tc
Tribunal de Contas
Processo: eTC-010651.989.15-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras
Contratada: Mafmed Serviços Médicos Ltda.
Responsáveis: Roberto Hamamoto (Prefeito à época)
Gerson Moreira Romero (ex-Prefeito)
Gilmar Soares Vicente (Prefeito atual)
Procuradores: Marcelo Palaveri (OAB/SP 114.164)
Flavia Maria Palaveri (OAB/SP 137.889)
Objeto: Realização de exames …
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras
Contratada: Mafmed Serviços Médicos Ltda.
Responsáveis: Roberto Hamamoto (Prefeito à época)
Gerson Moreira Romero (ex-Prefeito)
Gilmar Soares Vicente (Prefeito atual)
Procuradores: Marcelo Palaveri (OAB/SP 114.164)
Flavia Maria Palaveri (OAB/SP 137.889)
Objeto: Realização de exames …
tc
Tribunal de Contas
Processo: eTC-010651.989.15-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras
Contratada: Mafmed Serviços Médicos Ltda.
Responsáveis: Roberto Hamamoto (Prefeito à época)
Gerson Moreira Romero (ex-Prefeito)
Gilmar Soares Vicente (Prefeito atual)
Procuradores: Marcelo Palaveri (OAB/SP 114.164)
Flavia Maria Palaveri (OAB/SP 137.889)
Objeto: Realização de exames de endoscopia digestiva e coleta de material para pesquisa de h. pylori, exames esses que deverão ser realizados em local cedido pela Secretaria Municipal de Saúde, porém com utilização de aparelhos insumos e recursos humanos fornecidos pela prestadora Dependente: eTC-003697.989.16-8 (Execução Contratual)
Em exame: Medidas adotadas em face da decisão deste Tribunal de Contas
Vistos.
RELATÓRIO.
Trata-se do Pregão Presencial nº 088/15, Contrato nº 302/15 e Termo de Rescisão Contratual nº 066/16, firmados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Mafmed Serviços Médicos Ltda., tendo por objeto a realização de exames de endoscopia digestiva e coleta de material para pesquisa de h. pylori, exames esses que deverão ser realizados em local cedido pela Secretaria Municipal de Saúde, porém com utilização de aparelhos insumos e recursos humanos fornecidos pela prestadora, julgados IRREGULARES por este Tribunal de Contas em Sentença publicada no DOE de 31/01/2018, com trânsito em julgado da decisão em 27/02/2020.
A Prefeitura Municipal de Caieiras, notificada por Ofício / Aviso de Recebimento (Evento 87.1), recebido em 06/03/2020 (Evento 89.1), por Despacho (Evento 100.1), publicado no DOE de 18/06/2020 (Evento 103.1), por Despacho (Evento 109.1), publicado no DOE de 19/08/2020 (Evento 112.1), por Despacho (Evento 120.1), publicado no DOE de 07/10/2020 (Evento 123.1), e por Despacho (Evento 133.1), publicado no DOE de 09/02/2021 (Evento 136.1), não apresentou as providências administrativas adotadas em razão das irregularidades apontadas nestes autos.
DECIDO.
Do exposto, devido ao reiterado descumprimento às determinações deste Tribunal de Contas e ao decurso de mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado do julgamento do presente ajuste sem notícias das providências adotadas pela Administração, com fundamento no artigo 104, incisos III, V e VI, da Lei Complementar nº 709/93, aplico multa no valor correspondente a 50 (cinquenta) UFESPs ao Sr. Gerson Moreira Romero, ex- -Prefeito do Município de Caieiras, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa deste Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias.
NOTIFIQUE-SE.
II) Transcorrido o prazo da notificação da multa, REMETAM--SE os autos à Diretoria de Contabilidade e Finanças – DCF para atestar se houve o recolhimento da multa aplicada.
Em caso positivo, encaminhem-se os autos à Fiscalização para a expedição da provisão de quitação em favor do interessado.
Em caso negativo, promova-se a inscrição do débito na Dívida Ativa.
III) Após, verificada a inexistência de novos documentos a serem apreciados, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras
Contratada: Mafmed Serviços Médicos Ltda.
Responsáveis: Roberto Hamamoto (Prefeito à época)
Gerson Moreira Romero (ex-Prefeito)
Gilmar Soares Vicente (Prefeito atual)
Procuradores: Marcelo Palaveri (OAB/SP 114.164)
Flavia Maria Palaveri (OAB/SP 137.889)
Objeto: Realização de exames de endoscopia digestiva e coleta de material para pesquisa de h. pylori, exames esses que deverão ser realizados em local cedido pela Secretaria Municipal de Saúde, porém com utilização de aparelhos insumos e recursos humanos fornecidos pela prestadora Dependente: eTC-003697.989.16-8 (Execução Contratual)
Em exame: Medidas adotadas em face da decisão deste Tribunal de Contas
Vistos.
RELATÓRIO.
Trata-se do Pregão Presencial nº 088/15, Contrato nº 302/15 e Termo de Rescisão Contratual nº 066/16, firmados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Mafmed Serviços Médicos Ltda., tendo por objeto a realização de exames de endoscopia digestiva e coleta de material para pesquisa de h. pylori, exames esses que deverão ser realizados em local cedido pela Secretaria Municipal de Saúde, porém com utilização de aparelhos insumos e recursos humanos fornecidos pela prestadora, julgados IRREGULARES por este Tribunal de Contas em Sentença publicada no DOE de 31/01/2018, com trânsito em julgado da decisão em 27/02/2020.
A Prefeitura Municipal de Caieiras, notificada por Ofício / Aviso de Recebimento (Evento 87.1), recebido em 06/03/2020 (Evento 89.1), por Despacho (Evento 100.1), publicado no DOE de 18/06/2020 (Evento 103.1), por Despacho (Evento 109.1), publicado no DOE de 19/08/2020 (Evento 112.1), por Despacho (Evento 120.1), publicado no DOE de 07/10/2020 (Evento 123.1), e por Despacho (Evento 133.1), publicado no DOE de 09/02/2021 (Evento 136.1), não apresentou as providências administrativas adotadas em razão das irregularidades apontadas nestes autos.
DECIDO.
Do exposto, devido ao reiterado descumprimento às determinações deste Tribunal de Contas e ao decurso de mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado do julgamento do presente ajuste sem notícias das providências adotadas pela Administração, com fundamento no artigo 104, incisos III, V e VI, da Lei Complementar nº 709/93, aplico multa no valor correspondente a 50 (cinquenta) UFESPs ao Sr. Gerson Moreira Romero, ex- -Prefeito do Município de Caieiras, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa deste Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias.
NOTIFIQUE-SE.
II) Transcorrido o prazo da notificação da multa, REMETAM--SE os autos à Diretoria de Contabilidade e Finanças – DCF para atestar se houve o recolhimento da multa aplicada.
Em caso positivo, encaminhem-se os autos à Fiscalização para a expedição da provisão de quitação em favor do interessado.
Em caso negativo, promova-se a inscrição do débito na Dívida Ativa.
III) Após, verificada a inexistência de novos documentos a serem apreciados, arquivem-se os autos.
Publique-se.