Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 11/09/2026
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Tribunal de Contas
TCs-022261.989.21-4 e 022295.989.21-4
Representantes: Calux Comercial Eireli e Ricardo Fatore de Arruda.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsáveis pela Representada: Gilmar Soares Vicente – Prefeito;
Samuel Barbieri Pimentel da Silva - Diretor de Compras e Licitações.
Assunto: Representações em face do edital do Pregão Presencial nº 0…
tc
Tribunal de Contas
TCs-022261.989.21-4 e 022295.989.21-4
Representantes: Calux Comercial Eireli e Ricardo Fatore de Arruda.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsáveis pela Representada: Gilmar Soares Vicente – Prefeito;
Samuel Barbieri Pimentel da Silva - Diretor de Compras e Licitações.
Assunto: Representações em face do edital do Pregão Presencial nº 056/2021, processo administrativo nº 13764/2021, do tipo menor preço, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando o registro de preços para eventual aquisição material de escritório e papelaria, com entrega parcelada.
Valor estimado: R$ 6.104.472,32 (seis milhões, cento e quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Advogados:
Denise Freitas (OAB/SP 117.613);
Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP 332.249);
Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP 384.389);
Ricardo Fatore de Arruda (OAB/SP 363.806).
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar procedente a Representação interposta por Calux Comercial Eireli e parcialmente procedente aquela apresentada por Ricardo Fatore de Arruda, determinando à Prefeitura Municipal de Caieiras que, em eventual relançamento do certame, retifique o edital do Pregão Presencial nº 056/2021, em consonância com todos os aspectos desenvolvidos no corpo do referido voto, com a consequente publicação do novo texto do ato convocatório e reabertura do prazo legal, nos termos do artigo 21, § 4º, da Lei Federal n° 8.666/93, para oferecimento das propostas.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, sejam arquivados os procedimentos eletrônicos
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Tribunal de Contas
TRIBUNAL PLENO – SESSÃO DE 24/11/2021
– ITEM 47 PEDIDO DE REEXAME TC-023684.989.20-5 (ref. TC-004584.989.18-0)
Requerente: Gerson Moreira Romero – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2018. Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame in…
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Tribunal de Contas
TRIBUNAL PLENO – SESSÃO DE 24/11/2021
– ITEM 47 PEDIDO DE REEXAME TC-023684.989.20-5 (ref. TC-004584.989.18-0)
Requerente: Gerson Moreira Romero – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2018. Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 11-12-20.
Advogados:
Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910) e
Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389).
Procurador de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF-3.
Sustentação oral proferida em sessão de 28-07-21.
EMENTA:
PEDIDO DE REEXAME.
DÉFICITS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO COM FORÇA PARA COMPROMETER A MATÉRIA.
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CORRESPONDENTES A 88,04%.
FALTA DE LIQUIDEZ PARA HONRAR AS DÍVIDAS DE CURTO PRAZO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DA PREFEITURA PARA RPPS.
REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Em sessão de 06 de outubro de 2020, a Colenda Segunda Câmara emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2018, em razão das seguintes impropriedades: déficits orçamentário e financeiro; alterações orçamentárias excessivas, correspondentes a 88,04% da despesa fixada inicialmente; falta de liquidez para as dívidas imediatas; e aumento das dívidas de longo prazo. Buscando a reforma do Parecer, foi interposta peça denominada Recurso Ordinário, a qual pelo princípio da fungibilidade pode ser recebida como Reexame, protocolada pelo Prefeito à época, Gerson Moreira Romero.
Em suas razões, o Recorrente argumentou que o v. Acórdão deve ser reformado para se ajustar à consolidada jurisprudência desta E. Corte de Contas, sobretudo porque todos os resultados de aplicação de verba constitucional e resultados orçamentários estão regulares
Asseverou que o déficit orçamentário encontra em patamar perfeitamente aceitável pela jurisprudência deste E. Tribunal, não comprometendo o erário.
Citou várias decisões referentes a outros municípios com percentuais de déficit orçamentários similares que obtiveram emissão de pareceres favoráveis.
Discordou do percentual de 88,04% de alterações orçamentárias apontado pela Fiscalização, enfatizando que todos os créditos adicionais abertos no exercício de 2018 se coadunam com o princípio da legalidade.
Disse que, em recente r. Decisão, o E. Tribunal Pleno emitiu Parecer Favorável às contas do exercício 2015 de Caieiras com percentual de 68,72% de alterações orçamentárias em relação à despesa fixada inicialmente na LOA, bem como citou precedentes de outros municípios com percentuais igualmente elevados com emissão de pareceres favoráveis.
Quanto ao déficit financeiro, correspondente a 19 dias da Receita Corrente Líquida, insistiu que tal resultado negativo encontra dentro do patamar tolerável por esta E. Corte de Contas, citando precedentes jurisprudenciais e requerendo o provimento do apelo e a consequente emissão de Parecer Favorável às contas de Caieiras.
Os Órgãos Técnicos desta E. Corte manifestaram-se pelo conhecimento do Pedido de Reexame, por ter sido interposto dentro do prazo e por parte legítima.
No mérito, as Assessorias Técnicas (Econômica, Jurídica e Chefia), à unanimidade, manifestaram-se pelo não provimento do recurso interposto. De igual modo, o d. MPC concluiu pelo não provimento do reexame interposto, ressaltando que inexistem elementos que afastem as ocorrências que ensejaram a reprovação das contas anuais do Município de Caieiras, relativas ao exercício de 2018.
SDG opinou no mesmo sentido.
O processo integrou a pauta da Sessão Plenária de 28/07/2021, tendo sido dela retirado para apreciação e reflexão acerca da sustentação oral promovida pelo ilustre advogado Hermano Almeida Leitão, a qual foi sopesada nas razões de decidir.
É o relatório.
VOTO PRELIMINAR
O Parecer foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 11 de dezembro de 2020 (Sessão da 2ª CM em 06/10/2020) e o apelo protocolado no dia 20 de outubro do mesmo ano.
Respeitado o prazo do artigo 71 da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e considerando a legitimidade do Recorrente, dele conheço.
VOTO DE MÉRITO
Motivaram a emissão de Parecer Desfavorável: os déficits orçamentário e financeiro; as alterações orçamentárias excessivas, correspondentes a 88,04% da despesa fixada inicialmente; a falta de liquidez para as dívidas imediatas; e o aumento das dívidas de longo prazo.
Sobre a situação fiscal, o déficit financeiro representou 19 (dezenove) dias da Receita Corrente Líquida, o qual foi influenciado de forma substancial pelo déficit orçamentário de R$ 7.995.017,96, correspondente a 3,10%.
Muito embora o resultado financeiro estivesse dentro do patamar de tolerância aceitável por esta E. Corte de Contas, como, aliás, argumentou o recorrente, a análise da situação fiscal do Executivo indicou impacto significativo no orçamento do exercício futuro, situação que foi confirmada pela SDG, a qual verificou que no exame das contas anuais de 2019 o resultado da execução orçamentária obtido foi novamente deficitário da ordem de 5,39%, o que também ocorreu com o resultado financeiro negativo, que foi elevado para R$ 27.199.045,82.
Ademais, como delineado no Voto de Primeira Instância, tal variação negativa do resultado financeiro até poderia ser justificada se tivesse ocorrido diminuição da RCL no exercício; no entanto, ocorreu exatamente o contrário: a RCL do ano de 2017 atingiu R$ 226 milhões e a do exercício de 2018 passou para R$ 256 milhões, crescimento significativo da arrecadação que não foi suficiente para atenuar a situação de fragilidade financeira do município.
Desse modo, tais déficits poderiam ser muito piores caso não tivesse ocorrido o aumento da arrecadação, situação que não foi mencionada pelo recorrente em suas alegações.
Sobre esse aspecto Excelências, abro parênteses para me reportar à Sustentação Oral promovida pelo ilustre defensor em Sessão Plenária de 28/07/2021, acerca da informação relativa à alienação de imóvel de sua propriedade para o Instituto de Previdência Municipal – IPREM de Caieiras.
Ao contrário do que foi dito, a autorização para alienação do imóvel ocorreu no exercício de 2017 1 , porém os recursos financeiros no montante de R$ 5.900.000,00 adentraram aos cofres públicos do Executivo Municipal no exercício de 20182 .
Assim, o aumento da arrecadação supramencionado em parte se deu por conta dos recursos oriundos de tal alienação e, ainda assim, não foi possível reverter o déficit financeiro existente.
Esclareço que, muito embora tais recursos tenham integrado a execução orçamentária, sua finalidade deveria ter sido revertida somente em despesas de capital, o que não ocorreu; o montante de R$ 1.195.041,90 foi utilizado para pagamento de despesas contraídas junto à Organização Social da Saúde - ACENI e o restante para pagamento de obrigações da Prefeitura perante o próprio Instituto de Previdência de Caieiras.
Sobre essa transação, entendi, a princípio, que as eventuais impropriedades dela decorrentes deveriam ser tratadas (e estão sendo), no processo das contas do IPREM (TC-2547.989.18-6), órgão que adquiriu imóvel do Poder Executivo com pagamento à vista e com finalidade de abrigar sua sede (que possui apenas 01 (um) funcionário) e está abrigando o Foro4 Distrital de Caieiras.
Neste contexto, restou demonstrada que referida alienação objetivou precipuamente a captação de recursos para minimizar a situação financeira do Poder Executivo, manobra contábil que não pode ser aceita por esta E. Corte de Contas.
Assim, ao final do exercício o município não possuía liquidez para saldar seus compromissos, dispondo de apenas R$ 0,39 para cada R$ 1,00 devido.
Aliás, a piora nesse resultado é patente se comparado ao exercício anterior que era de 0,88.
Quanto às excessivas alterações orçamentárias, a despeito das argumentações do recorrente de que estivesse em consonância com o princípio da legalidade, o fato é que não foram demonstradas quais leis municipais autorizaram as alterações correspondentes a 88,04% das despesas inicialmente fixadas no exercício.
Relembro que a jurisprudência desta E. Corte se afigura solidificada no sentido de que, quando as alterações não causarem desajuste fiscal e for apurado superávit orçamentário, desacertos da espécie podem ser relevados, o que não foi o caso dos autos. Assim, na linha das unânimes manifestações dos Órgãos Técnicos de Instrução, tenho que as alegações recursais não foram hábeis para alterar o panorama processual.
Diante do exposto, acolhendo os posicionamentos de ATJ (Econômica, Jurídica e Chefia), do d. MPC e de SDG, voto no sentindo do NÃO PROVIMENTO do Pedido de Reexame da decisão que emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2018, mantendo-a em todos os seus termos.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
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Tribunal de Contas
PEDIDO DE REEXAME
Requerente: Gerson Moreira Romero – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2018.
Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento:
Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Se…
tc
Tribunal de Contas
PEDIDO DE REEXAME
Requerente: Gerson Moreira Romero – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2018.
Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento:
Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 11-12-20.
Advogados:
Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910) e
Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389).
Procurador de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF-3.
PEDIDO DE REEXAME.
DÉFICITS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO COM FORÇA PARA COMPROMETER A MATÉRIA.
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CORRESPONDENTES A 88,04%.
FALTA DE LIQUIDEZ PARA HONRAR AS DÍVIDAS DE CURTO PRAZO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DA PREFEITURA PARA RPPS.
REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 24 de novembro de 2021, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Sidney Estanislau Beraldo, e dos Substitutos de Conselheiro Silvia Monteiro, Samy Wurman e Valdenir Antonio Polizeli, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Pedido de Reexame e, quanto ao mérito, considerando que as razões apresentadas não se mostraram suficientes para abalar os fundamentos do r. decisório combatido, negar-lhe provimento, ficando mantido, integralmente, o v. parecer recorrido.
Presente na sessão o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Substituto Rafael Neubern Demarchi Costa.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 29 de novembro de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES -PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
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A C Ó R D Ã O
TC-015225.989.21-9 (ref. TC-005229.989.18-1)
Recorrente: Câmara Municipal de Caieiras.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2018.
Responsável: Wladimir Panelli (Presidente da Câmara).
Em Julgamento:
Recurso Ordinário interposto em face de acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-06- 21, que julgou …
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A C Ó R D Ã O
TC-015225.989.21-9 (ref. TC-005229.989.18-1)
Recorrente: Câmara Municipal de Caieiras.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2018.
Responsável: Wladimir Panelli (Presidente da Câmara).
Em Julgamento:
Recurso Ordinário interposto em face de acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-06- 21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados:
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092),
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros.
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO.
CONTAS ANUAIS.
CÂMARA.
QUADRO DE PESSOAL.
DISPARIDADE ENTRE POSTOS EFETIVOS E COMISSIONADOS.
PROVIDÊNCIAS TARDIAS.
ADMISSÃO DE MAIS SERVIDORES COMISSIONADOS.
ATRIBUIÇÕES DESPROVIDAS DE CARACTERÍSTICAS INTRÍNSECAS ÀS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
DESPROVIMENTO.
1.A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos, e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais.
2.Consoante remansosa jurisprudência, a criação de cargos em comissão pressupõe:
i) que referidos postos sejam destinados ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, divorciando-se de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
ii) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
iii) que as atribuições estejam descritas de forma clara e objetiva na lei de instituição; e
iv) que o número de postos criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o quantitativo de servidores ocupantes de cargos efetivos.
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 10 de novembro de 2021, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos Conselheiros Substitutos Silvia Monteiro e Samy Wurman, em preliminar, conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, negou-lhe provimento, com consequente manutenção dos fundamentos que ensejaram o decreto de irregularidade das contas de 2018 da CÂMARA DE CAIEIRAS.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema. Publique-se.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2021.
Cristiana de Castro Moraes
- Presidente Edgard Camargo Rodrigues – Relator
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Tribunal de Contas
PROCESSO:TC-016752/989/20
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsáveis: Gerson Moreira Romero e José Eduardo de Oliveira Souza, Prefeito e Secretário Municipal da Saúde à época, respectivamente
CONTRATADA: HHS Comércio, Importação e Exportação de Produtos Hospitalares Eireli
Responsável: Gilmara Lima Lasclota, Diretora
ASSUNTO: Pregão Prese…
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Tribunal de Contas
PROCESSO:TC-016752/989/20
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsáveis: Gerson Moreira Romero e José Eduardo de Oliveira Souza, Prefeito e Secretário Municipal da Saúde à época, respectivamente
CONTRATADA: HHS Comércio, Importação e Exportação de Produtos Hospitalares Eireli
Responsável: Gilmara Lima Lasclota, Diretora
ASSUNTO: Pregão Presencial nº 22/2020
– Contrato nº 129/2020, assinado aos 06/04/2020
– Vigência: de 06/04 a 06/10/2020
OBJETO: Aquisição de insumos para abastecimento das Secretarias Municipais, bem como combater e evitar a proliferação da pandemia causada pelo COVID-19
EXERCÍCIO: 2020
VALOR INICIAL: R$ 594.538,00
INSTRUÇÃO: DF-9
ADVOGADOS:
Hermano Almeida Leitão, OAB/SP nº 91.910;
Ana Cláudia Silva Araújo Santos, OAB/SP nº 369.011
PROCESSO:TC-019000/989/20
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsáveis: Gerson Moreira Romero e José Eduardo de Oliveira Souza, Prefeito e Secretário Municipal da Saúde à época, respectivamente
CONTRATADA: HHS Comércio, Importação e Exportação de Produtos Hospitalares Eireli
Responsável: Gilmara Lima Lasclota, Diretora
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual
ASSUNTO: Pregão Presencial nº 22/2020
– Contrato nº 129/2020, assinado aos 06/04/2020
– Vigência: de 06/04 a 06/10/2020
OBJETO: Aquisição de insumos para abastecimento das Secretarias Municipais, bem como combater e evitar a proliferação da pandemia causada pelo COVID-19
EXERCÍCIO: 2020
VALOR INICIAL: R$ 594.538,00
INSTRUÇÃO: DF-9
ADVOGADOS:
Hermano Almeida Leitão, OAB/SP nº 91.910;
Ana Cláudia Silva Araújo Santos, OAB/SP nº 369.011
EXTRATO: Posto isso, encurto razões e, nos termos do disposto no art. 73, § 4º, da CF/88 c.c § único do art. 4º da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 979/2005 e na Resolução TCE/SP nº 02/2021, JULGO IRREGULARES o pregão presencial, o decorrente contrato e a execução contratual, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Sem prejuízo, aplico multas individuais no valor 200 (duzentas) UFESPs - R$ 5.800,00 - aos responsáveis Gerson Moreira Romero e José Eduardo de Oliveira Souza, nos termos do art. 104, inciso II, da Lei Complementar Estadual 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico
– e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
DESPACHO
PROCESSO 17512.989.21-1
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
CNPJ – 46.523.064/0001-78
ADVOGADOS:
DENISE FREITAS (OAB/SP 117.613)
ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS (OAB/SP 369.011)
EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP 384.389)
CONTRATADO: PUBLICOMUNICAÇÕES PROPAGANDA E MARKETING LTDA
CNPJ – 10.635.865/0001-88
INTERESSADO: GILMAR SOARES VICENT…
tc
Tribunal de Contas
DESPACHO
PROCESSO 17512.989.21-1
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
CNPJ – 46.523.064/0001-78
ADVOGADOS:
DENISE FREITAS (OAB/SP 117.613)
ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS (OAB/SP 369.011)
EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP 384.389)
CONTRATADO: PUBLICOMUNICAÇÕES PROPAGANDA E MARKETING LTDA
CNPJ – 10.635.865/0001-88
INTERESSADO: GILMAR SOARES VICENTE – PREFEITO MUNICIPAL
GERSON MOREIRA ROMERO – PREFEITO MUNICIPAL A ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO TERMO ADITIVO ( CPF 068.888.338-33)
ADVOGADOS:
HERMANO ALMEIDA LEITÃO (OAB/SP 91.910)
THIAGO DE SIQUEIRA COSCIA (OAB/SP 262.169)
-GUSTAVO PAULO MOLINARI RUIZ – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL A ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO TERMO ADITIVO (CPF 337.149.438-50)
-CARLOS ALBERTO SEIXAS TOLEDO – REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA CONTRATADA
(CPF 009.164.928-50)
ASSUNTO: TERMO DE PRORROGAÇÃO Nº 186/2020.
CONTRATO Nº 116/2018
PM Nº 4607/2019
OBJETO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL, COM CORRESPONDENTE ADITAMENTO DE VALOR.
OBS.: ORIGEM PROT 7748.
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 21351.989.18-1
CONSIDERANDO O QUANTO NOTICIADO NO RELATÓRIO DA INSTRUÇÃO CONSTANTE DO EVENTO 32, ASSINO AOS INTERESSADOS O PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, PARA QUE APRESENTEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, INCISO XIII, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 709/93, AS JUSTIFICATIVAS QUE ENTEDEREM PERTINENTES ACERCA DOS APONTAMENTOS EFETUADOS PELA FISCALIZAÇÃO DESTE TRIBUNAL.
ALERTO QUE A ÍNTEGRA DESTE PROCESSO PODERÁ SER CONSULTADA NO SISTEMA DO PROCESSO ELETRÔNICO e-TCESP, NA PÁG WWW.TCE.SP.GOV.BR, POR ADVOGADOS E INTERESSADOS PREVIAMENTE CADASTRADOS E HABILITADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO TCESP Nº 01/20211.
PUBLIQUE-SE
TRANSCORRIDO O PRAZO ASSINADO, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
GCSEB, 26 DE NOVEMBRO DE 2021
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – CONSELHEIRO
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TC-022801.989.20-3 (ref. TC-006184.989.16-8)
Recorrente: Câmara Municipal de Caieiras.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2017. Responsável: Wladimir Panelli (Presidente da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 11-09-20, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo…
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TC-022801.989.20-3 (ref. TC-006184.989.16-8)
Recorrente: Câmara Municipal de Caieiras.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2017. Responsável: Wladimir Panelli (Presidente da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 11-09-20, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 200 Ufesps ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, e §1º, do mesmo Diploma Legal.
Advogados:
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092),
Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849),
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-3. Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se todos os termos da decisão recorrida.
tc
Tribunal de Contas
Agravante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Agravado: Despacho da E. Presidência, exarado no TC-010397.989.21-1 e publicado no D.O.E. de 21-05-21, que indeferiu liminarmente, nos termos do artigo 230 do Regimento Interno desta Corte, o processamento de consulta acerca da contratação de Fundação Pública de Direito Privado.
Advogado(s):
Denise Freitas (OAB/S…
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Tribunal de Contas
Agravante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Agravado: Despacho da E. Presidência, exarado no TC-010397.989.21-1 e publicado no D.O.E. de 21-05-21, que indeferiu liminarmente, nos termos do artigo 230 do Regimento Interno desta Corte, o processamento de consulta acerca da contratação de Fundação Pública de Direito Privado.
Advogado(s):
Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613),
Ana Cláudia Silva Araújo Santos (OAB/SP nº 369.011),
Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389),
Renato Antonio de Oliveira (OAB/SP nº 421.767) e outros.
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
EMENTA:
AGRAVO.
PROCESSAMENTO DE CONSULTA.
DESPACHO DE INDEFERIMENTO LIMINAR.
ASSESSORAMENTO JURÍDICO.
FALTA DE AMPARO NORMATIVO.
CONHECIDO E IMPROVIDO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda o E. Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 01 de dezembro de 2021, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente e Relatora, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, em homenagem ao princípio da fungibilidade, conhecer da petição como Agravo e quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, o despacho impugnado.
Determinou, após o trânsito em julgado da decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos o arquivamento dos autos.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como, os demais documentos que compõem os autos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presente o Dr. Thiago Pinheiro Lima, DD.
Representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se
tc
Tribunal de Contas
Gersinho, mais uma" ferrada" do TCE - Avisado foi....
TC-012438.989.20-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Medic-Pharm Comercial Ltda. EPP.
Objeto: Fornecimento, abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, bem como em atos administrativos necess…
tc
Tribunal de Contas
Gersinho, mais uma" ferrada" do TCE - Avisado foi....
TC-012438.989.20-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Medic-Pharm Comercial Ltda. EPP.
Objeto: Fornecimento, abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, bem como em atos administrativos necessários ao seu regular procedimento e atendimento aos munícipes, nas unidades de saúde pertencentes à Secretaria de Saúde de Caieiras, pelo período de 12 meses.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório:
Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Responsável pelo Instrumento:
José Eduardo de Souza (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Licitação
– Pregão Presencial. Contrato de 20-12-19.
Valor – R$7.961.000,00.
Advogados:
Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338),
Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910),
Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307) e outros.
EMENTA:
LICITAÇÃO.
PREGÃO PRESENCIAL.
CONTRATO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA GERENCIAMENTO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
INDEVIDA AGLUTINAÇÃO DE ATIVIDADES SEGREGÁVEIS.
OBJETO COMPLEXO DESACOMPANHADO DE DETALHAMENTO DE CUSTOS E DE PESQUISA PRÉVIA DE PREÇOS EFICAZES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DE “SERVIÇOS COMUNS” PASSÍVEIS DE SELEÇÃO POR MEIO DE PREGÃO.
RESERVA E EMPENHOS INSUFICIENTES PARA SUPORTAR AS DESPESAS DO CONTRATO.
HABILITAÇÃO DA ÚNICA LICITANTE, ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO TORNEIO EM CONTRARIEDADE AO EDITAL.
OCORRÊNCIA DE SUBCONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA NO ATO CONVOCATÓRIO.
IRREGULARIDADE.
A divisão do objeto constitui regra geral, em prestígio à ampla competição e à economicidade, nos termos dos artigos 15 e 23 da Lei Federal nº 8.666/93 A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 09 de novembro de 2021, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente em exercício e Relator, e Sidney Estanislau Beraldo, e da Conselheira Substituta Silvia Monteiro, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial n° 116/2019 e o decorrente Contrato n° 431/2019, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS e a empresa MEDIC-PHARM COMERCIAL LTDA. EPP, acionando os incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual n° 709/93, com determinação de remessa de cópias dos autos ao Ministério Público do Estado para adoção de eventuais providências de sua alçada.
Deliberou, outrossim, com fundamento no artigo 104, inciso II, do mesmo diploma legal, aplicar multa no valor cor[1]respondente a 300 (trezentas) UFESPs ao responsável, Senhor Gerson Moreira Romero (Prefeito), pelo descumprimento das prescrições contidas nos artigos 15, 23, 40 (incisos I, II e IV do § 2°) e 41 da Lei n° 8.666/93.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados para vista, independentemente de requerimento, mediante cadastro no sistema.
Publique-se
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Tribunal de Contas
PROCESSO: TC–004422/989/20
ÓRGÃO: Instituto de Previdência Municipal de Caieiras
MUNICÍPIO: Caieiras
RESPONSÁVEIS: Eduardo Satrapa e Roberta Sellmer Bertolo, Superintendente e Diretora Administrativa Financeira à época, respectivamente
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício de 2020 INSTRUÇÃO: DF-3 / DSF-I Considerando os óbices levantados pela Fiscalização na…
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Tribunal de Contas
PROCESSO: TC–004422/989/20
ÓRGÃO: Instituto de Previdência Municipal de Caieiras
MUNICÍPIO: Caieiras
RESPONSÁVEIS: Eduardo Satrapa e Roberta Sellmer Bertolo, Superintendente e Diretora Administrativa Financeira à época, respectivamente
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício de 2020 INSTRUÇÃO: DF-3 / DSF-I Considerando os óbices levantados pela Fiscalização na conclusão de seus trabalhos (evento nº 19.61), e tendo em vista o disposto no artigo 29, da Lei Complementar nº 709/93, NOTIFICO o Órgão e seus responsáveis, para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação, tomem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentem suas alegações a respeito.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce. sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se
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Tribunal de Contas
Requerente: Gerson Moreira Romero
– Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2018.
Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicad…
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Tribunal de Contas
Requerente: Gerson Moreira Romero
– Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2018.
Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara e publicado no D.O.E. de 11-12-20.
Advogados:
Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910) e
Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF-3.
Sustentação oral proferida em sessão de 28-07-21.
Pelo voto dos Conselheiros
Renato Martins Costa, Relator,
Edgard Camargo Rodrigues e
Sidney Estanislau Beraldo,
e dos Auditores Substitutos de Conselheiro
Silvia Monteiro,
Samy Wurman e
Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão que emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2018.
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-016128/989/16
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Roberto Hamamoto, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
EM EXAME: Acompanhamento da Execução Contratual
(Contrato nº 164/2016, de 26/07/16 – TC-14357/989/16)
OBJETO: Contratação de emp…
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Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-016128/989/16
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Roberto Hamamoto, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
EM EXAME: Acompanhamento da Execução Contratual
(Contrato nº 164/2016, de 26/07/16 – TC-14357/989/16)
OBJETO: Contratação de empresa para prestar serviço e locação de sistemas de vigilância eletrônica baseado em monitoramento através de câmeras IP fixas, móveis e alarmes monitorados em prédios públicos, montagem de C.C.O, transmissão de dados/imagens por rádios e fibra óptica e sistema gestor de frota e despacho de viaturas com telemetria comportamental, incluindo instalação, manutenção preventiva e corretiva durante todo o período do contrato
VALOR INICIAL: R$ 1.596.000,00
INSTRUÇÃO: DF–3
ADVOGADOS:
Marcelo Renan Golla, OAB/SP nº 292.125;
Adriano de Freitas Gonçalves, OAB/SP nº 362.684
À vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização (evento nº 90.2), NOTIFICO, com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a Origem, o atual Prefeito e os responsáveis pela contratação em apreço, para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, apresentem suas razões ou justificativas de interesse.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastra[1]mento que é obrigatório.
Publique-se