tc
Tribunal de Contas
DESPACHOS DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
PROCESSO: 00009436.989.21-4
REPRESENTANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - APRESCON
ADVOGADO: ROBERTO JOSE SOARES JUNIOR (OAB/SP 167.249)
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ADVOGADO: EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP 384.389) / RENATO ANTONIO DE OLIVE…
PROCESSO: 00009436.989.21-4
REPRESENTANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - APRESCON
ADVOGADO: ROBERTO JOSE SOARES JUNIOR (OAB/SP 167.249)
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ADVOGADO: EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP 384.389) / RENATO ANTONIO DE OLIVE…
tc
Tribunal de Contas
DESPACHOS DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
PROCESSO: 00009436.989.21-4
REPRESENTANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - APRESCON
ADVOGADO: ROBERTO JOSE SOARES JUNIOR (OAB/SP 167.249)
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ADVOGADO: EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP 384.389) / RENATO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB/SP 421.767)
ASSUNTO: Despacho de apreciação sobre petição formulada em face do Edital do Pregão Presencial nº 009/2021, certame destinado à formação de registro de preços para a prestação de serviços de tapa-buracos, em vias públicas pavimentadas no Município.
Trata-se de pedido subscrito pela Associação dos Prestadores de Serviços e Construção do Estado de São Paulo – APRESCON com o propósito de impugnar o Edital do Pregão Presencial nº 009/2021, certame instaurado pela Prefeitura Municipal de Caieiras visando à formação de registro de preços para a prestação de serviços de tapa-buracos, em vias públicas pavimentadas no Município.
Inicia seu pedido opondo-se à previsão editalícia de prévio cadastramento das interessadas como condição para envio do edital.
Questiona, em seguida, o conteúdo do Anexo I porque não guardaria relação alguma com o objeto licitado.
Reclama, também, da falta de previsão do registro no CREA, bem como de apresentação de atestados de capacidade operacional, nos termos da Súmula nº 24 deste E. Tribunal, argumentando que o edital, da maneira como está redigido, possibilitaria a participação de empresas atuantes em outros ramos, levando à insegurança na execução dos serviços e gastos públicos.
Aponta como controvertidas as disposições acerca da visita técnica, porquanto colocariam em dúvida a obrigatoriedade da realização da diligência (itens 3.9.2, 3.9.3 e 8.17 do edital), bem como critica a fixação de datas para a visitação.
Impugna, por fim, a exigência de documentos e notas fiscais dos equipamentos, assim como de comprovação do vínculo empregatício dos colaboradores da vencedora, como condição para firmar a Ata de Registro de Preços.
Pede, com isso, a sustação liminar do processo licitatório, bem como a retificação do instrumento convocatório nos termos arguidos.
A inicial, formalmente adequada ao art. 220, § 2º, do Regimento Interno, traz cópia do Edital impugnado, documento que informa a abertura da disputa no dia 20/4/21, a partir das 9h.
Há no pedido questionamento que, de plano, chama a atenção.
O fato de a representante ter indicado que a obtenção do instrumento se deu a pedido, mediante prévio cadastramento, sem que, portanto, as informações estivessem imediatamente disponíveis aos interessados a partir de meios alternativos de publicação, sugere um princípio de dúvida.
Assim penso, ao menos de plano, porque, conforme preceituado no preâmbulo, o acesso ao edital se dá unicamente após provocação endereçada ao Departamento de Licitações da Prefeitura, através de mensagem eletrônica e prévio cadastramento da solicitante.
Verifiquei, mais ainda, que tanto o Portal da Transparência, como a página de Acesso às Licitações omitem as informações, o que, a rigor, vai de encontro com o preceituado no Decreto nº 7.724/12, que disciplina a Lei Federal nº 12.527/11, especialmente quanto ao conceito de Transparência Ativa (art. 7º, § 3º, inciso V, do Decreto).
Lá não localizei informações sobre a questionada licitação.
Nesses termos, por absoluta cautela relativamente ao encaminhamento da fase interna do certame, prazos e formatos de publicidade do instrumento, prefiro conferir à Prefeitura oportunidade de manifestação, até porque vislumbro repercussões na competitividade da disputa.
Assim, como forma de evitar possível lesão irreversível à ordem legal, reputo caracterizada a plausibilidade do pedido de suspensão liminar do procedimento licitatório, concedendo oportunidade à Prefeitura para tomar conhecimento de todos os aspectos da representação.
Nesse contexto, DEFIRO medida liminar à Associação dos Prestadores de Serviços e Construção do Estado de São Paulo – APRESCON, para o fim de determinar a paralisação do Pregão Presencial nº 009/2021, da Prefeitura Municipal de Caieiras, como também o processamento da inicial sob o rito do Exame Prévio de Edital.
Assino à Autoridade responsável o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que tome conhecimento da representação, encaminhando cópia integral do instrumento convocatório impugnado e eventuais justificativas de interesse.
Por último, alerto aos responsáveis sobre a necessidade de que se abstenham da prática de quaisquer atos até ulterior deliberação desta Corte sobre o mérito das matérias, salvo eventual anulação ou revogação do certame, esclarecendo-lhes, igualmente, que por se tratar de processos eletrônicos, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão, das representações e demais documentos poderá ser obtida, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
No caso de revogação ou anulação do Edital, tais atos deverão ser informados no processo, com a juntada das respectivas publicações no DOE.
Publique-se
PROCESSO: 00009436.989.21-4
REPRESENTANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - APRESCON
ADVOGADO: ROBERTO JOSE SOARES JUNIOR (OAB/SP 167.249)
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ADVOGADO: EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP 384.389) / RENATO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB/SP 421.767)
ASSUNTO: Despacho de apreciação sobre petição formulada em face do Edital do Pregão Presencial nº 009/2021, certame destinado à formação de registro de preços para a prestação de serviços de tapa-buracos, em vias públicas pavimentadas no Município.
Trata-se de pedido subscrito pela Associação dos Prestadores de Serviços e Construção do Estado de São Paulo – APRESCON com o propósito de impugnar o Edital do Pregão Presencial nº 009/2021, certame instaurado pela Prefeitura Municipal de Caieiras visando à formação de registro de preços para a prestação de serviços de tapa-buracos, em vias públicas pavimentadas no Município.
Inicia seu pedido opondo-se à previsão editalícia de prévio cadastramento das interessadas como condição para envio do edital.
Questiona, em seguida, o conteúdo do Anexo I porque não guardaria relação alguma com o objeto licitado.
Reclama, também, da falta de previsão do registro no CREA, bem como de apresentação de atestados de capacidade operacional, nos termos da Súmula nº 24 deste E. Tribunal, argumentando que o edital, da maneira como está redigido, possibilitaria a participação de empresas atuantes em outros ramos, levando à insegurança na execução dos serviços e gastos públicos.
Aponta como controvertidas as disposições acerca da visita técnica, porquanto colocariam em dúvida a obrigatoriedade da realização da diligência (itens 3.9.2, 3.9.3 e 8.17 do edital), bem como critica a fixação de datas para a visitação.
Impugna, por fim, a exigência de documentos e notas fiscais dos equipamentos, assim como de comprovação do vínculo empregatício dos colaboradores da vencedora, como condição para firmar a Ata de Registro de Preços.
Pede, com isso, a sustação liminar do processo licitatório, bem como a retificação do instrumento convocatório nos termos arguidos.
A inicial, formalmente adequada ao art. 220, § 2º, do Regimento Interno, traz cópia do Edital impugnado, documento que informa a abertura da disputa no dia 20/4/21, a partir das 9h.
Há no pedido questionamento que, de plano, chama a atenção.
O fato de a representante ter indicado que a obtenção do instrumento se deu a pedido, mediante prévio cadastramento, sem que, portanto, as informações estivessem imediatamente disponíveis aos interessados a partir de meios alternativos de publicação, sugere um princípio de dúvida.
Assim penso, ao menos de plano, porque, conforme preceituado no preâmbulo, o acesso ao edital se dá unicamente após provocação endereçada ao Departamento de Licitações da Prefeitura, através de mensagem eletrônica e prévio cadastramento da solicitante.
Verifiquei, mais ainda, que tanto o Portal da Transparência, como a página de Acesso às Licitações omitem as informações, o que, a rigor, vai de encontro com o preceituado no Decreto nº 7.724/12, que disciplina a Lei Federal nº 12.527/11, especialmente quanto ao conceito de Transparência Ativa (art. 7º, § 3º, inciso V, do Decreto).
Lá não localizei informações sobre a questionada licitação.
Nesses termos, por absoluta cautela relativamente ao encaminhamento da fase interna do certame, prazos e formatos de publicidade do instrumento, prefiro conferir à Prefeitura oportunidade de manifestação, até porque vislumbro repercussões na competitividade da disputa.
Assim, como forma de evitar possível lesão irreversível à ordem legal, reputo caracterizada a plausibilidade do pedido de suspensão liminar do procedimento licitatório, concedendo oportunidade à Prefeitura para tomar conhecimento de todos os aspectos da representação.
Nesse contexto, DEFIRO medida liminar à Associação dos Prestadores de Serviços e Construção do Estado de São Paulo – APRESCON, para o fim de determinar a paralisação do Pregão Presencial nº 009/2021, da Prefeitura Municipal de Caieiras, como também o processamento da inicial sob o rito do Exame Prévio de Edital.
Assino à Autoridade responsável o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que tome conhecimento da representação, encaminhando cópia integral do instrumento convocatório impugnado e eventuais justificativas de interesse.
Por último, alerto aos responsáveis sobre a necessidade de que se abstenham da prática de quaisquer atos até ulterior deliberação desta Corte sobre o mérito das matérias, salvo eventual anulação ou revogação do certame, esclarecendo-lhes, igualmente, que por se tratar de processos eletrônicos, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão, das representações e demais documentos poderá ser obtida, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
No caso de revogação ou anulação do Edital, tais atos deverão ser informados no processo, com a juntada das respectivas publicações no DOE.
Publique-se