Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 06/06/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
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MP: 14.0568.0000801/2017-7
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil - IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Licitações - Modalidade /Limite / Dispensa / Inexigibilidade
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Licitações
Partes: SAMUEL DOS SANTOS - REPRESENTANTE
PRE…
mp
MP: 14.0568.0000801/2017-7
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil - IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Licitações - Modalidade /Limite / Dispensa / Inexigibilidade
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Licitações
Partes: SAMUEL DOS SANTOS - REPRESENTANTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A - REPRESENTADO
Instauração: 30/10/2017
Movimentação:
08/04/2019 Prorrogação de Prazo
08/04/2019 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
08/04/2019 CONCLUSOS
11/02/2019 CONCLUSOS
08/11/2018 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
30/10/2018 Prorrogação de Prazo
17/09/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
30/07/2018 CONCLUSOS
25/06/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
16/05/2018 CONCLUSOS
03/05/2018 CONCLUSOS
30/04/2018 Prorrogação de Prazo
11/04/2018 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
03/04/2018 CONCLUSOS
09/02/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
31/01/2018 CONCLUSOS
01/12/2017 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
23/11/2017 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
07/11/2017 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
MP: 14.0568.0000304/2018-8
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil - IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços
Partes: ANDRE DE MATOS BULGARELLI - REPRESENTADO
LUIZ CARLOS FREITAS MAGNO - REPRESENTADO
WAGNER GALERA - REPRESENTADO
ANA PAULA DE ARAUJO REZENDE - REPRESENTANTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
RODRIGO NERY SANTIAGO - REPRESENTADO
LUCIANO NUNES HENRIQUE JUNIOR - REPRESENTADO
Instauração: 26/04/2018
Movimentações:
06/05/2019 CONCLUSOS
22/03/2019 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
14/03/2019 CONCLUSOS
12/12/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
12/11/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
26/10/2018 Prorrogação de Prazo
02/10/2018 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
19/09/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
13/09/2018 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
13/07/2018 CONCLUSOS
11/07/2018 CONCLUSOS
Recebimento no(a) PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE 11/07/2018 CAIEIRAS
03/07/2018Envio para PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
26/06/2018 Julgamento – Pleno – Art. 244
21/06/2018 Inclusão em pauta para julgamento – Pleno Art. 231
21/06/2018 Devolução Relator
15/06/2018 Distribuição para o Relator
12/06/2018 Recebimento no CSMP
tc
Tribunal de Contas
/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Iotti Griffe da Carne Ltda.,
objetivando a aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, pre…
tc
Tribunal de Contas
/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Iotti Griffe da Carne Ltda.,
objetivando a aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para entrega parcelada, no valor de R$2.452.258,10.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos de prorrogação e o termo de aditamento, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93, bem como aplicou multa ao responsável no valor de 200 (duzentas) Ufesps.
Acórdão publicado no D.O.E. de 20-03-15.
Advogado: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-II.
TC-035411/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Fenix Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.,
objetivando a aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para entrega parcelada, no valor de R$445.480,00. Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos de prorrogação, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93, bem como aplicou multa ao responsável no valor de 200 (duzentas) Ufesps. Acórdão publicado no D.O.E. de 20-03-15.
Advogado: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-II.
TC-023828/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Representação formulada por JBS S/A, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial no 067/2011, promovida pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para entrega parcelada.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou procedente a representação. Acórdão publicado no D.O.E. de 20-03-15.
Advogado: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164).
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, preliminarmente o E.Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, afastando, todavia, dentre as causas de decidir aquelas atinentes ao impedimento das empresas para contratarem com a Administração de Caieiras, mantendo-se os demais fundamentos da decisão hostilizada
tc
Tribunal de Contas
Prefeitura Municipal: Caieiras.
Exercício: 2017.
Prefeito: Gerson Moreira Romero.
Advogado: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
EMENTA: CONTAS MUNICIPAIS. ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS OBSERVADOS. DÉFICIT FINANCEIRO EM PATAMAR TOLERÁVEL. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL.
_Aplicação no Ensino – CF. art. 212- 27,…
tc
Tribunal de Contas
Prefeitura Municipal: Caieiras.
Exercício: 2017.
Prefeito: Gerson Moreira Romero.
Advogado: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
EMENTA: CONTAS MUNICIPAIS. ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS OBSERVADOS. DÉFICIT FINANCEIRO EM PATAMAR TOLERÁVEL. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL.
_Aplicação no Ensino – CF. art. 212- 27,situação 27,65% - ref 25%
_FUNDEB – Lei federal no 11.494/07, art. 21, caput e § 2o situação 100% ref 95% - 100%
_Pessoal do Magistério – ADCT da CF, art. 60, XII - situação 60,22% ref 60%
_Despesa com Pessoal – LRF, art. 20, III, ”b” - situação 51,86 ref 54%
_Saúde – ADCT da CF, art. 77, III - situação 23,74% ref 15%
_Transferência ao Legislativo – CF, art. 29-A, §2o, I - situação 6% ref 7%
_Execução Orçamentária – R$ 8.427.444,25 - 3,55% - Supervávit
_Resultado Financeiro – (R$ 7.480.704,54) - Déficit
_Precatórios - Regular
_Remuneração dos agentes políticos - Regular
_Encargos Sociais (INSS, PASEP, FGTS e Previdência Própria) - Regular
_Investimentos + Inversões Financeiras: RCL - 2,44%
ATJ: Favorável - MPC: Desfavorável -
1. RELATÓRIO:
1.1 Versam os autos sobre as contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, exercício de 2017.
1.2 Referido Município recebeu fiscalização concomitante, nos termos
dispostos no TC-A-023486/026/10, Ordem de Serviço no 01/2012 ( item 1.3.2 ) e § 1o do artigo 1o da Resolução no 01/2012.
A análise relativa aos períodos de janeiro a abril e de maio a agosto de 2017 consta dos eventos 67.8 e 133.10 respectivamente, tendo sido apontadas falhas nos seguintes itens: “A.2. Lei de Responsabilidade Fiscal”; Situação “A.3. Ensino”; “B.3. Fiscalizações Ordenadas”; e “C. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal”.
O Chefe do Executivo foi devidamente notificado ( eventos 83.1 e 141.1 )
acerca dos respectivos relatórios de acompanhamentos realizados,
disponíveis no processo eletrônico para ciência e providências cabíveis,
visando à regularização das falhas apontadas.
1.3 O relatório da fiscalização in loco realizada pela 9a Diretoria de Fiscalização – 9a DF (evento 165.39 ) apontou as seguintes ocorrências:
A.1.1. Controle Interno:
- a Municipalidade não demonstrou que o Prefeito providenciou as correções recomendadas pelo Controle Interno ( falha reincidente );
- divergências entre o Relatório do Controle Interno e o apurado pela Fiscalização ( falha reincidente ).
A.2. IEGM – I-Planejamento – Índice C:
- falha no planejamento, combatida pelo artigo 1o, § 1o, da Lei Complementar no 101/2000;
- não há relatórios e avaliações formais sobre a execução do planejamento, resultados de programas e ações e atingimento de metas, nem análises quanto à eficiência, eficácia, efetividade e economicidade.
B.1.2. Resultados Financeiro, Econômico e Saldo Patrimonial:
- o superávit orçamentário do exercício não foi suficiente para reverter o déficit financeiro vindo do exercício anterior;
- diferença entre o resultado financeiro em exame e o do exercício anterior, em razão de inconsistências entre os demonstrativos contábeis elaborados pela Prefeitura.
B.1.3. Dívida de Curto Prazo:
- a Prefeitura não possui liquidez em face dos compromissos de curto prazo, registrados no Passivo Circulante. B.1.5. Precatórios:
- ofensa à fidedignidade das informações prestadas ao AUDESP, bem como aos princípios da transparência e da evidenciação contábil, nos
termos dos artigos 1o, § 1o, da LRF, e 83 da Lei no 4.320/64; - o Balanço Patrimonial não registra, corretamente, as pendências judiciais ( falha reincidente ).
B.1.8.1. Despesa de Pessoal:
- ultrapassado o limite previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei no 101/2000 no 3o quadrimestre.
B.1.9. Demais Aspectos sobre Recursos Humanos:
- excesso de cargos em comissão ( falha reincidente );
- concessão de gratificação de nível universitário a ocupantes de cargo de nível superior e incorporação ao salário ( falha reincidente ).
B.2. IEGM – I-Fiscal – Índice B:
- embora tenha sido aprovada por lei, a planta genérica de valores ( PGV ) não é revisada regularmente;
- o Município não estabelece alíquotas progressivas para o ITBI, com base no valor venal do imóvel, em desatenção à Súmula 656 do STF;
- não avalia de forma permanente a maior parte dos incentivos fiscais concedidos com o objetivo de atrair investimentos e promover o desenvolvimento econômico e social.
B.3.1. Fiscalização de Receitas:-
- diferença entre os valores franqueados pelos órgãos responsáveis e aqueles contabilizados pela Prefeitura, no que se refere aos repasses recebidos.
B.3.2. Renúncia de Receitas:
- ofensa à fidedignidade das informações prestadas ao AUDESP, bem como aos princípios da transparência e da evidenciação contábil, nos termos dos artigos 1o, § 1o, da LRF, e 83 da Lei no 4.320/64.
B.3.6. Almoxarifado e Bens Patrimoniais:
Constatadas as seguintes irregularidades nas Fiscalizações Ordenadas n os II e IV, não solucionadas após a inspeção in loco:
Frota: - veículos sucateados no pátio ( baixados no sistema de frotas e
aguardando a realização de leilão );
- ausência de treinamentos periódicos e obrigatórios visando à capacitação dos servidores responsáveis pelo transporte ( inclusive condutores );
- veículos com multas;
- condutores com pontuação.
Almoxarifado:
- inexistência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB.
C.1. Ensino:
- ofensa à fidedignidade das informações prestadas ao AUDESP, bem como aos princípios da transparência e da evidenciação contábil, nos termos dos artigos 1o, § 1o, da LRF, e 83 da Lei no 4.320/64;
- saldo insuficiente para o pagamento dos restos a pagar do FUNDEB;
- despesas com precatórios e alimentação computadas na aplicação do ensino.
C.2. IEGM – I-Educ – Índice B:
- as políticas públicas educacionais não vêm satisfazendo os princípios da eficácia e efetividade, traduzindo-se em resultados do IDEB inferiores às metas projetadas; Constatadas as seguintes irregularidades nas Fiscalizações oOrdenadas n V e VIII, não solucionadas após a inspeção in loco:
Merenda Escolar:
- inexistência do Alvará ou Licença de Funcionamento emitido pela Vigilância Sanitária e do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB;
- ausência de armários/gabinetes nas cozinhas;
- a recepção e conferência dos insumos para o preparo não é acompanhada por nutricionista/funcionário habilitado;
- a nutricionista não se encontrava no local durante o preparo e a refeição;
- o controle de frequência das merendeiras é manual, a mesma se encontrava no local, porém não assinou o ponto.
D.1. Saúde:
- despesas com alimentação e multas de trânsito computadas na aplicação da saúde.
D.2. IEGM – I-Saúde – Índice B:
- mantiveram-se os apontamentos do exercício anterior relativos às atividades de vigilância epidemiológica;
- a maioria das UBSs não possui o Alvará de Funcionamento da Vigilância Sanitária, tampouco o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB;
- o Município não implantou o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica ( Hórus );
Constatadas as seguintes irregularidades na Fiscalização Ordenada n o I, não solucionadas após a inspeção in loco:
Hospitais Municipais, UPA e UBS:
- diversos agendamentos realizados para um mesmo horário, sendo o atendimento por ordem de chegada;
- não há atendimento diferenciado para os casos de dengue, zika, chikunguya e febre amarela;
- inexistem banheiros adequados para pessoas com necessidades especiais;
- acessibilidade prejudicada para pessoas portadoras de necessidades especiais.
E.1. IEGM – I-Amb – Índice B:
Constatadas as seguintes irregularidades na Fiscalização Ordenada n o VII, não solucionadas após a inspeção in loco:
Resíduos Sólidos:
- não existe cooperativa/associação ou outras entidades de catadores no Município;
- não foi constituído o Conselho de Resíduos Sólidos;
- ausências de: Unidades de Triagem e de Compostagem; Área de Transbordo; Programa Social para os catadores ou para aqueles que se utilizam do lixo das diversas formas; e Tratamento de Resíduos Sólidos antes do aterramento;
- o Município não dispõe de área( s ) específica( s ) para os resíduos gerados nos serviços de saúde;
- não possui Plano de Resíduos da Construção Civil que aborde itens como coleta, transporte e destinação final;
- não existe área para depósito de resíduos inorgânicos diversos do aterro;
- o Município não aprovou os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos das Atividades Agrossilvopastoris ( artigo 20, V, da Lei no 12.305/10 ).
G.2. Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema AUDESP:
- divergências entre os dados informados pela Prefeitura e aqueles apurados no Sistema AUDESP nos itens “B.1.5”, “B.3.1”, “B.3.2” e “C.1” deste relatório.
G.3. IEGM – I-Gov TI – Índice C+:
- a Prefeitura não possui um PDTI – Plano Diretor de Tecnologia da Informação vigente que estabeleça diretrizes e metas de atingimento no
futuro;
- não possui um documento formal publicado que estabeleça procedimentos quanto ao uso da TI pelos funcionários, conhecido como Política de Uso Aceitável ou Política de Segurança da Informação;
- não disponibiliza, periodicamente, programas de capacitação e atualização para o pessoal de TI, em desacordo com o artigo 39, § 2o, da CF;
- os dados são armazenados de forma eletrônica em um banco de dados e seu conteúdo está na gerência indireta do Município, ou seja, em sistemas terceirizados;
- não há uso da tecnologia ( internet ) para as modalidades de licitação ( compras eletrônicas ), como permite a Lei no 10.520/02;
- não possui legislação municipal que trata de acesso à informação, conforme disposto no artigo 45 da Lei no 12.527/11;
- os dados relativos a atas da comissão de licitação de processos não são divulgados na internet ( Lei no 12.527/11, artigo 8o );
- o sistema de controle interno não faz uso dos alertas do Sistema AUDESP, embasados nos artigos 70 da CF e 59 da LRF;
- não houve encaminhamento à União das informações alusivas às contas do ano anterior ( artigo 51, § 1o, I, da LRF ).
H.2. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal:
- a documentação exigida por esta E. Corte não foi entregue no prazo;
- desatendimento de todas as recomendações deste E. Tribunal.
1.4 Subsidiaram as contas os seguintes expedientes, que se encontram arquivados:
a) TC-013360.989.17: trata de denúncia encaminhada por Samuel dos Santos, munícipe de Caieiras, comunicando supostas irregularidades praticadas pelo Prefeito Gerson Moreira Romero envolvendo abuso de poder político, prejuízo ao erário, fraude à licitação, falsa declaração de bens e enriquecimento ilícito.
A Fiscalização ( item H.1 ) informou que não foram encontrados autos próprios ou outros expedientes relacionados às empresas Aragon Comércio de Peças e Serviços para Veículos Automotores Ltda. e Público
Comunicação Propaganda e Marketing Ltda., mencionadas pelo interessado.
b) TC-017614.989.17: diz respeito ao Ofício SMF no 176/2017 – Contrato de Repasse OGU no 849497/2017 – Operação 1043100-95, subscrito pelo Prefeito Gerson Moreira Romero, encaminhando cópia da declaração
exigida pela Caixa Econômica Federal.
c) TC-020712.989.17: cuida de expediente subscrito pelo Prefeito Gerson Moreira Romero, encaminhando cópia da declaração de divulgação da
execução orçamentária e financeira por meio eletrônico, em atendimento ao disposto no artigo 73-C, da Lei Complementar no 101/2000.
d) TC-005997.989.19: versa sobre o Ofício no 030/2019 – 6a PJA – ACMP, ref. MP no 38.0531.0000299/2017-8, encaminhado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, solicitando cópia das contas da Prefeitura de
Caieiras do exercício de 2017.
1.5 Regularmente notificado a apresentar justificativas ( eventos 172.1 e
e mesmo tendo solicitado prorrogação ( evento 175.1 ), o Prefeito GERSON MOREIRA ROMERO deixou o prazo transcorrer in albis.
1.6 Instada, a Unidade de Economia da Assessoria Técnico-Jurídica ( evento 202.1 ) verificou que o déficit financeiro apurado representou menos de um mês de arrecadação e que os resultados econômico e patrimonial foram melhores do que os obtidos ao final do exercício anterior, demonstrando que o Município caminhou na direção do princípio da gestão equilibrada insculpido no § 1o do artigo 1o da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, quanto à gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, manifestou-se pela emissão de parecer favorável às contas, sendo acompanhada pela Unidade Jurídica ( evento 202.2 ) e pela Chefia do
órgão ( evento 202.3 ).
1.7 Já o Ministério Público de Contas ( evento 209.1 ) pugnou pela emissão de parecer desfavorável pelos seguintes motivos: divergências entre os dados informados pela Prefeitura e aqueles apurados no Sistema AUDESP, o que configura falha grave, nos termos do Comunicado SDG no 34/2009;
déficit financeiro de R$ 7.480.704,54; índice de liquidez imediata de 0,80,
revelando falta de capacidade financeira para honrar os compromissos de curto prazo; pagamento indevido de adicionais de nível superior; e déficit de vagas na rede pública, com 713 crianças à espera de atendimento em creches municipais ( todos em reincidência ).
1.8 Pareceres anteriores:
2014 – Favorável ( TC-000035/026/14 – Relator E. Conselheiro ANTONIO
ROQUE CITADINI, DOE de 07-07-16 ).
2015 – Favorável, em razão de Pedido de Reexame Conhecido e Provido que reverteu o parecer prévio desfavorável 1 ( TC-002127/026/15 – Relatores E. Conselheiro Substituto MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO, DOE de 03-10-17 e E. Conselheiro EDGARD CAMARGO RODRIGUES, DOE de 24-01-19 ).
2016 – Favorável ( TC-004349.989.16 – Relator E. Conselheiro Substituto JOSUÉ ROMERO, DOE de 18-01-19 ).
1.9 Dados Complementares:
a) Receita per capita do Município em relação ao Estado e à média dos demais Municípios Paulistas:
Fonte: AUDESP
b) Resultado da Execução Orçamentária nos últimos exercícios:
EXERCÍCIOS 2014 2015 2016 2017
(Déficit)/Superávit (4,14%) (5,14%) (3,92%) 3,55%
c) Indicadores de Desenvolvimento:
Índice Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB)
Caieiras - Notas Obtidas
2009: 5,9 - 2011: 5,7 - 2013: 5,6 - 2015: 6,1 - 2017: 6,5
Meta
2009: 5,4 - 2011: 5,7 - 2013: 6,0 - 2015:6,2 - 2017: 6,5
d) Investimento anual por aluno com Educação:
Exercício - Número de matriculados - Investimento anual por aluno
2015 9.273 R$ 7.844,34 2017 10.304 R$ 7.689,03
e) Investimento anual por aluno com Educação em relação à
Evolução do IDEB.
Os gráficos indicam que o Município apresentou, no período de 2015 a 2107, ligeiro decréscimo no investimento anual por aluno ( R$ 7.844,34 em 2015 e R$ 7.689,03 em 2017) .
Em relação ao IDEB, constatou-se uma progressão no índice alcançado ( de 6,1 em 2015 para 6,5 em 2017) , atingindo a meta projetada para o exercício ( 6,5 ).
f) Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM):
A - altamente efetiva
B+ - muito efetiva
B - efetiva
C+ - em faze de adequação
C - baixo nível de adequação
É o relatório.
2. VOTO:
2.1 A instrução dos autos demonstra que o Município de CAIEIRAS observou as normas constitucionais e legais no que se refere à aplicação no ensino, FUNDEB, saúde, despesa com pessoal, remuneração dos profissionais do magistério, precatórios, transferências de duodécimos ao Legislativo, remuneração dos agentes políticos e encargos sociais ( INSS, PASEP, FGTS e Previdência Própria ).
2.2 No que respeita ao Índice de Efetividade da Gestão Municipal ( IEGM ), o Município obteve, no exercício, a nota C+, isto é, em fase de adequação, inferior à dos exercícios anteriores ( B ). No ensino ( i-Educ ), o Município alcançou a nota B ( efetiva ), índice inferior ao dos exercícios anteriores ( B+ ), também o índice i-Fiscal ( 2016: B+/2017: B ) piorou em relação ao do exercício de 2016.
Os índices i-Saúde ( B ), i-Planej ( C ), i-Amb ( B ) e i-Cidade ( A ) mantiveram-se inalterados em relação a 2016, constatando-se melhora,
apenas, no i-Gov-TI ( 2016: C /2017: C+ ).
As Fiscalizações Ordenadas relacionadas aos Hospitais Municipais/UPA/UBS ( evento 11.2 ), à Gestão do Patrimônio Público (Frota) e sua Manutenção ( evento 36.1 ), ao Almoxarifado ( evento 51.1 ), à Merenda Escolar ( eventos 89.1 e 117.1 ) e aos Resíduos Sólidos ( evento 103.1 ) apontaram diversas irregularidades, que deverão ser objeto de acompanhamento na próxima inspeção in loco.
Muito embora, o Município tenha atingido a meta projetada no IDEB ( 4a série/5o ano ) para o exercício, os apontamentos registrados pela Fiscalização no i-Educ indicam a necessidade de avanços por parte do Gestor no sentido de estabelecer ações concretas na gestão da Educação Pública Municipal.
Tal cenário evidencia que o Executivo local deve avançar na qualidade de sua gestão, independentemente de ter atingido os índices constitucionais e legais exigidos, adotando medidas efetivas que busquem a constante melhoria na prestação dos serviços públicos.
2.3 Município Em relação apresentou um aos Resultados superávit da
Econômico-Financeiros, execução orçamentária o de R$ 959.553,88, ou seja, 3,88% da receita efetivamente arrecadada de R$ 24.724.951,36. Já o resultado financeiro correspondeu a um déficit de R$ 7.480.704,54 – 55,17% inferior em relação ao exercício anterior (R$16.687.610,54 )
– que, representando 26 ( vinte e seis ) dias de arrecadação ( RCL ) 2 , encontra-se dentro da margem tolerada por esta Casa, conforme consolidada jurisprudência.
Assim, e muito embora o déficit financeiro mereça atenção por parte da Administração Municipal, no caso, não constitui razão suficiente para comprometer toda a gestão financeira.
2.4 No que respeita à “Concessão de gratificação a ocupantes de cargos de nível universitário” ( Item B.1.9.2 ), verifico que o assunto também foi
objeto de análise nas contas do exercício de 2016 3 , tendo o E. Relator decidido que “deve o Administrador cessar o pagamento da espécie “nível universitário”nos casos em que o ensino superior seja pré-requisito para sua investidura, em atendimento aos princípios do ordenamento jurídico vigente, em especial os da moralidade, impessoalidade e economicidade”.
Ressalto que não houve tempo hábil para o cumprimento das providências regularizadoras, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu apenas no início de 2019. Desta forma, por ora reitero tal advertência, alertando o Município de que a reincidência poderá ensejar a rejeição das próximas contas.
2.5 As demais impropriedades apontadas pela Fiscalização, ainda que também possam ensejar advertências com vista à sua regularização, não
apresentam gravidade suficiente para macular a totalidade dos resentes
demonstrativos.
2.6 Diante do exposto, voto pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura de CAIEIRAS, relativas ao exercício de 2017.
2.7 Determino, à margem do Parecer, a expedição de ofício ao Chefe
do Executivo com as seguintes advertências:
a) Atente para as ocorrências apontadas no relatório do Controle Interno, determinando as providências cabíveis.
b) Adote as medidas necessárias com vista à melhoria dos índices atribuídos à formação do IEGM, com revisão dos pontos de atenção
destacados.
c) Acompanhe rigorosamente a gestão orçamentária, nos termos do artigo 1o, § 1o, da LRF, promovendo esforços fiscais com vista a obter
equilíbrio entre receitas e despesas.
d) Observe, em relação à despesa de pessoal, o disposto no artigo 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
e) Registre adequadamente as pendências judiciais no Balanço Patrimonial.
f) Aprimore a gestão de pessoal, adotando as providências cabíveis com vista a cessar o pagamento da gratificação de nível universitário nos casos em que o ensino superior seja pré-requisito para a investidura no
cargo.
g) Efetue ajustes para garantir a fidedignidade das informações inseridas no banco de dados do Sistema AUDESP, em cumprimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil, nos termos do Comunicado SDG no 34/09, atentando para os prazos de encaminhamento dos documentos exigidos por esse Sistema deste Tribunal.
h) Empreenda as medidas necessárias com vista a solucionar os apontamentos efetuados por ocasião das Fiscalizações Ordenadas – Hospitais Municipais/UPA/UBS, Gestão do Patrimônio Público ( Frota ) e sua Manutenção, Almoxarifado, Merenda Escolar e Resíduos Sólidos.
i) Contabilize corretamente os recursos vinculados ao ensino e à saúde.
j) Atenda integralmente às recomendações deste Tribunal.
Determino, ainda, a expedição de ofício ao i. Subscritor do expediente
TC-005997.989.19, encaminhando cópia do relatório da fiscalização, do r. parecer expedido e das correspondentes notas taquigráficas. 2.8
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Sala das Sessões, 28 de maio de 2019.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - CONSELHEIRO
P A R E C E R
TC-006827.989.16-1
Prefeitura Municipal: Caieiras.
Exercício: 2017.
Prefeito: Gerson Moreira Romero.
Advogado: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
EMENTA: CONTAS MUNICIPAIS. ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS OBSERVADOS. DÉFICIT FINANCEIRO EM PATAMAR TOLERÁVEL. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. 1a Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 28 de maio de 2019, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, decidir emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Caieiras, exercício de 2017.
Determina, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Chefe do Executivo com as advertências consignadas no voto do Relator.
Determina, por fim, a expedição de ofício ao i. Subscritor do expediente
TC-005997.989.19, encaminhando cópia do FHP ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 – Centro – SP – CEP: 01017-906
TELEFONE: 3292-3519 – SÍTIO ELETRÔNICO: www.tce.sp.gov.br
relatório da CARTÓRIO DO GABINETE DO CONSELHEIRO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO (11) 3292-3519
Fiscalização, do r. parecer expedido e das correspondentes notas
taquigráficas.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra.Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 6 de junho de 2019.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA
mp
14.0568.0000017/2019-9 Inquérito Civil - IC INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO MARCELO FRATANGELO GHILARDI 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 20/05/2019 30/05/2019
1000959-63.2019.8.26.0106 Ação Civil SAMUEL DOS SANTOS - INTERESSADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AUTOR MARCELO FRATANGELO GHILARDI 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 09/04/2019 09/04/2019
MP 43.0568.0000023/2019-2 Representação Civil CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO MARCELO FRATANGELO GHILARDI 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIR…
mp
14.0568.0000017/2019-9 Inquérito Civil - IC INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO MARCELO FRATANGELO GHILARDI 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 20/05/2019 30/05/2019
1000959-63.2019.8.26.0106 Ação Civil SAMUEL DOS SANTOS - INTERESSADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AUTOR MARCELO FRATANGELO GHILARDI 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 09/04/2019 09/04/2019
MP 43.0568.0000023/2019-2 Representação Civil CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO MARCELO FRATANGELO GHILARDI 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 24/04/2019 30/05/2019
tc
Tribunal de Contas
/026/11
Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Iotti Griffe da Carne Ltda.,
objetivando a aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, …
tc
Tribunal de Contas
/026/11
Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Iotti Griffe da Carne Ltda.,
objetivando a aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para entrega parcelada, no valor de R$2.452.258,10.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra
o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato, os termos de prorrogação e o termo de aditamento, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93, bem como aplicou multa ao responsável no valor de 200 UFESPs. Acórdão publicado no D.O.E. de 20-03-15.
Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164).
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
TC-035411/026/11
Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Fenix Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.,
objetivando a aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para entrega parcelada, no valor de R$445.480,00.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos de prorrogação, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93, bem como aplicou multa ao responsável no valor de 200 UFESPs. Acórdão publicado no D.O.E. de 20-03-15.
Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164).
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
TC-023828/026/11
Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Representação formulada por JBS S/A, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial nº 067/2011, promovida pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando aquisição de carne bovina, carne de frango, almôndegas e salsichas congeladas, filé de pescada congelada, linguiça toscana e calabresa, bacon defumado, queijo mussarela, presunto magro e cozido, alcatra e coxão mole, para entrega parcelada.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou procedente a representação.
Acórdão publicado no D.O.E. de 20-03-15.
Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164).
Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
tc
Tribunal de Contas
Exp: TC-8563.989.19-3.
Origem: Prefeitura Municipal de Caieiras. Responsável: Gerson Moreira Romero – Prefeito Municipal.
Assunto: Contas da Prefeitura/Fiscalização Ordenada.
Exercício: 2019. Tratam os presentes das contas do exercício de 2019 da Municipalidade de Caieiras.
Consta no evento 24 o relatório de inspeção a respeito da “IV Fiscalização Ordenada …
tc
Tribunal de Contas
Exp: TC-8563.989.19-3.
Origem: Prefeitura Municipal de Caieiras. Responsável: Gerson Moreira Romero – Prefeito Municipal.
Assunto: Contas da Prefeitura/Fiscalização Ordenada.
Exercício: 2019. Tratam os presentes das contas do exercício de 2019 da Municipalidade de Caieiras.
Consta no evento 24 o relatório de inspeção a respeito da “IV Fiscalização Ordenada 2019 – Merenda Escolar”. Diante do exposto, determino a notificação eletrônica do Responsável, a fim de que tome conhecimento dos laudos de inspeção, bem como dos demais documentos constantes no processo. Publique-se
tc
Tribunal de Contas
Proc: TC-28649/026/13.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Autoridade
Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou o Instrumento: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Objeto: Construção do núcleo educacional de caieiras, com fornecimento de material e mão de obra. Em Julgamen…
tc
Tribunal de Contas
Proc: TC-28649/026/13.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Construtora Maxfox Ltda. Autoridade
Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou o Instrumento: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Objeto: Construção do núcleo educacional de caieiras, com fornecimento de material e mão de obra. Em Julgamento:
Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 09-08-13. Valor – R$9.999.547,42. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do art. 2o, inciso XIII, da LC-709/93, pelo Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, publicada(s) no D.O.E. de 11-03-14 e 28- 08-15.
Advogado(as): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889), Marcelo Palaveri (OAB/SP no 114.164) e outros.
O processo TC–28649/026/13 abrigou o exame da Concorrência Pública no 01/2013, do tipo menor preço e o Contrato no 185/13, celebrado em 09/08/13, entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora Max Fox Ltda., objetivando a construção do Núcleo Educacional de Caieiras, com fornecimento de material e mão de obra.
No processo eTC-3844/989/14-5 foi examinada Representação formulada por Samuel dos Santos, em razão de irregularidades possíveis irregularidades e desperdício de dinheiro público com a construção de Núcleo Educacional Caieiras (NEC) no bairro do Jardim Marcelino.
Em face da r. decisão exarada por este Tribunal sobre a matéria em referência, foram expedidas notificações pessoais aos interessados, inclusive ao Senhor ROBERTO HAMAMOTO, Ex-Prefeito Municipal de Caieiras, para que apresentasse comprovante de recolhimento da multa que lhe fora imposta, equivalente a 200 (duzentas) UFESP’s.
A entrega pessoal do ofício de notificação resultou infrutífera, consoante certificado em fls. 943-verso. Isto posto, fica NOTIFICADO a Senhor ROBERTO HAMAMOTO, Ex-Prefeito Municipal de Caieiras, com base no art. 91-IV, c.c. art. 86, ambos da LC-709/93, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da última publicação deste, apresente o comprovante de recolhimento da multa que lhe foi imposta, equivalente a 200 (duzentas) UFESP’s, junto ao Fundo Especial de Despesa – F.D.T.C.E.S.P.- Banco do Brasil, sob pena de, não o fazendo no prazo fixado, ensejar a sua inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial do valor devido.O “CÓDIGO DE ACESSO” necessário para preenchimento da Guia de Recolhimento está disponível no Cartório.
E para que não seja alegada ignorância é expedido o presente edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado, por três vezes consecutivas.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
Conselheira-Substituta Silvia Monteiro
Segunda Câmara
Sessão: 9/4/2019
TC-008958/026/15 — INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Única Limpeza e Serviços Ltda.
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto e Gerson Moreira Romero (Prefeitos).
Objeto: Prestação de serviços de limpeza, conser…
tc
Tribunal de Contas
Conselheira-Substituta Silvia Monteiro
Segunda Câmara
Sessão: 9/4/2019
TC-008958/026/15 — INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Única Limpeza e Serviços Ltda.
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto e Gerson Moreira Romero (Prefeitos).
Objeto: Prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d ́agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próprios, pertencentes à Secretaria de Educação (Educação Infantil e Ensino Fundamental), com fornecimento de
materiais, equipamentos e mão de obra.
Em Julgamento: Termos de Prorrogação celebrados em 05-02-16 e 06-02-17. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Samy Wurman,
publicada(s) no D.O.E. de 07-08-18.
Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164), Flavia Maria Palaveri (OAB/SP no 137.889) e outros.
Fiscalizada por: GDF-9 - DSF-I.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
EMENTA: TERMOS ADITIVOS. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO.
IRREGULARIDADE.
Termos aditivos sofrem efeito reflexo dos vícios declarados no
julgamento que decreta a irregularidade da licitação e do contrato.
Relatório
Em exame, termos aditivos ao contrato celebrado entre a
Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Única Limpeza e Serviços
Ltda., para a realização de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d ́agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próprios, pertencentes à Secretaria de Educação.
A licitação e o contrato inicial, de 6/2/2015, com valor de
R$5.268.120,00 para a execução dos serviços no prazo de 12 meses, foram julgados irregulares
1 , sendo esta decisão mantida em sede recursal
2 . 1 Segunda Câmara; sessão de 6/10/2015. Relator e. Conselheiro-Substituto Samy Wurman.
2 Tribunal Pleno; sessão de 29/11/2017.
Relator e. Conselheira Cristiana de Castro Moraes.
1 original http://www.tce.sp.gov.br/documento
Conselheira-Substituta Silvia Monteiro
Segunda Câmara
Sessão: 9/4/2019 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Agora, em exame, termos aditivos de 5/2/2016 e 6/2/2017, para
prorrogar o prazo de execução contratual por 12 meses cada, aplicando os reajustes previstos no contrato. Os valores, para cada período, passaram para R$ 5.863.894,97 e R$ 6.249.739,26.
A Fiscalização, a cargo da 9a DF, opinou pela irregularidade da
matéria, pela aplicação do princípio da acessoriedade (fls. 618/620).
O Sr. Roberto Hamamoto, ex-Prefeito Municipal, apresentou
justificativas (fls. 630-635)
- Sua responsabilidade se limita aos atos praticados até o término do exercício
- Quando celebrou o 1o termo aditivo não havia decisão pela irregularidade da licitação e do contrato, atos que se presumem legítimos; e
- A lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, devendo prevalecer os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da prestação de serviços de relevante interesse.
Embora notificada, a Prefeitura Municipal de Caieiras não apresentou quaisquer esclarecimentos.
Foi concedido ao MPC o direito de vista dos autos (fl. 639 – vo).
É o relatório
A C Ó R D Ã O
TC-008958/026/15 – Instrumentos Contratuais.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Única Limpeza e Serviços Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto e Gerson Moreira Romero (Prefeitos).
Objeto: Prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e
desratização, limpeza de caixa d ́agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próprios, pertencentes à Secretaria de Educação (Educação Infantil e Ensino Fundamental), com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra.
Em Julgamento: Termos de Prorrogação celebrados em 05-02-16 e 06-02-17.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164), Flavia Maria Palaveri (OAB/SP no 137.889) e outros.
Procuradora do Ministério Público de Contas: Élida Graziane Pinto.
EMENTA: TERMOS ADITIVOS. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO. IRREGULARIDADE.
Termos aditivos sofrem efeito reflexo
dos vícios declarados no julgamento que decreta a irregularidade da licitação e do contrato.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, Relatora, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Dimas Ramalho, a E. 2a Câmara, em sessão de 09 de abril de 2019, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares os Termos Aditivos, e ilegais as correspondentes despesas, aplicando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2o da Lei Complementar no 709/93.
Publique-se.
São Paulo, 09 de abril de 2019.
RENATO MARTINS COSTA - Presidente
SILVIA MONTEIRO – Relatora
tc
Tribunal de Contas
/026/14 – Recurso Ordinário.
Recorrentes: Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras e
DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e DCT Tecnologia e Serviços Ltda., objetivando a concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do municí…
tc
Tribunal de Contas
/026/14 – Recurso Ordinário.
Recorrentes: Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras e
DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e DCT Tecnologia e Serviços Ltda., objetivando a concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93, bem como aplicou multa ao responsável no valor de 160 (cento e sessenta) Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida lei.
Acórdão publicado no D.O.E. de 07-03-18. Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
TC-035460/026/13 – Recurso Ordinário.
Recorrentes: Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras e
DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Assunto: Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo –
Promotoria de Justiça de Caieiras, acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Caieiras, em concorrência, objetivando a concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município, no exercício de 2011. Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento:
Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou procedente a representação.
Acórdão publicado no D.O.E. de 07-03-18.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO. TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL. INVIABILIDADE. ESTUDOS TÉCNICOS. MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos. Pelo voto da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, Relatora, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, o e. Tribunal Pleno, em sessão de 20 de março de 2019, preliminarmente conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, deu-lhes provimento parcial, mantendo-se integralmente o juízo de irregularidade, excluindo do voto condutor do acórdão recorrido a parte relativa à ausência de indicação do número de vagas, e suprimindo a multa imposta ao ora recorrente Senhor Roberto Hamamoto. Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
DESPACHOS DO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-010030/989/19
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Caieiras
RESPONSÁVEIS: Roberto Hamamoto – Prefeito à época Gerson Moreira Romero – Prefeito Atual
OBJETO: Apartado das contas para tratar de análise da divergência de registro dos recursos relativos ao FPM (item B.1.5 do relatório) EXERCÍCIO: 2016 INSTRU…
tc
Tribunal de Contas
DESPACHOS DO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-010030/989/19
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Caieiras
RESPONSÁVEIS: Roberto Hamamoto – Prefeito à época Gerson Moreira Romero – Prefeito Atual
OBJETO: Apartado das contas para tratar de análise da divergência de registro dos recursos relativos ao FPM (item B.1.5 do relatório) EXERCÍCIO: 2016 INSTRUÇÃO: DF-9.4/DSF-II
Foi determinada a formalização destes autos apartados por decisão da E. Segunda Câmara nos autos do e TC-4349/989/16.
Nesta conformidade, em homenagem ao princípio da ampla defesa, NOTIFICO, com fundamento no artigo 30 da Lei Complementar Estadual no 709/93, o responsável à época dos fatos, Sr. Roberto Hamamoto, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome conhecimento do processado e apresente as justificativas devidas.
ASSINO, também, o mesmo prazo ao Órgão, por seu atual Responsável, para que apresente as justificativas cabíveis ou a documentação necessária visando a regularização da matéria.
Procurações, para fins de habilitação, e justificativas, devem ser trazidas aos autos por peticionamento eletrônico.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento e a habilitação que são obrigatórios.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
/026/15
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Única Limpeza e Serviços Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto e Gerson Moreira Romero (Prefeitos).
Objeto: Prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d ́agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próp…
tc
Tribunal de Contas
/026/15
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Única Limpeza e Serviços Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto e Gerson Moreira Romero (Prefeitos).
Objeto: Prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d ́agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próprios, pertencentes à Secretaria de Educação (Educação Infantil e Ensino Fundamental), com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra.
Em Julgamento: Termos de Prorrogação celebrados em 05-02-16 e 06-02-17. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Samy Wurman, publicada no D.O.E. de 07-08-18.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164), Flavia Maria Palaveri (OAB/SP no 137.889) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
Pelo voto da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, Relatora, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Dimas Ramalho, a E. Câmara, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares os Termos Aditivos, e ilegais as correspondentes despesas, aplicando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2o da Lei Complementar no 709/93.
tc
Tribunal de Contas
COMUNICADO GP Nº 11/2019 ALERTA AOS PREFEITOS –
LC 101/00 (LRF) O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do art. 59, § 1º, incisos I e V, da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, tendo em vista que as análises contábeis dos dados de receita e despesa do 1º BIMESTRE de 2019 indicaram:
a) Insuficiência de receita que poderá comprometer o cumprime…
tc
Tribunal de Contas
COMUNICADO GP Nº 11/2019 ALERTA AOS PREFEITOS –
LC 101/00 (LRF) O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do art. 59, § 1º, incisos I e V, da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, tendo em vista que as análises contábeis dos dados de receita e despesa do 1º BIMESTRE de 2019 indicaram:
a) Insuficiência de receita que poderá comprometer o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais (inciso I); e/ou
b) A existência de fatos que comprometem os resultados dos programas, com indícios de irregularidades na gestão orçamentária (inciso V), ALERTA AOS SENHORES PREFEITOS dos municípios a seguir, para que adotem, nos termos do Art. 9º da referida LRF, as providências que lhes cabem para a regularização, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
PROCESSO TC: MUNICÍPIO PREFEITO INCISO
4925/989/19 Caieiras GERSON MOREIRA ROMERO I,V