tc
Tribunal de Contas
PRIMEIRA CÂMARA – SESSÃO: 14/11/2023 115
TC-023977.989.22-7
(ref. TC-012432.989.20-0, TC-005896.989.20-9 e TC008068.989.20-1)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e VSM Engenharia Ltda.,
objetivando a construção de base para a Guarda Civil Municipal na Av. Paulicéia – Laranjeiras, no val…
TC-023977.989.22-7
(ref. TC-012432.989.20-0, TC-005896.989.20-9 e TC008068.989.20-1)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e VSM Engenharia Ltda.,
objetivando a construção de base para a Guarda Civil Municipal na Av. Paulicéia – Laranjeiras, no val…
tc
Tribunal de Contas
PRIMEIRA CÂMARA – SESSÃO: 14/11/2023 115
TC-023977.989.22-7
(ref. TC-012432.989.20-0, TC-005896.989.20-9 e TC008068.989.20-1)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e VSM Engenharia Ltda.,
objetivando a construção de base para a Guarda Civil Municipal na Av. Paulicéia – Laranjeiras, no valor de R$103.980,31.
Responsável(is):
Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 22-11-22, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Procurador(es) de Contas:
Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: GDF-3. (GCDER-55)
EMENTA:
RECURSO ORDINARIO.
MUNICIPIO DE CAEIRAS.
TOMADA DE PREÇO Nº 11/18.
CONTRATO Nº 242/18.
PRIMEIRO TERMO ADITAMENTO.
OBJETO.
CONSTRUÇÃO DE BASE PARA A GUARDA CIVIL MUNICIPAL NA AV. PAULICÉIA – LARANJEIRAS – NA CIDADE DE CAIEIRAS.
NÂO PROVIMENTO.
1. RELATÓRIO
1.1
Em exame, RECURSO ORDINÁRIO interposto pela Prefeitura Municipal de Caieiras, contra a Sentença, do Conselheiro Dr. Renato Martins Costa, publicada no Diário Oficial do Estado em 22.11.2022, que julgou irregulares a Tomada de Preços nº 11/18, o Contrato nº 242/18 e o Primeiro Termo de Aditamento celebrados entre o Município de Caieiras e a Engenharia Ltda., abrigados nos TCs-5896.989.20-9 e no TC 12432.989.20-0. O acompanhamento da execução do ajuste instruído no TC8068.989.20-1 restou igualmente comprometido pelo conjunto de impropriedades nele apuradas.
A decisão aplicou também multa, no valor correspondente a 160 (cento e sessenta) UFESPs à Autoridade Responsável pela homologação do certame e assinatura dos instrumentos – Sr. Gerson Moreira Romero.
O decreto de irregularidade ocorreu em razão das seguintes falhas:
- “falta de planejamento e a desídia da Administração na condução da contratação, além da implantação de rampa equivocadamente projetada, acessando a rua em local sem faixa de pedestres;
bocas de leão cobertas por vergalhões muito espaçados, revelando falha na execução;
Projeto Básico com data posterior ao término da vigência do contrato;
falta de Projeto Executivo;
ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos Responsáveis pelo orçamento e projeto básico, execução e fiscalização da obra;
cronograma físico-financeiro omisso quanto aos fluxos financeiros pactuados;
descumprimento dos prazos fixados e não conclusão dos serviços pela Contratada;
e, não aplicação de sanções em face da empresa que executou parcialmente a obra.”
1.2
O Município alega que o cronograma físico-financeiro e a planilha orçamentária foram apresentados, que o edital trouxe a relação dos materiais a serem utilizados para cada fase e componente da obra e que no Evento 14.12 do TC-0008068.989.20 foi juntado o projeto de arquitetura, com a planta contendo vista e corte.
Ressalta que o Projeto Básico foi elaborado, descreve também a existência de desenhos arquitetônicos com as medidas e proporções;
a descrição de materiais a serem utilizados;
a estimativa de valores com base em tabelas oficiais atualizadas;
e cronograma físico-financeiro.
Em suas razões, avalia que as exigências contidas no art. 6º, inc. IX, da Lei 8.666/93, foram atendidas.
Pondera que a atual gestão não foi responsável pelos atos examinados, mas que abriu Procedimento Administrativo para apuração dos fatos ocorridos e aplicação das sanções cabíveis.
Salienta, também, que a obra foi finalizada já sob esta gestão, e que não houve prejuízos ao erário municipal.
Destacam em síntese, que: [...] A postura reativa desta Administração foi no intuito de resguardar os valores até então pagos, bem como o interesse público com a finalização da obra, porquanto, não houve prejuízo à execução contratual, pois, em análise do caso concreto, se observou o acompanhamento dos serviços prestados, sendo a medida a mais adequada para resguardar o erário e a continuidade dos serviços pela Municipalidade.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Ordinário, com o objetivo de julgar regular a licitação, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual.
1.3
O Ministério Público de Contas manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pelo não provimento (evento 35.1).
1.4
A Secretaria-Diretoria Geral opinou pelo não provimento do Recurso Ordinário (evento 45.1).
É o relatório
2. VOTO PRELIMINAR
2.1.
Recurso em termos, dele conheço.
3. VOTO DE MÉRITO
3.1.
O presente recurso reanalisa a Sentença, que jugou irregulares a Tomada de Preços nº 011/2018, o Contrato nº 242/2018, o Primeiro Termo de Aditamento e o Acompanhamento de Execução Contratual firmados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa VSM Engenharia Ltda, objetivando a construção de base para a Guarda Civil Municipal na Av. Paulicéia – Laranjeiras, no prazo de 60 dias, pelo valor de R$ 103.980,31 (cento e três mil, novecentos e oitenta reais e trinta e um centavos), aplicando também, multa ao responsável no valor de 160 (cento e sessenta) UFESPs.
Considerando os fundamentos para reprovação da matéria, observo que continua inalterada a situação encontrada, permanecendo os seguintes apontamentos:
a). Projeto básico incompleto, sem atender aos requisitos estabelecidos na Orientação Técnica do IBRAOP e no art. 7º, §2º, I, e 6º, IX, da Lei Federal N.º 8.666/93, de forma que:
- a licitação não contou sequer com o desenho de arquitetura presente nos autos;
- não há ART para as peças integrantes do projeto básico.
b). Acompanhamento e fiscalização deficitários, na medida em que a obra foi entregue incompleta e com falhas de execução.
Sentença Publicada 22/11/2022 – Ainda, constato que as falhas apresentadas são suficientes para fundamentar a multa corretamente imposta ao responsável, baseada nos parâmetros estabelecidos pelo art. 104 da Lei Complementar nº 709/93.
Como destacado na decisão: [...] No entanto, a contratação desses serviços de engenharia está inegavelmente comprometida por haver sido mal planejada e conduzida com desídia pela Administração local.
O Contrato foi assinado em 17/8/18 e a Ordem de Início dos Serviços foi emitida mais de um mês depois, em 24/9/18, o que motivou o pedido de prorrogação do ajuste por novos sessenta dias e a assinatura do respectivo adendo em 16/10/18.
Com isso, a vigência contratual estaria encerrada em 16/12/18, data em que a edificação pactuada deveria estar concluída. [...]
Além disso, a Municipalidade não somente foi omissa na apuração dos fatos, mas também deixou de exercer seu dever de aferir, em sede de Processo Administrativo, se seria aplicável qualquer sanção em face da Contratada.
Agrava o cenário o fato de que o Desenho Técnico (Planta Baixa, vista e corte) que deveria integrar o Projeto Básico somente foi elaborado em março de 2019 (Evento 14.080 do TC-8068.989.20-1), quando a cobertura da edificação já estava sendo providenciada diretamente pela Municipalidade.
Ao contrário do que pretende o Recorrente, a Execução Contratual abrange falhas apuradas por este Tribunal, e os argumentos trazidos pelas razões recursais não são suficientes para conduzir ao julgamento pela regularidade da matéria.
Ressalto que os motivos expostos na sentença foram determinantes para o juízo de irregularidade dos atos levados a efeito pelo Município.
Deste modo, as razões recursais não afastam as falhas apontadas que deram causa ao julgamento pela irregularidade da matéria.
Diante do exposto e do que consta dos autos, acompanhado da Secretaria-Diretoria Geral e do Ministério Público de Contas, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso Ordinário, mantendo inalterada a Decisão combatida em todos os seus termos.
SAMY WURMAN
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
A C Ó R D Ã O
TC-023977.989.22-7
(ref. TC-012432.989.20-0, TC-005896.989.20-9 e TC 008068.989.20-1)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e VSM Engenharia Ltda., objetivando a construção de base para a Guarda Civil Municipal na Av. Paulicéia – Laranjeiras, no valor de R$103.980,31.
Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 22-11-22, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: GDF-3.
EMENTA:
RECURSO ORDINARIO.
MUNICIPIO DE CAEIRAS.
TOMADA DE PREÇO Nº 11/18.
CONTRATO Nº 242/18.
PRIMEIRO TERMO ADITAMENTO.
OBJETO.
CONSTRUÇÃO DE BASE PARA A GUARDA CIVIL MUNICIPAL NA AV. PAULICÉIA – LARANJEIRAS – NA CIDADE DE CAIEIRAS.
NÂO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 14 de novembro de 2023, pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente, e Marco Aurélio Bertaiolli, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se inalterada a Decisão combatida, em todos os seus termos.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas – Thiago Pinheiro Lima.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório, observando os procedimentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 30 de novembro de 2023.
ANTONIO ROQUE CITADINI
- PRESIDENTE DIMAS RAMALHO
– REDATOR
TC-023977.989.22-7
(ref. TC-012432.989.20-0, TC-005896.989.20-9 e TC008068.989.20-1)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e VSM Engenharia Ltda.,
objetivando a construção de base para a Guarda Civil Municipal na Av. Paulicéia – Laranjeiras, no valor de R$103.980,31.
Responsável(is):
Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 22-11-22, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Procurador(es) de Contas:
Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: GDF-3. (GCDER-55)
EMENTA:
RECURSO ORDINARIO.
MUNICIPIO DE CAEIRAS.
TOMADA DE PREÇO Nº 11/18.
CONTRATO Nº 242/18.
PRIMEIRO TERMO ADITAMENTO.
OBJETO.
CONSTRUÇÃO DE BASE PARA A GUARDA CIVIL MUNICIPAL NA AV. PAULICÉIA – LARANJEIRAS – NA CIDADE DE CAIEIRAS.
NÂO PROVIMENTO.
1. RELATÓRIO
1.1
Em exame, RECURSO ORDINÁRIO interposto pela Prefeitura Municipal de Caieiras, contra a Sentença, do Conselheiro Dr. Renato Martins Costa, publicada no Diário Oficial do Estado em 22.11.2022, que julgou irregulares a Tomada de Preços nº 11/18, o Contrato nº 242/18 e o Primeiro Termo de Aditamento celebrados entre o Município de Caieiras e a Engenharia Ltda., abrigados nos TCs-5896.989.20-9 e no TC 12432.989.20-0. O acompanhamento da execução do ajuste instruído no TC8068.989.20-1 restou igualmente comprometido pelo conjunto de impropriedades nele apuradas.
A decisão aplicou também multa, no valor correspondente a 160 (cento e sessenta) UFESPs à Autoridade Responsável pela homologação do certame e assinatura dos instrumentos – Sr. Gerson Moreira Romero.
O decreto de irregularidade ocorreu em razão das seguintes falhas:
- “falta de planejamento e a desídia da Administração na condução da contratação, além da implantação de rampa equivocadamente projetada, acessando a rua em local sem faixa de pedestres;
bocas de leão cobertas por vergalhões muito espaçados, revelando falha na execução;
Projeto Básico com data posterior ao término da vigência do contrato;
falta de Projeto Executivo;
ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos Responsáveis pelo orçamento e projeto básico, execução e fiscalização da obra;
cronograma físico-financeiro omisso quanto aos fluxos financeiros pactuados;
descumprimento dos prazos fixados e não conclusão dos serviços pela Contratada;
e, não aplicação de sanções em face da empresa que executou parcialmente a obra.”
1.2
O Município alega que o cronograma físico-financeiro e a planilha orçamentária foram apresentados, que o edital trouxe a relação dos materiais a serem utilizados para cada fase e componente da obra e que no Evento 14.12 do TC-0008068.989.20 foi juntado o projeto de arquitetura, com a planta contendo vista e corte.
Ressalta que o Projeto Básico foi elaborado, descreve também a existência de desenhos arquitetônicos com as medidas e proporções;
a descrição de materiais a serem utilizados;
a estimativa de valores com base em tabelas oficiais atualizadas;
e cronograma físico-financeiro.
Em suas razões, avalia que as exigências contidas no art. 6º, inc. IX, da Lei 8.666/93, foram atendidas.
Pondera que a atual gestão não foi responsável pelos atos examinados, mas que abriu Procedimento Administrativo para apuração dos fatos ocorridos e aplicação das sanções cabíveis.
Salienta, também, que a obra foi finalizada já sob esta gestão, e que não houve prejuízos ao erário municipal.
Destacam em síntese, que: [...] A postura reativa desta Administração foi no intuito de resguardar os valores até então pagos, bem como o interesse público com a finalização da obra, porquanto, não houve prejuízo à execução contratual, pois, em análise do caso concreto, se observou o acompanhamento dos serviços prestados, sendo a medida a mais adequada para resguardar o erário e a continuidade dos serviços pela Municipalidade.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Ordinário, com o objetivo de julgar regular a licitação, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual.
1.3
O Ministério Público de Contas manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pelo não provimento (evento 35.1).
1.4
A Secretaria-Diretoria Geral opinou pelo não provimento do Recurso Ordinário (evento 45.1).
É o relatório
2. VOTO PRELIMINAR
2.1.
Recurso em termos, dele conheço.
3. VOTO DE MÉRITO
3.1.
O presente recurso reanalisa a Sentença, que jugou irregulares a Tomada de Preços nº 011/2018, o Contrato nº 242/2018, o Primeiro Termo de Aditamento e o Acompanhamento de Execução Contratual firmados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa VSM Engenharia Ltda, objetivando a construção de base para a Guarda Civil Municipal na Av. Paulicéia – Laranjeiras, no prazo de 60 dias, pelo valor de R$ 103.980,31 (cento e três mil, novecentos e oitenta reais e trinta e um centavos), aplicando também, multa ao responsável no valor de 160 (cento e sessenta) UFESPs.
Considerando os fundamentos para reprovação da matéria, observo que continua inalterada a situação encontrada, permanecendo os seguintes apontamentos:
a). Projeto básico incompleto, sem atender aos requisitos estabelecidos na Orientação Técnica do IBRAOP e no art. 7º, §2º, I, e 6º, IX, da Lei Federal N.º 8.666/93, de forma que:
- a licitação não contou sequer com o desenho de arquitetura presente nos autos;
- não há ART para as peças integrantes do projeto básico.
b). Acompanhamento e fiscalização deficitários, na medida em que a obra foi entregue incompleta e com falhas de execução.
Sentença Publicada 22/11/2022 – Ainda, constato que as falhas apresentadas são suficientes para fundamentar a multa corretamente imposta ao responsável, baseada nos parâmetros estabelecidos pelo art. 104 da Lei Complementar nº 709/93.
Como destacado na decisão: [...] No entanto, a contratação desses serviços de engenharia está inegavelmente comprometida por haver sido mal planejada e conduzida com desídia pela Administração local.
O Contrato foi assinado em 17/8/18 e a Ordem de Início dos Serviços foi emitida mais de um mês depois, em 24/9/18, o que motivou o pedido de prorrogação do ajuste por novos sessenta dias e a assinatura do respectivo adendo em 16/10/18.
Com isso, a vigência contratual estaria encerrada em 16/12/18, data em que a edificação pactuada deveria estar concluída. [...]
Além disso, a Municipalidade não somente foi omissa na apuração dos fatos, mas também deixou de exercer seu dever de aferir, em sede de Processo Administrativo, se seria aplicável qualquer sanção em face da Contratada.
Agrava o cenário o fato de que o Desenho Técnico (Planta Baixa, vista e corte) que deveria integrar o Projeto Básico somente foi elaborado em março de 2019 (Evento 14.080 do TC-8068.989.20-1), quando a cobertura da edificação já estava sendo providenciada diretamente pela Municipalidade.
Ao contrário do que pretende o Recorrente, a Execução Contratual abrange falhas apuradas por este Tribunal, e os argumentos trazidos pelas razões recursais não são suficientes para conduzir ao julgamento pela regularidade da matéria.
Ressalto que os motivos expostos na sentença foram determinantes para o juízo de irregularidade dos atos levados a efeito pelo Município.
Deste modo, as razões recursais não afastam as falhas apontadas que deram causa ao julgamento pela irregularidade da matéria.
Diante do exposto e do que consta dos autos, acompanhado da Secretaria-Diretoria Geral e do Ministério Público de Contas, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso Ordinário, mantendo inalterada a Decisão combatida em todos os seus termos.
SAMY WURMAN
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
A C Ó R D Ã O
TC-023977.989.22-7
(ref. TC-012432.989.20-0, TC-005896.989.20-9 e TC 008068.989.20-1)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e VSM Engenharia Ltda., objetivando a construção de base para a Guarda Civil Municipal na Av. Paulicéia – Laranjeiras, no valor de R$103.980,31.
Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 22-11-22, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: GDF-3.
EMENTA:
RECURSO ORDINARIO.
MUNICIPIO DE CAEIRAS.
TOMADA DE PREÇO Nº 11/18.
CONTRATO Nº 242/18.
PRIMEIRO TERMO ADITAMENTO.
OBJETO.
CONSTRUÇÃO DE BASE PARA A GUARDA CIVIL MUNICIPAL NA AV. PAULICÉIA – LARANJEIRAS – NA CIDADE DE CAIEIRAS.
NÂO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 14 de novembro de 2023, pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente, e Marco Aurélio Bertaiolli, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se inalterada a Decisão combatida, em todos os seus termos.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas – Thiago Pinheiro Lima.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório, observando os procedimentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 30 de novembro de 2023.
ANTONIO ROQUE CITADINI
- PRESIDENTE DIMAS RAMALHO
– REDATOR