Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 06/06/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
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Tribunal de Contas
Representante: Associação dos Prestadores de Serviços e
Construção do Estado de São Paulo – Aprescon.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Representação formulada em face do Edital do Pregão Presencial nº 009/2021, certame destinado à formação de registro de preços para a prestação de serviços de tapa-buracos, em vias públicas pavimentad…
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Tribunal de Contas
Representante: Associação dos Prestadores de Serviços e
Construção do Estado de São Paulo – Aprescon.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Representação formulada em face do Edital do Pregão Presencial nº 009/2021, certame destinado à formação de registro de preços para a prestação de serviços de tapa-buracos, em vias públicas pavimentadas no Município de Caieiras.
Pelo voto dos Conselheiros
Renato Martins Costa, Relator,
Antonio Roque Citadini,
Edgard Camargo Rodrigues,
Dimas Ramalho e
Sidney Estanislau Beraldo e do
Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos,
o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar parcialmente procedente a representação apresentada pela Associação dos Prestadores de Serviços e Construção do Estado de São Paulo – Aprescon, determinando à Prefeitura Municipal de Caieiras que adote as medidas corretivas pertinentes no edital do Pregão Presencial nº 009/2021, nos termos consignados no corpo do referido voto.
Determinou, por fim, sejam intimados Representante e Representada, na forma regimental, em especial a Prefeitura, a fim de que, ao elaborar o novo texto convocatório, incorpore as retificações determinadas no mencionado voto, providenciando a devida publicidade e reabertura dos prazos, na forma da lei.
Publique-se.
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Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-001099/989/21
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsáveis: Gerson Moreira Romero,
Prefeito à época,
Samuel Barbieri Pimentel da Silva,
Secretário Municipal da Fazenda à época
CONTRATADA: Conam – Consultoria em Administração Municipal Ltda.
Responsável: Walter Penninck Caetano, Sócio
OBJETO: Contratação de licença de uso de…
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Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-001099/989/21
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsáveis: Gerson Moreira Romero,
Prefeito à época,
Samuel Barbieri Pimentel da Silva,
Secretário Municipal da Fazenda à época
CONTRATADA: Conam – Consultoria em Administração Municipal Ltda.
Responsável: Walter Penninck Caetano, Sócio
OBJETO: Contratação de licença de uso de software contábil, folha de pagamento (incluindo portal), compras (incluindo pregão presencial), contratos, patrimônio
(incluindo avaliação patrimonial), almoxarifado, com pleno atendimento ao sistema Audesp do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como software de protocolo, transparência, business intelligence, tributos (incluindo portal de serviços),
dívida ativa, nota fiscal eletrônica, para licenciamento parcelado, pelo período de 12 meses
EM EXAME: Termo de Aditamento nº 374/2019 de 01/11/2019 –
Contrato nº 329/2018.
Valor Inicial: R$ 973.200,00.
Finalidade: Prorrogação do contrato n.º 329/2018
por um período de mais 12 meses, de 02/11/2019 até 01/11/2020;
Aditar o valor, na presente prorrogação, para R$ 1.002.048,84
(valor ajustado em 2,966%, pelo Índices de Preços ao Consumidor, de nov/2018 a nov/2019, conforme Evento 18.3, passando de R$ 973.200,00 para R$1.002.065,11)
EXERCÍCIO: 2019
VALOR: R$ 1.002.048,84
INSTRUÇÃO: DF–9 /DSF-II
ADVOGADOS:
Ana Cláudia Silva Araújo Santos, OAB/SP369.011;
Icaro Donassan, OAB/SP nº 371.276
Tomo ciência das justificativas acostadas no evento nº 56.
No mais, ao Cartório para sobrestamento dos autos até o término da instrução do TC-019819/989/19 (Acompanhamento da Execução Contratual).
Publique-se.
PROCESSO: 00009693.989.21-2
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
Responsável: Gérson Moreira Romero (Ex-Prefeito)
ADVOGADOS:
EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP 384.389) /
RENATO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB/SP 421.767)
CONTRATADO(A): GOLDEN FOOD - COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI INTERESSADO(A): GERSON MOREIRA ROMERO GILMAR SOARES VICENTE
ASSUNTO: Contrato nº 549/2020, Pregão Presencial nº 080/2020, Processo
nº 9428/2020, que tem por objeto a aquisição de cesta básica.
Em face dos apontamentos consignados pelo GDF-3 no evento referenciado,
assino aos interessados o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação deste despacho, para os fins do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, ou, ainda, para as alegações que forem de seus interesses.
Advirto que, na conformidade da declaração lavrada no Termo de Ciência e Notificação (evento 1.22 do TC-009693.989.21-2) todos os interessados acima nomeados se deram por cientificados de que os atos processuais estariam sujeitos a análise e julgamento
deste Tribunal, que se processariam por meio eletrônico e mediante divulgação no Diário Oficial do Estado, bem como por notificados para:
“a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber”.
Registro, ainda, que conforme cientificados pelo referido Termo, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico e em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP, os interessados poderão ter acesso ao processo, ter vista e extrair cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões.
Publique-se.
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Tribunal de Contas
Recorrente: Instituto de Previdência Municipal de Caieiras – IPREM.
Assunto: Balanço Geral do Instituto de Previdência Municipal de Caieiras – IPREM, relativo ao exercício de 2018.
Responsável: Eduardo Satrapa (Superintendente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença,
publicada no D.O.E. de 15-09-20, que julgou irregulares as contas, co…
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Tribunal de Contas
Recorrente: Instituto de Previdência Municipal de Caieiras – IPREM.
Assunto: Balanço Geral do Instituto de Previdência Municipal de Caieiras – IPREM, relativo ao exercício de 2018.
Responsável: Eduardo Satrapa (Superintendente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença,
publicada no D.O.E. de 15-09-20, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal e aplicando multa no valor de 460 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.
Advogados:
Hermano Almeida Leitao (OAB/SP nº 91.910),
Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613),
Wagner Galera (OAB/SP nº144.773),
Rafael Botta (OAB/SP nº 314.413),
Ana Cláudia Silva Araújo Santos (OAB/SP nº 369.011),
Icaro Donassan (OAB/SPnº 371.276),
Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389),
Renato Antonio de Oliveira (OAB/SP nº 421.767),
Romeu de Godoy Filho (OAB/SP nº 144.941),
Rodrigo Saba Rodriguez (OAB/SP nº 292.327),
Gustavo George de Carvalho (OAB/SP nº206.757) e outros.
Fiscalização atual: GDF-3.
RECURSO ORDINÁRIO.
CONTAS ANUAIS.
EXERCÍCIO DE 2018.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA SEDE DO INSTITUTO POR OUTROS ÓRGÃOS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA.
INJUSTIFICADO APORTE EM FUNDO COM MÁ GESTÃO FINANCEIRA.
PERDA DE 45% DOS RECURSOS INVESTIDOS.
FALHAS NÃO AFASTADAS.
NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 1º de junho de 2021, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas Ramalho, Presidente e do Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, considerando que os argumentos oferecidos pelo recorrente não modificaram a situação processual, negar-lhe provimento, mantendo-se, integralmente, os termos da r. decisão recorrida.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de Contas Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página: www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 11 de junho de 2021.
DIMAS RAMALHO-PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
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SEGUNDA CÂMARA – SESSÃO DE 18/05/2021
– ITEM 74 TC-005229.989.18-1
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2018.
Presidente: Wladimir Panelli.
Advogados:
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092),
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845),
Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849) e outros.
Procuradora de Contas:
Élida Graziane …
cm
SEGUNDA CÂMARA – SESSÃO DE 18/05/2021
– ITEM 74 TC-005229.989.18-1
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2018.
Presidente: Wladimir Panelli.
Advogados:
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092),
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845),
Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849) e outros.
Procuradora de Contas:
Élida Graziane Pinto.
Fiscalizada por: GDF-9.
Fiscalização atual: GDF-3.
EMENTA: CONTAS ANUAIS.
CÂMARA MUNICIPAL.
FALHAS DE NATUREZA FORMAL RELEVADAS.
QUADRO DE PESSOAL.
ELEVADO NÚMERO DE CARGOS EM COMISSÃO.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 565/17.
IRREGULARIDADES REMANESENTES PREJUDICAM A BOA ORDEM DA GESTÃO.
CONTAS IRREGULARES.
RELATÓRIO
Cuidam os autos do exame das contas da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2018.
Responsável pela instrução processual, a DF–9.4 elaborou o relatório de fls. 1/18 (evento 13.24), consignando os apontamentos que seguem:
CONTROLE INTERNO – o responsável pelo Controle possui qualificação incompatível com aquela necessária para o exercício das respectivas atividades.
CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS - falta de divulgação da folha de pagamento dos agentes públicos na página oficial da Câmara.
FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP – constatação de divergências entre as informações da origem e aquelas transmitidas ao aludido Sistema, no que concerne aos repasses financeiros.
QUADRO DE PESSOAL - os cargos em comissão correspondem a 57,14% do total de vagas preenchidas, denotando inversão da regra constitucional do concurso público; descumprimento da Resolução nº 565/2017, que estabeleceu em 20% o percentual de cargos em comissão que deverão ser preenchidos por servidores ocupantes de cargos efetivos; pagamento de gratificações de nível universitário a ocupantes de cargos que exigem essa formação, em desacordo com a recomendação já exarada por esta E. Corte ao ensejo do exame das contas dos exercícios de 2015 a 2017.
ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL – descumprimento das recomendações exaradas quando da apreciação das contas dos exercícios de 2014 e 2015. As transferências financeiras advindas do Executivo foram realizadas em conformidade com a previsão constante do orçamento (R$ 12.583.876,58).
As despesas realizadas situaram-se no limite das receitas recebidas, havendo devolução do saldo dos duodécimos não utilizados (R$ 195.403,03) à Prefeitura.
Após regular notificação (evento 17.1), o Chefe do Legislativo, por seu advogado, apresentou as justificativas e documentos comprobatórios juntados nos eventos 48.1/48.27.
No que respeita às questões relativas ao Quadro de Pessoal, o responsável sustentou que a desproporcionalidade entre o número de servidores efetivos e de livre provimento vem diminuindo ao longo dos anos, sobretudo com a nomeação gradativa de aprovados em concurso público.
Anunciou o cumprimento integral de Termo de Ajuste de Conduta celebrado em 17/12/13 com o d. Ministério Público Estadual, 2ª Promotoria de Justiça da localidade, em decorrência dos elementos contidos nos autos dos Inquéritos Civis nº 09/2009 e nº 39/2010, exonerando diversos servidores ocupantes de cargos em comissão.
Informou, também, a realização do Concurso Público nº 01/2014, asseverando que, durante os exercícios de 2015 e 2016, a Câmara nomeou 14 servidores efetivos e, paralelamente, entre os exercícios de 2014 e 2015, promoveu a exoneração de 38 servidores comissionados, nos termos da Lei Municipal nº 4.772/2015
No que concerne à incorporação e ao pagamento de gratificação de nível universitário, noticiou que, com a edição da Lei Municipal nº 4.951/17, os valores correspondentes às referidas gratificações foram incorporados aos vencimentos dos servidores, deixando, portanto, de se tratar de benefício, mas passando a compor a remuneração básica dos funcionários.
Asseverou que no exercício posterior, 2019, a Câmara contava com 37 cargos comissionados providos, sendo 7 deles por servidores efetivos, em atendimento aos termos da Resolução nº 565/2017. Diante da adoção de tais medidas, ponderou que as falhas não deveriam ensejar o comprometimento das contas, podendo ser relevadas, com recomendações.
Justificou, também, os demais apontamentos suscitados pela Fiscalização. Assessoria de ATJ, sob o enfoque econômico, opinou pela regularidade da matéria. Sua Chefia remeteu os autos nos termos da Resolução nº 02/2018. O d. MPC, considerando especialmente as impropriedades referentes aos itens Quadro de Pessoal; Fidedignidade dos Dados Transmitidos ao Sistema Audesp; e Atendimento às Instruções e Recomendações deste Tribunal, concluiu pela irregularidade das contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, c.c § 1º, com proposta de aplicação de multa, conforme artigo 36, parágrafo único e 104, I, II e VI, todos da Lei Complementar nº 709/93.
Recebi Memoriais, por meio dos quais a Câmara Municipal, por seu defensor, reforça os argumentos de defesa e apresenta documentos1 relacionados às questões que envolvem o Quadro de Pessoal e o pagamento da Gratificação de Nível Universitário, os quais foram sopesados na análise destes autos.
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente consigno que a gestão da Câmara Municipal de Caieiras, relativa ao exercício de 2018, respeitou os limites constitucionais e legais relativos à Despesa Total (6,86%), Dispêndios com Pessoal (3,00%) e Gastos com Folha de Pagamento (48,76%).
Foram igualmente cumpridos o artigo 422 e o artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00, bem como constatada a boa ordem no recolhimento dos encargos sociais.
Os pagamentos dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara ocorreram de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução nº 559/16, não excedendo aos limites constitucionais.
Não houve Revisão Geral Anual no período para os Agentes Políticos.
A execução do orçamento revelou equilíbrio entre as receitas recebidas e despesas realizadas, com a devolução de duodécimos ao Executivo de Caieiras.
Não houve déficit financeiro, sendo que o resultado econômico e o saldo patrimonial afiguraram-se positivos (demonstrativo de fl. 4, evento 13.24).
As impropriedades apontadas pela Fiscalização nos tópicos: Controle Interno; Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp; e Lei Orgânica e Instruções do Tribunal podem ser relevadas em face do caráter formal e das plausíveis justificativas e medidas regularizadoras já adotadas pelo Administrador, sendo necessárias, apenas, algumas recomendações à Administração.
A despeito da boa ordem dos aspectos acima reportados, as contas se ressentem de irregularidades relativas ao Quadro de Pessoal, as quais, ao menos nesta fase processual, comprometem por completo a boa ordem da matéria
E assim concluo, especialmente diante das impropriedades anotadas pela Fiscalização, haja vista que ao final do exercício de 2018 a Câmara Municipal contava com elevado número de servidores em comissão, sendo que dos 38 cargos comissionados existentes 36 encontravam-se preenchidos, ao passo que dos 38 cargos efetivos 27 estavam ocupados, correspondendo os livremente nomeados a 57,14% das vagas providas, conforme se depreende do demonstrativo elaborado à fl. 13 do evento 13.24..
Verificou-se, no período em apreço, a nomeação de mais 14 servidores para cargos em comissão, cujas atribuições possuem características de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF), sendo exceção o cargo de Assistente Administrativo Legislativo, para o qual foram admitidos 5 servidores.
Apontou-se, também, que por meio da Resolução nº 565/2017 se estabeleceu em 20% o percentual de cargos em comissão que deverão ser preenchidos por servidores ocupantes de cargos efetivos.
No entanto, conforme listagem oferecida pela Câmara, tal ocupação correspondeu a 16,7% em 31/12/2018 (dos 36 cargos comissionados, 6 deles foram ocupados por efetivos).
A configuração do quadro de servidores com número elevado de cargos em comissão não é constatação inédita no âmbito da Câmara Municipal de Caieiras, uma vez que também foi detectada nos anos anteriores, sendo que no exercício de 20173 igualmente contribuiu para a reprovação da gestão.
O interessado, em suas alegações de defesa contidas no evento 48.1, sustentou, em linhas gerais, que a desproporcionalidade entre o número de servidores efetivos e de livre provimento vem diminuindo ao longo dos anos, tendo em vista as medidas que Câmara Municipal tem adotado, sobretudo com a nomeação gradativa de aprovados em concurso público.
Em que pesem tais argumentos, o fato é que, ainda no exercício sob apreciação, de 2018, a Câmara de Caieiras ostenta quantitativo elevado de cargos providos em comissão, suplantando aqueles de provimento efetivo existentes no quadro, em flagrante desrespeito à regra inserta no inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal.
Com efeito, a forma de provimento que deveria ser residual foi convertida na regra de ingresso no quadro da Edilidade, em afronta aos princípios constitucionais da moralidade e da razoabilidade, não se corrigindo por completo o desacerto ao longo dos anos.
Como bem observou o d. MPC em seu pronunciamento contido no evento 71.1, não é admissível a majoração do número de cargos efetivos tão somente com o propósito de dar aparência de equilíbrio diante da quantidade elevada de comissionados.
Na verdade, o que se busca é que a ocupação de vagas ocorra pautando-a em estudos e planejamento adequado às reais necessidades do Legislativo, sob pena de se aumentar a despesa da Edilidade.
Ademais, ainda que houvesse paridade numérica entre servidores efetivos e livremente providos, não restaria justificada a existência de 38 cargos em comissão para o porte do Legislativo de Caieiras, que conta com 10 Vereadores, não havendo motivação plausível a amparar a existência de praticamente 4 comissionados por Edil.
A título de informação, anoto que, em consulta ao Relatório de Fiscalização referente às contas4 do ano subsequente, 2019, depreende-se que o número de cargos em comissão providos elevou-se de 36 para 37, o que sinaliza, em princípio, que a Administração não mitigou a subversão à ordem de ingresso por concurso público no Quadro de Pessoal.
Consigne-se, em reiteração, que apenas 16,7% dos servidores efetivos ocupavam cargos de livre nomeação, em inobservância aos termos da Resolução nº 565/20175 , que estabelece o percentual mínimo de 20% (evento 13.24, fl.14). A respeito do assunto, o alegado saneamento da falha no exercício subsequente, 2019, constitui providência que poderá ser eventualmente aproveitada ao ensejo do exame daquelas contas, em face do princípio da anualidade.
A Fiscalização também criticou o pagamento de “Gratificação de Nível Universitário” a servidores cujos cargos exigem tal requisito para sua investidura, em afronta aos artigos 11 e 128 da Constituição Estadual (evento 13.24, fl. 14).
No entanto, a questão foi resolvida no exercício de 2017, uma vez que, por meio da Lei Municipal nº 4.951/2017 os valores correspondentes à referida gratificação foram incorporados aos vencimentos dos servidores até 30/06/2017.
Bem ou mal não existiu em 2018. Virou salário. Em sendo assim, a irregularidade tal como apontada deixou de existir no exercício em apreciação. Em face de todo o exposto e na linha do pronunciamento do d. MPC, voto pela irregularidade das contas da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2018, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, excetuados os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal.
Determino seja a Câmara Municipal comunicada, via sistema eletrônico, acerca das seguintes recomendações: promova a adequação do site da Câmara aos ditames da Lei nº 12.527/11, especialmente quanto à divulgação da folha de pagamento dos agentes políticos e disponibilização dos relatórios da gestão fiscal; providencie as adequações no Quadro de Pessoal, a fim de dar pleno atendimento às regras contidas no artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal; e alimente o Sistema Audesp com dados fidedignos, em atendimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil (art. 1º da LRF e art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64).
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
A C Ó R D Ã O
TC-005229.989.18-1
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2018.
Presidente: Wladimir Panelli.
Advogados:
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092),
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845),
Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalizada por: GDF-9.
Fiscalização atual: GDF-3.
CONTAS ANUAIS. CÂMARA MUNICIPAL.
FALHAS DE NATUREZA FORMAL RELEVADAS.
QUADRO DE PESSOAL.
ELEVADO NÚMERO DE CARGOS EM COMISSÃO.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 565/17.
IRREGULARIDADES REMANESCENTES PREJUDICAM A BOA ORDEM DA GESTÃO.
CONTAS IRREGULARES.
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 18 de maio de 2021, pelo voto dos Conselheiros:
-Renato Martins Costa, Relator,
-Dimas Ramalho, Presidente e do
-Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos,
na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregulares as contas da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2018, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, excetuados os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal.
Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de Contas Renata Constante Cestari.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 31 de maio de 2021.
DIMAS RAMALHO PRESIDENTE RENATO MARTINS COSTA
RELATOR
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-020143/989/19
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Gerson Moreira Romero, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Termo de Prorrogação nº 244/2019, de 26/07/2019 –
Prorroga o prazo de vigência por mais 12 meses, de 27/07/2019 a …
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-020143/989/19
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Gerson Moreira Romero, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Termo de Prorrogação nº 244/2019, de 26/07/2019 –
Prorroga o prazo de vigência por mais 12 meses, de 27/07/2019 a 26/07/2020 EXERCÍCIO: 2019
VALOR: R$ 1.881.179,08
Vistos,
Chegam os presentes autos à apreciação deste julgador em vista da redistribuição do feito por força da Resolução nº 02/2021 deste Tribunal de Contas.
Ciente das justificativas apresentadas pelo Senhor Roberto Hamamoto.
No mais, observo que após toda a tramitação processual não houve manifestação nos autos do responsável pela contratada Senhor Pedro Fúlvio de Oliveira. Posto isto, a fim de velar pelos princípios o contraditório e ampla defesa, reitere-se-lhe, de imediato, as notificações iniciais exaradas nos processos acima, desta vez nos termos do art. 91, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
TCE: NÃO ESQUECE O EX-PREFEITO HAMAMOTO E SEUS CONTRATOS, APRENDIZADO PARA O LAGOINHA
TC-005758.989.21-4 (ref. TC-008716.989.15-7)
Recorrente(s): Roberto Hamamoto –
Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e J. S. Stoppa Locadora de Veículos Ltda.,
objetivando a locação mensal de ônibus rodoviário…
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Tribunal de Contas
TCE: NÃO ESQUECE O EX-PREFEITO HAMAMOTO E SEUS CONTRATOS, APRENDIZADO PARA O LAGOINHA
TC-005758.989.21-4 (ref. TC-008716.989.15-7)
Recorrente(s): Roberto Hamamoto –
Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e J. S. Stoppa Locadora de Veículos Ltda.,
objetivando a locação mensal de ônibus rodoviários seminovos, para atendimento dos alunos da Rede Estadual, através da Secretaria Municipal da Educação, no valor de R$1.616.400,00.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 06-02-21, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos de 09-11-12, 08-11-13 e 07-11-14, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s):
Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591),
Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164),
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889),
Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP nº 194.899),
Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017),
Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763),
Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056),
Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678),
Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226),
Ícaro Donassan (OAB/SP nº 371.276),
Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389),
Renato Antonio de Oliveira (OAB/SP nº 421.767) e outros.
Fiscalização atual: GDF-3.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. LOCAÇÃO DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS. TRANPORTE DE ESTUDANTES. REQUISITOS DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADOS. REQUISITOS DE HABILITAÇÃO DESARRAZOADOS. ADITIVOS DE PRORROGAÇÃO. GARANTIA DE EXECUÇÃO NÃO RENOVADA. NÃO PROVIMENTO
RELATÓRIO
1.1 Em sessão de 10-11-2020, a Segunda Câmara1 –Relator: Conselheiro Substituto Antonio Carlos dos Santos– julgou irregulares o Pregão Presencial no 109/2011 e o decorrente Contrato, firmado em 09-11-2011 entre a Prefeitura de Caieiras e a empresa J.S.Stoppa Locadora de Veículos Ltda., objetivando a locação mensal de seis ônibus rodoviários seminovos, pelo valor de R$ 1.616.400,00.
A mesma decisão também julgou irregulares os três Termos Aditivos de prorrogação do ajuste, firmados em 09-11-2012, 08-11-2013 e 07-11-2014, e aplicou multa equivalente a 200 (duzentas) UFESPs ao Sr. Roberto Hamamoto, então Prefeito de Caieiras.
O julgado de primeiro grau fundamentou a reprovação da matéria em falhas inerentes ao processo licitatório e também em problemas verificados na prestação dos serviços ajustados.
1.2 O então Prefeito, Sr. Roberto Hamamoto, interpôs Recurso Ordinário em 26-02-2021.
Argumenta, em suas razões recursais, que os fundamentos do acórdão combatido podem ser considerados como falhas formais, sem efeito indesejável na prestação dos serviços
Faz referência a documentos e imagens trazidos na instrução e alega que a falha na prorrogação da garantia de execução já foi relevada anteriormente por este Tribunal.
Também argumenta que deu a devida publicidade ao certame e que a Prefeitura não pode ser responsabilizada pela falta de interesse das empresas em disputar o pregão.
As exigências de documentação censuradas teriam o objetivo de atestar a idoneidade das participantes, segundo o recorrente.
Por fim, atesta que a multa deve ser cancelada, por não ter infringido a legislação, nem ter agido de má-fé ou causado prejuízo ao erário.
1.3 Foi facultada vista ao Ministério Público de Contas nos termos do artigo 69, II, do Regimento interno (evento 19.1).
É o relatório.
2. VOTO PRELIMINAR
2.1 Recurso em termos2, dele conheço.
3. VOTO DE MÉRITO
No mérito, não vejo como dar novo rumo ao processo, porque entendo como adequado o entendimento do voto condutor do acórdão da Segunda Câmara e nada foi trazido de novo pelo recorrente em relação às irregularidades que fundamentaram a reprovação da matéria.
Por mais de uma dezena de vezes, o recorrente alega ter havido um formalismo exagerado na análise da licitação, do contrato e dos aditivos.
Afirma que meras formalidades não justificariam o juízo irregular e cita decisões em que este Tribunal teria sido flexível com situações análogas.
Ocorre que não se trata uma simples falha isolada, que poderia resultar em relevação pontual, para a preservação de um todo regular.
Em relação ao instrumento convocatório, foram censuradas exigências restritivas de qualificação técnica que em nada estimularam a participação de concorrentes.
Pelo contrário, não encontram guarida na legislação e apenas aumentam as barreiras burocráticas.
Por exemplo, a obrigação de se apresentar atestados de capacitação acompanhados de cópia da respectiva nota fiscal dos serviços neles consignados e a necessidade de trazer balanço patrimonial acompanhado da descrição mensal do faturamento alcançado pela licitante no último exercício são demandas desarrazoadas.
Houve também falta de planejamento do certame, evidenciada pelo conteúdo da minuta de contrato anexa ao instrumento, com cláusulas
“desconexas e desalinhadas de uma ordem lógica”, como aponta o voto condutor do acórdão.
Avalizo ainda a parte do juízo de primeiro grau que se refere às falhas na execução, por falta de documentação e pelo fornecimento de veículos em desacordo com o especificado no edital e no contrato.
A falta de manutenção da garantia de execução ao longo das extensões de prazo feitas por meio de aditivos completa a série de irregularidades.
Por fim, não há nenhuma condição de se elevar ao campo das advertências e recomendações o conjunto de falhas no contexto de um certame com apenas uma empresa concorrente.
A competitividade, tão essencial aos pregões, inexistiu neste caso, mesmo se tratando de um objeto sem maiores complexidades.
Portanto, como se vê, não se trata de mera falha formal ou de formalismo exagerado ou injustificado desta Casa, conforme tenta demonstrar o recorrente.
São tantos problemas em todos os momentos que inexiste solução distinta para a matéria.
Diante do exposto e do que consta dos autos, voto pelo não provimento do recurso ordinário, mantendo-se na integralidade o acórdão que julgou irregulares o Pregão Presencial, o Contrato firmado entre a Prefeitura de Caieiras e a empresa J.S.Stoppa Locadora de Veículos Ltda., e os três Termos Aditivos de prorrogação do ajuste.
DIMAS RAMALHO
CONSELHEIRO
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
TC-005758.989.21-4 (ref. TC-008716.989.15-7)
Recorrente: Roberto Hamamoto –
Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e J. S. Stoppa Locadora de Veículos Ltda.,
objetivando a locação mensal de ônibus rodoviários seminovos, para atendimento dos alunos da Rede Estadual, através da Secretaria…
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
TC-005758.989.21-4 (ref. TC-008716.989.15-7)
Recorrente: Roberto Hamamoto –
Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e J. S. Stoppa Locadora de Veículos Ltda.,
objetivando a locação mensal de ônibus rodoviários seminovos, para atendimento dos alunos da Rede Estadual, através da Secretaria Municipal da Educação, no valor de R$1.616.400,00.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 06-02-21, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos de 09-11-12, 08-11-13 e 07-11-14, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93e aplicando multa no valor de 200 Ufesps ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados:
Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591),
Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164),
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889),
Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP nº 194.899),
Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017),
Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763),
Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056),
Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678),
Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226),
Ícaro Donassan (OAB/SP nº 371.276),
Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389),
Renato Antonio de Oliveira (OAB/SP nº 421.767) e outros.
Fiscalização atual: GDF-3.
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO.
CONTRATO.
LICITAÇÃO.
PREGÃO PRESENCIAL.
LOCAÇÃO DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS.
TRANPORTE DE ESTUDANTES.
REQUISITOS DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADOS.
REQUISITOS DE HABILITAÇÃO DESARRAZOADOS.
ADITIVOS DE PRORROGAÇÃO.
GARANTIA DE EXECUÇÃO
NÃO RENOVADA.
NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA
o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 14 de abril de 2021, pelo voto dos Conselheiros:
-Dimas Ramalho, Relator,
-Antonio Roque Citadini,
-Edgard Camargo Rodrigues,
-Renato Martins Costa e
-Sidney Estanislau Beraldo
e da Auditora Substituta de Conselheiro: Silvia Monteiro,
preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se na integralidade o acórdão que julgou irregulares o Pregão Presencial, o Contrato firmado entre a Prefeitura de Caieiras e a empresa J. S. Stoppa Locadora de Veículos Ltda., e os três Termos Aditivos de prorrogação do ajuste.
Presidente - Conselheira Cristiana de Castro Moraes.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
- Thiago Pinheiro Lima.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório, observando as normas regulamentares.
Publique-se.
São Paulo, 29 de abril de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES - PRESIDENTE
DIMAS RAMALHO – RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-006049.989.20-5 (ref. TC-009171.989.15-5)
Recorrente: Câmara Municipal de Caieiras.
Assunto: Representação formulada por Samuel dos Santos, acerca de possíveis irregularidades no Convite nº 01/2012, promovido pela Câmara Municipal de Caieiras, objetivando a execução de serviços de engenharia para instalação de gerador, contemplando a adequação estrutural e o fornecimento de materiais, equipamentos e recursos humanos.
Responsáveis:
Paulo Roberto Ósio (Presidente da Câmara),
Adriano César da Silveira Zambelli (1º Secretário da Câmara) e
Idair Hamamoto (2º Secretário da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 17-12-19, que julgou parcialmente procedente a representação.
Advogados:
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092),
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845),
Gabriela Macedo Diniz (OAB/SPnº 317.849),
Luis Felipe Akira Dias (OAB/SP nº 328.001),
Valéria Small (OAB/SP nº 330.890),
Vinícius de Moraes Félix Dornelas (OAB/SP nº 331.641),
Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745),
Marcelo Saleme Alves (OAB/SP nº 336.782),
Rodrigo Sponteado Fazan (OAB/SP nº 342.542),
Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955),
Márcia Letícia Pereira Mendes (OAB/SP nº 361.777),
Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.
Procurador de Contas:
Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: GDF-3.
TC-006053.989.20-8 (ref. TC-010978.989.16-8)
Recorrente: Câmara Municipal de Caieiras.
Assunto:
Contrato entre a Câmara Municipal de Caieiras e
Acquatec Serviços Ltda.,
objetivando a execução de serviços de engenharia para instalação de gerador, contemplando a adequação estrutural e o fornecimento de materiais, equipamentos e recursos humanos, no valor de R$139.687,00.
Responsáveis:
Paulo Roberto Ósio (Presidente da Câmara),
Adriano César da Silveira Zambelli (1º Secretário da Câmara) e
Idair Hamamoto (2º Secretário da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 17-12-19, que julgou irregulares o convite e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados:
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SPnº 109.013),
Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092),
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845),
Gabriela Macedo Diniz (OAB/SPnº 317.849),
Luis Felipe Akira Dias (OAB/SP nº 328.001),
Valéria Small (OAB/SP nº 330.890),
Vinícius de Moraes Félix Dornelas (OAB/SP nº 331.641),
Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745),
Marcelo Saleme Alves (OAB/SP nº 336.782),
Rodrigo Sponteado Fazan (OAB/SP nº 342.542),
Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955),
Márcia Letícia Pereira Mendes (OAB/SP nº 361.777),
Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.
Procurador de Contas:
Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: GDF-3.
tc
Tribunal de Contas
Processo: TC-009446/989/21-2.
Representante: CDC Comercio e Distribuidora Cotrim - Eireli.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável pela Representada:
Gilmar Soares Vicente – Prefeito;
Samuel Barbieri Pimentel Da Silva - Diretor de Compras e Licitações.
Assunto: Representação em face do edital de Pregão presencial nº 010/2021, do tipo men…
tc
Tribunal de Contas
Processo: TC-009446/989/21-2.
Representante: CDC Comercio e Distribuidora Cotrim - Eireli.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável pela Representada:
Gilmar Soares Vicente – Prefeito;
Samuel Barbieri Pimentel Da Silva - Diretor de Compras e Licitações.
Assunto: Representação em face do edital de Pregão presencial nº 010/2021, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando o registro de preços para a aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, com entrega parcelada em cronograma fornecido pelo setor de alimentação escolar da Secretaria Municipal de Educação, para atendimento dos estudantes matriculados da rede Municipal de Educação de Caieiras e demais Secretarias solicitantes conforme as especificações técnicas mínimas exigidas.
Valor estimado: R$ 3.718.558,19.
Advogados:
Waldemir Perone (OAB/SP 329.407);
Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP 384.389);
Renato Antonio de Oliveira (OAB/SP 421.767);
Ana Cláudia Silva Araújo Santos (OAB/SP 369.011).
Vistos.
1 RELATÓRIO
1.1 Trata-se de representação de CDC COMERCIO E DISTRIBUIDORA
COTRIM - EIRELI em face do edital de Pregão presencial nº 010/2021, do tipo menor preço global, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando o registro de preços para a aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, com entrega parcelada em cronograma fornecido pelo setor de alimentação escolar da Secretaria Municipal de Educação, para atendimento dos estudantes matriculados da rede Municipal de Educação de Caieiras e demais Secretarias solicitantes conforme as especificações técnicas mínimas exigidas.
1.2. Considerando que a análise inicial das representações revelou a presença indícios de desatenção aos preceitos dos artigos 3º, §1º, inciso I; da Lei 8.666/93, foi determinada a suspensão do andamento do certame, consoante medidas preliminares referendadas pelo Plenário na sessão de 28/04/2021.
1.3. Em resposta, a Municipalidade informa a adoção de providências para a revogação do procedimento licitatório, encaminhando despacho do Diretor do Departamento de Compras e Licitações e parecer do Secretário de Assuntos Jurídicos (evento 20).
1.4. Nos termos do r. despacho publicado em 30/04/2021 notifiquei o responsável da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, com fundamento no artigo 49, inciso VII, do Regimento Interno desta Corte, para que encaminhasse cópia da publicação do ato formal de desfazimento do certame na imprensa oficial.
1.5. Em resposta, no evento 44, a Municipalidade trouxe cópia da página 410 do Diário Oficial do Estado, Poder Executivo – Seção I, que tem parte da manifestação do Senhor Samuel Barbieri Pimentel da Silva, Diretor de Compras e Licitações, na qual opina pela revogação do processo licitatório.
1.6. Considerando que o documento encaminhado não demonstra que foram ultimados os atos formais necessários para que se reconheça a perda de objeto da representação, notadamente a publicação do ato formal de revogação na imprensa oficial pela autoridade responsável, novamente notifiquei o responsável da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS para que encaminhasse cópia da publicação do ato formal de desfazimento do certame na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias.
1.7. Em resposta, no evento 54, a Municipalidade trouxe cópia das páginas 410 e 411 do Diário Oficial do Estado, Poder Executivo – Seção I, que tem a íntegra da manifestação do Senhor Samuel Barbieri Pimentel da Silva, Diretor de Compras e Licitações, na qual opina pela revogação do processo licitatório.
1.8. Considerando que, novamente, o documento encaminhado não demonstra que foram ultimados os atos formais necessários para que se reconheça a perda de objeto da representação, notadamente a publicação do ato formal de revogação na imprensa oficial pela autoridade responsável, novamente notifiquei o responsável da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS para que encaminhasse cópia da publicação do ato formal de desfazimento do certame na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do despacho publicado no DOE de 19/05/2021 (eventos 58 e 62).
1.9. No evento 68 a Municipalidade encaminha Aviso de Revogação do Pregão Presencial nº 010/2021, subscrito pela Senhora Secretária Municipal de Educação e publicado no Diário Oficial do Estado em 26/05/2021.
É o relatório.
2. DECIDO
2.1. A revogação do procedimento licitatório, nos termos do artigo 49, da Lei Federal nº 8.666/93, determina a perda do objeto da representação.
2.2. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, cessando, deste modo, os efeitos da medida liminar concedida nestes autos.
2.3. Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópia dos autos, em Cartório.
2.4 . Dê-se ciência ao Ministério Público de Contas.
2.5. Aguarde-se o prazo recursal.
2.6. Arquive-se o processo eletrônico, após comunicação ao E. Plenário desta Corte.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
Processo: TC-009446/989/21-2.
Representante: CDC Comercio e Distribuidora Cotrim - Eireli.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável pela Representada: Gilmar Soares Vicente
– Prefeito; Samuel Barbieri Pimentel Da Silva –
Diretor de Compras e Licitações.
Assunto: Representação em face do …
tc
Tribunal de Contas
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
Processo: TC-009446/989/21-2.
Representante: CDC Comercio e Distribuidora Cotrim - Eireli.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável pela Representada: Gilmar Soares Vicente
– Prefeito; Samuel Barbieri Pimentel Da Silva –
Diretor de Compras e Licitações.
Assunto: Representação em face do edital de Pregão presencial nº 010/2021, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando o registro de preços para a aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, com entrega parcelada em cronograma fornecido pelo setor de alimentação escolar da Secretaria Municipal de Educação, para atendimento dos estudantes matriculados da rede Municipal de Educação de Caieiras e demais Secretarias solicitantes conforme as especificações técnicas mínimas exigidas.
Valor estimado: R$ 3.718.558,19.
Advogados:
Waldemir Perone (OAB/SP 329.407);
Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP 384.389);
Renato Antonio de Oliveira (OAB/SP 421.767);
Ana Cláudia Silva Araújo Santos (OAB/SP 369.011).
Vistos.
RELATÓRIO
1.1 Trata-se de representação de CDC COMERCIO E DISTRIBUIDORA COTRIM - EIRELI em face do edital de Pregão presencial nº 010/2021, do tipo menor preço global, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando o registro de preços para a aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, com entrega parcelada em cronograma fornecido pelo setor de alimentação escolar da Secretaria Municipal de Educação, para atendimento dos estudantes matriculados da rede Municipal de Educação de Caieiras e demais Secretarias solicitantes conforme as especificações técnicas mínimas exigidas.
1.2 Considerando que a análise inicial das representações revelou a presença indícios de desatenção aos preceitos dos artigos 3º, §1º, inciso I; da Lei 8.666/93, foi determinada a suspensão do andamento do certame, consoante medidas preliminares referendadas pelo Plenário na sessão de 28/04/2021.
1.3 Em resposta, a Municipalidade informa a adoção de providências para a revogação do procedimento licitatório, encaminhando despacho do Diretor do Departamento de Compras e Licitações e parecer do Secretário de Assuntos Jurídicos (evento 20).
1.4 Nos termos do r. despacho publicado em 30/04/2021 notifiquei o responsável da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, com fundamento no artigo 49, inciso VII, do Regimento Interno desta Corte, para que encaminhasse cópia da publicação do ato formal de desfazimento do certame na imprensa oficial.
1.5 Em resposta, no evento 44, a Municipalidade trouxe cópia da página 410 do Diário Oficial do Estado, Poder Executivo – Seção I, que tem parte da manifestação do Senhor Samuel Barbieri Pimentel da Silva, Diretor de Compras e Licitações, na qual opina pela revogação do processo licitatório.
1.6. Considerando que o documento encaminhado não demonstra que foram ultimados os atos formais necessários para que se reconheça a perda de objeto da representação, notadamente a publicação do ato formal de revogação na imprensa oficial pela autoridade responsável, novamente notifiquei o responsável da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS para que encaminhasse cópia da publicação do ato formal de desfazimento do certame na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias.
1.7. Em resposta, no evento 54, a Municipalidade trouxe cópia das páginas 410 e 411 do Diário Oficial do Estado, Poder Executivo – Seção I, que tem a íntegra da manifestação do Senhor Samuel Barbieri Pimentel da Silva, Diretor de Compras e Licitações, na qual opina pela revogação do processo licitatório.
1.6. Considerando que, novamente, o documento encaminhado não demonstra que foram ultimados os atos formais necessários para que se reconheça a perda de objeto da representação, notadamente a publicação do ato formal de revogação na imprensa oficial pela autoridade responsável, novamente notifiquei o responsável da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS para que encaminhasse cópia da publicação do ato formal de desfazimento do certame na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do despacho publicado no DOE de 19/05/2021 (eventos 58 e 62).
O prazo transcorreu sem manifestação da Origem.
É o relatório.
DECIDO
O parecer do Diretor de Compras e Licitações encaminhado pela Origem não revoga o certame, mas “opina” pela sua revogação, evidenciando que tal expediente seria submetido à avaliação superior: “ (...)
CONCLUSÃO:
Assim, em razão do exposto, e em razão do colocado nos autos do TC nº 009446/989/21-2, constatou-se equívocos que impediram o prosseguimento do presente certame licitatório, que serão revistos para ser iniciado novo processo para a aquisição dos itens ali consignados, nesses termos, opino, pela revogação do presente processo para início de um novo processo licitatório.
SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA
Diretor de Compras e Licitações” grifei
A Municipalidade teve duas oportunidades de encaminhar prova de formalização e publicação do ato que definitivamente revoga o certame na forma do artigo 49 da Lei 8.666/93, mas não o fez.
Deste modo, o conteúdo deste processo não permite que se reconheça a perda do objeto da representação.
Determino, portanto, a remessa dos autos à Assessoria Técnica para prosseguimento da instrução processual, com posterior vista dos autos ao d. Ministério Público de Contas.
E renovo o alerta à Representada de que, na hipótese de efetivamente anular ou revogar o procedimento licitatório em exame, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473 do C. STF, com fundamento no artigo 49 da Lei nº 8.666/93, para a espécie dos autos, deverá encaminhar o parecer devidamente fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem assim a respectiva publicação do ato de revogação ou anulação na imprensa oficial, sendo que, a ausência do atendimento desta determinação, incidirá igualmente na aplicação de sanção nos termos do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Publique-se.
cm
TC-005229.989.18-1
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2018.
Presidente: Wladimir Panelli.
Advogados:
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092),
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845),
Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF…
cm
TC-005229.989.18-1
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2018.
Presidente: Wladimir Panelli.
Advogados:
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092),
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845),
Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF-3.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, e Dimas Ramalho, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar irregulares as contas da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2018, excetuados os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal.
Determinou, por fim, seja a Câmara Municipal comunicada, via sistema eletrônico, acerca das recomendações constantes do referido voto.
tc
Tribunal de Contas
DESPACHO - PROCESSO:00024564.989.20-0
CONTRATANTE:PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
ADVOGADO:HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910)
CONTRATADO(A):ERIVALDO ARAUJO OLIVEIRA
(CNPJ 15.237.903/0001-68)
INTERESSADO(A)S:GILMAR SOARES VICENTE
– PREFEITO MUNICIPAL GÉRSON MOREIRA ROMERO –
PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO (CPF 038.88…
tc
Tribunal de Contas
DESPACHO - PROCESSO:00024564.989.20-0
CONTRATANTE:PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
ADVOGADO:HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910)
CONTRATADO(A):ERIVALDO ARAUJO OLIVEIRA
(CNPJ 15.237.903/0001-68)
INTERESSADO(A)S:GILMAR SOARES VICENTE
– PREFEITO MUNICIPAL GÉRSON MOREIRA ROMERO –
PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO (CPF 038.888.338-33)
ÉVERTON SILVA MALDONADO –
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO (CPF 163.654.008-29)
CAIO ALEXANDRE ZSIGOVICS ALFINO –
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS, PROJETO E PLANEJAMENTO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO (CPF 314.377.318-99)
FELIPE SATIRO NASCIMENTO –
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS, PROJETO E PLANEJAMENTO À ÉPOCA DO TERMO DE ADITAMENTO E SUSPENSÃO N. 3/21 (CPF 318.602.078-63)
VICTOR DE OLIVEIRA AUGUSTO –
GESTOR DO CONTRATO PELO MUNICÍPIO (CPF 365.937.768-66)
ERIVALDO ARAÚJO OLIVEIRA –
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA CONTRATADA (CPF 695.558.263-15)
ASSUNTO:CONTRATO Nº 240/2020 de 29/06/2020
OBJETO: Fornecimento de mão de obra de encarregados, pedreiros, serventes, ferreiros, carpinteiros e eletricista para prestação de serviços de fornecimento de mão de obra para a construção da unidade de pronto atendimento que deverá contar com 42 (quarenta e dois) postos de serviços, com a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme Termo de Referência.
VIGÊNCIA:6 meses (29/06/2020 a 29/12/2020)
VALOR:R$ 1.087.446,00
EXERCÍCIO:2020
INSTRUÇÃO POR:DF-03
PROCESSO PRINCIPAL:21904.989.20-9
Considerando o quanto noticiado no relatório de instrução constante do evento 44, assino aos Interessados o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste despacho no Diário Oficial do Estado, para que, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, apresentem as justificativas que entenderem pertinentes acerca dos apontamentos efetuados pela Fiscalização deste Tribunal.
Alerto que a íntegra deste processo poderá ser consultada no Sistema do Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, por advogados e interessados previamente cadastrados e habilitados, nos termos do artigo 17 da Resolução TCESP
nº 01/2011.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00009436.989.21-4
REPRESENTANTE: ASSOCIACAO DOS PRESTADORES DE SERVICOS E CONSTRUCAO DO ESTADO DE SAO PAULO - APRESCON
ADVOGADO: ROBERTO JOSE SOARES JUNIOR (OAB/SP 167.249)
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ADVOGADO:
WAGNER GALERA (OAB/SP 144.773) /
RAFAEL BOTTA (OAB/SP 314.413)/
ICARO DONASSAN (OAB/SP 371.276) /
EDGAR HUALKER DA S…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00009436.989.21-4
REPRESENTANTE: ASSOCIACAO DOS PRESTADORES DE SERVICOS E CONSTRUCAO DO ESTADO DE SAO PAULO - APRESCON
ADVOGADO: ROBERTO JOSE SOARES JUNIOR (OAB/SP 167.249)
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ADVOGADO:
WAGNER GALERA (OAB/SP 144.773) /
RAFAEL BOTTA (OAB/SP 314.413)/
ICARO DONASSAN (OAB/SP 371.276) /
EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP 384.389) /
RENATO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB/SP 421.767)
ASSUNTO: Representação visando ao exame prévio do Edital do Pregão Presencial nº 009/2021, Processo nº 2686/2021, da Prefeitura Municipal de Caieiras, tendo por objeto a elaboração de Ata de Registro de Preços para eventual contratação de empresa para a prestação de serviços de tapa-buracos, em vias públicas pavimentadas do Município.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: DF-03
O certame licitatório em referência teve o andamento liminarmente suspenso por decisão referendada pelo E. Tribunal Pleno, na Sessão de 28/5/21, oportunidade em que foram acolhidos preventivamente os argumentos apresentados pela representante.
Contudo, a instrução dos autos, notadamente a avaliação proposta pela Unidade de Engenharia ATJ (evento 55.1), suscitou questão adicional, de grande relevância, relativa a graves incompatibilidades entre o Edital e seus Anexos, suscetíveis de inviabilizar o orçamento referencial.
Sendo assim, assino à Prefeitura de Caieiras o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que apresente informações e esclarecimentos a propósito da nova questão, reiterando, mais ainda, que se abstenha da prática de quaisquer atos até ulterior deliberação desta Corte sobre o mérito da matéria, ressalvado o caso de revogação ou anulação do processo licitatório, ato que, se produzido, deverá ser informado nos autos, com a juntada da respectiva publicação no DOE.
Apresentados os esclarecimentos ou decorrido o prazo sem ação dos interessados, encaminhe-se à ATJ para manifestação e dê-se vistas ao d. MPC, retornando pela SDG, com a urgência que a hipótese demanda.
Publique-se.