Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 06/06/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
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Tribunal de Contas
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a suspensão do certame.
Representante: Bruno Maschietto Lauria (OAB/SP 296.998)
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Representação formulada em face do Edital da Concorrência Pública Internacional no 004/2019, que tem por objeto a parceria público-privada na modalidade con…
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Tribunal de Contas
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a suspensão do certame.
Representante: Bruno Maschietto Lauria (OAB/SP 296.998)
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Representação formulada em face do Edital da Concorrência Pública Internacional no 004/2019, que tem por objeto a parceria público-privada na modalidade concessão administrativa, mediante a contratação de SPE – Sociedade de Propósito Específico para a realização de serviços de desenvolvimento, modernização, ampliação, eficientização energética, operação, manutenção da infraestrutura, monitoramento, controle e telegestão do Sistema de Iluminação Pública de Caieiras.
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Tribunal de Contas
/026/15
Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Única Limpeza e Serviços Ltda.,
objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d ́agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próprios, pertencentes …
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Tribunal de Contas
/026/15
Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Única Limpeza e Serviços Ltda.,
objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d ́agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próprios, pertencentes à Secretaria de Educação (Educação Infantil e Ensino Fundamental), com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra.
Responsável(is): Roberto Hamamoto e Gerson Moreira
Romero (Prefeitos à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares os termos aditivos e ilegais as correspondentes despesas, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93.
Acórdão publicado no D.O.E. de 17-05-19.
Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164), Flavia Maria Palaveri (OAB/SP no 137.889) e outros.
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. TERMOS DE PRORROGAÇÃO. LICITAÇÃO E CONTRATO JULGADOS IRREGULARES EM CARÁTER DEFINITIVO. IINCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE.
CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda o E. Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 21 de agosto de 2019, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, bem como dos Conselheiros Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo bem como dos Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, o r. Acórdão proferido.
Fica autorizada aos interessados vista e extração de cópias dos autos, no Cartório da Conselheira Relatora, observadas as cautelas legais.
Presente o Dr. Thiago Pinheiro Lima, DD. Representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 12 de setembro de 2019.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Relatora
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Tribunal de Contas
Representante: Eduardo Lopes Mendes, Advogado, OAB/SP no 195.516.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras. Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito Municipal)
Advogado: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP n.o 91.910) Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Presencial n.o 97/2019, que objetiva a contratação de empresa especializada f…
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Tribunal de Contas
Representante: Eduardo Lopes Mendes, Advogado, OAB/SP no 195.516.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras. Responsável: Gerson Moreira Romero (Prefeito Municipal)
Advogado: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP n.o 91.910) Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Presencial n.o 97/2019, que objetiva a contratação de empresa especializada fornecimento, abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos. Em exame Representação formulada pelo Advogado Eduardo Lopes Mendes contra o Edital do Pregão Presencial n.o 97/2019, da Prefeitura Municipal de Caieiras, que objetiva a contratação de empresa especializada fornecimento, abastecimento, geren- ciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos. Conforme a documentação que acompanha a inicial a sessão de abertura do certame estava marcada para as 10h do dia 25/09/2019. Em resumo, o representante critica os seguintes aspectos do ato convocatório:
a.Obrigatoriedade da visita técnica, em descompasso com o inciso III do artigo 30 da Lei de Licitações;
b.Falta de parâmetros objetivos para atestação técnica exigida no subitem 5.3.1.2, prejudicando os interessados em participar do certame;
c.Exigências abusivas, no que concerne ao Quadro Estimativo de Recursos Humanos (item 2.4 do Termo de Referência);
d.Falta das exigências da ANVISA, restando ilegal a falta de previsão de apresentação de Licenças de Funcionamento e Licença Especial de Funcionamento.
Finaliza requerendo a adoção de medida que suspenda cautelarmente o andamento do certame, para que, no mérito, seja determinada sua anulação.
É o relatório.
DECIDO.
Registro inicialmente que o presente feito foi distribuído à minha relatoria por prevenção, em virtude de abrigar matéria conexa àquela tratada no Processo TC-20476.989.19-9, que cuida de Representação formulada por Douglas dos Santos Teixeira contra o mesmo edital ora em questão.
Conforme Despacho publicado hoje (25/09/19) no Diário Oficial do Estado – Poder Legislativo pg. 23, não acolhi o pleito aduzido na referida Representação, determinando o arquivamento daquele processado.
Feito essa anotação, observa-se que a Representação ora em análise deu entrada nesta Corte por meio eletrônico às 09h20 do dia de hoje, sem que houvesse tempo hábil para o exame das impugnações aduzida e adoção de providências no sentido da suspensão do certame, nos termos do artigo 113, § 2o, da Lei no 8.666/93, uma vez que a licitação tinha sessão pública marcada para ocorrer nesta mesma data às 10h.
Nessas circunstâncias, deixo de adotar qualquer medida no sentido da suspensão do certame, determinando o arquivamento do feito, com prévia ciência eletrônica dessa decisão ao representante e à representada.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.o 01/2011, a íntegra da decisão e da representação e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Classe: Ação Popular
Àrea Civil
Assunto: Violação aos Princípios Administrativos
Local Físico: 30/07/2019 00:00 - Advogado - Anderson do Nascimento Leriano
Distribuição: 24/04/2006 às 10:36 – Livre
1a Vara - Foro de Caieiras
Controle: 2006/000890
Juiz: PETER ECKSCHMIEDT
Valor da ação: R$ 1.422.902,79
Classe: Ação Popular
Àrea Civil
Assunto: Violação aos Princípios Administrativos
Local Físico: 30/07/2019 00:00 - Advogado - Anderson do Nascimento Leriano
Distribuição: 24/04/2006 às 10:36 – Livre
1a Vara - Foro de Caieiras
Controle: 2006/000890
Juiz: PETER ECKSCHMIEDT
Valor da ação: R$ 1.422.902,79
Partes do processo Exibindo todas as partes.
Reqte: Ronie Michael dos Santos Ferreira
Advogado: Anderson do Nascimento Leriano
Reqdo: Prefeitura do Municipio de Caieiras
Advogado: Hermano Almeida Leitao
Advogada: Natalia Machado de Oliveira
Reqdo: Nevio Luiz Aranha Dartora
Advogado: Thiago Vedovato Innarelli
Reqdo: Marco Antonio Aranha Dartora
Advogado: Luciano Vitor Engholm Cardoso
Reqdo: Fundaçao de Ensino de Caieiras - Fec
Reqdo: Hamilton Pachoal de Arruda Innarelli
Advogado: Thiago Vedovato Innarelli
Reqdo: Associaçao Caieirense de Ensino
Reqdo: Wladimir Panelli
Advogado: Eduardo Arruda
Reqdo: Colégio Objetivo - Unidade Caieiras
Reqdo: José Fernando Pinto da Costa
Reqdo: UNIESP -União das Instituições Educacionais do Est.S.Paulo Ltda- (Sociedade Adm.e Gestão Patrimonial Ltda)
30/07/2019 Movimento
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
5 volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Anderson do Nascimento Leriano
Vencimento: 06/08/2019
26/07/2019 Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
26/06/2019 Autos no Prazo -
Prazo 01
Vencimento: 14/08/2019
25/06/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 1556/1558
19/06/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0452/2019 Teor do ato: Ao autor : comprovar a distribuição da carta precatória expedida e/ou manifestar-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Anderson do Nascimento Leriano (OAB 311268/SP)
17/04/2019 - Contestação
(DE MARCO ANTONIO ARANHA DÁRTORA)
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Tribunal de Contas
Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Mafmed Serviços Médicos Ltda.,
objetivando a realização de exames de endoscopia digestiva e coleta de material para pesquisa de H. Pylori, exames esses que deverão ser realizados em local cedido pela Secretaria Municipal de Saúde…
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Tribunal de Contas
Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Mafmed Serviços Médicos Ltda.,
objetivando a realização de exames de endoscopia digestiva e coleta de material para pesquisa de H. Pylori, exames esses que deverão ser realizados em local cedido pela Secretaria Municipal de Saúde, porém com utilização de aparelhos, insumos e recursos humanos fornecidos pela prestadora, no valor de R$330.975,00. Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 31-01-18, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93, bem como conheceu do termo de rescisão.
Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889), Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II. RELATOR-CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
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Tribunal de Contas
P R O C E S S O : 0 2 0 6 1 1 . 9 8 9 . 1 9 – 5
R E P R E S E N TA N T E : BRUNO MASCHIETTO LAURIA (CPF 350.692.568-74)
ADVOGADO: BRUNO MASCHIETTO LAURIA (OAB/SP 296.998)
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78)
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910) / WAGNER GALERA (OAB/SP 144.773)
ASSUNTO: Depacho de apreciação…
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Tribunal de Contas
P R O C E S S O : 0 2 0 6 1 1 . 9 8 9 . 1 9 – 5
R E P R E S E N TA N T E : BRUNO MASCHIETTO LAURIA (CPF 350.692.568-74)
ADVOGADO: BRUNO MASCHIETTO LAURIA (OAB/SP 296.998)
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78)
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910) / WAGNER GALERA (OAB/SP 144.773)
ASSUNTO: Depacho de apreciação sobre pedido de retirada de pauta.
EXERCÍCIO: 2019 A Prefeitura Municipal de Caieira subscreveu pedido de retirada do Processo em epígrafe da pauta de julgamento da Sessão Plenária de 25/9/2019, tendo por pressuposto o cerceamento de defesa. Vale salientar que o momento gravita na órbita circunscrita ao exame de medida liminar, versando sobre apreciação de impugnação interposta em face dos termos de Edital de Concorrência instaurada pelo Município para implantar parceria público-privada na modalidade concessão administrativa dos serviços de iluminação pública, em andamento, sem qualquer avaliação de mérito. Sendo esse o único viés que se pode abstrair até o momento, incabível que se alegue qualquer prejuízo ao oferecimento de justificativas, uma vez que da deliberação Plenária serão os responsáveis devidamente notificados para que de tudo tomem conhecimento e, se for o caso, conforme processado o pedido, apresentem esclarecimentos pertinentes e produzam defesa nos termos 1. regimentais.
Dentro de tais parâmetros, nego o pedido. 2.
Publique-se
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Tribunal de Contas
Representante: Douglas dos Santos Teixeira
(RG: 358.789.908-81 e CPF: 43.213.178-4)
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras Responsável:
Gerson Moreira Romero (Prefeito Municipal)
Advogados: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP n.o 91910B)
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Presencial n.o 97/2019, que objetiva a contratação de empre…
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Tribunal de Contas
Representante: Douglas dos Santos Teixeira
(RG: 358.789.908-81 e CPF: 43.213.178-4)
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras Responsável:
Gerson Moreira Romero (Prefeito Municipal)
Advogados: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP n.o 91910B)
Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Presencial n.o 97/2019, que objetiva a contratação de empresa especializada fornecimento, abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos.
Trata-se de Representação formulada pelo cidadão Douglas Moreira Romero, contra o Edital do Pregão Presencial n.o 97/2019, da Prefeitura Municipal de Caieiras, que objetiva a contratação de empresa especializada fornecimento, abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos.
Segundo a documentação que acompanha a inicial, a sessão de abertura do certame está agendada para às 10h do dia 25/09/2019.
O peticionário repudia, em linhas gerais, unicamente a aglutinação do objeto pretendido.
Em seu entendimento, a Prefeitura Municipal de Caieiras, ao prever no item 7.1 do Anexo I o fornecimento de medicamentos com gerenciamento da entrega dos receitados nos postos de atendimento, incorre em aglutinação indevida do objeto pretendido.
A seu ver, deveria haver a composição em dois lotes, quais sejam: fornecimento de medicamentos e serviços de operação logística.
Tanto é assim que, segundo acrescenta, há previsão de medicamentos e recursos humanos, o que corrobora a ideia de aglutinação indevida, com restrição à competitividade.
Em conclusão, pleiteia a concessão de medida liminar de paralisação do certame, para que, ao final, sejam determinadas correções no edital impugnado.
Espontaneamente, a Prefeitura Municipal de Caieiras comparece aos autos com alegações de defesa em relação ao aspecto impugnado, visando sustentar a lisurde SISTEMA ELETRÔNICO DE ESTOQUE compatível com aquele usado pela Administração local e estadual.
A dimensão e forma de contratação – admitida a terceirização -, dos RECURSOS HUMANOS é de competência da iniciativa privada, a partir do número indicado pela SMS acima, sobretudo em relação à exigência de farmacêuticos.
A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E LOGÍSTICA (gerente, advogado, contador, motorista etc), de igual forma, deve seguir modelo próprio da empresa, com o fim de atender, sobretudo, a emissão de faturas, relatórios e outros documentos gerenciais, bem como o transporte de medicamentos da Central para os postos de atendimento ao público, em logística desenhada pela empresa.
Em relação ao PREÇO DOS MEDICAMENTOS a ser praticado, cuja descrição detalhada dos produtos é contemplada na lista REMUME, é obrigatória a referência da tabela de PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo), a fim de impor limite de preço, sob a luz da Lei Federal no 10.742/03, Decreto Federal no 4.766/03, art. 3o da Lei Federal no 8.666/93 e artigo 70 da Constituição Federal.
Em hipótese alguma, poderão ser ofertados produtos de valor acima do preço de varejo.
Assim, em termos de consumo de medicamentos, o licitante deve estipular proposta com base na quantidade fornecida especificado no Mapa de Preços anexo.
Em igual perspectiva, a estimativa trienal para verificação de IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO na forma do inciso I do art. 16 da Lei Complementar no 101/2000 (LRF), enquadra-se na disponibilidade orçamentária com base no preço global estimado. Nesse sentido, em seu entendimento, não se trata de serviço especializado de transporte, mas sim a dispensação de remédios para a população, não havendo a necessidade de se contratar transportadora de medicamentos.Aduz que não há qualquer restrição para participação de empresas especializadas, inclusive já foram agendadas visitas técnicas, conforme documentos anexos.
Pugna, pois, pela improcedência da impugnação, vez que infundadas as alegações da Representante, permitindo-se, assim, a continuidade na condução do certame em apreço.
É o relatório.
Decido.Adstrita aos termos da Representação, não vislumbro motivos para determinar o processamento do presente feito sob o rito de exame prévio de edital.
À luz de precedentes desta Casa, o apontamento é passível de afastamento por não denotar patente e inequívoco comprometimento à competitividade, ao menos nesta análise preambular.
Cito, acerca do assunto, trecho do precedente abrigado no processo TC-10123.989.15-4, cujo voto sob minha relatoria restou acolhido em Sessão Plenária de 24/02/2016, no seguinte sentido:
No que diz respeito à aglutinação de bens e serviços, de mesma forma, filio-me ao entendimento dispensado nestes autos pelos Órgãos Técnicos, no sentido da improcedência do apontamento.
Isso porque, em primeiro lugar, consoante interpretado pela SDG, “mostra-se incontroverso o caráter conexo, correlato ou complementar das atividades licitadas, inseridas em um mesmo contexto de operacionalização (em suma, o abastecimento dos setores de farmácia e almoxarifado com o seu gerenciamento e operacionalização).
Deste modo, pode-se vislumbrar, ao menos em juízo perfunctório, ganhos de eficiência na conjugação de atividades, o que sinaliza, em tese, a regularidade da opção da Administração.”.Tais constatações não impedem, por certo, que a questão suscitada na inicial e demais aspectos inerentes ao Certame em apreço seja ou venha a ser objeto de fiscalização no rito ordinário desta Corte, especialmente caso as condições delimitadas no instrumento convocatório sejam utilizadas pela Representada de modo inadequado ou com intuito de restringir a ampla participação de eventuais interessadas no certame.
Ante o exposto, adstrita exclusivamente ao questionamento da petição inicial, deixo de adotar medida de suspensão do certame e determino o arquivamento do feito, com prévia ciência, por meio eletrônico, desta decisão ao Representante e à Representada.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.o 01/2011, a íntegra da decisão e da representação e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
PROCESSOS:
TC-008663/026/12 - TC-014970/026/12 - TC-014971/026/12 – TC-014974/026/12 - TC-014975/026/12 - TC-014976/026/12 - TC-014977/026/12 - TC-014978/026/12 - TC-014979/026/12 - TC-014980/026/12 - TC-014981/026/12 - TC-014982/026/12 - TC-014983/026/12 - TC-014984/026/12
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
CONTRATADA: LOGIC ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
RESPONSÁVEIS: ROBERTO HAMAMOTO (PREFEITO À ÉPOCA)GERSON MOREIRA ROMERO (PREFEITO ATUAL)
PROCURADOR: HERMANO ALMEIDA LEITÃO, OAB 091.910
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO, relator do processo
TC-008663/026/12 (e demais supracitados), que trata de contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Logic Engenharia e Construção Ltda., faz saber, pelo presente Edital, aos que o virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente ao Senhor Roberto Hamamoto, Prefeito de Caieiras à época dos fatos, o qual não foi localizado para efetivação da notificação pessoal (Ofício CG.C.DER. n.o 706/2019), que não foi recolhida a multa aplicada.
Nesta conformidade, fica NOTIFICADO o Senhor Roberto Hamamoto, nos termos do artigo 86 c.c. o artigo 91, inciso IV, ambos da Lei Complementar n.o 709/93, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da última publicação deste Edital, recolha a multa equivalente a 300 (trezentas) Ufesps, em cumprimento à r. decisão proferida pela Egrégia Segunda Câmara nos processos em epígrafe, e confirmada em fase recursal, cujo Acórdão foi publicado no Diário Oficial do Estado em 06/06/2017.
Foram rejeitados os Embargos opostos em face do Acórdão que negou provimento aos Recursos Ordinários interpostos, conforme publicado no Diário Oficial do Estado em 05/12/2018 e 11/09/2018, respectivamente.
O pagamento deverá ser efetuado no Banco do Brasil S/A, mediante Guia de Recolhimento, que deverá ser gerada no endereço eletrônico do Tribunal de Contas (www.tce.sp.gov.br/grf). O "Código de Acesso" necessário para preenchimento da Guia estará disponível no Cartório.
Alerto o interessado que o não recolhimento no prazo consignado ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa, visando à cobrança judicial.
Fica, desde já, autorizada vista aos legitimados, bem como extração de cópias em Cartório, localizado na Avenida Rangel Pestana n.o 315, 5o andar, Prédio Sede, nesta Capital.
Para que não seja alegada ignorância, é expedido o presente Edital, que será devidamente publicado no Diário Oficial do Estado por três dias consecutivos.
Cumpra-se.
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Tribunal de Contas
PELO VOTO dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato Martins Costa, Presidente, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial, o Contrato, os Termos analisados e a Execução Contratual, determinando o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2o, da Lei Complementar no…
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Tribunal de Contas
PELO VOTO dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato Martins Costa, Presidente, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial, o Contrato, os Termos analisados e a Execução Contratual, determinando o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2o, da Lei Complementar no 709/93.
Decidiu, por fim, nos termos do artigo 104, II, da aludida Lei, aplicar ao Responsável, Senhor Roberto Hamamoto, multa fixada em 160 (cento e sessenta) Ufesps, por violação ao dispositivo mencionado na fundamentação do referido voto.
Impedido o Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis.
REFERENTE AOS TCs :
TC-016874.989.16-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Aquisição de cestas básicas.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial.
Contrato celebrado em 28-09-16.
Valor – R$7.034.898,80.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicadas no D.O.E. de 21-02-18, 10-05-18 e 17-01-19.
Advogados: Miriam Athie (OAB/SP no 79.338), Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB/SP no 345.307), Elie Pierre Eid (OAB/SP no 316.729), Ananda Boari Gomes de Oliveira (OAB/SP no 314.282), Fernanda Raele Franca (OAB/SP no 352.175), Sandra Melquiades de Queiroz (OAB/SP no 384.264), Heitor Vitor Mendonça F. Sica (OAB/SP no 182.193), Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-II.
TC-019650.989.16-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Aquisição de cestas básicas.
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicadas no D.O.E. de 21-02-18,10-05-18 e 17-01-19.
Advogados: Miriam Athie (OAB/SP no 79.338), Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB/SP no 345.307), Elie Pierre Eid (OAB/SP no 316.729), Ananda Boari Gomes de Oliveira (OAB/SP no 314.282), Fernanda Raele Franca (OAB/SP no 352.175), Sandra Melquiades de Queiroz (OAB/SP no 384.264), Heitor Vitor Mendonça F. Sica (OAB/SP no 182.193), Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910), Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
TC-017174.989.17-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Objeto: Aquisição de cestas básicas.
Em Julgamento: Termo de Prorrogação de 27-09-17.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicadas no D.O.E.de 21-02-18,10-05-18 e 17-01-19.
Advogados: Miriam Athie (OAB/SP no 79.338), Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB/SP no 345.307), Elie Pierre Eid (OAB/SP no 316.729), Ananda Boari Gomes de Oliveira (OAB/SP no 314.282), Fernanda Raele Franca (OAB/SP no 352.175), Sandra Melquiades de Queiroz (OAB/SP no 384.264), Heitor Vitor Mendonça F. Sica (OAB/SP no 182.193), Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
TC-018253.989.17-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Objeto: Aquisição de cestas básicas.
Em Julgamento: Termo de Aditamento de 10-08-17.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicadas no D.O.E. de 21-02-18,10-05-18 e 17-01-19.
Advogados: Miriam Athie (OAB/SP no 79.338), Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB/SP no 345.307), Elie Pierre Eid (OAB/SP no 316.729), Ananda Boari Gomes de Oliveira (OAB/SP no 314.282), Fernanda Raele Franca (OAB/SP no 352.175), Sandra Melquiades de Queiroz (OAB/SP no 384.264), Heitor Vitor Mendonça F. Sica (OAB/SP no 182.193), Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-II.
TC-018256.989.17-9
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Objeto: Aquisição de cestas básicas.
Em Julgamento: Termo de Aditamento de 25-07-17.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicadas no D.O.E.de 21-02-18,10-05-18 e 17-01-19.
Advogados: Miriam Athie (OAB/SP no 79.338), Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB/SP no 345.307), Elie Pierre Eid (OAB/SP no 316.729), Ananda Boari Gomes de Oliveira (OAB/SP no 314.282), Fernanda Raele Franca (OAB/SP no 352.175), Sandra Melquiades de Queiroz (OAB/SP no 384.264), Heitor Vitor Mendonça F. Sica (OAB/SP no 182.193), Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-II.
tc
Tribunal de Contas
Processo: TC-021919.989.18-6
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras
Advogado: Hermano Almeida Leitao (OAB/SP no 91.910)
Responsável: Gerson Moreira Romero - Prefeito
Contratada: Medic-Pharm Comercial Ltda
Representante Legal: Alexandre Próspero
Objeto do Contrato: Prestação de serviços de abastecimento, operacionalização dos processos de logística, a…
tc
Tribunal de Contas
Processo: TC-021919.989.18-6
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras
Advogado: Hermano Almeida Leitao (OAB/SP no 91.910)
Responsável: Gerson Moreira Romero - Prefeito
Contratada: Medic-Pharm Comercial Ltda
Representante Legal: Alexandre Próspero
Objeto do Contrato: Prestação de serviços de abastecimento, operacionalização dos processos de logística, armazenamento e entrega de medicamentos.
Em exame: Acompanhamento da Execução do Contrato no 166/2018 – 2a Visita (vigência: 20/12/2019)
Face aos apontamentos da Fiscalização (evento 42.25), com fundamento no artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, notifico responsável em epígrafe para, observado o prazo de 20 (vinte) dias, adotar providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou apresentar justificativas.
No mesmo interregno, faculto à empresa contratada a apresentação de alegações de interesse.
Tratando-se de processos eletrônicos, consultas e/ou petições poderão ser efetivadas por meio de regular cadastramento no Sistema e.TCESP, na página deste Tribunal www.tce.sp.gov.br, consoante Resolução 1/2011. Publique-se.
mp
MP 43.0568.0000055/2019-2
Representação Civil MOYSES DE FARIAS - REPRESENTANTE. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO.
RENATA CAETANO PEREIRA DA SILVA FUGA 2º PROMOTORA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS - 04/09/2019
mp
MP 43.0568.0000055/2019-2
Representação Civil MOYSES DE FARIAS - REPRESENTANTE. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO.
RENATA CAETANO PEREIRA DA SILVA FUGA 2º PROMOTORA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS - 04/09/2019
tc
Tribunal de Contas
Processo(s):
TC-008663/026/12, TC-014970/026/12, TC-014971/026/12, TC-014974/026/12, TC-014975/026/12, TC-014976/026/12, TC-014977/026/12, TC-014978/026/12, TC-014979/026/12, TC-014980/026/12, TC-014981/026/12, TC-014982/026/12, TC-014983/026/12 e TC-014984/026/12.
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Caieiras – Gerson
Moreir…
tc
Tribunal de Contas
Processo(s):
TC-008663/026/12, TC-014970/026/12, TC-014971/026/12, TC-014974/026/12, TC-014975/026/12, TC-014976/026/12, TC-014977/026/12, TC-014978/026/12, TC-014979/026/12, TC-014980/026/12, TC-014981/026/12, TC-014982/026/12, TC-014983/026/12 e TC-014984/026/12.
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Caieiras – Gerson
Moreira Romero – Prefeito, Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito e
Provence Construtora Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e
Logic Engenharia e Construção Ltda. (atualmente denominada
Provence Construtora Ltda.), objetivando o registro de preços
para execução de serviços gerais de manutenção, adequação,
reforma e adaptação em próprios públicos municipais e em
prédios próprios, locados e conveniados –
reforma da EMEMI Alcides Agustinelli, Rua Vereador Alfredo Casaroto – Jardim Vera Tereza.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o
acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão
presencial, a ata de registro de preços e o contrato, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar
no 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 300 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 06-06-17.
É o relatório.
Voto.
Em preencheram os preliminar, requisitos legais que de os recorrentes legitimidade e tempestividade, de maneira que conheço dos recursos.
No mérito, as razões dos recorrentes não merecem acolhida desta Corte.
Observo que é minucioso o parecer de Engenharia indicando restarem inalterados praticamente todos os pontos da decisão guerreada, exceção feita à compatibilidade dos preços contratados.
Verifico que a imposição editalícia do visto do CREA/SP para as empresas situadas fora da região de São Paulo, como competitivo critério da de licitação, habilitação, contrariando fere o caráter entendimento jurisprudencial desta Corte e desatendendo ao art. 30 da Lei 8.666/93.
Assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.
TC-8663/026/12
Constato que as razões recursais não elidiram a gravidade do uso do registro de preços para os serviços licitados, vez que é indevido o uso do sistema de registro de preços para contratar obras, limitando-se a modalidade a serviços de simples execução, pequenos reparos ou de pouco valor, e vigência máxima de um ano, como disposto no art. 15,
§3o, III da Lei 8.666/93.
Noto que os recursos não afastaram ainda o ponto relativo à ausência de justificativas sobre as quantidades de cada um dos itens pactuados, que deveriam estar contidas no projeto não elaborado, falha esta que se agravou em 3 face contratual( ), da ausência prejudicando de a controle da execução verificação do preciso cumprimento de todo o ajuste e de sua economicidade.
Observo que a impossibilidade de prorrogação da ata de registro de preços é aspecto consignado na legislação( 4 ) e na jurisprudência desta Corte, caso do TC- 044523/026/09( 5 ), como também do TC-042500/026/06( 6 ).
Nestas manifestações de ATJ condições, e SDG, voto tendo pelo em vista as desprovimento dos recursos ordinários interpostos, para manter na íntegra os exatos termos e judiciosos fundamentos da decisão exarada, bem como as penalidades e encaminhamentos determinados.
Assim, deliberado e transcorridos os prazos legais, devem os autos ser restituídos ao eminente Relator do 3 4 56 Art.67 da Lei 8.666/93.
Art.15, §3o, III, da Lei 8.666/93. Tribunal Pleno de 03-02-10.
Segunda Câmara de 24-05-11, mantido pelo Tribunal Pleno de 29-07-14.TC-8663/026/12 TC-8663/026/12 e processos dependentes para providências.
É o meu voto.
São Paulo, 22 de agosto de 2018.
ANTONIO ROQUE CITADINI - Conselheiro Relator