Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 11/09/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
ju
Processo: 263/2019 (68724/2019-34)
Interessado: Swiss Park Caieiras Incorporadora Ltda
Empreendimento: Swiss Park Caieiras Município: Caieiras
Comunicado: A Cetesb para dar cumprimento a Lei Federal 10.650, de 16-04-2003, faz publicar as decisões dos pedidos de supressão de vegetação natural do Estado de São Paulo, posição 12-03- 2020 no Âmbito do Departamento de Avaliação Ambiental de Empre…
ju
Processo: 263/2019 (68724/2019-34)
Interessado: Swiss Park Caieiras Incorporadora Ltda
Empreendimento: Swiss Park Caieiras Município: Caieiras
Comunicado: A Cetesb para dar cumprimento a Lei Federal 10.650, de 16-04-2003, faz publicar as decisões dos pedidos de supressão de vegetação natural do Estado de São Paulo, posição 12-03- 2020 no Âmbito do Departamento de Avaliação Ambiental de Empreendimentos – IE.
tc
Tribunal de Contas
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2016.
Presidente da Câmara: Carlos Augusto de Castro.
Advogados:
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza
(OAB/SPno 109.013),
Tatiana Barone Sussa (OAB/SP no 228.489),
Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP no 247.092),
Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP no 317.849) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscaliza…
tc
Tribunal de Contas
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2016.
Presidente da Câmara: Carlos Augusto de Castro.
Advogados:
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza
(OAB/SPno 109.013),
Tatiana Barone Sussa (OAB/SP no 228.489),
Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP no 247.092),
Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP no 317.849) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-II.
Apresentado o relatório pelo Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,
Relator, o Sr. Carlos Augusto de Castro, ex-Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, produziu sustentação oral, que constará na íntegra das correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos, e, em seguida, pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro
Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros
Renato Martins Costa, Presidente, e
Dimas Ramalho,
a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, combinado com o artigo 35, ambos da Lei Complementar no 709/93, decidiu julgar regulares as contas apresentadas pela Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2016, com recomendações à Origem, consignadas no voto do Relator, juntado aos autos.
Excetuam-se da decisão os atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.
Retomando a sequência da ordem do dia, apreciaram-se os seguintes processos:
RELATOR - CONSELHEIRO
RENATO MARTINS COSTA
PRESIDENTE
mp
43.0568.0000009/2020-6
Representação ARAGON (EMPRESA) -
REPRESENTADO, PUBLICOMUNICAÇÃO PROPAGANDA E MARKETING LTDA.
REPRESENTADO, SAMUEL DOS SANTOS -
REPRESENTANTE ANA PAULA MOREIRA MATTOS
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 02/03/2020
14.0568.0000059/2019-2
Inquérito Civil -
IC MOYSES DE FARIAS - REPRESENTANTE,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
ANA PAULA MOREIRA…
mp
43.0568.0000009/2020-6
Representação ARAGON (EMPRESA) -
REPRESENTADO, PUBLICOMUNICAÇÃO PROPAGANDA E MARKETING LTDA.
REPRESENTADO, SAMUEL DOS SANTOS -
REPRESENTANTE ANA PAULA MOREIRA MATTOS
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 02/03/2020
14.0568.0000059/2019-2
Inquérito Civil -
IC MOYSES DE FARIAS - REPRESENTANTE,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
ANA PAULA MOREIRA MATTOS
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 04/11/2019 11/02/2020
14.0568.0000055/2019-4
Inquérito Civil -
IC MOYSES DE FARIAS - REPRESENTANTE,
A ESCLARECER -
REPRESENTADO ANA PAULA MOREIRA MATTOS
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 22/10/2019 11/02/2020
14.0568.0000017/2019-9
Inquérito Civil -
IC INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
ANA PAULA MOREIRA MATTOS
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 20/05/2019 10/12/2019
14.0568.0000058/2019-8
Inquérito Civil -
IC - MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - REPRESENTADO,
EMPRESA BTS BRASIL PARTICIPAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES EIRELI - REPRESENTADO
ANA PAULA MOREIRA MATTOS
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS - 11/11/2019
mp
14.0568.0000010/2020-1
Inquérito Civil - IC
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Em Andamento
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio Ambiente - Área de Preservação Permanente
FERNANDA VILAFRANCA SOARES DA SILVA - REPRESENTADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
RODOSERPA E ACESSIVEIS UNICARGAS LTDA - REPRESENTADO
Movimentações
Data
Movimentaçã…
mp
14.0568.0000010/2020-1
Inquérito Civil - IC
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Em Andamento
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio Ambiente - Área de Preservação Permanente
FERNANDA VILAFRANCA SOARES DA SILVA - REPRESENTADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
RODOSERPA E ACESSIVEIS UNICARGAS LTDA - REPRESENTADO
Movimentações
Data
Movimentação
Detalhe
04/03/2020
AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO:TC-2547/989/18
ÓRGÃO: Fundo de Previdência Municipal de Caieiras
MUNICÍPIO: Caieiras
RESPONSÁVEL: Eduardo Satrapa – Dirigente à época
CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS MENCIONADA: Crédito e Mercado Gestão de Valores Mobiliários LTDA –
CNPJ: 11.340.009/0001-68
Sócio e Administrador atual: Eduardo Balconi Nakamura
ASSUNTO: Balanço Geral do Exercício de 20…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO:TC-2547/989/18
ÓRGÃO: Fundo de Previdência Municipal de Caieiras
MUNICÍPIO: Caieiras
RESPONSÁVEL: Eduardo Satrapa – Dirigente à época
CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS MENCIONADA: Crédito e Mercado Gestão de Valores Mobiliários LTDA –
CNPJ: 11.340.009/0001-68
Sócio e Administrador atual: Eduardo Balconi Nakamura
ASSUNTO: Balanço Geral do Exercício de 2018
INSTRUÇÃO: 9a Diretoria de Fiscalização / DF-9.4
Tratam-se das contas do Fundo de Previdência Municipal de Caieiras, que estão conclusas para sentença, mas, a bem do contraditório e da ampla defesa, promovo a conversão em diligência abaixo.
Compulsando os autos, verifico que o RPPS de Caieiras, em 23/09/2018 (evento 9.44), firmou contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria de valores mobiliários e estudos de solvência com a Empresa Crédito e Mercado Gestão de Valores Mobiliários LTDA (CNPJ 13.123.565/0001-08). Nota-se, de informações extraídas da Junta Comercial do Estado de São Paulo (evento 41.1), que, na data da formalização do referido contrato, o Capital Social da empresa Crédito e Mercado era de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Observa-se, ainda, que a empresa Starboard Participações LTDA (CNPJ 23.465.755/0001-67) fazia parte da sociedade da Empresa Crédito e Mercado, com o valor de participação na sociedade de R$ 29.700,00 (vinte e nove mil e setecentos reais).
Na mesma data, a empresa Starboard Participações LTDA (CNPJ 23.465.755/0001-67), que possuía Capital Social de R$ 10.000,00 (dez mil reais), apresentava, dentre seu quadro societário, pessoa física na situação de sócio e diretor, com valor de participação na sociedade de R$ 9.990,00 (nove mil, novecentos e noventa reais), conforme evento 42.1.
Conclui-se, portanto, que a pessoa física mencionada é sócio majoritário da empresa Starboard Participações LTDA (detentor de 99,9% do capital social), ao passo que a empresa Starboard, por sua vez, é sócia majoritária da empresa Crédito e Mercado (detentora de 99% do capital social).
Anoto, entretanto, que a referida pessoa física, a partir de 30/05/2018, estava proibida de contratar com o poder público (direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário), pelo prazo de 03 anos (até 30/05/2021), em decorrência de sanção aplicada no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://transparencia.gov.br/sancoes/ceis/108518154 e https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/visualizar_condenacao.php?seq_condenacao=77184).
Nesse passo, observa-se que o contrato firmado entre o RPPS de Caieiras e a Empresa Crédito e Mercado, em 23/09/2018, pode ter se dado ao arrepio da legislação pertinente e de decisão judicial, tendo em vista que o então sócio majoritário da empresa Crédito e Mercado (ainda que por intermédio de outra pessoa jurídica, a Starboard), encontrava-se (e ainda se encontra, até 30/05/2021) proibido de contratar com o poder público.
Em face de todo o exposto, em homenagem ao princípio da ampla defesa e com base nos artigos 29 e 30 da Lei Complementar Paulista n.o 709/93,
NOTIFICO o Órgão, e o responsável acima referido para que, no prazo de 10 (dez) dias, façam as alegações que julgarem pertinentes. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução no 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderão ser obtidas mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00025881.989.19-8
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITÃO (OAB/SP 91.910)
C O N T R ATA DA : T P D E N G E N H A R I A L T DA .
( C N P J53.359.113/0001-44)
INTERESSADOS: GÉRSON MOREIRA ROMERO - PREFEITO MUNICIPAL (CPF 038.888.338-33)
ANA MARIA DE AMURIM LEMOS - SÓCIA-PROPRIETÁRIA DA…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00025881.989.19-8
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITÃO (OAB/SP 91.910)
C O N T R ATA DA : T P D E N G E N H A R I A L T DA .
( C N P J53.359.113/0001-44)
INTERESSADOS: GÉRSON MOREIRA ROMERO - PREFEITO MUNICIPAL (CPF 038.888.338-33)
ANA MARIA DE AMURIM LEMOS - SÓCIA-PROPRIETÁRIA DA EMPRESA CONTRATADA (CPF 007.460.018-43)
SIDNEY PIO DE ALMEIDA - REPRESENTANTE DA EMPRESA CONTRATADA (CPF 312.670.858-78)
ASSUNTO: CONTRATO No 241/2018 de 16/08/18
OBJETO: Contratação de empresa especializada no ramo de engenharia/arquitetura devidamente inscrita no CREA/CAU, dotada de responsável técnico habilitado na mesma condição para execução de serviços de obras de implantação, ampliação e reforma de equipamento público para uso comunitário da população na Rua Itapeva ? Jardim Boa Vista.
VIGÊNCIA: 90 dias, de 16/08/18 a 14/11/18
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: 25302.989.19-9
Considerando o quanto noticiado no relatório de acompanhamento da execução contratual (evento 14), assino aos Interessados o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste despacho no Diário Oficial do Estado, para que apresentem, de acordo com o artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar estadual no 709/93, as justificativas que entenderem pertinentes acerca dos apontamentos efetuados pela Fiscalização deste Tribunal.
Alerto que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema do Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do artigo 17 da Resolução TCESP no 01/2011.
Publique-se
tc
Tribunal de Contas
DESPACHO PROFERIDO PELO PRESIDENTE
PROCESSO: 007836.989.20-2
REPRESENTANTE: RADIOTEC SERVICOS TÉCNICOS RADIOLOGICOS LTDA
(CNPJ 04.046.189/0003-76)
ADVOGADO: ANGELA BRAZ RODRIGUES (OAB/SP 245.580)
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910)
ASSUNTO: Representação contra o edital…
tc
Tribunal de Contas
DESPACHO PROFERIDO PELO PRESIDENTE
PROCESSO: 007836.989.20-2
REPRESENTANTE: RADIOTEC SERVICOS TÉCNICOS RADIOLOGICOS LTDA
(CNPJ 04.046.189/0003-76)
ADVOGADO: ANGELA BRAZ RODRIGUES (OAB/SP 245.580)
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910)
ASSUNTO: Representação contra o edital do Pregão Presencial no 010/2020, promovido pela Prefeitura de Caieiras, objetivando a contratação de empresa para a prestação dos serviços de radiologia.
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: DF-09
Vistos. Desatendido o requisito do § 2o do artigo 220 do Regimento Interno para processamento do Exame Prévio de Edital, haja vista ausência da indicação da data e do horário marcado para a entrega dos envelopes, fixo ao autor da demanda prazo de 48 (quarenta e oito) horas para regularização, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
mp
Número MP: 14.0568.0000004/2020-5
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil - IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio Ambiente - Patrimônio Cultural
Partes: MUNICIPIO DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
Instauração: 28/01/2020
mp
Número MP: 14.0568.0000004/2020-5
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil - IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio Ambiente - Patrimônio Cultural
Partes: MUNICIPIO DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
Instauração: 28/01/2020
tc
Tribunal de Contas
Embargante: Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Mafmed Serviços Médicos Ltda.,
objetivando a realização de exames de endoscopia digestiva e coleta de material para pesquisa de H. Pylori, exames esses que deverão ser realizados em local cedido pela Secretaria Municipal de Saúde…
tc
Tribunal de Contas
Embargante: Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Mafmed Serviços Médicos Ltda.,
objetivando a realização de exames de endoscopia digestiva e coleta de material para pesquisa de H. Pylori, exames esses que deverão ser realizados em local cedido pela Secretaria Municipal de Saúde, porém com utilização de aparelhos, insumos e recursos humanos fornecidos pela prestadora, no valor de R$330.975,00.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acordão da E. Segunda Câmara, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra sentença que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar 709/93.
Acórdão
publicado no D.O.E. de 06-11-19.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164),
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889),
Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP no 194.899),
Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP no 200.017),
Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP no 209.763),
Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP no 238.056),
Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP no 302.678),
Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo Senhor Roberto Hamamoto, ex-Prefeito Municipal de Caieiras, e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, rejeitou-os, mantendo-se a r. Decisão embargada, em todos os seus termos.
tc
Tribunal de Contas
Recorrente(s): Roberto Hamamoto –
Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Caieiras, para análise da divergência de registro dos recursos relativos ao FPM, no exercício de 2016.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publi…
tc
Tribunal de Contas
Recorrente(s): Roberto Hamamoto –
Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Caieiras, para análise da divergência de registro dos recursos relativos ao FPM, no exercício de 2016.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 07-08-19, que julgou irregular a matéria, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada lei.
Advogado(s): Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910).
Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-II.
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
A C Ó R D Ã O
TC-012775/026/14 – Recurso Ordinário.
Recorrentes: Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras e DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e DCT Tecnologia e Serviços Ltda., objetivando a concessão de se…
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
A C Ó R D Ã O
TC-012775/026/14 – Recurso Ordinário.
Recorrentes: Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras e DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e DCT Tecnologia e Serviços Ltda., objetivando a concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93, bem como aplicou multa ao responsável no valor de 160 (cento e sessenta) Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 07-03-18.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
TC-035460/026/13 – Recurso Ordinário.
Recorrentes: Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras e DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Assunto: Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça de Caieiras, acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Caieiras, em concorrência, objetivando a concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município, no exercício de 2011.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou procedente a representação.
Acórdão publicado no D.O.E. de 07-03-18.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO. TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL.
INVIABILIDADE. ESTUDOS TÉCNICOS. MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, Relatora, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, o e. Tribunal Pleno, em sessão de 20 de março de 2019, preliminarmente conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, deu-lhes provimento parcial, mantendo-se integralmente o juízo de irregularidade, excluindo do voto condutor do acórdão recorrido a parte relativa à ausência de indicação do número de vagas, e suprimindo a multa imposta ao ora recorrente Senhor Roberto Hamamoto.
Publique-se.
São Paulo, 20 de março de 2019.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente
SILVIA MONTEIRO – Relatora
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00011608.989.16-6
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
Autoridade que homologou o certame e que firmou o instrumento: Roberto Hamamoto
ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP114.164) /
FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889)
CONTRATADO(A): CANTAREIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: (OAB/SP35.638)/PAULO HUMBERTO CARBONE
(OAB…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00011608.989.16-6
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
Autoridade que homologou o certame e que firmou o instrumento: Roberto Hamamoto
ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP114.164) /
FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889)
CONTRATADO(A): CANTAREIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: (OAB/SP35.638)/PAULO HUMBERTO CARBONE
(OAB/SP 174.126) / (OAB/SP 194.526) / (OAB/SP 210.239) / (OAB/SP 245.460) / (OAB/SP 250.677) / (OAB/SP 271.363) / (OAB/SP 282.809) / (OAB/SP 316.255) / (OAB/SP 349.268) / (OAB/SP 355.984) / (OAB/SP 386.228)
ASSUNTO: LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 021/2016
CONTRATO 091/2016 DE 25/04/2016 -
OBJETO: Aquisição de cal hidratada de 1a - saca de 20kg, cimento comum CPl1-320 - saco com 50kg e cimento cola pacote com 20kg -
VIGENCIA: 12 (doze) meses - 25/04/2016 à 25/04/2017
EXERCÍCIO: 2016
INSTRUÇÃO POR: DF-09 PROCESSO(S)
DEPENDENTES(S): 00013295.989.16-4
PROCESSO: 00013295.989.16-4
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) /
RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248)
CONTRATADO(A): CANTAREIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO: PAULO HUMBERTO CARBONE (OAB/SP 174.126) / (OAB/SP 194.526) / (OAB/SP210.239) / (OAB/SP 245.460) / (OAB/SP 250.677) / (OAB/SP 271.363) / (OAB/SP 282.809) / (OAB/SP 306.880) / (OAB/SP 316.255) / (OAB/SP 349.268) / (OAB/SP 355.984) / (OAB/SP 357.638) / (OAB/SP382.809) / (OAB/SP 386.238)
ASSUNTO: Acompanhamento da execução contratual.
EXERCÍCIO: 2016
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: 11608.989.16-6
RELATÓRIO
Aprecio em conjunto os 2 (dois) processos em epígrafe, que cuidam de matéria contratual de interesse da Prefeitura Municipal de Caieiras, visando à aquisição de 5000 sacas de cal hidratada de 1a (saca de 20kg), de acordo com normas técnicas EB 00153 e NBR 7175, 18000 sacas de cimento comum CPII-320 (saco com 50kg) Portland, de acordo com normas técnicas EB 00001 e NBR 5732, e 1000 pacotes de cimento cola (pacote com 20kg), todos da marca VOTORAN.
O processo TC-011608.989.16-6 abriga o exame do Pregão Presencial no 021/2016 e do Contrato no 091/2016, firmado em 25/4/16 com a empresa Cantareira Comércio de Materiais para Construção Ltda., pelo valor de R$ 514.370,00 e prazo de doze meses.
Já o TC-012917.989.18-8 refere-se ao acompanhamento da execução contratual.
O relatório da Equipe de Inspeção da DF-9.4 anotou a existência dos seguintes apontamentos: (I) realização da sessão pública de julgamento em 7/4/16, data anterior à prevista na retificação do edital, qual seja, 18/4/16, implicando desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e aos artigos 3o e 41 da Lei Federal no 8.666/93; (II) existência de um único participante, frustrando o caráter competitivo da licitação.
No que toca à análise da execução contratual, assinalou que: (I) foi realizado pagamento após o prazo de trinta dias previsto em contrato, afrontando o artigo 66 da Lei Federal no 8.666/93 e sujeitando a Administração às penalidades previstas no ajuste; (II) o profissional designado para recebimento dos materiais não exerce essa atividade, que fica a cargo de outro profissional, sem qualificação adequada para tanto; (III) a Prefeitura recebeu materiais com características diversas das previstas em contrato e não registrou a ocorrência ou exigiu sua regularização pela Contratada, em afronta aos artigos 66 e 67, § 1o, da Lei Federal no 8.666/93; (IV) houve atraso na entrega de parte dos materiais, sem que a Administração tenha registrado a ocorrência ou aplicado as penalidades cabíveis à Contratada; e (V) não foi apresentada documentação que comprovasse controle efetivo acerca da utilização dos materiais adquiridos.
Diante disso, opinou pela reprovação da matéria.
As partes foram notificadas para esclarecerem as impropriedades suscitadas.
A Prefeitura compareceu aos autos defendendo que a divergência de data da realização da sessão pública teria decorrido de falha na operacionalização do sistema. Não obstante, argumentou que não haveria nos autos nenhum elemento concreto de que a referida questão tenha concorrido para a participação de uma única participante no certame.
Já em relação aos atrasos nos pagamentos à Contratada, informou terem decorrido de queda de arrecadação do Município, suspensão de repasses do Governo Federal e aumento de custos da máquina administrativa.
No que tange aos materiais entregues em desacordo com o previsto na cláusula primeira do contrato, salientou a defesa que, apesar da troca de marca dos produtos, teriam sido mantidas as mesmas características e qualidade exigidas no edital.
Por fim, diante da constatação pela Fiscalização do recebimento dos materiais por profissional não designado e, ainda, da ausência de relação em que constasse a quantidade de materiais utilizada em cada uma das obras listadas em declaração, informou que a Secretaria competente teria expedido uma ordem de serviço regulamentando a saída dos materiais para as obras.
Sobre o acrescido, o d. Ministério Público de Contas considerou que os interessados não obtiveram êxito em apresentar elementos capazes de sanar ou
justificar as diversas falhas suscitadas ao longo da instrução processual, motivo pelo qual opinou pela reprovação da matéria.
Os autos foram incluídos na pauta de julgamento da Sessão da E.Segunda Câmara de 11/12/18, tendo dela sido retirados pelo então relator.
É o relatório.
DECISÃO
Em exame os atos praticados pela Prefeitura Municipal de Caieiras visando à aquisição de cal hidratada e cimento.
Preliminarmente, muito embora tenham os autos sido anteriormente incluídos na pauta de Sessão de julgamentos da E. Segunda Câmara, diante do valor envolvido na contratação a competência é do Julgador Singular, nos termos dos artigos 50, I, e 56, XI, do Regimento Interno.
No mérito, considero ser grave a realização da sessão de julgamentos em data diferente da publicada por ocasião da retificação do edital, não podendo ser aceita a afirmação da Prefeitura de que tal equívoco teria decorrido de falha na operacionalização do sistema.
Consoante destacou a Equipe de Fiscalização em seu relatório, muito embora outras três empresas tenham retirado o edital, somente uma compareceu à prematura sessão realizada em 7/4/16, o que, além de ferir o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, frustrou o caráter competitivo do certame e a possibilidade de obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Também não logrou a Prefeitura afastar as impropriedades relacionadas à execução do ajuste, quais sejam, recebimento do objeto por profissional não designado, entrega de materiais com características diversas das previstas no avença e ausência de controle acerca da utilização dos materiais adquiridos.
Nesse contexto, encurto para acolher as manifestações unânimes e desfavoráveis da Fiscalização e do d. MPC e julgo irregulares o Pregão Presencial no 021/2016 e o Contrato no 091/2016 firmado entre as partes aplicando-se em consequência as disposições do artigo 2o, inciso XV, da Lei Complementar no 709/93, bem como considero comprometida a execução contratual.
Ainda, com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar no 709/93, aplico ao responsável, Roberto Hamamoto, multa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, a ser recolhidas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei no 11.077, de 20 de março de 2002.
Decorrido o prazo recursal e ausente prova junto a este Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar no 709/93, o Cartório fica autorizado a adotar as providências necessárias ao encaminhamento do débito para inscrição na dívida ativa, visando posteriores cobranças judiciais.
Adotem-se as providências que o caso requer, arquivando-se em seguida.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório.
G.C., 8 de janeiro de 2019.
RENATO MARTINS COSTA