tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL PLENO – SESSÃO: 03/02/2021
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
SEÇÃO MUNICIPAL (M-001)
Processo: TC 024951.989.20-1.
Representante: Tecterra Geotecnologias e Meio Ambiente Ltda.
Representada Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Gilmar Soares Vicente – Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 073/2020, promovido pela Pre…
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
SEÇÃO MUNICIPAL (M-001)
Processo: TC 024951.989.20-1.
Representante: Tecterra Geotecnologias e Meio Ambiente Ltda.
Representada Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Gilmar Soares Vicente – Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 073/2020, promovido pela Pre…
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL PLENO – SESSÃO: 03/02/2021
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
SEÇÃO MUNICIPAL (M-001)
Processo: TC 024951.989.20-1.
Representante: Tecterra Geotecnologias e Meio Ambiente Ltda.
Representada Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Gilmar Soares Vicente – Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 073/2020, promovido pela Prefeitura de Caieiras, objetivando a contratação de empresa especializada para realização de serviços de implantação de cadastro técnico multifinalitário, fornecimento de sistema de informação geográfica e atualização da base digital cartográfica do município.
Valor estimado: R$ 3.915.870,00.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Advogados cadastrados no E-TCESP: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP 91.910 B).
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL.
PREGÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE CADASTRO TÉCNICO MULTIFINALITÁRIO, FORNECIMENTO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA E ATUALIZAÇÃO DA BASE DIGITAL CARTOGRÁFICA DO MUNICÍPIO.
MODALIDADE INADEQUADA PARA O OBJETO LICITADO –
VÍCIO DE ORIGEM.
AGLUTINAÇÃO DO OBJETO SEM POSSIBILIDADE DE CONSÓRCIOS E SUBCONTRATAÇÃO.
PROVA DE CONCEITO –
CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO -
INCONGRUÊNCIAS.
ANULAÇÃO DO CERTAME.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. V.U.
É irregular a adoção da modalidade pregão para o objeto pretendido, por demandar atividades que fogem ao conceito de serviços comuns;
2. Deve ser possibilitada a participação de empresas reunidas em consórcio ou a subcontratação para mitigar a restrição imposta pela aglutinação do objeto.
3. A prova de conceito deverá selecionar para demonstração apenas os recursos técnicos essenciais da solução proposta, definindo objetivamente os critérios de avaliação e divulgando previamente a composição da Comissão responsável pela avaliação dos sistemas.
MÉRITO
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de representação de TECTERRA GEOTECNOLOGIAS E MEIO AMBIENTE LTDA. contra o edital do Pregão Presencial nº 073/2020, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para realização de serviços de implantação de cadastro técnico multifinalitário, fornecimento de sistema de informação geográfica e atualização da base digital cartográfica do município.
1.2. A Representante critica os seguintes aspectos do edital:
1.2.1. Modalidade licitatória eleita incompatível com o objeto em disputa.
1.2.2. Falta de exigência de registro da licitante na entidade profissional competente e de prova de atendimento dos requisitos previstos em lei especial.
1.2.3. Inexistência de previsão de subcontratação ou consórcio.
1.2.4. Ausência de informações necessárias para a adequada formulação de propostas, a exemplo da exigência de tecnologia LIDAR (Light Detection And Ranging) sem informação da densidade da nuvem de pontos que deverá ser captada.
Reclama também da falta de quantidade de “operação assistida in loco”.
1.2.5. Exigência de comprovação 90% das funcionalidades do sistema na apresentação da prova de conceito.
Insurge-se também quanto à falta de clareza do prazo para realização da prova de conceito.
1.3. Nestes termos, requereu a Representante fosse concedida a liminar de suspensão do procedimento licitatório, e, ao final, o acolhimento das impugnações, com a determinação de retificação do ato convocatório.
1.4. A crítica levada a efeito pela Impugnante quanto à avaliação da prova de conceito, que exige comprovação de quase totalidade das funcionalidades do sistema, forneceu indícios suficientes de inobservância ao artigo 3º da Lei Federal nº 8666/93 e à jurisprudência desta E. Corte.
1.5. Verificada, portanto, a existência de questões suficientes para a intervenção desta Corte e, na medida em que a data designada para o recebimento das propostas, 16/11/2020, não propiciaria a submissão da matéria ao Tribunal Pleno, nos termos do que dispõe o Parágrafo único do Artigo 221 do Regimento Interno desta Corte, por decisão publicada no DOE de 14/11/2020, determinei a suspensão do andamento do certame, bem como fixei o prazo máximo de 05 (cinco) dias à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS para a apresentação de suas alegações e justificativas às insurgências constantes da representação, juntamente com todos os demais elementos relativos ao procedimento licitatório.
As medidas preliminares foram referendadas pelo E. Plenário na sessão de 18/11/2020.
1.6. Notificada, a Prefeitura ofertou esclarecimentos por meio dos quais sustenta a conformidade do ato convocatório (evento 28).
1.7. A Unidade de Engenharia da Assessoria Técnica, a d. Chefia de ATJ (eventos 38.1 e 38.2), e o d. Ministério Público de Contas (evento 43) manifestaram-se no sentido da procedência parcial da Representação.
É o relatório.
TRIBUNAL PLENO SESSÃO: 03/02/2021
EXAME PRÉVIO DE EDITAL TC-024951.989.20-1
SEÇÃO MUNICIPAL
2. VOTO
2.1. Trata-se de representação de TECTERRA GEOTECNOLOGIAS E MEIO AMBIENTE LTDA. contra o edital do Pregão Presencial nº 073/2020, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para realização de serviços de implantação de cadastro técnico multifinalitário, fornecimento de sistema de informação geográfica e atualização da base digital cartográfica do município.
2.2. A Representação é parcialmente procedente.
2.3. Em relação ao questionamento à adoção da modalidade pregão para o objeto licitado, a crítica é procedente, conforme minucioso laudo elaborado pela Unidade de Engenharia da Assessoria Técnica, que adoto como fundamento da decisão.
A Assessoria Técnica especializada constatou que a realização do objeto pretendido demanda atividades que fogem ao conceito de serviços comuns, como desenvolvimento de Plano de Execução contendo Avaliação de Risco, Plano de Qualidade e controle de risco operacional do Projeto, desenvolvimento de catálogos de serviços web para serem disponibilizados para consumo de dados do CTM (Cadastro Técnico Multifinalitário) pelos desenvolvedores e provedores de soluções informatizadas da Prefeitura, tornando a escolha da modalidade Pregão imprópria para o objeto em disputa Dessa forma, a opção inadequada na escolha da modalidade de licitação para o objeto pretendido, resulta em falha grave que inviabiliza o prosseguimento da licitação na forma concebida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, configurando vício de origem insanável e que determina a necessidade de anulação do certame, na forma do artigo 49 da Lei Federal nº 8.666/93.
No entanto, sem prejuízo da referida determinação, e com o objetivo de orientar a Administração na formulação de eventual ato convocatório que pretenda lançar à praça para contratar este mesmo objeto, passo a uma breve análise dos demais questionamentos formulados.
2.5. O questionamento relacionado à impossibilidade de participação de empresas reunidas em consórcio e da subcontratação de parcela do objeto, embora se encontre na seara da discricionariedade de que goza a Administração, no presente caso se mostra procedente, tendo em vista a variada gama de serviços que compõe o objeto, com destaques para as atividades de aerolevantamento, conforme destacado pela Assessoria Técnica especializada e pelo d. Ministério Público de Contas em suas manifestações.
Assim, mantida a configuração do objeto, com múltiplas atividades, deve ser permitida a participação de empresas reunidas em consórcio ou a subcontratação de parte do objeto.
Há procedência também na crítica relacionada à Prova de Conceito, tendo sido constatado pela instrução, que há incongruências no Termo de Referência (Anexo IX), “entre o estabelecido no item IV.2.2.2 (atendimento a no mínimo 90% das funcionalidades listadas) e o estabelecido no item IV.2.3.4.5 (obtenção de nota superior a 8 em cada um dos grupos de avaliação) do Termo de Referência, para que a solução ofertada seja considerada aprovada”, além de atribuição de diferentes pesos para cada uma das funcionalidades a serem avaliadas, sem justificativa técnica que fundamente esta diferenciação
Dessa forma, o Termo de Referência (Anexo IX) carece de reforma, a fim de estabelecer critério objetivo para avaliação das funcionalidades essenciais a serem demonstradas na prova de conceito, a exemplo das decisões adotadas nos autos dos processos TC-018795.989.20-1 e TC-019353.989.20-5.
A Administração, deve ainda, compatibilizar o subitem 4.25 do instrumento convocatório com o subitem IV.1, alínea “H”, do Termo de Referência (Anexo IX), quanto ao prazo concedido.
2.7. As demais críticas, no entanto, são improcedentes.
Afasto a insurgência quanto a não exigência de registro da licitante na entidade profissional competente, tendo em vista que a falta de maior rigor nas condições de habilitação pretendido pela Insurgente não representa falha capaz de comprometer a competitividade do certame, dificultar a formulação das propostas ou prejudicar as perspectivas de alcance da proposta mais vantajosa.
Além disso, o rol de possíveis exigências previstas nos artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 8.666/93 não implicam em obrigatoriedade de imposições, mas discricionariedade na escolha.
2.8. Não prospera também a crítica à falta de especificações técnicas acerca da nuvem de pontos LIDAR georreferenciada.
Há constatação da Assessoria Técnica especializada de que a ausência de especificações mais detalhadas implica na ampliação no oferecimento de proposta.
2.9. Não procede igualmente a reclamação relacionada à não previsão da demanda para o serviço de operação assistida in loco, tendo em vista que a realização do referido serviço depende de eventuais usos inadequados dos sistemas pelos usuários, não sendo possível estimar previamente tal demanda, conforme destacou a Unidade de Engenharia da Assessoria Técnica, em sua manifestação.
2.10. Ante todo o exposto e por tudo o mais consignado nos autos, considerando a existência de vício de origem em relação à incompatibilidade da modalidade licitatória eleita com o objeto em disputa, VOTO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da representação e, com fundamento no artigo 49 da Lei Federal nº 8.666/93, determino à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS que promova a ANULAÇÃO do Pregão Presencial nº 073/2020 e do respectivo edital
Caso a Prefeitura decida prosseguir com a realização de nova licitação para o objeto, deverá:
1) permitir a participação de empresas reunidas em consórcio ou a subcontratação de parte do objeto, se mantida a configuração do objeto com a multiplicidade de serviços previstos;
2) estabelecer critério objetivo para avaliação das funcionalidades essenciais a serem demonstradas na prova de conceito;
3) compatibilizar o subitem 4.25 do instrumento convocatório com o subitem IV.1, alínea “H”, do Termo de Referência (Anexo IX), quanto ao prazo concedido.
Por fim, após o trânsito em julgado, arquive-se o procedimento eletrônico.
Dimas Ramalho
Conselheiro
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
SEÇÃO MUNICIPAL (M-001)
Processo: TC 024951.989.20-1.
Representante: Tecterra Geotecnologias e Meio Ambiente Ltda.
Representada Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Gilmar Soares Vicente – Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 073/2020, promovido pela Prefeitura de Caieiras, objetivando a contratação de empresa especializada para realização de serviços de implantação de cadastro técnico multifinalitário, fornecimento de sistema de informação geográfica e atualização da base digital cartográfica do município.
Valor estimado: R$ 3.915.870,00.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Advogados cadastrados no E-TCESP: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP 91.910 B).
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL.
PREGÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE CADASTRO TÉCNICO MULTIFINALITÁRIO, FORNECIMENTO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA E ATUALIZAÇÃO DA BASE DIGITAL CARTOGRÁFICA DO MUNICÍPIO.
MODALIDADE INADEQUADA PARA O OBJETO LICITADO –
VÍCIO DE ORIGEM.
AGLUTINAÇÃO DO OBJETO SEM POSSIBILIDADE DE CONSÓRCIOS E SUBCONTRATAÇÃO.
PROVA DE CONCEITO –
CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO -
INCONGRUÊNCIAS.
ANULAÇÃO DO CERTAME.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. V.U.
É irregular a adoção da modalidade pregão para o objeto pretendido, por demandar atividades que fogem ao conceito de serviços comuns;
2. Deve ser possibilitada a participação de empresas reunidas em consórcio ou a subcontratação para mitigar a restrição imposta pela aglutinação do objeto.
3. A prova de conceito deverá selecionar para demonstração apenas os recursos técnicos essenciais da solução proposta, definindo objetivamente os critérios de avaliação e divulgando previamente a composição da Comissão responsável pela avaliação dos sistemas.
MÉRITO
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de representação de TECTERRA GEOTECNOLOGIAS E MEIO AMBIENTE LTDA. contra o edital do Pregão Presencial nº 073/2020, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para realização de serviços de implantação de cadastro técnico multifinalitário, fornecimento de sistema de informação geográfica e atualização da base digital cartográfica do município.
1.2. A Representante critica os seguintes aspectos do edital:
1.2.1. Modalidade licitatória eleita incompatível com o objeto em disputa.
1.2.2. Falta de exigência de registro da licitante na entidade profissional competente e de prova de atendimento dos requisitos previstos em lei especial.
1.2.3. Inexistência de previsão de subcontratação ou consórcio.
1.2.4. Ausência de informações necessárias para a adequada formulação de propostas, a exemplo da exigência de tecnologia LIDAR (Light Detection And Ranging) sem informação da densidade da nuvem de pontos que deverá ser captada.
Reclama também da falta de quantidade de “operação assistida in loco”.
1.2.5. Exigência de comprovação 90% das funcionalidades do sistema na apresentação da prova de conceito.
Insurge-se também quanto à falta de clareza do prazo para realização da prova de conceito.
1.3. Nestes termos, requereu a Representante fosse concedida a liminar de suspensão do procedimento licitatório, e, ao final, o acolhimento das impugnações, com a determinação de retificação do ato convocatório.
1.4. A crítica levada a efeito pela Impugnante quanto à avaliação da prova de conceito, que exige comprovação de quase totalidade das funcionalidades do sistema, forneceu indícios suficientes de inobservância ao artigo 3º da Lei Federal nº 8666/93 e à jurisprudência desta E. Corte.
1.5. Verificada, portanto, a existência de questões suficientes para a intervenção desta Corte e, na medida em que a data designada para o recebimento das propostas, 16/11/2020, não propiciaria a submissão da matéria ao Tribunal Pleno, nos termos do que dispõe o Parágrafo único do Artigo 221 do Regimento Interno desta Corte, por decisão publicada no DOE de 14/11/2020, determinei a suspensão do andamento do certame, bem como fixei o prazo máximo de 05 (cinco) dias à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS para a apresentação de suas alegações e justificativas às insurgências constantes da representação, juntamente com todos os demais elementos relativos ao procedimento licitatório.
As medidas preliminares foram referendadas pelo E. Plenário na sessão de 18/11/2020.
1.6. Notificada, a Prefeitura ofertou esclarecimentos por meio dos quais sustenta a conformidade do ato convocatório (evento 28).
1.7. A Unidade de Engenharia da Assessoria Técnica, a d. Chefia de ATJ (eventos 38.1 e 38.2), e o d. Ministério Público de Contas (evento 43) manifestaram-se no sentido da procedência parcial da Representação.
É o relatório.
TRIBUNAL PLENO SESSÃO: 03/02/2021
EXAME PRÉVIO DE EDITAL TC-024951.989.20-1
SEÇÃO MUNICIPAL
2. VOTO
2.1. Trata-se de representação de TECTERRA GEOTECNOLOGIAS E MEIO AMBIENTE LTDA. contra o edital do Pregão Presencial nº 073/2020, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para realização de serviços de implantação de cadastro técnico multifinalitário, fornecimento de sistema de informação geográfica e atualização da base digital cartográfica do município.
2.2. A Representação é parcialmente procedente.
2.3. Em relação ao questionamento à adoção da modalidade pregão para o objeto licitado, a crítica é procedente, conforme minucioso laudo elaborado pela Unidade de Engenharia da Assessoria Técnica, que adoto como fundamento da decisão.
A Assessoria Técnica especializada constatou que a realização do objeto pretendido demanda atividades que fogem ao conceito de serviços comuns, como desenvolvimento de Plano de Execução contendo Avaliação de Risco, Plano de Qualidade e controle de risco operacional do Projeto, desenvolvimento de catálogos de serviços web para serem disponibilizados para consumo de dados do CTM (Cadastro Técnico Multifinalitário) pelos desenvolvedores e provedores de soluções informatizadas da Prefeitura, tornando a escolha da modalidade Pregão imprópria para o objeto em disputa Dessa forma, a opção inadequada na escolha da modalidade de licitação para o objeto pretendido, resulta em falha grave que inviabiliza o prosseguimento da licitação na forma concebida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, configurando vício de origem insanável e que determina a necessidade de anulação do certame, na forma do artigo 49 da Lei Federal nº 8.666/93.
No entanto, sem prejuízo da referida determinação, e com o objetivo de orientar a Administração na formulação de eventual ato convocatório que pretenda lançar à praça para contratar este mesmo objeto, passo a uma breve análise dos demais questionamentos formulados.
2.5. O questionamento relacionado à impossibilidade de participação de empresas reunidas em consórcio e da subcontratação de parcela do objeto, embora se encontre na seara da discricionariedade de que goza a Administração, no presente caso se mostra procedente, tendo em vista a variada gama de serviços que compõe o objeto, com destaques para as atividades de aerolevantamento, conforme destacado pela Assessoria Técnica especializada e pelo d. Ministério Público de Contas em suas manifestações.
Assim, mantida a configuração do objeto, com múltiplas atividades, deve ser permitida a participação de empresas reunidas em consórcio ou a subcontratação de parte do objeto.
Há procedência também na crítica relacionada à Prova de Conceito, tendo sido constatado pela instrução, que há incongruências no Termo de Referência (Anexo IX), “entre o estabelecido no item IV.2.2.2 (atendimento a no mínimo 90% das funcionalidades listadas) e o estabelecido no item IV.2.3.4.5 (obtenção de nota superior a 8 em cada um dos grupos de avaliação) do Termo de Referência, para que a solução ofertada seja considerada aprovada”, além de atribuição de diferentes pesos para cada uma das funcionalidades a serem avaliadas, sem justificativa técnica que fundamente esta diferenciação
Dessa forma, o Termo de Referência (Anexo IX) carece de reforma, a fim de estabelecer critério objetivo para avaliação das funcionalidades essenciais a serem demonstradas na prova de conceito, a exemplo das decisões adotadas nos autos dos processos TC-018795.989.20-1 e TC-019353.989.20-5.
A Administração, deve ainda, compatibilizar o subitem 4.25 do instrumento convocatório com o subitem IV.1, alínea “H”, do Termo de Referência (Anexo IX), quanto ao prazo concedido.
2.7. As demais críticas, no entanto, são improcedentes.
Afasto a insurgência quanto a não exigência de registro da licitante na entidade profissional competente, tendo em vista que a falta de maior rigor nas condições de habilitação pretendido pela Insurgente não representa falha capaz de comprometer a competitividade do certame, dificultar a formulação das propostas ou prejudicar as perspectivas de alcance da proposta mais vantajosa.
Além disso, o rol de possíveis exigências previstas nos artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 8.666/93 não implicam em obrigatoriedade de imposições, mas discricionariedade na escolha.
2.8. Não prospera também a crítica à falta de especificações técnicas acerca da nuvem de pontos LIDAR georreferenciada.
Há constatação da Assessoria Técnica especializada de que a ausência de especificações mais detalhadas implica na ampliação no oferecimento de proposta.
2.9. Não procede igualmente a reclamação relacionada à não previsão da demanda para o serviço de operação assistida in loco, tendo em vista que a realização do referido serviço depende de eventuais usos inadequados dos sistemas pelos usuários, não sendo possível estimar previamente tal demanda, conforme destacou a Unidade de Engenharia da Assessoria Técnica, em sua manifestação.
2.10. Ante todo o exposto e por tudo o mais consignado nos autos, considerando a existência de vício de origem em relação à incompatibilidade da modalidade licitatória eleita com o objeto em disputa, VOTO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da representação e, com fundamento no artigo 49 da Lei Federal nº 8.666/93, determino à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS que promova a ANULAÇÃO do Pregão Presencial nº 073/2020 e do respectivo edital
Caso a Prefeitura decida prosseguir com a realização de nova licitação para o objeto, deverá:
1) permitir a participação de empresas reunidas em consórcio ou a subcontratação de parte do objeto, se mantida a configuração do objeto com a multiplicidade de serviços previstos;
2) estabelecer critério objetivo para avaliação das funcionalidades essenciais a serem demonstradas na prova de conceito;
3) compatibilizar o subitem 4.25 do instrumento convocatório com o subitem IV.1, alínea “H”, do Termo de Referência (Anexo IX), quanto ao prazo concedido.
Por fim, após o trânsito em julgado, arquive-se o procedimento eletrônico.
Dimas Ramalho
Conselheiro