tc
Tribunal de Contas
GERSINHO BRINCANDO COM FOGO NOVAMENTE E A BUCHA NEM É DELE, É DO HAMAMOTO
TRIBUNAL DE CONTAS
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
Processo: eTC-010651.989.15-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras
Contratada: Mafmed Serviços Médicos Ltda.
Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito atual)
Procuradores: Marcelo Palaveri (OAB/SP 114.1…
TRIBUNAL DE CONTAS
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
Processo: eTC-010651.989.15-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras
Contratada: Mafmed Serviços Médicos Ltda.
Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito atual)
Procuradores: Marcelo Palaveri (OAB/SP 114.1…
tc
Tribunal de Contas
GERSINHO BRINCANDO COM FOGO NOVAMENTE E A BUCHA NEM É DELE, É DO HAMAMOTO
TRIBUNAL DE CONTAS
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
Processo: eTC-010651.989.15-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras
Contratada: Mafmed Serviços Médicos Ltda.
Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito atual)
Procuradores: Marcelo Palaveri (OAB/SP 114.164)
Flavia Maria Palaveri (OAB/SP 137.889)
Objeto: Realização de exames de endoscopia digestiva e coleta de material para pesquisa de h. pylori, exames esses que deverão ser realizados em local cedido pela Secretaria Municipal de Saúde, porém com utilização de aparelhos insumos e recursos humanos fornecidos pela prestadora Dependente: e TC-003697.989.16-8
Em exame: Medidas adotadas em face da decisão deste Tribunal de Contas
Vistos.
Considerando a edição do Ato GP no 08/2020, de 06/05/2020, publicado no DOE de 07/05/2020, que restabeleceu a fruição dos prazos processuais dos feitos desta Corte sujeitos à tramitação no meio eletrônico.
Considerando que a Prefeitura Municipal de Caieiras, notificada por Ofício / Aviso de Recebimento (Evento 87.1), recebido em 06/03/2020 (Evento 89.1), e por Despacho (Evento 100.1), publicado no DOE de 18/06/2020 (Evento 103.1), não apresentou as providências administrativas adotadas em razão das irregularidades apontadas nestes autos.
NOTIFICO o Prefeito do Município de Caieiras para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o disposto no artigo 2o, inciso XXVII, da Lei Complementar no 709/93, apresente as providências administrativas adotadas em face da decisão deste Tribunal de Contas, tais como apuração dos responsáveis, eventual sanção imposta, além de medidas para regularização e não repetição das falhas relatadas.
Alerto que o não atendimento da diligência, dentro do prazo consignado, poderá acarretar na imposição da penalidade de multa prevista no artigo 104, inciso III, da Lei Complementar no 709/93.
Publique-se.
Leia a Sentença do T. Contas a respeito desse caso
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO
PROCESSO:
EXAME:
CONTRATANTE:
RESPONSÁVEIS:
CONTRATADA:
RESPONSÁVEIS:
OBJETO:
ADVOGADOS:
1-
E-TC-10651.989.15-4
PREGÃO PRESENCIAL No 088/15; CONTRATO No
302/15, DE 29/10/15 E ACOMPANHAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRATUAL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ROBERTO HAMAMOTO (PREFEITO MUNICIPAL)
MAFMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
MARCELO ALBINO FIORE (SÓCIO PROPRIETÁRIO)
REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA E COLETA DE MATERIAL PARA PESQUISA DE H. PYLORI, EXAMES ESSES QUE DEVERÃO SER REALIZADOS EM LOCAL CEDIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, PORÉM COM UTILIZAÇÃO DE APARELHOS, INSUMOS E RECURSOS HUMANOS
FORNECIDOS PELA PRESTADORA.
FLÁVIA MARIA PALAVÉRI (OAB/SP No 137.889);
MARCELO PALAVÉRI (OAB/SP No 114.164) E
OUTROS.
VISTOS.
1.1.
Em exame Pregão presencial no 088/15, Contrato no 302/15, de
29/10/15, no valor de R$ 330.975,00, e Acompanhamento da Execução Contratual, firmado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Mafmed Serviços Médicos Ltda., visando à realização de exames de endoscopia digestiva e coleta de material para pesquisa de h. pylori, exames estes que deverão ser realizados em local cedido pela Prefeitura Municipal de Saúde, porém com utilização de aparelhos, insumos e recursos humanos fornecidos pela prestadora.
1.2.
Ao instruir a matéria, a 9a Diretoria de Fiscalização – DF-9.2 apontou as
seguintes inconsistências:
a) falha na definição do objeto e suas especificações básicas (projeto básico), em desacordo ao art. 6o, IX, da Lei federal no 8.666/93;
b) falhas no orçamento, em afronta ao art. 7o, § 2o, II, da Lei de Licitações;
c) utilização de orçamento apresentado pela licitante empresa como termo de referência;
d) não obtenção da proposta mais vantajosa ao interesse público, em desatendimento ao princípio da economicidade, nos termos do art. 70, caput, da Constituição Federal de 1988 e do art. 3o, da Lei federal no 8.666/93;
e) terceirização da função de médico, em detrimento da regra geral de realização de concurso público, a teor do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988 (evento 13.5).
1.3.
Assinado prazo, nos termos do inciso XIII, do art. 2o, da Lei
Complementar estadual no 709/93 (evento 19.1) e, deferida dilação de prazo (evento
27.1), o Prefeito Municipal de Caieiras à época apresentou justificativas (evento
31.1), sendo o Termo no 066/16 de Rescisão ao Contrato no 302/15 (evento 35.1)
instruído pela Fiscalização, com proposta de conhecimento (evento 42.2).
1.4.
Foi facultada vista dos autos ao Ministério Público de Contas – MPC,
nos termos regimentais (evento 54.1), manifestando-se a Secretaria-Diretoria Geral
– SDG pela irregularidade de toda a matéria (evento 65.1).
1.5.
Termo de Ciência e de Notificação constante do evento 1.31.
É o relatório.
19.
2.
DECIDO
2.1.
A instrução processual demonstrou a existência de apontamentos que
contrariaram a legislação atinente às licitações e contratos administrativos, tornando irregular a matéria em apreço.
2.2.
A licitação iniciou-se, e assim transcorreu, sem informações precisas e
adequadas acerca dos serviços que seriam executados. A descrição do objeto e de suas especificações básicas de forma insuficiente acarretou a elaboração do orçamento estimativo sem parâmetros adequados, não refletindo a real composição dos custos dos serviços em afronta aos artigos 6o, IX e 7o, § 2o, II, ambos da Lei federal no 8.666/93 1 .
Na sua definição, o objeto licitatório deveria levar em conta diversos itens, consubstanciados nos dias e horários em que os serviços seriam prestados;
número de funcionários; tipo de equipamento utilizado para a realização do exame; composição em separado dos valores do exame e da biópsia, entre outros.
Acresça-se que a Municipalidade utilizou a cotação de apenas 02 empresas, sendo que uma delas foi a própria vencedora do pregão, inexistindo,
portanto, ampla pesquisa de preços, em desacordo ao art. 43, IV, da Lei federal no 8.666/93 2 .
Como bem analisado pela Fiscalização, do termo de referência do edital (Anexo II), observa-se que, ao ser elaborado o orçamento estimativo, foram
apresentados valores idênticos ao da Contratada, conforme tabela abaixo
desenhada:
Termo de
Referência
Valor
unitário
198,00
Quantidade
ao Mês
140
Valor
mensal
27.720,00
Quantidade
ao ano
1680
Valor Total
332.640,00
1
Art. 6 o - Para os fins desta Lei, considera-se: IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado emquantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
Art. 7 o - As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: § 2 o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitário.
2
Art. 43 - A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação; II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação; III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos; IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento,
promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis.
Orçamento
da
empresa
Mafmed
198,00
140
27.720,00
1680
332.640,00
A descrição insuficiente do objeto, somado ao orçamento estimativo e à
pesquisa de preços deficientes, que não refletiram a realidade do mercado,
impossibilitou que fosse obtida a melhor proposta ao interesse público, em afronta princípio da economicidade, previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal de 1988 3 .
2.3.
São conhecidas as dificuldades enfrentadas pelos Municípios, especialmente os de pequeno porte, na contratação de médicos por intermédio de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988 4 , tendo
inclusive alguns deles buscado minorar a situação na área da saúde mediante a realização de ajustes com as entidades do terceiro setor.
No entanto, no caso concreto, verifica-se que a Origem não apresentou
justificativas satisfatórias, deixando de comprovar cabalmente a real dificuldade de preenchimento das vagas de médicos através de concurso público.
Esta Corte já teve a oportunidade de decidir situação semelhante:
(...). Ademais, não restou justificada pela Origem a necessidade de terceirização dos serviços médicos em detrimento da realização de concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição da República, tampouco aexigência, sem justificativa plausível, de que a contratada
deveria manter em seu quadro número equivalente a 20% (vinte por cento) de profissionais da raça negra (TCE/SP – 2a Câmara. TC-000474/010/08. Rel. Cons. Renato Martins Costa).
3
Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
4
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
2.4.
Quanto ao Termo de Rescisão, destinado a formalizar o rompimento do
Contrato, não se há falar em irregularidades.
2.5.
Ante o exposto, JULGO IRREGULAR o Pregão presencial no 088/15,
Contrato no 302/15, de 29/10/15 e CONHEÇO do Termo de Rescisão Contratual noTermo no 066/16, determinando o acionamento dos incisos XV e XXVII, do art. 2o,da Lei Complementar estadual no 709/93.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Em seguida, adote-se a seguinte providência:
NOTIFICAÇÃO do atual Prefeito Municipal de Caieiras para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, informar a esta Casa sobre as medidas administrativas adotadas, inclusive no que concerne à realização de concurso público para contratação de médicos; Ao DSF para que proceda aos registros devidos.
Após, ao Arquivo.
Publique-se a Sentença.
G.C., em 18 de janeiro de 2018.
DIMAS EDUARDO RAMALHO
CONSELHEIRO
TRIBUNAL DE CONTAS
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
Processo: eTC-010651.989.15-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras
Contratada: Mafmed Serviços Médicos Ltda.
Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito atual)
Procuradores: Marcelo Palaveri (OAB/SP 114.164)
Flavia Maria Palaveri (OAB/SP 137.889)
Objeto: Realização de exames de endoscopia digestiva e coleta de material para pesquisa de h. pylori, exames esses que deverão ser realizados em local cedido pela Secretaria Municipal de Saúde, porém com utilização de aparelhos insumos e recursos humanos fornecidos pela prestadora Dependente: e TC-003697.989.16-8
Em exame: Medidas adotadas em face da decisão deste Tribunal de Contas
Vistos.
Considerando a edição do Ato GP no 08/2020, de 06/05/2020, publicado no DOE de 07/05/2020, que restabeleceu a fruição dos prazos processuais dos feitos desta Corte sujeitos à tramitação no meio eletrônico.
Considerando que a Prefeitura Municipal de Caieiras, notificada por Ofício / Aviso de Recebimento (Evento 87.1), recebido em 06/03/2020 (Evento 89.1), e por Despacho (Evento 100.1), publicado no DOE de 18/06/2020 (Evento 103.1), não apresentou as providências administrativas adotadas em razão das irregularidades apontadas nestes autos.
NOTIFICO o Prefeito do Município de Caieiras para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o disposto no artigo 2o, inciso XXVII, da Lei Complementar no 709/93, apresente as providências administrativas adotadas em face da decisão deste Tribunal de Contas, tais como apuração dos responsáveis, eventual sanção imposta, além de medidas para regularização e não repetição das falhas relatadas.
Alerto que o não atendimento da diligência, dentro do prazo consignado, poderá acarretar na imposição da penalidade de multa prevista no artigo 104, inciso III, da Lei Complementar no 709/93.
Publique-se.
Leia a Sentença do T. Contas a respeito desse caso
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO
PROCESSO:
EXAME:
CONTRATANTE:
RESPONSÁVEIS:
CONTRATADA:
RESPONSÁVEIS:
OBJETO:
ADVOGADOS:
1-
E-TC-10651.989.15-4
PREGÃO PRESENCIAL No 088/15; CONTRATO No
302/15, DE 29/10/15 E ACOMPANHAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRATUAL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ROBERTO HAMAMOTO (PREFEITO MUNICIPAL)
MAFMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
MARCELO ALBINO FIORE (SÓCIO PROPRIETÁRIO)
REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA E COLETA DE MATERIAL PARA PESQUISA DE H. PYLORI, EXAMES ESSES QUE DEVERÃO SER REALIZADOS EM LOCAL CEDIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, PORÉM COM UTILIZAÇÃO DE APARELHOS, INSUMOS E RECURSOS HUMANOS
FORNECIDOS PELA PRESTADORA.
FLÁVIA MARIA PALAVÉRI (OAB/SP No 137.889);
MARCELO PALAVÉRI (OAB/SP No 114.164) E
OUTROS.
VISTOS.
1.1.
Em exame Pregão presencial no 088/15, Contrato no 302/15, de
29/10/15, no valor de R$ 330.975,00, e Acompanhamento da Execução Contratual, firmado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Mafmed Serviços Médicos Ltda., visando à realização de exames de endoscopia digestiva e coleta de material para pesquisa de h. pylori, exames estes que deverão ser realizados em local cedido pela Prefeitura Municipal de Saúde, porém com utilização de aparelhos, insumos e recursos humanos fornecidos pela prestadora.
1.2.
Ao instruir a matéria, a 9a Diretoria de Fiscalização – DF-9.2 apontou as
seguintes inconsistências:
a) falha na definição do objeto e suas especificações básicas (projeto básico), em desacordo ao art. 6o, IX, da Lei federal no 8.666/93;
b) falhas no orçamento, em afronta ao art. 7o, § 2o, II, da Lei de Licitações;
c) utilização de orçamento apresentado pela licitante empresa como termo de referência;
d) não obtenção da proposta mais vantajosa ao interesse público, em desatendimento ao princípio da economicidade, nos termos do art. 70, caput, da Constituição Federal de 1988 e do art. 3o, da Lei federal no 8.666/93;
e) terceirização da função de médico, em detrimento da regra geral de realização de concurso público, a teor do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988 (evento 13.5).
1.3.
Assinado prazo, nos termos do inciso XIII, do art. 2o, da Lei
Complementar estadual no 709/93 (evento 19.1) e, deferida dilação de prazo (evento
27.1), o Prefeito Municipal de Caieiras à época apresentou justificativas (evento
31.1), sendo o Termo no 066/16 de Rescisão ao Contrato no 302/15 (evento 35.1)
instruído pela Fiscalização, com proposta de conhecimento (evento 42.2).
1.4.
Foi facultada vista dos autos ao Ministério Público de Contas – MPC,
nos termos regimentais (evento 54.1), manifestando-se a Secretaria-Diretoria Geral
– SDG pela irregularidade de toda a matéria (evento 65.1).
1.5.
Termo de Ciência e de Notificação constante do evento 1.31.
É o relatório.
19.
2.
DECIDO
2.1.
A instrução processual demonstrou a existência de apontamentos que
contrariaram a legislação atinente às licitações e contratos administrativos, tornando irregular a matéria em apreço.
2.2.
A licitação iniciou-se, e assim transcorreu, sem informações precisas e
adequadas acerca dos serviços que seriam executados. A descrição do objeto e de suas especificações básicas de forma insuficiente acarretou a elaboração do orçamento estimativo sem parâmetros adequados, não refletindo a real composição dos custos dos serviços em afronta aos artigos 6o, IX e 7o, § 2o, II, ambos da Lei federal no 8.666/93 1 .
Na sua definição, o objeto licitatório deveria levar em conta diversos itens, consubstanciados nos dias e horários em que os serviços seriam prestados;
número de funcionários; tipo de equipamento utilizado para a realização do exame; composição em separado dos valores do exame e da biópsia, entre outros.
Acresça-se que a Municipalidade utilizou a cotação de apenas 02 empresas, sendo que uma delas foi a própria vencedora do pregão, inexistindo,
portanto, ampla pesquisa de preços, em desacordo ao art. 43, IV, da Lei federal no 8.666/93 2 .
Como bem analisado pela Fiscalização, do termo de referência do edital (Anexo II), observa-se que, ao ser elaborado o orçamento estimativo, foram
apresentados valores idênticos ao da Contratada, conforme tabela abaixo
desenhada:
Termo de
Referência
Valor
unitário
198,00
Quantidade
ao Mês
140
Valor
mensal
27.720,00
Quantidade
ao ano
1680
Valor Total
332.640,00
1
Art. 6 o - Para os fins desta Lei, considera-se: IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado emquantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
Art. 7 o - As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: § 2 o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitário.
2
Art. 43 - A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação; II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação; III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos; IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento,
promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis.
Orçamento
da
empresa
Mafmed
198,00
140
27.720,00
1680
332.640,00
A descrição insuficiente do objeto, somado ao orçamento estimativo e à
pesquisa de preços deficientes, que não refletiram a realidade do mercado,
impossibilitou que fosse obtida a melhor proposta ao interesse público, em afronta princípio da economicidade, previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal de 1988 3 .
2.3.
São conhecidas as dificuldades enfrentadas pelos Municípios, especialmente os de pequeno porte, na contratação de médicos por intermédio de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988 4 , tendo
inclusive alguns deles buscado minorar a situação na área da saúde mediante a realização de ajustes com as entidades do terceiro setor.
No entanto, no caso concreto, verifica-se que a Origem não apresentou
justificativas satisfatórias, deixando de comprovar cabalmente a real dificuldade de preenchimento das vagas de médicos através de concurso público.
Esta Corte já teve a oportunidade de decidir situação semelhante:
(...). Ademais, não restou justificada pela Origem a necessidade de terceirização dos serviços médicos em detrimento da realização de concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição da República, tampouco aexigência, sem justificativa plausível, de que a contratada
deveria manter em seu quadro número equivalente a 20% (vinte por cento) de profissionais da raça negra (TCE/SP – 2a Câmara. TC-000474/010/08. Rel. Cons. Renato Martins Costa).
3
Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
4
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
2.4.
Quanto ao Termo de Rescisão, destinado a formalizar o rompimento do
Contrato, não se há falar em irregularidades.
2.5.
Ante o exposto, JULGO IRREGULAR o Pregão presencial no 088/15,
Contrato no 302/15, de 29/10/15 e CONHEÇO do Termo de Rescisão Contratual noTermo no 066/16, determinando o acionamento dos incisos XV e XXVII, do art. 2o,da Lei Complementar estadual no 709/93.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Em seguida, adote-se a seguinte providência:
NOTIFICAÇÃO do atual Prefeito Municipal de Caieiras para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, informar a esta Casa sobre as medidas administrativas adotadas, inclusive no que concerne à realização de concurso público para contratação de médicos; Ao DSF para que proceda aos registros devidos.
Após, ao Arquivo.
Publique-se a Sentença.
G.C., em 18 de janeiro de 2018.
DIMAS EDUARDO RAMALHO
CONSELHEIRO