tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00015212.989.20-6.
REPRESENTANTE: VAGNER BORGES DIAS
(CNPJ 09.635.153/0001-80).
ADVOGADO: DARIO REISINGER FERREIRA (OAB/SP 290.758).
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78).
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910).
ASSUNTO: Representação pleiteando Exame Prévio do edital do Pregão Presencial no 028/2020…
REPRESENTANTE: VAGNER BORGES DIAS
(CNPJ 09.635.153/0001-80).
ADVOGADO: DARIO REISINGER FERREIRA (OAB/SP 290.758).
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78).
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910).
ASSUNTO: Representação pleiteando Exame Prévio do edital do Pregão Presencial no 028/2020…
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Tribunal de Contas
PROCESSO: 00015212.989.20-6.
REPRESENTANTE: VAGNER BORGES DIAS
(CNPJ 09.635.153/0001-80).
ADVOGADO: DARIO REISINGER FERREIRA (OAB/SP 290.758).
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78).
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910).
ASSUNTO: Representação pleiteando Exame Prévio do edital do Pregão Presencial no 028/2020 , promovido pela Prefeitura de Caieiras, tendo por objeto contratação de empresa especializada para prestação de serviços profissionais visando à terceirização de mão de obra com fornecimento de insumo básicos e manutenção das Unidades Básica de Saúde dos bairros Vera Tereza e Calcárea, pelo período de 12 (doze) meses.
EXERCÍCIO: 2020.
INSTRUÇÃO POR: DF-09.
Trata-se de representação formulada por Vagner Borges Dias contra o edital do Pregão Presencial no 028/2020, promovido pela Prefeitura de Caieiras, tendo por objeto a prestação de serviços profissionais visando à terceirização de mão de obra com fornecimento de insumo básicos e manutenção das Unidades Básica de Saúde dos bairros Vera Tereza e Calcárea, pelo período de 12 (doze) meses, nos moldes definidos no ato convocatório.
Na essência, reclamou da exigência estampada no item 3.9 “a”, o qual prescreve, como forma de experiência, o mínimo de vinte anos na execução do serviço pretendido, por meio de atestado emitido por pessoa jurídica de direito público.
Sustentou que a exigência é descabida e indevidamente restringe o universo competitivo.
Segundo consta, a data de abertura foi marcada para o dia 8 de junho de 2020.
É o relato do necessário.
Decido.
A exigência de experiência no período mínimo de vinte anos – para um contrato com vigência de doze meses -, somada à aceitação somente de atestados emitidos por pessoa jurídica de direito público, conforme previsto na cláusula impugnada, mostra um nítido viés restritivo, prejudicando de forma indevida a competição no certame.
Diante do exposto, recebo a matéria como Exame Prévio de Edital, bem como DETERMINO ao Órgão em tela que apresente a este Tribunal, na via eletrônica e no prazo de 48 (quarenta e oito horas) contados da publicação deste despacho, uma cópia integral do edital em referência, nos termos do art. 113, § 2o da Lei de Licitações ou, alternativamente, certifique a esta Corte que a via do texto convocatório acostada aos autos pelo Representante corresponde fielmente à integralidade do original.
DETERMINO também, agora com fundamento no parágrafo único, no10, art. 53 do RITCESP, que o procedimento licitatório seja sustado de imediato e assim permaneça até que se profira decisão final sobre o caso.
Fica ainda a Administração responsável NOTIFICADA para apresentar suas justificativas em defesa do ato cuja legalidade se vê contestada, no mesmo prazo acima fixado.
Publique-se.
Ao Cartório para as devidas providências.
REPRESENTANTE: VAGNER BORGES DIAS
(CNPJ 09.635.153/0001-80).
ADVOGADO: DARIO REISINGER FERREIRA (OAB/SP 290.758).
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78).
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910).
ASSUNTO: Representação pleiteando Exame Prévio do edital do Pregão Presencial no 028/2020 , promovido pela Prefeitura de Caieiras, tendo por objeto contratação de empresa especializada para prestação de serviços profissionais visando à terceirização de mão de obra com fornecimento de insumo básicos e manutenção das Unidades Básica de Saúde dos bairros Vera Tereza e Calcárea, pelo período de 12 (doze) meses.
EXERCÍCIO: 2020.
INSTRUÇÃO POR: DF-09.
Trata-se de representação formulada por Vagner Borges Dias contra o edital do Pregão Presencial no 028/2020, promovido pela Prefeitura de Caieiras, tendo por objeto a prestação de serviços profissionais visando à terceirização de mão de obra com fornecimento de insumo básicos e manutenção das Unidades Básica de Saúde dos bairros Vera Tereza e Calcárea, pelo período de 12 (doze) meses, nos moldes definidos no ato convocatório.
Na essência, reclamou da exigência estampada no item 3.9 “a”, o qual prescreve, como forma de experiência, o mínimo de vinte anos na execução do serviço pretendido, por meio de atestado emitido por pessoa jurídica de direito público.
Sustentou que a exigência é descabida e indevidamente restringe o universo competitivo.
Segundo consta, a data de abertura foi marcada para o dia 8 de junho de 2020.
É o relato do necessário.
Decido.
A exigência de experiência no período mínimo de vinte anos – para um contrato com vigência de doze meses -, somada à aceitação somente de atestados emitidos por pessoa jurídica de direito público, conforme previsto na cláusula impugnada, mostra um nítido viés restritivo, prejudicando de forma indevida a competição no certame.
Diante do exposto, recebo a matéria como Exame Prévio de Edital, bem como DETERMINO ao Órgão em tela que apresente a este Tribunal, na via eletrônica e no prazo de 48 (quarenta e oito horas) contados da publicação deste despacho, uma cópia integral do edital em referência, nos termos do art. 113, § 2o da Lei de Licitações ou, alternativamente, certifique a esta Corte que a via do texto convocatório acostada aos autos pelo Representante corresponde fielmente à integralidade do original.
DETERMINO também, agora com fundamento no parágrafo único, no10, art. 53 do RITCESP, que o procedimento licitatório seja sustado de imediato e assim permaneça até que se profira decisão final sobre o caso.
Fica ainda a Administração responsável NOTIFICADA para apresentar suas justificativas em defesa do ato cuja legalidade se vê contestada, no mesmo prazo acima fixado.
Publique-se.
Ao Cartório para as devidas providências.