Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 11/09/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00011351.989.20-7.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78).
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910).
ORGANIZ. SOCIAL: ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
(CNPJ 01.476.404/0001-19).
ADVOGADO: (OAB/SP 132.089).
GERENCIADA: UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CAIEIRAS.
INTERESSADO(A): GERSON M…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00011351.989.20-7.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78).
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910).
ORGANIZ. SOCIAL: ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
(CNPJ 01.476.404/0001-19).
ADVOGADO: (OAB/SP 132.089).
GERENCIADA: UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CAIEIRAS.
INTERESSADO(A): GERSON MOREIRA ROMERO.
MOIZES CONSTANTINO FERREIRA NETO.
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS 2020.
CONTRATO DE GESTÃO nº: N° 001/2017 - 20/11/2017.
PROCESSO nº: TC - 20620.989.17-8. PROCESSO nº (ORIGEM): 325/2017.
VIGÊNCIA: 01/12/2017 a 01/12/2022.
EXERCÍCIO: 2020. INSTRUÇÃO POR: DF-10.
PROCESSO PRINCIPAL: 20620.989.17-8.
Fica a Prefeitura Municipal de Caieiras notificada para que tome ciência do relatório da fiscalização (ev. 122), e, ante o contido, adote imediatas providências no sentido da prevenção e/ou correção dos rumos das ações que se apresentarem com tendências ao descumprimento do objetivo estabelecido, sendo dispensável neste momento qualquer tipo de justificativa a respeito.
Publique-se.
Após, retornem os autos à DF-10 para que prossiga com a instrução
tc
Tribunal de Contas
SEGUNDA CÂMARA – SESSÃO DE 01/06/2021 – ITEM 111
TC-021932.989.20-5 (ref. TC-002547.989.18-6)
Recorrente: Instituto de Previdência Municipal de Caieiras – IPREM.
Assunto: Balanço Geral do Instituto de Previdência Municipal de Caieiras – IPREM, relativo ao exercício de 2018.
Responsável: Eduardo Satrapa (Superintendente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário int…
tc
Tribunal de Contas
SEGUNDA CÂMARA – SESSÃO DE 01/06/2021 – ITEM 111
TC-021932.989.20-5 (ref. TC-002547.989.18-6)
Recorrente: Instituto de Previdência Municipal de Caieiras – IPREM.
Assunto: Balanço Geral do Instituto de Previdência Municipal de Caieiras – IPREM, relativo ao exercício de 2018.
Responsável: Eduardo Satrapa (Superintendente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 15-09-20, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal e aplicando multa no valor de 460 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.
Advogados:
Hermano Almeida Leitao (OAB/SP nº 91.910),
Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613),
Wagner Galera (OAB/SP nº 144.773),
Rafael Botta (OAB/SP nº 314.413),
Ana Cláudia Silva Araújo Santos (OAB/SP nº 369.011),
Icaro Donassan (OAB/SP nº 371.276),
Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389),
Renato Antonio de Oliveira (OAB/SP nº 421.767),
Romeu de Godoy Filho (OAB/SP nº 144.941),
Rodrigo Saba Rodriguez (OAB/SP nº 292.327),
Gustavo George de Carvalho (OAB/SP nº 206.757) e outros.
Fiscalização atual: GDF-3.
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO.
CONTAS ANUAIS. EXERCÍCIO DE 2018.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA SEDE DO INSTITUTO POR OUTROS ÓRGÃOS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA.
INJUSTIFICADO APORTE EM FUNDO COM MÁ GESTÃO FINANCEIRA. PERDA DE 45% DOS RECURSOS INVESTIDOS.
FALHAS NÃO AFASTADAS.
NÃO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Aprecio, nesta oportunidade, o Recurso Ordinário interposto pelo Instituto de Previdência Municipal de Caieiras – IPREM contra a r. Sentença proferida pelo E. Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 15/9/2020.
O I. Julgador de Primeira Instância decretou a irregularidade das contas do exercício de 2018 do Instituto, nos termos do art. 33, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, aplicando-se os incisos XV e XXVII, do artigo
2° do mesmo diploma legal, bem como multa equivalente a 460 (quatrocentos e sessenta) UFESPs ao Senhor Eduardo Satrapa.
O juízo de irregularidade se deu em razão de:
descumprimento das regras previstas na legislação para a aquisição e manutenção do imóvel destinado à instalação da sede do Instituto, destacando-se a sua utilização indevida por outros órgãos/repartições, desprovida de justa retribuição financeira;
injustificado aporte de R$ 785.318,80 no fundo de CNPJ 13.584.584/0001-31 (Brazilian Graveyard and Death Care Services FII), diante dos indícios de sua má situação financeira e dos riscos relevantes apurados a partir da análise de seu regulamento;
perda apurada da ordem de R$ 350.000,00, aproximadamente, representando 45% dos recursos investidos; e,
ausência de expressa deliberação pelo Comitê de Investimentos e o seu não enquadramento oportuno (fundo vedado), consoante relação divulgada pela SPREV.
A r. Decisão recorrida determinou, ainda, que o Gestor do Fundo:
-desse pleno atendimento às normas pertinentes à aquisição e manutenção do imóvel sede do Instituto, inclusive buscando retribuição financeira pela utilização de parte do imóvel;
- cessasse o pagamento de gratificação de “nível universitário” nos casos em que o ensino superior seja pré-requisito para sua investidura, em atendimento aos princípios que regem à Administração Pública, mormente os da moralidade, impessoalidade, razoabilidade e economicidade; e,
-traçasse efetivo plano de medidas para aquisição e manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária, não envolvendo medida judicial.
Determinou, ainda, o encaminhamento de cópias do contrato firmado com a empresa de consultoria de investimentos em 23/9/18 e das defesas da empresa e da Origem, bem como da decisão ora recorrida à Promotoria de Justiça de Francisco Morato, a título de informação, para que o Parquet avaliasse eventual descumprimento do quanto decidido nos autos do Processo 0001539-80.2009.8.26.0197 (197.01.2009.001539).
Inconformado com o decisório, o IPREM arguiu inicialmente a nulidade da r. Sentença.
Alegou falta de intimação do procurador do Instituto para o julgamento, o que teria trazido prejuízo para a defesa, já que não teria havido oportunidade de apresentar memoriais, caracterizando cerceamento de defesa.
Assim, pugnou pela anulação da sentença e devolução do prazo para apresentação de peças necessárias ao exercício de ampla defesa.
Aduziu, ainda, a supressão da análise de apontamentos feitos nas contas de 2016 e 2017, pendentes de julgamento, relativamente aos temas destacados na r. Sentença (investimentos e aquisição de imóvel).
Consignou que a antecipação da decisão sobre as contas de 2018 teria trazido prejuízo formal e material, ante a coincidência da matéria possibilitar, em tese, contradição de entendimentos nesta E. Corte, sobretudo em relação às contas de 2017.
Acrescentou que as contas do exercício de 2017 da Prefeitura do Município de Caieiras teriam sido julgadas regulares, inclusive com fato coincidente – alienação do imóvel sede do IPREM.
Imputou conflito com o pronunciamento de instância judicial, desconsiderando decisões em processos que tramitaram junto à Justiça Federal, determinando a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária em todos os seus termos e efeitos, com base em posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade de artigos da Lei nº 9.717/98 e o desmantelamento da notificação de suposta irregularidade no critério Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos – DAIR.
Anotou, ainda, erro de direcionamento, sob o argumento de que, embora o d. MPC não tenha selecionado o processo para eventuais procedimentos, o i. Auditor teria determinado que fosse oficiado o Parquet em processo judicial arquivado.
Em relação ao mérito, defendeu que a utilização parcial do imóvel é transitória, em virtude de acordo firmado entre Executivo, Legislativo e Judiciário, convergindo e acomodando interesses, incluídos os do Instituto, que se encontrava em situação financeira satisfatória, porém arcando com despesas correntes de aluguel, água, luz, IPTU, manutenção e outras.
Asseverou que a determinação contida na r. Sentença para que o Instituto buscasse justa retribuição financeira pela utilização de parte do imóvel seria exequível de imediato, bastando “a instituição de condomínio com prazo determinado, a considerar a finalização da obra de construção da nova sede do Legislativo, com imposição de aluguel mensal”.
Discorreu sobre a dinâmica dos fundos de investimentos, afirmando que, de acordo com a Instrução CVM nº 555/2014, inexiste determinação de que o regulamento do fundo limite a quantidade de cotas que podem ser detidas por um único acionista.
Acrescentou que o Brazilian Graveyard and Death Care Services FII enquadra-se no limite a que se refere o artigo 8º, inciso IV, alínea “b”, da Resolução BACEN nº 3.922/2010 e que os riscos descritos no seu regulamento são comuns, pois seguem as Instruções da CVM.
Argumentou que, caso isso fosse suficiente para configurar risco relevante e afastar os RPPS dos investimentos, grande parte dos fundos presentes no mercado não poderiam ter Regimes de Previdência.
Afirmou que os recursos investidos pelo referido fundo “têm performado sucessivas evoluções em seus ativos, capacidades físicas e de mão-de-obra, a fim de aumentar sua capacidade produtiva e permitir uma melhor performance, obter maiores lucros e possibilitar ao fundo permanecer com pagamento de dividendos”.
Nesse sentido, sustentou que, para se avaliar e mensurar efetivamente o risco relevante, não se pode apenas analisar os preceitos do regulamento, mas também a estratégia adotada pelo fundo, com vistas ao alcance de uma melhor performance.
Alegou, ainda, que os investimentos em fundos imobiliários não deveriam ser avaliados no curto prazo, já que a expectativa de retorno se encontra no longo prazo e que, apesar da volatilidade apresentada, os projetos contidos possuem alto potencial de valorização, contribuindo para a distribuição de dividendos.
Asseverou que os investimentos passam por análise fundamentalista, observando a Política de Investimentos e o patrimônio real do fundo, e não a rentabilidade passada ou a marcação a mercado, mas sob a ótica de valorização a longo prazo.
Por fim, sustentou que o Fundo, à época da aplicação pelo RPPS de Caieiras, estava listado para negociações em mercado organizado, qual seja, a Bolsa de Valores (B3), nos últimos 12 (doze) meses, tendo, portanto, a presença exigida e, na data da publicação da 2ª versão da Nota Técnica SEI nº 12/2017, emitida pela SPREV, o FII já possuía 60% de negociação nos pregões realizados nos últimos 12 meses, fazendo com que o FII não tivesse ficado desenquadrado em nenhum momento.
Diante disso, defendeu que o fundo Brazilian Graveyard and Death Care Services não compunha a lista de aplicações não elegíveis aos RPPSs ao final de 2017, tampouco na lista publicada em 2018.
SDG falou pelo conhecimento do apelo.
No mérito, posicionou-se pelo não provimento do recurso ordinário.
Ouvido, o d. MPC não se manifestou sobre o mérito.
É a síntese necessária.
VOTO PRELIMINAR
O interessado detém legitimidade e apresentou, dentro do prazo legal, peça processual contendo razões de inconformismo (r. Sentença publicada em 15/9/20 e petição protocolada em 20/9/20).
Conheço, portanto, do recurso.
VOTO DE MÉRITO
Inicialmente, observo que as questões apresentadas em sede de preliminares, objetivando a nulidade da r. sentença exarada, revelam-se improcedentes.
Não há que se conceber tenha ocorrido prejuízo ao exercício da ampla defesa sob o argumento da inexistência de intimação do respectivo procurador acerca do julgamento a ser proferido, isso em razão de se tratar de decisão de alçada de Julgador Singular, não submetida à inserção em pauta e, consequentemente, a sustentação oral perante órgão colegiado.
No caso das contas em apreço, com exceção da notificação e/ou intimação nos processos em tramitação, oriunda de ato do respectivo Relator ou Julgador, observado o disposto no artigo 30 e incisos da Lei Complementar nº 709/931, todas as demais intervenções em favor da defesa são de exclusiva competência da parte interessada, devendo assim o fazer dentro de sua conveniência, pelos meios e formas disponíveis.
Observadas as disposições citadas, foram proferidos despachos notificando o Órgão e o responsável para conhecimento do relatório da Fiscalização e alegações de interesse (Evento 12.1 do TC-002547.989.18-6) e apresentação de justificativas e esclarecimentos complementares, em razão de diligências determinadas (Eventos 45 e 71 do mesmo TC-002547.989.18-6).
Destaca-se que, nesses últimos despachos exarados, mencionou-se expressamente a situação das contas, propiciando ao Órgão, seu responsável e advogados constituídos, o conhecimento de seu estado e eventual manifestação complementar, como a apresentação de memorais, a seu exclusivo critério e conveniência, já que estes não representam fase processual inserida no rito desta Corte.
A essa anotação segue outra, relacionada ao fato de que o mesmo subscritor do recurso, Dr. Hermano Almeida Leitão, Procurador Geral do Município, também subscreveu as justificativas e esclarecimentos apresentados em atendimento às diligências determinadas, evidenciando, com isso, a plenitude de conhecimento quanto aos autos e à fase instrutória das contas.
Igualmente insubsistente, consoante bem destacado por SDG, a arguição de supressão de julgamento das contas de 2016 e 2017.
A menção feita à queda das receitas, impactada pela diminuição nos rendimentos de aplicações financeiras, deu-se apenas a título de relato dos apontamentos feitos pela Fiscalização (Itens B.1.3 e B.6.2 do relatório), não sendo considerada no julgamento proferido, consoante se afere da parte indicativa dos pontos que levaram à irregularidade das contas de 2018.
Já em relação ao imóvel que se tornou a sede do Instituto, o que foi considerado irregular no exercício de 2018 foi a sua indevida utilização por outros órgãos sem a necessária contrapartida financeira e não a sua aquisição, ocorrida em 2017.
Prosseguindo, também não se vislumbra qualquer conflito com decisões emanadas do Poder Judiciário dispondo sobre a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, uma vez que a matéria não fundamentou a irregularidade das contas, tendo sido tratada no campo das recomendações.
Por último, acerca da determinação de encaminhamento de peças dos autos ao conhecimento e eventuais providências do d. Ministério Público do Estado, mesmo o processo não tendo sido selecionado pelo d. Ministério Público de Contas, anoto tratar-se de instâncias distintas e com atuação e competência próprias, portanto em nada havendo óbice a tal solução, até mesmo porque não evidenciado prejuízo às partes interessadas.
Passando ao mérito, também considero que os desacertos consignados na r. Decisão combatida não foram afastados.
O aporte de R$ 785.318,80 feito ao fundo Brazilian Graveyard and Death Care Services FII revelou-se prejudicial ao Instituto, com perdas da ordem de R$ 350.000,00, desfecho esse previsível com base nos indícios de que sua condição financeira não era favorável, à vista dos resultados negativos declarados em 2016 e 2017 (prejuízos de R$ 903.000,00 e R$ 6.989.000,00, respectivamente).
Além disso, o Fundo ainda apresentava relevantes riscos em seu regulamento, tais como: a necessidade de aportes adicionais em casos de perdas patrimoniais, não estando limitados ao capital subscrito; a inexistência de restrição quanto ao limite de cotas que podem ser detidas por um único acionista; e a pouca liquidez no mercado.
A r. Decisão recorrida detalhou, ainda, a existência de potencial conflito de interesses, a qual peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir:
“(...). Outro ponto que preocupa esta Auditoria de Contas se refere ao potencial conflito de interesses observado na compra/venda de alguns ativos do fundo.
Em 2017, o fundo adquiriu participações da Rover Empreendimentos, a qual mantinha relações acionárias com a controladora da Gestora do Fundo, a Zion Participações e Investimentos.
Da mesma forma, em 2017, o fundo adquiriu participações da CPG Empreendimentos, mediante a aquisição de cotas que eram de propriedade da controladora da Gestora do Fundo.
Ainda em 2017, o fundo comprou jazigos no Terra Santa Parque Cemitérios da vendedora BR Cemitérios Investimentos e Administração Ltda., cujos sócios também eram sócios da Zion Participações e Investimentos S.A, sociedade controladora da Gestora do Fundo.
Posteriormente, o fundo realizou a venda de parte de suas ações da Cortel Holding S.A. para a Zion Capital Fundo de Investimento Imobiliário, igualmente gerido pela Zion Participações e Investimentos S.A.
Todas essas análises são possíveis a partir da simples leitura do regulamento da opção de investimentos da época, e não há qualquer indício de que a investigação do Regime Próprio tenha abordado tais fatos. (...). Grifei.
Quanto à destinação do imóvel, restou claramente demonstrada a sua parcial e restrita utilização pelo Instituto de Previdência, em comparação à presença de outros órgãos e entidades sequer pertencentes à Administração Municipal (Foro Distrital – TJSP e OAB-SP), desnaturando a finalidade previdenciária atribuída à sua aquisição, em prejuízo aos recursos do RPPS utilizados para tal investimento.
Essas objeções não foram afastadas pelo Recorrente, mantendo-se incontroversa a r. Sentença.
Assim, acompanhando o posicionamento de SDG e sem oposição do D. MPC, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo Instituto de Previdência Municipal de Caieiras – IPREM, mantendo-se a r. Decisão recorrida em todos os seus termos.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
tc
Tribunal de Contas
DESPACHO
PROCESSO: TC-001099/989/21
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsáveis: Gerson Moreira Romero, Prefeito à época,
Samuel Barbieri Pimentel da Silva, Secretário Municipal da Fazenda à época
CONTRATADA: Conam - Consultoria em Administração Municipal Ltda.
Responsável: Walter Penninck Caetano, Sócio
OBJETO: Contratação de li…
tc
Tribunal de Contas
DESPACHO
PROCESSO: TC-001099/989/21
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsáveis: Gerson Moreira Romero, Prefeito à época,
Samuel Barbieri Pimentel da Silva, Secretário Municipal da Fazenda à época
CONTRATADA: Conam - Consultoria em Administração Municipal Ltda.
Responsável: Walter Penninck Caetano, Sócio
OBJETO: Contratação de licença de uso de software contábil, folha de pagamento (incluindo portal), compras (incluindo pregão presencial), contratos, patrimônio (incluindo avaliação patrimonial), almoxarifado, com pleno atendimento ao sistema Audesp do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como software de protocolo, transparência, business intelligence, tributos (incluindo portal de serviços), dívida ativa, nota fiscal eletrônica, para licenciamento parcelado, pelo período de 12 meses.
EM EXAME: Termo de Aditamento nº 374/2019 de 01/11/2019 - Contrato nº 329/2018. Valor Inicial: R$ 973.200,00. Finalidade: Prorrogação do contrato n.º 329/2018 por um período de mais 12 meses, de 02/11/2019 até 01/11/2020; Aditar o valor, na presente prorrogação, para R$ 1.002.048,84 (valor ajustado em 2,966%, pelo Índices de Preços ao Consumidor, de nov/2018 a nov/2019, conforme Evento 18.3, passando de R$ 973.200,00 para R$1.002.065,11)
EXERCÍCIO: 2019
VALOR: R$ 1.002.048,84
INSTRUÇÃO: DF–9 / DSF-II
ADVOGADOS:
Ana Cláudia Silva Araújo Santos, OAB/SP 369.011;
Icaro Donassan, OAB/SP nº 371.276
Tomo ciência das justificativas acostadas no evento nº 56.
No mais, ao Cartório para sobrestamento dos autos até o término da instrução do TC-019819/989/19 (Acompanhamento da Execução Contratual).
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
CA-GVAP, 07 de julho de 2021.
VALDENIR ANTONIO POLIZELI
Auditor – Substituto de Conselheiro
tc
Tribunal de Contas
O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
--solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
TC-023336.989.20-7
(ref. TC-011855.989.18-2, TC-017447.989.19-5, TC-017863.989.19-0 e TC-017866.989.19-7)
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Caieiras e
Gerson Moreira Romero –
Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cai…
tc
Tribunal de Contas
O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
--solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
TC-023336.989.20-7
(ref. TC-011855.989.18-2, TC-017447.989.19-5, TC-017863.989.19-0 e TC-017866.989.19-7)
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Caieiras e
Gerson Moreira Romero –
Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Agro Comercial da Vargem Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social, no valor de R$7.072.860,00.
Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 27-10-20, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos de 28-06-18, 23-11-18 e 24-02-19, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 Ufesps ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados:
Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910),
Victor Afonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP nº 65.723),
Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338),
Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307) e
Fernanda Raele França (OAB/SP nº 352.175).
Fiscalização atual: GDF-3.
Sustentação oral proferida em sessão de 26-05-21.
TC-023350.989.20-8
(ref. TC-017863.989.19-0,TC-017866.989.19-7, TC-017447.989.19-5 e TC-011855.989.18-2)
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Caieiras e Gerson
Moreira Romero – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Agro Comercial da Vargem Ltda., objetivando a aquisição de
cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social, no
valor de R$7.072.860,00.
Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 27-10-20, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos de 28-06-18, 23-11-18 e 24-02-19, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 Ufesps ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910),
Victor Afonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP nº 65.723),
Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338),
Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307) e
Fernanda Raele França (OAB/SP nº 352.175).
Fiscalização atual: GDF-3.
Sustentação oral proferida em sessão de 26-05-21.
TC-025413.989.20-3
(ref. TC-011855.989.18-2, TC-017447.989.19-5, TC-017863.989.19-0 e TC-017866.989.19-7)
Recorrente: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Agro Comercial da Vargem Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas para servidores, frente de trabalho e social, no valor de R$7.072.860,00.
Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 27-10-20, na parte que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos de 28-06-18, 23-11-18 e 24-02-19, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160 Ufesps ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados:
Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910),
Victor Afonso Lopes Teixeira Filho (OAB/SP nº 65.723),
Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338),
Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307) e
Fernanda Raele França (OAB/SP nº 352.175).
Fiscalização atual: GDF-3.
Sustentação oral proferida em sessão de 26-05-21.
Pelo voto dos Conselheiros
Renato Martins Costa, Relator,
Antonio Roque Citadini,
Edgard Camargo Rodrigues,
Dimas Ramalho e
Sidney Estanislau Beraldo e do
Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos,
Preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se inalterado o v.Acórdão combatido, por seus próprios fundamentos.
tc
Tribunal de Contas
Representante: Associação dos Prestadores de Serviços e
Construção do Estado de São Paulo – Aprescon.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Representação formulada em face do Edital do Pregão Presencial nº 009/2021, certame destinado à formação de registro de preços para a prestação de serviços de tapa-buracos, em vias públicas pavimentad…
tc
Tribunal de Contas
Representante: Associação dos Prestadores de Serviços e
Construção do Estado de São Paulo – Aprescon.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Representação formulada em face do Edital do Pregão Presencial nº 009/2021, certame destinado à formação de registro de preços para a prestação de serviços de tapa-buracos, em vias públicas pavimentadas no Município de Caieiras.
Pelo voto dos Conselheiros
Renato Martins Costa, Relator,
Antonio Roque Citadini,
Edgard Camargo Rodrigues,
Dimas Ramalho e
Sidney Estanislau Beraldo e do
Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos,
o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar parcialmente procedente a representação apresentada pela Associação dos Prestadores de Serviços e Construção do Estado de São Paulo – Aprescon, determinando à Prefeitura Municipal de Caieiras que adote as medidas corretivas pertinentes no edital do Pregão Presencial nº 009/2021, nos termos consignados no corpo do referido voto.
Determinou, por fim, sejam intimados Representante e Representada, na forma regimental, em especial a Prefeitura, a fim de que, ao elaborar o novo texto convocatório, incorpore as retificações determinadas no mencionado voto, providenciando a devida publicidade e reabertura dos prazos, na forma da lei.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-001099/989/21
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsáveis: Gerson Moreira Romero,
Prefeito à época,
Samuel Barbieri Pimentel da Silva,
Secretário Municipal da Fazenda à época
CONTRATADA: Conam – Consultoria em Administração Municipal Ltda.
Responsável: Walter Penninck Caetano, Sócio
OBJETO: Contratação de licença de uso de…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-001099/989/21
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsáveis: Gerson Moreira Romero,
Prefeito à época,
Samuel Barbieri Pimentel da Silva,
Secretário Municipal da Fazenda à época
CONTRATADA: Conam – Consultoria em Administração Municipal Ltda.
Responsável: Walter Penninck Caetano, Sócio
OBJETO: Contratação de licença de uso de software contábil, folha de pagamento (incluindo portal), compras (incluindo pregão presencial), contratos, patrimônio
(incluindo avaliação patrimonial), almoxarifado, com pleno atendimento ao sistema Audesp do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como software de protocolo, transparência, business intelligence, tributos (incluindo portal de serviços),
dívida ativa, nota fiscal eletrônica, para licenciamento parcelado, pelo período de 12 meses
EM EXAME: Termo de Aditamento nº 374/2019 de 01/11/2019 –
Contrato nº 329/2018.
Valor Inicial: R$ 973.200,00.
Finalidade: Prorrogação do contrato n.º 329/2018
por um período de mais 12 meses, de 02/11/2019 até 01/11/2020;
Aditar o valor, na presente prorrogação, para R$ 1.002.048,84
(valor ajustado em 2,966%, pelo Índices de Preços ao Consumidor, de nov/2018 a nov/2019, conforme Evento 18.3, passando de R$ 973.200,00 para R$1.002.065,11)
EXERCÍCIO: 2019
VALOR: R$ 1.002.048,84
INSTRUÇÃO: DF–9 /DSF-II
ADVOGADOS:
Ana Cláudia Silva Araújo Santos, OAB/SP369.011;
Icaro Donassan, OAB/SP nº 371.276
Tomo ciência das justificativas acostadas no evento nº 56.
No mais, ao Cartório para sobrestamento dos autos até o término da instrução do TC-019819/989/19 (Acompanhamento da Execução Contratual).
Publique-se.
PROCESSO: 00009693.989.21-2
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
Responsável: Gérson Moreira Romero (Ex-Prefeito)
ADVOGADOS:
EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP 384.389) /
RENATO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB/SP 421.767)
CONTRATADO(A): GOLDEN FOOD - COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI INTERESSADO(A): GERSON MOREIRA ROMERO GILMAR SOARES VICENTE
ASSUNTO: Contrato nº 549/2020, Pregão Presencial nº 080/2020, Processo
nº 9428/2020, que tem por objeto a aquisição de cesta básica.
Em face dos apontamentos consignados pelo GDF-3 no evento referenciado,
assino aos interessados o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação deste despacho, para os fins do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, ou, ainda, para as alegações que forem de seus interesses.
Advirto que, na conformidade da declaração lavrada no Termo de Ciência e Notificação (evento 1.22 do TC-009693.989.21-2) todos os interessados acima nomeados se deram por cientificados de que os atos processuais estariam sujeitos a análise e julgamento
deste Tribunal, que se processariam por meio eletrônico e mediante divulgação no Diário Oficial do Estado, bem como por notificados para:
“a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber”.
Registro, ainda, que conforme cientificados pelo referido Termo, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico e em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP, os interessados poderão ter acesso ao processo, ter vista e extrair cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
Recorrente: Instituto de Previdência Municipal de Caieiras – IPREM.
Assunto: Balanço Geral do Instituto de Previdência Municipal de Caieiras – IPREM, relativo ao exercício de 2018.
Responsável: Eduardo Satrapa (Superintendente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença,
publicada no D.O.E. de 15-09-20, que julgou irregulares as contas, co…
tc
Tribunal de Contas
Recorrente: Instituto de Previdência Municipal de Caieiras – IPREM.
Assunto: Balanço Geral do Instituto de Previdência Municipal de Caieiras – IPREM, relativo ao exercício de 2018.
Responsável: Eduardo Satrapa (Superintendente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença,
publicada no D.O.E. de 15-09-20, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal e aplicando multa no valor de 460 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.
Advogados:
Hermano Almeida Leitao (OAB/SP nº 91.910),
Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613),
Wagner Galera (OAB/SP nº144.773),
Rafael Botta (OAB/SP nº 314.413),
Ana Cláudia Silva Araújo Santos (OAB/SP nº 369.011),
Icaro Donassan (OAB/SPnº 371.276),
Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389),
Renato Antonio de Oliveira (OAB/SP nº 421.767),
Romeu de Godoy Filho (OAB/SP nº 144.941),
Rodrigo Saba Rodriguez (OAB/SP nº 292.327),
Gustavo George de Carvalho (OAB/SP nº206.757) e outros.
Fiscalização atual: GDF-3.
RECURSO ORDINÁRIO.
CONTAS ANUAIS.
EXERCÍCIO DE 2018.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA SEDE DO INSTITUTO POR OUTROS ÓRGÃOS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA.
INJUSTIFICADO APORTE EM FUNDO COM MÁ GESTÃO FINANCEIRA.
PERDA DE 45% DOS RECURSOS INVESTIDOS.
FALHAS NÃO AFASTADAS.
NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 1º de junho de 2021, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas Ramalho, Presidente e do Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, considerando que os argumentos oferecidos pelo recorrente não modificaram a situação processual, negar-lhe provimento, mantendo-se, integralmente, os termos da r. decisão recorrida.
Presente na sessão o Procurador do Ministério Público de Contas Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página: www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 11 de junho de 2021.
DIMAS RAMALHO-PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA-RELATOR
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SEGUNDA CÂMARA – SESSÃO DE 18/05/2021
– ITEM 74 TC-005229.989.18-1
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2018.
Presidente: Wladimir Panelli.
Advogados:
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092),
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845),
Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849) e outros.
Procuradora de Contas:
Élida Graziane …
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SEGUNDA CÂMARA – SESSÃO DE 18/05/2021
– ITEM 74 TC-005229.989.18-1
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2018.
Presidente: Wladimir Panelli.
Advogados:
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092),
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845),
Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849) e outros.
Procuradora de Contas:
Élida Graziane Pinto.
Fiscalizada por: GDF-9.
Fiscalização atual: GDF-3.
EMENTA: CONTAS ANUAIS.
CÂMARA MUNICIPAL.
FALHAS DE NATUREZA FORMAL RELEVADAS.
QUADRO DE PESSOAL.
ELEVADO NÚMERO DE CARGOS EM COMISSÃO.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 565/17.
IRREGULARIDADES REMANESENTES PREJUDICAM A BOA ORDEM DA GESTÃO.
CONTAS IRREGULARES.
RELATÓRIO
Cuidam os autos do exame das contas da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2018.
Responsável pela instrução processual, a DF–9.4 elaborou o relatório de fls. 1/18 (evento 13.24), consignando os apontamentos que seguem:
CONTROLE INTERNO – o responsável pelo Controle possui qualificação incompatível com aquela necessária para o exercício das respectivas atividades.
CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS - falta de divulgação da folha de pagamento dos agentes públicos na página oficial da Câmara.
FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP – constatação de divergências entre as informações da origem e aquelas transmitidas ao aludido Sistema, no que concerne aos repasses financeiros.
QUADRO DE PESSOAL - os cargos em comissão correspondem a 57,14% do total de vagas preenchidas, denotando inversão da regra constitucional do concurso público; descumprimento da Resolução nº 565/2017, que estabeleceu em 20% o percentual de cargos em comissão que deverão ser preenchidos por servidores ocupantes de cargos efetivos; pagamento de gratificações de nível universitário a ocupantes de cargos que exigem essa formação, em desacordo com a recomendação já exarada por esta E. Corte ao ensejo do exame das contas dos exercícios de 2015 a 2017.
ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL – descumprimento das recomendações exaradas quando da apreciação das contas dos exercícios de 2014 e 2015. As transferências financeiras advindas do Executivo foram realizadas em conformidade com a previsão constante do orçamento (R$ 12.583.876,58).
As despesas realizadas situaram-se no limite das receitas recebidas, havendo devolução do saldo dos duodécimos não utilizados (R$ 195.403,03) à Prefeitura.
Após regular notificação (evento 17.1), o Chefe do Legislativo, por seu advogado, apresentou as justificativas e documentos comprobatórios juntados nos eventos 48.1/48.27.
No que respeita às questões relativas ao Quadro de Pessoal, o responsável sustentou que a desproporcionalidade entre o número de servidores efetivos e de livre provimento vem diminuindo ao longo dos anos, sobretudo com a nomeação gradativa de aprovados em concurso público.
Anunciou o cumprimento integral de Termo de Ajuste de Conduta celebrado em 17/12/13 com o d. Ministério Público Estadual, 2ª Promotoria de Justiça da localidade, em decorrência dos elementos contidos nos autos dos Inquéritos Civis nº 09/2009 e nº 39/2010, exonerando diversos servidores ocupantes de cargos em comissão.
Informou, também, a realização do Concurso Público nº 01/2014, asseverando que, durante os exercícios de 2015 e 2016, a Câmara nomeou 14 servidores efetivos e, paralelamente, entre os exercícios de 2014 e 2015, promoveu a exoneração de 38 servidores comissionados, nos termos da Lei Municipal nº 4.772/2015
No que concerne à incorporação e ao pagamento de gratificação de nível universitário, noticiou que, com a edição da Lei Municipal nº 4.951/17, os valores correspondentes às referidas gratificações foram incorporados aos vencimentos dos servidores, deixando, portanto, de se tratar de benefício, mas passando a compor a remuneração básica dos funcionários.
Asseverou que no exercício posterior, 2019, a Câmara contava com 37 cargos comissionados providos, sendo 7 deles por servidores efetivos, em atendimento aos termos da Resolução nº 565/2017. Diante da adoção de tais medidas, ponderou que as falhas não deveriam ensejar o comprometimento das contas, podendo ser relevadas, com recomendações.
Justificou, também, os demais apontamentos suscitados pela Fiscalização. Assessoria de ATJ, sob o enfoque econômico, opinou pela regularidade da matéria. Sua Chefia remeteu os autos nos termos da Resolução nº 02/2018. O d. MPC, considerando especialmente as impropriedades referentes aos itens Quadro de Pessoal; Fidedignidade dos Dados Transmitidos ao Sistema Audesp; e Atendimento às Instruções e Recomendações deste Tribunal, concluiu pela irregularidade das contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, c.c § 1º, com proposta de aplicação de multa, conforme artigo 36, parágrafo único e 104, I, II e VI, todos da Lei Complementar nº 709/93.
Recebi Memoriais, por meio dos quais a Câmara Municipal, por seu defensor, reforça os argumentos de defesa e apresenta documentos1 relacionados às questões que envolvem o Quadro de Pessoal e o pagamento da Gratificação de Nível Universitário, os quais foram sopesados na análise destes autos.
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente consigno que a gestão da Câmara Municipal de Caieiras, relativa ao exercício de 2018, respeitou os limites constitucionais e legais relativos à Despesa Total (6,86%), Dispêndios com Pessoal (3,00%) e Gastos com Folha de Pagamento (48,76%).
Foram igualmente cumpridos o artigo 422 e o artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00, bem como constatada a boa ordem no recolhimento dos encargos sociais.
Os pagamentos dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara ocorreram de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução nº 559/16, não excedendo aos limites constitucionais.
Não houve Revisão Geral Anual no período para os Agentes Políticos.
A execução do orçamento revelou equilíbrio entre as receitas recebidas e despesas realizadas, com a devolução de duodécimos ao Executivo de Caieiras.
Não houve déficit financeiro, sendo que o resultado econômico e o saldo patrimonial afiguraram-se positivos (demonstrativo de fl. 4, evento 13.24).
As impropriedades apontadas pela Fiscalização nos tópicos: Controle Interno; Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp; e Lei Orgânica e Instruções do Tribunal podem ser relevadas em face do caráter formal e das plausíveis justificativas e medidas regularizadoras já adotadas pelo Administrador, sendo necessárias, apenas, algumas recomendações à Administração.
A despeito da boa ordem dos aspectos acima reportados, as contas se ressentem de irregularidades relativas ao Quadro de Pessoal, as quais, ao menos nesta fase processual, comprometem por completo a boa ordem da matéria
E assim concluo, especialmente diante das impropriedades anotadas pela Fiscalização, haja vista que ao final do exercício de 2018 a Câmara Municipal contava com elevado número de servidores em comissão, sendo que dos 38 cargos comissionados existentes 36 encontravam-se preenchidos, ao passo que dos 38 cargos efetivos 27 estavam ocupados, correspondendo os livremente nomeados a 57,14% das vagas providas, conforme se depreende do demonstrativo elaborado à fl. 13 do evento 13.24..
Verificou-se, no período em apreço, a nomeação de mais 14 servidores para cargos em comissão, cujas atribuições possuem características de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF), sendo exceção o cargo de Assistente Administrativo Legislativo, para o qual foram admitidos 5 servidores.
Apontou-se, também, que por meio da Resolução nº 565/2017 se estabeleceu em 20% o percentual de cargos em comissão que deverão ser preenchidos por servidores ocupantes de cargos efetivos.
No entanto, conforme listagem oferecida pela Câmara, tal ocupação correspondeu a 16,7% em 31/12/2018 (dos 36 cargos comissionados, 6 deles foram ocupados por efetivos).
A configuração do quadro de servidores com número elevado de cargos em comissão não é constatação inédita no âmbito da Câmara Municipal de Caieiras, uma vez que também foi detectada nos anos anteriores, sendo que no exercício de 20173 igualmente contribuiu para a reprovação da gestão.
O interessado, em suas alegações de defesa contidas no evento 48.1, sustentou, em linhas gerais, que a desproporcionalidade entre o número de servidores efetivos e de livre provimento vem diminuindo ao longo dos anos, tendo em vista as medidas que Câmara Municipal tem adotado, sobretudo com a nomeação gradativa de aprovados em concurso público.
Em que pesem tais argumentos, o fato é que, ainda no exercício sob apreciação, de 2018, a Câmara de Caieiras ostenta quantitativo elevado de cargos providos em comissão, suplantando aqueles de provimento efetivo existentes no quadro, em flagrante desrespeito à regra inserta no inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal.
Com efeito, a forma de provimento que deveria ser residual foi convertida na regra de ingresso no quadro da Edilidade, em afronta aos princípios constitucionais da moralidade e da razoabilidade, não se corrigindo por completo o desacerto ao longo dos anos.
Como bem observou o d. MPC em seu pronunciamento contido no evento 71.1, não é admissível a majoração do número de cargos efetivos tão somente com o propósito de dar aparência de equilíbrio diante da quantidade elevada de comissionados.
Na verdade, o que se busca é que a ocupação de vagas ocorra pautando-a em estudos e planejamento adequado às reais necessidades do Legislativo, sob pena de se aumentar a despesa da Edilidade.
Ademais, ainda que houvesse paridade numérica entre servidores efetivos e livremente providos, não restaria justificada a existência de 38 cargos em comissão para o porte do Legislativo de Caieiras, que conta com 10 Vereadores, não havendo motivação plausível a amparar a existência de praticamente 4 comissionados por Edil.
A título de informação, anoto que, em consulta ao Relatório de Fiscalização referente às contas4 do ano subsequente, 2019, depreende-se que o número de cargos em comissão providos elevou-se de 36 para 37, o que sinaliza, em princípio, que a Administração não mitigou a subversão à ordem de ingresso por concurso público no Quadro de Pessoal.
Consigne-se, em reiteração, que apenas 16,7% dos servidores efetivos ocupavam cargos de livre nomeação, em inobservância aos termos da Resolução nº 565/20175 , que estabelece o percentual mínimo de 20% (evento 13.24, fl.14). A respeito do assunto, o alegado saneamento da falha no exercício subsequente, 2019, constitui providência que poderá ser eventualmente aproveitada ao ensejo do exame daquelas contas, em face do princípio da anualidade.
A Fiscalização também criticou o pagamento de “Gratificação de Nível Universitário” a servidores cujos cargos exigem tal requisito para sua investidura, em afronta aos artigos 11 e 128 da Constituição Estadual (evento 13.24, fl. 14).
No entanto, a questão foi resolvida no exercício de 2017, uma vez que, por meio da Lei Municipal nº 4.951/2017 os valores correspondentes à referida gratificação foram incorporados aos vencimentos dos servidores até 30/06/2017.
Bem ou mal não existiu em 2018. Virou salário. Em sendo assim, a irregularidade tal como apontada deixou de existir no exercício em apreciação. Em face de todo o exposto e na linha do pronunciamento do d. MPC, voto pela irregularidade das contas da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2018, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, excetuados os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal.
Determino seja a Câmara Municipal comunicada, via sistema eletrônico, acerca das seguintes recomendações: promova a adequação do site da Câmara aos ditames da Lei nº 12.527/11, especialmente quanto à divulgação da folha de pagamento dos agentes políticos e disponibilização dos relatórios da gestão fiscal; providencie as adequações no Quadro de Pessoal, a fim de dar pleno atendimento às regras contidas no artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal; e alimente o Sistema Audesp com dados fidedignos, em atendimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil (art. 1º da LRF e art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64).
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
A C Ó R D Ã O
TC-005229.989.18-1
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2018.
Presidente: Wladimir Panelli.
Advogados:
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092),
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845),
Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalizada por: GDF-9.
Fiscalização atual: GDF-3.
CONTAS ANUAIS. CÂMARA MUNICIPAL.
FALHAS DE NATUREZA FORMAL RELEVADAS.
QUADRO DE PESSOAL.
ELEVADO NÚMERO DE CARGOS EM COMISSÃO.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 565/17.
IRREGULARIDADES REMANESCENTES PREJUDICAM A BOA ORDEM DA GESTÃO.
CONTAS IRREGULARES.
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 18 de maio de 2021, pelo voto dos Conselheiros:
-Renato Martins Costa, Relator,
-Dimas Ramalho, Presidente e do
-Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos,
na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregulares as contas da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2018, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, excetuados os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal.
Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de Contas Renata Constante Cestari.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 31 de maio de 2021.
DIMAS RAMALHO PRESIDENTE RENATO MARTINS COSTA
RELATOR
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-020143/989/19
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Gerson Moreira Romero, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Termo de Prorrogação nº 244/2019, de 26/07/2019 –
Prorroga o prazo de vigência por mais 12 meses, de 27/07/2019 a …
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-020143/989/19
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Gerson Moreira Romero, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Termo de Prorrogação nº 244/2019, de 26/07/2019 –
Prorroga o prazo de vigência por mais 12 meses, de 27/07/2019 a 26/07/2020 EXERCÍCIO: 2019
VALOR: R$ 1.881.179,08
Vistos,
Chegam os presentes autos à apreciação deste julgador em vista da redistribuição do feito por força da Resolução nº 02/2021 deste Tribunal de Contas.
Ciente das justificativas apresentadas pelo Senhor Roberto Hamamoto.
No mais, observo que após toda a tramitação processual não houve manifestação nos autos do responsável pela contratada Senhor Pedro Fúlvio de Oliveira. Posto isto, a fim de velar pelos princípios o contraditório e ampla defesa, reitere-se-lhe, de imediato, as notificações iniciais exaradas nos processos acima, desta vez nos termos do art. 91, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se.
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Tribunal de Contas
TCE: NÃO ESQUECE O EX-PREFEITO HAMAMOTO E SEUS CONTRATOS, APRENDIZADO PARA O LAGOINHA
TC-005758.989.21-4 (ref. TC-008716.989.15-7)
Recorrente(s): Roberto Hamamoto –
Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e J. S. Stoppa Locadora de Veículos Ltda.,
objetivando a locação mensal de ônibus rodoviário…
tc
Tribunal de Contas
TCE: NÃO ESQUECE O EX-PREFEITO HAMAMOTO E SEUS CONTRATOS, APRENDIZADO PARA O LAGOINHA
TC-005758.989.21-4 (ref. TC-008716.989.15-7)
Recorrente(s): Roberto Hamamoto –
Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e J. S. Stoppa Locadora de Veículos Ltda.,
objetivando a locação mensal de ônibus rodoviários seminovos, para atendimento dos alunos da Rede Estadual, através da Secretaria Municipal da Educação, no valor de R$1.616.400,00.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 06-02-21, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos de 09-11-12, 08-11-13 e 07-11-14, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogado(s):
Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591),
Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164),
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889),
Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP nº 194.899),
Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017),
Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763),
Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056),
Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678),
Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226),
Ícaro Donassan (OAB/SP nº 371.276),
Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389),
Renato Antonio de Oliveira (OAB/SP nº 421.767) e outros.
Fiscalização atual: GDF-3.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. LOCAÇÃO DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS. TRANPORTE DE ESTUDANTES. REQUISITOS DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADOS. REQUISITOS DE HABILITAÇÃO DESARRAZOADOS. ADITIVOS DE PRORROGAÇÃO. GARANTIA DE EXECUÇÃO NÃO RENOVADA. NÃO PROVIMENTO
RELATÓRIO
1.1 Em sessão de 10-11-2020, a Segunda Câmara1 –Relator: Conselheiro Substituto Antonio Carlos dos Santos– julgou irregulares o Pregão Presencial no 109/2011 e o decorrente Contrato, firmado em 09-11-2011 entre a Prefeitura de Caieiras e a empresa J.S.Stoppa Locadora de Veículos Ltda., objetivando a locação mensal de seis ônibus rodoviários seminovos, pelo valor de R$ 1.616.400,00.
A mesma decisão também julgou irregulares os três Termos Aditivos de prorrogação do ajuste, firmados em 09-11-2012, 08-11-2013 e 07-11-2014, e aplicou multa equivalente a 200 (duzentas) UFESPs ao Sr. Roberto Hamamoto, então Prefeito de Caieiras.
O julgado de primeiro grau fundamentou a reprovação da matéria em falhas inerentes ao processo licitatório e também em problemas verificados na prestação dos serviços ajustados.
1.2 O então Prefeito, Sr. Roberto Hamamoto, interpôs Recurso Ordinário em 26-02-2021.
Argumenta, em suas razões recursais, que os fundamentos do acórdão combatido podem ser considerados como falhas formais, sem efeito indesejável na prestação dos serviços
Faz referência a documentos e imagens trazidos na instrução e alega que a falha na prorrogação da garantia de execução já foi relevada anteriormente por este Tribunal.
Também argumenta que deu a devida publicidade ao certame e que a Prefeitura não pode ser responsabilizada pela falta de interesse das empresas em disputar o pregão.
As exigências de documentação censuradas teriam o objetivo de atestar a idoneidade das participantes, segundo o recorrente.
Por fim, atesta que a multa deve ser cancelada, por não ter infringido a legislação, nem ter agido de má-fé ou causado prejuízo ao erário.
1.3 Foi facultada vista ao Ministério Público de Contas nos termos do artigo 69, II, do Regimento interno (evento 19.1).
É o relatório.
2. VOTO PRELIMINAR
2.1 Recurso em termos2, dele conheço.
3. VOTO DE MÉRITO
No mérito, não vejo como dar novo rumo ao processo, porque entendo como adequado o entendimento do voto condutor do acórdão da Segunda Câmara e nada foi trazido de novo pelo recorrente em relação às irregularidades que fundamentaram a reprovação da matéria.
Por mais de uma dezena de vezes, o recorrente alega ter havido um formalismo exagerado na análise da licitação, do contrato e dos aditivos.
Afirma que meras formalidades não justificariam o juízo irregular e cita decisões em que este Tribunal teria sido flexível com situações análogas.
Ocorre que não se trata uma simples falha isolada, que poderia resultar em relevação pontual, para a preservação de um todo regular.
Em relação ao instrumento convocatório, foram censuradas exigências restritivas de qualificação técnica que em nada estimularam a participação de concorrentes.
Pelo contrário, não encontram guarida na legislação e apenas aumentam as barreiras burocráticas.
Por exemplo, a obrigação de se apresentar atestados de capacitação acompanhados de cópia da respectiva nota fiscal dos serviços neles consignados e a necessidade de trazer balanço patrimonial acompanhado da descrição mensal do faturamento alcançado pela licitante no último exercício são demandas desarrazoadas.
Houve também falta de planejamento do certame, evidenciada pelo conteúdo da minuta de contrato anexa ao instrumento, com cláusulas
“desconexas e desalinhadas de uma ordem lógica”, como aponta o voto condutor do acórdão.
Avalizo ainda a parte do juízo de primeiro grau que se refere às falhas na execução, por falta de documentação e pelo fornecimento de veículos em desacordo com o especificado no edital e no contrato.
A falta de manutenção da garantia de execução ao longo das extensões de prazo feitas por meio de aditivos completa a série de irregularidades.
Por fim, não há nenhuma condição de se elevar ao campo das advertências e recomendações o conjunto de falhas no contexto de um certame com apenas uma empresa concorrente.
A competitividade, tão essencial aos pregões, inexistiu neste caso, mesmo se tratando de um objeto sem maiores complexidades.
Portanto, como se vê, não se trata de mera falha formal ou de formalismo exagerado ou injustificado desta Casa, conforme tenta demonstrar o recorrente.
São tantos problemas em todos os momentos que inexiste solução distinta para a matéria.
Diante do exposto e do que consta dos autos, voto pelo não provimento do recurso ordinário, mantendo-se na integralidade o acórdão que julgou irregulares o Pregão Presencial, o Contrato firmado entre a Prefeitura de Caieiras e a empresa J.S.Stoppa Locadora de Veículos Ltda., e os três Termos Aditivos de prorrogação do ajuste.
DIMAS RAMALHO
CONSELHEIRO
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
TC-005758.989.21-4 (ref. TC-008716.989.15-7)
Recorrente: Roberto Hamamoto –
Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e J. S. Stoppa Locadora de Veículos Ltda.,
objetivando a locação mensal de ônibus rodoviários seminovos, para atendimento dos alunos da Rede Estadual, através da Secretaria…
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
TC-005758.989.21-4 (ref. TC-008716.989.15-7)
Recorrente: Roberto Hamamoto –
Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e J. S. Stoppa Locadora de Veículos Ltda.,
objetivando a locação mensal de ônibus rodoviários seminovos, para atendimento dos alunos da Rede Estadual, através da Secretaria Municipal da Educação, no valor de R$1.616.400,00.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 06-02-21, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos de 09-11-12, 08-11-13 e 07-11-14, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93e aplicando multa no valor de 200 Ufesps ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados:
Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591),
Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164),
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889),
Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP nº 194.899),
Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017),
Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763),
Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056),
Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678),
Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226),
Ícaro Donassan (OAB/SP nº 371.276),
Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389),
Renato Antonio de Oliveira (OAB/SP nº 421.767) e outros.
Fiscalização atual: GDF-3.
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO.
CONTRATO.
LICITAÇÃO.
PREGÃO PRESENCIAL.
LOCAÇÃO DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS.
TRANPORTE DE ESTUDANTES.
REQUISITOS DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADOS.
REQUISITOS DE HABILITAÇÃO DESARRAZOADOS.
ADITIVOS DE PRORROGAÇÃO.
GARANTIA DE EXECUÇÃO
NÃO RENOVADA.
NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA
o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 14 de abril de 2021, pelo voto dos Conselheiros:
-Dimas Ramalho, Relator,
-Antonio Roque Citadini,
-Edgard Camargo Rodrigues,
-Renato Martins Costa e
-Sidney Estanislau Beraldo
e da Auditora Substituta de Conselheiro: Silvia Monteiro,
preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se na integralidade o acórdão que julgou irregulares o Pregão Presencial, o Contrato firmado entre a Prefeitura de Caieiras e a empresa J. S. Stoppa Locadora de Veículos Ltda., e os três Termos Aditivos de prorrogação do ajuste.
Presidente - Conselheira Cristiana de Castro Moraes.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
- Thiago Pinheiro Lima.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório, observando as normas regulamentares.
Publique-se.
São Paulo, 29 de abril de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES - PRESIDENTE
DIMAS RAMALHO – RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-006049.989.20-5 (ref. TC-009171.989.15-5)
Recorrente: Câmara Municipal de Caieiras.
Assunto: Representação formulada por Samuel dos Santos, acerca de possíveis irregularidades no Convite nº 01/2012, promovido pela Câmara Municipal de Caieiras, objetivando a execução de serviços de engenharia para instalação de gerador, contemplando a adequação estrutural e o fornecimento de materiais, equipamentos e recursos humanos.
Responsáveis:
Paulo Roberto Ósio (Presidente da Câmara),
Adriano César da Silveira Zambelli (1º Secretário da Câmara) e
Idair Hamamoto (2º Secretário da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 17-12-19, que julgou parcialmente procedente a representação.
Advogados:
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092),
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845),
Gabriela Macedo Diniz (OAB/SPnº 317.849),
Luis Felipe Akira Dias (OAB/SP nº 328.001),
Valéria Small (OAB/SP nº 330.890),
Vinícius de Moraes Félix Dornelas (OAB/SP nº 331.641),
Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745),
Marcelo Saleme Alves (OAB/SP nº 336.782),
Rodrigo Sponteado Fazan (OAB/SP nº 342.542),
Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955),
Márcia Letícia Pereira Mendes (OAB/SP nº 361.777),
Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.
Procurador de Contas:
Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: GDF-3.
TC-006053.989.20-8 (ref. TC-010978.989.16-8)
Recorrente: Câmara Municipal de Caieiras.
Assunto:
Contrato entre a Câmara Municipal de Caieiras e
Acquatec Serviços Ltda.,
objetivando a execução de serviços de engenharia para instalação de gerador, contemplando a adequação estrutural e o fornecimento de materiais, equipamentos e recursos humanos, no valor de R$139.687,00.
Responsáveis:
Paulo Roberto Ósio (Presidente da Câmara),
Adriano César da Silveira Zambelli (1º Secretário da Câmara) e
Idair Hamamoto (2º Secretário da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 17-12-19, que julgou irregulares o convite e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados:
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SPnº 109.013),
Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092),
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845),
Gabriela Macedo Diniz (OAB/SPnº 317.849),
Luis Felipe Akira Dias (OAB/SP nº 328.001),
Valéria Small (OAB/SP nº 330.890),
Vinícius de Moraes Félix Dornelas (OAB/SP nº 331.641),
Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745),
Marcelo Saleme Alves (OAB/SP nº 336.782),
Rodrigo Sponteado Fazan (OAB/SP nº 342.542),
Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955),
Márcia Letícia Pereira Mendes (OAB/SP nº 361.777),
Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089) e outros.
Procurador de Contas:
Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: GDF-3.
tc
Tribunal de Contas
Processo: TC-009446/989/21-2.
Representante: CDC Comercio e Distribuidora Cotrim - Eireli.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável pela Representada:
Gilmar Soares Vicente – Prefeito;
Samuel Barbieri Pimentel Da Silva - Diretor de Compras e Licitações.
Assunto: Representação em face do edital de Pregão presencial nº 010/2021, do tipo men…
tc
Tribunal de Contas
Processo: TC-009446/989/21-2.
Representante: CDC Comercio e Distribuidora Cotrim - Eireli.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável pela Representada:
Gilmar Soares Vicente – Prefeito;
Samuel Barbieri Pimentel Da Silva - Diretor de Compras e Licitações.
Assunto: Representação em face do edital de Pregão presencial nº 010/2021, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando o registro de preços para a aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, com entrega parcelada em cronograma fornecido pelo setor de alimentação escolar da Secretaria Municipal de Educação, para atendimento dos estudantes matriculados da rede Municipal de Educação de Caieiras e demais Secretarias solicitantes conforme as especificações técnicas mínimas exigidas.
Valor estimado: R$ 3.718.558,19.
Advogados:
Waldemir Perone (OAB/SP 329.407);
Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP 384.389);
Renato Antonio de Oliveira (OAB/SP 421.767);
Ana Cláudia Silva Araújo Santos (OAB/SP 369.011).
Vistos.
1 RELATÓRIO
1.1 Trata-se de representação de CDC COMERCIO E DISTRIBUIDORA
COTRIM - EIRELI em face do edital de Pregão presencial nº 010/2021, do tipo menor preço global, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando o registro de preços para a aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, com entrega parcelada em cronograma fornecido pelo setor de alimentação escolar da Secretaria Municipal de Educação, para atendimento dos estudantes matriculados da rede Municipal de Educação de Caieiras e demais Secretarias solicitantes conforme as especificações técnicas mínimas exigidas.
1.2. Considerando que a análise inicial das representações revelou a presença indícios de desatenção aos preceitos dos artigos 3º, §1º, inciso I; da Lei 8.666/93, foi determinada a suspensão do andamento do certame, consoante medidas preliminares referendadas pelo Plenário na sessão de 28/04/2021.
1.3. Em resposta, a Municipalidade informa a adoção de providências para a revogação do procedimento licitatório, encaminhando despacho do Diretor do Departamento de Compras e Licitações e parecer do Secretário de Assuntos Jurídicos (evento 20).
1.4. Nos termos do r. despacho publicado em 30/04/2021 notifiquei o responsável da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, com fundamento no artigo 49, inciso VII, do Regimento Interno desta Corte, para que encaminhasse cópia da publicação do ato formal de desfazimento do certame na imprensa oficial.
1.5. Em resposta, no evento 44, a Municipalidade trouxe cópia da página 410 do Diário Oficial do Estado, Poder Executivo – Seção I, que tem parte da manifestação do Senhor Samuel Barbieri Pimentel da Silva, Diretor de Compras e Licitações, na qual opina pela revogação do processo licitatório.
1.6. Considerando que o documento encaminhado não demonstra que foram ultimados os atos formais necessários para que se reconheça a perda de objeto da representação, notadamente a publicação do ato formal de revogação na imprensa oficial pela autoridade responsável, novamente notifiquei o responsável da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS para que encaminhasse cópia da publicação do ato formal de desfazimento do certame na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias.
1.7. Em resposta, no evento 54, a Municipalidade trouxe cópia das páginas 410 e 411 do Diário Oficial do Estado, Poder Executivo – Seção I, que tem a íntegra da manifestação do Senhor Samuel Barbieri Pimentel da Silva, Diretor de Compras e Licitações, na qual opina pela revogação do processo licitatório.
1.8. Considerando que, novamente, o documento encaminhado não demonstra que foram ultimados os atos formais necessários para que se reconheça a perda de objeto da representação, notadamente a publicação do ato formal de revogação na imprensa oficial pela autoridade responsável, novamente notifiquei o responsável da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS para que encaminhasse cópia da publicação do ato formal de desfazimento do certame na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do despacho publicado no DOE de 19/05/2021 (eventos 58 e 62).
1.9. No evento 68 a Municipalidade encaminha Aviso de Revogação do Pregão Presencial nº 010/2021, subscrito pela Senhora Secretária Municipal de Educação e publicado no Diário Oficial do Estado em 26/05/2021.
É o relatório.
2. DECIDO
2.1. A revogação do procedimento licitatório, nos termos do artigo 49, da Lei Federal nº 8.666/93, determina a perda do objeto da representação.
2.2. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, cessando, deste modo, os efeitos da medida liminar concedida nestes autos.
2.3. Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópia dos autos, em Cartório.
2.4 . Dê-se ciência ao Ministério Público de Contas.
2.5. Aguarde-se o prazo recursal.
2.6. Arquive-se o processo eletrônico, após comunicação ao E. Plenário desta Corte.
Publique-se.