Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 11/09/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
ju
Processo: 0016648-46.2016.8.26.0050
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Área: Criminal
Assunto: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
Distribuição: 31/05/2016 às 15:54 - Livre
2ª Vara - Foro de Caieiras
Controle: 2016/001295
Juiz: DANIEL NAKAO MAIBASHI
Outros números: 0014280-13.2015.4.03.6181
Partes do processo
Autor: Justiça Pública
Averiguado: PREFEITURA DO MUNICIPI…
ju
Processo: 0016648-46.2016.8.26.0050
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Área: Criminal
Assunto: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
Distribuição: 31/05/2016 às 15:54 - Livre
2ª Vara - Foro de Caieiras
Controle: 2016/001295
Juiz: DANIEL NAKAO MAIBASHI
Outros números: 0014280-13.2015.4.03.6181
Partes do processo
Autor: Justiça Pública
Averiguado: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAIEIRAS
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
Advogada: Natalia Machado de Oliveira
Movimentações
Data Movimento
14/09/2018 Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
06/09/2018 Carta Precatória Digitalizada
04/09/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0956/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018
Data da Publicação: 05/09/2018 / Número do Diário: 2652 Página: 1626/1627
03/09/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0956/2018 Teor do ato: Ciência da precatória expedida para Comarca de São Paulo e Mairiporã para oitiva de testemunhas. Advogados(s): Natalia Machado de Oliveira (OAB 318070/SP)
03/09/2018 Carta Precatória Digitalizada
Petições diversas
Data Tipo
27/03/2018 Manifestação do MP
04/04/2018 Defesa Prévia
17/04/2018 Petições Divers as
08/08/2018 Manifestação do M P
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Apensos, Entranhados e Unificados
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.
Audiências
Data Audiência Situação Qt. Pessoas
17/10/2018 Instrução e Julgamento Pendente 2
Histórico de classes
Data Tipo Classe Área
15/03/2018 Evolução Ação Penal - Procedimento Ordinário Criminal -
15/03/2018 Evolução Crimes Ambientais Criminal
18/03/2016 Inicial Inquérito Policial Criminal -
tc
Tribunal de Contas
/026/14
Embargante(s): DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e DCT Tecnologia e Serviços Ltda., objetivando a concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Em…
tc
Tribunal de Contas
/026/14
Embargante(s): DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e DCT Tecnologia e Serviços Ltda., objetivando a concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 160 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 07-03-18.
Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.
TC-035460/026/13
Embargante(s): DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Assunto: Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça de Caieiras, acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Caieiras, na concorrência 005/11, objetivando a concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou procedente a representação. Acórdão publicado no D.O.E. de 07-03-18.
Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-
tc
Tribunal de Contas
/026/05
Recorrente(s): Névio Luiz Aranha D’Artora – Ex-Prefeito do Município de Caieiras e Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas.
Responsável(is): Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito…
tc
Tribunal de Contas
/026/05
Recorrente(s): Névio Luiz Aranha D’Artora – Ex-Prefeito do Município de Caieiras e Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas.
Responsável(is): Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 100 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida lei. Acórdão publicado no D.O.E. de08-12-09.
Advogado(s): Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB/SP nº 153.769), Carlos César Pinheiro da Silva (OAB/SP nº 106.886), Kauita Ribeiro Mofatto (OAB/SP nº 208.659) e outros.
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
Tratam os autos de recursos ordinários interpostos pelo ex-Prefeito de Caieiras, Nevio Aranha D’Artora e pela empresa Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., contra o Acórdão da Segunda Câmara que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos e de rescisão, referentes ao ajuste que objetivou a aquisição de cestas básicas.
Aplicou multa de 100 UFESP’s ao ex-Prefeito, nos termos do artigo 104, inciso II, da LC 709/93, por desrespeito ao artigo 65, II, “d” da Lei 8666/93.
Para assim decidir, o voto condutor do julgado destacou duas falhas: exigência de fichas técnicas para todos os produtos como condição de habilitação, o que se mostra restritiva e contrária à Súmula nº 14 desta Corte, provocando a inabilitação de 3 licitantes; injustificado o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato levado a efeito por meio do termo aditivo n°011/06.
Diante do decidido, o ex-Prefeito apresentou, em resumo, as seguintes razões: que a autorização para abertura do certame em questão se deu 03/06/05, sendo assim não se pode pretender a aplicação da súmula nº 14, publicada em 21/12/05, sendo neste sentido o decidido no TC-589/003/04; que a exigência de fichas técnicas contida no edital era necessária tendo em vista que era preciso assegurar que os produtos contidos nas cestas eram de boa qualidade; que qualquer empresa nesse ramo de atividade possui esse documento; que as inabilitações não ocorreram pela ausência da apresentação da ficha técnica, na verdade todas as empresas apresentaram esse documento; que o reequilíbrio econômico-financeiro ocorreu em virtude do aumento excessivo dos preços dos produtos; que a empresa formulou requerimento bem substancioso, apontando claramente a ocorrência de condições imprevistas na execução contratual; que é imperioso reconhecer a ausência de dolo do recorrente em relação aos fatos tratados na presente ação e, se não existe dolo, desconfigura-se o ato, não sendo passivo de penalidade.
Requereu o julgamento de regularidade da matéria e, caso não fosse esse o entendimento desta Corte, a suspensão da multa aplicada.
Por sua vez, a Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., aduziu, basicamente, que na época da elaboração do edital as proibições constantes da súmula nº 14 eram polêmicas nesta Corte; que se houve restrições no certame, estas permaneceram no campo das hipóteses, uma vez que todas as licitantes apresentaram as fichas técnicas; que a Súmula em questão comenta sobre comprovação de propriedade, laudos e licenças, não havendo relação com a ficha técnica exigida no edital; que o reequilíbrio requerido pela Recorrente se deu pois os produtos fornecidos sofreram reajustes por parte de seus habituais fornecedores; que houve a troca de alguns produtos por determinação da Prefeitura ou com anuência da mesma, sendo estes de qualidade idêntica ou superior aos cotados na proposta; que é evidente que a prefeitura deve estar preparada para variações de preços no mercado, ocorre que, ao participar de competições, a empresa procura reduzir o quanto pode seu preço para se sagrar vencedora; que não se pode admitir que na composição de preços, estejam embutidos valores referentes às futuras variações de preços, pois o órgão licitante estaria pagando mais do que deveria; que é mais lógico, razoável e econômico que a empresa reduza seus preços e tenha garantia de recomposição mediante variações.
Os apelos foram recebidos pela e.Presidência, posto que presentes os requisitos pertinentes.
Sobre os apelos manifestou-se a ATJ pelo provimento, porque entendeu, do ponto de vista jurídico, que a contrariedade à súmula desta Corte não pode ser interpretada de forma analógica para prejudicar a Administração.
Sob o aspecto econômico, a Assessoria competente opinou pelo improvimento dos recursos, pois a elevação do valor da cesta básica de R$ 24,81 para R$ 41,03 representa uma elevação da ordem de 65,38%, exorbitante no caso.
Chefia da ATJ também não acolheu as razões de defesa, entendendo que a exigência de fichas técnicas na fase de habilitação do certame, restringiu a competitividade do certame resultando na inabilitação de 3 proponentes, restando somente a contratada, frustrando os princípios da isonomia, economia e vantajosidade. Quanto ao termo de aditamento, o reequilíbrio não encontra respaldo nos índices econômicos pertinentes.
SDG propôs a manutenção integral da decisão, consignando que contrariamente ao alegado, a exigência de apresentação de fichas técnicas para fins de habilitação causou a exclusão das demais licitantes, conforme se vê da Ata de fls. 371/372.
Aduziu que não socorria os Recorrentes a decisão proferida no TC-000589/003/04, porquanto tratou de licitação na modalidade de convite, realizada no exercício de 1999, seis anos antes da edição do repertório de súmulas deste Tribunal, enquanto que no caso, a licitação se deu no mesmo ano da divulgação do entendimento sumulado, ocasião em que já havia jurisprudência sedimentada.
Entendeu que as razões recursais não conseguiram demonstrar o cabimento do reequilíbrio econômico-financeiro concedido em janeiro/2006, após apenas 5 meses da celebração do contrato, implicando no aumento do valor dos dois tipos de cestas (munícipes e funcionários) de R$ 24,81 para 29,45 (18,70%) e de 35,87 para 41,03 (14,38%).
Anotou que a contratada venceu outra licitação realizada pelo mesmo Município e para o mesmo objeto, e assinou contrato em outubro/2006 pelos preços unitários de R$ 30,05 e 41,50 para cestas com composição idêntica ao do presente contrato, havendo, assim, fortes indícios de que a contratada ofereceu preços diminutos a fim de vencer o certame pleiteando, durante a execução do contrato, a recomposição dos valores, incabível diante dos fatos evidenciados.
A Recorrente Roca requereu sustentação oral no julgamento, o que foi deferido pelo então Relator, Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, consignando que “deve o interessado acompanhar a publicação da pauta do E. Plenário para exercer o seu direito no momento oportuno”.
O ex-Prefeito por seu turno, apresentou alegações, asseverando, em resumo, que não houve aumento de 65,38% mas sim de 14,38%.
Sobre o acrescido manifestou-se a ATJ, sobre o aspecto econômico, aduzindo que tais alegações são desprovidas de elementos técnicos capazes de descaracterizar as falhas, não ficando devidamente justificado o reequilíbrio econômico e financeiro, mantendo, portanto seu entendimento anterior de desprovimento dos recursos.
O MPC concluiu pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
É o relatório.
Voto:
Em preliminar, conheço dos recursos, pois foram atendidos os pressupostos de seu cabimento.
No mérito, deve ser mantida a decisão, conforme propõem a maioria dos órgãos da Casa e o MPC.
Inicialmente, quanto à exigência de ficha técnica dos produtos para fins de habilitação, foi de fato fator restritivo que acarretou a inabilitação de 3 concorrentes, reduzindo o certame à participação de uma única licitante, fulminando a competitividade.
Essa prática é combatida pela pacífica jurisprudência dessa Corte que entende que tais documentos devem constar como condição de contratação e não de habilitação, conforme, por exemplo, os julgados TCs 6487/026/061 e 2796/003/062, 29014/026/053, TC-10005/026/06, dentre outros, sendo que a então súmula 14 apenas refletiu este reiterado entendimento.
No tocante ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato concedido depois de 5 meses do ajuste inicial, os documentos apresentados não se prestam a demonstrar a ocorrência de qualquer fato imprevisível ou álea extraordinária hábil a provocar a recomposição de valores, nos termos do art. 65, inciso II, letra “d” da Lei 8666/93.
A Administração não pode tratar o assunto como se mero reajuste de preços fosse, o que, inclusive, somente seria devido após um ano da celebração do contrato.
Ademais, conforme reconhece a defesa, o realinhamento se deveu também por troca de marca de dois produtos, o que não legitima a conduta.
A Fiscalização aponta que dos 5 produtos da cesta que tiveram seu valor elevado, a comprovação de dois deles foi feita com notas fiscais que apresentavam marcas diferentes daquelas ofertadas na proposta, que não serviriam para efeito de comparação. Arroz e açúcar. Assim sendo, meu voto nega provimento aos recursos ordinários, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido em todos os seus termos, incluindo-se a multa aplicada ao responsável.
A C Ó R D Ã O
TC-026782/026/05
Recursos Ordinários
Recorrentes: Sr. Névio Luiz Aranha D’Artora – Ex-Prefeito do Município de Caieiras e Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas.
Responsável: Sr. Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época).
Recorrido: v. Acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 100 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 08-12-09.
Advogados: Drs. Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB/SP nº 153.769), Carlos César Pinheiro da Silva (OAB/SP nº 106.886), Kauita Ribeiro Mofatto (OAB/SP nº 208.659) e outros.
Procurador de Contas: Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
EMENTA: Recursos Ordinários contra v. Acórdão que julgou irregulares concorrência, contrato, termos aditivos e ilegais despesas decorrentes, com aplicação de multa. Razões recursais não acolhidas. Irregularidades mantidas. Pacífica Jurisprudência deste Tribunal. Conhecidos e não providos. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo TC-026782/026/05.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Renato Martins Costa, em sessão de 11 de abril de 2018, pelo Voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, negou-lhes provimento, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido, em todos os seus termos, inclusive a multa aplicada ao responsável.
Classe: Ação Popular
Área: Cível
Assunto: Violação aos Princípios Administrativos
Local Físico: 09/08/2018 00:00 - Serviço de Máquina - p/c 2
Distribuição: 24/04/2006 às 10:36 - Livre
1ª Vara - Foro de Caieiras
Controle: 2006/000890
Juiz: PETER ECKSCHMIEDT
Valor da ação: R$ 1.422.902,79
Partes do processo
Reqte: Ronie Michael dos Santos Ferreira Advogado: A…
Classe: Ação Popular
Área: Cível
Assunto: Violação aos Princípios Administrativos
Local Físico: 09/08/2018 00:00 - Serviço de Máquina - p/c 2
Distribuição: 24/04/2006 às 10:36 - Livre
1ª Vara - Foro de Caieiras
Controle: 2006/000890
Juiz: PETER ECKSCHMIEDT
Valor da ação: R$ 1.422.902,79
Partes do processo
Reqte: Ronie Michael dos Santos Ferreira Advogado: Anderson do Nascimento Leriano
Reqdo: Prefeitura do Municipio de Caieiras Advogado: Eduardo Satrapa Advogado: Romeu de Godoy Filho
Reqdo: Nevio Luiz Aranha Dartora Advogado: Thiago Vedovato Innarelli
Reqdo: Marco Antonio Aranha Dartora Advogado: Luciano Vitor Engholm Cardoso
Reqdo: Fundaçao de Ensino de Caieiras - Fec Reqdo: Hamilton Pachoal de Arruda Innarelli Advogado: Thiago Vedovato Innarelli
Reqdo: Associaçao Caieirense de Ensino Reqdo: Wladimir Panelli Advogado: Eduardo Arruda
Reqdo: Colégio Objetivo - Unidade Caieiras
Reqdo: José Fernando Pinto da Costa
Reqdo: UNIESP -União das Instituições Educacionais do Est.S.Paulo Ltda- (Sociedade Adm.e Gestão Patrimonial Ltda)
Movimentações
Data Movimento
09/08/2018 Expedição de documentop/c 2
06/08/2018 Despacho Vistos. Expeça-se carta precatória para citação da Associação Caieirense de Ensino (fls. 842/843) e no endereço que ora apresento.
03/08/2018 Conclusos para Decisão CONCLUSOS
01/08/2018 Autos no Prazo Prazo 20 Vencimento: 13/09/2018
31/07/2018 Autos no Prazo prazo 20 Vencimento: 12/09/2018
14/06/2018 Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
06/06/2018 Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
04/06/2018 Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
25/05/2018 Autos no Prazo prazo 20 Vencimento: 18/07/2018
24/05/2018 Certidão de Publicação Expedida Relação :0375/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018
23/05/2018 Remetido ao DJE
Aguardando Publicação Rel 375/2018
23/05/2018 Remetido ao DJE Relação: 0375/2018 Teor do ato: "... (FLS. 847/866) Manifeste-se o autor acerca da contestação ofertada por Marco Antonio Aranha Dártora, dentro do prazo legal." Advogados(s): Romeu de Godoy Filho (OAB 144941/SP), Eduardo Arruda (OAB 156654/SP), Eduardo Satrapa (OAB 182327/SP), Thiago Vedovato Innarelli (OAB 207756/SP), Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB 47238/SP), Anderson do Nascimento Leriano (OAB 311268/SP)
22/05/2018 Remetido ao DJE Ag.Publicação
22/05/2018 Ato ordinatório "... (FLS. 847/866) Manifeste-se o autor acerca da contestação ofertada por Marco Antonio Aranha Dártora, dentro do prazo legal."
22/05/2018 Contestação Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Popular - Número: 80005 - Protocolo: 23/04/2018 Serventuário
AGUARDANDO PETIÇÃO PELO PROTOCOLO INTEGRADO FFPA18000714528 - Complemento: (DE MARCO ANTONIO ARANHA DÁRTORA)
13/04/2018 Autos no Prazo Prazo 09 Vencimento: 29/05/2018
19/03/2018 Autos no Prazo PRAZO 09 Vencimento: 04/05/2018
19/03/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2536 Página: 1625/1629
14/03/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0150/2018 Teor do ato: "... (FLS.843) CIÊNCIA AO AUTOR DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA DESTE JUÍZO... DEIXEI DE PROCEDER A CITAÇÃO DE JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA, UMA VEZ QUE NÃO LOCALIZEI O LOGRADOURO RUA 3 DE DEZEMBRO, 38 NO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS. QUE FORAM UTILIZADOS NO SITE DE BUSCA GOOGLE MAPS E MAPAS OFICIAIS DO MUNICÍPIO ASSIM COMO APLICATIVO DE TRANSITO WAZE PARA A PESQUISA
RESTANDO INFRUTIFERAS TODAS AS TENTATIVAS. QUE PESQUISANDO O NUMERO DO CEP FORNECIDO NO MANDADO, CONSTATEI QUE O LOGRADOURO FAZ PARTE FO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO " N Advogados(s): Romeu de Godoy Filho (OAB 144941/SP), Eduardo Arruda (OAB 156654/SP), Eduardo Satrapa (OAB 182327/SP), Thiago Vedovato Innarelli (OAB 207756/SP), Anderson do Nascimento Leriano (OAB 311268/SP)
ju
Processo: 1002383-48.2016.8.26.0106
(Tramitação prioritária)
Classe: Ação Civil Pública
Área: Cível
Assunto: Improbidade Administrativa
Distribuição: 04/10/2016 às 18:11 - Livre
2ª Vara - Foro de Caieiras
Controle: 2016/002378
Juiz: DANIEL NAKAO MAIBASHI
Valor da ação: R$ 711.274,04
Partes do processo;
Reqte: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Reqdo: MUNICÍPIO DE CAIEIRAS Advogada: Na…
ju
Processo: 1002383-48.2016.8.26.0106
(Tramitação prioritária)
Classe: Ação Civil Pública
Área: Cível
Assunto: Improbidade Administrativa
Distribuição: 04/10/2016 às 18:11 - Livre
2ª Vara - Foro de Caieiras
Controle: 2016/002378
Juiz: DANIEL NAKAO MAIBASHI
Valor da ação: R$ 711.274,04
Partes do processo;
Reqte: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Reqdo: MUNICÍPIO DE CAIEIRAS Advogada: Natalia Machado de Oliveira
Reqdo: Roberto Hamamoto Advogado: Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica Advogada: Maria Patricia Ferreira Pimentel
Reqdo: Romeu de Godoy Filho Advogado: Mariano José de Salvo
Reqdo: Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo Advogado: Ricardo Lourenço da Silva Barreto
Reqdo: Paulo Guilherme Corrêa Silva Júnior Advogado: Ricardo Lourenço da Silva Barreto
Data Movimento
30/08/2018 Documento Juntado
30/08/2018 Mandado Juntado
23/07/2018 Contestação Juntada - Nº Protocolo: WCAI.18.70013004-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/07/2018 10:21
12/07/2018 Documento Juntado
12/07/2018 Carta Precatória Juntada
02/07/2018 Petição Juntada - Nº Protocolo: WCAI.18.70011576-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/07/2018 11:47
30/06/2018 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
19/06/2018 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
19/06/2018 Ato Ordinatório - Não Publicável - Vista ao Ministério Público.
06/06/2018 Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
04/06/2018 Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
29/05/2018 Contestação Juntada - Nº Protocolo: WCAI.18.70008923-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/05/2018 10:46
25/04/2018 Documento Juntado
25/04/2018 Mandado Juntado
27/03/2018 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
27/03/2018 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
21/03/2018 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
21/03/2018 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
21/03/2018 Carta Precatória Expedida - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC
21/03/2018 Carta Precatória Expedida - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC
16/03/2018 Mandado Expedido - Mandado nº: 106.2018/001592-0 Situação: Emitido em 16/03/2018 13:05:40 Local: Cartório da 2ª Vara Judicial
16/03/2018 Mandado Expedido - Mandado nº: 106.2018/001591-2 Situação: Emitido em 16/03/2018 12:51:23 Local: Cartório da 16/03/2018 Mandado Expedido - Mandado nº: 106.2018/001585-8 Situação: Cancelado em 16/03/2018 Local: Oficial de justiça -2ª Vara Judicial
16/03/2018 Mandado Expedido - Mandado nº: 106.2018/001586-6 Situação: Emitido em 16/03/2018 11:56:22 Local: Cartório da 2ª Vara Judicial
22/02/2018 Certidão de Publicação Expedida - Relação :0155/2018 Data da Disponibilização: 22/02/2018 Data da Publicação: 23/02/2018 - Número do Diário: 2521 Página: 1757/1758
21/02/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0155/2018 Teor do ato: Vistos.1. Recebo a conclusão em 29/01/2018.2. Trata-se de ação civil pública, fundada em improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, ROBERTO HAMAMOTO, ROMEU DE GODOY FILHO, INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL NOSSO RUMO e PAULO GUILHERME CORRÊA SILVA JUNIOR.Determinada a notificação dos réus para a apresentação de manifestação prévia, sobrevieram as respostas de fls. 842/860, 959/981, 1021/1033 e 1100/1112.O Município de Caieiras, notificado a fls. 1005, não se manifestou.Sobre
as respostas, manifestou-se o Ministério Público a fls. 1150/1157.É o relato do
essencial.FUNDAMENTO E DECIDO.De início, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo réu Romeu de Godoy Filho não comporta acolhimento.Com efeito, da leitura da petição inicial, extrai-se que teria referido réu, na condição de Procurador Municipal de Caieiras e Presidente da Comissão Municipal de Licitações (COMUL), concorrido para os atos de improbidade que constituem a causa de pedir da ação.Dessa circunstância decorre sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, com a ressalva de que a questão relativa à sua responsabilidade pelos eventos descritos pelo autor confunde-se com o mérito e com ele deve ser oportunamente analisado.No mais, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, "Recebida a
manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita".No caso dos autos, pelo teor das respostas apresentadas, evidente se mostra a necessidade de dilação probatória, não se podendo concluir de plano acerca da inexistência dos atos narrados na inicial ou da improcedência do pedido.Por outro lado, a via eleita é adequada aos fins almejados, inexistindo elemento a infirmar o interesse de agir do autor.Diante disso, RECEBO
a petição inicial de fls. 1/27.Citem-se os réus para que, no prazo legal, apresentem contestação, dispensada a designação de audiência prévia em razão da indisponibilidade dos interesses discutidos.O Município de Caieiras deve ser citado para eventualmente contestar a ação, abster-se ou atuar no polo ativo, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92, c/c. o art. 6, § 3º, da Lei 4.717/65.Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como MANDADO de citação.Por fim, mantenho as decisões já prolatadas nos autos contra as quais não houve a interposição de recurso, por seus próprios fundamentos.Intime-se. Advogados(s): Heitor Vitor Mendonça Fralino
Sica (OAB 182193/SP), Mariano José de Salvo (OAB 195092/SP), Maria Patricia Ferreira Pimentel (OAB 225796/SP), Ricardo Lourenço da Silva Barreto (OAB 385271/SP)
20/02/2018 Decisão
Vistos.1. Recebo a conclusão em 29/01/2018.2. Trata-se de ação civil pública, fundada em improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, ROBERTO HAMAMOTO, ROMEU DE GODOY FILHO, INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL NOSSO RUMO e PAULO GUILHERME CORRÊA SILVA JUNIOR.Determinada a notificação dos réus para a apresentação de manifestação prévia, sobrevieram as respostas de fls. 842/860, 959/981, 1021/1033 e 1100/1112.O Município de
Caieiras, notificado a fls. 1005, não se manifestou.Sobre as respostas, manifestou-se o Ministério Público a fls. 1150/1157.É o relato do essencial.FUNDAMENTO E DECIDO.De início, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo réu Romeu de Godoy Filho não comporta acolhimento.Com efeito, da leitura da petição inicial, extrai-se que teria referido réu, na condição de Procurador Municipal de Caieiras e Presidente da Comissão Municipal de Licitações (COMUL), concorrido para os atos de improbidade que constituem a causa de pedir da ação.Dessa circunstância decorre sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, com a ressalva de que a questão relativa à sua responsabilidade pelos eventos descritos pelo autor confunde-se com o mérito e com ele deve ser oportunamente analisado.No mais, nos termos do
art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, "Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita".No caso dos autos, pelo teor das respostas apresentadas, evidente se mostra a necessidade de dilação probatória, não se podendo concluir de plano acerca da inexistência dos atos narrados na inicial ou da improcedência do pedido.Por outro lado, a via eleita é adequada aos fins almejados, inexistindo elemento a infirmar o interesse de agir do autor.Diante disso, RECEBO a petição inicial de fls. 1/27.Citem-se os réus para que, no prazo legal, apresentem contestação, dispensada a designação de audiência prévia
em razão da indisponibilidade dos interesses discutidos.O Município de Caieiras deve ser citado para eventualmente contestar a ação, abster-se ou atuar no polo ativo, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92, c/c. o art. 6, § 3º, da Lei 4.717/65.Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como MANDADO de citação.Por fim, mantenho as decisões já prolatadas nos autos contra as quais não houve a interposição de recurso, por seus próprios fundamentos.Intime-se.
ju
Processo: 0003243-03.2015.8.26.0106
Classe: Ação Civil Pública
Área: Cível
Assunto: Indenização por Dano Moral
Local Físico: 21/08/2018 00:00 - Juntada de Petição
Distribuição: 07/08/2015 às 12:54 - Livre
1ª Vara - Foro de Caieiras
Controle: 2015/001560
Juiz: PETER ECKSCHMIEDT
Valor da ação: R$ 1.000,00
Partes do processo
Reqte: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Reqdo: MUNICÍPIO DE C…
ju
Processo: 0003243-03.2015.8.26.0106
Classe: Ação Civil Pública
Área: Cível
Assunto: Indenização por Dano Moral
Local Físico: 21/08/2018 00:00 - Juntada de Petição
Distribuição: 07/08/2015 às 12:54 - Livre
1ª Vara - Foro de Caieiras
Controle: 2015/001560
Juiz: PETER ECKSCHMIEDT
Valor da ação: R$ 1.000,00
Partes do processo
Reqte: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Reqdo: MUNICÍPIO DE CAIEIRAS
Advogada: Natália Machado de Oliveira
Reprtate: Prefeito do Municipio de Caieiras, Sr. Roberto Hamamoto
Reqdo: Tecgold Sistemas Ltda
Advogado: Rogerio Previatti
RepreLeg: Fernando Calixto Correa
Movimentações
21/08/2018 Documento Juntado Juntada
20/08/2018 Autos no Prazo prazo 25 - Vencime nto: 02/10/2018
17/08/2018 Certidão de Publicação Expedida - Relação :0701/2018 Data da Disponibilização: 17/08/2018 Data da Publicação: 20/08/2018 Número do Diário: 2640 Página: 1571/1573
16/08/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0701/2018 Teor do ato: "... (Fls.334)Vistos.O Município réu não é revel, pois o outro réu ainda não havia sido citado. Vista ao Município para apresentar defesa. Após, vista ao MP." Advogados(s): Rogerio Previatti (OAB 280375/SP), Natália Machado de Oliveira (OAB 384236/SP)
13/07/2018 Remetido ao DJE
12/07/2018 Ato ordinatório "... (Fls.334)Vistos.O Município réu não é revel, pois o outro réu ainda não havia sido citado. Vista ao Município para apresentar defesa. Após, vista ao MP."
18/06/2018 Documento Juntado juntada/ junho
12/06/2018 Autos no Prazo Prazo 25
11/06/2018 Certidão de Publicação Expedida Relação :0445/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 2592 Página: 1429/1431
08/06/2018 Remetido ao DJE Aguardando Publicação Rel 445/2018
08/06/2018 Remetido ao DJE Relação: 0445/2018 Teor do ato: Vistos.O Município réu não é revel, pois o outro réu ainda não havia sido citado. Vista ao Município para apresentar defesa.Após, vista ao MP. Advogados(s): Rogerio Previatti (OAB 280375/SP)
08/06/2018 Remetido ao DJE ag.publicação
06/06/2018 Despacho Vistos.O Município réu não é revel, pois o outro réu ainda não havia sido citado. Vista ao Município para apresentar defesa.Após, vista ao MP.
05/06/2018 Conclusos para Decisão CONCLUSOS
05/06/2018 Contestação Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FCAI18000065431 - Complemento: (OFERTADA POR TECGOLD SITEMAS LTDA - EPP)
04/06/2018 Suspensão do Prazo - Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
15/05/2018 Autos no Prazo - Prazo 06
15/05/2018 Carta Precatória Juntada CARTA PRECATÓRIA JUNTADA AOS 14-05-2018 (POSITIVA) CITOU TECGOLD SISTEMAS LTDA
19/04/2018 Documento Juntado
10/04/2018 Autos no Prazo
06/04/2018 Recebidos os Autos do Advogado - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
04/04/2018 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Natalia Machado de Oliveira - Vencimento: 11/04/2018
30/01/2018 Autos no Prazo
30/01/2018 Recebidos os Autos do Ministério Público - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial
29/01/2018 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público - Vencimento: 14/03/2018
26/01/2018 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
26/01/2018 Mandado Juntado - MANDADO NEGATIVO
05/10/2017 Documento Juntado
06/07/2017 Autos no Prazo
05/07/2017 Documento Juntado - JUNTADA DE E-MAIL DO SETOR DE CARTAS PRECATORIAS CIVEIS DA CAPITAL - FORUM HELY LOPES MEIRELLES
tc
Tribunal de Contas
/026/12
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Caieiras – Gerson Moreira Romero – Prefeito, Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito e Provence Construtora Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Logic Engenharia e Construção Ltda. (atualmente denominada Provence Construtora Ltda.), objetivando o registro de preços para execução de serviços g…
tc
Tribunal de Contas
/026/12
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Caieiras – Gerson Moreira Romero – Prefeito, Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito e Provence Construtora Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Logic Engenharia e Construção Ltda. (atualmente denominada Provence Construtora Ltda.), objetivando o registro de preços para execução de serviços gerais de manutenção, adequação,
reforma e adaptação em próprios públicos municipais e em prédios próprios, locados e conveniados – reforma da EMEMI Alcides Agustinelli, Rua Vereador Alfredo Casaroto – Jardim Vera Tereza.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, a ata de registro de preços e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar
nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 300 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 06-06-17.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164) e outros.
Acompanham: Expedientes: TCs-009997/026/11, 008934/026/12, 018849/026/12, 023826/026/12, 040068/026/12, 009216/026/13 e 019337/026/13.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
TC-028649/026/13
Recorrente: Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito Municipal de Caieiras
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora Maxfox Ltda., objetivando a construção do Núcleo Educacional de Caieiras (NEC), com fornecimento de material e mão de obra Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época) Em julgamento: R…
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
TC-028649/026/13
Recorrente: Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito Municipal de Caieiras
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora Maxfox Ltda., objetivando a construção do Núcleo Educacional de Caieiras (NEC), com fornecimento de material e mão de obra Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época) Em julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e improcedente a representação (TC003844/989/14), acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.
Acórdão publicado no D.O.E. de 12-08-16
Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164) e outros
EMENTA: Orçamento – base referencial legítima, porém defasada. Qualificação técnica – parcelas de maior relevância – imprecisão – prejuízo à competitividade do certame - jurisprudência. Apresentação conjunta de Atestado de Capacidade Técnico-Operacional da empresa e de Certidão de Acervo Técnico do profissional – impossibilidade – afronta à Súmula 24 desta Corte.
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 18 de julho de 2018, pelo voto do Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, e do Substituto de Conselheiro Samy Wurman, em preliminar, conheceu do Recurso Ordinário oferecido pelo Senhor ROBERTO HAMAMOTO, ex-prefeito de Caieiras, e, quanto ao mérito, negou-lhe provimento, mantida a r. decisão que julgou irregulares a Concorrência Pública nº 01/13 e o Contrato nº 185/13 dela decorrente, da PREFEITURA DE CAIEIRAS, aplicou multa ao agente público responsável, e declarou a improcedência da Representação contida no TC003844.989.14-5.
SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS DOS SANTOS TRIBUNAL PLENO DE 18/07/18 ITEM Nº50 RECURSO ORDINÁRIO
TC-028649/026/13
Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito Municipal de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora Maxfox Ltda., objetivando a construção do Núcleo Educacional de Caieiras (NEC), com fornecimento de material e mão de obra.
Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e improcedente a representação (TC-003844/989/14), acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 12-08-16.
Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164) e outros.
Acompanha(m): Expediente(s): TC-013005/026/15, TC-003650/026/16.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
RELATÓRIO
Em exame Recurso Ordinário interposto por ROBERTO HAMAMOTO, EX-PREFEITO DE CAIEIRAS, face r. decisão da C. Primeira Câmara, que em sessão de 19/07/16 considerou irregulares a Concorrência Pública nº 01/13 e o Instrumento de Contrato nº 185/13 dela decorrente – firmado entre PREFEITURA DE CAIEIRAS e CONSTRUTORA MAXFOX LTDA., objetivando a construção do Núcleo Educacional de Caieiras (NEC), com fornecimento de material e mão de obra -, bem como aplicou multa ao exPrefeito ora recorrente, no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, e declarou a improcedência da Representação objeto do TC-003844.989.14-5.
Nos termos assentados na r. decisão tomada na instância originária “restou caracterizada falha na realização do orçamento prévio, baseado em tabelas de preços de julho de 2012, enquanto o Edital foi publicado em fevereiro de 2013, quando já existiam as Tabelas FDE de outubro/2012 e janeiro/2013. A argumentação de que as diferenças entre tabelas de preços mostram-se insignificantes considerando os itens de maior relevância perde força diante da constatação de que não houve, de fato, definição das parcelas de maior relevância na licitação em apreço” (fls. 822).
Segundo o órgão colegiado “O Edital, ao deixar de especificar as parcelas de maior relevância no objeto também tornou inconsistente e imprecisa a exigência relativa à qualificação técnica-profissional das licitantes, prejudicando o exame objetivo da documentação habilitatória” (fls. 822).
E “Nessa conformidade, a comprovação em tela acabou condicionada ao entendimento da Origem quanto ao significado de “obra com características semelhantes”, conceito esse que, diante da falta de indicação das parcelas relevantes, pode ser entendido como indeterminado, como equivalente a todos os itens integrantes do objeto licitado ou, ainda, relacionado à definição de “obra de natureza e vulto similares ao desta licitação”, consignada no Item 3.1, inciso VI do Edital, ou seja, as obras com características semelhantes seriam aquelas “que compreendam no mínimo 50% da execução da presente licitação””, lesionando o “disposto no artigo 30, §1º, I, c.c §2º, da Lei de Licitações, e também na Súmula 23” (fls. 823).
Com fulcro em jurisprudência dominante em âmbito desta Corte, julgou imprópria a “exigência de que os Atestados de Capacidade TécnicoOperacional das empresas estivessem acompanhados de Certidões de Acervo Técnico – CATs dos profissionais responsáveis pelas obras/serviços, o que extrapola o previsto no artigo 30, “caput” e inciso II, c.c §1º, todos da Lei Federal nº 8.666/93, e na Súmula 24 deste Tribunal” (fls. 823).
Por sua vez, sustenta o ex-Prefeito de Caieiras não haver disposição legal prescrevendo forma de apresentação de pesquisa de preços, de maneira que a eleição, como parâmetro, da Tabela FDE, de periodicidade trimestral, é hábil a este propósito (fls. 873/875).
Pondera ser ínfima a defasagem de valores ao comparar tabelas de julho e outubro de 2012, o que não comprometeria o certame, sobretudo tendo-se em conta que “a empresa vencedora ofertou valor inferior ao orçado” (fls. 876).
Até porque, “admitir que os preços estimados estariam defasados não reflete o resultado da seleção que foi promovida, onde as 08 propostas situaram-se dentro de um intervalo razoável, considerando o valor orçado. O intervalo de variação demonstra a realidade dos preços praticados à época” (fls. 878).
No que concerne à ausência de definição da parcela de maior relevância e do atestado de capacidade operacional acompanhado de CAT, pondera que “sendo o julgamento irregular decorrente meramente por impropriedades redacionais, as quais não acarrearam qualquer prejuízo ao erário ou a disputa, com o devido respeito, é “formalismo exacerbado”, ferindo o princípio da razoabilidade” (fls. 881).
Entende “que a Municipalidade exigiu a comprovação de qualificação técnica dentro do limite admitido por esta E. Casa, sendo que, foi exigida a demonstração de qualificação técnica considerando as circunstâncias e peculiaridades do interesse público” (fls. 886), sem comprometer a competitividade do certame, que contou com 08 proponentes.
O ex-Prefeito evoca o princípio da proporcionalidade para reivindicar o cancelamento da multa aplicada, uma vez que “a conduta do Prefeito Municipal, ainda que se fosse considerada desidiosa, não foi capaz de gerar fatos que justifiquem a punição, pois repise-se, não houve dano ao erário e ainda, a consecução do interesse público foi sempre fielmente observada” (fls. 895).
Ao douto Ministério Público de Contas o Recorrente apenas reitera razões anteriormente apresentadas e já rechaçadas (fls. 907).
Assevera que esta E. Corte repudia orçamento defasado com data superior a 06 meses contados da divulgação do edital, e que “a confusão entre os requisitos da capacitação técnicooperacional da empresa licitante e da capacitação técnico-profissional do prestador do serviço ou do fornecedor do produto certamente cerceia a habilitação de outras empresas” (fls. 908).
Neste diapasão, conclui pelo desprovimento do recurso (fls. 909).
De acordo com a Secretaria-Diretoria Geral, o lapso temporal entre a tabela-base da estimativa de preços e a publicação do edital é apto a comprometer “aferição da compatibilidade dos preços contratados com os de mercado, em prejuízo ao disposto no artigo 43, IV, da Lei de Licitações e, em especial, no artigo 70 da Constituição Federal (princípio da economicidade)” (fls. 912).
Reforça a “incapacidade do edital em definir diferenças entre os requisitos das capacitações técnico-operacional e profissional” (fls. 913), em virtude do que exsurge a impossibilidade da “exclusão da penalidade imposta, como pleiteado pelo recorrente, eis que as irregularidades são suficientes para fundamentar a multa aplicada, inclusive quanto à sua dosimetria, calcada nos parâmetros estabelecidos pelo art. 104 da Lei Complementar nº 709/93” (fls. 913). Assim, opina pelo não provimento do recurso (fls. 914). Expediente de interesse de Roberto Hamamoto, ex-Prefeito de Caieiras, acompanha o feito.
VOTO
PRELIMINAR
Recurso em termos, nada a opor a que este C. Plenário dele tome conhecimento( 2).
MÉRITO
Não prospera a irresignação do Peticionário, mormente quando as justificativas coligidas aos autos em sede de reapreciação de provas são insuficientes para abalar os sólidos fundamentos da r. decisão de primeiro grau.
Nada a opor à utilização da Tabela FDE como baliza aos preços praticados em mercado. Por se tratar de publicação atualizada trimestralmente, contudo, desarrazoada a escolha de edição pregressa, pacífica a jurisprudência desta E. Corte repelindo defasagem orçamentária superior a 06 meses( 3).
Substituto de Conselheiro Auditor Samy Wurman, eminente Relator originário. v. acórdão, publicação, DOE, 12/08/16; recurso protocolizado em 29/08/16. ( 3) A título de exemplo: TC-465/005/10 - C. Primeira Câmara, Relatora E. Conselheira Cristiana de Castro Moraes, sessão de 26/04/16; TC-274/989/16 – Decisão singular de 23/06/16, E. Substituto de Conselheiro Auditor Valdenir Antonio Polizeli; TC-4858/989/17 – E. Primeira Câmara, Relator E. Conselheiro Renato Martins Costa, sessão de 28/11/17;
Ao arrepio do artigo 30, §1º, I, c.c. §2º da Lei nº 8.666/93, e da Súmula 23 desta E. Corte, é genérica a caracterização da parcela de maior relevância no Edital( 4), sujeitando-a ao alvitre da Origem no momento da aferição das propostas. Em consequência, resta impreciso o objeto de apreciação da Certidão de Acervo Técnico (CAT), o que, em última análise, compromete a competitividade do certame.
De igual forma, inquina a competitividade exigir-se apresentação conjunta de E, ainda, TC-392/011/12, citado pela SDG (fls. 912), e TC1149/007/00, reproduzido pelo Ministério Público (fls. 907).
“3.1 – Constituem documentos para a habilitação:
VI. Comprovação de aptidão para realização da obra objeto da presente licitação, através de atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, em papel timbrado do emitente, devidamente registrado(s) no CREA, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo(s) Técnico(s) e chancelado(s) pelo CREA, em nome da licitante, que comprove que executou a contento, obra de natureza e vulto similares ao desta licitação, entendendo como similares àquelas que compreendam no mínimo 50% da execução da presente licitação.
VII. Comprovação de a licitante possuir, em seu quadro, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica devidamente registrado no CREA, para execução de obra com características semelhantes, relativas à obra, conforme objeto da presente licitação.
Parágrafo único – A comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços”.
Atestado de Capacidade Técnico-Operacional da empresa e de Certidão de Acervo Técnico do profissional prestador do serviço, em evidente transcendência à dicção da Súmula 24. Este E. Tribunal, aliás, já se pronunciou em diversas ocasiões quanto à impossibilidade de entrelaçamento destes comprovantes.
À luz da mixórdia perpetrada pela Prefeitura de Caieiras, inarredável a multa imposta ao Recorrente, na precisa proporção fixada pela instância originária, em consonância com os ditames do artigo 104 da Lei Complementar nº709/93.
Nessa senda, acompanho os preopinantes e voto pelo desprovimento do recurso, mantida a r. decisão que julgou irregulares a Concorrência Pública nº 01/13 e o Contrato nº 185/13 dela decorrente, da PREFEITURA DE CAIEIRAS, aplicou multa ao agente público responsável, e declarou a improcedência da Representação contida no TC003844.989.14-5.
tc
Tribunal de Contas
/026/13
Recorrente: Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito Municipal de Caieiras
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora Maxfox Ltda., objetivando a construção do Núcleo Educacional de Caieiras (NEC), com fornecimento de material e mão de obra
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época)
Em julgamento: Recurso Ordinário interp…
tc
Tribunal de Contas
/026/13
Recorrente: Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito Municipal de Caieiras
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora Maxfox Ltda., objetivando a construção do Núcleo Educacional de Caieiras (NEC), com fornecimento de material e mão de obra
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época)
Em julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, e improcedente a representação (TC-003844/989/14), acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 12-08-16
Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164) e outros
EMENTA: Orçamento – base referencial legítima, porém defasada. Qualificação técnica – parcelas de maior relevância – imprecisão – prejuízo à competitividade do certame - juris-prudência. Apresentação conjunta de Atestado de Capacidade
Técnico-Operacional da empresa e de Certidão de Acervo
Técnico do profissional – impossibilidade – afronta à Súmula 24 desta Corte.
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 18 de julho de 2018, pelo voto do Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, e do Substituto de Conselheiro Samy Wurman, em preliminar, conheceu do Recurso Ordinário oferecido pelo Senhor ROBERTO HAMAMOTO, ex-prefeito de Caieiras, e, quanto ao mérito, negou-lhe provimento, mantida a r. decisão que julgou irregulares a Concorrência Pública nº 01/13 e o Contrato nº 185/13 dela decorrente, da PREFEITURA DE CAIEIRAS, aplicou multa ao agente público responsável, e declarou a improcedência da Representação contida no TC-003844.989.14-5
tc
Tribunal de Contas
.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de 25.620 unidades de cestas básicas para os servidores, 9.000 para frente de trabalho e 18.000 para cesta básica social.
Matéria: Licitação – Pregão Presencial nº 140/2017;Contrato nº 328/2017, celebrado em 24/11/2017,Vigência: 12(doze) meses (24/1…
tc
Tribunal de Contas
.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de 25.620 unidades de cestas básicas para os servidores, 9.000 para frente de trabalho e 18.000 para cesta básica social.
Matéria: Licitação – Pregão Presencial nº 140/2017;Contrato nº 328/2017, celebrado em 24/11/2017,Vigência: 12(doze) meses (24/11/2017 a 24/11/2018)Valor: R$ 7.072.860,00 (evento 1.14).
Autoridade Responsável pela Abertura da Licitação, pela Homologação, pelo Acompanhamento da Execução Contratual e que firmou os instrumentos: Gerson Moreira Romero (Prefeito Municipal)
Pela Contratada: Jerônimo Aparecido Moreto (Proprietário).Termo de Ciência e de Notificação de 24/11/2017 (evento 1.20)
Procurador: Dr. Hermano Almeida Leitão (OAB/SP nº 91.910)PROC: eTC-14267.989.18-4 (Execução Contratual).
Matéria: Acompanhamento da Execução Contratual.Cuidam os autos da Licitação na modalidade Pregão Presencial nº 140/2017, do decorrente Contrato nº 328/2017 (eTC-11855/989/18-2), e o consequente Acompanhamento da Execução Contratual (eTC-14267/989/18-4), celebrados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Agro Comercial da Vargem Ltda., tendo por objeto a aquisição de cestas básicas para os servidores, frente de trabalho e social, pelo prazo de 12 (doze) meses, no valor total de R$ 7.072.860,00.
A instrução inicial da matéria coube a 9ª Diretoria de Fiscalização – DF-09, que elaborou os laudos constantes dos eventos 18.2 (eTC-11855/989/18-2 – Licitação/Contrato) e 10.6 (eTC-14267/989/18-4 – Execução Contratual) concluindo que os apontamentos de irregularidades, abaixo listados, comprometem a licitação, o contrato examinados, bem como o acompanhamento da execução contratual, quais sejam: eTC-11855.989.18-2 (CONTRATO)a)
Preços superiores à média de mercado, em violação ao Princípio da Economicidade, estabelecido no caput do art. 70 da Constituição Federal, bem como ao art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93, destacando: (...)...“Com base em pesquisa realizada junto à Bolsa Eletrônica de Compras (BEC), verificamos que, para a maioria dos itens selecionados, os preços praticados no contrato são superiores aos valores de mercado, podendo a diferença atingir até 189,76% por unidade (feijão carioquinha)”; e ainda, “A título de exemplo, para a cesta básica (servidor), considerando as quantidades de cada produto previstas no Contrato, a diferença entre o valor contratado e o valor apurado na BEC totaliza R$ 58,58 por cesta, o que representa 33,41% do valor contratado.
TC-2440/026/14
Embargante(s): Paulo Roberto Ósio (Ex-Presidente da Câmara Municipal de Caieiras).
Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2014.
Responsável(is): Paulo Roberto Ósio (Presidente à época).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, que negou provimento aos recursos ordinários, interpostos contra a decisão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas anuais com recomendações, com base no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou ao responsável multa no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 04-07-17.
Advogado(s): Edison Pavão Junior (OAB/SP n° 242.307).
Acompanha(m): TC-2440/126/14.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE SE CONFERIR CARÁTER INFRINGENTE AOS EMBARGOS. INADMISSIBILIDADE. CONHECIDOS e REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.Acorda o E. Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 25 de julho de 2018, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, bem como, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Silvia Monteiro e Samy Wurman, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer dos Embargos de Declaração e, quanto ao mérito, rejeitá-los.
mp
Numero MP: 13.0568.0000424/2017-0
Tipo de Procedimento:Inquérito Policial - IP
Unidade:PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação:Em Andamento
Assunto:DIREITO PENAL - Contravenções Penais
Partes:ROBERTO HAMAMOTO - INVESTIGADO
ROMEU DE GODOY FILHO - INVESTIGADO
Instauração:28/02/2017
Data Movimentação Detalhe
21/08/2018 PRORROGAÇÃO DE PRAZO
14/06/2018 PR…
mp
Numero MP: 13.0568.0000424/2017-0
Tipo de Procedimento:Inquérito Policial - IP
Unidade:PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação:Em Andamento
Assunto:DIREITO PENAL - Contravenções Penais
Partes:ROBERTO HAMAMOTO - INVESTIGADO
ROMEU DE GODOY FILHO - INVESTIGADO
Instauração:28/02/2017
Data Movimentação Detalhe
21/08/2018 PRORROGAÇÃO DE PRAZO
14/06/2018 PRORROGAÇÃO DE PRAZO
21/02/2018 PRORROGAÇÃO DE PRAZO
28/11/2017 PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Numero MP:14.0568.0000826/2017-7
Tipo de Procedimento:Inquérito Civil - IC
Unidade:PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação:Em Andamento
Assunto:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -
Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - CONTRATAÇÃO / DISPENSA / INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - CONTRATAÇÃO / DISPENSA / INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Partes:MUNICIPIO DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
ASSOCIAÇÃO CAIEIRENSE DE ENSINO - REPRESENTADO
MEA COMERCIO REFORMA E MANUTENÇÃO LTDA - REPRESENTADO
Data Movimentação Detalhe
21/08/2018 Envio para CSMP
21/08/2018 PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO (SEM compromisso) Objeto: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO (SEM Compromisso)
31/07/2018 CONCLUSOS
06/06/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
Numero MP:14.0568.0000475/2016-0
Tipo de Procedimento:Inquérito Civil - IC
Unidade:PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação:Em Andamento
Assunto:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -
Meio Ambiente - Área de Preservação Permanente - SUPRESSÃO OU DANOS À VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA URBANA (INCLUI PARCELAMENTO DO SOLO E APP URBANOS)
Partes:SAMUEL DOS SANTOS - REPRESENTANTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
Data Movimentação Detalhe
03/08/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
17/07/2018 CONCLUSOS
22/06/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
21/06/2018 Prorrogação de Prazo
12/06/2018 CONCLUSOS
12/03/2018 CONCLUSOS
19/01/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
tc
Tribunal de Contas
/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Agro Comercial da Vargem Ltda., objetivando o fornecimento de cestas básicas.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que j…
tc
Tribunal de Contas
/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito Municipal de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Agro Comercial da Vargem Ltda., objetivando o fornecimento de cestas básicas.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares os termos aditivos, bem como ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de06-04-18.
Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 04 de julho de 2018, pelo voto do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Eduardo Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negar-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada. Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa.
TC43158/026/10
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.Gestor atual: Gerson Moreira Romero (Prefeito Municipal).Contratada: Fênix Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.Objeto: Fornecimento de carne de peixe – filé de pescada para a merenda escolar.Matéria: Contrato nº 117/10, de 15/06/10 no valor de R$ 139.200,00 (fls. 502/508).Firmaram os instrumentos: Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal de Educação à época).Pela Contratada: Herivelton David (Representante).Proc.: TC-43159/026/10.
Contratante:Prefeitura Municipal de Caieiras.Gestor atual: Gerson Moreira Romero.Contratada: Fridel Frigorífico Industrial Del Rey Ltda.
Objeto: Fornecimento de carne bovina – acém de 1ª categoria e patinho moído congelado para a merenda escolar.Matéria: Licitação – Pregão Presencial nº 25/10 e Contrato nº 116/10, de 15/06/10, no valor de R$ 472.600,00 (fls. 502/506).Firmaram os instrumentos: Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal de Educação à época).Pela Contratada: Eduardo Signoretti Aguiar (Representante).Proc.: TC-848/010/10. Representante: Distribuidora Nancy Ltda., representada por seu sócio Luciano Dias.Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsáveis: Roberto Hamamoto (ex-Prefeito) e Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário da Educação à época). Matéria: Representação em face de possíveis irregularidades ocorridas no edital do Pregão Presencial nº 025/2010, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando a aquisição de carnes e derivados para a merenda escolar.Assunto: Cumprimento de Decisão.Advogados: Romeu de Godoy Filho – OAB/SP 144.941 – Procurador do Município (fls. 312); Marcelo Palavéri – OAB/SP 114.164, Flávia Maria Palavéri – OAB/SP 137.889 (fls. 582); Lucas de Moura Rodrigues – OAB/SP 390.881; Renata Mucelini Turbuk – OAB/SP 368.348 e outros.Na conformidade do Despacho datado de 27/03/2018, ratificado pelo Ofício C.CCM nº 315/2018, o Chefe do Poder Executivo de Caieiras apresentou os resultados consubstanciados no Relatório Final da Comissão Permanente de Sindicância (Portaria nº 21248, de 07/05/18), expediente TC-6345/026/18, de 19/06/18 e também em CD, destacando que não foi utilizado o recurso de abstenção de lances por nenhum dos participantes da licitação e que os modelos atuais de Pregão não mais contém a cláusula que possibilitava a abstenção de lances. Ressaltou orientação aos servidores dos órgãos competentes, visando sejam informados para que continuem observando a postura de somente exigir para a comprovação da regularidade fiscal municipal relativa a tributo imobiliário quando for pertinente ao ramo de atividade e compatível com o objeto.Diante do exposto, tomo conhecimento das providências adotadas pela Prefeitura Municipal de Caieiras, e determino o arquivamento do presente feito.
TC-014978/026/12
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Caieiras – Gerson Moreira Romero – Prefeito, Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito e Provence Construtora Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Logic Engenharia e Construção Ltda. (atualmente denominada Provence Construtora Ltda.), objetivando o fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da EMEF Marina Vieira Bayerlein – Avenida Olindo Dártora – Morro Grande.
Responsável(is): Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregular o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao Prefeito à época, Roberto Hamamoto, no valor de 300 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 06-06-17.
Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164) e outros.
Acompanha(m): Expediente(s): TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC-023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
Sustentação oral proferida em sessão de 15-08-18.
TC-014979/026/12
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Caieiras – Gerson Moreira Romero – Prefeito, Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito e Provence Construtora Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Logic Engenharia e Construção Ltda. (atualmente denominada Provence Construtora Ltda.), objetivando o fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da EMEF Lourides Dell Porto, Rua Cardeal – Portal Laranjeiras. Responsável(is): Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação à época)
TC-014970/026/12
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Caieiras – Gerson Moreira Romero – Prefeito, Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito e Provence Construtora Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Logic Engenharia e Construção Ltda. (atualmente denominada Provence Construtora Ltda.), objetivando o fornecimento de material e mão de obra visando à reforma do PEC – Rodovia Presidente Tancredo de Almeida Neves – km 36.
Responsável(is): Valdir Antonio Martins (Chefe de Gabinete à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregular o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao Prefeito à época, Roberto Hamamoto, no valor de 300 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 06-06-17.
Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164) e outros.
Acompanha(m): Expediente(s): TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC-023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13.Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.