Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 11/09/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
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Tribunal de Contas
TCE COMEÇA A POR O DEDO NA FERIDA
TC-008716.989.15-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: J. S. Stoppa Locadora de Veículos Ltda.
Objeto: Locação mensal de 6 (seis) ônibus rodoviários seminovos, para atendimento dos alunos da rede estadual, através da Secretaria Municipal da Educação.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório…
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Tribunal de Contas
TCE COMEÇA A POR O DEDO NA FERIDA
TC-008716.989.15-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: J. S. Stoppa Locadora de Veículos Ltda.
Objeto: Locação mensal de 6 (seis) ônibus rodoviários seminovos, para atendimento dos alunos da rede estadual, através da Secretaria Municipal da Educação.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório e pelo(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial.
Contrato de 09-11-11.
Valor – R$1.616.400,00.
Termos Aditivos de 09-11-12, 08-11-13 e 07-11-14.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelos Conselheiros Antonio Roque Citadini e Renato Martins Costa, publicadas no D.O.E. de 12-11-15, 24-03-17, 19-04-17 e 10-08-19.
Fiscalização atual: GDF-9.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, Relator, do Conselheiro Dimas Ramalho, Presidente em exercício, e do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial, o contrato e os termos aditivos de prorrogação firmados entre a Prefeitura de Caieiras e J.S. Stoppa Locadora de Veículos Ltda., aplicando ao caso os efeitos do artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93.
Consignou que a invocação dos ditames do inciso XXVII, acima referido, importa que o atual Gestor Municipal informe a esta Egrégia Corte de Contas as providências administrativas complementares adotadas em função das imperfeições anotadas, comunicando, em especial, a eventual abertura de sindicância.
Decidiu, ainda, com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar no 709/93, aplicar ao responsável, Senhor Roberto Hamamoto, ex-Prefeito daquele Município, multa no valor correspondente a 200 (duzentas) Ufesps, a serem recolhidas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei 11.077, de 20 de março de 2002.
Decorrido o prazo recursal e ausente à prova junto a este Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar no 709/93, o Cartório fica autorizado a inscrever os débitos na dívida ativa, visando posterior cobrança judicial
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Tribunal de Contas
QUANDO O CACHIMBO FAZ A BOCA TORTA NÃO TEM JEITO
Expediente: TC-024951.989.20-1.
Representante: Tecterra Geotecnologias e Meio Ambiente Ltda.
Representada Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsáveis: Gerson Moreira Romero – Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial no 073/2020, promovido pela Prefeitura de Caieiras, objetivand…
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Tribunal de Contas
QUANDO O CACHIMBO FAZ A BOCA TORTA NÃO TEM JEITO
Expediente: TC-024951.989.20-1.
Representante: Tecterra Geotecnologias e Meio Ambiente Ltda.
Representada Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsáveis: Gerson Moreira Romero – Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial no 073/2020, promovido pela Prefeitura de Caieiras, objetivando a contratação de empresa especializada para realização de serviços de implantação de cadastro técnico multifinalitário,
fornecimento de sistema de informação geográfica e atualização da base digital cartográfica do município.
Valor estimado: R$ 3.915.870,00.
Advogados cadastrados no E-TCESP:
Hermano Almeida Leitao (OAB/SP 91910B).
Data da abertura: 16/11/2020, às 14: 30 horas.
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1.Trata-se de representação de TECTERRA GEOTECNOLOGIAS E MEIO AMBIENTE LTDA. contra o edital do Pregão Presencial no 073/2020, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para realização de serviços de implantação de cadastro técnico multifinalitário, fornecimento de sistema de informação geográfica e atualização da base digital cartográfica do município.
A sessão pública de abertura dos envelopes está marcada para ocorrer no dia 16/11/2020, às 14: 30 horas.
1.2.O representante critica os seguintes aspectos do instrumento convocatório:
1.2.1.Modalidade licitatória eleita incompatível com o objeto em disputa.
Argumenta que o termo de referência menciona em vários itens que “a proponente deverá desenvolver” para o software contratado.
1.2.2.Falta de exigência de registro da licitante na entidade profissional competente e de prova de atendimento dos requisitos previstos em lei especial.
1.2.3.Inexistência de previsão de subcontratação ou consórcio.
1.2.4.Impossibilidade de oferecimento de proposta.
Assevera que faltam informações necessárias para a adequada formulação de propostas, citando como exemplo a exigência de tecnologia LIDAR (Light Detection And Ranging) sem informação da densidade da nuvem de pontos que deverá ser captada.
Afirma que esta “informação reflete diretamente na formação dos custos necessários para o voo, porque influencia na altura do voo, na velocidade, tempo de aquisição de imagens, espaçamento das linhas de varredura e forma da varredura, sem contar que estas informações deverão estar intrínsecas, para a se conseguir o plano de voo”.
Reclama também da falta de quantidade de “operação assistida in loco”.
1.2.5.Exigência de comprovação 90% das funcionalidades do sistema na apresentação da prova de conceito.
Insurge-se também quanto à falta de clareza do prazo para realização da prova de conceito.
1.3.Nestes termos, requer seja determinada a suspensão liminar do procedimento licitatório e, ao final, o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação do instrumento convocatório.
É o relatório.
2. DECIDO
2.1.A representação foi protocolizada tempestivamente e está acompanhada dos documentos da representante nos termos dos artigos 110 e 111 da Lei Orgânica do TCESP e do § 1o do artigo 220 do Regimento Interno.
2.2.A concessão da medida liminar de paralisação do certame é ato que se impõe para afastar possíveis impropriedades trazidas pelas Representantes, em sede do exame sumaríssimo do processamento do Exame Prévio de Edital, de cognição não
plena do ato convocatório.
Cumpre verificar dentre as objeções oferecidas, se há sinais de irregularidades no edital para que se expeça a medida liminar.
2.3.Nessa conformidade, a crítica levada a efeito pela impugnante quanto à avaliação da prova de conceito, que exige comprovação de quase totalidade das funcionalidades do sistema, fornece indícios suficientes de inobservância ao artigo 3o da Lei Federal no 8666/93 e à jurisprudência desta E. Corte.
2.4.Deste modo, entendo que as questões em destaque mostram-se suficientes para uma intervenção desta Corte, com o intento de suspender o prosseguimento da licitação, para análise em sede de exame prévio de edital, por estarem caracterizados indícios de ameaça ao interesse público.
2.5.Ante o exposto, tendo em conta que a data de abertura da sessão pública está marcada para o dia 16/11/2020, com fundamento no artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO A IMEDIATA PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO, até a ulterior deliberação por esta Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado, exceto na prerrogativa conferida à Administração Pública quanto à disposição do art. 49, da Lei no 8.666/93, de anular ou revogar o procedimento licitatório em exame.
2.6.Fixo o prazo máximo de 05 (cinco) dias à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS para que apresente cópia integral do Edital e dos seus Anexos, para o exame previsto no art. 113, §2o, da Lei no 8.666/93, ou, alternativamente, que certifique a este Tribunal que as cópias do Edital acostadas aos autos pelo representante correspondem fielmente à integralidade do Edital original.
Caberá à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, no mesmo prazo, apresentar as alegações e esclarecimentos que julgar oportunos em relação à representação.
Outrossim, alerto que o não atendimento à requisição de remessa de cópia do Edital poderá implicar na cominação das sanções do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar no 709/93 c.c. artigo 224, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.
Alerto o responsável da Representada que, caso exerça a prerrogativa de anular ou revogar o procedimento licitatório em exame, nos termos das Súmulas nos 346 e 473 do C. STF, com fundamento no art. 49 da Lei no 8.666/93, para a espécie dos autos, deve encaminhar o parecer devidamente fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem assim a respectiva publicação na imprensa oficial, sendo que a ausência do atendimento desta determinação incidirá, igualmente, na aplicação de penalidade nos termos dos artigos supracitados.
Ficam autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos interessados.
Transcorrido o prazo concedido para o oferecimento de justificativas, encaminhem-se os autos para manifestação da Assessoria Técnica e do d. Ministério Público de Contas.
Publique-se.
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Tribunal de Contas
Do TCE para Hamamoto - presente de natal- R$3.385.503,47
TC-036389/026/14 - INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Eventos Publi Eventos Ltda – EPP.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Homologação e que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Prestação de serviços e locação de equip…
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Tribunal de Contas
Do TCE para Hamamoto - presente de natal- R$3.385.503,47
TC-036389/026/14 - INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Eventos Publi Eventos Ltda – EPP.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Homologação e que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial.
Contrato celebrado em 22-09-14.
Valor – R$3.385.503,47.
Termo de Aditamento de 23-10-14.
Termo de Prorrogação de 21-09-15.
Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada(s) no D.O.E. de 15-07-16.
Advogado(s):
Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164),
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889) e outros.
Fiscalizada por: GDF-9 - DSF-I.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
EMENTA:
LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL.
CONTRATO.
TERMOS ADITIVOS.
DEFICIENTE PESQUISA DE PREÇOS.
DESCRIÇAO IMPRECISA DO OBJETO.
AGLUTINAÇAO DE ITENS DE SEGMENTOS DIVERSOS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA À AMPLA COMPETIÇAO.
IRREGULARIDADE.MULTA.EXECUÇÃO
CONTRATUAL. CONHECIDA.
1. A pesquisa de preços para embasar a estimativa de custos não deve restringir-se apenas a empresas que desenvolvem amplo conjunto daquelas atividades pretendidas pela administração, mas ser estendida às sociedades que prestem serviços em determinados segmentos, de modo a comprovar a média de preços do mercado.
2. A ausência de justificativas de ordem técnica ou econômica no processo exige o parcelamento do objeto, objetivando ampliar a competitividade do certame, nos termos dos artigos 15, IV e 23, § 1o, da Lei no 8666/1993
Relatório
Em exame, licitação, contrato, termos aditivos e a execução contratual, do ajuste travado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Eventos Publi Eventos Ltda - EPP, tendo por objeto a prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais.
O contrato no 229/14, assinado em 22/9/2014, pelo valor de R$3.385.503,47, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, foi antecedido pelo Pregão Presencial no 89/14, do tipo menor preço por lote, regularmente divulgado 1 , ao qual compareceram 4 (quatro) empresas. Dos 25 (vinte e cinco) lotes que integravam o objeto do certame, 23 2 (vinte e três) foram adjudicados à empresa Eventos Publi Eventos e 2 (dois) à Starloc Locadora de Máquinas Geradores e Veículos. Não houve interposição de recursos administrativos.
O termo aditivo no 270/14, de 23/10/2014, foi celebrado para inclusão de dotação orçamentária 3 . O termo aditivo no 266/15, de 21/9/2015, (doze) meses 4 e conceder o reajuste dos preços, com base na variação do índice INPC/IBGE, previsto na cláusula 6.1.1 do contrato.
A matéria, inicialmente, foi conhecida sem julgamento de mérito, porquanto verificada a hipótese prevista na Resolução no 1/2012.
A seguir, foi juntada aos autos a documentação de fls. 975/1004, subscrita por Samuel dos Santos, munícipe de Caieiras 5 , contendo denúncia sobre possíveis irregularidades na contratação da empresa Eventos Publi Eventos pela Municipalidade.
Segundo os termos da denúncia, o Senhor Silvio Augusto Braz, sócio da empresa Abalou Produções e Eventos Ltda, e o Senhor Carlos Alberto Seixas Toledo, sócio das empresas Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda, Eventos Publi Eventos Ltda-EPP, e FB Produções e Eventos Ltda, estariam agindo em cartel, mediante prévio acerto de preços para fraudar licitações nas cidades de Caieiras, Mairiporã e Várzea Paulista.
Afirmou o denunciante que a empresa Abalou Produções estaria sendo usada para lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, além de ser utilizada para conferir aparente competição nas licitações em que as citadas empresas participavam. Para demonstrar suas alegações, indicou seis certames realizados em 2014 e 2015, naquela região, em que se constata a participação dessas empresas, sendo que a adjudicação dos objetos ora dava-se em favor da empresa Eventos Publi Eventos, ora a FB Produções e Eventos, ambas de Então, na sequência, foi determinado pelo Conselheiro Relator que o órgão de instrução analisasse a execução contratual.
DF-9, ao instruir a execução do ajuste e analisar os documentos acrescidos, opinou pelo conhecimento da execução contratual atestando a boa ordem das fases inerentes à despesa, mas alterou seu posicionamento anterior passando a manifestar-se pela irregularidade da licitação, do contrato e dos aditivos em face do seguinte (fls. 1104/1119):
a) as empresas Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda e Eventos Publi Eventos Ltda-EPP possuem os mesmos sócios, Carlos Alberto Seixas Toledo e José Henrique Bombardi, sendo que o primeiro (Carlos Alberto) foi sócio da empresa FB produções & Eventos até o final do exercício de 2013;
b) o modo como o orçamento estimativo foi elaborado impossibilita a correta aferição dos valores ajustados com os praticados no mercado, devido ao baixo escopo da pesquisa de preços, concentrada em empresas que fornecem muitos serviços, não sendo possível, por isso, utilizá-lo como critério de admissibilidade de preços;
c) o objeto da licitação foi mal definido, à vista da descrição demasiadamente genérica, o que afasta potenciais concorrentes;
d) em que pese a licitação por lotes, a aglutinação de atividades distintas em um único certame limitou a participação de interessados, constatando-se que em diversos lotes houve a participação de apenas „2‟ (duas) empresas (Abalou Produções e Eventos Publi Eventos), as quais fornecem extensa gama de serviços, indicando um possível direcionamento, violando o disposto no art. 23, § 1o da Lei 8666/1993, observação, aliás, contida no parecer jurídico da Origem .
Assinado prazo às partes contratantes, a Prefeitura Municipal de Caieiras compareceu aos autos (fls. 1127/1146), expondo que:
a) as informações do orçamento estimativo foram obtidas em consulta a empresas
b) o objeto da licitação foi descrito em consonância com o regramento legal, art. 40, I, da Lei no 8666/1993, não ficando demonstrado pela Fiscalização qual o prejuízo das especificações da forma como realizada;
c) a definição dos lotes foi realizada tendo em conta as características dos serviços, a logística e a economia de escala, sendo todos pertencentes ao mesmo segmento de
mercado. Ademais, não seria viável a divisão dos lotes em itens, vez que haveria comprometimento dos serviços a serem executados.
Com esses argumentos, postulou julgamento pela regularidade da matéria.
ATJ, sob o enfoque econômico-financeiro, observou que as justificativas apresentadas pela Municipalidade não elidem as irregularidades apuradas pela Fiscalização, notando que o Município nada disse a respeito da denúncia envolvendo as empresas Abalou, Publicomunicação, FB e Eventos Publi Eventos
Assim,ponderou que a matéria está comprometida (fls.1154/1156).
“Ressalto que, caso a quantidade de itens possa de qualquer forma macular ou procrastinar as aquisições, sugiro que sejam instaurados tantos pregões quanto bastem para a satisfação do objeto.” - fl. 336. original
Unidade Jurídica seguiu na mesma trilha, pela irregularidade da matéria (fls. 1157/1159).
Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do Ato Normativo no 006/14-PGC (fls. 1152-v e 1163-v).
É o relatório.
Voto
TC-036389/026/14
Por força do disposto no § 1o, do art. 3o, da Resolução no 1/2012 , licitação, contrato e os termos aditivos foram conhecidos, sem julgamento de mérito.
Posteriormente, ante a denúncia encartada às fls. 975/1004, os autos foram submetidos ao Conselheiro Relator para julgamento, nos termos previstos no § 3o, do art. 4o da citada Resolução.
Do reexame da matéria pela Fiscalização, realizado por ocasião suscitam dúvidas acerca da lisura do certame, quanto a um possível direcionamento para a contratada, e, especialmente quanto à deficiente pesquisa de preços para elaboração do orçamento e indevida aglutinação de itens de segmentos distintos num único procedimento.
Conforme apurado na instrução, as empresas Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda e Eventos Publi Eventos Ltda-EPP (contratada), possuem endereço e sócios comuns, a saber: ambas estão situadas na Av.Pacaembu, no 428 Fundos, bairro Sitio Borda da Mata, Franco da Rocha/SP;tendo como sócios “Carlos Alberto Seixas Toledo” e “José Henrique Bombardi”.
O mesmo Carlos Alberto Seixas Toledo também foi sócio da empresa FB produções & Eventos até aproximadamente novembro/ 2013
Em 11/12/2013 foi admitido como sócio da empresa DJ SPLASH EVENTOS LTDA - ME, cuja razão social foi alterada, na mesma data, para Eventos Publi Eventos Ltda - ME .
Segundo expôs o denunciante, Silvio Augusto Braz, sócio da empresa Abalou Produções e Eventos Ltda, estaria agindo em conluio com Carlos Alberto Seixas Toledo no intuito de fraudar licitações na região dos Municípios de Caieiras, Mairiporã e Várzea Paulista, mediante prévio acerto de preços.
Registre-se que a empresa Publicomunicação Propaganda e tampouco foi consultada durante a pesquisa mercadológica.
Pontue-se, igualmente que, a empresa FB produções & Eventos embora tenha firmado contrato com a Prefeitura de Caieiras em agosto/2013, quando Carlos Alberto Seixas Toledo dela era sócio 14 , esta já não estava sob o controle de Carlos Alberto Seixas Toledo no momento em que a Prefeitura realizou pesquisa de preços para este Pregão.
Vale observar, entretanto, o histórico registrado na Ata da sessão do Pregão 15 , onde se nota, no transcurso da fase competitiva, que a disputa pelos lotes ficou concentrada apenas entre as empresas “Eventos Publi Eventos” (representada por Carlos Alberto Seixas Toledo) e “Abalou Produções” (representada por Silvio Augusto Braz), sendo que esta não ofertou lances para 13 (treze) dos 25 (vinte e cinco) lotes e declinou de todos aqueles em que participou.
Conforme contrato social juntado às fls. 512/517.
Participaram as empresas: Abalou Produções e Eventos Ltda; Starloc Locadora de Máquinas, Geradores e Veículos; Staff Luxe; e Eventos Publi Eventos.
Pesquisa realizada com: FB Produções e Eventos; Abalou Produções e Eventos; e Spark Som, fls. 258/264.
Contrato juntado às fls. 1097/1103. Fls. 555/562.
Diante do contexto da denúncia e dos fatos registrados em ata, ao menos em tese, os indícios apontam uma possível simulação de competição, em favor da empresa “Eventos Publi Eventos”, o que afronta os princípios da competitividade, moralidade administrativa e isonomia entre os proponentes, o que é determinante para remessa de cópia destes autos ao Ministério Público Estadual para ciência e eventuais providências.
E o teor da denúncia sequer foi objeto de comentários pela Prefeitura de Caieiras e, mesmo que por ora não se tenha prova cabal quanto ao alegado, não há dúvidas de que as questões suscitadas pelo denunciante resvalam, ainda que modo tangencial, sobre a lisura do Pregão no 89/2014.
Não obstante isso, as explicações da Origem não me convencem, quanto ao baixo escopo da estimativa de custos, realizada somente com empresas produtoras de eventos, as quais desenvolvem amplo conjunto de atividades Razão assiste à Fiscalização quando afirma que para melhor aproveitamento das peculiaridades do mercado, a pesquisa para formação de preços de referência deveria ter sido ampliada, consultando-se, também, as empresas que prestam serviços em determinados segmentos, como forma de comprovar, de fato, a média de preços do mercado, em atendimento ao princípio da economicidade.
Daí concluir-se que os valores de referência obtidos não servem como parâmetro confiável para o cotejo dos preços ofertados com os correntes no mercado, como estabelece o inciso IV, do art. 43, da Lei no 8.666/1993.
Igualmente insuficientes os argumentos da defesa para elidir as irregularidades consistentes na imperfeita descrição do objeto, hipótese que contrariou o disposto no inciso II do art. 3o, da Lei no 10.520/2002 16 , assim como pela aglutinação indevida de itens distintos, fatores que, certamente não militam a favor da ampla competitividade.
Em que pese a Administração em suas justificativas ter dito que a contratação de todos os serviços e equipamentos num só procedimento poderia garantir maior amplitude 17 , na verdade, mesmo à vista da adjudicação por lotes, a vastidão dos serviços reunidos nos lotes opera em sentido oposto.
Com efeito, tende a limitar a participação de interessados, ao passo que exclui aquelas empresas que poderiam fornecer somente parte dos itens do objeto, o que atua em desfavor da competitividade e, por consequência, da seleção da Rememore-se que dos 25 (vinte e cinco) lotes em disputa, 23 (vinte e três) foram adjudicados à contratada e nas circunstâncias acima apontadas.
Ademais, a Origem não demonstrou que pudesse haver prejuízos para gestão contratual caso itens como locação de brinquedos infláveis, locação de carro de sonorização, serviço de carregadores, por exemplo, fossem licitados separadamente.
Note-se que, o gestor não atentou para o parecer do órgão jurídico da Prefeitura que havia chamado atenção para a quantidade de itens licitados num certame único, ao que havia sugerido a instauração de tantos pregões quantos fossem necessários à satisfação do objeto.
Portanto, não foi atendido o disposto nos artigos 3o, § 1o, I, 15, IVe 23, § 1o, da Lei no 8.666/1993.
Destaque-se que a jurisprudência deste Tribunal tem censurado o agrupamento de itens de diversos segmentos de mercado em certame ou lotes únicos, a exemplo dos TC-17758/989/18 e TC-17895/989/18, TC-13822/989/18 e TC-8702/989/16.
Quanto aos termos aditivos, evidente que sofrem os efeitos reflexos da irregularidade da licitação e do contrato, pela aplicação do princípio da acessoriedade.
Ante o exposto, acolho os pronunciamentos da Fiscalização e ATJ e voto pela irregularidade do Pregão Presencial no 89/2014, do contrato no 229/14, de 22/9/2014 e dos termos aditivos de 23/10/2014 e 21/9/2015, e pela ilegalidade das despesas decorrentes, e determino o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2o da Lei Complementar no 709/1993, o que implica em determinação ao atual Prefeito do Município de Caieiras para instauração de procedimento administrativo a fim de apurar responsabilidades e eventuais prejuízos, bem como dar ciência dessa medida a este Tribunal.
E porque os atos praticados pela Prefeitura de Caieiras violaram os dispositivos legais mencionados no corpo deste voto, proponho ao colegiado a aplicação de multa que fixo em 300 (trezentas) Ufesp‟s ao Senhor Roberto Hamamoto, Prefeito à época e autoridade que firmou o contrato, com fundamento no art. 104, II da Lei Complementar no 709/1993.
Determino, ainda, a remessa de cópia desta decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo para ciência.
E porquanto atestada a boa ordem da execução contratual, dela tomo conhecimento.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à Fiscalização para requisitar da Origem os termos de recebimento do objeto.
A C Ó R D Ã O
TC-036389/026/14 – Instrumentos Contratuais.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Eventos Publi Eventos Ltda – EPP.
Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s)
Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial.
Contrato celebrado em 22-09-14.
Valor – R$3.385.503,47.
Termo de Aditamento de 23-10-14.
Termo de Prorrogação de 21-09-15.
Acompanhamento da Execução Contratual.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no D.O.E. de 15-07-16.
Advogados:
Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164),
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889) e outros.
Procuradora do Ministério Público de Contas:
Renata Constante Cestari.
EMENTA:
LICITAÇÃO.
PREGÃO PRESENCIAL.
CONTRATO.
TERMOS ADITIVOS.
DEFICIENTE PESQUISA DE PREÇOS.
DESCRIÇAO IMPRECISA DO OBJETO.
AGLUTINAÇAO DE ITENS DE SEGMENTOS DIVERSOS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA À AMPLA COMPETIÇAO.
IRREGULARIDADE.
MULTA.
EXECUÇÃO CONTRATUAL.
CONHECIDA.
1. A pesquisa de preços para embasar a estimativa de custos não deve restringir-se
apenas a empresas que desenvolvem amplo conjunto daquelas atividades pretendidas pela administração, mas ser estendida às sociedades que prestem serviços em determinados segmentos, de modo a comprovar a média de preços do mercado.
2. A ausência de justificativas de ordem técnica ou econômica no processo exige o parcelamento do objeto, objetivando ampliar a competitividade do certame, nos termos dos artigos 15, IV e 23, § 1o, da Lei no 8666/1993.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Dimas Ramalho, a e.2a Câmara, em sessão de 10 de março de 2020, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial n°89/2014, o Contrato n° 229/14, de 22/09/2014, e os Termos Aditivos de 23/10/2014 e 21/09/2015, bem como ilegais as despesas decorrentes, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n°709/93, com decorrente determinação ao atual Prefeito do Município de Caieiras para instaurar procedimento administrativo a fim de apurar responsabilidades e eventuais prejuízos, bem como dar ciência dessa medida a este Tribunal.
Decidiu, outrossim, com fundamento no artigo 104, II da mencionada Lei, aplicar multa de 300 (trezentas) Ufesps ao Senhor Roberto Hamamoto, Prefeito à época e autoridade que firmou o contrato.
Decidiu, também, tomar conhecimento da Execução Contratual.
Determinou, ainda, a remessa de cópia do referido voto ao Ministério Público do Estado de São Paulo para ciência.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, o retorno dos autos à Fiscalização para requisição à Origem dos Termos de Recebimento do objeto.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 10 de março de 2020.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
SAMY WURMAN – Relator
tc
Tribunal de Contas
/026/06
Recorrente: Roberto Hamamoto –
Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.,
objetivando a aquisição de cestas básicas.
Responsáveis: Névio Luiz Aranha Dártora e
Roberto Hamamoto (Prefeitos).
Em Julgamento:
Recurso Ordinário interposto contra acórdão…
tc
Tribunal de Contas
/026/06
Recorrente: Roberto Hamamoto –
Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.,
objetivando a aquisição de cestas básicas.
Responsáveis: Névio Luiz Aranha Dártora e
Roberto Hamamoto (Prefeitos).
Em Julgamento:
Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 07-03-15, que julgou irregulares os termos aditivos de 12-09-07, 25-10-07, 19-12-07, 27-12-07, 31-01-08, 24-03-08, 24-10-08 e 19-06-09, e as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164),
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889),
Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB/SP no 153.769) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a r. decisão recorrida.
A C Ó R D Ã O - TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TC-011855.989.18-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social.
Responsável(is) pela Homologação do Certame Licitatório e pelo(s)
Instrumento(s): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial.
Contrato de 24-11-17.
Valor – R$7.072.860,00.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 24-08-18.
TC-017863.989.19-0
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 28-06-18. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 08-11-19.
TC-017866.989.19-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 23-11-18.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 08-11-19.
TC-017447.989.19-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 24-02-19.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 08-11-19.
TC-014267.989.18-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 24-08-18 e 08-11-19.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 22 de setembro de 2020, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente e Relatora, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini e Sidney Estanislau Beraldo, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregulares o Pregão Presencial, o Contrato e os Termos analisados, bem como, conhecer da Execução Contratual, determinando o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2o da Lei Complementar no 709/93.
Decidiu, ainda, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida lei, aplicar ao Responsável, Senhor Gerson Moreira Romero, multa fixada em 160 (cento e sessenta) Ufesps, por violação aos dispositivos mencionados na fundamentação do voto juntado aos autos.
Determinou o encaminhamento de cópia do voto, ao Ministério Público Estadual.
Determinou, após o trânsito em julgado da decisão, diante da inexistência de documentos novos e cumpridas todas as providências e determinações, o arquivamento dos autos.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução no 01/2011, o relatório e voto, bem como os demais documentos que compõem os autos, poderão ser consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e- TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presente o Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, DD.
Representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 30 de setembro de 2020.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente e Relatora
TCE Relatório
PRIMEIRA CÂMARA - SESSÃO DE 22/09/2020
ITENS Nºs: 023 a 027
TC-011855.989.18-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social.
Responsável(is) pela Homologação do Certame Licitatório e pelo(s) Instrumento(s): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato de 24-11-17.
Valor – R$7.072.860,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 24-08-18.
Advogado(s): Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910), Victor Afonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP no 65.723), Miriam Athiê (OAB/SP no 79.338), Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB/SP no 345.307) e Fernanda Raele França (OAB/SP no 352.175).
Fiscalizada por: GDF-9. - Fiscalização atual: GDF-9.
TC-017863.989.19-0
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 28-06-18. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 08-11-19.
Advogado(s): Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910), Victor Afonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP no 65.723), Miriam Athiê (OAB/SP no 79.338), Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB/SP no 345.307) e Fernanda Raele França (OAB/SP no 352.175).
Fiscalizada por: GDF-9. - Fiscalização atual: GDF-9.
TC-017866.989.19-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 23-11-18. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 08-11-19.
Advogado(s): Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910), Victor Afonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP no 65.723), Miriam Athiê (OAB/SP no 79.338), Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB/SP no 345.307) e Fernanda Raele França (OAB/SP no 352.175).
Fiscalizada por: GDF-9. - Fiscalização atual: GDF-9.
TC-017447.989.19-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 24-02-19. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 08-11-19.
Advogado(s): Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910), Victor Afonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP no 65.723), Miriam Athiê (OAB/SP no 79.338), Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB/SP no 345.307) e Fernanda Raele França (OAB/SP no 352.175).
Fiscalizada por: GDF-9. - Fiscalização atual: GDF-9.
TC-014267.989.18-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 24-08-18 e 08-11-19.
Advogado(s): Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910), Victor Afonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP no 65.723), Miriam Athiê (OAB/SP no 79.338), Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB/SP no 345.307) e Fernanda Raele França (OAB/SP no 352.175).
Fiscalizada por: GDF-9. - Fiscalização atual: GDF-9.
Em exame o Pregão Presencial nº 140/2017 e o decorrente Contrato n° 328/2017 de 24/11/2017, no valor de R$ 7.072.860,00, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS e a empresa AGRO COMERCIAL DA VARGEM LTDA., objetivando a aquisição de cestas básicas para os servidores, frente de trabalho e social, bem como termos aditivos e o acompanhamento de execução contratual.
O 1° termo aditivo n° 177/18, de 28/06/2018, teve por finalidade promover a redução de 8,94% no valor unitário da cesta básica (TC-017863.989.19-0).
Já o 2o termo aditivo n° 355/18, de 23/11/2018 (TC-017866.989.19-7) e o 3o termo aditivo n° 042/19, de 24/02/2019 (TC-017447.989.19-5) possuíam o mesmo objetivo que era prorrogar o contrato por 03 (três) meses, incluindo cláusula de rescisão automática quando da adjudicação do novo procedimento licitatório. Também constou dos termos a manutenção dos valores das cestas pactuados de acordo com o 1o termo aditivo, e a quantidade de cestas e valor total proporcionais ao período de 03 meses.
A instrução inicial da matéria coube a 9a Diretoria de Fiscalização – DF-09, que elaborou os laudos constantes dos eventos 18.2 (TC-011855.989.18-2 – Licitação/Contrato) , 10.6 e 38.28 (TC-014267.989.18-4 – Execução Contratual), 18.9 (TC-017863.989.19 – 1° Termo Aditivo n°177/18), 15.5 (TC-017866.989.19 – 2° Termo Aditivo n° 355/18) e 15.5 (TC- 017447.989.19 – 3° Termo Aditivo n° 42/19) realizando os seguintes apontamentos:
TC-011855.989.18-2 (Licitação e Contrato)
- Preços superiores à média de mercado, em violação ao Princípio da Economicidade, estabelecido no caput do art. 70 da Constituição Federal, bem como ao art. 3o da Lei Federal no 8.666/93.
TC-014267.989.18-4 (Execução Contratual – 1a Visita em 21/06/2018 e 2a análise em 31/05/2019)
- Atraso nos pagamentos.
TC-017863.989.19 – 1° Termo Aditivo n° 177/18 - Preços superiores à média de mercado, em violação ao Princípio da Economicidade, estabelecido no caput do art. 70 da Constituição Federal, bem como ao art. 3o da Lei Federal no 8.666/93.
TC-017866.989.19
–2° Termo Aditivo n° 355/18 e TC- 017447.989.19
–3° Termo Aditivo n° 42/19
- Não foram registradas irregularidades.
Os interessados foram notificados e apresentaram justificativas.
O Prefeito Municipal, preliminarmente, ressaltou que os apontamentos da Fiscalização estariam desassociados da real situação, visto que não contemplaram a redução de valores constante do 1° termo aditivo.
Alertou que foi instaurado um procedimento de apuração dos fatos para alinhar os preços praticados no contrato em exame, solicitando o sobrestamento dos feitos.
No mérito, relativamente ao sobrepreço, teceu que a aquisição de cestas no exercício anterior se deu em valor superior e foi julgada regular por este E. TCESP.
Prosseguiu, expondo que a pesquisa de preços realizada no processo, que se pautou em paradigma adequado, demonstrou que o valor de cesta é compatível com o praticado no mercado, bem como que não foi levado em consideração pela Fiscalização a questão da logística, de outros custos na formação de preço e da sazonalidade dos produtos.
Concluiu o Prefeito, consignando o reequilíbrio por fator superveniente, a higidez do procedimento licitatório e o princípio da boa-fé.
Por sua vez, a Contratada alegou que a questionada estimativa de custos foi baseada em hábil pesquisa de preços, tendo em vista as cotações apresentadas por 03 empresas do ramo, ou seja, a Administração cumpriu perfeitamente o disposto na legislação vigente e, inclusive, na vasta jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Contas e do C. Tribunal de Contas da União, agindo de boa-fé na busca pela proposta mais vantajosa em preservação ao erário.
Na sequência apresentou parecer sobre formação de preços e diferenças entre o sistema tradicional e a BEC, e concluiu que para suportar o ônus da execução de contrato por 12 meses considerando a depreciação linear, encargos tributários e a margem de contribuição objetivada, deve haver diferença de no MÍNIMO 50%.
Nessa vereda, colacionou cálculos demonstrando que o valor do contrato é 6% mais econômico que o previsto na BEC.
Ademais, protestou o fato de a Fiscalização ter utilizado como parâmetro para alegar o sobrepreço, a fixação do valor por itens e não por cesta, como bem de natureza indivisível.
Acerca dos termos aditivos e da segunda análise da execução contratual, a Contratada sustentou que não há, em nenhum lugar da legislação a obrigatoriedade de utilização dos parâmetros dispostos na Bolsa Eletrônica de Compras para realização de procedimento licitatório.
Continuou a defesa, aventando que pesquisa de preços local é fato administrativo, enquanto a mera consulta à BEC é ato administrativo.
Portanto, a cotação mediante 3 orçamentos é ato jurídico válido e eficaz e não pode ter sua aplicabilidade afastada mediante instrumento jurídico abstrato que não possui força de lei, qual seja, a aplicação da BEC.
Ressaltou a diferença entre as cestas básicas constantes da BEC e as ora adquiridas e reforçou que o comparativo com itens soltos, em mercados varejistas que não atendem a localidade, nem participam de licitações, que compram em larga escala e vendem à vista, não servem para apurar a economicidade do ajuste.
A Contratada anexou estudo elaborado pela FEDAP relativo aos parâmetros para realização de pesquisa de preços e consideração de custos operacionais que devem ser acrescidos aos valores individualizados dos produtos, bem como comparativo dos preços praticados pela Contratada e pelo painel de preços governamental.
MPC certificou que os feitos não foram selecionados.
Instada a se manifestar SDG opinou pela irregularidade da licitação, contrato e termos aditivos.
Salientou que a pesquisa de preços deve ser realizada do modo mais abrangente possível, envolvendo diversos fornecedores do ramo pretendido, além de considerar os preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, nos termos do artigo 15, V, da Lei 8.666/93.
No presente caso as cotações de preços obtiveram valores muito acima dos registrados na BEC, fazendo com que a Administração deixasse de selecionar a proposta mais vantajosa.
Expôs que nem mesmo a redução de valor realizada pelo 1° Termo Aditivo foi capaz de atingir o patamar dos preços ofertados pela BEC.
No tocante a execução contratual, SDG consignou que os atrasos no pagamento não trouxeram prejuízos ao erário.
É o relatório.
TC-011855.989.18 (Licitação e Contrato);
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de 25.620 unidades de cestas básicas para os servidores, 9.000 para frente de trabalho e 18.000 para cesta básica social.
Matéria: Licitação – Pregão Presencial no 140/2017;
Contrato no 328/2017 de 24/11/2017
Vigência: 12(doze) meses (24/11/2017 a 24/11/2018);
Valor: R$ 7.072.860,00 (evento 1.14).
Responsáveis por firmarem o instrumento:
Pela Contratante: Gerson Moreira Romero (Prefeito Municipal);
Pela Contratada: Jerônimo Aparecido Moreto (Proprietário).
Termo de Ciência e Notificação: Evento 1.20.
PROCESSO: TC-017863.989.19 (relativo ao TC-011855.989.18)
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de 25.620 unidades de cestas básicas para os TC-011855.989.18 (Licitação e Contrato);
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de 25.620 unidades de cestas básicas para os servidores, 9.000 para frente de trabalho e 18.000 para cesta básica social.
Matéria: Licitação – Pregão Presencial no 140/2017;
Contrato no 328/2017 de 24/11/2017
Vigência: 12(doze) meses (24/11/2017 a 24/11/2018);
Valor: R$ 7.072.860,00 (evento 1.14).
Responsáveis por firmarem o instrumento:
Pela Contratante: Gerson Moreira Romero (Prefeito Municipal);
Pela Contratada: Jerônimo Aparecido Moreto (Proprietário).
Termo de Ciência e Notificação: Evento 1.20.
PROCESSO: TC-017863.989.19 (relativo ao TC-011855.989.18)
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de 25.620 unidades de cestas básicas para os servidores, 9.000 para frente de trabalho e 18.000 para cesta básica social.
Matéria: 1° Termo de Aditamento n° 177/18 (evento 1.11);servidores, 9.000 para frente de trabalho e 18.000 para cesta básica social.
Matéria: 1° Termo de Aditamento n° 177/18 (evento 1.11);
Data: 28/06/2018;
Finalidade: alterar a cláusula segunda do contrato n° 328/2017 – Do Preço, para constar a redução de 8,94% no valor unitário de cada unidade de cesta básica.
Responsáveis por firmarem o instrumento:
Pela Contratante: Gerson Moreira Romero (Prefeito Municipal);
Pela Contratada:Jerônimo Aparecido Moreto (Proprietário).
Termo de Ciência e Notificação: Evento 1.11 (fls. 3).
PROCESSO: TC-017447.989.19 (relativo ao TC-011855.989.18)
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de 25.620 unidades de cestas básicas para os servidores, 9.000 para frente de trabalho e 18.000 para cesta básica social.
Matéria: 3° Termo de Aditamento n° 042/19 (evento 1.1);
Data: 24/02/2019;
Finalidade: prorrogar a vigência do contrato por um período de 03 meses, de 25/02/2019 a 24/05/2019, realçando que o termo será rescindido automaticamente com a adjudicação do novo procedimento licitatório; Valor: R$ 1.610.073,45.
Responsáveis por firmarem o instrumento:
Pela Contratante: Gerson Moreira Romero (Prefeito Municipal);
Pela Contratada:Jerônio Aparecido Moreto (Proprietário).
Termo de Ciência e Notificação: Evento 1.1 (fls. 4/5).
PROCESSO: TC-014267.989.18 (relativo ao TC-011855.989.18)
Matéria: Acompanhamento de Execução Contratual – 2a análise.
Visitas: 1a visita em 21/06/2018 (com ressalvas – evento 10.6);
2a análise de documentação em 31/05/2019 (sem ressalva – evento 38.28).
Advogados: Pela Contratante: Hermano Almeida Leitão - OAB/SP no 91.910.
Pela Contratada: Miriam Athie – OAB/SP 79.338; PauloRoberto Athie Piccelli – OAB/SP 345.307; Fernanda Raele – OAB/SP 352.175; e Victor Afonso Lopes Teixeira Filho – OAB/SP 65.723 (eventos 40.2/40.3 e 78.2).
Instrução por: 9a Diretoria de Fiscalização.
VOTO
Inicialmente, registre-se que Memoriais foram entregues em meu Gabinete pela Contratada, por meio de Advogado, os quais foram devidamente sopesados para emissão do presente voto.
No mérito, o principal aspecto questionado reside na compatibilidade dos preços contratados com os praticados pelo mercado.
Como salientado por SDG, a cotação de preços deve ser precedida de ampla pesquisa de mercado, e segundo artigo 15, V, da Lei de Licitação, balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Qualquer descuido nessa fase de planejamento da licitação pode comprometer a seleção da proposta mais vantajosa para a entidade contratante.
No caso, o orçamento estimativo elaborado pela Origem (evento 1.4 do TC-011855.989.18), fixou como pesquisa suficiente a cotação com três empresas, sendo duas delas participantes do certame.
Mesmo havendo a possibilidade, não se ateve a Prefeitura de Caieiras, aos preços praticados no âmbito de órgãos e entidades da Administração Pública.
Tal comparativo de preços que serviu de suporte ao ajuste em apreço, ao ser confrontado com outras fontes de pesquisa pela Fiscalização, demonstrou não refletir a realidade do mercado, mas estar em patamar bem acima dos preços praticados.
Oferecer descrédito aos comparativos realizados pela Fiscalização, não justifica, nem tampouco regulariza os atos em análise.
A pesquisa através de itens soltos, fez o mesmo comparativo das planilhas constantes dos orçamentos estimativos (evento 1.4 do Tc- 11 011855.989.18), que chegou ao valor da cesta básica somando o valor dos itens que a compunham.
Citados orçamentos não indicaram outros custos na formação do valor total da cesta.
Além disso, a consulta à BEC empreendida pela Fiscalização nos autos principais 1 abrangeu todos os itens componentes das cestas básicas almejadas pela Administração, à exceção, apenas, da “caixa de papelão” 2 , situação que não compromete a conclusão pela incompatibilidade do preço praticado nesta contratação com os correntes no mercado à época.
Disso resulta que a realidade em análise se difere daquela abordada em decisão do E. Plenário, em Sessão de 26/08/20 3 , em sede Recursal, nos TC-024734.989.19-7 e TC-024859.989.19-6, cujo teor abordou que, quanto àquele específico ajuste, “[...] a comparação feita pela Fiscalização de apenas alguns itens que compõem o objeto contratado, tal como assinalado pela d. SDG, não se presta para provar que a contratação ocorrera por preços incompatíveis com os de mercado”.
No mais, as questões de logística, sazonalidade de produtos, depreciação linear, encargos tributários, diferenças de preços na BEC, mercado varejista dentre outras delineadas na defesa, são consideradas, mas não possuem capacidade para fundamentar tamanha disparidade de valores verificada pela Fiscalização nestes feitos (33,41% superior aos preços da BEC), motivo pelo qual o precedente suscitado pela contratada em sede de Memoriais, exarado pela C. Segunda Câmara, em Sessão de 25/08/20 4 , no TC-013395.989.18-9, não tem o condão de tornar a presente matéria regular.
Aliás, a nitidez do sobrepreço nas cestas básicas, segundo a Fiscalização (evento 18.9 do TC-017863.989.19), foi noticiada pela grande imprensa, levando a instauração de sindicância (eventos 18.2 e 18.3), que
1 Evento 18.2 do TC-011855.989.18-2.
2 Observe-se que os componentes das cestas básicas se encontram definidos no Evento 1.8 do TC-011855.989.18-2.
3 Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, assim como do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis.
4 Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, Dimas Ramalho, bem como do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis.
resultou na elaboração de nova pesquisa de preços, que se deu com duas empresas (eventos 1.5 a 1.8) e resultou na redução de 8,94% (evento 1.4), que se formalizou por meio do 1° termo aditivo.
Assim, o próprio processo administrativo da Prefeitura confirmou que a pesquisa de preços originariamente realizada estava acima do valor de mercado.
É de se frisar que a nova pesquisa de preços realizada, contou com apenas duas empresas e, também não se balizou nos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, fazendo com que seu resultado, apesar de demonstrar a falta de compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado, ainda não espelhasse a realidade.
Nessa conformidade, mesmo com a diminuição do valor inicialmente contratado em 8,94%, o preço da cesta ainda estava 28,95% acima da BEC, ou seja, permanecia a falta de economicidade do ajuste. Assim,o termo aditivo n°177/18, tratado no TC-017863.989.19, não foi hábil a corrigir a falha, que causou prejuízo ao erário.
Na sequência, os termos aditivos n°355/18 e 42/19, apesar de não terem exibido apontamentos de irregularidade, ao prorrogar a vigência do contrato, cada qual por três meses, se encontram maculados em face do princípio da acessoriedade.
Diferentemente do alegado pela Prefeitura, cabe asseverar, que o contrato anterior, de mesmo objeto e partes, acostado no TC-016874.989.16, foi julgado irregular por esta Corte, em primeiro grau, encontrando-se em fase de recurso, tendo também como motivo os elevados valores praticados, evidenciando uma tendência da Municipalidade em não primar pela elaboração de uma abrangente pesquisa de preços que reflita os preços praticados no mercado.
Por fim, como preconizado por SDG, os atrasos no pagamento não trouxeram prejuízo a execução contratual, nem mesmo ao erário, pois não houve pagamento de multa, nem de juros, conforme declaração acostada no evento 38.27 do TC-014267.989.18.
Ante ao exposto, acompanho SDG e voto pela Irregularidade da Licitação, do Contrato e dos Termos analisados, determinando o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2o da Lei Complementar no 709/93 e aplicação de multa ao Responsável, Sr. Gerson Moreira Romero, ora fixada em 160 (cento e sessenta) UFESP’s, nos termos do artigo 104, II, da Lei Complementar no 709/93, por violação aos dispositivos mencionados na fundamentação, bem como voto pelo conhecimento da execução contratual.
Encaminhe cópia desta decisão ao conhecimento do MPE.
Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, arquivem-se os autos
tc
Tribunal de Contas
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termo…
tc
Tribunal de Contas
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 24-08-18 e 08-11-19.
Advogado(s):
Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910),
Victor Afonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP no 65.723),
Miriam Athiê (OAB/SP no 79.338),
Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB/SP no 345.307) e
Fernanda Raele França (OAB/SP no 352.175).
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 22 de setembro de 2020, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente e Relatora, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini e Sidney Estanislau Beraldo, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregulares o Pregão Presencial, o Contrato e os Termos analisados, bem como, conhecer da Execução Contratual, determinando o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2o da Lei Complementar no 709/93.
Decidiu, ainda, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida lei, aplicar ao Responsável, Senhor Gerson Moreira Romero, multa fixada em 160 (cento e sessenta) Ufesps, por violação aos dispositivos mencionados na fundamentação do voto juntado aos autos.
Determinou o encaminhamento de cópia do voto, ao Ministério Público Estadual.
Determinou, após o trânsito em julgado da decisão, diante da inexistência de documentos novos e cumpridas todas as providências e determinações, o arquivamento dos autos.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução no 01/2011, o relatório e voto, bem como os demais documentos que compõem os autos, poderão ser consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Presente o Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, DD.
Representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
TCE - Mais uma para a coleção do ex-prefeito Hamamoto desta vez foi o NEC
TC-028649/026/13
Recorrente(s):
Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora Maxfox Ltda., objetivando a construção do Núcleo Educacional de Caieiras (NEC), com fornecimento de material e mão de obra.…
tc
Tribunal de Contas
TCE - Mais uma para a coleção do ex-prefeito Hamamoto desta vez foi o NEC
TC-028649/026/13
Recorrente(s):
Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora Maxfox Ltda., objetivando a construção do Núcleo Educacional de Caieiras (NEC), com fornecimento de material e mão de obra.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s)
contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e improcedente a representação (TC-003844/989/14), acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93, bem como aplicou multa ao responsável no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 12-08-16.
Advogado(s):
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889),
Marcelo Palaveri (OAB/SP no 114.164) e outros.
Acompanha(m): Expediente(s): TC-013005/026/15, TC-003650/026/16.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.
RELATÓRIO
Em exame Recurso Ordinário interposto por
ROBERTO HAMAMOTO, EX-PREFEITO DE CAIEIRAS,
face r. decisão da C. Primeira Câmara, que em sessão de 19/07/16 considerou irregulares a Concorrência Pública no 01/13 e o Instrumento de Contrato no 185/13 dela decorrente – firmado entre PREFEITURA DE CAIEIRAS e CONSTRUTORA MAXFOX LTDA., objetivando a construção do Núcleo Educacional de Caieiras (NEC), com fornecimento de material e mão de obra -, bem como aplicou multa ao ex- Prefeito ora recorrente, no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, e declarou a improcedência da Representação objeto do TC-003844.989.14-5( 1 ).
Nos termos assentados na r. decisão tomada na instância originária “restou caracterizada falha na realização do orçamento prévio, baseado em tabelas de preços de julho de 2012, enquanto o Edital foi publicado em fevereir o de 2013, quando já existiam as Tabelas FDE de outubro/2012 e janeiro/2013. A argumentação de que as diferenças entre tabelas de preços mostram-se insignificantes considerando os itens de maior relevância perde força diante da constatação de que não houve, de fato, definição das parcelas de maior relevância na licitação em apreço” (fls. 822).
Segundo o órgão colegiado “O Edital, ao deixar de especificar as parcelas de maior relevância no objeto também tornou inconsistente e imprecisa a exigência relativa à qualificação técnica-profissional das licitantes, prejudicando o exame objetivo da documentação habilitatória” (fls. 822).
E “Nessa conformidade, a comprovação em tela acabou condicionada ao entendimento da Origem quanto ao significado de “obra com características semelhantes”, conceito esse que, diante da falta de indicação das parcelas relevantes, pode ser entendido como indeterminado, como equivalente a todos os itens integrantes do objeto licitado ou, ainda, relacionado à definição de “obra de natureza e vulto similares ao desta licitação”, consignada no Item 3.1, inciso VI do
Edital, ou seja, as obras com características semelhantes seriam aquelas “que compreendam no mínimo 50% da execução da presente licitação””,
( 1 ) C. Primeira Câmara, sessão de 19/07/16, Relator o eminente Substituto de Conselheiro Samy Wurman, fls. 812/825. lesionando o “disposto no artigo 30, §1o, I, c.c §2o, da Lei de Licitações, e também na Súmula 23” (fls. 823).
Com fulcro em jurisprudência dominante em âmbito desta Corte, julgou imprópria a “exigência de que os Atestados de Capacidade Técnico-Operacional das empresas estivessem acompanhados de Certidões de Acervo Técnico – CATs dos profissionais responsáveis pelas obras/serviços, o que extrapola o previsto no artigo 30, “caput” e inciso II, c.c §1o, todos da Lei Federal no 8.666/93, e na Súmula 24 deste Tribunal” (fls. 823).
Por sua vez, sustenta o ex-Prefeito de Caieiras não haver disposição legal prescrevendo forma de apresentação de pesquisa de preços, de maneira que a eleição, como parâmetro, da Tabela FDE, de periodicidade trimestral, é hábil a este propósito (fls. 873/875).
Pondera ser ínfima a defasagem de valores ao comparar tabelas de julho e outubro de 2012, o que não comprometeria o certame, sobretudo tendo-se em conta que “a empresa vencedora ofertou valor inferior ao orçado” (fls. 876).
Até porque, “admitir que os preços estimados estariam defasados não reflete o resultado da seleção que foi promovida, onde as 08 propostas situaram-se dentro de um intervalo razoável, considerando o valor orçado. O intervalo de variação demonstra a realidade dos preços praticados à época” (fls. 878).
No que concerne à ausência de definição da parcela de maior relevância e do atestado de capacidade operacional acompanhado de CAT, pondera que “sendo o julgamento irregular decorrente meramente por impropriedades redacionais, as quais não acarrearam qualquer prejuízo ao erário ou a disputa, com o devido respeito, é “formalismo exacerbado”, ferindo o princípio da razoabilidade” (fls. 881).
Entende “que a Municipalidade exigiu a comprovação de qualificação técnica dentro do limite admitido por esta E. Casa, sendo que, foi exigida a demonstração de qualificação técnica considerando as circunstâncias e peculiaridades do interesse público” (fls. 886), sem comprometer a competitividade do certame, que contou com 08 proponentes.
O ex-Prefeito evoca o princípio da proporcionalidade para reivindicar o cancelamento da multa aplicada, uma vez que “a conduta do Prefeito Municipal, ainda que se fosse considerada desidiosa, não foi capaz de gerar fatos que justifiquem a punição, pois repise-se, não houve dano ao erário e ainda, a consecução do interesse público foi sempre fielmente observada” (fls. 895).
Ao douto Ministério Público de Contas o Recorrente apenas reitera razões anteriormente apresentadas e já rechaçadas (fls. 907).
Assevera que esta E. Corte repudia orçamento defasado com data superior a 06 meses contados da divulgação do edital, e que “a confusão entre os requisitos da capacitação técnico- operacional da empresa licitante e da capacitação técnico-profissional do prestador do serviço ou do fornecedor do produto certamente cerceia a habilitação de outras empresas” (fls. 908).
Neste diapasão, conclui desprovimento do recurso (fls. 909). pelo De acordo com a Secretaria-Diretoria Geral, o lapso temporal entre a tabela-base da estimativa de preços e a publicação do edital é apto a comprometer “aferição da compatibilidade dos preços contratados com os de mercado, em prejuízo ao disposto no artigo 43, IV, da Lei de Licitações e, em especial, no artigo 70 da Constituição Federal (princípio da economicidade)” (fls. 912).
Reforça a “incapacidade do edital em definir diferenças entre os requisitos das capacitações técnico-operacional e profissional” (fls.913), em virtude do que exsurge a impossibilidade da “exclusão da penalidade imposta, como pleiteado pelo recorrente, eisque as irregularidades são suficientes para fundamentar a multa aplicada, inclusive quanto à sua dosimetria, calcada nos parâmetros estabelecidos pelo art. 104 da Lei Complementar no 709/93” (fls. 913).
Assim, opina pelo não provimento do recurso (fls. 914).
Expediente de interesse de Roberto Hamamoto, ex-Prefeito de Caieiras, acompanha o feito.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
Recurso em termos, nada a opor a que este C. Plenário dele tome conhecimento ( 2 ) .
MÉRITO
Não prospera a irresignação do Peticionário, mormente quando as justificativas coligidas aos autos em sede de reapreciação de provas são insuficientes para abalar os sólidos fundamentos da r. decisão de primeiro grau. Nada a opor à utilização da Tabela FDE como baliza aos preços praticados em mercado. Por se tratar de publicação atualizada trimestralmente, contudo, desarrazoada a escolha de edição pregressa, pacífica a jurisprudência desta E. Corte repelindo defasagem orçamentária superior a 06 meses( 3 ).
( 2 ) Substituto de Conselheiro Auditor Samy Wurman, eminente Relator originário. v. acórdão, publicação, DOE, 12/08/16; recurso protocolizado em 29/08/16.
( 3 ) A título de exemplo:
TC-465/005/10 - C. Primeira Câmara, Relatora E. Conselheira Cristiana de Castro Moraes, sessão de 26/04/16; TC-274/989/16 – Decisão singular de 23/06/16, E. Substituto de Conselheiro Auditor Valdenir Antonio Polizeli; TC-4858/989/17 – E. Primeira Câmara
Ao arrepio do artigo 30, §1o, I, c.c. §2o da Lei no 8.666/93, e da Súmula 23 desta E.Corte, é genérica a caracterização da parcela de maior relevância no Edital( 4 ), sujeitando-a ao alvitre da Origem no momento da aferição das propostas.
Em consequência, resta impreciso o objeto de apreciação da Certidão de Acervo Técnico (CAT), o que, em última análise, compromete a competitividade do certame.
De igual forma, inquina a competitividade exigir-se apresentação conjunta de E, ainda, TC-392/011/12, citado pela SDG (fls. 912), e TC-1149/007/00, reproduzido pelo Ministério Público (fls. 907).
( 4 ) “3.1 – Constituem documentos para a habilitação: (…)
VI. Comprovação de aptidão para realização da obra objeto da presente licitação, através de atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, em papel timbrado do emitente, devidamente registrado(s) no CREA, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo(s) Técnico(s) e chancelado(s) pelo CREA, em nome da licitante, que comprove que executou a contento, obra de natureza e vulto similares ao desta licitação, entendendo como similares àquelas que compreendam no mínimo 50% da execução da presente licitação.
VII. Comprovação de a licitante possuir, em seu quadro, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica devidamente registrado no CREA, para execução de obra com características semelhantes, relativas à obra, conforme objeto da presente licitação.
Parágrafo único – A comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços”.
Atestado de Capacidade Técnico-Operacional da empresa e de Certidão de Acervo Técnico do profissional prestador do serviço, em evidente transcendência à dicção da Súmula 24. Este E. Tribunal, aliás, já se pronunciou em diversas ocasiões quanto à impossibilidade de entrelaçamento destes comprovantes.
À luz da mixórdia perpetrada pela Prefeitura de Caieiras, inarredável a multa imposta ao Recorrente, na precisa proporção fixada pela instância originária, em consonância com os ditames do artigo 104 da Lei Complementar no709/93.
Nessa senda, acompanho os preopinantes e voto pelo desprovimento do recurso, mantida a r.decisão que julgou irregulares a Concorrência Pública no 01/13 e o Contrato no 185/13 dela decorrente, da PREFEITURA DE CAIEIRAS, aplicou multa ao agente público responsável, e declarou a improcedência da Representação contida no TC-003844.989.14-5.
tc
Tribunal de Contas
PRIMEIRA CÂMARA - SESSÃO DE 19/07/2016 -
ITENS Nºs 059 E 060
TC-028649/026/13
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Construtora Maxfox Ltda.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame Licitatório,
pela Homologação e que firmou(aram) o(s)
Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Construção do núcleo educacional de…
tc
Tribunal de Contas
PRIMEIRA CÂMARA - SESSÃO DE 19/07/2016 -
ITENS Nºs 059 E 060
TC-028649/026/13
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Construtora Maxfox Ltda.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame Licitatório,
pela Homologação e que firmou(aram) o(s)
Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Construção do núcleo educacional de caieiras, com fornecimento de material e mão de obra.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 09-08-13.
Valor – R$9.999.547,42.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Conselheiro
Dimas Eduardo Ramalho, publicada(s) no D.O.E. de 11-03-14 e 28-08-15.
Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889),
Marcelo Palaveri (OAB/SP no 114.164) e outros.
Acompanha(m): Expediente(s): TC-013005/026/15, TC-003650/026/16.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalizada por:
GDF-9 – DSF-I.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.
REPRESENTAÇÃO
TC-003844/989/14
Representante(s): Samuel dos Santos - munícipe de Caieiras.
Representado(s): Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Assunto: Possíveis irregularidades ocorridas na Prefeitura do Município de Caieiras, em contratações (de serviços, obras e pessoal), gratificação de servidores, valor da tarifa de transporte público, alvarás de funcionamento para aterros, aumento do IPTU, etc., abrangendo exercícios de 2008 a 2014.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, publicada(s) no D.O.E. de 28-08-15.
Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.
Em exame no TC–28649/026/13 a Concorrência Pública no
01/2013, do tipo menor preço e o Contrato no 185/13 (fls. 548/554), celebrado em09/08/13, pelo prazo de 540 dias 1 , no valor de R$ 9.999.547,42, entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora Max Fox Ltda., objetivando a construção do Núcleo Educacional de Caieiras, com fornecimento de material e mão de obra.
No processo eTC-3844/989/14-5 está em exame Representação formulada por Samuel dos Santos, munícipe de Caieiras, versando sobre possíveis irregularidades e desperdício de dinheiro público com a construção de Núcleo Educacional Caieiras (NEC) no bairro do Jardim Marcelino, quando no mesmo local já existiria uma escola denominada EMEMI “Maria Gazola Dártora”, concluída e fechada há mais de 4 anos, mesmo sendo grande a demanda por vagas no bairro.
Alega-se nesse documento, ainda, que após levantamento no Diário Oficial do Estado de São Paulo pôde ser verificado que todos os certames para a construção de Núcleos Educacionais em Caieiras tiveram como vencedora a Construtora Maxfox Ltda. disputas que contaram, na maioria das vezes, com as mesmas concorrentes, podendo caracterizar-se a formação de um cartel.
Referente ao exame do TC–28649/026/13, constam dos autos a realização de orçamento básico (R$ 13.448.236,80) 2 ; Declaração da existência de recursos; Parecer Técnico-Jurídico; autorização para a abertura do certame (08/02/13), dentre outros documentos.
O Aviso de Licitação foi publicado no Diário Oficial do Estado (16/02/13), em jornal de grande circulação (16, 17 e 18/02/13) e em jornal local (15/02/13).
A entrega das propostas foi marcada inicialmente para 21/03/13, com a Visita Técnica permitida até 20/03/13. Todavia, em decorrência de alterações no instrumento convocatório (fls. 180/181 – Termo de Retirratificação no 001/2013), as datas foram remarcadas, consignando-se a Vistoria até 08/05/13 e a entrega das propostas para 09/05/13, consoante publicação efetuada no DOE de 06/04/13 (fl. 182).
Consta a fls. 73/107 que 34 (trinta e quatro) empresas retiraram o Edital, registrando e 12 (doze) proponentes (fl. 282-A), restando 08 (oito) habilitadas (Ata a fls. 324-A/324-B) 3
Houve a interposição de recurso administrativo pela empresa Construmag Projetos e Construções Ltda. (fls. 331/337) contra sua inabilitação, apelo, todavia, não provido (fl. 347).
Abertas as propostas (Atas a fls. 350-A/351-B; fls. 490/491), com o seguinte resultado:
- Construtora MaxFox Ltda.: R$ 9.999.547,52 (desconto de 25,6%, ou R$ 3.448.689,28 em relação ao orçado - R$ 13.448.236,80).
- Construtora e Incorporadora Zanini SJCampos Ltda.: R$ 10.643.614,96.
- Pilão Engenharia e Construções Ltda.: R$ 11.179.459,41.
- Tecla Construções Ltda.: R$ 11.887.834,51.
- JHD Construções e Comércio Ltda.: R$ 12.300.891,73.
- Construmedici Engenharia e Comércio Ltda.: R$ 13.045.168,84.
- Penascal Engenharia e Construção Ltda.: R$ 13.211.118,33.
- Construtora Hudson Ltda.: R$ 13.313.754,43.
A homologação da licitação e a adjudicação do objeto à Construtora MaxFox Ltda. ocorreram na data de 09/08/13, consoante publicação no DOE de 10/08/13 (fls. 494/495).
Foi prestada Garantia contratual no valor de R$ 499.977,38 (fls.505/513).
O extrato do Contrato assinado em 09/08/13 foi publicado no DOE de 15/08/13 (fl. 514). O Termo de Ciência e Notificação encontra-se a fl. 504 A 9a DF, em seu relatório de fls. 2299/2307 do TC–28649/026/13, efetuou os seguintes apontamentos em relação à matéria:
• Desatendimento às exigências contidas no artigo 16 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
- A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, a fl. 547, não informa as premissas e a metodologia de cálculo que foram utilizadas. O documento também deixa de demonstrar os valores referentes a 2013, contendo apenas aqueles previstos para os próximos exercícios.
Nos documentos juntados a fls. 556/561 não foi encartada cópia dos trechos do PPA e da LDO que tratem do gasto em questão, não permitindo a averiguação da sua conformidade. Também ausentes demonstrativos dos cálculos e documentos que lastreiem a base utilizada para a aferição dos percentuais de impacto orçamentário relatados a fl. 557;
• Orçamento defasado.
- O Orçamento apresentado pela Origem, a fls. 05/14, no valor total de R$ 13.448.236,80, foi elaborado com base nas tabelas FDE e PINI de julho de 2012, existindo defasagem de 07 meses em relação à data da assinatura do Edital, de 15/02/13 (fl. 58), contrariando a jurisprudência desta Corte e em inobservância do artigo 6°, inciso IX, alínea “f” 4 e do artigo 43, inciso IV 5 , todos da Lei Federal n° 8.666/93. Isso porque o orçamento, como um dos elementos do projeto básico, deveria possibilitar a avaliação do custo da obra, fundamentando os quantitativos de serviços e fornecimentos “propriamente avaliados”, o que não se mostra possível, no caso em exame, prejudicando o cotejo das propostas comerciais com os preços correntes no mercado;
• Ausência de fixação das parcelas de maior relevância.
- O Edital, no seu item 3.1, inciso VII 6 , não fixou as parcelas de maior relevância para a comprovação da capacidade técnico-profissional, contrariando o artigo 30, § 1°, I, da Lei Federal n° 8.663/93 7 e a Súmula n° 23 deste Tribunal 8 ;
• Cláusulas restritivas à competição.
- A defasagem no orçamento utilizado e a ausência de fixação das parcelas de maior relevância para a comprovação da capacidade técnico- profissional constituíram cláusulas restritivas à competição, em afronta ao artigo 30 da Lei Federal n° 8.666/93, destacando-se que das 34 empresas que retiraram o edital apenas 12 apresentaram propostas.
O Prefeito Municipal foi cientificado dos referidos apontamentos por meio do Ofício no 104/2013, datado de 03/10/13 – fls. 570/571 (DOE de 04/10/13).
Em resposta, apresentou as alegações e documentos de fls. 572/677, sustentando que:
Atendimento do artigo 16 da Lei Complementar no 101/2000.
- Foi juntada a fls. 575/581 a Declaração de Disponibilidade de Dotação Orçamentária, acompanhada da demonstração completa do impacto financeiro-orçamentário. A fl. 583 encontra-se o trecho do PPA que trata das despesas em tela;
Orçamento Estimativo.
- O orçamento foi realizado em meados de setembro, quando ainda vigoravam as tabelas com mês de referência julho/2012 (fls. 585/594). Como as tabelas da FDE têm periodicidade trimestral, a tabela posterior a julho/2012 foi publicada somente em outubro de 2012. Constata-se que entre essas tabelas alguns itens de maior relevância apresentam diferença praticamente insignificante;
- As empresas participantes no certame aplicaram descontos significativos sobre o valor do orçamento básico, o que indica a compatibilidade do orçamento em relação ao mercado. Da fixação de parcela de maior relevância.
- Nos termos do artigo 27 a 31 da Lei Federal no 8666/93 a Administração tem um limite máximo de exigência, estando, no entanto, autorizada a decidir, em cada caso, quais documentos irá efetivamente solicitar, salientando-se que o objetivo dessa fase é verificar a aptidão do licitante para assumir os compromissos do futuro ajuste; - A inclusão de exigência habilitatória para aferição da qualificação técnica da licitante encontra-se na esfera da discricionariedade da Administração.
A comprovação da capacitação técnico-profissional nos termos do Edital em comento acaba por conferir maior amplitude, possibilitando a aprovação de atestados simplesmente com serviços de mesma natureza e características semelhantes, tornando muito mais simples do que a comprovação com atestados que contenham uma parcela específica;
- Não há nos autos nenhum elemento concreto indicando que as exigências editalícias e o orçamento estimativo elaborado pela Administração Municipal tenham concorrido para a participação de 12 proponentes, não obstante o número de empresas que retiraram o instrumento convocatório.
Por meio do Despacho publicado no DOE de 11/03/14 foi concedida oportunidade de manifestação a todos os interessados sobre as questões suscitadas nos autos.
Após o deferimento de prazo adicional (DOE de 08/05/14), o Prefeito Municipal encaminhou as justificativas e documentos de fls. 688/745, reiterando os argumentos anteriores em defesa da regularidade da matéria:
Sobre a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal: O caso em tela trata de construção já prevista na LDO e no PPA, com previsão, portanto, no Orçamento municipal;
Orçamento
- O ordenamento jurídico não traz uma forma específica para a realização de prévia pesquisa de preços e não existe impedimento de que outros meios sejam adotados para a verificação da compatibilidade dos preços ofertados, podendo a Administração, recorrer, inclusive, a tabelas de preços estabelecidas periodicamente por entidades de classe ou representativas, observada a especificidade dos serviços.
No caso concreto, como já asseverado, as diferenças entre as Tabelas da FDE de julho/2012 e outubro/2012 são praticamente insignificantes para os itens de maior relevância. Os valores ofertados pelas licitantes ratificam a compatibilidade do valor contrato em relação aos preços de mercado, acrescentando-se que o número de proponentes foi condizente com a média de participantes em certames realizados pelo Município de Caieiras; Ausência de fixação de parcelas de maior relevância para fins de aferição da capacidade técnico-profissional - Entende-se por capacidade ou qualificação técnica o conjunto de requisitos profissionais e operacionais que o licitante apresenta para executar o objeto da licitação. Tal capacidade pode ser genérica (comprovada por meio de registro profissional) , específica (atestados de desempenho anterior e de pessoal técnico, instalações e aparelhamentos adequados para a execução do objeto da licitação) , ou operativa (existência de aparelhamento e pessoal disponíveis para a execução do objeto da licitação disposto no edital) ;
- Nos termos do artigo 30, §1°, inciso I, da Lei de Licitações 9 requereu-se das licitantes a comprovação de capacidade técnico-profissional compatível com o objeto licitado. No modo como realizado pela Municipalidade a exigência de atestados atinentes a serviços de mesma natureza e características semelhantes acabou por conferir maior amplitude à seleção, procedimento mais simples do que a comprovação com atestados que contivessem uma parcela específica.
A Assessoria Técnica de ATJ, quanto aos aspectos da engenharia, observou que:
- O Edital e seus Anexos tiveram o condão de bem caracterizar o objeto da licitação, possibilitando às interessadas a formulação de suas propostas;
- A defasagem de cerca de 07 meses dos preços utilizados na planilha orçamentária (apenas 1 mês o limite tolerado pelos julgados desta Corte) poderia ser relevada no caso concreto, considerando o conjunto do Edital e a periodicidade trimestral das tabelas de preços da FDE.
Caso fosse utilizada tabela mais atualizada o orçamento estimado resultaria em valor pouco superior, acrescentando-se que os proponentes habilitados ofertaram valores com descontos significativos (o 4° colocado ofertou desconto superior a 11%) , resultando em contratação com desconto de 25,64% em relação ao orçado;
- Deveria ser levado em conta, também, que os reajustes ao valor contratual passariam a ser aplicados após 12 meses da data de assinatura do Contrato (09/08/13), nos termos da Cláusula 7.1.1 (fl. 551);
- A falta de definição das parcelas de maior relevância é impropriedade de fato a ser registrada, salientado-se que o item 3.1., inciso VI, do Edital 10 mistura exigências cabíveis à comprovação de qualificação operacional e qualificação profissional;
- Embora estabelecido o quantitativo mínimo de 50% de execução de obra de natureza e vulto similares ao objeto da licitação o não estabelecimento das parcelas de maior relevância introduz incerteza quanto à exigência, uma vez que não resta claro a que se refere o quantitativo estabelecido.
Não obstante, entendendo que no processo licitatório em exame a competitividade não restou prejudicada, manifestou-se a Assessoria Técnica no sentido da regularidade da matéria, com recomendação à Origem para que em suas próximas licitações observe as normas de regência.
Na sequencia, diante do apontado na Representação contida no eTC-3844/989/14-5, houve a expedição de outra notificação aos interessados, para que encaminhassem seus esclarecimentos, nos termos da publicação realizada no DOE de 28/08/15. Após a concessão de prazo suplementar (DOE de 06/10/15) o Prefeito de Caieiras apresentou novas alegações e documentos, sustentando:
- Quanto ao local da obra deve ser esclarecido que a construção do Núcleo Educacional - Jardim Marcelino teve como objetivo o acolhimento/ensino de crianças com idade entra 06 e 10 anos, cursando o ensino fundamental.
Esse Núcleo foi construído para atender a demanda reprimida composta por moradores dos bairros do Jardim Marcelino, Jardim Vitória e parte da Vila Miraval/Vila São João. A construção de prédios destinados ao atendimento escolar infantil demanda a observância de aspectos técnicos específicos inerentes ao uso pretendido. A escola citada na Representação (EMEMI “Maria Gazolla Dártora”) teve sua construção voltada para o atendimento de crianças com idade entre 0 (zero) e 05 (cinco) anos, possuindo dependências especificas para alunos nessa faixa etária (banheiros com vasos sanitários menores, pias para banho em crianças recém-nascidas, trocadores, berçários, espaços lúdicos e lazer próprios, dentre outros). Assim, apesar da proximidade das construções, mostra-se improcedente a comparação efetuada entre elas;
- A suposta formação de cartel baseia-se somente no fato de a Construtora Maxfox Ltda. contar com contratos diversos na Municipalidade, não existindo fatos concretos que possam caracterizar a existência de acordo entre licitantes para restringir ou eliminar a competição entre si, ressaltando-se que a empresa contratada participa de licitações em todo o Estado de São Paulo, sendo especializada na área de construções de obras públicas, principalmente na área de Educação. No processo em análise constatou-se a economicidade do resultado alcançado e a observância do princípio da isonomia, não se podendo falar em formação de cartel.
As Assessorias Técnicas de ATJ (aspectos econômicofinanceiros e jurídicos) e sua Chefia, considerando aceitáveis os esclarecimentos prestados quanto às especificidades da escola anteriormente construída, em comparação com aquela objeto do certame apreciado, e não verificando a existência de documentos comprobatórios da alegada formação de cartel, manifestaram-se pela improcedência da Representação, assim como regularidade da licitação e Contrato.
O Ministério Público de Contas opinou no sentido da improcedência da Representação, não detectando elementos comprobatórios do alegado na inicial.
Todavia, manifestou-se pela irregularidade da Concorrência e do Contrato, diante das impropriedades antes apontadas, salientando, também, a ocorrência de falha na exigência de Certidões de Acervo Técnico - CATs pertinentes aos Atestados de Capacidade Técnico-Operacional das empresas (Item 3.1.VI do Edital), o que não se coaduna com o artigo 30, § 1o, da Lei Federal no 8666/93.
Isso porque tais Certidões são documentos comprobatórios de aptidão técnico-profissional, não pertencendo, portanto, às empresas, de modo que a confusão entre os dois requisitos de capacitação técnica teria caráter restritivo.
É o relatório.
TC–28649/026/13.
Prefeitura Municipal de Caieiras.
Construtora Max Fox Ltda.
Construção do Núcleo Educacional de Caieiras, com fornecimento
de material e mão de obra.
- Concorrência Pública no 01/2013, do tipo menor preço.
- Contrato no 185/13 (fls. 548/554), celebrado em 09/08/13, pelo prazo de 540 dias, no valor de R$ 9.999.547,42.
Responsável pela homologação da licitação: Roberto Hamamoto
(Prefeito Municipal de Caieiras)
Responsáveis pela assinatura do Contrato: Roberto Hamamoto (Prefeito Municipal) e Lindsay Perezi Marçal (Sócio da empresa contratada)
Advogados:
Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164),
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889)
e Outros (Miranda Rodriguez e Palavéri Advogados – Registro no 2598)
eTC-3844/989/14-5
Samuel dos Santos, munícipe de Caieiras.
Possíveis irregularidades na construção de Núcleo Educacional Caieiras (NEC), no bairro do Jardim Marcelino.
Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164),
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889) e
Outros (Miranda Rodriguez e Palavéri Advogados – Registro no 2598)
Expedientes
TC-13005/026/15 e TC-3650/026/16
(Solicitações de informações encaminhadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo).
Voto
Ressalto, de início, que foi apresentado Memorial pelo Sr. Roberto Hamamoto, Prefeito Municipal de Caieiras, por meio do qual repisa argumentos antes apresentados e, ainda, destaca que, diante da necessidade de as empresas comprovarem ter condições de executar os serviços, seria imprescindível a requisição de Atestados de Capacidade Técnico-Operacional acompanhados das respectivas Certidões de Acervo Técnico – CATs do profissional responsável pelas obras, uma vez que as CATs são requeridas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA para registro daqueles Atestados.
O exame das alegações e documentos encaminhados pelo Chefe do Executivo Municipal revela ser possível afastar o questionamento referente ao atendimento das exigências contidas na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por outro lado, entendo que o conjunto de impropriedades remanescentes não está em condições de ser relevado.
Assim, restou caracterizada falha na realização do orçamento prévio, baseado em tabelas de preços de julho de 2012, enquanto o Edital foi publicado em fevereiro de 2013, quando já existiam as Tabelas FDE de outubro/2012 e janeiro/2013.
A argumentação de que as diferenças entre tabelas de preços mostram-se insignificantes considerando os itens de maior relevância perde força diante da constatação de que não houve, de fato, definição das parcelas de maior relevância na licitação em apreço.
O Edital, ao deixar de especificar as parcelas de maior relevância no objeto também tornou inconsistente e imprecisa a exigência relativa à qualificação técnico-profissional das licitantes, prejudicando o exame objetivo da documentação habilitatória.
Nos termos do item 3.1, inciso IV do Edital 11 requereu-se para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional a apresentação de Atestados que demonstrassem a execução de “obra de natureza e vulto similares ao desta licitação, entendendo como similares àquelas que compreendam no mínimo 50% da execução da presente licitação” (grifo nosso). Já para fins de comprovação de capacidade técnico-profissional constou do
3.1, inciso VII 12 que deveria ser demonstrada a “execução de obra com características semelhantes, relativas à obra, conforme objeto da presente licitação.” .
Nessa conformidade, a comprovação em tela acabou condicionada ao entendimento da Origem quanto ao significado de “obra com características semelhantes”, conceito esse que, diante da falta de indicação das parcelas relevantes, pode se entendido como indeterminado, como equivalente a todos os itens integrantes do objeto licitado ou, ainda, relacionado à definição de “obra de natureza e vulto similares ao desta licitação”, consignada no Item 3.1, inciso VI do Edital, ou seja, as obras com características semelhantes seriam aquelas “que compreendam no mínimo 50% da execução da presente licitação”.
Em nenhuma dessas hipóteses está configurada a observância do disposto no artigo 30, §1°, inciso I, c.c § 2o, da Lei de Licitações 13 , e também na Súmula n° 23 14 , irregularidade que vem sendo combatida por esta Corte, como indicam julgados precedentes 15 .
Em acréscimo, observa-se a exigência de que os Atestados de Capacidade Técnico-Operacional das empresas estivessem acompanhados de Certidões de Acervo Técnico – CATs dos profissionais responsáveis pelas obras/serviços, o que extrapola o previsto no artigo 30, “caput” e inciso II, c.c § 1o, todos da Lei Federal no 8666/93, e na Súmula 24 deste Tribunal:
“ Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal no 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.”
Portanto, ainda que necessária a requisição de Atestados de Capacidade Técnico-Operacional das licitantes mostra-se imprópria a exigência de que sejam acompanhados de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais envolvidos na realização do objeto. Reitero, dessa forma, o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte, destacando-se a decisão proferida no eTC 2293/989/13 16 , consoante excerto do voto de desempate proferido pelo E. Conselheiro Presidente Dr. Antonio Roque Citadini:
“Para a presente Decisão coube-me reestudar o assunto, e, minha conclusão é a de que a jurisprudência majoritária deste Tribunal há de prevalecer.
Considero importante ressaltar que o texto legal (art. 30, II, § 1o) só exige que o atestado – para a qualificação técnico-operacional – seja registrado no órgão profissional competente.
E é o que se tem na jurisprudência, sumulada no enunciado 24.
Portanto, exigir-se que tal atestado venha acompanhado de CAT – que é documento do profissional e não da empresa - extrapola a lei. [...]
O fato de que as Certidões de Acervo Técnico, as CATs, contém expressa menção a determinados atestados, e até a eles se vinculam, não pode, entendo, autorizar que a Administração venha a exigir o atestado acompanhado da CAT.
Só serve para deixar claro que não deverá haver recusa de algum atestado que seja apresentado acompanhado de CAT.
O edital, contudo, só poderá exigir atestado registrado no conselho profissional; nunca, atestado acompanhado de CAT, como se tem no caso presente” (negrito nosso)
Referente à Representação contida processo eTC-3844/989/14-5 acompanho as manifestações unânimes no sentido de sua improcedência.
A questão relacionada à EMEMI “Maria Gazola Dártora”, que estaria fechada há mais de 4 anos, apesar da demanda por vagas no bairro, mostra-se fator extrínseco à matéria examinada nos autos, ainda que se trate de fato relevante do ponto de vista de política educacional, a ser, portanto, objeto de exame em sede de Contas Municipais. No mais, conforme esclarecimentos do Prefeito Municipal, a aludida escola foi construída para atender crianças de faixa etária diversa (educação infantil - 0 a 05 anos ), possuindo infraestrutura específica e que não poderia atender a população alvo do Núcleo Educacional a ser construído (ensino fundamental – crianças de 06 a 10 anos).
No que tange à possível formação de cartel, a fim de subverter procedimentos licitatórios da espécie, o representante não trouxe aos autos elementos comprobatórios dessa alegação, também não se evidenciando tal impropriedade durante a instrução da Concorrência Pública no 01/2013, levada a efeito no
TC–28649/026/13.
Pelo exposto, na esteira da manifestação do Ministério Público de Contas, voto pela irregularidade da Concorrência Pública no 01/2013 e do Contrato no 185/13, examinados no TC–28649/026/13, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2o da Lei Complementar Estadual n° 709/93, e pela improcedência da Representação contida no eTC-3844/989/14-5.
Voto, ainda, com fulcro no artigo 104, item II, da aludida Lei Complementar, pela aplicação de multa de 200 (duzentas) UFESP’s ao Sr. Roberto Hamamoto, Prefeito Municipal responsável pela homologação da licitação e assinatura do Contrato, diante da inobservância das normas regentes da matéria, mencionadas no corpo do voto, devendo ser apresentada em 30 (trinta) dias, assim que finalizado o prazo recursal, a guia de recolhimento da multa imposta, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa.
Decorrido o período recursal o Prefeito do Município de Caieiras, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá informar a esta Corte quais foram as providências adotadas em face da presente decisão.
O Ministério Público do Estado de São Paulo deverá ser cientificado da presente decisão, em decorrência do contido nos expedientes TC- 13005/026/15 e TC-3650/026/16
tc
Tribunal de Contas
Prefeitura Municipal: Caieiras.
Exercício: 2018.
Prefeito: Gerson Moreira Romero
Advogado: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF-9.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, e Dimas Ramalho, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo…
tc
Tribunal de Contas
Prefeitura Municipal: Caieiras.
Exercício: 2018.
Prefeito: Gerson Moreira Romero
Advogado: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF-9.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, e Dimas Ramalho, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu
emitir parecer desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2018, com recomendações ao atual Prefeito, excetuando-se os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal.
Determinou, por fim, a abertura de autos apartados para apuração das desconformidades descritas no item B.3.5 – Despesas irregulares com recursos de alienação de imóvel ao Instituto de Previdência local, em ofensa aos princípios da
economicidade e legalidade.
tc
Tribunal de Contas
Processo: eTC-010651.989.15-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras
Contratada: Mafmed Serviços Médicos Ltda.
Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito atual)
Procuradores:
Marcelo Palaveri (OAB/SP 114.164)
Flavia Maria Palaveri (OAB/SP 137.889)
Objeto: Realização de exames de endoscopia digestiva e coleta de material para pesquisa de h. pylori, …
tc
Tribunal de Contas
Processo: eTC-010651.989.15-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras
Contratada: Mafmed Serviços Médicos Ltda.
Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito atual)
Procuradores:
Marcelo Palaveri (OAB/SP 114.164)
Flavia Maria Palaveri (OAB/SP 137.889)
Objeto: Realização de exames de endoscopia digestiva e coleta de material para pesquisa de h. pylori, exames esses que deverão ser realizados em local cedido pela Secretaria Municipal de Saúde, porém com utilização de aparelhos insumos e recursos humanos fornecidos pela prestadora Dependente: eTC-003697.989.16-8
Em exame:
Medidas adotadas em face da decisão deste Tribunal de Contas
Vistos.
Considerando a edição do Ato GP no 08/2020, de 06/05/2020, publicado no DOE de 07/05/2020, que restabeleceu a fruição dos prazos processuais dos feitos desta Corte de Contas sujeitos à tramitação no meio eletrônico.
Considerando que a Prefeitura Municipal de Caieiras, notificada por Ofício / Aviso de Recebimento (Evento 87.1), recebido em 06/03/2020 (Evento 89.1), por Despacho (Evento 100.1), publicado no DOE de 18/06/2020 (Evento 103.1), e por Despacho (Evento 109.1), publicado no DOE de 19/08/2020, não apresentou as providências administrativas adotadas em razão das irregularidades apontadas nestes autos.
NOTIFICO o Prefeito do Município de Caieiras para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o disposto no artigo 2o, inciso XXVII, da Lei Complementar no 709/93, apresente as providências administrativas adotadas em face da decisão deste Tribunal de Contas, tais como apuração dos responsáveis, eventual sanção imposta, além de medidas para regularização e não repetição das falhas relatadas.
Alerto que o não atendimento da diligência, dentro do prazo consignado, poderá acarretar na imposição da penalidade de multa prevista no artigo 104, inciso III, da Lei Complementar no 709/93.
Publique-se.
mp
43.0568.0000063/2020-1 - Notícia de Fato /
Representação:
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO -
REPRESENTANTE, MARCIAL CARDOSO PINTO JUNIOR -
REPRESENTADO, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS -
REPRESENTADO ANA PAULA MOREIRA MATTOS
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 02/10/2020
mp
43.0568.0000063/2020-1 - Notícia de Fato /
Representação:
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO -
REPRESENTANTE, MARCIAL CARDOSO PINTO JUNIOR -
REPRESENTADO, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS -
REPRESENTADO ANA PAULA MOREIRA MATTOS
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 02/10/2020
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-008698/989/15
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Caieiras
RESPONSÁVEL: Roberto Hamamoto – Prefeito à Época
CONTRATADA: Telefônica Brasil S.A.
RESPONSÁVEIS:Daniel de Souza – Responsável à época Fábio Sarno Balladi
OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de telecomunicações de conectividade MPLS nos termos das co…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-008698/989/15
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Caieiras
RESPONSÁVEL: Roberto Hamamoto – Prefeito à Época
CONTRATADA: Telefônica Brasil S.A.
RESPONSÁVEIS:Daniel de Souza – Responsável à época Fábio Sarno Balladi
OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de telecomunicações de conectividade MPLS nos termos das concessões outorgadas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e demais anexos, para entrega parcelada.
VALOR: R$ 252.000,00
EM EXAME: Pregão Presencial no 127/2011
Contrato no 333/11, de 16/12/2011
EXERCÍCIO: 2011
ADVOGADA:
Flávia Maria Palaveri – OAB/SP 137.889
INSTRUÇÃO: DF-09 / DSF-I
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES a licitação e o contrato em exame e determino o arquivamento do presente processo.
Ademais, RECOMENDO que a Prefeitura de Caieiras observe com mais rigor a Lei Federal no 8.666/93 nos futuros certames licitatórios desta modalidade, mormente no que se refere à prestação de garantia contratual, e envie de modo tempestivo os Termos de Ciência e de Notificação e o Cadastro dos Responsáveis, conforme as Instruções 02/2008.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução no 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.