Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 06/06/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
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Tribunal de Contas
Embargantes: Eduardo Satrapa
– Ex-Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de Caieiras – Iprem Caieiras.
Assunto: Balanço Geral do Instituto de Previdência Municipal de Caieiras – Iprem Caieiras, relativo ao exercício de 2018.
Responsável: Eduardo Satrapa
(Superintendente do Iprem Caieiras).
Em Julgamento:
Embargos de Declaração interpostos con…
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Tribunal de Contas
Embargantes: Eduardo Satrapa
– Ex-Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de Caieiras – Iprem Caieiras.
Assunto: Balanço Geral do Instituto de Previdência Municipal de Caieiras – Iprem Caieiras, relativo ao exercício de 2018.
Responsável: Eduardo Satrapa
(Superintendente do Iprem Caieiras).
Em Julgamento:
Embargos de Declaração interpostos contra despacho da E. Presidência, exarado no TC-013308.989.21-9 e publicado no D.O.E. de 01-09-21, que indeferiu liminarmente, nos termos do artigo 138, inciso III, do Regimento Interno desta Corte, propositura de Reexame em face do acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 03-07-21, que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 15-09-20, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal e aplicando multa no valor de 460 Ufesps ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.
Fiscalização atual: GDF-3.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, Antônio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente o E. Plenário, em prestígio ao princípio da fungibilidade recursal, conheceu do recurso, interposto pelo Senhor Eduardo Satrapa, como Agravo e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se o indeferimento liminar do processamento do “Pedido de Reexame”.
RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
Em seguida, apregoada a Doutora Ana Cristina Fecuri, advogada da Planeta Educação Gráfica e Editora Ltda., presente à videoconferência para a sustentação oral do item 33, TC-001924/002/08, passou-se à apreciação do processo
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Tribunal de Contas
Processo: TC-009093.989.22-6
Principal: TC-012438.989.20-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras
Responsáveis:
Carla Maia da Costa de Rossi - Secretária Municipal de Saúde;
Gilmar Soares Vicente – Prefeito
Contratada: Medic-Pharm Comercial Ltda.
Objeto: Fornecimento, abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística…
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Tribunal de Contas
Processo: TC-009093.989.22-6
Principal: TC-012438.989.20-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras
Responsáveis:
Carla Maia da Costa de Rossi - Secretária Municipal de Saúde;
Gilmar Soares Vicente – Prefeito
Contratada: Medic-Pharm Comercial Ltda.
Objeto: Fornecimento, abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, bem como em atos administrativos necessários ao seu regular procedimento aos munícipes, nas unidades de saúde pertencentes à Secretaria de Saúde de Caieiras.
Em exame: 5º Termo Aditivo ao Contrato n. 431/2019.
Face aos apontamentos da Fiscalização (evento n. 26), com fundamento no inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, NOTIFICO responsáveis para, observado o prazo de 15 (quinze) dias, adotarem providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou apresentarem justificativas.
No mesmo interregno, faculto à Contratada a apresentação de alegações de interesse.
Tratando-se de processos eletrônicos, consultas e/ou petições poderão ser efetivadas por meio de regular cadastramento no Sistema e-TCESP, na página deste Tribunal www.tce.sp.gov. br, consoante Resolução 1/2011.
Publique-se
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Tribunal de Contas
/989/16 - EXTRATO DE SENTENÇA
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Roberto Hamamoto, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Licitação: Pregão Presencial nº 068/2016
– Contrato nº 164/2016, assinado em 26/07/2016
OBJETO: Contratação de em…
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Tribunal de Contas
/989/16 - EXTRATO DE SENTENÇA
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Roberto Hamamoto, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Licitação: Pregão Presencial nº 068/2016
– Contrato nº 164/2016, assinado em 26/07/2016
OBJETO: Contratação de empresa para prestar serviço e locação de sistemas de vigilância eletrônica baseado em monitoramento através de câmeras IP fixas, móveis e alarmes monitorados em prédios públicos, montagem de C.C.O, transmissão de dados/imagens por rádios e fibra óptica e sistema gestor de frota e despacho de viaturas com telemetria comportamental, incluindo instalação, manutenção preventiva e corretiva durante todo o período do contrato
EXERCÍCIO: 2016
VALOR INICIAL: R$ 1.596.000,00
INSTRUÇÃO: DF–3
PROCESSO: TC-016128/989/16
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Roberto Hamamoto, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Acompanhamento de Execução Contratual
(Contrato nº 164/2016)
OBJETO: Contratação de empresa para prestar serviço e locação de sistemas de vigilância eletrônica baseado em monitoramento através de câmeras IP fixas, móveis e alarmes monitorados em prédios públicos, montagem de C.C.O, transmissão de dados/imagens por rádios e fibra óptica e sistema gestor de frota e despacho de viaturas com telemetria comportamental, incluindo instalação, manutenção preventiva e corretiva durante todo o período do contrato
EXERCÍCIO: 2016
VALOR INICIAL: R$ 1.596.000,00
INSTRUÇÃO: DF–3
PROCESSO: TC-013432/989/17
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Gerson Moreira Romero, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Termo Aditivo, assinado 25/07/2017
(Contrato nº 164/2016)
– Finalidade: Prorrogação de prazo
EXERCÍCIO: 2017
VALOR: R$ 1.596.000,00 I
INSTRUÇÃO: DF–3
PROCESSO: TC-018250/989/18
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Gerson Moreira Romero, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Termo Aditivo, assinado 25/07/2018
(Contrato nº 164/2016)
– Finalidade: Prorrogação de prazo EXERCÍCIO: 2018
VALOR: R$ 1.580.832,00
DF–3
PROCESSO: TC-022414/989/18
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Gerson Moreira Romero, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Termo Aditivo, assinado 27/11/2017
(Contrato nº 164/2016)
– Finalidade: Suprimir os serviços de monitoramento prestados na Unidade Mista de Saúde Rosa Santa Pasin Aguiar, que correspondem ao valor mensal de R$ 1.264,00, a partir de 01/12/17.
O valor total da supressão é de R$ 9.943,47.
EXERCÍCIO: 2017
VALOR: R$ 9.943,47
INSTRUÇÃO: DF–3
PROCESSO: TC-020142/989/19
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Gerson Moreira Romero, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Termo Aditivo, assinado 22/03/2019
(Contrato nº 164/2016) – Finalidade: Aditar a Cláusula Primeira do contrato para constar a inclusão de locais, espaços e itens, implicando em acréscimo quantitativo correspondente a 15,23% do objeto inicialmente ajustado; Aditar a Cláusula Segunda do contrato para fazer constar novos valores; Aditar a Cláusula Quinta para constar o valor de R$ 80.236,80 referente ao presente aditivo; Ratificar as demais cláusulas do contrato origina 2019
VALOR: R$ 80.236,80
INSTRUÇÃO: DF–3
PROCESSO: TC-020143/989/19
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Gerson Moreira Romero, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Termo Aditivo, assinado 26/07/2019
(Contrato nº 164/2016)
– Finalidade: Prorrogar a vigência por um período de mais 12 meses, de 27/07/19 até 26/07/20; Aditar a Cláusula Primeira do contrato para constar a inclusão de locais, espaços e itens; Aditar a Cláusula Segunda do contrato para fazer constar novos valores, com aplicação do índice INPC/IBGE, calculado para o período de jul/18 a jun/19, no percentual de 3,314832%, de acordo com o item 6.1.1. da cláusula sexta do contrato original; Aditar a Cláusula Quinta para constar o valor de R$ 1.881.179,08 referente a presente prorrogação; Ratificar as demais cláusulas do contrato original
EXERCÍCIO: 2019
VALOR: R$ 1.881.179,08 INSTRUÇÃO: DF–3
PROCESSO: TC-006087/989/21
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Gerson Moreira Romero, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Termo Aditivo, assinado 24/07/2020
(Contrato nº 164/2016)
– Finalidade: Prorrogar a vigência por um período de mais 12 meses
EXERCÍCIO: 2020
VALOR: R$ 1.881.179,08
INSTRUÇÃO: DF–3
PROCESSO: TC-023872/989/21
CONTRATANTE
-Gilmar Soares Vicente, Prefeito à época
-Guilherme Balbino Rigo, Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Termo Aditivo, assinado 27/07/2021
(Contrato nº 164/2016) –
Finalidade: Prorrogar a vigência por um período de mais 4 meses
EXERCÍCIO: 2021
VALOR: R$ 627.059,69
INSTRUÇÃO: DF–3
PROCESSO: TC-023875/989/21
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Gilmar Soares Vicente, Prefeito à época
Guilherme Balbino Rigo, Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Termo de Encerramento de Contrato, assinado 26/11/2021 (Contrato nº 164/2016)
EXERCÍCIO: 2021
VALOR: R$ 0,00
INSTRUÇÃO: DF–3
RELATÓRIO
Em exame o Pregão Presencial nº 068/2016 – Contrato nº 164/2016, firmado pela Prefeitura do Município de Caieiras com a empresa Safety Tecnologia em Segurança Ltda., objetivando contratação de empresa para prestar serviço e locação de sistemas de vigilância eletrônica baseado em monitoramento através de câmeras IP fixas, móveis e alarmes monitorados em prédios públicos, montagem de C.C.O, transmissão de dados/imagens por rádios e fibra óptica e sistema gestor de frota e despacho de viaturas com telemetria comportamental, incluindo instalação, manutenção preventiva e corretiva durante todo o período do contrato.
Também em exame o Acompanhamento de Execução Contratual e os Termos Aditivos.
A Fiscalização, na conclusão de seus trabalhos, entendeu que os apontamentos de irregularidades, abaixo listados, comprometem o procedimento licitatório e o contrato examinados (TC-014357/989/16):
a) Aglutinação de objetos distintos em um mesmo procedimento licitatório, restringindo a competição, ferindo o princípio constitucional da isonomia, descrito no art. 3º, “caput” da Lei Federal nº 8.666/93.
b) Não atendimento ao princípio do parcelamento, definido no parágrafo 1º do art. 23, da Lei Federal nº 8.666/93, no sentido de não se aproveitar todos os recursos disponíveis no mercado e se restringir a competitividade, direcionando a licitação a um número limitado de empresas.
c) Comprometimento do orçamento estimativo realizado pela Origem, impossibilitando a correta aferição com os valores praticados no mercado, devido ao baixo escopo da pesquisa de preços, não permitindo seu uso como critério de admissibilidade de preços, em afronta ao inc. II do §2º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666/93.
Apontou ainda:
Termo Aditivo assinado em 24/07/2020 (TC-006087/989/21):
a) Remessa extemporânea do Termo de Aditamento em afronta ao art. 82 das instruções 02/2016;
b) Não apresentação das justificativas para prorrogação do contrato, em afronta ao artigo 65, II, “b” da Lei Federal 8.666/93, além de descumprimento ao Art. 103, I das Instruções 01/2020;
c) Não houve comprovação da vantajosidade na prorrogação contratual em afronta ao art.57, II, da Lei Federal nº 8.666/93;
d) Não apresentação do Parecer Técnico Jurídico, em afronta ao artigo 38, VI, da Lei Federal 8.666/93, além de descumprimento ao Art. 103, VI das Instruções 01/2020;
e) Não apresentação da autorização para prorrogação do contrato em afronta ao artigo 57, § 2° da Lei Federal 8.666/93, além de descumprimento ao Art. 103, VII das Instruções 01/2020.
Termo Aditivo assinado em 24/07/2021 (TC-023872/989/21):
a) Remessa extemporânea do Termo de Aditamento em afronta ao art. 99 das instruções 01/2020;
b) A origem realizou exígua pesquisa de preços para comprovar a vantajosidade da prorrogação contratual, em ofensa ao princípio da eficiência do art. 37 da Constituição Federal, ao princípio da economicidade, à jurisprudência dessa E.Corte de Contas. Por outro lado, na análise do Acompanhamento de Execução Contratual (TC-014357/989/16) e nos Termos Aditivos tratados no TC-013432/989/17, TC 018250/989/18, TC-022414/989/18, TC-020142/989/19, TC-020143/989/19, bem como do Termo de Encerramento (TC-023875/989/21), não registrou apontamentos de irregularidades que os comprometessem.
Entretanto, pelo princípio da acessoriedade, condiciona-se a matéria ao que for proferido nos autos do TC 14357.989.16 quanto ao procedimento licitatório e a decorrente contratação.
Em sua manifestação a Assessoria Técnica – Engenharia entendeu que podem ser afastados os apontamentos relativos à indevida aglutinação e ao não atendimento ao princípio do parcelamento.
No mais, suscitou a ausência da planilha para composição dos custos unitários, sendo que as deficiências na pesquisa prévia de preços foram capazes de comprometer a matéria em análise (ev. 94.1 – TC- 014357/989/16).
Chefia de ATJ, por sua vez, discorda do Assessor Técnico de Engenharia e entende que ocorreu a incidência da aglutinação indevida.
Concluiu que o orçamento básico não é confiável para fins de análise do cumprimento do artigo 43, IV, da Lei Federal nº 8.666/93.
Opinou pela irregularidade da matéria (ev. 94.2 – TC- 014357/989/16).
Após as notificações de praxe, o Senhor Roberto Hamamoto, o Município de Caieiras e a empresa contratada Safety Tecnologia em Segurança Ltda. apresentaram suas justificativas tanto quanto aos apontamentos da Fiscalização, como aos pareceres da Assessoria Técnica.
Encaminhados com vista ao d. Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
É o relatório.
DECISÃO
Em que pesem os esforços empreendidos, as justificativas não foram capazes de afastar as críticas sobre a aglutinação indevida e os valores pagos.
Com efeito, não se comprovou a economicidade da aglutinação de serviço de locação de Sistemas de Vigilância Eletrônica baseado em monitoramento através de câmeras com a locação de Sistema Gestor de Frota e despacho de viaturas com telemetria comportamental.
São atividades totalmente distintas.
Enquanto a primeira corriqueiramente procura vigilância patrimonial e de segurança pública por meio de câmeras etc., a telemetria comportamental é mais direcionada para a gestão moderna de frotas através de hardware e software específicos desenvolvidos para controle de comportamento do veículo e do motorista.
Nas justificativas, aduz-se que os serviços contratados estavam todos interligados, sendo que o conjunto de elementos licitados é indissociável.
Insistem não haver ofensa ao disposto no § 1º do art. 23 da Lei 8.666/93.
No entanto, trata-se de divagações genéricas desprovidas de qualquer explicação técnica que pudesse justificar a aglutinação em um mesmo contrato de locação de câmeras, alarmes etc. com gestão de frotas através de telemetria comportamental.
Conforme bem colocado pela Chefia de ATJ, em pesquisa na internet observou-se que as empresas fornecedoras do sistema de telemetria não executam atividades relacionadas à vigilância eletrônica aqui licitadas.
São tarefas independentes.
Portanto eram perfeitamente passíveis de serem licitadas separadamente para aproveitar as peculiaridades do mercado e o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.
Ampliaria também o universo de proponentes, pois todas as empresas fornecedoras de telemetria (mas sem atividades de vigilância eletrônica) foram cerceadas de participarem do certame.
Portanto, tais fatos infringiram as prescrições contidas no inciso I do § 1ºdo art. 3º e § 1º do art. 23 todos da Lei Federal nº 8.666/93.
Outra falha grave consistiu na deficiência do orçamento estimativo.
A cotação prévia de preços destina-se permitir a estimativa do valor a ser licitado dentro dos limites aceitáveis e da prática do mercado.
Todavia, nos autos em exame, as impropriedades detectadas nas empresas consultadas durante a pesquisa de preços acabaram por comprometer a confiabilidade dos orçamentos estimativos.
Foram consultadas três empresas na fase interna da licitação:
-Direct Security Ltda.;
-New Engenharia e Paris Administração e Serviço Ltda.
-A Direct Security Ltda.,
que apresentou orçamento no importe de R$ 2.459.196,00, estava declarada inidônea na época com base no art. 87, inc. IV da Lei Federal nº 8.666/93.
E ainda, conforme verificado pela Chefia de ATJ o Sr. Pedro Fúlvio de Oliveira, sócio da contratada Safety Tecnologia em Segurança Ltda. (vencedora/contratada), até junho de 2011 fora também sócio daquela empresa, o que sugere relações comerciais entre si.
Em que pesem as justificativas de que empresas declaradas inidôneas não estão impedidas de apresentar orçamento em licitações, vejo com muita preocupação tal assertiva.
Pelo contrário, a Administração Pública deve primar pelo princípio da moralidade evitando-se pesquisas em empresas punidas, pois já apresentam algum tipo de problema jurídico ou técnico-operacional.
A gravidade ganha contorno no presente caso, pois o sócio da contratada Safety até a pouco tempo pertencia ao quatro societário da empresa apenada/pesquisada, fato que enseja possibilidade de pré-acordos na fase interna da licitação.
Sobre a empresa New Engenharia, que apresentou orçamento no importe de R$ 2.285.352,00, não há informações suficientes que pudessem identificar corretamente os seus dados (CNPJ etc.).
Em pesquisa junto à JUCESP a Chefia de ATJ não encontrou o seu cadastro.
A empresa Paris Administração e Serviço Ltda., que apresentou orçamento de R$ 2.583.201,60, tem como atividade econômica serviços de reboque de veículos além de outras diversas, mas sem relação à gestão de frotas ou telemetria.
As justificativas apresentadas não são passíveis de acolhimento.
Ao contrário do alegado pela defesa, as atividades descritas no objeto social são imprescindíveis para a comprovação da expertise mercantil nas pesquisas de preço durante a fase interna da licitação.
É totalmente desarrazoado aferir orçamentos em comércios estranhos às atividades licitadas.
E ainda que se alegue que tais empresas já participaram de outros contratos administrativos, não significa que alhures também não há sérias impropriedades.
Este Tribunal de Contas repudia a prática de pesquisa de preço em ramo diverso ao licitado, a exemplo da decisão da Eg. Primeira Câmara junto ao TC-14512/016/10, da qual peço vênia para citar importante excerto do pedagógico voto proferido pelo eminente Conselheiro Dimas Ramalho:
2.6. Resta claro o inadequado processamento da contratação em apreço, em circunstâncias temerárias e inequivocamente dissonantes dos preceitos do artigo 3º da Lei nº 8.666/93, com graves riscos ao erário e ao interesse público, que demandam a reprovação do certame e o encaminhamento de ofício aos órgãos competentes, para adoção de imediatas providências.
Acrescento, por fim, que me causa muito desconforto e indignação as situações verificadas nestes autos, que evidenciam comportamentos anômalos dos agentes públicos e empresas envolvidas, passíveis, a meu ver, de investigação no âmbito criminal.
Deste modo, as circunstâncias constadas deverão ser levadas imediatamente ao conhecimento do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Referidas circunstâncias comprometem a veracidade dos comprovantes das pesquisas.
Em vista do valor do contrato (que somou mais de 8 milhões de reais durante a vigência), era de se esperar maiores cuidados, apresentando, assim, indícios de má-fé.
Ante tais impropriedades, filio-me às conclusões da Fiscalização, da Assessoria Técnica Engenharia e da Chefia de ATJ no sentido de que o orçamento básico apresentado não é confiável para fins de análise do cumprimento do artigo 43, IV, da Lei Federal nº 8.666/93
A estimativa inadequada possibilita ainda prejuízo ao erário, conforme descrito com muita propriedade pelo Assessor Técnico de Engenharia:
Desta forma, a estimativa inadequada produz ilusão de economia e gera outro fenômeno comum em compras públicas, a variação absurda de preços para o mesmo produto.
Assim, quanto maior o valor estimado, maior o valor homologado.
Estimativas acima da média de mercado tendem a gerar propostas mais caras.
E ajudam a explicar a dispersão de preços que, em geral, caracteriza prejuízo.
Denota assim, conduta incompatível com os princípios da legalidade, da moralidade, da transparência e da eficiência, em desacordo com o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Para piorar o cenário, embora o Termo de Referência de Serviços e os Anexos do edital de abertura diversifiquem em vários itens o objeto licitado, restou comprometida a transparência dos custos reais, conforme brilhante parecer da Assessoria Técnica Engenharia:
A inexistência de um orçamento detalhado, simplesmente, poderá ser identificada no Termo Aditivo e Modificativo n. 341/17– evento n. 1.4 do eTC-22414.989.18-6 –, que suprimiu do Termo de Contrato em questão os serviços de monitoramentos, antes prestados na Unidade Mista de Saúde Rosa Santa Pasin Aguiar, no valor total de R$ 9.943,47 (nove mil novecentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos).
Constam dos autos, o kit de vídeo para o Hospital Municipal Mista Rosa Santa Pasin Aguiar, com o seguinte quantitativo:
NVR IP de 16 canais com infra;
(ii) 16 Câmeras Fixas IP; e
(iii) 01 Central de Alarmes com infra –evento n. 1.26 fl. 09/10 –. Ao examinar o orçamento referência para o pregão ora em análise, foi possível identificar apenas 03 (três) elementos que compõem o monitoramento.
Esses elementos, conforme planilhas de quantidades e preços perfaz valor total de R$1.503,00 (um mil quinhentos e três reais) – itens 26, 28 e 36 do evento n. 1.16 fls. 04/11 combinando com o item 03 do evento n. 1.26 fls. 09/10
– Ou seja, a Administração não demonstra a composição dos custos unitários praticados na licitação.
O que nos impede de auferir seus custos reais. (grifei).
Não basta confeccionar um orçamento formal se as bases que orientaram sua formação padecem de fontes idôneas.
Trata-se de documento imprestável, desprovido totalmente de viabilidade técnica.
Por fim, a jurisprudência que se consolidou nesta Corte de Contas no tocante ao aditamento contratual acolhe o entendimento de que a decretação da irregularidade da licitação e do contrato principal, independente do momento em que ocorre, por sequência lógica, alcança os atos subsequentes, no caso os termos aditivos em exame, fulminando-os de ilegalidade irreparável (incidência do princípio da acessoriedade).
As demais falhas descritas nos termos aditivos corroboram para a reprovação dos atos administrativos.
Posto isso, encurto razões e, nos termos do disposto no art. 73, § 4º, da CF/88 c.c § único do art. 4º da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 979/2005 e na Resolução TCE/SP nº 02/2021, JULGO IRREGULARES o pregão presencial, o decorrente contrato, os termos aditivos e a execução contratual em exame, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Conheço do termo de encerramento do contrato.
Oficie-se ao d. Ministério Público do Estado de São Paulo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) certificar e aguardar o decurso do prazo recursal;
b) oficiar à Prefeitura e à Câmara Municipal para as providências respectivas, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
c) oficiar ao d. Ministério Público Estadual.
2. Após, ao arquivo.
Gab.VAP-C.A., 14 de junho de 2022.
Valdenir Antonio Polizeli
Auditor - Substituto de Conselheiro
EXTRATO DE SENTENÇA
PROCESSO: TC-014357/989/16
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Roberto Hamamoto, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Licitação: Pregão Presencial nº 068/2016
– Contrato nº 164/2016, assinado em 26/07/2016
OBJETO: Contratação de empresa para prestar serviço e locação de sistemas de vigilância eletrônica baseado em monitoramento através de câmeras IP fixas, móveis e alarmes monitorados em prédios públicos, montagem de C.C.O, transmissão de dados/imagens por rádios e fibra óptica e sistema gestor de frota e despacho de viaturas com telemetria comportamental, incluindo instalação, manutenção preventiva e corretiva durante todo o período do contrato
EXERCÍCIO: 2016
VALOR INICIAL: R$ 1.596.000,00
INSTRUÇÃO: DF–3
PROCESSO: TC-016128/989/16
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Roberto Hamamoto, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Acompanhamento de Execução Contratual
(Contrato nº 164/2016)
OBJETO: Contratação de empresa para prestar serviço e locação de sistemas de vigilância eletrônica baseado em monitoramento através de câmeras IP fixas, móveis e alarmes monitorados em prédios públicos, montagem de C.C.O, transmissão de dados/imagens por rádios e fibra óptica e sistema gestor de frota e despacho de viaturas com telemetria comportamental, incluindo instalação, manutenção preventiva e corretiva durante todo o período do contrato
EXERCÍCIO: 2016
VALOR INICIAL: R$ 1.596.000,00
INSTRUÇÃO: DF–3
PROCESSO: TC-013432/989/17
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Gerson Moreira Romero, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Termo Aditivo, assinado 25/07/2017
(Contrato nº 164/2016)
– Finalidade: Prorrogação de prazo EXERCÍCIO: 2017
VALOR: R$ 1.596.000,00
INSTRUÇÃO: DF–3
PROCESSO: TC-018250/989/18
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Gerson Moreira Romero, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Termo Aditivo, assinado 25/07/2018
(Contrato nº 164/2016)
– Finalidade: Prorrogação de prazo EXERCÍCIO: 2018
VALOR: R$ 1.580.832,00
INSTRUÇÃO: DF–3
PROCESSO: TC-022414/989/18
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Gerson Moreira Romero, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Termo Aditivo, assinado 27/11/2017
(Contrato nº 164/2016)
– Finalidade: Suprimir os serviços de monitoramento prestados na Unidade Mista de Saúde Rosa Santa Pasin Aguiar, que correspondem ao valor mensal de R$ 1.264,00, a partir de 01/12/17.
O valor total da supressão é de R$ 9.943,47.
EXERCÍCIO: 2017
VALOR: R$ 9.943,47
INSTRUÇÃO: DF–3
PROCESSO: TC-020142/989/19
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Gerson Moreira Romero, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Termo Aditivo, assinado 22/03/2019
(Contrato nº 164/2016)
– Finalidade: Aditar a Cláusula Primeira do contrato para constar a inclusão de locais, espaços e itens, implicando em acréscimo quantitativo correspondente a 15,23% do objeto inicialmente ajustado; aditar a Cláusula Segunda do contrato para fazer constar novos valores; Aditar a Cláusula Quinta para constar o valor de R$ 80.236,80 referente ao presente aditivo; Ratificar as demais cláusulas do contrato original
EXERCÍCIO: 2019
VALOR: R$ 80.236,80
INSTRUÇÃO: DF–3
PROCESSO: TC-020143/989/19
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Gerson Moreira Romero, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Termo Aditivo, assinado 26/07/2019
(Contrato nº 164/2016)
– Finalidade: Prorrogar a vigência por um período de mais 12 meses, de 27/07/19 até 26/07/20;
Aditar a Cláusula Primeira do contrato para constar a inclusão de locais, espaços e itens;
Aditar a Cláusula Segunda do contrato para fazer constar novos valores, com aplicação do índice INPC/IBGE, calculado para o período de jul/18 a jun/19, no percentual de 3,314832%, de acordo com o item 6.1.1. da cláusula sexta do contrato original;
Aditar a Cláusula Quinta para constar o valor de R$ 1.881.179,08 referente a presente prorrogação;
Ratificar as demais cláusulas do contrato original
EXERCÍCIO: 2019
VALOR: R$ 1.881.179,08
INSTRUÇÃO: DF–3
PROCESSO: TC-006087/989/21
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Gerson Moreira Romero, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Termo Aditivo, assinado 24/07/2020
(Contrato nº 164/2016)
– Finalidade: Prorrogar a vigência por um período de mais 12 meses
EXERCÍCIO: 2020
VALOR: R$ 1.881.179,08
INSTRUÇÃO: DF–3
PROCESSO: TC-023872/989/21
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável:
-Gilmar Soares Vicente, Prefeito à época
-Guilherme Balbino Rigo, Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Termo Aditivo, assinado 27/07/2021
(Contrato nº 164/2016)
– Finalidade: Prorrogar a vigência por um período de mais 4 meses
EXERCÍCIO: 2021
VALOR: R$ 627.059,69
INSTRUÇÃO: DF–3
PROCESSO: TC-023875/989/21
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável:
-Gilmar Soares Vicente, Prefeito à época
-Guilherme Balbino Rigo, Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Termo de Encerramento de Contrato, assinado 26/11/2021 (Contrato nº 164/2016)
EXERCÍCIO: 2021
VALOR: R$ 0,00
INSTRUÇÃO: DF–3
EXTRATO:
Posto isso, encurto razões e, nos termos do disposto no art. 73, § 4º, da CF/88 c.c § único do art. 4º da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 979/2005 e na Resolução TCE/SP nº 02/2021, JULGO IRREGULARES o pregão presencial, o decorrente contrato, os termos aditivos e a execução contratual em exame, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Conheço do termo de encerramento do contrato.
Oficie-se ao d. Ministério Público do Estado de São Paulo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico
– e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.VAP-C.A., 14 de junho de 2022.
Valdenir Antonio Polizeli Auditor –
Substituto de Conselheiro
tc
Tribunal de Contas
SENTENÇAS DO AUDITOR
VALDENIR ANTONIO POLIZELI
PROCESSO: TC-014357/989/16
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Roberto Hamamoto, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Licitação: Pregão Presencial nº 068/2016
– Contrato nº 164/2016, assinad…
tc
Tribunal de Contas
SENTENÇAS DO AUDITOR
VALDENIR ANTONIO POLIZELI
PROCESSO: TC-014357/989/16
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Roberto Hamamoto, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Licitação: Pregão Presencial nº 068/2016
– Contrato nº 164/2016, assinado em 26/07/2016
OBJETO: Contratação de empresa para prestar serviço e locação de sistemas de vigilância eletrônica baseado em monitoramento através de câmeras IP fixas, móveis e alarmes monitorados em prédios públicos, montagem de C.C.O, transmissão de dados/imagens por rádios e fibra óptica e sistema gestor de frota e despacho de viaturas com telemetria comportamental, incluindo instalação, manutenção preventiva e corretiva durante todo o período do contrato
EXERCÍCIO: 2016
VALOR INICIAL: R$ 1.596.000,00
INSTRUÇÃO: DF–3
PROCESSO: TC-016128/989/16
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Roberto Hamamoto, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Acompanhamento de Execução Contratual (Contrato nº 164/2016)
OBJETO: Contratação de empresa para prestar serviço e locação de sistemas de vigilância eletrônica baseado em monitoramento através de câmeras IP fixas, móveis e alarmes monitorados em prédios públicos, montagem de C.C.O, transmissão de dados/imagens por rádios e fibra óptica e sistema gestor de frota e despacho de viaturas com telemetria comportamental, incluindo instalação, manutenção preventiva e corretiva durante todo o período do contrato
EXERCÍCIO: 2016
VALOR INICIAL: R$ 1.596.000,00
INSTRUÇÃO: DF–3
PROCESSO: TC-013432/989/17
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Gerson Moreira Romero, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Termo Aditivo, assinado 25/07/2017 (Contrato nº 164/2016)
– Finalidade: Prorrogação de prazo
EXERCÍCIO: 2017
VALOR: R$ 1.596.000,00
INSTRUÇÃO: DF–3
PROCESSO: TC-018250/989/18
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Gerson Moreira Romero, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Termo Aditivo, assinado 25/07/2018 (Contrato nº 164/2016)
– Finalidade: Prorrogação de prazo
EXERCÍCIO: 2018
VALOR: R$ 1.580.832,00
INSTRUÇÃO: DF–3
PROCESSO: TC-022414/989/18
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Gerson Moreira Romero, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Termo Aditivo, assinado 27/11/2017
(Contrato nº 164/2016)
– Finalidade: Suprimir os serviços de monitoramento prestados na Unidade Mista de Saúde Rosa Santa Pasin Aguiar, que correspondem ao valor mensal de R$ 1.264,00, a partir de 01/12/17.
O valor total da supressão é de R$ 9.943,47.
EXERCÍCIO: 2017 VALOR: R$ 9.943,47
INSTRUÇÃO: DF–3
PROCESSO: TC-020142/989/19
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Gerson Moreira Romero, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Termo Aditivo, assinado 22/03/2019 (Contrato nº 164/2016)
– Finalidade: Aditar a Cláusula Primeira do contrato para constar a inclusão de locais, espaços e itens, implicando em acréscimo quantitativo correspondente a 15,23% do objeto inicialmente ajustado; Aditar a Cláusula Segunda do contrato para fazer constar novos valores; Aditar a Cláusula Quinta para constar o valor de R$ 80.236,80 referente ao presente aditivo; Ratificar as demais cláusulas do contrato original
EXERCÍCIO: 2019
VALOR: R$ 80.236,80
INSTRUÇÃO: DF–3
PROCESSO: TC-020143/989/19
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Gerson Moreira Romero, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Termo Aditivo, assinado 26/07/2019
(Contrato nº 164/2016)
– Finalidade: Prorrogar a vigência por um período de mais 12 meses, de 27/07/19 até 26/07/20;
Aditar a Cláusula Primeira do contrato para constar a inclusão de locais, espaços e itens;
Aditar a Cláusula Segunda do contrato para fazer constar novos valores, com aplicação do índice INPC/IBGE, calculado para o período de jul/18 a jun/19, no percentual de 3,314832%, de acordo com o item 6.1.1. da cláusula sexta do contrato original;
Aditar a Cláusula Quinta para constar o valor de R$ 1.881.179,08 referente a presente prorrogação;
Ratificar as demais cláusulas do contrato original
EXERCÍCIO: 2019
VALOR: R$ 1.881.179,08
INSTRUÇÃO: DF–3
PROCESSO: TC-006087/989/21
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Gerson Moreira Romero, Prefeito à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Termo Aditivo, assinado 24/07/2020 (Contrato nº 164/2016)
– Finalidade: Prorrogar a vigência por um período de mais 12 meses
EXERCÍCIO: 2020
VALOR: R$ 1.881.179,08
INSTRUÇÃO: DF–3
PROCESSO: TC-023872/989/21
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Gilmar Soares Vicente, Prefeito à época
Guilherme Balbino Rigo, Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Termo Aditivo, assinado 27/07/2021
(Contrato nº 164/2016)
– Finalidade: Prorrogar a vigência por um período de mais 4 meses
EXERCÍCIO: 2021
VALOR: R$ 627.059,69
INSTRUÇÃO: DF–3
PROCESSO: TC-023875/989/21
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras
Responsável: Gilmar Soares Vicente, Prefeito à época
Guilherme Balbino Rigo, Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana à época
CONTRATADA: Safety Tecnologia em Segurança Ltda.
Responsável: Pedro Fúlvio de Oliveira, Sócio Proprietário
ASSUNTO: Termo de Encerramento de Contrato, assinado 26/11/2021 (Contrato nº 164/2016)
EXERCÍCIO: 2021
VALOR: R$ 0,00
INSTRUÇÃO: DF–3
EXTRATO: Posto isso, encurto razões e, nos termos do disposto no art. 73, § 4º, da CF/88 c.c § único do art. 4º da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 979/2005 e na Resolução TCE/SP nº 02/2021, JULGO IRREGULARES o pregão presencial, o decorrente contrato, os termos aditivos e a execução contratual em exame, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Conheço do termo de encerramento do contrato.
Oficie-se ao d. Ministério Público do Estado de São Paulo, enviando- -lhe cópia desta decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
Processo: TC-007739.989.22-6
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras
Responsáveis: Gilmar Soares Vicente (Prefeito);
Felipe Satiro Nascimento (Secretário Municipal)
Contratada: A3 Terraplenagem e Engenharia - EIRELI Representante legal: Alexandre Fernandez
Objeto: Prestação de serviços de locação de veículos, máquinas e equipamentos necessários para e…
tc
Tribunal de Contas
Processo: TC-007739.989.22-6
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras
Responsáveis: Gilmar Soares Vicente (Prefeito);
Felipe Satiro Nascimento (Secretário Municipal)
Contratada: A3 Terraplenagem e Engenharia - EIRELI Representante legal: Alexandre Fernandez
Objeto: Prestação de serviços de locação de veículos, máquinas e equipamentos necessários para execução de serviços essenciais à zeladoria e obras executados pelo município.
Em exame: Pregão Presencial nº 036/2021 e Contrato nº 98/2021.
Face aos apontamentos da Fiscalização (evento 46), com fundamento no artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, notifico responsáveis em epígrafe para, observado o prazo de 15 (quinze) dias, adotarem providências necessárias ao exato cumprimento da lei e/ou oferecerem justificativas.
No mesmo interregno, faculto à empresa contratada a apresentação de alegações de interesse.
Tratando-se de processos eletrônicos, consultas e/ou petições poderão ser efetivadas por meio de regular cadastramento no Sistema e.TCESP, na página deste Tribunal www.tce.sp.gov.br, consoante Resolução 1/2011.
Publique-se.
Processo: TC-008852.989.22-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras
Responsáveis: Gilmar Soares Vicente (Prefeito);
Felipe Satiro Nascimento (Secretário Municipal)
Contratada: A3 Terraplenagem e Engenharia - EIRELI Representante legal: Alexandre Fernandez
Objeto do contrato: Prestação de serviços de locação de veículos, máquinas e equipamentos necessários para execução de serviços essenciais à zeladoria e obras executados pelo município.
Em exame: Acompanhamento da execução do Contrato nº 98/2021 – 1ª vistoria (final da vigência: 07/10/2022).
Com fundamento no artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, fica a origem notificada a tomar ciência do relatório constante do evento 33 para adoção de eventuais medidas saneadoras.
Cumpre registrar que a matéria constará do relatório final da Fiscalização a ser emitido após o encerramento do Contrato, ocasião em que o interessado poderá apresentar defesa e demonstrar a regularização de eventuais falhas.
Tratando-se de processos eletrônicos, consultas e/ou petições poderão ser movimentadas por meio de regular cadastramento no Sistema e-TCESP, na página deste Tribunal:
www.tce. sp.gov.br, consoante Resolução 01/2011.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
DESPACHOS DO AUDITOR: JOSUE ROMERO
PROCESSO: TC-00007410.989.22-2
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
RESPONSÁVEL: Gerson Moreira Romero
- Prefeito do Município
CONTRATADA: IOTTI GRIFFE DA CARNE LTDA
RESPONSÁVEL: CESAR IMPERATO IOTTI
OBJETO: Termo de aditamento nº 156/2017.
Contrato nº 207/16.
Altera a Cláusula Primeira do contrato original. [#PRO…
tc
Tribunal de Contas
DESPACHOS DO AUDITOR: JOSUE ROMERO
PROCESSO: TC-00007410.989.22-2
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
RESPONSÁVEL: Gerson Moreira Romero
- Prefeito do Município
CONTRATADA: IOTTI GRIFFE DA CARNE LTDA
RESPONSÁVEL: CESAR IMPERATO IOTTI
OBJETO: Termo de aditamento nº 156/2017.
Contrato nº 207/16.
Altera a Cláusula Primeira do contrato original. [#PROT11059] VALOR INICIAL: R$ 7.124,57
EM EXAME: Aditamento
INSTRUÇÃO: 9ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DF 9.2
PROCESSO: TC-00007418.989.22-4
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
RESPONSÁVEL: Gerson Moreira Romero
- Prefeito do Município
CONTRATADA: IOTTI GRIFFE DA CARNE LTDA
RESPONSÁVEL: CESAR IMPERATO IOTTI
INTERESSADOS: ROBERTO HAMAMOTO
OBJETO: Termo de Aditamento nº 163/17 ao Contrato nº 207/16, objetiva acréscimos no objeto do contrato. (origem prot 11060).
VALOR INICIAL: R$ 8.191,48
EM EXAME: Aditamento
INSTRUÇÃO: 9ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DF 9.2
PROCESSO: TC-00007429.989.22-1
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
RESPONSÁVEL: Gerson Moreira Romero
- Prefeito do Município
CONTRATADA: IOTTI GRIFFE DA CARNE LTDA
RESPONSÁVEL: CESAR IMPERATO IOTTI
OBJETO: Termo de Aditamento nº 345/2017 ao Contrato nº 207/2016.
Finalidade: Supressão de carne bovina com destino para o PSA e PSI (Unidade Mista de Saúde Rosa Santa Pasin Aguiar).
[Origem PROT11063]
VALOR INICIAL: R$ 0,00
EM EXAME: Aditamento
INSTRUÇÃO: 9ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DF 9.2
Tratam os presentes de Termos de Aditamento n. 156/2017, 163/17 e 345/2017 ao Contrato nº 207/2016 firmado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e IOTTI Griffe da Carne Ltda.
Analisando a documentação constante dos autos acima citados, depreendo que a Fiscalização apontou irregularidades constantes dos processos TC-7410/989/22 (evento 21, Arquivo: TC-7410.989.22-2 - PM Caieiras x IOTTI - 6º TA.pdf), TC-7418/989/22 (evento 20, Arquivo: TC-7418.989.22-4 - PM Caieiras x IOTTI - 7º TA.pdf) e TC-7429/989/22 (evento 19, Arquivo: TC-7429.989.22-1 - PM Caieiras x IOTTI - 8º TA.pdf), assim sendo, à vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, ASSINO, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ao Município, ao Contratado, bem como aos responsáveis pela contratação em apreço acima nominados, o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresentem suas razões ou justificativas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00007229.989.22-3.
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
INTERESSADO(A): GILMAR SOARES VICENTE.
ASSUNTO: Fiscalizações Ordenadas - exercício 2022.
EXERCÍCIO: 2022. INSTRUÇÃO POR: DF-03.
PROCESSO PRINCIPAL: 4303.989.22-2.
A Prefeitura Municipal de Caieiras foi submetida à segunda fiscalização ordenada 2022
– Educaç…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00007229.989.22-3.
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
INTERESSADO(A): GILMAR SOARES VICENTE.
ASSUNTO: Fiscalizações Ordenadas - exercício 2022.
EXERCÍCIO: 2022. INSTRUÇÃO POR: DF-03.
PROCESSO PRINCIPAL: 4303.989.22-2.
A Prefeitura Municipal de Caieiras foi submetida à segunda fiscalização ordenada 2022
– Educação
– Infraestrutura e Programas Suplementares.
Na ocasião foram apontadas as seguintes falhas:
--- Na ESCOLA MUNICIPAL NAYARA RODRIGUES DIAS:
-O veículo inspecionado tinha mais de 10 anos de fabricação;
-Desconformidades na entrada da escola;
-Desconformidades aparentes nas condições de acessibilidade da escola;
-Desconformidades no telhado, paredes e piso da escola;
-Não foram verificadas boas condições de limpeza e higienização de ambientes na escola;
-Falta de papel toalha nos banheiros inspecionados;
-Falta de tampa nos vasos sanitários nos banheiros inspecionados;
-Nas salas de aula foram encontradas lousas danificadas;
-Ambiente sujo nas salas de aula inspecionadas;
-Não há AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros no prazo de validade na Unidade Escolar visitada;
-Desconformidades aparentes na quadra:
quadra deteriorada, com falhas na pintura, rachaduras, mofo e infiltração nas paredes;
-Cesta de basquete danificada;
-Trave de gol deteriorada e solta;
-Ausência de limpeza;
-A unidade escolar fornece aos seus alunos apenas merenda seca e lanche;
-Nos cardápios há previsão de oferta de refeições contendo doces ou preparados doces superior a duas vezes por semana, em dissonância com orientações do FNDE;
-A rede pública não fez entregas de materiais escolares ou kit escolar na escola visitada.
-A fiscalização verificou que os materiais são fornecidos pela Secretaria da Educação.;
-Nas salas de aula visitadas os alunos não possuíam material escolar adequado, pois o material escolar ainda não foi distribuído pela secretaria;
Foram verificadas as seguintes situações em relação a entrega de livros escolares:
-Os livros foram entregues na unidade escolar, porém ainda não foram disponibilizados aos alunos.;
-Nas salas de aulas visitadas, por amostragem, os alunos não possuíam livros/apostilas escolares, conforme descrito:
-Os alunos possuíam apenas cadernos;
-Os livros/apostilas não estavam guardados em locais adequados;
-A escola NÃO possui laboratórios ou sala de informática com computadores para os alunos;
-Há computadores danificados ou não operacionais na escola;
-e havia alunos que não estavam trajando uniformes escolares na escola, conforme descrito:
A escola está aguardando a entrega dos uniformes pela Secretaria da Educação, que ainda está realizando a separação por tamanho.
---- Na ESCOLA MUNICIPAL NAHYR MENDES WINESKY:
-O Monitor de Transporte Escolar não estava uniformizado ou identificado por meio de crachá;
-O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo inspecionado não correspondia ao exercício de 2022;
-O veículo inspecionado tinha mais de 10 anos de Fabricação;
-Não havia cintos de segurança em boas condições de uso e em número igual à lotação;
-os bancos e assentos não estão em boas condições sem rasgos e/ou ferragem aparente;
-Os pneus do veículo inspecionado não se encontravam em condições aceitáveis de utilização;
-Foram verificadas desconformidades aparentes nas condições de acessibilidade da Escola, conforme descrito:
-Rampa de acesso sem acessibilidade, com severo declive.;
-banheiro vandalizado;
-Falta de papel higiênico nos banheiros inspecionados;
-Falta de sabão para higienização das mãos nos banheiros inspecionados;
-Falta de papel toalha nos banheiros inspecionados;
-Banheiros com torneiras faltantes/quebradas;
-Não há AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros no prazo de validade na Unidade Escolar visitada;
-Foram verificadas as seguintes desconformidades aparentes na quadra:
-Piso da quadra avariado;
-A unidade escolar fornece aos seus alunos apenas merenda seca e lanche;
-Nos cardápios há previsão de oferta de refeições contendo doces ou preparados doces superior a duas vezes por semana, em dissonância com orientações do FNDE;
-A rede pública não fez entregas de materiais escolares ou kit escolar na escola visitada.
-A fiscalização verificou que os kits são fornecidos pela Secretaria de Educação;
-Os materiais escolares a serem utilizados nas atividades pedagógicas não estavam guardados em locais adequados;
-Os equipamentos mais caros (computadores, notebooks, etc.) não são guardados em salas seguras ou não possuem mecanismos de proteção (cadeados, grades, travas, trancas etc.);
-e havia alunos que não estavam trajando uniformes escolares na escola.
Considerando o quanto noticiado nos relatórios da fiscalização ordenada constantes destes autos, notadamente a falta de providências verificadas em relação ao apurado no ano passado na mesma unidade escolar, ALERTO os responsáveis para adotarem as medidas necessárias para correção das impropriedades apuradas pela fiscalização deste Tribunal.
Vale destacar que o presente despacho não configura fixação de prazo para apresentação de justificativas ou abertura do contraditório, mas, apenas, alerta de que devem ser adotadas medidas saneadoras para regularizar a matéria.
Alerte-se que a inércia sem causa justificada poderá ensejar aplicação de multa ao responsável, conforme previsto no artigo 104, III e VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, e eventual ciência ao Ministério Público do Estado, bem como poderá afetar o exame das Contas do Município relativas de 2022
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
TC-036389/026/14
Recorrente: Roberto Hamamoto
– Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Eventos Publi Eventos Ltda. – EPP,
objetivando a prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais, no valor de R$3.385.503,47. Responsável: Roberto Hamamoto (Pre…
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
TC-036389/026/14
Recorrente: Roberto Hamamoto
– Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Eventos Publi Eventos Ltda. – EPP,
objetivando a prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais, no valor de R$3.385.503,47. Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto em face de acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 10-09- 20, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, e ilegais as despesas decorrentes, bem como conheceu da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO.
LICITAÇÃO. CONTRATO.
TERMOS ADITIVOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO.
INTIMAÇÃO PRESUMIDA PERFEITA COM A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
SUBSCRIÇÃO DE TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO.
AGLUTINAÇÃO.
IMPRECISA DEFINIÇÃO DO OBJETO.
COTAÇÃO PRÉVIA DE PREÇOS INIDÔNEA.
CONSULTA A EMPRESAS COM SIMILARIDADE DE SÓCIOS.
DIRECIONAMENTO DO RESULTADO DO CERTAME.
ACESSORIEDADE.
DESPROVIMENTO.
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 20 de abril de 2022, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Antônio Roque Citadini e Renato Martins Costa e dos Conselheiros Substitutos Silvia Monteiro, Samy Wurman e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, em preliminar, afastando a assertiva de cerceamento de defesa, conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo Senhor ROBERTO HAMAMOTO, EX-PREFEITO DE CAIEIRAS, e, quanto ao mérito, negou-lhe provimento, mantido, na íntegra, o v. aresto prolatado pela E. Segunda Câmara em 10 de março de 2020, inclusive no que se refere à multa aplicada ao Recorrente, cuja dosimetria, fixada em 300 (trezentas) UFESPs, revelou moderação e adequação com a parcela de responsabilidade do gestor no procedimento.
O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópia, independentemente de requerimento, no cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
Sala das Sessões, 20 de abril de 2022.
Dimas Ramalho - Presidente
Edgard Camargo Rodrigues – Relator
ju
Supremo Tribunal Federal
O ilustre advogado Dr. José Antonio Pedreira ingressou com uma petição dirigida ao Excelentíssimo Senhor Ministro Dr. Alexandre de Moraes do Excelso Supremo Tribunal Federal, para apresentar uma contribuição para a reflexão sobre a pertinência de o Município ser legitimado para propositura de Ação Cível Pública por ato de improbidade administrativa, em disc…
ju
Supremo Tribunal Federal
O ilustre advogado Dr. José Antonio Pedreira ingressou com uma petição dirigida ao Excelentíssimo Senhor Ministro Dr. Alexandre de Moraes do Excelso Supremo Tribunal Federal, para apresentar uma contribuição para a reflexão sobre a pertinência de o Município ser legitimado para propositura de Ação Cível Pública por ato de improbidade administrativa, em discussão presente na Excelsa Corte Suprema na ADI 7042/DF, encaminhando cópia de Portaria de instauração de Inquérito Civil Público promovido pela Promotoria de Justiça no Município de Caieiras, devido a Representação ofertada pela i. Comissão de Advocacia Pública OAB/Franco da Rocha nº 38.0568.0000013/2022-1 e ADI n o 2024880-90.2021.8.26.0000, em que se trata da ocorrência de suposta irregularidade na representação judicial e extrajudicial do Município de Caieiras ante a existência apenas de cargos comissionados na Secretaria de Assuntos Jurídicos exercendo tais atribuições, em violação à regra do concurso público, bem como cópia de Representação Ético Disciplinar em desfavor dos procuradores do Município de Caieiras. No panorama institucional de infração ao art. 37 da Constituição e infracional por afronta aos EAOAB, os documentos apresentados pelo Dr. Pedreira talvez possam indicar, no mínimo, incompetência dos advogados da Prefeitura de Caieiras para ingressar com ações em nome do Município, porquanto, se houver ilegalidade na formação do órgão da prefeitura, seja por falta de procuradores públicos investidos no cargo por concurso público, seja por contrariedade à devida subordinação ao Chefe do Executivo, para condicionar as premissas de regular representação do ente federativo no polo ativo de uma ACP, nos termos do artigo 99 da Constituição do Estado de São Paulo e 132 da Constituição Federal. Seja como tudo for, os advogados da prefeitura terão de se explicar perante o Ministério Público, a OAB e aos Tribunais Superiores, inclusive porque exercem advocacia particular em horário de expediente na prefeitura.
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00008716.989.15-7
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
CONTRATADO(A): J. S. STOPPA LOCADORA DE VEICULOS LTDA
(CNPJ 09.561.551/0001-07)
INTERESSADO(A): ROBERTO HAMAMOTO
(CPF 429.016.509-53)
ASSUNTO: Autos próprios do: TC 905/026/11
Decisão da: Segunda Câmara Sessão de: 05/11/2013
EDITAL nº 109/2011
LICITAÇÃO: Preg…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00008716.989.15-7
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
(CNPJ 46.523.064/0001-78)
CONTRATADO(A): J. S. STOPPA LOCADORA DE VEICULOS LTDA
(CNPJ 09.561.551/0001-07)
INTERESSADO(A): ROBERTO HAMAMOTO
(CPF 429.016.509-53)
ASSUNTO: Autos próprios do: TC 905/026/11
Decisão da: Segunda Câmara Sessão de: 05/11/2013
EDITAL nº 109/2011
LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 109/2011
CONTRATO 303/11 de 09/11/2011
OBJETO: Contratação de empresa locadora de veículos para locação mensal de 06 (seis) ônibus rodoviários seminovos por um período de 12 meses para atendimento aos alunos da rede estadual.
VIGÊNCIA: 12 meses
EXERCÍCIO: 2011 INSTRUÇÃO POR: DF-03 RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00005758.989.21-4 Nestes autos a E. Segunda Câmara julgou irregulares Pregão, contrato e termos aditivos celebrados entre a Prefeitura de Caieiras e J.S.Stoppa Locadora de Veículos Ltda.
Notificado o Senhor Prefeito, nos moldes do inciso XXVII, do art. 2º de nossa Lei Orgânica (Ofício GCRMS nº 1515/2021, evento 151.1), o prazo lá fixado transcorreu sem qualquer juntada de informações ou documentos.
Nesse sentido, comunique-se àquela autoridade que aguardo 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação deste despacho, para ser informado sobre as providências adotadas referentes às ilegalidades apontadas nos autos, especialmente quanto à apuração de eventuais responsabilidades em processo administrativo apropriado (sindicância).
Reitero que a ausência de notícias no prazo fixado poderá ensejar a cominação da penalidade prevista no inciso III, do artigo 104 da Lei Complementar nº 709/93, sem prejuízo das demais sanções as quais à espécie se sujeita.
Publique-se.
mp
QUANDO O FEITIÇO VIRA CONTRA O FEITICEIRO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS PORTARIA DE INSTAURAÇÃO
Objeto: Apuração de eventuais irregularidades no âmbito da existência, vinculação, atribuições e cargos em comissão da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município de Caieiras.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
pela Promotora de Justiça abaixo …
mp
QUANDO O FEITIÇO VIRA CONTRA O FEITICEIRO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS PORTARIA DE INSTAURAÇÃO
Objeto: Apuração de eventuais irregularidades no âmbito da existência, vinculação, atribuições e cargos em comissão da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município de Caieiras.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
pela Promotora de Justiça abaixo assinada, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, pelo artigo 25, inciso IV, alínea a, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 103, inc. VIII, da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 734/93 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público do Estado de São Paulo):
Considerando que por aportou nesta Promotoria Representação promovida por Leonardo Kano, Presidente da Comissão de Advocacia Pública - OAB/Franco da Rocha e Caieiras, autuada sob o número 38.0568.0000013/2022-1, reportando a ocorrência de suposta irregularidade na representação judicial e extrajudicial do Município de Caieiras ante a existência apenas de cargos comissionados exercendo tais atribuições, em violação à regra do concurso público;
Considerando que a representação foi instruída com documentos e fez expressa referência à ação popular número 1001945-80.2020.8.26.0106, as, ajuizada pelo então vereador Gilmar Soares Vicente, atual Prefeito Municipal de Caieiras qual impugna a nomeação para o cargo de Procurador Geral do Município de pessoa ocupante de cargo em comissão, o que seria inconstitucional;
Considerando que esta Promotoria de Justiça de Caieiras, em análise da Lei Complementar Municipal nº 5.038/2018 subscrita pelo Prefeito Municipal de Caieiras, e das respectivas alterações promovidas pela Lei Complementar Municipal no 5.201/2019, entendeu que os artigos 39, in totum, e 40, incisos I, II e III e parágrafo 1o, alíneas ‘a’ a ‘d’, estariam eivados de nulidade e, por isso, formulou representação do Procurador Geral de Justiça para ajuizamento da respectiva ação direta de inconstitucionalidade (doc.01);
Considerando que, com base na Representação de inconstitucionalidade ofertada por esta Promotoria de Justiça, e também em outra já em andamento no âmbito do Ministério Público de São Paulo (29.0001.0012952.2020-80), foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, em trâmite sob o número 2024880-90.2021.8.26.0000 (doc. 02);
Considerando que, em resposta inicial à presente representação, o Município de Caieiras noticiou alteração da Lei Complementar no 5.038/18 por meio da Lei no 5.437/21, por meio da qual a
Procuradoria Geral foi transformada em Secretaria de Assuntos Jurídicos, e assim, defendeu a regularidade da organização atual;
Considerando que as alterações promovidas pela Lei Municipal 5.437/21 não tiveram o condão de remover todas as inconstitucionalidades existentes em decorrência da antiga redação da norma, objeto da ADI no 2024880-90.2021.8.26.0000;
Considerando que, apesar da alteração do nome do órgão interno “Procuradoria Geral do Município” para “Secretaria de Assuntos Jurídicos” não é apta e nem suficiente para elidir a irregularidade existente na organização do órgão, eis que a Secretaria de Assuntos Jurídicos mantém as mesmas atribuições antes deferidas à Procuradoria Geral do Município (doc. 03);
Considerando que a funções atribuídas à Secretaria de Assuntos Jurídicos no artigo 36 da Lei Municipal no 5.038/18 são as mesmas reservadas à Advocacia Pública, a serem exercidas, portanto,
apenas por procuradores de carreira nomeados após prévia aprovação em concurso público, nos termos do artigo 99 da Constituição do Estado de São Paulo e 132 da Constituição Federal;
Considerando que a redação dada pela Lei no 5.437/21, constituiu verdadeiro órgão de Procuradoria Geral dentro da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, sujeitando aquela à subordinação hierárquica da respectiva Secretaria e, portanto, ao seu titular – o Secretário de Assuntos Jurídicos, o que não se compatibiliza com o artigo 98, “caput”, da Constituição Estadual, que subordina a Advocacia Pública diretamente ao Chefe do Poder Executivo;
Considerando o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2107896-44.2018.8.26.0000, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que assentada a inconstitucionalidade da criação de órgão com atribuições de procuradoria municipal na estrutura de “Secretaria de Assuntos Jurídicos”, aplicando-se a mesma ratio decidendi ao caso do Município de Caieiras (docs. 04);
Considerando que, se existente órgão de Procuradoria Municipal, independente, do nomen in iuris que lhe seja dado – que de fato é uma faculdade dos Municípios –, a organização dele deve se submeter ao regramento constitucional de âmbito federal e estadual, o que ocorre no presente caso em vista da criação de órgão com funções inequivocamente típicas da atividade da advocacia pública;
Considerando, por fim, que as funções da Procuradoria Municipal, independentemente de estarem inconstitucionalmente inseridas na estrutura organizativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos, devem ser necessariamente exercidas por advogados públicos (procuradores) nomeados após prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 132 da Constituição Federal, o que não ocorre no caso investigado;
Considerando que cabe ao Ministério Público zelar pela estrita obediência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência administrativa, nos termos previstos nos artigos 127, caput, 129, inciso III, e 37, caput, da Constituição Federal;
Considerando que é atribuição do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e de outros interesses difusamente considerados, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal;
RESOLVE, com fundamento no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei Federal nº 8.625/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como nos termos do artigo 18, II, da Resolução no 1.342/2021 – CPJ, INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, determinando, desde já:
Autue-se e numere-se a presente portaria de instauração de inquérito civil, registrando-se no SIS-MP Integrado, nos termos do artigo 19 da Resolução no 1.342/2021 – CPJ;
Oficie-se ao representado Município de Caieiras, com cópia da presente Portaria, noticiando a instauração deste Inquérito Civil, inclusive sobre a possibilidade de recurso, bem assim para que, se quiser, prestem esclarecimentos sobre os fatos narrados, em 15 dias; Incluo, de ofício, como representado, o Prefeito Municipal de Caieiras, já que, na condição de chefe do Poder Executivo local, detém atribuição sobre a Secretaria de Assuntos Jurídicos cujas atribuições a constitucionalidade é investigada, bem assim, porque corresponde à autoridade municipal com atribuição para resolução das irregularidades apontadas.
Oficie-se, com cópia da presente Portaria noticiando a instauração deste Inquérito Civil, inclusive sobre a possibilidade de recurso, bem assim para que, se quiser, prestem esclarecimentos sobre os fatos narrados, em 15 dias;
Junte-se ao procedimento os documentos mencionados na presente Portaria de Instauração;
Comunique-se o representante acerca da instauração do presente.
Com as respostas, se houver, ou decorrido o prazo, tornem conclusos para novas deliberações.
Caieiras, 04 de maio de 2022.
PRISCILA LONGARINI ALVES
Promotora de Justiça
BRUNA MONTORO DE SOUZA
Analista Jurídico
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
TC-007529/026/12
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Caieiras e Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A, objetivando a prestação de serviços de gestão integrada do sistema de iluminação pública do Município, consistente no g…
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
TC-007529/026/12
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Caieiras e Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A, objetivando a prestação de serviços de gestão integrada do sistema de iluminação pública do Município, consistente no gerenciamento, no cadastramento georreferenciado e na respectiva informatização do parque de iluminação pública, bem como toda eficiente, em conformidade com o Projeto Básico, no
valor de R$7.847.279,24.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos em face de acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 13-06-17, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 300 UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Acompanham: TC-002983/026/18 e TC-028174/026/16. TC-039411/026/11
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Caieiras e Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Representação formulada por Procel Construções Elétricas Ltda., acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência nº 007/11, promovida pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços no sistema de iluminação pública.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos em face de acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 13-06-17, que julgou procedente a representação.
EMENTA:
RECURSOS ORDINÁRIOS.
LICITAÇÃO.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO INTEGRADA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
PROJETO BÁSICO INCOMPLETO.
PREJUÍZO À FORMULAÇÃO DE PROPOSTAS.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE EXPERIÊNCIA EM ATIVIDADES ESPECÍFICAS.
AFRONTA À SÚMULA Nº 30.
ORÇAMENTO DEFASADO.
IMPEDIMENTO À AFERIÇÃO DE COMPATIBILIDADE DOS VALORES CONTRATADOS COM OS PRATICADOS NO MERCADO.
PENALIDADE PECUNIÁRIA.
CARÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ.
COMPETITIVIDADE NO CERTAME.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO.
DESPROVIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 06 de abril de 2022, pelo voto do Conselheiro Substituto Josué Romero, Relator, e dos Conselheiros Antônio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, em preliminar, conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, negou provimento ao Recurso interposto pela PREFEITURA DE CAIEIRAS e deu provimento parcial ao Apelo manejado pelo Senhor ROBERTO HAMAMOTO, Ex-Prefeito de Caieiras, para o único fim de cancelar a multa que lhe fora aplicada, mantendo na íntegra a decisão que julgou irregulares a concorrência e o contrato firmado entre a PREFEITURA DE CAIEIRAS e CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A, e procedente a representação formulada por PROCEL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. Os processos ficarão disponíveis aos interessados para vista e extração de cópia, independentemente de requerimento, no cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
Sala das Sessões, 06 de abril de 2022.
Dimas Ramalho - Presidente Josué Romero – Relator