Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 06/06/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
tc
Tribunal de Contas
/026/12
Embargante(s): Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Logic Engenharia e Construção Ltda. (atualmente denominada Provence Construtora Ltda.), objetivando o fornecimento de material e mão de obra visando reforma da Secretaria de Estado da Educação do Ensino Fundamental - R…
tc
Tribunal de Contas
/026/12
Embargante(s): Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Logic Engenharia e Construção Ltda. (atualmente denominada Provence Construtora Ltda.), objetivando o fornecimento de material e mão de obra visando reforma da Secretaria de Estado da Educação do Ensino Fundamental - Rua Bolívia, 470 – Jardim Santo Antonio, no valor de R$1.503.948,59.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de
preços e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 300 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no
D.O.E. de 11-09-18.
Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros.
Acompanha(m): Expediente(s): TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC-023826/026/12, TC-040068/026/12, TC009216/026/13 e TC-019337/026/13.
tc
Tribunal de Contas
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
Expediente:TC-22804.989.18-4
Representante:Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda.
Representada:Prefeitura Municipal de Caieiras
Assunto:Representação que visa ao exame prévio do edital do pregão presencial no 120/2018, do tipo menor preço por item,que tem por objeto a “aquisição de cestas básicas para entr…
tc
Tribunal de Contas
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
Expediente:TC-22804.989.18-4
Representante:Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda.
Representada:Prefeitura Municipal de Caieiras
Assunto:Representação que visa ao exame prévio do edital do pregão presencial no 120/2018, do tipo menor preço por item,que tem por objeto a “aquisição de cestas básicas para entrega parcelada”.
Responsável:Gerson Moreira Romero ( Prefeito )
Sessão de abertura:09-11-18, às 08h20min.
Advogados no e-TCESP: Luiz Henrique Garcia ( OAB/SP no 322.822 ), Hermano Almeida Leitão ( OAB/SP no 91.910 ).
1. NUTRICIONALE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. formula, com fundamento no artigo 113, § 1o, da Lei no 8.666/93, representação que visa ao exame prévio do edital do pregão presencial no 120/2018, do tipo menor preço por item, elaborado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, que tem por objeto a “aquisição de cestas básicas para entrega parcelada”.
2. Insurge-se a Representante, unicamente, contra as especificações técnicas requeridas para os produtos ‘Feijão Carioquinha’ 1 e ‘Achocolatado em Pó’ 2 , por conterem condições que não são usuais no mercado.
Nesse sentido, afiançou que realizou consulta a diversos fabricantes para verificação das disponibilidades e especificidades dos itens a serem adquiridos e não encontrou feijão carioquinha que apresentasse “valor calórico acima 209,1 kcal” e achocolatado em pó que contivesse “selênio” em sua composição. 1 FEIJÃO carioquinha, tipo 1. Informação nutricional em porção de 60 gramas: valor calórico acima 209,1 Kcal, ferro mínimo 4mg Embalagem pacote de 1kg (produto exigido na composição das cestas referentes aos itens 1 a 6 – Anexo I do edital).
2 PACOTE DE ACHOCOLATADO EM PÓ, contendo no mínimo cacau em pó, maltodextrina, vitaminas, selênio, sódio, ferro, zinco. Embalagem, pacote, pote ou lata de 400g (produto exigido na composição das cestas referentes aos itens 1 e 4 – Anexo I do edital).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo Salientou que sua pesquisa contemplou as principais marcas comercializadas 3 , juntando fichas técnicas que comprovam o resultado obtido (eventos 1.6 a 1.18) .
Sustentou que a indisponibilidade verificada no mercado de produtos com as características eleitas pela Administração indica o direcionamento do certame para determinadas fabricantes ou “direcionamento indireto”, uma vez que essas empresas aptas a atenderem às especificações requeridas “acabam podendo cobrar o valor que bem entendem sobre os produtos, consequentemente onerando as propostas, além de passarem a ter o ‘poder de escolher’ a licitante que se sagrará vencedora do certame”.
Requer, por essas razões, a suspensão liminar do certame e, ao final, a determinação de alteração do edital para fazer cessar o vício apontado.
Considerando que o processo licitatório se presta à garantia da observância do princípio constitucional da isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa, regras que eventualmente afrontem a legalidade e/ou impeçam a correta elaboração de propostas devem ser bem esclarecidas, previamente à realização do certame, evitando sobrevida de eventual elemento prejudicial à competitividade.
Na hipótese, o estabelecimento de excessivas especificações técnicas para alguns dos produtos almejados no certame, a priori, não se harmoniza com o artigo 3o, II, da Lei no 10.520/02, o qual veda descrições do objeto que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, frustrem o caráter competitivo do certame.
É o quanto basta para concluir, em exame prévio e de cognição não plena, pela ocorrência de possível violação à legalidade e competitividade desejadas, suficiente para a concessão da providência cautelar, a permitir sejam bem esclarecidas, durante a instrução, a questão ora suscitada.
Considerando que a abertura do certame está designada para o dia09-11-18, às 08h20min, acolho a solicitação de exame prévio do edital,determinando, liminarmente, ao Prefeito que SUSPENDA a realização da sessão pública de recebimento dos envelopes e ABSTENHA-SE DA ADOÇÃO DE QUAISQUER MEDIDAS CORRETIVAS NO EDITAL ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTA CORTE.
3 FEIJÃO: Broto Legal, Camil, Rosalito, Solito, Máximo, Kicaldo. ACHOCOLATADO EM PÓ: Toddy, Nescau, Italac, Líder, Chocomil, Apti, Geneo.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
Notifique-se o Prefeito para que encaminhe a este Tribunal, em 48 horas, a contar da publicação na imprensa oficial, as razões de defesa que entender pertinentes, acompanhadas do inteiro teor do edital, informações sobre publicações, eventuais esclarecimentos e o destino dado a impugnações ou recursos administrativos que possam ter sido intentados.
Não querendo apresentar o inteiro teor do instrumento convocatório, poderá a autoridade certificar que o apresentado pela Representante corresponde fielmente à integralidade do edital original, que deverá ser suficiente para o exame previsto no § 2o do artigo 113 da Lei Federal no 8.666/93.
Advirto que o descumprimento desta determinação sujeitará o responsável, acima identificado, à punição pecuniária prevista no art. 104, III, da Lei Complementar estadual no 709/93.
Em caso de superveniente desconstituição do certame, mediante revogação ou anulação do edital, o ato deverá ser comunicado a esta Corte, com a devida comprovação de sua publicidade na Imprensa Oficial ou local.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Submetam-se estas medidas, na primeira oportunidade, para referendo do E. Plenário, nos termos do artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno.
Findo o prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa, encaminhem-se os autos para manifestação dos órgãos técnicos e do DD. Ministério Público de Contas, remetendo-se, ao final, ao E. Plenário.Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos eletronicamente.
GCSEB, 08 de novembro de 2018.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
TC-012775/026/14
Embargante: DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e DCT Tecnologia e Serviços Ltda., objetivando a concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em…
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
TC-012775/026/14
Embargante: DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e DCT Tecnologia e Serviços Ltda., objetivando a concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 160 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 07-03-18.
Advogados Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
TC-035460/026/13
Embargante: DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Assunto: Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - Promotoria de Justiça de Caieiras, acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Caieiras, na concorrência 005/11, objetivando a concessão
de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município. Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou procedente a representação.
Acórdão publicado no D.O.E. de 07-03-18.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 25 de setembro de 2018, pelo voto do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, Presidente em exercício e Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Josué Romero e Márcio Martins de Camargo, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Embargos de Declaração e, quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, ju ntado aos autos, rejeitou-os.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas - Thiago Pinheiro Lima.
tc
Tribunal de Contas
Proc.: 00022469.989.18-0.
Representante: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ 05.340.639/0001-30).
Advogado:RENATO LOPES (OAB/SP 406.595).
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ46.523.064/0001-78).
Advogado: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910).
Assunto: Representação visando à suspensão dos termos do edital do Pregão Pr…
tc
Tribunal de Contas
Proc.: 00022469.989.18-0.
Representante: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ 05.340.639/0001-30).
Advogado:RENATO LOPES (OAB/SP 406.595).
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ46.523.064/0001-78).
Advogado: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910).
Assunto: Representação visando à suspensão dos termos do edital do Pregão Presencial no 118/2018,
Processo Administrativo no 9420/2018, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, tendo como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível, sendo: gasolina comum, etanol
comum, diesel S-10, diesel S-500 e arla 32, por meio de sistema informatizado e integrado, que possibilite o abastecimento dos veículos pertencentes e locados pelo Município, com monitoramento via ambiente web. Exercício: 2018.
A empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda insurge-se contra o Edital de Pregão Presencial no 118/2018, objetivando a contratação de empresa para prestação de
serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível, sendo: gasolina comum, etanol comum, diesel s-10, diesel s-500 e arla 32, por meio de sistema informatizado e integrado, que possibilite o abastecimento dos veículos pertencentes e locados da prefeitura municipal de Caieiras, com monitoramento via ambiente web.
A petição foi protocolada nesta Corte no dia 31/10/2018 enquanto que a data de abertura das propostas está marcada para o dia 06/11/2018.
A Representante alega, em síntese, que o edital apresenta as seguintes ilegalidades:
a)falta de exigência de apresentação de balanço patrimonial;
b)valores dos combustíveis limitado ao valor máximo estipulado pela média da ANP.
Dessa forma, requer a concessão de liminar para suspensão do certame e sua consequente correção.
.
DECIDO.
Em que pesem as alegações da Representante, não é possível a concessão da liminar para determinar a paralisação do certame.
Nesta Corte existe o entendimento de que a determinação de paralisação de certames licitatórios, só é cabível quando constatada ilegalidade que prejudique a isonomia do certame ou capaz de determinar a eliminação de potencial concorrente.
A meu ver os elementos apresentados não são suficientes para demonstrar a existência de flagrante ilegalidade que comprometa a competitividade da licitação na sua totalidade.
Com relação ao valor máximo dos combustíveis, a jurisprudência desta Corte (TCs-15992.989.17-8 e TC-34.989-18-6) já firmou entendimento no sentido que “a fixação de preço máximo dos combustíveis, limitado ao preço médio de mercado apurado pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, não interfere na formulação de propostas nem na competitividade do certame”.
Assim sendo, indefiro o pedido e com fundamento no artigo 220, § 1o do Regimento Interno, determino o arquivamento do presente expediente, antes, porém, transitando para ciência
do Ministério Público de Contas.
tc
Tribunal de Contas
Processo: TC-006184.989.16
Órgão: Câmara Municipal de Caieiras.
Responsável: Wladimir Panelli – Presidente da Câmara
Assunto: Contas de Câmara – Exercício 2017
Considerando a instrução da Fiscalização (evento 33), assino ao responsável o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste despacho no DOE, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da L…
tc
Tribunal de Contas
Processo: TC-006184.989.16
Órgão: Câmara Municipal de Caieiras.
Responsável: Wladimir Panelli – Presidente da Câmara
Assunto: Contas de Câmara – Exercício 2017
Considerando a instrução da Fiscalização (evento 33), assino ao responsável o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste despacho no DOE, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresente as justificativas que entender pertinentes.
Alerto, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, que a integra deste processo poderá ser consultada no Sistema do Processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório, sob pena da aplicação das sanções cabíveis.
C.CSEB, 25 de outubro de 2018.
ju
Ação Popular
Processo: 0001339-60.2006.8.26.0106 (106.01.2006.001339)
Classe: Ação Popular
Área: Cível
Assunto: Violação aos Princípios Administrativos
Local Físico: 05/10/2018 00:00 - Prazo 01 - prazo 01
Distribuição: 24/04/2006 às 10:36 - Livre
1ª Vara - Foro de Caieiras
Controle: 2006/000890
Juiz: PETER ECKSCHMIEDT
Valor da ação: R$ 1.422.902,79
Partes do processo
Re…
ju
Ação Popular
Processo: 0001339-60.2006.8.26.0106 (106.01.2006.001339)
Classe: Ação Popular
Área: Cível
Assunto: Violação aos Princípios Administrativos
Local Físico: 05/10/2018 00:00 - Prazo 01 - prazo 01
Distribuição: 24/04/2006 às 10:36 - Livre
1ª Vara - Foro de Caieiras
Controle: 2006/000890
Juiz: PETER ECKSCHMIEDT
Valor da ação: R$ 1.422.902,79
Partes do processo
Reqte: Ronie Michael dos Santos Ferreira / Advogado: Anderson do Nascimento Leriano
Reqdo: Prefeitura do Municipio de Caieiras / Advogado: Eduardo Satrapa / Advogado: Romeu de Godoy Filho
Movimentações
Data Movimento
05/10/2018 Autos no Prazo / prazo 01 - Vencimento: 22/11/2018
01/10/2018 Autos no Prazo / prazo 01 - Vencimento: 14/11/2018
28/09/2018 Certidão de Publicação Expedida - Relação :0832/2018 Data da Disponibilização: 27/09/2018 Data da Publicação: 28/09/2018 - Número do Diário: 2668 Página: 1619/1621
28/09/2018 Certidão de Publicação Expedida - Relação :0832/2018 Data da Disponibilização: 27/09/2018 Data da Publicação: 28/09/2018 - Número do Diário: 2668 Página: 1619/1621
26/09/2018 Remetido ao DJE - Relação: 0832/2018 Teor do ato: Ao autor : Providenciar a distribuição da carta precatória expedida, de acordo com o Comunicado CG nº 1951/2017, devendo instruí-la com as cópias pertinentes. Advogados(s): Anderson do Nascimento Leriano (OAB 311268/SP)
Petições diversas
Data Tipo
31/10/2016 Petição Intermediária
05/12/2016 Petição Intermediária
18/05/2017 Petição Intermediária
18/05/2017 Petição Intermediária
18/05/2017 Petição Intermediária
17/04/2018 Contestação (DE MARCO A NTONIO ARANHA DÁRTORA)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Apensos, Entranhados e Unificados
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Histórico de classes
Data Tipo Classe Área
01/05/2012 Inicial Outros Feitos não Especificados Cível
21/05/2012 Correção Ação Popular Cível
12/10/2012 Evolução Ação Popular Cível
mp
Número MP: 14.0568.0000304/2018-8 Vol.(s) 2 Ap.(s) 0
Comarca: FRANCO DA ROCHA
Área: PATRIMÔNIO PÚBLICO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA / SERVIÇOS PÚBLICOS
Interessados: ANDRE DE MATOS BULGARELLI, LUIZ CARLOS FREITAS MAGNO, WAGNER GALERA,ANA PAULA DE ARAUJO REZENDE, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, RODRIGO NERY SANTIAGO e LUCIANO NUNE…
mp
Número MP: 14.0568.0000304/2018-8 Vol.(s) 2 Ap.(s) 0
Comarca: FRANCO DA ROCHA
Área: PATRIMÔNIO PÚBLICO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA / SERVIÇOS PÚBLICOS
Interessados: ANDRE DE MATOS BULGARELLI, LUIZ CARLOS FREITAS MAGNO, WAGNER GALERA,ANA PAULA DE ARAUJO REZENDE, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, RODRIGO NERY SANTIAGO e LUCIANO NUNES HENRIQUE JUNIOR
Resultado do Julgamento:RECURSO DESPROVIDO
DELIBERAÇÃO
Em reunião realizada no dia 26/06/2018, o procedimento em epígrafe foi submetido a julgamento pela sessão plenária do Conselho Superior do Ministério Público, obtendo-se o resultado que vai acima especificado, por unanimidade, acolhido o voto do(a) Conselheiro(a) Relator(a) Doutor(a) HAMILTON ALONSO JUNIOR, que fica fazendo parte integrante desta deliberação.
Participaram do julgamento os Conselheiros Doutores ANA MARGARIDA MACHADO JUNQUEIRA BENEDUCE, AUGUSTO EDUARDO DE SOUZA ROSSINI, EDUARDO ROBERTO ALCANTARA DEL CAMPO, HAMILTON ALONSO JUNIOR, JOIESE FILOMENA TEOTO BUFFULIN SALLES, JOSE ROBERTO ROCHEL DE OLIVEIRA, OLHENO RICARDO DE SOUZA SCUCUGLIA, PEDRO DE JESUS JULIOTTI e WALTER PAULO SABELLA. Ausentes, justificadamente, o Corregedor-Geral PAULO AFONSO GARRIDO DE PAULA e o Procurador-Geral de Justiça GIANPAOLO POGGIO SMANIO. Presidiu a sessão o Conselheiro WALTER PAULO SABELLA.
Providencie-se como de praxe.
OLHENO RICARDO DE SOUZA SCUCUGLIA
Conselheiro/Secretário
São Paulo, 26 de Junho de 2018.
CERTIDÃO
Certifico que, tendo recebido os autos na mesma data acima mencionada, providenciei, em cumprimento ao r .despacho supra, a publicação do edital respectivo (Diário Oficial do dia 29/06/2018). São Paulo, 29/06/2018. Paulo Cesar Alves Barbosa, OFICIAL DE PROMOTORIA
TERMO DE REMESSA
Aos 02/07/2018, em cumprimento ao r. despacho supra, faço a remessa destes autos à Comarca de origem (FRANCO DA ROCHA-PATRIMÔNIO PÚBLICO) Paulo Cesar Alves Barbosa, OFICIAL DE PROMOTORIA
Número MP: 14.0568.0000304/2018-8
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil – IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - ATIVIDADE ADMINISTRATIVA / SERVIÇOS PÚBLICOS
Partes: ANDRE DE MATOS BULGARELLI - REPRESENTADO
LUIZ CARLOS FREITAS MAGNO - REPRESENTADO
WAGNER GALERA - REPRESENTADO
ANA PAULA DE ARAUJO REZENDE - REPRESENTANTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
RODRIGO NERY SANTIAGO - REPRESENTADO
LUCIANO NUNES HENRIQUE JUNIOR – REPRESENTADO
Instauração: 26/04/2018
Data Movimentação Detalhe
02/10/2018 CONCLUSOS
28/09/2018 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
19/09/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
13/09/2018 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
13/07/2018 CONCLUSOS
11/07/2018 CONCLUSOS
11/07/2018 Recebimento no(a) PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
03/07/2018 Envio para PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
26/06/2018 Julgamento – Pleno – Art. 244 / Deliberação: Visualizar (/Detalhe/VisualizarDeliberacao/487744) Resultado: RECURSO DESPROVIDO
21/06/2018 Inclusão em pauta para julgamento – Pleno Art. 231 Reunião do dia 26/06/2018
21/06/2018 Devolução Relator
15/06/2018 Distribuição para o Relator Distribuído para HAMILTON ALONSO JUNIOR
12/06/2018 Recebimento no CSMP
07/06/2018 Envio para CSMP
05/06/2018 RECURSO CONTRA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL / Objeto: RECURSO CONTRA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL / Resultado: RECURSO DESPROVIDO
28/05/2018 CONCLUSOS
15/05/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
tc
Tribunal de Contas
/026/14
Embargante: DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e DCT Tecnologia e Serviços Ltda., objetivando a concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Embargos d…
tc
Tribunal de Contas
/026/14
Embargante: DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e DCT Tecnologia e Serviços Ltda., objetivando a concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 160 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 07-03-18.
Advogados Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.
TC-035460/026/13
Embargante: DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Assunto: Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça de Caieiras,acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Caieiras, na concorrência 005/11, objetivando a concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou procedente a representação. Acórdão publicado no D.O.E. de 07-03-18.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.
Pelo voto do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, Presidente em exercício e Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Josué Romero e Márcio Martins de Camargo, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Embargos de Declaração e, quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator,juntado aos autos, rejeitou-o
ju
Processo: 0016648-46.2016.8.26.0050
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Área: Criminal
Assunto: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
Distribuição: 31/05/2016 às 15:54 - Livre
2ª Vara - Foro de Caieiras
Controle: 2016/001295
Juiz: DANIEL NAKAO MAIBASHI
Outros números: 0014280-13.2015.4.03.6181
Partes do processo
Autor: Justiça Pública
Averiguado: PREFEITURA DO MUNICIPI…
ju
Processo: 0016648-46.2016.8.26.0050
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Área: Criminal
Assunto: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
Distribuição: 31/05/2016 às 15:54 - Livre
2ª Vara - Foro de Caieiras
Controle: 2016/001295
Juiz: DANIEL NAKAO MAIBASHI
Outros números: 0014280-13.2015.4.03.6181
Partes do processo
Autor: Justiça Pública
Averiguado: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAIEIRAS
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
Advogada: Natalia Machado de Oliveira
Movimentações
Data Movimento
14/09/2018 Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
06/09/2018 Carta Precatória Digitalizada
04/09/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0956/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018
Data da Publicação: 05/09/2018 / Número do Diário: 2652 Página: 1626/1627
03/09/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0956/2018 Teor do ato: Ciência da precatória expedida para Comarca de São Paulo e Mairiporã para oitiva de testemunhas. Advogados(s): Natalia Machado de Oliveira (OAB 318070/SP)
03/09/2018 Carta Precatória Digitalizada
Petições diversas
Data Tipo
27/03/2018 Manifestação do MP
04/04/2018 Defesa Prévia
17/04/2018 Petições Divers as
08/08/2018 Manifestação do M P
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Apensos, Entranhados e Unificados
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.
Audiências
Data Audiência Situação Qt. Pessoas
17/10/2018 Instrução e Julgamento Pendente 2
Histórico de classes
Data Tipo Classe Área
15/03/2018 Evolução Ação Penal - Procedimento Ordinário Criminal -
15/03/2018 Evolução Crimes Ambientais Criminal
18/03/2016 Inicial Inquérito Policial Criminal -
tc
Tribunal de Contas
/026/14
Embargante(s): DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e DCT Tecnologia e Serviços Ltda., objetivando a concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Em…
tc
Tribunal de Contas
/026/14
Embargante(s): DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e DCT Tecnologia e Serviços Ltda., objetivando a concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 160 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 07-03-18.
Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.
TC-035460/026/13
Embargante(s): DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Assunto: Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça de Caieiras, acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Caieiras, na concorrência 005/11, objetivando a concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou procedente a representação. Acórdão publicado no D.O.E. de 07-03-18.
Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-
tc
Tribunal de Contas
/026/05
Recorrente(s): Névio Luiz Aranha D’Artora – Ex-Prefeito do Município de Caieiras e Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas.
Responsável(is): Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito…
tc
Tribunal de Contas
/026/05
Recorrente(s): Névio Luiz Aranha D’Artora – Ex-Prefeito do Município de Caieiras e Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas.
Responsável(is): Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 100 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida lei. Acórdão publicado no D.O.E. de08-12-09.
Advogado(s): Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB/SP nº 153.769), Carlos César Pinheiro da Silva (OAB/SP nº 106.886), Kauita Ribeiro Mofatto (OAB/SP nº 208.659) e outros.
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
Tratam os autos de recursos ordinários interpostos pelo ex-Prefeito de Caieiras, Nevio Aranha D’Artora e pela empresa Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., contra o Acórdão da Segunda Câmara que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos e de rescisão, referentes ao ajuste que objetivou a aquisição de cestas básicas.
Aplicou multa de 100 UFESP’s ao ex-Prefeito, nos termos do artigo 104, inciso II, da LC 709/93, por desrespeito ao artigo 65, II, “d” da Lei 8666/93.
Para assim decidir, o voto condutor do julgado destacou duas falhas: exigência de fichas técnicas para todos os produtos como condição de habilitação, o que se mostra restritiva e contrária à Súmula nº 14 desta Corte, provocando a inabilitação de 3 licitantes; injustificado o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato levado a efeito por meio do termo aditivo n°011/06.
Diante do decidido, o ex-Prefeito apresentou, em resumo, as seguintes razões: que a autorização para abertura do certame em questão se deu 03/06/05, sendo assim não se pode pretender a aplicação da súmula nº 14, publicada em 21/12/05, sendo neste sentido o decidido no TC-589/003/04; que a exigência de fichas técnicas contida no edital era necessária tendo em vista que era preciso assegurar que os produtos contidos nas cestas eram de boa qualidade; que qualquer empresa nesse ramo de atividade possui esse documento; que as inabilitações não ocorreram pela ausência da apresentação da ficha técnica, na verdade todas as empresas apresentaram esse documento; que o reequilíbrio econômico-financeiro ocorreu em virtude do aumento excessivo dos preços dos produtos; que a empresa formulou requerimento bem substancioso, apontando claramente a ocorrência de condições imprevistas na execução contratual; que é imperioso reconhecer a ausência de dolo do recorrente em relação aos fatos tratados na presente ação e, se não existe dolo, desconfigura-se o ato, não sendo passivo de penalidade.
Requereu o julgamento de regularidade da matéria e, caso não fosse esse o entendimento desta Corte, a suspensão da multa aplicada.
Por sua vez, a Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., aduziu, basicamente, que na época da elaboração do edital as proibições constantes da súmula nº 14 eram polêmicas nesta Corte; que se houve restrições no certame, estas permaneceram no campo das hipóteses, uma vez que todas as licitantes apresentaram as fichas técnicas; que a Súmula em questão comenta sobre comprovação de propriedade, laudos e licenças, não havendo relação com a ficha técnica exigida no edital; que o reequilíbrio requerido pela Recorrente se deu pois os produtos fornecidos sofreram reajustes por parte de seus habituais fornecedores; que houve a troca de alguns produtos por determinação da Prefeitura ou com anuência da mesma, sendo estes de qualidade idêntica ou superior aos cotados na proposta; que é evidente que a prefeitura deve estar preparada para variações de preços no mercado, ocorre que, ao participar de competições, a empresa procura reduzir o quanto pode seu preço para se sagrar vencedora; que não se pode admitir que na composição de preços, estejam embutidos valores referentes às futuras variações de preços, pois o órgão licitante estaria pagando mais do que deveria; que é mais lógico, razoável e econômico que a empresa reduza seus preços e tenha garantia de recomposição mediante variações.
Os apelos foram recebidos pela e.Presidência, posto que presentes os requisitos pertinentes.
Sobre os apelos manifestou-se a ATJ pelo provimento, porque entendeu, do ponto de vista jurídico, que a contrariedade à súmula desta Corte não pode ser interpretada de forma analógica para prejudicar a Administração.
Sob o aspecto econômico, a Assessoria competente opinou pelo improvimento dos recursos, pois a elevação do valor da cesta básica de R$ 24,81 para R$ 41,03 representa uma elevação da ordem de 65,38%, exorbitante no caso.
Chefia da ATJ também não acolheu as razões de defesa, entendendo que a exigência de fichas técnicas na fase de habilitação do certame, restringiu a competitividade do certame resultando na inabilitação de 3 proponentes, restando somente a contratada, frustrando os princípios da isonomia, economia e vantajosidade. Quanto ao termo de aditamento, o reequilíbrio não encontra respaldo nos índices econômicos pertinentes.
SDG propôs a manutenção integral da decisão, consignando que contrariamente ao alegado, a exigência de apresentação de fichas técnicas para fins de habilitação causou a exclusão das demais licitantes, conforme se vê da Ata de fls. 371/372.
Aduziu que não socorria os Recorrentes a decisão proferida no TC-000589/003/04, porquanto tratou de licitação na modalidade de convite, realizada no exercício de 1999, seis anos antes da edição do repertório de súmulas deste Tribunal, enquanto que no caso, a licitação se deu no mesmo ano da divulgação do entendimento sumulado, ocasião em que já havia jurisprudência sedimentada.
Entendeu que as razões recursais não conseguiram demonstrar o cabimento do reequilíbrio econômico-financeiro concedido em janeiro/2006, após apenas 5 meses da celebração do contrato, implicando no aumento do valor dos dois tipos de cestas (munícipes e funcionários) de R$ 24,81 para 29,45 (18,70%) e de 35,87 para 41,03 (14,38%).
Anotou que a contratada venceu outra licitação realizada pelo mesmo Município e para o mesmo objeto, e assinou contrato em outubro/2006 pelos preços unitários de R$ 30,05 e 41,50 para cestas com composição idêntica ao do presente contrato, havendo, assim, fortes indícios de que a contratada ofereceu preços diminutos a fim de vencer o certame pleiteando, durante a execução do contrato, a recomposição dos valores, incabível diante dos fatos evidenciados.
A Recorrente Roca requereu sustentação oral no julgamento, o que foi deferido pelo então Relator, Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, consignando que “deve o interessado acompanhar a publicação da pauta do E. Plenário para exercer o seu direito no momento oportuno”.
O ex-Prefeito por seu turno, apresentou alegações, asseverando, em resumo, que não houve aumento de 65,38% mas sim de 14,38%.
Sobre o acrescido manifestou-se a ATJ, sobre o aspecto econômico, aduzindo que tais alegações são desprovidas de elementos técnicos capazes de descaracterizar as falhas, não ficando devidamente justificado o reequilíbrio econômico e financeiro, mantendo, portanto seu entendimento anterior de desprovimento dos recursos.
O MPC concluiu pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
É o relatório.
Voto:
Em preliminar, conheço dos recursos, pois foram atendidos os pressupostos de seu cabimento.
No mérito, deve ser mantida a decisão, conforme propõem a maioria dos órgãos da Casa e o MPC.
Inicialmente, quanto à exigência de ficha técnica dos produtos para fins de habilitação, foi de fato fator restritivo que acarretou a inabilitação de 3 concorrentes, reduzindo o certame à participação de uma única licitante, fulminando a competitividade.
Essa prática é combatida pela pacífica jurisprudência dessa Corte que entende que tais documentos devem constar como condição de contratação e não de habilitação, conforme, por exemplo, os julgados TCs 6487/026/061 e 2796/003/062, 29014/026/053, TC-10005/026/06, dentre outros, sendo que a então súmula 14 apenas refletiu este reiterado entendimento.
No tocante ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato concedido depois de 5 meses do ajuste inicial, os documentos apresentados não se prestam a demonstrar a ocorrência de qualquer fato imprevisível ou álea extraordinária hábil a provocar a recomposição de valores, nos termos do art. 65, inciso II, letra “d” da Lei 8666/93.
A Administração não pode tratar o assunto como se mero reajuste de preços fosse, o que, inclusive, somente seria devido após um ano da celebração do contrato.
Ademais, conforme reconhece a defesa, o realinhamento se deveu também por troca de marca de dois produtos, o que não legitima a conduta.
A Fiscalização aponta que dos 5 produtos da cesta que tiveram seu valor elevado, a comprovação de dois deles foi feita com notas fiscais que apresentavam marcas diferentes daquelas ofertadas na proposta, que não serviriam para efeito de comparação. Arroz e açúcar. Assim sendo, meu voto nega provimento aos recursos ordinários, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido em todos os seus termos, incluindo-se a multa aplicada ao responsável.
A C Ó R D Ã O
TC-026782/026/05
Recursos Ordinários
Recorrentes: Sr. Névio Luiz Aranha D’Artora – Ex-Prefeito do Município de Caieiras e Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas.
Responsável: Sr. Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época).
Recorrido: v. Acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 100 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 08-12-09.
Advogados: Drs. Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB/SP nº 153.769), Carlos César Pinheiro da Silva (OAB/SP nº 106.886), Kauita Ribeiro Mofatto (OAB/SP nº 208.659) e outros.
Procurador de Contas: Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
EMENTA: Recursos Ordinários contra v. Acórdão que julgou irregulares concorrência, contrato, termos aditivos e ilegais despesas decorrentes, com aplicação de multa. Razões recursais não acolhidas. Irregularidades mantidas. Pacífica Jurisprudência deste Tribunal. Conhecidos e não providos. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo TC-026782/026/05.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Renato Martins Costa, em sessão de 11 de abril de 2018, pelo Voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, negou-lhes provimento, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido, em todos os seus termos, inclusive a multa aplicada ao responsável.
Classe: Ação Popular
Área: Cível
Assunto: Violação aos Princípios Administrativos
Local Físico: 09/08/2018 00:00 - Serviço de Máquina - p/c 2
Distribuição: 24/04/2006 às 10:36 - Livre
1ª Vara - Foro de Caieiras
Controle: 2006/000890
Juiz: PETER ECKSCHMIEDT
Valor da ação: R$ 1.422.902,79
Partes do processo
Reqte: Ronie Michael dos Santos Ferreira Advogado: A…
Classe: Ação Popular
Área: Cível
Assunto: Violação aos Princípios Administrativos
Local Físico: 09/08/2018 00:00 - Serviço de Máquina - p/c 2
Distribuição: 24/04/2006 às 10:36 - Livre
1ª Vara - Foro de Caieiras
Controle: 2006/000890
Juiz: PETER ECKSCHMIEDT
Valor da ação: R$ 1.422.902,79
Partes do processo
Reqte: Ronie Michael dos Santos Ferreira Advogado: Anderson do Nascimento Leriano
Reqdo: Prefeitura do Municipio de Caieiras Advogado: Eduardo Satrapa Advogado: Romeu de Godoy Filho
Reqdo: Nevio Luiz Aranha Dartora Advogado: Thiago Vedovato Innarelli
Reqdo: Marco Antonio Aranha Dartora Advogado: Luciano Vitor Engholm Cardoso
Reqdo: Fundaçao de Ensino de Caieiras - Fec Reqdo: Hamilton Pachoal de Arruda Innarelli Advogado: Thiago Vedovato Innarelli
Reqdo: Associaçao Caieirense de Ensino Reqdo: Wladimir Panelli Advogado: Eduardo Arruda
Reqdo: Colégio Objetivo - Unidade Caieiras
Reqdo: José Fernando Pinto da Costa
Reqdo: UNIESP -União das Instituições Educacionais do Est.S.Paulo Ltda- (Sociedade Adm.e Gestão Patrimonial Ltda)
Movimentações
Data Movimento
09/08/2018 Expedição de documentop/c 2
06/08/2018 Despacho Vistos. Expeça-se carta precatória para citação da Associação Caieirense de Ensino (fls. 842/843) e no endereço que ora apresento.
03/08/2018 Conclusos para Decisão CONCLUSOS
01/08/2018 Autos no Prazo Prazo 20 Vencimento: 13/09/2018
31/07/2018 Autos no Prazo prazo 20 Vencimento: 12/09/2018
14/06/2018 Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
06/06/2018 Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
04/06/2018 Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
25/05/2018 Autos no Prazo prazo 20 Vencimento: 18/07/2018
24/05/2018 Certidão de Publicação Expedida Relação :0375/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018
23/05/2018 Remetido ao DJE
Aguardando Publicação Rel 375/2018
23/05/2018 Remetido ao DJE Relação: 0375/2018 Teor do ato: "... (FLS. 847/866) Manifeste-se o autor acerca da contestação ofertada por Marco Antonio Aranha Dártora, dentro do prazo legal." Advogados(s): Romeu de Godoy Filho (OAB 144941/SP), Eduardo Arruda (OAB 156654/SP), Eduardo Satrapa (OAB 182327/SP), Thiago Vedovato Innarelli (OAB 207756/SP), Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB 47238/SP), Anderson do Nascimento Leriano (OAB 311268/SP)
22/05/2018 Remetido ao DJE Ag.Publicação
22/05/2018 Ato ordinatório "... (FLS. 847/866) Manifeste-se o autor acerca da contestação ofertada por Marco Antonio Aranha Dártora, dentro do prazo legal."
22/05/2018 Contestação Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Popular - Número: 80005 - Protocolo: 23/04/2018 Serventuário
AGUARDANDO PETIÇÃO PELO PROTOCOLO INTEGRADO FFPA18000714528 - Complemento: (DE MARCO ANTONIO ARANHA DÁRTORA)
13/04/2018 Autos no Prazo Prazo 09 Vencimento: 29/05/2018
19/03/2018 Autos no Prazo PRAZO 09 Vencimento: 04/05/2018
19/03/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2536 Página: 1625/1629
14/03/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0150/2018 Teor do ato: "... (FLS.843) CIÊNCIA AO AUTOR DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA DESTE JUÍZO... DEIXEI DE PROCEDER A CITAÇÃO DE JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA, UMA VEZ QUE NÃO LOCALIZEI O LOGRADOURO RUA 3 DE DEZEMBRO, 38 NO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS. QUE FORAM UTILIZADOS NO SITE DE BUSCA GOOGLE MAPS E MAPAS OFICIAIS DO MUNICÍPIO ASSIM COMO APLICATIVO DE TRANSITO WAZE PARA A PESQUISA
RESTANDO INFRUTIFERAS TODAS AS TENTATIVAS. QUE PESQUISANDO O NUMERO DO CEP FORNECIDO NO MANDADO, CONSTATEI QUE O LOGRADOURO FAZ PARTE FO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO " N Advogados(s): Romeu de Godoy Filho (OAB 144941/SP), Eduardo Arruda (OAB 156654/SP), Eduardo Satrapa (OAB 182327/SP), Thiago Vedovato Innarelli (OAB 207756/SP), Anderson do Nascimento Leriano (OAB 311268/SP)