Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 06/06/2026
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Tribunal de Contas
ACORDA
a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 23 de maio de 2017, pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, e Antonio Roque Citadini, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, a E.Câmara, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão P…
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Tribunal de Contas
ACORDA
a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 23 de maio de 2017, pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, e Antonio Roque Citadini, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, a E.Câmara, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial, a Ata de Registro de Preços (analisados no TC-008663/026/12) e os demais Contratos em exame, acionando-se o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2o, da Lei Complementar no 709/93, devendo o atual Prefeito Municipal de Caieiras informar, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca das providências adotadas, em face das irregularidades constatadas.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, II, da mencionada Lei, aplicar ao Senhor Roberto Hamamoto, Prefeito Municipal à época, autoridade que homologou a licitação e adjudicou o respectivo objeto, multa equivalente a 300 (trezentas) UFESPs, em razão da violação de preceitos de ordem legal e constitucional.
Determinou, por fim, o arquivamento do TC-009997/026/11 e o encaminhamento de cópia do voto do Relator ao Ministério Público Estadual, fazendo referência aos Ofícios no 274/2012 –
EXPPGJ, de 19 de julho de 2012, 1980/2012 – EXPPGJ, de 28 de maio de 2012, no 0552/2012, de 16 de fevereiro de 2012.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas – Renata Constante Cestari.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório.
Publique-se.
São Paulo, 30 de maio de 2017.
ANTÔNIO ROQUE CITADINI - PRESIDENTE
DIMAS EDUARDO RAMALHO - RELATOR
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Tribunal de Contas
/026/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Registro de preços para execução de serviços gerais de manutenção, adequação, reforma e adapt…
tc
Tribunal de Contas
/026/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Registro de preços para execução de serviços gerais de manutenção, adequação, reforma e adaptação em próprios públicos municipais e em prédios próprios, locados e conveniados – reforma da
EMEMI Alcides Agustinelli, Rua Vereador Alfredo Casaroto - Jardim Vera Tereza.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Ata de Registro de Preços celebrada em 22-10-09.
Contrato celebrado em 20-05-10.
Valor –R$474.211,03.
TC-014970/026/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda.
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Valdir Antonio Martins (Chefe de Gabinete).
Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma do PEC –
Rodovia Presidente Tancredo de Almeida Neves – km 36.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12).
Contrato celebrado em 07-07-10.
Valor – R$98.227,77.
TC-014971/026/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda.
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da
Secretaria da Educação do Ensino Fundamental - Rua Bolívia, 470 – Jardim Santo Antonio.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços
(analisada no TC-008663/026/12).
Contrato celebrado em 20-05-10.
Valor – R$1.503.948,59.
TC-014974/026/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda.
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação).
Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da
EMEF Carlos Bayerlein – Rua Floriano Peixoto – Jardim Marcelino.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12).
Contrato celebrado em 19-08-10.
Valor – R$299.046,00.
TC-014975/026/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda.
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação).
Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da
EMEMI Roberto Antonio Schiavo – Rua Floriano Peixoto – Jardim Marcelino.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12).
Contrato celebrado em 19-08-10.
Valor – R$268.856,32.
TC-014976/026/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda.
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação).
Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da
EMEMI Antonio Furlaneto – Rua Ibiúna – Jardim dos Eucalíptos.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12).
Contrato celebrado em 19-08-10.
Valor – R$524.692,54.
TC-014977/026/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda.
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação).
Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da
EMEFLuiz Zovaro – Avenida Cecília – Jardim Vera Tereza.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12).
Contrato celebrado em 20-10-10.
Valor – R$542.575,30.
TC-014978/026/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda.
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação).
Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da
EMEF Marina Vieira Bayerlein – Avenida Olindo Dártora – Morro Grande.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12).
Contrato celebrado em 20-10-10.
Valor – R$410.420,14.
TC-014979/026/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda.
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação).
Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da
EMEF Lourides Dell Porto, Rua Cardeal – Portal Laranjeiras.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12).
Contrato celebrado em 20-10-10.
Valor – R$877.672,69.
TC-014980/026/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda.
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação).
Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da
EMEF Nayara Rodrigues Dias – Rua Laura – Sítio Aparecida.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12).
Contrato celebrado em 19-08-10.
Valor – R$164.077,80.
TC-014981/026/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda.
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação).
Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma do Centro de Monitoramento – Avenida Professor Carvalho Pinto - Centro.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12).
Contrato celebrado em 07-07-10.
Valor – R$295.439,42.
TC-014982/026/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda.
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma do
Posto de Saúde – Avenida Armando Sestine – Jardim dos Eucalíptos.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12).
Contrato celebrado em 20-05-10.
Valor – R$144.495,02.
TC-014983/026/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda.
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação).
Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da
EMEI Antonio Manoel Monteiro – Portal das Laranjeiras.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12).
Contrato celebrado em 20-10-10.
Valor – R$567.127,47.
TC-014984/026/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda.
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da
EMEMI Irmã Elza – Rua Sanhaço – Portal das Laranjeiras.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12).
Contrato celebrado em 20-05-10.
Valor – R$350.497,17.
tc
Tribunal de Contas
1. RELATÓRIO
1.1.
Em exame, Pregão Presencial no 070/09 cujo objeto é Registro de Preços para execução de serviços gerais de manutenção, adequação, reforma e adaptação em próprios públicos municipais e em prédios próprios, locados e conveniados, compreendendo:
a) serviços preliminares; b) infraestrutura; c) superestrutura; d) alvenaria e outros elementos di…
tc
Tribunal de Contas
1. RELATÓRIO
1.1.
Em exame, Pregão Presencial no 070/09 cujo objeto é Registro de Preços para execução de serviços gerais de manutenção, adequação, reforma e adaptação em próprios públicos municipais e em prédios próprios, locados e conveniados, compreendendo:
a) serviços preliminares; b) infraestrutura; c) superestrutura; d) alvenaria e outros elementos divisórios; e) elementos de madeira/componentes especiais; f) elementos metálicos/componentes especiais; g) cobertura; h) instalações hidráulicas; i) instalações elétricas; j) forro; k) impermeabilizantes/juntas de dilatação; l) revestimentos:teto e parede; m) pisos internos/rodapés/peitoris; n) vidros; o) pintura; p) serviços complementares.
1.2.
A Fiscalização, nos termos do relatório de fls. 4485/4493, observou que a planilha de orçamento, elaborada de acordo com os valores constantes da Tabela FDE – Fundação para o Desenvolvimento da Educação, Base Março/2009, alcançou o valor de R$ 16.304.656,48.
O objeto da licitação foi adjudicado à empresa Logic Engenharia e Construção Ltda. (Atual Provence Construtora), gerando 14 Contratos Opinou pela irregularidade da licitação, da ata de registro de preços e contratos decorrentes, considerando que ao licitar serviços de engenharia mediante sistema de registro de preços, a Administração contrariou jurisprudência firmada nesta Corte.
1.4.
Acionada a ATJ, o setor de engenharia se manifestou pela irregularidade do procedimento analisado, por se tratar de obras de engenharia.
Sob os aspectos de ordem econômico-financeiros a Assessoria entendeu descabida a exigência de capital social mínimo de R$ 1.630.000,00, equivalente a 10% do valor do orçamento estimativo.
Observou que o orçamento estimativo sobre o qual incidiu o mencionado percentual não apresentou a necessária credibilidade para servir de referencial, pois sua aferição não foi precedida de ampla pesquisa de mercado, mas elaborada a partir da Tabela fornecida pela FDE.
Ressaltou que esta Corte de Contas não vem admitindo o sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia, salvo quando se tratar de pequenos reparos e de pouca monta, e que possam ser considerados comuns.
Sob os aspectos jurídicos a Assessoria observou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência desaprovam a utilização da Ata de Registro de Preços para contratação de serviços de engenharia.
Frisou que ausentes nos autos a demonstração da economicidade do ajuste, pois não foi comprovada a pertinência dos valores eleitos com aqueles praticados no mercado, segundo uma eficiente pesquisa com empresas do ramo.
1.5.
Nos termos do despacho de fls. 4504/4505 foi assinado prazo para que os interessados se manifestassem acerca dos apontamentos da Fiscalização e manifestações de ATJ e também para esclarecer indevida exigência, no edital, de atestados acompanhados da respectiva CAT para fins de comprovação de qualificação técnico-operacional (item 4.8, c e d); do visto do CREA/SP (item 4.8, a do edital); e de certidões negativas (item 4.10, d), que podem ter restringido o certame, pois de 24 (vinte e quatro) empresas que solicitaram o edital, somente 5 (cinco) participaram da licitação.
1.6.
A Empresa Contratada compareceu às fls. 4517/4550 e defendeu a regularidade da matéria, afirmando que o sistema de registro de preços se qualifica como um procedimento especial de licitação, tratando-se, na verdade, de um arquivo de preços unitários de determinado bem ou serviço para posterior contratação e, na forma do art. 15, II, da Leo no 8.666/93 deve ser utilizado pela Administração sempre que possível.
A interpretação literal da lei pode induzir ao entendimento de que o sistema de registro de preços somente pode ser utilizado para compras, afastando sua utilização para a contratação de prestação de serviços ou de obras. Doutrina e jurisprudência, entretanto, apontam para a possibilidade de tal sistema ser também utilizado para a contratação de serviços.
Afirmou que no caso presente a utilização do registro de preços foi essencial, considerando a imprevisibilidade na prestação de serviços de manutenção, reparos, adequação e adaptação.
Quanto ao orçamento estimativo, afirmou que a Administração valeu-se da tabela de preços da FDE amplamente conhecida e utilizada pelos órgãos públicos. Referida tabela é atualizada periodicamente, a fim de evitar defasagens.
Destacou que este Tribunal entende como regular o uso de tabelas semelhantes como referência de valor.
Sobre a exigência de atestados acompanhados de Certidão de Acervo Técnico, observou que embora possa constituir fator limitativo da competição, é legítima, já que por meio dela a Administração busca a otimização da aplicação de recursos públicos e a prevalência do interesse público sobre o privado, averiguando se a licitante encontra-se capacitada para realizar determinados serviços, nos moldes, no porte e no tempo desejados.
No que diz respeito ao visto do CREA/SP, o item do edital está de acordo com a Resolução no 336/89 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Já no que toca à exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débito, esta deve ser interpretada no seu sentido lato, ou seja, englobando a comprovação da regularidade fiscal com a apresentação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Afirmou que o certame foi competitivo, já que contou com a participação de quatro empresas, pugnando pela regularidade da matéria.
1.7.
O Sr. Prefeito Municipal de Caieiras, Roberto Hamamoto e o Secretário Municipal da Educação Marco Antonio Aranha Dártora apresentaram suas justificativas às fls. 4563/4606, deduzindo basicamente o mesmos argumentos apresentados pela Contratada.
1.8.
A Assessoria Técnica reiterou seu posicionamento pela irregularidade da licitação em razão da inadequação do registro de preços. No âmbito da economia, no entanto, acolheu argumentos de defesa no tocante à pesquisa de preços.
1.9.
Ministério Público de Contas (fls. 4613-v) manifestou-se nos termos do Ato Normativo no 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/14.
1.10.
Consoante despacho de fls. 4653/4655, foi assinado o prazo de 30 dias para que as partes apresentassem esclarecimentos de seu interesse, além de esclarecer os seguintes aspectos acerca das disposições do edital:
a) o item 4.5.3.2 que estipula percentual fixo de BDI, à base de 23%, sob pena de desclassificação da proposta, sendo este, por dizer respeito à margem de lucro da empresa, um atributo que compete a cada licitante estabelecer, posto que influenciado pelas práticas do mercado da construção civil em determinadas época e região, consoante entendimento da jurisprudência deste Tribunal;
b) o item 4.6.3, que prevê a prorrogação da ata de registro após 12 meses de vigência, em desacordo com o artigo 15, § 3o, III, da Lei de Licitações;
c) o item 4.8, ‘d’, que exige para fins de qualificação técnico-operacional, a apresentação de atestados acompanhados das certidões de acervo técnico (CAT’s), em descompasso com a Súmula no 24 deste Tribunal;
d) o item 4.8, ‘d1’, que exige que cada atestado, individualmente, comprove pelo menos 50% dos quantitativos mínimos dos itens eleitos como de maior relevância, 97 (noventa e sete) itens, sem admitir somatório de quantidades em atestados distintos para o mesmo item, salvo se referirem ao mesmo contrato;
e) item 4.10, ‘d’, exigência de certidão de regularidade para com os tributos imobiliários (IPTU), não relacionados com o objeto;
f) o Anexo VII do edital elege excessivamente 97 (noventa e sete) itens como parcelas de maior relevância, que em sua maioria não possuem relevância técnica ou valor significativo.
1.11.
O Sr. Prefeito Municipal e seu Secretário Municipal da Educação (fls.4680/4718), bem como a Contratada (fls. 4729/4773), esclareceram que a fixação do BDI almejou garantir maior transparência na execução das despesas e evitar sobrepreço no orçamento pela inclusão indevida de parcelas extorsivas.
Sobre a prorrogação da ata de registro de preços após 12 meses de vigência, afirmou que a legislação estabelece que o registro será regulamentado por decreto, ou seja, faculta ao Chefe do Poder Executivo tornar a aplicação da lei mais clara e operacional. Assim foi editado o Decreto Municipal no 5950/2007 disciplinando a prorrogação da Ata de Registro de Preços uma única vez.
Quanto aos atestados de capacidade técnica operacional, estes têm por escopo assegurar que as licitantes demonstrem capacidade para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, além da necessária experiência anterior na execução do objeto demandado.
Enfatizou que o acervo técnico de uma empresa se expressa através dos serviços prestados por seus profissionais. O registro deste documento dá-se em nome do profissional. Assim a exigência de qualificação técnica operacional está em sintonia com a legislação vigente e jurisprudência do TCESP.
Por outro lado, a parcela de maior relevância se insere no exercício do poder discricionário do administrador.
Esclareceu, quanto à exigência de prova de regularidade fiscal de tributos imobiliários, que observou os termos do art. 29, III da Lei de Licitações.
1.12.
ATJ engenharia, às fls. 4774/4775 reiterou que o procedimento foi contamina do de modo insanável devido à premissa inicial da Municipalidade se utilizar do Registro de Preços para a contratação desejada, pois os serviços licitados se referem a obras e não a serviços de execução simples, pequenos reparos e de pouco valor.
Destacou que a ausência de justificativa sobre a determinação das quantidades de cada item de serviço que deveriam estar contidas no projeto não elaborado, somados à falta de controle da execução contratual, impossibilitam atestar o correto cumprimento do ajuste e da sua economicidade.
A ser ver, outras irregularidades comprometem a matéria:
a) fixação de BDI em 23%, sob pena de desclassificação da proposta;
b) obrigatoriedade do visto do CREA para empresas de outras regiões, que deveria ser exigida apenas para a vencedora;
c) exigência de atestados acompanhados da CAT para fins de prova de capacitação operacional;
d) determinação de cada atestado comprove ao menos 50% dos 97 itens escolhidos como de maior relevância, não aceitando a doma das quantidades em atestados distintos para comprovação do mesmo serviço, a ser que se refiram ao mesmo contrato;
e) eleição de 97 itens como parcelas de relevância, sem demonstração técnica de sua pertinência, alguns específicos e descritos com pormenores dispensáveis, em desacordo com a Súmula no 30 deste Tribunal.
Sobre os aspectos econômicos e financeiros, a Assessoria Técnica ratificou entendimento anterior, pela irregularidade.
Chefia de ATJ observou que em nenhum momento o edital determina que o BDI deva ser de 23%. Apenas afirma que o seu orçamento já considera o BDI de 23% que é o BDI utilizado pela FDE. A licitante deveria apenas informar seu preço final, já composto pelo BDI e custos diretos.
Já as demais falhas e apontamentos não foram suficientemente esclarecidos pela Origem, ressaltando a utilização do Registro de Preços para contratação de serviços e obras de engenharia.
Destacou ainda a impropriedade revelada na eleição de 97 parcelas de maior relevância que deveriam ser apresentadas para comprovação da capacidade técnica operacional, sendo inadmitido o somatório de atestados para cada uma delas. Observou que os demais apontamentos contribuíram para o julgamento da irregularidade da matéria.
1.13.
A empresa contratada apresentou memoriais às fls. 47904809, pugnando pela regularidade dos procedimentos administrativos.
É o relatório.
2. VOTO
2.1.
Os argumentos e documentos apresentados, tanto pela Municipalidade, como pela Empresa Contratada, não foram capazes de afastar as inúmeras impropriedades constatadas nos autos.
A instrução processual convergiu no sentido da irregularidade damatéria, considerando que a formalização do pregão, da ata de registro de preços e dos contratos está em desacordo com a legislação em vigor.
2.2.
As contratações decorrentes da ata de registro de preços não foram tão somente de serviços simples, pequenos reparos, reformas ou manutenção nos prédios públicos municipais, mas de obras de engenharia. Tais obras envolvem considerável grau de complexidade, com a execução de serviços de infraestrutura, superestrutura, alvenaria, instalações hidráulicas e elétricas, impermeabilizações, revestimentos, pisos, rodapés peitoris, entre outras.
2.3.
Sobre o assunto, o magistério de Marçal Justen Filho:
“O pregão é uma modalidade de licitação, enquanto o registro de preços é um sistema de contratações. Isso significa que o pregão resulta num único contrato (ainda que possa ter execução continuada, enquanto o registro de preços propicia uma série de contratações, respeitados os quantitativos máximos e na observância do período de um ano. Dito de outro modo, o pregão se exaure com uma única contratação, enquanto o registro de preços dá oportunidade a tantas contratações quantas forem possíveis ( em face dos quantitativos máximos licitados e do prazo de validade)
Por outro lado, o pregão envolve a contratação de bem ou serviço comum. Já o registro de preços não demanda esse requisito. No entanto, a maior utilidade do registro de preços envolverá bens e serviços comuns. Quanto mais específico o bem, tanto menos útil será promover o registro. È que a especificidade do bem se traduz na necessidade de prazos mínimos para sua produção, o que dificulta fornecimento imediato. (...)
A questão merece destaque para evitar que a difusão do pregão e a admissibilidade de sua utilização para implantação do sistema de registro de preços conduzam a práticas despropositadas. Seria inadmissível concluir que o pregão sempre seria adequado para implantação do registro de preços. Assim não o é. Será necessário verificar se os produtos e serviços registrados preenchem requisitos exigidos pela lei do pregão. Se não preencherem, será vedada a utilização do pregão para implantação do sistema de registro de preços. Essas preocupações foram incorporadas pelo próprio TCU, que chegou a reconhecer que somente podem ser adquiridos mediante sistema de registro de preços bens e serviços destituídos de peculiaridades, aptos a satisfazer necessidades padronizadas de diversos órgãos administrativos.”
Assim irregular o sistema de registro de preços precedido da licitação na modalidade pregão, já que os serviços contratados são complexos.
Irregular o procedimento adotado, restam comprometidos o contrato albergado nestes autos, bem como todos os demais 13 (treze) contratos decorrentes, tratados nos TC- 014984/026/12; TC-014970/026/12; TC-014980/026/12; TC-014975/026/12; TC-014977/026/12; TC-014979/026/12; TC-014971/026/12; TC- 014982/026/12; TC-014981/026/12; TC- 014974/026/12; TC-014976/026/12; TC-014978/026/12; TC-014983/026/12,
formalizados entre a Prefeitura de Caieiras e a Empresa Logic Engenharia e Construções Ltda., atual Provence Construtora Ltda.
2.4.
Devo consignar que, além desta falha insanável, a contaminar todos os demais procedimentos, outras irregularidades remanesceram, tais como a ausência de explicações sobre a determinação das quantidades de cada item de serviço que deveriam estar contidas no projeto não elaborado, restando prejudicada a demonstração da compatibilidade dos preços efetivamente ajustados com os de mercado; obrigatoriedade do visto do CREA/SP para empresas de outros Estados; exigência de atestados acompanhados da CAT para fins de prova da capacitação operacional, colidindo com o enunciado da Súmula no 24 deste Tribunal; eleição de 97 parcelas de maior relevância que deveriam ser apresentadas para a comprovação da capacidade técnica operacional, não sendo admitido o somatório dos atestados para cada uma delas; previsão de prorrogação da ata de registro de preços após 12 meses de vigência, em desacordo com o artigo 15, § 3o, III, da Lei no 8.666/93; exigência de certidão de regularidade para tributos imobiliários (IPTU), não relacionados com o objeto.
2.4.
Diante do exposto, acompanhando as manifestações desfavoráveis dos órgãos de instrução e técnicos desta Corte, VOTO pela Irregularidade do Pregão, da Ata de Registro de Preços e dos Ajustes decorrentes, determinando o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2o, da Lei Complementar no. 709/93, devendo o atual Prefeito Municipal de Caieiras informar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias acerca das providências adotadas, em face das irregularidades constatadas.
Voto pela aplicação de multa equivalente a 300 (trezentas) UFESPs, nos termos do artigo 104, II, da LEC no 709/93, ao Sr. Roberto Hamamoto, Prefeito Municipal à época, autoridade que homologou a licitação, adjudicou o respectivo objeto, em razão da violação de preceitos de ordem legal e constitucional.
Arquivem-se os autos TC-09997/026/11.
Encaminhe-se cópia do presente voto ao Ministério Público Estadual, fazendo referência aos Ofícios no 274/2012 – EXPPGJ, de 19 de julho de 2012, 1980/2012 – EXPPGJ, de 28 de maio de 2012, no 0552/2012, de 16 de fevereiro de 2012.
DIMAS EDUARDO RAMALHO - CONSELHEIRO
---SEGUE OS CONTRATOS:
mp
MP 66.0568.0000042/2019-1
Peça de Informação - DCT TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA - REPRESENTADO, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO RENATA CAETANO PEREIRA DA SILVA FUGA - 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS -
DATA DA DISTRIBUIÇÃO - 23/07/2019
DATA DA ÚLTIMA VISTA - 29/08/2019
mp
MP 66.0568.0000042/2019-1
Peça de Informação - DCT TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA - REPRESENTADO, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO RENATA CAETANO PEREIRA DA SILVA FUGA - 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS -
DATA DA DISTRIBUIÇÃO - 23/07/2019
DATA DA ÚLTIMA VISTA - 29/08/2019
tc
Tribunal de Contas
/026/11
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Centro de Integração Empresa Escola – CIEE.
Autoridade(s) que Ratificou(aram) a Dispensa de Licitação:
Roberto Hamamoto (Prefeito).
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito) e Romeu de Godoy Filho (Secretário Municipal de Negócios Jurídicos e Administrat…
tc
Tribunal de Contas
/026/11
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Centro de Integração Empresa Escola – CIEE.
Autoridade(s) que Ratificou(aram) a Dispensa de Licitação:
Roberto Hamamoto (Prefeito).
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito) e Romeu de Godoy Filho (Secretário Municipal de Negócios Jurídicos e Administrativos).
Objeto: Desenvolvimento de atividades para promoção da integração ao mercado de trabalho, de acordo com a Constituição Federal, através da operacionalização de programas de estágio de estudantes.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal no 8.666/93 e posteriores atualizações).
Contrato celebrado em 27-11-09. Valor – R$1.106.680,00.
Termo Aditivo celebrado em 01-12-10.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Samy Wurman, Conselheira Cristiana de Castro Moraes e Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada(s) no D.O.E. de 07-12-13, 02-09-14 e 08-07-17.
Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889) e outros.
Fiscalizada por: GDF-8 - DSF-I.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-II.
tc
Tribunal de Contas
/026/15
Recorrente: Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Única Limpeza e Serviços Ltda.,
objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d ́agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próprios, pertencentes à S…
tc
Tribunal de Contas
/026/15
Recorrente: Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Única Limpeza e Serviços Ltda.,
objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d ́agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próprios, pertencentes à Secretaria de Educação (Educação Infantil e Ensino Fundamental), com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra.
Responsáveis: Roberto Hamamoto e Gerson Moreira Romero (Prefeitos à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares os termos aditivos e ilegais as correspondentes despesas, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93.
Acórdão publicado no D.O.E. de 17-05-19.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164), Flavia Maria Palaveri (OAB/SP no 137.889) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-II.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, o r. Acórdão proferido.
tc
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SENTENÇA DO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO:
TC-017950/989/19
PROCESSO PRINCIPAL: TC-010030/989/19
EMBARGANTE:
Prefeitura Municipal de Caieiras por seu ex-prefeito Sr.Roberto Hamamoto.
ASSUNTO: Embargos de Declaração em face da decisão publicada
no DOE em 07.08.2019 que julgou irregular o apartado que tratou da análise de divergência de registro …
tc
Tribunal de Contas
SENTENÇA DO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO:
TC-017950/989/19
PROCESSO PRINCIPAL: TC-010030/989/19
EMBARGANTE:
Prefeitura Municipal de Caieiras por seu ex-prefeito Sr.Roberto Hamamoto.
ASSUNTO: Embargos de Declaração em face da decisão publicada
no DOE em 07.08.2019 que julgou irregular o apartado que tratou da análise de divergência de registro dos recursos relativos ao FPM, com aplicação do disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2o da LC 709/93 e aplicação de multa ao responsável no valor de 200 UFESPs.
ADVOGADOS:
Flavia Maria Palaveri – OAB/SP 137.889; Hermano
Almeida Leitão – OAB/SP 91.910 e Outros
MPC:Ato Normativo no 06/14 - PGC
RELATÓRIO
São Embargos de Declaração opostos pelo ex-prefeito do Município de Caieiras, por meio de advogados, com fundamento no artigo 66 da Lei Complementar Estadual no 709/93, contra Sentença que decidiu pela irregularidade do apartado que tratou da análise de divergência de registro dos recursos relativos
ao FPM, com aplicação do disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2o da LC 709/93 e aplicação de multa ao responsável no valor de 200 UFESPs.
O embargante aponta obscuridade na sentença embargada, alegando que ao decidir pela irregularidade da matéria, o decisum desta Corte se omitiu quanto a totalidade dos documentos apresentados em sede de justificativas, deixando de avaliar todos os aspectos dos esclarecimentos prestados
pelo ora embargante.
Alega que a diferença apontada pela Fiscalização se deu em decorrência das variações do códigos que influem na classificação econômica da receita.
Ao final, requereu que o recurso seja conhecido e provido, para afastar a obscuridade apontada, assim como desconsiderasse a penalidade aplicada.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo no 6/2014-PGC, DOESP 8/2/2014.
É o relatório.
DECIDO
Publicada a Sentença em 07.08.2019 (quarta-feira), os embargos declaratórios foram manejados por parte interessada e legitima, pois tratase de parte já arrolada nos autos, atendendo ao princípio da singularidade recursal, e peticionado eletronicamente em 14.08.2019, totalizando cinco dias, restando,portando, tempestivo. Assim, preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.
Quanto ao mérito, a pretensão do embargante não merece acolhida.
Consabido que o efeito devolutivo nos Embargos de Declaração visa elucidar a decisão obscura ou duvidosa, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão.
Em relação a contrariedade alegada em razão da decisão supostamente não valorar a documentação anexada aos autos, registre-se que esse fato não se presta para afastar a ilegalidade, uma vez que o que está em evidência é a diferença
entre o valor repassado e o valor contabilizado, com relação a qual não se apresentou justificativas.
Nestes termos, nego provimento aos embargos, mantendo-se os
fundamentos da Sentença recorrida.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução no 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de processo
Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1) Ao Cartório para publicar e certificar.
2) Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
C.A., 22 de agosto de 2019
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
AUDITOR
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-017950/989/19
PROCESSO PRINCIPAL: TC-010030/989/19
EMBARGANTE: Prefeitura Municipal de Caieiras
por seu ex-prefeito Sr. Roberto Hamamoto
ASSUNTO: Embargos de Declaração em face da decisão publicada no DOE em 07.08.2019 que julgou irregular o apartado que tratou da análise de divergência de registro dos recursos relativos ao FPM, com aplicação d…
tc
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PROCESSO: TC-017950/989/19
PROCESSO PRINCIPAL: TC-010030/989/19
EMBARGANTE: Prefeitura Municipal de Caieiras
por seu ex-prefeito Sr. Roberto Hamamoto
ASSUNTO: Embargos de Declaração em face da decisão publicada no DOE em 07.08.2019 que julgou irregular o apartado que tratou da análise de divergência de registro dos recursos relativos ao FPM, com aplicação do disposto nos incisos XV e XXVII do art.2o da LC 709/93 e aplicação de multa ao responsável no valor de 200 UFESPs.
ADVOGADOS: Flavia Maria Palaveri – OAB/SP 137.889; Hermano Almeida Leitão – OAB/SP 91.910 e Outros
MPC: Ato Normativo no 06/14 – PGC EXTRATO: Nos termos da decisão proferida, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento aos embargos, mantendo-se os fundamentos da Sentença embargada.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução no 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se
tc
Tribunal de Contas
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Lust Consultoria e Serviços Eireli.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Advogados: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP 91.910)
Valor estimado: R$ 2.493.120,00
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial no…
tc
Tribunal de Contas
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Lust Consultoria e Serviços Eireli.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Advogados: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP 91.910)
Valor estimado: R$ 2.493.120,00
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial no 076/2019 objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de locação de veículos
tc
Tribunal de Contas
Processo: TC-23374/026/11
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras Responsáveis: Sr. Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas
Em Exame: cumprimento de decisão
Ao Cartório para reiterar o Ofício de fl. 1970, concedendo ao responsável prazo improrrogável e derradeiro de 30 (trinta) d…
tc
Tribunal de Contas
Processo: TC-23374/026/11
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras Responsáveis: Sr. Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas
Em Exame: cumprimento de decisão
Ao Cartório para reiterar o Ofício de fl. 1970, concedendo ao responsável prazo improrrogável e derradeiro de 30 (trinta) dias para que sejam prestadas informações a respeito das providências tomadas para apuração de responsabilidades e prejuízo ao erário.Ressalto que o descumprimento à determinação deste Tribunal dá ensejo à aplicação de penalidade pecuniária, com fundamento no artigo 104, III, da Lei Complementar no 709/93.
Publique-se.
Ao Cartório, para as providências cabíveis
cm
A C Ó R D Ã O
TC-000604/026/15
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2015.
Presidente da Câmara: Carlos Augusto de Castro.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP no 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP no 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP no 247.092), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP no 331.745), Brunella de Kássia Silva Nani Gasque (OAB…
cm
A C Ó R D Ã O
TC-000604/026/15
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2015.
Presidente da Câmara: Carlos Augusto de Castro.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP no 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP no 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP no 247.092), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP no 331.745), Brunella de Kássia Silva Nani Gasque (OAB/SP no 382.986) e outros.
EMENTA: CONTAS ANUAIS.
CÂMARA. COMPETÊNCIA 2015.
GESTÃO EQUILIBRADA.
ATENDIMENTO DE ÍNDICES OBRIGATÓRIOS.
RESULTADOS POSITIVOS.
REDUÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO.
DUODÉCIMOS. DISCREPÂNCIA DE VALORES. REGULARIDADE. RECOMENDAÇÕES. QUITAÇÃO AO RESPONSÁVEL.
1. A Administração deverá, ao elaborar o quadro de pessoal, estabelecer critérios ligados à escolaridade, à atribuição e ao respeito dos limites legais e constitucionais para comprometimento de despesas.
2. Nos termos do Comunicado SDG no 34/2009 desta Corte, constitui ofensa aos Princípios da Transparência (art. 1o, §1o,da LRF) e da Evidenciação Contábil (art. 83 da Lei 4.320/64) enviar ao Sistema AUDESP informações divergentes daquelas registradas na Origem.
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 16 de julho de 2019, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, Sidney Estanislau Beraldo, e do Conselheiro-Substituto Samy Wurman, em conformidade com as respectivas notas taquigráficas e nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar no 709/93, decidiu julgar regulares as Contas da MESA DA CÂMARA DE CAIEIRAS, relativas ao exercício de 2015, com recomendações, outorgando quitação ao Responsável.
O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópia, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
Sala das Sessões, 20 de agosto de 2019.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente em Exercício
VALDENIR ANTONIO POLIZELI
Redator
tc
Tribunal de Contas
Proc: TC-28649/026/13.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Construtora Maxfox Ltda.
Objeto: Construção do núcleo educacional de Caieiras, com fornecimento de material e mão de obra.
Matéria: Licitação – Concorrência no 01/2013.Contrato no 185/13, celebrado em 09/08/2013, no valor de R$ 9.999.547,42.
Autoridade Responsável pela Abertur…
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Tribunal de Contas
Proc: TC-28649/026/13.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Construtora Maxfox Ltda.
Objeto: Construção do núcleo educacional de Caieiras, com fornecimento de material e mão de obra.
Matéria: Licitação – Concorrência no 01/2013.Contrato no 185/13, celebrado em 09/08/2013, no valor de R$ 9.999.547,42.
Autoridade Responsável pela Abertura da Licitação, pela Homologação e que firmo o Instrumento: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Pela Contratada: Lindsay Perezi Marçal (Sócio proprietário)Autoridade Responsável pela adoção de providências: Gerson Moreira Romero (Prefeito Municipal)
Procuradores: Dra. Flávia Maria Palavéri (OAB/SPno 137.889); Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164); Dra. Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP no 200.017) e outros.
Assunto: CUMPRIMENTO DE DECISÃO.
Trata-se do cumprimento à decisão da E. Primeira Câmara, que em Sessão de 19/07/2016 (Acórdão publicado no DOE de 12/08/2016 – fls.866/867), julgou irregulares a Concorrência Pública no 01/2013 e o Contrato no 185/13, bem como improcedente a Representação contida no TC-3844.989.14-5, com aplicação de multa ao responsável, Senhor Roberto Hamamoto (Prefeito Municipal à época), em valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPS.A decisão foi mantida, pelo E. Tribunal Pleno, em Sessão de 18/07/2018 (Acórdão publicado no DOE de 28/08/2018 – fls.927/928), com trânsito em julgado em 04/09/2018, certificado à fls.934.
Não obstante a expedição de ofício ao Chefe do Poder Executivo, Senhor Gerson Moreira Romero, instando-o a adotar as providências cabíveis em face das irregularidades apuradas por esta Corte de Contas (Ofício C.CCM no 2620/2018 – entregue em 09/01/2019 - fls.941), observo que o mesmo permaneceu silente, deixando de adotar as providências que o caso requer.
De outro lado, verifico que pende de recolhimento a multa aplicada ao Senhor Roberto Hamamoto (Prefeito Municipal à época e responsável pelos atos praticados) não obstante tenha sido devidamente instado (Notificação de 15/10/2018 – Ofício C.CCM no 2623/2018 – fls.943/vo e Notificação por edital em 21/05/2019, 22/05/2019 e 23/05/2019 – fls.945/946) não se valeu das oportunidades concedidas, restando configurada a inadimplência, conforme atestou a Diretoria de Contabilidade e Finanças – DCF deste Tribunal (fls.955), assim o débito correspondente deverá ser inscrito em Dívida Ativa.
Diante do exposto, determino que seja reiterado o ofício destinado ao Prefeito Municipal de Caieiras, Senhor Gerson Moreira Romero, concedendo-lhe derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que este Tribunal seja informado das providências adotadas, alertando-o que o não atendimento ensejará à aplicação multa prevista no art. 104 da LC-709/93.
Publique-se.