Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 06/06/2026
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Tribunal de Contas
SEGUNDA CÂMARA – SESSÃO DE 07/06/2022 –
TC-013631.989.21-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Golden Food Comércio e Exportação de Alimentos – EIRELI.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para entrega parcelada.
Responsáveis:
Valéria Maria Pereira de Araújo (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 14-01-21.
Fiscalizada …
tc
Tribunal de Contas
SEGUNDA CÂMARA – SESSÃO DE 07/06/2022 –
TC-013631.989.21-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Golden Food Comércio e Exportação de Alimentos – EIRELI.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para entrega parcelada.
Responsáveis:
Valéria Maria Pereira de Araújo (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 14-01-21.
Fiscalizada por: GDF-3. Fiscalização atual: GDF-3.
TC-000117.989.22-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Golden Food Comércio e Exportação de Alimentos – EIRELI.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para entrega parcelada.
Responsável:
Luciane Aparecida dos Santos Mosca (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 18-09-21.
Fiscalizada por: GDF-3. Fiscalização atual: GDF-3.
EMENTA:
TERMOS ADITIVOS.
AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS.
REGULARIDADE.
ATRASO NO ENVIO DE DOCUMENTOS A ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RELEVAÇÃO.
Poderá ser tolerado o atraso no envio de documentos a este Egrégio Tribunal, desde que não impossibilite o trabalho realizado pela Fiscalização.
RELATÓRIO
Consigno em preliminar que, na Sessão desta E. Câmara de 5/4/22, foram julgados regulares o Pregão Presencial e o Contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Golden Food - Comércio e Exportação de Alimentos EIRELI, tendo por objeto a aquisição de cestas básicas Em análise, agora, os Termos Aditivos de 14/1/21 e 18/9/21, celebrados com a finalidade de promover supressões no percentual de 5,91% e reduzir os valores unitários, de modo a reestabelecer o equilíbrio econômico[1]financeiro do Ajuste.
Na instrução, a Fiscalização não apontou irregularidades, propugnando fosse recomendado o envio de documentos a esta E. Corte no devido prazo. Ao tomar vista dos autos, a d. PFE se pronunciou pela regularidade da matéria. Ouvido, o d. MPC declinou do ensejo de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
De início, verifico que a Licitação e o Contrato receberam o consentimento desta E. Corte. Em relação ao Termo de Aditamento em exame, reputo aceitável a supressão de 5,91%, devidamente motivada pelo recebimento de doações de outras cestas básicas pelo Setor Assistencial da Prefeitura.
Do mesmo modo, mostra-se justificada a redução dos valores contratuais a fim de reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da avença.
Em especial, observo o atendimento aos limites estatuídos no art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. Por derradeiro, no que concerne ao atraso no envio de documentos, considero que não apresenta força suficiente para contaminar a matéria.
Ante o exposto e tendo o d. MPC declinado do ensejo de se manifestar, voto pela regularidade dos Termos Aditivos firmados em 14/1/21 e 18/9/21 entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Golden Food - Comércio e Exportação de Alimentos EIRELI.
À margem do voto, determino à Origem que, doravante, encaminhe os documentos a esta E. Corte em seu devido prazo.
RENATO MARTINS COSTA Conselheiro
A C Ó R D Ã O
TC-013631.989.21-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Golden Food Comércio e Exportação de Alimentos – EIRELI.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para entrega parcelada.
Responsáveis:
Valéria Maria Pereira de Araújo (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 14-01-21.
Fiscalizada por: GDF-3. Fiscalização atual: GDF-3.
TC-000117.989.22-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Golden Food Comércio e Exportação de Alimentos – EIRELI.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para entrega parcelada.
Responsável:
Luciane Aparecida dos Santos Mosca (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 18-09-21.
Fiscalizada por: GDF-3. Fiscalização atual: GDF-3.
TERMOS ADITIVOS.
AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS.
REGULARIDADE.
ATRASO NO ENVIO DE DOCUMENTOS A ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RELEVAÇÃO.
Poderá ser tolerado o atraso no envio de documentos a este Egrégio Tribunal, desde que não impossibilite o trabalho realizado pela Fiscalização.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 7 de junho de 2022, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, e Cristiana de Castro Moraes, e do Substituto de Conselheiro Antônio Carlos dos Santos, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar regulares os Termos Aditivos firmados em 14/1/21 e 18/9/21 entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Golden Food - Comércio e Exportação de Alimentos EIRELI.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de Contas Rafael Antônio Baldo.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se. São Paulo, 20 de junho de 2022.
RENATO MARTINS COSTA PRESIDENTE e RELATO
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-00006001.989.21-9
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
CONTRATADO(A): CFX - IMAGEM LTDA
(CNPJ 20.672.039/0001-62)
INTERESSADO(A):
GERSON MOREIRA ROMERO
JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA SOUZA
CLEITON HENRIQUE MOREIRA
GILMAR SOARES VICENTE
CARLA MAIA DA COSTA DE ROSSI
ASSUNTO: LICITAÇÕES E CONTRATOS.
Exame do acompanham…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-00006001.989.21-9
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
CONTRATADO(A): CFX - IMAGEM LTDA
(CNPJ 20.672.039/0001-62)
INTERESSADO(A):
GERSON MOREIRA ROMERO
JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA SOUZA
CLEITON HENRIQUE MOREIRA
GILMAR SOARES VICENTE
CARLA MAIA DA COSTA DE ROSSI
ASSUNTO: LICITAÇÕES E CONTRATOS.
Exame do acompanhamento da execução do CONTRATO nº 153/2020 de 28/04/2020, o qual decorreu do PREGÃO PRESENCIAL Nº 010/2020.
OBJETO DA CONTRATAÇÃO: Contratação de empresa para prestação de serviços especializados com fornecimento de mão de obra e material de consumo para realização de exames radiológicos (Raio-X e Mamografia) com a emissão dos respectivos laudos, conforme termo de referência e anexos.
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 608.989.21-6
Ficam as partes e seus responsáveis NOTIFICADOS para conhecerem o teor relatório da Fiscalização contido no evento 103 e tomarem medidas para saneamento das irregularidades apontadas.
Destaco que o presente despacho não configura fixação de prazo para apresentação de justificativas ou abertura de contraditório, mas, apenas, alerta de que eventuais correções para as falhas reportadas serão avaliadas no decorrer do acompanhamento da execução contratual e por ocasião de seu julgamento.
Publique-se
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Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-11687.989.22-8.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Caieiras.
CONTRATADA: Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli.
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível, que possibilite o abastecimento dos veículos pertencentes e locados da Prefeitura Municipal de…
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Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-11687.989.22-8.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Caieiras.
CONTRATADA: Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli.
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível, que possibilite o abastecimento dos veículos pertencentes e locados da Prefeitura Municipal de Caieiras, com monitoramento via ambiente Web.
EM EXAME: Pregão Presencial nº 083/20 e contrato nº 02/2021 (eventos 1.21/1.26), firmado em 4.1.2021, valor de R$ 3.848.021,21, prazo de 12 meses.
RESPONSÁVEIS PELO INSTRUMENTO EM EXAME:
Pela contratante: Guilherme Balbino Rigo, Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.
Pela contratada: João Luís de Castro,
Representante. Termo de Ciência e de Notificação no evento nº 1.24 PROCESSO: TC-13189.989.22- 1 (ref. TC-11687.989.22-8).
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Caieiras.
CONTRATADA: Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli.
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível, que possibilite o abastecimento dos veículos pertencentes e locados da Prefeitura Municipal de Caieiras, com monitoramento via ambiente Web.
EM EXAME:
Termo de Aditamento de 4.1.2022 (evento 1.9 - prorrogar o prazo contratual por mais 12 meses; estimar o preço em R$ 3.848.021,21).
RESPONSÁVEIS PELO INSTRUMENTO EM EXAME:
Pela contratante: Guilherme Balbino Rigo, Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.
Pela contratada: Isabella Gomes Barbato,
Representante. Termo de Ciência e de Notificação no evento nº 1.9
Em exame, no TC-11687.989.22, o Pregão Presencial nº 083/20, o contrato nº 02/2021 (eventos 1.21/1.26, firmado em 4.1.2021, valor de R$ 3.848.021,21, prazo de 12 meses) e o Termo de Aditamento de 4.1.2022 (evento 1.9 do TC-13189.989.22), pactuados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa, Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli, objetivando a prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível, que possibilite o abastecimento dos veículos pertencentes e locados da Prefeitura Municipal de Caieiras, com monitoramento via ambiente Web.
Instrução pela 3ª DF apontou: - No TC-11687.989.22
a) O Termo de referência não foi elaborado com nível adequado de precisão em ofensa ao inciso I, art. 6º da Lei Federal 8.666/93;
b) Orçamento estimativo precário, em ofensa ao princípio da eficiência (Art. 37 da CF/88), ao princípio da economicidade, à jurisprudência do E. Tribunal;
c) Tendo em vista que a contratante não logrou êxito em demonstrar a compatibilidade dos preços contratados com aqueles praticados no mercado, entendemos que houve ofensa ao inciso IV, art. 43 da Lei Federal 8.666/93;
d) Ausência de comprovação da vantajosidade na presente contratação em ofensa ao “caput” do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93;
e) Publicação do resumo do contrato em desconformidade com o prazo estipulado no parágrafo único, do Art. 61 da Lei Federal n.º 8.666/93;
- No TC-13189.989.22 - Não houve comprovação da vantajosidade da prorrogação contratual, em ofensa ao Art. 3°, caput, e ao Art.57, II, da Lei Federal nº 8.666/93 e à jurisprudência deste Tribunal; aplicação do princípio da acessoriedade.
Assim, tendo em conta o apontado pela Fiscalização, assino aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias, para que adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou apresentem as justificativas cabíveis, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº01/2011, a íntegra deste despacho, as manifestações da Fiscalização e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular credenciamento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
ROLETRANDO
TRIBUNAL PLENO SESSÃO DE 13/07/2022
ITENS Nº 038 e 039 38
TC-009416.989.21-8 (ref. TC-013272.989.19-5)
Recorrente(s): Gerson Moreira Romero
Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Prefeitura Municipal de Caieiras ao Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI (anteri…
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ROLETRANDO
TRIBUNAL PLENO SESSÃO DE 13/07/2022
ITENS Nº 038 e 039 38
TC-009416.989.21-8 (ref. TC-013272.989.19-5)
Recorrente(s): Gerson Moreira Romero
Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Prefeitura Municipal de Caieiras ao Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI (anteriormente denominada Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu), no valor de R$6.692.306,96. Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito) e Sérgio Ricardo Peralta (Diretor-Presidente da ACENI).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30-04-21, na parte que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$555.738,06, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado, conforme artigo 36, “caput”, da Lei Complementar nº 709/93, além de aplicar multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Gerson Moreira Romero e no valor de 1000 UFESPs ao responsável Sérgio Ricardo Peralta, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da mencionada Lei.
Fiscalização atual: GDF-1. 39
TC-011427.989.21-5 (ref. TC-013272.989.19-5)
Recorrente(s): Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI (anteriormente Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu).
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Prefeitura Municipal de Caieiras ao Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI (anteriormente denominada Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu), no valor de R$6.692.306,96. Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito) e Sérgio Ricardo Peralta (Diretor-Presidente da ACENI).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30-04-21, na parte que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$555.738,06, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado, conforme artigo 36, caput, da Lei Complementar nº 709/93, além de aplicar multas individuais no valor de 200 UFESPs ao responsável Gerson Moreira Romero e no valor de 1.000 UFESPs ao responsável Sérgio Ricardo Peralta, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal.
Fiscalização atual: GDF-1.
Em exame recursos ordinários interpostos pelos
Sr. Gerson Moreira Romero – Prefeito Municipal de Caieiras e pelo Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI,
contra Decisão da E. Segunda Câmara1 que, em Sessão de 30/03/2021, julgou a Prestação de Contas do segundo quadrimestre de 2019 regular no importe de R$ 6.136.568,90 e irregular o montante de R$ 555.738,06, com recomendações e determinação de devolução do valor, além de aplicar multas de 200 (duzentas) UFESP’s ao Sr. Gerson Moreira Romeiro, Prefeito Municipal, e de 1000 (mil) UFESP’s ao Sr. Sérgio Ricardo Peralta, responsável pela Organização Social, acionando o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com recomendações.
O juízo de irregularidade decorreu da quarteirização dos serviços, considerando a celebração de três contratos com a empresa “AP Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.” para execução dos serviços objeto do contrato de gestão, com a realização de despesas impróprias e superfaturadas.
A r. Decisão destacou que os contratos foram firmados com a empresa mencionada em 01/03/2017, antes mesmo da celebração do Contrato de Gestão, contudo, os pagamentos foram suportados pelos repasses públicos registrou que o responsável pela contratada, Sr. Sergio Ricardo Peralta, assumiu o cargo de Diretor da Organização Social em 06/03/2017, permanecendo nas duas funções por mais de um ano, uma vez que deixou a sociedade somente em 02/04/2018.
Ponderou que os serviços de lavanderia foram superfaturados, havendo diferença de R$ 45.750,06 a maior, considerando as cotações realizadas. Destacou que o contrato firmado com a empresa AMA Construção, Reforma e Terraplanagem Ltda. ME, não foi devidamente executado, contudo, houve o pagamento de R$ 52.000,00 até o encerramento do segundo quadrimestre de 2019.
Registrou que Anderson Luiz Santana, sócio administrador da empresa AMA, também é sócio da empresa AP Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., o que denota uma “teia formada por empresas interligadas, constituídas por sócios em comum”, gerando prejuízo ao erário. Por fim, ponderou que as justificativas apresentadas para o descumprimento das metas relativas à pediatria, consistentes na redução decorrente da pandemia de COVID não poderiam ser acolhidas, considerando que se trata da análise do 2º semestre de 2019, e não de 2020.
Inconformados, o Sr. Gerson Moreira Romero, Prefeito Municipal e o Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI, interpuseram Recursos Ordinários.
O Chefe do Executivo Municipal insurgiu-se contra a multa que lhe fora aplicada, “porquanto houve efetiva diligência do gestor público para buscar a efetiva execução contratual desde o início do pacto para efetuar o gerenciamento, manutenção, operacionalização e execução das ações dos serviços de saúde da Unidade Mista Rosa Santa Pasin Aguiar, em regime de 24 horas/dia, conforme Termo de Referência – Anexo I, programa de trabalho e demais condições do Edital de Chamamento Público nº 001/2017
O Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI, em síntese, repisou os argumentos anteriormente lançados, pleiteando o reconhecimento da regularidade da prestação de contas. Inicialmente ponderou que a entidade trabalha com “demanda livre”, ou seja, o cumprimento das metas de clínica médica e pediatria independe de ação efetiva da Organização, sendo responsável apenas por garantir atendimento a todos que necessitarem.
Ressaltou que as metas teriam sido ultrapassadas, gerando inclusive um pedido de reequilíbrio financeiro, considerando que a demanda cresceu cerca de 30%.
Defendeu que a redução ocorreu somente em 2020, contudo, a documentação apresentada em primeiro grau não afasta a execução dos atendimentos no 2º quadrimestre de 2019.
Ademais, nos meses de janeiro e julho sempre há uma redução nos atendimentos.
Quanto ao Sr. Sergio Ricardo Peralta, esclareceu que assumiu a Diretoria da ACENI somente em 17/05/2019, desligando-se da empresa APJP Consultoria para Gestão de Serviços em 02/04/2018.
Ressaltou que o Contrato de Gestão teve início em 01/12/2017, ao passo que no contrato foi firmado entre a ACENI e a APJP teria ocorrido um “erro técnico”, constando o ano de 2017, contudo, a data correta seria 01/12/2018, quando o Sr. Sergio Ricardo Peralta já não fazia parte do quadro societário da empresa.
Prosseguiu defendendo que o objeto social da empresa prevê várias atividades, inclusive aquela atinente ao contrato firmado entre a Organização Social e a APJP.
No tocante à quarteirização, mais uma vez repisou os argumentos anteriormente arguidos, no sentido de que “(...) não existe quarteirização, muito menos ilícita, dos serviços de saúde pela Entidade no âmbito do Município de Caieiras.
O que ocorre, e pode ser acompanhado pela evolução legislativa municipal e nacional, é que o Município de Caieiras estabeleceu o regime jurídico de parcerias com entidades do Terceiro Setor para serviços de relevante interesse social, conforme Lei Municipal.” Aduziu, ainda, que o Edital de Convocação Pública e o Plano de Trabalho aprovado não vedavam a utilização de assessorias, sendo a quarteirização um “fenômeno de mercado”.
Prosseguiu invocando a Reforma Trabalhista, doutrina e precedente do TCU em que teria se pronunciado pela legalidade do modelo adotado, além de arguir a decisão na ADI 1923 do STF e precedentes desta Corte de Contas.
Em relação aos pagamentos destinados aos serviços de lavanderia, repisou que é restrita, sendo poucas as empresas que prestam este tipo de serviços no ramo hospitalar, estando os preços compatíveis com os praticados pelo mercado à época. Além disso, a contratada já prestava os serviços para a gestora anterior.
Quanto ao ajuste com a empresa AMA para prestação de serviços de reforma predial, salientou que “é amplo de acordo com as necessidades do prédio público e de acordo com os relatórios de atividade apresentados”.
Destacou que o controle é realizado mensalmente, não tendo ocorrido prejuízo ao erário nem à impessoalidade, uma vez que, apesar das notas terem sido extraviadas, “os equipamentos adquiridos e a restruturação da Unidade podem ser constatadas ‘in loco’”. Por fim, pleiteou o afastamento da multa, considerando a regularidade da matéria.
O MPC não selecionou os autos para análise (evento 38 do TC 009416.989.21-8 e evento 21 do TC-011427.989.21-5).
A SDG manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos (evento 68 do TC-009416.989.21-8 e evento 48 do TC[1]011427.989.21-5).
É o relatório.
SESSÃO DE 13/07/2022 ITENS Nº 038 E 039
Processo: TC-009416.989.21-8 (ref. TC-013272.989.19-5). Recorrente: Gerson Moreira Romero
– Prefeito Municipal de Caieiras.
Assunto: Prestação de Contas do 2º quadrimestre do exercício de 2019, decorrente do Contrato de Gestão firmado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e o Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI, objetivando a operacionalização da gestão e execução de ações e serviços de saúde na Unidade Mista Rosa Santa Pasin Aguiar.
Responsáveis: Gerson Moreira Romero
– Prefeito Municipal de Caieiras;
Sergio Ricardo Peralta – Diretor.
Em exame: Recurso Ordinário contra a Decisão da E. Segunda Câmara que, em Sessão de 30/03/2021, julgou a Prestação de Contas regular no importe de R$ 6.136.568,90 e irregular o montante de R$ 555.738,06, com determinação e devolução do valor e aplicação de multa de 200 (duzentas) UFESP’s ao Sr. Gerson Moreira Romeiro, Prefeito Municipal, e de 1000 (mil) UFESP’s ao Sr. Sérgio Ricardo Peralta, responsável pela Organização Social, acionando o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Processo: TC-011427.989.21-5 (ref. TC-013272.989.19-5).
Recorrente: Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI.
Assunto: Prestação de Contas do 2º quadrimestre do exercício de 2019, decorrente do Contrato de Gestão firmado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e o Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI, objetivando a operacionalização da gestão e execução de ações e serviços de saúde na Unidade Mista Rosa Santa Pasin Aguiar.
Responsáveis:
Gerson Moreira Romero
– Prefeito Municipal de Caieiras;
Sergio Ricardo Peralta – Diretor.
Em exame: Recurso Ordinário contra a Decisão da E. Segunda Câmara que, em Sessão de 30/03/2021, julgou a Prestação de Contas regular no importe de R$ 6.136.568,90 e irregular o montante de R$ 555.738,06, com recomendações e determinação de devolução do valor, além de aplicar multas de 200 (duzentas) UFESP’s ao Sr. Gerson Moreira Romeiro, Prefeito Municipal, e de 1000 (mil) UFESP’s ao Sr. Sérgio Ricardo Peralta, responsável pela Organização Social, acionando o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
EMENTA.
RECURSOS ORDINÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
REPASSES AO TERCEIRO SETOR.
QUARTEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS;
DESCUMPRIMENTO DAS METAS;
SERVIÇOS DE LAVANDERIA SUPERFATURADOS;
CONTRATO DE REFORMA PREDIAL NÃO CUMPRIDO.
FALHAS NÃO AFASTADAS.
MULTAS MANTIDAS.
CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Em preliminar, conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos de admissibilidade, são tempestivos 3 e foram interpostos por partes legítimas.
No mérito, as razões recursais não foram capazes de afastar os fundamentos da decisão do eminente Julgador, que embasaram a r. Decisão combatida.
Verifica-se, pelas razões apresentadas não ter restado afastada a quarteirização dos serviços por meio da contratação da empresa APJP Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
Como bem registrado pela SDG, as “razões apresentadas nesta fase recursal em nada alteram a impropriedade concernente às contratações que tiveram por objetivo a prestação de serviços administrativos e de consultoria com características já abarcadas no plano de trabalho da Organização Social, tais como mão de obra para monitoramento das metas do plano operativo, estruturação, implantação e acompanhamento dos planos de ações, reunião com secretaria municipal de saúde e afins para deliberação sobre o andamento do projeto e ajustes e comunicação visual; consultoria e assessoria técnica na revisão e adequação de processos de trabalho e normativas técnicas para a consecução das metas e objetivos constantes do contrato de gestão firmado e a gestão financeira compreendendo prestação de contas e gestão de compras”.
Nesse contexto, entendo que o apontamento não restou superado, considerando, ainda, que os precedentes invocados não albergam a situação ora verificada, em que foram celebrados três contratos, um para gestão de serviços, outro para consultoria e assessoria técnica e um último para gestão financeira, objetos englobados pela seleção da Organização Social.
Na mesma trilha, a entidade não logrou esclarecer as despesas com os serviços de lavanderia hospitalar com excessiva variação de preços em relação aos valores praticados pelo mercado (93,84%), uma vez que se limitou a reiterar os argumentos apresentados em primeiro grau.
De igual forma, não foram justificados os pagamentos efetuados à empresa AMA, considerando que os serviços de reforma predial não restaram comprovados, uma vez que, no período em exame, “não foram realizadas reformas ou obras que demandassem a contratação de uma equipe externa.
Foram feitos apenas pequenos reparos, os quais foram realizados pelo auxiliar de manutenção da entidade, conforme consignado no Termo de Verificação lavrado no momento de nossa inspeção local (arquivo: 30 – Termo de Verificação)”, conforme apontou a equipe de fiscalização (evento 48.33 do TC 013272.989.19).
Portanto, não vislumbro motivos para afastar a irregularidade, bem como a devolução dos valores correspondentes.
Quanto à questão atinente ao Sr. Sergio Ricardo Peralta ser sócio da empresa APJP e Diretor da Organização Social, ao contrário do alegado pela recorrente, verifica-se que foi eleito para a gestão da entidade em 06/03/2017, com mandato de quatro anos, portanto, até 06/03/2021 (evento 44.19 do TC-13272.989.19), ao passo que atuou como sócio administrador da empresa no período de 22/01/2018 a 02/04/2018.
Assim, ainda que os contratos com a empresa tenham sido firmados em 01/03/2017 e esteja em análise a prestação de contas do segundo semestre de 2019, entendo que o apontamento agravou o quadro de irregularidades reconhecido na r. Decisão de primeiro grau. Por fim, em relação às multas impostas, não vislumbro motivo para afastá-las, considerando a gravidade das irregularidades verificadas e dos valores envolvidos.
Diante do exposto, acolhendo a manifestação da SDG, voto pelo não provimento dos Recursos Ordinários interpostos, mantendo-se a Decisão recorrida em todos os seus termos.
Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, arquivem-se os presentes autos
A C Ó R D Ã O
TC-009416.989.21-8 (ref. TC-013272.989.19-5)
Recorrente(s): Gerson Moreira Romero
– Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Prefeitura Municipal de Caieiras ao Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI (anteriormente denominada Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu), no valor de R$6.692.306,96.
Responsável(is):
Gerson Moreira Romero (Prefeito) e
Sérgio Ricardo Peralta (Diretor-Presidente da ACENI).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30-04-21, na parte que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$555.738,06, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado, conforme artigo 36, “caput”, da Lei Complementar nº 709/93, além de aplicar multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Gerson Moreira Romero e no valor de 1000 UFESPs ao responsável Sérgio Ricardo Peralta, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da mencionada Lei.
TC-011427.989.21-5 (ref. TC-013272.989.19-5)
Recorrente(s): Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI (anteriormente Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu).
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Prefeitura Municipal de Caieiras ao Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI (anteriormente denominada Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu), no valor de R$6.692.306,96.
Responsável(is):
Gerson Moreira Romero (Prefeito) e
Sérgio Ricardo Peralta (Diretor-Presidente da ACENI).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30-04-21, na parte que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$555.738,06, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado, conforme artigo 36, caput, da Lei Complementar nº 709/93, além de aplicar multas individuais no valor de 200 UFESPs ao responsável Gerson Moreira Romero e no valor de 1.000 UFESPs ao responsável Sérgio Ricardo Peralta, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal.
EMENTA.
RECURSOS ORDINÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
REPASSES AO TERCEIRO SETOR.
QUARTEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS;
DESCUMPRIMENTO DAS METAS;
SERVIÇOS DE LAVANDERIA SUPERFATURADOS;
CONTRATO DE REFORMA PREDIAL NÃO CUMPRIDO.
FALHAS NÃO AFASTADAS.
MULTAS MANTIDAS.
CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda o E. Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 13.07.2022, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Antônio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues e Renato Martins Costa e dos Substitutos de Conselheiro Valdenir Antônio Polizeli e Silvia Monteiro, preliminarmente, conhecer dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto e em conformidade com as respectivas notas taquigráficas, inseridos aos autos, negar-lhes provimento, mantendo a Decisão recorrida, em todos os seus termos.
Determinou, após o trânsito em julgado da decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como, os demais documentos que compõem os autos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presente o Dr. Thiago Pinheiro Lima,
DD. Representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se. São Paulo, 01 de agosto de 2022.
DIMAS RAMALHO – Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Relatora
cm
PROCESSO: TC-006613.989.20-1
INTERESSADOS: CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
FABRÍCIO CALANDRINI NOGUEIRA - PRESIDENTE
ASSUNTO: Contas de Câmara
- Exercício de 2021
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: DF-03
Notifico os interessados, acima nomeados, nos termos e para os fins do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que tomem conhecimento do Relatório de Fiscalização (evento 27…
cm
PROCESSO: TC-006613.989.20-1
INTERESSADOS: CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
FABRÍCIO CALANDRINI NOGUEIRA - PRESIDENTE
ASSUNTO: Contas de Câmara
- Exercício de 2021
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: DF-03
Notifico os interessados, acima nomeados, nos termos e para os fins do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que tomem conhecimento do Relatório de Fiscalização (evento 27) e apresentem as alegações que forem de seus interesses, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação deste despacho.
Ao Cartório.
Publique-se
tc
Tribunal de Contas
Processo : TC-007256.989.20-3
Entidade : PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
Assunto : Contas Anuais Exercício : 2021
Prefeito : GILMAR SOARES VICENTE
A análise dos programas e ações de governo, previstos no PPA (2018-2021), nos revelou as seguintes falhas:
a) Desatualização dos anexos do PPA e incompatibilidade dos indicadores e metas com as demais peças de …
tc
Tribunal de Contas
Processo : TC-007256.989.20-3
Entidade : PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
Assunto : Contas Anuais Exercício : 2021
Prefeito : GILMAR SOARES VICENTE
A análise dos programas e ações de governo, previstos no PPA (2018-2021), nos revelou as seguintes falhas:
a) Desatualização dos anexos do PPA e incompatibilidade dos indicadores e metas com as demais peças de planejamento:
Observamos que, durante o exercício de 2021, não houve revisões do Plano Plurianual elaborado para o período de 2018 a 2021 (Doc.16 – Respostas Planejamento, p.02, item 12), de forma que existem diversas ações e respectivas metas que estão dissociadas daqueles previstos nos planos orçamentários anuais e suas alterações, prejudicando o acompanhamento global da relação entre as peças de planejamento
b) Ações com ausência de indicadores e metas:
Verificamos a ausência, no PPA vigente durante o exercício de 2021, de indicadores e metas para diversos programas
c) Falta de coerência entre o objetivo do programa e seu respectivo indicador.
O indicador do programa não traduz os resultados do objetivo pretendido
d) Programas cujas ações não traduzem objetivos claros
e) Ausência de fidedignidade entre o plano apresentado ao Sistema AUDESP e o disponibilizado no portal da transparência do município:
Identificamos que o Plano Plurianual apresentado no portal da transparência do município diverge daquele apresentado à prestação de contas do sistema AUDESP.
A análise dos programas, dos indicadores e das metas da LDO nos revelou as seguintes falhas:
a) Programas com metas zeradas para 2021: Ressaltamos a ocorrência de diversos programas na Lei Orçamentária Anual cujas metas estão zeradas
A.2.2. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS, TRANSFERÊNCIAS, REMANEJAMENTOS E/OU TRANSPOSIÇÕES
A Lei Orçamentária Anual (Doc.28 - LOA 2021), em seu artigo 6º, inciso I, autoriza a abertura de créditos suplementares até o limite de 20% da despesa total fixada.
Em 2021 o Executivo efetuou alterações orçamentárias no valor total de R$ 193.448.492,38, correspondendo a 52,27% da Despesa Fixada Inicial (Doc.28 - LOA 2021, p. 4)
Na abertura dos Créditos Adicionais Suplementares previstos pelos Decretos nº 8422/2021, 8423/2021, 8434/2021, 8451/2021, 8483/2021, 8506/2021 e 8520/2021, a Prefeitura Municipal de Caieiras indicou como fonte de parte dos recursos o Superávit Financeiro do exercício anterior (Doc.31 – Alterações Orçamentárias Origem).
A soma dos valores decorrentes de Superávit Financeiro representou o valor de R$ 1.215.600,518 adicionados ao orçamento municipal.
Ocorre que, assim como demonstrado em quadro acostado ao item B.1.2.
RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL deste relatório, a Origem vem apresentando sucessivos Déficits Financeiros nos últimos anos.
Entendemos, dessa forma, que a Municipalidade não possuía os recursos necessários para abertura dos referidos Créditos Adicionais Suplementares, ação essa que contraria o previsto no Art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964 9.
Nesse mesmo raciocínio, há de se considerar inexistente a indicação de Superávit Financeiro do exercício anterior como fonte de recursos, o que, por consequência, caracteriza a abertura de Créditos no valor de R$ 1.215.600,51 sem a indicação dos recursos correspondentes, em desacordo ao mandamento legal encartado no Art. 167, V, da Constituição Federal de 198810 .
Prosseguindo, após análise das alterações orçamentárias realizadas mediante decreto do executivo, verificamos que foram efetuadas transposições e transferências orçamentárias, as quais deveriam ter sido realizadas por meio de lei específica, contrariando o disposto no artigo 167, VI, da Constituição Federal11, bem como o disposto no Comunicado SDG 32/201512 .
Neste sentido, entendemos que a Prefeitura Municipal efetua essas alterações sem previsão legal, vez que o artigo 7º, inciso IV13, da LOA 2021 (Doc.28 – LOA 2021), fundamento normativo utilizado para realizar as transposições examinadas nos decretos abaixo, traz autorização genérica para que sejam realizadas transferências de dotação entre ações de um mesmo programa, não constituindo permissão para a realização de transposição, que deveria constar de lei específica, para que esta fosse objeto de análise e aprovação pelo Poder Legislativo Municipal.
Verificamos que em todas as situações ocorreu a mesma irregularidade legislativa, com alterações/remanejamentos/transferências promovidas por decreto, alocando recursos inicialmente estipulados para investimento em custeio.
A fim de ilustrar as alterações orçamentárias, citamos, a título de exemplo, aquelas realizadas nos seguintes decretos (Doc.32 – Decretos Alterações Orçamentárias (1) e (2)):
Decreto n.º 8.450/2021 (Doc.32 – Decretos Alterações Orçamentárias (2), p. 35/36): Transposição de recursos no valor de R$ 380.000,00, tendo em vista a anulação de R$ 220.000,00 do Programa “Patrimônio de Ação Cultural e Turismo”; e R$ 160.000,00 do Programa “Gestão de Política de Assistência Social”, os quais foram destinados à suplementação de R$ 220.000,00 ao Programa “Gestão do Sistema de Ação Cultural e Turismo”; e R$ 235.000,00 ao Programa “Atende Criança e ao Adolescente”.
Verificamos, adicionalmente, alteração na classificação da despesa devido à anulação de R$ 455.000,00 na categoria econômica 4.4.90.00.00, e suplementação de R$ 220.000,00 a mesma categoria econômica sendo assim, ao menos R$ 235.000,00, que advieram de anulação em categoria econômica de capital (4.4.90.00.00), foram suplementados em categoria econômica diversa da originária.
Decreto n.º 8.496/2021 (Doc.32 – Decretos Alterações Orçamentárias (1), p. 17/18):
Transposição de recursos no valor de R$ 57.500,00, tendo em vista a anulação de R$ 57.500,00 do Programa “Comunicação Social”, o qual foi destinado à suplementação de R$ 247.500,00 ao Programa “Sinal Verde – Trânsito Racional” ao Programa “Apoio a Defesa Nacional a Segurança Pública”; e R$ 40.000,00 ao Programa “Desenvolvimento Artístico Cultural”.
Verificamos, adicionalmente, alteração na classificação da despesa devido à anulação de R$ 455.000,00 na categoria econômica 4.4.90.00.00 sem qualquer suplementação na mesma categoria econômica, Sendo assim, ao menos R$ 57.500,00, que advieram de anulação em categoria econômica de capital (4.4.90.00.00), foram suplementados em categoria econômica diversa da originária.
Decreto n.º 8.528/2021 (Doc.32 – Decretos Alterações Orçamentárias (1), p. 54/55):
Transposição de recursos no valor de R$ 382.250,00, tendo em vista a anulação de R$ 75.000,00 do Programa “Saúde da Família”; R$ 207.250,00 do Programa “Vigilância Epidemiológica e Ambiental”; e R$ 100.000,00 do Programa “Vigilância Sanitária”, os quais foram destinados à suplementação de R$ 762.250,00 ao Programa “Assistência Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar”; e R$ 150.000,00 ao Programa “Gestão Administrativa”.
Verificamos, adicionalmente, alteração na classificação da despesa devido à anulação de R$ 110.000,00 na categoria econômica 4.4.90.00.00 sem qualquer suplementação na mesma categoria econômica sendo assim, ao menos R$ 235.000,00, que advieram de anulação em categoria econômica de capital (4.4.90.00.00), foram suplementados em categoria econômica diversa da originária.
A.2.3. DA ANÁLISE DOS RESULTADOS (RELATÓRIO DE ATIVIDADES)
Conforme explanado no item A.2.1, não há estrutura administrativa voltada para Planejamento na Prefeitura.
O acompanhamento da execução do planejamento é realizado pela Diretoria Geral de Finanças, em conjunto com os respectivos secretários e responsáveis pela execução dos programas.
Ato contínuo, os gráficos a seguir, elaborados pela Fiscalização a partir do Relatório de Atividades enviado pela Origem via sistema Audesp (Doc.33 – Relatório de Atividades), demonstram que o planejamento elaborado pela Prefeitura, para o exercício de 2021, não foi executado conforme sua previsão e nem em sua totalidade, posto que em todas as unidades orçamentárias houve transposição, transferência e/ou remanejamento de recursos entre as dotações, impactando a execução das políticas públicas.
Programa: 1001- Atenção Básica a Saúde
Analisando os empenhos detalhados constatamos que os valores liquidados não estão relacionados a obras ou serviços de engenharia, mas sim a despesas com contas de água, energia e licença de uso de software.
Ação: 2282 – Atendimento em clínicas básicas nos postos de saúde
Em análise do relatório de atividades constatamos aumento de 40% no número de atendimentos realizados nas clínicas básicas em relação ao exercício de 2020.
Entretanto, houve aumento de 60% na despesa liquidada no exercício, denotando ineficiência na utilização dos recursos públicos.
Programa: 1002 – Saúde da Família Objetivo: Saúde da família Ação 2283
– Manutenção do sistema de saúde da família
Em 2021 houve crescimento de 20% na taxa da população coberta por equipes de saúde da família.
No entanto, o aumento na despesa liquidada em relação ao exercício anterior foi de R$ 1.473.000,00 indicando ineficiência na utilização dos recursos públicos.
No exercício em análise nem todas as equipes de Saúde da Família estavam completas, contrariando o estipulado no item 3.4 do Capítulo I do Anexo da Portaria do Ministério da Saúde nº 2.436, de 21 de setembro de 2017 (Doc.14 – Relatório Smart).
Ato contínuo, o relatório de empenhos indica que 42% das despesas liquidadas são referentes ao Contrato nº 431/2019 com a empresa Medic-Pharm Comercial Ltda, que tem como objeto o fornecimento, abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, bem como em atos administrativos necessários ao seu regular procedimento aos munícipes. O processo licitatório e a contratação foram analisados no TC-012438.989.20-4, sendo julgados irregulares pelo voto do Exmo. Conselheiro Dr. Edgard Camargo Rodrigues, em Sessão de Primeira Câmara realizada em 09 de novembro de 2021
Cumpre-nos informar que o prazo final de vigência desta contratação foi prorrogado até 21/09/2022, conforme termo aditivo tratado no TC-009093.989.22-6.
Programa: 1003 – Assistência ambulatorial, emergencial e hospitalar
Requisitamos à Origem informações a respeito da execução de despesas na ação 1004. Em resposta, a Secretaria da Saúde informou que em 2021 não foram realizadas despesas na ação supracitada (Doc.34 - Declaração Obras).
Esta informação diverge dos dados contabilizados no balancete da Origem, que indicam liquidação no programa/ação analisados.
Portanto, este fato constitui, s.m.j., ofensa à fidedignidade das informações prestadas ao AUDESP e inobservância as metas determinadas na Lei nº 4.983/17 (PPA), Lei nº 5.348/20 (LDO) e Lei nº 5.404/20 (LOA).
Ação 2284 – Atendimento ambulatorial, emergencial, internação hospitalar e em especialidades
No exercício de 2021 foram realizados 217.875 atendimentos, representando uma despesa liquidada de R$ 33 milhões.
No que diz respeito ao número de atendimentos realizados requisitamos a origem documentos comprobatórios através da Requisição nº 177/2022 (Doc.40 - Requisição 17-2022).
Em resposta, a Secretaria da Saúde informou, através do Ofício nº078/2022/DAP (Doc.41 – Ofício Saúde), que foram realizados 20.634 atendimentos ambulatoriais, 118.273 atendimentos emergenciais e 1.568 internações hospitalares, totalizando 140.475 atendimentos.
Este número diverge dos 217.875 atendimentos informados no relatório de atividades no Audesp (Doc.33 – Relatório de Atividades, fl.1), em ofensa à fidedignidade das informações prestadas.
No que concerne a execução da despesa, da análise do relatório analítico de empenhos, constatamos que 64% do valor total foi destinado a Fundação Estatal Regional de Saúde e Desenvolvimento Social da Bacia do Juquery, através da formalização de 02 (dois) contratos.
Verificamos através da análise dos relatórios técnicos dos Contratos (Doc.138 – Relatório TC-14803.989.21 e Doc.139 Relatório TC13155.989.21) que 70,34% dos atendimentos emergenciais do município foram realizados pela Fundação Juquery, o que equivale a 59,22% de todo tipo de atendimento realizado pelo município
A análise da Fiscalização constatou, em ambas as contratações, afronta ao disposto no artigo 3º da Lei n.º 8.666/93, ao art. 37 da Constituição Federal de 1988 e à jurisprudência do Tribunal de Contas devido a “Pesquisa de mercado restrita, deixando de comprovar a economicidade dos atos praticados”.
Em síntese, os números informados pela prefeitura para atingimento das metas físicas no exercício de 2021, na extensão de nossa amostragem, para todas os programas/ações analisadas, carecem de fidedignidade, posto que o processo de validação através do cruzamento de dados com bases como quadro de pessoal e folha de pagamento demonstraram resultados divergentes.
Ademais, chama a atenção desta Fiscalização o fato de a Prefeitura atingir todos os resultados em valores exatamente iguais as metas definidas. De uma forma geral a análise da execução do planejamento do órgão revelou que, na realidade, muitos resultados não foram atingidos.
Na Atenção Básica a Saúde não houve execução de despesa para reforma, ampliação e construção de unidades de saúde, apesar de 40,5% das unidades de saúde necessitar de reparos
Ademais, nem todas as ações previstas na Programação Anual de Saúde de 2021 foram executadas, evidenciando fragilidade no planejamento e execução das intenções expressas no Plano de Saúde, contrariando o artigo 4º da Portaria do Ministério da Saúde nº 2.135, de 25 de setembro de 2013.
Ato contínuo, na Educação constatamos ausência de fidedignidade nas informações prestadas, além de problemas estruturais nas escolas, problemas na entrega do kit escolar, ausência de entrega dos uniformes e veículos da frota escolar com mais de 10 anos de fabricação.
Em Obras observamos programas e ações com dotações autorizadas, porém não executadas, relacionadas a assuntos de grande interesse social.
Observamos, também, ausência de previsão orçamentária para ações previstas no Plano Diretor do município.
Estas ocorrências estão diretamente relacionadas as falhas na elaboração das peças de planejamento.
Um planejamento mal elaborado e mal executado diminui a racionalidade das decisões, impacta as tomadas de decisões e impossibilita o atingimento dos objetivos traçados.
O ato de planejar não decorre apenas de uma necessidade administrativa, mas também de imposições constitucionais e legais a que se submetem todos aqueles que gerem a coisa pública1
Na avaliação desta Fiscalização, os resultados operacionais observados indicam que houve ofensa aos princípios da eficiência, efetividade e economicidade, além de evidenciar falta de controle da execução do orçamento municipal.
O cenário descrito reafirma as evidências de que o planejamento municipal não é realizado com a abrangência e qualidade que requer.
Tendo em vista as inconsistências apuradas anteriormente, entendemos que, na forma em que constam, as peças de planejamento do município não atenderam os preceitos do artigo 165, caput, §§ 1º e 2º20, ambos da Constituição Federal de 1988, eis que tais instrumentos, s.m.j., não alcançaram as finalidades para as quais foram previstas, de organizar e direcionar, de forma transparente e objetiva, a atuação do Município, a fim de possibilitar a satisfação dos interesses da coletividade.
Além disso, considerando a conjugação das falhas apuradas no presente item com aquelas mencionadas no item B.1.1.
RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA verifica-se que os excessivos e expressivos redesenho orçamentários, tanto na previsão de receitas, quanto nas dotações fixadas, indicam afronta ao §1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF)21, no que tange a responsabilidade na gestão fiscal por meio da atuação planejada do ente público., revelando, inclusive, o viés imediatista da execução do orçamento no município, consentindo que tanto o interesse público quanto o desenvolvimento sustentável regional fiquem à mercê do acaso
B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Constatamos que o município, considerando todos os órgãos componentes do Orçamento Anual, procedeu à abertura de créditos adicionais e à realização de transferências, remanejamentos e/ou transposições no valor total de R$ 196.327.321,88, o que corresponde a 59,59%, da Despesa Fixada (inicial)
As alterações expressivas expõem deficiências de planejamento orçamentário, combatido pelo artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 101/2000. Para abertura desses créditos adicionais suplementares a origem indicou como fonte de recursos o valor de R$ 14.063.596,3424 provenientes do excesso de arrecadação.
Porém, constatamos nos dados contabilizados e publicados no portal de transparência do município, expostos na tabela abaixo, que não houve excesso de arrecadação que suportasse a abertura desses créditos de janeiro a dezembro de 2021, situação em desacordo com o artigo 167, inciso V da Constituição Federal, pela abertura de crédito suplementar em valor superior ao recurso correspondente.
B.1.1.1.3. DAS DESPESAS
Nas verificações empreendidas pela Fiscalização, foram constatadas as seguintes irregularidades:
• Divulgação de informações de despesas decorrentes da situação de calamidade pública, no portal de transparência do município, em desconformidade com o Comunicado SDG nº 18/2020, devido ausência da disponibilização da nota de liquidação;
• O município efetuou compra de equipamentos com valores acima do praticado no mercado, além disso, não apresentou a pesquisa efetuada para justificativa de tal valor, em desobediência ao disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei Nº 8666/93;
• Publicação do Ato de ratificação da dispensa de licitação em desconformidade com o disposto no art. 26 da Lei Federal n.º 8.666/93;
• Pesquisa de mercado restrita, deixando de comprovar a economicidade dos atos praticados, em afronta ao disposto no artigo 3º da Lei n.º 8.666/93, ao art. 37 da CF/88 e à jurisprudência desta Casa;
• Contabilização da aquisição de material para aplicação das vacinas contra Covid sem a utilização do código de aplicação 312, em desconformidade com o Comunicado AUDESP n° 28/2020.
Houve uma queda elevada no resultado econômico do Período (- 102,13%), saindo de um superávit de R$ 97,8 milhões em 2020 para um déficit de R$ 2,1 milhões em 2021.
B.1.3. DÍVIDA DE CURTO PRAZO
A apuração efetuada com base nos dados enviados pela origem demonstra que para cada R$1,00 de dívida de curto prazo, existe R$ 0,41 de recursos para pagamento destas obrigações, indicando que a entidade não possui recursos financeiros no curto prazo para honrar seus compromissos.
Considerando o resultado financeiro deficitário apurado, verifica-se que a Prefeitura não possui recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro.
B.3. OUTROS PONTOS DE INTERESSE B.3.1.
RENÚNCIA DE RECEITAS
Embora tenha sido informado no sistema Audesp que não foram efetivadas renúncias de receitas no exercício de 2021 (Doc.03 - RAAE, pág.05/06), verificamos, conforme informação prestada no IEGM (I-Fiscal, questão 12.4) e documentos fornecidos pelo setor da Dívida Ativa (Doc.96 - Remissões e Isenções), que, no exercício examinado, houve renúncia de receitas no valor de R$ 1.824.200,82, denotando ofensa à fidedignidade das informações prestadas ao Audesp, bem como aos princípios da transparência e da evidenciação contábil.
B.3.2. DÍVIDA ATIVA
Ao analisarmos as respostas da Origem, constatamos diferença entre os valores de cancelamento em 2021 informados pelo setor da Dívida Ativa (Doc.100 - Cancelamentos dívida ativa – R$ 2.409.865,16) em confronto com os valores registrados pelo setor de contabilidade
Em comparação com o ano anterior, verificamos que houve um aumento de 6,47% no saldo da dívida ativa.
Os recebimentos em 2021 representaram 3,4347% do saldo da dívida ativa, representando uma queda em relação aos anos de 2018 e 2019, e um aumento em relação a 2020 (2018: 5,17%48, 2019: 8,60%49 e 2020: 2,61%50).
Diante do exposto, no entendimento dessa fiscalização, o recebimento de 3,43% do total do saldo da dívida ativa de 2021 demonstra a ineficiência da cobrança da dívida ativa
B.3.5. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Constatamos em nosso sistema a inobservância da ordem cronológica de pagamentos, e, por amostragem, pedimos esclarecimentos para a Municipalidade.
Em resposta, a Origem apresentou a documentação juntada no Doc.111 - Quebra da ordem.
Diante do exposto, verificamos que algumas das justificativas para a quebra da ordem cronológica de pagamentos são incompatíveis com o disposto no art. 5º da Lei Federal 8.666/9357, eis que não apresentam quais seriam de fato as relevantes razões de interesse público (Doc.113 – Quebra de Ordem, pág.01/02).
C.4. IEG-M – I- EDUCAÇÃO – Índice C
Menos de 25% dos alunos dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) concluíram o ano letivo em período integral durante o exercício de 2021, referente a Meta 6 do Plano Nacional de Educação - PNE (Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014)
Não houve entrega do uniforme escolar aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental em 2021;
IEG-M – I- SAÚDE – Índice C
observarmos gastos com saúde (Doc.123 - Gastos com saúde) que não se enquadram nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei Federal nº 141/2012 59, eis que a municipalidade não comprovou que os gastos com alimentação foram destinados ao atendimento da assistência terapêutica ou recuperação de deficiências nutricionais
IEG-M – I- AMBIENTAL – Índice C
IEG-M – I- PLANEJAMENTO – Índice C
Constatamos que a Municipalidade descumpriu as seguintes recomendações:
• Adotar providências acerca dos apontamentos efetivados nos relatórios elaborados pelo Controle Interno;
• Adotar medidas eficazes para melhorar os Índices de Eficiência da Gestão Municipal – IEG-M, considerando, principalmente, os questionários dos índices que obtiveram conceito “C”;
• Evitar déficits;
• Estabelecer limite para a abertura de créditos suplementares em linha com a inflação esperada para o exercício, observando o disposto no Comunicado SDG nº 29/10;
• Não realizar a abertura de créditos adicionais sem observância do disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
• Envidar esforços e ações para melhorar a situação econômico-financeira do Executivo;
• Aprimorar o sistema de cobrança de Dívida Ativa;
• Corrigir as irregularidades apuradas durante as fiscalizações ordenadas realizadas no exercício;
• Cumprir integralmente as determinações constantes da Lei de Acesso à Informação.
• Acompanhar rigorosamente a gestão orçamentária, nos termos do artigo 1º, § 1º, da LRF, promovendo esforços fiscais com vista a obter equilíbrio entre receitas e despesas;
• Aprimorar a gestão de pessoal, adotando as providências cabíveis com vista a cessar o pagamento da gratificação de nível universitário nos casos em que o ensino superior seja pré-requisito para a investidura no cargo;
• Realizar ajustes para garantir a fidedignidade das informações inseridas no banco de dados do Sistema AUDESP, em cumprimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil, nos termos do Comunicado SDG nº 34/09, atentando para os prazos de encaminhamento dos documentos exigidos por esse Sistema deste Tribunal;
• Contabilizar de forma correta os recursos vinculados à saúde.
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TC-009810.989.22-8 (ref. TC-005570.989.19-4)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Caieiras.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2019.
Responsável(is): Wladimir Panelli (Presidente da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 22-03-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no a…
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TC-009810.989.22-8 (ref. TC-005570.989.19-4)
Recorrente(s): Câmara Municipal de Caieiras.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2019.
Responsável(is): Wladimir Panelli (Presidente da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 22-03-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” e “§1º, da Lei Complementar nº 709/93.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO.
CONTAS ANUAIS DE CÂMARA MUNICIPAL.
REJEIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA MOTIVADA PELO EXCESSO DE CARGOS COMISSIONADOS.
EM PRELIMINAR, CONHECIDO.
NO MÉRITO, RAZÕES INSUFICIENTES A REVERTER O JUÍZO DE IRREGULARIDADE QUE DETERMINOU A REPROVAÇÃO DAS CONTAS.
IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda o E. Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 22.06.2022, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Antônio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Robson Marinho e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto, juntado aos autos, negar-lhe provimento, mantendo-se o juízo de irregularidade das contas em apreço.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como, os demais documentos que compõem os autos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presente o Dr. Thiago Pinheiro Lima,
DD. Representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 06 de julho de 2022.
DIMAS RAMALHO – Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Relatora
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AÇÃO DE REVISÃO
TC-004565/026/19
Autor(es): Paulo Roberto Ósio – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Caieiras.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2014.
Responsável(is): Paulo Roberto Ósio (Presidente da Câmara).
Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Segunda Câmara, proferido nos autos do TC-002440/026…
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AÇÃO DE REVISÃO
TC-004565/026/19
Autor(es): Paulo Roberto Ósio – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Caieiras.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2014.
Responsável(is): Paulo Roberto Ósio (Presidente da Câmara).
Em Julgamento: Ação de Revisão interposta contra acórdão da E. Segunda Câmara, proferido nos autos do TC-002440/026/14, mantido em sede recursal e com trânsito em julgado em 21-03-19, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável.
Acompanha(m): TC-002440/026/14 e TC-002440/126/14. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF-3.
PEDIDO DE REEXAME
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Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
RECURSO ORDINÁRIO
TC-011556.989.22-6 (ref. TC-008697.989.15-0)
Recorrente: Soebe Construção e Pavimentação S/A.
Assunto: Contratos entre Prefeitura Municipal de Caieiras e Soebe Construção e Pavimentação S/A,
objetivando a aquisição de concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), bem como serviços básicos de urbanização, pavimentação e infraes…
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
RECURSO ORDINÁRIO
TC-011556.989.22-6 (ref. TC-008697.989.15-0)
Recorrente: Soebe Construção e Pavimentação S/A.
Assunto: Contratos entre Prefeitura Municipal de Caieiras e Soebe Construção e Pavimentação S/A,
objetivando a aquisição de concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), bem como serviços básicos de urbanização, pavimentação e infraestrutura geral, preparo de caixas, bases e serviços correlatos, nos valores de R$55.548,00, R$88.775,00, R$470.000,00, R$173.426,15, R$13.519,28, R$12.050,94, R$81.361,97, R$88.469,61 e R$1.265.465,32.
Responsáveis: Roberto Hamamoto (Prefeito) e
Gerson Moreira Romero (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 13-04-22, que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços, os contratos e as notas de empenho, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Fiscalização atual: GDF-3.
TC-011587.989.22-9 (ref. TC-008697.989.15-0)
Recorrente: Roberto Hamamoto
– Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contratos entre Prefeitura Municipal de Caieiras e Soebe Construção e Pavimentação S/A,
objetivando a aquisição de concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), bem como serviços básicos de urbanização, pavimentação e infraestrutura geral, preparo de caixas, bases e serviços correlatos, nos valores de R$55.548,00, R$88.775,00, R$470.000,00, R$173.426,15, R$13.519,28, R$12.050,94, R$81.361,97, R$88.469,61 e R$1.265.465,32.
Responsáveis: Roberto Hamamoto (Prefeito) e
Gerson Moreira Romero (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 13-04-22, que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços, os contratos e as notas de empenho, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Fiscalização atual: GDF-3.
EMENTA:
RECURSOS ORDINÁRIOS.
CONTRATO.
LICITAÇÃO.
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.
AQUISIÇÃO DE CBUQ E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BÁSICOS DE URBANIZAÇÃO.
ORÇAMENTO ESTIMATIVO DESTOANTE DO PACTUADO E DA LOA.
FALHA DE PLANEJAMENTO.
IMPACTO SOBRE EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO.
EXIGÊNCIA CONJUNTA DE ATESTADOS E CAT.
NÃO PROVIMENTO.
RECOMENDAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 15 de junho de 2022, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antônio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes, preliminarmente conhecer dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negar-lhes provimento, afastando das causas de decidir a ausência do termo de ciência e notificação, lançado ao campo das recomendações, mantendo-se, no mais, o aresto hostilizado, especialmente a conclusão pela irregularidade de toda a matéria.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Substituto, Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa.
Publique-se.
São Paulo, 23 de junho de 2022.
DIMAS RAMALHO PRESIDENTE
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO RELATO
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TC-009810.989.22-8 (ref. TC-005570.989.19-4)
Recorrente: Câmara Municipal de Caieiras.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2019.
Responsável: Wladimir Panelli (Presidente da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 22-03-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 3…
cm
TC-009810.989.22-8 (ref. TC-005570.989.19-4)
Recorrente: Câmara Municipal de Caieiras.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2019.
Responsável: Wladimir Panelli (Presidente da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 22-03-22, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” e “§1º, da Lei Complementar nº 709/93.
Fiscalização atual: GDF-3.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Antônio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Robson Marinho e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se o juízo de irregularidade das contas em apreço
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
TC-013155.989.21-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Fundação Estatal Regional de Saúde e Desenvolvimento Social da Bacia do Juquery.
Objeto: Gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde emergencial, conforme especificações, quantitativos, regulamentação do gerenciamento e execução de atividades e serviço…
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
TC-013155.989.21-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Fundação Estatal Regional de Saúde e Desenvolvimento Social da Bacia do Juquery.
Objeto: Gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde emergencial, conforme especificações, quantitativos, regulamentação do gerenciamento e execução de atividades e serviços de saúde em 1 Unidade Mista com atendimentos médicos, de enfermagem e serviço social, com classificação de risco, sala de estabilização/emergência (4 leitos adultos e 1 infantil), setor de observação (9 leitos adultos e 2 pediátricos), 2 isolamentos e 12 leitos adultos de internação e 4 leitos de internação pediátrica com funcionamento 24 horas.
Responsável pela Ratificação da Dispensa de Licitação e pelo(s) Instrumento(s):
Grazielle Cristina dos Santos Bertolini (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93).
Contrato de 11-02-21.
Valor – R$11.355.350,46.
Fiscalização atual: GDF-3.
Sustentação oral proferida em sessão de 31-05-22.
TC-016914.989.21-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Fundação Estatal Regional de Saúde e Desenvolvimento Social da Bacia do Juquery.
Objeto: Gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde emergencial, conforme especificações, quantitativos, regulamentação do gerenciamento e execução de atividades e serviços de saúde em 1 Unidade Mista com atendimentos médicos, de enfermagem e serviço social, com classificação de risco, sala de estabilização/emergência (4 leitos adultos e 1 infantil), setor de observação (9 leitos adultos e 2 pediátricos), 2 isolamentos e 12 leitos adultos de internação e 4 leitos de internação pediátrica com funcionamento 24 horas.
Responsável: Carolina Vitti Domingues (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 11-08-21.
Fiscalização atual: GDF-3.
Sustentação oral proferida em sessão de 31-05-22.
TC-019228.989.21-6
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Fundação Estatal Regional de Saúde e Desenvolvimento Social da Bacia do Juquery.
Objeto: Gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde emergencial, conforme especificações, quantitativos, regulamentação do gerenciamento e execução de atividades e serviços de saúde em 1 Unidade Mista com atendimentos médicos, de enfermagem e serviço social, com classificação de risco, sala de estabilização/emergência (4 leitos adultos e 1 infantil), setor de observação (9 leitos adultos e 2 pediátricos), 2 isolamentos e 12 leitos adultos de internação e 4 leitos de internação pediátrica com funcionamento 24 horas.
Responsável: Carolina Vitti Domingues (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 11-09-21.
Fiscalização atual: GDF-3.
Sustentação oral proferida em sessão de 31-05-22.
TC-021109.989.21-0
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Fundação Estatal Regional de Saúde e Desenvolvimento Social da Bacia do Juquery.
Objeto: Gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde emergencial, conforme especificações, quantitativos, regulamentação do gerenciamento e execução de atividades e serviços de saúde em 1 Unidade Mista com atendimentos médicos, de enfermagem e serviço social, com classificação de risco, sala de estabilização/emergência (4 leitos adultos e 1 infantil), setor de observação (9 leitos adultos e 2 pediátricos), 2 isolamentos e 12 leitos adultos de internação e 4 leitos de internação pediátrica com funcionamento 24 horas.
Responsável: Carolina Vitti Domingues (Secretária Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 11-10-21.
Fiscalização atual: GDF-3.
Sustentação oral proferida em sessão de 31-05-22.
EMENTA:
CONTRATO.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
GESTÃO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL CARACTERIZADA.
PESQUISA DE PREÇOS RESTRITA.
COMPATIBILIDADE COM O VALOR DE MERCADO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS.
RELEVAMENTO.
REGULARIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 14 de junho de 2022, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Presidente e Relator, Antônio Roque Citadini e Edgard Camargo Rodrigues, julgar regulares a Dispensa de Licitação, o Contrato e os Termos de Aditamento, bem como legais os atos ordenadores das despesas decorrentes.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa.
Publique-se.
São Paulo, 23 de junho de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO PRESIDENTE E RELATOR
tc
Tribunal de Contas
Recorrente: Soebe Construção e Pavimentação S/A.
Assunto: Contratos entre Prefeitura Municipal de Caieiras e Soebe Construção e Pavimentação S/A,
objetivando a aquisição de concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), bem como serviços básicos de urbanização, pavimentação e infraestrutura geral, preparo de caixas, bases e serviços correlatos, nos valores de…
tc
Tribunal de Contas
Recorrente: Soebe Construção e Pavimentação S/A.
Assunto: Contratos entre Prefeitura Municipal de Caieiras e Soebe Construção e Pavimentação S/A,
objetivando a aquisição de concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), bem como serviços básicos de urbanização, pavimentação e infraestrutura geral, preparo de caixas, bases e serviços correlatos, nos valores de R$55.548,00, R$88.775,00, R$470.000,00, R$173.426,15, R$13.519,28, R$12.050,94, R$81.361,97, R$88.469,61 e R$1.265.465,32.
Responsáveis:
Roberto Hamamoto (Prefeito) e
Gerson Moreira Romero (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 13-04-22, que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços, os contratos e as notas de empenho, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Fiscalização atual: GDF-3.
TC-011587.989.22-9 (ref. TC-008697.989.15-0)
Recorrente: Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contratos entre Prefeitura Municipal de Caieiras e Soebe Construção e Pavimentação S/A,
objetivando a aquisição de concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), bem como serviços básicos de urbanização, pavimentação e infraestrutura geral, preparo de caixas, bases e serviços correlatos, nos valores de R$55.548,00, R$88.775,00, R$470.000,00, R$173.426,15, R$13.519,28, R$12.050,94, R$81.361,97, R$88.469,61 e R$1.265.465,32.
Responsáveis:
Roberto Hamamoto (Prefeito) e
Gerson Moreira Romero (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 13-04-22, que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços, os contratos e as notas de empenho, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Fiscalização atual: GDF-3.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antônio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhes provimento, afastando das causas de decidir a ausência do termo de ciência e notificação, lançado ao campo das recomendações, mantendo-se, no mais, o aresto hostilizado, especialmente a conclusão pela irregularidade de toda a matéria.
Em seguida, apregoado o Doutor Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz, advogado, presente à videoconferência para a sustentação oral do item 79, TC-001366/007/12, passou-se à apreciação do processo.