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Tribunal de Contas
Senhor Procurador-Geral de Justiça: Em atenção aos termos do Ofício n.º 06704/2007-GPGJ-SP – Protocolo n.º 88.954/2007-MPESP – Ref. Ofício n.º 242/2007, datado de 26 de julho próximo passado, dessa Procuradoria-Geral de Justiça, acerca de solicitação da digna Promotora de Justiça de Caieiras, doutora Camila Moura e Silva de França Carvalho, encaminho a Voss…
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Tribunal de Contas
Senhor Procurador-Geral de Justiça: Em atenção aos termos do Ofício n.º 06704/2007-GPGJ-SP – Protocolo n.º 88.954/2007-MPESP – Ref. Ofício n.º 242/2007, datado de 26 de julho próximo passado, dessa Procuradoria-Geral de Justiça, acerca de solicitação da digna Promotora de Justiça de Caieiras, doutora Camila Moura e Silva de França Carvalho, encaminho a Vossa Excelência cópia do relatório, voto e Parecer relativos ao processo TC-002452/026/05, bem como da Certidão de Trânsito em Julgado. Trata-se das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Caieiras, do exercício de 2005, cujo Parecer emitido foi favorável à sua aprovação. Apresento a Vossa Excelência cordiais cumprimentos. Excelentíssimo Senhor Doutor Rodrigo César Rebello Pinho - Digníssimo Procurador-Geral de Justiça - PROCURADORIAGERAL DE JUSTIÇA SÃO PAULO – SP São Paulo, 26 de setembro de 2007. Ofício CG.C.EBC nº 1460/2007. TC- 023245/026/07. Ref. Auxílio Estadual -Exercício 2006.
São Paulo, 21 de setembro de 2007 EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO - Presidente EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Relator TC-008186/026/04 Recurso Ordinário. Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Soebe Construção e Pavimentação Ltda., objetivando o fornecimento e aplicação de 7.570 toneladas de concreto asfáltico pré-usinado “a quente”, faixa 3 da PMSP. Responsável(is): Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sentença publicada no D.O.E. de 28-09-06, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato e o termo de aditamento, nos termos do artigo 2º, incisos XV e XXVII da Lei Complementar 709/93, aplicando ainda ao responsável, multa no valor de 200 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II da citada Lei. Advogado(s): Arthur Luis Mendonça Rollo. A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 11 de setembro de 2007, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Eduardo Bittencourt Carvalho, Presidente, e Cláudio Ferraz de Alvarenga, preliminarmente conheceu do recurso ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento. O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópia, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator.
São Paulo, 21 de setembro de 2007 EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO - Presidente EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Relator TC-008186/026/04 Recurso Ordinário. Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Soebe Construção e Pavimentação Ltda., objetivando o fornecimento e aplicação de 7.570 toneladas de concreto asfáltico pré-usinado “a quente”, faixa 3 da PMSP. Responsável(is): Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sentença publicada no D.O.E. de 28-09-06, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato e o termo de aditamento, nos termos do artigo 2º, incisos XV e XXVII da Lei Complementar 709/93, aplicando ainda ao responsável, multa no valor de 200 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II da citada Lei. Advogado(s): Arthur Luis Mendonça Rollo. A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 11 de setembro de 2007, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Eduardo Bittencourt Carvalho, Presidente, e Cláudio Ferraz de Alvarenga, preliminarmente conheceu do recurso ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento. O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópia, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator.