Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 06/06/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
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Tribunal de Contas
DESPACHO DO AUDITOR
VALDENIR ANTONIO POLIZELI
PROCESSO: TC-022406/989/22
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Andréa Figueira Barreto Vilas Boas, Secretária Municipal de Finanças
CONTRATADA: CONAM Consultoria em Administração Municipal Ltda.
Responsável: Douglas Rodrigues Caetano, Sócio
Objeto: Contratação de licença de uso d…
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Tribunal de Contas
DESPACHO DO AUDITOR
VALDENIR ANTONIO POLIZELI
PROCESSO: TC-022406/989/22
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Andréa Figueira Barreto Vilas Boas, Secretária Municipal de Finanças
CONTRATADA: CONAM Consultoria em Administração Municipal Ltda.
Responsável: Douglas Rodrigues Caetano, Sócio
Objeto: Contratação de licença de uso de software contábil, folha de pagamento (incluindo portal), compras (incluindo pregão presencial), contratos, patrimônio (incluindo avaliação patrimonial), almoxarifado, com pleno atendimento ao sistema AUDESP do TCESP, bem como software de protocolo, transparência, business intelligence, tributos (incluindo portal de serviços), dívida ativa, nota fiscal eletrônica, para licenciamento parcelado
EXERCÍCIOS: 2022/2023
EM EXAME: Termo de Aditamento nº 143/2022, de 01/11/2022
– Prorroga a vigência do contrato até 01/11/2023, (Contrato nº 329/2018 – TC-18344/989/19)
VALOR: R$ 1.236.048,84
INSTRUÇÃO: DF-3
À vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização (evento nº 21.1), NOTIFICO, com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a Origem, o atual Prefeito e os responsáveis pela contratação em apreço, para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, apresentem suas razões ou justificativas de interesse.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se.
O Cartório deverá, de imediato, proceder a notificação eletrônica dos responsáveis que, porventura, possuam endereço de e-mail cadastrado no e.TCESP.
Após, retornem a este Gabinete.
Gab.VAP-C.A., 23 de janeiro de 2023
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Tribunal de Contas
SENTENÇA DO AUDITOR
JOSUE ROMERO
PROCESSO: TC-00002912.989.19-1
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CAIEIRAS –
IPREM CAIEIRAS
RESPONSÁVEIS: EDUARDO SATRAPA
- Superintendente - Períodos: 01/01/2019 a 24/03/2019 e 09/04/2019 a 31/12/2019
ROBERTA SELLMER BERTOLO
- Diretora Administrativa Financeira Respondendo interinamente pelo Superintendente - Perí…
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Tribunal de Contas
SENTENÇA DO AUDITOR
JOSUE ROMERO
PROCESSO: TC-00002912.989.19-1
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CAIEIRAS –
IPREM CAIEIRAS
RESPONSÁVEIS: EDUARDO SATRAPA
- Superintendente - Períodos: 01/01/2019 a 24/03/2019 e 09/04/2019 a 31/12/2019
ROBERTA SELLMER BERTOLO
- Diretora Administrativa Financeira Respondendo interinamente pelo Superintendente - Período: 25/03/2019 a 08/04/2019
INTERESSADA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
EXERCÍCIO: 2019
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: DF.9.4-GDF.9/DSF-II
Em exame as contas anuais de 2019 do Instituto de Previdência Municipal de Caieiras - IPRECA, criado pela Lei Municipal nº 4.397, de 27/09/10, e alterações posteriores, unidade gestora do sistema previdenciário dos servidores públicos do município.
A Fiscalização apontou ocorrências, abaixo citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo (Evento 11).
O Órgão e os responsáveis foram regularmente notificados a tomar conhecimento do relatório da Fiscalização e apresentar esclarecimentos de interesse (Eventos 14.1 e 20.1).
O IPRECA, representado por seu procurador compareceu aos autos com justificativas no evento 25.
Ausente justificativas da Senhora ROBERTA SELLMER BERTOLO, Diretora Administrativa Financeira Respondendo interinamente pelo Superintendente, e do Senhor EDUARDO SATRAPA, superintendente, determinei notificação nos termos do artigo 91, I da Lei Complementar n. 709/93.
Notificação efetivada via email, evento 58.
O Senhor Eduardo Satrapa, apresentou suas justificativas no evento 61.
A dirigente Roberta S. Bertolo entendeu apropriado não acrescentar novas justificativas, considerando que substituiu o titular no curto período de gozo das férias do mesmo, não havendo, portanto, tempo hábil para adotar procedimentos que alterassem o resultado destas contas (Evento 65.1).
Descrevo a seguir, resumidamente, as censuras da inspeção e as alegações ofertadas:
1) DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
- Não foram indicadas metas para as ações, inviabilizando a aferição de seu atingimento e denotando falha no planejamento, combatida pelo art. 1º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 101/2000. Falha reincidente.
- A Origem alega que “não cabe o estabelecimento de metas para as ações governamentais desenvolvidas pelo IPREM”, o que demonstra preocupante desconhecimento sobre planejamento estratégico e gestão pública. Falha reincidente.
JUSTIFICATIVAS:
A defesa argumentou que compete à direção deste Instituto a administração e a concessão de benefícios previdenciários, bem como gerir os recursos financeiros que movimenta.
Desta forma, não cabe o estabelecimento de metas para as ações governamentais desenvolvidas pelo IPREM.
O relatório de atividades explicou, detalhadamente, os programas e ações da Entidade.
No entanto, acrescentou que as falhas apuradas neste tópico são passíveis de recomendação, conforme precedente que trouxe a colação, eTC-1560/989/16, propondo que seja dado tratamento idêntico ao caso vertente.
2) REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E CONSELHOS
- Não foram encaminhadas ao Sistema AUDESP, dentro do prazo, as informações sobre a concessão de reajuste a agentes políticos, descumprindo-se, assim, o art. 44 das Instruções nº 02/2016, bem como o Comunicado SDG nº 37/2018.
Falha reincidente.
JUSTIFICATIVAS:
A defesa não abordou esta questão.
3)CONSELHO FISCAL
- Falta de comprovação de experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão (Resolução CMN n° 3.922/2010 art. 1º, §2º).
Falha reincidente.
JUSTIFICATIVAS:
O Regulamento Geral de Eleição dos Membros do Conselho Fiscal e de Administração, acostado à defesa, contém as devidas exigências para a eleição e composição do Conselho em foco, como se depreende do art. 2°, do referido Regulamento transcrito nas alegações apresentadas pela origem.
Ressaltou que qualquer exigência de nível de escolaridade acarretaria ofensa direta ao princípio da legalidade, no qual a aplicação da lei ocorre sem acrescentar ou suprimir o que é disposto, e cabe à Administração Pública somente cumprir estritamente o legalmente determinado.
Observou que a Portaria nº 9.907 de 14/04/20, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho estabeleceu parâmetros para o atendimento pelos dirigentes, gestores de recursos e membros dos conselhos e comitês de RPPS, e estabeleceu diversos prazos para a obtenção das Certificações, contados a partir de 01/01/2021.
- Desobediência ao art. 16 da Lei Complementar nº 4.397/10, que prevê 3 (três) membros e respectivos suplentes no Conselho Fiscal. Falha reincidente.
JUSTIFICATIVAS:
Este Instituto sempre obedeceu rigorosamente a legislação municipal, mantendo a composição exata dos membros deste Conselho.
A origem afirma ter juntado no Evento 25.3, documento que comprova o alegado acima.
4) APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
- A Lei Complementar Municipal 4.397/10 não elenca critérios de qualificação profissional para a eleição dos membros do Conselho de Administração.
Falha reincidente.
- Conselho Administrativo sem membros suplentes, em desobediência ao art. 14 da Lei Complementar nº 4.397/10. Falha reincidente.
- Eleição de membros que possuem nível de escolaridade incompatível com a atividade, entendimento e complexidade, em desrespeito à Resolução CMN n° 3.922/2010, art. 1º, §2º. Falha reincidente.
JUSTIFICATIVAS:
Quanto a estes apontamentos, a defesa se reportou ao alegado no item anterior.
5) COMITÊ DE INVESTIMENTOS
- Os investimentos realizados no exercício de 2019 não atendem aos parâmetros da Política de Investimentos traçada, se situando em 25,88%, ultrapassando o limite de 20% estabelecido nos art. 8º, Inciso II, Alínea “a” da Resolução CMN 3.922/10, como indicado no documento juntado no Evento 11.23 (fls.13).
JUSTIFICATIVAS:
A origem argumentou que se tratou de desenquadramento passivo uma vez que a remuneração dos investimentos pode ser expressiva em determinado mês, e que a situação se encontra totalmente superada e enquadrada de acordo como indicado no demonstrativo inserido na defesa.
- Também foi ultrapassado o limite do ar. 14-A da citada Resolução CMN 3.922/10, como indica o documento juntado no Evento 11.24, (Relatório Analítico - fls. 13) se situando em 25,88% do patrimônio líquido gerido pela Zion Invest, quando o correto seria de 5% do volume total de recursos de terceiros, gerido por um mesmo gestor ou por gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico.
JUSTIFICATIVAS:
Informou que tal apontamento já foi regularizado como indica o quadro transcrito na defesa.
6) RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
- Quedas de 145,39% do resultado Econômico e de 231,98% do Resultado Patrimonial no exercício em análise em comparação com o exercício anterior.
JUSTIFICATIVAS: Estes decréscimos se originaram dos ajustes recomendados na Portaria n° 464 de 19/11/18 no sentido da alteração da forma de cálculo das provisões matemáticas no Cálculo Atuarial, data base de 31/12/2018, porém foram novamente reajustadas no Demonstrativo Atuarial de 31/12/2019.
7) FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
- Atrasos no repasse de contribuições patronal, dos segurados, bem como da taxa administrativa, pela Prefeitura de Caieiras.
JUSTIFICATIVAS:
A defesa nada esclareceu sobre este questionamento.
8) DESPESAS ADMINISTRATIVAS –
A aquisição do imóvel sede, vendido pela Prefeitura Municipal de Caieiras ao seu Instituto de Previdência, não atende ao interesse dos segurados, pois possui tamanho incompatível com as necessidades do Instituto e visou “possibilitar a oxigenação financeira dos cofres públicos”.
Falha reincidente.
JUSTIFICATIVAS:
Esta aquisição foi precedida de consulta jurídica formulada à Conam – Consultoria em Administração Municipal Ltda, por meio do Processo nº 6142/2017, instaurado em 23/05/2017, a qual resultou no parecer oriundo do processo CONAM nº 51882.01.0001/2017, cuja conclusão indicou a prévia autorização legislativa e o condicionamento da alienação à instalação da sede e uso do IPREM, “para seu próprio funcionamento e utilização”, conforme incluso documento. Mencionou, ainda, a defesa que parecer da Procuradoria Geral do Munícipio atestou o interesse público, a viabilidade procedimental da referida alienação, bem como adequação aos termos da Lei 8.666/93.
- Não foi constituído fundo de reserva, em descumprimento ao art. 38 da Orientação Normativa SPS nº 02/09, sendo utilizados recursos financeiros dos segurados para a aquisição do imóvel sede, em ofensa ao art. 1º, inciso III, da Lei Federal nº 9.717/1998, bem como ao art. 1º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
- Para suportar as despesas de aquisição do imóvel, será necessário reduzir os gastos com despesas administrativas durante 5 anos e “equacionamento de recomposição do cálculo atuarial mediante introdução de Alíquota Suplementar Segregada progressiva em plano de custeio a partir de 2019”, o que não ocorreu.
Falha reincidente
JUSTIFICATIVAS:
O responsável citou a edição da Lei nº 5077/2018, em corolário aos dispositivos da Lei nº 5010/2017, que desvinculou integralmente a taxa administrativa para custeio de despesas correntes da Unidade Gestora, mediante constituição de verba de repasse mensal do Executivo para tal finalidade.
Desse modo, foi revogado o comando de integrar as antigas sobras de taxas administrativas ao patrimônio previdenciário, em virtude de ter sido cumprida a obrigação legal de aquisição de imóvel para uso próprio. Destacou, ainda, a autorização prevista no art. 3º da mencionada Lei n° 5010/2017, mediante a qual este Instituto consolidou cálculo das sobras da taxa administrativa dos exercícios anteriores, em composição de valor suficiente para a aquisição do imóvel com a finalidade de uso próprio.
- Uso do imóvel sede por outro órgão público (TJSP), sem contrapartida financeira em contrariedade ao disposto no art. 41, inciso VI, e parágrafo 4º da Orientação Normativa SPS/MPS nº 02/2009 da Previdência Social.
- O imóvel foi cedido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por 10 anos, sem pagamento de aluguel.
Falha reincidente.
JUSTIFICATIVAS:
A defesa mencionou o “Termo De Cessão Fórum”, instaurado através do Processo Administrativo Eletrônico nº 071/2020, objetivando a devida instituição de condomínio e valor de aluguel, o que tornará a sede própria do IPREM CAIEIRAS um investimento para seus segurados.
- Não foram observados os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência, em descumprimento ao que determina o art. 1º, parágrafo 1º, inciso I da Resolução CMN nº 3.922/2010.
Falha reincidente.
JUSTIFICATIVAS:
A defesa argumentou a inexistência de qualquer mácula nos procedimentos de aquisição de imóvel para uso próprio, listando em suas alegações todos os atos envolvendo este fato os quais demonstrariam o cumprimento da legislação de regência.
- O imóvel sede do Instituto não possui AVCB
- Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, está com extintores vencidos e necessita de manutenção de sua infraestrutura.
Falha reincidente.
JUSTIFICATIVAS:
Confirmou a falta do AVCB.
Todavia, por meio do termo de contrato nº 368/2018, firmado entre a Prefeitura e a Empresa Mairiporã Assessoria e Serviços Ltda, a respectiva regularização encontrava-se em curso à época da defesa.
Em relação aos extintores vencidos, o Instituto já está tomando as providências necessárias para regularizar a situação.
9) DEMAIS DESPESAS ELEGÍVEIS PARA ANÁLISE
- Este Instituto de Previdência Municipal teve declarada inapta sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em razão de estar omisso, desde 2014, com as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais perante a Receita Federal do Brasil, sendo a situação regularizada após a apresentação das declarações e pagamento de multa.
JUSTIFICATIVAS:
A origem não s manifestou acerca deste apontamento.
10) CONTRATOS COM EMPRESAS DE CONSULTORIA
- Os relatórios não oferecem análises adequadas e individualizadas dos investimentos sugeridos ao Regime, por se tratar de análises genéricas e macroeconômicas. Falha reincidente.
JUSTIFICATIVAS: Estes apontamentos não são condizentes com os serviços contratados e discriminados na peça defensiva e disponibilizados a este órgão previdenciário, tanto as lâminas da carteira dos Fundos quanto o Relatório Analítico dos Investimentos, conforme documentação anexada à defesa.
11) CONTRATOS EXAMINADOS
- Contratação de serviços de cessão de direito de uso de software para o Portal da Transparência, porém sem inserção de informações essenciais naquele Portal, consistindo em desrespeito à Lei Federal nº 12.527/2011.
Trata-se de falha reincidente.
JUSTIFICATIVAS:
A origem anunciou regularização.
12) FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
- Divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema AUDESP acerca dos lançamentos do Balanço Financeiro, bem como a falta de informação sobre o período de afastamento do dirigente em desatendimento aos princípios da transparência (art. 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei Federal n.º 4.320/64).
JUSTIFICATIVAS:
O Resultado de Análise dos dados no próprio Sistema AUDESP aponta que eles estavam favoráveis como demonstram os documentos acostados à defesa.
Quanto a não inclusão do afastamento do Superintendente no Sistema Audesp, informa que, por equívoco, as informações não foram prestadas, mas estamos tomando as providências para que tal situação não mais aconteça.
13) PESSOAL
- Não realização de concurso público para provimento do quadro de pessoal, em desrespeito ao inc. II do art. 37 da CF/88, não atendendo às recomendações dos exercícios de 2011 e 2015 (TC-4825.989.15-5 e TC-11115/026/11).
Falha reincidente.
JUSTIFICATIVAS:
Foi realizado o Concurso Público nº 001/2019, e imediatamente cancelado conforme declaração acostada no Evento 25.26
- Pagamento de gratificações de nível universitário a ocupantes de cargos que exigem esse conhecimento, em desrespeito às determinações exaradas nos Pareceres dos exercícios de 2012 e 2015 (TC-2786/026/12 e eTC-4825/989/15-5) e em discordância, s.m.j., com o que já foi determinado nos TCs 2127/026/15, 4349.989.16-0 e 6827.989.16-1
– Contas da Prefeitura Municipal de Caieiras dos exercícios de 2015 a 2017.
Falha reincidente
JUSTIFICATIVAS:
A origem sustenta que os pagamentos em foco estão regulares sob a alegação de que “...Consta no relatório, que as gratificações de nível universitário são reconhecidas na folha de pagamento como “Incorporação Lei 4951/17 ... Não há pois descumprimento da legislação em tela, a restar regular o pagamento da verba incorporada em comento”.
14) DENÚNCIAS / REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTES
- TC-00010519.989.20-6 - OFÍCIO SEI Nº 101619/2019/ME, subscrito por Allex Albert Rodrigues, Subsecretário dos Regimes Próprios de Previdência Social - Ministério da Economia, em 20/12/2019.
Assunto: Aplicação de recursos com indícios de irregularidades
- Município de CAIEIRAS – SP
(aplicação no Fundo HORUS VETOR FIC MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO não cumpriu o art. 8º, §3º, II, da Resolução CMN 3.922/2010).
JUSTIFICATIVAS:
Sobre esta questão, a defesa afirmou que conforme consta do documento acostado no Evento 25.7 o e-TC-10519/989/20 foi encaminhado ao Relator destas contas com proposta de arquivamento.
15) ATUÁRIO
- Parecer Atuarial nada menciona sobre a necessária redução dos gastos com despesas administrativas durante 5 anos e “equacionamento de recomposição do cálculo atuarial mediante introdução de Alíquota Suplementar Segregada progressiva em plano de custeio a partir de 2019”, nem sobre a devolução do saldo da taxa administrativa não utilizada.
Falha reincidente.
JUSTIFICATIVAS:
A crítica relacionada às despesas administrativas não se sustenta haja vista que a Lei Municipal nº 5077/18 tornou tais despesas de responsabilidade direta do Ente Federativo.
De igual forma, em relação ao “Equacionamento mediante introdução de Alíquota Suplementar”, uma vez que a avaliação atuarial não apontou déficit, não sendo assim necessário implementar plano de equacionamento de déficit atuarial.
- Inclusão indevida, no ativo do plano previdenciário, do valor do imóvel Sede da Entidade, que não será revertido em benefícios aos segurados, vez que o imóvel pertence à atividade administrativa do Instituto e encontra-se cedido a outro órgão, não devendo ser considerado como fonte de receita.
Falha reincidente.
JUSTIFICATIVAS:
O responsável afirmou que origem decidiu retirar os valores patrimoniais da Unidade Gestora (imóvel e sobras das despesas administrativas) da avaliação atuarial 2020 “...(DOC 22)” e retificar o DRAA 2020 “...(DOC 23)”.
Como demonstrado na Avaliação Atuarial, o Plano Previdenciário apresenta Equilíbrio Financeiro e Atuarial mesmo desconsiderando tais valores.
Passaremos a realizar as avaliações atuariais desconsiderando os valores desta natureza.
- Alguns dados do DRAA não foram informados, fls. 18 e 27. Falha reincidente.
JUSTIFICATIVAS:
Os campos não preenchidos dizem respeito à geração futura a qual não é considerada na avaliação atuarial.
Os indicados às fls.27 estão relacionados às despesas administrativas que são de responsabilidade do Ente e não do RPPS e foram preenchidos, de forma ilustrativa, na retificação do DRAA 2020. 16)
COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS
- Não foram registradas discussões sobre os aspectos relevantes do regulamento e lâmina, sendo incerto se foram devidamente avaliados (BRADESCO INSTITUCIONAL IMA-GERAL FIC RENDA FIXA)
Falha reincidente.
JUSTIFICATIVAS:
A defesa alegou “...equívoco na hora da aplicação por parte da Instituição Financeira sendo a correta aplicação no FUNDO BRADESCO INSTITUCIONAL IMA-B FIC RENDA FIXA e inclusive corrigida no mês subsequente, e que foi definida após reunião do Comitê de Investimentos, análises de lâminas e relatório de análise (CRÉDITO E MERCADO) sobre o fundo em questão sugerindo aporte em tal fundo como demonstra o documento anexo (DOC 24), e vale ainda ressaltar que o fundo em questão em 2019, superou a meta atuarial demonstrando um ato assertivo do Comitê de Investimento.”
17) HORUS VETOR FIC MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
- A aplicação em fundo vedado foi resgatada no exercício de 2019 em razão de sua extinção, porém com perda de 1,27% em relação ao saldo de 31/12/2018.
JUSTIFICATIVAS:
O responsável alegou que o quadro transcrito na defesa demonstra que este Fundo apresentou retorno de 7,58% no exercício de 2018, estando em desacordo com o apontamento feito pela unidade fiscalizadora.
- Desde a aplicação inicial em 2017 até a sua liquidação em 2019, este Fundo teve rentabilidade total de 7,07%.
Expurgado índice inflacionário do período (6,73%), o investimento resultou em rentabilidade real de 0,32% em todo o período de aplicação, muito aquém da meta de rentabilidade estabelecida nos últimos anos, que tem sido de 6,00% ao ano acima do IPCA.
JUSTIFICATIVAS:
Apesar do alegado quanto ao retorno real do investimento, a defesa argumentou que esta aplicação se amoldou ao previsto no regulamento, “...conforme ata de reunião do comitê de desinvestimento (DOC 26).”
Em 2018 foi emitida a lista de aplicações vedadas aos RPPS diante das exigências da Resolução nº 4.695, de 27/11/2018, anexada no Evento 11.66, dentre as quais se encontrava a do Fundo em foco.
Diante deste fato, este Fundo precisou desinvestir antes da data prevista em seu regulamento, respeitando o prazo que deveria ser curto, em vista dos desenquadramentos perante a resolução.
Ademais, este Fundo deixou de fazer parte da carteira do RPPS dentro do prazo estabelecido, restando, portanto, sanada a referida questão.
18)EXPEDIENTE TC-00010519.989.20-6 –
Os responsáveis não se cercaram das cautelas necessárias para diminuir o risco das aplicações, seja pela ação ou omissão agentes envolvidos no processo decisório, em descumprimento ao disposto no art. 1º, da Resolução CMN nº 3.922/2010, o qual estabelece que os recursos do RPPS devem ser aplicados conforme as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, além dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, que regem a administração pública.
JUSTIFICATIVAS:
A defesa não abordou estas críticas.
19) BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES FII - CARE11
- Perdas expressivas no fundo, totalizando -41,36% em 24 meses.
Falha reincidente.
- Em razão das características do fundo, que deveriam ter sido observadas quando da aplicação inicial – o que não ocorreu –, não é possível o resgate de cotas, restando como opção somente a venda no mercado secundário, hipótese em que se concretizaria a realização das perdas.
JUSTIFICATIVAS:
A origem detalhou as características desta aplicação, isto é, em Fundo Imobiliário (FII), das quais destaco os seguintes aspectos: Estes fundos são investimentos de longo-prazo e sua duração pode ser dividida em dois períodos: de investimentos no qual os investidores alocam capital de forma progressiva no fundo, que por sua vez investe nas empresas.
Durante esta fase, este Fundo apresenta um conjunto de despesas e seu fluxo de caixa é negativo, fazendo com que haja uma queda inicial no valor da cota.
E período de desinvestimentos, fase na qual o fundo inicia a venda das participações acionárias que detém nas empresas do portfólio e começa a retornar o capital para os cotistas.
No início, estes fundos podem até não distribuir dividendos, porque estando em desenvolvimento consomem capital para financiar seu crescimento e eventuais sobras de caixa são normalmente reinvestidas na própria operação.
Assim, parte dos recursos advindos retorna aos cotistas apenas quando esse investimento for liquidado (período de desinvestimento).
Em 2019 ocorreu grande volume de negociações das cotas do Fundo, e, uma vez que havia grande oferta de cotas a disposição e pouca procura, a relação “oferta x demanda” demonstra que o valor da cota não é suficiente para atender as necessidades.
O prazo de resgate mais longo, nos fundos ilíquidos, ocorre por esse ser o melhor mecanismo de proteção para os próprios investidores, já que a carência ou um prazo de resgate mais longo permite ao gestor a liberdade de planejar e executar investimentos de longo prazo sem ter a necessidade de ter que cumprir resgates pontuais de curto prazo.
Assim, a performance na “cotação a mercado” do FII durante o período de investimento não representa seu patrimônio real, sobretudo enquanto não distribuir dividendos, pois os resultados são mais bem percebidos no longo prazo.
- Os responsáveis pelos investimentos demonstram carecer das competências técnicas imprescindíveis à gestão de recursos previdenciários.
- A instituição financeira Planner Corretora, responsável pelo fundo BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES FII - CARE11, não consta na lista exaustiva de instituições financeiras que possuem comitê de riscos e que atendem às novas condições estabelecidas pela Resolução CMN nº 4.695/2018 (inciso I do § 2º e § 8º do art. 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010, com as alterações da Resolução CMN nº 4.695/2018).
JUSTIFICATIVAS:
A defesa não se manifestou sobre estas questões.
20) CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
- De acordo com o Certificado de Regularidade, emitido pela Secretaria de Previdência Social, a Entidade não vem observando os critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei Federal nº 9.717/98 e este certificado foi obtido pela via judicial.
Falha reincidente.
JUSTIFICATIVAS:
Esta observação não foi mencionada na peça defensiva.
21) ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
- Não foram prestadas todas as informações ao Sistema AUDESP tempestivamente.
Falha reincidente.
- Descumprimento de determinação para que se proceda à contratação de servidores efetivos e cesse o pagamento de adicional de nível universitário a servidores ocupantes de cargo de grau superior.
Falha reincidente.
JUSTIFICATIVAS:
No tocante a estas críticas, o responsável se referiu apenas a questão acerca da contratação de servidores efetivos, ou seja, afirmou a realização de concurso público juntamente com os demais concursos da Prefeitura Municipal de Caieiras.
Todavia, os citados concursos foram cancelados pelas razões expostas na declaração anexada à defesa.
Estes autos foram remetidos ao MPC para avaliação conclusiva nos termos regimentais que solicitou a oitiva do setor contábil da Assessoria Técnica (Eventos 71.1 e 76.1). Instado a avaliar a matéria (Evento 79.1), o órgão técnico opinou pela reprovação destas contas (Evento 85.1) e sua i. Chefia encaminhou o parecer emitido por sua Assessoria (Evento 85.2 O parquet, por sua vez, também se posicionou pela irregularidade destes demonstrativos (Evento 89.1).
As contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado encontram-se na seguinte posição:
-TC-002547/989/18: irregulares, decisão inalterada em sede de recurso ordinário que tramitou no e
-TC-21932/989/20, publicada em 03/07/21.
-TC-002218/989/17: em trâmite.
-TC-001422/98/16: regulares, com recomendações à origem, com trânsito em julgado em 26/10/21.
É o relato necessário.
Decido.
Preliminarmente, rejeito o pedido da responsável, Sra. Roberta Sellmer Bertolo, acerca do julgamento individualizado de sua gestão tendo em vista o curto período que dirigiu este órgão previdenciário.
Este Tribunal já consolidou posição segundo a qual, em se tratando de contas anuais, não há divisão da responsabilizados dos gestores, tanto da administração pública direta quanto indireta, na medida em que a análise desta Corte objetiva a totalidade do exercício examinado.
Isto posto, aceito o posicionamento da Assessoria Técnica, bem como do Ministério Público de Contas, no sentido da reprovação da gestão examinada.
A instrução dos autos revela que a grande maioria das críticas da inspeção são reincidentes e para algumas a defesa anunciou regularização.
Não obstante, os saneamentos em comento não repercutem no julgamento destes demonstrativos, mas nos exercícios em que serão efetivamente implantados em face da aplicação do princípio da anualidade dos orçamentos públicos, estabelecido pelos art. 165, II, da Carta Federal e art. 2°, da Lei Federal n° 4.320/64.
Nesse contexto, verifico irregularidade em aspecto relevante para avaliação de contas de RPPS, abaixo detalhada, para a qual a defesa noticiou medidas saneadoras que, como já salientei, não tem reflexo na gestão em exame, e possuem gravidade suficiente para, por si só, comprometer a matéria.
Observo, inicialmente, que a fiscalização constatou que ocorreram em 2017 todos os procedimentos voltados a compra de imóvel do Executivo para se tornar sede deste Instituto, cujas contas anuais daquele exercício encontravam-se em andamento nesta data.
Diante deste fato, não cabe a análise desta aquisição no exercício examinado e sim dos fatos decorrentes e considerados irregulares pela unidade fiscalizadora, os quais não são inéditos e estão descritos a seguir:
Assim, ressalto a reincidência do uso irregular do imóvel sede deste órgão previdenciário pelo TJSP, que ocupa sua maior área e sem pagar contrapartida financeira a este Instituto, em afronta ao disposto nos art. 15,V, da Portaria MPS n° 402/98 e art. 41, inciso VI, e parágrafo 4º da Orientação Normativa SPS/MPS nº 02/2009 da Previdência Social, haja vista que a regularização anunciada pela defesa foi iniciada em 2020, com a instauração do Processo Administrativo Eletrônico nº 071/2020 destinado a instituição de condomínio e valor de aluguel.
Por oportuno, ressalto que situação similar foi constatada na gestão de 2018 deste Instituto julgada irregular, dentre outras questões, pela utilização indevida do imóvel em foco, que persistiu em 2019 como já dito, decisão mantida em grau de recurso ordinário, que tramitou no eTC-21932/989/20 publicado em 03/07/21[1].
Desse modo, transcrevo trechos de interesse do r. voto condutor proferido no citado recurso ordinário sobre esta questão: “(...)”
VOTO DE MÉRITO
... Já em relação ao imóvel que se tornou a sede do Instituto, o que foi considerado irregular no exercício de 2018 foi a sua indevida utilização por outros órgãos sem a necessária contrapartida financeira e não a sua aquisição, ocorrida em 2017. ... Quanto à destinação do imóvel, restou claramente demonstrada a sua parcial e restrita utilização pelo Instituto de Previdência, em comparação à presença de outros órgãos e entidades sequer pertencentes à Administração Municipal (Foro Distrital – TJSP e OAB-SP), desnaturando a finalidade previdenciária atribuída à sua aquisição, em prejuízo aos recursos do RPPS utilizados para tal investimento.
Contribui para a reprovação destes demonstrativos a reincidência do questionamento mencionado no item Pessoal acerca da manutenção do pagamento de adicional de nível universitário a servidores ocupantes de cargo que exigem grau superior para seu provimento, em desrespeito às determinações exaradas nos julgamentos das contas dos exercícios de 2012 (TC-2786/026/12, transitado em julgado em 14/11/18) e 2015 (eTC-4825/989/14, com trânsito em julgado em 04/10/18) deste Instituto, com tempo para atendimento ao longo de 2019.
A inspeção ressaltou que esta recomendação também constou das contas anuais de 2015 a 2016 da Prefeitura Municipal de Caieiras, objeto dos eTC 2127/026/15, eTC-4349/989/16 e eTC-6827/989/16.
Apesar da Lei Municipal n° 4.951/17 estabelecer a incorporação desta gratificação aos salários dos servidores recebidos até a data da sua promulgação como apurou a inspeção, não há justificativa plausível para a continuidade do pagamento desta gratificação a ocupantes de cargos que possuam como condição de provimento nível superior de graduação escolar.
As alegações da defesa sobre a regularidade deste questionamento não se sustentam (não há descumprimento da legislação local porque as gratificações são reconhecidas na folha de pagamento como “Incorporação Lei 4951/17), haja vista que, como já dito, foi autorizada a incorporação ao salário dos servidores do valor desta gratificação e não a continuidade de seu pagamento aos titulares de cargos/funções que necessitam de grau universitário para seu preenchimento, com o indica o documento acostado no Evento 11.50.
Assim, a postura desta gestão sobre este apontamento revela expresso descaso e resistência em atender as recomendações desta E. Corte, além do descumprimento dos princípios básicos da moralidade, impessoalidade, razoabilidade e economicidade que regem da administração pública, situação que não pode obter, mais uma vez, a condescendência deste Tribunal.
Nesse contexto, determino a origem providências efetivas destinadas a sanear o pagamento desta gratificação.
Também se agregou ao julgamento irregular desta gestão o questionamento não abordado pela defesa envolvendo a aplicação no Fundo BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES FII - CARE11, ou seja, a responsável pelo Fundo, a instituição financeira Planner Corretora, não estava incluída na lista exaustiva de instituições financeiras que possuem comitê de riscos e que atendem às novas condições estabelecidas pela Resolução CMN nº 4.695/2018 (inciso I, dos § 2º e § 8º do art. 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010, com as alterações da Resolução CMN nº 4.695/2018).
A omissão do responsável sobre esta falha demonstra descumprimento de norma legal envolvendo aspecto de importância para investimentos em fundos imobiliários, fato que compete a esta Corte avaliar nas aplicações de investimentos de RPPS como decidiu esta E.Casa em sede de recurso ordinário que tramitou no eTC-14228/989/19, transitado em julgado em 24/01/20: “(...)” No que toca à política de investimentos, a abordagem é símil.
Seria desarrazoada qualquer ingerência desta Corte sobre as decisões de investimento, salvo em situações de manifesta má fé, conluio, ou se constituídas em meio a procedimentos ilegais.
... Já o enquadramento dos fundos em cada classe de risco, assim como a aferição da distribuição da carteira de cada Gestor Previdenciário (caso do IPMS), são tarefas que competem aos órgãos especializados: CVM, BACEN, SPPREV, MPS etc.
No mais, absolutamente inapropriado – diria mesmo injusto – julgar a pertinência de tais escolhas tendo como parâmetro a performance futura.
No limite, as escolhas podem ser apreciadas à luz do contexto observado à época da opção, se ilegal ou tecnicamente injustificada.
No tocante ao resultado atuarial, a instrução dos autos não permitiu sua avaliação que relevo, em caráter excepcional, em razão dos seguintes fatos:
Apesar da origem ter afirmado que havia saneado o questionamento da inspeção sobre o valor de R$ 5.900.000,00, o qual não deveria ter sido considerado no cálculo do resultado em foco, não juntou à sua defesa documentação hábil neste sentido.
O entendimento da fiscalização está correto ao apurar que o parecer atuarial incluiu indevidamente no ativo do plano previdenciário do Instituto montante concernente a compra do imóvel sede de R$ 5.900.000,00, vez que este bem se destinou a sua atividade administrativa e encontrava-se cedido em sua maior área a outro órgão público em 2020 sem contrapartida financeira, fatos que impediriam considerar o valor da compra como fonte de receita.
O montante irregularmente incluído no ativo do plano previdenciário permitiu que o resultado atuarial de 2019 ficasse superavitário em R$ 6.648.236,28.
Muito embora o responsável não tenha apresentado a retificação efetuada no DRAA, data base 31/12/19 mencionada na sua defesa, em consulta ao “site” do Ministério da Previdência nesta data constatei retificação do DRAA em foco, enviada em 22/09/20, data focal de 31/12/19, no qual restou consignado o resultado atuarial superavitário de R$ 538.969,51 e os bens e direitos de R$ 1.457,036,05, montantes estes inferiores aos de R$ 6.648.236,28 e de R$ 7.357.036,05, respectivamente, registrados no DRAA anterior remetido em 17/07/20, este com cópia anexada no Evento 11.5.
Assim, o superávit de R$ 538.969,51, demonstra o ajuste citado pela origem, ou seja, exclusão da base de cálculo do resultado atuarial o mencionado montante concernente a compra do imóvel sede deste Instituto de R$ 5.900.000,00, o que me permite relevar a omissão do responsável em não comprovar sua alegação a respeito da retificação em comento, vez sua defesa foi datada em 28/09/20, após a retificação do DRAA efetuada em 22/09/20.
Ademais, necessário ressaltar o exarado na sentença das contas de 2018 deste órgão previdenciário acerca da contabilização da compra do imóvel sede, ou seja, o seu valor integrou as despesas administrativas ajustadas de 2017 segundo trecho que transcrevo a seguir “in verbis”: “(...)” o RPPS não dispunha de registro segregado na contabilidade para contabilização das sobras de taxas de administração, o que, em tese, impediria a utilização das “sobras” de taxa de administração.
Nada obstante, considerando que, de acordo com o relatado no Balanço Geral do Exercício de 2017, tratado no TC-2218/989/17-6 (Evento: 13.57 – pág. 12), o desembolso de recursos ocorreu em 2017 e o valor de R$ 5.900.000,00 foi incluído nas despesas administrativas daquele exercício após ajuste, pois a Entidade não havia considerado as despesas de aquisição do imóvel naquele exercício, faço notícia desses achados ao relator das contas daquele exercício, Exma.
Auditora Conselheira Substituta Silvia Monteiro. (g.n.)
De outro lado, o responsável alegou que não procediam as críticas relacionadas à redução das despesas administrativas, haja vista que a Lei Municipal nº 5077/18 tornou tais gastos de responsabilidade direta do Ente Federativo, bem como as atinentes ao “Equacionamento mediante introdução de Alíquota Suplementar”, uma vez que a avaliação atuarial não apontou resultado negativo, não havendo necessidade de implementar plano de equacionamento de déficit atuarial.
Nesse contexto, entendo pertinente as alegações da origem, considerando, ainda, que o ajuste efetuado pela origem no ativo do plano previdenciário apurou resultado superavitário de R$ 538.969,51.
Os demais questionamentos, embora não tenham sido afastados pela defesa, não comprometem a matéria, comportando relevamento e expressas determinações para regularização.
Desse modo, destaco que permanecem as críticas relacionadas a falta de legislação local estabelecendo os requisitos de experiência profissional e conhecimentos técnicos a serem preenchidos pelos integrantes dos Conselhos Fiscal e Administrativo, que devem ser estabelecidos pelas normas locais desse Instituto nos termos da Resolução CMN n° 3.922/2010 e art. 1º, § 2º, e da Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14/04/20.
Isto porque o art. 2° do Regulamento Geral de Eleição dos Membros do Conselho Fiscal e de Administração, transcrito na defesa não contêm os dados mencionados pela inspeção, se limitando a questões envolvendo grau de parentesco entre os integrantes destes Conselhos.
Não foram esclarecidos os apontamentos anotados no item Comitê de Investimentos relativos a avaliação da aplicação feita no BRADESCO INSTITUCIONAL IMA-GERAL FIC RENDA FIXA em face da não apresentação de registros das discussões sobre os aspectos relevantes do regulamento e lâmina desta aplicação, considerando que, mais uma vez, a defesa não comprovou sua alegação de equívoco e que este investimento foi feito no FUNDO BRADESCO INSTITUCIONAL IMA-B FIC RENDA, corrigida no mês subsequente, definida após reunião do Comitê de Investimentos, análises de lâminas e relatório de análise (CRÉDITO E MERCADO) sobre o fundo em questão sugerindo aporte como demonstra o documento anexado a defesa, “... (DOC 24)”.
À vista do exposto, do posicionamento desfavorável da Assessoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 desta Corte, JULGO IRREGULARES as contas anuais de 2019 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, com amparo no art. 33, inciso III, letra “b” c.c o disposto no parágrafo único do art. 36, ambos da citada Lei Complementar nº 709/93, com as determinações mencionadas neste sentença.
Outrossim, aplico ao responsável, Sr. Eduardo Satrapa, multa no equivalente pecuniário de 80 (oitenta) UFESP’s, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado em caso de inadimplemento.
Deixo de impor penalidade à Sra. Roberta S. Bertolo pelo fato de que dirigiu este órgão por pouco tempo, de 25/03 a 08/04/19.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) juntar ou certificar.
c) proceder aos ofícios determinados e demais providencias para o arquivamento dos autos.
2. Após, ao arquivo. C.A., 24 de janeiro de 2023.
JOSUÉ ROMERO AUDITOR JR/CA-01 [1]
A decisão deste recurso foi objeto de Embargos de Declaração em trâmite nesta data no eTC-20674/989/21.
Todavia, o GTP, em face de razões expostas em sua manifestação acostada no Evento 14.1 da peça recursal em foco, solicitou que a E. Presidência conhecesse os Embargos interpostos como Agravo e, no mérito, pelo seu não provimento.
PROCESSO: TC-00002912.989.19-1
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - IPREM CAIEIRAS
RESPONSÁVEIS: EDUARDO SATRAPA
– Superintendente
- Períodos: 01/01/2019 a 24/03/2019 e 09/04/2019 a 31/12/2019
ROBERTA SELLMER BERTOLO
- Diretora Administrativa Financeira Respondendo interinamente pelo Superintendente
- Período: 25/03/2019 a 08/04/2019
INTERESSADA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
EXERCÍCIO: 2019
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: DF.9.4-GDF.9/DSF-II
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, do posicionamento desfavorável da Assessoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 desta Corte, JULGO IRREGULARES as contas anuais de 2019 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, com amparo no art. 33, inciso III, letra “b” c.c o disposto no parágrafo único do art. 36, ambos da Lei Complementar nº 709/93, com as determinações mencionadas neste sentença.
Outrossim, aplico ao responsável,
-Sr. Eduardo Satrapa, multa no equivalente pecuniário de 80 (oitenta) UFESP’s, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado em caso de inadimplemento.
Deixo de impor penalidade à Sra. Roberta S. Bertolo pelo fato de que dirigiu este órgão por pouco tempo, de 25/03 a 08/04/19.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se
tc
Tribunal de Contas
RELATOR
- CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
37ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, dia 29/11/2022 Itens 104 a 106, em conjunto
Processo: TC-020236.989.18-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Medic-Pharm Comercial Ltda.
Objeto: Serviços de abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenament…
tc
Tribunal de Contas
RELATOR
- CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
37ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, dia 29/11/2022 Itens 104 a 106, em conjunto
Processo: TC-020236.989.18-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Medic-Pharm Comercial Ltda.
Objeto: Serviços de abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, mediante a utilização de software.
Responsável(is) pela Homologação do Certame Licitatório e pelo(s) Instrumento(s):
Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial.
Contrato de 20-06-18.
Valor – R$7.850.864,88.
Fiscalizada por: GDF-9. Fiscalização atual: GDF-3.
Processo: TC-021919.989.18-6
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Medic-Pharm Comercial Ltda.
Objeto: Serviços de abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, mediante a utilização de software.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Fiscalizada por: GDF-9. Fiscalização atual: GDF-3.
Processo: TC-015912.989.19-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Medic-Pharm Comercial Ltda.
Objeto: Serviços de abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, mediante a utilização de software.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 19-06-19.
Fiscalizada por: GDF-9. Fiscalização atual: GDF-3.
EMENTA:
PREGÃO PRESENCIAL.
CONTRATO.
IRREGULARIDADE.
Fornecimento, logística, distribuição, armazenamento e dispensação de medicamentos.
Baixa competitividade do certame.
Preços não evidenciados.
Artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93.
Ilegal aglutinação do objeto e prejuízo à competitividade do certame.
Artigos 15 e 23, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Não atendimento a todo o objeto do contrato.
Perdas de medicamentos.
Falhas na execução contratual.
Falhas na fiscalização do contrato pela administração.
Artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93.
Pagamento com valores originários de empenhamento de contrato estranho ao ajuste.
Artigo 60 da Lei Federal n° 4.320/64.
Irregularidade da licitação, dos termos contratuais e aditivos e da execução contratual.
RELATÓRIO.
Trata-se de contrato firmado em 20-06-18, entre Prefeitura de Caieiras e Medic-Pharm Comercial Ltda. EPP, objetivando prestação de serviços de abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, mediante a utilização de software.
O valor estimado foi de R$ 7.850.864,88, com prazo inicial de 12 meses.
O ajuste foi precedido de licitação, na modalidade Pregão Presencial, divulgado em jornal de grande circulação, acorrendo uma única proponente, não se verificando impugnações ao edital, inabilitação de eventuais interessadas e nem a interposição de recursos durante a fase regular do certame.
Índices econômico-financeiros foram assim postulados (item 2.8 do Edital):
Liquidez Geral maior ou igual a 1,0;
Solvência Geral maior ou igual a 1,0;
Liquidez Corrente maior ou igual a 1,0.
O Edital impôs também ao licitante a apresentação de Balanço com resultado igual ou menor do que 1 (um) em qualquer dos índices previstos, obrigando ao licitante comprovar na data de apresentação da documentação, Patrimônio Líquido ou Capital Social mínimo correspondente a 10% (dez por cento) do valor total estimado para a contratação.
Também em exame a execução contratual e o termo de aditamento:
- Termo de Prorrogação e Aditamento nº. 202/2019, de 18-06-19, objetivando prorrogar o contrato por mais 06 (seis) meses, de 21-06-19 a 20-12-19, inserindo também Cláusula Resolutiva, aditando as Cláusulas 1.3 (Quadro Estimado de Recursos Humanos) e 1.8 (Especificações Técnicas da Solução de Tecnologia), e ainda ratificando as demais cláusulas.
Fiscalização, levada a efeito por GDF-09, levantou diversas falhas:
NA LICITAÇÃO:
- Aglutinação do objeto e prejuízo à competitividade do certame, descumprindo os artigos 15 e 23, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e à jurisprudência desta Corte;
- Subcontratação não admitida no Edital e no Contrato;
- A estimativa trienal não contempla as premissas e metodologia de cálculo utilizado do impacto orçamentário-financeiro como determina o inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), nem está assinada pelo Prefeito;
- Falha no planejamento, combatida pelo artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, demonstrando desconhecimento do planejamento e dos custos envolvidos nas atividades que foram objeto do Contrato, não se atendendo aos princípios da eficiência, eficácia e efetividade que devem nortear a gestão pública;
- A ausência da justificativa para a contratação ofende o disposto no inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 10.520/02;
- O agrupamento dos diversos itens no objeto deste Contrato (medicamentos, recursos humanos, infraestrutura – inclusive reformas e adequações –, equipamentos e recursos de TI) desvirtua a caracterização do objeto como bens e serviços comuns, conforme o disposto no art. 1º parágrafo único da Lei 10.520/02 e jurisprudência desta Corte;
- A empresa vencedora não comprovou capacidade técnica para execução do objeto contratado;
- Falha no Termo de Referência do Edital, especialmente a ausência de descrição detalhada dos produtos, que não contém a concentração de alguns medicamentos e o tamanho da embalagem, não permitindo aferir se todos os preços contratados estão condizentes com aqueles de mercado, em desrespeito ao art. 14 da Lei Federal nº 8.666/93 que exige a adequada caracterização de seu objeto;
- A proposta da vencedora contém produto que não existe no Mercado;
- Falha na composição dos preços totais do contrato;
- Aquisição de medicamentos com valores acima da tabela de PMVG em afronta à Lei Federal nº 10.742/03, ao Decreto Federal nº 4.766/03 e ao Princípio da Economicidade, art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 70 da Constituição Federal;
- Aquisição de produtos por valor acima do preço de varejo, em afronta ao Princípio da Economicidade artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 70 da Constituição Federal;
- Não encaminhou o Termo de Ciência e de Notificação na forma do modelo do Anexo LC-01 das Instruções nº 02/2016;
QUANTO À EXECUÇÃO CONTRATUAL:
- Comissão de fiscalização não mantém controle do serviço, em ofensa ao artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e descumprimento ao item 8.3 do Edital;
- Cobrança de medicamentos disponíveis no estoque da Prefeitura;
- Ausência de controle sobre relatórios de consumo a fim de garantir que todos os medicamentos pagos de fato foram dispensados pela Contratada;
- Extintores de incêndio vencidos e posicionados em locais de difícil acesso na Central de Abastecimento Farmacêutico e ausência de extintores de incêndio e luzes de emergência na Policlínica Laranjeiras(1 );
- Medicamentos armazenados próximos à parede, dificultando a limpeza e inspeção, não se atendendo ao artigo 36 da RDC Nº 44/2009;
- Falhas no controle da dispensação de medicamentos pela Contratada, resultando em dispensação do medicamento errado a paciente, que resultou em graves problemas de saúde, exigindo atendimento hospitalar imediato;
- Falhas no controle do estoque de medicamentos comprados pela Prefeitura, resultando em perdas e desperdício;
- O sistema utilizado não emite relatórios gerenciais, descumprindo-se o item 8.12 do Contrato;
- Falhas no controle de estoque, estoque negativo e divergências nos testes de contagem física;
- Medicamentos armazenados em embalagens terciárias no almoxarifado, aumentando o risco de contaminação;
- Não foram disponibilizados pela Contratada todos os equipamentos e softwares;
- Funcionários vinculados à Prefeitura como prestadores de serviços, mas desconhecidos pela Comissão de Fiscalização;
- Acréscimo de funcionários na execução do Contrato sem formalização de Termo de Aditamento, denotando falha no planejamento (2 );
- Ausência de profissionais de desenvolvimento e manutenção de software e subcontratação desse serviço;
- Não foram apresentados indicadores de saúde nem comprovaram a disponibilização de facilidades que incentivem a Atenção Farmacêutica nas Unidades de Saúde, descumprindo-se os itens 8.12.35 e 8.12.36 do Contrato;
- Pagamentos indevidos e venda de medicamentos em notas fiscais de serviços, em detrimento do pagamento de ICMS.
As partes foram cientificadas sobre a remessa do ajuste a este Tribunal, nos termos do art. 2º, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, e notificados para acompanhar todos os atos da tramitação processual (Evento nº 22 dos autos principais).
Assessoria Técnico-Jurídica, opinando quanto aos aspectos econômico-financeiros, concluiu pela irregularidade dos atos analisados, consignando:
“A instrução constatou que ao final da avença foi liquidado e pago o valor de R$ 8.286.496,96, sendo que referida importância supera o valor de R$ 7.731.198,03 de empenho líquido atribuído ao contrato.
Verifico que a falha ocorreu porque no mês de janeiro de 2020, após o término da vigência do contrato, foram emitidas as notas fiscais nº 55, n° 6158 e n° 6159, que totalizaram o valor de R$ 569.792,45.
Tais faturas referiam-se aos serviços prestados em dezembro de 2019, quando o ajuste ainda estava em vigor.
Diante da insuficiência de saldo de Restos a Pagar para a cobertura do valor total de aludidas obrigações, a Prefeitura realizou o pagamento das notas fiscais onerando o empenho n° 1034, emitido em 22-01-20, para suportar as despesas do novo contrato, de número n° 431/2019, cuja contratada também é a Medic-Pharma.
Oportuno registrar que a Prefeitura originalmente empenhou à conta do ajuste em apreço, o valor de R$ 11.776.297,32, tendo posteriormente anulado R$ 4.045.099,29 dessa importância, resultando no empenho líquido de R$ 7.731.198,03.
Verifica-se, assim, que, em primeiro momento, houve a superestimação do empenho e após as supressões promovidas, aventou-se que o valor líquido empenhado não foi suficiente para amparar o volume da execução financeira imputada ao contrato.
Essa situação evidencia que não foram observados os mandamentos preconizados na Lei n° 4.320/64, na medida em que a existência de obrigação de pagamento de nota fiscal sem empenho que a suporte configura violação ao art. 60 da referida norma, segundo o qual “é vedada a realização de despesa sem prévio empenho”.
Igualmente, o reconhecimento do compromisso após o término da vigência do contrato e do encerramento do exercício, sem a respectiva reserva de valores, onerando indevidamente, no exercício seguinte, nota de empenho de outro contrato, demonstra que não foram observados os mandamentos preconizados no art. 374 do mesmo diploma legal retro citado.”
Foi garantido ao Ministério Público de Contas o direito de vista dos autos, que o exerceu nos termos do Ato nº 06/14-PGC, publicado no D.O.E. de 08-02-14.
Secretaria-Diretoria Geral opinou pela irregularidade da licitação, do contrato, do termo aditivo e da execução contratual, consignando:
“Revisitando os autos, identifiquei que o documento juntado no evento 19.8 do referido TC-020236.989.18-2, diz respeito apenas ao fornecimento de medicamentos, carecendo de comprovação os demais serviços a serem prestados, quais sejam, gerenciamento, logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, mediante utilização de software igualmente fornecido pela vencedora do certame.
Com isso, entendo maculados os atos em exame no TC-20236.989.18-2 em razão da indevida aglutinação do objeto, da proibição de subcontratação, do descumprimento às condições do Edital pela não comprovação da capacidade técnica.
Irregulares os atos principais, contaminado o Termo Aditivo abrigado no TC 015912.989.19-1, dada a impossibilidade de prorrogação de ajuste reprovado.
Passando à execução contratual, ainda que algumas das falhas inicialmente apontadas pela equipe de fiscalização tenham sido saneadas no decorrer da prestação dos serviços, restaram outras capazes de comprometer a regularidade da matéria, consoante passo a discorrer.
A começar, a inobservância de ditames trazidos pela Lei Federal nº 4.320/64, tendo em vista o saldo insuficiente para quitação das despesas das Notas de Empenho, que geraram a necessidade de pagamento de notas fiscais emitidas após o encerramento do ajuste e do exercício, com oneração de Empenho referente a contrato diverso, que sucedeu ao aqui tratado.
Na esfera dos pagamentos efetuados, pesam negativamente a quitação de quantias inicialmente glosadas pela Origem, e a cobrança de valores relativos ao fornecimento de mais dois funcionários, contrariando o quanto preconizado no termo de aditamento, que explicitamente traz informação de que não haveria alteração do valor pactuado em decorrência do acréscimo no número de empregados.
O cenário é ainda agravado pela não prestação dos serviços em consonância com a descrição do edital e pelas falhas identificadas pela Fiscalização em relação aos controles realizadas pela Municipalidade.”
É O RELATÓRIO.
VOTO.
O ajuste apresentou falhas, não saneadas ao longo da instrução.
A baixa competitividade do certame resultou em sério prejuízo ao erário, porque, como demonstra a instrução, a Prefeitura de Caieiras impôs rigorosos quesitos econômico-financeiros, vedando a subcontratação do objeto, ainda que tenha licitado um objeto que agregou quesitos de naturezas muito distintas, como fornecimento, logística, armazenamento e dispensação de medicamentos, recursos humanos, infraestrutura – inclusive reformas e adequações –, equipamentos e recursos de TI.
As exigências editalícias evidenciam a ilegal aglutinação do objeto e o prejuízo à competitividade do certame, em detrimento dos artigos 15 e 23, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Destaco também que os preços não restaram evidenciados para os diferentes medicamentos fornecidos.
Os pareceres dos órgãos técnicos observaram ainda a precariedade das condições de armazenamento e de manuseio dos medicamentos, o descumprimento do objeto face a não disponibilização pela Contratada de todos os equipamentos e softwares pactuados, e a desídia da Prefeitura de Caieiras pelo insuficiente saldo para quitação dos empenhamentos.
Neste aspecto, o pagamento das Notas Fiscais do ajuste ocorreu com recursos originários de um outro contrato, denotando erro de planejamento e injustificada falha na execução contratual.
Igualmente grave a ausência de controle da dispensação dos medicamentos pela Contratada, resultando em dispensação do medicamento errado a paciente, que resultou em graves problemas de saúde, exigindo atendimento hospitalar imediato.
Soma-se a essa falha as perdas, embalagens impróprias e desperdícios de medicamentos.
Esses pontos dão substância à crítica tecida no relatório de Fiscalização, da ausência de capacidade técnica da empresa contratada para o ajuste em comento.
Verifico ainda que as conclusões de Assessoria Técnico-Jurídica e de Secretaria-Diretoria Geral foram no sentido da irregularidade de toda a matéria.
Por todo o exposto, meu voto é pela irregularidade do Pregão n° 061/2018, do Contrato n° 166/2018, do Termo Aditivo e da respectiva Execução Contratual, com acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93.
É O MEU VOTO.
SÃO PAULO, 29 DE NOVEMBRO DE 2022.
ANTONIO ROQUE CITADINI CONSELHEIRO
A C Ó R D Ã O
TC-020236.989.18-2, TC-021919.989.18-6 e TC-015912.989.19-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Medic-Pharm Comercial Ltda.
Objeto: Serviços de abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, mediante a utilização de software.
Responsável(is) pela Homologação do Certame Licitatório e pelo(s) Instrumento(s): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial.
Contrato de 20-06-18. Valor – R$7.850.864,88.
Acompanhamento da Execução Contratual.
Termo Aditivo de 19-06-19.
Fiscalizada por: GDF-9. Fiscalização atual: GDF-3.
EMENTA:
PREGÃO PRESENCIAL.
CONTRATO. IRREGULARIDADE.
Fornecimento, logística, distribuição, armazenamento e dispensação de medicamentos.
Baixa competitividade do certame.
Preços não evidenciados. Artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93.
Ilegal aglutinação do objeto e prejuízo à competitividade do certame.
Artigos 15 e 23, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Não atendimento a todo o objeto do contrato.
Perdas de medicamentos.
Falhas na execução contratual.
Falhas na fiscalização do contrato pela administração.
Artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93.
Pagamento com valores originários de empenhamento de contrato estranho ao ajuste.
Artigo 60 da Lei Federal n° 4.320/64.
Irregularidade da licitação, dos termos contratuais e aditivos e da execução contratual. V.U. Vistos, relatados e discutidos os autos dos processos TC-020236.989.18-2, TC-021919.989.18-6 e TC-015912.989.19-1.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira Câmara, em sessão de 29 de novembro de 2022, pelo voto do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Presidente, do Conselheiro Antônio Roque Citadini, Relator, e do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, julgou pela irregularidade do Pregão n° 061/2018, do Contrato n° 166/2018, do Termo Aditivo e da respectiva Execução Contratual, com acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 29 de novembro de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
- Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
– Relator
tc
Tribunal de Contas
D E S P A C H O
PROCESSO: 00007229.989.22-3
ÓRGÃO: - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
INTERESSADO(A):
- GILMAR SOARES VICENTE
-ASSUNTO: Fiscalizações Ordenadas
-EXERCÍCIO: 2022 INSTRUÇÃO POR: DF-03
-PROCESSO PRINCIPAL: 4303.989.22-2
A Prefeitura Municipal de Caieiras foi submetida à V Fiscalização Ordenada (Creches).
Na ocasião a equipe técnica (evento 101)…
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Tribunal de Contas
D E S P A C H O
PROCESSO: 00007229.989.22-3
ÓRGÃO: - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
INTERESSADO(A):
- GILMAR SOARES VICENTE
-ASSUNTO: Fiscalizações Ordenadas
-EXERCÍCIO: 2022 INSTRUÇÃO POR: DF-03
-PROCESSO PRINCIPAL: 4303.989.22-2
A Prefeitura Municipal de Caieiras foi submetida à V Fiscalização Ordenada (Creches).
Na ocasião a equipe técnica (evento 101) identificou ocorrências que demandam correção e providenciou a cientificação pessoal do responsável, encaminhando-lhe cópia dos resultados para conhecimento e apresentação de justificativas.
Decorrido o prazo concedido, sem manifestação da autoridade municipal, vieram-me conclusos os autos.
Desta feita, por entender que não cabe o silêncio como resposta a ação fiscalizatória empreendida, bem como que é relevante ao exame das contas anuais a indicação de medidas saneadoras, notifico a Autoridade Responsável , nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, para que apresente as informações necessárias sobre as providências adotadas ou justificativas que tenham impedido sua adoção no presente processo, sob pena de aplicação de multa, na conformidade do previsto no inciso III do artigo 104 do mesmo diploma legal.
Fixe-se o prazo de 15 dias para resposta.
Publique-se.
Ao Cartório.
GCRRM, 6 de Dezembro de 2022 ROBSON MARINHO CONSELHEIRO
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Tribunal de Contas
Recorrente: Roberto Hamamoto
– Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Safety Tecnologia em Segurança Ltda.,
objetivando a prestação de serviços e locação de sistemas de vigilância eletrônica baseado em monitoramento através de câmeras IP fixas, móveis e alarmes monitorados em prédios públicos, mont…
tc
Tribunal de Contas
Recorrente: Roberto Hamamoto
– Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Safety Tecnologia em Segurança Ltda.,
objetivando a prestação de serviços e locação de sistemas de vigilância eletrônica baseado em monitoramento através de câmeras IP fixas, móveis e alarmes monitorados em prédios públicos, montagem de C.C.O, transmissão de dados/imagens por rádios e fibra óptica e sistema gestor de frota e despacho de viaturas com telemetria comportamental, incluindo instalação, manutenção preventiva e corretiva durante todo o período do contrato, no valor de R$ 1.596.000,00.
Responsáveis: Roberto Hamamoto,
Gerson Moreira Romero,
Gilmar Soares Vicente (Prefeitos) e
Guilherme Balbino Rigo (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 15-06-22, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
TC-015226.989.22-6
(ref. TC-013432.989.17-6, TC-014357.989.16-9, TC-016128.989.16-7, TC-018250.989.18-3, TC-020142.989.19-3, TC-020143.989.19-2, TC-022414.989.18-6, TC-023872.989.21-5 e TC-006087.989.21-6)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Safety Tecnologia em Segurança Ltda.,
objetivando a prestação de serviços e locação de sistemas de vigilância eletrônica baseado em monitoramento através de câmeras IP fixas, móveis e alarmes monitorados em prédios públicos, montagem de C.C.O, transmissão de dados/imagens por rádios e fibra óptica e sistema gestor de frota e despacho de viaturas com telemetria comportamental, incluindo instalação, manutenção preventiva e corretiva durante todo o período do contrato, no valor de R$1.596.000,00.
Responsáveis:
Roberto Hamamoto,
Gerson Moreira Romero,
Gilmar Soares Vicente (Prefeitos) e
Guilherme Balbino Rigo (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 15-06-22, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
EMENTA:
RECURSOS ORDINÁRIOS.
LICITAÇÃO E CONTRATO.
SISTEMA DE VIGILÂNCIA E SISTEMA DE GESTÃO DE FROTAS.
AGLUTINAÇÃO INDEVIDA.
ORÇAMENTO INEPTO.
FALTA DE DETALHAMENTO DOS CUSTOS UNITÁRIOS.
IRREGULARIDADE.
OBJETO ENTREGUE DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES AVENÇADAS.
CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL
RELATÓRIO
Em exame RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos pelo ex Prefeito do Município de Caieiras, ROBERTO HAMAMOTO (TC-015215.989.22), e pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIERAS (TC-015530.989.21), em face da r. sentença que julgou irregulares o Pregão Presencial nº 068/2016 e o decorrente Contrato nº 164/20162 , de 26-07-16, os termos aditivos e a execução contratual, celebrados entre aquela PREFEITURA e a empresa SAFETY TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA., objetivando a prestação de serviços e locação de sistemas de vigilância eletrônica baseado em monitoramento através de câmeras IP fixas, móveis e alarmes monitorados em prédios públicos, montagem de C.C.O, transmissão de dados/imagens por rádios e fibra óptica e sistema gestor de frota e despacho de viaturas com telemetria comportamental, incluindo instalação, manutenção preventiva e corretiva durante todo o período do contrato, com prazo de vigência inicial de 12 (dozes) meses e valor inicial de R$ 1.596.000,00.
Em consequência da reprovação, determinou o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93 para as comunicações e adoção de medidas pertinentes além do encaminhamento da decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
O decreto de irregularidade (evento 185.1 do TC-014357.989.16) decorreu das seguintes falhas:
a) não se comprovou a economicidade da aglutinação de serviço de locação de Sistemas de Vigilância Eletrônica baseado em monitoramento através de câmeras com a locação de Sistema Gestor de Frota e despacho de viaturas com telemetria comportamental;
b) deficiência do orçamento estimativo, uma vez que, dentre as empresas consultadas, uma havia sido declarada inidônea com base no artigo 87, IV, da Lei de licitações e possuía sócio comum ao da Contratada; em relação à segunda não se conseguiu obter informações suficientes para que se pudesse identificar seus dados no cadastro da JUCESP; e a última tinha como atividade econômica serviços de reboque, sem relação com a gestão de frotas ou telemetria;
c) inexistência de orçamento detalhado, eis que o orçamento apresentado não demonstra a composição dos custos unitários praticados na licitação;
d) princípio da acessoriedade em relação aos aditamentos, além das demais falhas anotadas pela Fiscalização. 1.2 Sustentou o Recorrente (evento 1 do TC-0015215.989.22), em síntese, que não há irregularidade na formatação do objeto nos moldes do realizado pela Municipalidade, porquanto o julgamento global visou à otimização de recursos e, consequentemente, à maior eficácia na execução do contrato.
Destacou que acorreram à disputa 03 interessadas, número suficiente para atestar a competitividade do certame.
Aduziu que o macro objetivo da contratação seria o desenvolvimento completo de uma solução integrada de monitoramento eletrônico.
Ressaltou que, se a administração não sabe qual delas será vencedora do certame, não há maneira hábil de realizar qualquer termo de referência sobre o software, garantindo ao mesmo tempo compatibilidade com o GPS, o que afastaria a modalidade licitatória por item ou de maneira fracionada pelo caráter indissociável do objeto.
Enfatizou que o parecer da ATJ-Engenharia acolheu as razões de defesa para a suposta aglutinação e que a equipe de fiscalização e os demais órgãos técnicos não demonstraram a vantajosidade da segregação do objeto.
Atinente ao orçamento estimativo, argumentou que não há vedação legal à participação em licitações de empresas com sócios em comum; que o fato de a empresa ser declarada inidônea não a impede de praticar demais atos comerciais; e que não se pode invalidar a prática de determinada atividade por uma sociedade pelo simples fato de que determinado item não está inserido no rol de suas atividades.
Observou, ainda, que, levando-se em conta os valores constantes das propostas apresentadas à época do julgamento do certame pelas demais licitantes, a Municipalidade contratou empresas cujo valor ofertado encontrava-se em compatibilidade com os preços de mercado.
Noticiou, ademais, que a empresa vencedora ofertou valor inferior ao orçado.
Defendeu que nos orçamentos apresentados há discriminação dos custos unitários dos insumos envolvidos, acompanhados de pesquisa dos preços correspondentes àqueles praticados no mercado, e que o orçamento, nos moldes do realizado, considerou a natureza do objeto a ser contratado.
De forma alternativa, invocou precedentes desta Corte que afastaram a irregularidade da não apresentação de orçamentos em planilhas de custos unitários.
Por fim, pleiteou a aplicação dos dispositivos da LINDB, o provimento do recurso e a reforma da decisão impugnada a fim de que a matéria seja julgada regular.
Por sua vez, a Prefeitura Municipal de Caieiras (evento 1 do TC-015226.989.22) alegou que a justificativa ofertada em primeira instância bem demonstrou, tecnicamente, que a contratação conjunta dos serviços referidos não fora indevida, baseando-se no próprio objeto, na economia de escala e na qualidade do conjunto dos serviços a serem prestados.
Obtemperou que a natureza do objeto ora em análise torna inviável a logística e sua execução de forma apartada sem que reste prejudicada a qualidade da prestação de serviços.
Pontuou que não é novidade para empresas do segmento a interação do atendimento a ocorrências e o controle de veículos com tecnologia GPS.
Aduziu, ainda, que a separação do escopo contratual não satisfaz integralmente a necessidade da Administração, uma vez que é financeira e tecnicamente onerosa para a Prefeitura a integração de várias empresas para a execução de serviços relacionados, além dos riscos de inadequação e indefinição de atendimento do objeto licitado serem muito altos.
Arrazoou que, apesar dos questionamentos levantados, os órgãos técnicos desta C. Corte não apresentaram elementos concretos para o fim de, tecnicamente, condenar a aglutinação realizada.
Anotou que o edital da licitação não trouxe em seu bojo proibição para que empresas reunidas em consórcio participassem do certame, havendo que se reconhecer, desse modo, que a possibilidade de participação de consórcio mitiga o reflexo negativo da suposta aglutinação de objeto.
Repisou argumentos apresentados pelo ex-Prefeito.
Relembrou que apresentou com suas justificativas a inscrição no CNPJ a fim de permitir a identificação da empresa consultada.
Ponderou que o princípio da acessoriedade não pode guiar a decisão quanto à execução contratual, diante da sua autonomia frente ao contrato e aos aditamentos.
Dessa forma, requereu que o Recurso Ordinário seja conhecido e modificada a decisão guerreada a fim de que a matéria seja julgada regular.
O Ministério Público de Contas (eventos 22.1 do TC-015215.989.22 e 31.1 do TC-015226.989.22) obteve vista dos autos e certificou que o processo não foi selecionado para manifestação, nos termos do disposto no Ato nº 006/2014- PGC.
É o relatório.
2. VOTO PRELIMINAR
2.1 A r. sentença foi publicada no DOE de 15-06-22 (evento 190.1 do TC-014357.989.16); e os recursos, protocolados em 06-07-22 (eventos 1 dos TCs-015215.989.22 e 015226.989.22).
São, portanto, tempestivos.
2.2 Satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, voto pelo seu conhecimento.
3. VOTO DE MÉRITO
3.1 As razões recursais não lograram infirmar os fundamentos da decisão combatida no que diz respeito à licitação, ao contrato e aos termos de aditamento as justificativas e documentos apresentados nesta fase recursal não foram capazes de afastar a questão envolvendo a aglutinação de serviços de segmentos distintos do mercado em um único objeto, passíveis de serem contratados separadamente.
Com efeito, após uma análise pormenorizada do Termo de Referência (eventos 14.6/14.16 do TC-014357.989.16), verifico que consta no seu item 4 a especificação do Software Gestor de Frota com telemetria comportamental.
Dessa descrição se depreende que ele será utilizado para realizar a gestão da frota de veículos das Secretarias de Segurança, da Saúde e da Educação e para realizar o direcionamento de chamados, ocorrência, transporte escolar, transporte da saúde etc.
Em relação especificamente à telemetria comportamental, o Termo esclarece que a plataforma web deve promover o rastreamento veicular, permitir o recebimento e o envio de mensagens entre a base de controle e a viatura, armazenar e visualizar informações relativas à condução do veículo, a avaliação de riscos, a definição e monitoramento de rotas dentre outros.
No tocante ao sistema de vigilância eletrônica, itens 3 e 5 do Termo de Referência, noto que ele é baseado em videomonitoramento de vias e locais públicos e alarmes monitorados em prédios públicos, os quais, dentre outros, permitem a gravação de todo e qualquer tipo de movimentação nas áreas contempladas, de forma a visualizar, registrar e guardar a imagem de um fato ocorrido e promover a vigilância ostensiva em tempo real.
Desta forma, resta claro que dentre os serviços não há qualquer entrelaçamento ou motivação técnica, mesmo considerando as razões recursais, que pudesse afastar a aglutinação do objeto.
Aliás, conforme parecer da Chefia da ATJ (evento 94.2 do TC-014357.989.16), as empresas que fornecem o sistema de telemetria, em geral, não executam atividades relacionadas à vigilância eletrônica, visto que constituem tarefas independentes.
Ademais, dos autos não é possível inferir que seja inviável a execução de forma apartada dos dois serviços (haja vista que não restou comprovado que existiam infraestrutura e tecnologias que se interligam), ou que, com base no princípio da eficiência, o rendimento funcional seria maior, ou mesmo que a contratação em conjunto resultaria em ganhos de escala.
Outrossim, estes aspectos não foram comprovados pela Municipalidade, em infringência ao § 1º4 do art. 23 c.c. o art. 3º, § 1º, I5 , da Lei 8.666/93. Sob tal aspecto, permito-me citar trecho de interesse de situação análoga decidida pelo E. Tribunal Pleno no âmbito do TC-013028/026/076.
Portanto, como distintas são as suas naturezas, tais serviços deveriam ser submetidos ao fracionamento do objeto em tantas parcelas quantas se comprovassem técnica e economicamente viáveis, como forma de aproveitamento das peculiaridades e recursos disponíveis do mercado e ampliação do universo competitivo.
3.2 Acrescenta-se à aglutinação do objeto, a falta de detalhamento dos custos unitários envolvidos na prestação dos serviços.
Nesse sentido, não foram discriminados os custos relacionados à instalação e fornecimento dos equipamentos, redes de fibra ótica e softwares; à operação destes; e à sua manutenção.
Do mesmo modo, os serviços não foram detalhados em insumos, mão de obra, equipamentos, encargos e BDI, especificados e relacionados a preços unitários, contrariando, assim, o artigo 7º, § 2º, inciso II7 , da Lei nº 8.666/93 c.c. o artigo 3º, inciso III 8 , da Lei nº 10.520/02.
Neste sentido, tem se posicionado a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do decidido no âmbito dos processos TC-024542/026/099 e TC-000451/009/1410, consoante excertos que seguem
- TC-024542/026/09: na busca de balizamento para os itens a serem licitados, com o objetivo de obter a contratação mais vantajosa e, ao mesmo tempo, eficaz na sua execução.
Para isso, a cotação de preço é a principal etapa desse processo e deve ser precedida de ampla pesquisa de mercado.
Ressaltar que a pesquisa de preços deve refletir a real necessidade de contratação do ente estatal, refletido em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, nos moldes do artigo 7º, § 2º, II, da Lei de Licitações.
Como venho afirmando reiteradamente em minhas manifestações neste Tribunal, qualquer descuido nessa fase de planejamento da licitação pode comprometer a seleção da proposta mais vantajosa para a entidade contratante. (sublinhei)
- TC-000451/009/14: O Projeto Básico e o Termo de Referência elaborados pela Prefeitura f h“ h planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários”, g 7º, § 2º, II, da Lei no 8666/93.
Dessa forma, não houve um levantamento consistente dos custos envolvidos na realização do objeto e, tampouco, a indicação de qualquer fonte oficial de preços referenciais.
Como relatado pela Fiscalização o Projeto Básico e o Termo de Referência não trazem detalhamento sobre o fornecimento dos equipamentos/sistemas e não consideram os custos de instalação, manutenção e depreciação dos bens, dentre outros elementos. (Grifei).
Na ausência desse detalhamento, ao se prorrogar o contrato pelo mesmo valor, não é possível verificar se a Administração está pagando mais de uma vez pela instalação de um item que já está posto.
Outrossim, conforme destacou a ATJ-Engenharia (evento 94.1 do TC-014357.989.16), nos casos de supressão ou acréscimo quantitativo, sem um detalhamento de custos calcado em um orçamento pormenorizado, não é possível auferir os custos reais da modificação, impossibilitando assim que a Fiscalização aufira os valores corretos para as supressões e acréscimos.
3.3 Por outro lado, a Municipalidade também não logrou estabelecer adequado parâmetro de mercado, o que redundou em prejuízo à demonstração da compatibilidade dos preços contratados com os praticados na praça.
De fato, conforme constou da decisão impugnada, as impropriedades detectadas nas empresas consultadas durante a pesquisa de preços acabaram por comprometer a confiabilidade dos orçamentos estimativos.
Dos autos se depreende que foram consultadas três empresas na fase interna da licitação, quais sejam:
-Direct Security Ltda.;
-Now Engenharia e
-Paris Administração e Serviço Ltda.
quanto aos questionamentos que recaíram sobre as empresas, ainda que se afaste os questionamentos sobre a inscrição da empresa Now Engenharia no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (visto que foi acostado nos autos o devido comprovante no evento 59.2 do TC-014357.989.16), a declaração de inidoneidade com base no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 que recaiu sobre a empresa Direct Security Ltda., o fato de que até junho de 2011 um dos sócios da Contratada também fora sócio daquela empresa, e o fato de a empresa Paris Administração e Serviços não atuar na área para a qual apresentou a proposta põem sérias dúvidas sobre a validade da cotação realizada.
Mas não é só.
Conforme assinalado pela ATJ-Engenharia, a pesquisa de preços foi realizada com apenas uma única fonte de pesquisa: cotação junto a potenciais licitantes, não se utilizando de outras fontes de informações confiáveis, tais como contratações anteriores de outros órgãos pesquisas em mídias e sites especializados, compras e registros públicos, portais oficiais, bancos de preços e preços de contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes àquelas da Administração Pública.
Conforme lembrado pelo órgão técnico, o orçamento estimativo que considerar apenas cotação de preços junto a fornecedores pode apresentar preços superestimados, uma vez que as empresas não têm interesse em apresentar, nesta fase, o real valor a que estão dispostas a realizar o negócio.
Isso ocorre, pois os fornecedores têm conhecimento de que o valor informado será usado para a definição do preço máximo que o órgão está disposto a pagar e os valores obtidos nessas consultas tendem a ser superestimados.
Bem por isso, a fim de promover uma maior segurança no resultado dos procedimentos licitatórios, a legislação exige, na fase interna da , “ ”, de forma a dar cumprimento ao inciso IV do artigo 43 da Lei de Licitações. Nesse mesmo sentindo caminha a farta jurisprudência12 desta Corte de Contas sobre o assunto, conforme excerto da decisão proferida nos autos do TC-000031/002/1113:
Conforme determina a lei, a elaboração criteriosa de ampla pesquisa prévia de preços no mercado é de fundamental importância para aferição da compatibilidade dos valores praticados, que sua ausência compromete o princípio da economicidade, falha que por si só tem o condão de macular toda a matéria, ademais, entre outros efeitos, orienta o julgamento das propostas, a fim de selecionar a mais vantajosa para a Administração, em atendimento ao disposto no g 3º, “ ”, L L . (g f s nossos )
Sendo assim, compete ao órgão licitante adotar todas as medidas necessárias a fim de que a busca por referências para estimar o valor praticado no mercado resulte em um orçamento com grau adequado de precisão, motivo pelo qual não cabe reforma da decisão combatida.
3.4 Com a irregularidade da licitação e do contrato, resta contaminado o termo de aditamento.
O entendimento desta Corte já é bem sedimentado no sentido de que o termo aditivo é negócio jurídico dependente do ajuste principal, de modo que estará contaminado pelas mesmas máculas, não se lhe podendo dar tratamento diverso daquele dado ao ato principal, salvo quando se destine a corrigir o vício identificado no ato antecedente ou quando não possua expressão econômico-financeira.
Ademais, estes contaram com falhas específicas, as quais não foram superadas com as razões recursais.
3.5 Inobstante, assiste razão à Prefeitura ao afirmar que, em relação à execução contratual, não recaiu qualquer mácula, eis que a contratada entregou o objeto nos termos pactuados, conforme verificado pela Fiscalização (evento 127.2 do TC-016128.989.16).
Entendo, assim, que a r. sentença mereça reformada apenas para que seja conhecida a execução contratual. 3.6
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial dos recursos, tão somente para conhecer da execução contratual, mantida, no mais, a r. decisão guerreada.
Sala das Sessões, 25 de outubro de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO CONSELHEIRO
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PROCESSOS: TC-5896.989.20-9, TC-12432.989.20-0 e TC-8068.989.20-1.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Caieiras.
CONTRATADA: VSM Engenharia Ltda.
Representante Legal: Luiz Fernando Sapun.
INTERESSADO: Gerson Moreira Romero.
OBJETO: Construção de base para a Guarda Civil Municipal na Av. Paulicéia – Laranjeiras.
Matéria em Exame: Tomada de Preços nº 11/18 e Contrato nº 242/18, de 17/8/18, no valor de R$ 103.980,31, pelo prazo de 60 dias; 1º Termo de Aditamento nº 242/18, firmado em 16/10/18, objetivando a prorrogação do prazo pactuado por 60 dias; e Acompanhamento de Execução Contratual.
Pelos fundamentos expostos na sentença, acolhendo os pronunciamentos desfavoráveis da Equipe de Fiscalização e Unidade de Engenharia da Assessoria Técnica, sem manifestação de mérito do d. MPC, julgo irregulares a Tomada de Preços nº 11/18, o Contrato nº 242/18 e o Primeiro Termo de Aditamento celebrados entre o Município de Caieiras e a empresa VSM Engenharia Ltda., abrigados nos TCs-5896.989.20-9 e no TC-12432.989.20-0.
O acompanhamento da execução do ajuste instruído no TC-8068.989.20-1 fica igualmente comprometido pelo conjunto de impropriedades nele apuradas.
Aplicam-se em consequência as disposições do artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93.
Com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, aplico multa no valor correspondente a 160 (cento e sessenta) UFESPs em face da Autoridade Responsável pela homologação do certame e assinatura dos instrumentos – Senhor Gerson Moreira Romero – a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei nº 11.077, de 20 de março de 2002.
Decorrido o prazo recursal e ausente a prova junto a este Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar nº 709/93, o Cartório fica autorizado a inscrever o débito na Dívida Ativa, visando a posterior cobrança judicial
tc
Tribunal de Contas
Recorrente: Roberto Hamamoto
– Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Safety Tecnologia em Segurança Ltda.,
objetivando a prestação de serviços e locação de sistemas de vigilância eletrônica baseado em monitoramento através de câmeras IP fixas, móveis e alarmes monitorados em prédios públicos, mont…
tc
Tribunal de Contas
Recorrente: Roberto Hamamoto
– Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Safety Tecnologia em Segurança Ltda.,
objetivando a prestação de serviços e locação de sistemas de vigilância eletrônica baseado em monitoramento através de câmeras IP fixas, móveis e alarmes monitorados em prédios públicos, montagem de C.C.O, transmissão de dados/imagens por rádios e fibra óptica e sistema gestor de frota e despacho de viaturas com telemetria comportamental, incluindo instalação, manutenção preventiva e corretiva durante todo o período do contrato, no valor de R$ 1.596.000,00.
Responsáveis: Roberto Hamamoto,
Gerson Moreira Romero,
Gilmar Soares Vicente (Prefeitos) e
Guilherme Balbino Rigo (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 15-06-22, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
TC-015226.989.22-6
(ref. TC-013432.989.17-6, TC-014357.989.16-9, TC-016128.989.16-7, TC-018250.989.18-3, TC-020142.989.19-3, TC-020143.989.19-2, TC-022414.989.18-6, TC-023872.989.21-5 e TC-006087.989.21-6)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Safety Tecnologia em Segurança Ltda.,
objetivando a prestação de serviços e locação de sistemas de vigilância eletrônica baseado em monitoramento através de câmeras IP fixas, móveis e alarmes monitorados em prédios públicos, montagem de C.C.O, transmissão de dados/imagens por rádios e fibra óptica e sistema gestor de frota e despacho de viaturas com telemetria comportamental, incluindo instalação, manutenção preventiva e corretiva durante todo o período do contrato, no valor de R$1.596.000,00.
Responsáveis:
Roberto Hamamoto,
Gerson Moreira Romero,
Gilmar Soares Vicente (Prefeitos) e
Guilherme Balbino Rigo (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 15-06-22, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
EMENTA:
RECURSOS ORDINÁRIOS.
LICITAÇÃO E CONTRATO.
SISTEMA DE VIGILÂNCIA E SISTEMA DE GESTÃO DE FROTAS.
AGLUTINAÇÃO INDEVIDA.
ORÇAMENTO INEPTO.
FALTA DE DETALHAMENTO DOS CUSTOS UNITÁRIOS.
IRREGULARIDADE.
OBJETO ENTREGUE DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES AVENÇADAS.
CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL
RELATÓRIO
Em exame RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos pelo ex Prefeito do Município de Caieiras, ROBERTO HAMAMOTO (TC-015215.989.22), e pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIERAS (TC-015530.989.21), em face da r. sentença que julgou irregulares o Pregão Presencial nº 068/2016 e o decorrente Contrato nº 164/20162 , de 26-07-16, os termos aditivos e a execução contratual, celebrados entre aquela PREFEITURA e a empresa SAFETY TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA., objetivando a prestação de serviços e locação de sistemas de vigilância eletrônica baseado em monitoramento através de câmeras IP fixas, móveis e alarmes monitorados em prédios públicos, montagem de C.C.O, transmissão de dados/imagens por rádios e fibra óptica e sistema gestor de frota e despacho de viaturas com telemetria comportamental, incluindo instalação, manutenção preventiva e corretiva durante todo o período do contrato, com prazo de vigência inicial de 12 (dozes) meses e valor inicial de R$ 1.596.000,00.
Em consequência da reprovação, determinou o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93 para as comunicações e adoção de medidas pertinentes além do encaminhamento da decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
O decreto de irregularidade (evento 185.1 do TC-014357.989.16) decorreu das seguintes falhas:
a) não se comprovou a economicidade da aglutinação de serviço de locação de Sistemas de Vigilância Eletrônica baseado em monitoramento através de câmeras com a locação de Sistema Gestor de Frota e despacho de viaturas com telemetria comportamental;
b) deficiência do orçamento estimativo, uma vez que, dentre as empresas consultadas, uma havia sido declarada inidônea com base no artigo 87, IV, da Lei de licitações e possuía sócio comum ao da Contratada; em relação à segunda não se conseguiu obter informações suficientes para que se pudesse identificar seus dados no cadastro da JUCESP; e a última tinha como atividade econômica serviços de reboque, sem relação com a gestão de frotas ou telemetria;
c) inexistência de orçamento detalhado, eis que o orçamento apresentado não demonstra a composição dos custos unitários praticados na licitação;
d) princípio da acessoriedade em relação aos aditamentos, além das demais falhas anotadas pela Fiscalização. 1.2 Sustentou o Recorrente (evento 1 do TC-0015215.989.22), em síntese, que não há irregularidade na formatação do objeto nos moldes do realizado pela Municipalidade, porquanto o julgamento global visou à otimização de recursos e, consequentemente, à maior eficácia na execução do contrato.
Destacou que acorreram à disputa 03 interessadas, número suficiente para atestar a competitividade do certame.
Aduziu que o macro objetivo da contratação seria o desenvolvimento completo de uma solução integrada de monitoramento eletrônico.
Ressaltou que, se a administração não sabe qual delas será vencedora do certame, não há maneira hábil de realizar qualquer termo de referência sobre o software, garantindo ao mesmo tempo compatibilidade com o GPS, o que afastaria a modalidade licitatória por item ou de maneira fracionada pelo caráter indissociável do objeto.
Enfatizou que o parecer da ATJ-Engenharia acolheu as razões de defesa para a suposta aglutinação e que a equipe de fiscalização e os demais órgãos técnicos não demonstraram a vantajosidade da segregação do objeto.
Atinente ao orçamento estimativo, argumentou que não há vedação legal à participação em licitações de empresas com sócios em comum; que o fato de a empresa ser declarada inidônea não a impede de praticar demais atos comerciais; e que não se pode invalidar a prática de determinada atividade por uma sociedade pelo simples fato de que determinado item não está inserido no rol de suas atividades.
Observou, ainda, que, levando-se em conta os valores constantes das propostas apresentadas à época do julgamento do certame pelas demais licitantes, a Municipalidade contratou empresas cujo valor ofertado encontrava-se em compatibilidade com os preços de mercado.
Noticiou, ademais, que a empresa vencedora ofertou valor inferior ao orçado.
Defendeu que nos orçamentos apresentados há discriminação dos custos unitários dos insumos envolvidos, acompanhados de pesquisa dos preços correspondentes àqueles praticados no mercado, e que o orçamento, nos moldes do realizado, considerou a natureza do objeto a ser contratado.
De forma alternativa, invocou precedentes desta Corte que afastaram a irregularidade da não apresentação de orçamentos em planilhas de custos unitários.
Por fim, pleiteou a aplicação dos dispositivos da LINDB, o provimento do recurso e a reforma da decisão impugnada a fim de que a matéria seja julgada regular.
Por sua vez, a Prefeitura Municipal de Caieiras (evento 1 do TC-015226.989.22) alegou que a justificativa ofertada em primeira instância bem demonstrou, tecnicamente, que a contratação conjunta dos serviços referidos não fora indevida, baseando-se no próprio objeto, na economia de escala e na qualidade do conjunto dos serviços a serem prestados.
Obtemperou que a natureza do objeto ora em análise torna inviável a logística e sua execução de forma apartada sem que reste prejudicada a qualidade da prestação de serviços.
Pontuou que não é novidade para empresas do segmento a interação do atendimento a ocorrências e o controle de veículos com tecnologia GPS.
Aduziu, ainda, que a separação do escopo contratual não satisfaz integralmente a necessidade da Administração, uma vez que é financeira e tecnicamente onerosa para a Prefeitura a integração de várias empresas para a execução de serviços relacionados, além dos riscos de inadequação e indefinição de atendimento do objeto licitado serem muito altos.
Arrazoou que, apesar dos questionamentos levantados, os órgãos técnicos desta C. Corte não apresentaram elementos concretos para o fim de, tecnicamente, condenar a aglutinação realizada.
Anotou que o edital da licitação não trouxe em seu bojo proibição para que empresas reunidas em consórcio participassem do certame, havendo que se reconhecer, desse modo, que a possibilidade de participação de consórcio mitiga o reflexo negativo da suposta aglutinação de objeto.
Repisou argumentos apresentados pelo ex-Prefeito.
Relembrou que apresentou com suas justificativas a inscrição no CNPJ a fim de permitir a identificação da empresa consultada.
Ponderou que o princípio da acessoriedade não pode guiar a decisão quanto à execução contratual, diante da sua autonomia frente ao contrato e aos aditamentos.
Dessa forma, requereu que o Recurso Ordinário seja conhecido e modificada a decisão guerreada a fim de que a matéria seja julgada regular.
O Ministério Público de Contas (eventos 22.1 do TC-015215.989.22 e 31.1 do TC-015226.989.22) obteve vista dos autos e certificou que o processo não foi selecionado para manifestação, nos termos do disposto no Ato nº 006/2014- PGC.
É o relatório.
2. VOTO PRELIMINAR
2.1 A r. sentença foi publicada no DOE de 15-06-22 (evento 190.1 do TC-014357.989.16); e os recursos, protocolados em 06-07-22 (eventos 1 dos TCs-015215.989.22 e 015226.989.22).
São, portanto, tempestivos.
2.2 Satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, voto pelo seu conhecimento.
3. VOTO DE MÉRITO
3.1 As razões recursais não lograram infirmar os fundamentos da decisão combatida no que diz respeito à licitação, ao contrato e aos termos de aditamento as justificativas e documentos apresentados nesta fase recursal não foram capazes de afastar a questão envolvendo a aglutinação de serviços de segmentos distintos do mercado em um único objeto, passíveis de serem contratados separadamente.
Com efeito, após uma análise pormenorizada do Termo de Referência (eventos 14.6/14.16 do TC-014357.989.16), verifico que consta no seu item 4 a especificação do Software Gestor de Frota com telemetria comportamental.
Dessa descrição se depreende que ele será utilizado para realizar a gestão da frota de veículos das Secretarias de Segurança, da Saúde e da Educação e para realizar o direcionamento de chamados, ocorrência, transporte escolar, transporte da saúde etc.
Em relação especificamente à telemetria comportamental, o Termo esclarece que a plataforma web deve promover o rastreamento veicular, permitir o recebimento e o envio de mensagens entre a base de controle e a viatura, armazenar e visualizar informações relativas à condução do veículo, a avaliação de riscos, a definição e monitoramento de rotas dentre outros.
No tocante ao sistema de vigilância eletrônica, itens 3 e 5 do Termo de Referência, noto que ele é baseado em videomonitoramento de vias e locais públicos e alarmes monitorados em prédios públicos, os quais, dentre outros, permitem a gravação de todo e qualquer tipo de movimentação nas áreas contempladas, de forma a visualizar, registrar e guardar a imagem de um fato ocorrido e promover a vigilância ostensiva em tempo real.
Desta forma, resta claro que dentre os serviços não há qualquer entrelaçamento ou motivação técnica, mesmo considerando as razões recursais, que pudesse afastar a aglutinação do objeto.
Aliás, conforme parecer da Chefia da ATJ (evento 94.2 do TC-014357.989.16), as empresas que fornecem o sistema de telemetria, em geral, não executam atividades relacionadas à vigilância eletrônica, visto que constituem tarefas independentes.
Ademais, dos autos não é possível inferir que seja inviável a execução de forma apartada dos dois serviços (haja vista que não restou comprovado que existiam infraestrutura e tecnologias que se interligam), ou que, com base no princípio da eficiência, o rendimento funcional seria maior, ou mesmo que a contratação em conjunto resultaria em ganhos de escala.
Outrossim, estes aspectos não foram comprovados pela Municipalidade, em infringência ao § 1º4 do art. 23 c.c. o art. 3º, § 1º, I5 , da Lei 8.666/93. Sob tal aspecto, permito-me citar trecho de interesse de situação análoga decidida pelo E. Tribunal Pleno no âmbito do TC-013028/026/076.
Portanto, como distintas são as suas naturezas, tais serviços deveriam ser submetidos ao fracionamento do objeto em tantas parcelas quantas se comprovassem técnica e economicamente viáveis, como forma de aproveitamento das peculiaridades e recursos disponíveis do mercado e ampliação do universo competitivo.
3.2 Acrescenta-se à aglutinação do objeto, a falta de detalhamento dos custos unitários envolvidos na prestação dos serviços.
Nesse sentido, não foram discriminados os custos relacionados à instalação e fornecimento dos equipamentos, redes de fibra ótica e softwares; à operação destes; e à sua manutenção.
Do mesmo modo, os serviços não foram detalhados em insumos, mão de obra, equipamentos, encargos e BDI, especificados e relacionados a preços unitários, contrariando, assim, o artigo 7º, § 2º, inciso II7 , da Lei nº 8.666/93 c.c. o artigo 3º, inciso III 8 , da Lei nº 10.520/02.
Neste sentido, tem se posicionado a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do decidido no âmbito dos processos TC-024542/026/099 e TC-000451/009/1410, consoante excertos que seguem
- TC-024542/026/09: na busca de balizamento para os itens a serem licitados, com o objetivo de obter a contratação mais vantajosa e, ao mesmo tempo, eficaz na sua execução.
Para isso, a cotação de preço é a principal etapa desse processo e deve ser precedida de ampla pesquisa de mercado.
Ressaltar que a pesquisa de preços deve refletir a real necessidade de contratação do ente estatal, refletido em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, nos moldes do artigo 7º, § 2º, II, da Lei de Licitações.
Como venho afirmando reiteradamente em minhas manifestações neste Tribunal, qualquer descuido nessa fase de planejamento da licitação pode comprometer a seleção da proposta mais vantajosa para a entidade contratante. (sublinhei)
- TC-000451/009/14: O Projeto Básico e o Termo de Referência elaborados pela Prefeitura f h“ h planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários”, g 7º, § 2º, II, da Lei no 8666/93.
Dessa forma, não houve um levantamento consistente dos custos envolvidos na realização do objeto e, tampouco, a indicação de qualquer fonte oficial de preços referenciais.
Como relatado pela Fiscalização o Projeto Básico e o Termo de Referência não trazem detalhamento sobre o fornecimento dos equipamentos/sistemas e não consideram os custos de instalação, manutenção e depreciação dos bens, dentre outros elementos. (Grifei).
Na ausência desse detalhamento, ao se prorrogar o contrato pelo mesmo valor, não é possível verificar se a Administração está pagando mais de uma vez pela instalação de um item que já está posto.
Outrossim, conforme destacou a ATJ-Engenharia (evento 94.1 do TC-014357.989.16), nos casos de supressão ou acréscimo quantitativo, sem um detalhamento de custos calcado em um orçamento pormenorizado, não é possível auferir os custos reais da modificação, impossibilitando assim que a Fiscalização aufira os valores corretos para as supressões e acréscimos.
3.3 Por outro lado, a Municipalidade também não logrou estabelecer adequado parâmetro de mercado, o que redundou em prejuízo à demonstração da compatibilidade dos preços contratados com os praticados na praça.
De fato, conforme constou da decisão impugnada, as impropriedades detectadas nas empresas consultadas durante a pesquisa de preços acabaram por comprometer a confiabilidade dos orçamentos estimativos.
Dos autos se depreende que foram consultadas três empresas na fase interna da licitação, quais sejam:
-Direct Security Ltda.;
-Now Engenharia e
-Paris Administração e Serviço Ltda.
quanto aos questionamentos que recaíram sobre as empresas, ainda que se afaste os questionamentos sobre a inscrição da empresa Now Engenharia no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (visto que foi acostado nos autos o devido comprovante no evento 59.2 do TC-014357.989.16), a declaração de inidoneidade com base no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 que recaiu sobre a empresa Direct Security Ltda., o fato de que até junho de 2011 um dos sócios da Contratada também fora sócio daquela empresa, e o fato de a empresa Paris Administração e Serviços não atuar na área para a qual apresentou a proposta põem sérias dúvidas sobre a validade da cotação realizada.
Mas não é só.
Conforme assinalado pela ATJ-Engenharia, a pesquisa de preços foi realizada com apenas uma única fonte de pesquisa: cotação junto a potenciais licitantes, não se utilizando de outras fontes de informações confiáveis, tais como contratações anteriores de outros órgãos pesquisas em mídias e sites especializados, compras e registros públicos, portais oficiais, bancos de preços e preços de contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes àquelas da Administração Pública.
Conforme lembrado pelo órgão técnico, o orçamento estimativo que considerar apenas cotação de preços junto a fornecedores pode apresentar preços superestimados, uma vez que as empresas não têm interesse em apresentar, nesta fase, o real valor a que estão dispostas a realizar o negócio.
Isso ocorre, pois os fornecedores têm conhecimento de que o valor informado será usado para a definição do preço máximo que o órgão está disposto a pagar e os valores obtidos nessas consultas tendem a ser superestimados.
Bem por isso, a fim de promover uma maior segurança no resultado dos procedimentos licitatórios, a legislação exige, na fase interna da , “ ”, de forma a dar cumprimento ao inciso IV do artigo 43 da Lei de Licitações. Nesse mesmo sentindo caminha a farta jurisprudência12 desta Corte de Contas sobre o assunto, conforme excerto da decisão proferida nos autos do TC-000031/002/1113:
Conforme determina a lei, a elaboração criteriosa de ampla pesquisa prévia de preços no mercado é de fundamental importância para aferição da compatibilidade dos valores praticados, que sua ausência compromete o princípio da economicidade, falha que por si só tem o condão de macular toda a matéria, ademais, entre outros efeitos, orienta o julgamento das propostas, a fim de selecionar a mais vantajosa para a Administração, em atendimento ao disposto no g 3º, “ ”, L L . (g f s nossos )
Sendo assim, compete ao órgão licitante adotar todas as medidas necessárias a fim de que a busca por referências para estimar o valor praticado no mercado resulte em um orçamento com grau adequado de precisão, motivo pelo qual não cabe reforma da decisão combatida.
3.4 Com a irregularidade da licitação e do contrato, resta contaminado o termo de aditamento.
O entendimento desta Corte já é bem sedimentado no sentido de que o termo aditivo é negócio jurídico dependente do ajuste principal, de modo que estará contaminado pelas mesmas máculas, não se lhe podendo dar tratamento diverso daquele dado ao ato principal, salvo quando se destine a corrigir o vício identificado no ato antecedente ou quando não possua expressão econômico-financeira.
Ademais, estes contaram com falhas específicas, as quais não foram superadas com as razões recursais.
3.5 Inobstante, assiste razão à Prefeitura ao afirmar que, em relação à execução contratual, não recaiu qualquer mácula, eis que a contratada entregou o objeto nos termos pactuados, conforme verificado pela Fiscalização (evento 127.2 do TC-016128.989.16).
Entendo, assim, que a r. sentença mereça reformada apenas para que seja conhecida a execução contratual. 3.6
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial dos recursos, tão somente para conhecer da execução contratual, mantida, no mais, a r. decisão guerreada.
Sala das Sessões, 25 de outubro de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO CONSELHEIRO
PROCESSOS:
TC-5896.989.20-9, TC-12432.989.20-0 e TC-8068.989.20-1.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Caieiras.
CONTRATADA: VSM Engenharia Ltda.
Representante Legal: Luiz Fernando Sapun.
INTERESSADO: Gerson Moreira Romero.
OBJETO: Construção de base para a Guarda Civil Municipal na Av. Paulicéia – Laranjeiras.
Matéria em Exame: Tomada de Preços nº 11/18 e Contrato nº 242/18, de 17/8/18, no valor de R$ 103.980,31, pelo prazo de 60 dias; 1º Termo de Aditamento nº 242/18, firmado em 16/10/18, objetivando a prorrogação do prazo pactuado por 60 dias; e Acompanhamento de Execução Contratual.
Pelos fundamentos expostos na sentença, acolhendo os pronunciamentos desfavoráveis da Equipe de Fiscalização e Unidade de Engenharia da Assessoria Técnica, sem manifestação de mérito do d. MPC, julgo irregulares a Tomada de Preços nº 11/18, o Contrato nº 242/18 e o Primeiro Termo de Aditamento celebrados entre o Município de Caieiras e a empresa VSM Engenharia Ltda., abrigados nos TCs-5896.989.20-9 e no TC-12432.989.20-0.
O acompanhamento da execução do ajuste instruído no TC-8068.989.20-1 fica igualmente comprometido pelo conjunto de impropriedades nele apuradas.
Aplicam-se em consequência as disposições do artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93.
Com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, aplico multa no valor correspondente a 160 (cento e sessenta) UFESPs em face da Autoridade Responsável pela homologação do certame e assinatura dos instrumentos – Senhor Gerson Moreira Romero – a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei nº 11.077, de 20 de março de 2002.
Decorrido o prazo recursal e ausente a prova junto a este Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar nº 709/93, o Cartório fica autorizado a inscrever o débito na Dívida Ativa, visando a posterior cobrança judicial.
tc
Tribunal de Contas
Recorrente: Roberto Hamamoto
– Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Safety Tecnologia em Segurança Ltda.,
objetivando a prestação de serviços e locação de sistemas de vigilância eletrônica baseado em monitoramento através de câmeras IP fixas, móveis e alarmes monitorados em prédios públicos, mont…
tc
Tribunal de Contas
Recorrente: Roberto Hamamoto
– Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Safety Tecnologia em Segurança Ltda.,
objetivando a prestação de serviços e locação de sistemas de vigilância eletrônica baseado em monitoramento através de câmeras IP fixas, móveis e alarmes monitorados em prédios públicos, montagem de C.C.O, transmissão de dados/imagens por rádios e fibra óptica e sistema gestor de frota e despacho de viaturas com telemetria comportamental, incluindo instalação, manutenção preventiva e corretiva durante todo o período do contrato, no valor de R$ 1.596.000,00.
Responsáveis: Roberto Hamamoto,
Gerson Moreira Romero,
Gilmar Soares Vicente (Prefeitos) e
Guilherme Balbino Rigo (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 15-06-22, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
TC-015226.989.22-6
(ref. TC-013432.989.17-6, TC-014357.989.16-9, TC-016128.989.16-7, TC-018250.989.18-3, TC-020142.989.19-3, TC-020143.989.19-2, TC-022414.989.18-6, TC-023872.989.21-5 e TC-006087.989.21-6)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Safety Tecnologia em Segurança Ltda.,
objetivando a prestação de serviços e locação de sistemas de vigilância eletrônica baseado em monitoramento através de câmeras IP fixas, móveis e alarmes monitorados em prédios públicos, montagem de C.C.O, transmissão de dados/imagens por rádios e fibra óptica e sistema gestor de frota e despacho de viaturas com telemetria comportamental, incluindo instalação, manutenção preventiva e corretiva durante todo o período do contrato, no valor de R$1.596.000,00.
Responsáveis:
Roberto Hamamoto,
Gerson Moreira Romero,
Gilmar Soares Vicente (Prefeitos) e
Guilherme Balbino Rigo (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 15-06-22, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
EMENTA:
RECURSOS ORDINÁRIOS.
LICITAÇÃO E CONTRATO.
SISTEMA DE VIGILÂNCIA E SISTEMA DE GESTÃO DE FROTAS.
AGLUTINAÇÃO INDEVIDA.
ORÇAMENTO INEPTO.
FALTA DE DETALHAMENTO DOS CUSTOS UNITÁRIOS.
IRREGULARIDADE.
OBJETO ENTREGUE DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES AVENÇADAS.
CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL
RELATÓRIO
Em exame RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos pelo ex Prefeito do Município de Caieiras, ROBERTO HAMAMOTO (TC-015215.989.22), e pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIERAS (TC-015530.989.21), em face da r. sentença que julgou irregulares o Pregão Presencial nº 068/2016 e o decorrente Contrato nº 164/20162 , de 26-07-16, os termos aditivos e a execução contratual, celebrados entre aquela PREFEITURA e a empresa SAFETY TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA., objetivando a prestação de serviços e locação de sistemas de vigilância eletrônica baseado em monitoramento através de câmeras IP fixas, móveis e alarmes monitorados em prédios públicos, montagem de C.C.O, transmissão de dados/imagens por rádios e fibra óptica e sistema gestor de frota e despacho de viaturas com telemetria comportamental, incluindo instalação, manutenção preventiva e corretiva durante todo o período do contrato, com prazo de vigência inicial de 12 (dozes) meses e valor inicial de R$ 1.596.000,00.
Em consequência da reprovação, determinou o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93 para as comunicações e adoção de medidas pertinentes além do encaminhamento da decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
O decreto de irregularidade (evento 185.1 do TC-014357.989.16) decorreu das seguintes falhas:
a) não se comprovou a economicidade da aglutinação de serviço de locação de Sistemas de Vigilância Eletrônica baseado em monitoramento através de câmeras com a locação de Sistema Gestor de Frota e despacho de viaturas com telemetria comportamental;
b) deficiência do orçamento estimativo, uma vez que, dentre as empresas consultadas, uma havia sido declarada inidônea com base no artigo 87, IV, da Lei de licitações e possuía sócio comum ao da Contratada; em relação à segunda não se conseguiu obter informações suficientes para que se pudesse identificar seus dados no cadastro da JUCESP; e a última tinha como atividade econômica serviços de reboque, sem relação com a gestão de frotas ou telemetria;
c) inexistência de orçamento detalhado, eis que o orçamento apresentado não demonstra a composição dos custos unitários praticados na licitação;
d) princípio da acessoriedade em relação aos aditamentos, além das demais falhas anotadas pela Fiscalização. 1.2 Sustentou o Recorrente (evento 1 do TC-0015215.989.22), em síntese, que não há irregularidade na formatação do objeto nos moldes do realizado pela Municipalidade, porquanto o julgamento global visou à otimização de recursos e, consequentemente, à maior eficácia na execução do contrato.
Destacou que acorreram à disputa 03 interessadas, número suficiente para atestar a competitividade do certame.
Aduziu que o macro objetivo da contratação seria o desenvolvimento completo de uma solução integrada de monitoramento eletrônico.
Ressaltou que, se a administração não sabe qual delas será vencedora do certame, não há maneira hábil de realizar qualquer termo de referência sobre o software, garantindo ao mesmo tempo compatibilidade com o GPS, o que afastaria a modalidade licitatória por item ou de maneira fracionada pelo caráter indissociável do objeto.
Enfatizou que o parecer da ATJ-Engenharia acolheu as razões de defesa para a suposta aglutinação e que a equipe de fiscalização e os demais órgãos técnicos não demonstraram a vantajosidade da segregação do objeto.
Atinente ao orçamento estimativo, argumentou que não há vedação legal à participação em licitações de empresas com sócios em comum; que o fato de a empresa ser declarada inidônea não a impede de praticar demais atos comerciais; e que não se pode invalidar a prática de determinada atividade por uma sociedade pelo simples fato de que determinado item não está inserido no rol de suas atividades.
Observou, ainda, que, levando-se em conta os valores constantes das propostas apresentadas à época do julgamento do certame pelas demais licitantes, a Municipalidade contratou empresas cujo valor ofertado encontrava-se em compatibilidade com os preços de mercado.
Noticiou, ademais, que a empresa vencedora ofertou valor inferior ao orçado.
Defendeu que nos orçamentos apresentados há discriminação dos custos unitários dos insumos envolvidos, acompanhados de pesquisa dos preços correspondentes àqueles praticados no mercado, e que o orçamento, nos moldes do realizado, considerou a natureza do objeto a ser contratado.
De forma alternativa, invocou precedentes desta Corte que afastaram a irregularidade da não apresentação de orçamentos em planilhas de custos unitários.
Por fim, pleiteou a aplicação dos dispositivos da LINDB, o provimento do recurso e a reforma da decisão impugnada a fim de que a matéria seja julgada regular.
Por sua vez, a Prefeitura Municipal de Caieiras (evento 1 do TC-015226.989.22) alegou que a justificativa ofertada em primeira instância bem demonstrou, tecnicamente, que a contratação conjunta dos serviços referidos não fora indevida, baseando-se no próprio objeto, na economia de escala e na qualidade do conjunto dos serviços a serem prestados.
Obtemperou que a natureza do objeto ora em análise torna inviável a logística e sua execução de forma apartada sem que reste prejudicada a qualidade da prestação de serviços.
Pontuou que não é novidade para empresas do segmento a interação do atendimento a ocorrências e o controle de veículos com tecnologia GPS.
Aduziu, ainda, que a separação do escopo contratual não satisfaz integralmente a necessidade da Administração, uma vez que é financeira e tecnicamente onerosa para a Prefeitura a integração de várias empresas para a execução de serviços relacionados, além dos riscos de inadequação e indefinição de atendimento do objeto licitado serem muito altos.
Arrazoou que, apesar dos questionamentos levantados, os órgãos técnicos desta C. Corte não apresentaram elementos concretos para o fim de, tecnicamente, condenar a aglutinação realizada.
Anotou que o edital da licitação não trouxe em seu bojo proibição para que empresas reunidas em consórcio participassem do certame, havendo que se reconhecer, desse modo, que a possibilidade de participação de consórcio mitiga o reflexo negativo da suposta aglutinação de objeto.
Repisou argumentos apresentados pelo ex-Prefeito.
Relembrou que apresentou com suas justificativas a inscrição no CNPJ a fim de permitir a identificação da empresa consultada.
Ponderou que o princípio da acessoriedade não pode guiar a decisão quanto à execução contratual, diante da sua autonomia frente ao contrato e aos aditamentos.
Dessa forma, requereu que o Recurso Ordinário seja conhecido e modificada a decisão guerreada a fim de que a matéria seja julgada regular.
O Ministério Público de Contas (eventos 22.1 do TC-015215.989.22 e 31.1 do TC-015226.989.22) obteve vista dos autos e certificou que o processo não foi selecionado para manifestação, nos termos do disposto no Ato nº 006/2014- PGC.
É o relatório.
2. VOTO PRELIMINAR
2.1 A r. sentença foi publicada no DOE de 15-06-22 (evento 190.1 do TC-014357.989.16); e os recursos, protocolados em 06-07-22 (eventos 1 dos TCs-015215.989.22 e 015226.989.22).
São, portanto, tempestivos.
2.2 Satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, voto pelo seu conhecimento.
3. VOTO DE MÉRITO
3.1 As razões recursais não lograram infirmar os fundamentos da decisão combatida no que diz respeito à licitação, ao contrato e aos termos de aditamento as justificativas e documentos apresentados nesta fase recursal não foram capazes de afastar a questão envolvendo a aglutinação de serviços de segmentos distintos do mercado em um único objeto, passíveis de serem contratados separadamente.
Com efeito, após uma análise pormenorizada do Termo de Referência (eventos 14.6/14.16 do TC-014357.989.16), verifico que consta no seu item 4 a especificação do Software Gestor de Frota com telemetria comportamental.
Dessa descrição se depreende que ele será utilizado para realizar a gestão da frota de veículos das Secretarias de Segurança, da Saúde e da Educação e para realizar o direcionamento de chamados, ocorrência, transporte escolar, transporte da saúde etc.
Em relação especificamente à telemetria comportamental, o Termo esclarece que a plataforma web deve promover o rastreamento veicular, permitir o recebimento e o envio de mensagens entre a base de controle e a viatura, armazenar e visualizar informações relativas à condução do veículo, a avaliação de riscos, a definição e monitoramento de rotas dentre outros.
No tocante ao sistema de vigilância eletrônica, itens 3 e 5 do Termo de Referência, noto que ele é baseado em videomonitoramento de vias e locais públicos e alarmes monitorados em prédios públicos, os quais, dentre outros, permitem a gravação de todo e qualquer tipo de movimentação nas áreas contempladas, de forma a visualizar, registrar e guardar a imagem de um fato ocorrido e promover a vigilância ostensiva em tempo real.
Desta forma, resta claro que dentre os serviços não há qualquer entrelaçamento ou motivação técnica, mesmo considerando as razões recursais, que pudesse afastar a aglutinação do objeto.
Aliás, conforme parecer da Chefia da ATJ (evento 94.2 do TC-014357.989.16), as empresas que fornecem o sistema de telemetria, em geral, não executam atividades relacionadas à vigilância eletrônica, visto que constituem tarefas independentes.
Ademais, dos autos não é possível inferir que seja inviável a execução de forma apartada dos dois serviços (haja vista que não restou comprovado que existiam infraestrutura e tecnologias que se interligam), ou que, com base no princípio da eficiência, o rendimento funcional seria maior, ou mesmo que a contratação em conjunto resultaria em ganhos de escala.
Outrossim, estes aspectos não foram comprovados pela Municipalidade, em infringência ao § 1º4 do art. 23 c.c. o art. 3º, § 1º, I5 , da Lei 8.666/93. Sob tal aspecto, permito-me citar trecho de interesse de situação análoga decidida pelo E. Tribunal Pleno no âmbito do TC-013028/026/076.
Portanto, como distintas são as suas naturezas, tais serviços deveriam ser submetidos ao fracionamento do objeto em tantas parcelas quantas se comprovassem técnica e economicamente viáveis, como forma de aproveitamento das peculiaridades e recursos disponíveis do mercado e ampliação do universo competitivo.
3.2 Acrescenta-se à aglutinação do objeto, a falta de detalhamento dos custos unitários envolvidos na prestação dos serviços.
Nesse sentido, não foram discriminados os custos relacionados à instalação e fornecimento dos equipamentos, redes de fibra ótica e softwares; à operação destes; e à sua manutenção.
Do mesmo modo, os serviços não foram detalhados em insumos, mão de obra, equipamentos, encargos e BDI, especificados e relacionados a preços unitários, contrariando, assim, o artigo 7º, § 2º, inciso II7 , da Lei nº 8.666/93 c.c. o artigo 3º, inciso III 8 , da Lei nº 10.520/02.
Neste sentido, tem se posicionado a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do decidido no âmbito dos processos TC-024542/026/099 e TC-000451/009/1410, consoante excertos que seguem:
- TC-024542/026/09: na busca de balizamento para os itens a serem licitados, com o objetivo de obter a contratação mais vantajosa e, ao mesmo tempo, eficaz na sua execução.
Para isso, a cotação de preço é a principal etapa desse processo e deve ser precedida de ampla pesquisa de mercado.
Ressaltar que a pesquisa de preços deve refletir a real necessidade de contratação do ente estatal, refletido em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, nos moldes do artigo 7º, § 2º, II, da Lei de Licitações.
Como venho afirmando reiteradamente em minhas manifestações neste Tribunal, qualquer descuido nessa fase de planejamento da licitação pode comprometer a seleção da proposta mais vantajosa para a entidade contratante. (sublinhei)
- TC-000451/009/14: O Projeto Básico e o Termo de Referência elaborados pela Prefeitura f h“ h planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários”, g 7º, § 2º, II, da Lei no 8666/93.
Dessa forma, não houve um levantamento consistente dos custos envolvidos na realização do objeto e, tampouco, a indicação de qualquer fonte oficial de preços referenciais.
Como relatado pela Fiscalização o Projeto Básico e o Termo de Referência não trazem detalhamento sobre o fornecimento dos equipamentos/sistemas e não consideram os custos de instalação, manutenção e depreciação dos bens, dentre outros elementos. (Grifei).
Na ausência desse detalhamento, ao se prorrogar o contrato pelo mesmo valor, não é possível verificar se a Administração está pagando mais de uma vez pela instalação de um item que já está posto.
Outrossim, conforme destacou a ATJ-Engenharia (evento 94.1 do TC-014357.989.16), nos casos de supressão ou acréscimo quantitativo, sem um detalhamento de custos calcado em um orçamento pormenorizado, não é possível auferir os custos reais da modificação, impossibilitando assim que a Fiscalização aufira os valores corretos para as supressões e acréscimos.
3.3 Por outro lado, a Municipalidade também não logrou estabelecer adequado parâmetro de mercado, o que redundou em prejuízo à demonstração da compatibilidade dos preços contratados com os praticados na praça.
De fato, conforme constou da decisão impugnada, as impropriedades detectadas nas empresas consultadas durante a pesquisa de preços acabaram por comprometer a confiabilidade dos orçamentos estimativos.
Dos autos se depreende que foram consultadas três empresas na fase interna da licitação, quais sejam:
-Direct Security Ltda.;
-Now Engenharia e
-Paris Administração e Serviço Ltda.
quanto aos questionamentos que recaíram sobre as empresas, ainda que se afaste os questionamentos sobre a inscrição da empresa Now Engenharia no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (visto que foi acostado nos autos o devido comprovante no evento 59.2 do TC-014357.989.16), a declaração de inidoneidade com base no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 que recaiu sobre a empresa Direct Security Ltda., o fato de que até junho de 2011 um dos sócios da Contratada também fora sócio daquela empresa, e o fato de a empresa Paris Administração e Serviços não atuar na área para a qual apresentou a proposta põem sérias dúvidas sobre a validade da cotação realizada.
Mas não é só.
Conforme assinalado pela ATJ-Engenharia, a pesquisa de preços foi realizada com apenas uma única fonte de pesquisa: cotação junto a potenciais licitantes, não se utilizando de outras fontes de informações confiáveis, tais como contratações anteriores de outros órgãos pesquisas em mídias e sites especializados, compras e registros públicos, portais oficiais, bancos de preços e preços de contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes àquelas da Administração Pública.
Conforme lembrado pelo órgão técnico, o orçamento estimativo que considerar apenas cotação de preços junto a fornecedores pode apresentar preços superestimados, uma vez que as empresas não têm interesse em apresentar, nesta fase, o real valor a que estão dispostas a realizar o negócio.
Isso ocorre, pois os fornecedores têm conhecimento de que o valor informado será usado para a definição do preço máximo que o órgão está disposto a pagar e os valores obtidos nessas consultas tendem a ser superestimados.
Bem por isso, a fim de promover uma maior segurança no resultado dos procedimentos licitatórios, a legislação exige, na fase interna da , “ ”, de forma a dar cumprimento ao inciso IV do artigo 43 da Lei de Licitações. Nesse mesmo sentindo caminha a farta jurisprudência12 desta Corte de Contas sobre o assunto, conforme excerto da decisão proferida nos autos do TC-000031/002/1113:
Conforme determina a lei, a elaboração criteriosa de ampla pesquisa prévia de preços no mercado é de fundamental importância para aferição da compatibilidade dos valores praticados, que sua ausência compromete o princípio da economicidade, falha que por si só tem o condão de macular toda a matéria, ademais, entre outros efeitos, orienta o julgamento das propostas, a fim de selecionar a mais vantajosa para a Administração, em atendimento ao disposto no g 3º, “ ”, L L . (g f s nossos )
Sendo assim, compete ao órgão licitante adotar todas as medidas necessárias a fim de que a busca por referências para estimar o valor praticado no mercado resulte em um orçamento com grau adequado de precisão, motivo pelo qual não cabe reforma da decisão combatida.
3.4 Com a irregularidade da licitação e do contrato, resta contaminado o termo de aditamento.
O entendimento desta Corte já é bem sedimentado no sentido de que o termo aditivo é negócio jurídico dependente do ajuste principal, de modo que estará contaminado pelas mesmas máculas, não se lhe podendo dar tratamento diverso daquele dado ao ato principal, salvo quando se destine a corrigir o vício identificado no ato antecedente ou quando não possua expressão econômico-financeira.
Ademais, estes contaram com falhas específicas, as quais não foram superadas com as razões recursais.
3.5 Inobstante, assiste razão à Prefeitura ao afirmar que, em relação à execução contratual, não recaiu qualquer mácula, eis que a contratada entregou o objeto nos termos pactuados, conforme verificado pela Fiscalização (evento 127.2 do TC-016128.989.16).
Entendo, assim, que a r. sentença mereça reformada apenas para que seja conhecida a execução contratual. 3.6
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial dos recursos, tão somente para conhecer da execução contratual, mantida, no mais, a r. decisão guerreada.
Sala das Sessões, 25 de outubro de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO CONSELHEIRO
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PROCESSOS: TC-5896.989.20-9, TC-12432.989.20-0 e TC-8068.989.20-1.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Caieiras.
CONTRATADA: VSM Engenharia Ltda.
Representante Legal: Luiz Fernando Sapun.
INTERESSADO: Gerson Moreira Romero.
OBJETO: Construção de base para a Guarda Civil Municipal na Av. Paulicéia – Laranjeiras.
Matéria em Exame: Tomada de Preços nº 11/18 e Contrato nº 242/18, de 17/8/18, no valor de R$ 103.980,31, pelo prazo de 60 dias; 1º Termo de Aditamento nº 242/18, firmado em 16/10/18, objetivando a prorrogação do prazo pactuado por 60 dias; e Acompanhamento de Execução Contratual.
Pelos fundamentos expostos na sentença, acolhendo os pronunciamentos desfavoráveis da Equipe de Fiscalização e Unidade de Engenharia da Assessoria Técnica, sem manifestação de mérito do d. MPC, julgo irregulares a Tomada de Preços nº 11/18, o Contrato nº 242/18 e o Primeiro Termo de Aditamento celebrados entre o Município de Caieiras e a empresa VSM Engenharia Ltda., abrigados nos TCs-5896.989.20-9 e no TC-12432.989.20-0.
O acompanhamento da execução do ajuste instruído no TC-8068.989.20-1 fica igualmente comprometido pelo conjunto de impropriedades nele apuradas.
Aplicam-se em consequência as disposições do artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93.
Com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, aplico multa no valor correspondente a 160 (cento e sessenta) UFESPs em face da Autoridade Responsável pela homologação do certame e assinatura dos instrumentos – Senhor Gerson Moreira Romero – a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei nº 11.077, de 20 de março de 2002.
Decorrido o prazo recursal e ausente a prova junto a este Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar nº 709/93, o Cartório fica autorizado a inscrever o débito na Dívida Ativa, visando a posterior cobrança judicial.
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00019284.989.22-5.
REQUERENTE/SOLICITANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
MENCIONADO(A):
CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 49.762.792/0001-20).
ASSUNTO:
MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, pessoa jurídica de direito público, representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, vêm a presença de Vossa Excelência, APRESENTA…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00019284.989.22-5.
REQUERENTE/SOLICITANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
MENCIONADO(A):
CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 49.762.792/0001-20).
ASSUNTO:
MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, pessoa jurídica de direito público, representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, vêm a presença de Vossa Excelência, APRESENTAR informações sobre violação ao Art. 32 da Lei Orgânica de Caieiras praticada pela vereadora JOSIE CRISTINE ARANHA DÁRTORA, brasileira, solteira, professora, portadora da de cédula de identidade RG nº 32.129.605-9, inscrita no CPF/MF nº 317.515.188-41, residente e domiciliada na Rua Eduardo Luis Cardoso Gonçalves, 115 - Nova Caieiras – Caieiras SP - CEP 07704-100, haja vista o recebimento de gratificação vedada durante o seu mandato.
EXERCÍCIO: 2022.
À DF-03 para conhecimento e anotações tendo em vista a instrução do processo 4303.989.22-2, que trata das contas de 2022 da Prefeitura Municipal de Caieiras.
Referencie-se, antes, ao mencionado processo.
Uma vez cumpridas tais determinações, arquive-se provisoriamente.
Publique-se e encaminhe-se
tc
Tribunal de Contas
CONSELHEIRO - EDGARD CAMARGO RODRIGUES
TRIBUNAL PLENO DE 20/04/22 ITEM Nº31
RECURSO ORDINÁRIO
TC-036389/026/14
Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Eventos Publi Eventos Ltda. – EPP,
objetivando a prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às fest…
tc
Tribunal de Contas
CONSELHEIRO - EDGARD CAMARGO RODRIGUES
TRIBUNAL PLENO DE 20/04/22 ITEM Nº31
RECURSO ORDINÁRIO
TC-036389/026/14
Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Eventos Publi Eventos Ltda. – EPP,
objetivando a prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais, no valor de R$3.385.503,47.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 10-09-20, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, e ilegais as despesas decorrentes, bem como conheceu da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO.
LICITAÇÃO.
CONTRATO.
TERMOS ADITIVOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO.
INTIMAÇÃO PRESUMIDA PERFEITA COM A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
SUBSCRIÇÃO DE TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO.
AGLUTINAÇÃO.
IMPRECISA DEFINIÇÃO DO OBJETO.
COTAÇÃO PRÉVIA DE PREÇOS INIDÔNEA.
CONSULTA A EMPRESAS COM SIMILARIDADE DE SÓCIOS.
DIRECIONAMENTO DO RESULTADO DO RELATÓRIO
Recurso Ordinário interposto por ROBERTO HAMAMOTO, EX-PREFEITO DE CAIEIRAS, em face de decisão da E. Segunda Câmara que, acolhendo voto condutor proferido pelo ilustre Conselheiro Substituto Samy Wurman em sessão de 10 de março de 2020, julgou irregulares o Pregão Presencial nº 89/2014, o Contrato nº 229/14, de 22 de setembro de 2014, e respectivos 1° e 2° Termos Aditivos1 firmados pela MUNICIPALIDADE com EVENTOS PUBLI EVENTOS LTDA – EPP, ao valor de R$ 3.385.503,47 (três milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e três reais e quarenta e sete centavos), visando à prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais, declarando ainda ilegais as despesas decorrentes, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/1993. Na oportunidade, mercê do conjunto de dispositivos legais violados, deliberou o colegiado, ainda, cominar multa no valor correspondente a 300 (trezentas) UFESPs ao ora Recorrente, com fundamento no artigo 104, II, do referido diploma legal, bem assim determinar remessa de cópias processuais ao Ministério Público Estadual.
Por fim, atestada a boa ordem da execução contratual, dela tomou-se conhecimento.
Inicialmente conhecida sem julgamento de mérito, nos termos previstos no § 1º do artigo 3º na Resolução nº 1/20122 (fls. 639, 657 e 974), a matéria seguiu à instrução, por determinação do Relator (fl.1.005), na conformidade do § 3º do artigo 4º de aludida norma interna corporis, depois de juntada a documentação de fls. 975/1004, subscrita por Samuel dos Santos, munícipe de Caieiras, contendo notícia de possíveis irregularidades na contratação em perspectiva.
Em síntese, segundo expôs o denunciante, Silvio Augusto Braz, sócio da empresa Abalou Produções e Eventos Ltda. estaria agindo em conluio com Carlos Alberto Seixas Toledo no intuito de fraudar licitações na região dos municípios de região Caieiras, Mairiporã e Várzea Paulista, mediante prévio acerto de preços.
Com base em instrução unânime (DF-9 e ATJ) o juízo de irregularidade abarcou:
Indevida aglutinação de itens de segmentos distintos em único procedimento;
Imprecisa definição do objeto;
Deficiente pesquisa de preços para elaboração do orçamento, eis que, conforme apurado, as empresas Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda e Eventos Publi Eventos Ltda-EPP (contratada), possuem endereço e sócios comuns, um deles também sócio da FB produções & Eventos até aproximadamente novembro/ 2013;
Direcionamento do resultado do certame para a contratada;
Incidência do princípio da acessoriedade sobre os aditivos.
Em suas razões, alega o Recorrente que os instrumentos em exame haviam sido conhecidos, conferindo-se “novo contorno” à matéria após denúncia de opositor político, contra o qual formulou queixa crime, justamente em razão de calúnia, difamação e injúria (fls. 1178/1191).
Invoca o princípio da segurança jurídica para objetar o fato de que somente após quase dois anos do certame, e em meio a período eleitoral, foram aventados desvios em relação a procedimentos que antes só contava com posicionamentos favoráveis (arts. 20 a 22, LINDB5).
Remete à ocorrência de cerceamento de defesa em virtude de ausência de notificação pessoal do representante da empresa contratada e da Municipalidade quando da apuração da denúncia, insuficiente a tal propósito simples intimação pelo Diário Oficial.
Além disso, após emissão do laudo da Fiscalização, observados os trâmites regimentais, o despacho de assinatura de prazo teria mencionado tão somente a necessidade de manifestação quanto às conclusões registradas no relatório, sem aludir aos termos da delação, de onde extraída premissa de potencial formação de cartéis.
A propósito, rechaça configuração de fraude ante os elementos coligidos aos autos, que não confirmam indício de direcionamento ou de qualquer outra irregularidade.
Com efeito, a pesquisa de preços teria sido efetuada a partir de parâmetros reais alinhados com o mercado e os lotes agrupados em itens de mesma natureza, com vistas a favorecer a economia de escala.
Obtempera que, na qualidade de gestor, agiu de boa fé e demonstrou de forma inequívoca os fatos que levaram o município a celebrar o ajuste de acordo com a formatação eleita, ao que pleiteia o afastamento da penalidade pecuniária, mediante aplicação analógica dos precedentes que faz relacionar.
Vista regimental ao Ministério Público (Fl. 1.307 verso).
Ao não vislumbrar novidade substantiva capaz de reverter o panorama processual, Secretaria-Diretoria Geral opina pelo conhecimento do apelo, porém, pelo seu desprovimento, no mérito Concedida aos interessados vista ao final da preparação do feito.
É o relatório
TC-036389/026/14
VOTO PRELIMINAR
Satisfeitos os requisitos gerais e específicos inerentes à espécie recursal eleita (tempestividade, via apelativa adequada e subscritores legítimos), CONHEÇO do apelo.
Ainda em preliminar, não vinga assertiva de cerceamento de defesa, que deve ser sumariamente afastada.
Encartado o expediente de representação (TC 006540/026/16 – fls.975/1.004), os autos retornaram à Fiscalização e, após nova instrução, as partes compartilharam de prazo para se manifestar, com juntada de defesa pela Prefeitura - tal qual expressamente consignado pelo Relator na precedente instância (fl. 1169).
Demais disso, diferentemente do alegado, no cabeçalho do despacho que inaugurou a oportunidade de exercício do contraditório figuraram todas as partes interessadas, e por comando expresso do artigo 90 da Lei Orgânica a intimação dos atos e decisões da Corte presume-se perfeita com a publicação no Diário Oficial, incumbindo única e exclusivamente às partes interessadas acompanhar o trâmite processual, conforme já era de conhecimento do gestor, visto que subscreveu o autoexplicativo Termo de Ciência e de Notificação7 (fls. 607).
MÉRITO
Ainda que o teor da denúncia sequer tenha figurado entre as justificativas do Executivo de Caieiras durante a instrução da matéria, os fatos nela narrados não determinaram a solução processual, como metodicamente suscita o Recorrente ao longo da peça de recurso.
Em lugar disso, deveras frutífera a intervenção do munícipe, que resgatou a tempo feito antes submetido ao rito de conhecimento, servindo para acautelar sobre o desarmônico processamento do Pregão nº 89/2014, com indicação de onde deveria recair o foco de análise deste órgão de controle externo.
Com essa oportuna contribuição, em face da qual facilmente derrui invocação de pretensa segurança jurídica, e ao cabo do percurso empreendido pelo livre convencimento do Relator a quo, restaram confirmadas graves incorreções que remontam ao planejamento licitatório, fulminando-o na origem.
A começar pela genérica descrição do objeto e correlata decisão de reunir amplo conjunto de atividades, em transgressão ao artigo 3°, II, da Lei Federal n° 10.520/208 c/c artigos 3°, §1°, I, 15, IV, e 23, § 1º, todos da Lei Federal n° 8.666/19939.
Insiste o gestor em que a contratação de todos os serviços e equipamentos em procedimento único objetivava garantir maior amplitude ao escopo licitado, porém as evidências operam na contramão desse raciocínio.
Com efeito, incorrendo em conduta reiteradamente censurada pela jurisprudência da Casa, não só a Municipalidade desincumbiu-se do ônus de motivadamente contestar o parecer técnico do órgão jurídico interno, de forma a demonstrar a vantagem decorrente da concentração de itens10, como, na prática, a formatação do objeto acabou por beneficiar a contratada (Eventos Publi Eventos Ltda – EPP, que tem por sócio Carlos Alberto Seixas Toledo), a quem adjudicados 23 (vinte e três) dos 25 (vinte e cinco) lotes em disputa.
E assim se sucederam os eventos dentro de contexto singular no qual a concorrente direta, “Abalou Produções” (representada por Silvio Augusto Braz, antigo sócio de Carlos Alberto Seixas Toledo) não ofertou lances para 13 (treze) lotes, tendo posteriormente declinado de todos aqueles em que participou.
De mesma sistemática utilizou-se a Prefeitura para a elaboração do orçamento estimativo, com significativa limitação do parâmetro de confronto, realizada somente com empresas produtoras de eventos, as quais desenvolvem amplo conjunto de atividades.
Com isso, deixou a promotora do torneio de ampliar o espectro de análise a partir de consulta a empresas que prestam serviços apenas em determinados segmentos, medida esperada como via de, a um só tempo, validar a modelagem de contratação eleita e comprovar a média de preços do mercado, em observância ao primado da economicidade, conforme, ressalte-se, orientado pelo parecer jurídico interno.
Nesse sentido julgado desta Corte ao apreciar questão análoga em sede recursal (TC-021917.989.19-6 - ref. TC 010955.989.16-53
Dito isso, a inobservância de advertência da assessoria jurídica do órgão quanto à necessidade de definição precisa e suficiente do objeto licitado resultou, de fato, em contratação antieconômica, contexto a ratificar a aplicação de multa ao responsável, ainda que não se lhe tenha atribuído má-fé.
Despiciendas maiores considerações sobre os termos aditivos, posto que, dedicados a perpetuar condições de negócio jurídico reconhecidamente ilegal, são inexoravelmente alcançados pelo postulado da acessoriedade.
Nessas circunstâncias, com SDG, encurto razões e VOTO pelo desprovimento do Recurso Ordinário manejado por ROBERTO HAMAMOTO, EX-PREFEITO DE CAIEIRAS, mantendo-se, na íntegra, o v. aresto prolatado pela E. Segunda Câmara em 10 de março de 2020, inclusive no que se refere à multa aplicada ao ora Recorrente, cuja dosimetria, fixada em 300 (trezentas) UFESPs, revela moderação e adequação com a parcela de responsabilidade do gestor no procedimento.
tc
Tribunal de Contas
Processo:TC-36389/026/14.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratado: Publi Eventos LTDA - EPP.
Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de locação de equipamentos destinados às festividades municipais.
Em exame: Cumprimento da decisão proferida nos presentes autos.
Visto. Não restando comprovado o recolhimento da …
tc
Tribunal de Contas
Processo:TC-36389/026/14.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratado: Publi Eventos LTDA - EPP.
Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de locação de equipamentos destinados às festividades municipais.
Em exame: Cumprimento da decisão proferida nos presentes autos.
Visto. Não restando comprovado o recolhimento da multa aplicada ao Senhor Roberto Hamamoto, ex-Prefeito Municipal de Caieiras, adote o Cartório as providências cabíveis para realização da inscrição do débito constituído no Sistema da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado, visando à cobrança.
Publique-se. Após, encerradas as providências a cargo do eminente Relator, arquivem-se os autos, com trânsito pela Diretoria de Contabilidade e Finanças para ciência.
tc
Tribunal de Contas
DESPACHOS DA CONSELHEIRA
-CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Proc:TC-9416.989.21-8
(ref. TC-13272.989.19-5).
Recorrente(s): Gerson Moreira Romero
– Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Prefeitura Municipal de Caieiras ao Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI (anteriormente den…
tc
Tribunal de Contas
DESPACHOS DA CONSELHEIRA
-CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Proc:TC-9416.989.21-8
(ref. TC-13272.989.19-5).
Recorrente(s): Gerson Moreira Romero
– Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Prefeitura Municipal de Caieiras ao Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI (anteriormente denominada Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu), no valor de R$6.692.306,96.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero
(Prefeito) e
Sérgio Ricardo Peralta
(Diretor-Presidente da ACENI).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30-04-21, na parte que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$555.738,06, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado, conforme artigo 36, “caput”, da Lei Complementar nº 709/93, além de aplicar multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Gerson Moreira Romero e no valor de 1000 UFESPs ao responsável Sérgio Ricardo Peralta, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da mencionada Lei.
TC-11427.989.21-5 (ref. TC-13272.989.19-5).
Recorrente(s): Instituto de Atenção à Saúde e Educação Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2019, pela Prefeitura Municipal de Caieiras ao Instituto de Atenção à Saúde e Educação – ACENI (anteriormente denominada Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu), no valor de R$6.692.306,96.
Responsável(is):
Gerson Moreira Romero (Prefeito) e
Sérgio Ricardo Peralta (Diretor-Presidente da ACENI).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30-04-21, na parte que julgou irregular a prestação de contas no valor de R$555.738,06, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado, conforme artigo 36, caput, da Lei Complementar nº 709/93, além de aplicar multas individuais no valor de 200 UFESPs ao responsável Gerson Moreira Romero e no valor de 1.000 UFESPs ao responsável Sérgio Ricardo Peralta, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal.
Consoante petições protocoladas em 26/09/2022 (no evento nº 92, do TC-9416.989.21-8 e 84 do TC-11427.989.21- 5), a advogada FABIANA PEREIRA BANHOS DOS SANTOS (OAB/ SP nº 138.944) comunica a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados por ACENI- Instituto de Atenção à Saúde e Educação. Tomo ciência do quanto noticiado e determino a exclusão da advogada FABIANA PEREIRA BANHOS DOS SANTOS (OAB/ SP sob o nº 138.944) do rol de advogados habilitados nos presentes autos, na forma requerida.
Observo, por oportuno, que a parte interessada remanesce representada pelos demais procuradores constituídos nos autos (Dra. Letícia Galindo da Silva (OAB/SP nº. 393.775), Alexia Sorrilha (OAB/SP nº. 457.643) e Dr. Vitor João de Freitas Costa (OAB/SP nº. 132.089).
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
Recorrente(s): Roberto Hamamoto
– Ex-Prefeito do Município de Caieiras
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Safety Tecnologia em Segurança Ltda., objetivando a prestação de serviços e locação de sistemas de vigilância eletrônica baseado em monitoramento através de câmeras IP fixas, móveis e alarmes monitorados em prédios públicos, mo…
tc
Tribunal de Contas
Recorrente(s): Roberto Hamamoto
– Ex-Prefeito do Município de Caieiras
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Safety Tecnologia em Segurança Ltda., objetivando a prestação de serviços e locação de sistemas de vigilância eletrônica baseado em monitoramento através de câmeras IP fixas, móveis e alarmes monitorados em prédios públicos, montagem de C.C.O, transmissão de dados/imagens por rádios e fibra óptica e sistema gestor de frota e despacho de viaturas com telemetria comportamental, incluindo instalação, manutenção preventiva e corretiva durante todo o período do contrato, no valor de R$1.596.000,00.
Responsável(is):
Roberto Hamamoto,
Gerson Moreira Romero,
Gilmar Soares Vicente (Prefeitos) e
Guilherme Balbino Rigo (Secretário Municipal).
Em Julgamento:
Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 15-06-22, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Fiscalização atual: GDF-3. 98
TC-015226.989.22-6 (ref. TC-013432.989.17-6, TC-014357.989.16-9, TC-016128.989.16-7, TC-018250.989.18-3, TC-020142.989.19-3, TC-020143.989.19-2, TC-022414.989.18-6, TC-023872.989.21-5 e TC-006087.989.21-6)
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Safety Tecnologia em Segurança Ltda., objetivando a prestação de serviços e locação de sistemas de vigilância eletrônica baseado em monitoramento através de câmeras IP fixas, móveis e alarmes monitorados em prédios públicos, montagem de C.C.O, transmissão de dados/imagens por rádios e fibra óptica e sistema gestor de frota e despacho de viaturas com telemetria comportamental, incluindo instalação, manutenção preventiva e corretiva durante todo o período do contrato, no valor de R$1.596.000,00. Responsável(is):
Roberto Hamamoto,
Gerson Moreira Romero,
Gilmar Soares Vicente (Prefeitos) e
Guilherme Balbino Rigo (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 15-06-22, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Fiscalização atual: GDF-3.
RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI