ju
106.01.2008.003293-0/000000-000 - nº ordem 1687/2008 - Medida Cautelar (em geral) - JOAO ALVES FERREIRA X CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - Vistos 1- Em que pesem os argumentos da inicial, por ora, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar pretendida. Isto porque, o autor alega, sem qualquer comprovação, que a Comissão Processante pretende indeferir os pedidos de produção de prova por ele formulado em sede de defesa prévia. Com a inicial, apenas juntou aos autos cópias de sua notificação (fls. 12), da denúncia (fls. 13/22), de sua defesa prévia (fis. 23/31), de denúncia anterior e respectivo arquivamento (fls. 32/42) e notícia de jornal, veiculada em 22 de agosto de 2008 (fls. 43). Aliás, a matéria jornalística, datada de mais de uma semana, só faz menção à formação da Comissão Processante para investigação da denúncia apresentada. Como se vê, não há qualquer indicação nos autos de que foi (ou será) negado ao autor o direito à ampla defesa, constitucionalmente garantido, como afirma. Não há, sequer, cópia de parecer da Comissão Processante determinando o prosseguimento da denúncia ou o seu arquivamento, consoante preconiza o Decreto-Lei n° 201 / 67, por analogia, nem cópia do Regimento Interno da Câmara Municipal. Forçoso destacar, por outro lado, a impossibilidade de o Poder Judiciário manifestar-se sobre o mérito da questão. E, na hipótese dos autos, repita-se, não há sequer indício de que as formalidades legais, mormente no tocante ao pleno exercício do direito de defesa do autor, não estejam sendo observadas pela Comissão Processante. Assim, ausentes os requisitos autorizadores, a saber, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, ao menos por ora, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. 2- Cite-se, nos termos do artigo 802, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV HERMANO ALMEIDA LEITAO OAB/SP 91910
106.01.2008.003293-0/000000-000 - nº ordem 1687/2008 - Medida Cautelar (em geral) - JOAO ALVES FERREIRA X CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - Vistos 1- Em que pesem os argumentos da inicial, por ora, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar pretendida. Isto porque, o autor alega, sem qualquer comprovação, que a Comissão Processante pr…
ju
106.01.2008.003293-0/000000-000 - nº ordem 1687/2008 - Medida Cautelar (em geral) - JOAO ALVES FERREIRA X CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - Vistos 1- Em que pesem os argumentos da inicial, por ora, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar pretendida. Isto porque, o autor alega, sem qualquer comprovação, que a Comissão Processante pretende indeferir os pedidos de produção de prova por ele formulado em sede de defesa prévia. Com a inicial, apenas juntou aos autos cópias de sua notificação (fls. 12), da denúncia (fls. 13/22), de sua defesa prévia (fis. 23/31), de denúncia anterior e respectivo arquivamento (fls. 32/42) e notícia de jornal, veiculada em 22 de agosto de 2008 (fls. 43). Aliás, a matéria jornalística, datada de mais de uma semana, só faz menção à formação da Comissão Processante para investigação da denúncia apresentada. Como se vê, não há qualquer indicação nos autos de que foi (ou será) negado ao autor o direito à ampla defesa, constitucionalmente garantido, como afirma. Não há, sequer, cópia de parecer da Comissão Processante determinando o prosseguimento da denúncia ou o seu arquivamento, consoante preconiza o Decreto-Lei n° 201 / 67, por analogia, nem cópia do Regimento Interno da Câmara Municipal. Forçoso destacar, por outro lado, a impossibilidade de o Poder Judiciário manifestar-se sobre o mérito da questão. E, na hipótese dos autos, repita-se, não há sequer indício de que as formalidades legais, mormente no tocante ao pleno exercício do direito de defesa do autor, não estejam sendo observadas pela Comissão Processante. Assim, ausentes os requisitos autorizadores, a saber, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, ao menos por ora, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. 2- Cite-se, nos termos do artigo 802, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV HERMANO ALMEIDA LEITAO OAB/SP 91910
106.01.2008.003293-0/000000-000 - nº ordem 1687/2008 - Medida Cautelar (em geral) - JOAO ALVES FERREIRA X CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - Vistos 1- Em que pesem os argumentos da inicial, por ora, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar pretendida. Isto porque, o autor alega, sem qualquer comprovação, que a Comissão Processante pretende indeferir os pedidos de produção de prova por ele formulado em sede de defesa prévia. Com a inicial, apenas juntou aos autos cópias de sua notificação (fls. 12), da denúncia (fls. 13/22), de sua defesa prévia (fis. 23/31), de denúncia anterior e respectivo arquivamento (fls. 32/42) e notícia de jornal, veiculada em 22 de agosto de 2008 (fls. 43). Aliás, a matéria jornalística, datada de mais de uma semana, só faz menção à formação da Comissão Processante para investigação da denúncia apresentada. Como se vê, não há qualquer indicação nos autos de que foi (ou será) negado ao autor o direito à ampla defesa, constitucionalmente garantido, como afirma. Não há, sequer, cópia de parecer da Comissão Processante determinando o prosseguimento da denúncia ou o seu arquivamento, consoante preconiza o Decreto-Lei n° 201 / 67, por analogia, nem cópia do Regimento Interno da Câmara Municipal. Forçoso destacar, por outro lado, a impossibilidade de o Poder Judiciário manifestar-se sobre o mérito da questão. E, na hipótese dos autos, repita-se, não há sequer indício de que as formalidades legais, mormente no tocante ao pleno exercício do direito de defesa do autor, não estejam sendo observadas pela Comissão Processante. Assim, ausentes os requisitos autorizadores, a saber, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, ao menos por ora, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. 2- Cite-se, nos termos do artigo 802, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV HERMANO ALMEIDA LEITAO OAB/SP 91910