Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 06/06/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
TC-006184.989.16-8
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2017.
Presidente: Wladimir Panelli.
Advogados:
Eduardo Leandro Queiroz e Souza (OAB/SP no 109.013),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP no 247.092),
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP no 262.845) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF-9.
EMENTA: C…
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
TC-006184.989.16-8
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2017.
Presidente: Wladimir Panelli.
Advogados:
Eduardo Leandro Queiroz e Souza (OAB/SP no 109.013),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP no 247.092),
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP no 262.845) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF-9.
EMENTA: CONTAS ANUAIS.
CÂMARA MUNCIPAL.
NÚMERO EXCESSIVO DE CARGOS.
EXCESSO DE CARGOS COMISSIONADOS, ALÉM DE DESPROVIDOS
DAS CARACTERÍSTICAS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
REINCIDÊNCIA.
IRREGULARIDADE.
MULTA.
ENVIO DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 18 de agosto de 2020, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Cristiana de Castro Moraes, Presidente, e Antonio Roque Citadini, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar no 709/93, decidir julgar irregulares, com advertência, as contas da Câmara Municipal de Caieiras, exercício de 2017.
Decide, ainda, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, e § 1°, do mesmo diploma legal, aplicar multa, ao responsável pelas presentes contas, Senhor Wladimir Panelli, no equivalente pecuniário de 200 (duzentas) Ufesps,a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa deste Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da presente decisão.
Determina, outrossim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara, para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da decisão desta Corte de Contas, devendo a Fiscalização competente verificar, na próxima inspeção, a efetiva adoção das medidas noticiadas e determinadas nos autos.
Determina, por fim, o envio de cópias do relatório da Fiscalização e do acórdão ao DD. Ministério Público do Estado de São Paulo, para as medidas de sua alçada.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas,
Dr. João Paulo Giordano Fontes
Publique-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2020.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA
tc
Tribunal de Contas
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2017.
Presidente: Wladimir Panelli.
Advogados:
Eduardo Leandro Queiroz e Souza (OAB/SP no 109.013),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP no 247.092),
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP no 262.845) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Sustentação oral proferida em sessão de 05-05-20.
EMENTA: CONTAS AN…
tc
Tribunal de Contas
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2017.
Presidente: Wladimir Panelli.
Advogados:
Eduardo Leandro Queiroz e Souza (OAB/SP no 109.013),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP no 247.092),
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP no 262.845) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Sustentação oral proferida em sessão de 05-05-20.
EMENTA: CONTAS ANUAIS.
CÂMARA MUNCIPAL.
NÚMERO EXCESSIVO DE CARGOS.
EXCESSO DE CARGOS COMISSIONADOS, ALÉM DE DESPROVIDOS
DAS CARACTERÍSTICAS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
REINCIDÊNCIA.
IRREGULARIDADE.
MULTA.
ENVIO DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO.
1. RELATÓRIO
1.1
Em exame, as contas da CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, exercício de 2017.
1.2
A inspeção in loco apontou as seguintes ocorrências ( evento 33.19 ):
a) Histórico dos Repasses Financeiros Recebidos: no Relatório de Análises Anuais Eletrônicas do Sistema Audesp não consta devolução de duodécimos no exercício de 2017, enquanto, segundo declaração juntada no evento 33.7, foi devolvido o montante de R$ 517.155,18.
b) Limite Constitucional para Gasto com Folha de Pagamento ( EC no 25/00 ): inconsistência entre o valor das despesas com inativos e pensionistas registrado no Sistema Audesp e aquele informado pela Origem, que declarou não ter realizado pagamentos desta natureza.
c) Cumprimento das Exigências Legais: não há divulgação da
folha de pagamento dos agentes públicos e Relatório de Gestão Fiscal na página oficial da Câmara.
d) Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp:
como apontado nos itens “Limite Constitucional para Gasto com Folha de Pagamento” e “Histórico dos Repasses Financeiros Recebidos”, foram constatadas divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema Audesp.
e) Quadro de Pessoal: os cargos em comissão correspondem a 64,58% do total de vagas preenchidas, o que demonstra inversão da regra constitucional do concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal ( reincidência ); desatendimento ao Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2053944-87.2017.8.26.0000, que determinou que a Câmara editasse, no prazo de 180 dias, ato normativo estabelecendo percentual mínimo de cargos comissionados a serem ocupados por servidores de carreira, sendo que, na ausência de tal norma, deveria ser aplicado o percentual mínimo de 50%.
f) Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal: descumprimento das seguintes recomendações: promover a readequação do quadro de pessoal, com vista a se ater à proporcionalidade entre a quantidade de cargos efetivos e comissionados; atender às recomendações do Tribunal.
1.3
A Câmara Municipal de Caieiras, representada por seu Presidente no exercício de 2017, Waldimir Panelli, apresentou justificativas ( evento 53.1 ), sustentando o seguinte:
a) Histórico dos Repasses Financeiros Recebidos: a informação prestada à equipe de fiscalização na visita in loco possui total fidedignidade, posto que, efetivamente, em 2017 ocorreu a devolução de duodécimos na quantia de R$ 517.155,18.
O equívoco, se existente, reside no Relatório de Análises Anuais Eletrônicas do Sistema Audesp, o que, entretanto, não permite a conclusão de que houve ausência de fidedignidade das informações prestadas à Corte de Contas.
b) Limite Constitucional para Gasto com Folha de Pagamento ( EC no 25/00 ): após diligências, a Câmara verificou que, ao emitir tal declaração, não observou que foi realizado pagamento de outros benefícios previdenciários, referentes a Salário Família – Ativo – Pessoal Civil.
c) Cumprimento das Exigências Legais: a Câmara atendeu aos requisitos mínimos exigidos pela Lei de Acesso à Informação ( Lei no 11.527/11 ), adequando-se ao exigido no artigo 8o, no qual estão relacionados os requisitos mínimos para cumprimento dos ditames de acesso à informação, dentre os quais não consta a divulgação de detalhamento individual das remunerações.
d) Quadro de Pessoal: tão logo a Mesa Diretora da Câmara tomou conhecimento do relatório referente ao exercício de 2016, providenciou um levantamento das necessidades de pessoal efetivo, após o que foi realizado concurso público. Até o momento, onze servidores tomaram posse.
No que se refere ao Acórdão do TJ-SP, a Câmara atendeu à determinação, pois o prazo findava-se em 05-01-18, ao passo que a norma foi aprovada em 20-12-17 ( acosta texto da Resolução no 565/17, evento 53.7 ).
Em comple mento, cumpriu, integralmente, o Termo de Ajuste de Conduta celebrado com o Ministério Público Estadual ( anexa ofício da Câmara à Promotoria de Justiça da Vara Distrital do Município de Caieiras, datado de 01-04-15, evento 53.8 ).
O Legislativo tem adotado providências ao longo dos últimos anos, sendo que atualmente há situação de total equilíbrio, em que os cargos comissionados, além de descrição de atribuições condizentes com as funções de chefia, direção e assessoramento, possuem requisitos mínimos de preenchimento e com grau de escolaridade condizentes com os cargos a serem ocupados.
Durante os exercícios de 2014 e 2015, a Câmara exonerou 38 servidores comissionados, sendo todas as exonerações e posteriores nomeações de servidores acompanhadas pelo Ministério Público, por intermédio da Promotoria de Justiça de Caieiras, que sugeriu o arquivamento do Inquérito Civil no 14.0568.09/2009 ( evento 53.31 ).
e) Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal: a respeito do quadro de pessoal, a Câmara promulgou as seguintes leis, que criaram, alteraram ou extinguiram cargos, bem como estabeleceram novos padrões remuneratórios: Leis municipais nos 4.906/2017, 4.912/2017, 4.918/2017, 4.941/2017, 4.957/2017, 4.964/2017, 4.981/2017,4.991/2017 e 5.018/2017.
Além disso, diversas outras providências foram adotadas com o fito de estabelecer equilíbrio entre os cargos comissionados e efetivos.
1.4
A Unidade Técnico-Jurídica ( evento de 64.1 ) Economia não vislumbrou da Assessoria óbice de cunho econômico-financeiro capaz de ensejar a reprovação das contas.
1.5
Já o Ministério Público de Contas ( evento 73 ), devido à falta de fidedignidade dos dados informados ao Sistema Audesp, à desarrazoada desproporção entre o número de cargos comissionados e efetivos, bem como ao desatendimento às recomendações do Tribunal de Contas em relação ao quadro de pessoal, opinou pelo julgamento de irregularidade, com proposta de aplicação de multa ao responsável.
1.6
O Responsável entregou memoriais em meu gabinete, nos quais alegou a regularização do quadro de pessoal ao longo dos exercícios seguintes, visto que a Câmara passou a contar com 39 cargos efetivos, dos quais 32 preenchidos, e 38 postos comissionados, dos quais 37 preenchidos ( 7 destes, por servidores de carreira ).
Apreciados os argumentos neles expostos, determinei seu arquivamento.
1.7
O processo constou da pauta de trabalhos da sessão de 05-05-20 desta C. Primeira Câmara, dela tendo sido retirado para fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno desta Corte, após a apresentação de sustentação oral, por parte da advogada da Câmara, na qual alegou a situação de equilíbrio do quadro de pessoal, a observância de percentual mínim o de cargos comissionados ocupados por servidores efetivos, bem como o cumprimento de Termo de Ajuste de Conduta celebrado com o Ministério Público do Estado de São Paulo.
1.8
Contas anteriores:
2014: Irregulares, devido à repetição de falha anotada em exercícios anteriores, em que os cargos comissionados superaram os postos efetivos. Aplicação de multa de 300 Ufesps ao Responsável ( TC-002440/026/14, DOE de 04-07-17, TJ em 21-03-19 ).
2015: Regulares, com recomendações para que o Legislativo evite discrepâncias entre os dados contabilizados pela Câmara e aquelesconsignados no Sistema Audesp, relativos aos repasses de duodécimos efetuados pelo Executivo, bem como aos gastos com folha de pagamento; observe o princípio da segregação de funções; e reveja a necessidade da contratação de empresa de consultoria e assessoria contábil e financeira ( TC-000604/026/15, DOE de 23-08-19 ).
2016: Regulares, com recomendações para que a origem realize corretamente os lançamentos contábeis; alimente o Sistema Audesp com dados fidedignos; realize um controle efetivo sobre o uso dos veículos oficiais e os gastos com combustíveis; reveja a necessidade de contratação de serviços de consultoria e assessoria contábil e financeira; promova a adequação do sítio eletrônico do órgão aos ditames da Lei no 12.257/11, inclusive com a publicação das remunerações de cada agente público ( TC-004994.989.16-8, sessão de 18-02-20 ).
É o relatório.
2. VOTO
2.1
Os autos ( evento 33.19 ) informam que a despesa total do Legislativo foi de R$ 9.908.844,82, correspondente a 6,0% da receita tributária do exercício anterior do Município ( R$ 165.231.891,46 ), abaixo, portanto, dos 7% permitidos pelo artigo 29-A, I, da Constituição Federal, diante do número de habitantes ( 96.368 ).
A despesa com folha de pagamento, para os fins do § 1o desse dispositivo constitucional, foi de R$ 6.500.794,60, equivalente a 62,35% do repasse total pela Prefeitura ( R$ 10.426.000,00 ), inferior, assim, ao limite máximo permitido de 70%. O Legislativo despendeu a mesma importância com pessoal reflexos, que corresponde a 2,86% da receita corrente líquida do Município ( R$ 226.974.844,56 )
Os subsídios 1 dos agentes políticos observaram a legislação de regência e não houve pagamento de verbas de gabinete, sessões extraordinárias ou outros assemelhados.
O repasse de duodécimos foi feito conforme previsto, sendo suficiente para suprir as despesas do Legislativo e para devolução de R$ 517.155,18 à Prefeitura.
Os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial das contas foram satisfatórios e revelaram situação de equilíbrio; os recolhimentos dos encargos sociais foram regulares.
2.2
Algumas falhas identificadas pela Fiscalização podem ser alçadas ao campo das recomendações.
No que pertine aos itens Histórico dos Repasses Financeiros Recebidos e Limite Constitucional para Gasto com Folha de Pagamento ( EC no 25/00 ), faz-se necessário recomendar que os Responsáveis zelem pela fidedignidade dos dados informados a esta Corte, tanto por ocasião da inspeção in loco, como por meio do Sistema Audesp, em atendimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil ( art. 1o da LRF e art. 83 da Lei no 4.320/64 ) e ao Comunicado SDG no 34/2009.
A próxima fiscalização in loco deverá verificar se as falhas foram corrigidas, notadamente aquela relativa à devolução de duodécimos.
2.3
O item Cumprimento das Exigências Legais enseja, igualmente, recomendação para que a Câmara adote as providências necessárias para garantir a efetividade da transparência fiscal, com a correspondente publicação das in formações exigidas pela legislação, bem como dos subsídios e remuneração de cada agente público, em cumprimento ao artigo 39, § 6o, da Constituição Federal.
2.4
Não obstante, os demonstrativos se ressentem de falhas graves, que os comprometem por inteiro.
1
Fixados pela Resolução no 559/2016, em R$ 10.098,00 para os Vereadores e para o Presidente da Câmara Municipal. No exercício, não houve revisão geral.
Refiro-me aos desacertos no Quadro de Pessoal 2 da Câmara.
Em que pese a questão ter sido relevada nas contas de 2016, ocasião em queo E. Conselheiro Substituto Samy Wurman acertadamente reconheceu as providências corretivas adotadas até então pela Câmara ( cumprimento de Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público, arquivado em 19-08-14, bem como fixação das atribuições, níveis de escolaridade e requisitos mínimos para preenchimento dos cargos comissionados ), observo que no exercício em apreço houve a criação de 19 postos comissionados, bem como o provimento de 13 deles.
E, ainda, anotou a Fiscalização ( evento 33.21, fl. 13 ) que foram nomeados 10 servidores para o cargo de Assistente Administrativo Legislativo, cujas atribuições não possuem características de direção, chefia e assessoramento ( artigo 37, V, da CF/88 ), em descumprimento a recomendações emitidas por esta Corte no julgamento das contas de 2010 ( TC-001789/026/10, DOE de 03-10-12 ), 2012 ( TC-002138/026/12, DOE de 14-03-15 ) e 2013 ( TC-000035/026/13, DOE de 01-09-15 ), todas emitidas em tempo hábil para a tomada de providências. Por sua vez, o excesso de cargos providos em comissão foi determinante para a reprovação dos demonstrativos de 2014 ( TC-002440/026/14, DOE de 04-07-17, TJ em 21-03-19 ).
Não obstante as alegações do Responsável, a análise da evolução do estafe da Câmara evidencia que qualquer redução na proporção de comissionados sobre o total de postos ocupados, em relação a 2010 se deveu ao aumento do quantitativo de servidores efetivos.
Nessa toada, causa preocupação, especialmente, o inchaço geral do quadro de pessoal, observado no período: apenas no exercício em exame, houve um incremento de 15 servidores – aumento de 45%, em relação a 2016.
Não por acaso, as despesas totais as despesas totais com folha de pagamento da edilidade cresceram assombrosos 64,5 % entre os dois exercícios, de R$3,952,085,13, para R$6,500,795,60
Assim, consigno que a providência necessária, no âmbito deste Legislativo, é a redução, em números absolutos, do número de servidores comissionados, não sendo admitidos por esta Corte a criação e o povoamento de cargos efetivos, sob o pretexto de diminuir desproporcionalidade provocada pelo evidente excesso de cargos de livre provimento.
Advirto, assim, a Câmara Municipal de Caieiras para que promova adequações em seu quadro de pessoal, de modo que o número total de cargos, efetivos ou em comissão, cujas atribuições devem ser devidamente identificadas, corresponda ao estritamente necessário para o regular funcionamento do órgão, em atendimento ao artigo 37, caput e incisos II e V, da Constituição Federal. E ainda, diante da reincidência nas impropriedades, entendo que o caso enseja aplicação de multa ao Responsável, nos termos do artigo 104, VI, da Lei Complementar Estadual no 709/93.
2.5
Registre-se, por fim, que, muito embora o Legislativo, em observância aos termos do v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo , tenha editado a Resolução no 565 , de 20 de dezembro de 2017 ( evento 53.7 ), não a vem cumprindo, pois a partir da relação dos servidores efetivos e comissionados, a Fiscalização não identificou nenhum nome coincidente ( evento 33.2, fl. 14 ) – irregularidade que persistiu no exercício seguinte ( cf. evento 13.24 do TC-005229.989.18 ).
2.6
Nestas condições, voto pela irregularidade das contas da Câmara Municipal de Caieiras, exercício de 2017, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual no 709/93.
Voto, ainda, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, e § 1o, do mesmo diploma legal, pela aplicação de multa ao Responsável pelas presentes contas, Wladimir Panelli, no equivalente pecuniário de 200 ( duzentas ) Ufesp’s, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa deste Tribunal no prazo de 30 ( trinta ) dias do trânsito em julgado da presente decisão.
A Fiscalização deverá verificar na próxima inspeção a efetiva adoção das medidas noticiadas e determinadas nos autos.
Encaminhe-se, por ofício, cópia do acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara, para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da decisão desta Corte.
Cópias do relatório da Fiscalização e do acórdão deverão também ser enviadas ao DD. Ministério Público do Estado de São Paulo, para as medidas de sua alçada.
2.7
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2020.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
tc
Tribunal de Contas
IPREM- INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL
PARA ACESSAR A SENTENÇA NA ÍNTEGRA CLIQUE NO LINK ABAIXO
https://www.caieiraspress.com.br/upload/sentencatc160920.pdf
tc
Tribunal de Contas
IPREM- INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL
PARA ACESSAR A SENTENÇA NA ÍNTEGRA CLIQUE NO LINK ABAIXO
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Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
A C Ó R D Ã O
TC-036389/026/14 – Instrumentos Contratuais.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Eventos Publi Eventos Ltda – EPP.
Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Prestação de se…
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
A C Ó R D Ã O
TC-036389/026/14 – Instrumentos Contratuais.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Eventos Publi Eventos Ltda – EPP.
Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial.
Contrato celebrado em 22-09-14.
Valor – R$3.385.503,47.
Termo de Aditamento de 23-10-14.
Termo de Prorrogação de 21-09-15.
Acompanhamento da Execução Contratual.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no D.O.E. de 15-07-16.
Advogados:
Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164),
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889) e outros.
Procuradora do Ministério Público de Contas: Renata Constante Cestari.
EMENTA: LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL.
CONTRATO.
TERMOS ADITIVOS.
DEFICIENTE PESQUISA DE PREÇOS.
DESCRIÇAO IMPRECISA DO OBJETO.
AGLUTINAÇAO DE ITENS DE SEGMENTOS DIVERSOS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA À AMPLA COMPETIÇAO.
IRREGULARIDADE.
MULTA.
EXECUÇÃO CONTRATUAL.
CONHECIDA.
1. A pesquisa de preços para embasar a estimativa de custos não deve restringir-se apenas a empresas que desenvolvem amplo conjunto daquelas atividades pretendidas pela administração, mas ser estendida às sociedades que prestem serviços em determinados segmentos, de modo a comprovar a média de preços do mercado.
2. A ausência de justificativas de ordem técnica ou econômica no processo exige o parcelamento do objeto, objetivando ampliar a competitividade do certame, nos termos dos artigos 15, IV e 23, § 1o, da Lei no 8666/1993.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Dimas Ramalho, a e.2a Câmara, em sessão de 10 de março de 2020, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial n°89/2014, o Contrato n° 229/14, de 22/09/2014, e os Termos Aditivos de 23/10/2014 e 21/09/2015, bem como ilegais as despesas decorrentes, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93, com decorrente determinação ao atual Prefeito do Município de Caieiras para instaurar procedimento administrativo a fim de apurar responsabilidades e eventuais prejuízos, bem como dar ciência dessa medida a este Tribunal.
Decidiu, outrossim, com fundamento no artigo 104, II da mencionada Lei, aplicar multa de 300 (trezentas) Ufesps ao Senhor Roberto Hamamoto, Prefeito à época e autoridade que firmou o contrato.
Decidiu, também, tomar conhecimento da Execução Contratual.
Determinou, ainda, a remessa de cópia do referido voto ao Ministério Público do Estado de São Paulo para ciência.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, o retorno dos autos à Fiscalização para requisição à Origem dos Termos de Recebimento do objeto.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 10 de março de 2020.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
SAMY WURMAN – Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Conselheiro-Substituto Samy Wurman
Segunda Câmara
Sessão: 10/3/2020
TC-036389/026/14 - INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Eventos Publi Eventos Ltda – EPP.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Homologação e que firmou(aram) o(s)
Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial.
Contrato celebrado em 22-09-14.
Valor – R$3.385.503,47.
Termo de Aditamento de 23-10-14. Termo de Prorrogação de 21-09-15.
Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada(s) no D.O.E. de 15-07-16.
Advogado(s):
Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164),
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889) e outros.
Fiscalizada por: GDF-9 - DSF-I.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-II.
EMENTA: LICITAÇÃO.
PREGÃO PRESENCIAL.
CONTRATO.
TERMOS ADITIVOS.
DEFICIENTE PESQUISA DE PREÇOS.
DESCRIÇAO IMPRECISA DO OBJETO.
AGLUTINAÇAO DE ITENS DE SEGMENTOS DIVERSOS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA À AMPLA COMPETIÇAO.
IRREGULARIDADE.
MULTA.
EXECUÇÃO
CONTRATUAL.
CONHECIDA.
1. A pesquisa de preços para embasar a estimativa de custos não deve restringir-se apenas a empresas que desenvolvem amplo conjunto daquelas atividades pretendidas pela administração, mas ser estendida às sociedades que prestem serviços em determinados segmentos, de modo a comprovar a média de preços do mercado.
2. A ausência de justificativas de ordem técnica ou econômica no processo exige o parcelamento do objeto, objetivando ampliar a competitividade do certame, nos termos dos artigos 15, IV e 23, § 1o, da Lei no 8666/1993.
Relatório
Em exame, licitação, contrato, termos aditivos e a execução contratual, do ajuste travado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Eventos Publi Eventos Ltda - EPP, tendo por objeto a prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais.
O contrato no 229/14, assinado em 22/9/2014, pelo valor de R$ 3.385.503,47, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, foi antecedido pelo Pregão Presencial no 89/14, do tipo menor preço por lote, regularmente divulgado
1 , ao qual compareceram 4 (quatro) empresas. Dos 25 (vinte e cinco) lotes que integravam o objeto do certame, 23 2 (vinte e três) foram adjudicados à empresa Eventos Publi Eventos e
2 (dois) à Starloc Locadora de Máquinas Geradores e Veículos. Não houve interposição de recursos administrativos. O termo aditivo no 270/14, de 23/10/2014, foi celebrado para inclusão de dotação orçamentária
3 . O termo aditivo no 266/15, de 21/9/2015, (doze) meses 4 e conceder o reajuste dos preços, com base na variação do índice INPC/IBGE, previsto na cláusula 6.1.1 do contrato.
A matéria, inicialmente, foi conhecida sem julgamento de mérito, porquanto verificada a hipótese prevista na Resolução no 1/2012.
A seguir, foi juntada aos autos a documentação de fls. 975/1004, subscrita por Samuel dos Santos, munícipe de Caieiras 5 , contendo denúncia sobre possíveis irregularidades na contratação da empresa Eventos Publi Eventos pela Municipalidade.
Segundo os termos da denúncia 6 , o Senhor Silvio Augusto Braz, sócio da empresa Abalou Produções e Eventos Ltda, e o Senhor Carlos Alberto Seixas Toledo, sócio das empresas Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda, Eventos Publi Eventos Ltda-EPP, e FB Produções e Eventos Ltda, estariam agindo em cartel, mediante prévio acerto de preços para fraudar licitações nas cidades de Caieiras, Mairiporã e Várzea Paulista.
Afirmou o denunciante que a empresa Abalou Produções estaria sendo usada para lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, além de ser utilizada para conferir aparente competição nas licitações em que as citadas empresas participavam.
Para demonstrar suas alegações, indicou seis certames realizados em 2014 e 2015, naquela região, em que se constata a participação dessas empresas, sendo que a adjudicação dos objetos ora dava-se em favor da empresa Eventos Publi Eventos, ora a FB Produções e Eventos, ambas de Então, na sequência, foi determinado pelo Conselheiro Relator que o órgão de instrução analisasse a execução contratual.
DF-9, ao instruir a execução do ajuste e analisar os documentos acrescidos, opinou pelo conhecimento da execução contratual atestando a boa ordem das fases inerentes à despesa, mas alterou seu posicionamento anterior passando a manifestar-se pela irregularidade da licitação, do contrato e dos aditivos em face do seguinte (fls. 1104/1119):
a) as empresas Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda e Eventos Publi Eventos Ltda-EPP possuem os mesmos sócios, Carlos Alberto Seixas Toledo e José Henrique Bombardi, sendo que o primeiro (Carlos Alberto) foi sócio da empresa FB produções & Eventos até o final do exercício de 2013;
b) o modo como o orçamento estimativo foi elaborado impossibilita a correta aferição dos valores ajustados com os praticados no mercado, devido ao baixo escopo da pesquisa de preços, concentrada em empresas que fornecem muitos serviços, não sendo possível, por isso, utilizá-lo como critério de admissibilidade de preços;
c) o objeto da licitação foi mal definido, à vista da descrição demasiadamente genérica, o que afasta potenciais concorrentes;
d) em que pese a licitação por lotes, a aglutinação de atividades distintas em um único certame limitou a participação de interessados, constatando-se que em diversos lotes houve a participação de apenas „2‟ (duas) empresas (Abalou Produções e Eventos Publi Eventos), as quais fornecem extensa gama de serviços, indicando um possível direcionamento, violando o disposto no art. 23,§ 1o da Lei 8666/1993, observação, aliás, contida no parecer jurídico da Origem 7 .
Assinado prazo às partes contratantes, a Prefeitura Municipal de Caieiras compareceu aos autos (fls. 1127/1146), expondo que:
a) as informações do orçamento estimativo foram obtidas em consulta a empresas do ramo, fato que possibilita a aferição do preço contratado com o de mercado;
b) o objeto da licitação foi descrito em consonância com o regramento legal,art. 40, I, da Lei no 8666/1993, não ficando demonstrado pela Fiscalização qual o prejuízo das especificações da forma como realizada;
c) a definição dos lotes foi realizada tendo em conta as características dos serviços, a logística e a economia de escala, sendo todos pertencentes ao mesmo segmento de mercado.
Ademais, não seria viável a divisão dos lotes em itens, vez que haveria comprometimento dos serviços a serem executados.
Com esses argumentos, postulou julgamento pela regularidade da matéria.
ATJ, sob o enfoque econômico-financeiro, observou que as justificativas apresentadas pela Municipalidade não elidem as irregularidades apuradas pela Fiscalização, notando que o Município nada disse a respeito da denúncia envolvendo as empresas Abalou, Publicomunicação, FB e Eventos Publi Eventos.
Assim, ponderou que a matéria está comprometida (fls.1154/1156).
Unidade Jurídica seguiu na mesma trilha, pela irregularidade da matéria
(fls. 1157/1159).
Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do Ato Normativo no 006/14-PGC (fls. 1152-v e 1163-v).
É o relatório.
Voto
TC-036389/026/14
Por força do disposto no § 1o, do art. 3o, da Resolução no 1/2012 8, licitação, contrato e os termos aditivos foram conhecidos, sem julgamento de mérito.
Posteriormente, ante a denúncia encartada às fls. 975/1004, os autos foram submetidos ao Conselheiro Relator para julgamento, nos termos previstos no § 3o, do art. 4o da citada Resolução.
Do reexame da matéria pela Fiscalização, realizado por ocasião suscitam dúvidas acerca da lisura do certame, quanto a um possível direcionamento para a contratada, e, especialmente quanto à deficiente pesquisa de preços para elaboração do orçamento e indevida aglutinação de itens de segmentos distintos num único procedimento.
Conforme apurado na instrução, as empresas Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda e Eventos Publi Eventos Ltda-EPP (contratada), possuem endereço e sócios comuns, a saber: ambas estão situadas na Av. Pacaembu, no 428 Fundos, bairro Sitio Borda da Mata, Franco da Rocha/SP; tendo como sócios “Carlos Alberto Seixas Toledo” e “José Henrique Bombardi” 9 .
O mesmo Carlos Alberto Seixas Toledo também foi sócio da empresa FB produções & Eventos até aproximadamente novembro/ 2013 10 .
Em 11/12/2013 foi admitido como sócio da empresa DJ SPLASH EVENTOS LTDA - ME, cuja razão social foi alterada, na mesma data, para Eventos Publi Eventos Ltda - ME 11 .
Segundo expôs o denunciante, Silvio Augusto Braz, sócio da empresa Abalou Produções e Eventos Ltda, estaria agindo em conluio com Carlos Alberto Seixas Toledo no intuito de fraudar licitações na região dos Municípios de Caieiras, Mairiporã e Várzea Paulista, mediante prévio acerto de preços.
Registre-se que a empresa Publicomunicação Propaganda e tampouco foi consultada durante a pesquisa mercadológica 13 .
Pontue-se, igualmente que, a empresa FB produções & Eventos embora tenha firmado contrato com a Prefeitura de Caieiras em agosto/2013, quando Carlos Alberto Seixas Toledo dela era sócio 14 , esta já não estava sob o controle de Carlos Alberto Seixas Toledo no momento em que a Prefeitura realizou pesquisa de preços para este Pregão.
Vale observar, entretanto, o histórico registrado na Ata da sessão do Pregão 15 , onde se nota, no transcurso da fase competitiva, que a disputa pelos lotes ficou concentrada apenas entre as empresas “Eventos Publi Eventos” (representada por Carlos Alberto Seixas Toledo) e “Abalou Produções” (representada por Silvio Augusto Braz), sendo que esta não ofertou lances para 13 (treze) dos 25 (vinte e cinco) lotes e declinou de todos aqueles em que participou.
Diante do contexto da denúncia e dos fatos registrados em ata, ao menos em tese, os indícios apontam uma possível simulação de competição, em favor da empresa “Eventos Publi Eventos”, o que afronta os princípios da competitividade, moralidade administrativa e isonomia entre os proponentes, o que é determinante para remessa de cópia destes autos ao Ministério Público Estadual para ciência e eventuais providências.
E o teor da denúncia sequer foi objeto de comentários pela Prefeitura de Caieiras e, mesmo que por ora não se tenha prova cabal quanto ao alegado, não há dúvidas de que as questões suscitadas pelo denunciante Não obstante isso, as explicações da Origem não me convencem, quanto ao baixo escopo da estimativa de custos, realizada somente com empresas produtoras de eventos, as quais desenvolvem amplo conjunto de atividades.
Razão assiste à Fiscalização quando afirma que para melhor aproveitamento das peculiaridades do mercado, a pesquisa para formação de preços de referência deveria ter sido ampliada, consultando-se, também, as empresas que prestam serviços em determinados segmentos, como forma de comprovar, de fato, a média de preços do mercado, em atendimento ao princípio da economicidade.
Daí concluir-se que os valores de referência obtidos não servem como parâmetro confiável para o cotejo dos preços ofertados com os correntes no mercado, como estabelece o inciso IV, do art. 43, da Lei no 8.666/1993.
Igualmente insuficientes os argumentos da defesa para elidir as irregularidades consistentes na imperfeita descrição do objeto, hipótese que contrariou o disposto no inciso II do art. 3o, da Lei no 10.520/2002 16 , assim como pela aglutinação indevida de itens distintos, fatores que, certamente não militam a favor da ampla competitividade.
Em que pese a Administração em suas justificativas ter dito que a contratação de todos os serviços e equipamentos num só procedimento poderia garantir maior amplitude 17 , na verdade, mesmo à vista da adjudicação por lotes, a vastidão dos serviços reunidos nos lotes opera em sentido oposto.
Com efeito, tende a limitar a participação de interessados, ao passo que exclui aquelas empresas que poderiam fornecer somente parte dos itens do objeto, o que atua em desfavor da competitividade e, por consequência, da seleção da Rememore-se que dos 25 (vinte e cinco) lotes em disputa, 23 (vinte e três) foram adjudicados à contratada e nas circunstâncias acima apontadas.
Ademais, a Origem não demonstrou que pudesse haver prejuízos para gestão contratual caso itens como locação de brinquedos infláveis, locação de carro de sonorização, serviço de carregadores, por exemplo, fossem licitados separadamente.
Note-se que, o gestor não atentou para o parecer do órgão jurídico da Prefeitura que havia chamado atenção para a quantidade de itens licitados num certame único, ao que havia sugerido a instauração de tantos pregões quantos fossem necessários à satisfação do objeto.
Portanto, não foi atendido o disposto nos artigos 3o, § 1o, I, 15, IV e 23, § 1o, da Lei no 8.666/1993.
Destaque-se que a jurisprudência deste Tribunal tem censurado oagrupamento de itens de diversos segmentos de mercado em certame ou lotes únicos, a exemplo dos TC-17758/989/18 e TC-17895/989/18, TC-13822/989/18 e TC-8702/989/16.
Quanto aos termos aditivos, evidente que sofrem os efeitos reflexos da irregularidade da licitação e do contrato, pela aplicação do princípio da acessoriedade.
Ante o exposto, acolho os pronunciamentos da Fiscalização e ATJ e voto pela irregularidade do Pregão Presencial no 89/2014, do contrato no 229/14, de 22/9/2014 e dos termos aditivos de 23/10/2014 e 21/9/2015, e pela ilegalidade das despesas decorrentes, e determino o acionamento dos incisosXV e XXVII do artigo 2o da Lei Complementar no 709/1993, o que implica emdeterminação ao atual Prefeito do Município de Caieiras para instauração de procedimento administrativo a fim de apurar responsabilidades e eventuais prejuízos, bem como dar ciência dessa medida a este Tribunal.
E porque os atos praticados pela Prefeitura de Caieiras violaram os dispositivos legais mencionados no corpo deste voto, proponho ao colegiado a aplicação de multa que fixo em 300 (trezentas) Ufesp‟s ao Senhor Roberto Hamamoto, Prefeito à época e autoridade que firmou o contrato, com fundamento no art. 104, II da Lei Complementar no 709/1993.
Determino, ainda, a remessa de cópia desta decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo para ciência.
E porquanto atestada a boa ordem da execução contratual, dela tomo conhecimento.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à Fiscalização para requisitar da Origem os termos de recebimento do objeto.
mp
43.0739.0009321/2020-1
Noticia Fato/ Representação DENIS PERES DO PRADO - INTERESSADO, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS -
REPRESENTADO - MARCELO FRATANGELO GHILARDI - 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS - 31/07/2020
mp
43.0739.0009321/2020-1
Noticia Fato/ Representação DENIS PERES DO PRADO - INTERESSADO, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS -
REPRESENTADO - MARCELO FRATANGELO GHILARDI - 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS - 31/07/2020
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-12438.989.20-4
(CONTRATO). Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Medic-Pharm Comercial Ltda. EPP.
Objeto: Contratação de empresa especializada em fornecimento, abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, bem como em atos administrativos…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-12438.989.20-4
(CONTRATO). Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Medic-Pharm Comercial Ltda. EPP.
Objeto: Contratação de empresa especializada em fornecimento, abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, bem como em atos administrativos necessários ao seu regular procedimento e atendimento aos munícipes, nas unidades de saúde pertencentes à Secretaria de Saúde de Caieiras, pelo período de 12 (doze) meses.
Matéria: - Licitação – Pregão Presencial no 116/2019;-
Contrato no 431/2019, assinado em 20/12/2019,
Vigência: 12 (doze) meses -
Valor: R$ 7.961.000,00.
Acompanhamento da Execução Contratual (Suspenso conforme Ato GP no 04/2020, será tratado no TC-16283.989.20-0).
Autoridades Responsáveis pela Homologação da Licitação e que firmou os instrumentos:
Gerson Moreira Romero (Prefeito Municipal);
José Eduardo de Souza (Secretário Municipal da Saúde).
Pela Contratada: Alexandre Prospero (Sócio).
Termo de Ciência e de Notificação de 20/12/2019 (evento 1.18 –fls.06/07).
Cuidam os autos da Licitação na modalidade Pregão Presencial no 116/2019 e do decorrente Contrato no 431/2019, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caieras e a empresa Medic-Pharm Comercial Ltda. EPP, tendo por objeto o fornecimento, abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, bem como em atos administrativos necessários ao seu regular procedimento e atendimento aos munícipes, nas unidades de saúde pertencentes à Secretaria de Saúde de Caieiras, pelo período de 12 (doze) meses, no valor total de R$ 7.961.000,00.
A instrução da matéria coube a 9a Diretoria de Fiscalização, que elaborou o laudo constante do evento 19.32, concluindo que os apontamentos de irregularidades abaixo listados, comprometem a licitação e o contrato examinados, quais sejam:
-a. aglutinação do objeto e prejuízo à competitividade do certame, em desobediência ao artigo 15, ao artigo 3o, parágrafo 1o, inciso I e ao artigo 23, parágrafo 1o, todos da Lei Federal no 8.666/93, bem como à jurisprudência desta Corte jurisprudência desta Corte (TC-010718.989.20-5, TC-6623.989.17-5 e TC-731.989.12-5) e em detrimento dos princípios da economicidade (artigo 70 da Constituição Federal) e da ampliação do universo de proponentes (TC- 1146.989.13-2, TC- 912.989.13-4, TC-372.989.12-9, TC-339.989.12-1, TC-317/008/11, TC-777/002/12 e TC015202/026/10). Apenas uma empresa participou do certame;
-b. realização de subcontratação do desenvolvimento de software, não prevista no Edital e no Contrato – considerando que houve aglutinação de desenvolvimento de aplicativos com outros objetos diversos, sem considerar a segmentação do mercado de tecnologia da informação na forma do entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TC-479.989.14-7 e TC3857.989.14-9);
-c. reserva e empenhos insuficientes para suportar as despesas do Contrato, não se atendendo ao artigo 7o, §2o, III, da Lei Federal no 8.666/93 e ao artigo 60 da Lei Federal no 4.320/64. Utilização do valor empenhado para o pagamento de outro contrato;
-d. a estimativa trienal não contempla as premissas e metodologia de cálculo utilizado do impacto orçamentário-financeiro como determina o inciso I do art. 16 da Lei Complementar no 101/2000 (LRF), nem está assinada pelo Prefeito;
-e. a declaração do ordenador de despesas quanto à adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme inc. II do Art.16 da Lei Complementar no 101/2000 (LRF), é posterior à contratação, tendo sido emitida somente em 29/05/2020, após a requisição da Fiscalização;
-f. requisitados, não foram apresentados os estudos, relatórios e memórias de cálculo que antecederam e fundamentaram a licitação, não sendo demonstrado que o tipo de contratação escolhida realmente era mais vantajoso do que a manutenção do almoxarifado sob responsabilidade da Prefeitura, denotando falha no planejamento, combatida pelo artigo 1o, parágrafo 1o, da Lei Complementar no 101/2000; desconhecimento do planejamento e dos custos envolvidos nas atividades que foram objeto do Contrato; e desatendimento aos princípios da eficiência, eficácia e efetividade que devem nortear a gestão pública.
-g. a ausência da justificativa para a contratação ofende o disposto no inciso I do art. 3o da Lei Federal no 10.520/02;
-h. o agrupamento dos diversos itens no objeto deste Contrato (medicamentos e outros insumos, recursos humanos – inclusive advogado –, treinamentos, atenção farmacêutica, infraestrutura, manutenções e adequações, software, equipamentos e recursos de TI) desvirtua a caracterização do objeto como bens e serviços comuns, conforme o disposto no art. 1o parágrafo único da Lei 10.520/2002 e jurisprudência desta Corte (TC-010718.989.20-5);
-i. desatendimento às Instruções do Tribunal, vez que não vem encaminhando todos os documentos ao processo eletrônico, na forma do artigo 83 das Instruções no 02/2016;
-j. a empresa vencedora não comprovou capacidade técnica para execução do objeto contratado, não atendendo à exigência editalícia, considerando as diversas falhas já registradas em contrato anterior com a Prefeitura de Caieiras (TC-020236.989.18- 2), bem como nas Fiscalizações Ordenadas (TC-008563.989.19- 3);
-k. o contrato foi assinado mesmo sem a prestação da garantia contratual de 5% prevista no Edital e no Contrato, denotando descumprimento do artigo 41 da Lei Federal no 8.666/93 e inexecução contratual combatida pelo artigo 66 da Lei Federal no 8.666/93. A garantia não havia sido prestada, nem foi aberto processo administrativo para aplicação de sanções até o fechamento deste relatório.
-l. falha no termo de referência do edital, especialmente a ausência de descrição detalhada dos produtos, que não contém a concentração de alguns medicamentos e o tamanho da embalagem, não permitindo aferir se todos os preços contratados estão condizentes com aqueles de mercado, em desrespeito ao art. 14 da Lei Federal no 8.666/93, que exige a adequada caracterização de seu objeto.
-m. a proposta vencedora não contém a marca dos produtos ofertados, assim descumprindo o edital, e ainda assim foi aceita pela comissão de licitação, em ofensa ao artigo 41 da Lei Federal no 8.666/93. A ausência da marca dos medicamentos não permite aferir se os preços praticados estão de acordo com os limites estabelecidos pela tabela CMED - Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em afronta à Lei Federal no 10.742/03, ao Decreto Federal no 4.766/03 e ao artigo 3o da Lei Federal no 8.666/93 e artigo 70 Constituição Federal (Princípio da Economicidade);
-n. aquisição de medicamentos com valores acima da tabela de PMVG em afronta à Lei Federal no 10.742/03, ao Decreto Federal no 4.766/03 e ao Princípio da Economicidade, art. 3o da Lei Federal no 8.666/93, artigo 70 da Constituição Federal e ao próprio Termo de Referência;
-o. ausência de transparência – pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal –, uma vez que o edital de licitação e o contrato não foram publicados no Portal da Transparência da Prefeitura de Caieiras, em desrespeito à Lei no 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação e à Lei Complementar no 101/2000 (LRF). Nesse contexto, considerando o pronunciamento externado pela 9a DF, assino aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, para que tomem conhecimento das objeções consignadas nos citados autos e apresentem as alegações que entenderem cabíveis.
Por fim, esclareço que por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução no 01/2011, as manifestações e demais documentos que compõem os autos poderão ser consultados, mediante regular credenciamento, no Sistema de
Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
mp
43.0568.0000037/2020-8
Notícia de Fato / Representação GILMAR SOARES VICENTE - REPRESENTANTE, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS -
REPRESENTADO ANA PAULA MOREIRA MATTOS 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 22/07/2020 -
43.0568.0000038/2020-2
Notícia de Fato / Representação GILMAR SOARES VICENTE - REPRESENTANTE, CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS -
REPRESENTADO ANA PAULA MOREIRA MATTOS 2º…
mp
43.0568.0000037/2020-8
Notícia de Fato / Representação GILMAR SOARES VICENTE - REPRESENTANTE, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS -
REPRESENTADO ANA PAULA MOREIRA MATTOS 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 22/07/2020 -
43.0568.0000038/2020-2
Notícia de Fato / Representação GILMAR SOARES VICENTE - REPRESENTANTE, CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS -
REPRESENTADO ANA PAULA MOREIRA MATTOS 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 22/07/2020 -
43.0568.0000039/2020-7
Notícia de Fato / Representação GILMAR SOARES VICENTE - REPRESENTANTE, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS -
REPRESENTADO ANA PAULA MOREIRA MATTOS 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 22/07/2020 -
43.0568.0000040/2020-0
Notícia de Fato / Representação GILMAR SOARES VICENTE - REPRESENTANTE, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS -
REPRESENTADO ANA PAULA MOREIRA MATTOS 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 22/07/2020 -
43.0568.0000041/2020-4
Notícia de Fato / Representação GILMAR SOARES VICENTE - REPRESENTANTE, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS -
REPRESENTADO ANA PAULA MOREIRA MATTOS 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 22/07/2020
tc
Tribunal de Contas
Proc.: 00012435.989.20-7.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78).
CONTRATADO(A): EMPRESA MINEIRA DE COMPUTADORES LTDA
(CNPJ 22.261.093/0001-40).
INTERESSADO(A): GERSON MOREIRA ROMERO
(CPF 038.888.338-33).
Assunto: Contrato nº 377/2019,
Pregão nº 113/2019,
Processo nº10511/2019, objetiva a disponibilização de equipamentos de …
tc
Tribunal de Contas
Proc.: 00012435.989.20-7.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78).
CONTRATADO(A): EMPRESA MINEIRA DE COMPUTADORES LTDA
(CNPJ 22.261.093/0001-40).
INTERESSADO(A): GERSON MOREIRA ROMERO
(CPF 038.888.338-33).
Assunto: Contrato nº 377/2019,
Pregão nº 113/2019,
Processo nº10511/2019, objetiva a disponibilização de equipamentos de informática ( computador desktop, monitores, periféricos e softwares) em regime de locação mediante prestação de serviços de suporte, assistência técnica, seguro e manutenção.
Exercício: 2019.
INSTRUÇÃO POR: DF-09.
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00016278.989.20-7.
Proc.: 00016278.989.20-7.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78).
CONTRATADO(A): EMPRESA MINEIRA DE COMPUTADORES LTDA
(CNPJ 22.261.093/0001-40).
INTERESSADO(A): GERSON MOREIRA ROMERO
(CPF 038.888.338-33).
RODRIGO DE MORAES OLIVEIRA (CPF 267.909.908-79).
JOSE EDUARDO DE SOUZA (CPF 033.146.048-31).
SHIRLEY DA SILVA SANTOS (CPF 214.386.598-81).
Assunto: CONTRATO nº 377/2019 de 05/11/2019.
Objeto: Contratação de empresa especializada para disponibilização de equipamentos de informática (computadores desktop, monitores, periféricos e softwares). em regime de locação, mediante prestação de serviços de suporte, assistência técnica, seguro e manutenção,conforme estipulado no Edital e Termo de Referência.
Vigência: 12 meses (05/11/2019 a 05/11/2020).
Valor: R$ 1.540.026,00.
Exercício: 2019. INSTRUÇÃO POR: DF-09.
PROCESSO PRINCIPAL: 12435.989.20-7.
Vistos.
1. Em face das manifestações dos órgãos técnicos e opinativos no TC-12435.989.20-7 e processos dependentes, assino aos responsáveis e demais interessados o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação, para que tomem conhecimento de toda a instrução e apresentem justificativas, documentos e contrarrazões, nos termos e para os efeitos do inciso XIII, do artigo 2o da Lei Complementar no 709/93.
2. Ao CARTÓRIO para publicar e notificar a todos os responsáveis e interessados, via sistema, esclarecendo-os que por se tratar este de um procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011, a íntegra cópias das manifestações dos órgãos deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no referido Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, devendo assim efetuar o acompanhamento
do processo.
3. Oficie-se ao Sr. Gerson Moreira Romero, Prefeito de Caieiras.
4. Oficie-se ao José Eduardo de Souza, Secretário Municipal da Saúde.
5. Oficie-se à Sra. Shirley da Silva Santos, Secretária Municipal de Educação.
6. Oficie-se ao Sr. Marcelo Costa da Silva, Diretor de TI e gestor do contrato.
Publique-se
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Tribunal de Contas
GERSINHO BRINCANDO COM FOGO NOVAMENTE E A BUCHA NEM É DELE, É DO HAMAMOTO
TRIBUNAL DE CONTAS
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
Processo: eTC-010651.989.15-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras
Contratada: Mafmed Serviços Médicos Ltda.
Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito atual)
Procuradores: Marcelo Palaveri (OAB/SP 114.1…
tc
Tribunal de Contas
GERSINHO BRINCANDO COM FOGO NOVAMENTE E A BUCHA NEM É DELE, É DO HAMAMOTO
TRIBUNAL DE CONTAS
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
Processo: eTC-010651.989.15-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras
Contratada: Mafmed Serviços Médicos Ltda.
Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito atual)
Procuradores: Marcelo Palaveri (OAB/SP 114.164)
Flavia Maria Palaveri (OAB/SP 137.889)
Objeto: Realização de exames de endoscopia digestiva e coleta de material para pesquisa de h. pylori, exames esses que deverão ser realizados em local cedido pela Secretaria Municipal de Saúde, porém com utilização de aparelhos insumos e recursos humanos fornecidos pela prestadora Dependente: e TC-003697.989.16-8
Em exame: Medidas adotadas em face da decisão deste Tribunal de Contas
Vistos.
Considerando a edição do Ato GP no 08/2020, de 06/05/2020, publicado no DOE de 07/05/2020, que restabeleceu a fruição dos prazos processuais dos feitos desta Corte sujeitos à tramitação no meio eletrônico.
Considerando que a Prefeitura Municipal de Caieiras, notificada por Ofício / Aviso de Recebimento (Evento 87.1), recebido em 06/03/2020 (Evento 89.1), e por Despacho (Evento 100.1), publicado no DOE de 18/06/2020 (Evento 103.1), não apresentou as providências administrativas adotadas em razão das irregularidades apontadas nestes autos.
NOTIFICO o Prefeito do Município de Caieiras para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o disposto no artigo 2o, inciso XXVII, da Lei Complementar no 709/93, apresente as providências administrativas adotadas em face da decisão deste Tribunal de Contas, tais como apuração dos responsáveis, eventual sanção imposta, além de medidas para regularização e não repetição das falhas relatadas.
Alerto que o não atendimento da diligência, dentro do prazo consignado, poderá acarretar na imposição da penalidade de multa prevista no artigo 104, inciso III, da Lei Complementar no 709/93.
Publique-se.
Leia a Sentença do T. Contas a respeito desse caso
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO
PROCESSO:
EXAME:
CONTRATANTE:
RESPONSÁVEIS:
CONTRATADA:
RESPONSÁVEIS:
OBJETO:
ADVOGADOS:
1-
E-TC-10651.989.15-4
PREGÃO PRESENCIAL No 088/15; CONTRATO No
302/15, DE 29/10/15 E ACOMPANHAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRATUAL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ROBERTO HAMAMOTO (PREFEITO MUNICIPAL)
MAFMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
MARCELO ALBINO FIORE (SÓCIO PROPRIETÁRIO)
REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA E COLETA DE MATERIAL PARA PESQUISA DE H. PYLORI, EXAMES ESSES QUE DEVERÃO SER REALIZADOS EM LOCAL CEDIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, PORÉM COM UTILIZAÇÃO DE APARELHOS, INSUMOS E RECURSOS HUMANOS
FORNECIDOS PELA PRESTADORA.
FLÁVIA MARIA PALAVÉRI (OAB/SP No 137.889);
MARCELO PALAVÉRI (OAB/SP No 114.164) E
OUTROS.
VISTOS.
1.1.
Em exame Pregão presencial no 088/15, Contrato no 302/15, de
29/10/15, no valor de R$ 330.975,00, e Acompanhamento da Execução Contratual, firmado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Mafmed Serviços Médicos Ltda., visando à realização de exames de endoscopia digestiva e coleta de material para pesquisa de h. pylori, exames estes que deverão ser realizados em local cedido pela Prefeitura Municipal de Saúde, porém com utilização de aparelhos, insumos e recursos humanos fornecidos pela prestadora.
1.2.
Ao instruir a matéria, a 9a Diretoria de Fiscalização – DF-9.2 apontou as
seguintes inconsistências:
a) falha na definição do objeto e suas especificações básicas (projeto básico), em desacordo ao art. 6o, IX, da Lei federal no 8.666/93;
b) falhas no orçamento, em afronta ao art. 7o, § 2o, II, da Lei de Licitações;
c) utilização de orçamento apresentado pela licitante empresa como termo de referência;
d) não obtenção da proposta mais vantajosa ao interesse público, em desatendimento ao princípio da economicidade, nos termos do art. 70, caput, da Constituição Federal de 1988 e do art. 3o, da Lei federal no 8.666/93;
e) terceirização da função de médico, em detrimento da regra geral de realização de concurso público, a teor do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988 (evento 13.5).
1.3.
Assinado prazo, nos termos do inciso XIII, do art. 2o, da Lei
Complementar estadual no 709/93 (evento 19.1) e, deferida dilação de prazo (evento
27.1), o Prefeito Municipal de Caieiras à época apresentou justificativas (evento
31.1), sendo o Termo no 066/16 de Rescisão ao Contrato no 302/15 (evento 35.1)
instruído pela Fiscalização, com proposta de conhecimento (evento 42.2).
1.4.
Foi facultada vista dos autos ao Ministério Público de Contas – MPC,
nos termos regimentais (evento 54.1), manifestando-se a Secretaria-Diretoria Geral
– SDG pela irregularidade de toda a matéria (evento 65.1).
1.5.
Termo de Ciência e de Notificação constante do evento 1.31.
É o relatório.
19.
2.
DECIDO
2.1.
A instrução processual demonstrou a existência de apontamentos que
contrariaram a legislação atinente às licitações e contratos administrativos, tornando irregular a matéria em apreço.
2.2.
A licitação iniciou-se, e assim transcorreu, sem informações precisas e
adequadas acerca dos serviços que seriam executados. A descrição do objeto e de suas especificações básicas de forma insuficiente acarretou a elaboração do orçamento estimativo sem parâmetros adequados, não refletindo a real composição dos custos dos serviços em afronta aos artigos 6o, IX e 7o, § 2o, II, ambos da Lei federal no 8.666/93 1 .
Na sua definição, o objeto licitatório deveria levar em conta diversos itens, consubstanciados nos dias e horários em que os serviços seriam prestados;
número de funcionários; tipo de equipamento utilizado para a realização do exame; composição em separado dos valores do exame e da biópsia, entre outros.
Acresça-se que a Municipalidade utilizou a cotação de apenas 02 empresas, sendo que uma delas foi a própria vencedora do pregão, inexistindo,
portanto, ampla pesquisa de preços, em desacordo ao art. 43, IV, da Lei federal no 8.666/93 2 .
Como bem analisado pela Fiscalização, do termo de referência do edital (Anexo II), observa-se que, ao ser elaborado o orçamento estimativo, foram
apresentados valores idênticos ao da Contratada, conforme tabela abaixo
desenhada:
Termo de
Referência
Valor
unitário
198,00
Quantidade
ao Mês
140
Valor
mensal
27.720,00
Quantidade
ao ano
1680
Valor Total
332.640,00
1
Art. 6 o - Para os fins desta Lei, considera-se: IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado emquantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
Art. 7 o - As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: § 2 o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitário.
2
Art. 43 - A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação; II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação; III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos; IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento,
promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis.
Orçamento
da
empresa
Mafmed
198,00
140
27.720,00
1680
332.640,00
A descrição insuficiente do objeto, somado ao orçamento estimativo e à
pesquisa de preços deficientes, que não refletiram a realidade do mercado,
impossibilitou que fosse obtida a melhor proposta ao interesse público, em afronta princípio da economicidade, previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal de 1988 3 .
2.3.
São conhecidas as dificuldades enfrentadas pelos Municípios, especialmente os de pequeno porte, na contratação de médicos por intermédio de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988 4 , tendo
inclusive alguns deles buscado minorar a situação na área da saúde mediante a realização de ajustes com as entidades do terceiro setor.
No entanto, no caso concreto, verifica-se que a Origem não apresentou
justificativas satisfatórias, deixando de comprovar cabalmente a real dificuldade de preenchimento das vagas de médicos através de concurso público.
Esta Corte já teve a oportunidade de decidir situação semelhante:
(...). Ademais, não restou justificada pela Origem a necessidade de terceirização dos serviços médicos em detrimento da realização de concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição da República, tampouco aexigência, sem justificativa plausível, de que a contratada
deveria manter em seu quadro número equivalente a 20% (vinte por cento) de profissionais da raça negra (TCE/SP – 2a Câmara. TC-000474/010/08. Rel. Cons. Renato Martins Costa).
3
Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
4
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
2.4.
Quanto ao Termo de Rescisão, destinado a formalizar o rompimento do
Contrato, não se há falar em irregularidades.
2.5.
Ante o exposto, JULGO IRREGULAR o Pregão presencial no 088/15,
Contrato no 302/15, de 29/10/15 e CONHEÇO do Termo de Rescisão Contratual noTermo no 066/16, determinando o acionamento dos incisos XV e XXVII, do art. 2o,da Lei Complementar estadual no 709/93.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Em seguida, adote-se a seguinte providência:
NOTIFICAÇÃO do atual Prefeito Municipal de Caieiras para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, informar a esta Casa sobre as medidas administrativas adotadas, inclusive no que concerne à realização de concurso público para contratação de médicos; Ao DSF para que proceda aos registros devidos.
Após, ao Arquivo.
Publique-se a Sentença.
G.C., em 18 de janeiro de 2018.
DIMAS EDUARDO RAMALHO
CONSELHEIRO
tc
Tribunal de Contas
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 012138.989.20-7
Vistos.
Em face do que fora instruído pela Fiscalização (evento 17.10), assino à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, bem como aos interessados acima citados, o prazo de 15 (quinze) dias para que, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, tomem ciência d…
tc
Tribunal de Contas
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 012138.989.20-7
Vistos.
Em face do que fora instruído pela Fiscalização (evento 17.10), assino à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, bem como aos interessados acima citados, o prazo de 15 (quinze) dias para que, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, tomem ciência do respectivo relatório e apresentem as justificativas que entenderem pertinentes.
Determino, ainda, que o órgão público contratante apresente os documentos que não foram fornecidos à Unidade de Fiscalização, notadamente a ata de julgamento dos documentos de habilitação e as propostas comerciais de todas as proponentes.
Alerto que, nos termos da Resolução no 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico - e-TCESP, na página, www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento, se ainda não efetivado.
Transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos a este Gabinete, com prévio trânsito pelo Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 69, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
MAIS UMA LICITAÇÃO SUSPENSA PELO TRIBUNAL DE CONTAS POR POSSÍVEL ILEGALIDADE E COMPETIVIDADE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO PROFERIDO PELO CONSELHEIRO RELATOR
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Expediente: TC-019613.989.20-1.
Representante: Daril Antonio Prates Filho.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto:Representação que vis…
tc
Tribunal de Contas
MAIS UMA LICITAÇÃO SUSPENSA PELO TRIBUNAL DE CONTAS POR POSSÍVEL ILEGALIDADE E COMPETIVIDADE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO PROFERIDO PELO CONSELHEIRO RELATOR
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Expediente: TC-019613.989.20-1.
Representante: Daril Antonio Prates Filho.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto:Representação que visa ao exame prévio do edital do pregão presencial no 53/2020, do tipo menor preço global, que tem por objeto a “contratação de empresa especializada no serviço de provimento de solução integrada para implantação, treinamento, manutenção e locação de equipamentos para automação para um período 12 (doze) meses, visando atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura”.
Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Sessão de abertura: 17-08-2020, às 09h00min.
Advogados cadastrados no e-TCESP:
Daril Antonio Prates Filho (OAB/SP No 435.458),
Hermano Almeida Leitão (OAB/SP No 91.910).
1. DARIL ANTONIO PRATES FILHO formula, com fundamento no artigo 113, § 1o, da Lei no 8.666/93, representação que visa ao exame prévio do edital do pregão presencial no 53/2020, do tipo menor preço global, elaborado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, cujo objeto é a “contratação de empresa especializada no serviço de provimento de solução integrada para implantação, treinamento, manutenção e locação de equipamentos para automação para um período 12 (doze) meses, visando atender as necessidades da Secretaria
Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Caieiras, conforme Termo de Referência”.
2. Insurge-se o Representante contra os seguintes aspectos do instrumento convocatório:
a) Aglutinação indevida, no objeto licitado, de fornecimento de software com serviços de licenciamento de aplicativos, licenciamento de aparelhos de telefone celular, solução para registro de ponto, prontuário eletrônico, provimento de servidor e nobreak, pacote de mensagens SMS, locação de totens de pesquisa, ouvidoria, controle de estoque, rastreamento veicular, transmissão e gravação de imagens das ambulâncias e viaturas, PABX, suporte técnico, consultoria especializada em informatização de sistema de saúde, treinamento de profissionais e outros serviços, sem que seja permitida a subcontratação1; e
b) Estabelecimento de prazo exíguo para a realização do teste de conformidade, a ser avaliado de forma aleatória sobre a extensa lista de serviços e funcionalidades previstas no Termo de Referência
2. Requer, nesses termos, a suspensão liminar do certame e, ao final, a determinação de alteração do ato convocatório para fazer cessar os vícios apontados.
3. Considerando que o processo licitatório se presta à garantia da observância do princípio constitucional da isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa, regras que eventualmente afrontem a legalidade e/ou impeçam a correta elaboração de propostas devem ser bem esclarecidas, previamente à realização do certame, evitando sobrevida de eventual elemento prejudicial à competitividade.
Na hipótese, oportuno que a Administração justifique todas as questões impugnadas, das quais em princípio, a reunião de serviços distintos em único certame (fornecimento de softwares com equipamentos3, serviços de consultoria
4, inventário
5 e outros), em aparente descompasso com o artigo 23, § 1o, da Lei no 8.666/93, segundo o qual “as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantos se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala”.
Deve, ainda, elucidar a configuração do treinamento exigido
6, eis que o edital não evidencia, entre outros tópicos, o exato número de servidores a serem capacitados e o local de realização, inviabilizando a correta formulação das propostas.
Da mesma forma, requer explicação o regramento disponibilizado às microempresas e empresas de pequeno porte, que deixou de prever a hipótese de regularidade trabalhista
7, conforme disposto no § 1a do artigo 43 da Lei Complementar no 123/2006.
4. É o quanto basta para concluir, em exame prévio e de cognição não plena, pela ocorrência de possível violação à legalidade e competitividade desejadas, suficiente para a concessão da providência cautelar, a permitir seja bem esclarecida, durante a instrução, todas as questões suscitadas.
Considerando que a entrega das propostas está designada para o dia 17-08-2020, às 09h00min, acolho a solicitação de exame prévio do edital, determinando, liminarmente, ao Prefeito que SUSPENDA a realização da sessão pública de recebimento dos envelopes e ABSTENHA-SE DA ADOÇÃO DE QUAISQUER MEDIDAS CORRETIVAS NO EDITAL ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTA CORTE.
5. Notifique-se o Prefeito para que encaminhe a este Tribunal, em 48 horas, a contar da publicação na imprensa oficial, as razões de defesa que entender pertinentes, acompanhadas do inteiro teor do edital, informações sobre publicações, eventuais esclarecimentos e o destino dado a impugnações ou recursos administrativos que possam ter sido intentados.
Não querendo apresentar o inteiro teor do instrumento convocatório, poderá a autoridade certificar que o apresentado pela Representante corresponde fielmente à integralidade do edital original, que deverá ser suficiente para o exame previsto no § 2o do artigo 113 da Lei Federal no 8.666/93.
Oportuno advertir que o descumprimento desta determinação sujeitará o responsável, acima identificado, à punição pecuniária prevista no art. 104, III, da Lei Complementar estadual no 709/93.
Em caso de superveniente desconstituição do certame,mediante revogação ou anulação do edital, o ato deverá ser comunicado a esta Corte, com a devida comprovação de sua publicidade na Imprensa Oficial ou local.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011,a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
6. Submetam-se estas medidas, na primeira oportunidade, para referendo do E. Plenário, nos termos do artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno.
Findo o prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa, encaminhem-se os autos à ATJ para manifestação e dê-se vista ao DD. Ministério Público de Contas, retornando-se por SDG.
Ultimada a instrução processual, remetam-se os autos ao E. Plenário.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos eletronicamente.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
: Ref.:
Recorrente(s): Roberto Hamamoto –
Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Agro Comercial da Vargem Ltda.,objetivando a aquisição de cestas básicas, no valor de R$7.034.898,80.
Responsável(is): Roberto Hamamoto e
Gerson Moreira Romero (Prefeitos).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interp…
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Tribunal de Contas
: Ref.:
Recorrente(s): Roberto Hamamoto –
Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Agro Comercial da Vargem Ltda.,objetivando a aquisição de cestas básicas, no valor de R$7.034.898,80.
Responsável(is): Roberto Hamamoto e
Gerson Moreira Romero (Prefeitos).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 06-11-19, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos aditivos de 25-07-17, 10-08-17 e 27-09-17, e a execu-ção contratual, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao Sr. Roberto Hamamoto, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Sabrina Santos da Silva (OAB/SP no 412.561),
Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB/SP no 182.193) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9.
TC-024859.989.19-6: Ref.:
TC-016874.989.16-3,TC-019650.989.16-3, TC-017174.989.17-8, TC-018253.989.17-2 e TC-018256.989.17-9)
Recorrente(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Agro Comercial da Vargem Ltda.,objetivando a aquisição de cestas básicas, no valor de R$7.034.898,80.
Responsável(is): Roberto Hamamoto e
Gerson Moreira Romero (Prefeitos).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 06-11-19, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos aditivos de 25-07-17, 10-08-17 e 27-09-17, e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XVe XXVII, da Lei Complementar no 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao Sr. Roberto Hamamoto, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Fiscalização atual: GDF-9.