Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 06/06/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-023872/989/21
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Guilherme Balbino Rigo, Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
EM EXAME: Termo de Aditamento nº 120/2021, de 27/07/2021 (Contrato nº…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-023872/989/21
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Guilherme Balbino Rigo, Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
EM EXAME: Termo de Aditamento nº 120/2021, de 27/07/2021 (Contrato nº 164/2016, de 26/07/16 – TC-14357/989/16) – Prorroga a vigência de 27/07/2021 a 26/11/2021
OBJETO: Contratação de empresa para prestar serviço e locação de sistemas de vigilância eletrônica baseado em monitoramento através de câmeras IP fixas, móveis e alarmes monitorados em prédios públicos, montagem de C.C.O, transmissão de dados/ imagens por rádios e fibra óptica e sistema gestor de frota e despacho de viaturas com telemetria comportamental, incluindo instalação, manutenção preventiva e corretiva durante todo o período do contrato
EXERCÍCIO: 2021
VALOR: R$ 627.059,69
INSTRUÇÃO: DF–3
ADVOGADOS:
Marcelo Renan Golla, OAB/SP nº 292.125;
Adriano de Freitas Gonçalves, OAB/SP nº 362.684
PROCESSO: TC-023875/989/21
EM EXAME: Termo de Encerramento do Contrato, de 26/11/2021 À vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização (evento nº 40.1 do TC-23872/989/15) e aquelas apontadas quando da análise da licitação e contrato (TC-14357/989/16), NOTIFICO, com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a Origem, o atual Prefeito e os responsáveis pelos termos em apreço, para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, apresentem suas razões ou justificativas de interesse. Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se.
cm
A C Ó R D Ã O
TC-005570.989.19-4
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2019.
Presidente: Wladimir Panelli.
Advogados:
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092),
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845),
Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849) e outros.
EMENTA:
CONTAS ANUAIS.
CÂMARA.
DESATENDIMENTO DE …
cm
A C Ó R D Ã O
TC-005570.989.19-4
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2019.
Presidente: Wladimir Panelli.
Advogados:
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092),
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845),
Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849) e outros.
EMENTA:
CONTAS ANUAIS.
CÂMARA.
DESATENDIMENTO DE RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL RELATIVAS AO QUADRO DE PESSOAL.
EXCESSO DE CARGOS COMISSIONADOS.
IRREGULARIDADE.
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 2022, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Sidney Estanislau Beraldo, Presidente, e Antonio Roque Citadini, nos termos do artigo 33, inciso III, “b”, e §1º, da Lei Complementar n° 709/93, decidiu julgar irregulares as contas da MESA DA CÂMARA DE CAIEIRAS, relativas ao exercício de 2019.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00012131.989.21-2.
REPRESENTANTE: SAMUEL DOS SANTOS
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
ASSUNTO: Irregularidades e Direcionamento à empresa Aragon Comércio de Peças e Serviços para Veículos Automotores Ltda Me, no Pregão 001-2021 realizado pela Prefeitura de Caieiras para a prestação de serviços de man…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00012131.989.21-2.
REPRESENTANTE: SAMUEL DOS SANTOS
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
ASSUNTO: Irregularidades e Direcionamento à empresa Aragon Comércio de Peças e Serviços para Veículos Automotores Ltda Me, no Pregão 001-2021 realizado pela Prefeitura de Caieiras para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, incluindo fornecimento com aplicação de peças e/ou acessórios originais ou genuínos e mão de obra, para atendimento da frota de veículos do Município de Caieiras.
EXERCÍCIO: 2021.
INSTRUÇÃO POR: DF-03.
PROCESSO PRINCIPAL: 18087.989.21-6.
SAMUEL DOS SANTOS solicita a juntada de documentos relacionados à ação proposta no Ministério Público do Estado de São Paulo.
Recebo a petição como informação.
Destaco que a atuação do Representante nos autos está preclusa.
Esgotou-se quando foi recebida a representação inicial pelo Tribunal de Contas do Estado.
O impulso processual a partir de então compete, exclusivamente, ao relator designado, às partes envolvidas no ato administrativo sob exame no processo principal 18087.989.21-6 e ao Ministério Público de Contas, como fiscal da lei.
Publique-se, abra-se vista ao MPC e retorne-se ao Gabinete para aguardar julgamento
tc
Tribunal de Contas
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2019.
Presidente: Wladimir Panelli.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Sidney Estanislau Beraldo, Presidente, e Antonio Roque Citadini, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, nos termos do artigo 33, inciso III, “b”, e § 1º,da Lei Complementar n° 709/93, decidiu j…
tc
Tribunal de Contas
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2019.
Presidente: Wladimir Panelli.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Sidney Estanislau Beraldo, Presidente, e Antonio Roque Citadini, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, nos termos do artigo 33, inciso III, “b”, e § 1º,da Lei Complementar n° 709/93, decidiu julgar irregulares as contas da Mesa da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2019
tc
Tribunal de Contas
Embargante: Gerson Moreira Romero
– Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Agro Comercial da Vargem Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social, no valor de R$7.072.860,00.
Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Embargos de De…
tc
Tribunal de Contas
Embargante: Gerson Moreira Romero
– Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Agro Comercial da Vargem Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social, no valor de R$7.072.860,00.
Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 04-09- 21, que negou provimento a Recursos Ordinários, mantendo decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 27-10- 20, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 Ufesps ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Fiscalização atual: GDF-3.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Robson Marinho e Sidney Estanislau Beraldo e da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de Declaração e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, rejeitou-os.
tc
Tribunal de Contas
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Soebe Construção e Pavimentação S.A.
Objeto: Aquisição de concreto betuminoso usinado à quente (CBUQ), bem como serviços básicos de urbanização, pavimentação e infraestrutura geral, preparo de caixas, bases e serviços correlatos.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório:
Roberto Hamamoto …
tc
Tribunal de Contas
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Soebe Construção e Pavimentação S.A.
Objeto: Aquisição de concreto betuminoso usinado à quente (CBUQ), bem como serviços básicos de urbanização, pavimentação e infraestrutura geral, preparo de caixas, bases e serviços correlatos.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório:
Roberto Hamamoto (Prefeito).
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito) e Gerson Moreira Romero (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial.
Ata de Registro de Preços de 26-04-11.
Valor – R$12.018.640,38.
Contratos de 21-06-11, 07-07-11, 01-08-11, 19-08-11, 31-08- 11, 23-11-11 e 01-12-11.
Valores – R$55.548,00, R$88.775,00, R$470.000,00, R$173.426,15, R$13.519,28, R$12.050,94, R$81.361,97, R$88.469,61 e R$1.265.465,32.
Notas de Empenho.
Termos de Recebimento Provisório de 11-07-11, 13-07-11, 29-08-11, 12-09-11, 10-01-12 e 10-02-12.
Termos de Recebimento Definitivo de 06-02-12, 23-02-12, 20-03-12, 04-04-12, 08-05-12, 25-07-12 e 12-12-12.
Fiscalização atual: GDF-3.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, e Robson Marinho e da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial nº 35/11, a Ata de Registro de Preços nº 11/11, os Contratos nºs: 118/11, 134/11, 135/11, 169/11, 207/11, 220/11, 309/11, 310/11 e 328/11, bem como as Notas de Empenho nºs: 3895, 6278, 2656, 2661 e 2666, todos firmados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Soebe Construção e Pavimentação Ltda., aplicando-se, em consequência, as disposições do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93
Por fim, consignou que a invocação dos ditames do referido inciso XXVII, importa que o atual Gestor Municipal informe a esta Egrégia Corte de Contas as providências administrativas adotadas em função das imperfeições anotadas, comunicando, em especial, a eventual abertura de sindicância.
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00001680.989.21-7
INTERESSADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
PREFEITO GILMAR SOARES VICENTE
ASSUNTO: Acompanhamento especial - Covid19
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: DF-03 PROCESSO PRINCIPAL: 7256.989.20-3
Dos apontamentos feitos pela Fiscalização no Relatório de Acompanhamento Especial – COVID – referente ao mês de Dezembro/2021 (evento 186),…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00001680.989.21-7
INTERESSADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
PREFEITO GILMAR SOARES VICENTE
ASSUNTO: Acompanhamento especial - Covid19
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: DF-03 PROCESSO PRINCIPAL: 7256.989.20-3
Dos apontamentos feitos pela Fiscalização no Relatório de Acompanhamento Especial – COVID – referente ao mês de Dezembro/2021 (evento 186), dou ciência aos interessados acima nomeados e alerto-os para a regularização das falhas apontadas, sob pena de aplicação de multa por descumprimento das Leis Federais n° 13.979/20 e n° 12.527/11, bem como da Lei Complementar Federal n° 101/2000, alterada pela Lei Complementar Federal n° 131/2009, no caso de falta de providências ou reincidência.
O conteúdo deste despacho não implica abertura do contraditório ou a necessidade de apresentação de justificativas, porquanto a Fiscalização trará notícias da regularização ou não das falhas ora ocorridas.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00023780.989.21-6.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001- 78)
ADVOGADO:
DENISE FREITAS (OAB/SP 117.613) /
LUCI GREICE GARCIA DA SILVA (OAB/SP 332.249) /
EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP 384.389).
CONTRATADO(A): CLÍNICA MEDICO E CIRURGICA CAJAMAR EIRELI
(CNPJ 59.055.459/0001-35).
INTERESSADO(A): GERSON MOREIRA ROMER…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00023780.989.21-6.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001- 78)
ADVOGADO:
DENISE FREITAS (OAB/SP 117.613) /
LUCI GREICE GARCIA DA SILVA (OAB/SP 332.249) /
EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP 384.389).
CONTRATADO(A): CLÍNICA MEDICO E CIRURGICA CAJAMAR EIRELI
(CNPJ 59.055.459/0001-35).
INTERESSADO(A): GERSON MOREIRA ROMERO
(CPF ...338-33)
VALERIA MARIA PEREIRA DE ARAU[1]JO
(CPF ...058-08).
ASSUNTO: Termo de Rescisão Unilateral 010/2021 ao Contrato nº 393/2020. (Origem PROT9628). EXERCÍCIO: 2021.
INSTRUÇÃO POR: DF-03.
PROCESSO PRINCIPAL: 21112.989.21-5.
Mantenham-se os autos sobrestados enquanto se aguarda oportunidade adequada para deliberação quanto ao mérito de seu objeto.
Publique-se e cumpra-se.
___________________________
PROCESSO: 00021112.989.21-5.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001- 78)
ADVOGADO:
DENISE FREITAS (OAB/SP 117.613) /
LUCI GREICE GARCIA DA SILVA (OAB/SP 332.249) /
EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP 384.389).
CONTRATADO(A):
CLÍNICA MEDICO E CIRURGICA CAJAMAR EIRELI
(CNPJ 59.055.459/0001-35).
INTERESSADO(A):
GERSON MOREIRA ROMERO (CPF ...338-33)
EVERTON SILVA MALDONADO (CPF ...008-29).
ASSUNTO: Contrato nº 393/2020, Pregão Presencial nº 046/2020, Processo nº 5781/2020, que tem por objeto a prestação de serviços profissionais visando a terceirização de mão de obra com fornecimento de insumos básicos e manutenção das Unidades Básicas de Saúde dos bairros Vera Tereza e Calcárea. (origem prot 8879).
EXERCÍCIO: 2020.
INSTRUÇÃO POR: DF-03.
PROCESSO(S) DEPENDENTE(S): 00018325.989.20- 0, 00022720.989.21-9, 00023780.989.21-6.
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00018325.989.20-0.
PROCESSO: 00022720.989.21-9.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001- 78)
ADVOGADO:
DENISE FREITAS (OAB/SP 117.613) /
LUCI GREICE GARCIA DA SILVA (OAB/SP 332.249) /
EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP 384.389).
CONTRATADO(A): CLÍNICA MEDICO E CIRURGICA CAJAMAR EIRELI
(CNPJ 59.055.459/0001-35).
INTERESSADO(A): GERSON MOREI[1]RA ROMERO (CPF ...338-33) EVERTON SILVA MALDONADO (CPF ...008-29).
ASSUNTO: Pregão nº 046/2020 - Contrato Nº 393/2020 de 23/09/2020.
Objeto: Prestação de serviços profissionais visando a terceirização de mão de obra com fornecimento de insumos básicos e manutenção das Unidades Básicas de Saúde dos bairros Vera Tereza e Calcárea. EXERCÍ[1]CIO: 2021. INSTRUÇÃO POR: DF-03. PROCESSO PRINCIPAL: 21112.989.21-5.
Ficam os contratantes NOTIFICADOS para, no prazo de 15 dias, conhecerem o teor dos Relatórios de Fiscalização produzidos na DF-3 (evs. 58 e 48) e, ante aí o contido, apresentarem justificativas pertinentes, juntando provas documentais quando as circunstâncias assim o exigirem.
Publique-se e aguarde-se.
tc
Tribunal de Contas
TCs-022261.989.21-4 e 022295.989.21-4
Representantes: Calux Comercial Eireli e Ricardo Fatore de Arruda.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsáveis pela Representada: Gilmar Soares Vicente – Prefeito;
Samuel Barbieri Pimentel da Silva - Diretor de Compras e Licitações.
Assunto: Representações em face do edital do Pregão Presencial nº 0…
tc
Tribunal de Contas
TCs-022261.989.21-4 e 022295.989.21-4
Representantes: Calux Comercial Eireli e Ricardo Fatore de Arruda.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsáveis pela Representada: Gilmar Soares Vicente – Prefeito;
Samuel Barbieri Pimentel da Silva - Diretor de Compras e Licitações.
Assunto: Representações em face do edital do Pregão Presencial nº 056/2021, processo administrativo nº 13764/2021, do tipo menor preço, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando o registro de preços para eventual aquisição material de escritório e papelaria, com entrega parcelada.
Valor estimado: R$ 6.104.472,32 (seis milhões, cento e quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Advogados:
Denise Freitas (OAB/SP 117.613);
Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP 332.249);
Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP 384.389);
Ricardo Fatore de Arruda (OAB/SP 363.806).
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar procedente a Representação interposta por Calux Comercial Eireli e parcialmente procedente aquela apresentada por Ricardo Fatore de Arruda, determinando à Prefeitura Municipal de Caieiras que, em eventual relançamento do certame, retifique o edital do Pregão Presencial nº 056/2021, em consonância com todos os aspectos desenvolvidos no corpo do referido voto, com a consequente publicação do novo texto do ato convocatório e reabertura do prazo legal, nos termos do artigo 21, § 4º, da Lei Federal n° 8.666/93, para oferecimento das propostas.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, sejam arquivados os procedimentos eletrônicos
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL PLENO – SESSÃO DE 24/11/2021
– ITEM 47 PEDIDO DE REEXAME TC-023684.989.20-5 (ref. TC-004584.989.18-0)
Requerente: Gerson Moreira Romero – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2018. Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame in…
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL PLENO – SESSÃO DE 24/11/2021
– ITEM 47 PEDIDO DE REEXAME TC-023684.989.20-5 (ref. TC-004584.989.18-0)
Requerente: Gerson Moreira Romero – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2018. Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 11-12-20.
Advogados:
Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910) e
Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389).
Procurador de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF-3.
Sustentação oral proferida em sessão de 28-07-21.
EMENTA:
PEDIDO DE REEXAME.
DÉFICITS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO COM FORÇA PARA COMPROMETER A MATÉRIA.
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CORRESPONDENTES A 88,04%.
FALTA DE LIQUIDEZ PARA HONRAR AS DÍVIDAS DE CURTO PRAZO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DA PREFEITURA PARA RPPS.
REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Em sessão de 06 de outubro de 2020, a Colenda Segunda Câmara emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2018, em razão das seguintes impropriedades: déficits orçamentário e financeiro; alterações orçamentárias excessivas, correspondentes a 88,04% da despesa fixada inicialmente; falta de liquidez para as dívidas imediatas; e aumento das dívidas de longo prazo. Buscando a reforma do Parecer, foi interposta peça denominada Recurso Ordinário, a qual pelo princípio da fungibilidade pode ser recebida como Reexame, protocolada pelo Prefeito à época, Gerson Moreira Romero.
Em suas razões, o Recorrente argumentou que o v. Acórdão deve ser reformado para se ajustar à consolidada jurisprudência desta E. Corte de Contas, sobretudo porque todos os resultados de aplicação de verba constitucional e resultados orçamentários estão regulares
Asseverou que o déficit orçamentário encontra em patamar perfeitamente aceitável pela jurisprudência deste E. Tribunal, não comprometendo o erário.
Citou várias decisões referentes a outros municípios com percentuais de déficit orçamentários similares que obtiveram emissão de pareceres favoráveis.
Discordou do percentual de 88,04% de alterações orçamentárias apontado pela Fiscalização, enfatizando que todos os créditos adicionais abertos no exercício de 2018 se coadunam com o princípio da legalidade.
Disse que, em recente r. Decisão, o E. Tribunal Pleno emitiu Parecer Favorável às contas do exercício 2015 de Caieiras com percentual de 68,72% de alterações orçamentárias em relação à despesa fixada inicialmente na LOA, bem como citou precedentes de outros municípios com percentuais igualmente elevados com emissão de pareceres favoráveis.
Quanto ao déficit financeiro, correspondente a 19 dias da Receita Corrente Líquida, insistiu que tal resultado negativo encontra dentro do patamar tolerável por esta E. Corte de Contas, citando precedentes jurisprudenciais e requerendo o provimento do apelo e a consequente emissão de Parecer Favorável às contas de Caieiras.
Os Órgãos Técnicos desta E. Corte manifestaram-se pelo conhecimento do Pedido de Reexame, por ter sido interposto dentro do prazo e por parte legítima.
No mérito, as Assessorias Técnicas (Econômica, Jurídica e Chefia), à unanimidade, manifestaram-se pelo não provimento do recurso interposto. De igual modo, o d. MPC concluiu pelo não provimento do reexame interposto, ressaltando que inexistem elementos que afastem as ocorrências que ensejaram a reprovação das contas anuais do Município de Caieiras, relativas ao exercício de 2018.
SDG opinou no mesmo sentido.
O processo integrou a pauta da Sessão Plenária de 28/07/2021, tendo sido dela retirado para apreciação e reflexão acerca da sustentação oral promovida pelo ilustre advogado Hermano Almeida Leitão, a qual foi sopesada nas razões de decidir.
É o relatório.
VOTO PRELIMINAR
O Parecer foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 11 de dezembro de 2020 (Sessão da 2ª CM em 06/10/2020) e o apelo protocolado no dia 20 de outubro do mesmo ano.
Respeitado o prazo do artigo 71 da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e considerando a legitimidade do Recorrente, dele conheço.
VOTO DE MÉRITO
Motivaram a emissão de Parecer Desfavorável: os déficits orçamentário e financeiro; as alterações orçamentárias excessivas, correspondentes a 88,04% da despesa fixada inicialmente; a falta de liquidez para as dívidas imediatas; e o aumento das dívidas de longo prazo.
Sobre a situação fiscal, o déficit financeiro representou 19 (dezenove) dias da Receita Corrente Líquida, o qual foi influenciado de forma substancial pelo déficit orçamentário de R$ 7.995.017,96, correspondente a 3,10%.
Muito embora o resultado financeiro estivesse dentro do patamar de tolerância aceitável por esta E. Corte de Contas, como, aliás, argumentou o recorrente, a análise da situação fiscal do Executivo indicou impacto significativo no orçamento do exercício futuro, situação que foi confirmada pela SDG, a qual verificou que no exame das contas anuais de 2019 o resultado da execução orçamentária obtido foi novamente deficitário da ordem de 5,39%, o que também ocorreu com o resultado financeiro negativo, que foi elevado para R$ 27.199.045,82.
Ademais, como delineado no Voto de Primeira Instância, tal variação negativa do resultado financeiro até poderia ser justificada se tivesse ocorrido diminuição da RCL no exercício; no entanto, ocorreu exatamente o contrário: a RCL do ano de 2017 atingiu R$ 226 milhões e a do exercício de 2018 passou para R$ 256 milhões, crescimento significativo da arrecadação que não foi suficiente para atenuar a situação de fragilidade financeira do município.
Desse modo, tais déficits poderiam ser muito piores caso não tivesse ocorrido o aumento da arrecadação, situação que não foi mencionada pelo recorrente em suas alegações.
Sobre esse aspecto Excelências, abro parênteses para me reportar à Sustentação Oral promovida pelo ilustre defensor em Sessão Plenária de 28/07/2021, acerca da informação relativa à alienação de imóvel de sua propriedade para o Instituto de Previdência Municipal – IPREM de Caieiras.
Ao contrário do que foi dito, a autorização para alienação do imóvel ocorreu no exercício de 2017 1 , porém os recursos financeiros no montante de R$ 5.900.000,00 adentraram aos cofres públicos do Executivo Municipal no exercício de 20182 .
Assim, o aumento da arrecadação supramencionado em parte se deu por conta dos recursos oriundos de tal alienação e, ainda assim, não foi possível reverter o déficit financeiro existente.
Esclareço que, muito embora tais recursos tenham integrado a execução orçamentária, sua finalidade deveria ter sido revertida somente em despesas de capital, o que não ocorreu; o montante de R$ 1.195.041,90 foi utilizado para pagamento de despesas contraídas junto à Organização Social da Saúde - ACENI e o restante para pagamento de obrigações da Prefeitura perante o próprio Instituto de Previdência de Caieiras.
Sobre essa transação, entendi, a princípio, que as eventuais impropriedades dela decorrentes deveriam ser tratadas (e estão sendo), no processo das contas do IPREM (TC-2547.989.18-6), órgão que adquiriu imóvel do Poder Executivo com pagamento à vista e com finalidade de abrigar sua sede (que possui apenas 01 (um) funcionário) e está abrigando o Foro4 Distrital de Caieiras.
Neste contexto, restou demonstrada que referida alienação objetivou precipuamente a captação de recursos para minimizar a situação financeira do Poder Executivo, manobra contábil que não pode ser aceita por esta E. Corte de Contas.
Assim, ao final do exercício o município não possuía liquidez para saldar seus compromissos, dispondo de apenas R$ 0,39 para cada R$ 1,00 devido.
Aliás, a piora nesse resultado é patente se comparado ao exercício anterior que era de 0,88.
Quanto às excessivas alterações orçamentárias, a despeito das argumentações do recorrente de que estivesse em consonância com o princípio da legalidade, o fato é que não foram demonstradas quais leis municipais autorizaram as alterações correspondentes a 88,04% das despesas inicialmente fixadas no exercício.
Relembro que a jurisprudência desta E. Corte se afigura solidificada no sentido de que, quando as alterações não causarem desajuste fiscal e for apurado superávit orçamentário, desacertos da espécie podem ser relevados, o que não foi o caso dos autos. Assim, na linha das unânimes manifestações dos Órgãos Técnicos de Instrução, tenho que as alegações recursais não foram hábeis para alterar o panorama processual.
Diante do exposto, acolhendo os posicionamentos de ATJ (Econômica, Jurídica e Chefia), do d. MPC e de SDG, voto no sentindo do NÃO PROVIMENTO do Pedido de Reexame da decisão que emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2018, mantendo-a em todos os seus termos.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
tc
Tribunal de Contas
PEDIDO DE REEXAME
Requerente: Gerson Moreira Romero – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2018.
Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento:
Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Se…
tc
Tribunal de Contas
PEDIDO DE REEXAME
Requerente: Gerson Moreira Romero – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2018.
Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento:
Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 11-12-20.
Advogados:
Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910) e
Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389).
Procurador de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF-3.
PEDIDO DE REEXAME.
DÉFICITS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO COM FORÇA PARA COMPROMETER A MATÉRIA.
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CORRESPONDENTES A 88,04%.
FALTA DE LIQUIDEZ PARA HONRAR AS DÍVIDAS DE CURTO PRAZO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DA PREFEITURA PARA RPPS.
REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 24 de novembro de 2021, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Sidney Estanislau Beraldo, e dos Substitutos de Conselheiro Silvia Monteiro, Samy Wurman e Valdenir Antonio Polizeli, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Pedido de Reexame e, quanto ao mérito, considerando que as razões apresentadas não se mostraram suficientes para abalar os fundamentos do r. decisório combatido, negar-lhe provimento, ficando mantido, integralmente, o v. parecer recorrido.
Presente na sessão o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Substituto Rafael Neubern Demarchi Costa.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 29 de novembro de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES -PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
cm
A C Ó R D Ã O
TC-015225.989.21-9 (ref. TC-005229.989.18-1)
Recorrente: Câmara Municipal de Caieiras.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2018.
Responsável: Wladimir Panelli (Presidente da Câmara).
Em Julgamento:
Recurso Ordinário interposto em face de acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-06- 21, que julgou …
cm
A C Ó R D Ã O
TC-015225.989.21-9 (ref. TC-005229.989.18-1)
Recorrente: Câmara Municipal de Caieiras.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2018.
Responsável: Wladimir Panelli (Presidente da Câmara).
Em Julgamento:
Recurso Ordinário interposto em face de acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-06- 21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados:
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092),
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros.
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO.
CONTAS ANUAIS.
CÂMARA.
QUADRO DE PESSOAL.
DISPARIDADE ENTRE POSTOS EFETIVOS E COMISSIONADOS.
PROVIDÊNCIAS TARDIAS.
ADMISSÃO DE MAIS SERVIDORES COMISSIONADOS.
ATRIBUIÇÕES DESPROVIDAS DE CARACTERÍSTICAS INTRÍNSECAS ÀS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
DESPROVIMENTO.
1.A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos, e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais.
2.Consoante remansosa jurisprudência, a criação de cargos em comissão pressupõe:
i) que referidos postos sejam destinados ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, divorciando-se de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
ii) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
iii) que as atribuições estejam descritas de forma clara e objetiva na lei de instituição; e
iv) que o número de postos criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o quantitativo de servidores ocupantes de cargos efetivos.
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 10 de novembro de 2021, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos Conselheiros Substitutos Silvia Monteiro e Samy Wurman, em preliminar, conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, negou-lhe provimento, com consequente manutenção dos fundamentos que ensejaram o decreto de irregularidade das contas de 2018 da CÂMARA DE CAIEIRAS.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema. Publique-se.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2021.
Cristiana de Castro Moraes
- Presidente Edgard Camargo Rodrigues – Relator