tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL PLENO – SESSÃO: 28/02/2024
EXAME PRÉVIO DE EDITAL SEÇÃO MUNICIPAL (M-002)
Processo: TC-023677.989.23-8.
Representante: Júlia de Souza Ferreira da Costa Soares.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Gilmar Soares Vicente
– Prefeito.
Assunto: Representação contra edital da Tomada de Preços nº 10/2023, do tipo técnica e preço, p…
EXAME PRÉVIO DE EDITAL SEÇÃO MUNICIPAL (M-002)
Processo: TC-023677.989.23-8.
Representante: Júlia de Souza Ferreira da Costa Soares.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Gilmar Soares Vicente
– Prefeito.
Assunto: Representação contra edital da Tomada de Preços nº 10/2023, do tipo técnica e preço, p…
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL PLENO – SESSÃO: 28/02/2024
EXAME PRÉVIO DE EDITAL SEÇÃO MUNICIPAL (M-002)
Processo: TC-023677.989.23-8.
Representante: Júlia de Souza Ferreira da Costa Soares.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Gilmar Soares Vicente
– Prefeito.
Assunto: Representação contra edital da Tomada de Preços nº 10/2023, do tipo técnica e preço, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos de advocacia para assessoria e consultoria jurídica, na área de direito público, compreendendo as Áreas do Contencioso Cível, Contencioso Trabalhista, Execução Fiscal e Tribunal de Contas. Regimento Legal: Lei nº 8.666/93. Valor Estimado: R$ 1.428.000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e oito mil reais). Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
EMENTA:
EXAME PRÉVIO DE EDITAL.
TOMADA DE PREÇOS.
INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À CORRETA ELABORAÇÃO DE PROPOSTAS.
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DA NOTA TÉCNICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MÉRITO 1.
RELATÓRIO
Trata-se de representação de JÚLIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES contra o edital da Tomada de Preços nº 10/2023, do tipo técnica e preço, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos de advocacia para assessoria e consultoria jurídica, na área de direito público, compreendendo as Áreas do Contencioso Cível, Contencioso Trabalhista, Execução Fiscal e Tribunal de Contas.
A Representante, em preliminar, alega que a Prefeitura não atendeu plenamente as determinações deste E. Tribunal na análise da versão pretérita do edital, notadamente quanto à ausência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários.
Além disso, criticou os seguintes aspectos:
a) Alteração das condições de proposta sem reabertura de prazo;
b) Impossibilidade de protocolo físico de pedido de esclarecimentos e impugnação ao edital;
c) Exigência indevida de comprovação de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual;
d) Exigência de índices contábeis não usualmente adotados para demonstração da boa situação econômica;
e) Critério subjetivo no julgamento da proposta técnica – metodologia de execução;
f) Composição da equipe técnica desprovida de justificativa técnica.
1.3. Nestes termos, requereu a suspensão liminar do procedimento licitatório e, ao final, o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação do instrumento convocatório.
1.4. O presente processado foi distribuído à minha relatoria por conexão da matéria com aquela tratada nos TC-013257.989.23-6, TC 015122.989.23-9, TC-015126.989.23-5 e TC-015152.989.23-2, que abrigaram representações em face da versão do edital da Tomada de Preços nº 10/2023, para contratação do mesmo objeto ora em disputa.
Na sessão de 18/10/2023, o E. Tribunal Pleno considerou as representações parcialmente procedentes, com as seguintes determinações:
1) consignar expressamente a necessidade de inscrição dos assessores jurídicos eventualmente contratados na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB no texto da cláusula 1.1.2 da minuta do contrato;
2) restringir os efeitos da suspensão temporária para licitar e contratar com o Poder Público à esfera do ente sancionador, nos termos da súmula nº 51 desta Corte;
3) conformar a requisição de demonstração de patrimônio líquido mínimo ao limite legal de10% do valor estimado da contratação;
4) delimitar os critérios de pontuação da nota técnica, prevendo inclusive o escalonamento de notas para cada quesito a ser pontuado;
5) estabelecer prazo de pagamento não superior a trinta dias, na forma do artigo 40, inciso XIV, alínea “a” da Lei 8.666/93;
6) dispor sobre as informações relevantes para o dimensionamento do trabalho a ser executado e a compreensão de outras variáveis do objeto da contratação;
7) dispor sobre a disciplina dos pagamentos e critérios para medições dos serviços prestados;
8) disciplinar limites para reembolsos das despesas da contratada;
9) admitir a autenticação de documentos por todas as formas previstas em lei;
10) permitir expressamente a apresentação de impugnações, recursos e pedidos de esclarecimentos por meio eletrônico;
11) definir objetivamente os índices contábeis que deverão ser demonstrados para a avaliação da boa situação econômico-financeira das proponentes, nos termos do § 5º, do art. 31 da Lei Federal nº 8.666/93;
12) incorporar como Anexo ao ato convocatório o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários.
1.5. Diante da existência de questões suficientes para a intervenção desta E. Corte e, na medida em que a data designada para o recebimento das propostas (18/12/2023) não propiciaria a submissão da matéria ao E. Tribunal Pleno, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do artigo 221, do Regimento Interno desta Corte, por decisão disponibilizada no DOE de 15/12/2023, foi determinada a autuação e registro da matéria como Exame Prévio de Edital, bem como a suspensão do andamento do certame, fixando se o prazo de 05 (cinco) dias à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS para a apresentação de suas alegações em face das insurgências trazidas na representação, juntamente com todos os demais elementos relativos ao procedimento licitatório.
1.6. A matéria foi submetida ao Egrégio Plenário desta Corte em sessão de 07/02/2024, ocasião em que as medidas adotadas em juízo preliminar foram referendadas.
1.7. A Representada apresentou justificativas nos autos (evento 19).
1.8. Assessoria Técnica e Chefia de ATJ concluíram pela procedência parcial das insurgências (evento 38).
1.9. No mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público de Contas (evento 43).
É o relatório
A C Ó R D Ã O
TC-023677.989.23-8
Representante: JÚLIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES.
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS.
Responsável: GILMAR SOARES VICENTE – PREFEITO.
Assunto: REPRESENTAÇÃO CONTRA EDITAL DA TOMADA DE PREÇOS Nº 10/2023, DO TIPO TÉCNICA E PREÇO, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ADVOCACIA PARA ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA, NA ÁREA DE DIREITO PÚBLICO, COMPREENDENDO AS ÁREAS DO CONTENCIOSO CÍVEL, CONTENCIOSO TRABALHISTA, EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUNAL DE CONTAS.
Procurador de Contas: THIAGO PINHEIRO LIMA.
EMENTA:
EXAME PRÉVIO DE EDITAL.
TOMADA DE PREÇOS.
INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À CORRETA ELABORAÇÃO DE PROPOSTAS.
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DA NOTA TÉCNICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 28 de fevereiro de 2024, pelo voto do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli, em conformidade com o Relatório e Voto do Relator, bem assim das correspondentes notas taquigráficas, decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da representação.
Presente na sessão a representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração de cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2024.
RENATO MARTINS COSTA Presidente
DIMAS RAMALHO Conselheiro
EXAME PRÉVIO DE EDITAL SEÇÃO MUNICIPAL (M-002)
Processo: TC-023677.989.23-8.
Representante: Júlia de Souza Ferreira da Costa Soares.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Gilmar Soares Vicente
– Prefeito.
Assunto: Representação contra edital da Tomada de Preços nº 10/2023, do tipo técnica e preço, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos de advocacia para assessoria e consultoria jurídica, na área de direito público, compreendendo as Áreas do Contencioso Cível, Contencioso Trabalhista, Execução Fiscal e Tribunal de Contas. Regimento Legal: Lei nº 8.666/93. Valor Estimado: R$ 1.428.000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e oito mil reais). Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
EMENTA:
EXAME PRÉVIO DE EDITAL.
TOMADA DE PREÇOS.
INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À CORRETA ELABORAÇÃO DE PROPOSTAS.
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DA NOTA TÉCNICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MÉRITO 1.
RELATÓRIO
Trata-se de representação de JÚLIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES contra o edital da Tomada de Preços nº 10/2023, do tipo técnica e preço, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos de advocacia para assessoria e consultoria jurídica, na área de direito público, compreendendo as Áreas do Contencioso Cível, Contencioso Trabalhista, Execução Fiscal e Tribunal de Contas.
A Representante, em preliminar, alega que a Prefeitura não atendeu plenamente as determinações deste E. Tribunal na análise da versão pretérita do edital, notadamente quanto à ausência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários.
Além disso, criticou os seguintes aspectos:
a) Alteração das condições de proposta sem reabertura de prazo;
b) Impossibilidade de protocolo físico de pedido de esclarecimentos e impugnação ao edital;
c) Exigência indevida de comprovação de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual;
d) Exigência de índices contábeis não usualmente adotados para demonstração da boa situação econômica;
e) Critério subjetivo no julgamento da proposta técnica – metodologia de execução;
f) Composição da equipe técnica desprovida de justificativa técnica.
1.3. Nestes termos, requereu a suspensão liminar do procedimento licitatório e, ao final, o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação do instrumento convocatório.
1.4. O presente processado foi distribuído à minha relatoria por conexão da matéria com aquela tratada nos TC-013257.989.23-6, TC 015122.989.23-9, TC-015126.989.23-5 e TC-015152.989.23-2, que abrigaram representações em face da versão do edital da Tomada de Preços nº 10/2023, para contratação do mesmo objeto ora em disputa.
Na sessão de 18/10/2023, o E. Tribunal Pleno considerou as representações parcialmente procedentes, com as seguintes determinações:
1) consignar expressamente a necessidade de inscrição dos assessores jurídicos eventualmente contratados na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB no texto da cláusula 1.1.2 da minuta do contrato;
2) restringir os efeitos da suspensão temporária para licitar e contratar com o Poder Público à esfera do ente sancionador, nos termos da súmula nº 51 desta Corte;
3) conformar a requisição de demonstração de patrimônio líquido mínimo ao limite legal de10% do valor estimado da contratação;
4) delimitar os critérios de pontuação da nota técnica, prevendo inclusive o escalonamento de notas para cada quesito a ser pontuado;
5) estabelecer prazo de pagamento não superior a trinta dias, na forma do artigo 40, inciso XIV, alínea “a” da Lei 8.666/93;
6) dispor sobre as informações relevantes para o dimensionamento do trabalho a ser executado e a compreensão de outras variáveis do objeto da contratação;
7) dispor sobre a disciplina dos pagamentos e critérios para medições dos serviços prestados;
8) disciplinar limites para reembolsos das despesas da contratada;
9) admitir a autenticação de documentos por todas as formas previstas em lei;
10) permitir expressamente a apresentação de impugnações, recursos e pedidos de esclarecimentos por meio eletrônico;
11) definir objetivamente os índices contábeis que deverão ser demonstrados para a avaliação da boa situação econômico-financeira das proponentes, nos termos do § 5º, do art. 31 da Lei Federal nº 8.666/93;
12) incorporar como Anexo ao ato convocatório o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários.
1.5. Diante da existência de questões suficientes para a intervenção desta E. Corte e, na medida em que a data designada para o recebimento das propostas (18/12/2023) não propiciaria a submissão da matéria ao E. Tribunal Pleno, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do artigo 221, do Regimento Interno desta Corte, por decisão disponibilizada no DOE de 15/12/2023, foi determinada a autuação e registro da matéria como Exame Prévio de Edital, bem como a suspensão do andamento do certame, fixando se o prazo de 05 (cinco) dias à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS para a apresentação de suas alegações em face das insurgências trazidas na representação, juntamente com todos os demais elementos relativos ao procedimento licitatório.
1.6. A matéria foi submetida ao Egrégio Plenário desta Corte em sessão de 07/02/2024, ocasião em que as medidas adotadas em juízo preliminar foram referendadas.
1.7. A Representada apresentou justificativas nos autos (evento 19).
1.8. Assessoria Técnica e Chefia de ATJ concluíram pela procedência parcial das insurgências (evento 38).
1.9. No mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público de Contas (evento 43).
É o relatório
A C Ó R D Ã O
TC-023677.989.23-8
Representante: JÚLIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES.
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS.
Responsável: GILMAR SOARES VICENTE – PREFEITO.
Assunto: REPRESENTAÇÃO CONTRA EDITAL DA TOMADA DE PREÇOS Nº 10/2023, DO TIPO TÉCNICA E PREÇO, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ADVOCACIA PARA ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA, NA ÁREA DE DIREITO PÚBLICO, COMPREENDENDO AS ÁREAS DO CONTENCIOSO CÍVEL, CONTENCIOSO TRABALHISTA, EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUNAL DE CONTAS.
Procurador de Contas: THIAGO PINHEIRO LIMA.
EMENTA:
EXAME PRÉVIO DE EDITAL.
TOMADA DE PREÇOS.
INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À CORRETA ELABORAÇÃO DE PROPOSTAS.
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DA NOTA TÉCNICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 28 de fevereiro de 2024, pelo voto do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli, em conformidade com o Relatório e Voto do Relator, bem assim das correspondentes notas taquigráficas, decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da representação.
Presente na sessão a representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração de cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2024.
RENATO MARTINS COSTA Presidente
DIMAS RAMALHO Conselheiro