Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 06/06/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
mp
66.0568.0000042/2019-1
Peça de Informação - PÇINFOR
DCT TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA - REPRESENTADO, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
DANIELE VOLPATO SORDI DE CARVALHO CAMPOS
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
23/07/2019
mp
66.0568.0000042/2019-1
Peça de Informação - PÇINFOR
DCT TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA - REPRESENTADO, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
DANIELE VOLPATO SORDI DE CARVALHO CAMPOS
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
23/07/2019
mp
14.0568.0000023/2019-4
Inquérito Civil - IC
CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
DANIELE VOLPATO SORDI DE CARVALHO CAMPOS
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
19/07/2019
mp
14.0568.0000023/2019-4
Inquérito Civil - IC
CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
DANIELE VOLPATO SORDI DE CARVALHO CAMPOS
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
19/07/2019
mp
14.0568.0000041/2019-2
Inquérito Civil - IC
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
DANIELE VOLPATO SORDI DE CARVALHO CAMPOS
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
03/07/2019
mp
14.0568.0000041/2019-2
Inquérito Civil - IC
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
DANIELE VOLPATO SORDI DE CARVALHO CAMPOS
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
03/07/2019
mp
43.0568.0000038/2019-9
Representação Civil
AGNALDO DELLA TORRE - REPRESENTANTE
MARCELO FRATANGELO GHILARDI
1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
mp
43.0568.0000038/2019-9
Representação Civil
AGNALDO DELLA TORRE - REPRESENTANTE
MARCELO FRATANGELO GHILARDI
1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
mp
43.0568.0000037/2019-4
Representação Civil
A ESCLARECER - REPRESENTANTE, EMPREENDIMENTO ESTAÇAO LARANJEIRAS - REPRESENTADO
MARCELO FRATANGELO GHILARDI
1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
mp
43.0568.0000037/2019-4
Representação Civil
A ESCLARECER - REPRESENTANTE, EMPREENDIMENTO ESTAÇAO LARANJEIRAS - REPRESENTADO
MARCELO FRATANGELO GHILARDI
1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00012735.989.18-8.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS. ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910). ORGANIZ. SOCIAL: ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU (CNPJ 01.476.404/0001-19).
ADVOGADA: FABIANA PEREIRA BANHOS DOS SANTOS (OAB/SP 138.944).
GERENCIADA: UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CAIEIRAS. INTERESSADO: GERSON…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00012735.989.18-8.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS. ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910). ORGANIZ. SOCIAL: ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU (CNPJ 01.476.404/0001-19).
ADVOGADA: FABIANA PEREIRA BANHOS DOS SANTOS (OAB/SP 138.944).
GERENCIADA: UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CAIEIRAS. INTERESSADO: GERSON MOREIRA ROMERO.
ASSUNTO: Prestação contas em acompanhamento.
EXERCÍCIO: 2018.
INSTRUÇÃO POR: DF-10.
PROCESSO PRINCIPAL: 20620.989.17-8.
Ficam os contratantes NOTIFICADOS para conhecerem o teor do Roteiro de Verificação produzido na fiscalização (ev. 87) e, no prazo de 30 dias, tomarem medidas adequadas ao saneamento das irregularidades apontadas. Publique-se e restitua-se à DF-10, para continuidade dos trabalhos de acompanhamento, respeitada a conveniência do serviço, a critério do responsável pela repartição.
mp
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no 2093403-28.2019.8.26.0000, da Comarca de Caieiras, em que é agravante:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
são agravados ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA, AGENOR ESTEFANATO e ROBERTO HAMAMOTO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8a Câmara de Direito Público do Tribunal de Just…
mp
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no 2093403-28.2019.8.26.0000, da Comarca de Caieiras, em que é agravante:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
são agravados ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA, AGENOR ESTEFANATO e ROBERTO HAMAMOTO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
Deram provimento ao recurso, com observação. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
ANTONIO CELSO FARIA (Presidente) e
JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR.
São Paulo, 24 de julho de 2019 - Ponte Neto - relator
VOTO No 16.799
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO
AGRAVADOS : ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS -
Decisão que indeferiu a indisponibilidade de bens pleiteada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo O art. 7o da Lei no 8.429/92 prevê a indisponibilidade de bens quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito
A indisponibilidade de bens, requerida em sede de liminar em ação de improbidade administrativa, requer o implemento de 'fumus boni iuris',
sem que haja necessidade da comprovação do 'periculum in mora', na esteira do que vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça
Existência, nos autos, de fatos concretos que apontam para a prática de atos ímprobos - Prejuízo de considerável monta aos cofres públicos.
Indisponibilidade dos bens que se mostra viável, como forma de melhor viabilizar a reparação ao erário Decisão reformada - Recurso provido, com observação.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão reproduzida às fls.948/950, que nos autos da ação civil pública de ressarcimento de dano material ao patrimônio público movida pelo agravante em face da empresa ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA E OUTROS, indeferiu o pedido de liminar para decretar a indisponibilidade de bens dos agravados.
Busca a reforma do decidido, alegando estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar em questão. Afirma que está dispensado de provar que os agravados tentam desviar ou se desfazer de bens, uma vez que a jurisprudência dominante entende dispensável a prova do periculum in mora, pois em tais casos o risco é presumido, segundo precedentes do C. STJ (Tema no 701). Sustenta que no caso em apreço, em que se imputa aos agravados a prática dos atos administração pública, causaram prejuízo ao erário e propiciaram o enriquecimento ilícito, incumbe apenas a análise do requisito fumus boni iuris para a concessão da medida. Alega que a agravada UNICA, representada pelo agravado AGENOR, enriqueceu-se ilicitamente à custa da Administração e da improbidade, pois recebeu o que era indevido do Município de Caieiras, incorporando-o ao seu patrimônio particular, com autorização e ordem do agravado ROBERTO, então Prefeito à época, praticaram eles atos de improbidade administrativa, devendo responder pelas sanções respectivas. Aduz que as condutas de frustrar a licitude de processo licitatório e ainda de liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes e praticar qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial igualmente são considerados atos de improbidade. Aponta, ainda, que a conduta dos agravados ainda atentou contra os princípios da legalidade e da moralidade, bem como os deveres de legalidade, honestidade e lealdade às instituições.
Assevera que o dano ao erário está demonstrado nos autos e que a conduta dos agravados restou suficientemente individualizada, com a indicação da contribuição de cada um para o sucesso dos atos de improbidade administrativa. Argumenta ainda que os documentos juntados aos autos provam de forma indiscutível a plausibilidade do provimento que se pretende ao final, inexistindo, no caso, necessidade de dilação probatória. A lei exige tão-somente plausibilidade do direito invocado e não prova inequívoca.
Bastam fundados indícios da prática do ato ímprobo.
Com tais argumentos, o recorrente pede a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja decretada a indisponibilidade de bens dos agravados ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA, ROBERTO HAMAMOTO e AGENOR ESTEFANATO, até o limite do valor a ser ressarcido de R$ 5.268.120,00 (cinco milhões, duzentos e sessenta e oito mil e cento e vinte reais) - dano material, e seja ao seu final dado provimento para reformar a decisão agravada e conceder em definitivo pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Os agravados ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA e AGENOR ESTEFANATO apresentaram contrarrazões recursais às fls. 60/73 e o agravado ROBERTO HAMAMOTO apresentou suas contrarrazões às fls. 83/113.
A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou às fls. 147/153, opinando pelo provimento parcial do recurso, para decretar a somente indisponibilidade dos bens dos corréus Única e Roberto, fixando-se como limite máximo o montante indicado pelo Agravante.
É O RELATÓRIO.
2. Ressalvada a convicção do MM. Juiz “a quo”, merece acolhimento o pedido de indisponibilidade de bens formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
Com efeito, a Lei n.o 8.429/92 dispõe, no parágrafo único do seu artigo 7o, que, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado, a qual recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Essa indisponibilidade de bens constitui medida de urgência e acauteladora do interesse público e deve observar o suficiente para assegurar o ressarcimento ao erário da lesão ou do enriquecimento
ilícito em razão dos atos de improbidade por parte dos requeridos.
Sobre a matéria, assim leciona Pedro Roberto Decomain:
“Todavia, cabe registrar que areferida indisponibilidade pode ser decretada mesmo que não se esteja em presença de qualquer das situações previstas pelo art. 813, do CPC. O próprio inciso IV daquele artigo afirma o cabimento do arresto também em outras hipóteses previstas em leis especiais. A indisponibilidade de bens, prevista no art. 7o da Lei no 8.429/92, sinaliza nesse sentido, já que se afeiçoa a situação de arresto, na medida em que se destina a garantir um futuro crédito do ente administrativo, em face dos requeridos na ação por improbidade administrativa.
A indisponibilidade de bens pode ser decretada mesmo que não se esteja diante de alguma daquelas situações de desaparecimento do requerido, ou de dissipação do seu patrimônio.
A própria Constituição Federal, ao afirmar que a prática de atos de improbidade administrativa importará na indisponibilidade de bens, (art. 37, parágrafo 4o), já deixa claro que a indisponibilidade, embora assemelhada ao arresto, quando motivada por enriquecimento ilícito e principalmente por prejuízo patrimonial ao Erário, pode ser tomada independentemente da existência de alguma das situações de risco consignadas nos três primeiros incisos do artigo 813 do CPC” (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, Pedro Roberto Decomain,
Dialética Editora, ed. 2007, p. 276).
Nesse passo, as figuras do prejuízo ao erário e da infringência aos princípios constitucionais, são, causas suficientes à tipificação das condutas atentatórias à probidade, de sorte, indubitavelmente aplicável à espécie a Lei n. 8.429/92, cujo artigo 12 afirma que suas medidas são aplicáveis “independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica”.
Isto porque, havendo indícios de que aquele que concorreu, induziu ou se beneficiou com o ato ilegal e praticou atos de improbidade pública, dos quais resultou dano ao erário, deve o juiz fazer uso dos meios legais cabíveis para assegurar o ressarcimento de eventual prejuízo causado aos cofres públicos.
Não é demais lembrar que, conforme entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o ato judicial que decreta a indisponibilidade de bens com fundamento no artigo 7o, da Lei n.o 8.429/92, “não está condicionado à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal e, portanto, é presumido pela mera existência de fundados indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário.” (REsp 1313093/MG Rel. Min. HERMAN BENJAMIN j.27/08/2013).
A propósito, anotem-se outros julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“A Primeira Seção desta Corte Superior firmou a orientação no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação do patrimônio para a configuração de periculum in mora, o qual estaria implícito ao comando normativo do art. 7o da Lei 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp 1.319.515/ES, 1a Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2012).” (AgRg no REsp 1407616 / SC Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES j. 24/04/2014).
“1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7o, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial
nas condutas que causem dano material ao Erário.
2. O periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de indisponibilidade, uma vez que visa a 'assegurar o
integral ressarcimento do dano'.” (REsp 1319583 / MT Rel.a Min.a ELIANA CALMON j. 13/08/2013).
Desta feita, a indisponibilidade de bens é medida de caráter cautelar, de cunho conservativo, destinada a assegurar a eficácia de eventual provimento condenatório de natureza patrimonial nas hipóteses de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, mostra-se cabível a sua concessão initio litis e inaudita altera pars sem que se possa entrever nisso § 7o, da Lei no 8.429/92, cuja observância, em certos casos, poderia acarretar a própria ineficácia da medida diante do risco de dissipação do patrimônio que a tutela de urgência visa exatamente evitar. A garantia do devido processo legal, artigo 5o, inciso LIV, da Constituição Federal, significa “processo regularmente instaurado, sob o crivo do contraditório” (Agravo de Instrumento no 747.736-5/4-00, Sétima Câmara de Direito Público, Rel.Des. Guerrieri Rezende, j. 13/10/08).
O bloqueio de bens deve ser proporcional ao dano apontado na exordial, no limite do valor da causa, limitando-se ao montante suficiente para garantir futura execução de sentença.
Dessa forma, a fim de assegurar o integral ressarcimento de eventual dano ou acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito e em face dos sérios indícios existentes na referida ação, recomenda-se, nos termos do artigo 7o da Lei n. 8.429/92, a aplicação da indisponibilidade de bens dos requeridos.
Assim, impõe-se a decretação da indisponibilidade dos bens dos agravados ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA e ROBERTO HAMAMOTO até o valor pretendido pelo Ministério Público. No tocante ao agravado AGENOR ESTEFANATO, a D. Procuradoria de Justiça noticiou às fls. 148 que o D. Juízo “a quo” proferiu decisão nos autos da ação civil pública em 01/07/2019 rejeitando a petição inicial relativa a referido agravado (fls. 1.128 dos autos principais), motivo pelo qual a decisão de decretação da indisponibilidade de bens a ele não alcança.
Consigno que a constrição deverá ocorrer até que se alcancem bens suficientes para garantir o valor pretendido, independentemente do número de agravados atingidos, haja vista que a prática de atos de improbidade discutida foi imputada aos agravados, de Agravo de modo que possível afirmar a solidariedade na responsabilidade pelo indisponibilidade dos bens dos agravados e dos demais réus sem se cogitar o excesso ou o abuso de poder por parte do magistrado.
Repise-se: a medida adotada traduz-se em medida acautelatória fundamentada no artigo 7o da Lei 8.429/92, em face da constatação de indícios da prática de atos de improbidade pelo Ministério Público no inquérito civil.
Ademais, observe-se que a medida acautelatória pretendida possui assento constitucional, consoante o disposto no artigo 37, parágrafo 4o, devendo-se, portanto, cogitar a reforma da decisão impugnada.
Por fim, diga-se apenas que maiores digressões sobre os direitos das partes nesta oportunidade não se mostram convenientes, as quais podem ser tidas por antecipação do julgamento, notadamente porque as matérias expostas nas razões de agravo encontram - se diretamente entrosadas com o próprio mérito da demanda, devendo ser solucionadas, portanto, por ocasião da sentença.
4. Considera-se constitucional, questionada observando-se toda
matéria jurisprudência consagrada, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para fins de interposição de recursos extremos às cortes superiores é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.
5. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, com a observação que a medida de decretação da indisponibilidade de bens só alcança os agravados ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA e ROBERTO HAMAMOTO.
PONTE NETO
Relator
ju
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no 2093403-28.2019.8.26.0000, da Comarca de Caieiras, em que é agravante:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
são agravados ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA, AGENOR ESTEFANATO e ROBERTO HAMAMOTO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
Deram provimento ao recurso, com observação. V.U., de conformidade com o voto do relator, que i…
ju
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no 2093403-28.2019.8.26.0000, da Comarca de Caieiras, em que é agravante:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
são agravados ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA, AGENOR ESTEFANATO e ROBERTO HAMAMOTO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
Deram provimento ao recurso, com observação. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
ANTONIO CELSO FARIA (Presidente) e
JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR.
São Paulo, 24 de julho de 2019 - Ponte Neto - relator
VOTO No 16.799
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO
AGRAVADOS : ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS -
Decisão que indeferiu a indisponibilidade de bens pleiteada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo O art. 7o da Lei no 8.429/92 prevê a indisponibilidade de bens quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito
A indisponibilidade de bens, requerida em sede de liminar em ação de improbidade administrativa, requer o implemento de 'fumus boni iuris', sem que haja necessidade da comprovação do 'periculum in mora', na esteira do que vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça
Existência, nos autos, de fatos concretos que apontam para a prática de atos ímprobos - Prejuízo de considerável monta aos cofres públicos.
Indisponibilidade dos bens que se mostra viável, como forma de melhor viabilizar a reparação ao erário Decisão reformada - Recurso provido, com observação.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão reproduzida às fls.948/950, que nos autos da ação civil pública de ressarcimento de dano material ao patrimônio público movida pelo agravante em face da empresa ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA E OUTROS, indeferiu o pedido de liminar para decretar a indisponibilidade de bens dos agravados.
Busca a reforma do decidido, alegando estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar em questão. Afirma que está dispensado de provar que os agravados tentam desviar ou se desfazer de bens, uma vez que a jurisprudência dominante entende dispensável a prova do periculum in mora, pois em tais casos o risco é presumido, segundo precedentes do C. STJ (Tema no 701). Sustenta que no caso em apreço, em que se imputa aos agravados a prática dos atos administração pública, causaram prejuízo ao erário e propiciaram o enriquecimento ilícito, incumbe apenas a análise do requisito fumus boni iuris para a concessão da medida. Alega que a agravada UNICA, representada pelo agravado AGENOR, enriqueceu-se ilicitamente à custa da Administração e da improbidade, pois recebeu o que era indevido do Município de Caieiras, incorporando-o ao seu patrimônio particular, com
autorização e ordem do agravado ROBERTO, então Prefeito à época, praticaram eles atos de improbidade administrativa, devendo responder pelas sanções respectivas. Aduz que as condutas de frustrar a licitude de processo licitatório e ainda de liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes e praticar qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial igualmente são considerados atos de improbidade. Aponta, ainda, que a conduta dos agravados ainda atentou contra os princípios da legalidade e da moralidade, bem como os deveres de legalidade, honestidade e lealdade às instituições.
Assevera que o dano ao erário está demonstrado nos autos e que a conduta dos agravados restou suficientemente individualizada, com a indicação da contribuição de cada um para o sucesso dos atos de improbidade administrativa. Argumenta ainda que os documentos juntados aos autos provam de forma indiscutível a plausibilidade do provimento que se pretende ao final, inexistindo, no caso, necessidade de dilação probatória. A lei exige tão-somente plausibilidade do direito invocado e não prova inequívoca.
Bastam fundados indícios da prática do ato ímprobo.
Com tais argumentos, o recorrente pede a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja decretada a indisponibilidade de bens dos agravados ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA, ROBERTO HAMAMOTO e AGENOR ESTEFANATO, até o limite do valor a ser ressarcido de R$ 5.268.120,00 (cinco milhões, duzentos e sessenta e oito mil e cento e vinte reais) - dano material, e seja ao seu final dado provimento para reformar a decisão agravada e conceder em definitivo pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Os agravados ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA e AGENOR ESTEFANATO apresentaram contrarrazões recursais às fls. 60/73 e o agravado ROBERTO HAMAMOTO apresentou suas contrarrazões às fls. 83/113.
A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou às fls. 147/153, opinando pelo provimento parcial do recurso, para decretar a somente indisponibilidade dos bens dos corréus Única e Roberto, fixando-se como limite máximo o montante indicado pelo Agravante.
É O RELATÓRIO.
2. Ressalvada a convicção do MM. Juiz “a quo”, merece acolhimento o pedido de indisponibilidade de bens formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
Com efeito, a Lei n.o 8.429/92 dispõe, no parágrafo único do seu artigo 7o, que, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado, a qual recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Essa indisponibilidade de bens constitui medida de urgência e acauteladora do interesse público e deve observar o suficiente para assegurar o ressarcimento ao erário da lesão ou do enriquecimento ilícito em razão dos atos de improbidade por parte dos requeridos.
Sobre a matéria, assim leciona Pedro Roberto Decomain:
“Todavia, cabe registrar que areferida indisponibilidade pode ser decretada mesmo que não se esteja em presença de qualquer das situações previstas pelo art. 813, do CPC. O próprio inciso IV daquele artigo afirma o cabimento do arresto também em outras hipóteses previstas em leis especiais. A indisponibilidade de bens, prevista no art. 7o da Lei no 8.429/92, sinaliza nesse sentido, já que se afeiçoa a situação de arresto, na medida em que se destina a garantir um futuro crédito do ente administrativo, em face dos requeridos na ação por improbidade administrativa.
A indisponibilidade de bens pode ser decretada mesmo que não se esteja diante de alguma daquelas situações de desaparecimento do requerido, ou de dissipação do seu patrimônio.
A própria Constituição Federal, ao afirmar que a prática de atos de improbidade administrativa importará na indisponibilidade de bens, (art. 37, parágrafo 4o), já deixa claro que a indisponibilidade, embora assemelhada ao arresto, quando motivada por enriquecimento ilícito e principalmente por prejuízo patrimonial ao Erário, pode ser tomada independentemente da existência de alguma das situações de risco consignadas nos três primeiros incisos do artigo 813 do CPC” (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, Pedro Roberto Decomain,
Dialética Editora, ed. 2007, p. 276).
Nesse passo, as figuras do prejuízo ao erário e da infringência aos princípios constitucionais, são, causas suficientes à tipificação das condutas atentatórias à probidade, de sorte, indubitavelmente aplicável à espécie a Lei n. 8.429/92, cujo artigo 12 afirma que suas medidas são aplicáveis “independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica”.
Isto porque, havendo indícios de que aquele que concorreu, induziu ou se beneficiou com o ato ilegal e praticou atos de improbidade pública, dos quais resultou dano ao erário, deve o juiz fazer uso dos meios legais cabíveis para assegurar o ressarcimento de eventual prejuízo causado aos cofres públicos.
Não é demais lembrar que, conforme entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o ato judicial que decreta a indisponibilidade de bens com fundamento no artigo 7o, da Lei n.o 8.429/92, “não está condicionado à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal e, portanto, é presumido pela mera existência de fundados indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário.” (REsp 1313093/MG Rel. Min. HERMAN BENJAMIN j.27/08/2013).
A propósito, anotem-se outros julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“A Primeira Seção desta Corte Superior firmou a orientação no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação do patrimônio para a configuração de periculum in mora, o qual estaria implícito ao comando normativo do art. 7o da Lei 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp 1.319.515/ES, 1a Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2012).” (AgRg no REsp 1407616 / SC Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES j. 24/04/2014).
“1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7o, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário.
2. O periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de indisponibilidade, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'.” (REsp 1319583 / MT Rel.a Min.a ELIANA CALMON j. 13/08/2013).
Desta feita, a indisponibilidade de bens é medida de caráter cautelar, de cunho conservativo, destinada a assegurar a eficácia de eventual provimento condenatório de natureza patrimonial nas hipóteses de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, mostra-se cabível a sua concessão initio litis e inaudita altera pars sem que se possa entrever nisso § 7o, da Lei no 8.429/92, cuja observância, em certos casos, poderia acarretar a própria ineficácia da medida diante do risco de dissipação do patrimônio que a tutela de urgência visa exatamente evitar. A garantia do devido processo legal, artigo 5o, inciso LIV, da Constituição Federal, significa “processo regularmente instaurado, sob o crivo do contraditório” (Agravo de Instrumento no 747.736-5/4-00, Sétima Câmara de Direito Público, Rel.Des. Guerrieri Rezende, j. 13/10/08).
O bloqueio de bens deve ser proporcional ao dano apontado na exordial, no limite do valor da causa, limitando-se ao montante suficiente para garantir futura execução de sentença.
Dessa forma, a fim de assegurar o integral ressarcimento de eventual dano ou acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito e em face dos sérios indícios existentes na referida ação, recomenda-se, nos termos do artigo 7o da Lei n. 8.429/92, a aplicação da indisponibilidade de bens dos requeridos.
Assim, impõe-se a decretação da indisponibilidade dos bens dos agravados ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA e ROBERTO HAMAMOTO até o valor pretendido pelo Ministério Público. No tocante ao agravado AGENOR ESTEFANATO, a D. Procuradoria de Justiça noticiou às fls. 148 que o D. Juízo “a quo” proferiu decisão nos autos da ação civil pública em 01/07/2019 rejeitando a petição inicial relativa a referido agravado (fls. 1.128 dos autos principais), motivo pelo qual a decisão de decretação da indisponibilidade de bens a ele não alcança.
Consigno que a constrição deverá ocorrer até que se alcancem bens suficientes para garantir o valor pretendido, independentemente do número de agravados atingidos, haja vista que a prática de atos de improbidade discutida foi imputada aos agravados, de Agravo de modo que possível afirmar a solidariedade na responsabilidade pelo indisponibilidade dos bens dos agravados e dos demais réus sem se cogitar o excesso ou o abuso de poder por parte do magistrado.
Repise-se: a medida adotada traduz-se em medida acautelatória fundamentada no artigo 7o da Lei 8.429/92, em face da constatação de indícios da prática de atos de improbidade pelo Ministério Público no inquérito civil.
Ademais, observe-se que a medida acautelatória pretendida possui assento constitucional, consoante o disposto no artigo 37, parágrafo 4o, devendo-se, portanto, cogitar a reforma da decisão impugnada.
Por fim, diga-se apenas que maiores digressões sobre os direitos das partes nesta oportunidade não se mostram convenientes, as quais podem ser tidas por antecipação do julgamento, notadamente porque as matérias expostas nas razões de agravo encontram - se diretamente entrosadas com o próprio mérito da demanda, devendo ser solucionadas, portanto, por ocasião da sentença.
4. Considera-se constitucional, questionada observando-se toda
matéria jurisprudência consagrada, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para fins de interposição de recursos extremos às cortes superiores é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.
5. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, com a observação que a medida de decretação da indisponibilidade de bens só alcança os agravados ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA e ROBERTO HAMAMOTO.
PONTE NETO
Relator
mp
14.0568.0000023/2019-4
Inquérito Civil - IC
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Em Andamento
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Nulidade de ato administrativo DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito
CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESE…
mp
14.0568.0000023/2019-4
Inquérito Civil - IC
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Em Andamento
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Nulidade de ato administrativo DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito
CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
INSTAURAÇÃO: 19/07/2019
tc
Tribunal de Contas
PROCESSOS: TC-008662/026/12 - TC-018490/026/13
ASSUNTO: PREGÃO PRESENCIAL No 086/09; CONTRATAÇÃO (PEDIDOS DE COMPRAS/NOTAS FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO).
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
RESPONSÁVEIS: ROBERTO HAMAMOTO
CONTRATADAS: EDUARDO MOURA SALA MALAVILA EPP. CRISTAL BELO COMERCIAL LTDA. EPP.
RESPONSÁVEIS: EDUARDO MOURA SALA MALAVILA ERIK ROD…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSOS: TC-008662/026/12 - TC-018490/026/13
ASSUNTO: PREGÃO PRESENCIAL No 086/09; CONTRATAÇÃO (PEDIDOS DE COMPRAS/NOTAS FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO).
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
RESPONSÁVEIS: ROBERTO HAMAMOTO
CONTRATADAS: EDUARDO MOURA SALA MALAVILA EPP. CRISTAL BELO COMERCIAL LTDA. EPP.
RESPONSÁVEIS: EDUARDO MOURA SALA MALAVILA ERIK RODRIGUE
Assim, em que pese não ter constado dos autos a cotação, extrai-se que não restou demonstrado prejuízo. Todavia, nas licitações futuras, cumpre à Origem observar com maior rigor o conteúdo inserto no art. 3o III, da Lei federal no 10.520/024.
2.3. Vislumbra-se que a ATJ, ao examinar os aspectos econômico-financeiros, exarou parecer no sentido da regularidade da matéria.
2.4. Destarte, DECIDO pela regularidade do pregão, e das decorrentes contratações, com as recomendações constantes do corpo do voto.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se:
a) NOTIFICAÇÃO ao Sr. Roberto Hamamoto, Prefeito Municipal de Caieiras (à época e atual), com remessa de cópias da presente decisão;
b) OFICIOS ao Ministério Público do Estado de São Paulo –
MP/SP; ao Ministério Público Federal - MPF; ao Departamento
de Polícia Federal – DPF (Superintendência Regional em São
Paulo); ao Ministério da Educação – MEC (Diretoria de Gestão
de Fundos e Benefícios); ao Ministério da Educação – MEC
(Diretoria Financeira); ao Sr. Djalma Araújo Oliveira (cidadão do
Município de Caieiras), e à Sra. Celina de Jorge Graziano Peres
(cidadã do Município de Caieiras), encaminhando cópias desta
decisão, em respostas, respectivamente, ao Ofício no 4956/17 -
EXPPGJ (TC-000939/026/19); ao Ofício no 0134/10 – CECRIMP
(TC-012569/026/10); ao Ofício no PRR3a Região 4641/15
(TC-000177/026/16); ao Ofício no PRR3a Região 2076/15 (TC-
023897/026/15); ao Ofício no 6530/13 - IPL 0059/2013-11
– SR/DPF/SP (TC-017097/026/13); ao Ofício no 1465/2013/
CGFSE/DIGEF/FNDE/MEC (TC-018830/026/13); ao Ofício no
0186/2010/CGFSE/DIFIN/FNDE/MEC (TC-008257/026/10); bem
como aos Protocolos TC-005818/026/10; TC-005943/026/10 e
ao TC-042101/026/09.
Publique-se a Sentença.
Processo: TC-038703/026/S SCHWARZ
OBJETO: AQUISIÇÃO DE SERPENTINA, PULSEIRA EM NEON, MARUBU, ESTOLA DE PENAS, PERUCA LONGA E PERUCA BLACK.
ADVOGADOS: FLÁVIA MARSIA PALAVÉRI (OAB/SP No 137.889); NATACHA ANTONIETA BONVINI MEDEIROS (OAB/SP No 302.678) E OUTROS.
EXPEDIENTES: TC-000939/026/19; TC-000177/026/16;TC-023897/026/15; TC-012569/026/10; TC-017097/026/13; TC-018830/026/13; TC-008257/026/10; TC-005818/026/10; TC-005943/026/10; TC-042101/026/09.
EMENTA: LICITAÇÃO. PREGÃO. REGULARIDADE, COM RECOMENDAÇÃO. JUSTIFICATIVA PARA A CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE COTAÇÃO. PREÇOS EFETIVAMENTE CONTRATADOS ABAIXO DO ORÇAMENTO EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HOUVE DISPUTA DE PREÇOS ENTRE DOIS LICITANTES. NÃO RESTOU DEMONTRADO PREJUÍZO. REGULARIDADE, COM RECOMENDAÇÕES, PARA QUE, NAS LICITAÇÕES FUTURAS, A JUSTIFICATIVA PARA A CONTRATAÇÃO SEJA TEMPESTIVA, E A COTAÇÃO DE PREÇOS SE DÊ NOS TERMOS DO ART. 3o, III, DA LEI FEDERAL No 10.520/02.
1. VISTOS.
1.1. Em exame, Pregão presencial no 086/09 e decorrentes contratações (pedidos de compras/notas fiscais e notas de empenho), no valor total de R$ 311.376,20, firmadas entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e as empresas Eduardo Moura Sala Malavila EPP. (valor de R$ 180.211,20) e Cristal Belo Comercial Ltda. EPP. (valor de R$ 131.165,00)1, visando à aquisição de serpentina, pulseira em neon, marubu, estola de penas, peruca longa e peruca black.
1.2.A instrução preliminar da matéria foi realizada pela 8a Diretoria de Fiscalização – DF. 8.4, que pontuou pela irregularidade (fls. 324/328 e 329/330 do TC-08662/026/12 e fls. 72/74 e 76 do TC-018940/026/13).
1.3. Os Termos de Ciência e Notificação encontram-se às fls. 336 e 340 do TC-008662/026/12, e às fls. 48 do TC-018490/026/13.
1.4. Os autos retornaram à Fiscalização para instrução individualizada dos ajustes celebrados com as duas empresas contratadas (acima mencionadas), bem como para, por meios próprios, apresentar relatório analítico de pagamentos, por fornecedor e código de aplicação das despesas, realizadas em função do procedimento licitatório (fls. 368 do TC-008662/026/12 e fls. 86 do TC-018490/026/13), manifestando-se às fls. 372/373 e 374 do TC-008662/026/12 e às fls. 87/88 e 89 do TC-018490/026/13.
1.5.Assinado prazo aos interessados, nos termos do inciso XIII, do art. 2o, da Lei Complementar estadual no 709/93 (fls.378 do TC-008662/026/12 e fls. 90 do TC-018490/026/13), o Sr. Roberto Hamamoto, Prefeito Municipal de Caieiras (à época e atual), apresentou justificativas às fls. 387/401 e às fls. 402/425 do TC-08662/026/12.
1.6. A ATJ dissentiu, opinando pela regularidade, quanto aos aspectos econômico-financeiros (fls. 426/428 do TC-008662/026/12 e fls. 105/107 do TC-018490/026/13), e pela irregularidade, no que concerne à seara jurídica (fls. 429/430 do TC-08662/026/12 e fls. 108/109 do TC-018490/026/13).
1.7. O MPC, nos termos do art. 69, II, e do art. 70, ‘caput’, do Regimento Interno, exarou parecer no sentido da irregularidade da matéria, sem prejuízo de aplicação de multa ao responsável, com fundamento no inciso II, do art. 104, da Lei Complementar estadual no 709/93 (fls. 435/437 do TC0008662/026/12 e fls. 110/112 do TC-018490/026/13).
É o relatório.
2. DECIDO.
2.1.Na fase externa preparatória do pregão, a autoridade competente deverá apresentar justificativa atestando a necessidade da contratação, com definição precisa, clara e suficiente do objeto do certame. O ato de autorização da despesa, com efeito, deverá ser motivado, sob o prisma fático-jurídico, a teor do art. 3o, I, II e III, da Lei federal no 10.520/022, e dos artigos 9o, III, e 30, I, do Decreto federal no 5.450/053.
No caso concreto, visualiza-se que a justificativa para a contratação foi apresentada, porém, extemporaneamente, consoante se infere às fls. 263/267, falha que poderá ser relevada, mediante recomendação, para que se corrija nas futuras contratações.
2.2. No caso em análise, vislumbra-se que os preços contratados, considerando-se os descontos ofertados pelas empresas ‘Eduardo Moura Sala Malavila EPP’ e ‘Cristal Bello Comercial Ltda. EPP’ (fls. 201/202), mostraram-se abaixo do orçamento elaborado pela Administração Pública (fls. 47/50). Infere-se, também, ter havido disputa de preços entre os dois licitantes interessados (fls. 168/197).Assim, em que pese não ter constado dos autos a cotação, extrai-se que não restou demonstrado prejuízo. Todavia, nas licitações futuras, cumpre à Origem observar com maior rigor o conteúdo inserto no art. 3o III, da Lei federal no 10.520/024.
2.3. Vislumbra-se que a ATJ, ao examinar os aspectos econômico-financeiros, exarou parecer no sentido da regularidade da matéria.
2.4. Destarte, DECIDO pela regularidade do pregão, e das decorrentes contratações, com as recomendações constantes do corpo do voto.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se:
a) NOTIFICAÇÃO ao Sr. Roberto Hamamoto, Prefeito Municipal de Caieiras (à época e atual), com remessa de cópias da presente decisão;
b) OFICIOS ao Ministério Público do Estado de São Paulo – MP/SP; ao Ministério Público Federal - MPF; ao Departamento de Polícia Federal – DPF (Superintendência Regional em São Paulo); ao Ministério da Educação – MEC (Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios); ao Ministério da Educação – MEC (Diretoria Financeira); ao Sr. Djalma Araújo Oliveira (cidadão do Município de Caieiras), e à Sra. Celina de Jorge Graziano Peres (cidadã do Município de Caieiras), encaminhando cópias desta decisão, em respostas, respectivamente, ao Ofício no 4956/17 - EXPPGJ (TC-000939/026/19); ao Ofício no 0134/10 – CECRIMP (TC-012569/026/10); ao Ofício no PRR3a Região 4641/15 (TC-000177/026/16); ao Ofício no PRR3a Região 2076/15 (TC-023897/026/15); ao Ofício no 6530/13 - IPL 0059/2013-11 – SR/DPF/SP (TC-017097/026/13); ao Ofício no 1465/2013/CGFSE/DIGEF/FNDE/MEC (TC-018830/026/13); ao Ofício no 0186/2010/CGFSE/DIFIN/FNDE/MEC (TC-008257/026/10); bem como aos Protocolos TC-005818/026/10; TC-005943/026/10 e ao TC-042101/026/09.
Publique-se a Sentença.
tc
Tribunal de Contas
/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Iotti Griffe da Carne Ltda., objetivando a aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, pre…
tc
Tribunal de Contas
/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Iotti Griffe da Carne Ltda., objetivando a aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para entrega parcelada, no valor de R$2.452.258,10.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos de prorrogação e o termo de aditamento, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93, bem como aplicou multa ao responsável no valor de 200 Ufesps. Acórdão publicado no D.O.E. de 20-03-15.
Advogado: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
============================================================
54 TC-035411/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Fenix Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., objetivando a aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para entrega parcelada, no valor de R$445.480,00.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos de prorrogação, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93, bem como aplicou multa ao responsável no valor de 200 Ufesps. Acórdão publicado no D.O.E. de 20-03-15.
Advogado: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
============================================================
55 TC-023828/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Representação formulada por JBS S/A, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial no067/2011, promovida pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para entrega parcelada.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.Segunda Câmara, que julgou procedente a representação. Acórdão publicado no D.O.E. de 20-03-15.
Advogado: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
============================================================
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LICITAÇÃO E CONTRATO.
INCOMPATIBILIDADE PARA CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. AGLUTINAÇÃO. ORÇAMENTO BÁSICO.
REGULARIDADE FISCAL. DESPROVIMENTO, AFASTANDO-SE A INCOMPATIBILIDADE.
1. As penalidades previstas no artigo 7o da Lei no 10.520/02 e artigo 87, III, da Lei no 8.666/93, que geram a incompatibilidade para contratar com a Administração, têm incidência limitada ao âmbito do ente sancionador.
2. O agrupamento de produtos de naturezas diversas para aquisição, no mesmo lote, restringe a competição e é incompatível com as disposições do artigo 15, IV, da Lei no 8.666/93, que demanda o melhor aproveitamento do mercado.
3. Mesmo sem ter forma minuciosamente definida em lei, o orçamento básico deve ser adequado para examinar a compatibilidade das propostas com os valores de mercado, nos termos do artigo 43, IV, da Lei no 8.666/93, de modo que não é suficiente a apresentação de preços sem datas-bases e distante das características do objeto almejado.
4. Os tributos requisitados para comprovação da regularidade fiscal devem ter pertinência temática com o objeto licitado.
1. RELATÓRIO
1.1
Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto por ROBERTO HAMAMOTO, ex-Prefeito, contra o v. acórdão da C. Primeira Câmara 1 , que julgou irregulares o Pregão no 067/11 e os Contratos nos 154/11 e 155/11, ambos de 26-07-11, e os termos aditivos 2 correspondentes, celebrados entre a
1
Prolatado em sessão de 24-02-15, pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Renato Martins Costa (fls. 799/800).
2
Contrato no 154/11 - TC-027149/11:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS e
IOTTI GRIFFE DA CARNE LTDA. 3 e FENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. 4 , objetivando a aquisição de alimentos para merenda escolar, com prazos devigência de 12 meses e nos valores, respectivamente, de R$ 2.452.258,10 e de R$ 445.480,00.
O Colegiado também julgou procedente representação formulada por JBS S/A, abrigada no TC-023828/026/11, contra possíveis irregularidades no edital do certame, especialmente a composição de lotes agrupando itens distintos.
Em consequência, determinou o acionamento do artigo 2o, XV e XXVII, da Lei Complementar estadual no 709/93, para as comunicações e adoção de medidas pertinentes, e aplicou multa de 200 ( duzentas ) Ufesps a Roberto Hamamoto, responsável pelos atos praticados.
Segundo o disposto no voto condutor ( fls. 793/797 ), o decreto de irregularidade foi proclamado em razão das seguintes falhas:
a) a aglutinação de itens diferentes nos mesmos lotes;
b) as falhas no orçamento básico que fragilizaram a aferição dos preços de mercado;
c) a atribuição excessiva de responsabilidades ao pregoeiro;
d) a proibição do envio de proposta por meio postal;
e) a exigência de certidão de regularidade de tributos imobiliários;
1o Termo de Prorrogação no 202/12, de 26-07-12, que teve por inalidade a prorrogação de vigência por 12 meses, no valor de R$ 2.452.258,10;
1o Termo de Aditamento no 093/13, de 26-04-13, que alterou os quantitativos de alimentos.
2o Termo de Prorrogação no 168/13, de 26-07-13, objetivando nova prorrogação do prazo de vigência por 12 meses e corrigiu o valor para R$ 2.623.336,20; Contrato no 155/11 - TC-035411/026/11:
1o Termo de Prorrogação no 203/12, de 26-07-12, que prorrogou a vigência por 12 meses, no valor de R$445.480,00;
2o Termo de Prorrogação no 169/13, de 26-07-13, que prorrogou a vigência por 12 meses e alterou o para R$ 15,83 o valor do quilo do filé de pescada, no valor de R$476.483,00.
3 Contrato para os lotes 1, 3 e 4.
4 Contrato para o lote 2. Os lotes estão descritos na referência no 8.
f) a omissão na ata de julgamento dos fundamentos para a desclassificação da licitante “Agro Comercial da Vargem Ltda.” e dos lotes para os quais apresentou proposta;
g) o momento da análise das amostras e seu acompanhamento
pelas licitantes;
h) a incidência do princípio da acessoriedade sobre os termos
aditivos.
1.2
O Recorrente ( fls. 808/849 ) sustentou que, pelo artigo 23, § 1o, da Lei no 8.666/93, o fracionamento do objeto seria imposto quando tecnicamente viável, sem comprometimento da qualidade e da integridade dos itens, diante da presunção legal de vantagens econômicas para o Município com a ampliação do universo de competidores.
Declarou que a Administração optou pela formação dos lotes considerando as características de cada produto, de modo que, após análise do mercado, concluiu que a distribuição dos produtos em 04 lotes, estes contendo itens da mesma espécie, daria maior abrangência junto às empresas do setor, facilitaria a cotação e a escolha das futuras fornecedoras.
Pontuou que a pretensão da Representante seria de que o interesse público fosse subordinado aos interesses de empresas não qualificadas, com inversão do princípio da supremacia do interesse público.
Dessa forma, afirmou que a Representante e a Fiscalização não teriam demonstrado que eventual divisão dos lotes traria vantagem considerável à Administração, mas apenas suposto que o edital liberado acarretaria prejuízo à competitividade.
Reforçou a regularidade da distribuição dos produtos, quanto aos aspectos de logística e de gestão contratual.
Além disso, destacou a economia procedimental, porquanto por uma única licitação, dividida em lotes, evitou-se a realização de inúmeros procedimentos para a mesma finalidade.No Administração que buscou concerne ao orçamento informações junto a prévio, oito alegou que empresas do a ramo, possibilitando a aferição da compatibilidade dos preços com o mercado.
Declarou que o fato de cada empresa não apresentar cotação para todos os itens que compunham os lotes não prejudicou a avaliação dos preços, defendendo que, na maior parte dos itens, a Administração contou com três ou mais cotações. Esse entendimento seria reforçado pela ausência de definição legal para a formalização da pesquisa de preços.
Especificamente em relação ao preço do filé de frango questionado pela Fiscalização, afirmou que a divergência decorreu da desconsideração das características de cada produto. Assim, os valores de R$ 6,90, R$ 9,99 e R$ 9,90 seriam relativos ao filé de peito de frango inteiro, enquanto os preços de R$ 16,21 e R$ 18,61 foram cotados para filé de peito de frango cortado em cubos entre 2 a 3 cm, conforme item 10 do Anexo VII.
Sobre as atribuições do pregoeiro, declarou que o apontamento partiu de interpretação literal e formalista da legislação, sem considerar o regramento municipal sobre a matéria ( Decreto Municipal no 5.932/07 5 ), tampouco o contexto jurisprudencial no momento do certame.
Dessa forma, a questão da assinatura do edital e de esclarecimentos sobre questionamentos inerentes ao certame estaria implícita na prática dos “demais atos pertinentes ao procedimento”, nos termos do artigo
9o, IX, do referido decreto ( conforme nota de rodapé no 5 ), além de ser compatível ...
"5 Artigo 9o, Decreto Municipal no 5.932/07. “São atribuições do Pregoeiro:
I – a análise e julgamento de impugnações ao edital do Pregão;
II – a condução da sessão pública do pregão;
III – o recebimento das propostas de preços conforme edital ou aviso específico e da documentação de habilitação;
IV – a recepção, a abertura das propostas de preços, o seu exame e classificação, bem como a condução dos procedimentos relativos à indicação de quais os licitantes que poderão oferecer novos lances e definir propostas de menor preço;
V – a abertura e análise da documentação do licitante vencedor;
VI – organizar a documentação do processo licitatório respectivo, com todos os atos essenciais do pregão, com vista à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle;
VII – o processamento dos recursos interpostos e encaminhamento à decisão pela autoridade superior competente;
VIII – o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a classificação, à autoridade superior, visando a adjudicação do objeto ao vencedor, a homologação e a contratação;
IX – a prática dos demais atos pertinentes ao procedimento”.
com a ideia de que “quem pode mais, pode o menos”, pois, se poderia analisar e julgar impugnações, também poderia subscrever o edital que contaria com sua análise e da assessoria jurídica.
No tocante à vedação de proposta por meio postal, defendeu que sua estipulação decorreu da sistemática do pregão, que impõe a entrega dos envelopes de propostas e de habilitação conjuntamente na sessão pública.
Além disso, protegeria o interesse da Administração em evitar pendências desnecessárias, podendo exigir a contínua presença dos interessados durante o tempo conveniente, para o andamento útil dos trabalhos da sessão.
Já a questão apontada sobre a regularidade fiscal, asseverou estar relacionada à interpretação, garantindo que a exigência foi direcionada apenas para as empresas sediadas em Caieiras, sendo solicitada tão somente a declaração de que no ato da assinatura comprovaria a regularidade fiscal com a Fazenda Municipal, conforme a legislação tributária.
Em relação à desclassificação da empresa “Agro Comercial da
Vargem Ltda.”, sustentou que decorreu pela falta de apresentação de amostras, permanecendo na sessão unicamente como participante, sem classificação para qualquer lote.
No momento da sessão, não teriam constado os motivos, pois o sistema não permitiria gravar informações naquele momento, ficando sempre para o final da sessão, no espaço destinado às ocorrências. Acrescentou que o representante da empresa esteve presente por toda a sessão e não manifestou interesse em recorrer.
No que concerne à avaliação das amostras, afirmou que, apesar de não ter sido assinada, foi feita em respeito aos requisitos objetivos do instrumento convocatório, publicamente durante a sessão, companhada por todos os presentes sem qualquer questionamento.
Apesar disso, os licitantes constaram na ata de sessão, documento que foi assinado e supriria a assinatura do ato de avaliação.
Sobre as empresas contratadas, apresentou pesquisa contemporânea ao recurso que indicaria que a “Iotti Grife da Carne Ltda.” não consta da relação de apenados.
Por sua vez, a empresa “Fênix Indústria e Comércio de Alimentos
Ltda.” estaria impedida de contratar apenas com a Administração de Jundiaí, já que a suspensão temporária e o impedimento de contratar são limitados ao órgão que aplicou a sanção, diferente da declaração de inidoneidade que abrange todos os órgãos da Administração Pública.
Esclarecidos os pontos, sem dano ao erário ou ao interesse público, entendeu que inexistiriam motivos para a manutenção da penalidade
aplicada, porém, se mantida, deveria ser adequada aos parâmetros da razoabilidade.
Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que sejam julgados regulares os atos examinados.
1.3 aglutinação
O Ministério Público de Contas ( fls. 856/861 ) aduziu que a indevida no mesmo lote, reunindo produtos in natura, industrializados e processados de diversas origens cercearia o caráter competitivo do certame, na medida em que a participação na disputa foi limitada às licitantes que poderiam fornecer todos os itens.
Também considerou deficiente a pesquisa de preços em face da
ausência de dados fidedignos para a aferição da compatibilidade das propostas com os preços de mercado.
Do mesmo modo, a assinatura do edital pelo pregoeiro violaria a legislação de regência, por se tratar de competência da autoridade superior.
Igualmente restritiva foi a prova de regularidade fiscal em relação a tributos municipais imobiliários, extrapolando os limites legais por não ter pertinência com o objeto licitado.
Por fim, considerou que a Administração omitiu da ata de sessão
pública os lotes de interesse e os motivos de desclassificação da “Agro Comercial da Vargem Ltda.”, violando o princípio da publicidade e prejudicando o controle do procedimento.
Apesar disso, entendeu que devam ser afastadas as críticas à higidez das Contratadas, que, sancionadas por Campinas e Jundiaí, tiveram as medidas limitadas às esferas desses entes.
Dessa forma, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento parcial.
É o relatório.
2. VOTO PRELIMINAR
2.1
O v. acórdão foi publicado no DOE de 20-03-15 ( fl. 800 ) e o recurso protocolado em 06-04-15 ( fl. 808 ). É, portanto, tempestivo.
2.2
Satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento.
3. VOTO DE MÉRITO
3.1
As razões recursais não têm potencial para infirmar os fundamentos da decisão atacada.
Todavia, em consonância com o parecer do Ministério Público de Contas, observo que pode ser afastado, dentre os fundamentos da decisão, aquele relativo à impossibilidade de contratação com as empresas selecionadas.
Isso porque, a “Iotti Grife de Carne Ltda.” teve sanção aplicada,
em 22-07-11, pela Prefeitura Municipal de Campinas, com fundamento nos artigos 7o da Lei no 10.520/02 6 e 87, III, da Lei no 8.666/93 7 ( fls. 448/449 ),
6 Artigo 7o, Lei no 10.520/02. “Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no
contrato e das demais cominações legais”.
7 Artigo 87, Lei no 8.666/93. “Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...) enquanto a “Fênix Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.”, sob este último fundamento, sofreu penalidade da Prefeitura Municipal de Jundiaí em 18-01-11
( fls. 21/22 do TC-035411/026/11 ).
Diante disso, as penas têm incidência restrita ao âmbito dos entes responsáveis pela aplicação, conforme entendimento consagrado neste Tribunal para a sanção prevista na Lei do Pregão e para o impedimento de contratar estabelecido pela Lei de Licitações.
A reiteração de julgados nesse sentido levou à consolidação da matéria por meio da Súmula no 51, reproduzida abaixo:
SÚMULA No 51 - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (artigo 87, IV da Lei no 8.666/93) tem seus efeitos jurídicos estendidos a todos os órgãos da Administração Pública, ao passo que, nos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar (artigo 87, III da Lei no 8.666/93 e artigo 7o da Lei no 10.520/02), a medida repressiva se restringe à esfera de governo do órgão sancionador.
Portanto, ausentes impedimentos para a celebração dos contratos com a Administração de Caieiras, é o caso de se afastar esse fundamento.
3.2
O procedimento licitatório foi contaminado por diversos vícios, a começar pela aglutinação de itens, observada, principalmente, nos lotes um e três, compostos por produtos de naturezas diversas
8 .Diante da finalidade da licitação de que se obtenha a proposta
mais vantajosa para a Administração e a consequente necessidade de competição, a Lei no 8.666/93, artigo 15, IV, estabelece para as compras a divisão em tantas parcelas quantas necessárias para o melhor aproveitamento do mercado 9 .
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos”.
8 Conforme Anexo II – Termo de Referência (fl. 195):
Lote 1: salsicha, carne de frango – peito, carne de frango – coxa e sobrecoxa, carne bovina acém em cubos, carne bovina moída patinho, almôndegas; Lote 2: filé de pescada; Lote 3: linguiça calabresa, linguiça toscana, bacon defumado, presunto magro cozido em pedaços, queijo muçarela; Lote 4: carne bovina – alcatra em bife, carne bovina – coxão mole peças, carne moída – patinho, carne bovina – lagarto em pedaços, carne de frango – coxa e sobrecoxa, carne de frango – filé de peito.
9 Artigo 15, Lei no 8.666/93. “As compras, sempre que possível, deverão: (...)
Assim, fica clara que a organização dos lotes feitas naqueles moldes, ao concentrar produtos diversos em um mesmo grupo, limitou a possibilidade de contratação àqueles que poderiam atender à demanda de maior complexidade, sendo oposta à configuração dada pela lei para as contratações públicas e, consequentemente, ao interesse público.
Ressalte-se também, conforme relatado pela Fiscalização, a omissão do edital acerca da participação de consórcios ou da possibilidade de subcontratação.
3.3
Do mesmo modo, o orçamento que antecedeu à abertura da licitação não cumpriu a finalidade demandada pela lei. A cotação do “filé de frango” não foi a razão que motivou a reprovação desse aspecto procedimental pelos julgadores originários, mas sim as inúmeras inconsistências da pesquisa adotada, que, em grande parte, teve propostas sem identificação das datas-bases e dissonantes das características demandas pela Administração, referenciando-se a quantidades diversas, inclusive, maiores do que o requisitado.
Carecendo dos parâmetros básicos para que se afira a validade
dos valores fornecidos, ela prejudica o juízo posteriormente feito para aferir a compatibilidade das propostas ofertadas com os valores de mercado, como impõe artigo 43, IV, da Lei no 8.666/93 10 .
Por mais que haja ausência de forma definida pela lei, o orçamento deve ser minimamente capaz de desempenhar a função que a lei lhe atribui.
3.4
Além disso, o edital do pregão contou com a firma do pregoeiro, autoridade sem competência legal para tanto.
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade”.
10
Artigo 43, Lei no 8.666/93. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...)
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das
propostas desconformes ou incompatíveis;
A Lei no 10.520/02 atribui à autoridade competente a direção do
procedimento licitatório, cumprindo a ela a estipulação, nos limites da lei, das condições que o disciplinarão, consagradas no edital do certame 11 .
Ela, inclusive, é a responsável pela designação do pregoeiro ( artigo 3o, IV ), a quem compete unicamente “o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor”, além de outras atividades estritamente correlatas a essas funções.
Relembro que a competência dos atores que integram a licitação
configura norma geral do procedimento licitatório e, portanto, à União compete privativamente a sua disciplina, nos termos do artigo 22, XXVII, da Constituição Federal
12 , não podendo norma municipal se opor às previsões daquele ente, muito menos o ato regulamentar do Chefe do Executivo.
3.5
Do mesmo modo, nociva a requisição de regularidade fiscal nos termos postos, não afastando esse caráter as razões apresentadas. Deve ser lembrado que a licitação é um instrumento previsto pelo legislador para que seja alcançada contratação adequada às necessidades e às peculiaridades da Administração Pública.
Observa-se, dessa forma, o seu caráter instrumental, de modo que as requisições estipuladas não podem ir além do necessário para a garantia do interesse público.
11
Artigo 3o, Lei no 10.520/02. “A fase preparatória do pregão observará o seguinte: (...)
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; (...)
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor”.
12
Artigo 22, Constituição Federal. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.
Exatamente por isso este Tribunal possui firme entendimento de
que na imposição de comprovação da regularidade fiscal os tributos solicitados devem ter estreita correlação com o objeto licitado 13 .
Não seria possível admitir, nesse aspecto, a efetivação de requerimento inócuo, que não possuísse outra finalidade que não fosse dificultar a participação.
No caso dos autos, trata-se de pregão para aquisição de produtos alimentícios, não sendo pertinente para tanto a exigência fiscal realizada no item 2.9 14 relativa a “tributos imobiliários ( IPTU) ”.
3.6
Também é impertinente a vedação estabelecida sobre as
propostas por postal, decorrente do item 2.1 do edital 15 , refletindo a criação de entrave não posto pelo legislador, contrário, portanto, à legalidade que rege a Administração Pública.
Como elucidado pela Fiscalização, inexistindo óbice normativo nesse sentido, a ausência da licitante na sessão pública apenas implicaria em sua abdicação à oferta de lances e à interposição de recurso.
3.7
Em relação às amostras, apesar de declarar terem sido avaliadas no mesmo momento da sessão pública, com a ciência das participantes, não trouxe prova que corroborasse com tal afirmação, prevalecendo o documento acostado aos autos que não traz qualquer indicação sobre a publicidade ( fl. 447 ).
Ainda que, pudesse ser relevado se cercado por circunstâncias favoráveis, não é o caso deste cenário, permanecendo a irregularidade.
13
Entendimento que remete ao julgamento do TC-032300/026/08 pelo Tribunal Pleno, sessão de 24-09-08, Relator Conselheiro Renato Martins Costa.
14
“2.9 – Regularidade Fiscal: (...)
§ 1o Em atendimento à legislação Municipal Local, as empresas sediadas neste Município, deverão apresentar DECLARAÇÃO de que, caso sejam declaradas VENCEDORAS do presente certame licitatório, farão a comprovação da regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal, da sua sede ou domicílio, com relação aos Tributos Imobiliários (IPTU) no ato da assinatura do Contrato” (fl. 185).
15
“2 – APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO (...)
2.1 – Não será admitido o encaminhamento de propostas via fax, postal, por meio eletrônico ou similar” (fl. 181).
3.8
Por último, a ata da sessão pública não indicou o objeto da proposta da “Agro Comercial da Vargem Ltda.”, tampouco os fundamentos para a sua declassificação.
Inexiste suporte para a alegação de que a ausência de descrição
decorreria da incompatibilidade do sistema. A ata indica unicamente a desclassificação dessa interessada ( fl. 335 ), sem menção aos lotes ou aos motivos, o que permanece sem esclarecimentos no campo “ocorrências na sessão pública” ( fls. 337/338 ).
3.9
Confirmadas essas falhas, com alto grau de nocividade, não há como afastar a sanção pecuniária, razoável em face dos vícios observados no procedimento.
3.10
Ante o exposto, acolho a manifestação do MPC e voto pelo desprovimento do recurso, afastando, todavia, dentre as causas de decidir aquelas atinentes ao impedimento das empresas para contratarem com a Administração de Caieiras, mantendo-se os demais fundamentos da decisão hostilizada.
Sala das Sessões, 12 de junho de 2019.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
A C Ó R D Ã O
RECURSO ORDINÁRIO
TC-027149/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Iotti Griffe da
Carne Ltda.,
objetivando a aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para entrega parcelada, no valor de R$2.452.258,10.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos de prorrogação e o termo de aditamento, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93, bem como aplicou multa ao responsável no valor de 200 (duzentas) Ufesps. Acórdão publicado no D.O.E. de 20-03-15.
Advogado: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
TC-035411/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Fenix Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., objetivando a aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para entrega parcelada, no valor de R$445.480,00.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos de prorrogação, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93, bem como aplicou multa ao responsável no valor de 200 (duzentas) Ufesps. Acórdão publicado no D.O.E. de 20-03-15.
Advogado: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
TC-023828/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Representação formulada por JBS S/A, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial no067/2011, promovida pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para entrega parcelada.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.Segunda Câmara, que julgou procedente a representação.
Acórdão publicado no D.O.E. de 20-03-15.
Advogado: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LICITAÇÃO E CONTRATO. INCOMPATIBILIDADE PARA CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. AGLUTINAÇÃO. ORÇAMENTO BÁSICO.
REGULARIDADE FISCAL. DESPROVIMENTO, AFASTANDO-SE A
INCOMPATIBILIDADE.
1. As penalidades previstas no artigo 7o da Lei no 10.520/02 e artigo 87, III, da Lei no 8.666/93, que geram a incompatibilidade para contratar com a Administração, têm incidência limitada ao âmbito do ente sancionador.
2. O agrupamento de produtos de naturezas diversas para aquisição, no mesmo lote, restringe a competição e é incompatível com as disposições do artigo 15, IV, da Lei no 8.666/93, que demanda o melhor aproveitamento do mercado. 3. Mesmo sem ter forma minuciosamente definida em lei, o orçamento básico deve ser adequado para examinar a compatibilidade das propostas com os valores de mercado, nos termos do artigo 43, IV, da Lei no 8.666/93, de modo que não é suficiente a apresentação de preços sem datas-bases e distante das características do objeto almejado. 4. Os tributos requisitados para comprovação da regularidade fiscal devem ter pertinência temática com o objeto licitado.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 12 de junho de 2019, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e do Conselheiro Substituto Antonio Carlos dos Santos, preliminarmente conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negar-lhe provimento afastando, todavia, dentre as causas de decidir aquelas atinentes ao impedimento das empresas para contratarem com a Administração de Caieiras, mantendo-se os demais fundamentos da decisão hostilizada.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 25 de junho de 2019.
ANTONIO ROQUE CITADINI - PRESIDENTE
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - RELATOR
tc
Tribunal de Contas
/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Iotti Griffe da Carne Ltda.,
objetivando a aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, pr…
tc
Tribunal de Contas
/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Iotti Griffe da Carne Ltda.,
objetivando a aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para entrega parcelada, no valor de R$2.452.258,10.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos de prorrogação e o termo de aditamento, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93, bem como aplicou multa ao responsável no valor de 200 (duzentas) Ufesps.
Acórdão publicado no D.O.E. de 20-03-15.
Advogado: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-II.
TC-035411/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Fenix Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.
objetivando a aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para entrega parcelada, no valor de R$445.480,00.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos de prorrogação, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93, bem como aplicou multa ao responsável no valor de 200 (duzentas) Ufesps.
Acórdão publicado no D.O.E. de 20-03-15.
Advogado: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-II.
TC-023828/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Representação formulada por JBS S/A, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial nº67/2011, promovida pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para entrega parcelada.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou procedente a representação.
Acórdão publicado no D.O.E. de 20-03-15.
Advogado: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LICITAÇÃO E CONTRATO.
INCOMPATIBILIDADE PARA CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. AGLUTINAÇÃO. ORÇAMENTO BÁSICO. REGULARIDADE FISCAL. DESPROVIMENTO, AFASTANDO-SE A INCOMPATIBILIDADE.
1. As penalidades previstas no artigo 7o da Lei no 10.520/02 e artigo 87, III, da Lei no 8.666/93, que geram a incompatibilidade para contratar com a Administração, têm incidência limitada ao âmbito do ente sancionador.
2. O agrupamento de produtos de naturezas diversas para aquisição, no mesmo lote, restringe a competição e é incompatível com as disposições do artigo 15, IV, da Lei no 8.666/93, que demanda o melhor aproveitamento do mercado.
3. Mesmo sem ter forma minuciosamente definida em lei, o orçamento básico deve ser adequado para examinar a compatibilidade das propostas com os valores de mercado, nos termos do artigo 43, IV, da Lei no 8.666/93, de modo que não é suficiente a apresentação de preços sem datas-bases e distante das características do objeto almejado.
4. Os tributos requisitados para comprovação da regularidade fiscal devem ter pertinência temática com o objeto licitado.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 12 de junho de 2019, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e do Conselheiro Substituto Antonio Carlos dos Santos, preliminarmente conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negar-lhe provimento afastando, todavia, dentre as causas de decidir aquelas atinentes ao impedimento das empresas para contratarem com a Administração de Caieiras, mantendo-se os demais fundamentos da decisão hostilizada.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 25 de junho de 2019.
ANTONIO ROQUE CITADINI - PRESIDENTE
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – RELATOR
A C Ó R D Ã O
RESCISÃO DE JULGADO