Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 11/09/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
mp
14.0568.0000023/2019-4
Inquérito Civil - IC
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Em Andamento
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Nulidade de ato administrativo DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito
CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESE…
mp
14.0568.0000023/2019-4
Inquérito Civil - IC
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Em Andamento
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Nulidade de ato administrativo DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito
CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
INSTAURAÇÃO: 19/07/2019
tc
Tribunal de Contas
PROCESSOS: TC-008662/026/12 - TC-018490/026/13
ASSUNTO: PREGÃO PRESENCIAL No 086/09; CONTRATAÇÃO (PEDIDOS DE COMPRAS/NOTAS FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO).
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
RESPONSÁVEIS: ROBERTO HAMAMOTO
CONTRATADAS: EDUARDO MOURA SALA MALAVILA EPP. CRISTAL BELO COMERCIAL LTDA. EPP.
RESPONSÁVEIS: EDUARDO MOURA SALA MALAVILA ERIK ROD…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSOS: TC-008662/026/12 - TC-018490/026/13
ASSUNTO: PREGÃO PRESENCIAL No 086/09; CONTRATAÇÃO (PEDIDOS DE COMPRAS/NOTAS FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO).
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
RESPONSÁVEIS: ROBERTO HAMAMOTO
CONTRATADAS: EDUARDO MOURA SALA MALAVILA EPP. CRISTAL BELO COMERCIAL LTDA. EPP.
RESPONSÁVEIS: EDUARDO MOURA SALA MALAVILA ERIK RODRIGUE
Assim, em que pese não ter constado dos autos a cotação, extrai-se que não restou demonstrado prejuízo. Todavia, nas licitações futuras, cumpre à Origem observar com maior rigor o conteúdo inserto no art. 3o III, da Lei federal no 10.520/024.
2.3. Vislumbra-se que a ATJ, ao examinar os aspectos econômico-financeiros, exarou parecer no sentido da regularidade da matéria.
2.4. Destarte, DECIDO pela regularidade do pregão, e das decorrentes contratações, com as recomendações constantes do corpo do voto.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se:
a) NOTIFICAÇÃO ao Sr. Roberto Hamamoto, Prefeito Municipal de Caieiras (à época e atual), com remessa de cópias da presente decisão;
b) OFICIOS ao Ministério Público do Estado de São Paulo –
MP/SP; ao Ministério Público Federal - MPF; ao Departamento
de Polícia Federal – DPF (Superintendência Regional em São
Paulo); ao Ministério da Educação – MEC (Diretoria de Gestão
de Fundos e Benefícios); ao Ministério da Educação – MEC
(Diretoria Financeira); ao Sr. Djalma Araújo Oliveira (cidadão do
Município de Caieiras), e à Sra. Celina de Jorge Graziano Peres
(cidadã do Município de Caieiras), encaminhando cópias desta
decisão, em respostas, respectivamente, ao Ofício no 4956/17 -
EXPPGJ (TC-000939/026/19); ao Ofício no 0134/10 – CECRIMP
(TC-012569/026/10); ao Ofício no PRR3a Região 4641/15
(TC-000177/026/16); ao Ofício no PRR3a Região 2076/15 (TC-
023897/026/15); ao Ofício no 6530/13 - IPL 0059/2013-11
– SR/DPF/SP (TC-017097/026/13); ao Ofício no 1465/2013/
CGFSE/DIGEF/FNDE/MEC (TC-018830/026/13); ao Ofício no
0186/2010/CGFSE/DIFIN/FNDE/MEC (TC-008257/026/10); bem
como aos Protocolos TC-005818/026/10; TC-005943/026/10 e
ao TC-042101/026/09.
Publique-se a Sentença.
Processo: TC-038703/026/S SCHWARZ
OBJETO: AQUISIÇÃO DE SERPENTINA, PULSEIRA EM NEON, MARUBU, ESTOLA DE PENAS, PERUCA LONGA E PERUCA BLACK.
ADVOGADOS: FLÁVIA MARSIA PALAVÉRI (OAB/SP No 137.889); NATACHA ANTONIETA BONVINI MEDEIROS (OAB/SP No 302.678) E OUTROS.
EXPEDIENTES: TC-000939/026/19; TC-000177/026/16;TC-023897/026/15; TC-012569/026/10; TC-017097/026/13; TC-018830/026/13; TC-008257/026/10; TC-005818/026/10; TC-005943/026/10; TC-042101/026/09.
EMENTA: LICITAÇÃO. PREGÃO. REGULARIDADE, COM RECOMENDAÇÃO. JUSTIFICATIVA PARA A CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE COTAÇÃO. PREÇOS EFETIVAMENTE CONTRATADOS ABAIXO DO ORÇAMENTO EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HOUVE DISPUTA DE PREÇOS ENTRE DOIS LICITANTES. NÃO RESTOU DEMONTRADO PREJUÍZO. REGULARIDADE, COM RECOMENDAÇÕES, PARA QUE, NAS LICITAÇÕES FUTURAS, A JUSTIFICATIVA PARA A CONTRATAÇÃO SEJA TEMPESTIVA, E A COTAÇÃO DE PREÇOS SE DÊ NOS TERMOS DO ART. 3o, III, DA LEI FEDERAL No 10.520/02.
1. VISTOS.
1.1. Em exame, Pregão presencial no 086/09 e decorrentes contratações (pedidos de compras/notas fiscais e notas de empenho), no valor total de R$ 311.376,20, firmadas entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e as empresas Eduardo Moura Sala Malavila EPP. (valor de R$ 180.211,20) e Cristal Belo Comercial Ltda. EPP. (valor de R$ 131.165,00)1, visando à aquisição de serpentina, pulseira em neon, marubu, estola de penas, peruca longa e peruca black.
1.2.A instrução preliminar da matéria foi realizada pela 8a Diretoria de Fiscalização – DF. 8.4, que pontuou pela irregularidade (fls. 324/328 e 329/330 do TC-08662/026/12 e fls. 72/74 e 76 do TC-018940/026/13).
1.3. Os Termos de Ciência e Notificação encontram-se às fls. 336 e 340 do TC-008662/026/12, e às fls. 48 do TC-018490/026/13.
1.4. Os autos retornaram à Fiscalização para instrução individualizada dos ajustes celebrados com as duas empresas contratadas (acima mencionadas), bem como para, por meios próprios, apresentar relatório analítico de pagamentos, por fornecedor e código de aplicação das despesas, realizadas em função do procedimento licitatório (fls. 368 do TC-008662/026/12 e fls. 86 do TC-018490/026/13), manifestando-se às fls. 372/373 e 374 do TC-008662/026/12 e às fls. 87/88 e 89 do TC-018490/026/13.
1.5.Assinado prazo aos interessados, nos termos do inciso XIII, do art. 2o, da Lei Complementar estadual no 709/93 (fls.378 do TC-008662/026/12 e fls. 90 do TC-018490/026/13), o Sr. Roberto Hamamoto, Prefeito Municipal de Caieiras (à época e atual), apresentou justificativas às fls. 387/401 e às fls. 402/425 do TC-08662/026/12.
1.6. A ATJ dissentiu, opinando pela regularidade, quanto aos aspectos econômico-financeiros (fls. 426/428 do TC-008662/026/12 e fls. 105/107 do TC-018490/026/13), e pela irregularidade, no que concerne à seara jurídica (fls. 429/430 do TC-08662/026/12 e fls. 108/109 do TC-018490/026/13).
1.7. O MPC, nos termos do art. 69, II, e do art. 70, ‘caput’, do Regimento Interno, exarou parecer no sentido da irregularidade da matéria, sem prejuízo de aplicação de multa ao responsável, com fundamento no inciso II, do art. 104, da Lei Complementar estadual no 709/93 (fls. 435/437 do TC0008662/026/12 e fls. 110/112 do TC-018490/026/13).
É o relatório.
2. DECIDO.
2.1.Na fase externa preparatória do pregão, a autoridade competente deverá apresentar justificativa atestando a necessidade da contratação, com definição precisa, clara e suficiente do objeto do certame. O ato de autorização da despesa, com efeito, deverá ser motivado, sob o prisma fático-jurídico, a teor do art. 3o, I, II e III, da Lei federal no 10.520/022, e dos artigos 9o, III, e 30, I, do Decreto federal no 5.450/053.
No caso concreto, visualiza-se que a justificativa para a contratação foi apresentada, porém, extemporaneamente, consoante se infere às fls. 263/267, falha que poderá ser relevada, mediante recomendação, para que se corrija nas futuras contratações.
2.2. No caso em análise, vislumbra-se que os preços contratados, considerando-se os descontos ofertados pelas empresas ‘Eduardo Moura Sala Malavila EPP’ e ‘Cristal Bello Comercial Ltda. EPP’ (fls. 201/202), mostraram-se abaixo do orçamento elaborado pela Administração Pública (fls. 47/50). Infere-se, também, ter havido disputa de preços entre os dois licitantes interessados (fls. 168/197).Assim, em que pese não ter constado dos autos a cotação, extrai-se que não restou demonstrado prejuízo. Todavia, nas licitações futuras, cumpre à Origem observar com maior rigor o conteúdo inserto no art. 3o III, da Lei federal no 10.520/024.
2.3. Vislumbra-se que a ATJ, ao examinar os aspectos econômico-financeiros, exarou parecer no sentido da regularidade da matéria.
2.4. Destarte, DECIDO pela regularidade do pregão, e das decorrentes contratações, com as recomendações constantes do corpo do voto.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se:
a) NOTIFICAÇÃO ao Sr. Roberto Hamamoto, Prefeito Municipal de Caieiras (à época e atual), com remessa de cópias da presente decisão;
b) OFICIOS ao Ministério Público do Estado de São Paulo – MP/SP; ao Ministério Público Federal - MPF; ao Departamento de Polícia Federal – DPF (Superintendência Regional em São Paulo); ao Ministério da Educação – MEC (Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios); ao Ministério da Educação – MEC (Diretoria Financeira); ao Sr. Djalma Araújo Oliveira (cidadão do Município de Caieiras), e à Sra. Celina de Jorge Graziano Peres (cidadã do Município de Caieiras), encaminhando cópias desta decisão, em respostas, respectivamente, ao Ofício no 4956/17 - EXPPGJ (TC-000939/026/19); ao Ofício no 0134/10 – CECRIMP (TC-012569/026/10); ao Ofício no PRR3a Região 4641/15 (TC-000177/026/16); ao Ofício no PRR3a Região 2076/15 (TC-023897/026/15); ao Ofício no 6530/13 - IPL 0059/2013-11 – SR/DPF/SP (TC-017097/026/13); ao Ofício no 1465/2013/CGFSE/DIGEF/FNDE/MEC (TC-018830/026/13); ao Ofício no 0186/2010/CGFSE/DIFIN/FNDE/MEC (TC-008257/026/10); bem como aos Protocolos TC-005818/026/10; TC-005943/026/10 e ao TC-042101/026/09.
Publique-se a Sentença.
tc
Tribunal de Contas
/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Iotti Griffe da Carne Ltda., objetivando a aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, pre…
tc
Tribunal de Contas
/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Iotti Griffe da Carne Ltda., objetivando a aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para entrega parcelada, no valor de R$2.452.258,10.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos de prorrogação e o termo de aditamento, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93, bem como aplicou multa ao responsável no valor de 200 Ufesps. Acórdão publicado no D.O.E. de 20-03-15.
Advogado: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
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54 TC-035411/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Fenix Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., objetivando a aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para entrega parcelada, no valor de R$445.480,00.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos de prorrogação, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93, bem como aplicou multa ao responsável no valor de 200 Ufesps. Acórdão publicado no D.O.E. de 20-03-15.
Advogado: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
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55 TC-023828/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Representação formulada por JBS S/A, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial no067/2011, promovida pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para entrega parcelada.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.Segunda Câmara, que julgou procedente a representação. Acórdão publicado no D.O.E. de 20-03-15.
Advogado: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
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EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LICITAÇÃO E CONTRATO.
INCOMPATIBILIDADE PARA CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. AGLUTINAÇÃO. ORÇAMENTO BÁSICO.
REGULARIDADE FISCAL. DESPROVIMENTO, AFASTANDO-SE A INCOMPATIBILIDADE.
1. As penalidades previstas no artigo 7o da Lei no 10.520/02 e artigo 87, III, da Lei no 8.666/93, que geram a incompatibilidade para contratar com a Administração, têm incidência limitada ao âmbito do ente sancionador.
2. O agrupamento de produtos de naturezas diversas para aquisição, no mesmo lote, restringe a competição e é incompatível com as disposições do artigo 15, IV, da Lei no 8.666/93, que demanda o melhor aproveitamento do mercado.
3. Mesmo sem ter forma minuciosamente definida em lei, o orçamento básico deve ser adequado para examinar a compatibilidade das propostas com os valores de mercado, nos termos do artigo 43, IV, da Lei no 8.666/93, de modo que não é suficiente a apresentação de preços sem datas-bases e distante das características do objeto almejado.
4. Os tributos requisitados para comprovação da regularidade fiscal devem ter pertinência temática com o objeto licitado.
1. RELATÓRIO
1.1
Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto por ROBERTO HAMAMOTO, ex-Prefeito, contra o v. acórdão da C. Primeira Câmara 1 , que julgou irregulares o Pregão no 067/11 e os Contratos nos 154/11 e 155/11, ambos de 26-07-11, e os termos aditivos 2 correspondentes, celebrados entre a
1
Prolatado em sessão de 24-02-15, pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Renato Martins Costa (fls. 799/800).
2
Contrato no 154/11 - TC-027149/11:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS e
IOTTI GRIFFE DA CARNE LTDA. 3 e FENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. 4 , objetivando a aquisição de alimentos para merenda escolar, com prazos devigência de 12 meses e nos valores, respectivamente, de R$ 2.452.258,10 e de R$ 445.480,00.
O Colegiado também julgou procedente representação formulada por JBS S/A, abrigada no TC-023828/026/11, contra possíveis irregularidades no edital do certame, especialmente a composição de lotes agrupando itens distintos.
Em consequência, determinou o acionamento do artigo 2o, XV e XXVII, da Lei Complementar estadual no 709/93, para as comunicações e adoção de medidas pertinentes, e aplicou multa de 200 ( duzentas ) Ufesps a Roberto Hamamoto, responsável pelos atos praticados.
Segundo o disposto no voto condutor ( fls. 793/797 ), o decreto de irregularidade foi proclamado em razão das seguintes falhas:
a) a aglutinação de itens diferentes nos mesmos lotes;
b) as falhas no orçamento básico que fragilizaram a aferição dos preços de mercado;
c) a atribuição excessiva de responsabilidades ao pregoeiro;
d) a proibição do envio de proposta por meio postal;
e) a exigência de certidão de regularidade de tributos imobiliários;
1o Termo de Prorrogação no 202/12, de 26-07-12, que teve por inalidade a prorrogação de vigência por 12 meses, no valor de R$ 2.452.258,10;
1o Termo de Aditamento no 093/13, de 26-04-13, que alterou os quantitativos de alimentos.
2o Termo de Prorrogação no 168/13, de 26-07-13, objetivando nova prorrogação do prazo de vigência por 12 meses e corrigiu o valor para R$ 2.623.336,20; Contrato no 155/11 - TC-035411/026/11:
1o Termo de Prorrogação no 203/12, de 26-07-12, que prorrogou a vigência por 12 meses, no valor de R$445.480,00;
2o Termo de Prorrogação no 169/13, de 26-07-13, que prorrogou a vigência por 12 meses e alterou o para R$ 15,83 o valor do quilo do filé de pescada, no valor de R$476.483,00.
3 Contrato para os lotes 1, 3 e 4.
4 Contrato para o lote 2. Os lotes estão descritos na referência no 8.
f) a omissão na ata de julgamento dos fundamentos para a desclassificação da licitante “Agro Comercial da Vargem Ltda.” e dos lotes para os quais apresentou proposta;
g) o momento da análise das amostras e seu acompanhamento
pelas licitantes;
h) a incidência do princípio da acessoriedade sobre os termos
aditivos.
1.2
O Recorrente ( fls. 808/849 ) sustentou que, pelo artigo 23, § 1o, da Lei no 8.666/93, o fracionamento do objeto seria imposto quando tecnicamente viável, sem comprometimento da qualidade e da integridade dos itens, diante da presunção legal de vantagens econômicas para o Município com a ampliação do universo de competidores.
Declarou que a Administração optou pela formação dos lotes considerando as características de cada produto, de modo que, após análise do mercado, concluiu que a distribuição dos produtos em 04 lotes, estes contendo itens da mesma espécie, daria maior abrangência junto às empresas do setor, facilitaria a cotação e a escolha das futuras fornecedoras.
Pontuou que a pretensão da Representante seria de que o interesse público fosse subordinado aos interesses de empresas não qualificadas, com inversão do princípio da supremacia do interesse público.
Dessa forma, afirmou que a Representante e a Fiscalização não teriam demonstrado que eventual divisão dos lotes traria vantagem considerável à Administração, mas apenas suposto que o edital liberado acarretaria prejuízo à competitividade.
Reforçou a regularidade da distribuição dos produtos, quanto aos aspectos de logística e de gestão contratual.
Além disso, destacou a economia procedimental, porquanto por uma única licitação, dividida em lotes, evitou-se a realização de inúmeros procedimentos para a mesma finalidade.No Administração que buscou concerne ao orçamento informações junto a prévio, oito alegou que empresas do a ramo, possibilitando a aferição da compatibilidade dos preços com o mercado.
Declarou que o fato de cada empresa não apresentar cotação para todos os itens que compunham os lotes não prejudicou a avaliação dos preços, defendendo que, na maior parte dos itens, a Administração contou com três ou mais cotações. Esse entendimento seria reforçado pela ausência de definição legal para a formalização da pesquisa de preços.
Especificamente em relação ao preço do filé de frango questionado pela Fiscalização, afirmou que a divergência decorreu da desconsideração das características de cada produto. Assim, os valores de R$ 6,90, R$ 9,99 e R$ 9,90 seriam relativos ao filé de peito de frango inteiro, enquanto os preços de R$ 16,21 e R$ 18,61 foram cotados para filé de peito de frango cortado em cubos entre 2 a 3 cm, conforme item 10 do Anexo VII.
Sobre as atribuições do pregoeiro, declarou que o apontamento partiu de interpretação literal e formalista da legislação, sem considerar o regramento municipal sobre a matéria ( Decreto Municipal no 5.932/07 5 ), tampouco o contexto jurisprudencial no momento do certame.
Dessa forma, a questão da assinatura do edital e de esclarecimentos sobre questionamentos inerentes ao certame estaria implícita na prática dos “demais atos pertinentes ao procedimento”, nos termos do artigo
9o, IX, do referido decreto ( conforme nota de rodapé no 5 ), além de ser compatível ...
"5 Artigo 9o, Decreto Municipal no 5.932/07. “São atribuições do Pregoeiro:
I – a análise e julgamento de impugnações ao edital do Pregão;
II – a condução da sessão pública do pregão;
III – o recebimento das propostas de preços conforme edital ou aviso específico e da documentação de habilitação;
IV – a recepção, a abertura das propostas de preços, o seu exame e classificação, bem como a condução dos procedimentos relativos à indicação de quais os licitantes que poderão oferecer novos lances e definir propostas de menor preço;
V – a abertura e análise da documentação do licitante vencedor;
VI – organizar a documentação do processo licitatório respectivo, com todos os atos essenciais do pregão, com vista à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle;
VII – o processamento dos recursos interpostos e encaminhamento à decisão pela autoridade superior competente;
VIII – o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a classificação, à autoridade superior, visando a adjudicação do objeto ao vencedor, a homologação e a contratação;
IX – a prática dos demais atos pertinentes ao procedimento”.
com a ideia de que “quem pode mais, pode o menos”, pois, se poderia analisar e julgar impugnações, também poderia subscrever o edital que contaria com sua análise e da assessoria jurídica.
No tocante à vedação de proposta por meio postal, defendeu que sua estipulação decorreu da sistemática do pregão, que impõe a entrega dos envelopes de propostas e de habilitação conjuntamente na sessão pública.
Além disso, protegeria o interesse da Administração em evitar pendências desnecessárias, podendo exigir a contínua presença dos interessados durante o tempo conveniente, para o andamento útil dos trabalhos da sessão.
Já a questão apontada sobre a regularidade fiscal, asseverou estar relacionada à interpretação, garantindo que a exigência foi direcionada apenas para as empresas sediadas em Caieiras, sendo solicitada tão somente a declaração de que no ato da assinatura comprovaria a regularidade fiscal com a Fazenda Municipal, conforme a legislação tributária.
Em relação à desclassificação da empresa “Agro Comercial da
Vargem Ltda.”, sustentou que decorreu pela falta de apresentação de amostras, permanecendo na sessão unicamente como participante, sem classificação para qualquer lote.
No momento da sessão, não teriam constado os motivos, pois o sistema não permitiria gravar informações naquele momento, ficando sempre para o final da sessão, no espaço destinado às ocorrências. Acrescentou que o representante da empresa esteve presente por toda a sessão e não manifestou interesse em recorrer.
No que concerne à avaliação das amostras, afirmou que, apesar de não ter sido assinada, foi feita em respeito aos requisitos objetivos do instrumento convocatório, publicamente durante a sessão, companhada por todos os presentes sem qualquer questionamento.
Apesar disso, os licitantes constaram na ata de sessão, documento que foi assinado e supriria a assinatura do ato de avaliação.
Sobre as empresas contratadas, apresentou pesquisa contemporânea ao recurso que indicaria que a “Iotti Grife da Carne Ltda.” não consta da relação de apenados.
Por sua vez, a empresa “Fênix Indústria e Comércio de Alimentos
Ltda.” estaria impedida de contratar apenas com a Administração de Jundiaí, já que a suspensão temporária e o impedimento de contratar são limitados ao órgão que aplicou a sanção, diferente da declaração de inidoneidade que abrange todos os órgãos da Administração Pública.
Esclarecidos os pontos, sem dano ao erário ou ao interesse público, entendeu que inexistiriam motivos para a manutenção da penalidade
aplicada, porém, se mantida, deveria ser adequada aos parâmetros da razoabilidade.
Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que sejam julgados regulares os atos examinados.
1.3 aglutinação
O Ministério Público de Contas ( fls. 856/861 ) aduziu que a indevida no mesmo lote, reunindo produtos in natura, industrializados e processados de diversas origens cercearia o caráter competitivo do certame, na medida em que a participação na disputa foi limitada às licitantes que poderiam fornecer todos os itens.
Também considerou deficiente a pesquisa de preços em face da
ausência de dados fidedignos para a aferição da compatibilidade das propostas com os preços de mercado.
Do mesmo modo, a assinatura do edital pelo pregoeiro violaria a legislação de regência, por se tratar de competência da autoridade superior.
Igualmente restritiva foi a prova de regularidade fiscal em relação a tributos municipais imobiliários, extrapolando os limites legais por não ter pertinência com o objeto licitado.
Por fim, considerou que a Administração omitiu da ata de sessão
pública os lotes de interesse e os motivos de desclassificação da “Agro Comercial da Vargem Ltda.”, violando o princípio da publicidade e prejudicando o controle do procedimento.
Apesar disso, entendeu que devam ser afastadas as críticas à higidez das Contratadas, que, sancionadas por Campinas e Jundiaí, tiveram as medidas limitadas às esferas desses entes.
Dessa forma, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento parcial.
É o relatório.
2. VOTO PRELIMINAR
2.1
O v. acórdão foi publicado no DOE de 20-03-15 ( fl. 800 ) e o recurso protocolado em 06-04-15 ( fl. 808 ). É, portanto, tempestivo.
2.2
Satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento.
3. VOTO DE MÉRITO
3.1
As razões recursais não têm potencial para infirmar os fundamentos da decisão atacada.
Todavia, em consonância com o parecer do Ministério Público de Contas, observo que pode ser afastado, dentre os fundamentos da decisão, aquele relativo à impossibilidade de contratação com as empresas selecionadas.
Isso porque, a “Iotti Grife de Carne Ltda.” teve sanção aplicada,
em 22-07-11, pela Prefeitura Municipal de Campinas, com fundamento nos artigos 7o da Lei no 10.520/02 6 e 87, III, da Lei no 8.666/93 7 ( fls. 448/449 ),
6 Artigo 7o, Lei no 10.520/02. “Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no
contrato e das demais cominações legais”.
7 Artigo 87, Lei no 8.666/93. “Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...) enquanto a “Fênix Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.”, sob este último fundamento, sofreu penalidade da Prefeitura Municipal de Jundiaí em 18-01-11
( fls. 21/22 do TC-035411/026/11 ).
Diante disso, as penas têm incidência restrita ao âmbito dos entes responsáveis pela aplicação, conforme entendimento consagrado neste Tribunal para a sanção prevista na Lei do Pregão e para o impedimento de contratar estabelecido pela Lei de Licitações.
A reiteração de julgados nesse sentido levou à consolidação da matéria por meio da Súmula no 51, reproduzida abaixo:
SÚMULA No 51 - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (artigo 87, IV da Lei no 8.666/93) tem seus efeitos jurídicos estendidos a todos os órgãos da Administração Pública, ao passo que, nos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar (artigo 87, III da Lei no 8.666/93 e artigo 7o da Lei no 10.520/02), a medida repressiva se restringe à esfera de governo do órgão sancionador.
Portanto, ausentes impedimentos para a celebração dos contratos com a Administração de Caieiras, é o caso de se afastar esse fundamento.
3.2
O procedimento licitatório foi contaminado por diversos vícios, a começar pela aglutinação de itens, observada, principalmente, nos lotes um e três, compostos por produtos de naturezas diversas
8 .Diante da finalidade da licitação de que se obtenha a proposta
mais vantajosa para a Administração e a consequente necessidade de competição, a Lei no 8.666/93, artigo 15, IV, estabelece para as compras a divisão em tantas parcelas quantas necessárias para o melhor aproveitamento do mercado 9 .
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos”.
8 Conforme Anexo II – Termo de Referência (fl. 195):
Lote 1: salsicha, carne de frango – peito, carne de frango – coxa e sobrecoxa, carne bovina acém em cubos, carne bovina moída patinho, almôndegas; Lote 2: filé de pescada; Lote 3: linguiça calabresa, linguiça toscana, bacon defumado, presunto magro cozido em pedaços, queijo muçarela; Lote 4: carne bovina – alcatra em bife, carne bovina – coxão mole peças, carne moída – patinho, carne bovina – lagarto em pedaços, carne de frango – coxa e sobrecoxa, carne de frango – filé de peito.
9 Artigo 15, Lei no 8.666/93. “As compras, sempre que possível, deverão: (...)
Assim, fica clara que a organização dos lotes feitas naqueles moldes, ao concentrar produtos diversos em um mesmo grupo, limitou a possibilidade de contratação àqueles que poderiam atender à demanda de maior complexidade, sendo oposta à configuração dada pela lei para as contratações públicas e, consequentemente, ao interesse público.
Ressalte-se também, conforme relatado pela Fiscalização, a omissão do edital acerca da participação de consórcios ou da possibilidade de subcontratação.
3.3
Do mesmo modo, o orçamento que antecedeu à abertura da licitação não cumpriu a finalidade demandada pela lei. A cotação do “filé de frango” não foi a razão que motivou a reprovação desse aspecto procedimental pelos julgadores originários, mas sim as inúmeras inconsistências da pesquisa adotada, que, em grande parte, teve propostas sem identificação das datas-bases e dissonantes das características demandas pela Administração, referenciando-se a quantidades diversas, inclusive, maiores do que o requisitado.
Carecendo dos parâmetros básicos para que se afira a validade
dos valores fornecidos, ela prejudica o juízo posteriormente feito para aferir a compatibilidade das propostas ofertadas com os valores de mercado, como impõe artigo 43, IV, da Lei no 8.666/93 10 .
Por mais que haja ausência de forma definida pela lei, o orçamento deve ser minimamente capaz de desempenhar a função que a lei lhe atribui.
3.4
Além disso, o edital do pregão contou com a firma do pregoeiro, autoridade sem competência legal para tanto.
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade”.
10
Artigo 43, Lei no 8.666/93. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...)
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das
propostas desconformes ou incompatíveis;
A Lei no 10.520/02 atribui à autoridade competente a direção do
procedimento licitatório, cumprindo a ela a estipulação, nos limites da lei, das condições que o disciplinarão, consagradas no edital do certame 11 .
Ela, inclusive, é a responsável pela designação do pregoeiro ( artigo 3o, IV ), a quem compete unicamente “o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor”, além de outras atividades estritamente correlatas a essas funções.
Relembro que a competência dos atores que integram a licitação
configura norma geral do procedimento licitatório e, portanto, à União compete privativamente a sua disciplina, nos termos do artigo 22, XXVII, da Constituição Federal
12 , não podendo norma municipal se opor às previsões daquele ente, muito menos o ato regulamentar do Chefe do Executivo.
3.5
Do mesmo modo, nociva a requisição de regularidade fiscal nos termos postos, não afastando esse caráter as razões apresentadas. Deve ser lembrado que a licitação é um instrumento previsto pelo legislador para que seja alcançada contratação adequada às necessidades e às peculiaridades da Administração Pública.
Observa-se, dessa forma, o seu caráter instrumental, de modo que as requisições estipuladas não podem ir além do necessário para a garantia do interesse público.
11
Artigo 3o, Lei no 10.520/02. “A fase preparatória do pregão observará o seguinte: (...)
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; (...)
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor”.
12
Artigo 22, Constituição Federal. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.
Exatamente por isso este Tribunal possui firme entendimento de
que na imposição de comprovação da regularidade fiscal os tributos solicitados devem ter estreita correlação com o objeto licitado 13 .
Não seria possível admitir, nesse aspecto, a efetivação de requerimento inócuo, que não possuísse outra finalidade que não fosse dificultar a participação.
No caso dos autos, trata-se de pregão para aquisição de produtos alimentícios, não sendo pertinente para tanto a exigência fiscal realizada no item 2.9 14 relativa a “tributos imobiliários ( IPTU) ”.
3.6
Também é impertinente a vedação estabelecida sobre as
propostas por postal, decorrente do item 2.1 do edital 15 , refletindo a criação de entrave não posto pelo legislador, contrário, portanto, à legalidade que rege a Administração Pública.
Como elucidado pela Fiscalização, inexistindo óbice normativo nesse sentido, a ausência da licitante na sessão pública apenas implicaria em sua abdicação à oferta de lances e à interposição de recurso.
3.7
Em relação às amostras, apesar de declarar terem sido avaliadas no mesmo momento da sessão pública, com a ciência das participantes, não trouxe prova que corroborasse com tal afirmação, prevalecendo o documento acostado aos autos que não traz qualquer indicação sobre a publicidade ( fl. 447 ).
Ainda que, pudesse ser relevado se cercado por circunstâncias favoráveis, não é o caso deste cenário, permanecendo a irregularidade.
13
Entendimento que remete ao julgamento do TC-032300/026/08 pelo Tribunal Pleno, sessão de 24-09-08, Relator Conselheiro Renato Martins Costa.
14
“2.9 – Regularidade Fiscal: (...)
§ 1o Em atendimento à legislação Municipal Local, as empresas sediadas neste Município, deverão apresentar DECLARAÇÃO de que, caso sejam declaradas VENCEDORAS do presente certame licitatório, farão a comprovação da regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal, da sua sede ou domicílio, com relação aos Tributos Imobiliários (IPTU) no ato da assinatura do Contrato” (fl. 185).
15
“2 – APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO (...)
2.1 – Não será admitido o encaminhamento de propostas via fax, postal, por meio eletrônico ou similar” (fl. 181).
3.8
Por último, a ata da sessão pública não indicou o objeto da proposta da “Agro Comercial da Vargem Ltda.”, tampouco os fundamentos para a sua declassificação.
Inexiste suporte para a alegação de que a ausência de descrição
decorreria da incompatibilidade do sistema. A ata indica unicamente a desclassificação dessa interessada ( fl. 335 ), sem menção aos lotes ou aos motivos, o que permanece sem esclarecimentos no campo “ocorrências na sessão pública” ( fls. 337/338 ).
3.9
Confirmadas essas falhas, com alto grau de nocividade, não há como afastar a sanção pecuniária, razoável em face dos vícios observados no procedimento.
3.10
Ante o exposto, acolho a manifestação do MPC e voto pelo desprovimento do recurso, afastando, todavia, dentre as causas de decidir aquelas atinentes ao impedimento das empresas para contratarem com a Administração de Caieiras, mantendo-se os demais fundamentos da decisão hostilizada.
Sala das Sessões, 12 de junho de 2019.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
A C Ó R D Ã O
RECURSO ORDINÁRIO
TC-027149/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Iotti Griffe da
Carne Ltda.,
objetivando a aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para entrega parcelada, no valor de R$2.452.258,10.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos de prorrogação e o termo de aditamento, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93, bem como aplicou multa ao responsável no valor de 200 (duzentas) Ufesps. Acórdão publicado no D.O.E. de 20-03-15.
Advogado: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
TC-035411/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Fenix Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., objetivando a aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para entrega parcelada, no valor de R$445.480,00.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos de prorrogação, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93, bem como aplicou multa ao responsável no valor de 200 (duzentas) Ufesps. Acórdão publicado no D.O.E. de 20-03-15.
Advogado: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
TC-023828/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Representação formulada por JBS S/A, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial no067/2011, promovida pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para entrega parcelada.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.Segunda Câmara, que julgou procedente a representação.
Acórdão publicado no D.O.E. de 20-03-15.
Advogado: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LICITAÇÃO E CONTRATO. INCOMPATIBILIDADE PARA CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. AGLUTINAÇÃO. ORÇAMENTO BÁSICO.
REGULARIDADE FISCAL. DESPROVIMENTO, AFASTANDO-SE A
INCOMPATIBILIDADE.
1. As penalidades previstas no artigo 7o da Lei no 10.520/02 e artigo 87, III, da Lei no 8.666/93, que geram a incompatibilidade para contratar com a Administração, têm incidência limitada ao âmbito do ente sancionador.
2. O agrupamento de produtos de naturezas diversas para aquisição, no mesmo lote, restringe a competição e é incompatível com as disposições do artigo 15, IV, da Lei no 8.666/93, que demanda o melhor aproveitamento do mercado. 3. Mesmo sem ter forma minuciosamente definida em lei, o orçamento básico deve ser adequado para examinar a compatibilidade das propostas com os valores de mercado, nos termos do artigo 43, IV, da Lei no 8.666/93, de modo que não é suficiente a apresentação de preços sem datas-bases e distante das características do objeto almejado. 4. Os tributos requisitados para comprovação da regularidade fiscal devem ter pertinência temática com o objeto licitado.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 12 de junho de 2019, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e do Conselheiro Substituto Antonio Carlos dos Santos, preliminarmente conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negar-lhe provimento afastando, todavia, dentre as causas de decidir aquelas atinentes ao impedimento das empresas para contratarem com a Administração de Caieiras, mantendo-se os demais fundamentos da decisão hostilizada.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 25 de junho de 2019.
ANTONIO ROQUE CITADINI - PRESIDENTE
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - RELATOR
tc
Tribunal de Contas
/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Iotti Griffe da Carne Ltda.,
objetivando a aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, pr…
tc
Tribunal de Contas
/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Iotti Griffe da Carne Ltda.,
objetivando a aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para entrega parcelada, no valor de R$2.452.258,10.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos de prorrogação e o termo de aditamento, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93, bem como aplicou multa ao responsável no valor de 200 (duzentas) Ufesps.
Acórdão publicado no D.O.E. de 20-03-15.
Advogado: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-II.
TC-035411/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Fenix Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.
objetivando a aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para entrega parcelada, no valor de R$445.480,00.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos de prorrogação, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93, bem como aplicou multa ao responsável no valor de 200 (duzentas) Ufesps.
Acórdão publicado no D.O.E. de 20-03-15.
Advogado: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-II.
TC-023828/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Representação formulada por JBS S/A, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial nº67/2011, promovida pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para entrega parcelada.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou procedente a representação.
Acórdão publicado no D.O.E. de 20-03-15.
Advogado: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LICITAÇÃO E CONTRATO.
INCOMPATIBILIDADE PARA CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. AGLUTINAÇÃO. ORÇAMENTO BÁSICO. REGULARIDADE FISCAL. DESPROVIMENTO, AFASTANDO-SE A INCOMPATIBILIDADE.
1. As penalidades previstas no artigo 7o da Lei no 10.520/02 e artigo 87, III, da Lei no 8.666/93, que geram a incompatibilidade para contratar com a Administração, têm incidência limitada ao âmbito do ente sancionador.
2. O agrupamento de produtos de naturezas diversas para aquisição, no mesmo lote, restringe a competição e é incompatível com as disposições do artigo 15, IV, da Lei no 8.666/93, que demanda o melhor aproveitamento do mercado.
3. Mesmo sem ter forma minuciosamente definida em lei, o orçamento básico deve ser adequado para examinar a compatibilidade das propostas com os valores de mercado, nos termos do artigo 43, IV, da Lei no 8.666/93, de modo que não é suficiente a apresentação de preços sem datas-bases e distante das características do objeto almejado.
4. Os tributos requisitados para comprovação da regularidade fiscal devem ter pertinência temática com o objeto licitado.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 12 de junho de 2019, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e do Conselheiro Substituto Antonio Carlos dos Santos, preliminarmente conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negar-lhe provimento afastando, todavia, dentre as causas de decidir aquelas atinentes ao impedimento das empresas para contratarem com a Administração de Caieiras, mantendo-se os demais fundamentos da decisão hostilizada.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 25 de junho de 2019.
ANTONIO ROQUE CITADINI - PRESIDENTE
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – RELATOR
A C Ó R D Ã O
RESCISÃO DE JULGADO
mp
MP: 14.0568.0000801/2017-7
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil - IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Licitações - Modalidade /Limite / Dispensa / Inexigibilidade
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Licitações
Partes: SAMUEL DOS SANTOS - REPRESENTANTE
PRE…
mp
MP: 14.0568.0000801/2017-7
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil - IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Licitações - Modalidade /Limite / Dispensa / Inexigibilidade
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Licitações
Partes: SAMUEL DOS SANTOS - REPRESENTANTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A - REPRESENTADO
Instauração: 30/10/2017
Movimentação:
08/04/2019 Prorrogação de Prazo
08/04/2019 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
08/04/2019 CONCLUSOS
11/02/2019 CONCLUSOS
08/11/2018 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
30/10/2018 Prorrogação de Prazo
17/09/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
30/07/2018 CONCLUSOS
25/06/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
16/05/2018 CONCLUSOS
03/05/2018 CONCLUSOS
30/04/2018 Prorrogação de Prazo
11/04/2018 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
03/04/2018 CONCLUSOS
09/02/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
31/01/2018 CONCLUSOS
01/12/2017 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
23/11/2017 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
07/11/2017 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
MP: 14.0568.0000304/2018-8
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil - IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços
Partes: ANDRE DE MATOS BULGARELLI - REPRESENTADO
LUIZ CARLOS FREITAS MAGNO - REPRESENTADO
WAGNER GALERA - REPRESENTADO
ANA PAULA DE ARAUJO REZENDE - REPRESENTANTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
RODRIGO NERY SANTIAGO - REPRESENTADO
LUCIANO NUNES HENRIQUE JUNIOR - REPRESENTADO
Instauração: 26/04/2018
Movimentações:
06/05/2019 CONCLUSOS
22/03/2019 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
14/03/2019 CONCLUSOS
12/12/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
12/11/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
26/10/2018 Prorrogação de Prazo
02/10/2018 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
19/09/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
13/09/2018 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
13/07/2018 CONCLUSOS
11/07/2018 CONCLUSOS
Recebimento no(a) PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE 11/07/2018 CAIEIRAS
03/07/2018Envio para PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
26/06/2018 Julgamento – Pleno – Art. 244
21/06/2018 Inclusão em pauta para julgamento – Pleno Art. 231
21/06/2018 Devolução Relator
15/06/2018 Distribuição para o Relator
12/06/2018 Recebimento no CSMP
tc
Tribunal de Contas
/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Iotti Griffe da Carne Ltda.,
objetivando a aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, pre…
tc
Tribunal de Contas
/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Iotti Griffe da Carne Ltda.,
objetivando a aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para entrega parcelada, no valor de R$2.452.258,10.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos de prorrogação e o termo de aditamento, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93, bem como aplicou multa ao responsável no valor de 200 (duzentas) Ufesps.
Acórdão publicado no D.O.E. de 20-03-15.
Advogado: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-II.
TC-035411/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Fenix Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.,
objetivando a aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para entrega parcelada, no valor de R$445.480,00. Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos de prorrogação, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93, bem como aplicou multa ao responsável no valor de 200 (duzentas) Ufesps. Acórdão publicado no D.O.E. de 20-03-15.
Advogado: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-II.
TC-023828/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Representação formulada por JBS S/A, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial no 067/2011, promovida pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para entrega parcelada.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou procedente a representação. Acórdão publicado no D.O.E. de 20-03-15.
Advogado: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, preliminarmente o E.Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, afastando, todavia, dentre as causas de decidir aquelas atinentes ao impedimento das empresas para contratarem com a Administração de Caieiras, mantendo-se os demais fundamentos da decisão hostilizada
tc
Tribunal de Contas
Prefeitura Municipal: Caieiras.
Exercício: 2017.
Prefeito: Gerson Moreira Romero.
Advogado: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
EMENTA: CONTAS MUNICIPAIS. ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS OBSERVADOS. DÉFICIT FINANCEIRO EM PATAMAR TOLERÁVEL. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL.
_Aplicação no Ensino – CF. art. 212- 27,…
tc
Tribunal de Contas
Prefeitura Municipal: Caieiras.
Exercício: 2017.
Prefeito: Gerson Moreira Romero.
Advogado: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
EMENTA: CONTAS MUNICIPAIS. ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS OBSERVADOS. DÉFICIT FINANCEIRO EM PATAMAR TOLERÁVEL. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL.
_Aplicação no Ensino – CF. art. 212- 27,situação 27,65% - ref 25%
_FUNDEB – Lei federal no 11.494/07, art. 21, caput e § 2o situação 100% ref 95% - 100%
_Pessoal do Magistério – ADCT da CF, art. 60, XII - situação 60,22% ref 60%
_Despesa com Pessoal – LRF, art. 20, III, ”b” - situação 51,86 ref 54%
_Saúde – ADCT da CF, art. 77, III - situação 23,74% ref 15%
_Transferência ao Legislativo – CF, art. 29-A, §2o, I - situação 6% ref 7%
_Execução Orçamentária – R$ 8.427.444,25 - 3,55% - Supervávit
_Resultado Financeiro – (R$ 7.480.704,54) - Déficit
_Precatórios - Regular
_Remuneração dos agentes políticos - Regular
_Encargos Sociais (INSS, PASEP, FGTS e Previdência Própria) - Regular
_Investimentos + Inversões Financeiras: RCL - 2,44%
ATJ: Favorável - MPC: Desfavorável -
1. RELATÓRIO:
1.1 Versam os autos sobre as contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, exercício de 2017.
1.2 Referido Município recebeu fiscalização concomitante, nos termos
dispostos no TC-A-023486/026/10, Ordem de Serviço no 01/2012 ( item 1.3.2 ) e § 1o do artigo 1o da Resolução no 01/2012.
A análise relativa aos períodos de janeiro a abril e de maio a agosto de 2017 consta dos eventos 67.8 e 133.10 respectivamente, tendo sido apontadas falhas nos seguintes itens: “A.2. Lei de Responsabilidade Fiscal”; Situação “A.3. Ensino”; “B.3. Fiscalizações Ordenadas”; e “C. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal”.
O Chefe do Executivo foi devidamente notificado ( eventos 83.1 e 141.1 )
acerca dos respectivos relatórios de acompanhamentos realizados,
disponíveis no processo eletrônico para ciência e providências cabíveis,
visando à regularização das falhas apontadas.
1.3 O relatório da fiscalização in loco realizada pela 9a Diretoria de Fiscalização – 9a DF (evento 165.39 ) apontou as seguintes ocorrências:
A.1.1. Controle Interno:
- a Municipalidade não demonstrou que o Prefeito providenciou as correções recomendadas pelo Controle Interno ( falha reincidente );
- divergências entre o Relatório do Controle Interno e o apurado pela Fiscalização ( falha reincidente ).
A.2. IEGM – I-Planejamento – Índice C:
- falha no planejamento, combatida pelo artigo 1o, § 1o, da Lei Complementar no 101/2000;
- não há relatórios e avaliações formais sobre a execução do planejamento, resultados de programas e ações e atingimento de metas, nem análises quanto à eficiência, eficácia, efetividade e economicidade.
B.1.2. Resultados Financeiro, Econômico e Saldo Patrimonial:
- o superávit orçamentário do exercício não foi suficiente para reverter o déficit financeiro vindo do exercício anterior;
- diferença entre o resultado financeiro em exame e o do exercício anterior, em razão de inconsistências entre os demonstrativos contábeis elaborados pela Prefeitura.
B.1.3. Dívida de Curto Prazo:
- a Prefeitura não possui liquidez em face dos compromissos de curto prazo, registrados no Passivo Circulante. B.1.5. Precatórios:
- ofensa à fidedignidade das informações prestadas ao AUDESP, bem como aos princípios da transparência e da evidenciação contábil, nos
termos dos artigos 1o, § 1o, da LRF, e 83 da Lei no 4.320/64; - o Balanço Patrimonial não registra, corretamente, as pendências judiciais ( falha reincidente ).
B.1.8.1. Despesa de Pessoal:
- ultrapassado o limite previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei no 101/2000 no 3o quadrimestre.
B.1.9. Demais Aspectos sobre Recursos Humanos:
- excesso de cargos em comissão ( falha reincidente );
- concessão de gratificação de nível universitário a ocupantes de cargo de nível superior e incorporação ao salário ( falha reincidente ).
B.2. IEGM – I-Fiscal – Índice B:
- embora tenha sido aprovada por lei, a planta genérica de valores ( PGV ) não é revisada regularmente;
- o Município não estabelece alíquotas progressivas para o ITBI, com base no valor venal do imóvel, em desatenção à Súmula 656 do STF;
- não avalia de forma permanente a maior parte dos incentivos fiscais concedidos com o objetivo de atrair investimentos e promover o desenvolvimento econômico e social.
B.3.1. Fiscalização de Receitas:-
- diferença entre os valores franqueados pelos órgãos responsáveis e aqueles contabilizados pela Prefeitura, no que se refere aos repasses recebidos.
B.3.2. Renúncia de Receitas:
- ofensa à fidedignidade das informações prestadas ao AUDESP, bem como aos princípios da transparência e da evidenciação contábil, nos termos dos artigos 1o, § 1o, da LRF, e 83 da Lei no 4.320/64.
B.3.6. Almoxarifado e Bens Patrimoniais:
Constatadas as seguintes irregularidades nas Fiscalizações Ordenadas n os II e IV, não solucionadas após a inspeção in loco:
Frota: - veículos sucateados no pátio ( baixados no sistema de frotas e
aguardando a realização de leilão );
- ausência de treinamentos periódicos e obrigatórios visando à capacitação dos servidores responsáveis pelo transporte ( inclusive condutores );
- veículos com multas;
- condutores com pontuação.
Almoxarifado:
- inexistência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB.
C.1. Ensino:
- ofensa à fidedignidade das informações prestadas ao AUDESP, bem como aos princípios da transparência e da evidenciação contábil, nos termos dos artigos 1o, § 1o, da LRF, e 83 da Lei no 4.320/64;
- saldo insuficiente para o pagamento dos restos a pagar do FUNDEB;
- despesas com precatórios e alimentação computadas na aplicação do ensino.
C.2. IEGM – I-Educ – Índice B:
- as políticas públicas educacionais não vêm satisfazendo os princípios da eficácia e efetividade, traduzindo-se em resultados do IDEB inferiores às metas projetadas; Constatadas as seguintes irregularidades nas Fiscalizações oOrdenadas n V e VIII, não solucionadas após a inspeção in loco:
Merenda Escolar:
- inexistência do Alvará ou Licença de Funcionamento emitido pela Vigilância Sanitária e do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB;
- ausência de armários/gabinetes nas cozinhas;
- a recepção e conferência dos insumos para o preparo não é acompanhada por nutricionista/funcionário habilitado;
- a nutricionista não se encontrava no local durante o preparo e a refeição;
- o controle de frequência das merendeiras é manual, a mesma se encontrava no local, porém não assinou o ponto.
D.1. Saúde:
- despesas com alimentação e multas de trânsito computadas na aplicação da saúde.
D.2. IEGM – I-Saúde – Índice B:
- mantiveram-se os apontamentos do exercício anterior relativos às atividades de vigilância epidemiológica;
- a maioria das UBSs não possui o Alvará de Funcionamento da Vigilância Sanitária, tampouco o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB;
- o Município não implantou o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica ( Hórus );
Constatadas as seguintes irregularidades na Fiscalização Ordenada n o I, não solucionadas após a inspeção in loco:
Hospitais Municipais, UPA e UBS:
- diversos agendamentos realizados para um mesmo horário, sendo o atendimento por ordem de chegada;
- não há atendimento diferenciado para os casos de dengue, zika, chikunguya e febre amarela;
- inexistem banheiros adequados para pessoas com necessidades especiais;
- acessibilidade prejudicada para pessoas portadoras de necessidades especiais.
E.1. IEGM – I-Amb – Índice B:
Constatadas as seguintes irregularidades na Fiscalização Ordenada n o VII, não solucionadas após a inspeção in loco:
Resíduos Sólidos:
- não existe cooperativa/associação ou outras entidades de catadores no Município;
- não foi constituído o Conselho de Resíduos Sólidos;
- ausências de: Unidades de Triagem e de Compostagem; Área de Transbordo; Programa Social para os catadores ou para aqueles que se utilizam do lixo das diversas formas; e Tratamento de Resíduos Sólidos antes do aterramento;
- o Município não dispõe de área( s ) específica( s ) para os resíduos gerados nos serviços de saúde;
- não possui Plano de Resíduos da Construção Civil que aborde itens como coleta, transporte e destinação final;
- não existe área para depósito de resíduos inorgânicos diversos do aterro;
- o Município não aprovou os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos das Atividades Agrossilvopastoris ( artigo 20, V, da Lei no 12.305/10 ).
G.2. Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema AUDESP:
- divergências entre os dados informados pela Prefeitura e aqueles apurados no Sistema AUDESP nos itens “B.1.5”, “B.3.1”, “B.3.2” e “C.1” deste relatório.
G.3. IEGM – I-Gov TI – Índice C+:
- a Prefeitura não possui um PDTI – Plano Diretor de Tecnologia da Informação vigente que estabeleça diretrizes e metas de atingimento no
futuro;
- não possui um documento formal publicado que estabeleça procedimentos quanto ao uso da TI pelos funcionários, conhecido como Política de Uso Aceitável ou Política de Segurança da Informação;
- não disponibiliza, periodicamente, programas de capacitação e atualização para o pessoal de TI, em desacordo com o artigo 39, § 2o, da CF;
- os dados são armazenados de forma eletrônica em um banco de dados e seu conteúdo está na gerência indireta do Município, ou seja, em sistemas terceirizados;
- não há uso da tecnologia ( internet ) para as modalidades de licitação ( compras eletrônicas ), como permite a Lei no 10.520/02;
- não possui legislação municipal que trata de acesso à informação, conforme disposto no artigo 45 da Lei no 12.527/11;
- os dados relativos a atas da comissão de licitação de processos não são divulgados na internet ( Lei no 12.527/11, artigo 8o );
- o sistema de controle interno não faz uso dos alertas do Sistema AUDESP, embasados nos artigos 70 da CF e 59 da LRF;
- não houve encaminhamento à União das informações alusivas às contas do ano anterior ( artigo 51, § 1o, I, da LRF ).
H.2. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal:
- a documentação exigida por esta E. Corte não foi entregue no prazo;
- desatendimento de todas as recomendações deste E. Tribunal.
1.4 Subsidiaram as contas os seguintes expedientes, que se encontram arquivados:
a) TC-013360.989.17: trata de denúncia encaminhada por Samuel dos Santos, munícipe de Caieiras, comunicando supostas irregularidades praticadas pelo Prefeito Gerson Moreira Romero envolvendo abuso de poder político, prejuízo ao erário, fraude à licitação, falsa declaração de bens e enriquecimento ilícito.
A Fiscalização ( item H.1 ) informou que não foram encontrados autos próprios ou outros expedientes relacionados às empresas Aragon Comércio de Peças e Serviços para Veículos Automotores Ltda. e Público
Comunicação Propaganda e Marketing Ltda., mencionadas pelo interessado.
b) TC-017614.989.17: diz respeito ao Ofício SMF no 176/2017 – Contrato de Repasse OGU no 849497/2017 – Operação 1043100-95, subscrito pelo Prefeito Gerson Moreira Romero, encaminhando cópia da declaração
exigida pela Caixa Econômica Federal.
c) TC-020712.989.17: cuida de expediente subscrito pelo Prefeito Gerson Moreira Romero, encaminhando cópia da declaração de divulgação da
execução orçamentária e financeira por meio eletrônico, em atendimento ao disposto no artigo 73-C, da Lei Complementar no 101/2000.
d) TC-005997.989.19: versa sobre o Ofício no 030/2019 – 6a PJA – ACMP, ref. MP no 38.0531.0000299/2017-8, encaminhado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, solicitando cópia das contas da Prefeitura de
Caieiras do exercício de 2017.
1.5 Regularmente notificado a apresentar justificativas ( eventos 172.1 e
e mesmo tendo solicitado prorrogação ( evento 175.1 ), o Prefeito GERSON MOREIRA ROMERO deixou o prazo transcorrer in albis.
1.6 Instada, a Unidade de Economia da Assessoria Técnico-Jurídica ( evento 202.1 ) verificou que o déficit financeiro apurado representou menos de um mês de arrecadação e que os resultados econômico e patrimonial foram melhores do que os obtidos ao final do exercício anterior, demonstrando que o Município caminhou na direção do princípio da gestão equilibrada insculpido no § 1o do artigo 1o da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, quanto à gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, manifestou-se pela emissão de parecer favorável às contas, sendo acompanhada pela Unidade Jurídica ( evento 202.2 ) e pela Chefia do
órgão ( evento 202.3 ).
1.7 Já o Ministério Público de Contas ( evento 209.1 ) pugnou pela emissão de parecer desfavorável pelos seguintes motivos: divergências entre os dados informados pela Prefeitura e aqueles apurados no Sistema AUDESP, o que configura falha grave, nos termos do Comunicado SDG no 34/2009;
déficit financeiro de R$ 7.480.704,54; índice de liquidez imediata de 0,80,
revelando falta de capacidade financeira para honrar os compromissos de curto prazo; pagamento indevido de adicionais de nível superior; e déficit de vagas na rede pública, com 713 crianças à espera de atendimento em creches municipais ( todos em reincidência ).
1.8 Pareceres anteriores:
2014 – Favorável ( TC-000035/026/14 – Relator E. Conselheiro ANTONIO
ROQUE CITADINI, DOE de 07-07-16 ).
2015 – Favorável, em razão de Pedido de Reexame Conhecido e Provido que reverteu o parecer prévio desfavorável 1 ( TC-002127/026/15 – Relatores E. Conselheiro Substituto MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, DOE de 03-10-17 e E. Conselheiro EDGARD CAMARGO RODRIGUES, DOE de 24-01-19 ).
2016 – Favorável ( TC-004349.989.16 – Relator E. Conselheiro Substituto JOSUÉ ROMERO, DOE de 18-01-19 ).
1.9 Dados Complementares:
a) Receita per capita do Município em relação ao Estado e à média dos demais Municípios Paulistas:
Fonte: AUDESP
b) Resultado da Execução Orçamentária nos últimos exercícios:
EXERCÍCIOS 2014 2015 2016 2017
(Déficit)/Superávit (4,14%) (5,14%) (3,92%) 3,55%
c) Indicadores de Desenvolvimento:
Índice Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB)
Caieiras - Notas Obtidas
2009: 5,9 - 2011: 5,7 - 2013: 5,6 - 2015: 6,1 - 2017: 6,5
Meta
2009: 5,4 - 2011: 5,7 - 2013: 6,0 - 2015:6,2 - 2017: 6,5
d) Investimento anual por aluno com Educação:
Exercício - Número de matriculados - Investimento anual por aluno
2015 9.273 R$ 7.844,34 2017 10.304 R$ 7.689,03
e) Investimento anual por aluno com Educação em relação à
Evolução do IDEB.
Os gráficos indicam que o Município apresentou, no período de 2015 a 2107, ligeiro decréscimo no investimento anual por aluno ( R$ 7.844,34 em 2015 e R$ 7.689,03 em 2017) .
Em relação ao IDEB, constatou-se uma progressão no índice alcançado ( de 6,1 em 2015 para 6,5 em 2017) , atingindo a meta projetada para o exercício ( 6,5 ).
f) Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM):
A - altamente efetiva
B+ - muito efetiva
B - efetiva
C+ - em faze de adequação
C - baixo nível de adequação
É o relatório.
2. VOTO:
2.1 A instrução dos autos demonstra que o Município de CAIEIRAS observou as normas constitucionais e legais no que se refere à aplicação no ensino, FUNDEB, saúde, despesa com pessoal, remuneração dos profissionais do magistério, precatórios, transferências de duodécimos ao Legislativo, remuneração dos agentes políticos e encargos sociais ( INSS, PASEP, FGTS e Previdência Própria ).
2.2 No que respeita ao Índice de Efetividade da Gestão Municipal ( IEGM ), o Município obteve, no exercício, a nota C+, isto é, em fase de adequação, inferior à dos exercícios anteriores ( B ). No ensino ( i-Educ ), o Município alcançou a nota B ( efetiva ), índice inferior ao dos exercícios anteriores ( B+ ), também o índice i-Fiscal ( 2016: B+/2017: B ) piorou em relação ao do exercício de 2016.
Os índices i-Saúde ( B ), i-Planej ( C ), i-Amb ( B ) e i-Cidade ( A ) mantiveram-se inalterados em relação a 2016, constatando-se melhora,
apenas, no i-Gov-TI ( 2016: C /2017: C+ ).
As Fiscalizações Ordenadas relacionadas aos Hospitais Municipais/UPA/UBS ( evento 11.2 ), à Gestão do Patrimônio Público (Frota) e sua Manutenção ( evento 36.1 ), ao Almoxarifado ( evento 51.1 ), à Merenda Escolar ( eventos 89.1 e 117.1 ) e aos Resíduos Sólidos ( evento 103.1 ) apontaram diversas irregularidades, que deverão ser objeto de acompanhamento na próxima inspeção in loco.
Muito embora, o Município tenha atingido a meta projetada no IDEB ( 4a série/5o ano ) para o exercício, os apontamentos registrados pela Fiscalização no i-Educ indicam a necessidade de avanços por parte do Gestor no sentido de estabelecer ações concretas na gestão da Educação Pública Municipal.
Tal cenário evidencia que o Executivo local deve avançar na qualidade de sua gestão, independentemente de ter atingido os índices constitucionais e legais exigidos, adotando medidas efetivas que busquem a constante melhoria na prestação dos serviços públicos.
2.3 Município Em relação apresentou um aos Resultados superávit da
Econômico-Financeiros, execução orçamentária o de R$ 959.553,88, ou seja, 3,88% da receita efetivamente arrecadada de R$ 24.724.951,36. Já o resultado financeiro correspondeu a um déficit de R$ 7.480.704,54 – 55,17% inferior em relação ao exercício anterior (R$16.687.610,54 )
– que, representando 26 ( vinte e seis ) dias de arrecadação ( RCL ) 2 , encontra-se dentro da margem tolerada por esta Casa, conforme consolidada jurisprudência.
Assim, e muito embora o déficit financeiro mereça atenção por parte da Administração Municipal, no caso, não constitui razão suficiente para comprometer toda a gestão financeira.
2.4 No que respeita à “Concessão de gratificação a ocupantes de cargos de nível universitário” ( Item B.1.9.2 ), verifico que o assunto também foi
objeto de análise nas contas do exercício de 2016 3 , tendo o E. Relator decidido que “deve o Administrador cessar o pagamento da espécie “nível universitário”nos casos em que o ensino superior seja pré-requisito para sua investidura, em atendimento aos princípios do ordenamento jurídico vigente, em especial os da moralidade, impessoalidade e economicidade”.
Ressalto que não houve tempo hábil para o cumprimento das providências regularizadoras, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu apenas no início de 2019. Desta forma, por ora reitero tal advertência, alertando o Município de que a reincidência poderá ensejar a rejeição das próximas contas.
2.5 As demais impropriedades apontadas pela Fiscalização, ainda que também possam ensejar advertências com vista à sua regularização, não
apresentam gravidade suficiente para macular a totalidade dos resentes
demonstrativos.
2.6 Diante do exposto, voto pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura de CAIEIRAS, relativas ao exercício de 2017.
2.7 Determino, à margem do Parecer, a expedição de ofício ao Chefe
do Executivo com as seguintes advertências:
a) Atente para as ocorrências apontadas no relatório do Controle Interno, determinando as providências cabíveis.
b) Adote as medidas necessárias com vista à melhoria dos índices atribuídos à formação do IEGM, com revisão dos pontos de atenção
destacados.
c) Acompanhe rigorosamente a gestão orçamentária, nos termos do artigo 1o, § 1o, da LRF, promovendo esforços fiscais com vista a obter
equilíbrio entre receitas e despesas.
d) Observe, em relação à despesa de pessoal, o disposto no artigo 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
e) Registre adequadamente as pendências judiciais no Balanço Patrimonial.
f) Aprimore a gestão de pessoal, adotando as providências cabíveis com vista a cessar o pagamento da gratificação de nível universitário nos casos em que o ensino superior seja pré-requisito para a investidura no
cargo.
g) Efetue ajustes para garantir a fidedignidade das informações inseridas no banco de dados do Sistema AUDESP, em cumprimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil, nos termos do Comunicado SDG no 34/09, atentando para os prazos de encaminhamento dos documentos exigidos por esse Sistema deste Tribunal.
h) Empreenda as medidas necessárias com vista a solucionar os apontamentos efetuados por ocasião das Fiscalizações Ordenadas – Hospitais Municipais/UPA/UBS, Gestão do Patrimônio Público ( Frota ) e sua Manutenção, Almoxarifado, Merenda Escolar e Resíduos Sólidos.
i) Contabilize corretamente os recursos vinculados ao ensino e à saúde.
j) Atenda integralmente às recomendações deste Tribunal.
Determino, ainda, a expedição de ofício ao i. Subscritor do expediente
TC-005997.989.19, encaminhando cópia do relatório da fiscalização, do r. parecer expedido e das correspondentes notas taquigráficas. 2.8
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Sala das Sessões, 28 de maio de 2019.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - CONSELHEIRO
P A R E C E R
TC-006827.989.16-1
Prefeitura Municipal: Caieiras.
Exercício: 2017.
Prefeito: Gerson Moreira Romero.
Advogado: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
EMENTA: CONTAS MUNICIPAIS. ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS OBSERVADOS. DÉFICIT FINANCEIRO EM PATAMAR TOLERÁVEL. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. 1a Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 28 de maio de 2019, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, decidir emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Caieiras, exercício de 2017.
Determina, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Chefe do Executivo com as advertências consignadas no voto do Relator.
Determina, por fim, a expedição de ofício ao i. Subscritor do expediente
TC-005997.989.19, encaminhando cópia do FHP ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 – Centro – SP – CEP: 01017-906
TELEFONE: 3292-3519 – SÍTIO ELETRÔNICO: www.tce.sp.gov.br
relatório da CARTÓRIO DO GABINETE DO CONSELHEIRO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3519
Fiscalização, do r. parecer expedido e das correspondentes notas
taquigráficas.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra.Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 6 de junho de 2019.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA
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14.0568.0000017/2019-9 Inquérito Civil - IC INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO MARCELO FRATANGELO GHILARDI 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 20/05/2019 30/05/2019
1000959-63.2019.8.26.0106 Ação Civil SAMUEL DOS SANTOS - INTERESSADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AUTOR MARCELO FRATANGELO GHILARDI 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 09/04/2019 09/04/2019
MP 43.0568.0000023/2019-2 Representação Civil CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO MARCELO FRATANGELO GHILARDI 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIR…
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14.0568.0000017/2019-9 Inquérito Civil - IC INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO MARCELO FRATANGELO GHILARDI 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 20/05/2019 30/05/2019
1000959-63.2019.8.26.0106 Ação Civil SAMUEL DOS SANTOS - INTERESSADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AUTOR MARCELO FRATANGELO GHILARDI 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 09/04/2019 09/04/2019
MP 43.0568.0000023/2019-2 Representação Civil CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO MARCELO FRATANGELO GHILARDI 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 24/04/2019 30/05/2019
tc
Tribunal de Contas
/026/11
Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Iotti Griffe da Carne Ltda.,
objetivando a aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, …
tc
Tribunal de Contas
/026/11
Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Iotti Griffe da Carne Ltda.,
objetivando a aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para entrega parcelada, no valor de R$2.452.258,10.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra
o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos de prorrogação e o termo de aditamento, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93, bem como aplicou multa ao responsável no valor de 200 UFESPs. Acórdão publicado no D.O.E. de 20-03-15.
Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164).
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
TC-035411/026/11
Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Fenix Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.,
objetivando a aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para entrega parcelada, no valor de R$445.480,00.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos de prorrogação, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93, bem como aplicou multa ao responsável no valor de 200 UFESPs. Acórdão publicado no D.O.E. de 20-03-15.
Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164).
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
TC-023828/026/11
Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Representação formulada por JBS S/A, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial nº 067/2011, promovida pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para entrega parcelada.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou procedente a representação.
Acórdão publicado no D.O.E. de 20-03-15.
Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164).
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
tc
Tribunal de Contas
Exp: TC-8563.989.19-3.
Origem: Prefeitura Municipal de Caieiras. Responsável: Gerson Moreira Romero – Prefeito Municipal.
Assunto: Contas da Prefeitura/Fiscalização Ordenada.
Exercício: 2019. Tratam os presentes das contas do exercício de 2019 da Municipalidade de Caieiras.
Consta no evento 24 o relatório de inspeção a respeito da “IV Fiscalização Ordenada …
tc
Tribunal de Contas
Exp: TC-8563.989.19-3.
Origem: Prefeitura Municipal de Caieiras. Responsável: Gerson Moreira Romero – Prefeito Municipal.
Assunto: Contas da Prefeitura/Fiscalização Ordenada.
Exercício: 2019. Tratam os presentes das contas do exercício de 2019 da Municipalidade de Caieiras.
Consta no evento 24 o relatório de inspeção a respeito da “IV Fiscalização Ordenada 2019 – Merenda Escolar”. Diante do exposto, determino a notificação eletrônica do Responsável, a fim de que tome conhecimento dos laudos de inspeção, bem como dos demais documentos constantes no processo. Publique-se
tc
Tribunal de Contas
Proc: TC-28649/026/13.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Autoridade
Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou o Instrumento: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Objeto: Construção do núcleo educacional de caieiras, com fornecimento de material e mão de obra. Em Julgamen…
tc
Tribunal de Contas
Proc: TC-28649/026/13.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Autoridade
Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou o Instrumento: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Objeto: Construção do núcleo educacional de caieiras, com fornecimento de material e mão de obra. Em Julgamento:
Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 09-08-13. Valor – R$9.999.547,42. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do art. 2o, inciso XIII, da LC-709/93, pelo Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, publicada(s) no D.O.E. de 11-03-14 e 28- 08-15.
Advogado(as): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889), Marcelo Palaveri (OAB/SP no 114.164) e outros.
O processo TC–28649/026/13 abrigou o exame da Concorrência Pública no 01/2013, do tipo menor preço e o Contrato no 185/13, celebrado em 09/08/13, entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora Max Fox Ltda., objetivando a construção do Núcleo Educacional de Caieiras, com fornecimento de material e mão de obra.
No processo eTC-3844/989/14-5 foi examinada Representação formulada por Samuel dos Santos, em razão de irregularidades possíveis irregularidades e desperdício de dinheiro público com a construção de Núcleo Educacional Caieiras (NEC) no bairro do Jardim Marcelino.
Em face da r. decisão exarada por este Tribunal sobre a matéria em referência, foram expedidas notificações pessoais aos interessados, inclusive ao Senhor ROBERTO HAMAMOTO, Ex-Prefeito Municipal de Caieiras, para que apresentasse comprovante de recolhimento da multa que lhe fora imposta, equivalente a 200 (duzentas) UFESP’s.
A entrega pessoal do ofício de notificação resultou infrutífera, consoante certificado em fls. 943-verso. Isto posto, fica NOTIFICADO a Senhor ROBERTO HAMAMOTO, Ex-Prefeito Municipal de Caieiras, com base no art. 91-IV, c.c. art. 86, ambos da LC-709/93, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da última publicação deste, apresente o comprovante de recolhimento da multa que lhe foi imposta, equivalente a 200 (duzentas) UFESP’s, junto ao Fundo Especial de Despesa – F.D.T.C.E.S.P.- Banco do Brasil, sob pena de, não o fazendo no prazo fixado, ensejar a sua inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial do valor devido.O “CÓDIGO DE ACESSO” necessário para preenchimento da Guia de Recolhimento está disponível no Cartório.
E para que não seja alegada ignorância é expedido o presente edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado, por três vezes consecutivas.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
Conselheira-Substituta Silvia Monteiro
Segunda Câmara
Sessão: 9/4/2019
TC-008958/026/15 — INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Única Limpeza e Serviços Ltda.
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto e Gerson Moreira Romero (Prefeitos).
Objeto: Prestação de serviços de limpeza, conser…
tc
Tribunal de Contas
Conselheira-Substituta Silvia Monteiro
Segunda Câmara
Sessão: 9/4/2019
TC-008958/026/15 — INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Única Limpeza e Serviços Ltda.
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto e Gerson Moreira Romero (Prefeitos).
Objeto: Prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d ́agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próprios, pertencentes à Secretaria de Educação (Educação Infantil e Ensino Fundamental), com fornecimento de
materiais, equipamentos e mão de obra.
Em Julgamento: Termos de Prorrogação celebrados em 05-02-16 e 06-02-17. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Samy Wurman,
publicada(s) no D.O.E. de 07-08-18.
Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164), Flavia Maria Palaveri (OAB/SP no 137.889) e outros.
Fiscalizada por: GDF-9 - DSF-I.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
EMENTA: TERMOS ADITIVOS. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO.
IRREGULARIDADE.
Termos aditivos sofrem efeito reflexo dos vícios declarados no
julgamento que decreta a irregularidade da licitação e do contrato.
Relatório
Em exame, termos aditivos ao contrato celebrado entre a
Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Única Limpeza e Serviços
Ltda., para a realização de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d ́agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próprios, pertencentes à Secretaria de Educação.
A licitação e o contrato inicial, de 6/2/2015, com valor de
R$5.268.120,00 para a execução dos serviços no prazo de 12 meses, foram julgados irregulares
1 , sendo esta decisão mantida em sede recursal
2 . 1 Segunda Câmara; sessão de 6/10/2015. Relator e. Conselheiro-Substituto Samy Wurman.
2 Tribunal Pleno; sessão de 29/11/2017.
Relator e. Conselheira Cristiana de Castro Moraes.
1 original http://www.tce.sp.gov.br/documento
Conselheira-Substituta Silvia Monteiro
Segunda Câmara
Sessão: 9/4/2019 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Agora, em exame, termos aditivos de 5/2/2016 e 6/2/2017, para
prorrogar o prazo de execução contratual por 12 meses cada, aplicando os reajustes previstos no contrato. Os valores, para cada período, passaram para R$ 5.863.894,97 e R$ 6.249.739,26.
A Fiscalização, a cargo da 9a DF, opinou pela irregularidade da
matéria, pela aplicação do princípio da acessoriedade (fls. 618/620).
O Sr. Roberto Hamamoto, ex-Prefeito Municipal, apresentou
justificativas (fls. 630-635)
- Sua responsabilidade se limita aos atos praticados até o término do exercício
- Quando celebrou o 1o termo aditivo não havia decisão pela irregularidade da licitação e do contrato, atos que se presumem legítimos; e
- A lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, devendo prevalecer os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da prestação de serviços de relevante interesse.
Embora notificada, a Prefeitura Municipal de Caieiras não apresentou quaisquer esclarecimentos.
Foi concedido ao MPC o direito de vista dos autos (fl. 639 – vo).
É o relatório
A C Ó R D Ã O
TC-008958/026/15 – Instrumentos Contratuais.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Única Limpeza e Serviços Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto e Gerson Moreira Romero (Prefeitos).
Objeto: Prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e
desratização, limpeza de caixa d ́agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próprios, pertencentes à Secretaria de Educação (Educação Infantil e Ensino Fundamental), com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra.
Em Julgamento: Termos de Prorrogação celebrados em 05-02-16 e 06-02-17.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164), Flavia Maria Palaveri (OAB/SP no 137.889) e outros.
Procuradora do Ministério Público de Contas: Élida Graziane Pinto.
EMENTA: TERMOS ADITIVOS. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO. IRREGULARIDADE.
Termos aditivos sofrem efeito reflexo
dos vícios declarados no julgamento que decreta a irregularidade da licitação e do contrato.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, Relatora, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Dimas Ramalho, a E. 2a Câmara, em sessão de 09 de abril de 2019, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares os Termos Aditivos, e ilegais as correspondentes despesas, aplicando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2o da Lei Complementar no 709/93.
Publique-se.
São Paulo, 09 de abril de 2019.
RENATO MARTINS COSTA - Presidente
SILVIA MONTEIRO – Relatora