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Tribunal de Contas
TC. 102/026/01 - CONTAS DE CÂMARA MUNICIPAL **** ÓRGÃO **** CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS **** RESPONSÁVEIS **** CLEBER FURLAN - PRESIDENTE DA CAMARA ACÓRDÃO - CONTAS ANUAIS - IRREGULAR DATA PUBL.DOE: 05/08/2004 - EXERCÍCIO: 2001 RECURSO ORDINÁRIO: NEGADO PROVIMENTO - DATA PUBL. DOE: 14/09/2005
63 TC-014225/026/06 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Caiei…
63 TC-014225/026/06 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Caiei…
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Tribunal de Contas
TC. 102/026/01 - CONTAS DE CÂMARA MUNICIPAL **** ÓRGÃO **** CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS **** RESPONSÁVEIS **** CLEBER FURLAN - PRESIDENTE DA CAMARA ACÓRDÃO - CONTAS ANUAIS - IRREGULAR DATA PUBL.DOE: 05/08/2004 - EXERCÍCIO: 2001 RECURSO ORDINÁRIO: NEGADO PROVIMENTO - DATA PUBL. DOE: 14/09/2005
63 TC-014225/026/06 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Engeva Engenharia, Comércio e Construções Ltda., objetivando a realização de obra de construção civil do Ginásio Poliespotivo Coberto sito a Rua Cardeal no Bairro Portal das Laranjeiras. Responsável(is): Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sentença publicada no D.O.E. de 08-08-07, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, bem como ilegal o ato determinativo da despesa, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII da Lei Complementar 709/93, aplicando ao responsável, multa no valor equivalente a 100 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II da referida Lei Complementar. Advogado(s): Arthur Luis Mendonça Rollo. Auditoria atual: GDF-8 - DSF-II.
63 TC-014225/026/06 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Engeva Engenharia, Comércio e Construções Ltda., objetivando a realização de obra de construção civil do Ginásio Poliespotivo Coberto sito a Rua Cardeal no Bairro Portal das Laranjeiras. Responsável(is): Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sentença publicada no D.O.E. de 08-08-07, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, bem como ilegal o ato determinativo da despesa, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII da Lei Complementar 709/93, aplicando ao responsável, multa no valor equivalente a 100 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II da referida Lei Complementar. Advogado(s): Arthur Luis Mendonça Rollo. Auditoria atual: GDF-8 - DSF-II.