuaram sucessivas prorrogações contratuais que tampouco foram precedidas de novos levantamentos de preços a comprovar a vantajosidade da perpetuação do ajuste.
Observo, aliás, que ATJ muito bem descreveu importante incongruência decorrente dessa falta:
“A irregularidade citada pela Fiscalização sobre ausência de pesquisa de preços se faz mais evidente no 3º TA (TC6669.989.21), posto que houve substancial alteração, reduzindo o número de leitos de 30 para 12 (10 leitos enfermaria e 2 leitos de suporte básico) e tornando o Hospital de Campanha a única referência para atendimento de pacientes suspeitos ou portadores do COVID-19 no Município. Nesse contexto, verifico que pesar do decréscimo de 60% no número de leitos e 50% de Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, a redução do valor despendido com alimentação e hotelaria, por exemplo, foi de apenas 32,38% e 24,05%, respectivamente.”
Sobre os Adendos cabe, ainda, apontar a ocorrência de impropriedades formais – intempestividade no envio, irregularidade dasautorizações e dos pareceres jurídicos – e a incidência do princípio da acessoriedade que conduzem, inevitavelmente, à reprovação de tais atos.
De outra parte, a inexistência de parâmetros objetivos e os citados desacertos comprometeram o Acompanhamento da Execução Contratual, não sendo possível afirmar categoricamente se os termos pactuados foram totalmente cumpridos e, mais do que isso, se resultaram pagamentos com eles compatíveis.
Vale lembrar que não foram localizadas, nos arquivos da Secretaria de Saúde Municipal, a relação de prestadores de serviços, a escala e controle de frequência dos mesmos, bem como a relação de exames realizados entre outubro e dezembro de 2020.
É relevante salientar, ainda, que foi impossível concluir se as remunerações advieram da simples disponibilização ou do uso dos bens e serviços, visto que no primeiro mês o pagamento foi proporcional a 1/3 da quantia total contratada, sem que a ocupação houvesse ultrapassado 43,33%; nas duas medições seguintes, porém, houve desconto de insumos não utilizados.
Encurtando razões, portanto, reprovo os atos aqui examinados.
Diante do exposto, acompanhando a opinião desfavorável da Assessoria Técnica que examinou os aspectos econômico-financeiros da matéria e do d. MPC, VOTO pela irregularidade do Ato Declaratório de Dispensa de Licitação, bem como do Contrato nº 123/20 e dos Termos Aditivos dele decorrentes, todos celebrados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Medic Health Serviços Médicos Eireli, aplicando em consequência as disposições do artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93.
Tais Atos estão abrigados nos TCs-19255.989.20-4, 6664.989.21-7, 6667.989.21-4, 6669.989.21-2, 6673.989.21-6, 6678.989.21-1 e 5137.989.21-6.
Com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, aplico multa às Autoridades Responsáveis, Senhores Gerson Moreira, José Eduardo de Souza, Everton Silva Maldonado, Gilmar Soares Vicente e Grazielle Cristina dos Santos Bertolini, cada qual no valor correspondente a 160 (cento e sessenta) UFESPs, a serem recolhidas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei nº 11.077, de 20 de março de 2002.
Decorrido o prazo recursal e ausentes as provas junto a este Tribunal sobre os recolhimentos efetuados, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar nº 709/93, o Cartório fica autorizado a inscrever os débitos na Dívida Ativa, visando à posterior cobrança judicial.
Ainda, pelo conjunto de impropriedades verificadas, fica comprometida a Execução do Ajuste aferida no TC-22454.989.20-3.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
A C Ó R D Ã O
TC-019255.989.20-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Medic Health Serviços Médicos EIRELI.
Objeto: Gerenciamento, operacionalização, fornecimento de insumos e a execução das ações e serviços de saúde de média complexidade, devido à situação de emergência, mediante oferta de 30 leitos em hospital de campanha no controle da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Caieiras-SP Responsável pela Ratificação da Dispensa de Licitação e pelo Instrumento: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 13.979/20 e Decreto Municipal nº 8232/20).Contrato de 09-04-20. Valor – R$2.448.570,00.
Advogados: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910), Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP nº 332.249), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Felipe Santos Coelho (OAB/SP nº 427.154), Renato Antonio de Oliveira (OAB/SP nº 421.767), Ícaro Donassan (OAB/SP nº 371.276) e outros.
Procurador de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalizada por: GDF-9.
Fiscalização atual: GDF-3.
TC-022454.989.20-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Medic Health Serviços Médicos EIRELI.
Objeto: Gerenciamento, operacionalização, fornecimento de insumos e a execução das ações e serviços de saúde de média complexidade, devido à situação de emergência, mediante oferta de 30 leitos em hospital de campanha no controle da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Caieiras-SP
Responsáveis: Gerson Moreira Romero (Prefeito), Grazielle Cristina dos Santos Bertolini (Secretária Municipal) e Everton Silva Maldonado (Gestor do Contrato).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910), Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP nº 332.249), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Felipe Santos Coelho (OAB/SP nº 427.154), Renato Antonio de Oliveira (OAB/SP nº 421.767), Ícaro Donassan (OAB/SP nº 371.276) e outros.
Procurador de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalizada por: GDF-9.
Fiscalização atual: GDF-3.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 11 de abril de 2023, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, e Cristiana de Castro Moraes, e do Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregulares o Ato Declaratório de Dispensa de Licitação, bem como o Contrato nº 123/20 e os Termos Aditivos dele decorrentes, todos celebrados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Medic Health Serviços Médicos Eireli, aplicando em consequência as disposições do artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93.
Tais Atos estão abrigados nos TCs-19255.989.20-4, 6664.989.21-7, 6667.989.21-4, 6669.989.21-2, 6673.989.21-6, 6678.989.21-1 e 5137.989.21-6.
Com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, aplica multa às Autoridades Responsáveis, Senhores Gerson Moreira, José Eduardo de Souza, Everton Silva Maldonado, Gilmar Soares Vicente e Grazielle Cristina dos Santos Bertolini, cada qual no valor correspondente a 160 (cento e sessenta) UFESPs, a serem recolhidas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei nº 11.077, de 20 de março de 2002.
Decorrido o prazo recursal e ausentes as provas junto a este Tribunal sobre os recolhimentos efetuados, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar nº 709/93, o Cartório fica autorizado a inscrever os débitos na Dívida Ativa, visando à posterior cobrança judicial.
Ainda, pelo conjunto de impropriedades verificadas, fica comprometida a Execução do Ajuste aferida no TC-22454.989.20-3.
Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de Contas Élida Graziane Pinto.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página http://www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 18 de abril de 2023.
RENATO MARTINS COSTA PRESIDENTE e RELATOR
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR SAMY WURMAN
SEGUNDA CÂMARA SESSÃO DE 13/06/2023 ITENS 088 e 089 88
TC-011687.989.22-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI.
Objeto: P…
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR SAMY WURMAN
SEGUNDA CÂMARA SESSÃO DE 13/06/2023 ITENS 088 e 089 88
TC-011687.989.22-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI.
Objeto: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível.
Responsável(is) pela Autorização e Homologação do Certame Licitatório: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Responsável(is) pelo(s) Instrumento(s): Guilherme Balbino Rigo (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato de 04-01-21. Valor – R$3.848.021,21.
Advogado(s): Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP nº 332.249), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Rodrigo Ribeiro Marinho (OAB/SP nº 385.843) e Isabela Costa de Oliveira Campos (OAB/SP nº 458.821).
Fiscalizada por: GDF-3.
Fiscalização atual: GDF-3.
89 TC-013189.989.22-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI.
Objeto: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível.
Responsável(is): Guilherme Balbino Rigo (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 04-01-22. Advogado(s): Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP nº 332.249), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Rodrigo Ribeiro Marinho (OAB/SP nº 385.843) e Isabela Costa de Oliveira Campos (OAB/SP nº 458.821).
Fiscalizada por: GDF-3.
Fiscalização atual: GDF-3
Em exame o Pregão Presencial nº 083/2020 e o Contrato nº 02/2021, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli, em 04/01/2021, destinado à prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível, que possibilite o abastecimento dos veículos pertencentes e locados da Prefeitura de Caieiras, com monitoramento via ambiente web, pelo valor estimado de R$ 3.848.021,21 e prazo inicial de 12 (doze) meses (TC011687.989.22-8).
Igualmente, sob exame, o Termo de Aditamento nº 009/2022, assinado entre as mesmas partes, em 04/01/2022, objetivando prorrogar por mais 12 (doze) meses o Contrato nº 002/2021, isto é, até 03/01/2023, também pelo valor estimado de R$ 3.848.021,21 (TC-013189.989.22-1).
A matéria foi instruída pela 3ª Diretoria de Fiscalização.
No que respeita à licitação e ao contrato, a Fiscalização pontuou a) que o Termo de Referência não foi elaborado com nível adequado de precisão, em ofensa ao inciso IX, art. 6º da Lei Federal nº 8.666/93; b) orçamento estimativo precário, desatendendo os princípios da eficiência, economicidade e a jurisprudência; c) não houve a observância do inciso IV do art. 43 da Lei Federal nº 8.666/93, eis que não demonstrada a compatibilidade dos preços contratados com aqueles praticados no mercado; d) ausência de comprovação da vantajosidade na contratação, em desatendimento ao art. 3º da Lei nº 8.666/93 e e) publicação do resumo do contrato em desconformidade com o prazo do art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93 (evento 41.3 do TC011687.989.22-8).
Quanto ao Termo Aditivo nº 009/2022, a 3ª DF registrou a inexistência de comprovação quanto à vantajosidade da prorrogação contratual, consoante requerido pelo art. 3º da Lei nº 8.666/93. Ademais, sublinhou a incidência de acessoriedade dadas as impropriedades mencionadas no âmbito da instrução do contrato (evento 31.3 do TC-013189.989.22-1).
As partes foram notificadas para ciência quanto aos relatórios elaborados e eventuais esclarecimentos (eventos 47.1 do TC-011687.989.22-8 e 37.1 do TC-013189.989.22-1).
Na petição que apresentou, a Prefeitura Municipal de Caieiras entendeu por bem contextualizar que, antes do certame sob análise, realizou Pregão nº 118/2018, destinado a manter o gerenciamento do abastecimento dos veículos. O procedimento apresentou, em sua justificativa, como ponto essencial, que a contratação se mostrava eficiente e eficaz por permitir rigoroso controle sobre gastos com combustíveis, sendo necessária para dar continuidade às atividades realizadas pela Prefeitura. Registrou, então, que a justificativa elaborada naquela oportunidade foi adequadamente precisa, demonstrando a relevância do controle de consumo.
Sobre o apontamento quanto à falta de estudo técnico, que deveria ser capaz de evidenciar a quantidade de combustível estimada de modo claro e objetivo, a Prefeitura registrou que o exame realizado assenta que o objeto em tela e as especificações acostadas ao instrumento convocatório são capazes de garantir que não haja qualquer prejuízo à Administração Pública. Transcreveu excerto do parecer jurídico encartado em evento 1.20 do TC-011687.989.22-8 em favor do argumento.
Acresceu, ademais, que busca efetivamente realizar o controle de combustível, inclusive prevendo no Termo de Referência que a contratada deverá disponibilizar sistema de controle de consumo, a ser utilizado como base nos próximos certames, consoante cláusula 6.5.8.
Ressaltou que o Termo de Referência foi elaborado em observância ao disposto no art. 6º, inciso IX da Lei nº 8.666/93. Nele foram devidamente estabelecidas todas as condições para execução contratual, inclusive quanto à descrição do objeto, especificações técnicas, local e prazo de execução, sistema tecnológico, implantação, treinamento dos gestores, critérios de segurança no fornecimento, condições de recebimento e aceitação dos serviços, obrigações e responsabilidades de ambas as partes. Concluiu, então, que a descrição do objeto é precisa e suficiente.
A respeito do orçamento referencial, baseado na pesquisa de preços com apenas três fornecedores, apontamento comum ao Ajuste e ao Termo de Aditamento nº 009/2022, consignou ser possível constatar que a contratação não causou prejuízo à Administração.
Isso porque, embora o certame tenha contado com única participante, sua precificação ficou abaixo do valor referencial, sendo econômico ao erário. Argumentou que a pesquisa com três fornecedores é capaz de demonstrar compatibilidade com os preços praticados no mercado, ainda que não haja disputa pelo objeto licitado. Citou julgado desta Corte a endossar a percepção.
Relativamente ao aditivo, mencionou que o processo de prorrogação foi devidamente instruído pela Administração, com anuência da contratada; reserva de recursos; parecer jurídico que opinou pela possibilidade do aditamento; autorização de autoridade competente; nota de empenho e publicação no diário oficial.
Aduziu, assim, que a contratação esteve amparada por todos os elementos necessários à regularidade da matéria, afastando qualquer inconsistência capaz de comprometer a boa ordem do aditivo.
Ao fim, ponderou que, demonstrada a adequada precificação do Termo de Referência, o regular procedimento da pesquisa de preços e ausência de qualquer prejuízo à Administração, requereu o julgamento pela regularidade de toda a matéria (eventos 61.1 do TC-011687.989.22-8 e 49.1 do TC013189.989.22-1).
O Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado, nos termos do art. 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08.02.2014 (eventos 66.1 do TC-011687.989.22-8 e 53.1 do TC-013189.989.22-1).
A Secretaria-Diretoria Geral, na sequência, manifestou-se pela irregularidade da licitação, contrato e aditivo. Para a SDG, a Prefeitura deixou de demonstrar a realização de estudos técnicos que indicassem a real quantidade de combustível necessária, bem como que os preços utilizados como parâmetro não decorreram de pesquisa realizada junto a diversas empresas do respectivo ramo empresarial, não atendendo a legislação de regência (eventos 75.1 do TC011687.989.22-8 e 61.1 do TC-013189.989.22-1).
É o relatório.
VOTO
As justificativas enviadas pela Prefeitura de Caieiras não são capazes de afastar os apontamentos de fiscalização.
Em seus esclarecimentos, o Município deixou de apresentar os documentos e/ou os estudos técnicos que embasaram a quantidade de combustível estimada1 no Termo de Referência. O fato de o Termo conter informações como o local e prazo de execução dos serviços, critérios de segurança no fornecimento, condições de recebimento e aceitação das atividades, dentre outras informações, não afasta a carência de estudos técnicos que apresentassem a real quantidade necessária de combustível, conforme indicado pela 3ª DF (evento 41.3 do TC-011687.989.22-8).
Vale anotar que a aquisição de itens dessa natureza é cotidiana à Administração, tanto é assim que, nas justificativas que encaminhou, a Prefeitura noticiou ter promovido outrora o Pregão nº 118/2018, destinado a dar continuidade ao gerenciamento do abastecimento dos veículos.
O planejamento para esta contratação, de gerenciamento e fornecimento de combustíveis, deveria necessariamente passar pela elaboração prévia de cálculos a atestar as quantidades adequadas ao atingimento dos fins almejados, nas melhores condições de preço e fornecimento. Por isso, a ausência observada não propiciou o atendimento ao conteúdo do art. 6º, inciso IX da Lei nº 8.666/93.
Na sequência, a pesquisa de preços contou com consulta a três empresas, sendo uma delas a própria contratada. Outra delas, por sua vez, possui sede na cidade de Uberlândia/MG, como lembrou SDG. Aliás, sobre o tema, para a Secretaria-Diretoria Geral, os preços utilizados como parâmetro não decorreram de pesquisa de preços efetuada junto a diversas empresas do respectivo ramo empresarial e da mesma região, deixando de atender, de forma plena, o mandamento contido no inciso IV do artigo 43 da Lei nº 8.666/93 (evento 75.1 do TC-011687.989.22-8).
A insuficiência da consulta impede que se verifique a vantajosidade da contratação realizada pela Administração, em desatendimento ao art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93, pois inviabiliza que se conheça a realidade dos preços efetivamente praticados no mercado naquela região, àquela época, especialmente quando se trata de combustíveis, cujos valores são variáveis de estado a estado. Assim, o fato de a pesquisa ter ocorrido não é suficiente para garantir a compatibilidade dos valores obtidos com aqueles praticados no mercado à época, como já registrado no TC-011204.989.21-4 2 e outros.
Sobre o Termo de Prorrogação, as falhas que incidiram ao ajuste o maculam diante da qualidade de acessório que detém em relação ao principal. Ainda que assim não fosse, o Aditivo contém falha própria, relacionada ao orçamento estimativo, marcado pela limitação das fontes pesquisadas (03 empresas, sendo uma delas a contratada), que não permitiu atestar a compatibilidade dos valores com aqueles praticados no mercado, conforme registrado pela 3ª DF (evento 31.1 do TC-013189.989.22-1):
Obstou-se, com isso, deixou-se de evidenciar a vantajosidade da prorrogação do Ajuste para a Administração, em desalinho com o que prescreve o art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93.
Por último, cabe lembrar que o pregão contou com a participação de apenas uma empresa proponente, a vencedora do certame.
Ante o exposto, na companhia de SDG, voto pela irregularidade do Pregão Presencial nº 083/2020, do Contrato nº 02/2021 e do Termo de Aditamento nº 009/2022, ao qual também incidiu a acessoriedade, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli, acionando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Orgânica desta Corte, com recomendação à Origem para que, em oportunidades vindouras, publique o resumo do contrato no prazo previsto em lei (art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93).
Ademais, tendo em vista a ofensa ao inciso IX, art. 6º da Lei Federal nº 8.666/93, a inobservância do inciso IV do art. 43 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como ao caput do art. 3º, da Lei nº 8.666/93, aplico multa em valor equivalente a 200 UFESPs ao Sr. Guilherme Balbino Rigo, Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, signatário dos Ajustes.
Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, arquivem-se os autos.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
A C Ó R D Ã O
TC-011687.989.22-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI. Objeto: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível.
Responsável(is) pela Autorização e Homologação do Certame Licitatório: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Responsável(is) pelo(s) Instrumento(s): Guilherme Balbino Rigo (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato de 04-01-21. Valor – R$3.848.021,21.
Advogado(s): Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP nº 332.249), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Rodrigo Ribeiro Marinho (OAB/SP nº 385.843) e Isabela Costa de Oliveira Campos (OAB/SP nº 458.821).
TC-013189.989.22-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI.
Objeto: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível.
Responsável(is): Guilherme Balbino Rigo (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 04-01-22. Advogado(s): Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP nº 332.249), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Rodrigo Ribeiro Marinho (OAB/SP nº 385.843) e Isabela Costa de Oliveira Campos (OAB/SP nº 458.821).
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 13 de junho 2023, pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Robson Marinho, ante o exposto no voto inserido aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial nº 083/2020, o Contrato nº 02/2021 e o Termo de Aditamento nº 009/2022, ao qual também incidiu a acessoriedade, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli, acionando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Orgânica desta Corte de Contas, com recomendação à Origem para que, em oportunidades vindouras, publique o resumo do contrato no prazo previsto em lei (artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93).
Decidiu, outrossim, tendo em vista a ofensa ao inciso IX do artigo 6º e a inobservância do inciso IV do artigo 43, bem como ao caput do artigo 3º, todos da mencionada Lei Federal, aplicar ao Senhor Guilherme Balbino Rigo, Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, signatário dos Ajustes, multa em valor equivalente a 200 Ufesps.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como, os demais documentos que compõem os autos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página http://www.tce.sp.gov.br. .
Presente a Dra. Élida Graziane Pinto, DD. Representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 19 de junho de 2023.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Redatora
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
D E S P A C H O
PROCESSO: 00024894.989.24-3
REPRESENTANTE: CENTER VALLE COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO BUSINESS LTDA (CNPJ 03.563.498/0001-99)
ADVOGADO: MARIO LUIZ RIBEIRO MARTINS JUNIOR (OAB/SP 271.144) REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-…
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
D E S P A C H O
PROCESSO: 00024894.989.24-3
REPRESENTANTE: CENTER VALLE COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO BUSINESS LTDA (CNPJ 03.563.498/0001-99)
ADVOGADO: MARIO LUIZ RIBEIRO MARTINS JUNIOR (OAB/SP 271.144) REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78)
ASSUNTO: Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 114/2024, Processo Administrativo n° 1363/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras objetivando o registro de preços para eventual aquisição de materiais de higiene e limpeza, para uso de diversas Secretarias Municipais, com entrega parcelada em cronograma e locais fornecidos, conforme informações contidas no Termo de Referência, conforme as especificações técnicas mínimas exigidas, condições estabelecidas no instrumento convocatório e anexos.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-03
Expediente: TC-024894.989.24-3.
Representante: Center Valle Comercial Importação e Exportação Business Ltda. Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Samuel Barbieri Pimentel da Silva (Departamento de Licitação); Gilmar Soares Vicente (Prefeito).
Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 114/2024, Processo Administrativo n° 1363/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras objetivando o registro de preços para eventual aquisição de materiais de higiene e limpeza, para uso de diversas Secretarias Municipais, com entrega parcelada em cronograma e locais fornecidos, conforme informações contidas no Termo de Referência, conforme as especificações técnicas mínimas exigidas, condições estabelecidas no instrumento convocatório e anexos.
Valor Estimado: R$ 6.073.774,15 (seis milhões setenta e três mil setecentos e setenta e quatro reais e quinze centavos).
Advogados cadastrados no E-TCESP: Mario Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB/SP 271.144).
Data da sessão: 13/12/2024.
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de representação de CENTER VALLE COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO BUSINESS LTDA. contra Edital do Pregão Eletrônico nº 114/2024, Processo Administrativo n° 1363/2024, certame promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS objetivando o registro de preços para eventual aquisição de materiais de higiene e limpeza, para uso de diversas Secretarias Municipais, com entrega parcelada em cronograma e locais fornecidos, conforme informações contidas no Termo de Referência, conforme as especificações técnicas mínimas exigidas, condições estabelecidas no instrumento convocatório e anexos.
A data da sessão está prevista para ocorrer no dia 13/12/2024.
1.2. A Representante se insurge contra os seguintes pontos do edital:
a) Subitem 12.10. “a”, referente à qualificação técnica, que exige “Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características e quantidades e prazos, com o objeto da licitação, mediante apresentação de atestados fornecida por pessoa jurídica de direito público ou privado, observada o disposto no artigo 67, inciso II, Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, e alterações posteriores”.
b) Subitem 12.7. “h”, referente à qualificação econômico-financeira, que exige “Certidão Negativa de Pedido de Falência, Concordata, Recuperação Judicial e Extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; caso a licitante apresente Certidão Positiva de Recuperação Judicial, deverá demonstrar o Plano de Recuperação, já homologado pelo Juízo competente e em pleno vigor, apto a comprovar a sua viabilidade econômico-financeiras estabelecidas no Edital”.
c) Ausência de previsão de oferta de Proposta em Quantitativo Inferior.
c) Subitem 12.7. “i”, referente à qualificação econômico-financeira, que exige “Declaração, assinada por profissional habilitado, o qual se responsabilizará civil e criminalmente por sua veracidade, apresentando os índices contábeis, que deverá alcançar a Liquidez Corrente e Liquidez Geral maior ou igual a 01 e Índice de Endividamento Geral menor ou igual a 0,5, apurados a partir dos dados expressos no Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis, pelas fórmulas seguintes:
- ILC - Índice de Liquidez Corrente = Ativo Circulante / Passivo Circulante
- ILG - Índice de Liquidez Geral = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo / (Passivo Circulante + Passivo não Circulante)
- IED – Índice de Endividamento Total = Passivo Circulante + Passivo não Circulante/Ativo Total
Entende que os índices e valores exigidos para comprovação da boa situação financeira da empresa não são usuais.
1.3. Requer a suspensão liminar do procedimento licitatório e o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação do ato convocatório.
É o relatório.
2. DECIDO
2.1. Trata-se de insurgências apresentadas no exercício da faculdade prevista no §4º do artigo 170 da Lei Federal nº 14.133/2021, acompanhadas de requerimentos de suspensão cautelar do procedimento nos termos do artigo 171, §1º da Lei 14.133/21, em petições que atendem aos requisitos dos artigos 110 e 111 da Lei Orgânica do TCESP e do § 2º do artigo 220 do Regimento Interno.
2.2. A concessão da medida cautelar de suspensão do certame, com fundamento no §1º do artigo 171 da Lei Federal nº 14.133/2021, é ato que se impõe neste momento para permitir a análise das possíveis impropriedades trazidas na representação.
Face à natureza das insurgências apontadas, compreendo preenchidos os pressupostos da oportunidade, materialidade, relevância e risco previstos no artigo 170 da Nova Lei de Licitações e Contratos, identificando a presença de indícios de desatenção ao preceito do artigo 9º, inciso I, alíneas “a” e artigo 11, incisos I e II da Lei Federal n.º 14.133/2021.
2.3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 171, §1º da Lei 14.133/21 e no artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO CAUTELAR DO PROCEDIMENTO IMPUGNADO, até a ulterior deliberação por esta Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado, ressalvada a possibilidade de revogação ou anulação do procedimento, nos termos do artigo 71, da Lei 14.133/21.
2.4. Fixo, com fundamento no §2º do artigo 171 da Lei nº 14.133/21 , o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, para que apresente: a) cópia integral do edital e dos seus anexos; b) manifestações e documentos produzidos na fase preparatória do certame pelo órgão de assessoramento jurídico da Administração, no exercício do controle prévio de legalidade da contratação, para os fins do artigo 53 da Lei Federal nº 14.133/21, bem assim o correspondente Estudo Técnico Preliminar; c) justificativas e esclarecimentos pertinentes em relação às insurgências constantes da Representação.
Alerto que o não atendimento à requisição de documentos e informações poderá implicar na cominação das sanções do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93 c.c. artigo 224, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.
Na hipótese de a Representada exercer a prerrogativa de ANULAR ou REVOGAR o procedimento em exame, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473 do C. STF, com fundamento no artigo 71 da Lei 14.133/21, para a espécie dos autos, deverá encaminhar o parecer devidamente fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem assim a respectiva publicação do ato de revogação ou anulação na imprensa oficial, sendo que, a ausência do atendimento desta determinação, incidirá igualmente na aplicação de sanção nos termos dos artigos supracitados.
Ficam autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos interessados.
Transcorrido o prazo concedido para o oferecimento de documentos e informações, encaminhem-se os autos para manifestação da Assessoria Técnica e Ministério Público de Contas.
Publique-se.
Transmita-se cópia desta decisão à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, por meio eletrônico.
Dimas Ramalho Conselheiro
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Conselheiro Robson Marinho
Segunda Câmara
Sessão: 5/11/2024
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Conselheiro Robson Marinho
Segunda Câmara
Sessão: 5/11/2024
41 TC-004303.989.22-2 - PREFEITURA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS – PARECER Prefeitura Municipal: Caieiras. Exercício: 2022.
Prefeito(a): Gilmar Soares Vicente.
Advogado(s): Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP nº 332.249), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalizada por: GDF-3.
Fiscalização atual: GDF-3.
Relatório
Em exame, as contas prestadas pela Prefeitura do Município de Caieiras, relativas ao exercício de 2022, que foram fiscalizadas pela equipe técnica da 3ª Diretoria de Fiscalização – DF-3.
No relatório de fiscalização (evento 65) foram anotadas as seguintes ocorrências:
Denúncias/Representações/Expedientes
Expedientes em que foram apontados assuntos procedentes abordados no relatório: - TC-013790.989.23-0: A Lei Complementar nº 5.606/2022 promoveu transposição indevida de titulares do cargo de “Educador” para “Professor de Creche, sem a prévia realização de concurso público; - TC-010247.989.23-9: identificadas despesas impróprias com recursos do Tesouro Municipal aplicados no Ensino; - TC-19284.989.22-5: recebimento indevido por edil de verba de função gratificada, paga pela Prefeitura, cumulativamente com proventos de cargo político; - TC-016975.989.23-7: ausência de liquidação e pagamento por produtos recebidos em 2021, caracterizando desatendimento à ordem cronológica de pagamentos.
Fiscalizações Ordenadas do Período
- permanência de falhas elencadas em Fiscalizações Ordenadas (F.O.) realizadas durante o exercício, consubstanciadas em: Resíduos Sólidos (I F.O); Infraestrutura e Programas Suplementares (II F.O.- 02 unidades escolares); Infraestrutura e Programas Suplementares (III F.O. - 01 unidade escolar); Organizações Sociais – Saúde (IV F.O. - 02 unidades de saúde); Creches (V F.O. – 02 unidades escolares).
Fiscalização da Atuação do Controle Interno
- a designação de função gratificada para o exercício do cargo Controlador Interno ofende o disposto no artigo 37, II da Constituição Federal; a equipe de apoio ao Controle Interno foi composta, em 2022, de nove servidores, sendo, em sua maioria, ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento o que pode comprometer a independência e isenção da atividade de controle; os relatórios quadrimestrais foram elaborados através de software específico para este fim, baseado apenas em um sistema de perguntas e respostas, não demonstrando análises mais aprofundadas, com ausência de conclusão do relatório e sem indicação expressa das necessidades de ajustes e de recomendações para adoção de medidas corretivas a serem adotadas pela Prefeitura; diversas falhas de consistência na elaboração dos relatórios.
Obras Paralisadas
- 3 obras paralisadas no Painel de Obras do TCESP, sendo 1 retomada ao longo de 2023 (analisada no processo TC-08739.989.23-4); não existe, até o momento, projeto em andamento para aproveitamento do terreno (e edificações inacabadas) desafetado e revertido pela Câmara Municipal para a Prefeitura de Caieiras.
Planejamento das Políticas Públicas (i-Plan/IEG-M)
- a série histórica da perspectiva demonstrou estagnação em baixo índice de efetividade (índice “C”); necessidade de correção de impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M; falta de fidedignidade na prestação das informações desta dimensão do IEG-M; o Município não atualizou parte de seus Planos Municipais, fragilizando o planejamento das políticas públicas do Município; irregularidades no controle e avaliação (acompanhamento) dos resultados alcançados relativos às metas previstas no orçamento.
Plano Plurianual (PPA 2022/2025)
- a elaboração do PPA 2022/2025 deixou de estabelecer conexão com os Planos Setoriais Municipais existentes; não foram contemplados programas e ações destinados a atender / solucionar certas demandas sociais / econômicas / ambientais existentes do Município; indicadores estabelecidos para as metas previstas no PPA baseados unicamente em “percentual”.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2022)
- a LDO 2022 não estabelece, por ação do governo, os custos estimados, indicadores e metas físicas; as metas anuais estabelecidas na Tabela de Metas Fiscais comparadas com os três exercícios anteriores, não contempla a memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, e a evidenciação de sua consistência com as premissas e os objetivos da política econômica do município.
Lei Orçamentária Anual (LOA 2022)
- abertura de créditos acima da inflação acumulada no período, descaracterizando a Lei Orçamentária Anual, afastando-a dos diagnósticos previamente realizados, quando do levantamento das reais demandas do Município; dispositivos na LOA que permitem movimentações orçamentárias, por ato unilateral, em percentual não mensurável; inexistência de Anexo à LOA de 2022 que demonstre os efeitos de isenções concedidas pela Origem, sobre as receitas e despesas.
Adequação Fiscal das Políticas Públicas (i-Fiscal/IEG-M)
- série histórica do IEG-M, para a correlata perspectiva, demonstrou manutenção da nota “B” – Efetiva; ocorrências que indicam a necessidade de correções/melhorias em alguns assuntos; ausência de publicidade e transparência dos benefícios concedidos por renúncia de receitas, comprometendo o controle social.
Execução das Políticas Públicas do Ensino (i-Educ/IEG-M)
- a série histórica do IEG-M, para a correlata perspectiva, demonstrou declínio com estagnação em baixo índice de efetividade; necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M; falta de fidedignidade na prestação das informações desta dimensão do IEG-M.
Déficit de Vagas no Ensino Infantil
- déficit na oferta de vagas de creche pelo 3º ano consecutivo; descompasso entre o planejamento municipal (LOA 2022) e o investimento realizado pelo Município no exercício.
Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB
- o Município tem regredido, desde 2019, nos resultados obtidos nas avaliações do IDEB, permanecendo abaixo das metas estabelecidas, e também quando comparado a municípios de porte similar; falta de esclarecimento pleno das medidas efetivamente adotadas para melhoria na qualidade do ensino municipal, tampouco a apresentação de políticas que tenham por objetivo reverter o quadro negativo apresentado.
Fiscalização Operacional – Transporte Escolar
- veículo da Prefeitura Municipal com licenciamento vencido desde 2021; a maior parte dos veículos que realizam o transporte escolar municipal possui mais de 7 anos de fabricação/uso; motoristas que cometeram infrações gravíssimas de trânsito no exercício de 2022; ausência de políticas municipais estabelecidas com o objetivo de modernização da frota ou reciclagem dos condutores que atuam no transporte escolar.
Execução das Políticas Públicas da Saúde (i-Saúde/IEG-M)
- a série histórica do IEG-M, para a correlata perspectiva, demonstrou estagnação no índice de efetividade “em adequação” (C+); necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M; ocorrências que indicam a necessidade de correções/melhorias em alguns assuntos.
Verificação de Resolutividade no Agendamento de Procedimentos Cirúrgicos, Consultas de Especialidades Médicas e de Exames
- filas de espera em consultas médicas de especialidades bem como em exames, com tempo de atendimento chegando a 1 ano e 4 meses; não atingimento das metas consignadas nas peças de planejamento (PPA/LOA) no exercício em exame; baixa eficácia por parte do Poder Executivo na gestão de políticas sociais relacionadas às ações e serviços públicos de saúde.
Coberturas Vacinais
- o Município possui percentual médio de cobertura vacinal de 61,52%; não foi encontrada previsão específica sobre vacinação no Plano Plurianual (PPA), tampouco na Lei Orçamentária Anual (LOA); incompatibilidade entre o planejamento e a execução de políticas públicas de saúde voltadas à vacinação; a cobertura vacinal se encontra distante do atingimento da meta número 15 do Plano Nacional de Saúde 2020-2023 (95%).
Execução das Políticas Públicas Ambientais (i-Amb/IEG-M)
- a série histórica do IEG-M para a correlata perspectiva não demonstrou evolução, permanecendo em baixo índice de efetividade (C); necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M; ocorrências que indicam a necessidade de correções/melhorias em alguns assuntos desta perspectiva.
Análises específicas em relação à Execução dos Planos de Políticas Públicas Ambientais (i-Amb/IEG-M)
- falhas recorrentes no planejamento (LOA) e na execução orçamentária das políticas públicas ambientais.
Execução das Políticas Públicas de Infraestrutura (i- Cidade/IEG-M)
- a série histórica do IEG-M para a correlata perspectiva demonstrou declínio, obtendo a nota “B” – Efetiva; falta de fidedignidade na prestação das informações desta dimensão do IEG-M; inexistência de metas de qualidade e desempenho para o transporte público coletivo municipal.
Mobilidade Segura e Ordenada
- falhas no planejamento e na execução das metas físicas das políticas públicas voltadas à mobilidade.
Execução das Políticas Públicas de Tecnologia da Informação (i-Gov TI/IEG-M)
- falta de fidedignidade na prestação das informações desta dimensão do IEG-M; ocorrências que indicam a necessidade de correções/melhorias em alguns assuntos desta perspectiva.
Resultado da Execução Orçamentária
- alterações orçamentárias de 59,05%; deficiências do planejamento orçamentário.
Dívida de Longo Prazo
- o valor da dívida de longo prazo registrado no Balanço Patrimonial não foi adequadamente registrado.
Regime Próprio de Previdência
- o ente federativo não estabeleceu lei que determine a verificação dos requisitos de habilitação para nomeação ou permanência dos dirigentes do RPPS; dívida não paga com o IPREM Caieiras referente à taxa de administração não repassada no período de maio a dezembro de 2020.
Despesas com Pessoal
- divergência entre as informações do portal da transparência e os dados informados ao sistema AUDESP em relação às despesas de pessoal realizadas.
Demais aspectos sobre Recursos Humanos
- divergência entre o número de contratados temporários informados ao AUDESP Fase III e pela Municipalidade: ausência de entrega das informações da Folha Ordinária de Servidores Públicos de março de 2022 no Sistema AUDESP Fase III. Contratações de Pessoal por Tempo Determinado - contratações por tempo determinado sem a devida caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público, evitando a regra geral da admissão por concurso público.
Servidores exclusivamente Comissionados sem Curso Superior
- a Lei Municipal nº 5.038/2018 (atribuição dos cargos comissionados) não apresenta os requisitos mínimos de escolaridade para os cargos de Direção, Assessoria e Chefia; servidores comissionados em cargos de chefia, assessoramento e direção não possuem escolaridade compatível.
Concessão de Gratificação de Nível Universitário a ocupantes de Cargo de Nível Superior incorporada ao Salário
- pagamento de gratificação de nível universitário, incorporada ao salário a ocupantes de cargos que pressupõe esse conhecimento.
Excesso de Cargos em Comissão
- percentual de comissionados corresponde a 16,66% das vagas providas, em desatendimento aos ditames constitucionais que estipulam o concurso público como regra geral para investidura em cargo ou função pública.
Gratificação a Comissionados
- pagamento de gratificações a servidores comissionados do município. Criação de Cargos por meio de Decreto do Poder Executivo - contratação de funcionários temporários através de processos seletivos simplificados, sem a criação dos cargos e com autorização por Decretos do Poder Executivo.
Funcionários Comissionados atuando como Procuradores Jurídicos
- funcionários comissionados atuando como procuradores jurídicos em processos judiciais e perante este Tribunal de Contas, desatendendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo; ocupantes de cargos ou funções de direção exercendo advocacia, infringindo disposições do estatuto da OAB.
Renúncia de Receitas
- divergências entre os dados informados ao Sistema AUDESP acerca da renúncia de receitas, denotando ofensa à fidedignidade das informações prestadas. Tesouraria - ausência de fidedignidade e inconsistências nos dados das conciliações bancárias enviadas ao Sistema AUDESP.
Bens Patrimoniais
- ausência de depreciação dos bens patrimoniais; inventário não finalizado em 2022; existência de bens patrimoniais consignados, no controle patrimonial, como “não localizados”, caracterizando ausência de registro de todos os bens permanentes com a indicação dos elementos necessários à sua perfeita caracterização; ausência de AVCB no prédio da Prefeitura; localização de parte do setor de bens patrimoniais possui estrutura comprometida com rachaduras pelo imóvel; não há separação entre bens inservíveis e bens novos, além da área disponível para o armazenamento não comportar todos os bens.
Aplicação por Determinação Constitucional e Legal no Ensino
- identificação de despesas com cestas de Natal contabilizadas nas despesas com a manutenção do ensino, em desatendimento nos termos do artigo 71, inciso IV, da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Demais informações sobre o Ensino
- a rede municipal não oferece educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos alunos da educação básica; o Município não cumpriu o piso nacional do magistério público da educação básica para o exercício em exame.
Controle Social - Ensino
- composição incompleta do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS; o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB não supervisionou o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual.
Controle Social - Saúde
- a composição do Conselho Municipal de Saúde, estabelecido pela Lei Municipal Nº 2.142/91, diverge do que foi estabelecido na Resolução do Ministério nº 453/2012; existência de conselheiro representante dos usuários com vínculo marital com conselheiro das entidades representativas dos trabalhadores da área da saúde, em desatendimento ao artigo 68 do Código de Saúde do Estado (Lei Complementar Estadual nº 791/1995); a LOA 2022 não possuiu sua elaboração, considerando as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para a Saúde Municipal.
Fidedignidade dos Dados informados ao Sistema AUDESP
- divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema AUDESP/IEG-M.
Perspectivas de Atingimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS
- foram identificados, a partir das verificações da Fiscalização evidenciadas no presente relatório, desalinhamentos a metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS propostas pela Agenda 2030 entre países da ONU (especificadas no respetivo item do relatório), indicando que o Município poderá não atingir tais metas.
Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
- falta de atendimento às disposições das recomendações desta E. Corte de Contas.
Após notificação do responsável pelas presentes contas, por despacho publicado no DOE de 30/10/2023, o senhor Gilmar Soares Vicente apresentou suas justificativas (eventos 124 e 142), que vieram acompanhadas de documentos, nas quais noticia o saneamento de algumas e contesta outras falhas.
Setor Especializado de ATJ (evento 162.1), diante dos esclarecimentos acrescidos nas razões de defesa, reitera os percentuais levados a efeito na instrução da matéria.
Conclui que o Executivo de Caieiras, despendeu com pessoal em 2022 valor equivalente a 33,81% de sua Receita Corrente Líquida (taxa validada por ATJ após análise da defesa prévia), portanto, obedecendo ao teto laboral de 54% fixado no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e abaixo do 'limite prudencial' de 51,30%, definido no parágrafo único do artigo 22 da mesma lei.
Constata que a Prefeitura destinou o correspondente a 29,56% da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, destinando 91,57% dos recursos provenientes do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica do magistério e a utilização da parcela diferida no 1º quadrimestre do exercício seguinte.
Com relação à Saúde, verifica que a Municipalidade aplicou 22,49% do produto da arrecadação dos impostos, a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, em atendimento ao disposto no artigo 77, inciso III c/c § 4º do ADCT da Constituição Federal (mínimo 15%).
A respeito da execução das políticas públicas nas áreas de educação e saúde, propôs recomendação à origem para que empreenda medidas corretivas em atenção às pertinentes legislações e avance nos parâmetros de efetividade de ações e programas da gestão.
Assessoria Técnica (evento 162.2), quanto à ótica econômicofinanceira, considera que os resultados contábeis obtidos pela municipalidade não prejudicaram o equilíbrio das contas (resultado orçamentário superavitário, resultados financeiro, econômico e patrimonial apresentaram situação positiva e melhor do que o exercício anterior, cobertura financeira para os compromissos de curto prazo e os de longo prazo estão dentro do limite permitido).
Conclui pela emissão de parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2022.
Assessoria Técnica (evento 162.3), quanto à ótica jurídica, considera que foram observadas as normas constitucionais e legais no que se refere à aplicação no ensino, remuneração dos profissionais da educação básica, saúde, despesa com pessoal, transferências de duodécimos ao Legislativo, subsídios dos agentes políticos, precatórios e encargos sociais.
Desse modo conclui, acompanhada de Chefia de ATJ (evento 162.4), pela emissão de parecer favorável à aprovação da matéria, com recomendações.
O Ministério Público de Contas, em parecer lançado no evento 169, por sua vez, opina pela emissão de parecer desfavorável às contas da Prefeitura Municipal de Caieiras, com recomendações, tendo em vista: desempenho insatisfatório da gestão das políticas públicas municipais em especial nas vertentes planejamento, educação, saúde e ambiental; inefetiva atuação do sistema de controle interno; déficit de vagas nas creches; baixo desempenho no IDEB; descumprimento do piso nacional do magistério público; falta de Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil; elevado percentual de alterações orçamentárias; contratação de pessoal por tempo determinado ausente o excepcional interesse público; servidores exclusivamente comissionados sem curso superior, ausentes requisitos mínimos de escolaridade; incorporação salarial de pagamento de gratificação de nível universitário; excesso de cargos em comissão; e pagamento de gratificação a servidores comissionados.
Voto
TC-00004303.989.22-2
Os autos revelam que o Município de Caieiras cumpriu seu dever com a educação ao aplicar 29,56% da receita de impostos e transferências na educação básica, atendendo dessa forma ao que dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.
Dos recursos provenientes do FUNDEB, parcela equivalente a 91,57% foi destinada à valorização dos profissionais da educação básica, tendo aplicado sua totalidade, cumprindo-se, dessa forma, as regras instituídas pela Lei Federal nº 14.113/2020. Entretanto, a origem deve ser advertida quanto à necessidade de se promover melhorias na área, sobretudo no que concerne à déficit de vagas nas creches e ao desempenho no IDEB.
Demais disso, o Município aplicou nas ações e serviços de saúde o equivalente a 22,49% da receita de impostos, atendendo, pois, ao artigo 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados pelos Municípios no setor.
As despesas com pessoal e reflexos não ultrapassaram o limite máximo fixado pelo artigo 20, inciso III, letra “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que correspondentes a 33,81% da receita corrente líquida.
Os encargos sociais (INSS, FGTS, RPPS e PASEP) do período foram devidamente recolhidos.
No tocante aos subsídios dos agentes políticos, constatou a fiscalização não terem ocorrido pagamentos imerecidos.
Os repasses à Câmara Municipal não ultrapassaram o limite máximo constitucional, tendo sido suficientes para cobertura das despesas do Legislativo.
De acordo com as informações da fiscalização em relação aos precatórios, o Município está enquadrado no Regime Ordinário e pagou a totalidade das dívidas judiciais e dos requisitórios de baixa monta incidentes no período em exame.
Sobre os aspectos econômico-financeiro, conforme manifestação de ATJ (evento 162.2), a situação das contas apresentada pela Prefeitura demonstra uma posição de equilíbrio, não havendo questão que possa comprometer a matéria em análise.
A respeito das movimentações orçamentárias, embora demonstrem a falta da boa técnica orçamentária e da observância ao princípio do planejamento, diante do resultado orçamentário favorável, tem-se que não causaram efetivo prejuízo aos demonstrativos e podem ser toleradas mediante recomendação adiante exarada.
Quanto à efetividade das políticas públicas, o Município de Caieiras apresentou no exercício média geral de resultados “C”, considerada, portanto, de “baixo nível de adequação”, perante os critérios de avaliação do IEGM/TCESP.
No entanto, conforme demonstrado, o Poder Executivo Municipal observou aspectos relevantes no exame das contas, tendo em vista o cumprimento dos mandamentos legais e constitucionais relativos às despesas com Pessoal, Ensino, Saúde, Precatórios e Transferência de Recursos à Câmara Municipal. Ademais, cuida-se de gestor no 2º ano de seu primeiro mandato, o que permite relevar os resultados insatisfatórios no IEG-M neste momento.
Diante disso, caberá à Administração a adoção de medidas regularizadoras sobre os quesitos que necessitem de reparos, a fim de aprimorar e tornar mais eficientes os serviços prestados aos munícipes.
Por todo exposto, os apontamentos efetuados pela fiscalização podem ser alçados ao campo das recomendações diante das justificativas apresentadas pelo interessado.
Feitas essas considerações, voto pela emissão de parecer favorável à aprovação das contas prestadas pela Prefeitura Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2022.
À margem do parecer, determino a expedição de ofício à origem com as seguintes recomendações:
– atente-se à cronologia das exigibilidades;
– corrija as irregularidades apontadas em Fiscalizações Ordenadas realizadas no exercício em exame;
– garanta maior efetividade à atuação do Sistema de Controle Interno;
– adote as medidas necessárias para retomada das obras paralisadas;
– corrija as impropriedades apontadas pelo IEGM/TCESP sob as perspectivas Planejamento, Fiscal, Ensino, Saúde, Meio Ambiente, Cidade e Tecnologia da Informação, conferindo maior efetividade aos serviços prestados à população;
– supra a demanda de vagas no Ensino Infantil (Creches);
– promova as adequações necessárias para melhoria da qualidade do ensino e correção das irregularidades na gestão de políticas sociais relacionadas às ações e serviços públicos de saúde;
– aprimore seu planejamento orçamentário;
– registre a dívida de longo prazo conforme os princípios da transparência e evidenciação contábil;
– dê atendimento ao art. 76 da Portaria MTP nº 1.467/2022 para nomeação ou permanência dos dirigentes do RPPS;
– atente para a fidedignidade dos dados fornecidos ao Sistema AUDESP, notadamente em relação às Despesas com Pessoal;
– cumpra os preceitos constitucionais para criação de cargos públicos e reserve aos servidores de carreira de provimento efetivo a advocacia pública, e cumpra a Lei nº 8.906/1994;
– corrija as falhas verificadas no Setor de Recursos Humanos;
– cesse o pagamento de gratificações e horas extras ao servidores comissionados;
– cumpra, em relação aos Bens Patrimoniais, o que estabelece a Portaria STN nº 548/2015 e a Lei Federal nº 4.320/1964;
– adote as medidas necessárias para obtenção do AVCB;
– aproprie as despesas com ensino na forma disciplinada no art. 71, IV da Lei Federal nº 9.394/1996;
– implemente a educação em tempo integral e o piso nacional do magistério público da educação básica;
– sane as irregularidades apontadas pela Fiscalização quanto ao controle social nas áreas da educação e da saúde;
– forneça dados fidedignos ao Sistema AUDESP;
– adote providências no sentido de cumprir as metas dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU;
– cumpra as recomendações desta Corte de Contas; e
– evite que as impropriedades anotadas na instrução processual voltem a ocorrer.
Arquivem-se definitivamente eventuais expedientes eletrônicos referenciados. Fica também autorizado o arquivamento, quando oportuno, deste processo.
Esta decisão não alcança os atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal. É como voto.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
P A R E C E R
TC-004303.989.22-2 - Contas Anuais.
Prefeitura Municipal: Caieiras.
Exercício: 2022.
Assunto: Prestação de contas da administração financeira, orçamentária e patrimonial de Município.
Prefeito: Gilmar Soares Vicente. Advogados: Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP nº 332.249), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP nº 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226) e outros.
Procurador do Ministério Público de Contas: José Mendes Neto.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. CUMPRIMENTO DOS PRINCIPAIS ÍNDICES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. FALHAS AFASTADAS. FAVORÁVEL. RECOMENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a e. 2ª Câmara, em sessão de 05 de novembro de 2024, decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas prestadas pela Prefeitura Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2022.
Na ocasião reconheceram-se definitivos os seguintes resultados contábeis: Aplicação no Ensino: 29,56%; Recursos do FUNDEB aplicados no exercício: 100,00%; Aplicação na valorização dos Profissionais da Educação: 91,57%; Despesas com Pessoal e Reflexos: 33,81%; Aplicação na Saúde: 22,49%; Transferências ao Legislativo: Regular; Execução orçamentária: superávit 9,91%.
Determinou, por fim, o arquivamento definitivo de eventuais expedientes eletrônicos referenciados, bem como autorizou o arquivamento do processo, quando oportuno.
Esta decisão não alcança os atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.
Publique-se, oficie-se conforme determina a Nota de Decisão e enviem-se os autos à Fiscalização para o que couber.
São Paulo, 05 de novembro de 2024.
ROBSON MARINHO - Presidente e Relator
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR SAMY WURMAN
SEGUNDA CÂMARA SESSÃO DE 13/06/2023 ITENS 088 e 089
88 TC-011687.989.22-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI.
Objeto: P…
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR SAMY WURMAN
SEGUNDA CÂMARA SESSÃO DE 13/06/2023 ITENS 088 e 089
88 TC-011687.989.22-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI.
Objeto: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível.
Responsável(is) pela Autorização e Homologação do Certame Licitatório: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Responsável(is) pelo(s) Instrumento(s): Guilherme Balbino Rigo (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato de 04-01-21. Valor -R$3.848.021,21.
Advogado(s): Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP nº 332.249), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Rodrigo Ribeiro Marinho (OAB/SP nº 385.843) e Isabela Costa de Oliveira Campos (OAB/SP nº 458.821).
Fiscalizada por: GDF-3.
Fiscalização atual: GDF-3.
89 TC-013189.989.22-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI. Objeto: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível. Responsável(is): Guilherme Balbino Rigo (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 04-01-22.
Advogado(s): Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP nº 332.249), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Rodrigo Ribeiro Marinho (OAB/SP nº 385.843) e Isabela Costa de Oliveira Campos (OAB/SP nº 458.821).
Fiscalizada por: GDF-3.
Fiscalização atual: GDF-3.
Em exame o Pregão Presencial nº 083/2020 e o Contrato nº 02/2021, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli, em 04/01/2021, destinado à prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível, que possibilite o abastecimento dos veículos pertencentes e locados da Prefeitura de Caieiras, com monitoramento via ambiente web, pelo valor estimado de R$ 3.848.021,21 e prazo inicial de 12 (doze) meses (TC011687.989.22-8).
Igualmente, sob exame, o Termo de Aditamento nº 009/2022, assinado entre as mesmas partes, em 04/01/2022, objetivando prorrogar por mais 12 (doze) meses o Contrato nº 002/2021, isto é, até 03/01/2023, também pelo valor estimado de R$ 3.848.021,21 (TC-013189.989.22-1).
A matéria foi instruída pela 3ª Diretoria de Fiscalização.
No que respeita à licitação e ao contrato, a Fiscalização pontuou a) que o Termo de Referência não foi elaborado com nível adequado de precisão, em ofensa ao inciso IX, art. 6º da Lei Federal nº 8.666/93; b) orçamento estimativo precário, desatendendo os princípios da eficiência, economicidade e a jurisprudência; c) não houve a observância do inciso IV do art. 43 da Lei Federal nº 8.666/93, eis que não demonstrada a compatibilidade dos preços contratados com aqueles praticados no mercado; d) ausência de comprovação da vantajosidade na contratação, em desatendimento ao art. 3º da Lei nº 8.666/93 e e) publicação do resumo do contrato em desconformidade com o prazo do art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93 (evento 41.3 do TC011687.989.22-8).
Quanto ao Termo Aditivo nº 009/2022, a 3ª DF registrou a inexistência de comprovação quanto à vantajosidade da prorrogação contratual, consoante requerido pelo art. 3º da Lei nº 8.666/93. Ademais, sublinhou a incidência de acessoriedade dadas as impropriedades mencionadas no âmbito da instrução do contrato (evento 31.3 do TC-013189.989.22-1).
As partes foram notificadas para ciência quanto aos relatórios elaborados e eventuais esclarecimentos (eventos 47.1 do TC-011687.989.22-8 e 37.1 do TC-013189.989.22-1).
Na petição que apresentou, a Prefeitura Municipal de Caieiras entendeu por bem contextualizar que, antes do certame sob análise, realizou Pregão nº 118/2018, destinado a manter o gerenciamento do abastecimento dos veículos. O procedimento apresentou, em sua justificativa, como ponto essencial, que a contratação se mostrava eficiente e eficaz por permitir rigoroso controle sobre gastos com combustíveis, sendo necessária para dar continuidade às atividades realizadas pela Prefeitura. Registrou, então, que a justificativa elaborada naquela oportunidade foi adequadamente precisa, demonstrando a relevância do controle de consumo.
Sobre o apontamento quanto à falta de estudo técnico, que deveria ser capaz de evidenciar a quantidade de combustível estimada de modo claro e objetivo, a Prefeitura registrou que o exame realizado assenta que o objeto em tela e as especificações acostadas ao instrumento convocatório são capazes de garantir que não haja qualquer prejuízo à Administração Pública. Transcreveu excerto do parecer jurídico encartado em evento 1.20 do TC-011687.989.22-8 em favor do argumento.
Acresceu, ademais, que busca efetivamente realizar o controle de combustível, inclusive prevendo no Termo de Referência que a contratada deverá disponibilizar sistema de controle de consumo, a ser utilizado como base nos próximos certames, consoante cláusula 6.5.8.
Ressaltou que o Termo de Referência foi elaborado em observância ao disposto no art. 6º, inciso IX da Lei nº 8.666/93. Nele foram devidamente estabelecidas todas as condições para execução contratual, inclusive quanto à descrição do objeto, especificações técnicas, local e prazo de execução, sistema tecnológico, implantação, treinamento dos gestores, critérios de segurança no fornecimento, condições de recebimento e aceitação dos serviços, obrigações e responsabilidades de ambas as partes. Concluiu, então, que a descrição do objeto é precisa e suficiente.
A respeito do orçamento referencial, baseado na pesquisa de preços com apenas três fornecedores, apontamento comum ao Ajuste e ao Termo de Aditamento nº 009/2022, consignou ser possível constatar que a contratação não causou prejuízo à Administração.
Isso porque, embora o certame tenha contado com única participante, sua precificação ficou abaixo do valor referencial, sendo econômico ao erário. Argumentou que a pesquisa com três fornecedores é capaz de demonstrar compatibilidade com os preços praticados no mercado, ainda que não haja disputa pelo objeto licitado. Citou julgado desta Corte a endossar a percepção.
Relativamente ao aditivo, mencionou que o processo de prorrogação foi devidamente instruído pela Administração, com anuência da contratada; reserva de recursos; parecer jurídico que opinou pela possibilidade do aditamento; autorização de autoridade competente; nota de empenho e publicação no diário oficial.
Aduziu, assim, que a contratação esteve amparada por todos os elementos necessários à regularidade da matéria, afastando qualquer inconsistência capaz de comprometer a boa ordem do aditivo.
Ao fim, ponderou que, demonstrada a adequada precificação do Termo de Referência, o regular procedimento da pesquisa de preços e ausência de qualquer prejuízo à Administração, requereu o julgamento pela regularidade de toda a matéria (eventos 61.1 do TC-011687.989.22-8 e 49.1 do TC013189.989.22-1).
O Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado, nos termos do art. 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08.02.2014 (eventos 66.1 do TC-011687.989.22-8 e 53.1 do TC-013189.989.22-1).
A Secretaria-Diretoria Geral, na sequência, manifestou-se pela irregularidade da licitação, contrato e aditivo. Para a SDG, a Prefeitura deixou de demonstrar a realização de estudos técnicos que indicassem a real quantidade de combustível necessária, bem como que os preços utilizados como parâmetro não decorreram de pesquisa realizada junto a diversas empresas do respectivo ramo empresarial, não atendendo a legislação de regência (eventos 75.1 do TC011687.989.22-8 e 61.1 do TC-013189.989.22-1).
É o relatório.
PROCESSO: TC-011687.989.22-8
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Caieiras.
ADVOGADOS: Denise Freitas (OAB/SP 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP 332.249), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP 384.389).
CONTRATADA: Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli.
ADVOGADOS: Rodrigo Ribeiro Marinho (OAB/SP 385.843), Isabela Costa de Oliveira Campos (OAB/SP 458.821) – Procuração no evento 50.2.
ASSUNTO: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível, que possibilite o abastecimento dos veículos pertencentes e locados da Prefeitura de Caieiras, com monitoramento via ambiente web.
EM EXAME: Pregão Presencial nº 083/2020 e Contrato nº 02/2021, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli, assinado em 04/01/2021, pelo valor de R$ 3.848.021,21 e prazo inicial de 12 (doze) meses.
EXERCÍCIO: 2022.
RESPONSÁVEIS QUE FIRMARAM O AJUSTE: Guilherme Balbino Rigo – Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, signatário do Termo de Ciência e Notificação (evento 1.23); João Luis de Castro – Sócio Proprietário da Contratada, signatário do Termo de Ciência e Notificação (eventos 1.23 e 1.24).
AUTORIDADE QUE HOMOLOGOU O AJUSTE: Gerson Moreira Romero – Prefeito Municipal (evento 1.14).
RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO JURISDICIONADO: Gilmar Soares Vicente – Prefeito Municipal.
PROCESSO: TC-013189.989.22-1
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Caieiras.
ADVOGADOS: Denise Freitas (OAB/SP 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP 332.249), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP 384.389).
CONTRATADA: Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli.
ADVOGADOS: Rodrigo Ribeiro Marinho (OAB/SP 385.843), Isabela Costa de Oliveira Campos (OAB/SP 458.821) – Procuração inserta em evento 40.2
ASSUNTO: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível, que possibilite o abastecimento dos veículos pertencentes e locados da Prefeitura de Caieiras, com monitoramento via ambiente web.
EM EXAME: Termo de Aditamento nº 009/2022, de 04/01/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli, destinado a prorrogar por mais 12 (doze) meses o Contrato nº 002/2021, isto é, até 03/01/2023, no valor de R$ 3.848.021,21.
EXERCÍCIO: 2022.
RESPONSÁVEIS QUE FIRMARAM O AJUSTE: Guilherme Balbino Rigo – Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, signatário do Termo de Ciência e Notificação (evento 1.9); Isabella Gomes Barbato – Procuradora, signatária do Termo de Ciência e Notificação (evento 1.9).
AUTORIDADE QUE AUTORIZOU O AJUSTE: Guilherme Balbino Rigo – Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana (evento 1.7).
RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO JURISDICIONADO: Gilmar Soares Vicente – Prefeito Municipal.
EMENTA: PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATO. SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DO ABASTECIMENTO E FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. PESQUISA DE PREÇOS INSUFICIENTE A ATESTAR A VANTAJOSIDADE DO CONTRATO. TERMO DE REFERÊNCIA NÃO EMBASADO POR ESTUDOS TÉCNICOS PARA A QUANTIDADE CONSIGNADA. TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO. PESQUISA DE PREÇOS INSUFICIENTE A ATESTAR A VANTAJOSIDADE DO ADITIVO. IRREGULARIDADE. ACESSORIEDADE. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL.
VOTO
As justificativas enviadas pela Prefeitura de Caieiras não são capazes de afastar os apontamentos de fiscalização.
Em seus esclarecimentos, o Município deixou de apresentar os documentos e/ou os estudos técnicos que embasaram a quantidade de combustível estimada1 no Termo de Referência. O fato de o Termo conter informações como o local e prazo de execução dos serviços, critérios de segurança no fornecimento, condições de recebimento e aceitação das atividades, dentre outras informações, não afasta a carência de estudos técnicos que apresentassem a real quantidade necessária de combustível, conforme indicado pela 3ª DF (evento 41.3 do TC-011687.989.22-8).
Vale anotar que a aquisição de itens dessa natureza é cotidiana à Administração, tanto é assim que, nas justificativas que encaminhou, a Prefeitura noticiou ter promovido outrora o Pregão nº 118/2018, destinado a dar continuidade ao gerenciamento do abastecimento dos veículos.
O planejamento para esta contratação, de gerenciamento e fornecimento de combustíveis, deveria necessariamente passar pela elaboração prévia de cálculos a atestar as quantidades adequadas ao atingimento dos fins almejados, nas melhores condições de preço e fornecimento. Por isso, a ausência observada não propiciou o atendimento ao conteúdo do art. 6º, inciso IX da Lei nº 8.666/93.
Na sequência, a pesquisa de preços contou com consulta a três empresas, sendo uma delas a própria contratada. Outra delas, por sua vez, possui sede na cidade de Uberlândia/MG, como lembrou SDG. Aliás, sobre o tema, para a Secretaria-Diretoria Geral, os preços utilizados como parâmetro não decorreram de pesquisa de preços efetuada junto a diversas empresas do respectivo ramo empresarial e da mesma região, deixando de atender, de forma plena, o mandamento contido no inciso IV do artigo 43 da Lei nº 8.666/93 (evento 75.1 do TC-011687.989.22-8).
A insuficiência da consulta impede que se verifique a vantajosidade da contratação realizada pela Administração, em desatendimento ao art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93, pois inviabiliza que se conheça a realidade dos preços efetivamente praticados no mercado naquela região, àquela época, especialmente quando se trata de combustíveis, cujos valores são variáveis de estado a estado. Assim, o fato de a pesquisa ter ocorrido não é suficiente para antir a compatibilidade dos valores obtidos com aqueles praticados no mercado à época, como já registrado no TC-011204.989.21-4 2 e outros.
Sobre o Termo de Prorrogação, as falhas que incidiram ao ajuste o maculam diante da qualidade de acessório que detém em relação ao principal. Ainda que assim não fosse, o Aditivo contém falha própria, relacionada ao orçamento estimativo, marcado pela limitação das fontes pesquisadas (03 empresas, sendo uma delas a contratada), que não permitiu atestar a compatibilidade dos valores com aqueles praticados no mercado, conforme registrado pela 3ª DF (evento 31.1 do TC-013189.989.22-1):
Obstou-se, com isso, deixou-se de evidenciar a vantajosidade da prorrogação do Ajuste para a Administração, em desalinho com o que prescreve o art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93.
Por último, cabe lembrar que o pregão contou com a participação de apenas uma empresa proponente, a vencedora do certame.
Ante o exposto, na companhia de SDG, voto pela irregularidade do Pregão Presencial nº 083/2020, do Contrato nº 02/2021 e do Termo de Aditamento nº 009/2022, ao qual também incidiu a acessoriedade, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli, acionando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Orgânica desta Corte, com recomendação à Origem para que, em oportunidades vindouras, publique o resumo do contrato no prazo previsto em lei (art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93).
Ademais, tendo em vista a ofensa ao inciso IX, art. 6º da Lei Federal nº 8.666/93, a inobservância do inciso IV do art. 43 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como ao caput do art. 3º, da Lei nº 8.666/93, aplico multa em valor equivalente a 200 UFESPs ao Sr. Guilherme Balbino Rigo, Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, signatário dos Ajustes.
Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, arquivem-se os autos.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
A C Ó R D Ã O
TC-011687.989.22-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI.
Objeto: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível.
Responsável(is) pela Autorização e Homologação do Certame Licitatório: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Responsável(is) pelo(s) Instrumento(s): Guilherme Balbino Rigo (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato de 04-01-21. Valor – R$3.848.021,21.
Advogado(s): Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP nº 332.249), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Rodrigo Ribeiro Marinho (OAB/SP nº 385.843) e Isabela Costa de Oliveira Campos (OAB/SP nº 458.821).
TC-013189.989.22-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI.
Objeto: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível.
Responsável(is): Guilherme Balbino Rigo (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 04-01-22.
Advogado(s): Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP nº 332.249), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Rodrigo Ribeiro Marinho (OAB/SP nº 385.843) e Isabela Costa de Oliveira Campos (OAB/SP nº 458.821)
EMENTA: PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATO. SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DO ABASTECIMENTO E FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. PESQUISA DE PREÇOS INSUFICIENTE A ATESTAR A VANTAJOSIDADE DO CONTRATO. TERMO DE REFERÊNCIA NÃO EMBASADO POR ESTUDOS TÉCNICOS PARA A QUANTIDADE CONSIGNADA. TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO. PESQUISA DE PREÇOS INSUFICIENTE A ATESTAR A VANTAJOSIDADE DO ADITIVO. IRREGULARIDADE. ACESSORIEDADE. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 13 de junho 2023, pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Robson Marinho, ante o exposto no voto inserido aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial nº 083/2020, o Contrato nº 02/2021 e o Termo de Aditamento nº 009/2022, ao qual também incidiu a acessoriedade, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli, acionando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Orgânica desta Corte de Contas, com recomendação à Origem para que, em oportunidades vindouras, publique o resumo do contrato no prazo previsto em lei (artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93).
Decidiu, outrossim, tendo em vista a ofensa ao inciso IX do artigo 6º e a inobservância do inciso IV do artigo 43, bem como ao caput do artigo 3º, todos da mencionada Lei Federal, aplicar ao Senhor Guilherme Balbino Rigo, Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, signatário dos Ajustes, multa em valor equivalente a 200 Ufesps.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como, os demais documentos que compõem os autos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página http://www.tce.sp.gov.br .
Presente a Dra. Élida Graziane Pinto, DD. Representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 19 de junho de 2023.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Redatora
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
D E S P A C H O
Processo: TC-022729.989.24-4 Representante: Bueno Saúde Ltda.
Representada: Prefeitura de Caieiras
Responsável: Gilmar Soares Vicente (Prefeito)
Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 97/2024, destinado à “contratação de emp…
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
D E S P A C H O
Processo: TC-022729.989.24-4 Representante: Bueno Saúde Ltda.
Representada: Prefeitura de Caieiras
Responsável: Gilmar Soares Vicente (Prefeito)
Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 97/2024, destinado à “contratação de empresa especializada no fornecimento, abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, bem como nos atos administrativos necessários ao seu regular procedimento e atendimento aos munícipes, nas unidades de saúde pertencentes à Secretaria de Saúde de Caieiras”.
Valor estimado: R$ 15.466.660,53.
Data de Ingresso: 04/11/2024 (16h23min)
Sessão Pública: 14/10/2024 (08h00min)
Advogada: Miriam Athie (OAB/SP nº 79.338)
Bueno Saúde Ltda. noticia possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 97/2024, lançado à praça pela Prefeitura de Caieiras, destinado à “contratação de empresa especializada no fornecimento, abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, bem como nos atos administrativos necessários ao seu regular procedimento e atendimento aos munícipes, nas unidades de saúde pertencentes à Secretaria de Saúde de Caieiras”, com sessão pública designada para o dia 14 de outubro de 2024.
A representante contesta o resultado da licitação, sob o argumento de que a licitante vencedora, “Global Mat Distribuidora Ltda., não reúne condições técnicas, jurídicas e financeiras para executar o objeto licitado, tanto que inadimpliu requisitos do caderno de convocação capazes de ensejar sua inabilitação.
Segundo afirma, aludida sociedade empresária deixou de apresentar cotação de preços com indicação da marca dos pretendidos medicamentos e de certificado de registro dos produtos na ANVISA, bem assim de anexar sua oferta final à plataforma eletrônica onde processada a licitação, em descumprimento ao Item 9.1.2.1 do Termo de Referência[1] e à Cláusula 11.16 do edital[2].
De outra parte, a autora sinaliza estranheza relacionada ao fato de a empresa vitoriosa proceder à majoração de seu capital social prestes a ocorrência da sessão pública de propostas comerciais, tudo para conseguir cumprir o requisito previsto na Cláusula 12.7, “j”, do edital [3] - prova de capital social correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do objeto licitado.
Alega também que o atestado de capacidade técnica demonstrado pela “Global” (por força da Cláusula 12.10 do ato convocatório[4]), fornecido à ela pela Prefeitura de Guapiara, contém informações falsas e valores incompatíveis[5] referentes ao Contrato nº 125/2023, celebrado entre elas, e ao Pregão Presencial nº 21/2023, que deu origem à avença.
Segundo declara, no mencionado atestado (evento 1.11) consta o valor contratado de R$ 6.484.696,30[6], montante inferior ao projetado no citado pregão (de R$ 18.484.696,30[7]) e superior à monta acordada no decorrente acordo, de R$ 3.355.002,37[8].
Outra inconsistência aduzida diz respeito à importância efetivamente executada. Considerando o interregno entre o início da consecução do ajuste até a emissão do certificado, de aproximadamente 10 (dez) meses de vigência, o valor de execução que deveria ser declarado corresponde a R$ 560.365,10, no entanto, o documento registra a importância pactuada no acordo (R$ 6.484.696,30[9]), remuneração esta que ultrapassa o limite de receita anual estabelecido para o enquadramento de Empresas de Pequeno Porte (R$ 4.800.000,00[10]), categoria em que a licitante vencedora declarou falsamente estar classificada para o fim de receber tratamento diferenciado, no certame ora impugnado.
Ao sustentar a observância dos pressupostos processuais “probabilidade do direito” e “perigo de dano”, requer, nos termos do § 1º do artigo 214 do Regimento Interno TCESP, a concessão de medida liminar de suspensão do certame e, no julgamento de mérito, o reconhecimento da procedência da representação, determinando-se a inabilitação da licitante vencedora do torneio em referência.
É a síntese.
Pesquisa no Portal de Transparência da Prefeitura de Caieiras[11] evidencia a insuficiência de informações alusivas ao Pregão Eletrônico nº 97/2024, inviabilizando a verificação de dados relacionados aos eventos realizados, até o presente momento, no certame e em que etapa se encontra a licitação.
De outro lado, a ata de realização do torneio, coligida pela representante no evento 1.11 dos autos, revela a ocorrência da sessão pública na data aprazada, em 14 de outubro de 2024, sagrando-se vencedora a sociedade empresária “Global Mat Distribuidora Ltda”, por apresentar melhor proposta, no valor de R$ 15.300.000,00[12]. Outrossim, indica que o torneio está em fase de recurso administrativo, pendente de resolução.
Antes de verificar a possibilidade de incidência da hipótese prevista no § 1º do artigo 214 do Regimento Interno deste Tribunal (com redação dada pela Resolução TCESP nº 13/2024[13]), assino ao responsável pela licitação o prazo de 02 (dois) dias úteis para conhecimento do feito, apresentação de razões e documentação de interesse, inclusive a relativa ao julgamento de eventuais recursos administrativos interpostos pelos licitantes.
Determino, ainda, à referida autoridade que se abstenha de quaisquer medidas no processo licitatório até ulterior deliberação desta Corte de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 07 de novembro de 2024
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
CONSELHEIRO
tc
Tribunal de Contas
CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
TRIBUNAL PLENO DE 23/10/24 ITENS Nº 47 E 48
RECURSOS ORDINÁRIOS
47 TC-023779.989.23-5 (ref. TC-013784.989.23-8)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Golden Food – Comércio e Exportação de Alimentos EIRELI, objetivan…
tc
Tribunal de Contas
CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
TRIBUNAL PLENO DE 23/10/24 ITENS Nº 47 E 48
RECURSOS ORDINÁRIOS
47 TC-023779.989.23-5 (ref. TC-013784.989.23-8)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Golden Food – Comércio e Exportação de Alimentos EIRELI, objetivando a aquisição de cestas básicas. Responsável(is): Valéria Maria Pereira de Araújo, Luciane Aparecida dos Santos Mosca, Robson dos Santos Melo e Júlio de Souza Rodrigues (Secretários Municipais).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27/11/23, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Rafael Botta (OAB/SP nº 314.413), Ana Cláudia Silva Araújo Santos (OAB/SP nº 369.011), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Renato Antonio de Oliveira (OAB/SP nº 421.767), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP nº 332.249), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328) e outros.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: GDF-3.
48 TC-000972.989.24-8 (ref. TC-013784.989.23-8)
Recorrente(s): Golden Food – Comércio e Exportação de Alimentos EIRELI.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Golden Food – Comércio e Exportação de Alimentos EIRELI, objetivando a aquisição de cestas básicas. Responsável(is): Valéria Maria Pereira de Araújo, Luciane Aparecida dos Santos Mosca, Robson dos Santos Melo e Júlio de Souza Rodrigues (Secretários Municipais).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27/11/23, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Rafael Botta (OAB/SP nº 314.413), Ana Cláudia Silva Araújo Santos (OAB/SP nº 369.011), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Renato Antonio de Oliveira (OAB/SP nº 421.767), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP nº 332.249), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328) e outros.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: GDF-3.
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. TERMO ADITIVO. CONCESSÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EVENTOS IMPREVISÍVEIS OU PREVISÍVEIS, PORÉM DE CONSEQUÊNCIAS INCALCULÁVEIS. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO MODIFICATIVO ANTERIOR, FIRMADO À ÉPOCA DA PANDEMIA E COM A MESMA FINALIDADE, PORÉM EMBASADO EM DADOS OFICIAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. A mera variação de preços de mercado é situação previsível, inerente à atividade empresarial e insuficiente para ensejar a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
RELATÓRIO
Em exame Recursos Ordinários manejados pela Prefeitura Municipal de Caieiras e pela empresa Golden Food - Comércio e Exportação de Alimentos – Eireli em face do v. acórdão (1) que julgou irregular o 6º Termo Aditivo ao Contrato nº 549/2020 (2) , de 16 de dezembro de 2020, firmado entre as partes Recorrentes, ao valor de R$ 12.262.249,20 (doze milhões, duzentos e sessenta e dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), com vistas à aquisição de cestas básicas, pelo prazo inicial de 12 (doze) meses.
Referido Aditivo, celebrado em 27 de junho de 2023, destinou-se (i) a acrescer 4.017 cestas/ano ao ajuste e (ii) a conceder reequilíbrio econômicofinanceiro à contratada, promovendo aumento de 6,91% na cesta básica do tipo I e de 21,16% na cesta básica do tipo II.
A reprovação foi fundamentada na ausência de álea extraordinária que justificasse a revisão dos preços contratuais, na medida em que não “demonstra[da] a ocorrência de eventos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, que ensejassem a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro”.
Ao rememorar os dispositivos constitucionais e legais incidentes, o Executivo de Caieiras alega que, diferentemente da tese prevalente na instância originária, a concessão do reequilíbrio econômico-financeiro à contratada, enquanto medida indispensável à manutenção do liame contratual, baseou-se em farto acervo comprobatório, apto a comprovar a extraordinária elevação de custos, tanto que aprovado pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Agregando às razões expostas pelo Município, a Contratada pondera que, sem o reequilíbrio operado, a situação seria a de enriquecimento sem causa do Poder Público, o que, além de violar o direito da contratada à justa remuneração é vedado pelo ordenamento jurídico.
No mais, reitera a possibilidade de aplicação do mesmo tratamento conferido por ocasião do julgamento do processo TC-025543.989.20-6 3 , dada a identidade, a seu ver, do contexto fático.
Segundo o Ministério Público de Contas - MPC, “[...] as razões recursais não são suficientes para alterar o panorama processual, pois não comprovam a ocorrência de qualquer situação imprevisível ou de consequências incalculáveis, que justificasse os realinhamentos de preços”.
Daí opinar o Parquet pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento dos apelos (evento 27 – TC-023779.989.23-5; evento 26 – TC- 000972.989.24-8).
No mesmo sentido caminha o entendimento da SecretariaDiretoria Geral - SDG, para quem (evento 26 – TC-023779.989.23-5; evento 35 – TC000972.989.24-8):
[...] à míngua de um quadro probatório mais consistente, há de se prevalecer a irregularidade do aditamento analisado, tendo em vista que se as variações de custos existiram eram tão somente álea ordinária do contrato que não autorizavam a assunção de novo ônus ao erário, não restando demonstrada, inclusive, a vantajosidade na continuidade da contratação para a Administração, em contrariedade ao princípio da economicidade previsto no art. 70, da Constituição Federal.
É o que havia a relatar.
PRELIMINAR
Atendidos os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade (4) , CONHEÇO dos recursos (artigo 56 e seguintes da Lei Complementar n° 709/93).
VOTO
Conforme leciona a doutrina administrativista, a álea extraordinária que autoriza o reequilíbrio econômico-financeiro decorre de circunstâncias exógenas e alheias à vontade das partes, atraindo, pois, a incidência da cláusula rebus sic stantibus (5) , configuradora da denominada Teoria da Imprevisão.
É a partir dessa premissa que se pode dissentir da argumentação que escolta o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro postulado pela Contratada, o qual se revela incongruente com o desiderato fomentado pelo artigo 65, II, “d”, da Lei Federal nº 8.666/1993 (6) .
Com efeito, a contratada remete a comunicação oficial do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE e a notas fiscais de produtos adquiridos por ela própria. Nada obstante, tais elementos, a toda evidência, não suprem a ausência de demonstração do impacto concreto de qualquer dos fatores alegados (pandemia e aumento significativo e inesperado dos custos de produção) sobre os custos de execução do ajustado, impossibilitando, destarte, aferir se a revisão operada se deu em prol da justa remuneração pelo fornecimento.
Nesse sentido se pronunciou esta Corte em várias oportunidades. Pela precisão dos argumentos e pela similitude fática, convém reapresentar o paradigmático precedente colhido pelo e. Relator a quo:
Muito embora a Recorrente defenda que tal majoração mostrou-se imprescindível em face da inflação do período, cuja comprovação foi feita por meio de notas fiscais dos produtos adquiridos pela contratada, a meu ver, tais argumentos não são suficientes para abalar os fundamentos da r. Sentença combatida, que foi, inclusive, abalizada por precedentes existentes nesta Casa. Não se pode esquecer que a revisão de preços só se faz possível se estiver consubstanciada em razões e comprovações de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, ou seja, apenas um desequilíbrio inesperado, capaz de tornar muito mais onerosa a execução do ajuste, possibilitaria a aplicação de um reequilíbrio contratual (TC-000761/003/07; 1ª Câmara de 05/07/2014; Conselheira Cristiana de Castro Moraes; Publicação: 06/08/2014; Trânsito em julgado: 11/08/2014)
Evidente que contextos sensíveis, tais como a pandemia, dão azo ao surgimento de condições extraordinárias de mercado, porém, contingências dessa natureza não se materializaram na hipótese sob apreciação.
Aqui, o aditivo remonta a 27 de junho de 2023, ou seja, em momento posterior ao ápice do surto sanitário, traduzindo oscilação de preços inerente ao risco ordinário que todo empresário corre como resultado da própria flutuação do mercado.
De se registrar, a propósito, que, por idênticos motivos, a Contratada obtivera reequilíbrio econômico-financeiro concedido em aditamento anterior do mesmo ajuste (TC-015574.989.22-4 (7) ), este, sim, formalizado em 1º de julho de 2022, em momento consentâneo com a pujante variação dos preços de insumos básicos.
este, sim, formalizado em 1º de julho de 2022, em momento consentâneo com a pujante variação dos preços de insumos básicos.
Outrossim, não se vislumbra aventada similaridade com o caso tratado nos autos do TC-025543.989.20-6, no qual o fundamento para a revisão contratual decorreu de eventos como entressafra (de carnes e frios), câmbio desfavorável e aumento das exportações, com reflexa diminuição da oferta interna dos gêneros.
Ante o exposto, na companhia do d. Ministério Público de Contas e da Secretaria-Diretoria Geral, voto pelo desprovimento aos Recursos Ordinários interpostos pela Prefeitura Municipal de Caieiras e pela empresa Golden Food - Comércio e Exportação de Alimentos – Eireli, mantendo-se, na íntegra, o v. acórdão prolatado pela C. Segunda Câmara.
Findo o prazo legal, e com a certificação do trânsito em julgado, cumpridas todas as providências cabíveis, arquivem-se os autos
A C Ó R D Ã O
TC-023779.989.23-5 (ref. TC-013784.989.23-8)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Golden Food – Comércio e Exportação de Alimentos EIRELI, objetivando a aquisição de cestas básicas. Responsável(is): Valéria Maria Pereira de Araújo, Luciane Aparecida dos Santos Mosca, Robson dos Santos Melo e Júlio de Souza Rodrigues (Secretários Municipais).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27/11/23, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Rafael Botta (OAB/SP nº 314.413), Ana Cláudia Silva Araújo Santos (OAB/SP nº 369.011), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Renato Antonio de Oliveira (OAB/SP nº 421.767), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP nº 332.249), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328) e outros.
TC-000972.989.24-8 (ref. TC-013784.989.23-8) Recorrente(s): Golden Food – Comércio e Exportação de Alimentos EIRELI.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Golden Food – Comércio e Exportação de Alimentos EIRELI, objetivando a aquisição de cestas básicas. Responsável(is): Valéria Maria Pereira de Araújo, Luciane Aparecida dos Santos Mosca, Robson dos Santos Melo e Júlio de Souza Rodrigues (Secretários Municipais).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 27/11/23, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Rafael Botta (OAB/SP nº 314.413), Ana Cláudia Silva Araújo Santos (OAB/SP nº 369.011), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Renato Antonio de Oliveira (OAB/SP nº 421.767), Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338), Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP nº 332.249), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP nº 408.328) e outros.
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. TERMO ADITIVO. CONCESSÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EVENTOS IMPREVISÍVEIS OU PREVISÍVEIS, PORÉM DE CONSEQUÊNCIAS INCALCULÁVEIS. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO MODIFICATIVO ANTERIOR, FIRMADO À ÉPOCA DA PANDEMIA E COM A MESMA FINALIDADE, PORÉM EMBASADO EM DADOS OFICIAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
A mera variação de preços de mercado é situação previsível, inerente à atividade empresarial e insuficiente para ensejar a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 23 de outubro de 2024, pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, em preliminar, conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pela Prefeitura Municipal de Caieiras e pela empresa Golden Food - Comércio e Exportação de Alimentos – EIRELI e, quanto ao mérito, negou-lhes provimento, mantido, na íntegra, o v. acórdão prolatado pela C. Segunda Câmara.
Determinou, por fim, com o transcurso do prazo legal e certificação do trânsito em julgado da presente decisão, e cumprimento de todas as providências cabíveis, o arquivamento dos autos.
Presente na sessão a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Os processos eletrônicos ficarão disponíveis aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2024.
Renato Martins Costa – Presidente
Marco Aurélio Bertaiolli – Relator
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
A C Ó R D Ã O
TC-015531.989.24-2 (ref. TC-000217.989.24-3) - Recurso Ordinário.
Recorrente: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI, objetivando a prestação de serviços d…
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
A C Ó R D Ã O
TC-015531.989.24-2 (ref. TC-000217.989.24-3) - Recurso Ordinário.
Recorrente: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI, objetivando a prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível.
Responsáveis: Luiz Lindemberg de Aragão (Sub-Prefeito), Guilherme Balbino Rigo, Luciane Aparecida Mosca, Felipe Sátiro Nascimento, Wesley Gonçalves Pereira, Weriston Baldini de Souza, Valéria Maria Pereira de Araújo, Paulo Roberto Ósio, Genilson Geraldo dos Santos, Adilson Aparecido Oliveira, Robson dos Santos Melo, Celso Ricardo Berti (Secretários Municipais) e Mauro Caro Dias (Chefe de Gabinete Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no DOE-TCESP de 10/07/24, que julgou irregular o termo aditivo.
Advogados: Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP nº 332.249), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Rodrigo Ribeiro Marinho (OAB/SP nº 385.843) e Isabela Costa de Oliveira Campos (OAB/SP nº 458.821).
Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TERMO ADITIVO DE PRAZO. CONTRATO PRIMITIVO JULGADO DEFINITIVAMENTE IRREGULAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PERPETUAÇÃO DOS VÍCIOS DO AJUSTE ORIGINÁRIO. INAFASTÁVEL CONDIÇÃO DE ATO ACESSÓRIO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA ACESSORIEDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o repertório jurisprudencial desta Corte no sentido de que termos aditivos que visem alterar cláusulas do negócio primitivo (julgado definitivamente irregular pelo Tribunal), que tratem de prazos e valores, não têm autonomia própria, eis que só vieram a existir em função do contrato-mãe, razão pela qual a ele estão juridicamente subordinados, o que se dá até como consequente lógico.
2. Só não se aplica tal instituto jurídico, por exemplo, a situações que visem à correção de ilegalidades apuradas em atos anteriores, assim como a instrumentos sem repercussão temporal ou financeira no contrato primitivo, o que não é o caso do aditivo sub examine, que delineou a extensão do prazo da avença.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Antonio Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, o e. Tribunal Pleno, em sessão de 16 de outubro de 2024, preliminarmente conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, negou-lhe provimento, confirmando integralmente os termos da r. decisão da e. Segunda Câmara.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 16 de outubro de 2024
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
ROBSON MARINHO – Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Relatório
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Prefeitura de Caieiras contra acórdão da e. Segunda Câmara1 que decidiu pela irregularidade do 4º termo de aditamento, firmado em 19.12.2023, e vinculado ao contrato nº 2/2021, celebrado entre essa municipalidade e a empresa Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli, objetivando a prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível aos veículos próprios e locados da Prefeitura de Caieiras, com monitoramento via web, pelo valor estimado de R$ 3.848.021,21 e prazo inicial de 12 meses.
O 4º termo aditivo formalizou a prorrogação do prazo contratual por mais 12 meses, no período de 4.1.2024 a 3.1.2025.
O aditamento em questão fora reprovado por conta da incidência do princípio segundo o qual o acessório segue o principal, haja vista tratar-se de negócio jurídico acessório e dependente do ajuste primitivo, sobre o qual pesa juízo de reprovação em caráter definitivo proclamado por este e. Tribunal.
Os aditivos precedentes (1º ao 3º) também foram reprovados por incidência da acessoriedade.3
A Prefeitura Caieiras aduz, em breve síntese, que (a) o princípio da acessoriedade não pode ter incidência de forma imediata, automática e ilimitada a todos os instrumentos derivados do contrato, pois se se assim fosse, bastaria examinar o ajuste principal que o resultado integral da matéria já estaria definido; (b) por isso, deve prevalecer a independência de cada instrumento e a análise apartada de cada um deles; (c) como de conhecimento, o princípio da acessoriedade tem origem no Direito Civil, por isso não pode ser imediatamente transposto para a análise dos contratos administrativos.
Estes regem-se, ao contrário dos contratos privados, pelo Direito Administrativo, ramo do Direito Público, como lembra a Lei Federal nº 8.666/1933; (d) bem por isso, a aplicação subsidiária dos princípios da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado não deve ser feita de maneira imediata e sem qualquer ressalva, sob pena de se ignorar diferenças fundamentais entre o Direito Privado e o Direito Público; (e) nesse sentido, não constitui um absurdo a afirmação segundo a qual fora do Direito Privado, o acessório nem sempre segue o principal.
Assim o é, por exemplo, no Direito Tributário, pertencente, aliás, ao Direito Público, em que o acessório é entendido menos pela sua vinculação ao principal que pela sua instrumentalidade com relação a este último, conforme assevera a doutrina; (f) o E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, mesmo julgando irregular a matéria principal (licitação e contrato), não estendeu seus efeitos à execução do objeto, prevalecendo a independência entre as temáticas; (g) logo, se é possível que a execução de um contrato seja conhecida e considerada regular, mesmo que seu instrumento originário tenha sido julgado irregular, este entendimento pode ser estendido aos termos aditivos, sobretudo por questões de segurança jurídica; (h) é preciso destacar que o aditivo contou com todos os documentos exigidos pela legislação de regência, sendo observadas todas as formalidades necessárias à instrução processual, estando presentes as devidas justificativas, pesquisa de preços, parecer jurídico, publicação em Diário Oficial e Nota de Empenho, estando formalmente em ordem, pelo que não merece ser julgado irregular, devendo prevalecer a autonomia entre contrato e aditivo
Com essas considerações, pede o provimento do recurso para que, reformado o acórdão de piso, seja o aditivo julgado regular.
O Ministério Público de Contas lembra que, o termo aditivo que modifica cláusulas ou disposições contratuais está umbilicalmente ligado ao contrato objeto da modificação, sendo dele dependente e padecendo dos mesmos vícios por ele apresentados.
E se a matéria inicial foi definitivamente julgada irregular por esta Corte, o termo aditivo modificativo também se encontra comprometido, incidindo na espécie o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório segue o principal (art. 184 do Código Civil, aplicável ao caso à luz do art. 54 da Lei Federal nº 8.666/93).
Opina, pois, pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu não provimento. Eis o relatório.
Voto
TC-015531.989.24-2
Preliminar
Presentes as condições recursais, conheço do apelo.
Mérito
É pacífico o repertório jurisprudencial desta Corte5 no sentido de que termos aditivos que visem alterar cláusulas do negócio primitivo (julgado definitivamente irregular pelo Tribunal), que tratem de prazos e valores, não têm autonomia própria, eis que só vieram a existir em função do contrato-mãe, razão pela qual a ele estão juridicamente subordinados, o que se dá até como consequente lógico.
Confira-se neste sentido, o trecho abaixo:
“O princípio da acessoriedade, mais do que no Direito, está assentado na lógica; com efeito, a esta repugna admitir que a continuação de uma irregularidade seja regular.” Grifei. (Trecho do voto proferido pelo e. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, em sessão do e. Tribunal Pleno de 14.8.2013 no TC-017404/026/02). “Reconhecida que foi a ilicitude da contratação administrativa, igual irregularidade contagiará logicamente quaisquer ajustes posteriores que a pressuponham, até porque contraria a lógica considerar regular a mera continuação de um contrato irregular, como na hipótese em exame. Atos administrativos que tendam a modificar ou alterar contratos com eiva de irregularidade ou prorrogarlhes a vigência estão, na verdade, a confirmá-los, razão pela qual se sujeitam, por conta de sua indisfarçável acessoriedade, à mesma e inevitável censura.” Grifei. (Trecho do voto proferido pelo e. Conselheiro Claudio Ferraz de Alvarenga, em sessão da e. Primeira Câmara de 30.11.2010 no TC-4239/026/03)
E, diversamente do que alega a recorrente o referido princípio jurídico não é aplicado de forma açodada e automática por este e. Tribunal, sem levar em conta aspectos intrínsecos de cada instrumento, mormente porque a decisão desta Corte não é constitutiva da ilegalidade, mas apenas declaratória de vício presente no negócio desde a sua origem.
A propósito:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO. TERMO ADITIVO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. Execução de instalações elétricas em prédio público. Licitação, contrato e aditivo inicial julgados irregulares. Ausência de pertinentes justificativas para firmar novo aditamento. Princípio da acessoriedade. A decisão desta Corte tem caráter declaratório e não constitutivo, sendo irrelevante o termo aditivo ter sido firmado antes da publicação da decisão que condenou a licitação e o contrato originário. Precedentes: TC-907/003/10, TC-670/007/08. Razões insubsistentes. Recurso conhecido e não provido. Grifei. (Conselheiro Antonio Roque Citadini - sessão do Tribunal Pleno de 11.10.2023, TC-17613/989/22). EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. TERMOS ADITIVOS. LICITAÇÃO E CONTRATO IRREGULARES. EFEITO DECLARATÓRIO. VÍCIO DE ORIGEM. ACESSORIEDADE. CABIMENTO. CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Grifei. (Conselheiro Renato Martins Costa - sessão do Tribunal Pleno de 24.2.2021, TC1584/003/12).
Só não se aplica tal instituto jurídico, por exemplo, a situações que visem à correção de ilegalidades apuradas em atos anteriores6 , assim como a instrumentos sem repercussão temporal ou financeira no contrato principal, o que não é o caso do aditivo sub examine, que delineou a extensão do prazo da avença.
Ante o exposto, com o Ministério Público de Contas, voto no sentido do desprovimento do recurso interposto, confirmando integralmente os termos da r. decisão da e. Segunda Câmara.
É como voto.
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
D E C I S Ã O
Processo: TC-021102.989.24-1
Representante: Human Concierge Logística EIRELI
Representada: Prefeitura de Caieiras
Responsável: Gilson Soares Vicente (Prefeito)
Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 97/2024, destinado à "cont…
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
D E C I S Ã O
Processo: TC-021102.989.24-1
Representante: Human Concierge Logística EIRELI
Representada: Prefeitura de Caieiras
Responsável: Gilson Soares Vicente (Prefeito)
Assunto: Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 97/2024, destinado à "contratação de empresa especializada no fornecimento, abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, bem como nos atos administrativos necessários ao seu regular procedimento e atendimento aos munícipes, nas unidades de saúde pertencentes à Secretaria de Saúde de Caieiras”.
Valor estimado: R$ 15.466.660,53
Data de Ingresso: 09/10/2024 (17h09min).
Sessão Pública: 14/10/2024 (08h05min).
Advogada: Vanderleia de Camargo Garcia (OAB/SP nº 260.625).
Human Concierge Logística EIRELI impugna o edital do Pregão Eletrônico nº 97/2024, promovido pela Prefeitura de Caieiras, objetivando a “contratação de empresa especializada no fornecimento, abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, bem como nos atos administrativos necessários ao seu regular procedimento e atendimento aos munícipes, nas unidades de saúde pertencentes à Secretaria de Saúde de Caieiras”, com sessão designada para 14 de outubro próximo.
No entender da representante, o caderno de convocação está maculado pelas seguintes irregularidades:
- aglutinação de objeto, representada pela conjugação de atividades distintas com características diversas em único processo licitatório, o que pode inviabilizar a participação de empresas especializadas em seus ramos de atividades, reduzindo assim a competitividade do certame e impedindo que se alcance o menor preço;
- vedação à participação de pessoas jurídicas reunidas em consórcio[1], sem a devida justificativa, conforme demanda o caput do artigo 15 da Lei Federal nº 14.133/21[2];
- violação ao direito de petição, traduzido pelo estabelecimento de prazo limite equivocado.O caderno de convocação define que as impugnações sejam protocolizadas até às 8h00min do dia 09 de outubro de 2024, enquanto a legislação de regência[3] estipula a contagem dos prazos em dias, e não em horas. E dessa forma, o prazo derradeiro para impugnação deveria ser às 23h59min do dia 09 de outubro;
- exigência de visita técnica obrigatória.
Postula, nos termos articulados, a concessão de medida liminar de suspensão do pregão e, no julgamento de mérito, o reconhecimento da procedência da representação, determinando-se ao Município Licitante adoção de providências saneadoras.
Espontaneamente, a Prefeitura de Caieiras[4] comparece aos autos para contrapor as insurgências levantadas pela Representante. O Executivo Municipal defende a viabilidade técnica e econômica do objeto para o seu processamento conjugado em único processo licitatório, de modo a assegurar uma gestão segura e racional da pretendida contratação, em atenção às necessidades da Administração.
Quanto à vedação à participação de consórcios, advoga que constitui medida inserta no âmbito de sua discricionariedade, bem assim afiança a realização de justificativas da proibição, por sua Secretaria da Saúde, que motivou tal providência com o argumento orientado à complexidade múltipla dos itens que encerram o objeto, revelando-se o melhor cenário sua execução por única empresa, como ocorre desde 2019.
Garante que o edital em comento prevê que pedidos de esclarecimentos e impugnações fossem apresentados em até três dias antes da data da abertura da sessão pública, em conformidade com o artigo 164 da Lei Federal nº 14.133/2021. Como a sessão está prevista para 14 de outubro de 2024, às 8h05min, o prazo derradeiro para as reclamações era até 09 de outubro de 2024, em consonância com a legislação regente.
Com respeito à visita técnica, defende ser de caráter facultativo e as licitantes que optarem por não realizá-la devem apresentar declaração assumindo a responsabilidade por quaisquer óbices que possam comprometer a execução do contrato. Em complemento, registra que até o momento quatro empresas manifestaram interesse e agendaram a visita técnica.
Ao termo, requer o indeferimento do pleito da representante.
É a síntese.
Não prosperam as insurgências da representante em sua pretensão de sustar o Pregão Eletrônico nº 97/2024, de interesse da Prefeitura de Caieiras, porque não configuram, ao menos em análise apriorística, condições irrefutáveis de restrição à competição e/ou patente ilegalidade instransponível.
A reunião de atividades de assessoria na gestão logística afeto ao processo completo de fornecimento de medicamentos e materiais correlatos – abastecimento, distribuição, armazenamento e dispensação – tem sido admitida por este Tribunal, dada a correlação existente entre as tarefas.
A esse respeito destaco entendimento do E. Tribunal Pleno desta Corte, sedimentado ainda na vigência da Lei Federal nº 8.666/93, em 24 de fevereiro de 2016, nos autos da Representação TC-010123.989.15 (relatoria exma. Conselheira Cristiana de Castro Moraes), assim ementado:
“EMENTA: Exame Prévio de Edital. Adequada a escolha do pregão como modalidade licitatória, diante da definição padronizada dos bens e serviços pretendidos. Não configurada a aglutinação do objeto, em face da conexão entre as atividades de abastecimento dos setores de farmácia e almoxarifado com o seu gerenciamento e operacionalização. Improcedência da representação, com recomendação para possibilitar a participação de empresas reunidas em consórcio.”
Em posicionamento mais recente (de 06 de setembro de 2023), aludido Plenário, em exame ordinário de contrato de objeto idêntico, firmado também pela Prefeitura de Caieiras (TC-023329.989.21 – relatoria exmo. Conselheiro Antonio Roque Citadini), confirmou mencionada tese, afastando a hipótese de irregular aglutinação das mencionadas ações em único processo licitatório:
“EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. PREGÃO. CONTRATO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. Contrato que objetiva o fornecimento, abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos. Afastada a hipótese de aglutinação. Cabimento da modalidade licitatória. Precedentes da Corte. Recursos conhecidos e providos.”
Com o advento da Lei Federal nº 14.133/21 (artigo 15[5]), a participação de pessoas jurídicas consorciadas em certames licitatórios passou a ser regra, ressalvados casos excepcionais devidamente justificados pelo Órgão Licitante.
Nessa perspectiva, a Representada logra êxito em demonstrar as razões da proibição de participação de sociedades empresárias reunidas em consórcio, que visa, em essência, assegurar operacionalização/gestão efetiva e racional das almejadas ações, de caráter essencial, em atenção à demanda de alta relevância dos munícipes de Caieiras. Sem embargo, recomendo à Administração Municipal que consigne referidas justificativas nos documentos técnicos que servem de alicerce à licitação.
Quanto ao prazo derradeiro para apresentação das impugnações, o Item 2.2 do instrumento de convocação dispõe que “as impugnações deverão ser protocoladas pelos interessados, por meio eletrônico, até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública”, logo, em consonância com a disposição do artigo 164 da Lei disciplinadora do torneio[6].
Por fim, ao contrário do aduzido pela representante, o preâmbulo do edital censurado trata a visita técnica como “facultativa”:
“VISITA TÉCNICA FACULTATIVA: As licitantes poderão realizar visita técnica ao local onde serão realizados os serviços, destinadas à avaliação e ciência acerca das peculiaridades técnicas e físicas das instalações, dos equipamentos e dos sistemas existentes, bem como das condições de acesso e de pessoal, para fins de elaboração da proposta e demais efeitos decorrentes deste Edital.”
E consoante o Item “12.10.k” do ato convocatório, “a empresa que, ao seu julgamento, entender não ser necessária a realização da Visita Técnica, deverá apresentar declaração, juntamente dos Documentos de Habilitação, que a assume a responsabilidade por quaisquer óbices, dificuldades, imprevistos e quaisquer outras circunstâncias que possam comprometer a execução do contrato”, sob pena de inabilitação.
Portanto, os termos editalícios que regulam a visita técnica alinhamse aos ditames traçados no artigo 63, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 14.133/21[7].
Ante o exposto, indefiro o pleito de sustação cautelar do destacado certame, levado a efeito pela Prefeitura de Caieiras, sem prejuízo da recomendação constante no corpo da decisão.
Registre-se que a avaliação sumária ora empreendida não afasta a competência deste Órgão de Controle Externo, que poderá ser retomada em rito ordinário, caso concretizada a avença, nos moldes das Instruções vigentes.
Publique-se.
Dê-se ciência do decisório ao responsável pelo pregão em perspectiva. Após, ao arquivo com prévio trânsito pelo Ministério Público de Contas para ciência.