tc
Tribunal de Contas
Conselheiro-Substituto Valdenir Antonio Polizeli
Tribunal Pleno Sessão: 25/8/2021 60
TC-032288/026/12 -
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e JJ Comercial e Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda., objetivando a aquisição parcelada de hortifr…
Tribunal Pleno Sessão: 25/8/2021 60
TC-032288/026/12 -
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e JJ Comercial e Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda., objetivando a aquisição parcelada de hortifr…
tc
Tribunal de Contas
Conselheiro-Substituto Valdenir Antonio Polizeli
Tribunal Pleno Sessão: 25/8/2021 60
TC-032288/026/12 -
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e JJ Comercial e Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda., objetivando a aquisição parcelada de hortifrutigranjeiros, no valor de R$2.805.367,55.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 08-03-19, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s):
Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591),
Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164),
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros.
Fiscalização atual: GDF-3.
Processo: TC-032288/026/12
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
CONTRATO. AQUISIÇÃO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS. CRITÉRIO DE JULGAMENTO. FAIXA DE VARIAÇÃO EM RELAÇÃO AOS PREÇOS DE REFERÊNCIA. EXIGÊNCIA DE AMOSTRAS DE TODOS OS PRODUTOS E POR TODOS OS LICITANTES. REQUISIÇAO DE PROFISSIONAL NUTRICIONISTA E REGISTRO DA EMPRESA NO CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS. IMPOSIÇÕES RESTRITIVAS. COMPETITIVIDADE PREJUDICADA. PROPONENTE ÚNICA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1 . A jurisprudência desta Corte é contrária à requisição de amostras de hortifrutigranjeiros, medida inócua para assegurar a qualidade permanente dos alimentos, por se tratar de produtos ‘in natura’, razão porque tal aferição deve ser realizada no curso da execução contratual.
2. Tratando-se de contrato de fornecimento de gêneros alimentícios em que não haja manipulação ou preparação de refeições é ilegal a exigência de que a licitante mantenha profissional nutricionista em seus quadros, bem como a imposição de que a empresa desfrute de registro no Conselho Regional de Nutricionistas.
3. A ausência de planilha orçamentária de preços unitários configura omissão que viola o disposto no art. 7º, § 2º, II e 40, § 2º, II, da Lei 8666/1993.
4. O critério de julgamento baseado em percentuais de acréscimo ou de desconto sobre os preços constantes de tabela referencial esbarra no comando estabelecido pelo artigo 40, X, da lei 8666/1993, que proíbe a fixação de faixas de variação em relação aos preços de referência. Precedentes. Relatório Trata-se de Recurso Ordinário1 interposto por Roberto Hamamoto, ex-prefeito do Município de Caieiras, pretendendo a reforma do v. acórdão prolatado pela e. Primeira Câmara2 , que deliberou pela irregularidade da concorrência nº 3/2012 e o decorrente contrato, e determinou o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da LC nº 709/93.
O contrato nº 232/12, com valor de R$ 2.805.367,55, firmado em 24/8/2012, entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa JJ Comercial e Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda., tinha por objeto a aquisição parcelada de hortifrutigranjeiros.
O voto condutor da r. decisão condenou os seguintes pontos:
a) indevida exigência de desconto ou acréscimo sobre a tabela CEAGESP, em afronta ao disposto no art. 40, X, da Lei de Licitações, que veda a fixação de faixas de variação em relação aos preços de referência;
b) ausência de planilha orçamentária de preços unitários, em desrespeito ao que prevê o art. 7º, § 2º, II e 40, § 2º, II, da Lei 8666/1993;
c) exigência de amostras de todos os produtos por todos os licitantes, contrariando a jurisprudência deste Tribunal que tem censurado tal imposição no caso de hortifrutigranjeiros, por tratar-se de produtos com duração limitada, “in natura”;
d) requisição, para fins de qualificação técnica, de que o licitante possuísse em seu quadro permanente profissional nutricionista, com registro ou inscrição da licitante no Conselho Regional de Nutricionistas, dentro de sua validade, imposição conflitante com entendimento desta Casa.
O recorrente, em síntese, de saída, aduziu que “o artigo 40, X, da Lei federal nº 8666/93 não se aplica ao objeto em comento [...]. Não se estipulou preço mínimo e nem sequer qualquer tipo de variação em relação ao preço de referência (tabela CEAGESP).”
Asseverou que, “não obstante o critério de julgamento definido a partir do oferecimento de maior desconto ou menor acréscimo aplicado sobre a tabela CEAGESP [...], os preços foram elencados por itens e não foi indicado meramente percentuais de descontos sobre a referida tabela.”.
Além disso, destacou que, o procedimento adotado pela Municipalidade já foi aceito por este Tribunal.
Sobre a exigência de amostras, explicou que o objetivo era verificar se os produtos que seriam fornecidos atenderiam os padrões mínimos de qualidade definidos pelo edital. Ponderou, ainda, que a apresentação de amostras por todos os licitantes e não apenas do vencedor é admitida para os produtos que são encontrados facilmente em prateleiras, como no caso em comento, não demandando grandes dispêndios dos licitantes para providenciá las.
Por fim, frisou que a súmula 19 desta Corte, vigente na ocasião da abertura do certame, admitia a apresentação de amostras com a entrega das propostas. No tocante à exigência relacionada à qualificação técnica, conclui que há obrigatoriedade, por força da legislação , de que empresas da área de alimentação possuam registro junto ao Conselho Regional de Nutricionistas e que possuam nutricionista responsável técnico devidamente anotado perante a entidade. Destarte, requer o conhecimento e provimento do recurso para, alterada a decisão em causa, sejam julgados regulares os atos em análise.
Ministério Público de Contas, tendo vista dos autos, certificou que o processo não foi selecionado para exame, nos termos do Ato Normativo nº 006/14-PGC.5 SDG considerou que as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, notadamente à vista da participação de proponente única em certame que 6 (seis) empresas do ramo retiraram o ato convocatório.
Assim, forçoso concluir que as cláusulas exorbitantes do edital, efetivamente trouxeram prejuízo ao certame, impedindo a seleção da proposta mais vantajosa.
Assim, ratificando seu entendimento exarado na fase instrutória, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
Voto
TC-032288/026/12
Preliminar Conheço do recurso, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Mérito As razões recursais nada de novo acrescentaram aos autos em condição a reverter o cenário apontado pelo v. acórdão de primeiro grau ao censurar cláusulas do ato convocatório que serviram de desestimulo à ampla competição que, diga-se, foi inexistente - apenas uma licitante compareceu ao certame, inobstante 6 (seis) nele tenham manifestado prévio interesse com a retirada do edital -, e de afronta à dispositivos da Lei de Licitações e à jurisprudência desta Corte; circunstâncias que, em conjunto, espancaram da Administração a possibilidade de contratação da proposta mais vantajosa possível.
Não resta dúvida de que o critério de julgamento utilizado no certame - percentual de acréscimo ou desconto sobre os preços constantes da tabela CEAGESP -, além de esbarrar no comando estabelecido pelo artigo 40, X, da lei 8666/1993, que proíbe a fixação de faixas de variação em relação aos preços de referência, concorreu para uma contratação que, apesar das grandes quantidades , resultou em acréscimo de 22,5% aos preços praticados pela citada tabela, situação ainda agravada pela falta de transparência dos custos concernentes aos impostos, taxas, fretes, seguros, etc. que integraram a composição do percentual, pondo em xeque a economicidade da avença. Nesse sentido caminharam as decisões proferidas nos processos:
TC-14359/026/07; TC-34367/026/07; 14359/026/07; TC-12339/026/06; TC-42267/026/07; TC36954/026/07,
do qual transcrevo o seguinte trecho: “No caso concreto, constou do instrumento convocatório, nos itens 5.1.2 e 6.7, que seria considerada vencedora a proposta da licitante que apresentasse maior desconto ou menor acréscimo único sobre o preço mais comum do Boletim Informativo Diário do CEAGESP.
Logo, verifica-se que as regras para formulação das propostas e os critérios de julgamento tomaram como base faixas de variação em relação a preços de referência, o que não se coaduna com o disposto no inciso X, do artigo 40, da Lei nº 8.666/93.” (grifei).
Outra irregularidade que sequer foi objeto de impugnação pelas razões recursais é a ausência de planilha orçamentária de preços unitários, omissão que violou o disposto no art. 7º, § 2º, II e 40, § 2º, II, da Lei 8666/1993, ao que se impõe a sua manutenção. Irretocável, ainda, a censura do acórdão quanto à requisição de amostras de todos os produtos e de todos os licitantes, medida absolutamente impertinente no caso de itens in natura, já que se mostra inócua para assegurar a qualidade permanente dos alimentos, premissa suscitada pelo recorrente para sua imposição.
Por essa razão esta Corte vem decidindo que o exame da qualidade dos produtos deve ser realizado no curso da execução contratual, como se vê nos julgados (TC-2931/989/16 e TC-3216/989/16; 728/989/15; TC1517/989/14; TC-10481/98/16), pois como bem ponderou o e. relator originário “vindicá-las não avalizaria a qualidade dos produtos que haveriam de ser ofertados pelo vencedor do processo seletivo ao longo da execução contratual.”.
O encargo, portanto, serviu somente para excluir interessados.
Por fim, os argumentos recursais não afastam a ilegalidade da exigência referente à qualificação técnica das licitantes.
Como constou do acórdão impugnado, pronunciamentos desta Corte (TC-411/012/11; TC-1297/989/13; TC-3890/989/15 e TC-3895/989/15), apontam que nos casos em que a contratação vise apenas o fornecimento de gêneros alimentícios, não se mostra razoável demandar da licitante a manutenção de profissional nutricionista em seus quadros, bem como que a empresa desfrute de registro no Conselho Regional de Nutricionistas, porquanto a obrigação a ser assumida não importará em manipulação ou preparação de refeições.
Atente-se, ademais, que a Lei nº 6.583/78 e a Resolução CFN nº 378/2005 não dão guarida à pretensão do recorrente, ao passo que os dispositivos não carregam comandos que obriguem o registro de empresas fornecedoras de alimentos in natura.
Trata-se, pois, de encargo desprovido de justificativa técnica, com teor potencialmente restritivo e que, na prática, serviu unicamente para afugentar possíveis interessados do torneio.
Ante o exposto, acolhendo o parecer de SDG, voto pelo não provimento do recurso ordinário interposto por Roberto Hamamoto, ex-prefeito do Município de Caieiras, mantendo em todos os termos o acórdão combatido.
É como voto.
ACÓRDÃO
TC - 032288/026/12 –
Recurso Ordinário.
Recorrente: Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e JJ Comercial e Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda.,
objetivando a aquisição parcelada de hortifrutigranjeiros,
no valor de R$2.805.367,55.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 08-03-19, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados:
Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591),
Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164),
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas:
Thiago Pinheiro Lima.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO. AQUISIÇÃO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS. CRITÉRIO DE JULGAMENTO.
FAIXA DE VARIAÇÃO EM RELAÇÃO AOS PREÇOS DE REFERÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE AMOSTRAS DE TODOS OS PRODUTOS E POR TODOS OS LICITANTES. REQUISIÇÃO DE PROFISSIONAL NUTRICIONISTA E REGISTRO DA EMPRESA NO CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS.
IMPOSIÇÕES RESTRITIVAS.
COMPETITIVIDADE PREJUDICADA.
PROPONENTE ÚNICA. PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é contrária à requisição de amostras de hortifrutigranjeiros, medida inócua para assegurar a qualidade permanente dos alimentos, por se tratar de produtos ‘in natura’, razão porque tal aferição deve ser realizada no curso da execução contratual.
2. Tratando-se de contrato de fornecimento de gêneros alimentícios em que não haja manipulação ou preparação de refeições é ilegal a exigência de que a licitante mantenha profissional nutricionista em seus quadros, bem como a imposição de que a empresa desfrute de registro no Conselho Regional de Nutricionistas.
3. A ausência de planilha orçamentária de preços unitários configura omissão que viola o disposto no art. 7º, § 2º, II e 40, § 2º, II, da Lei 8666/1993
4. O critério de julgamento baseado em percentuais de acréscimo ou de desconto sobre os preços constantes de tabela referencial esbarra no comando estabelecido pelo artigo 40, X, da lei 8666/1993, que proíbe a fixação de faixas de variação em relação aos preços de referência.
Precedentes.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, o e. Tribunal Pleno, em sessão de 25 de agosto de 2021, preliminarmente conheceu do Recurso Ordinário interposto por Roberto Hamamoto, ex-Prefeito do Município de Caieiras e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo em todos os termos o acórdão combatido.
Publique-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
– Presidente VALDENIR ANTONIO POLIZELI – Relator
Tribunal Pleno Sessão: 25/8/2021 60
TC-032288/026/12 -
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e JJ Comercial e Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda., objetivando a aquisição parcelada de hortifrutigranjeiros, no valor de R$2.805.367,55.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 08-03-19, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s):
Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591),
Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164),
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros.
Fiscalização atual: GDF-3.
Processo: TC-032288/026/12
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
CONTRATO. AQUISIÇÃO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS. CRITÉRIO DE JULGAMENTO. FAIXA DE VARIAÇÃO EM RELAÇÃO AOS PREÇOS DE REFERÊNCIA. EXIGÊNCIA DE AMOSTRAS DE TODOS OS PRODUTOS E POR TODOS OS LICITANTES. REQUISIÇAO DE PROFISSIONAL NUTRICIONISTA E REGISTRO DA EMPRESA NO CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS. IMPOSIÇÕES RESTRITIVAS. COMPETITIVIDADE PREJUDICADA. PROPONENTE ÚNICA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1 . A jurisprudência desta Corte é contrária à requisição de amostras de hortifrutigranjeiros, medida inócua para assegurar a qualidade permanente dos alimentos, por se tratar de produtos ‘in natura’, razão porque tal aferição deve ser realizada no curso da execução contratual.
2. Tratando-se de contrato de fornecimento de gêneros alimentícios em que não haja manipulação ou preparação de refeições é ilegal a exigência de que a licitante mantenha profissional nutricionista em seus quadros, bem como a imposição de que a empresa desfrute de registro no Conselho Regional de Nutricionistas.
3. A ausência de planilha orçamentária de preços unitários configura omissão que viola o disposto no art. 7º, § 2º, II e 40, § 2º, II, da Lei 8666/1993.
4. O critério de julgamento baseado em percentuais de acréscimo ou de desconto sobre os preços constantes de tabela referencial esbarra no comando estabelecido pelo artigo 40, X, da lei 8666/1993, que proíbe a fixação de faixas de variação em relação aos preços de referência. Precedentes. Relatório Trata-se de Recurso Ordinário1 interposto por Roberto Hamamoto, ex-prefeito do Município de Caieiras, pretendendo a reforma do v. acórdão prolatado pela e. Primeira Câmara2 , que deliberou pela irregularidade da concorrência nº 3/2012 e o decorrente contrato, e determinou o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da LC nº 709/93.
O contrato nº 232/12, com valor de R$ 2.805.367,55, firmado em 24/8/2012, entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa JJ Comercial e Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda., tinha por objeto a aquisição parcelada de hortifrutigranjeiros.
O voto condutor da r. decisão condenou os seguintes pontos:
a) indevida exigência de desconto ou acréscimo sobre a tabela CEAGESP, em afronta ao disposto no art. 40, X, da Lei de Licitações, que veda a fixação de faixas de variação em relação aos preços de referência;
b) ausência de planilha orçamentária de preços unitários, em desrespeito ao que prevê o art. 7º, § 2º, II e 40, § 2º, II, da Lei 8666/1993;
c) exigência de amostras de todos os produtos por todos os licitantes, contrariando a jurisprudência deste Tribunal que tem censurado tal imposição no caso de hortifrutigranjeiros, por tratar-se de produtos com duração limitada, “in natura”;
d) requisição, para fins de qualificação técnica, de que o licitante possuísse em seu quadro permanente profissional nutricionista, com registro ou inscrição da licitante no Conselho Regional de Nutricionistas, dentro de sua validade, imposição conflitante com entendimento desta Casa.
O recorrente, em síntese, de saída, aduziu que “o artigo 40, X, da Lei federal nº 8666/93 não se aplica ao objeto em comento [...]. Não se estipulou preço mínimo e nem sequer qualquer tipo de variação em relação ao preço de referência (tabela CEAGESP).”
Asseverou que, “não obstante o critério de julgamento definido a partir do oferecimento de maior desconto ou menor acréscimo aplicado sobre a tabela CEAGESP [...], os preços foram elencados por itens e não foi indicado meramente percentuais de descontos sobre a referida tabela.”.
Além disso, destacou que, o procedimento adotado pela Municipalidade já foi aceito por este Tribunal.
Sobre a exigência de amostras, explicou que o objetivo era verificar se os produtos que seriam fornecidos atenderiam os padrões mínimos de qualidade definidos pelo edital. Ponderou, ainda, que a apresentação de amostras por todos os licitantes e não apenas do vencedor é admitida para os produtos que são encontrados facilmente em prateleiras, como no caso em comento, não demandando grandes dispêndios dos licitantes para providenciá las.
Por fim, frisou que a súmula 19 desta Corte, vigente na ocasião da abertura do certame, admitia a apresentação de amostras com a entrega das propostas. No tocante à exigência relacionada à qualificação técnica, conclui que há obrigatoriedade, por força da legislação , de que empresas da área de alimentação possuam registro junto ao Conselho Regional de Nutricionistas e que possuam nutricionista responsável técnico devidamente anotado perante a entidade. Destarte, requer o conhecimento e provimento do recurso para, alterada a decisão em causa, sejam julgados regulares os atos em análise.
Ministério Público de Contas, tendo vista dos autos, certificou que o processo não foi selecionado para exame, nos termos do Ato Normativo nº 006/14-PGC.5 SDG considerou que as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, notadamente à vista da participação de proponente única em certame que 6 (seis) empresas do ramo retiraram o ato convocatório.
Assim, forçoso concluir que as cláusulas exorbitantes do edital, efetivamente trouxeram prejuízo ao certame, impedindo a seleção da proposta mais vantajosa.
Assim, ratificando seu entendimento exarado na fase instrutória, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
Voto
TC-032288/026/12
Preliminar Conheço do recurso, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Mérito As razões recursais nada de novo acrescentaram aos autos em condição a reverter o cenário apontado pelo v. acórdão de primeiro grau ao censurar cláusulas do ato convocatório que serviram de desestimulo à ampla competição que, diga-se, foi inexistente - apenas uma licitante compareceu ao certame, inobstante 6 (seis) nele tenham manifestado prévio interesse com a retirada do edital -, e de afronta à dispositivos da Lei de Licitações e à jurisprudência desta Corte; circunstâncias que, em conjunto, espancaram da Administração a possibilidade de contratação da proposta mais vantajosa possível.
Não resta dúvida de que o critério de julgamento utilizado no certame - percentual de acréscimo ou desconto sobre os preços constantes da tabela CEAGESP -, além de esbarrar no comando estabelecido pelo artigo 40, X, da lei 8666/1993, que proíbe a fixação de faixas de variação em relação aos preços de referência, concorreu para uma contratação que, apesar das grandes quantidades , resultou em acréscimo de 22,5% aos preços praticados pela citada tabela, situação ainda agravada pela falta de transparência dos custos concernentes aos impostos, taxas, fretes, seguros, etc. que integraram a composição do percentual, pondo em xeque a economicidade da avença. Nesse sentido caminharam as decisões proferidas nos processos:
TC-14359/026/07; TC-34367/026/07; 14359/026/07; TC-12339/026/06; TC-42267/026/07; TC36954/026/07,
do qual transcrevo o seguinte trecho: “No caso concreto, constou do instrumento convocatório, nos itens 5.1.2 e 6.7, que seria considerada vencedora a proposta da licitante que apresentasse maior desconto ou menor acréscimo único sobre o preço mais comum do Boletim Informativo Diário do CEAGESP.
Logo, verifica-se que as regras para formulação das propostas e os critérios de julgamento tomaram como base faixas de variação em relação a preços de referência, o que não se coaduna com o disposto no inciso X, do artigo 40, da Lei nº 8.666/93.” (grifei).
Outra irregularidade que sequer foi objeto de impugnação pelas razões recursais é a ausência de planilha orçamentária de preços unitários, omissão que violou o disposto no art. 7º, § 2º, II e 40, § 2º, II, da Lei 8666/1993, ao que se impõe a sua manutenção. Irretocável, ainda, a censura do acórdão quanto à requisição de amostras de todos os produtos e de todos os licitantes, medida absolutamente impertinente no caso de itens in natura, já que se mostra inócua para assegurar a qualidade permanente dos alimentos, premissa suscitada pelo recorrente para sua imposição.
Por essa razão esta Corte vem decidindo que o exame da qualidade dos produtos deve ser realizado no curso da execução contratual, como se vê nos julgados (TC-2931/989/16 e TC-3216/989/16; 728/989/15; TC1517/989/14; TC-10481/98/16), pois como bem ponderou o e. relator originário “vindicá-las não avalizaria a qualidade dos produtos que haveriam de ser ofertados pelo vencedor do processo seletivo ao longo da execução contratual.”.
O encargo, portanto, serviu somente para excluir interessados.
Por fim, os argumentos recursais não afastam a ilegalidade da exigência referente à qualificação técnica das licitantes.
Como constou do acórdão impugnado, pronunciamentos desta Corte (TC-411/012/11; TC-1297/989/13; TC-3890/989/15 e TC-3895/989/15), apontam que nos casos em que a contratação vise apenas o fornecimento de gêneros alimentícios, não se mostra razoável demandar da licitante a manutenção de profissional nutricionista em seus quadros, bem como que a empresa desfrute de registro no Conselho Regional de Nutricionistas, porquanto a obrigação a ser assumida não importará em manipulação ou preparação de refeições.
Atente-se, ademais, que a Lei nº 6.583/78 e a Resolução CFN nº 378/2005 não dão guarida à pretensão do recorrente, ao passo que os dispositivos não carregam comandos que obriguem o registro de empresas fornecedoras de alimentos in natura.
Trata-se, pois, de encargo desprovido de justificativa técnica, com teor potencialmente restritivo e que, na prática, serviu unicamente para afugentar possíveis interessados do torneio.
Ante o exposto, acolhendo o parecer de SDG, voto pelo não provimento do recurso ordinário interposto por Roberto Hamamoto, ex-prefeito do Município de Caieiras, mantendo em todos os termos o acórdão combatido.
É como voto.
ACÓRDÃO
TC - 032288/026/12 –
Recurso Ordinário.
Recorrente: Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e JJ Comercial e Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda.,
objetivando a aquisição parcelada de hortifrutigranjeiros,
no valor de R$2.805.367,55.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 08-03-19, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados:
Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591),
Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164),
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas:
Thiago Pinheiro Lima.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO. AQUISIÇÃO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS. CRITÉRIO DE JULGAMENTO.
FAIXA DE VARIAÇÃO EM RELAÇÃO AOS PREÇOS DE REFERÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE AMOSTRAS DE TODOS OS PRODUTOS E POR TODOS OS LICITANTES. REQUISIÇÃO DE PROFISSIONAL NUTRICIONISTA E REGISTRO DA EMPRESA NO CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS.
IMPOSIÇÕES RESTRITIVAS.
COMPETITIVIDADE PREJUDICADA.
PROPONENTE ÚNICA. PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é contrária à requisição de amostras de hortifrutigranjeiros, medida inócua para assegurar a qualidade permanente dos alimentos, por se tratar de produtos ‘in natura’, razão porque tal aferição deve ser realizada no curso da execução contratual.
2. Tratando-se de contrato de fornecimento de gêneros alimentícios em que não haja manipulação ou preparação de refeições é ilegal a exigência de que a licitante mantenha profissional nutricionista em seus quadros, bem como a imposição de que a empresa desfrute de registro no Conselho Regional de Nutricionistas.
3. A ausência de planilha orçamentária de preços unitários configura omissão que viola o disposto no art. 7º, § 2º, II e 40, § 2º, II, da Lei 8666/1993
4. O critério de julgamento baseado em percentuais de acréscimo ou de desconto sobre os preços constantes de tabela referencial esbarra no comando estabelecido pelo artigo 40, X, da lei 8666/1993, que proíbe a fixação de faixas de variação em relação aos preços de referência.
Precedentes.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, o e. Tribunal Pleno, em sessão de 25 de agosto de 2021, preliminarmente conheceu do Recurso Ordinário interposto por Roberto Hamamoto, ex-Prefeito do Município de Caieiras e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo em todos os termos o acórdão combatido.
Publique-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
– Presidente VALDENIR ANTONIO POLIZELI – Relator