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Tribunal de Contas
59 TC-027826/026/06 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Soebe Construção e Pavimentação Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação, Ordenador da Despesa e Autoridade que firmou o Instrumento: Névio Luiz Aranh Dártora (Prefeito). Objeto: Aquisição de 11.000 (onze mil) toneladas de concreto asfál…
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Tribunal de Contas
59 TC-027826/026/06 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Soebe Construção e Pavimentação Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação, Ordenador da Despesa e Autoridade que firmou o Instrumento: Névio Luiz Aranh Dártora (Prefeito). Objeto: Aquisição de 11.000 (onze mil) toneladas de concreto asfáltico pré-usinado a quente, faixa 3 da PMSP. Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 28-07-06. Valor – R$1.099.780,00. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar 709/93, pelo Conselheiro Fulvio Julião Biazzi, publicada em 01-06-07. Advogado: Arthur Luis Mendonça Rollo. Auditada por: GDF-6 – DSF-II. Auditoria atual: GDF-8 – DSF-II.
TC-025033/026/2008 Autor: Câmara Municipal de Caieiras – Presidente da Câmara – Cleber Furlan. Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2001. Responsável: Cleber Furlan (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Ação de Revisão em face da decisão do E. Tribunal Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário, interposto contra decisão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (TC- 000102/026/01). Acórdão publicado no D.O.E. de 14-09-05. Advogados: Angélica Cristiane Ribeiro, Oswaldo Correa Leite Filho e Daniela Simão Bijos. Acompanham: TC-000102/126/01 e TC-000102/326/01. A pedido do Relator foi o presente processo retirado de pauta, devendo retornar ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 99, I, do Regimento Interno.
TC-025033/026/2008 Autor: Câmara Municipal de Caieiras – Presidente da Câmara – Cleber Furlan. Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2001. Responsável: Cleber Furlan (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Ação de Revisão em face da decisão do E. Tribunal Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário, interposto contra decisão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (TC- 000102/026/01). Acórdão publicado no D.O.E. de 14-09-05. Advogados: Angélica Cristiane Ribeiro, Oswaldo Correa Leite Filho e Daniela Simão Bijos. Acompanham: TC-000102/126/01 e TC-000102/326/01. A pedido do Relator foi o presente processo retirado de pauta, devendo retornar ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 99, I, do Regimento Interno.