mp
SENTENÇA DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO.
O processo referido ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório.
PROCESSO: 00008506.989.16-9.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78).
ADVOGADO:
RAFAEL BOTTA (OAB/SP 314.413) /
ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO …
O processo referido ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório.
PROCESSO: 00008506.989.16-9.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78).
ADVOGADO:
RAFAEL BOTTA (OAB/SP 314.413) /
ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO …
mp
SENTENÇA DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO.
O processo referido ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório.
PROCESSO: 00008506.989.16-9.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78).
ADVOGADO:
RAFAEL BOTTA (OAB/SP 314.413) /
ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS (OAB/SP 369.011).
CONTRATADO(A): TELEFONICA BRASIL S.A.
(CNPJ 02.558.157/0001-62).
ASSUNTO: Contrato nº 362/2015;
Objeto: Serviços especializados em telecomunicação com licença STFC e SCM para fornecimento de serviços de voz e dados, linhas analógicas, troncos digitais, links de banda larga e IP'S dedicados e serviço de 0800.
EXERCÍCIO: 2016.
INSTRUÇÃO POR: DF-03.
PROCESSO PRINCIPAL: 6942.989.16-1. PROCESSO(S) DEPENDENTE(S): 00000889.989.17-4, 00020612.989.17-8.
Em exame, execução contratual no âmbito do contrato celebrado em 22/12/2015 entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Telefônica Brasil S/A, tendo por objeto a prestação de serviços especializados em telecomunicação com licença STFC e SCM para fornecimento de serviços de voz e dados, linhas analógicas, troncos digitais, links de banda larga e IP'S dedicados e serviço de 0800, pelo valor de R$ 754.339,20 no prazo de vigência de 12 (doze) meses, prorrogado pelos termos aditivos.
O pregão presencial, o contrato de 22/12/2015 e o termo aditivo de 16/12/2016 foram julgados regulares pela E. Segunda Câmara nos processos TC-6942.989.16-1 e TC-0889.989.17-4, em sessão de 20/3/2018. E os termos aditivos de 15/3/2018 e de 21/12/2018 foram julgados regulares pela E. Segunda Câmara nos processos TC-8518.989.18-1 e TC-6756.989.19-0, em sessão de 27/4/2021.
Dos relatórios de fiscalização sobre a execução contratual destacou-se que, na 2ª visita “in loco” em 3/3/2021, não foram apresentados os documentos de despesa requisitados (notas de empenho, notas fiscais e ordens de pagamento) porque a Administração não sabia onde encontrá-los, vez que havia sido terceirizada a atividade de coleta, transporte e armazenagem de documentos – vide eventos 10.16 e 87.04 -.
As partes interessadas foram regularmente notificadas.
A Prefeitura Municipal de Caieiras, por meio de sua Secretaria de Assuntos Jurídicos, alegou, em síntese – vide evento 106 -:
(a) a atual gestão assumiu o Executivo Municipal para a legislatura de 2021-2024, e não teve facilidade em obter documentos, arquivos e elementos necessários para consubstanciar as defesas do Município perante essa E. Corte de Contas;
(b) atualmente há tratativas com a empresa de arquivo, e mesmo a busca no sistema interno tem sido realizada a fim de garantir o acesso a documentos relevantes;
(c) eventuais falhas de origem devem ser detidamente analisadas para apuração dos responsáveis, uma vez que a presente gestão não concorreu para sua ocorrência;
(d) a d. fiscalização foi informada de que não há como localizar arquivos do período de 2015 a 2018, primeiro porque os processos ainda não eram eletrônicos e sim físicos, e segundo porque embora alguns processos físicos ficassem alocados no sítio eletrônico da empresa terceirizada, fato é que para o caso em comento nestes autos nada foi encontrado;
(e) referida ausência não significa dizer de plano que há irregularidade na execução contratual;
e sim que equivocadamente os antigos gestores deixaram de apresentar tais documentos à Corte – o que, inclusive, pode ser corrigido, caso estes sejam chamados a apresentá-los.
O Ministério Público de Contas obteve a vista regimental dos autos – vide evento 117 -.
É o relatório.
DECIDO.
A não apresentação de notas de empenho, notas fiscais e ordens de pagamento para serem analisados por esta Corte de Contas, no cumprimento de seu mister de órgão de controle externo, é vício insanável porquanto o dever de prestar contas é instituído pelo parágrafo único do art. 70 da Carta Magna – “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos” -, o qual tem incidência neste caso por força do art.75 da Lei Maior.
Essa é a razão pela qual a ocorrência, no caso concreto, da hipótese do § 1º do art. 25 da Lei Complementar estadual 709/93 conduz, obrigatoriamente, à decretação da irregularidade da matéria.
As alegações de defesa pautadas na terceirização da guarda dos documentos da Prefeitura em gestão administrativa anterior não ilide o vício insanável aqui configurado.
Ante o exposto, julgo irregular a execução contratual, com determinação para expedição de ofícios:
ao Poder Legislativo municipal nos termos do inc. XV do art. 2º da L.C. 709/93; e
(ii) ao Poder Executivo municipal nos termos do inc. XXVII do art. 2º da L.C. 709/93, o que impõe à Prefeitura Municipal de Caieiras que instaure sindicância para apuração da responsabilidade pelo extravio da documentação de despesa, devendo comprovar sua instauração neste processo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Publique-se.
Aguarde-se o prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado
O processo referido ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório.
PROCESSO: 00008506.989.16-9.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78).
ADVOGADO:
RAFAEL BOTTA (OAB/SP 314.413) /
ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS (OAB/SP 369.011).
CONTRATADO(A): TELEFONICA BRASIL S.A.
(CNPJ 02.558.157/0001-62).
ASSUNTO: Contrato nº 362/2015;
Objeto: Serviços especializados em telecomunicação com licença STFC e SCM para fornecimento de serviços de voz e dados, linhas analógicas, troncos digitais, links de banda larga e IP'S dedicados e serviço de 0800.
EXERCÍCIO: 2016.
INSTRUÇÃO POR: DF-03.
PROCESSO PRINCIPAL: 6942.989.16-1. PROCESSO(S) DEPENDENTE(S): 00000889.989.17-4, 00020612.989.17-8.
Em exame, execução contratual no âmbito do contrato celebrado em 22/12/2015 entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Telefônica Brasil S/A, tendo por objeto a prestação de serviços especializados em telecomunicação com licença STFC e SCM para fornecimento de serviços de voz e dados, linhas analógicas, troncos digitais, links de banda larga e IP'S dedicados e serviço de 0800, pelo valor de R$ 754.339,20 no prazo de vigência de 12 (doze) meses, prorrogado pelos termos aditivos.
O pregão presencial, o contrato de 22/12/2015 e o termo aditivo de 16/12/2016 foram julgados regulares pela E. Segunda Câmara nos processos TC-6942.989.16-1 e TC-0889.989.17-4, em sessão de 20/3/2018. E os termos aditivos de 15/3/2018 e de 21/12/2018 foram julgados regulares pela E. Segunda Câmara nos processos TC-8518.989.18-1 e TC-6756.989.19-0, em sessão de 27/4/2021.
Dos relatórios de fiscalização sobre a execução contratual destacou-se que, na 2ª visita “in loco” em 3/3/2021, não foram apresentados os documentos de despesa requisitados (notas de empenho, notas fiscais e ordens de pagamento) porque a Administração não sabia onde encontrá-los, vez que havia sido terceirizada a atividade de coleta, transporte e armazenagem de documentos – vide eventos 10.16 e 87.04 -.
As partes interessadas foram regularmente notificadas.
A Prefeitura Municipal de Caieiras, por meio de sua Secretaria de Assuntos Jurídicos, alegou, em síntese – vide evento 106 -:
(a) a atual gestão assumiu o Executivo Municipal para a legislatura de 2021-2024, e não teve facilidade em obter documentos, arquivos e elementos necessários para consubstanciar as defesas do Município perante essa E. Corte de Contas;
(b) atualmente há tratativas com a empresa de arquivo, e mesmo a busca no sistema interno tem sido realizada a fim de garantir o acesso a documentos relevantes;
(c) eventuais falhas de origem devem ser detidamente analisadas para apuração dos responsáveis, uma vez que a presente gestão não concorreu para sua ocorrência;
(d) a d. fiscalização foi informada de que não há como localizar arquivos do período de 2015 a 2018, primeiro porque os processos ainda não eram eletrônicos e sim físicos, e segundo porque embora alguns processos físicos ficassem alocados no sítio eletrônico da empresa terceirizada, fato é que para o caso em comento nestes autos nada foi encontrado;
(e) referida ausência não significa dizer de plano que há irregularidade na execução contratual;
e sim que equivocadamente os antigos gestores deixaram de apresentar tais documentos à Corte – o que, inclusive, pode ser corrigido, caso estes sejam chamados a apresentá-los.
O Ministério Público de Contas obteve a vista regimental dos autos – vide evento 117 -.
É o relatório.
DECIDO.
A não apresentação de notas de empenho, notas fiscais e ordens de pagamento para serem analisados por esta Corte de Contas, no cumprimento de seu mister de órgão de controle externo, é vício insanável porquanto o dever de prestar contas é instituído pelo parágrafo único do art. 70 da Carta Magna – “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos” -, o qual tem incidência neste caso por força do art.75 da Lei Maior.
Essa é a razão pela qual a ocorrência, no caso concreto, da hipótese do § 1º do art. 25 da Lei Complementar estadual 709/93 conduz, obrigatoriamente, à decretação da irregularidade da matéria.
As alegações de defesa pautadas na terceirização da guarda dos documentos da Prefeitura em gestão administrativa anterior não ilide o vício insanável aqui configurado.
Ante o exposto, julgo irregular a execução contratual, com determinação para expedição de ofícios:
ao Poder Legislativo municipal nos termos do inc. XV do art. 2º da L.C. 709/93; e
(ii) ao Poder Executivo municipal nos termos do inc. XXVII do art. 2º da L.C. 709/93, o que impõe à Prefeitura Municipal de Caieiras que instaure sindicância para apuração da responsabilidade pelo extravio da documentação de despesa, devendo comprovar sua instauração neste processo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Publique-se.
Aguarde-se o prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado