tc
Tribunal de Contas
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
Processo: TC-009446/989/21-2.
Representante: CDC Comercio e Distribuidora Cotrim - Eireli.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável pela Representada: Gilmar Soares Vicente
– Prefeito; Samuel Barbieri Pimentel Da Silva –
Diretor de Compras e Licitações.
Assunto: Representação em face do …
Processo: TC-009446/989/21-2.
Representante: CDC Comercio e Distribuidora Cotrim - Eireli.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável pela Representada: Gilmar Soares Vicente
– Prefeito; Samuel Barbieri Pimentel Da Silva –
Diretor de Compras e Licitações.
Assunto: Representação em face do …
tc
Tribunal de Contas
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
Processo: TC-009446/989/21-2.
Representante: CDC Comercio e Distribuidora Cotrim - Eireli.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável pela Representada: Gilmar Soares Vicente
– Prefeito; Samuel Barbieri Pimentel Da Silva –
Diretor de Compras e Licitações.
Assunto: Representação em face do edital de Pregão presencial nº 010/2021, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando o registro de preços para a aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, com entrega parcelada em cronograma fornecido pelo setor de alimentação escolar da Secretaria Municipal de Educação, para atendimento dos estudantes matriculados da rede Municipal de Educação de Caieiras e demais Secretarias solicitantes conforme as especificações técnicas mínimas exigidas.
Valor estimado: R$ 3.718.558,19.
Advogados:
Waldemir Perone (OAB/SP 329.407);
Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP 384.389);
Renato Antonio de Oliveira (OAB/SP 421.767);
Ana Cláudia Silva Araújo Santos (OAB/SP 369.011).
Vistos.
RELATÓRIO
1.1 Trata-se de representação de CDC COMERCIO E DISTRIBUIDORA COTRIM - EIRELI em face do edital de Pregão presencial nº 010/2021, do tipo menor preço global, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando o registro de preços para a aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, com entrega parcelada em cronograma fornecido pelo setor de alimentação escolar da Secretaria Municipal de Educação, para atendimento dos estudantes matriculados da rede Municipal de Educação de Caieiras e demais Secretarias solicitantes conforme as especificações técnicas mínimas exigidas.
1.2 Considerando que a análise inicial das representações revelou a presença indícios de desatenção aos preceitos dos artigos 3º, §1º, inciso I; da Lei 8.666/93, foi determinada a suspensão do andamento do certame, consoante medidas preliminares referendadas pelo Plenário na sessão de 28/04/2021.
1.3 Em resposta, a Municipalidade informa a adoção de providências para a revogação do procedimento licitatório, encaminhando despacho do Diretor do Departamento de Compras e Licitações e parecer do Secretário de Assuntos Jurídicos (evento 20).
1.4 Nos termos do r. despacho publicado em 30/04/2021 notifiquei o responsável da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, com fundamento no artigo 49, inciso VII, do Regimento Interno desta Corte, para que encaminhasse cópia da publicação do ato formal de desfazimento do certame na imprensa oficial.
1.5 Em resposta, no evento 44, a Municipalidade trouxe cópia da página 410 do Diário Oficial do Estado, Poder Executivo – Seção I, que tem parte da manifestação do Senhor Samuel Barbieri Pimentel da Silva, Diretor de Compras e Licitações, na qual opina pela revogação do processo licitatório.
1.6. Considerando que o documento encaminhado não demonstra que foram ultimados os atos formais necessários para que se reconheça a perda de objeto da representação, notadamente a publicação do ato formal de revogação na imprensa oficial pela autoridade responsável, novamente notifiquei o responsável da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS para que encaminhasse cópia da publicação do ato formal de desfazimento do certame na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias.
1.7. Em resposta, no evento 54, a Municipalidade trouxe cópia das páginas 410 e 411 do Diário Oficial do Estado, Poder Executivo – Seção I, que tem a íntegra da manifestação do Senhor Samuel Barbieri Pimentel da Silva, Diretor de Compras e Licitações, na qual opina pela revogação do processo licitatório.
1.6. Considerando que, novamente, o documento encaminhado não demonstra que foram ultimados os atos formais necessários para que se reconheça a perda de objeto da representação, notadamente a publicação do ato formal de revogação na imprensa oficial pela autoridade responsável, novamente notifiquei o responsável da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS para que encaminhasse cópia da publicação do ato formal de desfazimento do certame na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do despacho publicado no DOE de 19/05/2021 (eventos 58 e 62).
O prazo transcorreu sem manifestação da Origem.
É o relatório.
DECIDO
O parecer do Diretor de Compras e Licitações encaminhado pela Origem não revoga o certame, mas “opina” pela sua revogação, evidenciando que tal expediente seria submetido à avaliação superior: “ (...)
CONCLUSÃO:
Assim, em razão do exposto, e em razão do colocado nos autos do TC nº 009446/989/21-2, constatou-se equívocos que impediram o prosseguimento do presente certame licitatório, que serão revistos para ser iniciado novo processo para a aquisição dos itens ali consignados, nesses termos, opino, pela revogação do presente processo para início de um novo processo licitatório.
SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA
Diretor de Compras e Licitações” grifei
A Municipalidade teve duas oportunidades de encaminhar prova de formalização e publicação do ato que definitivamente revoga o certame na forma do artigo 49 da Lei 8.666/93, mas não o fez.
Deste modo, o conteúdo deste processo não permite que se reconheça a perda do objeto da representação.
Determino, portanto, a remessa dos autos à Assessoria Técnica para prosseguimento da instrução processual, com posterior vista dos autos ao d. Ministério Público de Contas.
E renovo o alerta à Representada de que, na hipótese de efetivamente anular ou revogar o procedimento licitatório em exame, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473 do C. STF, com fundamento no artigo 49 da Lei nº 8.666/93, para a espécie dos autos, deverá encaminhar o parecer devidamente fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem assim a respectiva publicação do ato de revogação ou anulação na imprensa oficial, sendo que, a ausência do atendimento desta determinação, incidirá igualmente na aplicação de sanção nos termos do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Publique-se.
Processo: TC-009446/989/21-2.
Representante: CDC Comercio e Distribuidora Cotrim - Eireli.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável pela Representada: Gilmar Soares Vicente
– Prefeito; Samuel Barbieri Pimentel Da Silva –
Diretor de Compras e Licitações.
Assunto: Representação em face do edital de Pregão presencial nº 010/2021, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando o registro de preços para a aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, com entrega parcelada em cronograma fornecido pelo setor de alimentação escolar da Secretaria Municipal de Educação, para atendimento dos estudantes matriculados da rede Municipal de Educação de Caieiras e demais Secretarias solicitantes conforme as especificações técnicas mínimas exigidas.
Valor estimado: R$ 3.718.558,19.
Advogados:
Waldemir Perone (OAB/SP 329.407);
Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP 384.389);
Renato Antonio de Oliveira (OAB/SP 421.767);
Ana Cláudia Silva Araújo Santos (OAB/SP 369.011).
Vistos.
RELATÓRIO
1.1 Trata-se de representação de CDC COMERCIO E DISTRIBUIDORA COTRIM - EIRELI em face do edital de Pregão presencial nº 010/2021, do tipo menor preço global, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando o registro de preços para a aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, com entrega parcelada em cronograma fornecido pelo setor de alimentação escolar da Secretaria Municipal de Educação, para atendimento dos estudantes matriculados da rede Municipal de Educação de Caieiras e demais Secretarias solicitantes conforme as especificações técnicas mínimas exigidas.
1.2 Considerando que a análise inicial das representações revelou a presença indícios de desatenção aos preceitos dos artigos 3º, §1º, inciso I; da Lei 8.666/93, foi determinada a suspensão do andamento do certame, consoante medidas preliminares referendadas pelo Plenário na sessão de 28/04/2021.
1.3 Em resposta, a Municipalidade informa a adoção de providências para a revogação do procedimento licitatório, encaminhando despacho do Diretor do Departamento de Compras e Licitações e parecer do Secretário de Assuntos Jurídicos (evento 20).
1.4 Nos termos do r. despacho publicado em 30/04/2021 notifiquei o responsável da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, com fundamento no artigo 49, inciso VII, do Regimento Interno desta Corte, para que encaminhasse cópia da publicação do ato formal de desfazimento do certame na imprensa oficial.
1.5 Em resposta, no evento 44, a Municipalidade trouxe cópia da página 410 do Diário Oficial do Estado, Poder Executivo – Seção I, que tem parte da manifestação do Senhor Samuel Barbieri Pimentel da Silva, Diretor de Compras e Licitações, na qual opina pela revogação do processo licitatório.
1.6. Considerando que o documento encaminhado não demonstra que foram ultimados os atos formais necessários para que se reconheça a perda de objeto da representação, notadamente a publicação do ato formal de revogação na imprensa oficial pela autoridade responsável, novamente notifiquei o responsável da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS para que encaminhasse cópia da publicação do ato formal de desfazimento do certame na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias.
1.7. Em resposta, no evento 54, a Municipalidade trouxe cópia das páginas 410 e 411 do Diário Oficial do Estado, Poder Executivo – Seção I, que tem a íntegra da manifestação do Senhor Samuel Barbieri Pimentel da Silva, Diretor de Compras e Licitações, na qual opina pela revogação do processo licitatório.
1.6. Considerando que, novamente, o documento encaminhado não demonstra que foram ultimados os atos formais necessários para que se reconheça a perda de objeto da representação, notadamente a publicação do ato formal de revogação na imprensa oficial pela autoridade responsável, novamente notifiquei o responsável da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS para que encaminhasse cópia da publicação do ato formal de desfazimento do certame na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do despacho publicado no DOE de 19/05/2021 (eventos 58 e 62).
O prazo transcorreu sem manifestação da Origem.
É o relatório.
DECIDO
O parecer do Diretor de Compras e Licitações encaminhado pela Origem não revoga o certame, mas “opina” pela sua revogação, evidenciando que tal expediente seria submetido à avaliação superior: “ (...)
CONCLUSÃO:
Assim, em razão do exposto, e em razão do colocado nos autos do TC nº 009446/989/21-2, constatou-se equívocos que impediram o prosseguimento do presente certame licitatório, que serão revistos para ser iniciado novo processo para a aquisição dos itens ali consignados, nesses termos, opino, pela revogação do presente processo para início de um novo processo licitatório.
SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA
Diretor de Compras e Licitações” grifei
A Municipalidade teve duas oportunidades de encaminhar prova de formalização e publicação do ato que definitivamente revoga o certame na forma do artigo 49 da Lei 8.666/93, mas não o fez.
Deste modo, o conteúdo deste processo não permite que se reconheça a perda do objeto da representação.
Determino, portanto, a remessa dos autos à Assessoria Técnica para prosseguimento da instrução processual, com posterior vista dos autos ao d. Ministério Público de Contas.
E renovo o alerta à Representada de que, na hipótese de efetivamente anular ou revogar o procedimento licitatório em exame, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473 do C. STF, com fundamento no artigo 49 da Lei nº 8.666/93, para a espécie dos autos, deverá encaminhar o parecer devidamente fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem assim a respectiva publicação do ato de revogação ou anulação na imprensa oficial, sendo que, a ausência do atendimento desta determinação, incidirá igualmente na aplicação de sanção nos termos do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Publique-se.