Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 11/09/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
ju
Supremo Tribunal Federal
O ilustre advogado Dr. José Antonio Pedreira ingressou com uma petição dirigida ao Excelentíssimo Senhor Ministro Dr. Alexandre de Moraes do Excelso Supremo Tribunal Federal, para apresentar uma contribuição para a reflexão sobre a pertinência de o Município ser legitimado para propositura de Ação Cível Pública por ato de improbidade administrativa, em disc…
ju
Supremo Tribunal Federal
O ilustre advogado Dr. José Antonio Pedreira ingressou com uma petição dirigida ao Excelentíssimo Senhor Ministro Dr. Alexandre de Moraes do Excelso Supremo Tribunal Federal, para apresentar uma contribuição para a reflexão sobre a pertinência de o Município ser legitimado para propositura de Ação Cível Pública por ato de improbidade administrativa, em discussão presente na Excelsa Corte Suprema na ADI 7042/DF, encaminhando cópia de Portaria de instauração de Inquérito Civil Público promovido pela Promotoria de Justiça no Município de Caieiras, devido a Representação ofertada pela i. Comissão de Advocacia Pública OAB/Franco da Rocha nº 38.0568.0000013/2022-1 e ADI n o 2024880-90.2021.8.26.0000, em que se trata da ocorrência de suposta irregularidade na representação judicial e extrajudicial do Município de Caieiras ante a existência apenas de cargos comissionados na Secretaria de Assuntos Jurídicos exercendo tais atribuições, em violação à regra do concurso público, bem como cópia de Representação Ético Disciplinar em desfavor dos procuradores do Município de Caieiras. No panorama institucional de infração ao art. 37 da Constituição e infracional por afronta aos EAOAB, os documentos apresentados pelo Dr. Pedreira talvez possam indicar, no mínimo, incompetência dos advogados da Prefeitura de Caieiras para ingressar com ações em nome do Município, porquanto, se houver ilegalidade na formação do órgão da prefeitura, seja por falta de procuradores públicos investidos no cargo por concurso público, seja por contrariedade à devida subordinação ao Chefe do Executivo, para condicionar as premissas de regular representação do ente federativo no polo ativo de uma ACP, nos termos do artigo 99 da Constituição do Estado de São Paulo e 132 da Constituição Federal. Seja como tudo for, os advogados da prefeitura terão de se explicar perante o Ministério Público, a OAB e aos Tribunais Superiores, inclusive porque exercem advocacia particular em horário de expediente na prefeitura.
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00008716.989.15-7
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
CONTRATADO(A): J. S. STOPPA LOCADORA DE VEICULOS LTDA
(CNPJ 09.561.551/0001-07)
INTERESSADO(A): ROBERTO HAMAMOTO
(CPF 429.016.509-53)
ASSUNTO: Autos próprios do: TC 905/026/11
Decisão da: Segunda Câmara Sessão de: 05/11/2013
EDITAL nº 109/2011
LICITAÇÃO: Preg…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00008716.989.15-7
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
CONTRATADO(A): J. S. STOPPA LOCADORA DE VEICULOS LTDA
(CNPJ 09.561.551/0001-07)
INTERESSADO(A): ROBERTO HAMAMOTO
(CPF 429.016.509-53)
ASSUNTO: Autos próprios do: TC 905/026/11
Decisão da: Segunda Câmara Sessão de: 05/11/2013
EDITAL nº 109/2011
LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 109/2011
CONTRATO 303/11 de 09/11/2011
OBJETO: Contratação de empresa locadora de veículos para locação mensal de 06 (seis) ônibus rodoviários seminovos por um período de 12 meses para atendimento aos alunos da rede estadual.
VIGÊNCIA: 12 meses
EXERCÍCIO: 2011 INSTRUÇÃO POR: DF-03 RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00005758.989.21-4 Nestes autos a E. Segunda Câmara julgou irregulares Pregão, contrato e termos aditivos celebrados entre a Prefeitura de Caieiras e J.S.Stoppa Locadora de Veículos Ltda.
Notificado o Senhor Prefeito, nos moldes do inciso XXVII, do art. 2º de nossa Lei Orgânica (Ofício GCRMS nº 1515/2021, evento 151.1), o prazo lá fixado transcorreu sem qualquer juntada de informações ou documentos.
Nesse sentido, comunique-se àquela autoridade que aguardo 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação deste despacho, para ser informado sobre as providências adotadas referentes às ilegalidades apontadas nos autos, especialmente quanto à apuração de eventuais responsabilidades em processo administrativo apropriado (sindicância).
Reitero que a ausência de notícias no prazo fixado poderá ensejar a cominação da penalidade prevista no inciso III, do artigo 104 da Lei Complementar nº 709/93, sem prejuízo das demais sanções as quais à espécie se sujeita.
Publique-se.
mp
QUANDO O FEITIÇO VIRA CONTRA O FEITICEIRO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS PORTARIA DE INSTAURAÇÃO
Objeto: Apuração de eventuais irregularidades no âmbito da existência, vinculação, atribuições e cargos em comissão da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município de Caieiras.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
pela Promotora de Justiça abaixo …
mp
QUANDO O FEITIÇO VIRA CONTRA O FEITICEIRO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS PORTARIA DE INSTAURAÇÃO
Objeto: Apuração de eventuais irregularidades no âmbito da existência, vinculação, atribuições e cargos em comissão da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município de Caieiras.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
pela Promotora de Justiça abaixo assinada, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, pelo artigo 25, inciso IV, alínea a, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 103, inc. VIII, da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 734/93 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público do Estado de São Paulo):
Considerando que por aportou nesta Promotoria Representação promovida por Leonardo Kano, Presidente da Comissão de Advocacia Pública - OAB/Franco da Rocha e Caieiras, autuada sob o número 38.0568.0000013/2022-1, reportando a ocorrência de suposta irregularidade na representação judicial e extrajudicial do Município de Caieiras ante a existência apenas de cargos comissionados exercendo tais atribuições, em violação à regra do concurso público;
Considerando que a representação foi instruída com documentos e fez expressa referência à ação popular número 1001945-80.2020.8.26.0106, as, ajuizada pelo então vereador Gilmar Soares Vicente, atual Prefeito Municipal de Caieiras qual impugna a nomeação para o cargo de Procurador Geral do Município de pessoa ocupante de cargo em comissão, o que seria inconstitucional;
Considerando que esta Promotoria de Justiça de Caieiras, em análise da Lei Complementar Municipal nº 5.038/2018 subscrita pelo Prefeito Municipal de Caieiras, e das respectivas alterações promovidas pela Lei Complementar Municipal no 5.201/2019, entendeu que os artigos 39, in totum, e 40, incisos I, II e III e parágrafo 1o, alíneas ‘a’ a ‘d’, estariam eivados de nulidade e, por isso, formulou representação do Procurador Geral de Justiça para ajuizamento da respectiva ação direta de inconstitucionalidade (doc.01);
Considerando que, com base na Representação de inconstitucionalidade ofertada por esta Promotoria de Justiça, e também em outra já em andamento no âmbito do Ministério Público de São Paulo (29.0001.0012952.2020-80), foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, em trâmite sob o número 2024880-90.2021.8.26.0000 (doc. 02);
Considerando que, em resposta inicial à presente representação, o Município de Caieiras noticiou alteração da Lei Complementar no 5.038/18 por meio da Lei no 5.437/21, por meio da qual a
Procuradoria Geral foi transformada em Secretaria de Assuntos Jurídicos, e assim, defendeu a regularidade da organização atual;
Considerando que as alterações promovidas pela Lei Municipal 5.437/21 não tiveram o condão de remover todas as inconstitucionalidades existentes em decorrência da antiga redação da norma, objeto da ADI no 2024880-90.2021.8.26.0000;
Considerando que, apesar da alteração do nome do órgão interno “Procuradoria Geral do Município” para “Secretaria de Assuntos Jurídicos” não é apta e nem suficiente para elidir a irregularidade existente na organização do órgão, eis que a Secretaria de Assuntos Jurídicos mantém as mesmas atribuições antes deferidas à Procuradoria Geral do Município (doc. 03);
Considerando que a funções atribuídas à Secretaria de Assuntos Jurídicos no artigo 36 da Lei Municipal no 5.038/18 são as mesmas reservadas à Advocacia Pública, a serem exercidas, portanto,
apenas por procuradores de carreira nomeados após prévia aprovação em concurso público, nos termos do artigo 99 da Constituição do Estado de São Paulo e 132 da Constituição Federal;
Considerando que a redação dada pela Lei no 5.437/21, constituiu verdadeiro órgão de Procuradoria Geral dentro da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, sujeitando aquela à subordinação hierárquica da respectiva Secretaria e, portanto, ao seu titular – o Secretário de Assuntos Jurídicos, o que não se compatibiliza com o artigo 98, “caput”, da Constituição Estadual, que subordina a Advocacia Pública diretamente ao Chefe do Poder Executivo;
Considerando o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2107896-44.2018.8.26.0000, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que assentada a inconstitucionalidade da criação de órgão com atribuições de procuradoria municipal na estrutura de “Secretaria de Assuntos Jurídicos”, aplicando-se a mesma ratio decidendi ao caso do Município de Caieiras (docs. 04);
Considerando que, se existente órgão de Procuradoria Municipal, independente, do nomen in iuris que lhe seja dado – que de fato é uma faculdade dos Municípios –, a organização dele deve se submeter ao regramento constitucional de âmbito federal e estadual, o que ocorre no presente caso em vista da criação de órgão com funções inequivocamente típicas da atividade da advocacia pública;
Considerando, por fim, que as funções da Procuradoria Municipal, independentemente de estarem inconstitucionalmente inseridas na estrutura organizativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos, devem ser necessariamente exercidas por advogados públicos (procuradores) nomeados após prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 132 da Constituição Federal, o que não ocorre no caso investigado;
Considerando que cabe ao Ministério Público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência administrativa, nos termos previstos nos artigos 127, caput, 129, inciso III, e 37, caput, da Constituição Federal;
Considerando que é atribuição do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e de outros interesses difusamente considerados, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal;
RESOLVE, com fundamento no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei Federal nº 8.625/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como nos termos do artigo 18, II, da Resolução no 1.342/2021 – CPJ, INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, determinando, desde já:
Autue-se e numere-se a presente portaria de instauração de inquérito civil, registrando-se no SIS-MP Integrado, nos termos do artigo 19 da Resolução no 1.342/2021 – CPJ;
Oficie-se ao representado Município de Caieiras, com cópia da presente Portaria, noticiando a instauração deste Inquérito Civil, inclusive sobre a possibilidade de recurso, bem assim para que, se quiser, prestem esclarecimentos sobre os fatos narrados, em 15 dias; Incluo, de ofício, como representado, o Prefeito Municipal de Caieiras, já que, na condição de chefe do Poder Executivo local, detém atribuição sobre a Secretaria de Assuntos Jurídicos cujas atribuições a constitucionalidade é investigada, bem assim, porque corresponde à autoridade municipal com atribuição para resolução das irregularidades apontadas.
Oficie-se, com cópia da presente Portaria noticiando a instauração deste Inquérito Civil, inclusive sobre a possibilidade de recurso, bem assim para que, se quiser, prestem esclarecimentos sobre os fatos narrados, em 15 dias;
Junte-se ao procedimento os documentos mencionados na presente Portaria de Instauração;
Comunique-se o representante acerca da instauração do presente.
Com as respostas, se houver, ou decorrido o prazo, tornem conclusos para novas deliberações.
Caieiras, 04 de maio de 2022.
PRISCILA LONGARINI ALVES
Promotora de Justiça
BRUNA MONTORO DE SOUZA
Analista Jurídico
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
TC-007529/026/12
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Caieiras e Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A, objetivando a prestação de serviços de gestão integrada do sistema de iluminação pública do Município, consistente no g…
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
TC-007529/026/12
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Caieiras e Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A, objetivando a prestação de serviços de gestão integrada do sistema de iluminação pública do Município, consistente no gerenciamento, no cadastramento georreferenciado e na respectiva informatização do parque de iluminação pública, bem como toda eficiente, em conformidade com o Projeto Básico, no
valor de R$7.847.279,24.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos em face de acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 13-06-17, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Acompanham: TC-002983/026/18 e TC-028174/026/16. TC-039411/026/11
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Caieiras e Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Representação formulada por Procel Construções Elétricas Ltda., acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência nº 007/11, promovida pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços no sistema de iluminação pública.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos em face de acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 13-06-17, que julgou procedente a representação.
EMENTA:
RECURSOS ORDINÁRIOS.
LICITAÇÃO.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO INTEGRADA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
PROJETO BÁSICO INCOMPLETO.
PREJUÍZO À FORMULAÇÃO DE PROPOSTAS.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE EXPERIÊNCIA EM ATIVIDADES ESPECÍFICAS.
AFRONTA À SÚMULA Nº 30.
ORÇAMENTO DEFASADO.
IMPEDIMENTO À AFERIÇÃO DE COMPATIBILIDADE DOS VALORES CONTRATADOS COM OS PRATICADOS NO MERCADO.
PENALIDADE PECUNIÁRIA.
CARÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ.
COMPETITIVIDADE NO CERTAME.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO.
DESPROVIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 06 de abril de 2022, pelo voto do Conselheiro Substituto Josué Romero, Relator, e dos Conselheiros Antônio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, em preliminar, conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, negou provimento ao Recurso interposto pela PREFEITURA DE CAIEIRAS e deu provimento parcial ao Apelo manejado pelo Senhor ROBERTO HAMAMOTO, Ex-Prefeito de Caieiras, para o único fim de cancelar a multa que lhe fora aplicada, mantendo na íntegra a decisão que julgou irregulares a concorrência e o contrato firmado entre a PREFEITURA DE CAIEIRAS e CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A, e procedente a representação formulada por PROCEL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. Os processos ficarão disponíveis aos interessados para vista e extração de cópia, independentemente de requerimento, no cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
Sala das Sessões, 06 de abril de 2022.
Dimas Ramalho - Presidente Josué Romero – Relator
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-023872/989/21
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Guilherme Balbino Rigo, Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
EM EXAME: Termo de Aditamento nº 120/2021, de 27/07/2021 (Contra…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-023872/989/21
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Guilherme Balbino Rigo, Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
EM EXAME: Termo de Aditamento nº 120/2021, de 27/07/2021 (Contrato nº 164/2016, de 26/07/16 – TC-14357/989/16) – Prorroga a vigência de 27/07/2021 a 26/11/2021
OBJETO: Contratação de empresa para prestar serviço e locação de sistemas de vigilância eletrônica baseado em monitoramento através de câmeras IP fixas, móveis e alarmes monitorados em prédios públicos, montagem de C.C.O, transmissão de dados/ imagens por rádios e fibra óptica e sistema gestor de frota e despacho de viaturas com telemetria comportamental, incluindo instalação, manutenção preventiva e corretiva durante todo o período do contrato
EXERCÍCIO: 2021
VALOR: R$ 627.059,69
INSTRUÇÃO: DF–3
PROCESSO: TC-023875/989/21
EM EXAME: Termo de Encerramento do Contrato, de 26/11/2021 Ciente das justificativas apresentadas pelo Município de Caieiras no evento nº 57 do TC-023872/989/21.
No mais, à vista do silêncio do Senhor Guilherme Balbino Rigo e a fim de velar pelos princípios do contraditório e ampla defesa, reitere-se-lhe a notificação publicada no DOE de 25 de março de 2022, dessa vez nos termos do artigo 91, inciso III da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se
tc
Tribunal de Contas
/026/14
Recorrente: Roberto Hamamoto
– Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Eventos Publi Eventos Ltda. – EPP,
objetivando a prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais, no
valor de R$3.385.503,47.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento:
…
tc
Tribunal de Contas
/026/14
Recorrente: Roberto Hamamoto
– Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Eventos Publi Eventos Ltda. – EPP,
objetivando a prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais, no
valor de R$3.385.503,47.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento:
Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 10-09-20, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, e ilegais as despesas decorrentes, bem como conheceu da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 Ufesps ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados:
Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164),
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros.
Fiscalização atual: GDF-3.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Antônio Roque Citadini e Renato Martins Costa e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Silvia Monteiro, Samy Wurman e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente o E. Plenário, afastando a assertiva de cerceamento de defesa, conheceu do Recurso Ordinário manejado por Roberto Hamamoto, Ex-Prefeito do Município de Caieiras, e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, o v. aresto prolatado pela E. Segunda Câmara em 10 de março de 2020, inclusive no que se refere à multa aplicada ao Recorrente, cuja dosimetria, fixada em 300 (trezentas) Ufesps, revelou moderação e adequação com a parcela de responsabilidade do gestor no procedimento.
Em seguida, apregoado o representante da Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar – Pró-Saúde, Doutor Robson Luiz Adami Louro Souza de Campos, advogado, presente por videoconferência para a sustentação oral do item 32, TC-004385/026/19, passou-se à apreciação do processo
tc
Tribunal de Contas
Demora mas acaba ardendo......
TC-036389/026/14
Recorrente(s): Roberto Hamamoto –
Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Eventos Publi Eventos Ltda. – EPP,
objetivando a prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais, no valor de R$3.385.503,47.
Responsá…
tc
Tribunal de Contas
Demora mas acaba ardendo......
TC-036389/026/14
Recorrente(s): Roberto Hamamoto –
Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Eventos Publi Eventos Ltda. – EPP,
objetivando a prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais, no valor de R$3.385.503,47.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 10-09-20, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, e ilegais as despesas decorrentes, bem como conheceu da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Fiscalização atual: GDF-3.
tc
Tribunal de Contas
São tantas as irregularidades e ilegalidades que nem pomada anestésica resolve mais.....
TC-007529/026/12
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Caieiras e Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A,
objetivando a prestação de serviços de ges…
tc
Tribunal de Contas
São tantas as irregularidades e ilegalidades que nem pomada anestésica resolve mais.....
TC-007529/026/12
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Caieiras e Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A,
objetivando a prestação de serviços de gestão integrada do sistema de iluminação pública do Município, consistente no gerenciamento, no cadastramento georreferenciado e na respectiva informatização do parque de iluminação pública, bem como toda eficiência, em conformidade com o Projeto Básico, no valor de R$7.847.279,24.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 13-06- 17, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 Ufesps ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Acompanham: TC-002983/026/18 e TC-028174/026/16.
Fiscalização atual: GDF-3. 47 TC-039411/026/11
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Caieiras e Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Representação formulada por Procel Construções Elétricas Ltda., acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência nº 007/11, promovida pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços no sistema de iluminação pública.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 13-06- 17, que julgou procedente a representação.
Fiscalização atual: GDF-3.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, Relator, e dos Conselheiros Antônio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou provimento ao Recurso interposto pela Prefeitura Municipal de Caieiras e deu provimento parcial ao Apelo do Senhor Roberto Hamamoto, Ex-Prefeito do Município de Caieiras, para o único fim de cancelar a multa que lhe fora aplicada, mantendo-se na íntegra a decisão que julgou irregulares a concorrência e o contrato firmado entre a Prefeitura de Caieiras e Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A e procedente a representação formulada por Procel Construções Elétricas Ltda.
tc
Tribunal de Contas
/026/14
Recorrente(s): Roberto Hamamoto
– Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Eventos Publi Eventos Ltda. – EPP,
objetivando a prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais, no valor de R$3.385.503,47.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julg…
tc
Tribunal de Contas
/026/14
Recorrente(s): Roberto Hamamoto
– Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Eventos Publi Eventos Ltda. – EPP,
objetivando a prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais, no valor de R$3.385.503,47.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 10-09-20, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, e ilegais as despesas decorrentes, bem como conheceu da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s):
Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164),
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros.
Fiscalização atual: GDF-3
tc
Tribunal de Contas
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Soebe Construção e Pavimentação S.A.
Objeto: Aquisição de concreto betuminoso usinado à quente (CBUQ), bem como serviços básicos de urbanização, pavimentação e infraestrutura geral, preparo de caixas, bases e serviços correlatos.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório:
Roberto Hamamoto …
tc
Tribunal de Contas
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Soebe Construção e Pavimentação S.A.
Objeto: Aquisição de concreto betuminoso usinado à quente (CBUQ), bem como serviços básicos de urbanização, pavimentação e infraestrutura geral, preparo de caixas, bases e serviços correlatos.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório:
Roberto Hamamoto (Prefeito).
Responsáveis pelos Instrumentos:
Roberto Hamamoto (Prefeito) e
Gerson Moreira Romero (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial.
Ata de Registro de Preços de 26-04-11.
Valor – R$12.018.640,38.
Contratos de 21-06-11, 07-07-11, 01-08-11, 19-08-11, 31-08- 11, 23-11-11 e 01-12-11.
Valores – R$55.548,00, R$88.775,00, R$470.000,00, R$173.426,15, R$13.519,28, R$12.050,94, R$81.361,97, R$88.469,61 e R$1.265.465,32.
Termos de Recebimento Provisório de 11-07-11, 13-07-11, 29-08-11, 12-09-11, 10-01-12 e 10-02-12.
Termos de Recebimento Definitivo de 06-02-12, 23-02-12, 20-03-12, 04-04-12, 08-05-12, 25-07-12 e 12-12-12.
Advogados:
Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/ SP nº 113.591),
Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164),
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889),
Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP nº 194.899),
Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/ SP nº 200.017),
Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763),
Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678),
Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248) e outros.
Fiscalizada por: GDF-9.
Fiscalização atual: GDF-3.
LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.
CONTRATOS E NOTAS DE EMPENHO.
FORNECIMENTO DE CBUQ E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO VIÁRIA.
FALHA NO PLANEJAMENTO.
SUPERESTIMATIVA DE VALORES EM RELAÇÃO AO ORÇAMENTO E À EXECUÇÃO.
EXIGÊNCIAS HABILITATÓRIAS ECONÔMICO-FINANCEIRAS E TÉCNICAS A PARTIR DE QUANTIA EQUIVOCADAMENTE PROJETADA.
RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE.
SOLICITAÇÃO DE ATESTADOS DE RESPONSABILIDADE COM CERTIDÕES DE ACERVO TÉCNICO - CAT.
DESRESPEITO À JURISPRUDÊNCIA, AUSÊNCIA DE TCN SOBRE A ARP.
IRREGULARIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA
a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 22 de fevereiro de 2022, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, e Robson Marinho, e da Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregulares o Pregão Presencial nº 35/11; a Ata de Registro de Preços nº 11/11; os Contratos nºs 118/11, 134/11, 135/11, 169/11, 207/11, 220/11, 309/11, 310/11 e 328/11, bem como as Notas de Empenho nºs 3895, 6278, 2656, 2661 e 2666, todos firmados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Soebe Construção e Pavimentação Ltda., aplicando em consequência as disposições do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Consigna que a invocação dos ditames do inciso XXVII, acima referido, importa que o atual Gestor Municipal informe a esta Egrégia Corte as providências administrativas complementares adotadas em função das imperfeições anotadas, comunicando, em especial, a eventual abertura de sindicância.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de Contas Rafael Antonio Baldo.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 14 de março de 2022.
RENATO MARTINS COSTA-PRESIDENTE e RELATOR
tc
Tribunal de Contas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante: Gerson Moreira Romero – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Agro Comercial da Vargem Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social, no valor de R$7.072.860,00.
Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Jul…
tc
Tribunal de Contas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante: Gerson Moreira Romero – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Agro Comercial da Vargem Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social, no valor de R$7.072.860,00.
Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 04-09- 21, que negou provimento a Recursos Ordinários, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 27-10- 20, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados:
Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910),
Victor Afonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP nº 65.723),
Miriam Athie (OAB/SP nº 79.338),
Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB/ SP nº 345.307) e
Fernanda Raele França (OAB/SP nº 352.175).
Fiscalização atual: GDF-3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
ENTENDIMENTO DE QUE O JULGADO EMBARGADO TERIA SE OMITIDO ACERCA DA INCOMPATIBILIDADE DOS PREÇOS CONTRATADOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO PROSPERA NO CASO CONCRETO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 23 de fevereiro de 2022, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Robson Marinho e Sidney Estanislau Beraldo, e da Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer dos Embargos de Declaração e, quanto ao mérito, rejeitá-los.
Presente na sessão o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Thiago Pinheiro Lima.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 14 de março de 2022
tc
Tribunal de Contas
EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Auditor Valdenir Antonio Polizeli, Relator do processo eTC-00013432.989.17, e respectivos Termos Aditivos, eTC-00018250.989.18, eTC-00022414.989.18, eTC-00020142.989.19, eTC-00020143.989.19 e eTC00006087.989.21, que examina contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Ca…
tc
Tribunal de Contas
EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO DO AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Auditor Valdenir Antonio Polizeli, Relator do processo eTC-00013432.989.17, e respectivos Termos Aditivos, eTC-00018250.989.18, eTC-00022414.989.18, eTC-00020142.989.19, eTC-00020143.989.19 e eTC00006087.989.21, que examina contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Empresa Safety Tecnologia em Segurança Ltda. para prestação de serviços e locação de sistemas de vigilância eletrônica baseado em monitoramento através de câmeras IP fixas, móveis e alarmes monitorados em prédios públicos, montagem de C.C.O, transmissão de dados/ imagens por rádios e fibra óptica e sistema gestor de frota e despacho de viaturas com telemetria comportamental, incluindo instalação, manutenção preventiva e corretiva durante todo o período do contrato, no exercício de 2017, NOTIFICA o Senhor GERSON MOREIRA ROMERO, Prefeito à época, nos termos dos artigos 2º, inciso XIII e 91, inciso IV, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da última publicação deste, tome conhecimento dos autos e apresente as alegações de interesse, em atendimento aos despachos publicados no DOE em 09/04/2020, 10/06/2021 21/10/2021 e 18/03/2022.
Por se tratar de procedimento eletrônico, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce. sp.gov.br.
Para que não seja alegada ignorância é expedido o presente edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado por três vezes consecutivas.
Publique-se