tc
Tribunal de Contas
CESTAS BÁSICAS INDIGESTAS
LEIA MATÉRIAs CLICANDO EM :
https://www.caieiraspress.com.br/noticias.php?acao=mostra&id=3421
https://www.caieiraspress.com.br/noticias.php?acao=mostra&id=3326
https://globoplay.globo.com/v/6639437/programa/
A C Ó R D Ã O - TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TC-011855.989.18-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Caiei…
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A C Ó R D Ã O - TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TC-011855.989.18-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Caiei…
tc
Tribunal de Contas
CESTAS BÁSICAS INDIGESTAS
LEIA MATÉRIAs CLICANDO EM :
https://www.caieiraspress.com.br/noticias.php?acao=mostra&id=3421
https://www.caieiraspress.com.br/noticias.php?acao=mostra&id=3326
https://globoplay.globo.com/v/6639437/programa/
A C Ó R D Ã O - TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TC-011855.989.18-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social.
Responsável(is) pela Homologação do Certame Licitatório e pelo(s)
Instrumento(s): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial.
Contrato de 24-11-17.
Valor – R$7.072.860,00.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 24-08-18.
TC-017863.989.19-0
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 28-06-18. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 08-11-19.
TC-017866.989.19-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 23-11-18.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 08-11-19.
TC-017447.989.19-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 24-02-19.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 08-11-19.
TC-014267.989.18-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 24-08-18 e 08-11-19.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 22 de setembro de 2020, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente e Relatora, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini e Sidney Estanislau Beraldo, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregulares o Pregão Presencial, o Contrato e os Termos analisados, bem como, conhecer da Execução Contratual, determinando o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2o da Lei Complementar no 709/93.
Decidiu, ainda, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida lei, aplicar ao Responsável, Senhor Gerson Moreira Romero, multa fixada em 160 (cento e sessenta) Ufesps, por violação aos dispositivos mencionados na fundamentação do voto juntado aos autos.
Determinou o encaminhamento de cópia do voto, ao Ministério Público Estadual.
Determinou, após o trânsito em julgado da decisão, diante da inexistência de documentos novos e cumpridas todas as providências e determinações, o arquivamento dos autos.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução no 01/2011, o relatório e voto, bem como os demais documentos que compõem os autos, poderão ser consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e- TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presente o Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, DD.
Representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 30 de setembro de 2020.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente e Relatora
TCE Relatório
PRIMEIRA CÂMARA - SESSÃO DE 22/09/2020
ITENS Nºs: 023 a 027
TC-011855.989.18-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social.
Responsável(is) pela Homologação do Certame Licitatório e pelo(s) Instrumento(s): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato de 24-11-17.
Valor – R$7.072.860,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 24-08-18.
Advogado(s): Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910), Victor Afonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP no 65.723), Miriam Athiê (OAB/SP no 79.338), Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB/SP no 345.307) e Fernanda Raele França (OAB/SP no 352.175).
Fiscalizada por: GDF-9. - Fiscalização atual: GDF-9.
TC-017863.989.19-0
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 28-06-18. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 08-11-19.
Advogado(s): Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910), Victor Afonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP no 65.723), Miriam Athiê (OAB/SP no 79.338), Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB/SP no 345.307) e Fernanda Raele França (OAB/SP no 352.175).
Fiscalizada por: GDF-9. - Fiscalização atual: GDF-9.
TC-017866.989.19-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 23-11-18. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 08-11-19.
Advogado(s): Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910), Victor Afonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP no 65.723), Miriam Athiê (OAB/SP no 79.338), Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB/SP no 345.307) e Fernanda Raele França (OAB/SP no 352.175).
Fiscalizada por: GDF-9. - Fiscalização atual: GDF-9.
TC-017447.989.19-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 24-02-19. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 08-11-19.
Advogado(s): Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910), Victor Afonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP no 65.723), Miriam Athiê (OAB/SP no 79.338), Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB/SP no 345.307) e Fernanda Raele França (OAB/SP no 352.175).
Fiscalizada por: GDF-9. - Fiscalização atual: GDF-9.
TC-014267.989.18-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 24-08-18 e 08-11-19.
Advogado(s): Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910), Victor Afonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP no 65.723), Miriam Athiê (OAB/SP no 79.338), Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB/SP no 345.307) e Fernanda Raele França (OAB/SP no 352.175).
Fiscalizada por: GDF-9. - Fiscalização atual: GDF-9.
Em exame o Pregão Presencial nº 140/2017 e o decorrente Contrato n° 328/2017 de 24/11/2017, no valor de R$ 7.072.860,00, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS e a empresa AGRO COMERCIAL DA VARGEM LTDA., objetivando a aquisição de cestas básicas para os servidores, frente de trabalho e social, bem como termos aditivos e o acompanhamento de execução contratual.
O 1° termo aditivo n° 177/18, de 28/06/2018, teve por finalidade promover a redução de 8,94% no valor unitário da cesta básica (TC-017863.989.19-0).
Já o 2o termo aditivo n° 355/18, de 23/11/2018 (TC-017866.989.19-7) e o 3o termo aditivo n° 042/19, de 24/02/2019 (TC-017447.989.19-5) possuíam o mesmo objetivo que era prorrogar o contrato por 03 (três) meses, incluindo cláusula de rescisão automática quando da adjudicação do novo procedimento licitatório. Também constou dos termos a manutenção dos valores das cestas pactuados de acordo com o 1o termo aditivo, e a quantidade de cestas e valor total proporcionais ao período de 03 meses.
A instrução inicial da matéria coube a 9a Diretoria de Fiscalização – DF-09, que elaborou os laudos constantes dos eventos 18.2 (TC-011855.989.18-2 – Licitação/Contrato) , 10.6 e 38.28 (TC-014267.989.18-4 – Execução Contratual), 18.9 (TC-017863.989.19 – 1° Termo Aditivo n°177/18), 15.5 (TC-017866.989.19 – 2° Termo Aditivo n° 355/18) e 15.5 (TC- 017447.989.19 – 3° Termo Aditivo n° 42/19) realizando os seguintes apontamentos:
TC-011855.989.18-2 (Licitação e Contrato)
- Preços superiores à média de mercado, em violação ao Princípio da Economicidade, estabelecido no caput do art. 70 da Constituição Federal, bem como ao art. 3o da Lei Federal no 8.666/93.
TC-014267.989.18-4 (Execução Contratual – 1a Visita em 21/06/2018 e 2a análise em 31/05/2019)
- Atraso nos pagamentos.
TC-017863.989.19 – 1° Termo Aditivo n° 177/18 - Preços superiores à média de mercado, em violação ao Princípio da Economicidade, estabelecido no caput do art. 70 da Constituição Federal, bem como ao art. 3o da Lei Federal no 8.666/93.
TC-017866.989.19
–2° Termo Aditivo n° 355/18 e TC- 017447.989.19
–3° Termo Aditivo n° 42/19
- Não foram registradas irregularidades.
Os interessados foram notificados e apresentaram justificativas.
O Prefeito Municipal, preliminarmente, ressaltou que os apontamentos da Fiscalização estariam desassociados da real situação, visto que não contemplaram a redução de valores constante do 1° termo aditivo.
Alertou que foi instaurado um procedimento de apuração dos fatos para alinhar os preços praticados no contrato em exame, solicitando o sobrestamento dos feitos.
No mérito, relativamente ao sobrepreço, teceu que a aquisição de cestas no exercício anterior se deu em valor superior e foi julgada regular por este E. TCESP.
Prosseguiu, expondo que a pesquisa de preços realizada no processo, que se pautou em paradigma adequado, demonstrou que o valor de cesta é compatível com o praticado no mercado, bem como que não foi levado em consideração pela Fiscalização a questão da logística, de outros custos na formação de preço e da sazonalidade dos produtos.
Concluiu o Prefeito, consignando o reequilíbrio por fator superveniente, a higidez do procedimento licitatório e o princípio da boa-fé.
Por sua vez, a Contratada alegou que a questionada estimativa de custos foi baseada em hábil pesquisa de preços, tendo em vista as cotações apresentadas por 03 empresas do ramo, ou seja, a Administração cumpriu perfeitamente o disposto na legislação vigente e, inclusive, na vasta jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Contas e do C. Tribunal de Contas da União, agindo de boa-fé na busca pela proposta mais vantajosa em preservação ao erário.
Na sequência apresentou parecer sobre formação de preços e diferenças entre o sistema tradicional e a BEC, e concluiu que para suportar o ônus da execução de contrato por 12 meses considerando a depreciação linear, encargos tributários e a margem de contribuição objetivada, deve haver diferença de no MÍNIMO 50%.
Nessa vereda, colacionou cálculos demonstrando que o valor do contrato é 6% mais econômico que o previsto na BEC.
Ademais, protestou o fato de a Fiscalização ter utilizado como parâmetro para alegar o sobrepreço, a fixação do valor por itens e não por cesta, como bem de natureza indivisível.
Acerca dos termos aditivos e da segunda análise da execução contratual, a Contratada sustentou que não há, em nenhum lugar da legislação a obrigatoriedade de utilização dos parâmetros dispostos na Bolsa Eletrônica de Compras para realização de procedimento licitatório.
Continuou a defesa, aventando que pesquisa de preços local é fato administrativo, enquanto a mera consulta à BEC é ato administrativo.
Portanto, a cotação mediante 3 orçamentos é ato jurídico válido e eficaz e não pode ter sua aplicabilidade afastada mediante instrumento jurídico abstrato que não possui força de lei, qual seja, a aplicação da BEC.
Ressaltou a diferença entre as cestas básicas constantes da BEC e as ora adquiridas e reforçou que o comparativo com itens soltos, em mercados varejistas que não atendem a localidade, nem participam de licitações, que compram em larga escala e vendem à vista, não servem para apurar a economicidade do ajuste.
A Contratada anexou estudo elaborado pela FEDAP relativo aos parâmetros para realização de pesquisa de preços e consideração de custos operacionais que devem ser acrescidos aos valores individualizados dos produtos, bem como comparativo dos preços praticados pela Contratada e pelo painel de preços governamental.
MPC certificou que os feitos não foram selecionados.
Instada a se manifestar SDG opinou pela irregularidade da licitação, contrato e termos aditivos.
Salientou que a pesquisa de preços deve ser realizada do modo mais abrangente possível, envolvendo diversos fornecedores do ramo pretendido, além de considerar os preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, nos termos do artigo 15, V, da Lei 8.666/93.
No presente caso as cotações de preços obtiveram valores muito acima dos registrados na BEC, fazendo com que a Administração deixasse de selecionar a proposta mais vantajosa.
Expôs que nem mesmo a redução de valor realizada pelo 1° Termo Aditivo foi capaz de atingir o patamar dos preços ofertados pela BEC.
No tocante a execução contratual, SDG consignou que os atrasos no pagamento não trouxeram prejuízos ao erário.
É o relatório.
TC-011855.989.18 (Licitação e Contrato);
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de 25.620 unidades de cestas básicas para os servidores, 9.000 para frente de trabalho e 18.000 para cesta básica social.
Matéria: Licitação – Pregão Presencial no 140/2017;
Contrato no 328/2017 de 24/11/2017
Vigência: 12(doze) meses (24/11/2017 a 24/11/2018);
Valor: R$ 7.072.860,00 (evento 1.14).
Responsáveis por firmarem o instrumento:
Pela Contratante: Gerson Moreira Romero (Prefeito Municipal);
Pela Contratada: Jerônimo Aparecido Moreto (Proprietário).
Termo de Ciência e Notificação: Evento 1.20.
PROCESSO: TC-017863.989.19 (relativo ao TC-011855.989.18)
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de 25.620 unidades de cestas básicas para os TC-011855.989.18 (Licitação e Contrato);
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de 25.620 unidades de cestas básicas para os servidores, 9.000 para frente de trabalho e 18.000 para cesta básica social.
Matéria: Licitação – Pregão Presencial no 140/2017;
Contrato no 328/2017 de 24/11/2017
Vigência: 12(doze) meses (24/11/2017 a 24/11/2018);
Valor: R$ 7.072.860,00 (evento 1.14).
Responsáveis por firmarem o instrumento:
Pela Contratante: Gerson Moreira Romero (Prefeito Municipal);
Pela Contratada: Jerônimo Aparecido Moreto (Proprietário).
Termo de Ciência e Notificação: Evento 1.20.
PROCESSO: TC-017863.989.19 (relativo ao TC-011855.989.18)
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de 25.620 unidades de cestas básicas para os servidores, 9.000 para frente de trabalho e 18.000 para cesta básica social.
Matéria: 1° Termo de Aditamento n° 177/18 (evento 1.11);servidores, 9.000 para frente de trabalho e 18.000 para cesta básica social.
Matéria: 1° Termo de Aditamento n° 177/18 (evento 1.11);
Data: 28/06/2018;
Finalidade: alterar a cláusula segunda do contrato n° 328/2017 – Do Preço, para constar a redução de 8,94% no valor unitário de cada unidade de cesta básica.
Responsáveis por firmarem o instrumento:
Pela Contratante: Gerson Moreira Romero (Prefeito Municipal);
Pela Contratada:Jerônimo Aparecido Moreto (Proprietário).
Termo de Ciência e Notificação: Evento 1.11 (fls. 3).
PROCESSO: TC-017447.989.19 (relativo ao TC-011855.989.18)
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de 25.620 unidades de cestas básicas para os servidores, 9.000 para frente de trabalho e 18.000 para cesta básica social.
Matéria: 3° Termo de Aditamento n° 042/19 (evento 1.1);
Data: 24/02/2019;
Finalidade: prorrogar a vigência do contrato por um período de 03 meses, de 25/02/2019 a 24/05/2019, realçando que o termo será rescindido automaticamente com a adjudicação do novo procedimento licitatório; Valor: R$ 1.610.073,45.
Responsáveis por firmarem o instrumento:
Pela Contratante: Gerson Moreira Romero (Prefeito Municipal);
Pela Contratada:Jerônio Aparecido Moreto (Proprietário).
Termo de Ciência e Notificação: Evento 1.1 (fls. 4/5).
PROCESSO: TC-014267.989.18 (relativo ao TC-011855.989.18)
Matéria: Acompanhamento de Execução Contratual – 2a análise.
Visitas: 1a visita em 21/06/2018 (com ressalvas – evento 10.6);
2a análise de documentação em 31/05/2019 (sem ressalva – evento 38.28).
Advogados: Pela Contratante: Hermano Almeida Leitão - OAB/SP no 91.910.
Pela Contratada: Miriam Athie – OAB/SP 79.338; PauloRoberto Athie Piccelli – OAB/SP 345.307; Fernanda Raele – OAB/SP 352.175; e Victor Afonso Lopes Teixeira Filho – OAB/SP 65.723 (eventos 40.2/40.3 e 78.2).
Instrução por: 9a Diretoria de Fiscalização.
VOTO
Inicialmente, registre-se que Memoriais foram entregues em meu Gabinete pela Contratada, por meio de Advogado, os quais foram devidamente sopesados para emissão do presente voto.
No mérito, o principal aspecto questionado reside na compatibilidade dos preços contratados com os praticados pelo mercado.
Como salientado por SDG, a cotação de preços deve ser precedida de ampla pesquisa de mercado, e segundo artigo 15, V, da Lei de Licitação, balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Qualquer descuido nessa fase de planejamento da licitação pode comprometer a seleção da proposta mais vantajosa para a entidade contratante.
No caso, o orçamento estimativo elaborado pela Origem (evento 1.4 do TC-011855.989.18), fixou como pesquisa suficiente a cotação com três empresas, sendo duas delas participantes do certame.
Mesmo havendo a possibilidade, não se ateve a Prefeitura de Caieiras, aos preços praticados no âmbito de órgãos e entidades da Administração Pública.
Tal comparativo de preços que serviu de suporte ao ajuste em apreço, ao ser confrontado com outras fontes de pesquisa pela Fiscalização, demonstrou não refletir a realidade do mercado, mas estar em patamar bem acima dos preços praticados.
Oferecer descrédito aos comparativos realizados pela Fiscalização, não justifica, nem tampouco regulariza os atos em análise.
A pesquisa através de itens soltos, fez o mesmo comparativo das planilhas constantes dos orçamentos estimativos (evento 1.4 do Tc- 11 011855.989.18), que chegou ao valor da cesta básica somando o valor dos itens que a compunham.
Citados orçamentos não indicaram outros custos na formação do valor total da cesta.
Além disso, a consulta à BEC empreendida pela Fiscalização nos autos principais 1 abrangeu todos os itens componentes das cestas básicas almejadas pela Administração, à exceção, apenas, da “caixa de papelão” 2 , situação que não compromete a conclusão pela incompatibilidade do preço praticado nesta contratação com os correntes no mercado à época.
Disso resulta que a realidade em análise se difere daquela abordada em decisão do E. Plenário, em Sessão de 26/08/20 3 , em sede Recursal, nos TC-024734.989.19-7 e TC-024859.989.19-6, cujo teor abordou que, quanto àquele específico ajuste, “[...] a comparação feita pela Fiscalização de apenas alguns itens que compõem o objeto contratado, tal como assinalado pela d. SDG, não se presta para provar que a contratação ocorrera por preços incompatíveis com os de mercado”.
No mais, as questões de logística, sazonalidade de produtos, depreciação linear, encargos tributários, diferenças de preços na BEC, mercado varejista dentre outras delineadas na defesa, são consideradas, mas não possuem capacidade para fundamentar tamanha disparidade de valores verificada pela Fiscalização nestes feitos (33,41% superior aos preços da BEC), motivo pelo qual o precedente suscitado pela contratada em sede de Memoriais, exarado pela C. Segunda Câmara, em Sessão de 25/08/20 4 , no TC-013395.989.18-9, não tem o condão de tornar a presente matéria regular.
Aliás, a nitidez do sobrepreço nas cestas básicas, segundo a Fiscalização (evento 18.9 do TC-017863.989.19), foi noticiada pela grande imprensa, levando a instauração de sindicância (eventos 18.2 e 18.3), que
1 Evento 18.2 do TC-011855.989.18-2.
2 Observe-se que os componentes das cestas básicas se encontram definidos no Evento 1.8 do TC-011855.989.18-2.
3 Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, assim como do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis.
4 Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, Dimas Ramalho, bem como do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis.
resultou na elaboração de nova pesquisa de preços, que se deu com duas empresas (eventos 1.5 a 1.8) e resultou na redução de 8,94% (evento 1.4), que se formalizou por meio do 1° termo aditivo.
Assim, o próprio processo administrativo da Prefeitura confirmou que a pesquisa de preços originariamente realizada estava acima do valor de mercado.
É de se frisar que a nova pesquisa de preços realizada, contou com apenas duas empresas e, também não se balizou nos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, fazendo com que seu resultado, apesar de demonstrar a falta de compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado, ainda não espelhasse a realidade.
Nessa conformidade, mesmo com a diminuição do valor inicialmente contratado em 8,94%, o preço da cesta ainda estava 28,95% acima da BEC, ou seja, permanecia a falta de economicidade do ajuste. Assim,o termo aditivo n°177/18, tratado no TC-017863.989.19, não foi hábil a corrigir a falha, que causou prejuízo ao erário.
Na sequência, os termos aditivos n°355/18 e 42/19, apesar de não terem exibido apontamentos de irregularidade, ao prorrogar a vigência do contrato, cada qual por três meses, se encontram maculados em face do princípio da acessoriedade.
Diferentemente do alegado pela Prefeitura, cabe asseverar, que o contrato anterior, de mesmo objeto e partes, acostado no TC-016874.989.16, foi julgado irregular por esta Corte, em primeiro grau, encontrando-se em fase de recurso, tendo também como motivo os elevados valores praticados, evidenciando uma tendência da Municipalidade em não primar pela elaboração de uma abrangente pesquisa de preços que reflita os preços praticados no mercado.
Por fim, como preconizado por SDG, os atrasos no pagamento não trouxeram prejuízo a execução contratual, nem mesmo ao erário, pois não houve pagamento de multa, nem de juros, conforme declaração acostada no evento 38.27 do TC-014267.989.18.
Ante ao exposto, acompanho SDG e voto pela Irregularidade da Licitação, do Contrato e dos Termos analisados, determinando o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2o da Lei Complementar no 709/93 e aplicação de multa ao Responsável, Sr. Gerson Moreira Romero, ora fixada em 160 (cento e sessenta) UFESP’s, nos termos do artigo 104, II, da Lei Complementar no 709/93, por violação aos dispositivos mencionados na fundamentação, bem como voto pelo conhecimento da execução contratual.
Encaminhe cópia desta decisão ao conhecimento do MPE.
Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, arquivem-se os autos
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A C Ó R D Ã O - TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TC-011855.989.18-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social.
Responsável(is) pela Homologação do Certame Licitatório e pelo(s)
Instrumento(s): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial.
Contrato de 24-11-17.
Valor – R$7.072.860,00.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 24-08-18.
TC-017863.989.19-0
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 28-06-18. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 08-11-19.
TC-017866.989.19-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 23-11-18.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 08-11-19.
TC-017447.989.19-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 24-02-19.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 08-11-19.
TC-014267.989.18-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 24-08-18 e 08-11-19.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 22 de setembro de 2020, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente e Relatora, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini e Sidney Estanislau Beraldo, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregulares o Pregão Presencial, o Contrato e os Termos analisados, bem como, conhecer da Execução Contratual, determinando o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2o da Lei Complementar no 709/93.
Decidiu, ainda, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida lei, aplicar ao Responsável, Senhor Gerson Moreira Romero, multa fixada em 160 (cento e sessenta) Ufesps, por violação aos dispositivos mencionados na fundamentação do voto juntado aos autos.
Determinou o encaminhamento de cópia do voto, ao Ministério Público Estadual.
Determinou, após o trânsito em julgado da decisão, diante da inexistência de documentos novos e cumpridas todas as providências e determinações, o arquivamento dos autos.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução no 01/2011, o relatório e voto, bem como os demais documentos que compõem os autos, poderão ser consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e- TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presente o Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, DD.
Representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 30 de setembro de 2020.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente e Relatora
TCE Relatório
PRIMEIRA CÂMARA - SESSÃO DE 22/09/2020
ITENS Nºs: 023 a 027
TC-011855.989.18-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social.
Responsável(is) pela Homologação do Certame Licitatório e pelo(s) Instrumento(s): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato de 24-11-17.
Valor – R$7.072.860,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 24-08-18.
Advogado(s): Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910), Victor Afonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP no 65.723), Miriam Athiê (OAB/SP no 79.338), Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB/SP no 345.307) e Fernanda Raele França (OAB/SP no 352.175).
Fiscalizada por: GDF-9. - Fiscalização atual: GDF-9.
TC-017863.989.19-0
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 28-06-18. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 08-11-19.
Advogado(s): Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910), Victor Afonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP no 65.723), Miriam Athiê (OAB/SP no 79.338), Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB/SP no 345.307) e Fernanda Raele França (OAB/SP no 352.175).
Fiscalizada por: GDF-9. - Fiscalização atual: GDF-9.
TC-017866.989.19-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 23-11-18. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 08-11-19.
Advogado(s): Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910), Victor Afonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP no 65.723), Miriam Athiê (OAB/SP no 79.338), Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB/SP no 345.307) e Fernanda Raele França (OAB/SP no 352.175).
Fiscalizada por: GDF-9. - Fiscalização atual: GDF-9.
TC-017447.989.19-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 24-02-19. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 08-11-19.
Advogado(s): Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910), Victor Afonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP no 65.723), Miriam Athiê (OAB/SP no 79.338), Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB/SP no 345.307) e Fernanda Raele França (OAB/SP no 352.175).
Fiscalizada por: GDF-9. - Fiscalização atual: GDF-9.
TC-014267.989.18-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 24-08-18 e 08-11-19.
Advogado(s): Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910), Victor Afonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP no 65.723), Miriam Athiê (OAB/SP no 79.338), Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB/SP no 345.307) e Fernanda Raele França (OAB/SP no 352.175).
Fiscalizada por: GDF-9. - Fiscalização atual: GDF-9.
Em exame o Pregão Presencial nº 140/2017 e o decorrente Contrato n° 328/2017 de 24/11/2017, no valor de R$ 7.072.860,00, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS e a empresa AGRO COMERCIAL DA VARGEM LTDA., objetivando a aquisição de cestas básicas para os servidores, frente de trabalho e social, bem como termos aditivos e o acompanhamento de execução contratual.
O 1° termo aditivo n° 177/18, de 28/06/2018, teve por finalidade promover a redução de 8,94% no valor unitário da cesta básica (TC-017863.989.19-0).
Já o 2o termo aditivo n° 355/18, de 23/11/2018 (TC-017866.989.19-7) e o 3o termo aditivo n° 042/19, de 24/02/2019 (TC-017447.989.19-5) possuíam o mesmo objetivo que era prorrogar o contrato por 03 (três) meses, incluindo cláusula de rescisão automática quando da adjudicação do novo procedimento licitatório. Também constou dos termos a manutenção dos valores das cestas pactuados de acordo com o 1o termo aditivo, e a quantidade de cestas e valor total proporcionais ao período de 03 meses.
A instrução inicial da matéria coube a 9a Diretoria de Fiscalização – DF-09, que elaborou os laudos constantes dos eventos 18.2 (TC-011855.989.18-2 – Licitação/Contrato) , 10.6 e 38.28 (TC-014267.989.18-4 – Execução Contratual), 18.9 (TC-017863.989.19 – 1° Termo Aditivo n°177/18), 15.5 (TC-017866.989.19 – 2° Termo Aditivo n° 355/18) e 15.5 (TC- 017447.989.19 – 3° Termo Aditivo n° 42/19) realizando os seguintes apontamentos:
TC-011855.989.18-2 (Licitação e Contrato)
- Preços superiores à média de mercado, em violação ao Princípio da Economicidade, estabelecido no caput do art. 70 da Constituição Federal, bem como ao art. 3o da Lei Federal no 8.666/93.
TC-014267.989.18-4 (Execução Contratual – 1a Visita em 21/06/2018 e 2a análise em 31/05/2019)
- Atraso nos pagamentos.
TC-017863.989.19 – 1° Termo Aditivo n° 177/18 - Preços superiores à média de mercado, em violação ao Princípio da Economicidade, estabelecido no caput do art. 70 da Constituição Federal, bem como ao art. 3o da Lei Federal no 8.666/93.
TC-017866.989.19
–2° Termo Aditivo n° 355/18 e TC- 017447.989.19
–3° Termo Aditivo n° 42/19
- Não foram registradas irregularidades.
Os interessados foram notificados e apresentaram justificativas.
O Prefeito Municipal, preliminarmente, ressaltou que os apontamentos da Fiscalização estariam desassociados da real situação, visto que não contemplaram a redução de valores constante do 1° termo aditivo.
Alertou que foi instaurado um procedimento de apuração dos fatos para alinhar os preços praticados no contrato em exame, solicitando o sobrestamento dos feitos.
No mérito, relativamente ao sobrepreço, teceu que a aquisição de cestas no exercício anterior se deu em valor superior e foi julgada regular por este E. TCESP.
Prosseguiu, expondo que a pesquisa de preços realizada no processo, que se pautou em paradigma adequado, demonstrou que o valor de cesta é compatível com o praticado no mercado, bem como que não foi levado em consideração pela Fiscalização a questão da logística, de outros custos na formação de preço e da sazonalidade dos produtos.
Concluiu o Prefeito, consignando o reequilíbrio por fator superveniente, a higidez do procedimento licitatório e o princípio da boa-fé.
Por sua vez, a Contratada alegou que a questionada estimativa de custos foi baseada em hábil pesquisa de preços, tendo em vista as cotações apresentadas por 03 empresas do ramo, ou seja, a Administração cumpriu perfeitamente o disposto na legislação vigente e, inclusive, na vasta jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Contas e do C. Tribunal de Contas da União, agindo de boa-fé na busca pela proposta mais vantajosa em preservação ao erário.
Na sequência apresentou parecer sobre formação de preços e diferenças entre o sistema tradicional e a BEC, e concluiu que para suportar o ônus da execução de contrato por 12 meses considerando a depreciação linear, encargos tributários e a margem de contribuição objetivada, deve haver diferença de no MÍNIMO 50%.
Nessa vereda, colacionou cálculos demonstrando que o valor do contrato é 6% mais econômico que o previsto na BEC.
Ademais, protestou o fato de a Fiscalização ter utilizado como parâmetro para alegar o sobrepreço, a fixação do valor por itens e não por cesta, como bem de natureza indivisível.
Acerca dos termos aditivos e da segunda análise da execução contratual, a Contratada sustentou que não há, em nenhum lugar da legislação a obrigatoriedade de utilização dos parâmetros dispostos na Bolsa Eletrônica de Compras para realização de procedimento licitatório.
Continuou a defesa, aventando que pesquisa de preços local é fato administrativo, enquanto a mera consulta à BEC é ato administrativo.
Portanto, a cotação mediante 3 orçamentos é ato jurídico válido e eficaz e não pode ter sua aplicabilidade afastada mediante instrumento jurídico abstrato que não possui força de lei, qual seja, a aplicação da BEC.
Ressaltou a diferença entre as cestas básicas constantes da BEC e as ora adquiridas e reforçou que o comparativo com itens soltos, em mercados varejistas que não atendem a localidade, nem participam de licitações, que compram em larga escala e vendem à vista, não servem para apurar a economicidade do ajuste.
A Contratada anexou estudo elaborado pela FEDAP relativo aos parâmetros para realização de pesquisa de preços e consideração de custos operacionais que devem ser acrescidos aos valores individualizados dos produtos, bem como comparativo dos preços praticados pela Contratada e pelo painel de preços governamental.
MPC certificou que os feitos não foram selecionados.
Instada a se manifestar SDG opinou pela irregularidade da licitação, contrato e termos aditivos.
Salientou que a pesquisa de preços deve ser realizada do modo mais abrangente possível, envolvendo diversos fornecedores do ramo pretendido, além de considerar os preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, nos termos do artigo 15, V, da Lei 8.666/93.
No presente caso as cotações de preços obtiveram valores muito acima dos registrados na BEC, fazendo com que a Administração deixasse de selecionar a proposta mais vantajosa.
Expôs que nem mesmo a redução de valor realizada pelo 1° Termo Aditivo foi capaz de atingir o patamar dos preços ofertados pela BEC.
No tocante a execução contratual, SDG consignou que os atrasos no pagamento não trouxeram prejuízos ao erário.
É o relatório.
TC-011855.989.18 (Licitação e Contrato);
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de 25.620 unidades de cestas básicas para os servidores, 9.000 para frente de trabalho e 18.000 para cesta básica social.
Matéria: Licitação – Pregão Presencial no 140/2017;
Contrato no 328/2017 de 24/11/2017
Vigência: 12(doze) meses (24/11/2017 a 24/11/2018);
Valor: R$ 7.072.860,00 (evento 1.14).
Responsáveis por firmarem o instrumento:
Pela Contratante: Gerson Moreira Romero (Prefeito Municipal);
Pela Contratada: Jerônimo Aparecido Moreto (Proprietário).
Termo de Ciência e Notificação: Evento 1.20.
PROCESSO: TC-017863.989.19 (relativo ao TC-011855.989.18)
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de 25.620 unidades de cestas básicas para os TC-011855.989.18 (Licitação e Contrato);
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de 25.620 unidades de cestas básicas para os servidores, 9.000 para frente de trabalho e 18.000 para cesta básica social.
Matéria: Licitação – Pregão Presencial no 140/2017;
Contrato no 328/2017 de 24/11/2017
Vigência: 12(doze) meses (24/11/2017 a 24/11/2018);
Valor: R$ 7.072.860,00 (evento 1.14).
Responsáveis por firmarem o instrumento:
Pela Contratante: Gerson Moreira Romero (Prefeito Municipal);
Pela Contratada: Jerônimo Aparecido Moreto (Proprietário).
Termo de Ciência e Notificação: Evento 1.20.
PROCESSO: TC-017863.989.19 (relativo ao TC-011855.989.18)
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de 25.620 unidades de cestas básicas para os servidores, 9.000 para frente de trabalho e 18.000 para cesta básica social.
Matéria: 1° Termo de Aditamento n° 177/18 (evento 1.11);servidores, 9.000 para frente de trabalho e 18.000 para cesta básica social.
Matéria: 1° Termo de Aditamento n° 177/18 (evento 1.11);
Data: 28/06/2018;
Finalidade: alterar a cláusula segunda do contrato n° 328/2017 – Do Preço, para constar a redução de 8,94% no valor unitário de cada unidade de cesta básica.
Responsáveis por firmarem o instrumento:
Pela Contratante: Gerson Moreira Romero (Prefeito Municipal);
Pela Contratada:Jerônimo Aparecido Moreto (Proprietário).
Termo de Ciência e Notificação: Evento 1.11 (fls. 3).
PROCESSO: TC-017447.989.19 (relativo ao TC-011855.989.18)
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de 25.620 unidades de cestas básicas para os servidores, 9.000 para frente de trabalho e 18.000 para cesta básica social.
Matéria: 3° Termo de Aditamento n° 042/19 (evento 1.1);
Data: 24/02/2019;
Finalidade: prorrogar a vigência do contrato por um período de 03 meses, de 25/02/2019 a 24/05/2019, realçando que o termo será rescindido automaticamente com a adjudicação do novo procedimento licitatório; Valor: R$ 1.610.073,45.
Responsáveis por firmarem o instrumento:
Pela Contratante: Gerson Moreira Romero (Prefeito Municipal);
Pela Contratada:Jerônio Aparecido Moreto (Proprietário).
Termo de Ciência e Notificação: Evento 1.1 (fls. 4/5).
PROCESSO: TC-014267.989.18 (relativo ao TC-011855.989.18)
Matéria: Acompanhamento de Execução Contratual – 2a análise.
Visitas: 1a visita em 21/06/2018 (com ressalvas – evento 10.6);
2a análise de documentação em 31/05/2019 (sem ressalva – evento 38.28).
Advogados: Pela Contratante: Hermano Almeida Leitão - OAB/SP no 91.910.
Pela Contratada: Miriam Athie – OAB/SP 79.338; PauloRoberto Athie Piccelli – OAB/SP 345.307; Fernanda Raele – OAB/SP 352.175; e Victor Afonso Lopes Teixeira Filho – OAB/SP 65.723 (eventos 40.2/40.3 e 78.2).
Instrução por: 9a Diretoria de Fiscalização.
VOTO
Inicialmente, registre-se que Memoriais foram entregues em meu Gabinete pela Contratada, por meio de Advogado, os quais foram devidamente sopesados para emissão do presente voto.
No mérito, o principal aspecto questionado reside na compatibilidade dos preços contratados com os praticados pelo mercado.
Como salientado por SDG, a cotação de preços deve ser precedida de ampla pesquisa de mercado, e segundo artigo 15, V, da Lei de Licitação, balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Qualquer descuido nessa fase de planejamento da licitação pode comprometer a seleção da proposta mais vantajosa para a entidade contratante.
No caso, o orçamento estimativo elaborado pela Origem (evento 1.4 do TC-011855.989.18), fixou como pesquisa suficiente a cotação com três empresas, sendo duas delas participantes do certame.
Mesmo havendo a possibilidade, não se ateve a Prefeitura de Caieiras, aos preços praticados no âmbito de órgãos e entidades da Administração Pública.
Tal comparativo de preços que serviu de suporte ao ajuste em apreço, ao ser confrontado com outras fontes de pesquisa pela Fiscalização, demonstrou não refletir a realidade do mercado, mas estar em patamar bem acima dos preços praticados.
Oferecer descrédito aos comparativos realizados pela Fiscalização, não justifica, nem tampouco regulariza os atos em análise.
A pesquisa através de itens soltos, fez o mesmo comparativo das planilhas constantes dos orçamentos estimativos (evento 1.4 do Tc- 11 011855.989.18), que chegou ao valor da cesta básica somando o valor dos itens que a compunham.
Citados orçamentos não indicaram outros custos na formação do valor total da cesta.
Além disso, a consulta à BEC empreendida pela Fiscalização nos autos principais 1 abrangeu todos os itens componentes das cestas básicas almejadas pela Administração, à exceção, apenas, da “caixa de papelão” 2 , situação que não compromete a conclusão pela incompatibilidade do preço praticado nesta contratação com os correntes no mercado à época.
Disso resulta que a realidade em análise se difere daquela abordada em decisão do E. Plenário, em Sessão de 26/08/20 3 , em sede Recursal, nos TC-024734.989.19-7 e TC-024859.989.19-6, cujo teor abordou que, quanto àquele específico ajuste, “[...] a comparação feita pela Fiscalização de apenas alguns itens que compõem o objeto contratado, tal como assinalado pela d. SDG, não se presta para provar que a contratação ocorrera por preços incompatíveis com os de mercado”.
No mais, as questões de logística, sazonalidade de produtos, depreciação linear, encargos tributários, diferenças de preços na BEC, mercado varejista dentre outras delineadas na defesa, são consideradas, mas não possuem capacidade para fundamentar tamanha disparidade de valores verificada pela Fiscalização nestes feitos (33,41% superior aos preços da BEC), motivo pelo qual o precedente suscitado pela contratada em sede de Memoriais, exarado pela C. Segunda Câmara, em Sessão de 25/08/20 4 , no TC-013395.989.18-9, não tem o condão de tornar a presente matéria regular.
Aliás, a nitidez do sobrepreço nas cestas básicas, segundo a Fiscalização (evento 18.9 do TC-017863.989.19), foi noticiada pela grande imprensa, levando a instauração de sindicância (eventos 18.2 e 18.3), que
1 Evento 18.2 do TC-011855.989.18-2.
2 Observe-se que os componentes das cestas básicas se encontram definidos no Evento 1.8 do TC-011855.989.18-2.
3 Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, assim como do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis.
4 Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, Dimas Ramalho, bem como do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis.
resultou na elaboração de nova pesquisa de preços, que se deu com duas empresas (eventos 1.5 a 1.8) e resultou na redução de 8,94% (evento 1.4), que se formalizou por meio do 1° termo aditivo.
Assim, o próprio processo administrativo da Prefeitura confirmou que a pesquisa de preços originariamente realizada estava acima do valor de mercado.
É de se frisar que a nova pesquisa de preços realizada, contou com apenas duas empresas e, também não se balizou nos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, fazendo com que seu resultado, apesar de demonstrar a falta de compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado, ainda não espelhasse a realidade.
Nessa conformidade, mesmo com a diminuição do valor inicialmente contratado em 8,94%, o preço da cesta ainda estava 28,95% acima da BEC, ou seja, permanecia a falta de economicidade do ajuste. Assim,o termo aditivo n°177/18, tratado no TC-017863.989.19, não foi hábil a corrigir a falha, que causou prejuízo ao erário.
Na sequência, os termos aditivos n°355/18 e 42/19, apesar de não terem exibido apontamentos de irregularidade, ao prorrogar a vigência do contrato, cada qual por três meses, se encontram maculados em face do princípio da acessoriedade.
Diferentemente do alegado pela Prefeitura, cabe asseverar, que o contrato anterior, de mesmo objeto e partes, acostado no TC-016874.989.16, foi julgado irregular por esta Corte, em primeiro grau, encontrando-se em fase de recurso, tendo também como motivo os elevados valores praticados, evidenciando uma tendência da Municipalidade em não primar pela elaboração de uma abrangente pesquisa de preços que reflita os preços praticados no mercado.
Por fim, como preconizado por SDG, os atrasos no pagamento não trouxeram prejuízo a execução contratual, nem mesmo ao erário, pois não houve pagamento de multa, nem de juros, conforme declaração acostada no evento 38.27 do TC-014267.989.18.
Ante ao exposto, acompanho SDG e voto pela Irregularidade da Licitação, do Contrato e dos Termos analisados, determinando o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2o da Lei Complementar no 709/93 e aplicação de multa ao Responsável, Sr. Gerson Moreira Romero, ora fixada em 160 (cento e sessenta) UFESP’s, nos termos do artigo 104, II, da Lei Complementar no 709/93, por violação aos dispositivos mencionados na fundamentação, bem como voto pelo conhecimento da execução contratual.
Encaminhe cópia desta decisão ao conhecimento do MPE.
Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, arquivem-se os autos