tc
Tribunal de Contas
D E S P A C H O
PROCESSO: 00023679.989.23-6
REPRESENTANTE:
JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES
(CPF ***.739.708-**)
REPRESENTADO (A):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
RESPONSÁVEL: PREFEITO
ASSUNTO: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 202/2023, Processo nº 18.801/2023, do tipo menor preço por …
PROCESSO: 00023679.989.23-6
REPRESENTANTE:
JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES
(CPF ***.739.708-**)
REPRESENTADO (A):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
RESPONSÁVEL: PREFEITO
ASSUNTO: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 202/2023, Processo nº 18.801/2023, do tipo menor preço por …
tc
Tribunal de Contas
D E S P A C H O
PROCESSO: 00023679.989.23-6
REPRESENTANTE:
JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES
(CPF ***.739.708-**)
REPRESENTADO (A):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
RESPONSÁVEL: PREFEITO
ASSUNTO: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 202/2023, Processo nº 18.801/2023, do tipo menor preço por item, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando o "registro de preço para eventual contratação de empresa especializada no ramo de engenharia/arquitetura, devidamente inscrita no CREA/CAU, dotada de responsável técnico habilitado na mesma condição, para fornecimento de material e mão de obra, visando a execução de serviços de conservação e manutenção da malha viária através dos serviços de recapeamento asfáltico e reforço de base em avenidas e ruas do Município ou de sua responsabilidade".
EXERCÍCIO: 2023 INSTRUÇÃO POR: DF-03
Vistos.
Examino representação formulada por LYGIA MARIA SOUZA RAMOS FIRMANI visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 202 /2023, Processo nº 18.801/2023, do tipo menor preço por item, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando o "registro de preço para eventual contratação de empresa especializada no ramo de engenharia/arquitetura, devidamente inscrita no CREA/CAU, dotada de responsável técnico habilitado na mesma condição, para fornecimento de material e mão de obra, visando a execução de serviços de conservação e manutenção da malha viária através dos serviços de recapeamento asfáltico e reforço de base em avenidas e ruas do Município ou de sua responsabilidade".
Referida petição foi distribuída ao meu Gabinete em 14/12/2023, enquanto a data para a entrega dos envelopes é o dia 05/01/2024.
Alega a representante, em síntese, com apoio em jurisprudência citada, que o ato convocatório possui vícios graves, indicando:
1) Indevida Escolha do Modelo Registro de Preço para Execução de Obras de Engenharia;
2) Falha no Orçamento e Planejamento da Execução das Obras – Ausência de Cotação dos Serviços Preliminares;
3) Falha no Planejamento da Composição do Custo de Mão Obra – Não Inclusão de Profissional Técnico Registrado no CREA/CAU para Acompanhamento dos Serviços;
4) Confusão no Critério de Julgamento – Menor Preço Global x Menor Preço por Item;
5) Divergência de Prazos para Início das Obras – Período de 24horas – Caráter Restritivo;
6) indevida Exigência de Comprovação de Regularidade Fiscal para com a Fazenda Estadual – Serviço de Engenharia não Tributado por ICMS - Ausência de Relação com o Objeto Licitado; e
7) Ausência de Cotas Reservada à participação de ME e EPP – Serviços Passíveis de Parcelamento.
Dessa forma, requer a concessão de liminar e consequente suspensão da licitação, com as medidas corretivas decorrentes.
É o relatório.
DECIDO.
Analisando a petição e os documentos juntados, verifico, a princípio, que se destaca possível afronta à legislação e jurisprudência sobre o assunto.
Assim, diante dos questionamentos feitos, vejo que a prudência recomenda atender ao pedido de suspensão solicitado, de maneira a melhor examinar o assunto, a fim de evitar eventual afastamento de potenciais interessados e consequente comprometimento do certame.
Diante do exposto, recebo a matéria como Exame Prévio de Edital, determinando a imediata paralisação da licitação em tela até ulterior deliberação por esta Corte.
Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS apresente as justificativas que tiver sobre a matéria.
Publique-se.
Nestas condições, determino ao Cartório:
1 – que notifique via sistema a Prefeitura Representada para que adote as providências necessárias e, observado aquele prazo apresente as justificativas que tiver.
2 - que providencie a autuação como exame prévio de edital, observando que findo o prazo para apresentação da defesa, encaminhe o processo para manifestação da Assessoria Técnica Jurídica, do Ministério Público de Contas e da Secretaria - Diretoria Geral, nos termos do contido no artigo 223 do Regimento Interno.
Cumpra-se. GC, 15 de dezembro de 2023.
ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO
PROCESSO: 00023679.989.23-6
REPRESENTANTE:
JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES
(CPF ***.739.708-**)
REPRESENTADO (A):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
RESPONSÁVEL: PREFEITO
ASSUNTO: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 202/2023, Processo nº 18.801/2023, do tipo menor preço por item, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando o "registro de preço para eventual contratação de empresa especializada no ramo de engenharia/arquitetura, devidamente inscrita no CREA/CAU, dotada de responsável técnico habilitado na mesma condição, para fornecimento de material e mão de obra, visando a execução de serviços de conservação e manutenção da malha viária através dos serviços de recapeamento asfáltico e reforço de base em avenidas e ruas do Município ou de sua responsabilidade".
EXERCÍCIO: 2023 INSTRUÇÃO POR: DF-03
Vistos.
Examino representação formulada por LYGIA MARIA SOUZA RAMOS FIRMANI visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 202 /2023, Processo nº 18.801/2023, do tipo menor preço por item, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando o "registro de preço para eventual contratação de empresa especializada no ramo de engenharia/arquitetura, devidamente inscrita no CREA/CAU, dotada de responsável técnico habilitado na mesma condição, para fornecimento de material e mão de obra, visando a execução de serviços de conservação e manutenção da malha viária através dos serviços de recapeamento asfáltico e reforço de base em avenidas e ruas do Município ou de sua responsabilidade".
Referida petição foi distribuída ao meu Gabinete em 14/12/2023, enquanto a data para a entrega dos envelopes é o dia 05/01/2024.
Alega a representante, em síntese, com apoio em jurisprudência citada, que o ato convocatório possui vícios graves, indicando:
1) Indevida Escolha do Modelo Registro de Preço para Execução de Obras de Engenharia;
2) Falha no Orçamento e Planejamento da Execução das Obras – Ausência de Cotação dos Serviços Preliminares;
3) Falha no Planejamento da Composição do Custo de Mão Obra – Não Inclusão de Profissional Técnico Registrado no CREA/CAU para Acompanhamento dos Serviços;
4) Confusão no Critério de Julgamento – Menor Preço Global x Menor Preço por Item;
5) Divergência de Prazos para Início das Obras – Período de 24horas – Caráter Restritivo;
6) indevida Exigência de Comprovação de Regularidade Fiscal para com a Fazenda Estadual – Serviço de Engenharia não Tributado por ICMS - Ausência de Relação com o Objeto Licitado; e
7) Ausência de Cotas Reservada à participação de ME e EPP – Serviços Passíveis de Parcelamento.
Dessa forma, requer a concessão de liminar e consequente suspensão da licitação, com as medidas corretivas decorrentes.
É o relatório.
DECIDO.
Analisando a petição e os documentos juntados, verifico, a princípio, que se destaca possível afronta à legislação e jurisprudência sobre o assunto.
Assim, diante dos questionamentos feitos, vejo que a prudência recomenda atender ao pedido de suspensão solicitado, de maneira a melhor examinar o assunto, a fim de evitar eventual afastamento de potenciais interessados e consequente comprometimento do certame.
Diante do exposto, recebo a matéria como Exame Prévio de Edital, determinando a imediata paralisação da licitação em tela até ulterior deliberação por esta Corte.
Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS apresente as justificativas que tiver sobre a matéria.
Publique-se.
Nestas condições, determino ao Cartório:
1 – que notifique via sistema a Prefeitura Representada para que adote as providências necessárias e, observado aquele prazo apresente as justificativas que tiver.
2 - que providencie a autuação como exame prévio de edital, observando que findo o prazo para apresentação da defesa, encaminhe o processo para manifestação da Assessoria Técnica Jurídica, do Ministério Público de Contas e da Secretaria - Diretoria Geral, nos termos do contido no artigo 223 do Regimento Interno.
Cumpra-se. GC, 15 de dezembro de 2023.
ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO