Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 06/06/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
tc
Tribunal de Contas
D E S P A C H O
PROCESSO:00013155.989.21-3
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
ADVOGADO:
DENISE FREITAS (OAB/SP 117.613) /
ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS (OAB/SP 369.011) /
EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP 384.389)
CONTRATADO(A): FUNDACAO ESTATAL REGIONAL DE SAUDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA BACIA DO JUQUERY
(C…
tc
Tribunal de Contas
D E S P A C H O
PROCESSO:00013155.989.21-3
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
ADVOGADO:
DENISE FREITAS (OAB/SP 117.613) /
ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS (OAB/SP 369.011) /
EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP 384.389)
CONTRATADO(A): FUNDACAO ESTATAL REGIONAL DE SAUDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA BACIA DO JUQUERY
(CNPJ 31.627.025/0001-43)
INTERESSADO(A)S: GILMAR SOARES VICENTE
- PREFEITO MUNICIPAL
(CPF 326.459.138-30)
GRAZIELLE CRISTINA DOS SANTOS BERTOLINI
- SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
(CPF 305.537.428-25)
MARCUS BRANDINO CELEGUIM DE MORAIS
- REPRESEN TANTE LEGAL DA EMPRESA CONTRATADA
(CPF 270.343.768- 40)
ASSUNTO: Contrato nº 005/2021, Dispensa de Licitação nº 007/2021, objetiva a gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde emergencial, conforme especificações, quantitativos, regulamentação do gerenciamento e execução de atividades e serviços de saúde em 01 Unidade Mista com atendimentos médicos, de enfermagem e serviço social, com classificação de risco, sala de estabilização/emergência (04 leitos adultos e 01 infantil), setor de observação (09 leitos adulto e 02 pediátricos), 02 isolamento e 12 leitos adulto de internação e 04 leitos de internação pediátrica com funcionamento 24 horas, conforme Termo de Referência (PM 2571/2021). [origem prot 6349]
EXERCÍCIO:2021
INSTRUÇÃO POR:DF-03
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S):00013952.989.21-8, 00016914.989.21-5
Considerando o quanto noticiado no relatório de instrução constante do evento 37, assino aos Interessados o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste despacho no Diário Oficial do Estado, para que, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, apresentem as justificativas que entenderem pertinentes acerca dos apontamentos efetuados pela Fiscalização deste Tribunal.
Alerto que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema do Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce. sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do artigo 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.
Publique-se
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO:007759.989.20-5
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
ADVOGADO:
HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910) /
WAGNER GALERA (OAB/SP 144.773) /
ICARO DONASSAN (OAB/SP 371.276)
CONTRATADO(A): V S M ENGENHARIA LTDA
(CNPJ 27.414.591/0001-08)
INTERESSADO(A): GERSON MOREIRA ROMERO
(CPF 038.888.338-33)
LUIZ FERNANDO SAPUN
(CPF…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO:007759.989.20-5
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
ADVOGADO:
HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910) /
WAGNER GALERA (OAB/SP 144.773) /
ICARO DONASSAN (OAB/SP 371.276)
CONTRATADO(A): V S M ENGENHARIA LTDA
(CNPJ 27.414.591/0001-08)
INTERESSADO(A): GERSON MOREIRA ROMERO
(CPF 038.888.338-33)
LUIZ FERNANDO SAPUN
(CPF 280.554.778-09)
ASSUNTO: Tomada de Preços nº 004/2018.
Termo de Contrato n° 137/2018.
Objeto: Contratação de empresa especializada no ramo de engenharia/arquitetura, devidamente inscrita no CREA/CAU, dotadas de responsável técnico habilitado na mesma condição para fornecimento de material e mão de obra visando pequenos reparos em diversas escolas do Município, para atendimento ao Programa Brasil Carinhoso.
EXERCÍCIO:2018
INSTRUÇÃO POR:DF-03
PROCESSO(S)
DEPENDENTES(S):012138.989.20-7
PROCESSO:012138.989.20-7
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
ADVOGADO:
HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910) /
WAGNER GALERA (OAB/SP 144.773) /
RAFAEL BOTTA (OAB/ SP 314.413) /
ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS (OAB/SP 369.011) /
ICARO DONASSAN (OAB/SP 371.276)
CONTRATADO(A): V S M ENGENHARIA LTDA
(CNPJ 27.414.591/0001-08)
INTERESSADO(A): GERSON MOREIRA ROMERO
(CPF 038.888.338-33)
LUIZ FERNANDO SAPUN
(CPF 280.554.778-09)
ASSUNTO: Acompanhamento da Execução do Contrato nº 137/2018, de 28/05/2018.
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 007759.989.20-5
EMENTA:
TOMADA DE PREÇOS.
CONTRATO.
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL.
ATRASO NO CRONOGRAMA DAS OBRAS.
CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO DO OBJETO.
REGULARIDADE.
CONHECIMENTO.
RECOMENDAÇÕES.
1. VISTOS
1.1 Em análise, a Tomada de Preços nº 004/2018, do tipo menor preço, o Contrato nº 137/2018, de 28/05/2018, e o respectivo acompanhamento da execução do acordo firmado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa VSM Engenharia Ltda., no valor original de R$ 222.321,78 (duzentos e vinte e dois mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos), cujo objeto é a contratação de empresa especializada no ramo de engenharia / arquitetura devidamente inscrita no CREA/CAU, dotada de responsável técnico habilitado na mesma condição para fornecimento de material e mão de obra visando pequenos reparos em diversas escolas do Município, para atendimento ao Programa Brasil Carinhoso.
1.2 Ao instruir os autos principais, a 9ª Diretoria de Fiscalização – DF-09 registrou os seguintes apontamentos, que entendeu não serem capazes de comprometer o procedimento licitatório e o contrato dele decorrente (evento 17.10 do TC-007759.989.20-5):
a) Prazo de vigência do contrato inferior ao prazo de execução da obra; e
b) Não atendimento de parte da requisição nº 11/2020, contrariando o §1º do art. 25 da Lei Complementar nº 709/93.
1.3 O acompanhamento da execução contratual foi realizado em 11/01/2021, e na conclusão dos trabalhos a Fiscalização anotou as falhas abaixo (evento 14.33 do TC-012138.989.20-7):
a) Atraso no cronograma;
b) Ausência de termo de aditamento prorrogando o prazo de vigência do contrato de forma condizente com a efetiva duração da obra;
c) Ausência de ART do responsável pela execução da obra;
d) Ausência de cronograma físico-financeiro que apresente de forma clara e objetiva, por grupos de serviços, as etapas planejadas e seus respectivos fluxos financeiros, bem como datas previstas para as entregas; e
e) Incongruência entre os valores das notas fiscais e dos pagamentos, decorrentes de equívoco na contabilização de ISSQN.
1.4 Os interessados foram devidamente notificados (eventos 34 e 47 do TC-007759.989.20-5 e evento 22 do TC-012138.989.20-7), e apenas a Origem apresentou suas manifestações (evento 72 do TC-007759.989.20-5 e evento 34 do TC-012138.989.20-7).
1.5O Ministério Público de Contas teve regular vista dos autos, nos termos do art. 69, II, do Regimento Interno (eventos 39 e 77 do TC-007759.989.20-5 e evento 44 do TC-012138.989.20-7).
É o relatório.
2. DECIDO
2.1 Tratam os autos do exame da licitação e contratação de empresa especializada no ramo de engenharia / arquitetura para fornecimento de material e mão de obra visando pequenos reparos em diversas escolas do Município.
2.2 Inicialmente foram constatadas divergências entre a data de vigência do contrato e o prazo para a execução dos serviços, bem como entre os dispositivos do edital, do contrato e da Ordem de Início dos Serviços – OIS tratando do assunto.
A cláusula Décima do contrato, assinado em 28/05/2018, previa o prazo de 60 dias de vigência contados da assinatura, que se encerraria, portanto, em 27/07/2018, mas não trouxe prazo para a conclusão das obras, apenas para seu início, que deveria ocorrer em até dez dias do recebimento da OIS.
O Edital, por sua vez, previu no item 1.2 que o prazo para término das obras seria de 60 dias, com início em 10 dias úteis contados do recebimento da OIS, e a própria Ordem de Início dos Serviços diferentemente estabeleceu 60 dias contados de sua emissão, em 02/07/2018, finalizando o prazo em 31/08/2018
Houve ainda um atraso na execução da obra de quase 4 meses, pois conforme acima mencionado a previsão de conclusão era 31/08/2018, porém através dos documentos acostados aos autos do acompanhamento da execução contratual, a Origem atestou o efetivo término das obras em 08/01/2019.
Apesar das obras terem se estendido até essa data, as partes não firmaram termo aditivo de prorrogação do prazo inicial do contrato, que encerrou em 27/07/2018.
Em razão das impropriedades acima constatadas, a Fiscalização relatou que a vigência do contrato foi inferior ao prazo de execução das obras, que houve atraso na execução do cronograma, e que o objeto do contrato continuou a ser executado mesmo após o fim de sua vigência.
2.3 Em que pesem tais falhas, quanto aos demais aspectos formais da licitação e do contrato, como a participação de 5 proponentes no certame, o preço compatível com o mercado, a publicidade dos atos, o atendimento às Instruções desta Corte, e a emissão de nota de empenho e do parecer técnico-jurídico, a Fiscalização atestou a regularidade.
Com relação ao acompanhamento da execução contratual, a Fiscalização constatou que o orçamento básico indicou os preços referenciais utilizados, a obra foi executada conforme o projeto contratado, os pagamentos estavam de acordo com as medições, devidamente atestadas pela contratante, houve recebimento provisório e definitivo, e a obra entregue cumpre a finalidade para a qual foi realizada.
A Fiscalização havia registrado a não apresentação da ata de julgamento da habilitação das empresas participantes do certame, bem como das propostas por elas apresentadas durante a disputa, mas em sua manifestação de defesa a Origem juntou aos autos tais documentos (eventos 72.2 a 72.7 do TC-007759.989.20-5), cujo conteúdo vai ao encontro da instrução realizada pela regularidade da licitação e do contrato (evento 17.10 do TC-007759.989.20-5).
A Prefeitura apresentou, ainda, o cronograma físico-financeiro das obras, com os grupos de serviços para cada local onde os serviços seriam executados, os respectivos valores e os fluxos físico e financeiro para os dois meses (60 dias) previstos para finalização (eventos 34.3 e 34.4 do TC-012138.989.20-7).
2.4 Por essas razões, entendo que as falhas relacionadas às divergências entre a data de vigência do contrato e o prazo da execução das obras, à ausência de termo de prorrogação do ajuste e ao atraso na execução do cronograma não comprometem a regularidade da matéria.
A Origem cita em sua manifestação o julgamento realizado pela Segunda Câmara, em Sessão de 18/08/2020, com voto de minha relatoria, cuja decisão pela regularidade de Aditamento relevou o fato do Termo ter sido assinado após o término da vigência contratual considerando que: “O caso em exame trata de contrato de escopo, no qual a Administração Pública busca para seu patrimônio um objeto certo e acabado.
Neste tipo de contrato, em face da sua natureza jurídica, só haverá extinção natural da avença com o cumprimento integral de seu objeto, ou seja, o contratado deverá realizar todas as condutas previamente estabelecidas no procedimento licitatório”. Penso que no presente caso a situação é a mesma, e dessa forma os apontamentos não prejudicam o fato de que ao final o objeto foi executado e vem cumprindo sua finalidade, conforme atestado pela Fiscalização.
Ainda assim, recomendo à Origem que tenha maior cautela no planejamento de suas contratações, tanto na formalização dos ajustes, quanto na execução do objeto, para que as falhas não se repitam no futuro.
2.5 Relativamente à ausência de ART do responsável pela execução da obra, as razões de defesa não foram capazes de justificar a falha, porém também entendo que pode ser levada ao campo das recomendações, pois não houve prejuízo à regularidade do objeto executado.
2.6 Por fim, quanto ao equívoco no destaque do ISSQN nas notas fiscais da contratada pela alíquota de 2%, ao invés de 5%, a Origem demonstrou que os pagamentos ocorreram considerando a alíquota correta, conforme demonstram os arquivos que constam nos eventos 14.24 e 14.25 do TC-012138.989.20- 7.
Sobre o assunto, também cabe recomendação para que a Prefeitura exija a correta emissão dos documentos fiscais, nos termos da legislação fiscal que rege a matéria, principalmente em casos como o presente, relacionados à arrecadação de tributos de sua competência, nos quais o interesse da Administração Municipal é inquestionável.
2.7 Diante do exposto, VOTO pela REGULARIDADE da Tomada de Preços nº 004/2018 e do Contrato nº 137/2018, de 28/05/2018, e conheço do respectivo acompanhamento da execução do acordo firmado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa VSM Engenharia Ltda., sem prejuízo das recomendações que constam no corpo dessa decisão.
2.8 Concedo ao atual Prefeito de Caieiras o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que informe a esta E. Corte as providências adotadas em relação a presente decisão.
2.9 Publique-se a Sentença.
tc
Tribunal de Contas
Proc:TC-12679.989.21-0.
Interessado: Samuel dos Santos.
Mencionada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Comunica possíveis irregularidades em aquisições fracionadas de pedras, cimento, areia, cal, blocos, vidros, portas, janelas, argamassa, concreto, etc. em 2021, pela Prefeitura Municipal de Caieiras.
SAMUEL DOS SANTOS comunica irregularidades na a…
tc
Tribunal de Contas
Proc:TC-12679.989.21-0.
Interessado: Samuel dos Santos.
Mencionada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Comunica possíveis irregularidades em aquisições fracionadas de pedras, cimento, areia, cal, blocos, vidros, portas, janelas, argamassa, concreto, etc. em 2021, pela Prefeitura Municipal de Caieiras.
SAMUEL DOS SANTOS comunica irregularidades na aquisição de materiais de construção, tais como pedras, cimentos, areia, entre outros, pela Prefeitura Municipal de Caieiras, no montante de R$ 30.000.000,00.
Informa que as aquisições se deram por diversas contratações, por meio de Concorrências Públicas, Pregões e Dispensas de Licitação, com fracionamento do objeto, o que pode ter prejudicado a economicidade dos certames e facilitado superfaturamento de preços.
Posteriormente, o Requerente retornou aos autos para informar o ajuizamento de Ação Popular, perante a Vara Cível da Comarca de Caieiras, em que endereça as mesmas ilegalidades ora ventiladas.
Em pesquisa, GTP propôs o encaminhamento dos autos ao Gabinete do E. Conselheiro Renato Martins Costa, Relator do TC-9436.989.21-4 – que tratou de Representação contra o PREGÃO PRESENCIAL Nº 009/2021, instaurado com vistas à contratação de empresa para a prestação de serviços de tapa-buracos, em vias públicas pavimentadas do Município de Caieiras – e do TC-7256.989.20-3, que abriga as contas daquela Municipalidade, relativas ao exercício de 2021.
Assim, nos termos da proposta formulada pelo GTP, remeta-se o presente ao Gabinete do E. Conselheiro Renato Martins Costa, Relator das Contas Anuais de 2021 do Município de Caieiras, para exame e providências que houver por bem determinar.
Publique-se
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00014220.989.21-4
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001- 78)
ADVOGADO:
DENISE FREITAS (OAB/SP 117.613) /
ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS (OAB/SP 369.011) /
EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP 384.389)
RESPONSÁVEIS: GERSON MOREIRA ROMERO
(CPF 038.888.338-33) –
PREFEITO EVERTON SILVA MALDONADO (CPF 163.654.008-29) –
SEC…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00014220.989.21-4
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001- 78)
ADVOGADO:
DENISE FREITAS (OAB/SP 117.613) /
ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS (OAB/SP 369.011) /
EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP 384.389)
RESPONSÁVEIS: GERSON MOREIRA ROMERO
(CPF 038.888.338-33) –
PREFEITO EVERTON SILVA MALDONADO (CPF 163.654.008-29) –
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE
CONTRATADO(A): EMPRESA MINEIRA DE COMPUTADORES LTDA
(CNPJ 22.261.093/0001- 40)
RESPONSÁVEL: LUIZ GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA –
RESPONSÁVEL EM EXAME: TERMO DE PRORROGAÇÃO Nº 450/2020.
OBJETO: Prorrogação do Prazo de Vigência do Contrato por um período de 12 meses e da garantia caucional.
VALOR: R$ 1.540.026,00
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 12435.989.20-7
Ao examinar o Termo Aditivo nº 450/2020, de 03.11.2020, autuado nos autos do processo em epígrafe, decorrente do Contrato nº 377/2019, de 05.11.2019 precedido do Pregão Presencial nº 113/2019, abrigados nos autos do processo eTC12435.989.20-7, a Fiscalização apontou irregularidades.
Desse modo, e com fundamento no artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93 c/c com o disposto no inciso II do artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, ASSINO as PARTES interessadas, por seus responsáveis, o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação deste despacho no DOE, para que tomem conhecimento das falhas apontadas e apresentem as justificativas que entenderem pertinentes ou as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei. Alerto que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema do Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do artigo 17 da Resolução TCESP nº 01/2011.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00001680.989.21-7
INTERESSADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ADVOGADOS:
WAGNER GALERA (OAB/SP 144.773) /
RAFAEL BOTTA (OAB/SP 314.413) /
ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS (OAB/SP 369.011) /
ICARO DONASSAN (OAB/SP 371.276) /
EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP 384.389) /
RENATO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB/ SP 421.767)
PREFEITO GILMAR SOARES VICENTE…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00001680.989.21-7
INTERESSADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ADVOGADOS:
WAGNER GALERA (OAB/SP 144.773) /
RAFAEL BOTTA (OAB/SP 314.413) /
ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS (OAB/SP 369.011) /
ICARO DONASSAN (OAB/SP 371.276) /
EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP 384.389) /
RENATO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB/ SP 421.767)
PREFEITO GILMAR SOARES VICENTE
ASSUNTO: Acompanhamento especial –
Covid-19 EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 7256.989.20-3
Dos apontamentos feitos pela Fiscalização no Relatório de Acompanhamento Especial – COVID – referente ao mês de Julho/2021 (evento 114), dou ciência aos interessados acima nomeados e alerto-os para a regularização das falhas apontadas, sob pena de aplicação de multa por descumprimento das Leis Federais n° 13.979/20 e n° 12.527/11, bem como da Lei Complementar Federal n° 101/2000, alterada pela Lei Complementar Federal n° 131/2009, no caso de falta de providências ou reincidência.
O conteúdo deste despacho não implica abertura do contraditório ou a necessidade de apresentação de justificativas, porquanto a Fiscalização trará notícias da regularização ou não das falhas ora ocorridas.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-006001.989.21-9
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
ADVOGADO:
ICARO DONASSAN (OAB/SP 371.276) /
EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP 384.389) /
RENATO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB/SP 421.767)
CONTRATADO(A): CFX - IMAGEM LTDA
(CNPJ 20.672.039/0001-62)
INTERESSADO(A):
GERSON MOREIRA ROMERO (CPF 038.888.338-33)
JOSE …
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-006001.989.21-9
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
ADVOGADO:
ICARO DONASSAN (OAB/SP 371.276) /
EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP 384.389) /
RENATO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB/SP 421.767)
CONTRATADO(A): CFX - IMAGEM LTDA
(CNPJ 20.672.039/0001-62)
INTERESSADO(A):
GERSON MOREIRA ROMERO (CPF 038.888.338-33)
JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA SOUZA (CPF 033.146.048-31)
CLEITON HENRIQUE MOREIRA (CPF 345.722.988-07)
ASSUNTO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 010/2020
CONTRATO nº 153/2020 de 28/04/2020
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços especializados com fornecimento de mão de obra e material de consumo para realização de exames radiológicos (Raio-X e Mamografia) com a emissão dos respectivos laudos, conforme termo de referência e anexos. VIGÊNCIA: 12 meses (28/04/2020 a 27/04/2021)
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 608.989.21-6
Ficam os contratantes e interessados NOTIFICADOS para conhecerem o teor do Roteiro de Verificação produzido na DF-9 (ev. 15) e, no prazo de 15 dias, tomarem medidas adequadas ao saneamento das irregularidades aí apontadas.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00013272.989.19-5.
CONTRATANTE: PRE[1]FEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS.
ADVOGADO: HERMA[1]NO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910).
ORGANIZ. SOCIAL: ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
(CNPJ 01.476.404/0001-19).
ADVOGADO: FABIANA PEREIRA BANHOS DOS SANTOS (OAB/SP 138.944).
GERENCIADA: UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CAIEIRAS.
INTERESSADO(A): G…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00013272.989.19-5.
CONTRATANTE: PRE[1]FEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS.
ADVOGADO: HERMA[1]NO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910).
ORGANIZ. SOCIAL: ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
(CNPJ 01.476.404/0001-19).
ADVOGADO: FABIANA PEREIRA BANHOS DOS SANTOS (OAB/SP 138.944).
GERENCIADA: UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CAIEIRAS.
INTERESSADO(A): GERSON MOREIRA ROMERO.
ASSUNTO: prestação de contas 2019 (acompanhamento).
CONTRATO DE GESTÃO nº: N° 001/2017 - 20/11/2017.
PROCESSO nº: TC-20620.989.17-8. PROCESSO nº (ORIGEM): 325/2017.
VIGÊNCIA: 01/12/2017 a 01/12/2022.
FONTE DE RECURSOS: Municipal. EXERCÍCIO: 2019.
INSTRUÇÃO POR: DF-10.
PROCESSO PRINCIPAL: 20620.989.17-8.
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00009416.989.21-8, 00011427.989.21-5.
Fica a Prefeitura Municipal de Caieiras notificada para que tome ciência do relatório da fiscalização (ev. 205), e, ante o contido, adote imediatas providências no sentido da prevenção e/ou correção dos rumos das ações que se apresentarem com tendências ao descumprimento do objetivo estabelecido, sendo dispensável neste momento qualquer tipo de justificativa a respeito.
Publique-se.
Após, retornem os autos à DF-10 para que prossiga com a instrução
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
TC-018290.989.19-3 (ref. TC-023271.989.18-8)
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Caieiras e
Gerson Moreira Romero - Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de Caieiras e Belabru Comércio e Representações Ltda.,
objetivando o fornecimento de 5 (cinco) veículos zero Km, no valor de R$200.000,00.
Responsáv…
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
TC-018290.989.19-3 (ref. TC-023271.989.18-8)
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Caieiras e
Gerson Moreira Romero - Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de Caieiras e Belabru Comércio e Representações Ltda.,
objetivando o fornecimento de 5 (cinco) veículos zero Km, no valor de R$200.000,00.
Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento:
Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 15-08-19, na parte que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910).
Fiscalização atual: GDF-3.
TC-018395.989.19-7 (ref. TC-025018.989.18-6)
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Caieiras e
Gerson Moreira Romero - Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre Prefeitura Municipal de Caieiras e
Belabru Comércio e Representações Ltda.,
objetivando o fornecimento de 5 (cinco) veículos zero Km, no valor de R$200.000,00.
Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 15-08-19, na parte que julgou irregular a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910).
Fiscalização atual: GDF-3.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
CONTRATO.
LICITAÇÃO.
PREGÃO PRESENCIAL.
AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS.
ORÇAMENTO ESTIMADO INSUFICIENTE PARA A AFERIÇÃO DO VALOR DE MERCADO DOS BENS ADQUIRIDOS.
MARCA E MODELO DOS AUTOMÓVEIS ADQUIRIDOS QUE NÃO CONSTARAM NO ORÇAMENTO ESTIMADO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE ECONOMICIDADE DO AJUSTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
IRREGULARIDADES.
NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 1º de junho de 2021, pelo voto dos Conselheiros:
Dimas Ramalho, Presidente e Relator, e Renato Martins Costa e do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se a Sentença recorrida.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas –
Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório, observando os procedimentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 10 de junho de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE E RELATOR
_________________
PROCESSO: 00007256.989.20-3
INTERESSADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ADVOGADOS:
HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910) /
ICARO DONASSAN (OAB/SP 371.276)
PREFEITO GILMAR SOARES VICENTE
ASSUNTO: Contas de Prefeitura
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00001680.989.21-7, 00007439.989.21-1 Notifico os interessados, acima nomeados, para que tomem conhecimento do quanto apontado no Relatório de Acompanhamento relativo ao 1º Quadrimestre (evento 23), elaborado pela 3a Diretoria de Fiscalização (3a DF), alertando-os de que os aspectos abordados e eventual regularização das falhas apontadas serão sopesados quando da emissão do parecer sobre as referidas contas.
O conteúdo desse despacho não implica abertura do contraditório ou a necessidade de apresentação de justificativas.
Ao Cartório.
Publique-se
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00011351.989.20-7.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78).
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910).
ORGANIZ. SOCIAL: ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
(CNPJ 01.476.404/0001-19).
ADVOGADO: (OAB/SP 132.089).
GERENCIADA: UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CAIEIRAS.
INTERESSADO(A): GERSON M…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00011351.989.20-7.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78).
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910).
ORGANIZ. SOCIAL: ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
(CNPJ 01.476.404/0001-19).
ADVOGADO: (OAB/SP 132.089).
GERENCIADA: UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CAIEIRAS.
INTERESSADO(A): GERSON MOREIRA ROMERO.
MOIZES CONSTANTINO FERREIRA NETO.
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS 2020.
CONTRATO DE GESTÃO nº: N° 001/2017 - 20/11/2017.
PROCESSO nº: TC - 20620.989.17-8. PROCESSO nº (ORIGEM): 325/2017.
VIGÊNCIA: 01/12/2017 a 01/12/2022.
EXERCÍCIO: 2020. INSTRUÇÃO POR: DF-10.
PROCESSO PRINCIPAL: 20620.989.17-8.
Fica a Prefeitura Municipal de Caieiras notificada para que tome ciência do relatório da fiscalização (ev. 122), e, ante o contido, adote imediatas providências no sentido da prevenção e/ou correção dos rumos das ações que se apresentarem com tendências ao descumprimento do objetivo estabelecido, sendo dispensável neste momento qualquer tipo de justificativa a respeito.
Publique-se.
Após, retornem os autos à DF-10 para que prossiga com a instrução
tc
Tribunal de Contas
SEGUNDA CÂMARA – SESSÃO DE 01/06/2021 – ITEM 111
TC-021932.989.20-5 (ref. TC-002547.989.18-6)
Recorrente: Instituto de Previdência Municipal de Caieiras – IPREM.
Assunto: Balanço Geral do Instituto de Previdência Municipal de Caieiras – IPREM, relativo ao exercício de 2018.
Responsável: Eduardo Satrapa (Superintendente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário int…
tc
Tribunal de Contas
SEGUNDA CÂMARA – SESSÃO DE 01/06/2021 – ITEM 111
TC-021932.989.20-5 (ref. TC-002547.989.18-6)
Recorrente: Instituto de Previdência Municipal de Caieiras – IPREM.
Assunto: Balanço Geral do Instituto de Previdência Municipal de Caieiras – IPREM, relativo ao exercício de 2018.
Responsável: Eduardo Satrapa (Superintendente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 15-09-20, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal e aplicando multa no valor de 460 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.
Advogados:
Hermano Almeida Leitao (OAB/SP nº 91.910),
Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613),
Wagner Galera (OAB/SP nº 144.773),
Rafael Botta (OAB/SP nº 314.413),
Ana Cláudia Silva Araújo Santos (OAB/SP nº 369.011),
Icaro Donassan (OAB/SP nº 371.276),
Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389),
Renato Antonio de Oliveira (OAB/SP nº 421.767),
Romeu de Godoy Filho (OAB/SP nº 144.941),
Rodrigo Saba Rodriguez (OAB/SP nº 292.327),
Gustavo George de Carvalho (OAB/SP nº 206.757) e outros.
Fiscalização atual: GDF-3.
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO.
CONTAS ANUAIS. EXERCÍCIO DE 2018.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA SEDE DO INSTITUTO POR OUTROS ÓRGÃOS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA.
INJUSTIFICADO APORTE EM FUNDO COM MÁ GESTÃO FINANCEIRA. PERDA DE 45% DOS RECURSOS INVESTIDOS.
FALHAS NÃO AFASTADAS.
NÃO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Aprecio, nesta oportunidade, o Recurso Ordinário interposto pelo Instituto de Previdência Municipal de Caieiras – IPREM contra a r. Sentença proferida pelo E. Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 15/9/2020.
O I. Julgador de Primeira Instância decretou a irregularidade das contas do exercício de 2018 do Instituto, nos termos do art. 33, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, aplicando-se os incisos XV e XXVII, do artigo
2° do mesmo diploma legal, bem como multa equivalente a 460 (quatrocentos e sessenta) UFESPs ao Senhor Eduardo Satrapa.
O juízo de irregularidade se deu em razão de:
descumprimento das regras previstas na legislação para a aquisição e manutenção do imóvel destinado à instalação da sede do Instituto, destacando-se a sua utilização indevida por outros órgãos/repartições, desprovida de justa retribuição financeira;
injustificado aporte de R$ 785.318,80 no fundo de CNPJ 13.584.584/0001-31 (Brazilian Graveyard and Death Care Services FII), diante dos indícios de sua má situação financeira e dos riscos relevantes apurados a partir da análise de seu regulamento;
perda apurada da ordem de R$ 350.000,00, aproximadamente, representando 45% dos recursos investidos; e,
ausência de expressa deliberação pelo Comitê de Investimentos e o seu não enquadramento oportuno (fundo vedado), consoante relação divulgada pela SPREV.
A r. Decisão recorrida determinou, ainda, que o Gestor do Fundo:
-desse pleno atendimento às normas pertinentes à aquisição e manutenção do imóvel sede do Instituto, inclusive buscando retribuição financeira pela utilização de parte do imóvel;
- cessasse o pagamento de gratificação de “nível universitário” nos casos em que o ensino superior seja pré-requisito para sua investidura, em atendimento aos princípios que regem à Administração Pública, mormente os da moralidade, impessoalidade, razoabilidade e economicidade; e,
-traçasse efetivo plano de medidas para aquisição e manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária, não envolvendo medida judicial.
Determinou, ainda, o encaminhamento de cópias do contrato firmado com a empresa de consultoria de investimentos em 23/9/18 e das defesas da empresa e da Origem, bem como da decisão ora recorrida à Promotoria de Justiça de Francisco Morato, a título de informação, para que o Parquet avaliasse eventual descumprimento do quanto decidido nos autos do Processo 0001539-80.2009.8.26.0197 (197.01.2009.001539).
Inconformado com o decisório, o IPREM arguiu inicialmente a nulidade da r. Sentença.
Alegou falta de intimação do procurador do Instituto para o julgamento, o que teria trazido prejuízo para a defesa, já que não teria havido oportunidade de apresentar memoriais, caracterizando cerceamento de defesa.
Assim, pugnou pela anulação da sentença e devolução do prazo para apresentação de peças necessárias ao exercício de ampla defesa.
Aduziu, ainda, a supressão da análise de apontamentos feitos nas contas de 2016 e 2017, pendentes de julgamento, relativamente aos temas destacados na r. Sentença (investimentos e aquisição de imóvel).
Consignou que a antecipação da decisão sobre as contas de 2018 teria trazido prejuízo formal e material, ante a coincidência da matéria possibilitar, em tese, contradição de entendimentos nesta E. Corte, sobretudo em relação às contas de 2017.
Acrescentou que as contas do exercício de 2017 da Prefeitura do Município de Caieiras teriam sido julgadas regulares, inclusive com fato coincidente – alienação do imóvel sede do IPREM.
Imputou conflito com o pronunciamento de instância judicial, desconsiderando decisões em processos que tramitaram junto à Justiça Federal, determinando a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária em todos os seus termos e efeitos, com base em posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade de artigos da Lei nº 9.717/98 e o desmantelamento da notificação de suposta irregularidade no critério Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos – DAIR.
Anotou, ainda, erro de direcionamento, sob o argumento de que, embora o d. MPC não tenha selecionado o processo para eventuais procedimentos, o i. Auditor teria determinado que fosse oficiado o Parquet em processo judicial arquivado.
Em relação ao mérito, defendeu que a utilização parcial do imóvel é transitória, em virtude de acordo firmado entre Executivo, Legislativo e Judiciário, convergindo e acomodando interesses, incluídos os do Instituto, que se encontrava em situação financeira satisfatória, porém arcando com despesas correntes de aluguel, água, luz, IPTU, manutenção e outras.
Asseverou que a determinação contida na r. Sentença para que o Instituto buscasse justa retribuição financeira pela utilização de parte do imóvel seria exequível de imediato, bastando “a instituição de condomínio com prazo determinado, a considerar a finalização da obra de construção da nova sede do Legislativo, com imposição de aluguel mensal”.
Discorreu sobre a dinâmica dos fundos de investimentos, afirmando que, de acordo com a Instrução CVM nº 555/2014, inexiste determinação de que o regulamento do fundo limite a quantidade de cotas que podem ser detidas por um único acionista.
Acrescentou que o Brazilian Graveyard and Death Care Services FII enquadra-se no limite a que se refere o artigo 8º, inciso IV, alínea “b”, da Resolução BACEN nº 3.922/2010 e que os riscos descritos no seu regulamento são comuns, pois seguem as Instruções da CVM.
Argumentou que, caso isso fosse suficiente para configurar risco relevante e afastar os RPPS dos investimentos, grande parte dos fundos presentes no mercado não poderiam ter Regimes de Previdência.
Afirmou que os recursos investidos pelo referido fundo “têm performado sucessivas evoluções em seus ativos, capacidades físicas e de mão-de-obra, a fim de aumentar sua capacidade produtiva e permitir uma melhor performance, obter maiores lucros e possibilitar ao fundo permanecer com pagamento de dividendos”.
Nesse sentido, sustentou que, para se avaliar e mensurar efetivamente o risco relevante, não se pode apenas analisar os preceitos do regulamento, mas também a estratégia adotada pelo fundo, com vistas ao alcance de uma melhor performance.
Alegou, ainda, que os investimentos em fundos imobiliários não deveriam ser avaliados no curto prazo, já que a expectativa de retorno se encontra no longo prazo e que, apesar da volatilidade apresentada, os projetos contidos possuem alto potencial de valorização, contribuindo para a distribuição de dividendos.
Asseverou que os investimentos passam por análise fundamentalista, observando a Política de Investimentos e o patrimônio real do fundo, e não a rentabilidade passada ou a marcação a mercado, mas sob a ótica de valorização a longo prazo.
Por fim, sustentou que o Fundo, à época da aplicação pelo RPPS de Caieiras, estava listado para negociações em mercado organizado, qual seja, a Bolsa de Valores (B3), nos últimos 12 (doze) meses, tendo, portanto, a presença exigida e, na data da publicação da 2ª versão da Nota Técnica SEI nº 12/2017, emitida pela SPREV, o FII já possuía 60% de negociação nos pregões realizados nos últimos 12 meses, fazendo com que o FII não tivesse ficado desenquadrado em nenhum momento.
Diante disso, defendeu que o fundo Brazilian Graveyard and Death Care Services não compunha a lista de aplicações não elegíveis aos RPPSs ao final de 2017, tampouco na lista publicada em 2018.
SDG falou pelo conhecimento do apelo.
No mérito, posicionou-se pelo não provimento do recurso ordinário.
Ouvido, o d. MPC não se manifestou sobre o mérito.
É a síntese necessária.
VOTO PRELIMINAR
O interessado detém legitimidade e apresentou, dentro do prazo legal, peça processual contendo razões de inconformismo (r. Sentença publicada em 15/9/20 e petição protocolada em 20/9/20).
Conheço, portanto, do recurso.
VOTO DE MÉRITO
Inicialmente, observo que as questões apresentadas em sede de preliminares, objetivando a nulidade da r. sentença exarada, revelam-se improcedentes.
Não há que se conceber tenha ocorrido prejuízo ao exercício da ampla defesa sob o argumento da inexistência de intimação do respectivo procurador acerca do julgamento a ser proferido, isso em razão de se tratar de decisão de alçada de Julgador Singular, não submetida à inserção em pauta e, consequentemente, a sustentação oral perante órgão colegiado.
No caso das contas em apreço, com exceção da notificação e/ou intimação nos processos em tramitação, oriunda de ato do respectivo Relator ou Julgador, observado o disposto no artigo 30 e incisos da Lei Complementar nº 709/931, todas as demais intervenções em favor da defesa são de exclusiva competência da parte interessada, devendo assim o fazer dentro de sua conveniência, pelos meios e formas disponíveis.
Observadas as disposições citadas, foram proferidos despachos notificando o Órgão e o responsável para conhecimento do relatório da Fiscalização e alegações de interesse (Evento 12.1 do TC-002547.989.18-6) e apresentação de justificativas e esclarecimentos complementares, em razão de diligências determinadas (Eventos 45 e 71 do mesmo TC-002547.989.18-6).
Destaca-se que, nesses últimos despachos exarados, mencionou-se expressamente a situação das contas, propiciando ao Órgão, seu responsável e advogados constituídos, o conhecimento de seu estado e eventual manifestação complementar, como a apresentação de memorais, a seu exclusivo critério e conveniência, já que estes não representam fase processual inserida no rito desta Corte.
A essa anotação segue outra, relacionada ao fato de que o mesmo subscritor do recurso, Dr. Hermano Almeida Leitão, Procurador Geral do Município, também subscreveu as justificativas e esclarecimentos apresentados em atendimento às diligências determinadas, evidenciando, com isso, a plenitude de conhecimento quanto aos autos e à fase instrutória das contas.
Igualmente insubsistente, consoante bem destacado por SDG, a arguição de supressão de julgamento das contas de 2016 e 2017.
A menção feita à queda das receitas, impactada pela diminuição nos rendimentos de aplicações financeiras, deu-se apenas a título de relato dos apontamentos feitos pela Fiscalização (Itens B.1.3 e B.6.2 do relatório), não sendo considerada no julgamento proferido, consoante se afere da parte indicativa dos pontos que levaram à irregularidade das contas de 2018.
Já em relação ao imóvel que se tornou a sede do Instituto, o que foi considerado irregular no exercício de 2018 foi a sua indevida utilização por outros órgãos sem a necessária contrapartida financeira e não a sua aquisição, ocorrida em 2017.
Prosseguindo, também não se vislumbra qualquer conflito com decisões emanadas do Poder Judiciário dispondo sobre a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, uma vez que a matéria não fundamentou a irregularidade das contas, tendo sido tratada no campo das recomendações.
Por último, acerca da determinação de encaminhamento de peças dos autos ao conhecimento e eventuais providências do d. Ministério Público do Estado, mesmo o processo não tendo sido selecionado pelo d. Ministério Público de Contas, anoto tratar-se de instâncias distintas e com atuação e competência próprias, portanto em nada havendo óbice a tal solução, até mesmo porque não evidenciado prejuízo às partes interessadas.
Passando ao mérito, também considero que os desacertos consignados na r. Decisão combatida não foram afastados.
O aporte de R$ 785.318,80 feito ao fundo Brazilian Graveyard and Death Care Services FII revelou-se prejudicial ao Instituto, com perdas da ordem de R$ 350.000,00, desfecho esse previsível com base nos indícios de que sua condição financeira não era favorável, à vista dos resultados negativos declarados em 2016 e 2017 (prejuízos de R$ 903.000,00 e R$ 6.989.000,00, respectivamente).
Além disso, o Fundo ainda apresentava relevantes riscos em seu regulamento, tais como: a necessidade de aportes adicionais em casos de perdas patrimoniais, não estando limitados ao capital subscrito; a inexistência de restrição quanto ao limite de cotas que podem ser detidas por um único acionista; e a pouca liquidez no mercado.
A r. Decisão recorrida detalhou, ainda, a existência de potencial conflito de interesses, a qual peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir:
“(...). Outro ponto que preocupa esta Auditoria de Contas se refere ao potencial conflito de interesses observado na compra/venda de alguns ativos do fundo.
Em 2017, o fundo adquiriu participações da Rover Empreendimentos, a qual mantinha relações acionárias com a controladora da Gestora do Fundo, a Zion Participações e Investimentos.
Da mesma forma, em 2017, o fundo adquiriu participações da CPG Empreendimentos, mediante a aquisição de cotas que eram de propriedade da controladora da Gestora do Fundo.
Ainda em 2017, o fundo comprou jazigos no Terra Santa Parque Cemitérios da vendedora BR Cemitérios Investimentos e Administração Ltda., cujos sócios também eram sócios da Zion Participações e Investimentos S.A, sociedade controladora da Gestora do Fundo.
Posteriormente, o fundo realizou a venda de parte de suas ações da Cortel Holding S.A. para a Zion Capital Fundo de Investimento Imobiliário, igualmente gerido pela Zion Participações e Investimentos S.A.
Todas essas análises são possíveis a partir da simples leitura do regulamento da opção de investimentos da época, e não há qualquer indício de que a investigação do Regime Próprio tenha abordado tais fatos. (...). Grifei.
Quanto à destinação do imóvel, restou claramente demonstrada a sua parcial e restrita utilização pelo Instituto de Previdência, em comparação à presença de outros órgãos e entidades sequer pertencentes à Administração Municipal (Foro Distrital – TJSP e OAB-SP), desnaturando a finalidade previdenciária atribuída à sua aquisição, em prejuízo aos recursos do RPPS utilizados para tal investimento.
Essas objeções não foram afastadas pelo Recorrente, mantendo-se incontroversa a r. Sentença.
Assim, acompanhando o posicionamento de SDG e sem oposição do D. MPC, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo Instituto de Previdência Municipal de Caieiras – IPREM, mantendo-se a r. Decisão recorrida em todos os seus termos.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
tc
Tribunal de Contas
DESPACHO
PROCESSO: TC-001099/989/21
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsáveis: Gerson Moreira Romero, Prefeito à época,
Samuel Barbieri Pimentel da Silva, Secretário Municipal da Fazenda à época
CONTRATADA: Conam - Consultoria em Administração Municipal Ltda.
Responsável: Walter Penninck Caetano, Sócio
OBJETO: Contratação de li…
tc
Tribunal de Contas
DESPACHO
PROCESSO: TC-001099/989/21
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsáveis: Gerson Moreira Romero, Prefeito à época,
Samuel Barbieri Pimentel da Silva, Secretário Municipal da Fazenda à época
CONTRATADA: Conam - Consultoria em Administração Municipal Ltda.
Responsável: Walter Penninck Caetano, Sócio
OBJETO: Contratação de licença de uso de software contábil, folha de pagamento (incluindo portal), compras (incluindo pregão presencial), contratos, patrimônio (incluindo avaliação patrimonial), almoxarifado, com pleno atendimento ao sistema Audesp do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como software de protocolo, transparência, business intelligence, tributos (incluindo portal de serviços), dívida ativa, nota fiscal eletrônica, para licenciamento parcelado, pelo período de 12 meses.
EM EXAME: Termo de Aditamento nº 374/2019 de 01/11/2019 - Contrato nº 329/2018. Valor Inicial: R$ 973.200,00. Finalidade: Prorrogação do contrato n.º 329/2018 por um período de mais 12 meses, de 02/11/2019 até 01/11/2020; Aditar o valor, na presente prorrogação, para R$ 1.002.048,84 (valor ajustado em 2,966%, pelo Índices de Preços ao Consumidor, de nov/2018 a nov/2019, conforme Evento 18.3, passando de R$ 973.200,00 para R$1.002.065,11)
EXERCÍCIO: 2019
VALOR: R$ 1.002.048,84
INSTRUÇÃO: DF–9 / DSF-II
ADVOGADOS:
Ana Cláudia Silva Araújo Santos, OAB/SP 369.011;
Icaro Donassan, OAB/SP nº 371.276
Tomo ciência das justificativas acostadas no evento nº 56.
No mais, ao Cartório para sobrestamento dos autos até o término da instrução do TC-019819/989/19 (Acompanhamento da Execução Contratual).
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
CA-GVAP, 07 de julho de 2021.
VALDENIR ANTONIO POLIZELI
Auditor – Substituto de Conselheiro
tc
Tribunal de Contas
O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
--solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
TC-023336.989.20-7
(ref. TC-011855.989.18-2, TC-017447.989.19-5, TC-017863.989.19-0 e TC-017866.989.19-7)
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Caieiras e
Gerson Moreira Romero –
Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cai…
tc
Tribunal de Contas
O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
--solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
TC-023336.989.20-7
(ref. TC-011855.989.18-2, TC-017447.989.19-5, TC-017863.989.19-0 e TC-017866.989.19-7)
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Caieiras e
Gerson Moreira Romero –
Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Agro Comercial da Vargem Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social, no valor de R$7.072.860,00.
Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 27-10-20, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos de 28-06-18, 23-11-18 e 24-02-19, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 Ufesps ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados:
Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910),
Victor Afonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP nº 65.723),
Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338),
Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307) e
Fernanda Raele França (OAB/SP nº 352.175).
Fiscalização atual: GDF-3.
Sustentação oral proferida em sessão de 26-05-21.
TC-023350.989.20-8
(ref. TC-017863.989.19-0,TC-017866.989.19-7, TC-017447.989.19-5 e TC-011855.989.18-2)
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Caieiras e Gerson
Moreira Romero – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Agro Comercial da Vargem Ltda., objetivando a aquisição de
cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social, no
valor de R$7.072.860,00.
Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 27-10-20, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos de 28-06-18, 23-11-18 e 24-02-19, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 Ufesps ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910),
Victor Afonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP nº 65.723),
Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338),
Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307) e
Fernanda Raele França (OAB/SP nº 352.175).
Fiscalização atual: GDF-3.
Sustentação oral proferida em sessão de 26-05-21.
TC-025413.989.20-3
(ref. TC-011855.989.18-2, TC-017447.989.19-5, TC-017863.989.19-0 e TC-017866.989.19-7)
Recorrente: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Agro Comercial da Vargem Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social, no valor de R$7.072.860,00.
Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 27-10-20, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos de 28-06-18, 23-11-18 e 24-02-19, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 Ufesps ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados:
Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910),
Victor Afonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP nº 65.723),
Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338),
Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307) e
Fernanda Raele França (OAB/SP nº 352.175).
Fiscalização atual: GDF-3.
Sustentação oral proferida em sessão de 26-05-21.
Pelo voto dos Conselheiros
Renato Martins Costa, Relator,
Antonio Roque Citadini,
Edgard Camargo Rodrigues,
Dimas Ramalho e
Sidney Estanislau Beraldo e do
Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos,
Preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se inalterado o v.Acórdão combatido, por seus próprios fundamentos.