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Tribunal de Contas
São Paulo, em 19 de setembro de 2007. EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO - Presidente e Relator Proc.TC-036027/026/99. Representação. Representante: Luis Pereira Leite, Munícipe de Caieiras. Representado: Prefeitura Municipal de Caieiras. Assunto: Possíveis irregularidades no ato de aposentadoria do Senhor Névio Luiz Aranha Dártora, ex-Prefeito do Município, no e…
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Tribunal de Contas
São Paulo, em 19 de setembro de 2007. EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO - Presidente e Relator Proc.TC-036027/026/99. Representação. Representante: Luis Pereira Leite, Munícipe de Caieiras. Representado: Prefeitura Municipal de Caieiras. Assunto: Possíveis irregularidades no ato de aposentadoria do Senhor Névio Luiz Aranha Dártora, ex-Prefeito do Município, no exercício de 1996. Justificativas apresentadas em decorrência das assinaturas de prazo, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicadas em 10.02.05, 23.03.07, 30.05.07 e 25.07.07. Advogados: Arthur Luis Mendonça Rollo, Alberto Luis Mendonça Rollo, Alberto Lopes Mendes Rollo e outros. Superadas as questões suscitadas na Representação. Regularidade da aposentadoria concedida. Vistos, relatados e discutidos os autos. A E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 11 de setembro de 2007, pelo voto dos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho, Presidente e Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Cláudio Ferraz de Alvarenga, tendo em conta as providências saneadoras implementadas pela Administração Municipal, e também a devolução pactuada pelo ex-Prefeito dos valores percebidos ilegalmente, considerou superadas as questões levantadas pela Representação intentada, decidindo pela regularidade da aposentadoria concedida pelo Decreto Municipal nº 5.806, de 27/07/2007, com seu conseqüente registro, determinando a remessa do feito à 9ª Diretoria de Fiscalização, para que aguarde a vinda dos demais comprovantes dos recolhimentos, até que se completem as cinco parcelas decorrentes do valor total das importâncias percebidas a título de proventos, registradas às fls. 258/259, relativas ao período de dezembro de 1996 a abril de 1998, com as devidas atualizações até a data de cada pagamento. Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração de cópia dos autos, em Cartório.