Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 06/06/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
tc
Tribunal de Contas
Processo: TC-8563.989.19-3.
Interessada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Gerson Moreira Romero.
Período: 01.01.2019 a 31.12.2019.
Procurador: Dr. Hermano Almeida Leitão, (OAB/SP no 91.910).
Assunto: Contas da Prefeitura -
Fiscalização Ordenada - exercício de 2019.
Em exame:
Requerimento de vista processual, formulado por Gilmar Soares Vicente…
tc
Tribunal de Contas
Processo: TC-8563.989.19-3.
Interessada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Gerson Moreira Romero.
Período: 01.01.2019 a 31.12.2019.
Procurador: Dr. Hermano Almeida Leitão, (OAB/SP no 91.910).
Assunto: Contas da Prefeitura -
Fiscalização Ordenada - exercício de 2019.
Em exame:
Requerimento de vista processual, formulado por Gilmar Soares Vicente, Prefeito eleito para o mandato de 2021/2024, por seu procurador Dr. Edgar Hualker Dias, (OAB/SP no 384.389), conforme evento no 139.
Defiro o requerimento de vista processual, formulado por Gilmar Soares Vicente, Prefeito eleito para o mandato de 2021/2024, por seu procurador Dr. Edgar Hualker Dias, (OAB/SPno 384.389),pelo prazo de 5 (cinco) dias, a partir da publicação do presente, em atendimento ao solicitado no evento no 139.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
Proc.: 00027385.989.20-7.
Representante: JESSE ROMERO ALMEIDA
(CPF 343.684.518-30).
Advogado: JESSE ROMERO ALMEIDA (OAB/SP 329.567).
REPRESENTADO(A): CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 49.762.792/0001-20).
Responsável: WLADIMIR PANELLI – VEREADOR – PRESIDENTE.
Assunto: Representação contra o edital do PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2020, promovido pela Câmara de …
tc
Tribunal de Contas
Proc.: 00027385.989.20-7.
Representante: JESSE ROMERO ALMEIDA
(CPF 343.684.518-30).
Advogado: JESSE ROMERO ALMEIDA (OAB/SP 329.567).
REPRESENTADO(A): CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 49.762.792/0001-20).
Responsável: WLADIMIR PANELLI – VEREADOR – PRESIDENTE.
Assunto: Representação contra o edital do PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2020, promovido pela Câmara de Caieiras, tendo por objeto contratação de empresa especializada na cessão e locação de software para o Departamento Administrativo da Câmara.
Exercício: 2020.
INSTRUÇÃO POR: DF-09.
Vistos.
JESSE ROMERO ALMEIDA insurge-se contra o Edital de PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2020, promovido pela CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, tendo por objeto a contratação de empresa especializada na cessão e locação de software para o Departamento Administrativo da Câmara.
A petição foi protocolada e distribuída ao meu Gabinete na tarde de ontem (16/12/2020), enquanto a data da entrega dos envelopes está marcada para o dia 18/12/2020 (amanhã).
Referido representante alega, em síntese, apoiando-se em precedentes, que o edital em apreço se encontra com graves irregularidades e ilegalidades, consoante os seguintes itens apontados:
-DA INOBSERVÂNCIA AO VERBETE DE SÚMULA No. 51 –
ITENS 3.2.3; 3.2.5. E 3.2.6.;
-DO RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DOCUMENTOS –
ITEM 4.1., ALÍNEA “B”;
-DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO NA FASE DE PROPOSTA – ITEM 5.1.3.;
-DA REGULARIDADE FISCAL – ITEM 10.1.2.3;
-DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO – ITEM 11.7.12;
-DA DESBUROCRATIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO – ITEM 12;
-DA PROVA DE CONCEITO E SEU JULGAMENTO – ANEXO I;
-DA MIGRAÇÃO E CONVERSÃO DE BANCO DE DADOS – ANEXO I;
-DO TREINAMENTO DE USUÁRIOS; e,DA CAPACIDADE TÉCNICA – ANEXO I, ITEM 13.7.
Dessa forma, requer a concessão de liminar e consequente suspensão da licitação, para final correção/anulação do ato convocatório.
É o relatório.
DECIDO.
Analisando a Representação ofertada, verifico, a princípio, que se destaca possível afronta à Lei 8666/93 e à jurisprudência deste Tribunal.
A meu ver, os pontos questionados merecem uma análise prévia, sob pena de eventual afastamento de potenciais interessados e consequente comprometimento do certame.
Diante do exposto, recebo a matéria como Exame Prévio de Edital, determinando a imediata paralisação da licitação em tela até ulterior deliberação por esta Corte.
Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS apresente as justificativas que tiver sobre o assunto.
Publique-se
tc
Tribunal de Contas
P A R E C E R
TC-004584.989.18-0
Prefeitura Municipal: Caieiras.
Exercício: 2018.
Prefeito: Gerson Moreira Romero
Advogado: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910).
Procurador de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalizada por: GDF-9.
Fiscalização atual: GDF-9.
CONTAS ANUAIS.
PREFEITURA.
DÉFICITS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO COM FORÇA PARA COMPROMETER A MATÉRI…
tc
Tribunal de Contas
P A R E C E R
TC-004584.989.18-0
Prefeitura Municipal: Caieiras.
Exercício: 2018.
Prefeito: Gerson Moreira Romero
Advogado: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910).
Procurador de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalizada por: GDF-9.
Fiscalização atual: GDF-9.
CONTAS ANUAIS.
PREFEITURA.
DÉFICITS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO COM FORÇA PARA COMPROMETER A MATÉRIA.
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CORRESPONDENTES A 88,04%.
FALTA DE LIQUIDEZ PARA HONRAR AS DÍVIDAS DE CURTO PRAZO.
COBRANÇA INEFICAZ DA DÍVIDA ATIVA.
PARECER DESFAVORÁVEL.
ITENS RESULTADOS
Ensino 27,86%
FUNDEB 100%
Magistério 67,32%
Pessoal 45,01%
Saúde 28,25%
Execução Orçamentária Déficit 3,10% = R$ 7.995.017,96
Resultado Financeiro Déficit = R$ 14.010.539,58
Remuneração dos Agentes Políticos Regular
Precatórios Regular
Encargos Sociais Regular
Transferências ao Legislativo Regular
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 6 de outubro de 2020, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, Dimas Ramalho e do Substituto de conformidade Conselheiro das Alexandre correspondentes Manir notas Figueiredo taquigráficas, Sarquis, emitir na parecer desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Recomende-se ao atual Prefeito que: adote providências acerca dos apontamentos efetivados nos relatórios elaborados pelo Controle Interno; adote medidas eficazes para melhorar os Índices de Eficiência da Gestão Municipal – IEG-M, considerando, principalmente, os questionários dos índices que obtiveram conceito “C”; evite déficits; estabeleça limite para a abertura de créditos suplementares em linha com a inflação esperada para o exercício, observando o disposto no Comunicado SDG no 29/10; não realize a abertura de créditos adicionais sem observância do disposto no art. 43 da Lei Federal no 4.320/64; envide esforços e ações para melhorar a situação econômico-financeira do Executivo; regularize as informações e registros contábeis da Dívida de Longo Prazo e dos precatórios judiciais; aprimore o sistema de cobrança de Dívida Ativa; corrija as irregularidades apuradas durante as fiscalizações ordenadas realizadas no exercício; cumpra integralmente as determinações constantes da Lei de Acesso à Informação; e atenda às recomendações deste E. Tribunal.
Determina a abertura de autos apartados para apuração das desconformidades descritas no item B.3.5 – Despesas irregulares com recursos de alienação de imóvel ao Instituto de Previdência local, em ofensa aos princípios da economicidade e legalidade.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de Contas João Paulo Giordano Fontes.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 20 de outubro de 2020.
RENATO MARTINS COSTA
PRESIDENTE E RELATOR
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00013874.989.20-5
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
CNPJ 46.523.064/0001-78
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO
OAB/SP 91.910
INTERESSADO(A): GERSON MOREIRA ROMERO
CPF 038.888.338-33
ASSUNTO: Acompanhamento especial - Covid-19
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: 3273.989.20-2
Vistos.
Constam nos autos que o Município possui…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00013874.989.20-5
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
CNPJ 46.523.064/0001-78
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO
OAB/SP 91.910
INTERESSADO(A): GERSON MOREIRA ROMERO
CPF 038.888.338-33
ASSUNTO: Acompanhamento especial - Covid-19
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: 3273.989.20-2
Vistos.
Constam nos autos que o Município possui pendências na sua gestão administrativa que serão consideradas quando da emissão do parecer prévio a ser emitido em relação às contas de 2020, conforme indicado pela Fiscalização no evento 100, referente ao Acompanhamento Especial COVID-19.
ALERTO, portanto, nestes termos, o Senhor Prefeito dos fatos trazidos pela Fiscalização para ciência.
PUBLIQUE-SE e notifique-se via sistema, esclarecendo que por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011, a que compõe os autos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no sistema referido Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP) no endereço www.tce.sp.gov.br
Em seguida, retornem os autos à 9aDF para prosseguimento da instrução.
Cumpra-se.
GCARC, 30 de novembro de 2020.
ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO
Proc.: 00020236.989.18-2.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78).
Advogado: HERMANO ALMEIDALEITAO (OAB/SP 91.910).
CONTRATADO(A): MEDIC-PHARM COMERCIAL LTDA
(CNPJ 10.463.731/0001-27).
Advogado: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338) /
OSMAR BELVEDERE (OAB/SP 166.812) /
FERNANDA RAELE FRANCA (OAB/SP352.175).
INTERESSADO(A): GERSON MOREIRA ROMERO
(CPF 038.888.338-33).
Assunto: EDITAL DE ABERTURA DO PREGÃO PRESENCIAL nº 061/2018.
INSTRUMENTO DE CONTRATO n° 166/2018 de 20/06/2018.
Objeto: Serviços de abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, mediante a utilização de software. Vigência: 12 (doze) meses - 20/06/2018 à 20/06/2019.
Valor: R$ 7.850.864,88.
Exercício: 2018.
INSTRUÇÃO POR: DF-09.
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00021919.989.18-6, 00015912.989.19-1.
Proc.: 00021919.989.18-6.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78).
Advogado: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910). CONTRATADO(A): MEDIC-PHARM COMERCIAL LTDA
(CNPJ 10.463.731/0001-27).
Advogado:
MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338) /
OSMAR BELVEDERE (OAB/SP 166.812) /
FERNANDA RAELE FRANCA (OAB/SP352.175).
INTERESSADO(A): GERSON MOREIRA ROMERO
(CPF 038.888.338-33).
Assunto: EDITAL n° 061.
LICITAÇÃO: Pregão Presencial n° 061/2018.
CONTRATO Nº 166/2018 - assinado em 20/06/2018.
Objeto: Serviços de abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, mediante a utilização de software.
Vigência: 12 (doze) meses – 20/06/2018 a 20/06/2019.
Valor: R$ 7.850.864,88.
Exercício: 2018.
INSTRUÇÃO POR: DF-09. PROCESSO PRINCIPAL: 20236.989.18-2.
Proc.: 00015912.989.19-1.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78).
Advogado: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910).
CONTRATADO(A): MEDIC-PHARM COMERCIAL LTDA
(CNPJ 10.463.731/0001-27).
Advogado:
MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338) /
OSMAR BELVEDERE (OAB/SP 166.812) /
FERNANDA RAELE FRANCA (OAB/SP 352.175).
INTERESSADO(A): GERSON MOREIRA ROMERO
(CPF 038.888.338-33).
Assunto: Termo de Prorrogação e Aditamento nº 202/2019 - Proc. Municipal no. 5194/2019 - Termo de Contrato no. 202/2019. Data de Assinatura: 18/06/2019.
Objeto: prorroga o contrato por mais 06 (seis) meses, de 21/06 a 20/12/2019; insere Cláusula Resolutiva; adita as Cláusulas 1.3 (Quadro Estimado de Recursos Humanos) e 1.8 (Especificações Técnicas da Solução de Tecnologia); ratifica as demais cláusulas.
Exercício: 2019.
INSTRUÇÃO POR: DF-09. PROCESSO PRINCIPAL: 20236.989.18-2.
Vistos.
Considerando o que consta dos autos, em especial o apontado pela fiscalização no evento no 94 do eTC-21919.989.18, em respeito aos princípios da ampla defesa, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual no 709/93, notifico a Prefeitura Municipal de Caieiras, o responsável, Gerson Moreira Romero, Prefeito Municipal, à época, a Contratada, Medic-Pharm Comercial Ltda. Epp, para que no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento de todo o contido nos autos, e apresentem, se desejarem, as alegações que entenderem necessárias na defesa de seus direitos, comprovando-as no que couber.
Publique-se e Notifique-se via sistema, esclarecendo que por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011, a íntegra das manifestações dos órgãos deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos
poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no referido Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
mp
Número MP: 14.0568.0000063/2020-2
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil - IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Concurso Público / Edital - Anulação
Partes:
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO - REPRESENTANTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
I…
mp
Número MP: 14.0568.0000063/2020-2
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil - IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Concurso Público / Edital - Anulação
Partes:
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO - REPRESENTANTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
Instauração:
17/11/2020
tc
Tribunal de Contas
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Tecterra Geotecnologias e Meio Ambiente Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Advogado: Hermano Almeida Leitao (OAB/SP 91.910)
Valor estimado: R$ 3.915.870,00
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Pres…
tc
Tribunal de Contas
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Tecterra Geotecnologias e Meio Ambiente Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Advogado: Hermano Almeida Leitao (OAB/SP 91.910)
Valor estimado: R$ 3.915.870,00
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 073/2020, promovido pela Prefeitura de Caieiras, objetivando a contratação de empresa especializada para realização de serviços de implantação de cadastro técnico multifinalitário, fornecimento de sistema de informação geográfica e atualização da base digital cartográfica do município.
mp
Número MP: 14.0568.0000027/2020-6
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil - IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -
Atos Administrativos -
Improbidade Administrativa -
Dano ao Erário
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -
Atos Administrativos -
Improbidade Administrativa …
mp
Número MP: 14.0568.0000027/2020-6
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil - IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -
Atos Administrativos -
Improbidade Administrativa -
Dano ao Erário
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -
Atos Administrativos -
Improbidade Administrativa -
Violação aos Princípios Administrativos
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -
Atos Administrativos -
Improbidade Administrativa -
Enriquecimento ilícito
Partes: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
JOSÉ ANTÔNIO CAMPILONGO - REPRESENTANTE
Instauração: 16/11/2020
tc
Tribunal de Contas
TCE COMEÇA A POR O DEDO NA FERIDA
TC-008716.989.15-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: J. S. Stoppa Locadora de Veículos Ltda.
Objeto: Locação mensal de 6 (seis) ônibus rodoviários seminovos, para atendimento dos alunos da rede estadual, através da Secretaria Municipal da Educação.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório…
tc
Tribunal de Contas
TCE COMEÇA A POR O DEDO NA FERIDA
TC-008716.989.15-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: J. S. Stoppa Locadora de Veículos Ltda.
Objeto: Locação mensal de 6 (seis) ônibus rodoviários seminovos, para atendimento dos alunos da rede estadual, através da Secretaria Municipal da Educação.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório e pelo(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial.
Contrato de 09-11-11.
Valor – R$1.616.400,00.
Termos Aditivos de 09-11-12, 08-11-13 e 07-11-14.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelos Conselheiros Antonio Roque Citadini e Renato Martins Costa, publicadas no D.O.E. de 12-11-15, 24-03-17, 19-04-17 e 10-08-19.
Fiscalização atual: GDF-9.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, Relator, do Conselheiro Dimas Ramalho, Presidente em exercício, e do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial, o contrato e os termos aditivos de prorrogação firmados entre a Prefeitura de Caieiras e J.S. Stoppa Locadora de Veículos Ltda., aplicando ao caso os efeitos do artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93.
Consignou que a invocação dos ditames do inciso XXVII, acima referido, importa que o atual Gestor Municipal informe a esta Egrégia Corte de Contas as providências administrativas complementares adotadas em função das imperfeições anotadas, comunicando, em especial, a eventual abertura de sindicância.
Decidiu, ainda, com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar no 709/93, aplicar ao responsável, Senhor Roberto Hamamoto, ex-Prefeito daquele Município, multa no valor correspondente a 200 (duzentas) Ufesps, a serem recolhidas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei 11.077, de 20 de março de 2002.
Decorrido o prazo recursal e ausente à prova junto a este Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar no 709/93, o Cartório fica autorizado a inscrever os débitos na dívida ativa, visando posterior cobrança judicial
tc
Tribunal de Contas
QUANDO O CACHIMBO FAZ A BOCA TORTA NÃO TEM JEITO
Expediente: TC-024951.989.20-1.
Representante: Tecterra Geotecnologias e Meio Ambiente Ltda.
Representada Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsáveis: Gerson Moreira Romero – Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial no 073/2020, promovido pela Prefeitura de Caieiras, objetivand…
tc
Tribunal de Contas
QUANDO O CACHIMBO FAZ A BOCA TORTA NÃO TEM JEITO
Expediente: TC-024951.989.20-1.
Representante: Tecterra Geotecnologias e Meio Ambiente Ltda.
Representada Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsáveis: Gerson Moreira Romero – Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial no 073/2020, promovido pela Prefeitura de Caieiras, objetivando a contratação de empresa especializada para realização de serviços de implantação de cadastro técnico multifinalitário,
fornecimento de sistema de informação geográfica e atualização da base digital cartográfica do município.
Valor estimado: R$ 3.915.870,00.
Advogados cadastrados no E-TCESP:
Hermano Almeida Leitao (OAB/SP 91910B).
Data da abertura: 16/11/2020, às 14: 30 horas.
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1.Trata-se de representação de TECTERRA GEOTECNOLOGIAS E MEIO AMBIENTE LTDA. contra o edital do Pregão Presencial no 073/2020, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para realização de serviços de implantação de cadastro técnico multifinalitário, fornecimento de sistema de informação geográfica e atualização da base digital cartográfica do município.
A sessão pública de abertura dos envelopes está marcada para ocorrer no dia 16/11/2020, às 14: 30 horas.
1.2.O representante critica os seguintes aspectos do instrumento convocatório:
1.2.1.Modalidade licitatória eleita incompatível com o objeto em disputa.
Argumenta que o termo de referência menciona em vários itens que “a proponente deverá desenvolver” para o software contratado.
1.2.2.Falta de exigência de registro da licitante na entidade profissional competente e de prova de atendimento dos requisitos previstos em lei especial.
1.2.3.Inexistência de previsão de subcontratação ou consórcio.
1.2.4.Impossibilidade de oferecimento de proposta.
Assevera que faltam informações necessárias para a adequada formulação de propostas, citando como exemplo a exigência de tecnologia LIDAR (Light Detection And Ranging) sem informação da densidade da nuvem de pontos que deverá ser captada.
Afirma que esta “informação reflete diretamente na formação dos custos necessários para o voo, porque influencia na altura do voo, na velocidade, tempo de aquisição de imagens, espaçamento das linhas de varredura e forma da varredura, sem contar que estas informações deverão estar intrínsecas, para a se conseguir o plano de voo”.
Reclama também da falta de quantidade de “operação assistida in loco”.
1.2.5.Exigência de comprovação 90% das funcionalidades do sistema na apresentação da prova de conceito.
Insurge-se também quanto à falta de clareza do prazo para realização da prova de conceito.
1.3.Nestes termos, requer seja determinada a suspensão liminar do procedimento licitatório e, ao final, o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação do instrumento convocatório.
É o relatório.
2. DECIDO
2.1.A representação foi protocolizada tempestivamente e está acompanhada dos documentos da representante nos termos dos artigos 110 e 111 da Lei Orgânica do TCESP e do § 1o do artigo 220 do Regimento Interno.
2.2.A concessão da medida liminar de paralisação do certame é ato que se impõe para afastar possíveis impropriedades trazidas pelas Representantes, em sede do exame sumaríssimo do processamento do Exame Prévio de Edital, de cognição não
plena do ato convocatório.
Cumpre verificar dentre as objeções oferecidas, se há sinais de irregularidades no edital para que se expeça a medida liminar.
2.3.Nessa conformidade, a crítica levada a efeito pela impugnante quanto à avaliação da prova de conceito, que exige comprovação de quase totalidade das funcionalidades do sistema, fornece indícios suficientes de inobservância ao artigo 3o da Lei Federal no 8666/93 e à jurisprudência desta E. Corte.
2.4.Deste modo, entendo que as questões em destaque mostram-se suficientes para uma intervenção desta Corte, com o intento de suspender o prosseguimento da licitação, para análise em sede de exame prévio de edital, por estarem caracterizados indícios de ameaça ao interesse público.
2.5.Ante o exposto, tendo em conta que a data de abertura da sessão pública está marcada para o dia 16/11/2020, com fundamento no artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO A IMEDIATA PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO, até a ulterior deliberação por esta Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado, exceto na prerrogativa conferida à Administração Pública quanto à disposição do art. 49, da Lei no 8.666/93, de anular ou revogar o procedimento licitatório em exame.
2.6.Fixo o prazo máximo de 05 (cinco) dias à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS para que apresente cópia integral do Edital e dos seus Anexos, para o exame previsto no art. 113, §2o, da Lei no 8.666/93, ou, alternativamente, que certifique a este Tribunal que as cópias do Edital acostadas aos autos pelo representante correspondem fielmente à integralidade do Edital original.
Caberá à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, no mesmo prazo, apresentar as alegações e esclarecimentos que julgar oportunos em relação à representação.
Outrossim, alerto que o não atendimento à requisição de remessa de cópia do Edital poderá implicar na cominação das sanções do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar no 709/93 c.c. artigo 224, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.
Alerto o responsável da Representada que, caso exerça a prerrogativa de anular ou revogar o procedimento licitatório em exame, nos termos das Súmulas nos 346 e 473 do C. STF, com fundamento no art. 49 da Lei no 8.666/93, para a espécie dos autos, deve encaminhar o parecer devidamente fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem assim a respectiva publicação na imprensa oficial, sendo que a ausência do atendimento desta determinação incidirá, igualmente, na aplicação de penalidade nos termos dos artigos supracitados.
Ficam autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos interessados.
Transcorrido o prazo concedido para o oferecimento de justificativas, encaminhem-se os autos para manifestação da Assessoria Técnica e do d. Ministério Público de Contas.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
Do TCE para Hamamoto - presente de natal- R$3.385.503,47
TC-036389/026/14 - INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Eventos Publi Eventos Ltda – EPP.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Homologação e que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Prestação de serviços e locação de equip…
tc
Tribunal de Contas
Do TCE para Hamamoto - presente de natal- R$3.385.503,47
TC-036389/026/14 - INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Eventos Publi Eventos Ltda – EPP.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Homologação e que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial.
Contrato celebrado em 22-09-14.
Valor – R$3.385.503,47.
Termo de Aditamento de 23-10-14.
Termo de Prorrogação de 21-09-15.
Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada(s) no D.O.E. de 15-07-16.
Advogado(s):
Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164),
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889) e outros.
Fiscalizada por: GDF-9 - DSF-I.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
EMENTA:
LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL.
CONTRATO.
TERMOS ADITIVOS.
DEFICIENTE PESQUISA DE PREÇOS.
DESCRIÇAO IMPRECISA DO OBJETO.
AGLUTINAÇAO DE ITENS DE SEGMENTOS DIVERSOS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA À AMPLA COMPETIÇAO.
IRREGULARIDADE.MULTA.EXECUÇÃO
CONTRATUAL. CONHECIDA.
1. A pesquisa de preços para embasar a estimativa de custos não deve restringir-se apenas a empresas que desenvolvem amplo conjunto daquelas atividades pretendidas pela administração, mas ser estendida às sociedades que prestem serviços em determinados segmentos, de modo a comprovar a média de preços do mercado.
2. A ausência de justificativas de ordem técnica ou econômica no processo exige o parcelamento do objeto, objetivando ampliar a competitividade do certame, nos termos dos artigos 15, IV e 23, § 1o, da Lei no 8666/1993
Relatório
Em exame, licitação, contrato, termos aditivos e a execução contratual, do ajuste travado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Eventos Publi Eventos Ltda - EPP, tendo por objeto a prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais.
O contrato no 229/14, assinado em 22/9/2014, pelo valor de R$3.385.503,47, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, foi antecedido pelo Pregão Presencial no 89/14, do tipo menor preço por lote, regularmente divulgado 1 , ao qual compareceram 4 (quatro) empresas. Dos 25 (vinte e cinco) lotes que integravam o objeto do certame, 23 2 (vinte e três) foram adjudicados à empresa Eventos Publi Eventos e 2 (dois) à Starloc Locadora de Máquinas Geradores e Veículos. Não houve interposição de recursos administrativos.
O termo aditivo no 270/14, de 23/10/2014, foi celebrado para inclusão de dotação orçamentária 3 . O termo aditivo no 266/15, de 21/9/2015, (doze) meses 4 e conceder o reajuste dos preços, com base na variação do índice INPC/IBGE, previsto na cláusula 6.1.1 do contrato.
A matéria, inicialmente, foi conhecida sem julgamento de mérito, porquanto verificada a hipótese prevista na Resolução no 1/2012.
A seguir, foi juntada aos autos a documentação de fls. 975/1004, subscrita por Samuel dos Santos, munícipe de Caieiras 5 , contendo denúncia sobre possíveis irregularidades na contratação da empresa Eventos Publi Eventos pela Municipalidade.
Segundo os termos da denúncia, o Senhor Silvio Augusto Braz, sócio da empresa Abalou Produções e Eventos Ltda, e o Senhor Carlos Alberto Seixas Toledo, sócio das empresas Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda, Eventos Publi Eventos Ltda-EPP, e FB Produções e Eventos Ltda, estariam agindo em cartel, mediante prévio acerto de preços para fraudar licitações nas cidades de Caieiras, Mairiporã e Várzea Paulista.
Afirmou o denunciante que a empresa Abalou Produções estaria sendo usada para lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, além de ser utilizada para conferir aparente competição nas licitações em que as citadas empresas participavam. Para demonstrar suas alegações, indicou seis certames realizados em 2014 e 2015, naquela região, em que se constata a participação dessas empresas, sendo que a adjudicação dos objetos ora dava-se em favor da empresa Eventos Publi Eventos, ora a FB Produções e Eventos, ambas de Então, na sequência, foi determinado pelo Conselheiro Relator que o órgão de instrução analisasse a execução contratual.
DF-9, ao instruir a execução do ajuste e analisar os documentos acrescidos, opinou pelo conhecimento da execução contratual atestando a boa ordem das fases inerentes à despesa, mas alterou seu posicionamento anterior passando a manifestar-se pela irregularidade da licitação, do contrato e dos aditivos em face do seguinte (fls. 1104/1119):
a) as empresas Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda e Eventos Publi Eventos Ltda-EPP possuem os mesmos sócios, Carlos Alberto Seixas Toledo e José Henrique Bombardi, sendo que o primeiro (Carlos Alberto) foi sócio da empresa FB produções & Eventos até o final do exercício de 2013;
b) o modo como o orçamento estimativo foi elaborado impossibilita a correta aferição dos valores ajustados com os praticados no mercado, devido ao baixo escopo da pesquisa de preços, concentrada em empresas que fornecem muitos serviços, não sendo possível, por isso, utilizá-lo como critério de admissibilidade de preços;
c) o objeto da licitação foi mal definido, à vista da descrição demasiadamente genérica, o que afasta potenciais concorrentes;
d) em que pese a licitação por lotes, a aglutinação de atividades distintas em um único certame limitou a participação de interessados, constatando-se que em diversos lotes houve a participação de apenas „2‟ (duas) empresas (Abalou Produções e Eventos Publi Eventos), as quais fornecem extensa gama de serviços, indicando um possível direcionamento, violando o disposto no art. 23, § 1o da Lei 8666/1993, observação, aliás, contida no parecer jurídico da Origem .
Assinado prazo às partes contratantes, a Prefeitura Municipal de Caieiras compareceu aos autos (fls. 1127/1146), expondo que:
a) as informações do orçamento estimativo foram obtidas em consulta a empresas
b) o objeto da licitação foi descrito em consonância com o regramento legal, art. 40, I, da Lei no 8666/1993, não ficando demonstrado pela Fiscalização qual o prejuízo das especificações da forma como realizada;
c) a definição dos lotes foi realizada tendo em conta as características dos serviços, a logística e a economia de escala, sendo todos pertencentes ao mesmo segmento de
mercado. Ademais, não seria viável a divisão dos lotes em itens, vez que haveria comprometimento dos serviços a serem executados.
Com esses argumentos, postulou julgamento pela regularidade da matéria.
ATJ, sob o enfoque econômico-financeiro, observou que as justificativas apresentadas pela Municipalidade não elidem as irregularidades apuradas pela Fiscalização, notando que o Município nada disse a respeito da denúncia envolvendo as empresas Abalou, Publicomunicação, FB e Eventos Publi Eventos
Assim,ponderou que a matéria está comprometida (fls.1154/1156).
“Ressalto que, caso a quantidade de itens possa de qualquer forma macular ou procrastinar as aquisições, sugiro que sejam instaurados tantos pregões quanto bastem para a satisfação do objeto.” - fl. 336. original
Unidade Jurídica seguiu na mesma trilha, pela irregularidade da matéria (fls. 1157/1159).
Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do Ato Normativo no 006/14-PGC (fls. 1152-v e 1163-v).
É o relatório.
Voto
TC-036389/026/14
Por força do disposto no § 1o, do art. 3o, da Resolução no 1/2012 , licitação, contrato e os termos aditivos foram conhecidos, sem julgamento de mérito.
Posteriormente, ante a denúncia encartada às fls. 975/1004, os autos foram submetidos ao Conselheiro Relator para julgamento, nos termos previstos no § 3o, do art. 4o da citada Resolução.
Do reexame da matéria pela Fiscalização, realizado por ocasião suscitam dúvidas acerca da lisura do certame, quanto a um possível direcionamento para a contratada, e, especialmente quanto à deficiente pesquisa de preços para elaboração do orçamento e indevida aglutinação de itens de segmentos distintos num único procedimento.
Conforme apurado na instrução, as empresas Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda e Eventos Publi Eventos Ltda-EPP (contratada), possuem endereço e sócios comuns, a saber: ambas estão situadas na Av.Pacaembu, no 428 Fundos, bairro Sitio Borda da Mata, Franco da Rocha/SP;tendo como sócios “Carlos Alberto Seixas Toledo” e “José Henrique Bombardi”.
O mesmo Carlos Alberto Seixas Toledo também foi sócio da empresa FB produções & Eventos até aproximadamente novembro/ 2013
Em 11/12/2013 foi admitido como sócio da empresa DJ SPLASH EVENTOS LTDA - ME, cuja razão social foi alterada, na mesma data, para Eventos Publi Eventos Ltda - ME .
Segundo expôs o denunciante, Silvio Augusto Braz, sócio da empresa Abalou Produções e Eventos Ltda, estaria agindo em conluio com Carlos Alberto Seixas Toledo no intuito de fraudar licitações na região dos Municípios de Caieiras, Mairiporã e Várzea Paulista, mediante prévio acerto de preços.
Registre-se que a empresa Publicomunicação Propaganda e tampouco foi consultada durante a pesquisa mercadológica.
Pontue-se, igualmente que, a empresa FB produções & Eventos embora tenha firmado contrato com a Prefeitura de Caieiras em agosto/2013, quando Carlos Alberto Seixas Toledo dela era sócio 14 , esta já não estava sob o controle de Carlos Alberto Seixas Toledo no momento em que a Prefeitura realizou pesquisa de preços para este Pregão.
Vale observar, entretanto, o histórico registrado na Ata da sessão do Pregão 15 , onde se nota, no transcurso da fase competitiva, que a disputa pelos lotes ficou concentrada apenas entre as empresas “Eventos Publi Eventos” (representada por Carlos Alberto Seixas Toledo) e “Abalou Produções” (representada por Silvio Augusto Braz), sendo que esta não ofertou lances para 13 (treze) dos 25 (vinte e cinco) lotes e declinou de todos aqueles em que participou.
Conforme contrato social juntado às fls. 512/517.
Participaram as empresas: Abalou Produções e Eventos Ltda; Starloc Locadora de Máquinas, Geradores e Veículos; Staff Luxe; e Eventos Publi Eventos.
Pesquisa realizada com: FB Produções e Eventos; Abalou Produções e Eventos; e Spark Som, fls. 258/264.
Contrato juntado às fls. 1097/1103. Fls. 555/562.
Diante do contexto da denúncia e dos fatos registrados em ata, ao menos em tese, os indícios apontam uma possível simulação de competição, em favor da empresa “Eventos Publi Eventos”, o que afronta os princípios da competitividade, moralidade administrativa e isonomia entre os proponentes, o que é determinante para remessa de cópia destes autos ao Ministério Público Estadual para ciência e eventuais providências.
E o teor da denúncia sequer foi objeto de comentários pela Prefeitura de Caieiras e, mesmo que por ora não se tenha prova cabal quanto ao alegado, não há dúvidas de que as questões suscitadas pelo denunciante resvalam, ainda que modo tangencial, sobre a lisura do Pregão no 89/2014.
Não obstante isso, as explicações da Origem não me convencem, quanto ao baixo escopo da estimativa de custos, realizada somente com empresas produtoras de eventos, as quais desenvolvem amplo conjunto de atividades Razão assiste à Fiscalização quando afirma que para melhor aproveitamento das peculiaridades do mercado, a pesquisa para formação de preços de referência deveria ter sido ampliada, consultando-se, também, as empresas que prestam serviços em determinados segmentos, como forma de comprovar, de fato, a média de preços do mercado, em atendimento ao princípio da economicidade.
Daí concluir-se que os valores de referência obtidos não servem como parâmetro confiável para o cotejo dos preços ofertados com os correntes no mercado, como estabelece o inciso IV, do art. 43, da Lei no 8.666/1993.
Igualmente insuficientes os argumentos da defesa para elidir as irregularidades consistentes na imperfeita descrição do objeto, hipótese que contrariou o disposto no inciso II do art. 3o, da Lei no 10.520/2002 16 , assim como pela aglutinação indevida de itens distintos, fatores que, certamente não militam a favor da ampla competitividade.
Em que pese a Administração em suas justificativas ter dito que a contratação de todos os serviços e equipamentos num só procedimento poderia garantir maior amplitude 17 , na verdade, mesmo à vista da adjudicação por lotes, a vastidão dos serviços reunidos nos lotes opera em sentido oposto.
Com efeito, tende a limitar a participação de interessados, ao passo que exclui aquelas empresas que poderiam fornecer somente parte dos itens do objeto, o que atua em desfavor da competitividade e, por consequência, da seleção da Rememore-se que dos 25 (vinte e cinco) lotes em disputa, 23 (vinte e três) foram adjudicados à contratada e nas circunstâncias acima apontadas.
Ademais, a Origem não demonstrou que pudesse haver prejuízos para gestão contratual caso itens como locação de brinquedos infláveis, locação de carro de sonorização, serviço de carregadores, por exemplo, fossem licitados separadamente.
Note-se que, o gestor não atentou para o parecer do órgão jurídico da Prefeitura que havia chamado atenção para a quantidade de itens licitados num certame único, ao que havia sugerido a instauração de tantos pregões quantos fossem necessários à satisfação do objeto.
Portanto, não foi atendido o disposto nos artigos 3o, § 1o, I, 15, IVe 23, § 1o, da Lei no 8.666/1993.
Destaque-se que a jurisprudência deste Tribunal tem censurado o agrupamento de itens de diversos segmentos de mercado em certame ou lotes únicos, a exemplo dos TC-17758/989/18 e TC-17895/989/18, TC-13822/989/18 e TC-8702/989/16.
Quanto aos termos aditivos, evidente que sofrem os efeitos reflexos da irregularidade da licitação e do contrato, pela aplicação do princípio da acessoriedade.
Ante o exposto, acolho os pronunciamentos da Fiscalização e ATJ e voto pela irregularidade do Pregão Presencial no 89/2014, do contrato no 229/14, de 22/9/2014 e dos termos aditivos de 23/10/2014 e 21/9/2015, e pela ilegalidade das despesas decorrentes, e determino o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2o da Lei Complementar no 709/1993, o que implica em determinação ao atual Prefeito do Município de Caieiras para instauração de procedimento administrativo a fim de apurar responsabilidades e eventuais prejuízos, bem como dar ciência dessa medida a este Tribunal.
E porque os atos praticados pela Prefeitura de Caieiras violaram os dispositivos legais mencionados no corpo deste voto, proponho ao colegiado a aplicação de multa que fixo em 300 (trezentas) Ufesp‟s ao Senhor Roberto Hamamoto, Prefeito à época e autoridade que firmou o contrato, com fundamento no art. 104, II da Lei Complementar no 709/1993.
Determino, ainda, a remessa de cópia desta decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo para ciência.
E porquanto atestada a boa ordem da execução contratual, dela tomo conhecimento.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à Fiscalização para requisitar da Origem os termos de recebimento do objeto.
A C Ó R D Ã O
TC-036389/026/14 – Instrumentos Contratuais.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Eventos Publi Eventos Ltda – EPP.
Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s)
Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial.
Contrato celebrado em 22-09-14.
Valor – R$3.385.503,47.
Termo de Aditamento de 23-10-14.
Termo de Prorrogação de 21-09-15.
Acompanhamento da Execução Contratual.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no D.O.E. de 15-07-16.
Advogados:
Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164),
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889) e outros.
Procuradora do Ministério Público de Contas:
Renata Constante Cestari.
EMENTA:
LICITAÇÃO.
PREGÃO PRESENCIAL.
CONTRATO.
TERMOS ADITIVOS.
DEFICIENTE PESQUISA DE PREÇOS.
DESCRIÇAO IMPRECISA DO OBJETO.
AGLUTINAÇAO DE ITENS DE SEGMENTOS DIVERSOS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA À AMPLA COMPETIÇAO.
IRREGULARIDADE.
MULTA.
EXECUÇÃO CONTRATUAL.
CONHECIDA.
1. A pesquisa de preços para embasar a estimativa de custos não deve restringir-se
apenas a empresas que desenvolvem amplo conjunto daquelas atividades pretendidas pela administração, mas ser estendida às sociedades que prestem serviços em determinados segmentos, de modo a comprovar a média de preços do mercado.
2. A ausência de justificativas de ordem técnica ou econômica no processo exige o parcelamento do objeto, objetivando ampliar a competitividade do certame, nos termos dos artigos 15, IV e 23, § 1o, da Lei no 8666/1993.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Dimas Ramalho, a e.2a Câmara, em sessão de 10 de março de 2020, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial n°89/2014, o Contrato n° 229/14, de 22/09/2014, e os Termos Aditivos de 23/10/2014 e 21/09/2015, bem como ilegais as despesas decorrentes, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n°709/93, com decorrente determinação ao atual Prefeito do Município de Caieiras para instaurar procedimento administrativo a fim de apurar responsabilidades e eventuais prejuízos, bem como dar ciência dessa medida a este Tribunal.
Decidiu, outrossim, com fundamento no artigo 104, II da mencionada Lei, aplicar multa de 300 (trezentas) Ufesps ao Senhor Roberto Hamamoto, Prefeito à época e autoridade que firmou o contrato.
Decidiu, também, tomar conhecimento da Execução Contratual.
Determinou, ainda, a remessa de cópia do referido voto ao Ministério Público do Estado de São Paulo para ciência.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, o retorno dos autos à Fiscalização para requisição à Origem dos Termos de Recebimento do objeto.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 10 de março de 2020.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
SAMY WURMAN – Relator
tc
Tribunal de Contas
/026/06
Recorrente: Roberto Hamamoto –
Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.,
objetivando a aquisição de cestas básicas.
Responsáveis: Névio Luiz Aranha Dártora e
Roberto Hamamoto (Prefeitos).
Em Julgamento:
Recurso Ordinário interposto contra acórdão…
tc
Tribunal de Contas
/026/06
Recorrente: Roberto Hamamoto –
Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.,
objetivando a aquisição de cestas básicas.
Responsáveis: Névio Luiz Aranha Dártora e
Roberto Hamamoto (Prefeitos).
Em Julgamento:
Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 07-03-15, que julgou irregulares os termos aditivos de 12-09-07, 25-10-07, 19-12-07, 27-12-07, 31-01-08, 24-03-08, 24-10-08 e 19-06-09, e as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164),
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889),
Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB/SP no 153.769) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a r. decisão recorrida.