Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 11/09/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00023271.989.18-8
INTERESSADOS: CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS AUTORIDADE QUE HOMOLOGOU O CERTAME E FIRMOU O INSTRUMENTO: GERSON MOREIRA ROMERO ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910) CONTRATADO(A): BELABRU COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ASSUNTO: Contrato no260/2018, Pregão Presencial no085/2018, Processo no6467/2018, objet…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00023271.989.18-8
INTERESSADOS: CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS AUTORIDADE QUE HOMOLOGOU O CERTAME E FIRMOU O INSTRUMENTO: GERSON MOREIRA ROMERO ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910) CONTRATADO(A): BELABRU COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ASSUNTO: Contrato no260/2018, Pregão Presencial no085/2018, Processo no6467/2018, objetiva a aquisição de 05 (cinco) veículos zero km, 04 portas, Capacidade para 05 lugares, motor com no mínimo 70 cavalos de potência, bi-combustível (etanol/gasolina), equipado com direção assistida, trio elétrico (trava, vidro, alarme), ar condicionado, para choques na cor do veículo, freios ABS e airbag duplo câmbio manual, motorização 1.0 a 1.3, distância entre eixos mínima de 2.370mm e demais itens exigidos pelo código de trânsito brasileiro, na cor branca, ano 2018, marca: RENAULT KWID ZEN. EXERCÍCIO: 2018 INSTRUÇÃO POR: DF-09 PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00025018.989.18-6 Em face das irregularidades apontadas pela 9a DF, assino aos interessados o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação deste despacho, para os fins do inciso XIII, do artigo 2o da Lei Complementar no 709/93, ou, ainda, para as alegações que forem de seus interesses. Publique-se
ju
Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de CaieirasI
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- NÉVIO L.A.DARTORA
ACESSO AO JARDIM ESPERANÇA
0006237-72.2013.8.26.0106
Procedimento Comum Cível
Área: Cível
Responsabilidade Civil
19/03/2019 00:00 - Juntada de Petição - Juntada
29/11/2013 às 14:23 - Livre - 1a Vara - Foro de Caieiras
2013/002637
Juiz: PETER ECKSCHMIEDT
Valor da ação R$ 999.515,40
Partes do Processo:
Reqte: 'MI…
ju
Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de CaieirasI
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- NÉVIO L.A.DARTORA
ACESSO AO JARDIM ESPERANÇA
0006237-72.2013.8.26.0106
Procedimento Comum Cível
Área: Cível
Responsabilidade Civil
19/03/2019 00:00 - Juntada de Petição - Juntada
29/11/2013 às 14:23 - Livre - 1a Vara - Foro de Caieiras
2013/002637
Juiz: PETER ECKSCHMIEDT
Valor da ação R$ 999.515,40
Partes do Processo:
Reqte: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Reqdo: Névio Luiz Aranha Dártora
Advogado: Alberto Luis Mendonca Rollo
Advogada: Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso
Reqdo: Sidnei de Moraes
Advogado: Norberto Caetano de Araujo
Reqdo: Jose de Lima Cesar Filho
Advogada: Rita de Cassia Oliveira dos Santos
Perito: HORÁCIO TANZE FILHO
Movimentações:
Data
19/03/2019 Movimento Documento Juntado - Juntada
07/03/2019 Autos no Prazo Prazo 11/04/19
Vencimento: 22/04/2019
06/03/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2019 Data da Disponibilização: 06/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019
01/03/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0173/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, SIDNEI DE MORAES e JOSÉ DE LIMA CÉSAR FILHO.
Em suas razões, alega o requerente que os réus devem ser solidariamente condenados por ato de improbidade administrativa, pois realizaram obra de arruamento crianço uma ligação entre a Rua Minas Gerais e a avenida Waldemar Gomes Marino.
A obra não foi precedida de projeto executivo nem planta ou qualquer outra formalidade, executada diretamente pela prefeitura, sendo que a obra foi entregue no final de 2008 e já no começo de 2009 precisou de reparos. Assim, o autor entende que a conduta imperita e negligente dos réus impôs ao Município de Caieiras o prejuízo de R$ 999.515,40 por conta de obras de reparo que precisaram ser feitas pelo prefeito posterior. Além disso, o autor afirma que a obra causou dano ambiental por falta de planejamento ou licenças, conforme laudo do CAEX (fls. 162). Formulou pedido de tutela antecipada para que fossem declarada a indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite de R$ 999.515,40.
Com a inicial, vieram documentos (fls. 02-A/318). A liminar foi deferida para decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos (fls. 320). Os réus foram notificados na forma do artigo 17, § 7o, da Lei 8.429/92. Os réus apresentaram suas defesas escritas (fls. 506/530, 606/641 e 642/656). As matérias alegadas como preliminares nas defesas foram rejeitadas a fls. 735. Assim, os réus foram citados e ofereceram suas contestações (fls. 739/741, 763 e 809/828). Houve réplica (fls. 831/832). O feito foi saneado e determinada a produção de prova oral (fls. 833). Durante a instrução foi tomado o depoimento pessoal dos réus e foram ouvidas oito testemunhas (fls. 1182/1194). O autor pediu a procedência da ação somente quanto aos réus Névio e Sidnei, ao passo que os réus pediram a improcedência da ação (fls.1203/1221, 1224/1243 e 1245/1255).
Este o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Em primeiro lugar, tenho que não comprovada a alegação quanto a dano ambiental causada na obra de ligação da Rua Minas Gerais e Avenida Waldemar Gomes Marino. Isto porque embora o autor tenha apresentado laudo do CAEX atestando que a obra foi realizada sem licenças ambientais, existe prova nos autos de que a obra não acarretou dano ambiental e que houve a concordância da secretaria municipal do meio ambiente (fls. 412 e 416).
Assim, resta analisar se houve ato de improbidade administrativa com dano ao Erário com base no artigo 10, X, da Lei 8.429/92, como afirmado pelo autor. Em seu depoimento pessoal o réu Névio disse que a obra era necessária para abrir um acesso aos moradores do bairro. Não houve licitação porque usaram a mão de obra da própria prefeitura. Não soube dizer quanto foi gasto, mas disse que houve orçamento. Disse que a rua estava em ordem para ser usada no fim de 2008 e foi inaugurada. Disse que a contenção ainda não estava pronta, tinha que ser feita pelo próximo prefeito, mas que não falou isso para ele, pois era seu adversário.
Disse que Sidnei era o secretário de obras. Em seu depoimento pessoal o réu Sidnei disse que foi secretário de obras por 8 anos, sendo que houve uma indicação da obra por um vereador.
Decidiram em uma reunião transformar o escadão existente no local em uma rua. Disse que houve economia com a própria prefeitura fazendo a obra. Apareceram fissuras na gestão do prefeito seguinte e chamaram o IPT, que disseram que a obra precisava de correções. Contudo, houve muitas chuvas em 2010 e houve um desmoronamento. O réu José de Lima César Filho disse que era na época dos fatos diretor de projetos e não teve qualquer participação na obra. A testemunha Gerson Moreira Romero disse que assumiu como secretario de obras em 2009 e disse que a chuva fez a rua ceder um pouco, de modo que fizeram reparos por conta da própria Municipalidade. Chamaram o IPT para avaliar a obra e gastaram cerca de 150 mil nessa obra. Em 2010 houve chuvas mais intensas e decretaram estado de emergência na cidade, e aí tiveram de fazer um muro de arrimo na obra, receberam uma verba federal para tanto. Em 2010 vários lugares na cidade tiveram problemas por conta das chuvas, o que cedeu foi o talude, não a rua em si. A testemunha Naohiko Suguimati disse que foi secretário de obras em 2009, disse que faltavam obras complementares na rua e a chuva atípica da época ocasionou desmoronamentos.
No primeiro reparo chamaram o IPT para avaliar a obra e disseram que deveria ser dado continuidade ao que estava sendo feito. Em 2010 foi feita uma contenção definitiva com verba do governo federal, pois houve um deslizamento. A testemunha Wilson Shiguemitsu Otai disse que foi secretário de janeiro a abril de 2009, tiveram problemas por conta das chuvas e não participou de reparos nessa rua. O IPT veio fazer um diagnóstico após a testemunha ter saído.
Fizeram uma tentativa de não agravar o problema. A testemunha Andressa Betina Pasti disse que é arquiteta e que entrou na prefeitura em agosto de 2009. Disse que a rua cedeu por conta das chuvas. Disse que achava que as obras de contenção não eram necessárias antes de entregar a obra porque era uma continuação, mas no meio disso vieram as chuvas. A testemunha Luiz Antonio Celeguim Soares da Silva disse que é atualmente secretário de obras e que na época era assessor de gabinete. Não participou das obras antes de 2009 e disse que houve vários problemas na cidade por conta das chuvas. Tiveram que fazer contenção e muro de arrimo.
A testemunha Adriano César da Silveira Zambelli disse que foi vereador de 2001 a 2012 e disse que é morador do bairro beneficiado pela obra. Disse que precisavam de uma nova entrada para os bairros e indicou a obra. A testemunha Vagner Galera disse que Caieiras precisava dessa obra e que houve um desmoronamento com as chuvas. Disse que já trabalhou com o réu Sidnei e que ele era muito competente. A testemunha José Luiz de Oliveira Filho disse que foi secretário do meio ambiente e que disse que era necessário consultar o DPRN. Disse que havia na época um parecer de uma bióloga dizendo que era favorável à obra e que não haveria dano ambiental.
Pela análise da prova oral e documental produzida nos autos, concluo que houve de fato negligência no trato da coisa pública, mas apenas por parte do réu Névio, então prefeito, que optou por construir a obra de maneira muito informal e a inaugurou em dezembro de 2008, ou seja, no seu último mês de mandato sabendo que o prefeito que assumiria a cidade em janeiro era seu adversário.
Para se caracterizar o ato de improbidade do artigo 10, X, da Lei 8.429/92 basta a culpa em sentido estrito, não sendo necessário a prova de dolo. Nesse sentido a tese 1 da edição 38 da "Jurisprudência em Teses" do STJ: "É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/92, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9o e 11, e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário".
O ato do réu Névio de inaugurar obra inacabada, sem as contenções laterais, sabedor da época tradicionalmente deData Movimento chuvas que se aproximava, causou dano ao Erário no montante de R$ 849.515,40, que foi quanto custou fazer a contenção definitiva da obra para que durasse até dos dias de hoje, algo que o então prefeito e ora réu deveria ter cuidado para acontecer. Não reputo comprovado o dano de R$150.000,00 (fls. 190), pois o Município afirmou que se utilizou de materiais em estoque e sua própria mão de obra, sendo um valor estimado, não havendo prova segura do valor dispendido.
Dessa forma, não se pode concluir que tal prejuízo foi comprovado. Nesse sentido: "a atual jurisprudência do STJ é no sentido de que para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), com a exceção da conduta do art.10, VIII, exegese a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo)" (AgInt no REsp 1.542.025/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/06/2018). Quanto ao réu José, adoto os fundamentos expendidos pelo MP a fls. 1218/1219, eis que de fato não se constatou qualquer participação sua na obra que causou dano ao Erário. Quanto ao réu Sidnei, entendo que a ação também deve ser julgada improcedente. Isto porque embora a obra tenha sido realizada de maneira informal, sem um projeto e sendo Sidnei o secretário de obras, verifica-se que o erro consistiu em entregar a obra muito perto da época de chuvas sem terminar a contenção lateral, que era necessário para conter a erosão causada pela água em uma subida como é a Rua Olindo Adami. E a inauguração é uma decisão do chefe do Executivo, não do secretário de obras. Assim, comprovadas nos autos as condutas do art. 10, caput, e X, da Lei 8.429/92 quanto ao réu Névio: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1o desta Lei, e notadamente: X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à consevação do patrimônio público; Desta forma, fica o réu Névio sujeito às penalidades do artigo 12, II, da Lei 8.429/92: "na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos;" O valor do prejuízo ao Erário é de R$ 849.515,40. Quanto aos juros e correção monetária deve-se observar o quanto decidido pelo STF no Tema 810 e STJ no Tema 905. No novo cenário, estabeleceu-se que:
1) Quanto à correção monetária, não se aplica a Lei no 11.960/09. 2) Quanto aos juros de mora:
a. Sendo débitos de natureza tributária, eles não mais incidem segundo percentual pago pela poupança, e sim no utilizado pela Fazenda ao cobrar os débitos tributários (SELIC).
b. Sendo débitos de natureza não-tributária, eles permanecem sendo pagos segundo o percentual da poupança. Nessa hipótese, restou mantida a regra do art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/09. Advogados(s): Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB 114295/SP), Rita de Cassia Oliveira dos Santos (OAB 134750/SP), Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB 200039/SP), Norberto Caetano de Araujo (OAB 83328/SP) 01/03/2019 Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Procedimento Comum Cível - Número: 80020 - Protocolo: FCAI19000017109 - Complemento: Ministério Público
tc
Tribunal de Contas
/026/14
Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras e DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e DCT Tecnologia e Serviços Ltda., objetivando a concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município.
Responsável(is…
tc
Tribunal de Contas
/026/14
Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras e DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e DCT Tecnologia e Serviços Ltda., objetivando a concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93, bem como aplicou multa ao responsável no valor de 160 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida lei.
Acórdão publicado no D.O.E. de 07-03-18.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-II.
TC-035460/026/13
Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras e DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Assunto: Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça de Caieiras, acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Caieiras, em concorrência, objetivando a concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município, no exercício de 2011.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou procedente a representação. Acórdão publicado no D.O.E. de 07-03-18.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90, da Lei Complementar no 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente Sessão de Julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno.
SDG-3, 14 de março de 2019.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
mp
MP - 14.0568.0000429/2018-6
Inquérito Civil - IC FERNANDO BARBOSA SANTOS - REPRESENTANTE, DENILSON SOUZA DOS SANTOS - REPRESENTANTE, PATRICIA QUITERIA FALCOMER - REPRESENTADO, MEMBROS DA COMISSÃO DE ÉTICA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO - REPRESENTADO RENATA CAETANO PEREIRA DA SILVA FUGA 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 01/03/2019 -
MP - 14.0568.0000429/2018-6
Inq…
mp
MP - 14.0568.0000429/2018-6
Inquérito Civil - IC FERNANDO BARBOSA SANTOS - REPRESENTANTE, DENILSON SOUZA DOS SANTOS - REPRESENTANTE, PATRICIA QUITERIA FALCOMER - REPRESENTADO, MEMBROS DA COMISSÃO DE ÉTICA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO - REPRESENTADO RENATA CAETANO PEREIRA DA SILVA FUGA 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 01/03/2019 -
MP - 14.0568.0000429/2018-6
Inquérito Civil - IC FERNANDO BARBOSA SANTOS - REPRESENTANTE, DENILSON SOUZA DOS SANTOS - REPRESENTANTE, PATRICIA QUITERIA FALCOMER - REPRESENTADO, MEMBROS DA COMISSÃO DE ÉTICA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO - REPRESENTADO DANIELE MACIEL DA SILVA 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 01/03/2019
tc
Tribunal de Contas
/989/17
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Organização Social: ACENI - Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu. Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Gerson Moreira Romero (Prefeito) e Moizes Constantino Ferreira Neto (Diretor Presidente).
Objeto: Gerenciamento, manutenção, operacionalização e execução das ações dos ser…
tc
Tribunal de Contas
/989/17
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Organização Social: ACENI - Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu. Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Gerson Moreira Romero (Prefeito) e Moizes Constantino Ferreira Neto (Diretor Presidente).
Objeto: Gerenciamento, manutenção, operacionalização e execução das ações dos serviços de saúde da Unidade Mista Rosa Santa Pasin Aguiar em regime de 24 horas.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso XXIV, c.c. artigo 26, “caput”, da Lei Federal no 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato de Gestão celebrado em 20-11-17. Valor – R$95.998.640,90. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada(s) no D.O.E. de 06-04-18. Advogado(s): Hermano Almeida Leitão (OAB/SP n° 91.910), Fabiana Pereira Banhos dos Santos (OAB/SP n° 138.944) e Natália Machado de Oliveira (OAB/SP n° 318.070).
Fiscalizada por: GDF-10 – DSF-II. Fiscalização atual: GDF-10 – DSF-I. 74
TC-021351/989/18
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Homologação e que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Gerson Moreira Romero (Prefeito). Objeto: Prestação de serviços de impressão de materiais de divulgação: placas, faixas, banner, envelopamento, adesivos, papel de parede, cartazes, jornal informativo, folder, flyer e colagens.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 09-05-18. Valor – R$1.697.050,00. Advogado(s): Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910).
Fiscalizada por: GDF-9 – DSF-II . Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I. 75
TC-024260/989/18
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda. Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Objeto: Prestação de serviços de impressão de materiais de divulgação: placas, faixas, banner, envelopamento, adesivos, papel de parede, cartazes, jornal informativo, folder, flyer e colagens.
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada(s) no D.O.E. de 19-01-19. Advogado(s): Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910). Fiscalizada por: GDF-9 – DSF-II . Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.
tc
Tribunal de Contas
/026/14
Embargante(s): Paulo Roberto Ósio – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Caieiras.
Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2014.
Responsável(is): Paulo Roberto Ósio (Presidente da Câmara à época).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, que rejeitou os embargos de decla…
tc
Tribunal de Contas
/026/14
Embargante(s): Paulo Roberto Ósio – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Caieiras.
Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2014.
Responsável(is): Paulo Roberto Ósio (Presidente da Câmara à época).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, que rejeitou os embargos de declaração interpostos contra a decisão denegatória aos recursos ordinários, mantendo os fundamentos da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas, com base no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar no 709/93, e aplicou multa ao responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 24-08-18.
Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP 262.845), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP 242.274), Marcelo Saleme Alves (OAB/SP336.782), Luis Felipe Akira Dias (OAB/SP 328.001), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP 317.849), Tatiane Barone Sussa (OAB/SP 228.489), Edison Pavão Junior (OAB/SP n° 242.307) e Patrícia Bueno Paranhos (OAB/SP no 395.077), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP no 220.788), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP 109.889), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP 221.594), Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB/SP 312.943), Gabriel Borges Llona (OAB/SP 380.693), Natália Carolina Borges (OAB/SP288.902), Ana Pula de Sousa (OAB/SP 401.103), Carlos Roberto Alves Lira Júnior (OAB, Seção Mato Grosso 15.613), Fernando de Jesus Santana (OAB/SP 357.604), Rafael Junqueira Xavier de Aquino (OAB/SP 309.248), João Matheus Vilela Marcondes Rossi (OAB/SP 352.471), Anna Julia Menezes Rodrigues (OAB/SP 339.004) e outros.
Acompanha(m): TC-002440/126/14.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIDO E REJEITADO.
Contas de Câmara Municipal. Exercício de 2014. Contradição. Falhas na composição do quadro de pessoal. Não efetivação das hipóteses de cabimento. Desnecessário indicar expressamente todos os pontos, dispositivos legais e princípios alegados.
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acorda o E. Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 13 de fevereiro de 2019, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, bem como dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer dos segundos Embargos de Declaração e, quanto ao mérito, rejeitá-los, a fim de manter o v. Acórdão proferido, o qual rejeitou os primeiros Embargos, os quais negaram provimento aos Recursos Ordinários interpostos, mantendo a decisão pela irregularidade sobre as contas da Câmara Municipal de Caieiras, exercício de 2014, em todos os seus termos.
Fica autorizada vista e extração de cópias dos autos aos interessados, no Cartório da Conselheira Relatora, observadas as cautelas legais.
Presente o Dr. Celso Augusto Matuck Feres Junior, DD.Representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Relatora
tc
Tribunal de Contas
/026/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: JJ Comercial e Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou o Instrumento: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Aquisição parcelada de hortifrutigranjeiros.
Em Julgamento: Licitação - Concorrência. Cont…
tc
Tribunal de Contas
/026/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: JJ Comercial e Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou o Instrumento: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Aquisição parcelada de hortifrutigranjeiros.
Em Julgamento: Licitação - Concorrência. Contrato celebrado em24-08-12. Valor – R$2.805.367,55.
Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP no 113.591), Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164) e outros.
EMENTA: LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. CONTRATO. DECLARAÇÃO DE QUALIDADE DE PRODUTOS. ALVARÁ SANITÁRIO DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO POR QUALQUER PARTICIPANTE. RELEVAÇÃO. TABELA CEAGESP. FIXAÇÃO DE FAIXA DE VARIAÇÃO. ILEGALIDADE. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA. AMOSTRA. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. DURAÇÃO LIMITADA. EXIGÊNCIA IRRESTRITA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO – CRN.INDEVIDA. JURISPRUDÊNCIA.
1.É ilegal a fixação de fixação de faixas de variação em relação a preços de referência, a teor do que prevê o artigo 40, inciso X, da Lei de Licitações.
2.A planilha orçamentária de preços unitários é medida que se impõe tanto para obras como para serviços, sejam eles de engenharia ou não, consistindo sua ausência afronta ao art.7o, p§ 2o, inciso II, e art. 40, § 2o, inciso II, da Lei no 8666/93.
3.É descabida a exigência de amostras para hortifrutrigranjeiros, vez tratar-se de itens com duração limitada.
4.Irregularidade.
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 12 de fevereiro de 2019, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues,Presidente e Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, decidiu julgar irregulares a Concorrência no 03/2012 e o Contrato no 232/12 firmado entre PREFEITURA DE CAIEIRAS e JJ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., acionando os incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93.
O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópia, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator. Publique-se.
Sala das Sessões,12 de fevereiro de 2019.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Presidente e Relator
tc
Tribunal de Contas
/026/14
Embargante: Paulo Roberto Ósio – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Caieiras.
Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2014.
Responsável: Paulo Roberto Ósio (Presidente da Câmara à época).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, que rejeitou os embargos de declaração i…
tc
Tribunal de Contas
/026/14
Embargante: Paulo Roberto Ósio – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Caieiras.
Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2014.
Responsável: Paulo Roberto Ósio (Presidente da Câmara à época).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, que rejeitou os embargos de declaração interpostos contra a decisão denegatória aos recursos ordinários, mantendo os fundamentos da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas, com base no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar no 709/93, e aplicou multa ao responsável, no valor de 200 (duzentas) Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 24-08-18.
Advogado: Edison Pavão Junior (OAB/SP n° 242.307), Patrícia Bueno Paranhos (OAB/SP no 395.077), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP no 220.788) e outros.
Acompanha: TC-002440/126/14.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos segundos Embargos de Declaração e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, rejeitou-os, a fim de manter o v. Acórdão proferido, o qual rejeitou os primeiros Embargos, os quais negaram provimento aos Recursos Ordinários interpostos, mantendo a
decisão pela irregularidade sobre as contas da Câmara Municipal de Caieiras, exercício de 2014, em todos os seus termos.
tc
Tribunal de Contas
/026/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: JJ Comercial e Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Aquisição parcelada de hortifrutigranjeiros.
Em Julgamento: Licitação - Concorrência…
tc
Tribunal de Contas
/026/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: JJ Comercial e Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Aquisição parcelada de hortifrutigranjeiros.
Em Julgamento: Licitação - Concorrência. Contrato celebrado em 24-08-12. Valor – R$2.805.367,55. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada no D.O.E. de 17-06-14. Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP no 113.591), Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164) e outros. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante as razões constantes do voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Concorrência no 03/2012 e o Contrato no 232/12, firmado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e JJ Comercial e Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda., acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2o da Lei Complementar no 709/93.
tc
Tribunal de Contas
DESPACHO DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
PROCESSO: TC-00008698.989.15-9
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - ADVOGADO: FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889)
RESPONSÁVEL: ROBERTO HAMAMOTO - Prefeito à época
CONTRATADA: TELEFONICA BRASIL S/A
RESPONSÁVEAIS: FÁBIO SARNO BALLADI - DANIEL DE SOUZA,
OBJETO: Contratação de empresa especial…
tc
Tribunal de Contas
DESPACHO DO AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
PROCESSO: TC-00008698.989.15-9
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - ADVOGADO: FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889)
RESPONSÁVEL: ROBERTO HAMAMOTO - Prefeito à época
CONTRATADA: TELEFONICA BRASIL S/A
RESPONSÁVEAIS: FÁBIO SARNO BALLADI - DANIEL DE SOUZA,
OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de telecomunicações de conectividade MPLS nos termos das concessões outorgadas pela ANATEL e demais anexos, para entrega parcelada.
EM EXAME: Pregão Presencial no 127/2011 CONTRATO 333/11 de 16/12/2011 INSTRUÇÃO: 9a DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DF-09/DSF-I
Em face dos apontamentos da Fiscalização (evento 10.1) e da Assessoria Técnica desta Corte de Contas (evento 66) e em homenagem ao princípio da ampla defesa, ASSINO, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual no 709/93, à Contratada, ao Sr. Fábio Sarno Balladi e ao Sr. Daniel de Souza – Responsáveis pela Contratada à época, à Prefeitura e ao atual Prefeito, bem como ao Sr. Roberto Hamamoto – Prefeito à época, o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresentem suas razões ou justificativas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução no 1/2011, a íntegra deste despacho e da inicial poderão ser obtidas mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Proceda-se a notificação do Sr. Fábio Sarno Balladi, do Sr. Daniel de Souza e do Sr. Roberto Hamamoto nos termos do artigo 91, inciso III, da Lei Complementar n° 709/93.Transcorrido o prazo, retornem os autos ao Corpo de Auditores.
CA, 11 de Fevereiro de 2019. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
AUDITOR
tc
Tribunal de Contas
- CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - ADVOGADO: FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) /RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) CONTRATADO(A): LEFORTH ALIMENTOS LTDA (I N T E R E S S A D O ( A ) : R O B E RTO H A M A M OTO ( C P F 429.016.509-53) ASSUNTO: CONTRATO - EXERCÍCIO: 2016 MUNICÍPIO: CAIEIRAS EDITAL n° 087 LICITAÇÃO: Pregão Presen…
tc
Tribunal de Contas
- CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - ADVOGADO: FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) /RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) CONTRATADO(A): LEFORTH ALIMENTOS LTDA (I N T E R E S S A D O ( A ) : R O B E RTO H A M A M OTO ( C P F 429.016.509-53) ASSUNTO: CONTRATO - EXERCÍCIO: 2016 MUNICÍPIO: CAIEIRAS EDITAL n° 087 LICITAÇÃO: Pregão Presencial n° 087/2016 CONTRATO 213/2016 - 09/09/2016 OBJETO: Aquisição de pão de forma (tradicional e integral) pão de leite 50 gramas, pão tipo bisnaguinha (tradicional e enriquecido com biomassa), pão hamburguer e bolinhos individuais diversos sabores VIGÊNCIA:
1.2 (doze) meses - 09/09/2016 à 09/09/2017 VALOR: R$ 678.695,25 (seiscentos e setenta e oito mil seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos) PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00003780.989.17-4, 00017171.989.17-1, 00020235.989.18-3 Vistos.
1.1. Em exame o Pregão Presencial no 87/2016 e decorrente Contrato no 213/2016, assinado em 09/096/2016, entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Leforth Alimentos Ltda.- EPP, tendo por objeto a contratação de empresa para o fornecimento de 1.900 kg de pão de forma. Validade de 10 dias a contar a partir da entrega, marca: Leforth; 10.200 kg de pão de leite 50 gramas. Validade mínima de 10 dias, marca: Leforth; 11.900 kg de pão de forma integral. Validade de 10 dias a contar a partir da entrega, marca: Leforth; 6.800 kg de pão tipo bisnaguinha. Validade mínima de 10 dias, marca: Leforth; 5.100 kg de Pão bisnaguinha. Marca Leforth; 255 kg de pão hamburger. Marca Leforth;4.250 kg de bolo individual sabor abacaxi. Validade mínima de 10 dias, marca Leforth; 4.250 kg de bolo individual sabor laranja. Validade mínima de 10 dias, marca Leforth;4.250 kg de bolo individual sabor coco. Validade mínima de 10 dias, marca Leforth; 4.250 kg de bolo individual sabor chocolate. Validade mínima de 10 dias, marca Leforth no valor de R$ 678.695,25 (seiscentos e setenta e oito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos)
1.2.Também em exame o Acompanhamento da Execução Contratual (eTC-03780.989.17-4), e os Termos de Aditamento abrigados no e TC-009109.989.17-8, prorrogando por mais 12 (doze) meses o contrato, mantendo-se inalterados a quantidade e valores, e no e TC-020235.989.18-3, prorrogando a vigência do contrato por mais 6 (seis) meses, estabelecer novos quantitativos de itens, mantendo-se os preços dos pães, no valor de R$ 340.743,75 (trezentos e quarenta mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
1.3.A Fiscalização, nos termos do seu relatório (evento 17.1, eTC 18675.989.16), não registrou apontamento de irregularidades capazes de comprometer a licitação e o contrato examinado. Igualmente, não apontou irregularidades quanto aos Termos de Aditamento ( e TC-017171.989.17, evento 10.1; eTC-020235.989.18-3, evento 10.1).
Quanto ao acompanhamento da execução contratual, a Fiscalização observou que a Origem descumpriu a cláusula quarta do Contrato por ausência de pagamento de despesa liquidada, possibilitando incidência de multa.
1.4.A Origem apresentou suas justificativas afirmando que o atraso se deu em função de queda na arrecadação do Município e que regularizou a pendência, quitando os valores em atraso no dia 30 de janeiro de 2017. (eventos 34.0 e 34.1, eTC-18675.989.16-4)
1.5.MPC teve regular vista dos autos (evento 66.1, eTC- 018675.989.16-4).
É o relatório.
Decido
2.1.Espera-se da Administração Pública o adimplemento pontual das suas obrigações em face dos seus fornecedores, considerando que o atraso poderá ensejar a rescisão ou a suspensão do fornecimento do objeto, com consequências imprevisíveis para a comunidade, ressaltando que se o serviço ou fornecimento foi licitado é porque existia previsão de dotação orçamentária ou planejamento financeiro prévio.
2.2.No caso em tela, entretanto, entendo que o atraso no pagamento não acarretou danos graves ao fornecedor. A impontualidade da Prefeitura Municipal no pagamento das despesas referentes às despesas liquidadas foi sanada no mês de janeiro de 2017, com a devida quitação das notas fiscais em aberto, conforme demonstrado pelo documento acostado aos autos (evento 34.21, eTC18675.989.16-4).
2.3.Verifico, outrossim, que a Empresa Contratada e a Prefeitura Municipal de Caieiras, mesmo após o atraso verificado, ajustaram dois Termos Aditivos prorrogando o fornecimento dos pães.
2.4.Assim, julgo regulares a Licitação, o Contrato e os Termos de Aditamento, ajustados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Leforth Alimentos Ltda. Julgo regular o Acompanhamento da Execução Contratual, com recomendação à Origem para que, doravante, observe com rigor o cronograma de pagamentos estabelecido nos contratos. Publique-se
tc
Tribunal de Contas
/026/14 Embargante(s): Paulo Roberto Ósio – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Caieiras. Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2014. Responsável(is): Paulo Roberto Ósio (Presidente da Câmara à época). Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, que rejeitou os embargos de decla…
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Tribunal de Contas
/026/14 Embargante(s): Paulo Roberto Ósio – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Caieiras. Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2014. Responsável(is): Paulo Roberto Ósio (Presidente da Câmara à época). Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, que rejeitou os embargos de declaração interpostos contra a decisão denegatória aos recursos ordinários, mantendo os fundamentos da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas, com base no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar no 709/93, e aplicou multa ao responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 24-08-18. Advogado(s): Edison Pavão Junior (OAB/SP n° 242.307) e Patrícia Bueno Paranhos (OAB/SP no 395.077), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP no 220.788) e outros. Acompanha(m): TC-002440/126/14. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I. RECURSO ORDINÁRIO