Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 05/06/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
tc
Tribunal de Contas
D E S P A C H O
PROCESSO: 00013656.989.23-3
REPRESENTANTE: LYGIA MARIA SOUZA RAMOS FIRMANI
(CPF ***.212.008-**)
ADVOGADO: LYGIA MARIA SOUZA RAMOS FIRMANI
(OAB/SP 216.590)
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
ASSUNTO: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Tomada de Preços nº 07/2023, Processo nº 9928/2023, …
tc
Tribunal de Contas
D E S P A C H O
PROCESSO: 00013656.989.23-3
REPRESENTANTE: LYGIA MARIA SOUZA RAMOS FIRMANI
(CPF ***.212.008-**)
ADVOGADO: LYGIA MARIA SOUZA RAMOS FIRMANI
(OAB/SP 216.590)
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
ASSUNTO: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Tomada de Preços nº 07/2023, Processo nº 9928/2023, do tipo menor preço, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando a "contratação de empresa para assessoria técnica e realização de serviços para seleção de candidatos, eleição e provimento de vagas de Conselheiros Tutelares, no Município para o quadriênio 2024/2027".
EXERCÍCIO: 2023 INSTRUÇÃO POR: DF-03 Trata-se de representação intentada por Lygia Maria Souza Ramos Firmani contra o edital da Tomada de Preços nº 7/2023, Processo nº 9928/2023, do tipo menor preço, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando a “contratação de empresa para assessoria técnica e realização de serviços para seleção de candidatos, eleição e provimento de vagas de Conselheiros Tutelares, no Município para o quadriênio 2024/2027”.
O edital, regido pela lei 8666/93, assinado por Samuel Barbieri Pimentel da Silva - Diretor de Compras e Licitações, é datado de 15/6/23, a representação foi protocolada em 2/7/23 e a sessão pública está agendada para o dia 4/7/23.
O representante questiona aspectos que considera contrários à legislação de regência, a exemplo de itens relacionados ao prazo de vigência, garantia de execução, regime de execução e outros. Todavia, é inviável o acolhimento do pedido considerando-se, em especial, o aspecto temporal envolvido.
A representação foi protocolizada no dia 2/7/23, após o encerramento do expediente desta Corte, o que fez com que chegasse a este Gabinete apenas no dia 3/7/23, dia útil imediatamente anterior àquele fixado para a abertura da licitação, inexistindo lapso de tempo suficiente para uma adequada apreciação, com a cautela devida, dos termos do pedido e a realização de todas as medidas burocráticas necessárias à requisição do edital, se fosse o caso. Isto porque, à luz do que prescreve o § 2º do artigo 113 da Lei nº 8.666/93, a solicitação do edital só poderá ser formalizada pelos Tribunais de Contas até o dia útil imediatamente anterior à data do recebimento das propostas, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção das providências pertinentes que, em função deste exame, lhes forem determinadas. Parte-se do pressuposto de que a administração, ao lançar um edital de licitação, seja para obra ou aquisição de bem ou serviço, é porque a comunidade por ela representada necessita da implementação do objeto licitado. A suspensão diante de condições que sequer permitem a esta Corte a análise e a constatação de eventual ilegalidade flagrante, justamente o objeto de análise em sede de exame prévio de edital, traria prejuízos irreparáveis não só ao órgão licitante, mas a toda a população que seria beneficiada. Ante o exposto, indefiro o pedido, mas advirto que esta conclusão não significa que a matéria deixará de ser apreciada no futuro, pela fiscalização da Casa, caso seja efetivamente firmado o contrato, nos termos do disposto no caput do artigo 113 da Lei de Licitações.
Publique-se.
Ao Cartório para cumprir e dar ciência do fato ao Ministério Público de Contas. A representada deve ser cientificada por email.
Seja dada ciência à unidade de fiscalização competente.
Após os prazos necessários, arquivem-se os autos.
GCRRM, 3 de Julho de 2023
ROBSON MARINHO CONSELHEIRO
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-013686.989.23-7
REPRESENTANTE: LYGIA MARIA SOUZA RAMOS FIRMANI
(OAB/SP 216.590)
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ASSUNTO: Despacho de apreciação sobre petição formulada em face do Edital do Pregão Presencial nº 83/2023, certame voltado ao Registro de Preços para eventual aquisição de materiais, equipamentos e acessórios para pi…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-013686.989.23-7
REPRESENTANTE: LYGIA MARIA SOUZA RAMOS FIRMANI
(OAB/SP 216.590)
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ASSUNTO: Despacho de apreciação sobre petição formulada em face do Edital do Pregão Presencial nº 83/2023, certame voltado ao Registro de Preços para eventual aquisição de materiais, equipamentos e acessórios para piscina.
Trata-se de impugnação apresentada por Lygia Maria Souza Ramos Firmani, Advogada inscrita na OAB/SP sob nº 216.590, em face do Edital do Pregão Presencial nº 83/2023, certame instaurado pela Prefeitura Municipal de Caieiras visando ao Registro de Preços para eventual aquisição de materiais, equipamentos e acessórios para piscina.
Aponta a Representante ilegalidade no que tange à disponibilização do Edital, vez que não houve sua viabilização no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Caieiras dentro do prazo legal de 8 (oito) dias, conforme determina o art. 4º da Lei Federal nº 10.520/02, configurando descumprimento do preceito do art. 8º, § 1º, inc. IV, c/c § 2º, do mesmo artigo da Lei Federal nº 12.527/11.
Nesse sentido, relata que obteve cópia do Instrumento por e-mail, somente após insistentes tentativas junto à Administração.
Volta-se, em seguida, contra a adoção do Sistema de Registro de Preços para o objeto proposto, tendo em vista não se tratar de produtos de difícil previsão ou de ocorrência incerta.
Também reclama da ausência de informações acerca do regime de execução contratual, vislumbrando desatendimento ao comando do art. da Lei Federal nº 8.666/93.
Critica, ademais, a descrição de determinados itens, porquanto a ausência de margens de aceitação de medidas e demais características indicariam similitude com o descritivo de marca específica, configurando potencial de restrição ao certame.
Destaca inconsistência acerca do critério de julgamento, na medida em que o Instrumento ora prevê o processamento da licitação pelo menor preço global (Preâmbulo), ora pelo menor preço por item (item 4.3), muito embora o Termo de Referência referencie objeto dividido em lotes.
Identifica, por fim, obscuridade relacionada ao Anexo II, tendo em vista que a Tabela de Preços Referenciais não permitiria mínima correspondência com os itens discriminados no Termo de Referência.
Daí pedir a imediata sustação do processo de licitação para que, na análise de mérito, seja decretada a procedência da Representação e a retificação do Edital nos termos arguidos.
A Inicial se apresenta nos termos regimentais.
Segundo o Edital impugnado, a abertura da disputa está agendada para o dia 5/7/2023, a partir das 8h30.
A falta de disponibilização integral do Edital no site eletrônico da Prefeitura, constatada por meio de pesquisa efetuada por minha Assessoria, autoriza a presunção de afronta ao art. 8º, § 1º, inc. IV, c/c § 2º, do mesmo artigo da Lei Federal nº 12.527/11, recomendando seja dado curso à devida averiguação.
De igual modo, chama atenção a falta de clareza do Instrumento no que se refere ao critério de julgamento eleito, assim como à Planilha que agrega valores unitários sem a indicação dos bens correspondentes.
Com isso, premente a matéria diante da proximidade da data da sessão de processamento do Pregão, compreendo que o conjunto de questões apresentado fundamenta a adoção de medida de preservação, seja para afastar o risco de perecimento de direitos de intrincada reparação, seja para oportunizar à Prefeitura a apresentação de esclarecimentos ou eventuais providências necessárias ao cumprimento da lei.
Nesse contexto, DEFIRO medida liminar à Representante Lygia Maria Souza Ramos Firmani, para o fim de determinar a paralisação do Pregão Presencial nº 83/2023, da Prefeitura Municipal de Caieiras, como também o processamento da Inicial sob o rito do Exame Prévio de Edital.
Assino à Autoridade Responsável o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que tome conhecimento da Representação, encaminhando cópia integral do Instrumento Convocatório impugnado e eventuais justificativas de interesse.
Alerto aos Responsáveis sobre a necessidade de que se abstenham da prática de quaisquer atos até ulterior deliberação desta E. Corte sobre o mérito da matéria, salvo eventual anulação ou revogação do certame, esclarecendo-lhes, igualmente, que por se tratar de processo eletrônico, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão, da Representação e demais documentos poderá ser obtida, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
No caso de revogação ou anulação do Edital, tal ato deverá ser informado no processo, com a juntada da respectiva publicação no DOE.
Por último, alerto para a necessidade de que a Administração mantenha acessível em seu sítio na Internet, sem necessidade de cadastro obrigatório, toda documentação e informações atinentes à licitação, inclusive nota de que o certame se encontra suspenso, sob pena de multa nos termos de nossa Lei Orgânica. Publique-se.
Apresentados os esclarecimentos ou decorrido o prazo sem ação dos Interessados, tornem os autos ao Gabinete.
Ao Cartório para providências.
GC, 3 de julho de 2023
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
tc
Tribunal de Contas
SEGUNDA CÂMARA SESSÃO DE 13/06/2023
ITENS 088 e 089 88
TC-011687.989.22-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI.
Objeto: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível. Responsável(is) pela Autorização e Homologação do Certame Licitatório:
Ger…
tc
Tribunal de Contas
SEGUNDA CÂMARA SESSÃO DE 13/06/2023
ITENS 088 e 089 88
TC-011687.989.22-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI.
Objeto: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível. Responsável(is) pela Autorização e Homologação do Certame Licitatório:
Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Responsável(is) pelo(s) Instrumento(s):
Guilherme Balbino Rigo (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato de 04-01-21. Valor – R$3.848.021,21.
Fiscalizada por: GDF-3. Fiscalização atual: GDF-3. 89
TC-013189.989.22-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI.
Objeto: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível.
Responsável(is): Guilherme Balbino Rigo (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 04-01-22.
Fiscalizada por: GDF-3. Fiscalização atual: GDF-3.
Em exame o Pregão Presencial nº 083/2020 e o Contrato nº 02/2021, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli, em 04/01/2021, destinado à prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível, que possibilite o abastecimento dos veículos pertencentes e locados da Prefeitura de Caieiras, com monitoramento via ambiente web, pelo valor estimado de R$ 3.848.021,21 e prazo inicial de 12 (doze) meses (TC 011687.989.22-8).
Igualmente, sob exame, o Termo de Aditamento nº 009/2022, assinado entre as mesmas partes, em 04/01/2022, objetivando prorrogar por mais 12 (doze) meses o Contrato nº 002/2021, isto é, até 03/01/2023, também pelo valor estimado de R$ 3.848.021,21 (TC-013189.989.22-1).
A matéria foi instruída pela 3ª Diretoria de Fiscalização.
No que respeita à licitação e ao contrato, a Fiscalização pontuou
a) que o Termo de Referência não foi elaborado com nível adequado de precisão, em ofensa ao inciso IX, art. 6º da Lei Federal nº 8.666/93;
b) orçamento estimativo precário, desatendendo os princípios da eficiência, economicidade e a jurisprudência;
c) não houve a observância do inciso IV do art. 43 da Lei Federal nº 8.666/93, eis que não demonstrada a compatibilidade dos preços contratados com aqueles praticados no mercado;
d) ausência de comprovação da vantajosidade na contratação, em desatendimento ao art. 3º da Lei nº 8.666/93 e
e) publicação do resumo do contrato em desconformidade com o prazo do art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93 (evento 41.3 do TC 011687.989.22-8).
Quanto ao Termo Aditivo nº 009/2022, a 3ª DF registrou a inexistência de comprovação quanto à vantajosidade da prorrogação contratual, consoante requerido pelo art. 3º da Lei nº 8.666/93.
Ademais, sublinhou a incidência de assessoria dadas as impropriedades mencionadas no âmbito da instrução do contrato (evento 31.3 do TC-013189.989.22-1).
As partes foram notificadas para ciência quanto aos relatórios elaborados e eventuais esclarecimentos (eventos 47.1 do TC-011687.989.22-8 e 37.1 do TC-013189.989.22-1).
Na petição que apresentou, a Prefeitura Municipal de Caieiras entendeu por bem contextualizar que, antes do certame sob análise, realizou Pregão nº 118/2018, destinado a manter o gerenciamento do abastecimento dos veículos.
O procedimento apresentou, em sua justificativa, como ponto essencial, que a contratação se mostrava eficiente e eficaz por permitir rigoroso controle sobre gastos com combustíveis, sendo necessária para dar continuidade às atividades realizadas pela Prefeitura.
Registrou, então, que a justificativa elaborada naquela oportunidade foi adequadamente precisa, demonstrando a relevância do controle de consumo.
Sobre o apontamento quanto à falta de estudo técnico, que deveria ser capaz de evidenciar a quantidade de combustível estimada de modo claro e objetivo, a Prefeitura registrou que o exame realizado assenta que o objeto em tela e as especificações acostadas ao instrumento convocatório são capazes de garantir que não haja qualquer prejuízo à Administração Pública.
Transcreveu excerto do parecer jurídico encartado em evento 1.20 do TC-011687.989.22-8 em favor do argumento.
Acresceu, ademais, que busca efetivamente realizar o controle de combustível, inclusive prevendo no Termo de Referência que a contratada deverá disponibilizar sistema de controle de consumo, a ser utilizado como base nos próximos certames, consoante cláusula 6.5.8.
Ressaltou que o Termo de Referência foi elaborado em observância ao disposto no art. 6º, inciso IX da Lei nº 8.666/93.
Nele foram devidamente estabelecidas todas as condições para execução contratual, inclusive quanto à descrição do objeto, especificações técnicas, local e prazo de execução, sistema tecnológico, implantação, treinamento dos gestores, critérios de segurança no fornecimento, condições de recebimento e aceitação dos serviços, obrigações e responsabilidades de ambas as partes.
Concluiu, então, que a descrição do objeto é precisa e suficiente.
A respeito do orçamento referencial, baseado na pesquisa de preços com apenas três fornecedores, apontamento comum ao Ajuste e ao Termo de Aditamento nº 009/2022, consignou ser possível constatar que a contratação não causou prejuízo à Administração.
Isso porque, embora o certame tenha contado com única participante, sua precificação ficou abaixo do valor referencial, sendo econômico ao erário.
Argumentou que a pesquisa com três fornecedores é capaz de demonstrar compatibilidade com os preços praticados no mercado, ainda que não haja disputa pelo objeto licitado.
Citou julgado desta Corte a endossar a percepção.
Relativamente ao aditivo, mencionou que o processo de prorrogação foi devidamente instruído pela Administração, com anuência da contratada; reserva de recursos; parecer jurídico que opinou pela possibilidade do aditamento; autorização de autoridade competente; nota de empenho e publicação no diário oficial.
Aduziu, assim, que a contratação esteve amparada por todos os elementos necessários à regularidade da matéria, afastando qualquer inconsistência capaz de comprometer a boa ordem do aditivo.
Ao fim, ponderou que, demonstrada a adequada precificação do Termo de Referência, o regular procedimento da pesquisa de preços e ausência de qualquer prejuízo à Administração, requereu o julgamento pela regularidade de toda a matéria (eventos 61.1 do TC-011687.989.22-8 e 49.1 do TC 013189.989.22-1).
O Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado, nos termos do art. 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08.02.2014 (eventos 66.1 do TC-011687.989.22-8 e 53.1 do TC-013189.989.22-1).
A Secretaria-Diretoria Geral, na sequência, manifestou-se pela irregularidade da licitação, contrato e aditivo.
Para a SDG, a Prefeitura deixou de demonstrar a realização de estudos técnicos que indicassem a real quantidade de combustível necessária, bem como que os preços utilizados como parâmetro não decorreram de pesquisa realizada junto a diversas empresas do respectivo ramo empresarial, não atendendo a legislação de regência (eventos 75.1 do TC 011687.989.22-8 e 61.1 do TC-013189.989.22-1).
É o relatório
SEGUNDA CÂMARA SESSÃO DE 13/06/2023
ITENS Nºs 088 E 089 PROCESSO: TC-011687.989.22-8
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Caieiras.
CONTRATADA: Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli.
ASSUNTO: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível, que possibilite o abastecimento dos veículos pertencentes e locados da Prefeitura de Caieiras, com monitoramento via ambiente web.
EM EXAME: Pregão Presencial nº 083/2020 e Contrato nº 02/2021, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli, assinado em 04/01/2021, pelo valor de R$ 3.848.021,21 e prazo inicial de 12 (doze) meses.
EXERCÍCIO: 2022.
RESPONSÁVEIS QUE FIRMARAM O AJUSTE:
Guilherme Balbino Rigo – Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, signatário do Termo de Ciência e Notificação (evento 1.23);
João Luis de Castro – Sócio Proprietário da Contratada, signatário do Termo de Ciência e Notificação (eventos 1.23 e 1.24).
AUTORIDADE QUE HOMOLOGOU O AJUSTE:
Gerson Moreira Romero – Prefeito Municipal (evento 1.14).
RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO JURISDICIONADO: Gilmar Soares Vicente – Prefeito Municipal.
PROCESSO: TC-013189.989.22-1
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Caieiras.
CONTRATADA: Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli.
ASSUNTO: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível, que possibilite o abastecimento dos veículos pertencentes e locados da Prefeitura de Caieiras, com monitoramento via ambiente web.
EM EXAME: Termo de Aditamento nº 009/2022, de 04/01/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli, destinado a prorrogar por mais 12 (doze) meses o Contrato nº 002/2021, isto é, até 03/01/2023, no valor de R$ 3.848.021,21.
EXERCÍCIO: 2022.
RESPONSÁVEIS QUE FIRMARAM O AJUSTE:
Guilherme Balbino Rigo – Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, signatário do Termo de Ciência e Notificação (evento 1.9);
Isabella Gomes Barbato – Procuradora, signatária do Termo de Ciência e Notificação (evento 1.9).
AUTORIDADE QUE AUTORIZOU O AJUSTE:
Guilherme Balbino Rigo – Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana (evento 1.7).
RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO JURISDICIONADO:
Gilmar Soares Vicente – Prefeito Municipal.
EMENTA:
PREGÃO PRESENCIAL.
CONTRATO.
SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DO ABASTECIMENTO E FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
PESQUISA DE PREÇOS INSUFICIENTE A ATESTAR A VANTAJOSIDADE DO CONTRATO.
TERMO DE REFERÊNCIA NÃO EMBASADO POR ESTUDOS TÉCNICOS PARA A QUANTIDADE CONSIGNADA.
TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO. PESQUISA DE PREÇOS INSUFICIENTE A ATESTAR A VANTAJOSIDADE DO ADITIVO.
IRREGULARIDADE.
ACESSORIEDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL.
VOTO
As justificativas enviadas pela Prefeitura de Caieiras não são capazes de afastar os apontamentos de fiscalização.
Em seus esclarecimentos, o Município deixou de apresentar os documentos e/ou os estudos técnicos que embasaram a quantidade de combustível estimada no Termo de Referência.
O fato de o Termo conter 1 Evento 1.24 do TC-011687.989.22-8.
As informações como o local e prazo de execução dos serviços, critérios de segurança no fornecimento, condições de recebimento e aceitação das atividades, dentre outras informações, não afasta a carência de estudos técnicos que apresentassem a real quantidade necessária de combustível, conforme indicado pela 3ª DF (evento 41.3 do TC-011687.989.22-8).
Vale anotar que a aquisição de itens dessa natureza é cotidiana à Administração, tanto é assim que, nas justificativas que encaminhou, a Prefeitura noticiou ter promovido outrora o Pregão nº 118/2018, destinado a dar continuidade ao gerenciamento do abastecimento dos veículos.
O planejamento para esta contratação, de gerenciamento e fornecimento de combustíveis, deveria necessariamente passar pela elaboração prévia de cálculos a atestar as quantidades adequadas ao atingimento dos fins almejados, nas melhores condições de preço e fornecimento.
Por isso, a ausência observada não propiciou o atendimento ao conteúdo do art. 6º, inciso IX da Lei nº 8.666/93.
Na sequência, a pesquisa de preços contou com consulta a três empresas, sendo uma delas a própria contratada.
Outra delas, por sua vez, possui sede na cidade de Uberlândia/MG, como lembrou SDG.
Aliás, sobre o tema, para a Secretaria-Diretoria Geral, os preços utilizados como parâmetro não decorreram de pesquisa de preços efetuada junto a diversas empresas do respectivo ramo empresarial e da mesma região, deixando de atender, de forma plena, o mandamento contido no inciso IV do artigo 43 da Lei nº 8.666/93 (evento 75.1 do TC-011687.989.22-8).
A insuficiência da consulta impede que se verifique a vantajosidade da contratação realizada pela Administração, em desatendimento ao art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93, pois inviabiliza que se conheça a realidade dos preços efetivamente praticados no mercado naquela região, àquela época, especialmente quando se trata de combustíveis, cujos valores são variáveis de estado a estado.
Assim, o fato de a pesquisa ter ocorrido não é suficiente para garantir a compatibilidade dos valores obtidos com aqueles praticados no mercado à época, como já registrado no TC-011204.989.21-4 2 e outros.
Sobre o Termo de Prorrogação, as falhas que incidiram ao ajuste o maculam diante da qualidade de acessório que detém em relação ao principal.
Ainda que assim não fosse, o Aditivo contém falha própria, relacionada ao orçamento estimativo, marcado pela limitação das fontes pesquisadas (03 empresas, sendo uma delas a contratada), que não permitiu atestar a compatibilidade dos valores com aqueles praticados no mercado, conforme registrado pela 3ª DF (evento 31.1 do TC-013189.989.22-1):
Considerando que se tratar de serviço comum no mercado e, ainda, que São Paulo representa, economicamente, o Estado mais ativo da Federação (com dezenas de empresas atuantes neste segmento1 ), s.m.j., nada justificativa apenas a cotação junto a três potenciais fornecedores como fonte de pesquisa.
_________ 1 A título de exemplo, juntamos o cadastro nacional da pessoa jurídica de 10 empresas situadas no Estado de São Paulo, as quais possuem a seguinte descrição de atividade econômica:
Emissão de vales-alimentação, vales-transportes e similares – código 82.99- 7-02 (Doc.02 - Empresas).
Obstou-se, com isso, deixou-se de evidenciar a vantajosidade da prorrogação do Ajuste para a Administração, em desalinho com o que prescreve o art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93.
Por último, cabe lembrar que o pregão contou com a participação de apenas uma empresa proponente, a vencedora do certame.
Ante o exposto, na companhia de SDG, voto pela irregularidade do Pregão Presencial nº 083/2020, do Contrato nº 02/2021 e do Termo de Aditamento nº 009/2022, ao qual também incidiu a acessoriedade, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli, acionando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Orgânica desta Corte, com recomendação à Origem para que, em 2 Decisão exarada pelo Tribunal Pleno, sob a relatoria do Conselheiro Robson Marinho, na sessão de 16/03/2022, com trânsito em julgado em 05/04/2022.
A contratação foi efetuada via dispensa de licitação.
A pesquisa de preços que a embasou foi realizada com 05 empresas do ramo, considerada “insuficiente para demonstrar a compatibilidade com os valores de mercado à época da contratação” oportunidades vindouras, publique o resumo do contrato no prazo previsto em lei (art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93).
Ademais, tendo em vista a ofensa ao inciso IX, art. 6º da Lei Federal nº 8.666/93, a inobservância do inciso IV do art. 43 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como ao caput do art. 3º, da Lei nº 8.666/93, aplico multa em valor equivalente a 200 UFESPs ao Sr. Guilherme Balbino Rigo, Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, signatário dos Ajustes.
Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, arquivem-se os autos.
A C Ó R D Ã O
TC-011687.989.22-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI.
Objeto: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível.
Responsável(is) pela Autorização e Homologação do Certame Licitatório:
Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Responsável(is) pelo(s) Instrumento(s):
Guilherme Balbino Rigo (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato de 04-01-21. Valor – R$3.848.021,21.
TC-013189.989.22-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI.
Objeto: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível.
Responsável(is): Guilherme Balbino Rigo (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 04-01-22.
EMENTA:
PREGÃO PRESENCIAL.
CONTRATO.
SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DO ABASTECIMENTO E FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
PESQUISA DE PREÇOS INSUFICIENTE A ATESTAR A VANTAJOSIDADE DO CONTRATO.
TERMO DE REFERÊNCIA NÃO EMBASADO POR ESTUDOS TÉCNICOS PARA A QUANTIDADE CONSIGNADA.
TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO.
PESQUISA DE PREÇOS INSUFICIENTE A ATESTAR A VANTAJOSIDADE DO ADITIVO.
IRREGULARIDADE.
ACESSORIEDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 13 de junho 2023, pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Robson Marinho, ante o exposto no voto inserido aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial nº 083/2020, o Contrato nº 02/2021 e o Termo de Aditamento nº 009/2022, ao qual também incidiu a acessoriedade, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli, acionando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Orgânica desta Corte de Contas, com recomendação à Origem para que, em oportunidades vindouras, publique o resumo do contrato no prazo previsto em lei (artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93).
Decidiu, outrossim, tendo em vista a ofensa ao inciso IX do artigo 6º e a inobservância do inciso IV do artigo 43, bem como ao caput do artigo 3º, todos da mencionada Lei Federal, aplicar ao Senhor Guilherme Balbino Rigo, Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, signatário dos Ajustes, multa em valor equivalente a 200 Ufesps.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como, os demais documentos que compõem os autos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Presente a Dra. Élida Graziane Pinto, DD.
Representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se. São Paulo, 19 de junho de 2023.
RENATO MARTINS COSTA
– Presidente CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Redator
tc
Tribunal de Contas
CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
PRIMEIRA CÂMARA DE 09/05/23
ITEM Nº58 ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL 58 TC-020485.989.18-0
Contratante: Câmara Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Kagimasa Construções EIRELI.
Objeto: Construção da nova sede da Câmara Municipal de Caieiras.
Responsável(is): Wladimir Panelli, Fabrício Calandrini Nogueira (Preside…
tc
Tribunal de Contas
CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
PRIMEIRA CÂMARA DE 09/05/23
ITEM Nº58 ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL 58 TC-020485.989.18-0
Contratante: Câmara Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Kagimasa Construções EIRELI.
Objeto: Construção da nova sede da Câmara Municipal de Caieiras.
Responsável(is): Wladimir Panelli, Fabrício Calandrini Nogueira (Presidentes da Câmara), Anderson Cardoso da Silva, Reginaldo de Oliveira Vasconcelos, Josemar Soares Vicente (Secretários da Câmara) e Cristiano José Santana dos Santos (Gestor do Contrato).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
EMENTA:
EXECUÇÃO CONTRATUAL.
CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DA MATÉRIA PRECEDENTE.
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO.
CONJUNTURA PANDÊMICA.
SUPERVENIÊNCIA DE ACONTECIMENTO IMPREVISÍVEL.
QUEDA DA ARRECADAÇÃO MUNICIPAL.
INVIABILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
DECISÃO AMPARADA EM ESTUDOS TÉCNICOS.
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CONSENTÂNEAS ÀS RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRAÇÃO.
FORMALIZAÇÃO DE ATOS SEM RESPECTIVO CADASTRAMENTO NOS SISTEMAS DO TRIBUNAL DE CONTAS.
RECOMENDAÇÃO.
CONHECIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se da execução do Contrato nº 14/2018, firmado entre a CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS e KAGIMASA CONSTRUÇÕES EIRELI, para construção de novo prédio sede
[18 de junho de 2018, R$ 12.366.043,96( 1 ), 72 (setenta e dois) meses], que, assim como a precedente licitação (Concorrência Pública nº 002/2018), recebeu chancela da Egrégia Primeira Câmara de 30 de março de 2021( 2 ).
Realizada a primeira vistoria em 03 de abril de 2019, apurou o Núcleo de Acompanhamento de Execução Contratual – NAEC que, apesar do descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, ausência de engenheiro responsável pela obra e atraso no cronograma, a Edilidade adotou providências para regularização dos serviços, a resultar na imputação da pena de advertência à contratada (evento 35.26).
Relatório da segunda análise, de 20 de julho de 2020, comunica a celebração de três termos aditivos (3) e assinatura da primeira apostila de reajuste dos preços, na proporção de 6,4113%, de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) do período,
( 1 ) Doze milhões trezentos e sessenta e seis mil quarenta e três reais e noventa e seis centavos.
( 2 ) TC-019540.989.18-3, sob minha Relatoria.
Acórdão publicado no DOE em 15 de maio de 2021, com trânsito em julgado em 09 de junho de 2021.
( 3 ) Termo de Aditamento nº 006/2018 (Primeiro), de 19 de junho de 2018, incorpora cláusula de reajuste contratual e estabelece a forma de apresentação da garantia contratual, na modalidade fiança bancária; Termo de Aditamento nº 010/2018 (Segundo), de 05 de julho de 2018, altera o prazo de término da obra para 60 (sessenta) meses, com início em até 10 (dez) dias úteis do recebimento da Ordem de Serviço; e Termo de Aditamento nº 011/2020 (Terceiro), de 11 de maio de 2020, altera o contrato para a supressão do empenho referente ao cronograma de execução de 2020 no importe de 7,07%, sem modificação do valor total do ajuste, e prorroga o prazo de execução do contrato para 63 (sessenta e três) meses com incidência retroativa a julho de 2019 e aplicação de efeitos financeiros a partir de 04 de outubro de 2019 (evento 52.51).
Ao que menciona defasagem no calendário de execução (0,34% em junho/2020), atribuída à breve interrupção das atividades durante o ápice do surto pandêmico, acena ao satisfatório cumprimento das obrigações.
Em sucessiva apreciação do compêndio documental (04 de agosto de 2021), NAEC nada opõe à decretação de regularidade, a despeito de advertir que a Administração deixou de cadastrar os acessórios nos sistemas desta Corte, optando pela suspensão temporária da iniciativa para finalização de estudos sobre a situação orçamentária do Legislativo de Caieiras, acometida pela queda da arrecadação municipal e decorrente escassez de recursos. (evento 79.2).
Laudo da 3ª Diretoria de Fiscalização, elaborado em 25 de outubro de 2021, por ensejo da III Fiscalização Ordenada 2021 – Obras Paralisadas (evento 98.1), identifica estruturas expostas a intempéries, sujeitas a deterioração e eventuais refazimentos de serviços, além de noticiar o rompimento do vínculo obrigacional, conforme termo de rescisão amigável subscrito em 14 de setembro de 2021 (evento 89.20), sem que a Origem tenha dado continuidade à empreitada.
Ao ultimar o acompanhamento dos trabalhos em 04 de agosto de 2022, NAEC conclui que a execução de apenas 29% do projeto, correspondente ao investimento de R$ 3.739.723,61
( 4 ), associada à posterior desafetação da área, ao argumento de que o edifício atualmente ocupado atenderia às necessidades do Legislativo municipal, demonstra não foi alcançada a finalidade do pacto (evento 130.4).
Em resposta à devida notificação, esclarece a Câmara Municipal de Caieiras que a paralisação da obra, sob a égide da autotutela administrativa, permitiu reavaliar a conveniência na construção de nova estrutura física em cotejo com a realidade financeira e a estimativa de dispêndio futuro (evento 188.1).
Para defender a higidez dos atos, que, a seu ver, tem amparo na prerrogativa da discricionariedade, sustenta que a decisão da Mesa Diretora eleita para o biênio 2021/2022 considerou que a projeção de gastos exorbitantes à própria legislatura impediria a execução do plano plurianual (PPA) vigente e futuro, eis que os reajustes pleiteados pela contratada, no total de R$ 5.320.566,92 ( 5 ), impunham ampla revisão do cronograma.
Ao recordar dificuldades no gerenciamento dos repasses mensais de duodécimos em meio ao cenário pandêmico, marcado pela redução das receitas, aumento das despesas com pessoal e manutenção do custeio das atividades essenciais, assevera que, mesmo na eventual prorrogação da vigência, o desembolso final, orçado ( 4 ) Três milhões setecentos e trinta e nove mil setecentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos.
( 5 ) Cinco milhões trezentos e vinte mil quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos em R$ 28.690.855,69( 6 ), representaria 232% do valor inicialmente avençado.
Com destaque à recusa da proposta de substituição do índice de reajustamento, pois, no entendimento da empreiteira, a dilação do prazo não seria econômica ou logisticamente viável, ainda que se cogitasse da alteração das condições originais, informa que o Executivo se comprometeu com a destinação do bem ao interesse da coletividade.
Arrimada nas manifestações precedentes da Fiscalização e em parecer jurídico favorável à rescisão bilateral do negócio, porquanto excessivamente oneroso e impossível de ser preservado, invoca os postulados da boa-fé para, em razão das circunstâncias concretas, alheias ao planejamento administrativo, postular a aprovação da matéria, com consequente remessa das falhas ao campo das recomendações. Ministério Público apôs vista aos autos, nos termos regimentais (evento 194.1).
É o relatório.
Vinte e oito milhões seiscentos e noventa mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos.
TC-020485.989.18-
0 VOTO
Averiguação que se faz dos autos permite aceitação das justificativas prestadas pelo Legislativo de Caieiras.
Impropriedades constatadas ao início da operação culminaram na aplicação da pena de advertência à contratada, que, em seguida, procedeu à correção dos vícios, consoante verificou o NAEC à ocasião do segundo exame documental.
Inspeção do fluxo financeiro atesta efetivo controle das obrigações e do andamento dos serviços até a 16ª medição, ao que acompanham notas fiscais e comprovantes de pagamentos.
Descompasso de 0,34% no cronograma físico financeiro relativo ao mês de junho/2020, atribuído à interrupção do projeto entre os dias 13 e 24 de abril de 2020 para resguardo à segurança dos trabalhadores durante o período crítico da pandemia de Covid-19, recebe satisfatória motivação.
Repercussões da conjuntura pandêmica no setor econômico, amplamente divulgadas na imprensa, autorizam concluir pela superveniência de acontecimento extraordinário com reflexos financeiros excessivamente onerosos à manutenção da relação obrigacional, panorama consentâneo à hipótese de resolução antecipada de que cuida a teoria da imprevisão.
Embora o reconhecimento da existência de instalações apropriadas suscite dúvidas quanto à relevância da contratação, bem agiu a Edilidade ao desconstituir a avença com fundamento no artigo 78, inciso XII, da Lei Federal nº 8.666/93 ( 7 ) tão logo restou comprovada a inviabilidade da iniciativa.
A sopesar que, à época da realização do certame, confirmou-se prévia disponibilidade orçamentária, torna-se plausível supor que a redução da arrecadação municipal exigiu a reprogramação dos gastos, também afetados pela variação nos preços dos insumos da construção civil. Em paralelo à condução de estudos técnicos que alertaram da futura insuficiência de recursos, sobressai tentativa de renegociação do índice de reajustamento anual dos valores, ao que se soma conjugação de esforços com o Executivo para adequada destinação do imóvel.
Ou seja, não bastasse ausência de apontamentos de eventuais sobrepreços no curso da instrução processual, as práticas então encetadas caminham ao encontro da mitigação de potenciais prejuízos ao erário e garantia do interesse público, a sinalizar que a Administração se desincumbiu a contento de suas responsabilidades. ( 7 ) Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. “Art. 78.
Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;”
Cabível, todavia, a expedição de severa recomendação à Origem, para que providencie tempestivo cadastramento dos atos junto aos Sistemas deste Tribunal, em atenção aos prazos estabelecidos nas Instruções vigentes.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento da execução do Contrato nº 14/2018, de que são signatárias CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS e KAGIMASA CONSTRUÇÕES EIRELI, sem embargo da recomendação consignada no corpo da decisão.
Certificado o trânsito em julgado, remeta-se o feito à Diretoria de Fiscalização competente, com vistas à autuação e instrução dos instrumentos aditivos acostados aos eventos nº 52.3, 52.4 e 67 e, bem assim, do termo de rescisão amigável (evento 89.20).
A C Ó R D Ã O
TC-020485.989.18-
0 Contratante: Câmara Municipal de Caieiras.
Contratada: Kagimasa Construções EIRELI.
Objeto: Construção da nova sede da Câmara Municipal de Caieiras.
Responsáveis: Wladimir Panelli, Fabrício Calandrini Nogueira (Presidentes da Câmara), Anderson Cardoso da Silva, Reginaldo de Oliveira Vasconcelos, Josemar Soares Vicente (Secretários da Câmara) e Cristiano José Santana dos Santos (Gestor do Contrato).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
EMENTA:
EXECUÇÃO CONTRATUAL.
CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DA MATÉRIA PRECEDENTE.
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO.
CONJUNTURA PANDÊMICA.
SUPERVENIÊNCIA DE ACONTECIMENTO IMPREVISÍVEL.
QUEDA DA ARRECADAÇÃO MUNICIPAL.
INVIABILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
DECISÃO AMPARADA EM ESTUDOS TÉCNICOS.
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CONSENTÂNEAS ÀS RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRAÇÃO.
FORMALIZAÇÃO DE ATOS SEM RESPECTIVO CADASTRAMENTO NOS SISTEMAS DO TRIBUNAL DE CONTAS.
RECOMENDAÇÃO.
CONHECIMENTO.
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 09 de maio de 2023, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, decidiu conhecer da execução do Contrato nº 14/2018, de que são signatárias CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS e KAGIMASA CONSTRUÇÕES EIRELI, sem embargo de recomendar à origem que providencie tempestivo cadastramento dos atos junto aos Sistemas deste Tribunal, em atenção aos prazos estabelecidos nas Instruções vigentes.
Determinou, por fim, após a certificação do trânsito em julgado, a remessa do feito à Diretoria de Fiscalização competente, com vistas à autuação e instrução dos instrumentos aditivos acostados aos eventos nº 52.3, 52.4 e 67.33 e, bem assim, do termo de rescisão amigável (evento 89.20).
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 09 de maio de 2023
Antonio Roque Citadini - Presidente
Edgard Camargo Rodrigues – Relator
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR SAMY WURMAN
TRIBUNAL PLENO SESSÃO DE 07/06/2023
ITENS 041 e 042 41
TC-005352.989.23-0
(ref. TC-015912.989.19-1, TC-020236.989.18-2 e TC 021919.989.18-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Pref…
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR SAMY WURMAN
TRIBUNAL PLENO SESSÃO DE 07/06/2023
ITENS 041 e 042 41
TC-005352.989.23-0
(ref. TC-015912.989.19-1, TC-020236.989.18-2 e TC 021919.989.18-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Medic-Pharm Comercial Ltda., objetivando a prestação de serviços de abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, mediante a utilização de software, no valor de R$7.850.864,88.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 16-01-23, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: GDF-3. 42 TC-005303.989.23-0
(ref. TC-015912.989.19-1, TC-020236.989.18-2 e
TC 021919.989.18-6)
Recorrente(s): Medic-Pharm Comercial Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Medic-Pharm Comercial Ltda., objetivando a prestação de serviços de abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, mediante a utilização de software, no valor de R$7.850.864,88.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE–TCESP de 16-01-23, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Em exame Recursos Ordinários interpostos pela Prefeitura Municipal de Caieiras e Medic-Pharm Comercial Ltda., em face do v. acórdão prolatado pela Primeira Câmara1 , de relatoria do Conselheiro Antonio Roque Citadini, que julgou irregular o Pregão Presencial n. 61/2018 (TC-20236.989.18- 2), e respectivo Contrato n. 166/2018, firmado em 20/06/2018, entre aquela Municipalidade e a Medic-Pharm, no valor de R$ 7.850.864,88 (sete milhões, oitocentos e cinquenta mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), bem como Termo de Prorrogação e Aditamento nº. 202/2019, de 18/06/2019
(TC-15912.989.19-1), e a respectiva execução contratual
(TC 21919.989.18-6).
O juízo de irregularidade da matéria pontuou questões editalícias que prejudicaram a competitividade do certame, tais como a aglutinação de objetos distintos e a vedação à subcontratação do objeto.
O julgado criticou, ademais, a ausência de preços para os diferentes medicamentos fornecidos.
Observou, sobre a execução contratual, a precariedade das condições de armazenamento e manuseio dos produtos, bem como a inexecução parcial do objeto, ante a não disponibilização de todos os equipamentos e softwares ajustados pela Contratada.
Considerou grave a ausência de controle da dispensação dos remédios, bem como as perdas, desperdícios e usos de embalagens impróprias para as medicações, indicando falta de capacidade técnica da Contratada.
Em suas razões recursais, a Prefeitura Municipal de Caieiras afirmou que nenhuma das 12 (doze) empresas que solicitaram cópia do Edital formulou questionamentos quanto às exigências econômico-financeiras.
Quanto à aglutinação do objeto, defendeu que a medida resultou economia ao erário, já que não foi necessária a elaboração de outros Editais e a realização de outras sessões públicas de pregão. 1 Sessão de 29/11/2022.
Asseverou que a concentração dos procedimentos de fornecimento, guarda e logística em uma única empresa favorece o controle e a segurança dos produtos.
Garantiu que a Contratada demonstrou que dispunha efetivamente de controle sobre a gestão dos medicamentos, oportunidade em que foi demonstrada a existência de instalações para recebimento, conferência e dispensação dos medicamentos.
Consignou que a empresa era inspecionada regularmente pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo e pelo Sistema de informação de Vigilância Sanitária, sem nunca ter sido sancionada e que a dispensação de medicamentos era realizada mediante software de gestão.
Por fim, questionou a aplicação do princípio da acessoria ao Termo Aditivo, ressaltando que, no caso, não foram constatadas irregularidades pela Fiscalização e que o Termo apenas prorrogou a vigência contratual, sem modificação nos valores e quantitativos do objeto.
Medic-Pharm Comercial Ltda., por sua vez, defendeu a ausência de prejuízo à competividade e ao erário, observando que os requisitos de qualificação econômico-financeira do Pregão Presencial nº 61/2018 não violaram os limites e regras impostos pela legislação, porquanto as exigências previstas na Cláusula 2.8 do Edital possuem redação análoga ao artigo 31 da Lei nº 8.666/1993. Assegurou a inexistência de cláusulas no Edital do Pregão e respectivo Contrato que vedam a subcontratação do objeto.
Sobre os preços dos medicamentos, alegou ter sido realizada ampla pesquisa de mercado, com propostas apresentadas por três empresas do ramo, em consonância com o que requer a jurisprudência desta Corte de Contas. Já quanto ao sobrepreço do Contrato nº 166/2018 em comparação com a tabela PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo), reputou que o Contrato nº 166/2018 não se resume a mera aquisição de medicamentos, posto que inclui serviços de abastecimento, gerenciamento e operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, mediante a utilização de software, cujos encargos (diretos e indiretos) não estão previstos na tabela PMVG.
Defendeu, alternativamente, a economicidade do objeto, pontuando que na época do certame a Recorrente ofertou o menor preço disponível no mercado, além de ter cumprido com o estabelecido no edital e no contrato.
Colacionou trechos de votos proferidos em âmbito dos TCs 1650/009/14 e 10123/989/15, em que a prestação dos serviços similares, por uma única Contratada, não foi considerada irregular.
Atestou que as partes cumpriram com o acordado, disponibilizando equipamentos e softwares, bem como instalações para o recebimento, conferência e dispensação dos medicamentos.
Acerca do argumento de que as reservas e empenhos eram insuficientes para suportar as despesas, observou que o Edital do Pregão Presencial nº 061/2018 possuía dotação orçamentária de R$ 10.211.026,67, enquanto o Contrato nº 166/2018 foi firmado entre as partes por R$ 7.850.864,88.
Por fim, confirmou que a retirada de medicamentos é controlada pelo software de gestão, mediante exigência de documentos, sendo que o sistema informatizado mantém os dados atualizados e todo o histórico dos pacientes, disponibilizando toda a rastreabilidade necessária para evitar fraudes e dar transparência em todo o processo.
Encaminhados os autos, MPC entendeu pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento dos apelos. Considerou que, ainda que a reunião dos serviços licitados gere economicidade e facilidade na operacionalização das tarefas, as razões recursais não afastam as demais máculas que ensejaram o julgamento irregular da matéria, notadamente a insuficiente pesquisa de preços apresentada.
Assim, embora se alegue que houve pesquisa de preços preliminar entre três empresas do ramo, a análise dos autos indica que a cotação foi realizada somente para fornecimento de medicamentos, sem, todavia, incluir os demais itens licitados. Tampouco teria sido afastado o sobrepreço apurado, com relação aos preços de determinados medicamentos quando comparados ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Por último, entendeu que os argumentos referentes à execução contratual não foram suficientes para afastar as críticas da Instrução quanto ao armazenamento, manuseio e dispensação de medicamentos (evento 27.1 dos TCs 5352.989.23-0 e 5303.989.23-0).
É o relatório.
A C Ó R D Ã O
TC-005352.989.23-0
(ref. TC-015912.989.19-1, TC-020236.989.18-2 e TC 021919.989.18-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Medic-Pharm Comercial Ltda., objetivando a prestação de serviços de abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, mediante a utilização de software, no valor de R$7.850.864,88.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE-TCESP de 16-01-23, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
TC-005303.989.23-0
(ref. TC-015912.989.19-1, TC-020236.989.18-2 e TC 021919.989.18-6)
Recorrente(s): Medic-Pharm Comercial Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Medic-Pharm Comercial Ltda., objetivando a prestação de serviços de abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, mediante a utilização de software, no valor de R$7.850.864,88.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no DOE–TCESP de 16-01-23, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior
EMENTA:
RECURSOS ORDINÁRIOS.
AGLUTINAÇÃO DE OBJETOS.
BAIXA COMPETITIVIDADE DO CERTAME.
FALHAS NA EXECUÇÃO CONTRATUAL.
PAGAMENTO COM VALORES ORIGINÁRIOS DE EMPENHAMENTO DE CONTRATO ESTRANHO AO AJUSTE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acorda o E. Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 7 de junho de 2023, pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Robson Marinho e Dimas Ramalho e da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, conhecer dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto, inserido aos autos, negar-lhes provimento, mantendo-se, na íntegra, a r. decisão impugnada.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como, os demais documentos que compõem os autos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presente a Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres, DD. Representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 12 de junho de 2023.
tc
Tribunal de Contas
CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
PRIMEIRA CÂMARA DE 09/05/23
ITENS Nº62 E 63 INSTRUMENTOS CONTRATUAIS 62
TC-008852.989.22-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): A3 Terraplenagem e Engenharia EIRELI.
Objeto: Registro de Preços para prestação de serviços de locação de veículos, máquinas e equipamentos necessários para execução de …
tc
Tribunal de Contas
CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
PRIMEIRA CÂMARA DE 09/05/23
ITENS Nº62 E 63 INSTRUMENTOS CONTRATUAIS 62
TC-008852.989.22-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): A3 Terraplenagem e Engenharia EIRELI.
Objeto: Registro de Preços para prestação de serviços de locação de veículos, máquinas e equipamentos necessários para execução de serviços essenciais à zeladoria e obras locais.
Responsável(is):
Gilmar Soares Vicente (Prefeito),
Felipe Sátiro Nascimento (Secretário Municipal),
Valdinei Roque de Oliveira (Encarregado Geral) e
Joel Manoel Menino (Operador de Máquina).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. 63 TC-023733.989.22-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): A3 Terraplenagem e Engenharia EIRELI.
Objeto: Registro de Preços para prestação de serviços de locação de veículos, máquinas e equipamentos necessários para execução de serviços essenciais à zeladoria e obras locais.
Responsável(is):
Felipe Sátiro Nascimento (Secretário Municipal).
Em Julgamento:
Termo de Encerramento de 06-12-22.
EMENTA:
EXECUÇÃO CONTRATUAL.
TERMO DE ENCERRAMENTO.
TERMOS ADITIVOS.
LICITAÇÃO, CONTRATO E TERMOS ADITIVOS ANTECEDENTES JULGADOS REGULARES.
ADOÇÃO TEMPESTIVA DE PROVIDÊNCIAS CORRETIVAS.
ADIMPLEMENTO DO OBJETO.
QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
BOA ORDEM FORMAL.
CONHECIMENTO RELATÓRIO
Cuida-se do acompanhamento da execução do Contrato n.º 098/2021, de 3 de novembro de 2021, firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS e A3 TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA EIRELI, no valor de R$ 5.349.459,00 (cinco milhões, trezentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais), visando à locação de veículos, máquinas e equipamentos necessários para execução de serviços essenciais à zeladoria e obras locais, pelo prazo inicial de 12 (doze) meses.
Referido ajuste, juntamente com o antecedente Pregão Presencial n.º 036/2021, logrou aprovação da E. Primeira Câmara em 2 de agosto de 2021, com certificação de trânsito em julgado operada em 30 de setembro de 2022. Em seguida, reunido em sessão de 28 de março de 2023, referido colegiado chancelou também o 1° e 2° Termos Aditivos, de 2 de maio e 7 de outubro de 2022, respectivamente
Sob trâmite conjunto Termo datado de 6 de dezembro de 2022, destinado a:
I - Declarar o encerramento do contrato em decorrência da expiração normal da vigência;
II- Estabelecer que as partes se concedem mutuamente plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação das obrigações decorrentes;
III - Declarar o integral cumprimento do objeto e a adequação dos serviços executados.
Na avaliação da 3ª Diretoria de Fiscalização/DF4, que procedeu a uma visita in loco (26/04/2022) e derradeira avaliação documental, a contratada cumpriu o objeto em consonância com a descrição editalícia, nos quantitativos e prazos previstos inicialmente, já computados a prorrogação e a supressão operadas, consoante termos de prorrogação/aditamento tratados nos TCs 023431.989.22-7 e TC-023718.989.22-1, respectivamente (evento 83.5 – TC 008852.989.22-7; evento 20.1 – TC-023733.989.22-2).
Vista regimental ao Ministério Público (evento 89 – TC008852.989.22-7).
É o relatório.
TC-008852.989.22-7
TC-023733.989.22-2
VOTO
Versam os autos sobre a execução do contrato firmado entre Prefeitura de Caieiras e A3 Terraplenagem e Engenharia – Eireli para a locação de veículos, máquinas e equipamentos necessários para execução de serviços essenciais à zeladoria e obras locais, que esteve vigente de 7 de outubro de 2021 até 6 de dezembro de 2022, quando, após conclusão de regular procedimento de verificação de pendências, a Municipalidade emitiu o competente termo de encerramento.
Apuração final da equipe técnica dá conta do irrepreensível adimplemento do pacto, tendo a Administração providenciado todo o necessário para a correção dos vícios apontados no decorrer do acompanhamento (disponibilização de veículos com mais de 5 anos de fabricação; operador sem habilitação necessária; veículos e equipamentos sem pintura visível de identificação).
Para controle e atestação do recebimento do objeto foram formalmente designados servidores efetivos ocupantes dos cargos de Encarregado Geral (08/11/2021 a 30/11/2021) e Operador de Máquina (01/12/2021 a 06/12/2022), com ulterior liquidação integral das obrigações financeiras Demais elementos processuais denotam que a Origem cumpriu com o figurino legal, razão pela qual, na esteira do pronunciamento favorável da Fiscalização, VOTO pelo conhecimento da execução e do respectivo termo de encerramento do Contrato n.º 098/2021, de 3 de novembro de 2021, firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS e A3 TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA EIRELI.
A C Ó R D Ã O
TC-008852.989.22-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: A3 Terraplenagem e Engenharia EIRELI.
Objeto: Registro de Preços para prestação de serviços de locação de veículos, máquinas e equipamentos necessários para execução de serviços essenciais à zeladoria e obras locais.
Responsáveis: Gilmar Soares Vicente (Prefeito), Felipe Sátiro Nascimento (Secretário Municipal), Valdinei Roque de Oliveira (Encarregado Geral) e Joel Manoel Menino (Operador de Máquina).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
TC-023733.989.22-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: A3 Terraplenagem e Engenharia EIRELI.
Objeto: Registro de Preços para prestação de serviços de locação de veículos, máquinas e equipamentos necessários para execução de serviços essenciais à zeladoria e obras locais.
Responsável: Felipe Sátiro Nascimento (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo de Encerramento de 06-12-22.
EMENTA:
EXECUÇÃO CONTRATUAL.
TERMO DE ENCERRAMENTO.
TERMOS ADITIVOS.
LICITAÇÃO, CONTRATO E TERMOS ADITIVOS ANTECEDENTES JULGADOS REGULARES.
ADOÇÃO TEMPESTIVA DE PROVIDÊNCIAS CORRETIVAS.
ADIMPLEMENTO DO OBJETO.
QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. BOA ORDEM FORMAL.
CONHECIMENTO.
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 09 de maio de 2023, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Ramalho, decidiu pelo conhecimento da execução e do respectivo termo de encerramento do Contrato n.º 098/2021, de 3 de novembro de 2021, firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS e A3 TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA EIRELI.
Os processos eletrônicos ficarão disponíveis aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 09 de maio de 2023.
Antonio Roque Citadini –
Presidente
Edgard Camargo Rodrigues
Relator
tc
Tribunal de Contas
GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
PRIMEIRA CÂMARA – SESSÃO: 11/04/2023ITENS: 121 e 122
– EM CONJUNTO121
TC-013952.989.21-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Fundação Estatal Regional de Saúde e Desenvolvimento Social da Bacia do Juquery.
Objeto: Gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde emergencial, conforme …
tc
Tribunal de Contas
GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
PRIMEIRA CÂMARA – SESSÃO: 11/04/2023ITENS: 121 e 122
– EM CONJUNTO121
TC-013952.989.21-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Fundação Estatal Regional de Saúde e Desenvolvimento Social da Bacia do Juquery.
Objeto: Gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde emergencial, conforme especificações, quantitativos, regulamentação do gerenciamento e execução de atividades e serviços de saúde em 1 Unidade Mista com atendimentos médicos, de enfermagem e serviço social, com classificação de risco, sala de estabilização/emergência (4 leitos adultos e 1infantil), setor de observação (9 leitos adultos e 2 pediátricos), 2 isolamentos e 12 leitos adultos de internação e 4 leitos de internação pediátrica com funcionamento 24 horas.
Responsável(is):
Gilmar Soares Vicente (Prefeito),
Grazielle Cristina dos Santos Bertolini e
Carolina Vitti Domingues (Secretárias Municipais).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Fiscalizada por: GDF-3.
Fiscalização atual: GDF-3.
Sustentação oral proferida em sessão de 31-05-22.
TC-023199.989.21-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Fundação Estatal Regional de Saúde e Desenvolvimento
Social da Bacia do Juquery.
Objeto: Gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde emergencial, conforme especificações, quantitativos, regulamentação do gerenciamento e execução de atividades e serviços de saúde em 1 Unidade Mista com atendimentos médicos, de enfermagem e serviço social, com classificação de risco, sala de estabilização/emergência (4 leitos adultos e 1
infantil), setor de observação (9 leitos adultos e 2 pediátricos), 2 isolamentos e 12 leitos adultos de internação e 4 leitos de internação pediátrica com funcionamento 24 horas.
Responsável(is):
Carolina Vitti Domingues (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Termo de Encerramento de 11-11-21.
Fiscalizada por: GDF-3.
Fiscalização atual: GDF-3.
Sustentação oral proferida em sessão de 31-05-22
EMENTA:
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL.
VALORES RECLAMADOS PELA CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVANDO A ENTREGA DO OBJETO. VALORES NÃO DEVIDOS.
REGULARIDADE. TERMO DE ENCERRAMENTO.
CONHECIMENTO.
RELATÓRIO
1.1. Em exame o acompanhamento da execução contratual do Contrato nº 005/2021 firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS e a FUNDAÇÃO ESTATAL REGIONAL DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA BACIA DO JUQUERY, tendo por objeto a gestão, operacionalização e execução de serviços de saúde emergencial em 01 Unidade Mista, com atendimentos médicos, de enfermagem e serviço social, com classificação de risco, sala de estabilização/emergência (04 leitos adultos e 01 infantil), setor de observação (09 leitos adulto e 02 pediátricos), 02 isolamentos e 12 leitos adulto de internação e 04 leitos de internação pediátrica com funcionamento 24 horas, e prazo de vigência inicial de 6 (seis) meses, a contar da data de assinatura, pelo valor originário de R$ 11.355.350,46 (onze
milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos).
Também em exame o Termo de Encerramento do Contrato, de
11/11/2021 (TC-023199.989.21-1).
Em sessão de 14/06/2022, esta Primeira Câmara, pelo voto dos
Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presidente e Relator, Antonio Roque itadini e Edgard Camargo Rodrigues, julgou regulares a Dispensa de Licitação, o Contrato e os Termos de Aditamento, e legais os atos ordenadores das despesas decorrentes.
Naquela oportunidade, o E. Conselheiro Relator houve por bem
determinar a retirada de pauta, com retorno ao Gabinete, dos TC’s 013952.989.21-8
– Acompanhamento da Execução Contratual e 023199.989.21-
– Termo de Encerramento do Contrato nº 005/2021, tendo-se
em conta a situação narrada pela Fundação, relativa à realização de serviços em quantidade superior àquela inicialmente prevista, sem cobertura contratual
e sem assinatura de prévio aditivo.
Determinou, em seguida, que os autos retornassem à
Fiscalização para averiguação dos fatos narrados e a eventual existência de termo de aditamento com acréscimos dos serviços, valores a serem pagos por indenização, ou quaisquer outros atos da espécie.
A Fiscalização (TC- 0013952.989.21-8, evento 112), atendendo a determinação do E. Conselheiro Sidney Beraldo, Relator à época, após a análise dos novos documentos trazidos aos autos, observou o que segue:
I. Dos valores pendentes de pagamento reclamados pela
Fundação (R$ 2.912.635,12), apenas R$ 13.919,50 possuem lastro probatório suficiente, uma vez que, em relação aos demais valores questionados, não foram juntados aos autos as Notas Fiscais e nem os comprovantes de pagamento a eles relacionados.
II. Da listagem de pedidos que importam no valor total
questionado pela Fundação, verificou-se, da lista de mercadorias embarcadas ou vendidas, que possuem destinação diversa do local de prestação dos serviços do contrato emergencial n.º 005/2021.
III. Não foi firmado termo de aditamento, visto que os valores a serem pagos (R$13.919,50) podem ser arcados pelo saldo residual do contrato (R$ 112.652,29); IV. Não houve valores executados sem cobertura contratual ou pagos por indenização.
1. 3. A Prefeitura Municipal de Caieiras manifestou-se nos termos do evento 128, TC-013952.989.21.
1.4. O Ministério Público de Contas, teve vista dos autos, nos termos do art. 69, II, do Regimento Interno (evento 135).
É o relatório.
VOTO
2.1. Tendo em vista o conteúdo da petição de defesa da Contratada, com indicativos de que teriam sido realizados serviços em quantidade superior àquela inicialmente prevista, sem pagamento, sem cobertura contratual e sem assinatura de prévio aditivo, o Relator à época, Conselheiro Sidney Beraldo, determinou a devolução dos autos à Fiscalização, para que fosse averiguada a situação narrada pela Fundação e a existência, ou não, de termo de aditamento com acréscimo dos serviços e valores a serem pagos por indenização, ou quaisquer outros atos da espécie.
2.2. A Fiscalização, após análise dos documentos, concluiu que da totalidade dos valores reclamados pela Fundação Contratada, no montante de R$ 2.912.635,12 (dois milhões, novecentos e doze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e doze centavos), apenas R$ 13.919,50 (treze mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta centavos) possuem lastro probatório suficiente, uma vez que, em relação aos demais valores questionados, não foram juntados aos autos as Notas Fiscais ou outros documentos válidos para a prestação de contas.
A Fiscalização não viu a necessidade de realização de termo
aditivo, uma vez que a parcela devida pode ser incluída no saldo residual do contrato. Por fim, pontuou que da lista de mercadorias incluídas no montante pretensamente devido, constata-se que os produtos foram destinados a locais diversos da prestação de serviço ajustada, não podendo, portanto, ser o débito imputado à Prefeitura de Caieiras.
2.3. A Prefeitura informa que não recolherá a importância pendente de R$ 13.919,50 (treze mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta centavos), nos termos reconhecidos pela Fiscalização, enquanto o Poder Judiciário não se pronunciar, pois a controvérsia aqui examinada foi levada à Justiça Comum na Ação de Cobrança nº 1001622-07.2022.8.26.0106.
Em consulta ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
verifico que a matéria está em fase de instrução inicial.
2.4. Nessa circunstância, considerando-se a independência de
instâncias e o conteúdo probatório dos autos, a pretensão deduzida pela Fundação contratada não merece atendimento.
A importância efetivamente devida, reconhecida pela
Fiscalização, de R$ 13.919,50 (treze mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta centavos) é pequena se comparada ao valor global dos pagamentos já realizados de R$16.920.373,40 (dezesseis milhões, novecentos e vinte mil,
trezentos e setenta e três reais e quarenta centavos).
Assim, entendo que o acompanhamento de execução contratual possa ser conhecido. Primeiro porque a Fiscalização não relatou desacertos na execução do objeto. E, segundo, pois caberá ao Poder Judiciário – cujas prerrogativas probatórias são mais dilatadas - determinar coercitivamente, na
fase executória, a realização do pagamento que eventualmente entender devido.
Diante do exposto, CONHEÇO do acompanhamento da Execução Contratual e do Termo de Encerramento do Contrato nº 005/2021.
A C Ó R D Ã O
TC-013952.989.21-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Fundação Estatal Regional de Saúde e Desenvolvimento Social da Bacia do Juquery.
Objeto: Gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde emergencial, conforme especificações, quantitativos, regulamentação do gerenciamento e execução de atividades e serviços de saúde em 1 Unidade Mista com atendimentos médicos, de enfermagem e serviço social, com
classificação de risco, sala de estabilização/emergência (4 leitos adultos e 1infantil), setor de observação (9 leitos adultos e 2 pediátricos), 2 isolamentos e 12 leitos adultos de internação e 4 leitos de internação pediátrica com funcionamento 24 horas.
Responsáveis:
Gilmar Soares Vicente (Prefeito),
Grazielle Cristina dos Santos Bertolini e Carolina Vitti Domingues (Secretárias Municipais).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Sustentação oral proferida em sessão de 31-05-22.
TC-023199.989.21-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Fundação Estatal Regional de Saúde e Desenvolvimento Social da Bacia do Juquery.
Objeto: Gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde emergencial, conforme especificações, quantitativos, regulamentação do gerenciamento e execução de atividades e serviços de saúde em 1 Unidade Mista com atendimentos médicos, de enfermagem e serviço social, com classificação de risco, sala de estabilização/emergência (4 leitos adultos e 1
infantil), setor de observação (9 leitos adultos e 2 pediátricos), 2 isolamentos e 12 leitos adultos de internação e 4 leitos de internação pediátrica com funcionamento 24 horas.
Responsável: Carolina Vitti Domingues (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Termo de Encerramento de 11-11-21.
Fiscalização atual: GDF-3.
Sustentação oral proferida em sessão de 31-05-22
EMENTA:
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL.
VALORES RECLAMADOS PELA CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVANDO A ENTREGA DO OBJETO.
VALORES NÃO DEVIDOS.
REGULARIDADE.
TERMO DE ENCERRAMENTO.
CONHECIMENTO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 11 de abril de 2023, pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, a E. Câmara decidiu conhecer do Acompanhamento da Execução Contratual e
do Termo de Encerramento do Contrato nº 005/2021.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas – Rafael Neubern Demarchi Costa.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório, observando os procedimentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 20 de abril de 2023.
ANTONIO ROQUE CITADINI - PRESIDENTE
tc
Tribunal de Contas
SENTENÇA DA AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
PROCESSO: TC-024287.989.18-0
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
CONTRATADA: DOCONTROL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
RESPONSÁVEIS: GERSON MOREIRA ROMERO
– PREFEITO À ÉPOCA
MARCOS AURÉLIO ZINNI
– SÓCIO PROPRIETÁRIO DA CONTRATADA
ASSUNTO: Pregão Presencial nº 64/2018.
Con…
tc
Tribunal de Contas
SENTENÇA DA AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
PROCESSO: TC-024287.989.18-0
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
CONTRATADA: DOCONTROL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
RESPONSÁVEIS: GERSON MOREIRA ROMERO
– PREFEITO À ÉPOCA
MARCOS AURÉLIO ZINNI
– SÓCIO PROPRIETÁRIO DA CONTRATADA
ASSUNTO: Pregão Presencial nº 64/2018.
Contrato nº 180/2018.
Objeto: Desenvolvimento de site institucional da Secretaria Municipal de Educação e desenvolvimento e implantação de plataforma de colaboração com suporte para ECM e EAD; Desenvolvimento e manutenção do website da Prefeitura com fornecimento de equipamentos e recursos humanos para suporte técnico; Fornecimento de servidores dedicados e migração, instalação e configuração do servidor de e-mail
EXERCÍCIO: 2018 INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSOS DEPENDENTES:
TC-001209.989.19-3, TC-014344.989.21-5, TC014346.989.21-3, TC-015184.989.21-8 PROCESSO: TC-001209.989.19-3
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
CONTRATADO: DOCONTROL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
RESPONSÁVEIS: GERSON MOREIRA ROMERO
– PREFEITO À ÉPOCA
GILMAR SOARES VICENTE
- PREFEITO ATUAL
MARCOS AURÉLIO ZINNI
– SÓCIO PROPRIETÁRIO DA CONTRATADA
ASSUNTO: ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO Nº 180/2018 EXERCÍCIO: 2018 INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: TC-024287.989.18-0 PROCESSO: TC-014344.989.21-5
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
CONTRATADA: DOCONTROL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
RESPONSÁVEIS: GERSON MOREIRA ROMERO
- PREFEITO À ÉPOCA
MARCOS AURELIO ZINNI
- SOCIO PROPRIETÁRIO DA CONTRATADA
ASSUNTO: Termo de prorrogação nº 223/2019. Contrato nº 180/18. Prorroga o contrato por um período de mais 12 (doze) meses. Origem:PROT6920. EXERCÍCIO: 2019 INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: TC-024287.989.18-0 PROCESSO: TC-014346.989.21-3
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
CONTRATADA: DOCONTROL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
INTERESSADO(A): GERSON MOREIRA ROMERO
- PREFEITO À ÉPOCA
MARCOS AURELIO ZINNI
- SOCIO PROPRIETARIO DA CONTRATADA
ASSUNTO: Termo de prorrogação nº 244/2020. Contrato nº 180/18.
Prorroga o contrato por um período de mais 12 (doze) meses.
Origem: PROT6921. EXERCÍCIO: 2020 INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: TC-024287.989.18-0 PROCESSO: TC-015184.989.21-8
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
CONTRATADA: DOCONTROL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
RESPONSÁVEIS: GERSON MOREIRA ROMERO
- PREFEITO À ÉPOCA GILMAR SOARES VICENTE
- PREFEITO ATUAL MARCOS AURELIO ZINNI
- SOCIO PROPRIETARIO DA CONTRATADA
ASSUNTO: Termo de Encerramento do Contrato.
Contrato nº 180/2018.
Objeto: Encerramento do Contrato em decorrência da expiração normal da vigência e falta de interesse na prorrogação.
EXERCÍCIO: 2021 INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: TC-024287.989.18-0
RELATÓRIO:
Trata o presente processo do exame da licitação e contrato firmado entre a Prefeitura Municipal Caieiras e Docontrol Tecnologia da Informação Ltda. - ME, tendo por objeto a prestação de serviços de:
- 1 Desenvolvimento de site institucional da Secretaria Municipal de Educação e desenvolvimento e implantação da plataforma de colaboração com suporte para ECM e EAD;
- 2 Desenvolvimento e manutenção do website da Prefeitura de Caieiras com fornecimento de equipamentos e recursos humanos para suporte técnico;
- 3 Fornecimento de servidores dedicados e migração, instalação e configuração de servidor de e-mail.
O ajuste foi precedido de licitação na modalidade de pregão presencial (Pregão nº 064/2018), com a assinatura do contrato nº 180/2018, em 04/07/2018 (TC-024287.989.18).
A vigência original era por 12 meses, com início na data de assinatura e o valor total era de R$ 1.560.000,00.
Também, em exame:
a) Termo de Aditamento nº 223/2019, de 04/07/2019 (TC 014344.989.21), visando:
1. Prorrogar o prazo por mais 12 meses, ou seja, de 05 de julho de 2019 até 04 de julho de 2020;
2. Aditar a Cláusula Segunda para constar que o valor dos serviços passa a ser o valor total de: - R$ 388.776,41, para os serviços de desenvolvimento de site institucional da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e desenvolvimento e implantação de Plataforma de colaboração com suporte para ECM e EAD; - R$ 1.040.239,58, para os serviços de desenvolvimento e manutenção do website da PREFEITURA DE CAIEIRAS com fornecimento de equipamentos e recursos humanos para suporte técnico; - R$ 210.149,41, para o fornecimento de servidores dedicados e migração, instalação e configuração de servidor de e-mail.
3. Aditar a Cláusula Quinta – Da Despesa, do referido contrato, para constar o valor de R$ 1.639.165,40, referentes à prorrogação retro mencionada, que serão onerados pela dotação do orçamento vigente e futuro desta Prefeitura na seguinte conformidade: R$ 802.922,99, para o ano de 2019 e R$ 833.242,41, para o ano de 2020.
b) Termo de Aditamento nº 244/2020, de 06/07/2020 (TC 014346.989.21), visando:
1. Prorrogar o prazo por mais 12 meses, ou seja, de 06 de julho de 2020 até 05 de julho de 2021;
2. Manter a Cláusula Segunda para constar que o valor dos serviços passa a ser o valor total de: - R$ 388.776,41, para os serviços de desenvolvimento de site institucional da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e desenvolvimento e implantação de Plataforma de colaboração com suporte para ECM e EAD; - R$ 1.040.239,58, para os serviços de desenvolvimento e manutenção do website da PREFEITURA DE CAIEIRAS com fornecimento de equipamentos e recursos humanos para suporte técnico; - R$ 210.149,41, para o fornecimento de servidores dedicados e migração, instalação e configuração de servidor de e-mail.
3. Aditar a Cláusula Quinta – Da Despesa, do referido contrato, para constar o valor de R$ 1.639.165,40, referentes à prorrogação retro mencionada, que serão onerados pela dotação do orçamento vigente e futuro desta Prefeitura na seguinte conformidade: R$ 802.922,99, para o ano de 2019 e R$ 833.242,41, para o ano de 2020
c) Termo de Recebimento do Contrato de 05.07/2021 (TC 015184.989.21), com a finalidade de comunicar o Encerramento do contrato nº 180/2018, de 04.07.2018, a partir de 05.07.2021.
d) Acompanhamento de Execução Contratual (TC 001209.989.19).
A Fiscalização não apontou quaisquer irregularidades no procedimento licitatório ou no contrato examinados (TC-024287.989.18 – evento 15.2), no Acompanhamento da Execução Contratual (TC-001209.989.19 eventos 10.10, 31.8 e 109.1) e no Termo de Encerramento do Contrato (TC 015184.989.21 – evento 22.1).
Quanto ao Termo de Aditamento nº 223/2019, trouxe os apontamentos de irregularidade que copio a seguir (TC-014344.989.21 – evento 17.1):
a) Remessa extemporânea do Termo de Aditamento, em afronta ao art. 82 das instruções 02/2016 (item 8 desta instrução);
b) Não apresentação das justificativas para prorrogação do contrato, em afronta ao artigo 65, II, “b” da Lei Federal 8.666/93, além de descumprimento ao Art. 103, I das Instruções 02/2016 (item 11 desta instrução);
c) Não apresentação do Parecer Técnico Jurídico, em afronta ao artigo 38, VI, da Lei Federal 8.666/93, e a julgado deste Tribunal de relatoria do E. Conselheiro Substituto, Dr. Samy Wurman, TC-016772.026.09, além de descumprimento ao Art. 103, VI das Instruções 02/2016 (item 11 desta instrução);
d) Não apresentação da autorização para prorrogação do contrato em afronta ao artigo 57, § 2° da Lei Federal 8.666/93, além de descumprimento ao Art. 103, VII das Instruções 02/2016 (item 12 desta instrução);
e) Não apresentação da Apólice de Garantia e da prorrogação Apólice de Garantia contratual, contrariando a Cláusula Oitava, item 8.3 do Contrato (item 15 desta instrução).
Já, atinente ao Termo de Aditamento nº 244/2020, apresentou as irregularidades que transcrevo abaixo (TC-014346.989.21 – evento 17.1):
a) Remessa extemporânea do Termo de Aditamento em afronta ao art. 82 das instruções 02/2016 (item 8 desta instrução);
b) Não apresentação das justificativas para prorrogação do contrato, em afronta ao artigo 65, II, “b” da Lei Federal 8.666/93, além de descumprimento ao Art. 103, I das Instruções 02/2016 (item 11 desta instrução);
c) Não apresentação do Parecer Técnico Jurídico, em afronta ao artigo 38, VI, da Lei Federal 8.666/93, e a julgado deste Tribunal de relatoria do E. Conselheiro Substituto, Dr. Samy Wurman, TC-016772.026.09, além do descumprimento ao Art. 103, VI das Instruções 02/2016 (item 11 desta instrução);
d) Não apresentação da Apólice de Garantia e da prorrogação da Apólice de Garantia contratual, prejudicando a Cláusula Oitava, item 8.3 do Contrato (item 15 desta instrução).
Após as notificações de praxe, o Município de Caieiras apresenta suas justificativas (evento 30 do TC-014344.989.21 e evento 31 do T 014346.989.21), alegando, em suma, como se segue:
De início destacou que a atual gestão assumiu o Executivo Municipal para a legislatura de 2021/2024, apresentando certa dificuldade para dos documentos, arquivos e elementos necessários para a defesa.
Salientou que a atual gestão não concorreu para a as ocorrências irregularidades apontadas.
Defendeu que a remessa extemporânea dos Termos de Prorrogação 223/2019 e 244/2020 não comprometeram a execução contratual, representam mera falha formal.
Citou jurisprudência desta Corte de Contas em T 019943.989.19.
Alegou que os próprios termos de prorrogações justificam suas necessidades, havendo previsão para tanto em Termo Contratual.
Ademais não determinaram elevação de valores ou quantidades de serviços.
Destacou que o Termo de Prorrogação 244/2020 se deu em meio cenário de pandemia causado pela Covid-19.
Atinente à ausência de Parecer jurídico, bem como inexistência autorização para prorrogação de contrato, pontuou que tais procedimentos s importantes sobretudo para aditamentos cujas mudanças provocam alteração substanciais ao contrato, em quantidades e valor, apresentou jurisprudência da Ca tratada em TC-008168.989.18.
Quanto à falta de Apólice de Garantia e prorrogação da Apólice Garantia Contratual, relatou que buscas têm sido realizadas em empresa de arquivo e mesmo em sistema interno.
Por sua vez, a empresa contratada Docontrol Tecnologia da Informação Ltda, lançou suas justificativas anexadas em evento 59 do TC-014344.989.21 evento 60 do TC-014346.989.21.
Alegando, em suma, como se segue: Inicialmente, reiterou as disposições apresentadas pelo Município Caieiras.
No tocante à remessa extemporânea, afirmou que o referido atraso n comprometeu a prestação dos serviços e o adimplemento contratual, prevalecendo cumprimento do núcleo principal da obrigação firmada.
Reiterou que o próprio termo de prorrogação dispõe das justificativas que embasaram a renovação e que havia previsão em contrato.
Frisou que não houve aumento de valores e que a integralidade dos serviços foi prestada.
Declarou que a apólice de garantia foi realizada por meio de depós de caução no início do contrato e que todas as notas fiscais referentes ao servi prestado, além do relatório integral, foram colacionadas aos autos.
Por fim, o Sr. Gerson Moreira Romero, juntou suas razões em evento 60 do TC-014344.989.21 e evento 61 do TC-014346.989.21, repisando argumentos apresentados pela Contratada.
Encaminhados com vista ao douto Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
É o relatório.
DECISÃO
Verifico que tanto o certame como o contrato seguiram os preceitos legais, contemplados os princípios da isonomia e da proposta mais vantajosa à Administração.
Segundo relatório de fiscalização, houve 4 (quatro) proponentes na licitação, não houve apresentação de recursos e o preço estava compatível com o mercado.
O edital foi devidamente publicado, não restando dúvidas acerca de sua correta divulgação.
Quanto à execução contratual, o objeto foi cumprido em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos inicialmente, já computadas as prorrogações estabelecidas.
Todavia, passando aos apontamentos em Termos de Prorrogação 223/2019 e 244/2020, noto que as alegações trazidas foram incapazes de sanar as irregularidades apontadas em relatório de fiscalização.
Friso que, contrariamente ao alegado em defesa, os termos de prorrogação determinaram aumento nos valores do contrato original conforme se verifica pelo aditamento das quantias descritas em Cláusula Segunda.
Ademais, em conjunto, acresceram 24 meses à vigência original do contrato, sem a devida prorrogação da garantia contratual (vencida em 04/07/2019), conforme demanda a cláusula 8 do Termo Contratual.
Noto que a documentação trazida em evento 60.2 do TC 014344.989.21 e 61.2 do TC-014346.989.21 refere-se ao pagamento de boleto no valor de apenas R$ 15.000,00, não tendo relação com a garantia demandada em contrato, que equivaleria a 5% do seu valor (originalmente R$ 78.000,00)
Os referidos ajustes também carecem de Parecer Jurídico e justificativas em desconformidades com o Art. 38, Parágrafo Único e Art. 65, Inciso II, alínea “b” da Lei Federal 8666/93.
À vista do exposto, nos termos do que dispõem o artigo 73, §4º, da Constituição Federal e a Resolução 02/2021 deste Tribunal de Contas, julgo regulares o Pregão Presencial nº 64/2018 e o Contrato nº 180/2018, conheço do Acompanhamento da Execução Contratual e do Termo de Recebimento Definitivo e julgo irregulares o Termo de Prorrogação 223/2019 e Termo de Prorrogação 244/2020, aplicando-se a estes, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1- Ao Cartório para:
a. certificar-se do trânsito em julgado;
b. comunicar à Prefeitura e à Câmara Municipais remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
2- Ao Arquivo.
CA, 14 de abril de 2023.
tc
Tribunal de Contas
GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
(11) 3292-3235 - [email protected]
PROCESSO: 00004483.989.23-2
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
INTERESSADO(A): GILMAR SOARES VICENTE
(CPF ***.459.138-**)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023 INSTRUÇÃO POR: DF-03
ASSUNTO: Atendimento Pedagógico Especializad…
tc
Tribunal de Contas
GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
(11) 3292-3235 - [email protected]
PROCESSO: 00004483.989.23-2
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
INTERESSADO(A): GILMAR SOARES VICENTE
(CPF ***.459.138-**)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023 INSTRUÇÃO POR: DF-03
ASSUNTO: Atendimento Pedagógico Especializado nas unidades de ensino municipais.
Considerando os parâmetros constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Plano Nacional de Educação - PNE;
Considerando as regras para acompanhamento especializado de crianças em casos de comprovada necessidade estipuladas na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 e Lei 13.146, de 06 de julho de 2015.
Com fundamento no art. 71 da Constituição Federal; art. 33 da Constituição Estadual; art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93; art. 49, I do Regimento Interno, requisito, no prazo de 20 (vinte) dias, as seguintes informações:
1) Esclarecer como a Prefeitura oferta o Atendimento Pedagógico Especializado em sua rede municipal de ensino (artigo 4º, inciso III da LDB) apresentando:
a) quantitativo dos alunos com deficiência que estão matriculados na rede municipal de ensino (ano letivo 2023); e
b) dos matriculados em Entidades do Terceiro Setor (AMAs, APAEs etc...) custeadas com recursos do Município que prestam o mesmo tipo de atendimento ou suplementar ao serviço oferecido pela Municipalidade;
2) Fornecer a atual composição (representantes da comunidade escolar e da sociedade civil) do Conselho Municipal de Educação, do Conselho de Acompanhamento de Controle Social (CACS) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb);
3) Informar como é efetuado o acompanhamento pedagógico dos alunos com deficiência nos moldes da Lei 13.146/2015 e Lei de Diretrizes e Bases da Educação discriminando:
a) material didático utilizado;
b) número de profissionais que efetuam o atendimento;
c) unidades em que há atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência;
4) Sobre as crianças com transtorno do espectro autista, incluídas nas classes comuns de ensino regular, nos termos do Parágrafo único, do art. 3º da Lei 12.764/2012, que terão direito a acompanhante especializado(1), esclarecer como o Executivo implementou a política pública no âmbito de suas unidades escolares;
5) Informar as medidas para receber crianças com deficiência nas escolas municipais, conforme ditames das Leis nº 10.098/2000 e 13.146/2015, de modo a garantir a todo e qualquer aluno com necessidade especial ou mobilidade reduzida, transitar por espaços públicos, sem que sejam encontradas barreiras que impossibilitem o convívio ou trânsito social em áreas de acesso, circulação ou permanência.
Publique-se.
Notifique-se eletronicamente o responsável.
DIMAS RAMALHO CONSELHEIRO
tc
Tribunal de Contas
CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOSUÉ ROMERO
TRIBUNAL PLENO DE 06/04/22
ITENS Nº46 E 47 RECURSOS ORDINÁRIOS 46
TC-007529/026/12
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Caieiras e Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A, objetivando a prestação de se…
tc
Tribunal de Contas
CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOSUÉ ROMERO
TRIBUNAL PLENO DE 06/04/22
ITENS Nº46 E 47 RECURSOS ORDINÁRIOS 46
TC-007529/026/12
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Caieiras e Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A, objetivando a prestação de serviços de gestão integrada do sistema de iluminação pública do Município, consistente no gerenciamento, no cadastramento geo-referenciado e na respectiva informatização do parque de iluminação pública, bem como toda eficientização, em conformidade com o Projeto Básico, no valor de R$7.847.279,24.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 13-06-17, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Acompanha(m): TC-002983/026/18 e TC-028174/026/16.
Fiscalização atual: GDF-3. 47 TC-039411/026/11
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Caieiras e Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Representação formulada por Procel Construções Elétricas Ltda., acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência nº 007/11, promovida pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços no sistema de iluminação pública.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 13-06-17, que julgou procedente a representação.
Fiscalização atual: GDF-3
RELATÓRIO PREFEITURA DE CAIEIRAS e ROBERTO HAMAMOTO, Ex-Prefeito, interpõem RECURSOS ORDINÁRIOS em face do r. acórdão da Colenda Segunda Câmara
1 que julgou irregulares licitação e contrato firmado entre o MUNICÍPIO recorrente e CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A
2 , para prestação de serviços de gestão integrada do sistema de iluminação pública, bem como procedente representação
3 formulada por PROCEL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA, aplicando multa no valor correspondente a 300 (trezentas) UFESPs à autoridade responsável
4 , nos termos do art. 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.
Fundamentou o decisório recorrido
(I)Projeto básico incompleto, sem elementos necessários para correto dimensionamento do objeto, na contramão do art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93;
(ii) requisitos de qualificação técnica restritivos, configurando ofensa às Súmulas nº 23 e 30; e
(iii) ausência de prova de compatibilidade dos valores contratados com os praticados no mercado.
Prefeitura de Caieiras
5 assinala que o Anexo II do edital contou com informações suficientes para garantir conhecimento do objeto licitado, com descrição completa dos serviços, além do que, houve possibilidade de realização de visita técnica, oportunidade em que os interessados poderiam sanar eventuais dúvidas.
Assevera que o cronograma físico e financeiro foi disponibilizado por meio do Anexo V, incluindo-se etapas de execução e de desembolso, por meio de medições mensais.
Quanto aos requisitos de qualificação técnica, sustenta que peculiaridades do caso e complexidade do objeto foram determinantes para exigência de experiência em redes de iluminação pública e sistema não compartilhado com a rede da concessionária de energia, no que afirma que a execução das atividades em empreendimento comercial/industrial não refletiria o interesse público envolvido na contratação.
Entende que as parcelas de maior relevância definidas no ato convocatório (cadastro etiquetado e georreferenciamento do Parque de Iluminação Pública, além de planejamento urbanístico para adequação do sistema de iluminação) não extrapolaram os limites legais, tampouco destoaram dos serviços almejados. Ao reconhecer a defasagem do orçamento, consigna que foram utilizadas tabelas oficiais para composição da estimativa de preços que, em conjunto com propostas apresentadas no torneio, são o bastante para comprovar vantagem econômica ao Município na contratação.
Requer seja o recurso conhecido e, no mérito, provido, julgando-se regulares a licitação e o contrato. Roberto Hamamoto
6 reforça alegações relativas à existência de projeto básico com informações suficientes para adequada formulação de propostas, bem como à utilização de tabelas de preços de entidades de classe ou representativas como parâmetro orçamentário.
Insurge-se contra a penalidade pecuniária, pois a considera desproporcional, já que, no seu entendimento, não houve prejuízo ao erário nem infringência à norma legal ou confirmação de dolo ou má-fé, constatando-se, ao revés, atos imparciais que atenderam ao interesse público.
Requer o provimento do recurso para que a matéria seja julgada regular, com cancelamento da multa.
Vista regimental ao Ministério Público7 (fls. 709- verso).
Secretaria-Diretoria Geral
8 ressalta que o Projeto Básico não contou com detalhamento do sistema de iluminação pública existente no Município quando da deflagração do certame, incluindo-se documentos técnicos integrantes do acervo do Executivo de Caieiras.
Além disso, entende não afastadas falhas relativas à carência de cronograma físico-financeiro, à exigência de experiência específica em “iluminação pública” e ao orçamento defasado em mais de 6 (seis) meses, motivo de concluir pelo desprovimento dos recursos, com manutenção da multa.
O processo constou da sessão de julgamento do E. Plenário de 13 de novembro de 2019, ocasião em que foi retirado de pauta, para reestudo
9 . Roberto Hamamoto
10 apresenta Memoriais, nos quais, além de repisar idênticos argumentos, assinala possível entendimento diverso deste Tribunal, à época da licitação em apreço (2011), quanto à exigência de prova de qualificação técnica em atividade específica (TC-011518.989.16-5) e à defasagem orçamentária nas hipóteses de efetiva competitividade no torneio (TC000281/014/10, TC-015582/026/14 e TC-013577.989.16).
Para SDG
11 , insubsistentes as alegações do Ex Prefeito, eis que remansosa jurisprudência refuta estimativa de preços defasada e há tempos esta Corte inadmite comprovação de conhecimento em tarefa exclusiva, a exemplo das decisões exaradas nos processos TC-002932/003/11, TC-001521.989.13, TC000008.989.14-7, TC-000282.989.14 e TC-000346.989.14.
Vista regimental ao Ministério Público
12 . É o relatório.
TC-007529/026/12 TC-039411/026/11
VOTO PRELIMINAR
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade
13 , conheço dos recursos.
MÉRITO Não há razões para alterar a decisão desfavorável.
Pacífico o entendimento desta Corte quanto à impropriedade na utilização de tabelas referenciais de custos com data base defasada buscando estabelecer estimativa de valores para a contratação.
Com efeito, catálogos de preços que serviram de paradigma possuem data-base entre julho de 2009 e março de 2010, enquanto que a divulgação do edital ocorreu somente em outubro de 2011, ultrapassando em demasia o limite de 6 (seis) meses aceito pela Corte.
Precedentes mencionados pelo Ex-Prefeito, relativos a suposto entendimento diverso deste Tribunal, à época da contratação (2011/2012), nas hipóteses em que verificada efetiva competitividade no certame, não o socorrem, já que os ajustes abrigados nos processos TC-000281/014/1014, TC-015582/026/1415 e TC-013577.989.1616 , tiveram valores significativamente menores (até R$ 150.000,00 – cento e cinquenta mil reais) aos do contrato em apreço (R$ 7.847.279,24 – sete milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), além de objetos singelos – construção de muro em campo de futebol; revisão de instalações elétricas e hidráulicas, paisagismo, pintura de fachadas; e aquisição de pneus –, circunstâncias que associadas à ampla participação de interessadas, dentre outros fatores, autorizaram, excepcionalmente, o relevamento de falha relativa ao descompasso orçamentário.
Nessa conjuntura, de se concluir que houve comprometimento da matéria desde sua origem, haja vista impossibilidade de aferição da conformidade dos custos com os valores correntes no mercado, em afronta ao art. 6º, inciso IX, alínea f e art. 7º, § 2°, inciso II, da Lei 8.666/199317.
Cenário certamente agravado pela exigência de atestados que comprovem experiência em atividades específicas (georreferenciamento do sistema de iluminação pública, elaboração de projetos elétricos e luminotécnicos para iluminação pública, execução de obras de redes exclusivas de iluminação pública, entre outras), na contramão da Súmula nº 30.
Decisão proferida nos autos do TC-011518.989.16- 5 de especificidade que compromete a competitividade do certame.
Ao impor a comprovação de experiência anterior em georreferenciamento de parque de iluminação pública, por exemplo, afastam-se diversas empresas especializadas e aptas a desenvolver tal serviço, mas que não tenham ainda atuado com iluminação pública.
Não se pode olvidar que, nos termos do disposto no inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal: [...] as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes [...] o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifei)
À luz de sobredito comando constitucional e não obstante a competência discricionária de que dispõe o Administrador, considero que as justificativas apresentadas pela municipalidade não se mostram suficientes e hábeis a autorizar o fator de discrime empregado no edital, constituindo afronta à Súmula nº 30 e restrição indevida à ampla participação de interessados”.
(Tribunal Pleno, sessão de 04 de junho de 2014.
Trânsito em julgado em 01 de junho de 2014)
Argumentação dando conta suficiência do projeto, mencionado nos Memoriais, não se amolda ao caso, na medida em que naquele processado foi analisada tão somente a requisição de prova de experiência no “fornecimento e implantação de sistema que permita ao cidadão abrir chamadas via internet e dispositivos móveis”, atribuição não contemplada nos requisitos atinentes à qualificação técnica da Concorrência nº 007/2011, em exame nesta oportunidade.
Nesse sentido, importa reproduzir trecho de interesse do voto condutor do julgamento dos processos TC-000282.989.14 e TC 000346.989.1420, proferido pelo E. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo: “De igual forma, merecem revisão as disposições atinentes à qualificação técnica operacional e profissional das licitantes, eis que apresentam grau básico não convence, posto que, conforme evidenciado por SDG, ausentes dados relativos ao acervo do sistema de iluminação pública e cronograma físico-financeiro.
A despeito disso, tendo em vista habilitação de 3 (três) empresas no torneio, a garantir satisfatório ambiente competitivo, bem como a inexistência de indícios de dolo ou má-fé, e considerando-se a inovação promovida pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que determinou a transferência do sistema de iluminação pública das distribuidoras aos municípios 21, ocasionando, a toda evidência, necessidade de adaptação das Prefeituras ao novo modelo de gestão dos respectivos serviços, possível propor o cancelamento da penalidade pecuniária aplicada à autoridade responsável.
Nessa conformidade, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto pela PREFEITURA DE CAIEIRAS e pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto pelo Ex-Prefeito, ROBERTO HAMAMOTO, para o único fim de cancelar a multa que lhe fora aplicada, mantendo-se na íntegra a decisão que julgou irregulares a licitação e o contrato firmado entre a PREFEITURA DE CAIEIRAS e CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A e procedente a representação formulada por PROCEL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA.
tc
Tribunal de Contas
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Conselheiro-Substituto Samy Wurman Segunda Câmara
Sessão: 10/3/2020 138 TC-036389/026/14
- INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Eventos Publi Eventos Ltda – EPP.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Homologação e que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefei…
tc
Tribunal de Contas
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Conselheiro-Substituto Samy Wurman Segunda Câmara
Sessão: 10/3/2020 138 TC-036389/026/14
- INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Eventos Publi Eventos Ltda – EPP.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Homologação e que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial.
Contrato celebrado em 22-09-14.
Valor – R$3.385.503,47.
Termo de Aditamento de 23-10-14.
Termo de Prorrogação de 21-09-15.
Acompanhamento da Execução Contratual.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada(s) no D.O.E. de 15-07-16.
Fiscalizada por: GDF-9 - DSF-I. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
EMENTA:
LICITAÇÃO.
PREGÃO PRESENCIAL.
CONTRATO.
TERMOS ADITIVOS.
DEFICIENTE PESQUISA DE PREÇOS.
DESCRIÇAO IMPRECISA DO OBJETO.
AGLUTINAÇAO DE ITENS DE SEGMENTOS DIVERSOS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA À AMPLA COMPETIÇAO.
IRREGULARIDADE.
MULTA.
EXECUÇÃO CONTRATUAL.
CONHECIDA.
1. A pesquisa de preços para embasar a estimativa de custos não deve restringir-se apenas a empresas que desenvolvem amplo conjunto daquelas atividades pretendidas pela administração, mas ser estendida às sociedades que prestem serviços em determinados segmentos, de modo a comprovar a média de preços do mercado.
2. A ausência de justificativas de ordem técnica ou econômica no processo exige o parcelamento do objeto, objetivando ampliar a competitividade do certame, nos termos dos artigos 15, IV e 23, § 1º, da Lei nº 8666/1993.
Relatório
Em exame, licitação, contrato, termos aditivos e a execução contratual, do ajuste travado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Eventos Publi Eventos Ltda - EPP, tendo por objeto a prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais.
O contrato nº 229/14, assinado em 22/9/2014, pelo valor de R$ 3.385.503,47, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, foi antecedido pelo Pregão Presencial nº 89/14, do tipo menor preço por lote, regularmente divulgado
1, ao qual compareceram 4 (quatro) empresas.
Dos 25 (vinte e cinco) lotes que integravam o objeto do certame, 232 (vinte e três) foram adjudicados à empresa Eventos Publi Eventos e
2 (dois) à Starloc Locadora de Máquinas Geradores e Veículos.
Não houve interposição de recursos administrativos.
O termo aditivo nº 270/14, de 23/10/2014, foi celebrado para inclusão de dotação orçamentária
3. O termo aditivo nº 266/15, de 21/9/2015, teve por escopo a prorrogação do prazo de vigência do contrato por mais 12 (doze) meses
4 e conceder o reajuste dos preços, com base na variação do índice INPC/IBGE, previsto na cláusula 6.1.1 do contrato.
A matéria, inicialmente, foi conhecida sem julgamento de mérito, porquanto verificada a hipótese prevista na Resolução nº 1/2012.
A seguir, foi juntada aos autos a documentação de fls. 975/1004, subscrita por Samuel dos Santos, munícipe de Caieiras
5 , contendo denúncia sobre possíveis irregularidades na contratação da empresa Eventos Publi Eventos pela Municipalidade.
Segundo os termos da denúncia
6 , o Senhor Silvio Augusto Braz, sócio da empresa Abalou Produções e Eventos Ltda, e o Senhor Carlos Alberto Seixas Toledo, sócio das empresas Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda, Eventos Publi Eventos Ltda-EPP, e FB Produções e Eventos Ltda, estariam agindo em cartel, mediante prévio acerto de preços para fraudar licitações nas cidades de Caieiras, Mairiporã e Várzea Paulista.
Afirmou o denunciante que a empresa Abalou Produções estaria sendo usada para lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, além de ser utilizada para conferir aparente competição nas licitações em que as citadas empresas participavam.
Para demonstrar suas alegações, indicou seis certames realizados em 2014 e 2015, naquela região, em que se constata a participação dessas empresas, sendo que a adjudicação dos objetos ora dava-se em favor da empresa Eventos Publi Eventos, ora a FB Produções e Eventos, ambas de propriedade de Senhor Carlos Alberto Seixas Toledo.
Então, na sequência, foi determinado pelo Conselheiro Relator que o órgão de instrução analisasse a execução contratual. DF-9, ao instruir a execução do ajuste e analisar os documentos acrescidos, opinou pelo conhecimento da execução contratual atestando a boa ordem das fases inerentes à despesa, mas alterou seu posicionamento anterior passando a manifestar-se pela irregularidade da licitação, do contrato e dos aditivos em face do seguinte (fls. 1104/1119):
a) as empresas Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda e Eventos Publi Eventos Ltda-EPP possuem os mesmos sócios, Carlos Alberto Seixas Toledo e José Henrique Bombardi, sendo que o primeiro (Carlos Alberto) foi sócio da empresa FB produções & Eventos até o final do exercício de 2013;
b) o modo como o orçamento estimativo foi elaborado impossibilita a correta aferição dos valores ajustados com os praticados no mercado, devido ao baixo escopo da pesquisa de preços, concentrada em empresas que fornecem muitos serviços, não sendo possível, por isso, utilizá-lo como critério de admissibilidade de preços;
c) o objeto da licitação foi mal definido, à vista da descrição demasiadamente genérica, o que afasta potenciais concorrentes;
d) em que pese a licitação por lotes, a aglutinação de atividades distintas em um único certame limitou a participação de interessados, constatando-se que em diversos lotes houve a participação de apenas „2‟ (duas) empresas (Abalou Produções e Eventos Publi Eventos), as quais fornecem extensa gama de serviços, indicando um possível direcionamento, violando o disposto no art. 23, § 1º da Lei 8666/1993, observação, aliás, contida no parecer jurídico da Origem
7. Assinado prazo às partes contratantes, a Prefeitura Municipal de Caieiras compareceu aos autos (fls. 1127/1146), expondo que:
a) as informações do orçamento estimativo foram obtidas em consulta a empresas do ramo, fato que possibilita a aferição do preço contratado com o de mercado;
b) o objeto da licitação foi descrito em consonância com o regramento legal, art. 40, I, da Lei nº 8666/1993, não ficando demonstrado pela Fiscalização qual o prejuízo das especificações da forma como realizada;
c) a definição dos lotes foi realizada tendo em conta as características dos serviços, a logística e a economia de escala, sendo todos pertencentes ao mesmo segmento de mercado.
Ademais, não seria viável a divisão dos lotes em itens, vez que haveria comprometimento dos serviços a serem executados.
Com esses argumentos, postulou julgamento pela regularidade da matéria.
ATJ, sob o enfoque econômico-financeiro, observou que as justificativas apresentadas pela Municipalidade não elidem as irregularidades apuradas pela Fiscalização, notando que o Município nada disse a respeito da denúncia envolvendo as empresas Abalou, Publicomunicação, FB e Eventos Publi Eventos.
Assim, ponderou que a matéria está comprometida (fls.1154/1156).
Unidade Jurídica seguiu na mesma trilha, pela irregularidade da matéria (fls. 1157/1159).
Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do Ato Normativo nº 006/14-PGC (fls. 1152-v e 1163- v).
É o relatório.
Voto
TC-036389/026/14
Por força do disposto no § 1º, do art. 3º, da Resolução nº 1/2012
8 , licitação, contrato e os termos aditivos foram conhecidos, sem julgamento de mérito.
Posteriormente, ante a denúncia encartada às fls. 975/1004, os autos foram submetidos ao Conselheiro Relator para julgamento, nos termos previstos no § 3º, do art. 4º da citada Resolução.
Do reexame da matéria pela Fiscalização, realizado por ocasião dos documentos encartados às fls. 975/1004, observaram-se falhas que suscitam dúvidas acerca da lisura do certame, quanto a um possível direcionamento para a contratada, e, especialmente quanto à deficiente pesquisa de preços para elaboração do orçamento e indevida aglutinação de itens de segmentos distintos num único procedimento.
Conforme apurado na instrução, as empresas Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda e Eventos Publi Eventos Ltda-EPP (contratada), possuem endereço e sócios comuns, a saber: ambas estão situadas na Av. Pacaembu, nº 428 Fundos, bairro Sitio Borda da Mata, Franco da Rocha/SP; tendo como sócios “Carlos Alberto Seixas Toledo” e “José Henrique Bombardi”
9. O mesmo Carlos Alberto Seixas Toledo também foi sócio da empresa FB produções & Eventos até aproximadamente novembro/ 2013
10. Em 11/12/2013 foi admitido como sócio da empresa DJ SPLASH EVENTOS LTDA - ME, cuja razão social foi alterada, na mesma data, para Eventos Publi Eventos Ltda – ME
11. Segundo expôs o denunciante, Silvio Augusto Braz, sócio da empresa Abalou Produções e Eventos Ltda, estaria agindo em conluio com Carlos Alberto Seixas Toledo no intuito de fraudar licitações na região dos Municípios de Caieiras, Mairiporã e Várzea Paulista, mediante prévio acerto de preços.
Registre-se que a empresa Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda., não teve nenhuma participação no Pregão ora em exame
12, tampouco foi consultada durante a pesquisa mercadológica
13. Pontue-se, igualmente que, a empresa FB produções & Eventos embora tenha firmado contrato com a Prefeitura de Caieiras em agosto/2013, quando Carlos Alberto Seixas Toledo dela era sócio
14, esta já não estava sob o controle de Carlos Alberto Seixas Toledo quando a Prefeitura realizou pesquisa de preços para este Pregão.
Vale observar, entretanto, o histórico registrado na Ata da sessão do Pregão
15, onde se nota, no transcurso da fase competitiva, que a disputa pelos lotes ficou concentrada apenas entre as empresas “Eventos Publi Eventos” (representada por Carlos Alberto Seixas Toledo) e “Abalou Produções” (representada por Silvio Augusto Braz), sendo que esta não ofertou lances para 13 (treze) dos 25 (vinte e cinco) lotes e declinou de todos aqueles em que participou.
Diante do contexto da denúncia e dos fatos registrados em ata, ao menos em tese, os indícios apontam uma possível simulação de competição, em favor da empresa “Eventos Publi Eventos”, o que afronta os princípios da competitividade, moralidade administrativa e isonomia entre os proponentes, o que é determinante para remessa de cópia destes autos ao Ministério Público Estadual para ciência e eventuais providências.
E o teor da denúncia sequer foi objeto de comentários pela Prefeitura de Caieiras e, mesmo que por ora não se tenha prova cabal quanto ao alegado, não há dúvidas de que as questões suscitadas pelo denunciante resvalam, ainda que modo tangencial, sobre a lisura do Pregão nº 89/2014.
Não obstante isso, as explicações da Origem não me convencem, quanto ao baixo escopo da estimativa de custos, realizada somente com empresas produtoras de eventos, as quais desenvolvem amplo conjunto de atividades.
Razão assiste à Fiscalização quando afirma que para melhor aproveitamento das peculiaridades do mercado, a pesquisa para formação de preços de referência deveria ter sido ampliada, consultando-se, também, as empresas que prestam serviços em determinados segmentos, como forma de comprovar, de fato, a média de preços do mercado, em atendimento ao princípio da economicidade.
Daí concluir-se que os valores de referência obtidos não servem como parâmetro confiável para o cotejo dos preços ofertados com as correntes no mercado, como estabelece o inciso IV, do art. 43, da Lei nº 8.666/1993.
Igualmente insuficientes os argumentos da defesa para elidir as irregularidades consistentes na imperfeita descrição do objeto, hipótese que contrariou o disposto no inciso II do art. 3º, da Lei nº 10.520/2002
16, assim como pela aglutinação indevida de itens distintos, fatores que, certamente não militam a favor da ampla competitividade.
Em que pese a Administração em suas justificativas ter dito que a contratação de todos os serviços e equipamentos num só procedimento poderia garantir maior amplitude
17, na verdade, mesmo à vista da adjudicação por lotes, a vastidão dos serviços reunidos nos lotes opera em sentido oposto.
Com efeito, tende a limitar a participação de interessados, ao passo que exclui aquelas empresas que poderiam fornecer somente parte dos itens do objeto, o que atua em desfavor da competitividade e, por consequência, da seleção da proposta mais vantajosa à Administração.
Rememore-se que dos 25 (vinte e cinco) lotes em disputa, 23 (vinte e três) foram adjudicados à contratada e nas circunstâncias acima apontadas.
Ademais, a Origem não demonstrou que pudesse haver prejuízos para gestão contratual caso itens como locação de brinquedos infláveis, locação de carro de sonorização, serviço de carregadores, por exemplo, fossem licitados separadamente.
Note-se que, o gestor não atentou para o parecer do órgão jurídico da Prefeitura que havia chamado atenção para a quantidade de itens licitados num certame único, ao que havia sugerido a instauração de tantos pregões quantos fossem necessários à satisfação do objeto.
Portanto, não foi atendido o disposto nos artigos 3º, § 1º, I, 15, IV e 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
Destaque-se que a jurisprudência deste Tribunal tem censurado o agrupamento de itens de diversos segmentos de mercado em certame ou lotes únicos, a exemplo dos TC-17758/989/18 e TC-17895/989/18, TC-13822/989/18 e TC-8702/989/16.
Quanto aos termos aditivos, evidente que sofrem os efeitos reflexos da irregularidade da licitação e do contrato, pela aplicação do princípio da acessoriedade.
Ante o exposto, acolho os pronunciamentos da Fiscalização e ATJ e voto pela irregularidade do Pregão Presencial nº 89/2014, do contrato nº 229/14, de 22/9/2014 e dos termos aditivos de 23/10/2014 e 21/9/2015, e pela ilegalidade das despesas decorrentes, e determino o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/1993, o que implica em determinação ao atual Prefeito do Município de Caieiras para instauração de procedimento administrativo a fim de apurar responsabilidades e eventuais prejuízos, bem como dar ciência dessa medida a este Tribunal.
E porque os atos praticados pela Prefeitura de Caieiras violaram os dispositivos legais mencionados no corpo deste voto, proponho ao colegiado a aplicação de multa que fixo em 300 (trezentas) Ufesp‟s ao Senhor Roberto Hamamoto, Prefeito à época e autoridade que firmou o contrato, com fundamento no art. 104, II da Lei Complementar nº 709/1993.
Determino, ainda, a remessa de cópia desta decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo para ciência.
E porquanto atestada a boa ordem da execução contratual, dela tomo conhecimento.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à Fiscalização para requisitar da Origem os termos de recebimento do objeto.
A C Ó R D Ã O
TC-036389/026/14
– Instrumentos Contratuais.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Eventos Publi Eventos Ltda – EPP.
Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial.
Contrato celebrado em 22-09- 14. Valor – R$3.385.503,47.
Termo de Aditamento de 23-10-14.
Termo de Prorrogação de 21-09-15.
Acompanhamento da Execução Contratual.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no D.O.E. de 15- 07-16.
Procuradora do Ministério Público de Contas:
Renata Constante Cestari.
EMENTA:
LICITAÇÃO.
PREGÃO PRESENCIAL.
CONTRATO.
TERMOS ADITIVOS.
DEFICIENTE PESQUISA DE PREÇOS.
DESCRIÇAO IMPRECISA DO OBJETO.
AGLUTINAÇAO DE ITENS DE SEGMENTOS DIVERSOS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA À AMPLA COMPETIÇAO.
IRREGULARIDADE.
MULTA.
EXECUÇÃO CONTRATUAL.
CONHECIDA.
1. A pesquisa de preços para embasar a estimativa de custos não deve restringir-se apenas a empresas que desenvolvem amplo conjunto daquelas atividades pretendidas pela administração, mas ser estendida às sociedades que prestem serviços em determinados segmentos, de modo a comprovar a média de preços do mercado.
2. A ausência de justificativas de ordem técnica ou econômica no processo exige o parcelamento do objeto, objetivando ampliar a competitividade do certame, nos termos dos artigos 15, IV e 23, § 1º, da Lei nº 8666/1993. Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Dimas Ramalho, a e. 2ª Câmara, em sessão de 10 de março de 2020, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial n° 89/2014, o Contrato n° 229/14, de 22/09/2014, e os Termos Aditivos de 23/10/2014 e 21/09/2015, bem como ilegais as despesas decorrentes, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93, com decorrente determinação ao atual Prefeito do Município de Caieiras para instaurar procedimento administrativo a fim de apurar responsabilidades e eventuais prejuízos, bem como dar ciência dessa medida a este Tribunal.
Decidiu, outrossim, com fundamento no artigo 104, II da mencionada Lei, aplicar multa de 300 (trezentas) Ufesps ao Senhor Roberto Hamamoto, Prefeito à época e autoridade que firmou o contrato.
Decidiu, também, tomar conhecimento da Execução Contratual.
Determinou, ainda, a remessa de cópia do referido voto ao Ministério Público do Estado de São Paulo para ciência.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, o retorno dos autos à Fiscalização para requisição à Origem dos Termos de Recebimento do objeto
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
SAMY WURMAN – Relato
CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
TRIBUNAL PLENO DE 20/04/22 ITEM Nº31
RECURSO ORDINÁRIO 31
TC-036389/026/14
Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Eventos Publi Eventos Ltda. – EPP,
objetivando a prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais, no valor de R$3.385.503,47. Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 10-09-20, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, e ilegais as despesas decorrentes, bem como conheceu da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO.
LICITAÇÃO. CONTRATO.
TERMOS ADITIVOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO.
INTIMAÇÃO PRESUMIDA PERFEITA COM A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
SUBSCRIÇÃO DE TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO.
AGLUTINAÇÃO.
IMPRECISA DEFINIÇÃO DO OBJETO.
COTAÇÃO PRÉVIA DE PREÇOS INIDÔNEA.
CONSULTA A EMPRESAS COM SIMILARIDADE DE SÓCIOS.
DIRECIONAMENTO DO RESULTADO DO CERTAME.
ACESSORIEDADE.
DESPROVIMENTO RELATÓRIO
Recurso Ordinário interposto por ROBERTO HAMAMOTO, EX-PREFEITO DE CAIEIRAS, em face de decisão da E. Segunda Câmara que, acolhendo voto condutor proferido pelo ilustre Conselheiro Substituto Samy Wurman em sessão de 10 de março de 2020, julgou irregulares o Pregão Presencial nº 89/2014, o Contrato nº 229/14, de 22 de setembro de 2014, e respectivos 1° e 2° Termos Aditivos1 firmados pela MUNICIPALIDADE com EVENTOS PUBLI EVENTOS LTDA – EPP, ao valor de R$ 3.385.503,47 (três milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e três reais e quarenta e sete centavos), visando à prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais, declarando ainda ilegais as despesas decorrentes, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/1993.
Na oportunidade, mercê do conjunto de dispositivos legais violados, deliberou o colegiado, ainda, cominar multa no valor correspondente a 300 (trezentas) UFESPs ao ora Recorrente, com fundamento no artigo 104, II, do referido diploma legal, bem assim determinar remessa de cópias processuais ao Ministério Público Estadual.
Por fim, atestada a boa ordem da execução contratual, dela tomou-se conhecimento.
Inicialmente conhecida sem julgamento de mérito, nos termos previstos no § 1º do artigo 3º na Resolução nº 1/20122 (fls. 639, 657 e 974), a matéria seguiu à instrução, por determinação do Relator (fl.1.005), na conformidade do § 3º do artigo 4º de aludida norma interna corporis
3, depois de juntada a documentação de fls. 975/1004, subscrita por Samuel dos Santos, munícipe de Caieiras, contendo notícia de possíveis irregularidades na contratação em perspectiva.
Em síntese, segundo expôs o denunciante, Silvio Augusto Braz, sócio da empresa Abalou Produções e Eventos Ltda. estaria agindo em conluio com Carlos Alberto Seixas Toledo
4 no intuito de fraudar licitações na região dos municípios de região Caieiras, Mairiporã e Várzea Paulista, mediante prévio acerto de preços.
Com base em instrução unânime (DF-9 e ATJ) o juízo de irregularidade abarcou:
i. Indevida aglutinação de itens de segmentos distintos em único procedimento;
ii. Imprecisa definição do objeto;
iii. Deficiente pesquisa de preços para elaboração do orçamento, eis que, conforme apurado, as empresas Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda e Eventos Publi Eventos Ltda-EPP (contratada), possuem endereço e sócios comuns, um deles também sócio da FB produções & Eventos até aproximadamente novembro/ 2013;
iv. Direcionamento do resultado do certame para a contratada; v. Incidência do princípio da acessoriedade sobre os aditivos.
Em suas razões, alega o Recorrente que os instrumentos em exame haviam sido conhecidos, conferindo-se “novo contorno” à matéria após denúncia de opositor político, contra o qual formulou queixa crime, justamente em razão de calúnia, difamação e injúria (fls. 1178/1191).
Invoca o princípio da segurança jurídica para objetar o fato de que somente após quase dois anos do certame, e em meio a período eleitoral, foram aventados desvios em relação a procedimentos que antes só contava com posicionamentos favoráveis (arts. 20 a 22, LINDB5).
Remete à ocorrência de cerceamento de defesa em virtude de ausência de notificação pessoal do representante da empresa contratada e da Municipalidade quando da apuração da denúncia, insuficiente a tal propósito simples intimação pelo Diário Oficial.
Além disso, após emissão do laudo da Fiscalização, observados os trâmites regimentais, o despacho de assinatura de prazo teria mencionado tão somente a necessidade de manifestação quanto às conclusões registradas no relatório, sem aludir aos termos da delação, de onde extraída premissa de potencial formação de cartéis.
A propósito, rechaça configuração de fraude ante os elementos coligidos aos autos, que não confirmam indício de direcionamento ou de qualquer outra irregularidade.
Com efeito, a pesquisa de preços teria sido efetuada a partir de parâmetros reais alinhados com o mercado e os lotes agrupados em itens de mesma natureza, com vistas a favorecer a economia de escala.
Obtempera que, na qualidade de gestor, agiu de boa fé e demonstrou de forma inequívoca os fatos que levaram o município a celebrar o ajuste de acordo com a formatação eleita, ao que pleiteia o afastamento da penalidade pecuniária, mediante aplicação analógica dos precedentes que faz relacionar.
Vista regimental ao Ministério Público (Fl. 1.307 verso).
Ao não vislumbrar novidade substantiva capaz de reverter o panorama processual, Secretaria-Diretoria Geral opina pelo conhecimento do apelo, porém, pelo seu desprovimento, no mérito Concedida aos interessados vista ao final da preparação do feito.
É o relatório.
ACÓRDÃO
Recorrente: Roberto Hamamoto – Ex Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Eventos Publi Eventros Ltda. EPP, objetivando a prestação de serviços e locação de equipamentos destinados as festividades municipais, no valor de RS$3.385.503,47.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito)
Em julgamento:
Recurso Ordinário interposto em face de acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 10-09-2020, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, e ilegais as despesas decorrentes, bem como conheceu da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2°, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar n° 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
EMENTA:
RECUSO ORDINÁRIO
LICITAÇÃO
SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS PARA SERVIÇOS
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTAMENTO
INTIMAÇÃO PRESUMIDA PERFEITA COM A PUBLICAÇÃO NO DIPÁTIO OFICIAL
SUBSCRIÇÃO DE TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
AGLUTINAÇÃO
IMPRECISA DEFINIÇÃO DO OBEJTO
COTAÇÃO PRÉVIA DE PREÇOS INIDÔNEA
CONSULTA A EMPRESAS COM SIMILIARIDADE DE SÓCIOS
DIRECIONAMENTO DO RESULTADO DO CERTAME
ACESSORIEDADE
DESPROVIMENTO
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 20 de abril de 2022, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Antônio Roque Citadini e Renato Martins Costa e dos Conselheiros Substitutos Silvia Monteiro, Samy Wurman e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, em preliminar, afastando a assertiva de cerceamento de defesa, conheceu o Recurso Ordinário interposto pelo senhor Roberto Hamamoto, ex prefeito de Caieiras, e , quanto ao mérito, negou-lhe provimento, mantido, na íntegra, o v. aresto prolatado pela E. Segunda Câmara em 10 de Março de 2020, inclusive no que se refere à multa aplicada ao Recorrente, cuja dosimetria, fixada em 300 UFESPs, revelou moderação e adequação com a parcela de responsabilidade do gestor no procedimento.
O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópia, independentemente de requerimento, no cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
Sala das Sessões, 20 de Abril de 2022.
DIMAS RAMALHO
PRESIDENTE
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
RELATOR
tc
Tribunal de Contas
CORPO DE AUDITORES MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
S E N T E N Ç A
PROCESSO: 00024288.989.22-1
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
CONTRATADO(A):
EMPRESA MINEIRA DE COMPUTADORES LTDA
(CNPJ 22.261.093/0001-40)
INTERESSADOS(AS): GERSON MOREIRA ROMERO
(CPF ***.888.338-**)
GILMAR SOARES VICENTE (CPF ***.459.138-**)
- PREFEITO
VALE…
tc
Tribunal de Contas
CORPO DE AUDITORES MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
S E N T E N Ç A
PROCESSO: 00024288.989.22-1
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
CONTRATADO(A):
EMPRESA MINEIRA DE COMPUTADORES LTDA
(CNPJ 22.261.093/0001-40)
INTERESSADOS(AS): GERSON MOREIRA ROMERO
(CPF ***.888.338-**)
GILMAR SOARES VICENTE (CPF ***.459.138-**)
- PREFEITO
VALERIA MARIA PEREIRA DE ARAUJO
(CPF ***.322.058-**)
- SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LUCIANE APARECIDA DOS SANTOS MOSCA
(CPF ***.033.798-**)
- SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
KELYNN MIDORI ALVES
(CPF ***.360.488-**)
- SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARLA MAIA DA COSTA DE ROSSI
(CPF ***.181.462-**)
- RESPONSÁVEL ADMINISTRATIVA, TÉCNICA E FINANCEIRA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
JOAO GABRIEL ANTONIAZZI
(CPF ***.335.958-**)
LUIS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA
(CPF ***.646.076-**)
- PROCURADOR ASSUNTO:
TERMO DE ADITAMENTO Nº 166/2022, DE 01.12.2022
OBJETO: ACRESCIMO QUANTOTATIVOS DE 20 EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA (COMPUTADORES DESKTOP, MONITORES, PERIFÉRICOS E SOFTWARES) – SAÚDE, PASSANDO O VALOR MENSAL A SER DE R$ 163.531,24.
INSTRUÇÃO POR: DF-03 MPC: ATO NORMATIVO N.º 006/14 - PGC, D.O.E. DE 08.02.2014.
PROCESSO PRINCIPAL: 00012435.989.20-7
RELATÓRIO Examino o Termo de Aditamento nº 166/2022, de 01 de dezembro de 2022, abrigado no processo em epígrafe, visando o acréscimo quantitativo do objeto, sem alteração dos preços unitários, de 20 (vinte) equipamentos de informática (computadores desktop, monitores, periféricos e softwares), em regime de locação, mediante prestação de serviços de suporte, assistência técnica, seguro e manutenção, conforme estipulado no Edital e Termo de CORPO DE AUDITORES MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO (11) 3292-4363 - [email protected]
Referência.
Destaco que os atos que precederam ao aditivo em exame, foram julgados regulares por este Tribunal, em Sentenças publicadas no DOE em edições de 23.06.2021, 18.01.2022 e 23.02.2022, essas cobertas pelo trânsito em julgado, e de 08.02.2023.
Sobre o aditamento, a Fiscalização nada apontou.
Foi concedida vista ao DD. Ministério Público de Contas, retornando os autos nos termos do Ato Normativo nº 004/2014-PGC.
É o relatório.
DECIDO.
Destaco, inicialmente, que decido a matéria por força das novas atribuições estabelecidas no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal pela Resolução nº 02/2021, de 17.04.2021, que revogou a Resolução nº 01/2021, de 23.03.2021. No mérito. Não vejo razões para deixar de acolher os posicionamentos favoráveis da Fiscalização.
O termo em referência diz respeito ao acréscimo quantitativo de equipamentos de informática no setor de saúde da municipalidade, na forma de locação. Os documentos carreados aos autos demonstram que o aumento quantitativo dos equipamentos foi devidamente justificado por fatores supervenientes (novos equipamentos da saúde), com o percentual de acréscimo se amoldando ao limite máximo permissivo na norma (artigo 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93), perfazendo um acréscimo acumulado de 22,42%, restando mantido os preços iniciais reajustados, passando o valor mensal a ser de R$ 163.531,24 e anual de R$ 1.959.603,55.
Observo que a despesa estaria suportada por recursos orçamentários disponíveis, o ajuste merecendo a devida publicidade além do reforço caucionar..
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do inciso II do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE em 17.04.2021, tendo o d. MPC declinado do ensejo de se manifestar, JULGO REGULAR o Termo de Aditamento nº 166/2022, de 01.12.2022, e tomo conhecimento do Reforço Caucionar, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente, a execução contratual tratada no processo eTC-16278.989.20-7, que será analisada em momento oportuno, uma vez que a matéria pende de instrução final.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Em seguida, ao arquivo.
C.A., 02 de março de 2023.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO AUDITOR