tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-021927.989.23-6
REPRESENTANTE: JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ASSUNTO: Despacho de apreciação sobre petição formulada em face do Edital do Pregão Presencial nº 166/2023, Processo nº 18040/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras objetivando a aquisição de pias e ped…
REPRESENTANTE: JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ASSUNTO: Despacho de apreciação sobre petição formulada em face do Edital do Pregão Presencial nº 166/2023, Processo nº 18040/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras objetivando a aquisição de pias e ped…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-021927.989.23-6
REPRESENTANTE: JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ASSUNTO: Despacho de apreciação sobre petição formulada em face do Edital do Pregão Presencial nº 166/2023, Processo nº 18040/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras objetivando a aquisição de pias e pedras para reforma de UBS. Júlia de Souza Ferreira da Costa Soares apresenta petição com o propósito de impugnar o Edital do Pregão Presencial nº 166/2023, Processo nº 18040/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras objetivando a aquisição de pias e pedras para reforma de UBS.
A Representante, em síntese, questiona:
a) a descrição restritiva dos produtos, porque indicadas medidas exatas sem a estipulação de margem de tolerância;
b) a necessidade de indicação de marcas e a ausência de inclusão de referência às normas ABNT em relação às pedras;
c) a ausência de Minuta Contratual, em desatenção ao art. 40, § 2º, III, da Lei nº 8.666/93 e art. 4º, III, da Lei nº 10.520/02;
d) a requisição de certidão de ISS para fins de prova de qualificação técnica, porque não relacionada ao objeto pretendido - aquisição de bens (subitem 3.11.“e”); e,
e) a previsão genérica acerca da comprovação de qualificação técnica, pois deveriam ser “pormenorizados os atestados” a serem apresentados (subitem 3.9.).
Pede o deferimento de medida liminar a fim de suspender o certame, a concessão de prazo aos agentes públicos para esclarecimentos e, no mérito, requer que sejam julgadas procedentes as queixas ofertadas, determinando-se a correção e republicação do Edital, bem como as intimações nos moldes registrados.
Conforme Edital anexado aos autos, a entrega dos envelopes está marcada para ocorrer até às 8h30 do dia 21/11/23, terça-feira.
Passo à análise emergencial da matéria, limitando-me ao quanto impugnado.
Em preliminar, registro que foi adotada subsidiariamente a Lei nº 8.666/93 para reger o certame.
Trata-se da aquisição de pias e pedras para reforma de UBS, organizada em 5 itens, sendo 1 unidade de cada, salvo em relação ao item 4 em que serão ofertadas 2 unidades.
Segundo informação constante do Portal da Transparência da Prefeitura, o valor total estimado para licitação é de R$ 8.074,00 (https://leideacesso.etransparencia.com.br/caieiras.prefeitura.sp/tdaportalclient.aspx?418, consulta em 16/11/23).
Daí se depreende que se trata de Pregão para aquisição de itens para área da saúde com valor diminuto, particularmente em comparação com a receita do município de Caieiras.
Tais elementos, somados à natureza das queixas, não aconselham a adoção da medida extrema de intervenção desta E. Corte no curso natural da ação administrativa, melhor se amoldando eventual avaliação mais detalhada ao rito ordinário, considerando-se a ótica dos acontecimentos em concreto, caso selecionada a matéria por esta E. Casa.
Vale registrar que estão em disputa itens para os quais, a priori, há sentido na estipulação de medidas exatas, já que as pias e pedras deverão se encaixar no quanto previsto em projeto arquitetônico.
Ademais, o subitem 3.9. parece estar em consonância com a Lei nº 8.666/93 e a Súmula nº 24 desta E. Corte, constando de forma expressa que a prova de experiência será realizada em relação ao item disputado.
Também não restou evidente a alegada ilegalidade na demanda de indicação de marca, tampouco ficou comprovado que não haveria algum tipo de serviço no quanto pretendido, por exemplo, em relação ao corte e moldagem de pedras nas medidas requeridas.
Mais, tendo em conta que as regras ABNT possuem aplicação em todo o território nacional, é pressuposto que devam os participantes atendê-las.
Contudo, para que não reste dúvidas, deve a Prefeitura deixar tal informação expressa em seus futuros Editais. Por fim, embora aparentemente sem impacto imediato na disputa, alerto que, caso não disponibilizada Minuta de Contrato, tal documento deve ser divulgado aos interessados nos termos da Lei de Regência.
Em tal contexto, em caráter apriorístico e não exaustivo, pondero não haver elementos bastantes que ensejem medida sumaríssima deste E. Tribunal.
Assim, INDEFIRO liminarmente o processamento do pleito formulado por Júlia de Souza Ferreira da Costa Soares sob o rito do Exame Prévio de Edital e determino o arquivamento do expediente.
Ao Cartório, para as demais providências, inclusive para que Representante e Representada sejam intimados desta decisão.
Dê-se ciência ao d. Ministério Público de Contas.
Publique-se.
REPRESENTANTE: JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ASSUNTO: Despacho de apreciação sobre petição formulada em face do Edital do Pregão Presencial nº 166/2023, Processo nº 18040/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras objetivando a aquisição de pias e pedras para reforma de UBS. Júlia de Souza Ferreira da Costa Soares apresenta petição com o propósito de impugnar o Edital do Pregão Presencial nº 166/2023, Processo nº 18040/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras objetivando a aquisição de pias e pedras para reforma de UBS.
A Representante, em síntese, questiona:
a) a descrição restritiva dos produtos, porque indicadas medidas exatas sem a estipulação de margem de tolerância;
b) a necessidade de indicação de marcas e a ausência de inclusão de referência às normas ABNT em relação às pedras;
c) a ausência de Minuta Contratual, em desatenção ao art. 40, § 2º, III, da Lei nº 8.666/93 e art. 4º, III, da Lei nº 10.520/02;
d) a requisição de certidão de ISS para fins de prova de qualificação técnica, porque não relacionada ao objeto pretendido - aquisição de bens (subitem 3.11.“e”); e,
e) a previsão genérica acerca da comprovação de qualificação técnica, pois deveriam ser “pormenorizados os atestados” a serem apresentados (subitem 3.9.).
Pede o deferimento de medida liminar a fim de suspender o certame, a concessão de prazo aos agentes públicos para esclarecimentos e, no mérito, requer que sejam julgadas procedentes as queixas ofertadas, determinando-se a correção e republicação do Edital, bem como as intimações nos moldes registrados.
Conforme Edital anexado aos autos, a entrega dos envelopes está marcada para ocorrer até às 8h30 do dia 21/11/23, terça-feira.
Passo à análise emergencial da matéria, limitando-me ao quanto impugnado.
Em preliminar, registro que foi adotada subsidiariamente a Lei nº 8.666/93 para reger o certame.
Trata-se da aquisição de pias e pedras para reforma de UBS, organizada em 5 itens, sendo 1 unidade de cada, salvo em relação ao item 4 em que serão ofertadas 2 unidades.
Segundo informação constante do Portal da Transparência da Prefeitura, o valor total estimado para licitação é de R$ 8.074,00 (https://leideacesso.etransparencia.com.br/caieiras.prefeitura.sp/tdaportalclient.aspx?418, consulta em 16/11/23).
Daí se depreende que se trata de Pregão para aquisição de itens para área da saúde com valor diminuto, particularmente em comparação com a receita do município de Caieiras.
Tais elementos, somados à natureza das queixas, não aconselham a adoção da medida extrema de intervenção desta E. Corte no curso natural da ação administrativa, melhor se amoldando eventual avaliação mais detalhada ao rito ordinário, considerando-se a ótica dos acontecimentos em concreto, caso selecionada a matéria por esta E. Casa.
Vale registrar que estão em disputa itens para os quais, a priori, há sentido na estipulação de medidas exatas, já que as pias e pedras deverão se encaixar no quanto previsto em projeto arquitetônico.
Ademais, o subitem 3.9. parece estar em consonância com a Lei nº 8.666/93 e a Súmula nº 24 desta E. Corte, constando de forma expressa que a prova de experiência será realizada em relação ao item disputado.
Também não restou evidente a alegada ilegalidade na demanda de indicação de marca, tampouco ficou comprovado que não haveria algum tipo de serviço no quanto pretendido, por exemplo, em relação ao corte e moldagem de pedras nas medidas requeridas.
Mais, tendo em conta que as regras ABNT possuem aplicação em todo o território nacional, é pressuposto que devam os participantes atendê-las.
Contudo, para que não reste dúvidas, deve a Prefeitura deixar tal informação expressa em seus futuros Editais. Por fim, embora aparentemente sem impacto imediato na disputa, alerto que, caso não disponibilizada Minuta de Contrato, tal documento deve ser divulgado aos interessados nos termos da Lei de Regência.
Em tal contexto, em caráter apriorístico e não exaustivo, pondero não haver elementos bastantes que ensejem medida sumaríssima deste E. Tribunal.
Assim, INDEFIRO liminarmente o processamento do pleito formulado por Júlia de Souza Ferreira da Costa Soares sob o rito do Exame Prévio de Edital e determino o arquivamento do expediente.
Ao Cartório, para as demais providências, inclusive para que Representante e Representada sejam intimados desta decisão.
Dê-se ciência ao d. Ministério Público de Contas.
Publique-se.