Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 11/09/2026
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tc
Tribunal de Contas
DELIBERAÇÃO:
O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Calux Comercial Eireli.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Advogados: Denise Freitas (OAB/SP 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP 332.249), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP 384.389)
Objeto: Repres…
tc
Tribunal de Contas
DELIBERAÇÃO:
O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Calux Comercial Eireli.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Advogados: Denise Freitas (OAB/SP 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP 332.249), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP 384.389)
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 056/2021, Processo nº 13764/2021, da Prefeitura Municipal de Caieiras, tendo por objeto o registro de preços para eventual aquisição de material de escritório e papelaria, com entrega parcelada em cronograma e locais fornecidos pelas Secretarias Municipais Solicitantes.
TC-022295.989.21
-4 DELIBERAÇÃO:
O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Ricardo Fatore de Arruda.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Advogados: Ricardo Fatore de Arruda (OAB/SP 363.806), Denise Freitas (OAB/SP 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP 332.249), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP 384.389)
Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 056/2021, Processo nº 13764/2021, da Prefeitura Municipal de Caieiras, tendo por objeto o registro de preços para eventual aquisição de material de escritório e papelaria, com entrega parcelada em cronograma e locais fornecidos pelas Secretarias Municipais Solicitantes
tc
Tribunal de Contas
Recorrente: Câmara Municipal de Caieiras.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2018.
Responsável: Wladimir Panelli (Presidente da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-06-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artig…
tc
Tribunal de Contas
Recorrente: Câmara Municipal de Caieiras.
Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2018.
Responsável: Wladimir Panelli (Presidente da Câmara).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 26-06-21, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados:
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092),
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845),
Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-3.
Sustentação oral proferida em sessão de 01-09-21.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Silvia Monteiro e Samy Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se os fundamentos que ensejaram o decreto de irregularidade das contas de 2018 da Câmara Municipal de Caieiras. 21
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Tribunal de Contas
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Medic-Pharm Comercial Ltda. EPP.
Objeto: Fornecimento, abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, bem como em atos administrativos necessários ao seu regular procedimento e atendimento aos munícipes, nas unidad…
tc
Tribunal de Contas
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Medic-Pharm Comercial Ltda. EPP.
Objeto: Fornecimento, abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, bem como em atos administrativos necessários ao seu regular procedimento e atendimento aos munícipes, nas unidades de saúde pertencentes à Secretaria de Saúde de Caieiras, pelo período de 12 meses.
Responsável pela Homologação do Certame Licitatório:
Gerson Moreira Romero (Prefeito). Responsável pelo(s) Instrumento(s):
José Eduardo de Souza (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial.
Contrato de 20-12-19.
Valor – R$7.961.000,00.
Advogados:
Miriam Athiê (OAB/SP nº 79.338),
Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910),
Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307) e outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: GDF-3.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente em exercício e Relator, e Sidney Estanislau Beraldo, e da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial n° 116/2019 e o decorrente Contrato n° 431/2019, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Medic-Pharm Comercial Ltda. EPP, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual n° 709/93, com determinação de remessa de cópias dos autos ao Ministério Público do Estado para adoção de eventuais providências de sua alçada.
Decidiu, outrossim, com fundamento no artigo 104, inciso II, do mesmo diploma legal, aplicar multa no valor correspondente a 300 (trezentas) Ufesps ao responsável, Senhor Gerson Moreira Romero (Prefeito), pelo descumprimento das prescrições contidas nos artigos 15, 23, 40 (incisos I, II e IV do § 2°) e 41 da Lei n° 8.666/93.
Por fim, decorrido o prazo recursal e ausente prova junto a este Tribunal do recolhimento tempestivo da multa, autorizou o Cartório a adotar as providências necessárias ao encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa, visando posterior cobrança judicial.
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Tribunal de Contas
Expedientes: TCs 022261/989/21-4 e 022295/989/21-4.
Representantes: Calux Comercial Eireli e Ricardo Fatore de Arruda.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsáveis pela Representada: Gilmar Soares Vicente – Prefeito;
Samuel Barbieri Pimentel da Silva - Diretor de Compras e Licitações.
Assunto: Representações em face do edital do Pregão prese…
tc
Tribunal de Contas
Expedientes: TCs 022261/989/21-4 e 022295/989/21-4.
Representantes: Calux Comercial Eireli e Ricardo Fatore de Arruda.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsáveis pela Representada: Gilmar Soares Vicente – Prefeito;
Samuel Barbieri Pimentel da Silva - Diretor de Compras e Licitações.
Assunto: Representações em face do edital do Pregão presencial nº 056/2021, processo administrativo nº 13764/2021, do tipo menor preço, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando o registro de preços para eventual aquisição material de escritório e papelaria, com entrega parcelada. Sessão pública: 12/11/2021 às 09:00 horas.
Valor estimado: R$ 6.104.472,32 (seis milhões, cento e quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos).
Advogados:
Denise Freitas (OAB/SP 117.613);
Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP 332.249);
Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP 384.389);
Ricardo Fatore de Arruda (OAB/SP 363.806)
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de representações de CALUX COMERCIAL EIRELI e RICARDO FATORE DE ARRUDA em face do edital do Pregão presencial nº 056/2021, processo administrativo nº 13764/2021, do tipo menor preço, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando o registro de preços para eventual aquisição material de escritório e papelaria, com entrega parcelada.
A sessão pública de processamento do pregão está marcada para ocorrer no dia 12/11/2021, às 09:00 horas.
1.2. A Representante Calux Comercial Eireli se insurge contra as seguintes exigências do ato convocatório
1.2.1. Exigência de zíper com durabilidade / resistência mínima de 5.000 ciclos para os itens pasta malote e porta lápis, muito além da durabilidade/resistência mínima de 500 ciclos exigida pela norma técnica DIN EN 16732: 2016;
1.2.2. Requisição de caneta marca texto- caneta marcadora permanente – caneta para quadro branco, com o corpo em poli Tereflato de etila reciclado, e apontador com o corpo de poliestireno reciclado, produtos não encontrados com facilidade no mercado.
1.3. O Impugnante Ricardo Fatore de Arruda, por sua vez, critica os seguintes aspectos do ato convocatório:
1.3.1. Aglutinação de todos os itens em lote único, agrupando itens que demandam personalização, produtos feitos com materiais recicláveis e aqueles comuns de prateleira; 1.3.2. Falta de reserva de cota para microempresas e empresas de pequeno porte;
1.3.3. Requisições restritivas e incomuns para os itens corretivo líquido; grampeador de mesa; régua escolar; fita adesiva multiuso; pasta plástica catálogo e cola líquida;
1.3.4. Omissão quanto ao prazo para entrega de laudos;
1.3.5. Ausência de disciplina para o exame de amostras.
1.4. Nestes termos, requerem os Representantes seja determinada a suspensão liminar do procedimento licitatório e o processamento da matéria como exame prévio de edital
1.5. Os presentes feitos foram distribuídos à minha relatoria, por prevenção, em função da conexão com a matéria objeto do TC 18785.989.21- 1.
É o relatório.
2. DECIDO
2.1. As representações foram protocolizadas tempestivamente e estão acompanhadas dos documentos dos Representantes nos termos dos artigos 110 e 111 da Lei Orgânica do TCESP e do § 2º do artigo 220 do Regimento Interno.
2.2. A concessão da medida liminar de suspensão do certame é ato que se impõe neste momento para permitir a análise das possíveis impropriedades trazidas nas representações, especialmente diante do exame sumaríssimo do processamento do Exame Prévio de Edital, de cognição não plena do ato convocatório.
2.3. Neste sentido, as queixas da primeira Autora em relação à exigência de produtos fabricados a partir de específicos insumos reciclados, com desprezo à toda variedade de materiais sustentáveis disponíveis no mercado, denota indícios de desatenção aos limites artigo 3º, inciso II da Lei 10.520/02 e artigo 3º, §1º, I da Lei 8.666/93. Quanto à segunda representação, destaco que as objeções alusivas à aglutinação de produtos de natureza distinta em lote único, a carência de regras para a análise de amostras e apresentação de laudos e os excessos nos descritivos de alguns dos itens licitados sugerem indícios de contrariedades ao artigo 15, IV da Lei 8.666/93 e artigo 3º, inciso II da Lei 10.520/02.
2.4. Deste modo, entendo que as questões em destaque mostram suficientes para uma intervenção desta Corte, com o intento de suspender o prosseguimento do certame, para análise da matéria em sede de exame prévio de edital.
2.5. Ante o exposto, tendo em conta que a data de abertura da sessão pública está marcada para o dia 12/11/2020, com fundamento no artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO A IMEDIATA PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO, até a ulterior deliberação por esta Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado, ressalvada a possibilidade de revogação ou anulação do procedimento, nos termos do artigo 49 da Lei 8.666/93.
2.6. Fixo o prazo máximo de 05 (cinco) dias à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS para que apresente cópia integral do Edital e dos seus Anexos, para o exame previsto no artigo 113, §2º, da Lei nº 8.666/93, ou, alternativamente, que certifique a este Tribunal que a cópia do Edital acostada aos autos pelos Representantes correspondem fielmente à integralidade do Edital original.
Caberá à Administração, no mesmo prazo, apresentar as alegações e esclarecimentos que julgar oportunos em relação a todas as insurgências levantadas nas representações.
Alerto que o não atendimento à requisição de remessa de cópia do Edital (ou confirmação de autenticidade da cópia trazida pelos representantes) poderá implicar na cominação das sanções do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93 c.c. artigo 224, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.
Na hipótese de a Representada exercer a prerrogativa de anular ou revogar o procedimento licitatório em exame, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473 do C. STF, com fundamento no artigo 49 da Lei nº 8.666/93, para a espécie dos autos, deverá encaminhar o parecer devidamente fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem assim a respectiva publicação do ato de revogação ou anulação na imprensa oficial, sendo que, a ausência do atendimento desta determinação, incidirá igualmente na aplicação de sanção nos termos dos artigos supracitados.
Ficam autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos interessados.
Transcorrido o prazo concedido para o oferecimento de justificativas, encaminhem-se os autos para manifestação da Assessoria Técnica e do d. Ministério Público de Contas.
Publique-se.
Transmita-se cópia desta decisão por e-mail à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS. G.C.,
em 11 de novembro de 2021.
Dimas Ramalho - Conselheiro
tc
Tribunal de Contas
Conselheiro-Substituto Valdenir Antonio Polizeli
Tribunal Pleno Sessão: 25/8/2021 60
TC-032288/026/12 -
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e JJ Comercial e Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda., objetivando a aquisição parcelada de hortifr…
tc
Tribunal de Contas
Conselheiro-Substituto Valdenir Antonio Polizeli
Tribunal Pleno Sessão: 25/8/2021 60
TC-032288/026/12 -
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e JJ Comercial e Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda., objetivando a aquisição parcelada de hortifrutigranjeiros, no valor de R$2.805.367,55.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 08-03-19, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado(s):
Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591),
Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164),
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros.
Fiscalização atual: GDF-3.
Processo: TC-032288/026/12
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
CONTRATO. AQUISIÇÃO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS. CRITÉRIO DE JULGAMENTO. FAIXA DE VARIAÇÃO EM RELAÇÃO AOS PREÇOS DE REFERÊNCIA. EXIGÊNCIA DE AMOSTRAS DE TODOS OS PRODUTOS E POR TODOS OS LICITANTES. REQUISIÇAO DE PROFISSIONAL NUTRICIONISTA E REGISTRO DA EMPRESA NO CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS. IMPOSIÇÕES RESTRITIVAS. COMPETITIVIDADE PREJUDICADA. PROPONENTE ÚNICA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1 . A jurisprudência desta Corte é contrária à requisição de amostras de hortifrutigranjeiros, medida inócua para assegurar a qualidade permanente dos alimentos, por se tratar de produtos ‘in natura’, razão porque tal aferição deve ser realizada no curso da execução contratual.
2. Tratando-se de contrato de fornecimento de gêneros alimentícios em que não haja manipulação ou preparação de refeições é ilegal a exigência de que a licitante mantenha profissional nutricionista em seus quadros, bem como a imposição de que a empresa desfrute de registro no Conselho Regional de Nutricionistas.
3. A ausência de planilha orçamentária de preços unitários configura omissão que viola o disposto no art. 7º, § 2º, II e 40, § 2º, II, da Lei 8666/1993.
4. O critério de julgamento baseado em percentuais de acréscimo ou de desconto sobre os preços constantes de tabela referencial esbarra no comando estabelecido pelo artigo 40, X, da lei 8666/1993, que proíbe a fixação de faixas de variação em relação aos preços de referência. Precedentes. Relatório Trata-se de Recurso Ordinário1 interposto por Roberto Hamamoto, ex-prefeito do Município de Caieiras, pretendendo a reforma do v. acórdão prolatado pela e. Primeira Câmara2 , que deliberou pela irregularidade da concorrência nº 3/2012 e o decorrente contrato, e determinou o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da LC nº 709/93.
O contrato nº 232/12, com valor de R$ 2.805.367,55, firmado em 24/8/2012, entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa JJ Comercial e Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda., tinha por objeto a aquisição parcelada de hortifrutigranjeiros.
O voto condutor da r. decisão condenou os seguintes pontos:
a) indevida exigência de desconto ou acréscimo sobre a tabela CEAGESP, em afronta ao disposto no art. 40, X, da Lei de Licitações, que veda a fixação de faixas de variação em relação aos preços de referência;
b) ausência de planilha orçamentária de preços unitários, em desrespeito ao que prevê o art. 7º, § 2º, II e 40, § 2º, II, da Lei 8666/1993;
c) exigência de amostras de todos os produtos por todos os licitantes, contrariando a jurisprudência deste Tribunal que tem censurado tal imposição no caso de hortifrutigranjeiros, por tratar-se de produtos com duração limitada, “in natura”;
d) requisição, para fins de qualificação técnica, de que o licitante possuísse em seu quadro permanente profissional nutricionista, com registro ou inscrição da licitante no Conselho Regional de Nutricionistas, dentro de sua validade, imposição conflitante com entendimento desta Casa.
O recorrente, em síntese, de saída, aduziu que “o artigo 40, X, da Lei federal nº 8666/93 não se aplica ao objeto em comento [...]. Não se estipulou preço mínimo e nem sequer qualquer tipo de variação em relação ao preço de referência (tabela CEAGESP).”
Asseverou que, “não obstante o critério de julgamento definido a partir do oferecimento de maior desconto ou menor acréscimo aplicado sobre a tabela CEAGESP [...], os preços foram elencados por itens e não foi indicado meramente percentuais de descontos sobre a referida tabela.”.
Além disso, destacou que, o procedimento adotado pela Municipalidade já foi aceito por este Tribunal.
Sobre a exigência de amostras, explicou que o objetivo era verificar se os produtos que seriam fornecidos atenderiam os padrões mínimos de qualidade definidos pelo edital. Ponderou, ainda, que a apresentação de amostras por todos os licitantes e não apenas do vencedor é admitida para os produtos que são encontrados facilmente em prateleiras, como no caso em comento, não demandando grandes dispêndios dos licitantes para providenciá las.
Por fim, frisou que a súmula 19 desta Corte, vigente na ocasião da abertura do certame, admitia a apresentação de amostras com a entrega das propostas. No tocante à exigência relacionada à qualificação técnica, conclui que há obrigatoriedade, por força da legislação , de que empresas da área de alimentação possuam registro junto ao Conselho Regional de Nutricionistas e que possuam nutricionista responsável técnico devidamente anotado perante a entidade. Destarte, requer o conhecimento e provimento do recurso para, alterada a decisão em causa, sejam julgados regulares os atos em análise.
Ministério Público de Contas, tendo vista dos autos, certificou que o processo não foi selecionado para exame, nos termos do Ato Normativo nº 006/14-PGC.5 SDG considerou que as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, notadamente à vista da participação de proponente única em certame que 6 (seis) empresas do ramo retiraram o ato convocatório.
Assim, forçoso concluir que as cláusulas exorbitantes do edital, efetivamente trouxeram prejuízo ao certame, impedindo a seleção da proposta mais vantajosa.
Assim, ratificando seu entendimento exarado na fase instrutória, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
Voto
TC-032288/026/12
Preliminar Conheço do recurso, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Mérito As razões recursais nada de novo acrescentaram aos autos em condição a reverter o cenário apontado pelo v. acórdão de primeiro grau ao censurar cláusulas do ato convocatório que serviram de desestimulo à ampla competição que, diga-se, foi inexistente - apenas uma licitante compareceu ao certame, inobstante 6 (seis) nele tenham manifestado prévio interesse com a retirada do edital -, e de afronta à dispositivos da Lei de Licitações e à jurisprudência desta Corte; circunstâncias que, em conjunto, espancaram da Administração a possibilidade de contratação da proposta mais vantajosa possível.
Não resta dúvida de que o critério de julgamento utilizado no certame - percentual de acréscimo ou desconto sobre os preços constantes da tabela CEAGESP -, além de esbarrar no comando estabelecido pelo artigo 40, X, da lei 8666/1993, que proíbe a fixação de faixas de variação em relação aos preços de referência, concorreu para uma contratação que, apesar das grandes quantidades , resultou em acréscimo de 22,5% aos preços praticados pela citada tabela, situação ainda agravada pela falta de transparência dos custos concernentes aos impostos, taxas, fretes, seguros, etc. que integraram a composição do percentual, pondo em xeque a economicidade da avença. Nesse sentido caminharam as decisões proferidas nos processos:
TC-14359/026/07; TC-34367/026/07; 14359/026/07; TC-12339/026/06; TC-42267/026/07; TC36954/026/07,
do qual transcrevo o seguinte trecho: “No caso concreto, constou do instrumento convocatório, nos itens 5.1.2 e 6.7, que seria considerada vencedora a proposta da licitante que apresentasse maior desconto ou menor acréscimo único sobre o preço mais comum do Boletim Informativo Diário do CEAGESP.
Logo, verifica-se que as regras para formulação das propostas e os critérios de julgamento tomaram como base faixas de variação em relação a preços de referência, o que não se coaduna com o disposto no inciso X, do artigo 40, da Lei nº 8.666/93.” (grifei).
Outra irregularidade que sequer foi objeto de impugnação pelas razões recursais é a ausência de planilha orçamentária de preços unitários, omissão que violou o disposto no art. 7º, § 2º, II e 40, § 2º, II, da Lei 8666/1993, ao que se impõe a sua manutenção. Irretocável, ainda, a censura do acórdão quanto à requisição de amostras de todos os produtos e de todos os licitantes, medida absolutamente impertinente no caso de itens in natura, já que se mostra inócua para assegurar a qualidade permanente dos alimentos, premissa suscitada pelo recorrente para sua imposição.
Por essa razão esta Corte vem decidindo que o exame da qualidade dos produtos deve ser realizado no curso da execução contratual, como se vê nos julgados (TC-2931/989/16 e TC-3216/989/16; 728/989/15; TC1517/989/14; TC-10481/98/16), pois como bem ponderou o e. relator originário “vindicá-las não avalizaria a qualidade dos produtos que haveriam de ser ofertados pelo vencedor do processo seletivo ao longo da execução contratual.”.
O encargo, portanto, serviu somente para excluir interessados.
Por fim, os argumentos recursais não afastam a ilegalidade da exigência referente à qualificação técnica das licitantes.
Como constou do acórdão impugnado, pronunciamentos desta Corte (TC-411/012/11; TC-1297/989/13; TC-3890/989/15 e TC-3895/989/15), apontam que nos casos em que a contratação vise apenas o fornecimento de gêneros alimentícios, não se mostra razoável demandar da licitante a manutenção de profissional nutricionista em seus quadros, bem como que a empresa desfrute de registro no Conselho Regional de Nutricionistas, porquanto a obrigação a ser assumida não importará em manipulação ou preparação de refeições.
Atente-se, ademais, que a Lei nº 6.583/78 e a Resolução CFN nº 378/2005 não dão guarida à pretensão do recorrente, ao passo que os dispositivos não carregam comandos que obriguem o registro de empresas fornecedoras de alimentos in natura.
Trata-se, pois, de encargo desprovido de justificativa técnica, com teor potencialmente restritivo e que, na prática, serviu unicamente para afugentar possíveis interessados do torneio.
Ante o exposto, acolhendo o parecer de SDG, voto pelo não provimento do recurso ordinário interposto por Roberto Hamamoto, ex-prefeito do Município de Caieiras, mantendo em todos os termos o acórdão combatido.
É como voto.
ACÓRDÃO
TC - 032288/026/12 –
Recurso Ordinário.
Recorrente: Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e JJ Comercial e Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda.,
objetivando a aquisição parcelada de hortifrutigranjeiros,
no valor de R$2.805.367,55.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 08-03-19, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados:
Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591),
Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164),
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas:
Thiago Pinheiro Lima.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO. AQUISIÇÃO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS. CRITÉRIO DE JULGAMENTO.
FAIXA DE VARIAÇÃO EM RELAÇÃO AOS PREÇOS DE REFERÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE AMOSTRAS DE TODOS OS PRODUTOS E POR TODOS OS LICITANTES. REQUISIÇÃO DE PROFISSIONAL NUTRICIONISTA E REGISTRO DA EMPRESA NO CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS.
IMPOSIÇÕES RESTRITIVAS.
COMPETITIVIDADE PREJUDICADA.
PROPONENTE ÚNICA. PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é contrária à requisição de amostras de hortifrutigranjeiros, medida inócua para assegurar a qualidade permanente dos alimentos, por se tratar de produtos ‘in natura’, razão porque tal aferição deve ser realizada no curso da execução contratual.
2. Tratando-se de contrato de fornecimento de gêneros alimentícios em que não haja manipulação ou preparação de refeições é ilegal a exigência de que a licitante mantenha profissional nutricionista em seus quadros, bem como a imposição de que a empresa desfrute de registro no Conselho Regional de Nutricionistas.
3. A ausência de planilha orçamentária de preços unitários configura omissão que viola o disposto no art. 7º, § 2º, II e 40, § 2º, II, da Lei 8666/1993
4. O critério de julgamento baseado em percentuais de acréscimo ou de desconto sobre os preços constantes de tabela referencial esbarra no comando estabelecido pelo artigo 40, X, da lei 8666/1993, que proíbe a fixação de faixas de variação em relação aos preços de referência.
Precedentes.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, o e. Tribunal Pleno, em sessão de 25 de agosto de 2021, preliminarmente conheceu do Recurso Ordinário interposto por Roberto Hamamoto, ex-Prefeito do Município de Caieiras e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo em todos os termos o acórdão combatido.
Publique-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
– Presidente VALDENIR ANTONIO POLIZELI – Relator
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-013432/989/17
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Gerson Moreira Romero, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
OBJETO: Contratação de empresa para prestar serviço e locação de sistemas de vigilância eletrônica baseado em monitoramento…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-013432/989/17
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Gerson Moreira Romero, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
OBJETO: Contratação de empresa para prestar serviço e locação de sistemas de vigilância eletrônica baseado em monitoramento através de câmeras IP fixas, móveis e alarmes monitorados em prédios públicos, montagem de C.C.O, transmissão de dados/imagens por rádios e fibra óptica e sistema gestor de frota e despacho de viaturas com telemetria comportamental, incluindo instalação, manutenção preventiva e corretiva durante todo o período do contrato
- (Pregão Presencial nº 68/2016 – Contrato nº 164/2016, assinado aos 26/07/2016)
EM EXAME: Termo de Prorrogação nº 206/2017, de 25/07/2017
– Prorroga o prazo de vigência por mais 12 meses, de 27/07/2017 a 26/07/2018
EXERCÍCIO: 2017
VALOR INICIAL: R$ 1.596.000,00
INSTRUÇÃO: DF-3
ADVOGADOS:
Marcelo Renan Golla, OAB/SP nº 292.125;
Adriano de Freitas Gonçalves, OAB/SP nº 362.684
PROCESSO: TC-018250/989/18
EM EXAME: Termo de Prorrogação nº 202/2018, de 25/07/2018
– Prorroga o prazo de vigência por mais 12 meses, de 27/07/2018 a 26/07/2019
EXERCÍCIO: 2018
VALOR INICIAL: R$ 1.580.832,00
ADVOGADOS:
Marcelo Renan Golla, OAB/SP nº 292.125;
Adriano de Freitas Gonçalves, OAB/SP nº 362.684
PROCESSO: TC-022414/989/18
EM EXAME: Termo de Aditamento nº 341/2017, de 27/11/2017
– Suprimir os serviços de monitoramento prestados na Unidade Mista de Saúde Rosa Santa Pasin Aguiar, correspondente ao valor mensal de R$ 1.264,00 a partir de 01/12/2017
EXERCÍCIO: 2017
VALOR: Supressão no valor total de R$ 9.943,47
ADVOGADOS:
Marcelo Renan Golla, OAB/SP nº 292.125;
Adriano de Freitas Gonçalves, OAB/SP nº 362.684
PROCESSO: TC-020142/989/19
EM EXAME: Termo de Aditamento nº 088/2019, de 22/03/2019
– Aditar valores para inclusão de novas câmeras, tendo em vista pontos sem visão e novos prédios da administração pública
EXERCÍCIO: 2019
VALOR: R$ 240.710,40
ADVOGADOS:
Marcelo Renan Golla, OAB/SP nº 292.125;
Adriano de Freitas Gonçalves, OAB/SP nº 362.684
PROCESSO: TC-020143/989/19
EM EXAME: Termo de Prorrogação nº 244/2019, de 26/07/2019
– Prorroga o prazo de vigência por mais 12 meses, de 27/07/2019 a 26/07/2020
EXERCÍCIO: 2019
VALOR: R$ 1.881.179,08
ADVOGADOS:
Marcelo Renan Golla, OAB/SP nº 292.125;
Adriano de Freitas Gonçalves, OAB/SP nº 362.684
PROCESSO: TC-006087/989/21
EM EXAME: Termo de Prorrogação nº 271/2020, de 24/07/2020
– Prorroga o prazo de vigência por mais 12 meses, de 27/07/2020 a 26/07/2021
EXERCÍCIOS: 2020/2021
VALOR: R$ 1.881.179,08
ADVOGADOS:
Marcelo Renan Golla, OAB/SP nº 292.125;
Adriano de Freitas Gonçalves, OAB/SP nº 362.684;
Ana Cláudia Silva Araújo Santos, OAB/SP nº 369.011 e outros
Vistos
Observo que após toda a tramitação processual não houve manifestação nos autos do responsável pelos Termos em exame, Senhor Gerson Moreira Romero.
Posto isto, a fim de velar pelos princípios do contraditório e ampla defesa, reitere-se-lhe, de imediato, as notificações exaradas nos processos acima relacionados (publicadas nos DOE de 09/04/2020 e 10/06/2021), desta vez nos termos do art. 91, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se.
Após juntada de “AR” e decorrido o prazo, retorne a este Gabinete.
CA-GVAP, 19 de outubro de 2021.
Valdenir Antonio Polizeli Auditor
– Substituto de Conselheiro (Assinado Digitalmente)
tc
Tribunal de Contas
TC - 032288/026/12
– Recurso Ordinário.
Recorrente: Roberto Hamamoto
– Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e JJ Comercial e Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda.,
- objetivando a aquisição parcelada de hortifrutigranjeiros, no valor de R$2.805.367,55.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito…
tc
Tribunal de Contas
TC - 032288/026/12
– Recurso Ordinário.
Recorrente: Roberto Hamamoto
– Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e JJ Comercial e Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda.,
- objetivando a aquisição parcelada de hortifrutigranjeiros, no valor de R$2.805.367,55.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 08-03-19, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados:
Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/ SP nº 113.591),
Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164),
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas:
Thiago Pinheiro Lima.
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO.
CONTRATO. AQUISIÇÃO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE PRE[1]ÇOS UNITÁRIOS.
CRITÉRIO DE JULGAMENTO.
FAIXA DE VARIA[1]ÇÃO EM RELAÇÃO AOS PREÇOS DE REFERÊNCIA. EXIGÊNCIA DE AMOSTRAS DE TODOS OS PRODUTOS E POR TODOS OS LICITANTES.
REQUISIÇÃO DE PROFISSIONAL NUTRICIONIS[1]TA E REGISTRO DA EMPRESA NO CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS.
IMPOSIÇÕES RESTRITIVAS. COMPETITIVIDADE PREJUDICADA.
PROPONENTE ÚNICA.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é contrária à requisição de amostras de hortifrutigranjeiros, medida inócua para assegurar a qualidade permanente dos alimentos, por se tratar de produtos ‘in natura’, razão porque tal aferição deve ser realizada no curso da execução contratual.
2. Tratando-se de contrato de fornecimento de gêneros alimentícios em que não haja manipulação ou preparação de refeições é ilegal a exigência de que a licitante mantenha profissional nutricionista em seus quadros, bem como a imposição de que a empresa desfrute de registro no Conselho Regional de Nutricionistas.
3. A ausência de planilha orçamentária de preços unitários configura omissão que viola o disposto no art. 7º, § 2º, II e 40, § 2º, II, da Lei 8666/1993.
4. O critério de julgamento baseado em percentuais de acréscimo ou de desconto sobre os preços constantes de tabela referencial esbarra no comando estabelecido pelo artigo 40, X, da lei 8666/1993, que proíbe a fixação de faixas de variação em relação aos preços de referência.
Precedentes.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro
-Valdenir Antonio Polizeli, Relator, e dos Conselheiros
-Antonio Roque Citadini,
-Edgard Camargo Rodrigues,
-Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e
-Sidney Estanislau Beraldo,
o e. Tribunal Pleno, em sessão de 25 de agosto de 2021, preliminarmente conheceu do Recurso Ordinário interposto por Roberto Hamamoto, ex Prefeito do Município de Caieiras e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo em todos os termos o acórdão combatido.
Publique-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2021.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
– Presidente VALDENIR ANTONIO POLIZELI – Relator
dm
CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
PRIMEIRA CÂMARA DE 17/08/21
ITEM Nº 58 PREFEITURA MUNICIPAL
– CONTAS ANUAIS
– PARECER 58 TC-004925.989.19-6
-Prefeitura Municipal: Caieiras.
Exercício: 2019.
Prefeito: Gerson Moreira Romero.
Advogado(s):
Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910) e
Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389).
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalizada …
dm
CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
PRIMEIRA CÂMARA DE 17/08/21
ITEM Nº 58 PREFEITURA MUNICIPAL
– CONTAS ANUAIS
– PARECER 58 TC-004925.989.19-6
-Prefeitura Municipal: Caieiras.
Exercício: 2019.
Prefeito: Gerson Moreira Romero.
Advogado(s):
Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910) e
Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389).
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalizada por: GDF-9.
Fiscalização atual: GDF-3.
EMENTA: CONTAS ANUAIS.
PREFEITURA.
DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO.
RESULTADO FINANCEIRO NEGATIVO CORRESPONDENTE A MAIS DE UM MÊS DE ARRECADAÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE ENCARGOS SOCIAIS DEVIDOS AO INSS E ATRASO NA QUITAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO RPPS.
IMPROPRIEDADES EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS OBJETO DE ACORDOS JUDICIAIS INVESTIGADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PARECER DESFAVORÁVEL.
RELATÓRIO
Em exame as contas do PREFEITO MUNICIPAL DE CAIEIRAS, referentes ao exercício de 2019.
À vista das falhas anotadas pela 9ª Diretoria de Fiscalização – DF 9.4 (evento 47) apresentou o Responsável, Sr. Gerson Moreira Romero, após notificação (evento 50.1), os seguintes esclarecimentos (evento 63):
A.1.1. CONTROLE INTERNO - A Municipalidade não demonstrou que o Prefeito providenciou as correções recomendadas pelo Controle Interno.
Falha reincidente;
- Divergência entre o Relatório do Controle Interno e o apurado pela Fiscalização.
Controle Interno não detectou todas as impropriedades apontadas no Relatório.
Falha reincidente.
Defesa – Não houve.
A.2. IEG-M – I-PLANEJAMENTO
– Índice C - Falha no planejamento, combatida pelo artigo 1º , parágrafo 1º , da Lei Complementar nº 101/2000.
Falha reincidente.
- Inexistência de relatórios e avaliações formais sobre a execução do planejamento, resultados de programas e ações e atingimento de metas, nem análises quanto à eficiência, eficácia, efetividade e economicidade.
Falha reincidente.
- Ausência de controle próprio de quais programas e ações atingiram a efetividade, nem providências para o alcance das metas estipuladas nas peças de planejamento, denotando falha no planejamento, combatida pelo artigo 1º , parágrafo 1o , da Lei Complementar no 101/2000 e desrespeito aos princípios da eficiência, eficácia e efetividade.
Falha reincidente.
- Falta de metas estimadas e unidades de medida de algumas metas, inviabilizando a aferição de seu atingimento.
Falha reincidente.
- Elevado desvio entre quantidades estimadas e realizadas.
Falha reincidente.
- Ausência de levantamentos formais dos problemas, necessidades e deficiências do Município antecedentes ao planejamento.
Falha reincidente.
- A Prefeitura Municipal não ampliou a participação popular na elaboração das peças orçamentárias, visto que não disponibiliza aos cidadãos o serviço de coleta de sugestões pela internet para a elaboração do orçamento.
Falha reincidente.
- Inexistência de mecanismos que permitam o monitoramento da inclusão e da implementação das demandas levantadas nas audiências públicas de elaboração das peças orçamentárias e nem de coleta de sugestões pelos órgãos de controle e pela sociedade, podendo afetar a gestão do Município no atendimento das demandas da população.
Falha reincidente.
- A Origem informou que não possui estrutura administrativa voltada para planejamento.
Falha reincidente.
- O servidor responsável pela contabilidade da Prefeitura Municipal não é ocupante de cargo de provimento efetivo.
Falha reincidente.
- A Prefeitura informou que não elaborou a "Carta de Serviço ao Usuário", o que pode comprometer a transparência e o acesso simplificado do atendimento público à comunidade, infringindo o artigo 7o da Lei Federal no 13.460, de 26 de junho de 2017.
- Falta de regulamentação e de instituição do Conselho de Usuários, em desacordo com o artigo 18 da Lei Federal n° 13.460, de 26 de junho de 2017.
Tal fato prejudica a participação dos usuários e o acompanhamento da prestação e avaliação dos serviços públicos.
- Desatendimento aos quesitos do I-Planejamento do IEG-M impacta no alcance das metas 16.6 e 16.7 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU.
Defesa – Não houve
B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - O déficit da execução orçamentária aumentou a deficiência financeira registrada no ano anterior.
- O Município foi alertado tempestivamente, por 8 vezes, sobre desajustes em sua execução orçamentária.
- Abertura de créditos suplementares no valor total de R$ 68.058.080,71, o que corresponde a 19,68% da Despesa Fixada inicial, evidenciando falha no planejamento orçamentário do órgão, combatida pelo artigo 1o , parágrafo 1o , da Lei Complementar no 101/2000.
- Abertura de créditos adicionais suplementares em valor superior ao autorizado no artigo 7o da LOA, em desacordo com artigo 167, inciso V, da Constituição Federal.
Defesa – “Em relação ao precatório, houve repercussão nos restos a pagar e demais resultados orçamentários, ao se contemplar que aquele referente a JOSE DE LIMA CESAR FILHO, no valor de R$598.522,04, foi parcelado e diminuiu a dívida de curto prazo”.
B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL - Apesar de a variação patrimonial ter sido positiva, o déficit financeiro do ano anterior aumentou no exercício em análise (reincidência).
- O déficit orçamentário do exercício em exame ampliou a deficiência financeira existente, embora tenha sido a Prefeitura alertada tempestivamente por 8 vezes, por esta Corte de Contas.
Defesa – Não houve.
B.1.3. DÍVIDA DE CURTO PRAZO - Falta de liquidez face aos compromissos de curto prazo, registrados no Passivo Circulante (reincidência).
- Insuficiência Financeira em recursos do Tesouro.
Defesa – “Em relação ao precatório, houve repercussão nos restos a pagar e demais resultados orçamentários, ao se contemplar que aquele referente a JOSE DE LIMA CESAR FILHO, no valor de R$598.522,04, foi parcelado e diminuiu a dívida de curto prazo”.
B.1.5. PRECATÓRIOS - Ofensa à fidedignidade das informações prestadas ao AUDESP, bem como aos princípios da transparência e da evidenciação contábil, nos termos do artigo 1o , § 1o da LRF e artigo 83 da Lei 4.320/64.
Falha reincidente.
Defesa – “Em relação ao precatório, houve repercussão nos restos a pagar e demais resultados orçamentários, ao se contemplar que aquele referente a JOSE DE LIMA CESAR FILHO, no valor de R$598.522,04, foi parcelado e diminuiu a dívida de curto prazo”.
B.1.6. ENCARGOS - Atrasos nos recolhimentos dos encargos sociais e parcelamentos de suas dívidas perante o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
- Não foi indicada a Lei Municipal autorizadora do parcelamento.
Em pesquisa no site da Câmara Municipal de Caieiras, a Fiscalização não localizou lei específica autorizando a celebração do acordo.
Defesa – “Referente aos atrasos nos recolhimentos dos encargos sociais.
Em dezembro de 2019, a Prefeitura solicitou parcelamentos de suas dívidas perante o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social R$ 3.314.957,55.
Essa matéria, pois, é objeto de Ação Cível Pública, processo no 1002591-90.2020.8.26.0106, em que o Município requer
B.1.7. TRANSFERÊNCIA À CÂMARA DOS VEREADORES - Os repasses à Câmara não obedeceram ao limite de 6% do artigo 29-A, da Constituição Federal.
Defesa – Não houve.
B.1.9. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS - Ofensa à fidedignidade das informações prestadas ao AUDESP – Fase III, bem como ao princípio da transparência, por divergências no quadro de pessoal.
Falha reincidente.
Defesa – Não houve.
B.1.9.1. EXCESSO DE CARGOS EM COMISSÃO.
- A proporção de comissionados em relação ao total de servidores do Município aumentou de 16,67% para 18,18% em 2019.
Falha reincidente.
Defesa – Não houve.
B.1.9.2. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO A OCUPANTES DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR INCORPORADA AO SALÁRIO.
- Concessão de gratificação de nível universitário a ocupantes de cargo de nível superior e incorporação ao salário.
Falha reincidente.
Defesa – Não houve.
B.1.9.3. CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO - Diversas contratações por tempo determinado foram realizadas sem caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público (urgência) prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Defesa – Não houve.
B.2. IEG-M – I-FISCAL – Índice C+ - O Município registrou retrocesso de 2018 para 2019, passando de B para C+ no i-FISCAL. - A lei orçamentária ou código tributário municipal não preveem a revisão periódica obrigatória da planta genérica de valores.
- O desatendimento aos quesitos do I-FISCAL do IEG-M impacta o alcance da meta proposta pelo Objetivo de Desenvolvimento Sustentável no 17.1 (reincidência).
Defesa – Não houve.
B.3.1 EXPEDIENTE TC-00009178.989.20-8 - Nenhum dos questionamentos foi adequadamente respondido e justificado, tal qual já suscitado pelo Parquet estadual em suas manifestações, restando desatendidos os princípios da motivação do ato administrativo e, consequentemente, não havendo demonstração de que os acordos judiciais submetidos ao crivo do Poder Judiciário estão alicerçados nos princípios da legalidade, finalidade, eficiência e do interesse público, em desrespeito ao artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 2o , da Lei Federal no 9.784/1999, também não se comprovando a economicidade exigida pelo artigo 70 da Constituição Federal.
- Falta de comprovação da observância aos requisitos do Decreto Municipal no 8040/2019.
- Ausência de relatórios de acompanhamento da execução contratual, em ofensa ao artigo 67 da Lei Federal no 8.666/93.
- A Prefeitura não apresentou quaisquer informações relacionadas a ocorrências durante a execução contratual, sendo incertos o valor questionado na medição, o motivo do questionamento e quem deu causa ao descumprimento dos prazos contratados, não sendo possível afirmar que os contratos foram fielmente executados, na forma do artigo 66 da Lei Federal no 8.666/93.
- Valor acordado que não parece compatível com a execução financeira dos Contratos.
- Falha no planejamento, combatida pelo artigo 1o , parágrafo 1o , da Lei Complementar no 101/2000, e desrespeito aos artigos 62 e 63, parágrafo 1o , inciso II, e parágrafo 2o , incisos I e III, ambos da Lei Federal nº 4.320/64, diante da falta de comprovação da adoção dos procedimentos de liquidação e pagamento das despesas.
- Valores liquidados e inscritos em restos a pagar foram indevidamente cancelados e novamente empenhados em 2020.
- Os termos dos acordos não estão sendo cumpridos, inclusive com atraso nos pagamentos avençados.
- A despeito das alterações dos termos dos Contratos, não foram apresentados Termos de Aditamento com a formalização dessas alterações, em desobediência ao artigo 60 da Lei Federal no 8.666/93.
Considerando que as despesas do Pregão Presencial nº 100/2019 foram suportadas por operação de crédito, a alegação de “dificuldades financeiras” para honrar os pagamentos indica que esses recursos, de finalidade específica, podem ter sido utilizados para o pagamento de outras despesas que não aquelas vinculadas ao empenho.
- Despesas com honorários advocatícios, alcançando R$ 139.832,08, em situações que poderiam ter sido resolvidas administrativamente – ou, mais ainda, com o adequado planejamento financeiro-orçamentário.
Defesa – “No tocante à oposição do Parquet estadual quanto à efetivação de acordos judiciais, são questões judiciais em trâmite, cujo substrato jurídico restou anotado em sentença:
‘Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade.
É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização.
Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse.
Assim, tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal (Súm. 279/STF).
Recurso extraordinário não conhecido’. (RE253885, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em04/06/2002, DJ 21-06-2002). ‘Ademais, importante destacar como já feito acima – que o Novo Código de Processo Civil prevê expressamente que a conciliação e a mediação, bem como outros métodos de solução consensual de conflitos são NORMAS FUNDAMENTAIS do processo civil (artigo 3 o , §3o do CPC).
Tal previsão não exclui a Administração Pública pelo contrário é complementada pela Lei n° 13.140/2015, que dispõe sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública, publicada logo após o advento do novo diploma processual civil.
Desta forma, entendo que a transação de fls. 132/134 deve ser homologada.
O Município expôs a fls. 179/192 a existência de litígio entre as partes que foi resolvido por meio de concessões mútuas, de modo que razoável a transação celebrada, visando o melhor atendimento do interesse público.
O simples fato de haver título executivo judicial em favor da Telefônica não impede a homologação, pelo contrário confere maior segurança jurídica às partes’”.
B.3.2. RENÚNCIA DE RECEITAS - Ofensa à fidedignidade das informações prestadas ao AUDESP, bem como aos princípios da transparência e da evidenciação contábil, nos termos do artigo 1o , § 1o da Lei Complementar no 101/2000 e artigo 83 da Lei Federal 4.320/64 (reincidência).
Defesa – Não houve.
B.3.3. DÍVIDA ATIVA - Recomenda-se que a Administração Municipal tome atitudes para redução da inadimplência da dívida ativa, seja por ações administrativas ou judiciais, para evitar o possível agravo da deficiência de recursos de curto prazo, consignado no item B.1.3, e resultado financeiro, exposto no item B.1.2 do relatório.
Defesa – Não houve.
C.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL - Falta de pagamento de restos a pagar com recursos próprios até a data da fiscalização.
Falha reincidente.
Defesa – Não houve.
AJUSTES: DESPESAS COM RECURSOS PRÓPRIOS - Despesas com alimentação, não amparadas pelo artigo 71, inciso IV, da Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), e vedadas em face da Deliberação TCA-35186/026/08
Defesa – Não houve.
C.2. IEG-M – I-EDUC – Índice B - A Prefeitura Municipal não oferece os Anos Finais do Ensino Fundamental (6o ao 9o ano).
- Nem todos os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal possuíam AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) vigente no ano de 2019, como recomendam o Decreto no 56.819/2011 e a Lei no 6.437/77.
- Falta de elaboração do Plano Municipal de Primeira Infância.
- O desatendimento aos quesitos do I-Educ do IEG-M impacta no alcance das metas 4.1, 4.a, 4.2, e 17.18, dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU.
Defesa – Não houve.
C.3. FISCALIZAÇÕES ORDENADAS - Diversas constatações nas Fiscalizações Ordenadas:
II – Transporte Escolar;
IV – Merenda; VII – Transporte Escolar;
VIII – Merenda.
Defesa – Não houve.
D.2. IEG-M – I-SAÚDE – Índice B - Inexistência de Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) elaborado e implantado para seus profissionais de saúde, conforme recomenda o inciso VI do artigo 4o da Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
- Municipalidade não disponibiliza serviço de agendamento de consulta médica nas UBSs de forma não presencial, cujo objetivo é dar mais praticidade aos pacientes e evitar os longos tempos de espera para agendamentos.
- A quantidade de CAPS e Unidades de Acolhimento Adulto e Infanto-Juvenil segundo a totalidade de habitantes do município não é adequada, conforme recomendado no § 3o , § 6o , § 9o , § 14, § 17 do artigo 23 e § 2o e § 3o do inciso II, item c) do artigo 48 do Anexo V da Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde no 03, de 28 e setembro de 2017.
- A Prefeitura Municipal não implantou Ouvidoria da Saúde, contrariando o item “h” do artigo 5.1 da Resolução CIT (Comissão Inter gestores Tripartite) n° 4, de 19 de julho de 2012.
- A Municipalidade não utiliza o Sistema Ouvidor SUS ou sistema equivalente, em inobservância ao disposto no artigo 116 da Portaria de Consolidação no 1 do Ministério da Saúde, de 28 de setembro de 2017.
- O desatendimento aos quesitos do I-SAÚDE do IEG-M impacta o alcance das metas propostas pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no 3, 3.c, 3.4, 3.5 e 3.8 (reincidência).
Defesa – Não houve.
D.2.1 FISCALIZAÇÃO ORDENADA - Diversas constatações nas Fiscalizações Ordenadas:
V – Hospitais, UPAs e UBSs
VI – Almoxarifado da Saúde – Medicamentos
IX – Hospitais, UPAs e UBSs
Defesa – Não houve.
D.2.2 SELETIVIDADE DE CONTRATOS - Diversos apontamentos em licitação, contrato (TC020236.989.18-2) e acompanhamento da execução contratual (TC-021919.989.18-6).
Defesa – Não houve.
E.1. IEG-M – I-AMB – Índice C - O Município registrou retrocesso de 2018 para 2019, passando de C+ para C no i-AMB.
- Inexistência de plano emergencial com ações para fornecimento de água potável à população em caso de sua escassez.
Este assunto é abordado pela Lei Federal no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
- Falta de ações e medidas de contingenciamento para os períodos de estiagem, fato que dificulta o alcance dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos dispostos no artigo 2o da Lei Federal no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
- Prefeitura Municipal não realiza a coleta seletiva dos resíduos sólidos gerados pela população, acarretando destinação final imprópria dos resíduos em aterros sanitários, em prejuízo a todos e ao planeta e contrariedade ao estipulado na Lei Federal n o 12.305, de 2 de agosto de 2010.
- Inexistência de Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) elaborado e implantado, infringindo o artigo 11 da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA no 307, de 5 de julho de 2002.
- Prefeitura Municipal não possui Plano de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) elaborado de acordo com a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA no 358, de 29 de abril de 2005 e Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA n o 306, de 7 de dezembro de 2004.
- Antes de aterrar o lixo, a Prefeitura Municipal não realiza nenhum tipo de processamento de resíduos, quer mediante reciclagem, compostagem, reutilização ou outra forma, contrariando o estipulado no artigo 9o da Lei Federal no 12.305, de 2 de agosto de 2010.
- Desatendimento aos quesitos do I-AMB do IEG-M impacta o alcance das metas propostas pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no 6.4, 6.5, 11.2, 11.6, 12.4, 12.5 (reincidência).
Defesa – Não houve.
F.1. IEG-M – I-CIDADE – Índice B+ - Inexistência de mecanismos para vedação de novas ocupações das áreas de riscos, contrariando o artigo 8º , inciso V, da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012.
- Ausência de cadastro da lista de fornecedores para coleta e distribuição de suprimentos de ajuda humanitária para o caso de desastre, em inobservância ao disposto no artigo 8o , inciso XII, da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012.
- Falta de metas de qualidade e desempenho para o transporte público coletivo municipal, contrariando o disposto no artigo 10, inciso I e artigo 22, inciso II, da Lei Federal no 12.587, de 03 de janeiro de 2012.
- O desatendimento aos quesitos do I-CIDADE do IEG-M impacta o alcance das metas propostas pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no 11.b, 11.2, 11.5 (reincidência).
Defesa – Não houve.
G.1.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA TRANSPARÊNCIA FISCAL
- O site da Prefeitura e seu Portal da Transparência não divulgam todos os Contratos e Termos de Aditamento firmados, carecendo da transparência ativa que deve nortear a gestão pública, em descumprimento à Lei no 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e à Lei Complementar no 101/2000 (LRF).
Defesa – Não houve.
G.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP - Divergências entre as informações prestadas pela Origem e aquelas apurados no Sistema AUDESP nos itens B.1.5, B.1.9 e B.3.2 deste relatório.
Falha reincidente.
Defesa – Não houve.
G.3. IEG-M – I-GOV TI – Índice B
- A Prefeitura Municipal informou que não possui um Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI).
- O desatendimento ao quesito 2 do I-Gov TI do IEG-M, do exercício em exame, impacta o alcance das metas propostas pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no 16.6, 16.7 e 17.8, estabelecidos pela Agenda 2030 entre países-membros da ONU.
Defesa – Não houve.
H.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DAS METAS PROPOSTAS PELA AGENDA 2030 ENTRE PAÍSES-MEMBROS DA ONU, ESTABELECIDAS POR MEIO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
– ODSs - Tendo em vista as análises realizadas, o Município poderá não atingir as seguintes metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
- ODS: 3 – Boa saúde e bem estar: assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades.
3.4 – Até 2030, reduzir em um terço a mortalidade prematura por doenças não transmissíveis via prevenção e tratamento, e promover a saúde mental e o bem-estar.
3.5 – Reforçar a prevenção e o tratamento do abuso de substâncias, incluindo o abuso de drogas entorpecentes e uso nocivo do álcool.
3.8 – Atingir a cobertura universal de saúde, incluindo a proteção do risco financeiro, o acesso a serviços de saúde essenciais de qualidade e o acesso a medicamentos e vacinas essenciais seguros, eficazes, de qualidade e a preços acessíveis para todos.
3.c – Aumentar substancialmente o financiamento da saúde e o recrutamento, desenvolvimento e formação, e retenção do pessoal de saúde nos países em desenvolvimento, especialmente nos países menos desenvolvidos e nos pequenos Estados insulares em desenvolvimento.
4.1 - Até 2030, garantir que todas as meninas e meninos completem o ensino primário e secundário gratuito, equitativo e de qualidade, que conduza a resultados de aprendizagem relevantes e eficazes.
4.2 - Até 2030, garantir que todos as meninas e meninos tenham acesso a um desenvolvimento de qualidade na primeira infância, cuidados e educação pré-escolar, de modo que eles estejam prontos para o ensino primário.
4.a - Construir e melhorar instalações físicas para educação, apropriadas para crianças e sensíveis às deficiências e ao gênero, e que proporcionem ambientes de aprendizagem seguros e não violentos, inclusivos e eficazes para todos.
6.4 – Até 2030, aumentar substancialmente a eficiência do uso da água em todos os setores e assegurar retiradas sustentáveis e o abastecimento de água doce para enfrentar a escassez de água, e reduzir substancialmente o número de pessoas que sofrem com a escassez de água.
6.5 – Até 2030, implementar a gestão integrada dos recursos hídricos em todos os níveis, inclusive via cooperação transfronteiriça, conforme apropriado.
11.2 – Até 2030, proporcionar o acesso a sistemas de transporte seguros, acessíveis, sustentáveis e a preço acessível para todos, melhorando a segurança rodoviária por meio da expansão dos transportes públicos, com especial atenção para as necessidades das pessoas em situação de vulnerabilidade, mulheres, crianças, pessoas com deficiência e idosos.
11.5 – Até 2030, reduzir significativamente o número de mortes e o número de pessoas afetadas por catástrofes e substancialmente diminuir as perdas econômicas diretas causadas por elas em relação ao produto interno bruto global, incluindo os desastres relacionados à água, com o foco em proteger os pobres e as pessoas em situação de vulnerabilidade.
11.6 – Até 2030, reduzir o impacto ambiental negativo per capita das cidades, inclusive prestando especial atenção à qualidade do ar, gestão de resíduos municipais e outros.
11.b – Até 2020, aumentar substancialmente o número de cidades e assentamentos humanos adotando e implementando políticas e planos integrados para a inclusão, a eficiência dos recursos, mitigação e adaptação às mudanças climáticas, a resiliência a desastres; e desenvolver e implementar, de acordo com o Marco de Sendai para a Redução do Risco de Desastres 2015-2030, o gerenciamento holístico do risco de desastres em todos os níveis.
12.4 – Até 2020, alcançar o manejo ambientalmente saudável dos produtos químicos e todos os resíduos, ao longo de todo o ciclo de vida destes, de acordo com os marcos internacionais acordados, e reduzir significativamente a liberação destes para o ar, água e solo, para minimizar seus impactos negativos sobre a saúde humana e o meio ambiente.
12.5 – Até 2030, reduzir substancialmente a geração de resíduos por meio da prevenção, redução, reciclagem e reuso.
16.6 - Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
16.7 - Garantir a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis.
17.1 - Fortalecer a mobilização de recursos internos, inclusive por meio do apoio internacional aos países em desenvolvimento, para melhorar a capacidade nacional para arrecadação de impostos e outras receitas.
17.8 - Operacionalizar plenamente o Banco de Tecnologia e o mecanismo de capacitação em ciência, tecnologia e inovação para os países menos desenvolvidos até 2017, e aumentar o uso de tecnologias de capacitação, em particular das tecnologias de informação e comunicação.
17.18 - Até 2020, reforçar o apoio à capacitação para os países em desenvolvimento, inclusive para os países menos desenvolvidos e pequenos Estados insulares em desenvolvimento, para aumentar significativamente a disponibilidade de dados de alta qualidade, atuais e confiáveis, desagregados por renda, gênero, idade, raça, etnia, status migratório, deficiência, localização geográfica e outras características relevantes em contextos nacionais.
Defesa – Não houve.
H.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Falta de encaminhamento de informações ao Sistema AUDESP Fase IV - Licitações e Contratos, na forma do Comunicado no 16/2017.
Não foram prestadas, no prazo estabelecido, as informações do Painel de Obras Atrasadas e Paralisadas, em inobservância ao Comunicado SDG no 42/2019.
- Desatendimento a recomendações deste Tribunal.
Falha reincidente.
Defesa – Não houve.
Setor Especializado da ATJ (evento 84.1) atestou a regularidade da transferência feita à Câmara dos Vereadores (6,97%), tendo em vista que, nas contas do Legislativo de Caieiras, do exercício de 2019, esta Corte adotou interpretação no sentido da observância do limite constitucional de repasses ao parlamento local.
O relatório de encerramento de 2019, gerado pelo Sistema AUDESP, considerou que a população do Município correspondia a 98.223 habitantes, aplicando-se o limite de 7%, conforme orientação fixada por esta Corte em resposta à Consulta TC-000386/026/16, no sentido de que o índice populacional a ser considerado na análise do limite da despesa legislativa é aquele informado pelo IBGE no ano anterior ao da elaboração da proposta orçamentária.
Por outro lado, reviu a glosa efetuada pela equipe de inspeção, relativa à aplicação de recursos do FUNDEB com inativos, reincluindo valores que dizem respeito a “Salário Família – Pessoal Ativo”.
Assim, concluiu pela aplicação de 71,03% das receitas do Fundo na remuneração do magistério, em atendimento ao artigo 22 da Lei Federal n° 11.494/2007, e pela utilização de 99,98% do total de recursos do FUNDEB, em descumprimento ao disposto no artigo 21, da Lei Federal n° 11.494/2007.
Observou, todavia, que a diferença corresponde a apenas R$ 7.587,86, o que possibilita o relevamento da falha, determinando-se a devolução do respectivo valor para a conta do Fundo no exercício seguinte ao trânsito em julgado do parecer ATJ Econômico-Financeira (evento 84.2) opinou pela emissão de parecer desfavorável aos demonstrativos, diante do desequilíbrio nos resultados contábeis.
A despeito de ter havido aumento na arrecadação municipal, o Executivo registrou reincidentes déficits orçamentário e financeiro, este último correspondente a 34 dias da Receita Corrente Líquida.
Por conseguinte, ATJ Jurídica (eventos 84.3 e 84.4) e Chefia de ATJ (evento 84.5) manifestaram-se pela desaprovação das contas em apreço.
Da mesma forma, o d. Ministério Público de Contas (evento 89.1) pugnou pela emissão de parecer desfavorável, diante do aumento de 94,13% do déficit financeiro apurado no exercício anterior, passando de R$ 14.010.539,58, em 2018, para R$ 27.199.045,82 ao final do período em exame;
-do índice de liquidez imediata de 0,40, indicando que a Origem não possui recursos parar fazer frente à dívida de curto prazo;
-do insuficiente recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao RGPS, além de atraso na quitação daquelas referentes ao RPPS; do pagamento de gratificação de nível universitário, inclusive com incorporação ao salário, para servidores cujos cargos já têm o ensino superior como pré-requisito para a sua ocupação;
-da série de impropriedades relacionadas a contratos administrativos (item B.3.1 Expediente TC-00009178.989.20-8);
-e da insuficiente aplicação dos recursos advindos do FUNDEB.
Propôs, ainda, a emissão de recomendações.
Pareceres anteriores:
Item A.1.1 – adote as providências necessárias ante os apontamentos efetuados pelo Controle Interno, bem como aprimore a atuação do setor, dando cumprimento ao artigo 74 da Constituição Federal e ao artigo 35 da Constituição Paulista; Itens A.2, B.2, C.2, D.2, E.1, F.1 e H.1
– corrija as impropriedades apontadas pelo IEGM sob as perspectivas Planejamento, Fiscal, Ensino, Saúde, Gestão Ambiental, Gestão de Proteção à Cidade e Tecnologia de Informação, conferindo maior efetividade aos serviços prestados pela Administração e visando alcançar as metas propostas pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU; Itens B.1.5, B.1.9, B.3.2 e G.2
– efetue corretamente seus registros contábeis e alimente o Sistema AUDESP com dados fidedignos, atendendo aos princípios da transparência e da evidenciação contábil (artigo 1o da LRF e artigo 83 da Lei 4.320/1964) e observando o Comunicado SDG 34/2009; Item B.1.9.3
– abstenha-se de realizar contratações por tempo determinado em situações que não se caracterizem como de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; Item B.3.3
– aprimore a cobrança da Dívida Ativa, observando o disposto nos artigos 13 e 58 da LRF e o Comunicado SDG n° 23/2013, sob o risco de, assim não procedendo, configurar negligência na arrecadação de tributos, sujeitando o Gestor Municipal ao disposto no artigo 10, inc. X, da Lei n° 8.429/1992; Itens C.3 e D.2.1
– corrija as impropriedades apuradas em inspeções ordenadas realizadas nas áreas da saúde e do ensino; Item G.1.1
– dê atendimento às normas de transparência vigentes
-2018 TC-004584.989.18-0 Desfavorável 2– Segunda Câmara – DOE 11 de dezembro de 2020 – em trâmite
-2017 TC-006827.989.16-1 Favorável – Primeira Câmara – DOE 19 de junho de 2019
-2016 TC-004349.989.16-0 Favorável – Segunda Câmara – DOE 18 de janeiro de 2019
-É o relatório.
-Causas que motivaram a emissão de parecer desfavorável: déficits orçamentário e financeiro, alterações orçamentárias correspondentes a 88,04%; falta de liquidez para honrar as dívidas de curto prazo; e cobrança ineficaz da dívida ativa
TC-004925.989.19-6
VOTO
Ao final dos trabalhos de inspeção3 das contas do PREFEITO MUNICIPAL DE CAIEIRAS, referentes ao exercício de 2019, verificou-se aplicação no ensino do equivalente a 28,63% da receita resultante de impostos (artigo 212 da CF4 ) e destinação de 71,03% dos recursos do Fundo à valorização do magistério, de acordo, portanto, com o disposto no artigo 60, inciso XII, do ADCT5 .
Porém, consoante atestou Setor Especializado da Assessoria Técnica, a utilização do Fundo, no período examinado, correspondeu a 99,98%, em decorrência de glosa relativa a gastos com inativos, sob a rubrica “31900505 – Salário Família – Pensionistas – 3 Fiscalizações quadrimestrais (eventos 16 e 29) e fechamento do exercício (evento 47), este último realizado remotamente, por meio de todas as ferramentas e sistemas disponíveis, em razão das limitações de locomoção causadas pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
4 Artigo 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, Pessoal Civil”, no valor de R$ 7.587,86, em inobservância ao artigo 21, da Lei Federal nº 11.494/076 .
Tendo em vista que essa insuficiência, de 0,02%, na aplicação das receitas do FUNDEB, corresponde a valor irrisório (R$ 7.587,86), e diante da jurisprudência desta Corte de Contas sobre a matéria7 , considero o desacerto passível de relevação, sem prejuízo de severa advertência à Origem para que cumpra com rigor as disposições do artigo 21 da Lei n° 11.494/07 e do Comunicado SDG n° 07/20098 , 6 artigo 21.
Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no artigo 70 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 7
Como bem salientou o e. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator do TC-001504/026/12 (Segunda Câmara, Sessão de 02/12/2014, DOE 24/07/2015): “Com relação aos recursos do FUNDEB, a Fiscalização constatou (fls. 31/33) que a Prefeitura aplicou no exercício 99,92% do FUNDEB recebido, não sendo constatada a utilização da parcela diferida (R$ 7.740,29) no primeiro trimestre de 2013, em desatendimento ao § 2º do artigo 21 da Lei federal nº 11.494/07.(.........)
Esse percentual foi ratificado pelo Setor de Cálculos da ATJ, tendo em vista que a Prefeitura deixou de comprovar a aplicação da parcela diferida no 1º trimestre de 2013.
Constata-se, assim, que a aplicação dos recursos do FUNDEB atingiu 99,92%, índice que, de acordo com orientação desta Câmara, não constitui motivo para rejeição das contas.
Deverá, todavia, a importância correspondente à diferença apurada –R$ 7.740,29 –ser devidamente destinada ao setor educacional, no exercício imediatamente posterior ao trânsito em julgado deste Parecer, com provisão em conta bancária vinculada, nos termos do Comunicado SDG nº 07/2009.“ (grifos do e. Conselheiro relator).
Comunicado SDG no 07/2009 O Tribunal de Contas do Estado comunica à s Prefeituras Municipais que, ocorrendo a situação prevista no § 2o , do artigo 21, da Lei no 11.494, de 2007, os recursos correspondentes deverão ser movimentados em conta bancária específica, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
5 Artigo 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do artigo 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício bem como restitua a diferença apontada ao setor educacional, no exercício seguinte ao trânsito em julgado do Parecer, o que deverá ser verificado pela equipe de inspeção.
A aplicação dos recursos destinados ao ensino traduz-se no índice i-EDUC do IEGM atribuído ao Município, “B - Efetiva”.
Não obstante, ainda há espaço para melhoria, sobretudo no que concerne à ausência de: oferecimento, pela rede municipal, dos anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano); Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros para todos os estabelecimentos da rede pública local; e Plano Municipal de Primeira Infância.
Além disso, conforme se depreende dos quadros abaixo , a Municipalidade não atingiu a meta do IDEB para os anos iniciais do ensino fundamental, registrando-se retrocesso com relação à nota obtida no período anterior (2017).
com a seguinte denominação: Parcela Diferida do FUNDEB - § 2 o, do artigo 21, da Lei n o 11.494, de 2007. Serão objeto de glosa no cálculo requerido pelo artigo 212 da Constituição Federal os recursos que não forem movimentados, conforme a orientação aqui contida. SDG, em 20 de março de 2009 Sérgio Ciquera Rossi SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL 9 Fonte: http://ideb.inep.gov.br
a Administração local para que adote adequado planejamento voltado à melhoria da qualidade da educação e ao alcance das metas do IDEB para os anos iniciais do ensino fundamental. Fiscalizações ordenadas dedicadas à merenda e ao transporte escolares apuraram a ocorrência de diversas irregularidades, parte das quais ainda não havia sido objeto de regularização no momento da última fiscalização.
Ao segmento da saúde direcionaram-se 28,85% das receitas de impostos. O investimento em patamar superior ao mínimo estabelecido pelo artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 141/201211 reflete-se na qualificação obtida pelo Município no i-SAÚDE do IEGM (“B – Efetiva”).
Não obstante, o Executivo deverá atentar para as oportunidades de melhoria transcritas no relatório de inspeção, de modo a aperfeiçoar as políticas públicas do setor, bem como corrigir os desacertos apontados pelas Fiscalizações Ordenadas dedicadas aos Hospitais, UPAs e UBSs e ao Almoxarifado da Saúde1
--artigo 7o Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam o artigo 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal.
A Defesa Civil local recebeu avaliação positiva (“B+ – Muito efetiva” no i-CIDADE) e a Governança de Tecnologia da Informação obteve nota “B – Efetiva”, cabendo, todavia, à Prefeitura observar os pontos de atenção indicados pela equipe de inspeção.
Por outro lado, os conceitos “C – Baixo nível de adequação” atribuídos ao i-PLANEJAMENTO e i-AMB revelam insatisfatórios resultados e demandam advertência à Origem para que promova imprescindíveis ajustes nas áreas de Planejamento e Gestão Ambiental e a correção das deficiências que despontam do questionário aplicado à Administração.
As despesas com pessoal e reflexos (R$ 129.487.832,12) representaram 44,64% da Receita Corrente Líquida, abaixo, portanto, do limite de 54% previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/0013 .
O pagamento dos subsídios dos agentes políticos ocorreu nos termos da Lei Municipal, sem aplicação de Revisão Geral Anual no período.
Os repasses à Câmara atingiram 6,97% da Receita Tributária ampliada do exercício anterior.
Conforme lembrou o Setor Especializado da Assessoria Técnica, esta Corte, em resposta à Consulta TC-000386/026/16, orientou que o índice populacional a ser considerado na análise do limite da despesa legislativa é aquele informado pelo IBGE no ano anterior ao da elaboração da proposta orçamentária.
Assim, tendo em vista que, em 2017, a população de Caieiras, estimada pelo IBGE, correspondeu a 98.223 habitantes, aplica-se o limite de 7%, imposto pelo inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal14, o qual restou observado pela Origem.
Inserida no regime ordinário para a liquidação da dívida judicial, a Municipalidade absteve-se de informar ao Sistema 13 Artigo 20.
A repartição dos limites globais do artigo 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. 14 Artigo 29-A.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do artigo 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes.
AUDESP as ações de natureza alimentar relacionadas ao Mapa orçamentário do Tribunal de Justiça de São Paulo, totalizando R$ 194.116,79, bem como informou de maneira incorreta os saldos a pagar de precatórios, consoante apuração da Fiscalização.
Da mesma forma, a equipe de inspeção apurou divergência no montante total de requisitórios de pequeno valor quitados no período, que atingiu R$ 645.664,13.
Nesse contexto, expeça-se advertência à Administração Municipal para que assegure-se da fidedignidade das informações prestadas ao AUDESP, bem como da observância dos princípios da transparência e da evidenciação contábil (artigo 1o , § 1o15 da LRF e artigo 8316 da Lei 4.320/64). 15 § 1o
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre A despeito dos resultados positivos supramencionados, a situação financeira do Município, a falta de recolhimento de parte dos encargos sociais devidos ao INSS, a quitação em atraso das contribuições destinadas ao RPPS e as impropriedades relacionadas a contratos administrativos, objeto de acordos judiciais investigados pelo Ministério Público Estadual, comprometem a aprovação das contas do Prefeito de Caieiras.
No que concerne às finanças locais, a execução orçamentária registrou déficit de 5,39%, ou R$ 15.985.769,98: receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. 16 artigo 83.
A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
Esse resultado sobreveio a despeito da economia orçamentária correspondente a 14,45%, do aumento na arrecadação e na Receita Corrente Líquida, equivalentes, respectivamente a 15,09%17 e 12,88%18, e da emissão de oito alertas desta Corte acerca do descompasso na execução orçamentária, sem adoção de qualquer providência por parte do Executivo.
Com efeito, o déficit orçamentário teve origem na fixação do total de despesas orçamentárias em valor 3,87% superior à previsão de arrecadação no Balanço Orçamentário Isolado da Prefeitura Municipal, conforme detalhado pela equipe de inspeção19 .
Nesse contexto, a deficiência orçamentária agravou o déficit financeiro do exercício anterior (R$ 14.010.539,5820).
Assim, a negatividade financeira (R$ 27.199.045,82) supera um mês da arrecadação municipal (R$ 296.532.809,33 / 12 = R$ 24.711.067,44),
Receita arrecadada em 2018 = R$ 257.661.453,21;
Receita arrecadada em 2019 = R$ 296.532.809,33. 18
RCL 2018 = R$ 256.979.810,01;
RCL 2019 = R$ 290.090.711,55
correspondendo a aproximadamente 33 dias, acima, portanto, do patamar tolerado por esta Corte (um mês da receita).
Além disso, apurou-se elevação, de 61,6%21, da dívida flutuante e baixo índice de liquidez imediata (R$ 0,40 disponíveis para cada R$ 1,00 de dívida), contexto que demonstra a impossibilidade de o órgão arcar com os compromissos de curto prazo.
Por sua vez, a dívida fundada sofreu expressivo incremento, de 1331,57%22, em razão do aumento significativo dos débitos contratuais e de precatórios, bem como do parcelamento de encargos sociais.
Contribuíram para o descontrole fiscal as alterações orçamentárias, equivalentes a 19,68% (R$ 68.058.080,71) da despesa inicialmente fixada, em inobservância aos limites previstos na Lei Orçamentária Anual, descaracterizando o orçamento, em prejuízo à gestão pública prudente.
Nesse cenário de desequilíbrio das finanças locais, a Municipalidade deverá incrementar os mecanismos de cobrança da dívida ativa e buscar o aprimoramento da gestão fiscal com base nos quesitos que compuseram o IEGM (nota “C+ – Em fase de adequação” no i-FISCAL).
A grave situação financeira do Município desaguou na falta de pagamento de parte dos encargos sociais devidos ao INSS e no atraso no recolhimento de valores destinados ao RPPS.
A Prefeitura deixou de adimplir parte das contribuições devidas ao Regime Geral de Previdência Social e, em dezembro de 2019, celebrou acordo junto ao INSS, para pagamento do valor de R$ 3.314.957,55, parcelado em 60 vezes (eventos 47.24 e 47.25).
Da mesma forma, houve atraso no recolhimento dos encargos destinados ao Instituto de Previdência local (declaração no evento 47.27), onerando os cofres municipais com a incidência de juros e multas.
--15% do total da despesa prevista no artigo 4o (totalizando R$ 51.865.967,67) e do valor da dotação para Reserva de Contingência fixada no artigo 5o (R$ 7.443.671,95).
Ademais, embora a Origem disponha do Certificado de Regularidade Previdenciária, o documento foi obtido mediante decisão judicial (evento 47.26 – página 4).
Por fim, corrobora o juízo negativo aos presentes balanços, a desídia no trato com o erário e o óbice ao exercício do controle externo, evidenciadas no item B.3.1
Expediente TC009178.989.20-8.
Entre os apontamentos, destaca-se a ausência de apresentação de documentação e de respostas aos questionamentos da equipe de inspeção, em prejuízo às atividades do controle externo, e a celebração de acordos judiciais com empresas contratadas pela Administração, sem justificativas plausíveis nem demonstração das obrigações descumpridas, que acarretaram o recebimento de expressivos honorários advocatícios pelos Procuradores Municipais.
Tais fatos também têm sido apurados pelo Ministério Público estadual.
Nestas circunstâncias, acompanho manifestações da Assessoria Técnico-Jurídica e sua Chefia e do d. Ministério Público de Contas e VOTO pela emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas do PREFEITO DE CAIEIRAS, relativas ao exercício de 2019, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93 e do artigo 56, inciso II, do Regimento Interno.
Sem embargo das Advertências retro consignadas, Recomendações serão transmitidas pela Fiscalização para que o Executivo:
- promova adequado planejamento, com vistas à obtenção de superávit orçamentário suficiente à eliminação do déficit financeiro;
-reduza o volume de alterações do orçamento, observando os Comunicados SDG n° 29/2010 (DOE de 19/08/10) e 18/2015 (DOE de 29/04/15);
-adote as providências necessárias ante os apontamentos efetuados pelo Controle Interno, bem como aprimore a atuação do setor, dando cumprimento ao artigo 74 da Constituição Federal e ao artigo 35 da Constituição Paulista;
-corrija as falhas identificadas no processo de elaboração dos indicadores temáticos do IEGM nas áreas de: Ensino (i-EDUC), Planejamento (i-PLANEJAMENTO), Gestão Fiscal (i[1]FISCAL), Saúde (i-SAÚDE), Gestão Ambiental (i-AMB), Proteção dos Cidadãos (i-CIDADE) e Governança da Tecnologia da Informação (I[1]GOV-TI), conferindo maior efetividade aos serviços prestados pela Administração e visando alcançar as metas propostas pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU;
-atente para o crescimento da dívida de longo prazo (1331,57%), evitando que as obrigações do exercício sejam postergadas, em prejuízo das gestões seguintes;
-efetue corretamente seus registros contábeis e alimente o Sistema AUDESP com dados fidedignos, atendendo aos princípios da transparência e da evidenciação contábil (artigo 1° da LRF e artigo 83 da Lei 4.320/1964) e observando o Comunicado SDG 34/2009; abstenha-se de realizar contratações por tempo determinado em situações que não se caracterizem como de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal;
-cesse a concessão de gratificação de nível universitário a ocupantes de cargos de nível superior, bem como sua incorporação ao salário, observando-se a vedação trazida pela Emenda Constitucional n° 103, de 2019 (artigo 39, § 9º, da Constituição Federal);
-aprimore a cobrança da Dívida Ativa, observando o disposto nos artigos 13 e 58 da LRF e o Comunicado SDG n° 23/2013, sob o risco de, assim não procedendo, configurar negligência na arrecadação de tributos, sujeitando o Gestor Municipal ao disposto no artigo 10, X, da Lei n° 8.429/1992;
-corrija as impropriedades apuradas em inspeções ordenadas realizadas nas áreas do ensino e da saúde;
-e atenda às normas de transparência vigentes.
É como voto.
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
tc
Tribunal de Contas
D E S P A C H O
PROCESSO: 00011351.989.20-7
CONTRATANTE: · PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ADVOGADO:HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910)
ORGANIZ. SOCIAL: · INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
- ACENI (CNPJ 01.476.404/0001-19)
ADVOGADO:(OAB/SP 132.089) /
FABIANA PEREIRA BANHOS DOS SANTOS (OAB/SP 138.944) /
LETICIA GALINDO DA SILVA (OAB/SP 393.775) /…
tc
Tribunal de Contas
D E S P A C H O
PROCESSO: 00011351.989.20-7
CONTRATANTE: · PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ADVOGADO:HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910)
ORGANIZ. SOCIAL: · INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
- ACENI (CNPJ 01.476.404/0001-19)
ADVOGADO:(OAB/SP 132.089) /
FABIANA PEREIRA BANHOS DOS SANTOS (OAB/SP 138.944) /
LETICIA GALINDO DA SILVA (OAB/SP 393.775) /
ALEXIA SORRILHA (OAB/SP 457.643)
GERENCIADA: · UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CAIEIRAS INTERESSADO(A):
· GERSON MOREIRA ROMERO
· MOIZES CONSTANTINO FERREIRA NETO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRATO DE GESTÃO nº: N° 001/2017 - 20/11/2017
PROCESSO nº: TC - 20620.989.17-8
PROCESSO nº (ORIGEM): 325/2017 VIGÊNCIA: 01/12/2017 a 01/12/2022
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: DF-10
PROCESSO PRINCIPAL: 20620.989.17-8
Considerando o relatório de fiscalização (ev. 161), fica o INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO - ACENI notificado para, no prazo de 30 dias, prestar contas, sobre a aplicação dos recursos a ela repassados pela Prefeitura Municipal de Caieiras, durante o exercício de 2020, no âmbito do Contrato de Gestão nº 1/2017, OU a apresentar, no mesmo prazo, comprovante inequívoco de já tê-lo feito perante o município, sob pena de ter as contas sumariamente rejeitadas e atrair sobre si os consectários legais aplicáveis em circunstâncias que tais (pena de devolução da importância transferida, eventual multa, com fundamento no art. 102 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, e proibição de recebimento de novas transferências públicas).
Publique-se e aguarde-se. GC, 20 de setembro de 2021
VALDENIR ANTONIO POLIZELI
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO
tc
Tribunal de Contas
DESPACHO DO AUDITOR JOSUE ROMERO
PROCESSO: TC-00002383.989.21-7
CONTRATANTE: CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
RESPONSÁVEL: WLADIMIR PANELLI - PRESIDENTE
CONTRATADO: CECAM - CONSULTORIA ECONOMICA, CONTABIL E ADMINISTRATIVA MUNICIPAL LTDA
RESPONSÁVEL: VANESSA SCANDIUZZI DE GODOY - SÓCIA DIRETORA
OBJETO: 3º Aditamento nº 21/2020 ao Contrato nº 20/2017, objetiva a …
tc
Tribunal de Contas
DESPACHO DO AUDITOR JOSUE ROMERO
PROCESSO: TC-00002383.989.21-7
CONTRATANTE: CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
RESPONSÁVEL: WLADIMIR PANELLI - PRESIDENTE
CONTRATADO: CECAM - CONSULTORIA ECONOMICA, CONTABIL E ADMINISTRATIVA MUNICIPAL LTDA
RESPONSÁVEL: VANESSA SCANDIUZZI DE GODOY - SÓCIA DIRETORA
OBJETO: 3º Aditamento nº 21/2020 ao Contrato nº 20/2017, objetiva a prorrogação da vigência por mais 12 meses. (Origem Prot 4145)
VALOR INICIAL: R$ 271.954,92
EM EXAME: Aditamento
INSTRUÇÃO: 3ª Diretoria de Fiscalização Tratam os presentes de contrato firmado entre a Câmara Municipal de Caieiras e Cecam – Consultoria Econômica, Contábil e Administrativa Municipal Ltda., visando contratação de empresa para serviços de Prestação de Softwares Administrativos para a Câmara Municipal.
Analisando a documentação constante dos autos, depreendo que a Fiscalização apontou irregularidades constantes do evento 21, Arquivo: eTC2383.989.21-7 C.M. CAIEIRAS x CECAM - TA 03.pdf, assim sendo, à vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, ASSINO, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ao Município, ao Contratado, bem como aos responsáveis pela contratação em apreço acima nominados, o prazo de 15 (quinze) dias, para que apresentem suas razões ou justificativas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
O Cartório deverá proceder comunicação eletrônica.
CA, 13 de Setembro de 2021.
JOSUE ROMERO AUDITOR
tc
Tribunal de Contas
Expediente: TC-018785.989.21-1.
Representante: G8 Armarinhos Eireli.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Gilmar Soares Vicente – Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 039/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando o registro de preços para eventual aquisição de material de e…
tc
Tribunal de Contas
Expediente: TC-018785.989.21-1.
Representante: G8 Armarinhos Eireli.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Gilmar Soares Vicente – Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 039/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando o registro de preços para eventual aquisição de material de escritório e papelaria, com entrega parcelada em cronograma e locais fornecidos pelas Secretarias Municipais solicitantes.
Valor Estimado: R$ 5.258.809,40 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e nove reais e quarenta centavos).
Advogado:
Denise Freitas (OAB/SP 117.613);
Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP 332.249);
Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP 384.389).
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de representação de G8 ARMARINHOS EIRELI, contra edital do Pregão Presencial nº 039/2021, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando o registro de preços para eventual aquisição de material de escritório e papelaria, com entrega parcelada em cronograma e locais fornecidos pelas Secretarias Municipais solicitantes.
A sessão pública de abertura dos envelopes está marcada para ocorrer no dia 16/09/2021.
1.2. A Representante, em linhas gerais, critica as especificações de alguns produtos licitados.
Em relação ao produto “Cola Líquida” (Item 8 do Lote VIII), argumenta que são requisitadas especificações exclusivas de cola bastão, impossibilitando o atendimento.
Com relação ao produto “Cola Bastão” (Itens 11 e 12 do Lote VIII), a Representante argumenta que não localizou em pesquisa na internet produto que atenda às especificações exigidas.
Além disso, reclama da restritiva decorrente da exigência de que itens os 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 E 20, do Lote VII, sejam compostos por material reciclado: CORPO EM POLITEREFLATO DE ETILA RECICLADO (PET).
Acrescenta que há restrição, ainda, nas especificações dos itens 10 a 20, do Lote VII, diante da exigência de corpo e clip transparente.
Para os itens 3 e 4 do Lote III, reclama da solicitação de um espiral em pet reciclado e laudo para comprovação.
Sobre o apontador item 4 E 5 do Lote VII, critica a exigência de corpo em poliestireno reciclado, laudo comprovando ser 100% reciclado e lâmina de aço carbono.
Quanto ao item 26 do Lote VII (borracha), também se volta contra a exigência de capa com poliestireno reciclado e laudo comprovando ser 100% reciclado. Por fim, critica a exigência de laudos.
1.3. Nestes termos, requer a suspensão liminar do procedimento licitatório e, ao final, o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação do instrumento convocatório.
É o relatório.
2. DECIDO
2.1.A concessão da medida liminar de paralisação do certame é ato que se impõe para afastar possíveis impropriedades trazidas pelos Representantes, em sede do exame sumaríssimo do processamento do Exame Prévio de Edital, de cognição não plena do ato convocatório.
Cumpre verificar dentre as objeções oferecidas, se há sinais de irregularidades no edital para que se expeça a medida liminar.
2.2. Nessa conformidade, observo que o apontamentos da Autora indicam possíveis excessos e empecilhos nas especificações dos produtos, em aparente desconformidade com o artigo 3º, da Lei nº 8.666/93, e jurisprudência deste E. Tribunal.
2.3. Tal circunstância mostra-se suficiente, a meu ver, para uma intervenção deste E. Tribunal com o intento de obstaculizar o prosseguimento da licitação, para análise em sede de Exame Prévio de Edital.
2.4. Ante o exposto, tendo em conta que a data de abertura da sessão pública está marcada para o dia 16/09/2021, com fundamento no artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO A IMEDIATA PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO, até a ulterior deliberação por esta Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado.
2.5. Fixo o prazo máximo de 05 (cinco) dias à pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS para que apresente cópia integral do Edital e dos seus Anexos, para o exame previsto no art. 113, §2º, da Lei nº 8.666/93.
Caberá à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS no mesmo prazo, apresentar as alegações e esclarecimentos que julgar oportunos em relação à representação.
Outrossim, observo que o não atendimento à requisição de remessa de cópia do edital poderá implicar na cominação de penalidade à autoridade responsável, nos termos do art. 104, inc. III, da Lei Complementar nº 709/93 c.c. artigo 224, inc. I, do Regimento Interno desta Corte.
Alerto o responsável da Representada que, caso exerça a prerrogativa de anular ou revogar o procedimento licitatório em exame, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473 do C. STF, com fundamento no art. 49 da Lei nº 8.666/93, para a espécie dos autos, deve encaminhar o parecer devidamente fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem assim a respectiva publicação na imprensa oficial, sendo que a ausência do atendimento desta determinação incidirá, igualmente, na aplicação de penalidade nos termos dos artigos supracitados. Ficam autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos interessados.
Transcorrido o prazo concedido para o oferecimento de justificativas, encaminhem-se os autos para manifestação da Assessoria Técnica e do d. Ministério Público de Contas.
Publique-se
tc
Tribunal de Contas
DESPACHOS DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
PROCESSO: 00001680.989.21-7
INTERESSADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ADVOGADOS:
WAGNER GALERA (OAB/SP 144.773) /
RAFAEL BOTTA (OAB/SP 314.413) /
ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS (OAB/SP 369.011) /
ICARO DONASSAN (OAB/SP 371.276) /
EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP 384.389) /
RENATO ANTONIO DE OLIVEIRA (OA…
tc
Tribunal de Contas
DESPACHOS DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
PROCESSO: 00001680.989.21-7
INTERESSADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ADVOGADOS:
WAGNER GALERA (OAB/SP 144.773) /
RAFAEL BOTTA (OAB/SP 314.413) /
ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS (OAB/SP 369.011) /
ICARO DONASSAN (OAB/SP 371.276) /
EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP 384.389) /
RENATO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB/ SP 421.767)
PREFEITO GILMAR SOARES VICENTE
ASSUNTO: Acompanhamento especial - Covid-19
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: DF-03 PROCESSO PRINCIPAL: 7256.989.20-3
Dos apontamentos feitos pela Fiscalização no Relatório de Acompanhamento Especial – COVID – referente ao mês de Agosto/2021 (evento 128), dou ciência aos interessados acima nomeados e alerto-os para a regularização das falhas apontadas, sob pena de aplicação de multa por descumprimento das Leis Federais n° 13.979/20 e n° 12.527/11, bem como da Lei Complementar Federal n° 101/2000, alterada pela Lei Complementar Federal n° 131/2009, no caso de falta de providências ou reincidência.
O conteúdo deste despacho não implica abertura do contraditório ou a necessidade de apresentação de justificativas, porquanto a Fiscalização trará notícias da regularização ou não das falhas ora ocorridas.
Publique-se.