Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 11/09/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
tc
Tribunal de Contas
DESPACHO DO AUDITOR
JOSUE ROMERO
PROCESSO: TC-00004462.989.17-9
CONTRATANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
RESPONSÁVEIS:
ROBERTO HAMAMOTO - PREFEITO MUNICIPAL
QUE HOMOLOGOU A LICITAÇÃO
GERSON MOREIRA ROMERO- PREFEITO MUNICIPAL
QUE FIRMOU OS DEMAIS INSTRUMENTOS EM EXAME CONTRATADO:
-IDEAL DISTRIBUIDORA DE CARNES E ALIMENTOS EIRELI
RESPONSÁVEIS:
PAULUS VIN…
tc
Tribunal de Contas
DESPACHO DO AUDITOR
JOSUE ROMERO
PROCESSO: TC-00004462.989.17-9
CONTRATANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
RESPONSÁVEIS:
ROBERTO HAMAMOTO - PREFEITO MUNICIPAL
QUE HOMOLOGOU A LICITAÇÃO
GERSON MOREIRA ROMERO- PREFEITO MUNICIPAL
QUE FIRMOU OS DEMAIS INSTRUMENTOS EM EXAME CONTRATADO:
-IDEAL DISTRIBUIDORA DE CARNES E ALIMENTOS EIRELI
RESPONSÁVEIS:
PAULUS VINICIUS PUGLIESI DOS SANTOS
- Representante Comercial signatário do Contrato
CINTYA AMARAL DE PINHO
Representante Comercial signatária do 1º TA, 2º TA, TR, 3º TA
OBJETO: VALOR INICIAL: EM EXAME: INSTRUÇÃO:
CONTRATO nº 209/2016, de 05/09/16
OBJETO: Aquisição de almôndegas de carne e carne bovina: fraldinha (iscas), músculo (cubos), lagarto (peça), acém (cubos), alcatra (bife), patinho (moído), coxão mole (peça) e carne suína (lombo). (Lotes 06, 07, 11 e 12)
VIGÊNCIA: 12 meses (05/09/16 a 05/09/17) R$ 490.573,10 Acompanhamento de Execução Contratual 9ª Diretoria de Fiscalização - DF-09
Tratam os presentes de Acompanhamento da Execução Contratual relativa ao contrato firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS e IDEAL DISTRIBUIDORA DE CARNES E ALIMENTOS EIRELI, visando a aquisição de almôndegas de carne e carne bovina: fraldinha (iscas), músculo (cubos), lagarto (peça), acém (cubos), alcatra (bife), patinho (moído), coxão mole (peça) e carne suína (lombo).
Ressalto que consta dos autos Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.15 do TC-019047.989.16, devidamente assinado pelos Senhores ROBERTO HAMAMOTO, Prefeito Municipal e PAULUS VINICIUS PUGLIESI DOS SANTOS onde estes se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
Analisando a documentação constante dos autos, depreendi que a Fiscalização apontou irregularidades constantes do evento 191.3, arquivo TC-4462.989.17-9 - PM Caieiras x Ideal Distribuidora de Carnes - 3ª , assim sendo, à vista das falhas verificadas no relatório da Execução.pdf Fiscalização, assinei, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ao Contratante, ao Contratado, bem como aos responsáveis pela contratação em apreço acima nominados, o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresentassem suas razões ou justificativas.
O despacho foi publicado no DOE de 21/02/2024.
Ofertaram esclarecimentos:
- IDEAL DISTRIBUIDORA DE CARNES E ALIMENTOS EIRELI
por seu procurador signatário, no evento 216, e
- ROBERTO HAMAMOTO,
ex-Prefeito do Município Caieiras, no evento 222, os quais determino juntada.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, por seu advogado, requer a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, para apresentação de justificativas (evento 218).
Em face do requerimento de prazo adicional para esclarecimentos, defiro o pedido por mais 15 (quinze) dias, a contar da publicação.
Publique-se.
O Cartório deverá proceder comunicação eletrônica. Transcorrido o prazo, encaminhem-se os presentes ao d. Ministério Público de Contas, para vista nos termos regimentais.
CA, 7 de Maio de 2024.
JOSUE ROMERO AUDITOR
tc
Tribunal de Contas
DECISÃO
GABINETE DA CONSELHEIRA
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Processo: 011090.989.24-5.
Representante: TC Julia de Souza Ferreira da Costa Soares (OAB/SP n.º 492.760).
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Gilmar Soares Vicente, Prefeito.
Assunto:
Representação formulada contra o edital do Pregão Eletrônico n.º 042 /2024, que objetiva o…
tc
Tribunal de Contas
DECISÃO
GABINETE DA CONSELHEIRA
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Processo: 011090.989.24-5.
Representante: TC Julia de Souza Ferreira da Costa Soares (OAB/SP n.º 492.760).
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Gilmar Soares Vicente, Prefeito.
Assunto:
Representação formulada contra o edital do Pregão Eletrônico n.º 042 /2024, que objetiva o registro de preços para eventual aquisição de equipamentos para praças, parques e demais próprios municipais, com entrega parcelada em cronograma e locais fornecidos pelas Secretarias requisitantes, conforme as especificações mínimas exigidas.
Ferreira da Costa Soares Em exame Representação formulada pela advogada Julia de Souza contra o edital do Pregão Eletrônico n.º 042/2024, da Prefeitura de Caieiras, visando ao registro de preços para eventual aquisição de equipamentos para praças, parques e demais próprios municipais, com entrega parcelada em cronograma e locais fornecidos pelas Secretarias requisitantes, conforme as especificações mínimas exigidas.
Em conformidade com a documentação anexada à inicial, as propostas poderão ser entregues até as 09h30min de 08/05/2024.
A impugnante, em síntese, afirma que o instrumento reserva apenas o Lote 3 para a participação exclusiva de micro e pequenas empresas, grupamento esse composto por elementos diferentes daqueles que integram os Conjuntos 1 e 2, não atendendo, portanto, ao preceituado no artigo 48, inciso III, da Lei Complementar n.º 123/2006 , que impõe a destinação de 25% (vinte e cinco por [1] cento) de cada um dos lotes/itens licitados para o ingresso de MEs e EPPs.
À vista disso, requer a concessão de medida liminar que suspenda o torneio e, por conseguinte, a procedência de sua reclamação, com retificação do ato de chamamento no aspecto questionado.
A Municipalidade, voluntariamente, oferece justificativas acerca da queixa aduzida pela reclamante.
Nessa direção, salienta, de início, não ter localizado na via administrativa qualquer impugnação ou pedido de esclarecimentos formulado pela ora reclamante, situação que demonstra, por si só, que o intuito revelado na inicial não é o de garantir a lisura do certame, mas apenas o de “criar fato político e prejudicar as licitações e contratações realizadas pelo Município”.
Em continuidade, aduz que a destinação de até 25% (vinte e cinco por cento) dos itens licitados de natureza divisível às micro e pequenas empresas constitui regra preconizada no artigo 48, incisos I e III, da Lei Complementar n.º 123/2006.
Alude que, a despeito disso, o artigo 49 do referido normativo prevê exceções a essas imposições para o caso de elas não se mostrarem vantajosas para a Administração ou representarem prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Tendo isso em perspectiva, afirma que, considerando o elevado número de itens licitatórios de participação exclusiva para MEs e EPPs que restaram desertos e/ou fracassados no âmbito municipal, concluiu ser temerária a reserva de cota para essas empresas, a qual poderia afugentar o ingresso de interessadas no torneio, já que os quantitativos postos em disputa, divididos em cotas, não seriam suficientes para atrair maior número de licitantes, podendo ocasionar, ainda, a entrega dos mesmos produtos em datas distintas.
Argumenta, ademais, que a destinação de cotas reservadas para micro e pequenas empresas também pode afastar o acesso de fabricantes, distribuidores e licitantes de grande porte. Assevera que, para a aquisição do objeto deste torneio, incidem em toda a cadeia comercial, desde a aquisição até a finalização da venda, os custos com tributos, transportes, margem de lucro e outros, desencadeando maior onerosidade às MEs e EPPs, cujos ofertas acabam por se elevar.
Elucida que, para atendimento à Lei Complementar n.º 123/2006 (artigo 47), destinou o Lote 3, exclusivamente, às micro e pequenas empresas.
Diante dessas explicações, solicita a improcedência da Representação.
É o relatório.
Decido.
Adstrita aos termos da Representação, vislumbra-se, ao menos em tese, apontamento indicativo de potencial risco à higidez da licitação, em contrariedade às normas de regência da matéria, a justificar a intervenção prévia desta Corte.
A princípio, cabe ponderar que a análise da conformidade com a norma de regência da falta de reserva de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) dos Lotes 1 e 2 para a participação restrita de micro e pequenas empresas não é vinculada unicamente ao caráter divisível dos correspondentes objetos.
É que referido juízo depende da aferição da incidência ou não de qualquer das exceções catalogadas no artigo 49 da Lei Complementar n.º 123/2006 [2], procedimento esse que demanda o manuseio dos embasamentos eventualmente constantes do procedimento administrativo licitatório originário.
In casu, contudo, embora tais fundamentos pudessem ser apresentados pela Prefeitura, que compareceu, voluntariamente, aos autos, isso parece não ter ocorrido. Com efeito, a defesa ofertada, de conteúdo generalista, não soa suficiente para caracterizar qualquer das referidas ressalvas legais, tornando injustificada, à primeira vista, a ausência de destinação de parcela de até 25% (vinte e cinco por cento) de cada um dos Grupos 1 e 2 licitados às micro e pequenas empresas, em dissonância, portanto, com o disposto no artigo 48, inciso III, da Lei Complementar em questão. Não bastasse, leitura do ato de chamamento e do conteúdo da peça defensória revela, em acréscimo, que a destinação do Lote 3, cujo valor estimado é de R$ 1.082.160,00, para a participação exclusiva das MEs e EPPs, não parece ter observado as regras estipuladas nos incisos I e III do sobredito dispositivo legal nem, por conseguinte, a orientação a respeito da matéria traçada no Parecer exarado nos autos das Consultas n.ºs TC-025129.989.20-8, TC-025128.989.20 [6] 9 e TC-025130.989.20-5, em Sessão Plenária de 21/07/2021, para o qual foi designado Redator o e. Conselheiro Renato Martins Costa.
Por esses motivos, com fundamento no § 2º do artigo 171 da Lei n.º 14.133/2021, assino à autoridade responsável o prazo de 10 (dez) dias úteis para que faça juntar a estes autos cópia integral do instrumento convocatório censurado , assim como para que ofereça as justificativas complementares que entender pertinentes sobre o ponto impugnado pela Representante e aquele acrescentado nesta decisão , observando que os documentos juntados aos autos do processo eletrônico devem estar em formato “PDF pesquisável”.
No interesse da lisura da licitação e, considerando que este Tribunal poderá decidir pela alteração do ato de chamamento, determino a suspensão do procedimento questionado até apreciação final da matéria.
Alerto que deve ser mantida acessível a consulta a toda a documentação relativa ao torneio, inclusive as informações de que se encontra paralisado, no portal eletrônico do órgão promotor da disputa, sem necessidade de cadastro obrigatório, em consonância com o Comunicado SDG n.º 41/2023.
Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 01/2011, a decisão, representação e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Ao Cartório, para as providências cabíveis, inclusive com a alteração da classe do feito no Sistema de Processo Eletrônico. Apresentados os esclarecimentos ou decorrido o prazo sem ação dos interessados, encaminhem-se os autos para manifestação da Assessoria Técnica.
Após, abra-se vista ao Ministério Público de Contas, na forma regimental. G.C., em 7 de maio de 2024.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira
tc
Tribunal de Contas
D E S P A C H O
PROCESSO: 00010988.989.24-0
REPRESENTANTE:
JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES
(CPF ***.739.708-**)
ADVOGADO: JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES (OAB /SP 492.760)
REPRESENTADO (A):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
ASSUNTO: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 035/2024, Pro…
tc
Tribunal de Contas
D E S P A C H O
PROCESSO: 00010988.989.24-0
REPRESENTANTE:
JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES
(CPF ***.739.708-**)
ADVOGADO: JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES (OAB /SP 492.760)
REPRESENTADO (A):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
ASSUNTO: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 035/2024, Processo Administrativo nº 2236/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras objetivando a contratação de empresa especializada para realização de exames eletivos de endoscopia digestiva alta e colonoscopia para fins de diagnósticos e terapêuticos aos pacientes, com biópsia se necessário.
EXERCÍCIO: 2024 INSTRUÇÃO POR: DF-03
Trata-se de representação intentada por Julia de Souza Ferreira da Costa Soares contra o edital do Pregão Eletrônico nº 35/2024 da Prefeitura Municipal de Caieiras, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a realização de exames eletivos de endoscopia digestiva alta e colonoscopia para fins de diagnósticos e terapêuticos aos pacientes, com biópsia se necessário, conforme especificações contidas no termo de referência.
Insurge-se a Representante, em síntese, contra o seguinte:
(a) o item 12.9 do edital torna obrigatória a apresentação do Certificado de Registro Cadastral da Prefeitura Municipal de Caieiras independentemente da apresentação dos documentos de habilitação, em descompasso com a Lei de Regência e precedentes deste Tribunal;
(b) no estudo técnico preliminar, são divergentes os preços colhidos em três cotações prévias e, em que pese a média corresponder a R$881.400,00, o orçamento estimado é de R$1.119.588,30, além de não haver justificativa da escolha das empresas consultadas e a data base dos orçamentos;
(c) o exame de colonoscopia está orçado em R$375,35, porém consta do Data SUS o valor de R$112,66 e do “SUS Paulista” o valor de R$225,32;
(d) enquanto no Anexo I consta R$1.119.588,30 como o valor total estimado, o Estudo Técnico Preliminar indica o montante de R$900.000,00 e o item 9 do Anexo III indica R$ 690.000,00;
(e) não há planilha detalhada com a composição dos preços de cada item;
(f) embora os serviços deverão ser prestados no Pronto Socorro de Laranjeiras, não há previsão quanto à visita técnica.
É nesses termos que requer a sustação cautelar do certame e a retificação do edital.
O edital é datado de 22/4/2024 e a sessão pública está designada para a data de 8/5/2024.
É o relato do necessário.
DECIDO.
Ao menos numa análise sumária e perfunctória, própria do rito processual aqui aplicado, as questões indicadas em (a) e (d) estão a indicar sinais aparentes de possíveis riscos ao certame. É que o texto do item 12.9, “b”, do edital parece estar a impor a apresentação do certificado de registro cadastral como requisito obrigatório, e não nos termos do que está disposto no art. 70, II, da Lei 14.133/2021, como substituição a determinado rol de documentos habilita tórios.
De outro lado, parece haver um desencontro nos preços totais estimados que se acham divulgados no Anexo I, no item 4 do Estudo Técnico Preliminar e no item 9 do Anexo III.
Tais questões, por si só, revelam-se suficientes ao recebimento da matéria como exame prévio de edital, a fim de colher os esclarecimentos da Administração antes de se dar seguimento ao certame.
As demais serão devidamente analisadas ao final da instrução.
Diante desse quadro, com fundamento no art. 53, parágrafo único, nº 10, do RITCESP, DETERMINO a sustação imediata do procedimento licitatório.
NOTIFICO o responsável para que encaminhe a este Tribunal, no prazo de até 10 (dez) dias, uma cópia integral do edital em referência, inclusive de seus anexos, para o exame previsto nos arts. 170, § 4º, e 171, §§ 1º e 3º da Lei Federal nº 14.133/21, ou, alternativamente, que certifique que a cópia do edital acostada aos autos pela Representante corresponde fielmente à integralidade do edital original. Neste mesmo prazo, DEVERÁ apresentar todas as informações cabíveis, consoante previsto no art. 171, § 2º, Lei Federal nº 14.133/21, abstendo-se da prática de quaisquer atos até ulterior deliberação desta E. Corte, salvo eventual anulação ou revogação do certame, que deverá ser comprovada imediatamente com a respectiva publicação ou divulgação em sítio eletrônico oficial.
ADVIRTO, ainda, que o descumprimento de quaisquer destas determinações poderá sujeitar o Sr. Samuel Barbieri Pimentel da Silva, Departamento de Licitação, à pena pecuniária prevista no art. 104, III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Os documentos juntados nestes autos devem estar no formato “.pdf”, com recurso de pesquisa por expressões aberto e disponível, sob pena de ser determinado o seu desentranhamento.
ALERTO, por fim, para a necessidade de que entidade promotora do certame mantenha acessível em seu site na internet, ou em outro por ela indicado, independentemente de cadastramento prévio ou de senha de acesso, todos os documentos pertinentes ao certame, incluindo eventuais esclarecimentos e o destino dado a impugnações ou recursos administrativos que possam ter sido intentados, nos termos indicados pelo artigo 164, parágrafo único, da Nova Lei de Licitações.
Após a apresentação dos esclarecimentos ou decorrido o prazo sem manifestação dos interessados, abra-se vista ao MPC.
Publique-se.
Ao Cartório para as devidas providências.
GCRRM, 3 de Maio de 2024
ROBSON MARINHO CONSELHEIRO
CONSELHEIRO
tc
Tribunal de Contas
Processo: TC-19070.989.21-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial Porto Ltda.
Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, com entrega parcelada em cronograma fornecido pelo setor de alimentação escolar da Secretaria Municipal de Educação, para atendimento dos estudantes matriculados da rede Municipal d…
tc
Tribunal de Contas
Processo: TC-19070.989.21-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial Porto Ltda.
Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, com entrega parcelada em cronograma fornecido pelo setor de alimentação escolar da Secretaria Municipal de Educação, para atendimento dos estudantes matriculados da rede Municipal de Educação de Caieiras e demais Secretarias solicitantes conforme as especificações técnicas mínimas exigidas.
Em exame:
Pregão Presencial nº 020/2021,
Ata de Registro de Preços nº 047/2021
(eventos 1.33 a 1.40, prazo de 12 meses a partir de 29.7.2021, valor de R$ 2.798.706,09) e
Autorização de Fornecimento nº 955/2021-01
(evento 10.3, de 18.8.2021, prazo de 12 meses, valor de R$ 92.886,07).
Responsáveis que firmaram o instrumento:
Pela Contratante:
Kelynn Midori Alves, Secretária Municipal de Educação.
Prefeito: Gilmar Soares Vicente.
Pela Contratada: Thiago Baltasar de Moraes Coutinho, Representante. Termo de Ciência e de Notificação no evento 10.8.
Processo: TC-20252.989.21-5 (ref. TC 19070.989.21-5)
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial Porto Ltda.
Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, com entrega parcelada em cronograma fornecido pelo setor de alimentação escolar da Secretaria Municipal de Educação, para atendimento dos estudantes matriculados da rede Municipal de Educação de Caieiras e demais Secretarias solicitantes conforme as especificações técnicas mínimas exigidas.
Em exame:
Acompanhamento de Execução Contratual
(Valor Inicial do contrato: R$ 2.798.977,19)
Data de assinatura do contrato: 29.7.2021
Data final da vigência: 28.7.2022
Acompanhamento nº 1: 26.10.2021 (evento 16.1)
Acompanhamento nº 2: 4.10.2022 (evento 51.2)
Responsáveis que firmaram o instrumento:
Pela Contratante: Kelynn Midori Alves, Secretária Municipal de Educação.
Prefeito: Gilmar Soares Vicente.
Pela Contratada: Thiago Baltasar de Moraes Coutinho, Representante. Termo de Ciência e de Notificação no evento 10.8 do TC-19079.989.21.
Processo: TC-10916.989.21-3 (ref. TC 19070.989.21-5)
Representante: Aline Araujo dos Santos - OAB/SP 415.235..
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsáveis: Gilmar Soares Vicente, Prefeito; Kelynn Midori Alves, Secretária Municipal de Educação.
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Caieiras, quanto à formalização do Edital do Pregão Presencial nº 020/2021, Processo nº 6887/2021, da Prefeitura Municipal de Caieiras, tendo por objeto o registro de preços para a aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, com entrega parcelada em cronograma fornecido pelo setor de alimentação escolar da Secretaria Municipal de Educação, para atendimento dos estudantes matriculados na Rede Municipal de Educação de Caieiras e demais Secretarias solicitantes, conforme especificações técnicas mínimas exigidas.
Em exame: Representação.
Em exame no TC-19070.989.21 o Pregão Presencial nº 020/2021, Ata de Registro de Preços nº 047/2021 (eventos 1.33 a 1.40, prazo de 12 meses a partir de 29.7.2021, valor de R$ 2.798.706,09) e a Autorização de Fornecimento nº 955/2021-01 (evento 10.3, de 18.8.2021, prazo de 12 meses, valor de R$ 92.886,07) pactuados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Agro Comercial Porto Ltda., objetivando a aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, com entrega parcelada em cronograma fornecido pelo setor de alimentação escolar da Secretaria Municipal de Educação, para atendimento dos estudantes matriculados da rede Municipal de Educação daquela Municipalidade e demais Secretarias solicitantes conforme as especificações técnicas mínimas exigidas. Também em análise a verificação da execução contratual no TC-20252.989.21 e a Representação contida no TC 10916.989.21. No TC-19070.989.21:
- Instrução pela 3ª DF pela regularidade (evento 30);
- Prazo assinado aos interessados nos termos dos despachos contidos nos eventos 35 e 61;
justificativas encaminhadas pela Prefeitura de Caieiras no evento 54;
- MPC não selecionou os autos para análise (evento 66);
- SDG pela irregularidade do Pregão e da Autorização de Fornecimento, bem como pela procedência da Representação (evento 74).
No TC-20252.989.21:
- Instrução pela 3ª DF dos 1º e 2º acompanhamentos, regulares sem ressalvas (eventos 16 e 51);
- MPC não selecionou os autos para análise (evento 54).
No TC-10916.989.21:
- Representação formulada por Aline Araújo dos Santos, Advogada, contra o edital do Pregão Presencial nº 020 /2021[1], promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras (eventos 1 e 5);
- Instrução pela 3ª DF pela improcedência (evento 47);
- MPC não selecionou os autos para análise (evento 51);
- SDG pela irregularidade do Pregão e da Autorização de Fornecimento, bem como pela procedência da Representação (evento 57).
Dessa forma, tendo em conta o apontado pela SDG nos TCs-19070.989.221 e 10916.989.21, bem como pela representante nos eventos 1 e 5 do TC-10916.989.21, expeçam se notificações aos interessados, nos termos do artigo 91, inciso I, da Lei Complementar nº 709/93, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício, para que apresentem os esclarecimentos e documentos que entenderem cabíveis.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01 /2011, a íntegra deste despacho, as manifestações da Fiscalização e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular credenciamento, no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Ao Cartório. Retorno direto a este Gabinete.
G.C., em 19 de abril de 2024. a. b. c. d. e.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira
Impugnou os seguintes aspectos do certame:
Ausência de divisão do objeto;
Exigência de realização de frota com veículos com no máximo 10 anos e com compartimento refrigerado;
Exigência de comprovação de capacidade técnica;
Exigência de engenheiro agrônomo e nutricionista como responsáveis técnicos;
Exigência de apresentação de planilha de composição dos custos, discriminando os custos diretos e indiretos (BDI).
CPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR:
CRISTIANA DE CASTRO MORAES.
tc
Tribunal de Contas
DECISÃO
Processo: TC-009720.989.24-3
Representante: Julia de Souza Ferreira da Costa Soares
Representada: Prefeitura de Caieiras
Responsável: Gilmar Soares Vicente – Prefeito.
Objeto: impugnação ao edital de Concorrência Eletrônica nº 03/2024, com vistas à contratação de empresa especializada no ramo de engenharia e arquitetura, devidamente inscrita no CREA…
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Tribunal de Contas
DECISÃO
Processo: TC-009720.989.24-3
Representante: Julia de Souza Ferreira da Costa Soares
Representada: Prefeitura de Caieiras
Responsável: Gilmar Soares Vicente – Prefeito.
Objeto: impugnação ao edital de Concorrência Eletrônica nº 03/2024, com vistas à contratação de empresa especializada no ramo de engenharia e arquitetura, devidamente inscrita no CREA/CAU, dotada de responsável técnico habilitado na mesma condição, para fornecimento de mão de obra e material, visando o recapeamento, pavimentação asfáltica e sinalização na Rua São Paulo e Rua Santo Antônio.
Regime de Licitação: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Data de abertura: 16 de abril de 2024.
Data da impugnação: 11 de abril de 2024
A advogada Julia de Souza Ferreira da Costa Soares formula representação em face do edital de Concorrência Eletrônica nº 03 /2024, promovido por PREFEITURA DE CAIEIRAS com vistas à “contratação de empresa especializada no ramo de engenharia e arquitetura, devidamente inscrita no CREA/CAU, dotada de responsável técnico habilitado na mesma condição, para fornecimento de mão de obra e material, visando o recapeamento, pavimentação asfáltica e sinalização na Rua São Paulo e Rua Santo Antônio”, com sessão de abertura inicialmente agendada para 16 de abril de 2024 (redesignada para o dia 26 /04/24).
Feito distribuído por prevenção, face conexão com matéria ao abrigo do TC-023532/989/23.
Nele, inspeção perfunctória da versão do edital então vigente resultou no indeferimento da cautela pretendida, conforme decisão disponibilizada em 16 de dezembro de 2023.
Aventa a autora a ocorrência das irregularidades adiante sintetizadas:
Violação à publicidade, decorrente da insuficiência do prazo de divulgação do edital, em se tratando de contratação semi-integrada, consoante informa a Matriz de Risco – Anexo XI (art. 55, II, d, da Lei nº 14.133 /2021)
(i); A despeito da escolha pelo modelo semiintegrado, não consta disponibilização de Projeto Básico
(ii); Excesso de exigências afetas à prova de qualificação técnica (atestado de capacidade), por meio de imposição de prova de execução de serviços específicos (tabela do item 9.5)
(iii); Falta de informação sobre o prazo de início dos serviços
(iv); Divergência de informações relativas aos prazos para execução dos serviços (Edital, seis meses; Termo de Referência, quatro meses)
(v); Ausência de regulamentação da Lei nº 14.133 /2021 no Portal de Contratações do Município de Caieiras, em potencial descumprimento ao seu artigo 175, § 1°[1], pois o sistema utilizado para realização do procedimento é fornecido por pessoa jurídica de direito privado, sem que se tenha encontrado “regulamentação municipal para uso do Portal de Compras local”.
Acresce que “a ausência de regulamentação do sistema municipal coloca em xeque a lisura da plataforma, expondo a Administração Pública a questionamentos quanto à funcionalidade e roteiro processual.
Tal vácuo normativo pode culminar em ilegalidades, frustrando o interesse público perseguido, cujo atendimento poderá ser suspenso ou adiado até esclarecimento e/ou retificação de eventuais inconsistências e irregularidades perpetradas em site sem a devida regulamentação”
(vi). Requer liminar suspensão do procedimento e, ao final, seja determinada à Origem a retificação do edital.
Interessou à Prefeitura de Caieiras, por iniciativa própria, apresentar petição autuada sob evento 12.
Aduz, em linhas gerais, que a autora pretende causar tumulto administrativo e político, ofertando diversas representações perante esta Corte, sem prévio acionamento da Origem.
Sobre o mérito, assevera:
Tratando-se de contratação por empreitada por preço global, alterou o Anexo XI do edital, suprimindo menção à contratação semintegrada, alterando-se a data de realização da sessão para o dia 26 de abril de 2024;
No mesmo Comunicado, informa-se que o Projeto Básico será disponibilizado em seu portal institucional, junto aos demais anexos da Concorrência;
A exigência afeta à qualificação técnica está adequada às características do objeto e à complexidade da licitação;
Em relação ao prazo para início dos serviços, o edital é claro ao informar que o prazo para execução total do objeto será de 06 (seis) meses, a contar da data da Ordem de Início de execução dos serviços, e que a Ordem de Início será emitida até 30 (trinta) dias após a publicação do contrato, salvo prorrogação justificada pelo Município e anuída expressamente pelo Contratado, registrada nos autos;
Também por meio de Comunicado, informou a municipalidade a todos os interessados que o prazo correto para a execução da obra é de seis meses, conforme consignado no Cronograma Físico-Financeiro;
Por não ter plataforma própria para realização de licitações eletrônicas, optou a Origem, no exercício de sua competência discricionária, por contratar os serviços do “Portal de Compras BR Conectado”, empresa que já presta serviços para diversos Municípios e cuja plataforma está devidamente regulamentada.
Este o relatório.
Impõe-se para o desenvolvimento válido e regular do processo a delimitação de seu objeto, o que, em princípio, é estabelecido pelo teor da petição inicial, cujas impugnações, no caso, esvaziaram-se em razão da notícia de alteração de grande parte das cláusulas editalícias impugnadas e possível inexistência de dispositivos vigentes passíveis de prévia e objetiva análise em rito cautelar.
Resultado de consulta ao site da imprensa oficial corrobora o teor da informação colacionada pela Origem, nos termos de Comunicado veiculado na edição de 12 de abril de 2024, no Caderno dos Municípios [2].
Já as insurgências remanescentes não revelam flagrante ilegalidade suficiente para justificar prévia e imediata intervenção deste Tribunal no curso da ação administrativa.
Experiência de execução alçada a quesito de qualificação técnico-profissional das licitantes amolda-se às parcelas lançadas em planilha orçamentária, a denotar pertinência entre o conteúdo exigido e características da contratação [3].
Esclarecido a contento, ademais, o cronograma previsto para emissão da Ordem de Início dos Serviços.
Tampouco se vislumbra cenário de restritividade ou prejuízo à elaboração de proposta idônea decorrente do processamento do certame em sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, na forma de regulamento, procedimento cijas eventuais repercussões serão mais bem avaliadas sob rito ordinário.
Nessas condições, considerando ainda a redesignação da data agendada para recebimento das propostas para o dia 26 de abril de 2024, indefiro requerimento de suspensão do edital de Concorrência Eletrônica nº 03/2024, da Prefeitura de Caieiras, sem prejuízo do controle ordinário da matéria, nos termos das Instruções vigentes.
Publique-se.
Após, encaminhe-se para ciência do Ministério Público de Contas e arquive-se.
G.C., em 15 de abril de 2024.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
CONSELHEIRO
tc
Tribunal de Contas
PRIMEIRA CÂMARA – SESSÃO: 21/03/2023
ITENS: 101, 102, 103 E 104
– EM CONJUNTO 101 TC-016407.989.21-9
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de impressão de materiais de divulgação: placas, faixas, banner, envelopamento, adesivos, papel de parede, cartazes, jor…
tc
Tribunal de Contas
PRIMEIRA CÂMARA – SESSÃO: 21/03/2023
ITENS: 101, 102, 103 E 104
– EM CONJUNTO 101 TC-016407.989.21-9
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de impressão de materiais de divulgação: placas, faixas, banner, envelopamento, adesivos, papel de parede, cartazes, jornal informativo, folder, flyer e colagens.
Responsável(is):
Valéria Maria Pereira de Araújo
(Secretária Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 09-05-21.
Fiscalizada por: GDF-3.
Fiscalização atual: GDF-3. 102 TC-017512.989.21-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de impressão de materiais de divulgação: placas, faixas, banner, envelopamento, adesivos, papel de parede, cartazes, jornal informativo, folder, flyer e colagens.
Responsável(is):
Gustavo Paolo Molinari Ruiz
(Secretário Municipal).
Em Julgamento:
Termo Aditivo de 08-05-20.
Fiscalizada por: GDF-3. Fiscalização atual: GDF-3. 2
TC-012699.989.22-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de impressão de materiais de divulgação: placas, faixas, banner, envelopamento, adesivos, papel de parede, cartazes, jornal informativo, folder, flyer e colagens.
Responsável(is): Mauro Caro Dias (Chefe de Gabinete).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 09-05-22.
Fiscalizada por: GDF-3.
Fiscalização atual: GDF-3.
TC-015519.989.22-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de impressão de materiais de divulgação: placas, faixas, banner, envelopamento, adesivos, papel de parede, cartazes, jornal informativo, folder, flyer e colagens.
Responsável(is): Gustavo Paolo Molinari Ruiz (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 09-05-19.
Fiscalizada por: GDF-3.
Fiscalização atual: GDF-3. (GCDER-15)
EMENTA:
CONTRATO.
SERVIÇOS DE PUBLICIDADE.
LICITAÇÃO E CONTRATO REGULARES.
TERMOS DE ADITAMENTO.
JUSTIFICATIVAS. ASSINATURAS.
AUSENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VANTAJOSIDADE.
SEM PRORROGAÇÃO DA GARANTIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE.
IRREGULARIDADE.
RELATÓRIO
Em sessão de 19/03/2019, esta E. Câmara julgou regulares o Pregão Presencial e o Contrato analisados no TC-021351.989.18, com trânsito em julgado em 09/05/2019.
Na mesma oportunidade, o colegiado julgou irregular o 1° Acompanhamento da Execução Contratual (TC-024260.989.18).
Todavia, a decisão foi revertida em sede de Recurso Ordinário (TC-008815.989.19-9), com trânsito em julgado em 19/06/2020.
O Contrato inicial tinha por objeto a prestação de serviços de impressão de materiais de divulgação: placas, faixas, banner, envelopamento, adesivos, papel de parede, cartazes, jornal informativo, folder, flyer, colagens etc.
O acompanhamento de execução contratual tramita pelos setores de instrução desta Corte.
1.2. Em exame, nesta oportunidade:
a) O Termo Aditivo 163/2019, de 09/05/2019, no valor de R$ 1.697.050,00 (um milhão, seiscentos e noventa e sete mil e cinquenta reais), que prorrogou o prazo contratual por 12 meses, de 09/05/2019 até 08/05/2020 (TC-015519.989.22-2);
b) O Termo Aditivo nº 186/2020, de 08/05/2020, que teve por objetivo prorrogar o prazo contratual por mais 12 meses, de 09/05/2020 até 08/05/2021, no valor de R$ 1.612.197,46, sendo que tal valor considera a supressão de 20% referentes às três primeiras parcelas (TC-017512.989.21-1);
c) O Termo de Aditamento nº 091/2021, de 09/05/2021, que prorrogou, por mais 12 meses, o prazo de vigência do Contrato nº 116/2021 e aditou o objeto contratual com o correspondente ajustamento do preço (TC-016407.989.21-9);
d) O Termo Aditivo nº 078/2022, de 09/05/2022, que prorrogou o prazo contratual por mais 12 meses, de 09/05/2022 até 08/05/2023, mantendo-se o valor de R$ 1.697.050,00, referente ao período de vigência do Contrato (TC 012699.989.22-4);
1.3. A Fiscalização registrou os apontamentos a seguir.
Quanto ao Termo Aditivo nº 163/2019 (TC- 015519.989.22-2, evento 21), ressaltou:
a) o desatendimento do art. 82 das Instruções n.º 02/2016 (vigente à época), visto que o prazo de 05 dias úteis para inserção do termo, após a sua assinatura, não foi atendido;
b) o desatendimento do art. 82 das Instruções n.º 02/2016 (vigente à época), pois o termo de aditamento não possui assinatura da contratante;
c) a ofensa ao art.60 da Lei Federal n.º 8.666/93, em razão da falta de assinatura;
d) a ausência de novo termo de ciência e de notificação, em ofensa ao inciso XII, §4º, art. 83 das Instruções nº 02/2016 (vigente à época);
e) a ausência de justificativa para prorrogação de prazo, contrariando o art. 57, §2º, da Lei Federal 8.666/93, bem como o inciso I, §4º, do art. 83 das Instruções n.º 02/2016 (vigente à época);
f) a ausência de parecer jurídico, em afronta ao parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nº 8.666/93 e o entendimento dessa E. Corte;
g) a ausência de autorização para formalização do termo de aditamento, contrariando o art. 57, §2º, da Lei Federal 8.666/93, bem como o art. 83, §4º, VII, das Instruções nº 02/2016 (vigente à época);
h) a ausência de complementação da garantia contratual, prevista em contrato, em ofensa ao art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93 e a Cláusula 8.3 do contrato;
i) a ausência da pesquisa de preços vai de encontro ao disposto no inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, ao disposto no inciso V, §4º, do art. 83 das Instruções nº 02/2016, como também ao princípio constitucional da economicidade e à jurisprudência da Casa.
Sobre o Termo Aditivo nº 186/2020, pontuou (TC 017512.989.21-1):
a) o presente Termo foi encaminhado em 14/10/2021, descumprindo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, estabelecido no art. 82 das Instruções n° 02/2016 desta Corte de Contas;
b) o Termo analisado apresenta erro material relativo ao número do Contrato e a Origem não providenciou, até o momento, a retificação de tal impropriedade;
c) não houve comprovação da vantajosidade na prorrogação contratual, em ofensa ao princípio da eficiência inscrito no art. 37 da Constituição Federal, ao princípio da economicidade, a jurisprudência desta Corte de Contas e ao inciso V, art. 103 das Instruções nº 01/2020;
d) a documentação relativa ao parecer jurídico não foi localizada pela Origem, contrariando o Parágrafo Único do artigo 38, da Lei Federal 8.666/93;
e) a documentação referente ao acréscimo da garantia não foi localizada pela Origem, contrariando o Item 8.3 da Cláusula Oitava do Contrato.
Em relação ao Termo Aditivo nº 091/2021 (TC-016407.989.21- 9), indicou:
a) o desatendimento do art. 99 das Instruções Normativas n.º 01/2020, visto que o prazo de 05 dias úteis para inserção do termo, após a sua assinatura, não foi respeitado;
b) a ausência de Termo de Aditamento pretérito a este em análise, o qual validaria a prorrogação contratual de 09/05/2019 a 09/05/2020, em ofensa ao princípio constitucional da legalidade;
c) a sintética pesquisa de preços para comprovar a vantajosidade da prorrogação contratual, descumprindo o art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93, o princípio da economicidade e a jurisprudência da Casa.
Não houve apontamentos para o Termo Aditivo nº 078/2022 (TC-012699.989.22-4):
1.4. A Prefeitura Municipal de Caieiras apresentou justificativas (evento 39, TC-015519.989.22; evento 36, TC-016407.989.21-9; evento 42, TC-017512.989.21-1).
A Contratada, igualmente, apresentou defesa (evento 40, TC- 017512.989.21-1).
1.5. O Ministério Público de Contas teve vista dos autos, nos termos do art. 69, II, do Regimento Interno (evento 43, TC-015519.989.22; evento 66, TC- 016407.989.21; evento 67, TC- 17512.989.21; evento 40, TC 012699.989.22).
É o relatório.
VOTO
2.1. Quanto aos Termos Aditivos em exame, a Instrução constatou falhas na formalização do Termo de Prorrogação nº169/2019 (TC-015519.989.22).
Parte dos apontamentos são erros formais que, em outras circunstâncias, poderiam ser relevados.
Entretanto, no caso ora analisado, tais impropriedades somam-se à ausência de justificativa para prorrogação e a não comprovação de que os preços são vantajosos.
Recordo que o art. 57, II, e, §2º, da Lei Federal 8.666/93 é expresso ao exigir que a continuidade da relação contratual seja precedida da demonstração de vantagem para a Administração.
Em igual sentido é a jurisprudência deste Tribunal:
Nesse diapasão, a Lei de Licitações apenas admite a alteração dos contratos administrativos com as devidas justificativas, assim entendidas como a exposição suficiente, objetiva e técnica de todas as razões, necessidades e características do objeto que motivaram os acréscimos de serviços.
Apesar de o administrador ter o poder discricionário de lançar mão de um aditivo de prorrogação de prazo, a discricionariedade não dispensa as devidas justificativas para o ato.
Aliás, é a motivação que permite controlar a legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública.
De acordo com os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "(...) a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado".
Sendo assim, a ausência de justificativas consistentes para realização do termo aditivo demonstra, além do descumprimento de cláusula contratual, uma afronta ao princípio da motivação, que deve reger os atos da Administração Pública.
(Processo 005747.989.21-8,
Relator Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis).
EMENTA:
Recurso Ordinário.
Serviços de Publicidade e Propaganda.
Licitação e Contrato Regulares.
Aditivos Irregulares.
Acréscimos de quantidades no limite máximo autorizado pela Lei.
Aditivo não justificado.
Aditivos seguintes atingidos pela acessoriedade Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
(TC-003126/003/09)
Também, é o entendimento do TCU: “Cada ato de prorrogação equivale a uma renovação contratual, motivo pelo qual a decisão pela prorrogação de contratação direta deve ser devidamente planejada e motivada, principalmente mediante a indicação da hipótese legal ensejadora da dispensa ou da inexigibilidade de licitação, válida no momento do ato de prorrogação contratual”.
(Acórdão 1604/2017) “Na demonstração da vantajosidade de eventual renovação de contrato de serviços de natureza continuada, deve ser realizada ampla pesquisa de preços, priorizando-se consultas a portais de compras governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, utilizando-se apenas subsidiariamente a pesquisa com fornecedores”.
(Acórdão 1604/2017). Desse modo, a falta de justificativas técnicas e de preço para a prorrogação operada pelo Termo nº 169/2019 - agravada pela inexistência de parecer técnico jurídico, em inobservância do art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93 - compromete o referido aditivo ao Contrato nº116/2018.
Igualmente, os Termos nº 186/2020 e nº 091/2021 padecem da mesma inconsistência, qual seja, a formalização desses termos não foi precedida de motivação que demonstrasse a vantagem da Administração Pública com a continuidade do contrato, sendo as justificativas apresentadas insuficientes para sanar as irregularidades verificadas.
2.2. Considerada a irregularidade do 1º Termo Aditivo, os termos aditivos subsequentes podem ser considerados irregulares, em razão do princípio da acessoriedade, de pacífica aplicação neste Tribunal:
No mérito, entendo correta a decisão recorrida, pois as irregularidades dos termos aditivos nº 4 a 6 do contrato celebrado com a Agro Comercial da Vargem, julgados irregulares em definitivo, contaminam por extensão e acessoriedade os termos aditivos nº 7 e 8, que tiveram por objetivo prorrogar a vigência contratual por três meses, sucessivamente, findando-se em 22-06-2012.
Conforme jurisprudência pacífica, ainda que não apresentassem falhas autônomas, tais instrumentos seriam tão irregulares quanto os que os precederam.
A interpretação só poderia ser diferente caso a finalidade específica deles fosse a de corrigir vícios já constatados.
(TC-000245/003/09).
Logo, a acessoriedade se aplica de forma autônoma ao Termo Aditivo nº 078/2022 e recai, em acréscimos às outras falhas constatadas, nos Termos nº 186/2020 e nº 091/2021. 2.3.
Diante do exposto, VOTO pela IRREGULARIDADE dos Termos de Aditamento nº 163/2019, nº 09/2021, nº 186/2020 e nº 078/2022, acionando o disposto no art. 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
DIMAS RAMALHO
CONSELHEIRO
A C Ó R D Ã O
TC-016407.989.21-9
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de impressão de materiais de divulgação: placas, faixas, banner, envelopamento, adesivos, papel de parede, cartazes, jornal informativo, folder, flyer e colagens.
Responsável: Valéria Maria Pereira de Araújo
(Secretária Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 09-05-21.
Fiscalização atual: GDF-3. TC-017512.989.21-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de impressão de materiais de divulgação: placas, faixas, banner, envelopamento, adesivos, papel de parede, cartazes, jornal informativo, folder, flyer e colagens.
Responsável: Gustavo Paolo Molinari Ruiz
(Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 08-05-20.
Fiscalização atual: GDF-3. TC-012699.989.22-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de impressão de materiais de divulgação: placas, faixas, banner, envelopamento, adesivos, papel de parede, cartazes, jornal informativo, folder, flyer e colagens.
Responsável: Mauro Caro Dias (Chefe de Gabinete).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 09-05-22.
Fiscalização atual: GDF-3. TC-015519.989.22-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de impressão de materiais de divulgação: placas, faixas, banner, envelopamento, adesivos, papel de parede, cartazes, jornal informativo, folder, flyer e colagens.
Responsável: Gustavo Paolo Molinari Ruiz
(Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 09-05-19.
Fiscalização atual: GDF-3.
EMENTA:
CONTRATO.
SERVIÇOS DE PUBLICIDADE.
LICITAÇÃO E CONTRATO REGULARES.
TERMOS DE ADITAMENTO.
JUSTIFICATIVAS.
ASSINATURAS.
AUSENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VANTAJOSIDADE.
SEM PRORROGAÇÃO DA GARANTIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE.
IRREGULARIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 21 de março de 2023, pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, decidiu julgar irregulares os Termos de Aditamento nº 163/2019, nº 091/2021, nº 186/2020 e nº 078/2022, acionando o disposto no artigo 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas – Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório, observando os procedimentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 30 de março de 2023.
ANTONIO ROQUE CITADINI
- PRESIDENTE DIMAS RAMALHO
– RELATOR
dm
DESPACHO DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI
PROCESSO: TC19819.989.19
CONTRATANTE:
Prefeitura do Município de Caieiras Responsáveis à época:
Gerson Moreira Romero, Prefeito;
Samuel Barbieri Pimentel da Silva;
Secretário Municipal da Fazenda;
Andrea Figueira Barreto Vilas Boas,
Secretária Municipal de Finanças;
Edgar Hualker da Silva Dias,
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos;
Hermano Almeida Lei…
dm
DESPACHO DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI
PROCESSO: TC19819.989.19
CONTRATANTE:
Prefeitura do Município de Caieiras Responsáveis à época:
Gerson Moreira Romero, Prefeito;
Samuel Barbieri Pimentel da Silva;
Secretário Municipal da Fazenda;
Andrea Figueira Barreto Vilas Boas,
Secretária Municipal de Finanças;
Edgar Hualker da Silva Dias,
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos;
Hermano Almeida Leitão,
Procurador Geral do Município
CONTRATADA: Conam - Consultoria em Administração Municipal Ltda.
Responsáveis: Walter Penninck Caetano e Douglas Rodrigues Caetano, Sócios
O B J E T O: Contratação de licença de uso de software contábil, folha de pagamento (incluindo portal), compras (incluindo pregão presencial), contratos, patrimônio (incluindo avaliação patrimonial), almoxarifado, com pleno atendimento ao sistema Audesp do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como software de protocolo, transparência, business intelligence, tributos (incluindo portal de serviços), dívida ativa, nota fiscal eletrônica, para licenciamento parcelado, pelo período de 12 meses
EM EXAME: Acompanhamento da Execução Contratual – (Contrato nº 329, de 01/11/2018 - TC-18344/989/19 – vigência: 01/11/2018 a 01/05/2024, já incluídas as prorrogações)
EXERCÍCIO: 2018 /2024
VALOR ACUMULADO: R$ 6.159.639,10
INSTRUÇÃO: DF–3
À vista da falha verificada no relatório da Fiscalização (evento nº 211.1),
NOTIFICO, com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a Origem, o atual Prefeito e todos os responsáveis pela contratação em apreço, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões ou justificativas de interesse.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se.
O Cartório deverá, de imediato, proceder a notificação eletrônica dos responsáveis que, porventura, possuam endereço de e-mail cadastrado no e.TCESP.
Após, restitua-se à DF-3 para continuidade do acompanhamento da execução contratual.
Gab.VAP-C.A., 05 de abril de 2024.
Valdenir Antonio Polizeli
Auditor - Substituto de Conselheiro
dm
D E S P A C H O
PROCESSO: 00000603.989.24-5
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
CONTRATADO(A): EPPOLIX TRATAMENTO DE RESIDUOS ESPECIAIS LTDA
(CNPJ 04.148.921/0001- 57)
INTERESSADO(A): GENILSON GERALDO DOS SANTOS
(CPF ***.579.148-**)
ASSUNTO: Termo de Retificação ao Termo de Aditamento nº 122/2023 (Termo de Contrato nº 076/2022).
Finalida…
dm
D E S P A C H O
PROCESSO: 00000603.989.24-5
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
CONTRATADO(A): EPPOLIX TRATAMENTO DE RESIDUOS ESPECIAIS LTDA
(CNPJ 04.148.921/0001- 57)
INTERESSADO(A): GENILSON GERALDO DOS SANTOS
(CPF ***.579.148-**)
ASSUNTO: Termo de Retificação ao Termo de Aditamento nº 122/2023 (Termo de Contrato nº 076/2022).
Finalidade: Tornar sem efeito o acréscimo dos itens 12.3 e 12.4 na Cláusula Décima Segunda.
[Origem PROT23449]
EXERCÍCIO: 2023 INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00005511.989.23-8
Ficam os contratantes NOTIFICADOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, conhecerem o teor do Relatório de Fiscalização produzido na DF-3 (ev. 19), e, ante o aí contido, apresentarem justificativas pertinentes, juntando provas documentais quando as circunstâncias assim o exigirem.
Publique-se e aguarde-se.
GCRRM, 19 de Março de 2024
ROBSON MARINHO
CONSELHEIRO
dm
PROCESSO:
TC-217.989.24-3 (ref. TC 11687.989.22-8).
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Caieiras.
CONTRATADA: Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli.
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível, que possibilite o abastecimento dos veículos pertencentes e locados da Prefeitura…
dm
PROCESSO:
TC-217.989.24-3 (ref. TC 11687.989.22-8).
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Caieiras.
CONTRATADA: Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli.
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível, que possibilite o abastecimento dos veículos pertencentes e locados da Prefeitura Municipal de Caieiras, com monitoramento via ambiente Web.
EM EXAME: 4º Termo de Aditamento nº 182/2023 de 19.12.2023 (evento 1.6 - Prorrogar o Contrato por 12 meses, de 04/01/2024 a 03/01/2025, com Cláusula Resolutiva;
Incluir no preâmbulo do Termo de Contrato, 13 representantes do Município – elencados no ajuste;
Ajustar que o preço permanece inalterado, tendo sua composição de custo detalhada no Termo em análise;
Estabelecer que as despesas decorrentes da contratação, no valor de R$ 3.848.021,21, constam nas dotações do Orçamento vigente da Prefeitura, conforme discriminadas no Termo).
RESPONSÁVEIS PELO INSTRUMENTO EM EXAME:
Pela contratante: Guilherme Balbino Rigo,
Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana;
Luciane Aparecida dos Santos Mosca
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social;
Felipe Satiro Nascimento –
Secretário Municipal de Obras e Projetos;
Mauro Caro Dias – Gabinete do Prefeito;
Wesley Gonçalves Pereira –
Secretário Municipal da Ação Cultural e Turismo;
Weriston Baldini de Souza –
Secretário Municipal de Esporte e Juventude;
Luiz Lindemberg de Aragão –
Subprefeito do Município de Caieiras;
Valéria Maria Pereira de Araújo –
Secretária Municipal de Administração;
Paulo Roberto Ósio –
Secretário Municipal de Planejamento e Habitação;
Genilson Geraldo dos Santos –
Secretário Municipal de Saúde;
Adilson Aparecido Oliveira –
Secretário Municipal do Meio Ambiente;
Robson dos Santos Melo –
Secretário Municipal de Educação;
Celso Ricardo Berti –
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Adjunto.
Pela contratada: Felipe Veronez de Sousa,
Representante.
Termo de Ciência e de Notificação no evento nº 1.6
Em exame o 4º Termo de Aditamento nº 182/2023 de 19.12.2023, pactuado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa, Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli, objetivando a prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível, que possibilite o abastecimento dos veículos pertencentes e locados da Prefeitura Municipal de Caieiras, com monitoramento via ambiente Web.
Instrução pela 3ª DF apontou:
- Não houve a comprovação da vantajosidade na prorrogação contratual, em ofensa ao princípio da eficiência do Art. 37 da Constituição Federal, ao princípio da economicidade e à jurisprudência desta Corte de Contas.
Assim, tendo em conta o apontado pela Fiscalização, assino aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias, para que adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou apresentem as justificativas cabíveis, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº01 /2011, a íntegra deste despacho, as manifestações da Fiscalização e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular credenciamento, no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Ao Cartório.
Retornem os autos pelo MPC.
G.C., em 6 de março de 2024.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira
D E S P A C H O
PROCESSO: 00007994.989.24-2
REPRESENTANTE:
JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES
(CPF ***.739.708-**)
ADVOGADO: JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES (OAB /SP 492.760)
REPRESENTADO (A):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
RESPONSÁVEL:
GILMAR SOARES VICENTE - PREFEITO
ASSUNTO: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 01/2024, Processo nº 1621/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras objetivando a contratação de empresa especializada no ramo de Engenharia/Arquitetura, devidamente inscrita no CREA/CAU, dotada de Responsável Técnico habilitado na mesma condição, para fornecimento de material e mão-de-obra, visando à construção de Campo Society na Rua Minas Gerais com Rua Pará, Jardim Esperança, Caieiras/SP.
EXERCÍCIO: 2024 INSTRUÇÃO POR: DF-03
Vistos.
Examino representação formulada por JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 01/2024, Processo nº 1621/2024, certame promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS objetivando a contratação de empresa especializada no ramo de Engenharia/Arquitetura, devidamente inscrita no CREA/CAU, dotada de Responsável Técnico habilitado na mesma condição, para fornecimento de material e mão-de-obra, visando à construção de Campo Society na Rua Minas Gerais com Rua Pará - Jardim Esperança, Caieiras/SP.
Alegou a representante, em síntese, que o Município lança o mesmo certame, sob novo número, Concorrência Eletrônica n° 01/2024, agora regido pela Lei n.º 14.133/2021, mas que certas irregularidades anteriormente pontuadas não foram sanadas, enquanto outras inéditas advindas da aplicação da Nova Lei de Licitações foram identificadas, indicando, com apoio em jurisprudência citada, o seguinte:
Manutenção da Aglutinação Indevida dos Serviços – Construção de PlayGround e Churrasqueira;
Alocação Insuficiente de Riscos pela Matriz de Risco;
Restrição de Publicidade ao Projeto Básico do Edital;
e, Ausência de Regulamentação do Portal de Contratações.
O caso foi recebido como Exame Prévio de Edital, mas encontrando-se em curso a instrução do referido processo, sobreveio petição da mencionada Representada informando que a citada Concorrência Pública nº 01 /2024, Processo nº 1621/2024 foi revogada, conforme juntada do correspondente ato revocatório e de sua publicação no Diário Oficial de 12/03/2024, o que, portanto, resta comprovado (vide eventos 11 a 25).
Assim sendo, diante da comprovada perda do objeto da representação, JULGO EXTINTO o processo acima indicado e numerado, com fundamento no artigo 223, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, determinando seus arquivamentos.
Finalmente, recomendo à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS que antes de realizar eventual novo certame, reexamine todas as cláusulas do edital, a fim de eliminar eventuais imperfeições que atentem contra a Lei de regência, bem como estejam em desarmonia com a jurisprudência e repertório de Súmulas deste Tribunal.
Publique-se.
Após as providências regimentais de comunicação ao E. Tribunal Pleno encaminhe-se o processo ao Arquivo.
Cumpra-se.
GCARC, 15 de março de 2024.
ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO
D E S P A C H O
PROCESSO: 00008380.989.24-4
REPRESENTANTE:
JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES
(CPF ***.739.708-**)
ADVOGADO: JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES (OAB /SP 492.760)
REPRESENTADO (A):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
ASSUNTO: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Eletrônica nº 002/2024, Processo nº 1619/2024, promovida pela Prefeitura Municipal de Caieiras, tendo por objeto a contratação de empresa especializada no ramo de Engenharia/Arquitetura, devidamente inscrita no CREA/CAU, dotada de Responsável Técnico habilitado na mesma condição, para fornecimento de material e mão de obra, visando à construção de Playground Aquático no Ecoparque, na Rua Luiz Celso Berti, nº 179.
EXERCÍCIO: 2024 INSTRUÇÃO POR: DF-03 PROCESSO(S) REFERENCIADO (S): 00021389.989.23-7
Júlia de Souza Ferreira da Costa Soares representa perante este Tribunal contra o Edital da Concorrência Eletrônica nº 2/2024, Processo nº 1619/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, tendo por objeto a contratação de empresa especializada no ramo de Engenharia/Arquitetura, devidamente inscrita no CREA/CAU, dotada de Responsável Técnico habilitado na mesma condição, para fornecimento de material e mão de obra, visando à construção de Playground Aquático no Ecoparque.
O edital, sob responsabilidade de Samuel Barbieri Pimentel da Silva, do Departamento de Licitação, é datado de 5/3/24, a representação foi protocolizada em 15/3/24, o recebimento das propostas e abertura estão previstos para ocorrer dia 20/3/24 e o edital é de conhecimento público.
A representante questiona:
a) qualificação técnica profissional e operacional através de serviços que não representam a parcela de maior relevância técnica e/ou valor significativo ao certame.
b) o edital requer comprovação de qualificação técnica em relação a todos os brinquedos previstos para serem instalados.
c) ausência de especificação técnica sobre os brinquedos e equipamentos aquáticos.
d) indefinição da porcentagem de acréscimo do capital para habilitação econômico-financeira dos consórcios.
e) ausência de regulamentação do portal de contratações, o que inviabiliza a sua adoção como sítio legítimo para hospedagem da licitação, nos exatos moldes do art. 175, § 1º da lei n° 14.133/2021.
f) alocação insuficiente de riscos pela matriz de risco.
g) divergência de prazos para assinatura do contrato.
Diante desse quadro, com fundamento no art. 53, parágrafo único, nº 10, do RITCESP, DETERMINO a sustação imediata do procedimento licitatório.
NOTIFICO o responsável para que encaminhe a este Tribunal, no prazo de até 10 (dez) dias, uma cópia integral do edital em referência, inclusive de seus anexos, para o exame previsto nos arts. 170, § 4º, e 171, § 1º da Lei Federal nº 14.133/21, ou, alternativamente, que certifique que a cópia do edital acostada aos autos pelo Representante corresponde fielmente à integralidade do edital original.
Neste mesmo prazo, DEVERÁ apresentar todas as informações cabíveis, consoante previsto no art. 171, § 2º, Lei Federal nº 14.133/21, abstendo-se da prática de quaisquer atos até ulterior deliberação desta E. Corte, salvo eventual anulação ou revogação do certame, que deverá ser comprovada imediatamente com a respectiva publicação ou divulgação em sítio eletrônico oficial.
ADVIRTO, ainda, que o descumprimento de quaisquer destas determinações poderá sujeitar o responsável à pena pecuniária prevista no art. 104, III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Os documentos juntados nestes autos devem estar no formato “.pdf”, com recurso de pesquisa por expressões aberto e disponível, sob pena de ser determinado o seu desentranhamento.
ALERTO, por fim, para a necessidade de que entidade promotora do certame mantenha acessível em seu site na internet, ou em outro por ela indicado, independentemente de cadastramento prévio ou de senha de acesso, todos os documentos pertinentes ao certame, incluindo eventuais esclarecimentos e o destino dado a impugnações ou recursos administrativos que possam ter sido intentados, nos termos indicados pelo artigo 164, parágrafo único, da Nova Lei de Licitações.
Publique-se.
Ao Cartório para as devidas providências.
GCRRM, 18 de Março de 2024
ROBSON MARINHO
CONSELHEIRO
cm
D E S P A C H O
Processos:
TC-020786.989.23-6 (Termo Aditivo)
TC-020768.989.23-8 (Termo Aditivo)
TC-020777.989.23-7 (Termo Aditivo)
TC-020792.989.23-8 (Termo de Rescisão)
Proc. principal: TC-019540.989.18-3 (Contrato)
Contratante: Câmara Municipal de Caieiras
Responsáveis:
Vladimir Panelli (Presidente à época)
Anderson Cardoso da Silva (1º Secretário à época)
Reginaldo de …
cm
D E S P A C H O
Processos:
TC-020786.989.23-6 (Termo Aditivo)
TC-020768.989.23-8 (Termo Aditivo)
TC-020777.989.23-7 (Termo Aditivo)
TC-020792.989.23-8 (Termo de Rescisão)
Proc. principal: TC-019540.989.18-3 (Contrato)
Contratante: Câmara Municipal de Caieiras
Responsáveis:
Vladimir Panelli (Presidente à época)
Anderson Cardoso da Silva (1º Secretário à época)
Reginaldo de Oliveira Vasconcelos (3º Secretário à época)
Fabrício Calandrini Nogueira (Presidente)
Contratada: Kagimasa Construções Eireli
Responsável: Giovane C. Sarahan (Sócio)
Objeto: Contratação de empresa especializada no ramo de Engenharia, devidamente inscrita no CREA, dotada de responsável técnico habilitado na mesma condição para a construção da nova sede da Câmara Municipal de Caieiras.
Contrato n. 014/2018, de 13/12/2016.
Data final de vigência contratual: 11/07/2023.
Assunto:
1º Termo Aditivo (nº 006/2018), de 19/06/2018;
2º Termo Aditivo (nº 010/2018), de 11/05/2020;
3º Termo Aditivo (nº 11/2020), de 05/07/2018;
Termo de Rescisão nº 03/2021, de 14/09/2021.
Diante dos apontamentos da Fiscalização (eventos 22 do TC-020786.989.23-6 e TC-020768.989.23-8; e 23 do TC-020777.989.23-7 e TC-020792.989.23-8), com fundamento no inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, NOTIFICO os responsáveis em epígrafe para que, observado o prazo de 15 (quinze) dias, adotem providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou apresentem justificativas.
Em igual interregno, faculto à Contratada a apresentação de alegações de interesse.
Tratando-se de processo eletrônico, consultas e/ou petições poderão ser exercidas por meio de regular cadastramento no Sistema e-TCESP, na página deste Tribunal www.tce.sp.gov.br, consoante Resolução 1/2011.
Publique-se.
São Paulo, 13 de março de 2024.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
CONSELHEIRO
tc
Tribunal de Contas
D E S P A C H O
PROCESSO: 00007994.989.24-2
REPRESENTANTE:
JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES
(CPF ***.739.708-**)
REPRESENTADO (A):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
RESPONSÁVEL:
GILMAR SOARES VICENTE - PREFEITO
ASSUNTO: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 01/2024, Processo nº 1621/2024, …
tc
Tribunal de Contas
D E S P A C H O
PROCESSO: 00007994.989.24-2
REPRESENTANTE:
JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES
(CPF ***.739.708-**)
REPRESENTADO (A):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
RESPONSÁVEL:
GILMAR SOARES VICENTE - PREFEITO
ASSUNTO: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 01/2024, Processo nº 1621/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras objetivando a contratação de empresa especializada no ramo de Engenharia/Arquitetura, devidamente inscrita no CREA/CAU, dotada de Responsável Técnico habilitado na mesma condição, para fornecimento de material e mão-de-obra, visando à construção de Campo Society na Rua Minas Gerais com Rua Pará, Jardim Esperança, Caieiras/SP.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-03
Vistos. Examino representação formulada por JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 01/2024, Processo nº 1621/2024, certame promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS objetivando a contratação de empresa especializada no ramo de Engenharia/Arquitetura, devidamente inscrita no CREA/CAU, dotada de Responsável Técnico habilitado na mesma condição, para fornecimento de material e mão-de-obra, visando à construção de Campo Society na Rua Minas Gerais com Rua Pará - Jardim Esperança, Caieiras/SP.
Referida petição foi distribuída ao meu Gabinete em 08/03/2024 (sexta feira p.p.), por prevenção dos TCS 17822.989.23-2 e 23678.989.23-7, enquanto a data para a entrega dos envelopes é o dia 12/03/2024.
Alega a representante, em síntese, que o Município lança o mesmo certame, sob novo número, Concorrência Eletrônica n° 01/2024, agora regido pela Lei n.º 14.133/2021, mas que certas irregularidades anteriormente pontuadas não foram sanadas, enquanto outras inéditas advindas da aplicação da Nova Lei de Licitações foram identificadas, indicando, com apoio em jurisprudência citada, o seguinte:
Manutenção da Aglutinação Indevida dos Serviços
– Construção de PlayGround e Churrasqueira;
Alocação Insuficiente de Riscos pela Matriz de Risco;
Restrição de Publicidade ao Projeto Básico do Edital;
e, Ausência de Regulamentação do Portal de Contratações.
Dessa forma, requer a concessão de liminar e consequente suspensão da licitação, com as medidas corretivas decorrentes.
É o relatório.
DECIDO.
Analisando a petição e os documentos juntados, verifico, a princípio, que se destaca possível afronta à legislação e jurisprudência sobre o assunto.
Assim, diante dos questionamentos feitos, vejo que a prudência recomenda atender ao pedido de suspensão solicitado, de maneira a melhor examinar o assunto, a fim de evitar eventual afastamento de potenciais interessados e consequente comprometimento do certame.
Diante do exposto, recebo a matéria como Exame Prévio de Edital, determinando a imediata paralisação da licitação em tela até ulterior deliberação por esta Corte.
Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS apresente as justificativas que tiver sobre a matéria.
Publique-se.
Nestas condições, determino ao Cartório:
1 – Que notifique via sistema a Prefeitura Representada para que adote as providências necessárias e, observado aquele prazo apresente as justificativas que tiver.
2 - Que providencie a autuação como exame prévio de edital, observando que findo o prazo para apresentação da defesa, encaminhe o processo para manifestação da Assessoria Técnica Jurídica, do Ministério Público de Contas e da Secretaria - Diretoria Geral, nos termos do contido no artigo 223 do Regimento Interno.
Cumpra-se.
GC, 11 de março de 2024.
ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO
tc
Tribunal de Contas
D E S P A C H O
PROCESSO: 00010182.989.23-6
RESPONSÁVEL:
INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
(CNPJ 01.476.404/0001-19)
MENCIONADO(A):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
ASSUNTO: Execução da Decisão do processo e
TC 13272.989.19-5
EXERCÍCIO: 2023 PROCESSO(S)
REFERENCIADO (S): 00013272.989.19-5
Despacho de ev. 47 notificou GERS…
tc
Tribunal de Contas
D E S P A C H O
PROCESSO: 00010182.989.23-6
RESPONSÁVEL:
INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
(CNPJ 01.476.404/0001-19)
MENCIONADO(A):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
ASSUNTO: Execução da Decisão do processo e
TC 13272.989.19-5
EXERCÍCIO: 2023 PROCESSO(S)
REFERENCIADO (S): 00013272.989.19-5
Despacho de ev. 47 notificou GERSON MOREIRA ROMERO e SERGIO RICARDO PERALTA para que efetuassem o recolhimento da multa aplicada, nos valores de 200 (duzentas) UFESPs e 1.000 (um mil) UFESPs, respectivamente.
Notificados para recolher ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - FEDTCESP - quantia equivalente, no prazo de 30 (trinta) dias (evs. 68 e 69), GERSON MOREIRA ROMERO satisfez a obrigação em 14 de fevereiro de 2024, como indicam a documentação juntada no ev. 75 e o Relatório de Recolhimento de ev. 82.
Em relação a SERGIO RICARDO PERALTA, não houve comprovação do recolhimento da importância devida, como requer o parágrafo único do art. 87 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, e consoante demonstra o Relatório de evento 82.3.
Ante tais fatos, declaro GERSON MOREIRA ROMERO quite com a Fazenda estadual no âmbito dos presentes autos, sendo que a publicação deste ato no Diário Oficial Eletrônico do TCESP substitui a provisão a que o parágrafo único do art. 87 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, se refere.
Quanto à SERGIO RICARDO PERALTA, adotem-se as providências cabíveis para inclusão de seu débito no sistema da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se, cumpra-se e encaminhe-se à DCF, para anotações.
Em seguida, como também não se comprovou o ressarcimento do erário municipal por parte do INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO - IASE, remetam-se os autos ao Ministério Público de Contas, para a providência prevista no inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 1.110, de 14 de maio de 2010.
Esgotadas essas medidas, arquive-se.
GCRRM, 26 de Fevereiro de 2024.
ROBSON MARINHO
CONSELHEIRO
D E S P A C H O
PROCESSO: 00000060.989.24-1
CONTRATANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
CONTRATADO(A):
GOLDEN FOOD - COMERCIO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS - EIRELI
(CNPJ 08.004.710/0001-00)
INTERESSADO(A):
GERSON MOREIRA ROMERO
(ex-Prefeito Municipal)
GILMAR SOARES VICENTE
(atual Prefeito Municipal)
TIAGO MACEDO DA SILVA
(Representante legal da Contratada)
VALERIA MARIA PEREIRA DE ARAUJO
(Secretária Municipal de Administração)
LUCIANE APARECIDA DOS SANTOS MOSCA
(Secretária Municipal de Desenvolvimento Social)
ROBSON DOS SANTOS MELO
(ex-secretário Municipal de Educação)
GENILSON GERALDO DOS SANTOS
(Secretário Municipal de Saúde)
MAURO CARO DIAS (Chefe de Gabinete)
ASSUNTO: Termo Aditivo nº 178/2023 ao contrato 49/2020.
Finalidade: PRORROGAÇÃO DE PRAZO POR 1 ANO E SUPRESSÃO DE OBJETO. [origem prot23314]
EXERCÍCIO: 2023 INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00009693.989.21-2
Considerando o relatório da FISCALIZAÇÃO (evento 30), assino às PARTES interessadas o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste despacho no DOE-TCESP, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresentem as justificativas que entenderem pertinentes. Alerto que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema do Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do artigo 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.
Publique-se.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à manifestação do MPC. GCSEB, 6 de março de 2024.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
D E S P A C H O
PROCESSO: 00006913.989.19-0
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
CONTRATADO(A):
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S/A - IMESP
(CNPJ 48.066.047/0001-84)
INTERESSADO(A):
GERSON MOREIRA ROMERO
(CPF ***. 888.338-**)
RICHARD VAINBERG
(CPF ***.046.258- **)
JORGE AGUEDO DE JESUS PERES DE OLIVEIRA FILHO
(CPF ***.714.388-**)
ASSUNTO: LICITAÇÃO: Inexigibilidade CONTRATO nº 281/2018 de 11/09/2018
OBJETO: Prestação de serviços de publicidade legal de todos os atos de interesse da CONTRATANTE, pelo sistema "online", nos respectivos cadernos do "Diário Oficial do Estado de São Paulo.
VIGÊNCIA: 11/09/2018 a 10/09/2023 (60 meses)
VALOR: R$ 500.000,00
EXERCÍCIO: 2018 INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00000768.989.19-6
VISTOS.
NOTIFICO os responsáveis e interessados, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou, então, apresentem justificativas a respeito de toda a matéria constante dos autos, tomando ciência, e esclarecendo os apontamentos registrados pela Fiscalização (eventos 165.1 a 165.3).
Após, ao Gabinete.
PUBLIQUE-SE.
DIMAS RAMALHO
CONSELHEIRO