Proc.: 00013874.989.20-5.
Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ46.523.064/0001-78).
Advogado: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910).
INTERESSADO(A): GERSON MOREIRA ROMERO
(CPF 038.888.338-33).
Assunto: Acompanhamento especial - Covid-19.
Exercício: 2020.
INSTRUÇÃO POR: DF-09. PROCESSO
PRINCIPAL: 3273.989.20-2.
Vistos.
Constam nos autos que o Município possui pendências na sua gestão administrativa que serão consideradas quando da emissão do parecer prévio a ser emitido em relação às contas de 2020, conforme indicado pela Fiscalização no evento 35,
referente ao Acompanhamento Especial COVID-19 (Junho).
ALERTO, portanto, nestes termos, o Senhor Prefeito dos fatos trazidos pela Fiscalização para ciência.
Publique-se e notifique-se via sistema, esclarecendo que por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011, a que compõe os autos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no sistema referido
Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP) no endereço www.tce.sp.gov.br.
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00000202.989.20-8.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78).
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910).
CONTRATADO(A): FEMOPA LOCACOES E SERVICOS LTDA
(CNPJ 13.065.273/0001-66).
INTERESSADO(A): GERSON MOREIRA ROMERO
(CPF 038.888.338-33).
ASSUNTO: Contrato 240/2018 assinado em 15/08/2018.
EXERCÍCIO: 2018.
EDITA…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00000202.989.20-8.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78).
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910).
CONTRATADO(A): FEMOPA LOCACOES E SERVICOS LTDA
(CNPJ 13.065.273/0001-66).
INTERESSADO(A): GERSON MOREIRA ROMERO
(CPF 038.888.338-33).
ASSUNTO: Contrato 240/2018 assinado em 15/08/2018.
EXERCÍCIO: 2018.
EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS no 009/2018.
OBJETO: Prestação de serviços com fornecimento de material e mão de obra, visando a reforma da Quadra Poliesportiva da Rua Lins - Jardim Boa Vista.
VIGÊNCIA: 90 (noventa) dias.
VALOR: R$ 81.849,44.
EXERCÍCIO: 2018. INSTRUÇÃO POR: DF-09. PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00002175.989.20-1.
Determino que se interrompa o sobrestamento do processo 2175.989.20-1 e o encaminhe, juntamente com o presente, ao Ministério Público de Contas.
Antes, junte-se cópia deste despacho ao processo retromencionado.
Publique-se e cumpra-se.
tc
Tribunal de Contas
COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO IPREM CAUSA GRANDE PREJUÍZO AOS APOSENTADOS DO INSTITUTO - LEIA ABAIXO O RELATÓRIO DA AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS
DESPACHOS DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
PROCESSO: TC-2547/989/18
ORGÃO: Instituto de Previdência Municipal de Caieiras
MUNICÍPIO: Caieiras
RESPONSÁVEL: Eduardo Satrapa – Superintendente à época
…
tc
Tribunal de Contas
COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO IPREM CAUSA GRANDE PREJUÍZO AOS APOSENTADOS DO INSTITUTO - LEIA ABAIXO O RELATÓRIO DA AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS
DESPACHOS DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
PROCESSO: TC-2547/989/18
ORGÃO: Instituto de Previdência Municipal de Caieiras
MUNICÍPIO: Caieiras
RESPONSÁVEL: Eduardo Satrapa – Superintendente à época
Membros do Comitê De Investimentos à época: Eduardo Satrapa Roberta Sellmer Bertolo Fernando Cesar Donizette Pacola
ADVOGADOS:
Hermano Almeida Leitão – OAB/SP n.° 91.910;
Wagner Galera - OAB/SP n.° 144.773;
Romeu de Godoy Filho - OAB/SP n.° 144.941; e outros
ASSUNTO: Balanço Geral do Exercício de 2018
INSTRUÇÃO: 9a Diretoria de Fiscalização – DF 9.4 / DSF-II
Trata-se das contas do exercício de 2018 do Instituto de Previdência Municipal de Caieiras, que estão conclusas para sentença, mas, a bem do contraditório e da ampla defesa, promovo a conversão em diligência abaixo.
Notificada no evento 12.1, a Origem juntou documentos e alegações, conforme evento 20.
Em primeira leitura, verifico que as justificativas oferecidas em resposta ao quesito de maior relevância financeira (item D.6 do relatório da fiscalização) não contam com a profundidade adequada.
Em 15/12/2017 o RPPS aportou R$3.499.999,20 no fundo de CNPJ 13.584.584/0001-31 (BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES FII).
Durante o exercício em exame, em 16/02/2018, a Entidade fez um reinvestimento de R$ 785.317,80 (setecentos e oitenta e cinco mil, trezentos e dezessete reais e oitenta centavos) no fundo de CNPJ 13.584.584/0001-31 (BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES FII).
Observo que o mencionado fundo de investimento apresenta alguns riscos relevantes em seu regulamento, tais como a necessidade de aportes adicionais em casos de perdas patrimoniais do fundo, os quais não estão limitadas ao capital subscrito; não existência de restrição quanto ao limite de Cotas que podem ser detidas por um único Cotista; pouca liquidez no mercado; risco em relação à transparência e potencial conflito de interesses.
Explico.
O processo de vendas das cotas depende do mercado secundário, tendo em vista que os fundos imobiliários não admitem o resgate antecipado das cotas.
Nesse passo, o que se nota é que o mencionado fundo não apresenta grande liquidez no mercado secundário, o que traz um grande risco de liquidez para o ativo.
Outro ponto que preocupa esta Auditoria de Contas se refere ao potencial conflito de interesses observado na compra/venda de alguns ativos do fundo.
Em 2017, o fundo adquiriu participações da Rover Empreendimentos, a qual mantinha relações acionárias com a controladora da Gestora do Fundo, a Zion Participações e Investimentos.
Da mesma forma, em 2017, o fundo adquiriu participações da CPG Empreendimentos, mediante a aquisição de cotas que eram de propriedade da controladora da Gestora do Fundo.
Ainda em 2017, o fundo comprou jazigos no Terra Santa Parque Cemitérios da vendedora BR Cemitérios Investimentos e Administração Ltda, cujos sócios também eram sócios da Zion Participações e Investimentos S.A, sociedade controladora da Gestora.
Posteriormente, o fundo realizou a venda de parte de suas ações da Cortel Holding S.A. para a Zion Capital Fundo de Investimento Imobiliário, igualmente gerido pela Zion Participações e Investimentos S.A.
A falta de transparência é outro risco que preocupa sobremaneira esta Auditoria de Contas.
A maior parte dos recursos do Fundo estão aplicados em sociedades de capital fechado.
Nesse sentido, caberia ao gestor do fundo demonstrar, de forma detalhada, a prestação de contas dessas sociedades, incluindo os resultados financeiros das investidas.
Contudo, o que se nota é que isso não vem ocorrendo.
O fundo não divulga relatórios gerenciais e não informa ao cotista as atividades e andamento de seus negócios.
Além disso, esse mecanismo confere ao fundo, ainda que indiretamente, uma maior liberdade de atuação, com o risco, inclusive, de extrapolar-se o escopo previsto em seu regulamento.
Observo que o fundo propunha-se a buscar um retorno do investimento tendo como referência o índice IPCA + 7%; porém, do último DAIR juntado no site do MPS (competência 05/2020) noto que as perdas no referido fundo foram da ordem de, aproximadamente, R$ 2.412,588, o que representa 56% dos recursos investidos pelo RPPS.
Levando-se em consideração apenas os valores aportados no exercício de 2018, o prejuízo foi da ordem de R$ 439.777,96 (quatrocentos e trinta e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), aproximadamente. Em 2017, o fundo havia declarado um prejuízo da ordem de R$ 6.988.000 e, em 2018, o prejuízo declarado foi de R$ 22.773.000.
Por fim, anoto que as aquisições das cotas do mencionado fundo de investimento foram realizadas em desacordo com a Resolução CMN no 3922/2010, tendo em vista que o mencionado fundo constava da lista de Aplicações não elegíveis aos RPPS.
O que se observa é que somente em abril de 2018 o fundo alcançou a presença em 60% dos pregões com negociação nos últimos 12 meses - CARE11, regularizando sua situação e, portanto, saindo da "lista de fundos vedados" disponibilizada pelo MPS.
Nesse passo, NOTIFICO, em face dos apontamentos da Fiscalização (evento 12.27), em face do quanto acima exposto, e em homenagem ao princípio da ampla defesa e com base nos artigos 29 e 30 da Lei Complementar Paulista n.o 709/93, o Órgão, e os responsáveis acima referidos para que, no prazo de 10 (dez) dias, façam suas alegações e apresentem documentos, especialmente quanto aos pontos abaixo relacionados:
I)Esclareça quais os motivos que conduziram à decisão de investimento na opção de CNPJ 13.584.584/0001-31;
II)Esclareça como a relação risco / rentabilidade se revela proveitosa para o Instituto;
III) Junte as atas das reuniões em que se apreciaram a opção do investimento acima mencionado;
IV)Junte declaração de que cópia deste despacho foi entregue aos senhores membros do Comitê de Investimentos, intimando-os a prestarem esclarecimentos, caso entendam necessário.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução no 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderão ser obtidas mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Vagner Borges Dias.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Advogados: Dario Reisinger Ferreira (OAB/SP 290.758),
Hermano Almeida Leitao (OAB/SP 91.910)
Objeto: Representação pleiteando Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 028/2020, promovido pela Prefeit…
tc
Tribunal de Contas
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Vagner Borges Dias.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Advogados: Dario Reisinger Ferreira (OAB/SP 290.758),
Hermano Almeida Leitao (OAB/SP 91.910)
Objeto: Representação pleiteando Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 028/2020, promovido pela Prefeitura de Caieiras, tendo por objeto contratação de empresa especializada para prestação de serviços profissionais visando à terceirização de mão de obra com fornecimento de insumo básicos e manutenção das Unidades Básica de Saúde dos bairros Vera Tereza e Calcárea, pelo período de 12 (doze) meses.
TC-015377.989.20-7
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.
Representante: Daril Antonio Prates Filho.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Advogados: Daril Antonio Prates Filho (OAB/SP 435.458),
Hermano Almeida Leitão (OAB/SP 91.910)
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão Presencial nº 028/2020, objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços profissionais visando à terceirização de mão de obra com fornecimento de insumos básicos e manutenção das Unidades Básica de Saúde dos bairros Vera Tereza e Calcárea.
Esgotada a apreciação da Lista, passou-se a examinar os processos da esfera Municipal versando Exame Prévio de Edital para julgamento de mérito.
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
tc
Tribunal de Contas
E-TC-003697.989.16-8
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL; PREGÃO PRESENCIAL Nº 088/15 E CONTRATO No 302/15, DE 29/10/15; TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL, DE 28/03/16.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ROBERTO HAMAMOTO (PREFEITO MUNICIPAL)
MAFMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
MARCELO ALBINO FIORE (SÓCIO PROPRIETÁRIO)
REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA E COLET…
tc
Tribunal de Contas
E-TC-003697.989.16-8
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL; PREGÃO PRESENCIAL Nº 088/15 E CONTRATO No 302/15, DE 29/10/15; TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL, DE 28/03/16.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ROBERTO HAMAMOTO (PREFEITO MUNICIPAL)
MAFMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
MARCELO ALBINO FIORE (SÓCIO PROPRIETÁRIO)
REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA E COLETA DE MATERIAL PARA PESQUISA DE H. PYLORI, EXAMES ESSES QUE DEVERÃO SER REALIZADOS EM LOCAL CEDIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, PORÉM COM UTILIZAÇÃO DE APARELHOS, INSUMOS E RECURSOS HUMANOS FORNECIDOS PELA PRESTADORA.
FLÁVIA MARIA PALAVÉRI (OAB/SP No 137.889);
MARCELO PALAVÉRI (OAB/SP No 114.164);
ADRIANA ALBERTINO RODRIGUES (OAB/SP No194.899);
NATACHA ANTONIETA BONVINI MEDEIROS (OAB/SP No 302.678); FABIANA BALBINO VIEIRA (OAB/SP No 238.056); MARCELO MIRANDA ARAÚJO (OAB/SP No 209.763) E OUTROS.
1 - VISTOS.
1.1.
Em exame Acompanhamento da Execução do Contrato no 302/15, decorrente do Pregão presencial no 088/15, firmado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Mafmed Serviços Médicos Ltda., visando à realização de exames de endoscopia digestiva e coleta de material para pesquisa de h. pylori, exames estes que deverão ser realizados em local cedido pela Prefeitura Municipal de Saúde, porém com utilização de aparelhos, insumos e recursos humanos fornecidos pela prestadora.
1.2.
Em primeira visita, a 9a Diretoria de Fiscalização – DF-9.2 não
registrou apontamentos de irregularidades (eventos 9.1 e 9.2).
1.3.
O Acompanhamento da Execução Contratual prosseguiu, consoante determinação constante do evento 12.1. Em segunda visita, a iscalização também deixou de apontar falhas (eventos 27.9 e 27.10).
1.4.
Foi facultada vista dos autos ao Ministério Público de Contas – MPC, nos termos regimentais (evento 31.1), manifestando-se a Secretaria-Diretoria Geral – SDG pela irregularidade da matéria (evento 40.1).
1.5.
Os autos retornaram à Fiscalização, para diligenciar junto à Origem, a fim de obter informações atualizadas acerca da Execução Contratual, averiguando aspectos pontuais (evento 46.1), com apresentação de resposta do requisitado nos eventos 54.1 a 54.3
É o relatório.
2. DECIDO
2.1.
Preliminarmente, de consignar que o Pregão presencial no 088/15 e o Contrato no 302/15, de 29/10/15, foram julgados irregulares, sendo conhecido o Termo de Rescisão Contratual no 066/16, de acordo com a sentença constante do evento 71.1, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 31/01/18 (evento 75.1), referente ao processo E-TC-010651.989.15-4.
A decisão não transitou em julgado por conta do ajuizamento de
Recurso Ordinário pelo Sr. Roberto Hamamoto, Prefeito Municipal de Caieiras (à época), conforme eventos 1.1 a 1.3 do processo E-TC-006414.989.18-6.
2.2.
A instrução processual demonstrou a ausência de irregularidades
quanto ao Acompanhamento da Execução Contratual.
2.3.
Em duas visitas, a DF-9.2 deixou de apontar quaisquer inconsistências que pudessem comprometer a matéria (eventos 9.1 a 9.2 e 27.9 a 27.11).
2.4.
Requisitamos à Fiscalização diligência complementar, a fim de que fossem averiguados aspectos pontuais acerca da Execução Contratual (evento 46.1).
Os nossos questionamentos foram os seguintes:
a) Qual o número total de funcionários oferecidos pela empresa
Contratada (identificação dos profissionais de saúde, com nome
completo; CFP e respectivos números no Conselho Regional de
Medicina – CRM e Conselho Regional de Enfermagem - COREN);
b) Quais unidades de saúde municipais foram, de fato, atendidas
pelo presente Contrato;
c) Quantos exames médicos de endoscopia digestiva foram agendados, e efetivamente realizados (mês a mês), no período contratual;
d) Qual o número de biópsias realizadas, para pesquisas de h.pylori (mês a mês), no transcurso do Contrato em comento;
e) Quantos equipamentos médicos (aparelhos) foram disponibilizados, e qual a quantidade estimada de insumos gastos (mês a mês), durante a vigência contratual.
Seguem as respostas ofertadas pela Origem (respectivamente):
a)
―A empresa colocou à disposição 02 funcionários: Dr. Marcelo
Albino Fiore — CRM/SP 83.624 - Médico Endoscopista — CPF
113.591.198-33, e Márcia Cristina Bertuga Espindola - COREN/SP
00.1147110 - Enfermeira – CPF 037.817.898-96.‖
b)
―Foram atendidas as Requisições de exames oriundas das
seguintes Unidades de Saúde: Unidades de Saúde Unidade Mista
Rosa Santa Pasin Aguiar - Pronto Atendimento Municipal Rua Flavio Augusto de Moraes n° 100; CIAS - Centro Integrado De Atendimento à Saúde - Rua Ambrosina Do Carmo Buonaguide, S/N°; UBS Jd. Nova Era - Av. Engenheiro Gino Dártora, 1010; UBS Jd. Das Laranjeiras Alameda Das Mangueiras, S/No; Policlínica Jd. Vera Tereza Rodovia Tancredo De Almeida Neves, S/N° Km 39,5; UBS Vila Miraval Rua Jaime De Caires, 173; UBS Jd. Marcelino Rua Maria Margarete Da Cruz, 787; Posto De Saúde Morro Grande - Rua Marciano Dartora, 78; Posto De Saúde Vila Rosina - Rua Luiz
Remédio, 10; Posto De Saúde Vila Dos Pinheiros - Rua Eva, 261;
Posto De Saúde Jd. Dos Eucaliptos - Av. Armando Sestini, 426; Posto De Saúde Serpa - Rua Pedro Alvares Cabral, S/No; UBS Sitio Aparecida Avenida Leila, 06; UBS Calcarea - Rua Da Gruta, S/N°; CAPS II Adulto Rua Guadalajara, 204.―
c)
―Novembro/2015 - 139 exames agendados e realizados; Dezembro/2015 - 140 exames agendados e realizados; Janeiro/2016 - 139 exames agendados e realizados: Fevereiro/2016 - 140 exames agendados e realizados; Março/2016 - 140 exames agendados e realizados. efetivamente
d)
―Novembro/2015 - 128 biópsias; Dezembro/2015 - 132
biópsias; Janeiro/2016 - 172 biópsias; Fevereiro/2016 - 151 biópsias; Março/2016 - 104 biópsias. Obs. Em alguns pacientes são realizadas mais que uma biópsia, dependendo lesão encontrada no trato digestivo visualizada pelo médico endoscopista.‖
e)
―02 Aparelhos Esofagogastroduodenoscópio.
A média mensal de insumos para realização dos exames foi a seguinte: Insumos:
1.Xylocaína spray {+/- 6 frascos mês);
2. Xylocaína gel (+1- 8 bisnagasmês);
3. Gaze cirúrgica (+- 150 unidades mês);
4. Copo descartável 50 mi - 140 mês;
5. Simeticota gotas +- 60 frascos mês;
6. Líquido desinfetante 1 Galão 5 litros a cada 28 dias (após aberto é a validade do produto;
7. Detergente enzimático +- 1 litro mês;
8. Álcool 700 +- 12 litros mês;
9. Álcool absoluto (1 frasco apenas como precaução/estoque) (usado em protocolos específicos. Ex: hemorragia digestiva);
10. Seringa de 5 ml 140 mês (1 POR PACIENTE);
11. Agulha 40/8 140 mês (1 POR PACIENTE);
12. Scalp 140 mês (1POR PACIENTE);
13. Seringa de 20 ml 25 mês;
14. Água para injeção 45 ampolas de 10 mi;
15. Butilescopolamina (buscopan simples) 70 ampolas mês (em média l ampola para cada 2 pacientes);
16. Petidina 70 ampolas de 2 ml mês;
17. Midazolan +- 50 ampolas de 3 ml mês;
18. Flumazenil +- 3 ampolas mês;
19. Narcan (em estoque para emergência);
20. Luva de procedimento com 100 unidades +- 6 caixas mês;
21. Máscara cirúrgica +- 50 mês
22.Formol +- 1 frasco mês‖ (eventos 54.1 a 54.3)
2.5.
Insta mencionar que foram colocados à disposição 02 (dois)
funcionários, sendo 01 (um) médico endoscopista e 01 (uma) enfermeira.
Oportuno destacar, também, que, em alguns pacientes, foram realizadas mais de 01 (uma) biópsia, dependendo da lesão encontrada no trato digestivo, visualizada pelo médico endoscopista, situação que têm o condão de demonstrar, inclusive, cautela na execução do Contrato.
Desse modo, temos que as respostas fornecidas pela Origem foram satisfatórias, restando comprovado que o objeto contratual, consubstanciado nos exames de endoscopia digestiva, e nas coletas de materiais para pesquisa de h.pylori, foi cumprido.
2.6.
Ante o exposto, JULGO REGULAR o Acompanhamento da Execução Contratual, referente ao Contrato no 302/15, decorrente do Pregão presencial no 088/15.
Aguarde-se o trânsito em julgado. Ao DSF para que proceda aos registros devidos. Após, ao Arquivo - Publique-se a Sentença.
G.C., em 28 de março de 2018.
DIMAS EDUARDO RAMALHO - CONSELHEIRO
tc
Tribunal de Contas
E-TC-10651.989.15-4
PREGÃO PRESENCIAL Nº 088/15;
CONTRATO Nº 302/15, DE 29/10/15 E ACOMPANHAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRATUAL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ROBERTO HAMAMOTO (PREFEITO MUNICIPAL)
MAFMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
MARCELO ALBINO FIORE (SÓCIO PROPRIETÁRIO)
REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA E COLETA DE MATERIAL PARA PESQUISA DE H. PYLORI, …
tc
Tribunal de Contas
E-TC-10651.989.15-4
PREGÃO PRESENCIAL Nº 088/15;
CONTRATO Nº 302/15, DE 29/10/15 E ACOMPANHAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRATUAL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ROBERTO HAMAMOTO (PREFEITO MUNICIPAL)
MAFMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
MARCELO ALBINO FIORE (SÓCIO PROPRIETÁRIO)
REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA E COLETA DE MATERIAL PARA PESQUISA DE H. PYLORI, EXAMES ESSES QUE DEVERÃO SER REALIZADOS EM LOCAL CEDIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, PORÉM COM UTILIZAÇÃO DE APARELHOS, INSUMOS E RECURSOS HUMANOS FORNECIDOS PELA PRESTADORA.
FLÁVIA MARIA PALAVÉRI (OAB/SP No 137.889);
MARCELO PALAVÉRI (OAB/SP No 114.164) E OUTROS.
1 VISTOS.
1.1.
Em exame Pregão presencial no 088/15, Contrato no 302/15, de
29/10/15, no valor de R$ 330.975,00, e Acompanhamento da Execução Contratual, firmado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Mafmed Serviços Médicos Ltda., visando à realização de exames de endoscopia digestiva e coleta de material para pesquisa de h. pylori, exames estes que deverão ser realizados em local cedido pela Prefeitura Municipal de Saúde, porém com utilização de aparelhos, insumos e recursos humanos fornecidos pela prestadora.
1.2.
Ao instruir a matéria, a 9a Diretoria de Fiscalização – DF-9.2 apontou as seguintes inconsistências:
a) falha na definição do objeto e suas especificações básicas (projeto básico), em desacordo ao art. 6o, IX, da Lei federal no 8.666/93;
b) falhas no orçamento, em afronta ao art. 7o, § 2o, II, da Lei de Licitações; c) utilização de orçamento apresentado pela licitante empresa como termo de referência;
d) não obtenção da proposta mais vantajosa ao interesse público, em desatendimento ao princípio da economicidade,
nos termos do art. 70, caput, da Constituição Federal de 1988 e do art. 3o, da Lei federal no 8.666/93;
e) terceirização da função de médico, em detrimento da regra geral de realização de concurso público, a teor do art.37, II, da Constituição Federal de 1988 (evento 13.5).
1.3.
Assinado prazo, nos termos do inciso XIII, do art. 2o, da Lei Complementar estadual no 709/93 (evento 19.1) e, deferida dilação de prazo (evento 27.1), o Prefeito Municipal de Caieiras à época apresentou justificativas (evento 31.1), sendo o Termo no 066/16 de Rescisão ao Contrato no 302/15 (evento 35.1) instruído pela Fiscalização, com proposta de conhecimento (evento 42.2).
1.4.
Foi facultada vista dos autos ao Ministério Público de Contas – MPC, nos termos regimentais (evento 54.1), manifestando-se a Secretaria-Diretoria Geral – SDG pela irregularidade de toda a matéria (evento 65.1).
1.5.
Termo de Ciência e de Notificação constante do evento 1.31.
É o relatório.
2. DECIDO
2.1.
A instrução processual demonstrou a existência de apontamentos que contrariaram a legislação atinente às licitações e contratos administrativos, tornando irregular a matéria em apreço.
2.2.
A licitação iniciou-se, e assim transcorreu, sem informações precisas e adequadas acerca dos serviços que seriam executados. A descrição do objeto e de suas especificações básicas de forma insuficiente acarretou a elaboração do orçamento estimativo sem parâmetros adequados, não refletindo a real composição dos custos dos serviços em afronta aos artigos 6o, IX e 7o, § 2o, II, ambos da Lei federal no 8.666/93
Na sua definição, o objeto licitatório deveria levar em conta diversos itens, consubstanciados nos dias e horários em que os serviços seriam prestados; número de funcionários; tipo de equipamento utilizado para a realização do exame; composição em separado dos valores do exame e da biópsia, entre outros.
Acresça-se que a Municipalidade utilizou a cotação de apenas 02
empresas, sendo que uma delas foi a própria vencedora do pregão, inexistindo, portanto, ampla pesquisa de preços, em desacordo ao art. 43, IV, da Lei federal no 8.666/93 2 .
Como bem analisado pela Fiscalização, do termo de referência do edital (Anexo II), observa-se que, ao ser elaborado o orçamento estimativo, foram apresentados valores idênticos ao da Contratada.
A descrição insuficiente do objeto, somado ao orçamento estimativo e à pesquisa de preços deficientes, que não refletiram a realidade do mercado, impossibilitou que fosse obtida a melhor proposta ao interesse público, em afronta princípio da economicidade, previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal de 1988 3 .
2.3.
São conhecidas as dificuldades enfrentadas pelos Municípios,
especialmente os de pequeno porte, na contratação de médicos por intermédio de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988 4 , tendo inclusive alguns deles buscado minorar a situação na área da saúde mediante a realização de ajustes com as entidades do terceiro setor.
No entanto, no caso concreto, verifica-se que a Origem não apresentou justificativas satisfatórias, deixando de comprovar cabalmente a real dificuldade de preenchimento das vagas de médicos através de concurso público.
2.4.
Quanto ao Termo de Rescisão, destinado a formalizar o rompimento do Contrato, não se há falar em irregularidades.
2.5.
Ante o exposto, JULGO IRREGULAR o Pregão presencial no 088/15, Contrato no 302/15, de 29/10/15 e CONHEÇO do Termo de Rescisão Contratual no Termo no 066/16, determinando o acionamento dos incisos XV e XXVII, do art. 2o, da Lei Complementar estadual no 709/93.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Em seguida, adote-se a seguinte providência:
NOTIFICAÇÃO do atual Prefeito Municipal de Caieiras para,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, informar a esta Casa sobre as medidas administrativas adotadas, inclusive no que concerne à realização de concurso público para contratação de médicos;
Ao DSF para que proceda aos registros devidos.
Após, ao Arquivo - Publique-se a Sentença.
G.C., em 18 de janeiro de 2018.
DIMAS EDUARDO RAMALHO - CONSELHEIRO
tc
Tribunal de Contas
Processo: e TC-010651.989.15-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras
Contratada: Mafmed Serviços Médicos Ltda.
Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito atual)
Objeto: Realização de exames de endoscopia digestiva e coleta de material para pesquisa de h. pylori, exames esses que deverão ser realizados em local cedido pela Secretaria Municipal de S…
tc
Tribunal de Contas
Processo: e TC-010651.989.15-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras
Contratada: Mafmed Serviços Médicos Ltda.
Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito atual)
Objeto: Realização de exames de endoscopia digestiva e coleta de material para pesquisa de h. pylori, exames esses que deverão ser realizados em local cedido pela Secretaria Municipal de Saúde, porém com utilização de aparelhos insumos e recursos humanos fornecidos pela prestadora
Dependente: e TC-003697.989.16-8
Em exame: Medidas adotadas em face da decisão deste Tribunal de Contas
Vistos.
Considerando a edição do Ato GP no 08/2020, de 06/05/2020, publicado no DOE de 07/05/2020, que restabeleceu a fruição dos prazos processuais dos feitos desta Corte sujeitos à tramitação no meio eletrônico.
Considerando que a Prefeitura Municipal de Caieiras, notificada por Ofício / Aviso de Recebimento (Evento 87.1), recebido em 06/03/2020 (Evento 89.1), não apresentou as providências administrativas adotadas em razão das irregularidades apontadas nestes autos.
NOTIFICO o Prefeito do Município de Caieiras para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o disposto no artigo 2o, inciso XXVII, da Lei Complementar no 709/93, apresente as providências administrativas adotadas em face da decisão deste Tribunal de Contas, tais como apuração dos responsáveis, eventual sanção imposta, além de medidas para regularização e não repetição das falhas relatadas.
Alerto que o não atendimento da diligência, dentro do prazo consignado, poderá acarretar na imposição da penalidade de multa prevista no artigo 104, inciso III, da Lei Complementar no 709/93.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00011351.989.20-7.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78).
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910).
ORGANIZ. SOCIAL: ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU
(CNPJ 01.476.404/0001-19).
GERENCIADA: UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CAIEIRAS.
INTERESSADOS: GERSON MOREIRA ROMERO.
MOIZES CONSTANTINO…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00011351.989.20-7.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78).
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910).
ORGANIZ. SOCIAL: ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU
(CNPJ 01.476.404/0001-19).
GERENCIADA: UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CAIEIRAS.
INTERESSADOS: GERSON MOREIRA ROMERO.
MOIZES CONSTANTINO FERREIRA NETO.
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS 2020.
CONTRATO DE GESTÃO no: N° 001/2017 - 20/11/2017.
PROCESSO no: TC – 20620.989.17-8.
PROCESSO nº (ORIGEM): 325/2017.
VIGÊNCIA: 01/12/2017 a 01/12/2022.
EXERCÍCIO: 2020.
INSTRUÇÃO POR: DF-10
. PROCESSO PRINCIPAL: 20620.989.17-8.
Fica o prefeito de Caieiras notificado para que tome ciência do relatório da fiscalização (ev. 29), e, ante o contido, adote imediatas providências com o fim de sanar as irregularidades apontadas. Publique-se. Após, retornem os autos à DF-10 para que prossiga com a instrução.
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00015212.989.20-6.
REPRESENTANTE: VAGNER BORGES DIAS
(CNPJ 09.635.153/0001-80).
ADVOGADO: DARIO REISINGER FERREIRA (OAB/SP 290.758).
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78).
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910).
ASSUNTO: Representação pleiteando Exame Prévio do edital do Pregão Presencial no 028/2020…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00015212.989.20-6.
REPRESENTANTE: VAGNER BORGES DIAS
(CNPJ 09.635.153/0001-80).
ADVOGADO: DARIO REISINGER FERREIRA (OAB/SP 290.758).
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78).
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910).
ASSUNTO: Representação pleiteando Exame Prévio do edital do Pregão Presencial no 028/2020 , promovido pela Prefeitura de Caieiras, tendo por objeto contratação de empresa especializada para prestação de serviços profissionais visando à terceirização de mão de obra com fornecimento de insumo básicos e manutenção das Unidades Básica de Saúde dos bairros Vera Tereza e Calcárea, pelo período de 12 (doze) meses.
EXERCÍCIO: 2020.
INSTRUÇÃO POR: DF-09.
Trata-se de representação formulada por Vagner Borges Dias contra o edital do Pregão Presencial no 028/2020, promovido pela Prefeitura de Caieiras, tendo por objeto a prestação de serviços profissionais visando à terceirização de mão de obra com fornecimento de insumo básicos e manutenção das Unidades Básica de Saúde dos bairros Vera Tereza e Calcárea, pelo período de 12 (doze) meses, nos moldes definidos no ato convocatório.
Na essência, reclamou da exigência estampada no item 3.9 “a”, o qual prescreve, como forma de experiência, o mínimo de vinte anos na execução do serviço pretendido, por meio de atestado emitido por pessoa jurídica de direito público.
Sustentou que a exigência é descabida e indevidamente restringe o universo competitivo.
Segundo consta, a data de abertura foi marcada para o dia 8 de junho de 2020.
É o relato do necessário.
Decido.
A exigência de experiência no período mínimo de vinte anos – para um contrato com vigência de doze meses -, somada à aceitação somente de atestados emitidos por pessoa jurídica de direito público, conforme previsto na cláusula impugnada, mostra um nítido viés restritivo, prejudicando de forma indevida a competição no certame.
Diante do exposto, recebo a matéria como Exame Prévio de Edital, bem como DETERMINO ao Órgão em tela que apresente a este Tribunal, na via eletrônica e no prazo de 48 (quarenta e oito horas) contados da publicação deste despacho, uma cópia integral do edital em referência, nos termos do art. 113, § 2o da Lei de Licitações ou, alternativamente, certifique a esta Corte que a via do texto convocatório acostada aos autos pelo Representante corresponde fielmente à integralidade do original.
DETERMINO também, agora com fundamento no parágrafo único, no10, art. 53 do RITCESP, que o procedimento licitatório seja sustado de imediato e assim permaneça até que se profira decisão final sobre o caso.
Fica ainda a Administração responsável NOTIFICADA para apresentar suas justificativas em defesa do ato cuja legalidade se vê contestada, no mesmo prazo acima fixado.
Publique-se.
Ao Cartório para as devidas providências.
tc
Tribunal de Contas
Recorrente: Gerson Moreira Romero –
Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda.,
objetivando a prestação de serviços de impressão de materiais de divulgação. Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórd…
tc
Tribunal de Contas
Recorrente: Gerson Moreira Romero –
Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda.,
objetivando a prestação de serviços de impressão de materiais de divulgação. Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 12-04-19, na parte que julgou irregular a execução contratual, determinando a devolução do valor impugnado aos cofres municipais e acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93.
Advogado:
Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910)
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de, reformando-se o acórdão de primeiro grau, conhecer do 1o Acompanhamento da Execução Contratual do ajuste firmado entre a Prefeitura de Caieiras e a Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda., e afastar a determinação de devolução aos cofres públicos do montante de R$ 1.623,06 (hum mil, seiscentos e vinte e três reais e seis centavos).
TC-024734.989.19-7
(ref. TC-016874.989.16-3,TC-019650.989.16-3, TC-017174.989.17-8, TC-018253.989.17-2 e TC-018256.989.17-9)
Recorrente(s): Roberto Hamamoto –
Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e
Agro Comercial da Vargem Ltda.,
objetivando a aquisição de cestas básicas, no valor de R$7.034.898,80.
Responsável(is): Roberto Hamamoto e Gerson Moreira Romero (Prefeitos).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 06-11-19, que julgou irregulares a licitação, o contrato, os termos aditivos de 25-07-17, 10-08-17 e 27-09-17 e o acompanhamento da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao Sr. Roberto Hamamoto, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s):
Miriam Athiê (OAB/SP no 79.338),
Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910),
Ananda Boari Gomes de Oliveira (OAB/SP no 314.282),
Elie Pierre Eid (OAB/SP no 316.729),
Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP no 345.307),
Fernanda Raele França (OAB/SP no 352.175),
Sandra Melquiades de Queiroz (OAB/SP no 384.264) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-II.
TC-024859.989.19-6
(ref. TC-016874.989.16-3, TC-019650.989.16-3, TC-017174.989.17-8, TC-018253.989.17-2 e TC-018256.989.17-9)
Recorrente(s): Agro Comercial da Vargem Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e
Agro Comercial da Vargem Ltda.,
objetivando a aquisição de cestas básicas, no valor de R$7.034.898,80.
Responsável(is): Roberto Hamamoto e Gerson Moreira Romero (Prefeitos).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 06-11-19, que julgou irregulares a licitação, o contrato, os termos aditivos de 25-07-17, 10-08-17 e 27-09-17 e o acompanhamento da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao Sr. Roberto Hamamoto, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s):
Miriam Athiê (OAB/SP no 79.338)
Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910),
Ananda Boari Gomes de Oliveira (OAB/SP no 314.282),
Elie Pierre Eid (OAB/SP no 316.729),
Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP no 345.307),
Fernanda Raele França (OAB/SP no 352.175),
Sandra Melquiades de Queiroz (OAB/SP no 384.264),
Sabrina Santos da Silva (OAB/SP no 412.561) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-II.
tc
Tribunal de Contas
Recorrente(s): Agro Comercial da Vargem Ltda. Assunto:
Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Agro Comercial da Vargem Ltda.,
objetivando a aquisição de cestas básicas,
no valor de R$7.034.898,80.
Responsável(is): Roberto Hamamoto e
Gerson Moreira Romero (Prefeitos).
Em Julgamento:
Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E. Segu…
tc
Tribunal de Contas
Recorrente(s): Agro Comercial da Vargem Ltda. Assunto:
Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Agro Comercial da Vargem Ltda.,
objetivando a aquisição de cestas básicas,
no valor de R$7.034.898,80.
Responsável(is): Roberto Hamamoto e
Gerson Moreira Romero (Prefeitos).
Em Julgamento:
Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 06-11- 19, que julgou irregulares a licitação, o contrato, os termos aditivos de 25-07-17, 10-08-17 e 27-09-17 e o acompanhamento da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93 e aplicando multa no valor de 160 UFESPs ao Sr. Roberto Hamamoto, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-II.
tc
Tribunal de Contas
Expediente: TC-9178.989.20-8.
Interessada: Procuradoria Geral de Justiça.
Assunto: Ofício no 593/2020 (Protocolo no 15.225/20; Of. 82/20), acompanhado do Ofício no 83/20-PJC (Autos 000051-69.2020.8.26.0106;000398-05.2020.8.26.106; 100431-92.2020.8.26.0106),
datado de 27/2/20, subscrito pela Doutora ANA PAULA MOREIRA MATTOS, Promotora de Justiça de Caieiras,…
tc
Tribunal de Contas
Expediente: TC-9178.989.20-8.
Interessada: Procuradoria Geral de Justiça.
Assunto: Ofício no 593/2020 (Protocolo no 15.225/20; Of. 82/20), acompanhado do Ofício no 83/20-PJC (Autos 000051-69.2020.8.26.0106;000398-05.2020.8.26.106; 100431-92.2020.8.26.0106),
datado de 27/2/20, subscrito pela Doutora ANA PAULA MOREIRA MATTOS, Promotora de Justiça de Caieiras, solicitando informações sobre eventuais apontamentos por parte do Tribunal de Contas, em face da Prefeitura Municipal de Caieiras em referência às Empresas contratadas:
Automec Comércio de Veículos Novos e Usados Ltda., J.A. Máquinas Agrícolas Ltda. e a Levig Engenharia, Construções e Comércio Ltda.
O presente expediente foi remetido ao meu gabinete considerando a relatoria das contas da Prefeitura Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2019, tratadas no TC-4925.989.19-6.
Preliminarmente, determino seu referenciamento ao TC-4925.989.19-6.
Após, encaminhe-se este protocolado à 9a Diretoria de Fiscalização, para anotar, devendo a matéria subsidiar os trabalhos de inspeção da Prefeitura Municipal de Caieiras, exercício de 2019, fazendo constar em item próprio do respectivo relatório de fiscalização.
Adotadas tais providências, siga este expediente ao Cartório para:
1.Encaminhar cópia do presente despacho, por ofício, à autoridade subscritora da inicial;
2.Sobrestar no Cartório ate decisão final do TC-4925.989.19-6. Publique-se