Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 06/06/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
mp
38.0568.0000008/2021-2
Notícia de Fato – NF
-FENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – REPRESENTADO,
-PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS – REPRESENTADO
-ANA PAULA MOREIRA MATTOS 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
11/02/2021
mp
38.0568.0000008/2021-2
Notícia de Fato – NF
-FENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – REPRESENTADO,
-PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS – REPRESENTADO
-ANA PAULA MOREIRA MATTOS 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
11/02/2021
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00001680.989.21-7
INTERESSADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ADVOGADOS:
ICARO DONASSAN (OAB/SP 371.276) /
EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP384.389) /
RENATO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB/SP 421.767)
PREFEITO GILMAR SOARES VICENTE
ASSUNTO: Acompanhamento especial Covid-19
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 7256.989.20-3
Dos a…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00001680.989.21-7
INTERESSADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ADVOGADOS:
ICARO DONASSAN (OAB/SP 371.276) /
EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP384.389) /
RENATO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB/SP 421.767)
PREFEITO GILMAR SOARES VICENTE
ASSUNTO: Acompanhamento especial Covid-19
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 7256.989.20-3
Dos apontamentos feitos pela Fiscalização no Relatório de Acompanhamento Especial – COVID – referente ao mês de Janeiro/2021 (evento 18), dou ciência aos interessados acima nomeados e alerto-os para a regularização das falhas apontadas, sob pena de aplicação de multa por descumprimento das Leis Federais n°13.979/20 e n° 12.527/11, bem como da Lei Complementar Federal n° 101/2000, alterada pela Lei Complementar Federal n° 131/2009, no caso de falta de providências ou reincidência.
O conteúdo deste despacho não implica abertura do contraditório ou a necessidade de apresentação de justificativas, porquanto a Fiscalização trará notícias da regularização ou não das falhas ora ocorridas.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
TC-039272/026/06
Recorrente: Roberto Hamamoto - Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.,
objetivando a aquisição de cestas básicas.
Responsáveis: Névio Luiz Aranha Dártora e Roberto Hamamoto (Prefeitos).
Em Julgamento: Recurso Ordinário in…
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
TC-039272/026/06
Recorrente: Roberto Hamamoto - Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.,
objetivando a aquisição de cestas básicas.
Responsáveis: Névio Luiz Aranha Dártora e Roberto Hamamoto (Prefeitos).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 07-03-15, que julgou irregulares os termos aditivos de 12-09-07, 25-10-07, 19-12-07, 27-12-07, 31-01-08, 24-03-08, 24-10-08 e 19-06-09, e as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164),
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889),
Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB/SP no 153.769) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9.
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO.
CONTRATO. LICITAÇÃO.
PREGÃO PRESENCIAL.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO.
AUMENTO DE QUANTITATIVO.
NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 21 de outubro de 2020, pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a r. decisão recorrida.
Presidente - Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas -
Thiago Pinheiro Lima.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório.
Publique-se.
São Paulo, 05 de novembro de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES - PRESIDENTE
DIMAS RAMALHO - RELATOR
tc
Tribunal de Contas
Representante: Tecterra Geotecnologias e Meio Ambiente Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Gilmar Soares Vicente – Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial no 073/2020, promovido pela Prefeitura de Caieiras, objetivando a contratação de empresa especializada para realização de serviços de implantaç…
tc
Tribunal de Contas
Representante: Tecterra Geotecnologias e Meio Ambiente Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Gilmar Soares Vicente – Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial no 073/2020, promovido pela Prefeitura de Caieiras, objetivando a contratação de empresa especializada para realização de serviços de implantação de cadastro técnico multifinalitário, fornecimento de sistema de informação geográfica e atualização da base digital cartográfica do município.
Valor estimado: R$ 3.915.870,00.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Advogados cadastrados no E-TCESP:
Hermano Almeida Leitão (OAB/SP 91.910 B).
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Silvia Monteiro, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, considerando a existência de vício de origem em relação à incompatibilidade da modalidade licitatória eleita com o objeto em disputa, decidiu julgar parcialmente procedente a Representação, determinando à Prefeitura Municipal de Caieiras que promova a anulação do Pregão Presencial no 073/2020, com fundamento no artigo 49 da Lei Federal no 8.666/93.
Determinou, ainda, caso a Municipalidade realize nova licitação para o objeto, seja retificado o edital, em consonância com todos os aspectos desenvolvidos no corpo do referido voto.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, o arquivamento do procedimento eletrônico.
tc
Tribunal de Contas
EDGARD CAMARGO RODRIGUES - PRESIDENTE
DIMAS RAMALHO - RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-039272/026/06
Recorrente: Roberto Hamamoto - Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.,
objetivando a aquisição de cestas básicas.
Responsáveis: Névio Luiz Aranha Dártora e Rob…
tc
Tribunal de Contas
EDGARD CAMARGO RODRIGUES - PRESIDENTE
DIMAS RAMALHO - RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-039272/026/06
Recorrente: Roberto Hamamoto - Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.,
objetivando a aquisição de cestas básicas.
Responsáveis: Névio Luiz Aranha Dártora e Roberto Hamamoto (Prefeitos).
Em Julgamento:
Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 07-03-15, que julgou irregulares os termos aditivos de 12-09-07, 25-10-07, 19-12-07, 27-12-07, 31-01-08, 24-03-08, 24-10-08 e 19-06-09, e as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93.
Advogados:
Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164),
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889),
Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB/SP no 153.769) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
CONTRATO.
LICITAÇÃO.
PREGÃO PRESENCIAL.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
AUMENTO DE QUANTITATIVO.
NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 21 de outubro de 2020, pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a r. decisão recorrida.
Presidente - Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas –
Thiago Pinheiro Lima.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório.
Publique-se
tc
Tribunal de Contas
Processo: eTC-010651.989.15-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras
Contratada: Mafmed Serviços Médicos Ltda.
Responsáveis: Roberto Hamamoto (Prefeito à época)
Gerson Moreira Romero (ex-Prefeito)
Gilmar Soares Vicente (Prefeito atual)
Procuradores: Marcelo Palaveri (OAB/SP 114.164)
Flavia Maria Palaveri (OAB/SP 137.889)
Objeto: Realização de exames …
tc
Tribunal de Contas
Processo: eTC-010651.989.15-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras
Contratada: Mafmed Serviços Médicos Ltda.
Responsáveis: Roberto Hamamoto (Prefeito à época)
Gerson Moreira Romero (ex-Prefeito)
Gilmar Soares Vicente (Prefeito atual)
Procuradores: Marcelo Palaveri (OAB/SP 114.164)
Flavia Maria Palaveri (OAB/SP 137.889)
Objeto: Realização de exames de endoscopia digestiva e coleta de material para pesquisa de h. pylori, exames esses que deverão ser realizados em local cedido pela Secretaria Municipal de Saúde, porém com utilização de aparelhos insumos e recursos humanos fornecidos pela prestadora Dependente: eTC-003697.989.16-8
Em exame: Medidas adotadas em face da decisão deste Tribunal de Contas
Vistos.
A Prefeitura Municipal de Caieiras, notificada por Ofício / Aviso de Recebimento (Evento 87.1), recebido em 06/03/2020 (Evento 89.1), por Despacho (Evento 100.1), publicado no DOE de 18/06/2020 (Evento 103.1), por Despacho (Evento 109.1), publicado no DOE de 19/08/2020 (Evento 112.1), e por Despacho (Evento 120.1), publicado no DOE de 07/10/2020 (Evento 123.1), não apresentou as providências administrativas adotadas em razão das irregularidades apontadas nestes autos.
Desta forma, NOTIFICO o Prefeito do Município de Caieiras para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o disposto no artigo 2o, inciso XXVII, da Lei Complementar no 709/93, apresente as providências administrativas adotadas em face da decisão deste Tribunal de Contas, tais como apuração dos responsáveis, eventual sanção imposta, além de medidas para regularização e não repetição das falhas relatadas.
Alerto que o não atendimento da diligência, dentro do prazo consignado, poderá acarretar na imposição da penalidade de multa prevista no artigo 104, inciso III, da Lei Complementar no 709/93.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: J. S. Stoppa Locadora de Veículos Ltda.
Objeto: Locação mensal de 6 (seis) ônibus rodoviários seminovos, para atendimento dos alunos da rede estadual, através da Secretaria Municipal da Educação.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório e pelo Instrumento:
Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em …
tc
Tribunal de Contas
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: J. S. Stoppa Locadora de Veículos Ltda.
Objeto: Locação mensal de 6 (seis) ônibus rodoviários seminovos, para atendimento dos alunos da rede estadual, através da Secretaria Municipal da Educação.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório e pelo Instrumento:
Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial.
Contrato de 09-11-11.
Valor – R$1.616.400,00.
Termos Aditivos de 09-11-12, 08-11-13 e 07-11-14.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelos Conselheiros Antonio Roque Citadini e Renato Martins Costa, publicadas no D.O.E. de 12-11-15, 24-03-17, 19-04-17 e 10-08-19.
Advogados:
Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP no 113.591),
Marcelo Palaveri (OAB/SP no 114.164),
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889),
Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP no 194.899),
Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP no 200.017),
Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP no 209.763),
Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP no 238.056),
Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP no 302.678),
Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP no 305.226) e outros.
Fiscalizada por: GDF-9.
Fiscalização atual: GDF-9.
PREGÃO PRESENCIAL.
LOCAÇÃO DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS.
TRANSPORTE DE ESTUDANTES.
REQUISITOS DE SEGURANÇA DOS VEÍCULOS NÃO OBSERVADOS.
MATÉRIA PRECEITUADA EM LEI.
REQUISITOS DE HABILITAÇÃO DESARRAZOADOS.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA.
ADITIVOS DE PRORROGAÇÃO.
GARANTIA DE EXECUÇÃO NÃO RENOVADA.
LICITAÇÃO, CONTRATO E ADITAMENTOS IRREGULARES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 10 de novembro de 2020, pelo voto do Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, Relator, do Conselheiro Dimas Ramalho, Presidente em Exercício e do Substituto de Conselheiro Josué Romero, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregulares o Pregão, o contrato e termos aditivos de prorrogação firmados entre a Prefeitura de Caieiras e J.S. Stoppa Locadora de Veículos Ltda., aplicando ao caso os efeitos do Art. 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93.
Consigna que a invocação dos ditames do inciso XXVII, acima referido, importa que o atual Gestor Municipal informe a esta Egrégia Corte as providências administrativas complementares adotadas em função das imperfeições anotadas, comunicando, em especial, a eventual abertura de sindicância.
Ainda, com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar no 709/93, aplica ao responsável, Senhor Roberto Hamamoto, ex-Prefeito daquele Município, multa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, a serem recolhidas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei 11.077, de 20 de março de 2002.
Decorrido o prazo recursal e ausente à prova junto a este Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar no 709/93, o Cartório fica autorizado a inscrever os débitos na dívida ativa, visando posterior cobrança judicial.
Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de Contas Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se
São Paulo, 24 de novembro de 2020.
RENATO MARTINS COSTA-PRESIDENTE E REDATOR
tc
Tribunal de Contas
Proc.: 00013874.989.20-5.
Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78).
Advogado: HERMANO ALMEIDA LEITAO
(OAB/SP 91.910).
INTERESSADO(A): GERSON MOREIRA ROMERO
(CPF 038.888.338-33).
Assunto: Acompanhamento especial
- Covid-19.
Exercício: 2020.
INSTRUÇÃO POR: DF-03. PROCESSO
PRINCIPAL: 3273.989.20-2.
Vistos.
Constam nos autos que o …
tc
Tribunal de Contas
Proc.: 00013874.989.20-5.
Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78).
Advogado: HERMANO ALMEIDA LEITAO
(OAB/SP 91.910).
INTERESSADO(A): GERSON MOREIRA ROMERO
(CPF 038.888.338-33).
Assunto: Acompanhamento especial
- Covid-19.
Exercício: 2020.
INSTRUÇÃO POR: DF-03. PROCESSO
PRINCIPAL: 3273.989.20-2.
Vistos.
Constam nos autos que o Município possui pendências na sua gestão administrativa que serão consideradas quando da emissão do parecer prévio a ser emitido em relação às contas de 2020, conforme indicado pela Fiscalização no evento 144, referente ao Acompanhamento Especial COVID-19.
ALERTO, portanto, nestes termos, o Senhor Prefeito dos fatos trazidos pela Fiscalização para ciência.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00005849.989.17-3
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
CONTRATADO(A): MARELLI - CENTRO DE DIAGNOSTICO LTDA
(CNPJ 07.448.389/0001-81)
INTERESSADO(A): ROBERTO HAMAMOTO
(CPF 429.016.509-53)
ASSUNTO: CONTRATO no 234/2016 de 01/10/2016
OBJETO: Realização de exames de ultrassonografia, solicitados exclusivamente por pr…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00005849.989.17-3
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
CONTRATADO(A): MARELLI - CENTRO DE DIAGNOSTICO LTDA
(CNPJ 07.448.389/0001-81)
INTERESSADO(A): ROBERTO HAMAMOTO
(CPF 429.016.509-53)
ASSUNTO: CONTRATO no 234/2016 de 01/10/2016
OBJETO: Realização de exames de ultrassonografia, solicitados exclusivamente por profissionais pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde de Caieiras, conforme listagem, nos previstos termos da Proposta Comercial ofertada no Edital do Pregão Presencial no 095/2016.
VIGÊNCIA: 12 meses ? de 01/10/2016 a 30/09/2017
EXERCÍCIO: 2016
INSTRUÇÃO POR: DF-03 PROCESSO PRINCIPAL: 3642.989.17-2
Diante da informação da DF-09 (evento no 79.11) de que o final da vigência do instrumento contratual está previsto para 1o/10/21, faz-se necessária a realização de nova vistoria para verificação do fiel cumprimento quanto ao ajustado entre as partes.
Consigno que nestes autos já foram emitidos 4 relatóros de acompanhamento da execução do Ajuste tratado no TC-003642.989.17-2, com anotações de desacertos e consequente chamamento dos interessados.
Assim, recomendo aos responsáveis que, se ainda não o fizeram, adotem efetivas
medidas corretivas que se façam necessárias para o saneamento das falhas apontadas no curso da instrução.
Vale destacar que este despacho não configura qualquer fixação de prazo para apresentação de justificativas ou abertura do contraditório, servindo apenas como ALERTA de que as correções acima recomendadas serão avaliadas durante o decurso do prazo contratual e quando do seu julgamento, nos termos legais.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00027385.989.20-7.
REPRESENTANTE: JESSE ROMERO ALMEIDA
(CPF 343.684.518-30).
ADVOGADO: JESSE ROMERO ALMEIDA (OAB/SP 329.567). REPRESENTADO(A): CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 49.762.792/0001-20).
RESPONSÁVEL: WLADIMIR PANELLI –
VEREADOR PRESIDENTE.
ADVOGADOS: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA
(OAB/SP No 109.013) e
GABRIELA MACEDO DINIZ
(OAB/SP…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00027385.989.20-7.
REPRESENTANTE: JESSE ROMERO ALMEIDA
(CPF 343.684.518-30).
ADVOGADO: JESSE ROMERO ALMEIDA (OAB/SP 329.567). REPRESENTADO(A): CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 49.762.792/0001-20).
RESPONSÁVEL: WLADIMIR PANELLI –
VEREADOR PRESIDENTE.
ADVOGADOS: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA
(OAB/SP No 109.013) e
GABRIELA MACEDO DINIZ
(OAB/SP No 317.849).
ASSUNTO: Representação contra o edital do PREGÃO PRESENCIAL No 002/2020, promovido pela Câmara de Caieiras, tendo por objeto contratação de empresa especializada na cessão e locação de software para o Departamento Administrativo da Câmara.
EXERCÍCIO: 2020. INSTRUÇÃO POR: DF-03.
Vistos.
Trata - se de representação formulada pelo cidadão JESSE ROMERO ALMEIDA contra o Edital do PREGÃO PRESENCIAL No 002/2020, promovido pela CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, tendo por objeto contratação de empresa especializada na cessão e locação de software para o Departamento Administrativo da Câmara.
Referido representante alegou, em síntese, apoiando-se em precedentes, que o edital em apreço se encontra com graves irregularidades e ilegalidades, consoante os seguintes itens apontados:
DA INOBSERVÂNCIA AO VERBETE DE SÚMULA No. 51 –
I TENS 3.2.3; 3.2.5. E 3.2.6.; DO RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DOCUMENTOS –
ITEM 4.1., ALÍNEA “B”; DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO NA FASE DE PROPOSTA –
ITEM 5.1.3.; DA REGULARIDADE FISCAL –
ITEM 10.1.2.3; DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO –
ITEM 11.7.12;DA DESBUROCRATIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO –
ITEM 12; DA PROVA DE CONCEITO E SEU JULGAMENTO –
ANEXO I; DAMIGRAÇÃO E CONVERSÃO DE BANCO DE DADOS –
ANEXO I; DO TREINAMENTO DE USUÁRIOS; e, DA CAPACIDADE TÉCNICA
– ANEXO I, ITEM 13.7.
O caso foi recebido por mim como Exame Prévio de Edital em 17/12/2020, mas encontrando-se em curso o processo, sobreveio petição da mencionada Representada informando que o mencionado Pregão Presencial no 002/2020 foi revogado, conforme correspondente ato revocatório, publicado no Diário Oficial de 19/12/2020, que, portanto, resta comprovado (vide evento 11 e 23).
Assim sendo, diante da comprovada perda do objeto da representação, JULGO EXTINTO o processo acima numerado, com fundamento no artigo 223, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, ficando prejudicado o julgamento de mérito e cassada a liminar, assim como determinando seu oportuno arquivamento.
Finalmente, recomendo à CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS que antes de realizar eventual novo certame, reexamine todas as cláusulas do edital, a fim de eliminar eventuais imperfeições que atentem contra a Lei de regência, bem como estejam em desarmonia com a jurisprudência e repertório de Súmulas deste Tribunal.
Publique-se
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO 00025846.989.20-0.
Órgão: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: GERSON MOREIRA ROMERO.
PREFEITO MUNICIPAL.
CPF: 038.888.338-33.
Objeto: Controle de Prazos das Resoluções e Instruções.
PERÍODO Em exame: Janeiro a outubro / 2020.
RELATOR: DR. ANTONIO ROQUE CITADINI.
INSTRUÇÃO POR: DF-9.4.
Vistos.
Diante da manifestação precedente da 9a Diret…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO 00025846.989.20-0.
Órgão: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: GERSON MOREIRA ROMERO.
PREFEITO MUNICIPAL.
CPF: 038.888.338-33.
Objeto: Controle de Prazos das Resoluções e Instruções.
PERÍODO Em exame: Janeiro a outubro / 2020.
RELATOR: DR. ANTONIO ROQUE CITADINI.
INSTRUÇÃO POR: DF-9.4.
Vistos.
Diante da manifestação precedente da 9a Diretoria de Fiscalização - DF-9.4, evento 11, assino ao responsável pelos atos de gestão do exercício de 2020 o prazo de (10) dez dias, para conhecer do contido nos autos e providenciar a informação devida ao sistema AUDESP, evitando a sanção prevista na Lei complementar no 709/93 para casos da espécie.
Publique-se e notifique-se via sistema, esclarecendo que por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011, a íntegra das manifestações dos órgãos deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos
poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no referido Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP) no endereço www.tce.sp.gov.br.
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00027385.989.20-7
REPRESENTANTE: (A): JESSE ROMERO ALMEIDA (CPF 343.684.518-30)
ADVOGADO: JESSE ALMEIDA ROMERO (OAB/SP 329.567)
REPRESENTADO(A): CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 49.762.792/0001-20)
RESPONSÁVEL: WLADIMIR PANELLI –
VEREADOR – PRESIDENTE
ASSUNTO: Representação contra o edital do PREGÃO PRESENCIAL No 002/2020, promovido pela Câmara …
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Tribunal de Contas
PROCESSO: 00027385.989.20-7
REPRESENTANTE: (A): JESSE ROMERO ALMEIDA (CPF 343.684.518-30)
ADVOGADO: JESSE ALMEIDA ROMERO (OAB/SP 329.567)
REPRESENTADO(A): CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 49.762.792/0001-20)
RESPONSÁVEL: WLADIMIR PANELLI –
VEREADOR – PRESIDENTE
ASSUNTO: Representação contra o edital do PREGÃO PRESENCIAL No 002/2020, promovido pela Câmara de Caieiras, tendo por objeto contratação de empresa especializada na cessão e locação de software para o Departamento Administrativo da Câmara.
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: DF-09
Vistos.
JESSE ROMERO ALMEIDA insurge-se contra o Edital de PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2020, promovido pela CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, tendo por objeto a contratação de empresa especializada na cessão e locação de software para o Departamento Administrativo da Câmara.
A petição foi protocolada e distribuída ao meu Gabinete na tarde de ontem (16/12/2020), enquanto a data da entrega dos envelopes está marcada para o dia 18/12/2020 (amanhã).
Referido representante alega, em síntese, apoiando-se em precedentes, que o edital em apreço se encontra com graves irregularidades e ilegalidades, consoante os seguintes itens apontados:
DA INOBSERVÂNCIA AO VERBETE DE SÚMULA No. 51 – ITENS 3.2.3; 3.2.5. E 3.2.6.;
DO RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DOCUMENTOS – ITEM 4.1., ALÍNEA “B”;
DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO NA FASE DE PROPOSTA – ITEM 5.1.3.;
DA REGULARIDADE FISCAL – ITEM 10.1.2.3;
DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO – ITEM 11.7.12;
DA DESBUROCRATIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO – ITEM 12;
DA PROVA DE CONCEITO E SEU JULGAMENTO – ANEXO I;
DA MIGRAÇÃO E CONVERSÃO DE BANCO DE DADOS – ANEXO I;
DO TREINAMENTO DE USUÁRIOS; e,
DA CAPACIDADE TÉCNICA – ANEXO I, ITEM 13.7.
Dessa forma, requer a concessão de liminar e consequente suspensão da licitação, para final correção/anulação do ato convocatório.
É o relatório.
DECIDO.
Analisando a Representação ofertada, verifico, a princípio, que se destaca possível afronta à Lei 8666/93 e à jurisprudência deste Tribunal.
A meu ver, os pontos questionados merecem uma análise prévia, sob pena de eventual afastamento de potenciais interessados e consequente comprometimento do certame.
Diante do exposto, recebo a matéria como Exame Prévio de Edital, determinando a imediata paralisação da licitação em tela até ulterior deliberação por esta Corte.
Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS apresente as justificativas que tiver sobre o assunto.
Publique-se.
Nestas condições, determino:
1 – Ao Cartório que notifique via sistema a CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS para que adote as providências necessárias e, observado aquele prazo apresente as justificativas que tiver.
2 - Ao Cartório que providencie a autuação como exame prévio, submetendo na primeira oportunidade ao Tribunal Pleno para referendo dos atos praticados. Findo o prazo para apresentação da defesa, encaminhe-se o processo para manifestação da Assessoria Técnico-Jurídica, Ministério Público de Contas e Secretaria-Diretoria Geral, nos termos do contido no artigo 223 do Regimento Interno.
Cumpra-se.
GCARC, 17 de dezembro de 2020.