Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 11/09/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
mp
1000959-63.2019.8.26.0106
Ação Civil
SAMUEL DOS SANTOS - INTERESSADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AUTOR
DANIELE VOLPATO SORDI DE CARVALHO CAMPOS
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
09/04/2019
09/04/2019
mp
1000959-63.2019.8.26.0106
Ação Civil
SAMUEL DOS SANTOS - INTERESSADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AUTOR
DANIELE VOLPATO SORDI DE CARVALHO CAMPOS
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
09/04/2019
09/04/2019
mp
43.0568.0000031/2019-7
Representação Civil
ADAUTO BARBOSA - REPRESENTANTE
MARCELO FRATANGELO GHILARDI
1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
mp
43.0568.0000031/2019-7
Representação Civil
ADAUTO BARBOSA - REPRESENTANTE
MARCELO FRATANGELO GHILARDI
1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
mp
43.0739.0004210/2019-4
Representação Civil
CARLOS ALBERTO PEYRES - INTERESSADO
MARCELO FRATANGELO GHILARDI
1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
mp
43.0739.0004210/2019-4
Representação Civil
CARLOS ALBERTO PEYRES - INTERESSADO
MARCELO FRATANGELO GHILARDI
1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
mp
14.0568.0000017/2019-9
Inquérito Civil - IC
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
DANIELE VOLPATO SORDI DE CARVALHO CAMPOS
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
20/05/2019
mp
14.0568.0000017/2019-9
Inquérito Civil - IC
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
DANIELE VOLPATO SORDI DE CARVALHO CAMPOS
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
20/05/2019
mp
66.0568.0000042/2019-1
Peça de Informação - PÇINFOR
DCT TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA - REPRESENTADO, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
DANIELE VOLPATO SORDI DE CARVALHO CAMPOS
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
23/07/2019
mp
66.0568.0000042/2019-1
Peça de Informação - PÇINFOR
DCT TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA - REPRESENTADO, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
DANIELE VOLPATO SORDI DE CARVALHO CAMPOS
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
23/07/2019
mp
14.0568.0000023/2019-4
Inquérito Civil - IC
CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
DANIELE VOLPATO SORDI DE CARVALHO CAMPOS
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
19/07/2019
mp
14.0568.0000023/2019-4
Inquérito Civil - IC
CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
DANIELE VOLPATO SORDI DE CARVALHO CAMPOS
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
19/07/2019
mp
14.0568.0000041/2019-2
Inquérito Civil - IC
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
DANIELE VOLPATO SORDI DE CARVALHO CAMPOS
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
03/07/2019
mp
14.0568.0000041/2019-2
Inquérito Civil - IC
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
DANIELE VOLPATO SORDI DE CARVALHO CAMPOS
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
03/07/2019
mp
43.0568.0000038/2019-9
Representação Civil
AGNALDO DELLA TORRE - REPRESENTANTE
MARCELO FRATANGELO GHILARDI
1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
mp
43.0568.0000038/2019-9
Representação Civil
AGNALDO DELLA TORRE - REPRESENTANTE
MARCELO FRATANGELO GHILARDI
1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
mp
43.0568.0000037/2019-4
Representação Civil
A ESCLARECER - REPRESENTANTE, EMPREENDIMENTO ESTAÇAO LARANJEIRAS - REPRESENTADO
MARCELO FRATANGELO GHILARDI
1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
mp
43.0568.0000037/2019-4
Representação Civil
A ESCLARECER - REPRESENTANTE, EMPREENDIMENTO ESTAÇAO LARANJEIRAS - REPRESENTADO
MARCELO FRATANGELO GHILARDI
1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00012735.989.18-8.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS. ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910). ORGANIZ. SOCIAL: ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU (CNPJ 01.476.404/0001-19).
ADVOGADA: FABIANA PEREIRA BANHOS DOS SANTOS (OAB/SP 138.944).
GERENCIADA: UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CAIEIRAS. INTERESSADO: GERSON…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00012735.989.18-8.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS. ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910). ORGANIZ. SOCIAL: ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU (CNPJ 01.476.404/0001-19).
ADVOGADA: FABIANA PEREIRA BANHOS DOS SANTOS (OAB/SP 138.944).
GERENCIADA: UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CAIEIRAS. INTERESSADO: GERSON MOREIRA ROMERO.
ASSUNTO: Prestação contas em acompanhamento.
EXERCÍCIO: 2018.
INSTRUÇÃO POR: DF-10.
PROCESSO PRINCIPAL: 20620.989.17-8.
Ficam os contratantes NOTIFICADOS para conhecerem o teor do Roteiro de Verificação produzido na fiscalização (ev. 87) e, no prazo de 30 dias, tomarem medidas adequadas ao saneamento das irregularidades apontadas. Publique-se e restitua-se à DF-10, para continuidade dos trabalhos de acompanhamento, respeitada a conveniência do serviço, a critério do responsável pela repartição.
mp
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no 2093403-28.2019.8.26.0000, da Comarca de Caieiras, em que é agravante:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
são agravados ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA, AGENOR ESTEFANATO e ROBERTO HAMAMOTO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8a Câmara de Direito Público do Tribunal de Just…
mp
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no 2093403-28.2019.8.26.0000, da Comarca de Caieiras, em que é agravante:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
são agravados ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA, AGENOR ESTEFANATO e ROBERTO HAMAMOTO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
Deram provimento ao recurso, com observação. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
ANTONIO CELSO FARIA (Presidente) e
JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR.
São Paulo, 24 de julho de 2019 - Ponte Neto - relator
VOTO No 16.799
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO
AGRAVADOS : ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS -
Decisão que indeferiu a indisponibilidade de bens pleiteada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo O art. 7o da Lei no 8.429/92 prevê a indisponibilidade de bens quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito
A indisponibilidade de bens, requerida em sede de liminar em ação de improbidade administrativa, requer o implemento de 'fumus boni iuris',
sem que haja necessidade da comprovação do 'periculum in mora', na esteira do que vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça
Existência, nos autos, de fatos concretos que apontam para a prática de atos ímprobos - Prejuízo de considerável monta aos cofres públicos.
Indisponibilidade dos bens que se mostra viável, como forma de melhor viabilizar a reparação ao erário Decisão reformada - Recurso provido, com observação.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão reproduzida às fls.948/950, que nos autos da ação civil pública de ressarcimento de dano material ao patrimônio público movida pelo agravante em face da empresa ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA E OUTROS, indeferiu o pedido de liminar para decretar a indisponibilidade de bens dos agravados.
Busca a reforma do decidido, alegando estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar em questão. Afirma que está dispensado de provar que os agravados tentam desviar ou se desfazer de bens, uma vez que a jurisprudência dominante entende dispensável a prova do periculum in mora, pois em tais casos o risco é presumido, segundo precedentes do C. STJ (Tema no 701). Sustenta que no caso em apreço, em que se imputa aos agravados a prática dos atos administração pública, causaram prejuízo ao erário e propiciaram o enriquecimento ilícito, incumbe apenas a análise do requisito fumus boni iuris para a concessão da medida. Alega que a agravada UNICA, representada pelo agravado AGENOR, enriqueceu-se ilicitamente à custa da Administração e da improbidade, pois recebeu o que era indevido do Município de Caieiras, incorporando-o ao seu patrimônio particular, com autorização e ordem do agravado ROBERTO, então Prefeito à época, praticaram eles atos de improbidade administrativa, devendo responder pelas sanções respectivas. Aduz que as condutas de frustrar a licitude de processo licitatório e ainda de liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes e praticar qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial igualmente são considerados atos de improbidade. Aponta, ainda, que a conduta dos agravados ainda atentou contra os princípios da legalidade e da moralidade, bem como os deveres de legalidade, honestidade e lealdade às instituições.
Assevera que o dano ao erário está demonstrado nos autos e que a conduta dos agravados restou suficientemente individualizada, com a indicação da contribuição de cada um para o sucesso dos atos de improbidade administrativa. Argumenta ainda que os documentos juntados aos autos provam de forma indiscutível a plausibilidade do provimento que se pretende ao final, inexistindo, no caso, necessidade de dilação probatória. A lei exige tão-somente plausibilidade do direito invocado e não prova inequívoca.
Bastam fundados indícios da prática do ato ímprobo.
Com tais argumentos, o recorrente pede a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja decretada a indisponibilidade de bens dos agravados ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA, ROBERTO HAMAMOTO e AGENOR ESTEFANATO, até o limite do valor a ser ressarcido de R$ 5.268.120,00 (cinco milhões, duzentos e sessenta e oito mil e cento e vinte reais) - dano material, e seja ao seu final dado provimento para reformar a decisão agravada e conceder em definitivo pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Os agravados ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA e AGENOR ESTEFANATO apresentaram contrarrazões recursais às fls. 60/73 e o agravado ROBERTO HAMAMOTO apresentou suas contrarrazões às fls. 83/113.
A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou às fls. 147/153, opinando pelo provimento parcial do recurso, para decretar a somente indisponibilidade dos bens dos corréus Única e Roberto, fixando-se como limite máximo o montante indicado pelo Agravante.
É O RELATÓRIO.
2. Ressalvada a convicção do MM. Juiz “a quo”, merece acolhimento o pedido de indisponibilidade de bens formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
Com efeito, a Lei n.o 8.429/92 dispõe, no parágrafo único do seu artigo 7o, que, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado, a qual recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Essa indisponibilidade de bens constitui medida de urgência e acauteladora do interesse público e deve observar o suficiente para assegurar o ressarcimento ao erário da lesão ou do enriquecimento
ilícito em razão dos atos de improbidade por parte dos requeridos.
Sobre a matéria, assim leciona Pedro Roberto Decomain:
“Todavia, cabe registrar que areferida indisponibilidade pode ser decretada mesmo que não se esteja em presença de qualquer das situações previstas pelo art. 813, do CPC. O próprio inciso IV daquele artigo afirma o cabimento do arresto também em outras hipóteses previstas em leis especiais. A indisponibilidade de bens, prevista no art. 7o da Lei no 8.429/92, sinaliza nesse sentido, já que se afeiçoa a situação de arresto, na medida em que se destina a garantir um futuro crédito do ente administrativo, em face dos requeridos na ação por improbidade administrativa.
A indisponibilidade de bens pode ser decretada mesmo que não se esteja diante de alguma daquelas situações de desaparecimento do requerido, ou de dissipação do seu patrimônio.
A própria Constituição Federal, ao afirmar que a prática de atos de improbidade administrativa importará na indisponibilidade de bens, (art. 37, parágrafo 4o), já deixa claro que a indisponibilidade, embora assemelhada ao arresto, quando motivada por enriquecimento ilícito e principalmente por prejuízo patrimonial ao Erário, pode ser tomada independentemente da existência de alguma das situações de risco consignadas nos três primeiros incisos do artigo 813 do CPC” (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, Pedro Roberto Decomain,
Dialética Editora, ed. 2007, p. 276).
Nesse passo, as figuras do prejuízo ao erário e da infringência aos princípios constitucionais, são, causas suficientes à tipificação das condutas atentatórias à probidade, de sorte, indubitavelmente aplicável à espécie a Lei n. 8.429/92, cujo artigo 12 afirma que suas medidas são aplicáveis “independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica”.
Isto porque, havendo indícios de que aquele que concorreu, induziu ou se beneficiou com o ato ilegal e praticou atos de improbidade pública, dos quais resultou dano ao erário, deve o juiz fazer uso dos meios legais cabíveis para assegurar o ressarcimento de eventual prejuízo causado aos cofres públicos.
Não é demais lembrar que, conforme entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o ato judicial que decreta a indisponibilidade de bens com fundamento no artigo 7o, da Lei n.o 8.429/92, “não está condicionado à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal e, portanto, é presumido pela mera existência de fundados indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário.” (REsp 1313093/MG Rel. Min. HERMAN BENJAMIN j.27/08/2013).
A propósito, anotem-se outros julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“A Primeira Seção desta Corte Superior firmou a orientação no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação do patrimônio para a configuração de periculum in mora, o qual estaria implícito ao comando normativo do art. 7o da Lei 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp 1.319.515/ES, 1a Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2012).” (AgRg no REsp 1407616 / SC Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES j. 24/04/2014).
“1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7o, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial
nas condutas que causem dano material ao Erário.
2. O periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de indisponibilidade, uma vez que visa a 'assegurar o
integral ressarcimento do dano'.” (REsp 1319583 / MT Rel.a Min.a ELIANA CALMON j. 13/08/2013).
Desta feita, a indisponibilidade de bens é medida de caráter cautelar, de cunho conservativo, destinada a assegurar a eficácia de eventual provimento condenatório de natureza patrimonial nas hipóteses de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, mostra-se cabível a sua concessão initio litis e inaudita altera pars sem que se possa entrever nisso § 7o, da Lei no 8.429/92, cuja observância, em certos casos, poderia acarretar a própria ineficácia da medida diante do risco de dissipação do patrimônio que a tutela de urgência visa exatamente evitar. A garantia do devido processo legal, artigo 5o, inciso LIV, da Constituição Federal, significa “processo regularmente instaurado, sob o crivo do contraditório” (Agravo de Instrumento no 747.736-5/4-00, Sétima Câmara de Direito Público, Rel.Des. Guerrieri Rezende, j. 13/10/08).
O bloqueio de bens deve ser proporcional ao dano apontado na exordial, no limite do valor da causa, limitando-se ao montante suficiente para garantir futura execução de sentença.
Dessa forma, a fim de assegurar o integral ressarcimento de eventual dano ou acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito e em face dos sérios indícios existentes na referida ação, recomenda-se, nos termos do artigo 7o da Lei n. 8.429/92, a aplicação da indisponibilidade de bens dos requeridos.
Assim, impõe-se a decretação da indisponibilidade dos bens dos agravados ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA e ROBERTO HAMAMOTO até o valor pretendido pelo Ministério Público. No tocante ao agravado AGENOR ESTEFANATO, a D. Procuradoria de Justiça noticiou às fls. 148 que o D. Juízo “a quo” proferiu decisão nos autos da ação civil pública em 01/07/2019 rejeitando a petição inicial relativa a referido agravado (fls. 1.128 dos autos principais), motivo pelo qual a decisão de decretação da indisponibilidade de bens a ele não alcança.
Consigno que a constrição deverá ocorrer até que se alcancem bens suficientes para garantir o valor pretendido, independentemente do número de agravados atingidos, haja vista que a prática de atos de improbidade discutida foi imputada aos agravados, de Agravo de modo que possível afirmar a solidariedade na responsabilidade pelo indisponibilidade dos bens dos agravados e dos demais réus sem se cogitar o excesso ou o abuso de poder por parte do magistrado.
Repise-se: a medida adotada traduz-se em medida acautelatória fundamentada no artigo 7o da Lei 8.429/92, em face da constatação de indícios da prática de atos de improbidade pelo Ministério Público no inquérito civil.
Ademais, observe-se que a medida acautelatória pretendida possui assento constitucional, consoante o disposto no artigo 37, parágrafo 4o, devendo-se, portanto, cogitar a reforma da decisão impugnada.
Por fim, diga-se apenas que maiores digressões sobre os direitos das partes nesta oportunidade não se mostram convenientes, as quais podem ser tidas por antecipação do julgamento, notadamente porque as matérias expostas nas razões de agravo encontram - se diretamente entrosadas com o próprio mérito da demanda, devendo ser solucionadas, portanto, por ocasião da sentença.
4. Considera-se constitucional, questionada observando-se toda
matéria jurisprudência consagrada, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para fins de interposição de recursos extremos às cortes superiores é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.
5. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, com a observação que a medida de decretação da indisponibilidade de bens só alcança os agravados ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA e ROBERTO HAMAMOTO.
PONTE NETO
Relator
ju
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no 2093403-28.2019.8.26.0000, da Comarca de Caieiras, em que é agravante:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
são agravados ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA, AGENOR ESTEFANATO e ROBERTO HAMAMOTO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
Deram provimento ao recurso, com observação. V.U., de conformidade com o voto do relator, que i…
ju
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no 2093403-28.2019.8.26.0000, da Comarca de Caieiras, em que é agravante:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
são agravados ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA, AGENOR ESTEFANATO e ROBERTO HAMAMOTO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
Deram provimento ao recurso, com observação. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
ANTONIO CELSO FARIA (Presidente) e
JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR.
São Paulo, 24 de julho de 2019 - Ponte Neto - relator
VOTO No 16.799
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO
AGRAVADOS : ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS -
Decisão que indeferiu a indisponibilidade de bens pleiteada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo O art. 7o da Lei no 8.429/92 prevê a indisponibilidade de bens quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito
A indisponibilidade de bens, requerida em sede de liminar em ação de improbidade administrativa, requer o implemento de 'fumus boni iuris', sem que haja necessidade da comprovação do 'periculum in mora', na esteira do que vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça
Existência, nos autos, de fatos concretos que apontam para a prática de atos ímprobos - Prejuízo de considerável monta aos cofres públicos.
Indisponibilidade dos bens que se mostra viável, como forma de melhor viabilizar a reparação ao erário Decisão reformada - Recurso provido, com observação.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão reproduzida às fls.948/950, que nos autos da ação civil pública de ressarcimento de dano material ao patrimônio público movida pelo agravante em face da empresa ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA E OUTROS, indeferiu o pedido de liminar para decretar a indisponibilidade de bens dos agravados.
Busca a reforma do decidido, alegando estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar em questão. Afirma que está dispensado de provar que os agravados tentam desviar ou se desfazer de bens, uma vez que a jurisprudência dominante entende dispensável a prova do periculum in mora, pois em tais casos o risco é presumido, segundo precedentes do C. STJ (Tema no 701). Sustenta que no caso em apreço, em que se imputa aos agravados a prática dos atos administração pública, causaram prejuízo ao erário e propiciaram o enriquecimento ilícito, incumbe apenas a análise do requisito fumus boni iuris para a concessão da medida. Alega que a agravada UNICA, representada pelo agravado AGENOR, enriqueceu-se ilicitamente à custa da Administração e da improbidade, pois recebeu o que era indevido do Município de Caieiras, incorporando-o ao seu patrimônio particular, com
autorização e ordem do agravado ROBERTO, então Prefeito à época, praticaram eles atos de improbidade administrativa, devendo responder pelas sanções respectivas. Aduz que as condutas de frustrar a licitude de processo licitatório e ainda de liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes e praticar qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial igualmente são considerados atos de improbidade. Aponta, ainda, que a conduta dos agravados ainda atentou contra os princípios da legalidade e da moralidade, bem como os deveres de legalidade, honestidade e lealdade às instituições.
Assevera que o dano ao erário está demonstrado nos autos e que a conduta dos agravados restou suficientemente individualizada, com a indicação da contribuição de cada um para o sucesso dos atos de improbidade administrativa. Argumenta ainda que os documentos juntados aos autos provam de forma indiscutível a plausibilidade do provimento que se pretende ao final, inexistindo, no caso, necessidade de dilação probatória. A lei exige tão-somente plausibilidade do direito invocado e não prova inequívoca.
Bastam fundados indícios da prática do ato ímprobo.
Com tais argumentos, o recorrente pede a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja decretada a indisponibilidade de bens dos agravados ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA, ROBERTO HAMAMOTO e AGENOR ESTEFANATO, até o limite do valor a ser ressarcido de R$ 5.268.120,00 (cinco milhões, duzentos e sessenta e oito mil e cento e vinte reais) - dano material, e seja ao seu final dado provimento para reformar a decisão agravada e conceder em definitivo pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Os agravados ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA e AGENOR ESTEFANATO apresentaram contrarrazões recursais às fls. 60/73 e o agravado ROBERTO HAMAMOTO apresentou suas contrarrazões às fls. 83/113.
A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou às fls. 147/153, opinando pelo provimento parcial do recurso, para decretar a somente indisponibilidade dos bens dos corréus Única e Roberto, fixando-se como limite máximo o montante indicado pelo Agravante.
É O RELATÓRIO.
2. Ressalvada a convicção do MM. Juiz “a quo”, merece acolhimento o pedido de indisponibilidade de bens formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
Com efeito, a Lei n.o 8.429/92 dispõe, no parágrafo único do seu artigo 7o, que, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado, a qual recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Essa indisponibilidade de bens constitui medida de urgência e acauteladora do interesse público e deve observar o suficiente para assegurar o ressarcimento ao erário da lesão ou do enriquecimento ilícito em razão dos atos de improbidade por parte dos requeridos.
Sobre a matéria, assim leciona Pedro Roberto Decomain:
“Todavia, cabe registrar que areferida indisponibilidade pode ser decretada mesmo que não se esteja em presença de qualquer das situações previstas pelo art. 813, do CPC. O próprio inciso IV daquele artigo afirma o cabimento do arresto também em outras hipóteses previstas em leis especiais. A indisponibilidade de bens, prevista no art. 7o da Lei no 8.429/92, sinaliza nesse sentido, já que se afeiçoa a situação de arresto, na medida em que se destina a garantir um futuro crédito do ente administrativo, em face dos requeridos na ação por improbidade administrativa.
A indisponibilidade de bens pode ser decretada mesmo que não se esteja diante de alguma daquelas situações de desaparecimento do requerido, ou de dissipação do seu patrimônio.
A própria Constituição Federal, ao afirmar que a prática de atos de improbidade administrativa importará na indisponibilidade de bens, (art. 37, parágrafo 4o), já deixa claro que a indisponibilidade, embora assemelhada ao arresto, quando motivada por enriquecimento ilícito e principalmente por prejuízo patrimonial ao Erário, pode ser tomada independentemente da existência de alguma das situações de risco consignadas nos três primeiros incisos do artigo 813 do CPC” (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, Pedro Roberto Decomain,
Dialética Editora, ed. 2007, p. 276).
Nesse passo, as figuras do prejuízo ao erário e da infringência aos princípios constitucionais, são, causas suficientes à tipificação das condutas atentatórias à probidade, de sorte, indubitavelmente aplicável à espécie a Lei n. 8.429/92, cujo artigo 12 afirma que suas medidas são aplicáveis “independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica”.
Isto porque, havendo indícios de que aquele que concorreu, induziu ou se beneficiou com o ato ilegal e praticou atos de improbidade pública, dos quais resultou dano ao erário, deve o juiz fazer uso dos meios legais cabíveis para assegurar o ressarcimento de eventual prejuízo causado aos cofres públicos.
Não é demais lembrar que, conforme entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o ato judicial que decreta a indisponibilidade de bens com fundamento no artigo 7o, da Lei n.o 8.429/92, “não está condicionado à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal e, portanto, é presumido pela mera existência de fundados indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário.” (REsp 1313093/MG Rel. Min. HERMAN BENJAMIN j.27/08/2013).
A propósito, anotem-se outros julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“A Primeira Seção desta Corte Superior firmou a orientação no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação do patrimônio para a configuração de periculum in mora, o qual estaria implícito ao comando normativo do art. 7o da Lei 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp 1.319.515/ES, 1a Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2012).” (AgRg no REsp 1407616 / SC Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES j. 24/04/2014).
“1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7o, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário.
2. O periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de indisponibilidade, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'.” (REsp 1319583 / MT Rel.a Min.a ELIANA CALMON j. 13/08/2013).
Desta feita, a indisponibilidade de bens é medida de caráter cautelar, de cunho conservativo, destinada a assegurar a eficácia de eventual provimento condenatório de natureza patrimonial nas hipóteses de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, mostra-se cabível a sua concessão initio litis e inaudita altera pars sem que se possa entrever nisso § 7o, da Lei no 8.429/92, cuja observância, em certos casos, poderia acarretar a própria ineficácia da medida diante do risco de dissipação do patrimônio que a tutela de urgência visa exatamente evitar. A garantia do devido processo legal, artigo 5o, inciso LIV, da Constituição Federal, significa “processo regularmente instaurado, sob o crivo do contraditório” (Agravo de Instrumento no 747.736-5/4-00, Sétima Câmara de Direito Público, Rel.Des. Guerrieri Rezende, j. 13/10/08).
O bloqueio de bens deve ser proporcional ao dano apontado na exordial, no limite do valor da causa, limitando-se ao montante suficiente para garantir futura execução de sentença.
Dessa forma, a fim de assegurar o integral ressarcimento de eventual dano ou acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito e em face dos sérios indícios existentes na referida ação, recomenda-se, nos termos do artigo 7o da Lei n. 8.429/92, a aplicação da indisponibilidade de bens dos requeridos.
Assim, impõe-se a decretação da indisponibilidade dos bens dos agravados ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA e ROBERTO HAMAMOTO até o valor pretendido pelo Ministério Público. No tocante ao agravado AGENOR ESTEFANATO, a D. Procuradoria de Justiça noticiou às fls. 148 que o D. Juízo “a quo” proferiu decisão nos autos da ação civil pública em 01/07/2019 rejeitando a petição inicial relativa a referido agravado (fls. 1.128 dos autos principais), motivo pelo qual a decisão de decretação da indisponibilidade de bens a ele não alcança.
Consigno que a constrição deverá ocorrer até que se alcancem bens suficientes para garantir o valor pretendido, independentemente do número de agravados atingidos, haja vista que a prática de atos de improbidade discutida foi imputada aos agravados, de Agravo de modo que possível afirmar a solidariedade na responsabilidade pelo indisponibilidade dos bens dos agravados e dos demais réus sem se cogitar o excesso ou o abuso de poder por parte do magistrado.
Repise-se: a medida adotada traduz-se em medida acautelatória fundamentada no artigo 7o da Lei 8.429/92, em face da constatação de indícios da prática de atos de improbidade pelo Ministério Público no inquérito civil.
Ademais, observe-se que a medida acautelatória pretendida possui assento constitucional, consoante o disposto no artigo 37, parágrafo 4o, devendo-se, portanto, cogitar a reforma da decisão impugnada.
Por fim, diga-se apenas que maiores digressões sobre os direitos das partes nesta oportunidade não se mostram convenientes, as quais podem ser tidas por antecipação do julgamento, notadamente porque as matérias expostas nas razões de agravo encontram - se diretamente entrosadas com o próprio mérito da demanda, devendo ser solucionadas, portanto, por ocasião da sentença.
4. Considera-se constitucional, questionada observando-se toda
matéria jurisprudência consagrada, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para fins de interposição de recursos extremos às cortes superiores é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.
5. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, com a observação que a medida de decretação da indisponibilidade de bens só alcança os agravados ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA e ROBERTO HAMAMOTO.
PONTE NETO
Relator