Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 06/06/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
tc
Tribunal de Contas
Prefeitura Municipal: Caieiras.
Exercício: 2020.
Prefeito: Gerson Moreira Romero.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF-3.
EMENTA:
CONTAS ANUAIS.
PREFEITURA MUNICIPAL.
DESFAVORÁVEL.
RECOMENDAÇÕES.
Déficit Orçamentário de -6,08 que representou 50 dias de arrecadação, falta de liquidez para honrar dívidas de curto prazo.
Parecer…
tc
Tribunal de Contas
Prefeitura Municipal: Caieiras.
Exercício: 2020.
Prefeito: Gerson Moreira Romero.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF-3.
EMENTA:
CONTAS ANUAIS.
PREFEITURA MUNICIPAL.
DESFAVORÁVEL.
RECOMENDAÇÕES.
Déficit Orçamentário de -6,08 que representou 50 dias de arrecadação, falta de liquidez para honrar dívidas de curto prazo.
Parecer Desfavorável.
Recomendações.
Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo TC-003273.989.20-2.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira Câmara, em sessão de 13 de setembro de 2022, pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Sidney Estanislau Beraldo, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, decidiu emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2020, com as recomendações, à margem do parecer, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Determinou, outrossim, que a Fiscalização competente, em próxima inspeção, certifique o cumprimento das providências a serem adotadas pela origem, fazendo constar no Relatório.
Determinou, por fim, ao Cartório que, após o trânsito em julgado, encaminhe os autos à Unidade de Fiscalização competente, para as providências de envio de cópia digital à Câmara Municipal e, em seguida, ao arquivo.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 13 de setembro de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO –
Presidente. ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00015574.989.22-4
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
Responsáveis:
Luciane Aparecida dos Santos Mosca,
Valéria Maria Pereira de Araújo e
Kelynn Midori Alves
(Secretárias Municipais),
Carla Maia da Costa de Rossi
(Responsável Administrativa, Técnica e Financeira)
CONTRATADO(A): GOLDEN FOOD - COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS - E…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00015574.989.22-4
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
Responsáveis:
Luciane Aparecida dos Santos Mosca,
Valéria Maria Pereira de Araújo e
Kelynn Midori Alves
(Secretárias Municipais),
Carla Maia da Costa de Rossi
(Responsável Administrativa, Técnica e Financeira)
CONTRATADO(A): GOLDEN FOOD - COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS - EIRELI
Responsável: Tiago Macedo da Silva (Representante)
INTERESSADO(A):
GILMAR SOARES VICENTE
VALERIA MARIA PEREIRA DE ARAÚJO
LUCIANE APARECIDA DOS SANTOS MOSCA
KELYNN MIDORI ALVES
CARLA MAIA DA COSTA DE ROSSI
TIAGO MACEDO DA SILVA
ASSUNTO: Termo de aditamento nº 86/2022.
Aditamento ao termo de contrato nº 549/2022.
Objeto: acréscimo de valor dos itens para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
[PROT0000013899] EXERCÍCIO: 2022 INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 9693.989.21-2
Evento 26. Além dos apontamentos consignados pelo GDF-3 no evento referenciado, verifico que o presente Termo de Aditamento teve a finalidade de reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, promovendo o aumento de 18% (dezoito por cento) no valor das cestas básicas relativas ao fornecimento do Item 1 e o aumento de 2% (dois por cento) no valor daquelas concernentes ao Item 2, tendo como fundamento a imprevisibilidade ocasionada pela Pandemia da Covid-19.
Ocorre que o referido Aditivo foi assinado em 1º/7/22, época em que os efeitos da mencionada Pandemia já se haviam atenuado, deixando de prevalecer a ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis.
Ademais, vejo que a estipulação dos respectivos percentuais de 18% e 2% se encontra desprovida de memória de cálculo e de fonte de valores, restando ausentes elementos que demonstrem a extensão do possível aumento de preços alegado pelas partes.
Desse modo, assino aos interessados o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação deste despacho, para os fins do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, ou, ainda, para as alegações que forem de seus interesses.
Advirto que, na conformidade da declaração lavrada no Termo de Ciência e Notificação (evento 1.3) todos os interessados acima nomeados se deram por cientificados de que os atos processuais estariam sujeitos a análise e julgamento deste Tribunal, que se processariam por meio eletrônico e mediante divulgação no Diário Oficial do Estado, bem como por notificados para:
a) “O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber”.
Registro, ainda, que conforme cientificados pelo referido Termo, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico e em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP, os interessados poderão ter acesso ao processo, ter vista e extrair cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões.
Ao Cartório.
Publique-se
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00015138.989.22-3.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
CONTRATADO(A):
CAIEIRAS LUZ SERVICOS DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A.
(CNPJ 36.847.284/0001-01)
INTERESSADO(A):
GERSON MOREIRA ROMERO MARCELO SOUZA DE CAMARGO
RODRIGUES GILMAR SOARES VICENTE.
ASSUNTO: Contrato de concessão nº 124/2020 de 09/04/2020.
C…
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Tribunal de Contas
PROCESSO: 00015138.989.22-3.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
CONTRATADO(A):
CAIEIRAS LUZ SERVICOS DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A.
(CNPJ 36.847.284/0001-01)
INTERESSADO(A):
GERSON MOREIRA ROMERO MARCELO SOUZA DE CAMARGO
RODRIGUES GILMAR SOARES VICENTE.
ASSUNTO: Contrato de concessão nº 124/2020 de 09/04/2020.
Concorrência pública internacional nº 005/2019.
Processo municipal nº 12.299/2019.
Objeto: parceria público-privada em modalidade de concessão administrativa para realização de serviços de desenvolvimento, modernização, ampliação, eficientização energética, operação, manutenção da infraestrutura, monitoramento, controle e tele gestão do sistema de iluminação pública de Caieiras.
EXERCÍCIO: 2020. INSTRUÇÃO POR: DF-03.
PROCESSO PRINCIPAL: 15009.989.22-9.
Ficam os contratantes NOTIFICADOS para conhecerem o teor do Roteiro de Verificação produzido na DF-3 (ev. 43) e, no prazo de 30 dias, tomarem medidas adequadas ao saneamento das irregularidades aí apontadas.
Publique-se e restitua-se à DF-3 para continuidade do acompanhamento da execução contratual, em periodicidade adequada à conveniência do serviço, a critério do responsável
PROCESSO: 00015009.989.22-9.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
CONTRATADO(A):
CAIEIRAS LUZ SERVICOS DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A.
(CNPJ 36.847.284/0001-01)
INTERESSADO(A):
GERSON MOREIRA ROMERO
MARCELO SOUZA DE CAMARGO RODRIGUES.
ASSUNTO: Termo de contrato de concessão nº 124//2020. Concorrência pública internacional nº 005/2019.
Processo municipal nº 12.299/2019.
Objeto: parceria público-privada em modalidade de concessão administrativa para realização de serviços de desenvolvimento, modernização, ampliação, eficientização energética, operação, manutenção da infraestrutura, monitoramento, controle e telegestão do sistema de iluminação pública de Caieiras. Vigência: 20 anos.
Valor mensal: R$ 227.823,49.
[PROT0000013690].
EXERCÍCIO: 2020.
INSTRUÇÃO POR: DF-03. PROCESSO(S) DEPENDENTE(S): 00015138.989.22-3.
Ficam os contratantes NOTIFICADOS para, no prazo de 15 dias, conhecerem o teor do Relatório de Fiscalização produzido na DF-3 (ev. 43) e, ante aí o contido, apresentarem justificativas pertinentes, juntando provas documentais quando as circunstâncias assim o exigirem.
Publique-se e aguarde-se
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00005896.989.20-9
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
CONTRATADA: V S M ENGENHARIA LTDA.
Representante Legal: Luiz Fernando Sapun
INTERESSADO: GERSON MOREIRA ROMERO
ASSUNTO: Contrato nº242/2018, Tomada de Preços nº011/2018, PM 6444/2018, objetiva a construção de base para a Guarda Civil Municipal na Avenida Paulicéia-Laranjeiras, na…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00005896.989.20-9
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
CONTRATADA: V S M ENGENHARIA LTDA.
Representante Legal: Luiz Fernando Sapun
INTERESSADO: GERSON MOREIRA ROMERO
ASSUNTO: Contrato nº242/2018, Tomada de Preços nº011/2018, PM 6444/2018, objetiva a construção de base para a Guarda Civil Municipal na Avenida Paulicéia-Laranjeiras, na cidade de Caieiras.
INSTRUÇÃO POR: DF-03 PROCESSOS DEPENDENTES: 00008068.989.20-1, 00012432.989.20-0
PROCESSO: 00008068.989.20-1
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
CONTRATADA: V S M ENGENHARIA LTDA.
Representante Legal: Luiz Fernando Sapun
INTERESSADO: GERSON MOREIRA ROMERO
ASSUNTO: CONTRATO nº 242/2018 de 17/08/2018
OBJETO: Contratação de empresa especializada no ramo de engenharia devidamente cadastrada no CREA, dotada de responsável técnico habilitado na mesma condição para prestação de serviços, visando a construção de base para a Guarda Civil Municipal na Avenida Paulicéia em Laranjeiras.
VIGÊNCIA: 60 dias (17/08/2018 a 16/10/2018)
VALOR: R$ 103.980,31
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 5896.989.20-9
PROCESSO: 00012432.989.20-0
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
CONTRATADA: V S M ENGENHARIA LTDA.
Representante Legal: Luiz Fernando Sapun
INTERESSADO: GERSON MOREIRA ROMERO
ASSUNTO: Termo de Prorrogação de Prazo nº312/2018 ao Contrato nº242/18, objetiva prorrogar o prazo para conclusão das obras por mais 60 dias.
INSTRUÇÃO POR: DF-03 PROCESSO PRINCIPAL: 5896.989.20-9 Evento 67 do TC-5896.989.20-9; evento 57 do TC-12432.989.20-0 e evento 72 do TC-8068.989.20-1.
Em face dos apontamentos nos eventos referenciados sobre os aspectos de engenharia que, segundo a Assessoria Técnica, comprometem todo o processo licitatório e a contratação, bem como diante do risco da aplicação do princípio da acesso sobre o Primeiro Termo de Aditamento, assino aos interessados o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação deste despacho, para os fins do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, ou, ainda, para as alegações que forem de seus interesses.
Advirto que, na conformidade da declaração lavrada nos Termos de Ciência e Notificação (eventos 1 dos TCs-5896.989.20-9 e 12432.989.20-0) todos os interessados acima nomeados se deram por cientificados de que os atos processuais estariam sujeitos a análise e julgamento deste Tribunal, que se processariam por meio eletrônico e mediante divulgação no Diário Oficial do Estado, bem como notificados para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber”.
Registro, ainda, que conforme cientificados pelo referido Termo, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico e em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP, os interessados poderão ter acesso ao processo, ter vista e extrair cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões.
Publique-se
tc
Tribunal de Contas
Prefeitura Municipal: Caieiras.
Exercício: 2020.
Prefeito: Gerson Moreira Romero.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF-3.
Pelo voto dos Conselheiros
Antonio Roque Citadini, Relator,
Sidney Estanislau Beraldo, Presidente, e
Edgard Camargo Rodrigues,
a E. Câmara, diante do exposto no voto do Relator, inserido aos auto…
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Tribunal de Contas
Prefeitura Municipal: Caieiras.
Exercício: 2020.
Prefeito: Gerson Moreira Romero.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF-3.
Pelo voto dos Conselheiros
Antonio Roque Citadini, Relator,
Sidney Estanislau Beraldo, Presidente, e
Edgard Camargo Rodrigues,
a E. Câmara, diante do exposto no voto do Relator, inserido aos autos, decidiu emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2020, com as recomendações, à margem do parecer, nos termos expostos no voto do Relator, inserido aos autos, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Determinou, outrossim, que a Fiscalização competente, em próxima inspeção, certifique o cumprimento das providências a serem adotadas pela origem, fazendo constar no Relatório.
Determinou, por fim, ao Cartório que, após o trânsito em julgado, encaminhe os autos à Unidade de Fiscalização competente, para as providências de envio de cópia digital à Câmara Municipal e, em seguida, ao arquivo
tc
Tribunal de Contas
S E N T E N Ç A
PROCESSO: 00021112.989.21-5
CONTRATANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
CONTRATADO(A):
CLÍNICA MEDICO E CIRURGICA CAJAMAR EIRELI
(CNPJ 59.055.459/0001-35)
INTERESSADO(A):
GERSON MOREIRA ROMERO
EVERTON SILVA MALDONADO
ASSUNTO: Contrato nº 393/2020, Pregão Presencial nº 046/2020, Processo nº 5781/2020, que tem p…
tc
Tribunal de Contas
S E N T E N Ç A
PROCESSO: 00021112.989.21-5
CONTRATANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
CONTRATADO(A):
CLÍNICA MEDICO E CIRURGICA CAJAMAR EIRELI
(CNPJ 59.055.459/0001-35)
INTERESSADO(A):
GERSON MOREIRA ROMERO
EVERTON SILVA MALDONADO
ASSUNTO: Contrato nº 393/2020, Pregão Presencial nº 046/2020, Processo nº 5781/2020, que tem por objeto a prestação de serviços profissionais visando a terceirização de mão de obra com fornecimento de insumos básicos e manutenção das Unidades Básicas de Saúde dos bairros Vera Tereza e Calcárea.
(origem prot 8879) EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO(S)
DEPENDENTES(S): 00018325.989.20-0, 00022720.989.21-9, 00023780.989.21-6
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00018325.989.20-0
PROCESSO: 00022720.989.21-9
CONTRATANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
CONTRATADO(A):
CLÍNICA MÉDICO E CIRURGICA CAJAMAR EIRELI
(CNPJ 59.055.459/0001-35)
INTERESSADO(A):
GERSON MOREIRA ROMERO
EVERTON SILVA MALDONADO
ASSUNTO:
Pregão nº 046/2020 - Contrato Nº 393/2020 de 23/09/2020.
Objeto: Prestação de serviços profissionais visando a terceirização de mão de obra com fornecimento de insumos básicos e manutenção das Unidades Básicas de Saúde dos bairros Vera Tereza e Calcárea.
EXERCÍCIO: 2021 INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 21112.989.21-5
PROCESSO: 00023780.989.21-6
CONTRATANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
CONTRATADO(A):
CLÍNICA MÉDICO E CIRURGICA CAJAMAR EIRELI
(CNPJ 59.055.459/0001-35)
INTERESSADO(A):
GERSON MOREIRA ROMERO
VALERIA MARIA PEREIRA DE ARAUJO
ASSUNTO:
Termo de Rescisão Unilateral 010/2021 ao Contrato nº 393/2020. (Origem PROT9628)
EXERCÍCIO: 2021 INSTRUÇÃO POR: DF-03 PROCESSO
PRINCIPAL: 21112.989.21-5
Em exame, a licitação promovida pela Prefeitura Municipal de Caieiras, o contrato com a Clínica Médico e Cirúrgica Cajamar Eireli, para a realização de serviços médicos, o termo de rescisão e a execução contratual.
Participaram do pregão presencial 8 proponentes
O preço apresentado pela vencedora, de R$ 3.359.055,60, foi inferior ao estimado, com base nos custos médios despendidos pela própria administração para manter as unidades básicas de saúde.
O contrato, de 23/9/2020, previu a execução dos serviços por 12 meses, mas foi rescindido unilateralmente em 20/2/2021.
A Fiscalização opinou pela irregularidade da matéria, apontando:
- Terceirização dos serviços de saúde sem dar preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos;
- Termo de referência impreciso, dificultando a elaboração de um orçamento adequado do objeto;
- Orçamento estimativo precário e ausência de comprovação da vantajosidade da contratação;
- O parecer jurídico não contém elementos fundamentais;
- A vencedora do certame não comprovou a qualificação técnica exigida no edital; e
- Ausência de declaração circunstanciada, nos moldes das Instruções deste Tribunal.
Também foi realizado o acompanhamento da execução do contrato, por meio de vistoria, em 7/12/2021, em que foram constatadas:
- Insuficiência de recursos para a cobertura das despesas; e
- Ausência de controle por parte da administração e pagamento integral de serviços parcialmente prestados.
A Prefeitura Municipal de Caieiras expôs que não concorreu para os atos em exame, porque o atual Prefeito assumiu o Executivo Municipal em 2021, quando, diante da necessidade de reequilibrar a situação financeira do Município e da ausência de interesse público na manutenção do contrato, decidiu por rescindi-lo.
Ressaltou a necessidade de manifestação dos ex gestores nos autos.
Foi concedido ao MPC o direito de vista dos autos.
É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, em relação à necessidade de manifestação dos Srs. Gerson Moreira Romero e Everton Silva Maldonado, Prefeito e Secretário Municipal de Saúde à época da contratação, ressalto que ambos foram signatários do termo de ciência e notificação (evento 1.49 do TC-21112.989.21- 5) e notificados a tomarem conhecimento dos relatórios de fiscalização e apresentarem justificativas (evento 64.1 do TC-21112.989.21-5), mascc quedaram-se silentes.
Ainda, parte dos atos relativos à execução contratual foram praticados durante a atual gestão.
Quanto ao mérito, a matéria não comporta juízo de regularidade.
Não há como relevar a falta de demonstração da compatibilidade dos valores praticados com os de mercado, em desrespeito ao artigo 43, IV, da Lei Federal nº 8.666/93.
O método adotado para estimar a despesa
– Levantamento dos custos médios despendidos pela própria Administração para manter as Unidades Básicas de Saúde
– Não é suficiente para aferir a vantajosidade da contratação, uma vez que aquele valor não é representativo da realidade de mercado.
Agrava a situação a precariedade do termo de referência e do orçamento estimativo, que não levaram em consideração fatores essenciais para o estabelecimento dos custos da contratação, tais como a discriminação dos equipamentos que deveriam ser mantidos pela contratada e de suas quantidades;
das adequações físicas que precisariam ser realizadas na área de apoio;
quais insumos deveriam ser usados para a realização do objeto e suas respectivas quantidades;
entre outros.
Além da ausência desses dados prejudicar o orçamento elaborado como fonte confiável para aferir a compatibilidade dos valores praticados com os de mercado, a falta de elementos e clareza também prejudica a elaboração das propostas por eventuais interessadas.
Quanto ao atestado apresentado pela vencedora com o fito de comprovar sua capacidade técnica, assiste razão à Fiscalização quando afirma que o documento não atendeu à exigência contida no item 3.97 do Edital.
Além de a empresa ter atestado experiência na execução de serviços de somente duas das 10 especialidades almejadas, as quantidades de profissionais comprovadas são muito inferiores ao percentual exigido, de 50% do objeto pretendido:
Quantidade de profissionais:
- Atestado apresentado pela empresa – quantidade 3
- Objeto do contrato em exame – quantidade 17
Quantidade de especialidades:
- Atestado apresentado pela empresa – quantidade 2
- Objeto do contrato em exame – quantidade 10
A habilitação dessa empresa afronta os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da igualdade, previstos no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal e no caput dos artigos 3º e 41 da Lei Federal nº 8.666/93.
A administração ainda teve a oportunidade de rever seu equívoco, quando da interposição de recursos por outras licitantes, mas estes foram por ela considerados improcedentes, mantendo-se a decisão pela habilitação da contratada.
De menor gravidade, também remanesceram sem justificativas outras questões, como a incompletude do parecer jurídico, que afronta o parágrafo único e o inciso VI do art. 38 da lei federal nº 8.666/93, e a falta da declaração circunstanciada exigida pelo inciso XVI do artigo 100 das Instruções nº 01/2020 desta Corte
Também não foram esclarecidas as impropriedades relativas à execução contratual.
A falta de pagamento da nota fiscal nº 128, referente ao mês de dezembro de 2021, por falta de saldo de empenho para cobertura das despesas, denota a ofensa ao artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64.
Ainda, não foram juntados aos autos comprovantes da execução da totalidade dos serviços do mês de janeiro, mas foi constatado o pagamento integral, configurando afronta aos artigos 66 e 67 da Lei Federal nº 8.666/93, além de eventual prejuízo ao erário.
Quanto ao termo de rescisão, este pode ser conhecido.
Diante do exposto, julgo irregulares a licitação, o contrato e a execução contratual e ilegais as correspondentes despesas, em face do descumprimento dos artigos 37, XXI, da Constituição Federal; 3º, caput; 38, § único e inciso VI; 41, caput; 43, IV; 66 e 67, todos da lei federal nº 8.666/93; artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64 e inciso XVI do artigo 100 das Instruções nº 01/2020 desta Corte, conhecendo do termo de rescisão e aplicando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar n° 709/93.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
Ao Cartório para as providências cabíveis.
GCRRM, 12 de setembro de 2022
ROBSON MARINHO CONSELHEIRO
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00021112.989.21-5.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001- 78)
CONTRATADO(A):
CLÍNICA MEDICO E CIRURGICA CAJAMAR EIRELI
(CNPJ 59.055.459/0001-35).
INTERESSADO(A):
GERSON MOREIRA ROMERO.
EVERTON SILVA MALDONADO.
ASSUNTO: Contrato nº 393/2020, Pregão Presencial nº 046/2020, Processo nº 5781/2020, que tem por objeto a pre…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00021112.989.21-5.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001- 78)
CONTRATADO(A):
CLÍNICA MEDICO E CIRURGICA CAJAMAR EIRELI
(CNPJ 59.055.459/0001-35).
INTERESSADO(A):
GERSON MOREIRA ROMERO.
EVERTON SILVA MALDONADO.
ASSUNTO: Contrato nº 393/2020, Pregão Presencial nº 046/2020, Processo nº 5781/2020, que tem por objeto a prestação de serviços profissionais visando a terceirização de mão de obra com fornecimento de insumos básicos e manutenção das Unidades Básicas de Saúde dos bairros Vera Tereza e Calcárea. (origem prot 8879).
EXERCÍCIO: 2020. INSTRUÇÃO POR: DF-03.
PROCESSO(S) DEPENDENTE(S): 00018325.989.20-0, 00022720.989.21-9, 00023780.989.21-6. PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00018325.989.20-0.
PROCESSO: 00022720.989.21-9.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001- 78)
CONTRATADO(A):
CLÍNICA MÉDICO E CIRURGICA CAJAMAR EIRELI
(CNPJ 59.055.459/0001-35).
INTERESSADO(A):
GERSON MOREIRA ROMERO.
EVERTON SILVA MALDONADO.
ASSUNTO: Pregão nº 046/2020 - Contrato Nº 393/2020 de 23/09/2020.
Objeto: Prestação de serviços profissionais visando a terceirização de mão de obra com fornecimento de insumos básicos e manutenção das Unidades Básicas de Saúde dos bairros Vera Tereza e Calcárea.
EXERCÍCIO: 2021. INSTRUÇÃO POR: DF-03. PROCESSO PRINCIPAL: 21112.989.21-5. PROCESSO: 00023780.989.21-6.
CONTRATANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001- 78)
CONTRATADO(A):
CLÍNICA MÉDICO E CIRURGICA CAJAMAR EIRELI
(CNPJ 59.055.459/0001-35).
INTERESSADO(A):
GERSON MOREIRA ROMERO.
VALERIA MARIA PEREIRA DE ARAUJO.
ASSUNTO: Termo de Rescisão Unilateral 010/2021 ao Contrato nº 393/2020. (Origem PROT9628).
EXERCÍCIO: 2021. INSTRUÇÃO POR: DF-03. PROCESSO PRINCIPAL: 21112.989.21-5.
Em exame, a licitação promovida pela Prefeitura Municipal de Caieiras, o contrato com a Clínica Médico e Cirúrgica Cajamar Eireli, para a realização de serviços médicos, o termo de rescisão e a execução contratual.
Participaram do pregão presencial 8 proponentes.
O preço apresentado pela vencedora, de R$ 3.359.055,60, foi inferior ao estimado, com base nos custos médios despendidos pela própria administração para manter as unidades básicas de saúde.
O contrato, de 23/9/2020, previu a execução dos serviços por 12 meses, mas foi rescindido unilateralmente em 20/2/2021.
A Fiscalização opinou pela irregularidade da matéria, apontando: - Terceirização dos serviços de saúde sem dar preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos;
- Termo de referência impreciso, dificultando a elaboração de um orçamento adequado do objeto;
- Orçamento estimativo precário e ausência de comprovação da vantajosidade da contratação;
- O parecer jurídico não contém elementos fundamentais;
- A vencedora do certame não comprovou a qualificação técnica exigida no edital; e
- Ausência de declaração circunstanciada, nos moldes das Instruções deste Tribunal.
Também foi realizado o acompanhamento da execução do contrato, por meio de vistoria, em 7/12/2021, em que foram constatadas:
- Insuficiência de recursos para a cobertura das despesas; e
- Ausência de controle por parte da administração e pagamento integral de serviços parcialmente prestados.
A Prefeitura Municipal de Caieiras expôs que não concorreu para os atos em exame, porque o atual Prefeito assumiu o Executivo Municipal em 2021, quando, diante da necessidade de reequilibrar a situação financeira do Município e da ausência de interesse público na manutenção do contrato, decidiu por rescindi-lo.
Ressaltou a necessidade de manifestação dos ex-reitores nos autos.
Foi concedido ao MPC o direito de vista dos autos.
É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, em relação à necessidade de manifestação dos Srs. Gerson Moreira Romero e Everton Silva Maldonado, Prefeito e Secretário Municipal de Saúde à época da contratação, ressalto que ambos foram signatários do termo de ciência e notificação (evento 1.49 do TC-21112.989.21-5) e notificados a tomarem conhecimento dos relatórios de fiscalização e apresentarem justificativas (evento 64.1 do TC-21112.989.21-5), mas quedaram-se silentes.
Ainda, parte dos atos relativos à execução contratual foram praticados durante a atual gestão.
Quanto ao mérito, a matéria não comporta juízo de regularidade.
Não há como relevar a falta de demonstração da compatibilidade dos valores praticados com os de mercado, em desrespeito ao artigo 43, IV, da Lei Federal nº 8.666/93.
O método adotado para estimar a despesa
– Levantamento dos custos médios despendidos pela própria Administração para manter as Unidades Básicas de Saúde
– Não é suficiente para aferir a vantajosidade da contratação, uma vez que aquele valor não é representativo da realidade de mercado.
Agrava a situação a precariedade do termo de referência e do orçamento estimativo, que não levaram em consideração fatores essenciais para o estabelecimento dos custos da contratação, tais como a discriminação dos equipamentos que deveriam ser mantidos pela contratada e de suas quantidades; das adequações físicas que precisariam ser realizadas na área de apoio; quais insumos deveriam ser usados para a realização do objeto e suas respectivas quantidades; entre outros.
Além da ausência desses dados prejudicar o orçamento elaborado como fonte confiável para aferir a compatibilidade dos valores praticados com os de mercado, a falta de elementos e clareza também prejudica a elaboração das propostas por eventuais interessadas.
Quanto ao atestado apresentado pela vencedora com o fito de comprovar sua capacidade técnica, assiste razão à Fiscalização quando afirma que o documento não atendeu à exigência contida no item 3.97 do Edital.
Além de a empresa ter atestado experiência na execução de serviços de somente duas das 10 especialidades almejadas, as quantidades de profissionais comprovadas são muito inferiores ao percentual exigido, de 50% do objeto pretendido:
Atestado apresentado pela empresa - Objeto do contrato em exame Quantidade de profissionais 3 17 Quantidade de especialidades 2 10 A habilitação dessa empresa afronta os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da igualdade, previstos no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal e no caput dos artigos 3º e 41 da Lei Federal nº 8.666/93.
A administração ainda teve a oportunidade de rever seu equívoco, quando da interposição de recursos por outras licitantes, mas estes foram por ela considerados improcedentes, mantendo-se a decisão pela habilitação da contratada.
De menor gravidade, também remanesceram sem justificativas outras questões, como a incompletude do parecer jurídico, que afronta o parágrafo único e o inciso VI do art. 38 da lei federal nº 8.666/93, e a falta da declaração circunstanciada exigida pelo inciso XVI do artigo 100 das Instruções nº 01/2020 desta Corte.
Também não foram esclarecidas as impropriedades relativas à execução contratual.
A falta de pagamento da nota fiscal nº 128, referente ao mês de dezembro de 2021, por falta de saldo de empenho para cobertura das despesas, denota a ofensa ao artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64
Ainda, não foram juntados aos autos comprovantes da execução da totalidade dos serviços do mês de janeiro, mas foi constatado o pagamento integral, configurando afronta aos artigos 66 e 67 da Lei Federal nº 8.666/93, além de eventual prejuízo ao erário.
Quanto ao termo de rescisão, este pode ser conhecido.
Diante do exposto, julgo irregulares a licitação, o contrato e a execução contratual e ilegais as correspondentes despesas, em face do descumprimento dos artigos 37, XXI, da Constituição Federal; 3º, caput; 38, § único e inciso VI; 41, caput; 43, IV; 66 e 67, todos da lei federal nº 8.666/93; artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64 e inciso XVI do artigo 100 das Instruções nº 01/2020 desta Corte, conhecendo do termo de rescisão e aplicando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar n° 709/93.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
Ao Cartório para as providências cabíveis.
tc
Tribunal de Contas
Expediente: TC-019143.989.22-6.
Representante: GEM Assessoria e Soluções em Licitação Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Representação que visa ao exame prévio do edital do pregão presencial nº 85/2022, do tipo menor preço por lote, que tem por objeto o “registro de preços para a aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranje…
tc
Tribunal de Contas
Expediente: TC-019143.989.22-6.
Representante: GEM Assessoria e Soluções em Licitação Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Representação que visa ao exame prévio do edital do pregão presencial nº 85/2022, do tipo menor preço por lote, que tem por objeto o “registro de preços para a aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, com entrega parcelada em cronograma fornecido pelo setor de alimentação escolar da Secretaria Municipal de Educação, para atendimento dos estudantes matriculados da rede Municipal de Educação de Caieiras e demais Secretarias solicitantes”.
Responsável: Gilmar Soares Vicente
(Prefeito).
Subscritor do edital: Samuel Barbieri Pimentel da Silva
(Diretoria de Compras e Licitações)
Sessão de abertura: 19-09-22, às 14h30min.
GEM ASSESSORIA E SOLUÇÕES EM LICITAÇÃO LTDA.
Formula, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93, representação que visa ao exame prévio do edital do pregão presencial nº 85/2022, do tipo menor preço por lote, elaborado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, cujo objeto é o “registro de preços para a aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, com entrega parcelada em cronograma fornecido pelo setor de alimentação escolar da Secretaria Municipal de Educação, para atendimento dos estudantes matriculados da rede Municipal de Educação de Caieiras e demais Secretarias solicitantes”.
2. Insurge-se a Representante contra os seguintes aspectos do instrumento convocatório:
a) Exigência inadequada de planilha de composição de custos, com a discriminação daqueles diretos e indiretos (BDI)1;
b) Imposição de Atestado de Capacidade Técnica que comprove o fornecimento, dentro do período de um mês, de alimentos in natura equivalente 50% do quantitativo total gerado a partir do somatório dos itens estimados no Anexo II do Edital2; e
c) Indicação dos responsáveis técnicos pelas operações previstas no objeto, apresentando documento específico expedido pelo CREA e CRN, comprovando seu registrado como engenheiro agrônomo e nutricionista
3. Requer, nesses termos, a liminar suspensão do certame e, ao final, seja determinada a alteração do edital para fazer cessar os vícios apontados.
3. O expediente foi distribuído por prevenção em razão da conexão com a matéria tratada no TC-017182.989.22-8, que abrigou representação formulada pela ora Representante, no qual foi proferida decisão singular declarando extinto o processo, sem exame do mérito, em virtude da superveniente revogação do certame.
4. Considerando que o processo licitatório se presta à garantia da observância do princípio constitucional da isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa, regras que eventualmente afrontem a legalidade e/ou impeçam a correta elaboração de propostas devem ser bem esclarecidas, previamente à realização do certame, evitando a subsistência de elemento prejudicial à competitividade.
De início, ressalto que a Represente trouxe os mesmos questionamentos ofertados na representação tratada nos autos do TC-017182.989.22-8, arquivada em decorrência da revogação do certame.
Na versão ora impugnada, observo que a Representada retificou o ponto que motivou a paralisação do certame na ocasião anterior, qual seja, “a exigência de comprovação de fornecimento anterior, no interregno de um mês, do montante equivalente a 50% do quantitativo total gerado a partir do somatório dos itens estimados no Anexo II do Edital”.
Não obstante, naquela oportunidade também foi determinado que a Representada esclarecesse quais gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros seriam adquiridos, bem como os quantitativos e valores estimados.
A ausência dessas informações remanesce na versão atual do edital, prejudicando o dimensionamento do objeto e adequada formulação das propostas.
5. É o quanto basta para concluir, em exame prévio e de cognição não plena, pela ocorrência de possível violação à legalidade e competitividade desejadas, suficiente para a concessão da providência cautelar, a permitir sejam bem esclarecidas, durante a instrução, todas as questões suscitadas.
Considerando que a entrega das propostas está designada para o dia 19-09-2022, às 14h30min, acolho a solicitação de exame prévio do edital, determinando, liminarmente, ao Prefeito Municipal que SUSPENDA a realização da sessão pública de recebimento dos envelopes e ABSTENHA-SE DA ADOÇÃO DE QUAISQUER MEDIDAS CORRETIVAS NO EDITAL ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTA CORTE.
6. Notifique-se o Prefeito Municipal para que encaminhe a este Tribunal, em 48 horas, a contar da publicação na imprensa oficial, as razões de defesa que entender pertinentes, acompanhadas do inteiro teor do edital, informações sobre publicações, eventuais esclarecimentos e o destino dado a impugnações ou recursos administrativos que possam ter sido intentados.
Não querendo apresentar o inteiro teor do instrumento convocatório, poderá a autoridade certificar que o apresentado pela Representante corresponde fielmente à integralidade do edital original, que deverá ser suficiente para o exame previsto no § 2º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93.
Oportuno advertir que o descumprimento desta determinação sujeitará o responsável, acima identificado, à punição pecuniária prevista no art. 104, III, da Lei Complementar estadual nº 709/93.
Em caso de superveniente desconstituição do certame, mediante revogação ou anulação do edital, o ato deverá ser comunicado a esta Corte, com a devida comprovação de sua publicidade na Imprensa Oficial ou local. Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce. sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
7. Submetam-se estas medidas, na primeira oportunidade, para referendo do E. Plenário, nos termos do artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno Findo o prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa, dê-se vista ao DD. Ministério Público de Contas, retornando por SDG, nos termos do procedimento indicado no artigo 223 do Regimento Interno.
Ultimada a instrução processual, remetam-se os autos ao E. Plenário.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos eletronicamente.
Publique-se.
1 3.7. A proposta deverá ser apresentada digitada, impressa ou preenchida a mão de forma legível, em língua portuguesa, salvo quanto às expressões técnicas de uso corrente, sem rasuras, emendas, borrões ou entrelinhas, sem cotações alternativas, datada e assinada pelo representante legal do licitante ou pelo procurador, contendo, obrigatoriamente: (...) c) Planilha de composição de custos, discriminando custos diretos e indiretos (BDI), conforme modelo constante do Anexo IX, sob pena de desclassificação, (planilha aprovada pelo TCE/SP no TC 10916.989.21-3); 2 3.9.
Qualificação Técnica: (...) b) A proponente deverá apresentar Atestado de Fornecimento ou de Capacidade Técnica de Fornecimento que comprove, dentro do período de 01 (um) mês, o fornecimento anterior de alimentos in natura equivalente 50% (cinquenta por cento) do quantitativo mensal gerado a partir do somatório dos itens estimados no Anexo II deste Edital. 3 4.27. Após a homologação do certame, o licitante classificado em primeiro lugar será convocado pelo Município de Caieiras para, no prazo de cinco dias corridos contados da data da convocação, assinar o Termo de Contrato, conforme minuta constante do Anexo VIII, devendo apresentar, então, os seguintes documentos: (...) b) Indicação dos profissionais responsáveis técnicos pelas operações previstas no objeto da contratação: apresentar documento específico expedido pelo CREA e CRN comprovando que os profissionais em questão (RT) estão registrados como engenheiro agrônomo e nutricionista responsáveis técnicos, respectivamente pela empresa a ser contratada (Objeto do TC 10916.989.21- 3, aprovado à época);
1 Considerando que se trata de procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial, do tipo Menor global, bem como que o valor total não supera R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em obediência ao disposto no artigo 48, inciso I, da Lei Complementar n.º 123/06, alterada pela Lei Complementar n.º 147/14, Decreto Federal n.º 8.538/15, este certame será exclusivo para a participação de ME, EPP e MEI.
2 Instituto de Gerenciamento de Projetos (Project Management Institute PMI), uma associação de profissionais de gerenciamento de projetos, conforme descrição constante no site: https://pmisp.org.br/o-que-e-o-pmi/ 3 08.1.4.1 - Prova de registro ou inscrição da empresa, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, mediante a apresentação da Certidão de Registro de Pessoa Jurídica, dentro do seu prazo de validade mediante a apresentação de original ou cópia reprográfica devidamente autenticada. (...) 08.1.4.3 –
Comprovação da licitante de possuir em seu quadro permanente, na data de apresentação dos envelopes, profissional com capacidade técnica para execução de obra ou serviço de características semelhantes, através de atestado(s) fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, acompanhados do Certificado de Acervo Técnico - CAT, a partir de arquivo na entidade profissional competente – CREA , mediante a apresentação de original ou cópia reprográfica devidamente autenticada.
4 3.1. A CONTRATADA deverá apresentar em seu estudo os seguintes pontos:
a) Operação do sistema de estacionamento rotativo.
b) Cálculo da estimativa de arrecadação e investimentos.
c) Gestão fiscalização e acompanhamento dos serviços.
d) Condições e prazos para a implantação do sistema.
e) Deveres e obrigações da concessionária.
f) Dos deveres e obrigações da concedente.
g) Da operação do sistema e manutenção.
h) Quantitativo de vagas.
i) Funcionamento dos postos de venda.
j) Área de abrangência.
k) Localização das vagas para operação, divulgação e sinalização.
l) Capacidade de expansão e atualização técnica.
m) Dos bens reversíveis ao patrimônio do município.
n) Tarifas e reajustamento.
4. ELABORAÇÃO DO PROJETO E EDITAL
4.1. Caberá a CONTRATADA a elaboração do projeto para implantação do sistema rotativo seguindo os pontos supramencionados, bem como a elaboração do edital final para abertura da licitação.
4.2. O edital elaborado pela CONTRATADA deverá estar de acordo às legislações e normas vigentes.
4.3. A CONTRATADA fica condicionada a prestação do suporte necessário ao Departamento responsável e a Comissão de Licitações até o ato da homologação da Concessão do sistema de estacionamento rotativo
tc
Tribunal de Contas
Contratante: Diretoria de Ensino – Região de Caieiras – Secretaria Estadual da Educação.
Contratada: Empresa Limpadora Libem Eireli.
Objeto: Prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar, com o fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, visando a obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene.
Matéria:…
tc
Tribunal de Contas
Contratante: Diretoria de Ensino – Região de Caieiras – Secretaria Estadual da Educação.
Contratada: Empresa Limpadora Libem Eireli.
Objeto: Prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar, com o fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, visando a obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene.
Matéria:– Pregão Eletrônico nº 05/2017;
– Contrato nº 38/2017 de 21/08/2017
– Vigência: 30 meses a partir da data de início dos serviços
– Valor: R$8.985.290,40 (TC-9109.989.18-6).
– 1° Termo de Aditamento de 14/05/2019 (TC-12555.989.20-1).
– 2° Termo de Aditamento de 20/02/2020 (TC-9422.989.20-2).
(Licitação, Contrato, 1° e 2° Termo Aditivo foram julgados regulares pela E. 2ª Câmara, em sessão de 06/07/2021, com trânsito em julgado em 22/09/2021).
– Acompanhamento de Execução Contratual
(TC-11595.989.18-7 – Na DF-03).
– 3° Termo de Aditamento de 10/08/2020
(TC-13219.989.22-5 – Na pauta).
– 4° Termo de Aditamento de 15/01/2021
(TC-13210.989.22-4 – Na pauta).
Em exame:
- 5º Termo de Aditamento de 23/08/21.
- Finalidades:
i) acrescer e suprimir serviços de limpeza;
(ii) estabelecer o valor mensal estimado de acréscimo em R$106.134,71;
(iii) estabelecer o valor mensal estimado de supressão em R$79.022,72;
(iv) estabelecer que o valor total estimado do contrato, já subtraída a supressão, e já somado o acréscimo, passa a ser de R$9.484.169,07;
(v) esclarecer que as despesas onerarão o Programa de Trabalho 12.3680081561740000, Natureza de Despesa: 33903796, PTRES 080196 – Fonte de Recursos: 001002007;
(vi) estabelecer o início da vigência do presente termo em 23/08/21;
(vii) registrar que a Contratada promoveu a complementação do valor da garantia contratual correspondente ao percentual de 5%, sendo o valor de R$16.222,00, com vencimento para 20/08/22 e
(viii) ratificar as demais cláusulas e condições do contrato.
Responsável(is) pela autorização do termo aditivo:
Celso de Jesus Nicoleti (Dirigente Regional de Ensino).
Responsáveis que firmaram o ajuste:
Pela Contratante: Sueli Rodrigues dos Santos Rego
(Dirigente Regional de Ensino).
Pela Contratada: Ana Carolina dos Santos (Proprietária).
Termo de Ciência e de Notificação de 23/08/21
(evento 16.2).
Em exame o 5° Termo de Aditamento ao Contrato n° 38/2017, firmado em 23/08/21, cujas finalidades são:
(i) acrescer e suprimir serviços de limpeza;
(ii) estabelecer o valor mensal estimado de acréscimo em R$106.134,71;
(iii) estabelecer o valor mensal estimado de supressão em R$79.022,72;
(iv) estabelecer que o valor total estimado do contrato, já subtraída a supressão, e já somado o acréscimo, passa a ser de R$9.484.169,07;
(v) esclarecer que as despesas onerarão o Programa de Trabalho 12.3680081561740000, Natureza de Despesa: 33903796, PTRES 080196 – Fonte de Recursos: 001002007;
(vi) estabelecer o início da vigência do presente termo em 23/08/21;
(vii) registrar que a Contratada promoveu a complementação do valor da garantia contratual correspondente ao percentual de 5%, sendo o valor de R$16.222,00, com vencimento para 20/08/22 e
(viii) ratificar as demais cláusulas e condições do contrato.
A Fiscalização (DF-03) analisou o aludido ajuste e registrou as seguintes ocorrências em seu relatório constante do evento 22.1:
a) Remessa extemporânea do Termo de Aditamento em afronta ao art. 99 das instruções 01/2020 (item “8”);
b) A Origem não apresentou publicação do termo de aditamento na Imprensa Oficial, em desatendimento ao disposto na Lei de Licitações e Contratos, Art. 61, Parágrafo Único, bem como em desatendimento ao inciso X, art. 103 das instruções 01/2020 (item “13”) e;
c) A Origem não apresentou o comprovante de complementação da garantia contratual, em ofensa à cláusula quinta do termo de aditamento, e em descumprimento ao inciso IX, do art.103 das Instruções 01/2020 (item “15”);
d) Em razão do percentual de 33,79% acrescido ao contrato inicial, entendemos que houve ofensa ao § 1º, do art. 65 da Lei de Licitações e Contratos (item “16”).
Nessa conformidade, diante do pronunciamento da Fiscalização, assino aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, para que tomem conhecimento das objeções consignadas nos presentes autos e possam apresentar as alegações que entenderem cabíveis.
Por fim, esclareço que por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, as manifestações e demais documentos que compõem os autos poderão ser consultados, mediante regular credenciamento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00023271.989.18-8
CONTRATANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
CONTRATADO(A):
BELABRU COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
INTERESSADO(A): GERSON MOREIRA ROMERO
ASSUNTO: Contrato nº260/2018, Pregão Presencial nº085/2018, Processo nº6467/2018, objetiva a aquisição de 05 (cinco) veículos zero km, 04 portas, Capacidade para 05 lugares, motor com no mínimo…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00023271.989.18-8
CONTRATANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
CONTRATADO(A):
BELABRU COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
INTERESSADO(A): GERSON MOREIRA ROMERO
ASSUNTO: Contrato nº260/2018, Pregão Presencial nº085/2018, Processo nº6467/2018, objetiva a aquisição de 05 (cinco) veículos zero km, 04 portas, Capacidade para 05 lugares, motor com no mínimo 70 cavalos de potência, bi-combustível (etanol/gasolina), equipado com direção assistida, trio elétrico (trava, vidro, alarme), ar condicionado, para choques na cor do veículo, freios ABS e airbag duplo câmbio manual, motorização 1.0 a 1.3, distância entre eixos mínima de 2.370mm e demais itens exigidos pelo código de trânsito brasileiro, na cor branca, ano 2018, marca:
RENAULT KWID ZEN.
EXERCÍCIO: 2018 INSTRUÇÃO POR: DF-03 PROCESSO(S)
DEPENDENTES(S): 00025018.989.18-6
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES)
VINCULADO(S): 00018290.989.19-3
PROCESSO: 00025018.989.18-6
CONTRATANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
CONTRATADO(A):
BELABRU COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
INTERESSADO(A): GERSON MOREIRA ROMERO
ASSUNTO: EDITAL nº 085/2018
LICITAÇÃO: Pregão Presencial
CONTRATO: 260/2018 de 30/08/2018
OBJETO: Aquisição de 05 (cinco) veículos zero km, 04 portas, capacidade para 05 lugares, motor com no mínimo 70 cavalos de potência, bi-combustível (etanol/gasolina), equipado com direção assistida, trio elétrico (trava, vidro, alarme), ar condicionado, para choques na cor do veículo, freios ABS e airbag duplo câmbio manual, motorização 1.0 a 1.3, distância entre eixos mínima de 2.370mm e demais itens exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, na cor branca, ano 2018, marca:
RENAULT KWID ZEN.
VIGÊNCIA: 60 dias (30/08/2018 a 29/10/2018)
VALOR: R$ 200.000,00 EXERCÍCIO: 2018 INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 23271.989.18-8
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00018395.989.19-7
Em face da juntada do comprovante de recolhimento feita nos eventos n.º 66 do TC-23271.989.18 e 59 do TC-25018.989.18, considero cumprida a determinação constante da Sentença publicada no DOE de 15/8/19, referente à multa aplicada ao ex-Prefeito Gerson Moreira Romero.
Assim, à Equipe de Fiscalização competente para expedição da provisão de quitação nos termos do parágrafo único, do artigo 87 da Lei Complementar nº 709/93.
Com relação às providências a serem adotadas pela Prefeitura do Município de Caieiras, comunico o Excelentíssimo Senhor Prefeito, que aguardo 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação deste despacho, para ser informado sobre as providências adotadas referentes às ilegalidades apontados nos autos, especialmente quanto à apuração de eventuais responsabilidades em procedimento administrativo apropriado (Sindicância), em atendimento ao comando do artigo 2º, inciso XXVII da Lei Complementar nº 709/93. Alerto que a ausência de notícias no prazo fixado ensejará a cominação da penalidade prevista no inciso III, do artigo 104 da Lei Complementar n.º 709/93, sem prejuízo das demais sanções as quais à espécie se sujeita.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-014126.989.22-7
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
CONTRATADA: CFX - IMAGEM LTDA
RESPONSÁVEIS:
GILMAR SOARES VICENTE
CARLA MAIA DA COSTA DE ROSSI
CLEITON HENRIQUE MOREIRA
ASSUNTO: 2.º Aditamento n.º 072/2022.
Finalidade: prorrogação de vigência contratual.
CONTRATO n.º 153/2020. Origem: Protocolo Digital n.º 13172.
EXERCÍCIO…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-014126.989.22-7
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
CONTRATADA: CFX - IMAGEM LTDA
RESPONSÁVEIS:
GILMAR SOARES VICENTE
CARLA MAIA DA COSTA DE ROSSI
CLEITON HENRIQUE MOREIRA
ASSUNTO: 2.º Aditamento n.º 072/2022.
Finalidade: prorrogação de vigência contratual.
CONTRATO n.º 153/2020. Origem: Protocolo Digital n.º 13172.
EXERCÍCIO: 2022 INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 608.989.21-6
Com fundamento no art. 210, I, do Regimento Interno do TCESP, ASSINO 15 (quinze) dias de prazo às partes e aos responsáveis pela contratação para que apresentem defesa, razões ou justificativas à vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização (evento nº 18.1).
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00007229.989.22-3.
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
INTERESSADO(A): GILMAR SOARES VICENTE
ASSUNTO: Fiscalizações Ordenadas - exercício 2022.
EXERCÍCIO: 2022. INSTRUÇÃO POR: DF-03.
PROCESSO PRINCIPAL: 4303.989.22-2.
Fica o sr. Prefeito Municipal NOTIFICADO para tomar conhecimento do Relatório da Fiscalização Or…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00007229.989.22-3.
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
INTERESSADO(A): GILMAR SOARES VICENTE
ASSUNTO: Fiscalizações Ordenadas - exercício 2022.
EXERCÍCIO: 2022. INSTRUÇÃO POR: DF-03.
PROCESSO PRINCIPAL: 4303.989.22-2.
Fica o sr. Prefeito Municipal NOTIFICADO para tomar conhecimento do Relatório da Fiscalização Ordenada – Educação - Infraestrutura e Programas Suplementares (ev. 62), que contém os apontamentos e resultados verificados no período em exame, e ADVERTIDO de que a falta de adoção de medidas corretivas poderá implicar na emissão de parecer desfavorável à análise das contas anuais.
Publique-se.