ju
Processo: 1002383-48.2016.8.26.0106
(Tramitação prioritária)
Classe: Ação Civil Pública
Área: Cível
Assunto: Improbidade Administrativa
Distribuição: 04/10/2016 às 18:11 - Livre
2ª Vara - Foro de Caieiras
Controle: 2016/002378
Juiz: DANIEL NAKAO MAIBASHI
Valor da ação: R$ 711.274,04
Partes do processo;
Reqte: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Reqdo: MUNICÍPIO DE CAIEIRAS Advogada: Na…
Classe: Ação Civil Pública
Área: Cível
Assunto: Improbidade Administrativa
Distribuição: 04/10/2016 às 18:11 - Livre
2ª Vara - Foro de Caieiras
Controle: 2016/002378
Juiz: DANIEL NAKAO MAIBASHI
Valor da ação: R$ 711.274,04
Partes do processo;
Reqte: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Reqdo: MUNICÍPIO DE CAIEIRAS Advogada: Na…
ju
Processo: 1002383-48.2016.8.26.0106
(Tramitação prioritária)
Classe: Ação Civil Pública
Área: Cível
Assunto: Improbidade Administrativa
Distribuição: 04/10/2016 às 18:11 - Livre
2ª Vara - Foro de Caieiras
Controle: 2016/002378
Juiz: DANIEL NAKAO MAIBASHI
Valor da ação: R$ 711.274,04
Partes do processo;
Reqte: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Reqdo: MUNICÍPIO DE CAIEIRAS Advogada: Natalia Machado de Oliveira
Reqdo: Roberto Hamamoto Advogado: Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica Advogada: Maria Patricia Ferreira Pimentel
Reqdo: Romeu de Godoy Filho Advogado: Mariano José de Salvo
Reqdo: Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo Advogado: Ricardo Lourenço da Silva Barreto
Reqdo: Paulo Guilherme Corrêa Silva Júnior Advogado: Ricardo Lourenço da Silva Barreto
Data Movimento
30/08/2018 Documento Juntado
30/08/2018 Mandado Juntado
23/07/2018 Contestação Juntada - Nº Protocolo: WCAI.18.70013004-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/07/2018 10:21
12/07/2018 Documento Juntado
12/07/2018 Carta Precatória Juntada
02/07/2018 Petição Juntada - Nº Protocolo: WCAI.18.70011576-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/07/2018 11:47
30/06/2018 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
19/06/2018 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
19/06/2018 Ato Ordinatório - Não Publicável - Vista ao Ministério Público.
06/06/2018 Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
04/06/2018 Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
29/05/2018 Contestação Juntada - Nº Protocolo: WCAI.18.70008923-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/05/2018 10:46
25/04/2018 Documento Juntado
25/04/2018 Mandado Juntado
27/03/2018 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
27/03/2018 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
21/03/2018 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
21/03/2018 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
21/03/2018 Carta Precatória Expedida - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC
21/03/2018 Carta Precatória Expedida - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC
16/03/2018 Mandado Expedido - Mandado nº: 106.2018/001592-0 Situação: Emitido em 16/03/2018 13:05:40 Local: Cartório da 2ª Vara Judicial
16/03/2018 Mandado Expedido - Mandado nº: 106.2018/001591-2 Situação: Emitido em 16/03/2018 12:51:23 Local: Cartório da 16/03/2018 Mandado Expedido - Mandado nº: 106.2018/001585-8 Situação: Cancelado em 16/03/2018 Local: Oficial de justiça -2ª Vara Judicial
16/03/2018 Mandado Expedido - Mandado nº: 106.2018/001586-6 Situação: Emitido em 16/03/2018 11:56:22 Local: Cartório da 2ª Vara Judicial
22/02/2018 Certidão de Publicação Expedida - Relação :0155/2018 Data da Disponibilização: 22/02/2018 Data da Publicação: 23/02/2018 - Número do Diário: 2521 Página: 1757/1758
21/02/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0155/2018 Teor do ato: Vistos.1. Recebo a conclusão em 29/01/2018.2. Trata-se de ação civil pública, fundada em improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, ROBERTO HAMAMOTO, ROMEU DE GODOY FILHO, INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL NOSSO RUMO e PAULO GUILHERME CORRÊA SILVA JUNIOR.Determinada a notificação dos réus para a apresentação de manifestação prévia, sobrevieram as respostas de fls. 842/860, 959/981, 1021/1033 e 1100/1112.O Município de Caieiras, notificado a fls. 1005, não se manifestou.Sobre
as respostas, manifestou-se o Ministério Público a fls. 1150/1157.É o relato do
essencial.FUNDAMENTO E DECIDO.De início, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo réu Romeu de Godoy Filho não comporta acolhimento.Com efeito, da leitura da petição inicial, extrai-se que teria referido réu, na condição de Procurador Municipal de Caieiras e Presidente da Comissão Municipal de Licitações (COMUL), concorrido para os atos de improbidade que constituem a causa de pedir da ação.Dessa circunstância decorre sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, com a ressalva de que a questão relativa à sua responsabilidade pelos eventos descritos pelo autor confunde-se com o mérito e com ele deve ser oportunamente analisado.No mais, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, "Recebida a
manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita".No caso dos autos, pelo teor das respostas apresentadas, evidente se mostra a necessidade de dilação probatória, não se podendo concluir de plano acerca da inexistência dos atos narrados na inicial ou da improcedência do pedido.Por outro lado, a via eleita é adequada aos fins almejados, inexistindo elemento a infirmar o interesse de agir do autor.Diante disso, RECEBO
a petição inicial de fls. 1/27.Citem-se os réus para que, no prazo legal, apresentem contestação, dispensada a designação de audiência prévia em razão da indisponibilidade dos interesses discutidos.O Município de Caieiras deve ser citado para eventualmente contestar a ação, abster-se ou atuar no polo ativo, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92, c/c. o art. 6, § 3º, da Lei 4.717/65.Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como MANDADO de citação.Por fim, mantenho as decisões já prolatadas nos autos contra as quais não houve a interposição de recurso, por seus próprios fundamentos.Intime-se. Advogados(s): Heitor Vitor Mendonça Fralino
Sica (OAB 182193/SP), Mariano José de Salvo (OAB 195092/SP), Maria Patricia Ferreira Pimentel (OAB 225796/SP), Ricardo Lourenço da Silva Barreto (OAB 385271/SP)
20/02/2018 Decisão
Vistos.1. Recebo a conclusão em 29/01/2018.2. Trata-se de ação civil pública, fundada em improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, ROBERTO HAMAMOTO, ROMEU DE GODOY FILHO, INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL NOSSO RUMO e PAULO GUILHERME CORRÊA SILVA JUNIOR.Determinada a notificação dos réus para a apresentação de manifestação prévia, sobrevieram as respostas de fls. 842/860, 959/981, 1021/1033 e 1100/1112.O Município de
Caieiras, notificado a fls. 1005, não se manifestou.Sobre as respostas, manifestou-se o Ministério Público a fls. 1150/1157.É o relato do essencial.FUNDAMENTO E DECIDO.De início, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo réu Romeu de Godoy Filho não comporta acolhimento.Com efeito, da leitura da petição inicial, extrai-se que teria referido réu, na condição de Procurador Municipal de Caieiras e Presidente da Comissão Municipal de Licitações (COMUL), concorrido para os atos de improbidade que constituem a causa de pedir da ação.Dessa circunstância decorre sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, com a ressalva de que a questão relativa à sua responsabilidade pelos eventos descritos pelo autor confunde-se com o mérito e com ele deve ser oportunamente analisado.No mais, nos termos do
art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, "Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita".No caso dos autos, pelo teor das respostas apresentadas, evidente se mostra a necessidade de dilação probatória, não se podendo concluir de plano acerca da inexistência dos atos narrados na inicial ou da improcedência do pedido.Por outro lado, a via eleita é adequada aos fins almejados, inexistindo elemento a infirmar o interesse de agir do autor.Diante disso, RECEBO a petição inicial de fls. 1/27.Citem-se os réus para que, no prazo legal, apresentem contestação, dispensada a designação de audiência prévia
em razão da indisponibilidade dos interesses discutidos.O Município de Caieiras deve ser citado para eventualmente contestar a ação, abster-se ou atuar no polo ativo, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92, c/c. o art. 6, § 3º, da Lei 4.717/65.Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como MANDADO de citação.Por fim, mantenho as decisões já prolatadas nos autos contra as quais não houve a interposição de recurso, por seus próprios fundamentos.Intime-se.
Classe: Ação Civil Pública
Área: Cível
Assunto: Improbidade Administrativa
Distribuição: 04/10/2016 às 18:11 - Livre
2ª Vara - Foro de Caieiras
Controle: 2016/002378
Juiz: DANIEL NAKAO MAIBASHI
Valor da ação: R$ 711.274,04
Partes do processo;
Reqte: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Reqdo: MUNICÍPIO DE CAIEIRAS Advogada: Natalia Machado de Oliveira
Reqdo: Roberto Hamamoto Advogado: Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica Advogada: Maria Patricia Ferreira Pimentel
Reqdo: Romeu de Godoy Filho Advogado: Mariano José de Salvo
Reqdo: Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo Advogado: Ricardo Lourenço da Silva Barreto
Reqdo: Paulo Guilherme Corrêa Silva Júnior Advogado: Ricardo Lourenço da Silva Barreto
Data Movimento
30/08/2018 Documento Juntado
30/08/2018 Mandado Juntado
23/07/2018 Contestação Juntada - Nº Protocolo: WCAI.18.70013004-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/07/2018 10:21
12/07/2018 Documento Juntado
12/07/2018 Carta Precatória Juntada
02/07/2018 Petição Juntada - Nº Protocolo: WCAI.18.70011576-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/07/2018 11:47
30/06/2018 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
19/06/2018 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
19/06/2018 Ato Ordinatório - Não Publicável - Vista ao Ministério Público.
06/06/2018 Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
04/06/2018 Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
29/05/2018 Contestação Juntada - Nº Protocolo: WCAI.18.70008923-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/05/2018 10:46
25/04/2018 Documento Juntado
25/04/2018 Mandado Juntado
27/03/2018 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
27/03/2018 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
21/03/2018 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
21/03/2018 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
21/03/2018 Carta Precatória Expedida - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC
21/03/2018 Carta Precatória Expedida - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC
16/03/2018 Mandado Expedido - Mandado nº: 106.2018/001592-0 Situação: Emitido em 16/03/2018 13:05:40 Local: Cartório da 2ª Vara Judicial
16/03/2018 Mandado Expedido - Mandado nº: 106.2018/001591-2 Situação: Emitido em 16/03/2018 12:51:23 Local: Cartório da 16/03/2018 Mandado Expedido - Mandado nº: 106.2018/001585-8 Situação: Cancelado em 16/03/2018 Local: Oficial de justiça -2ª Vara Judicial
16/03/2018 Mandado Expedido - Mandado nº: 106.2018/001586-6 Situação: Emitido em 16/03/2018 11:56:22 Local: Cartório da 2ª Vara Judicial
22/02/2018 Certidão de Publicação Expedida - Relação :0155/2018 Data da Disponibilização: 22/02/2018 Data da Publicação: 23/02/2018 - Número do Diário: 2521 Página: 1757/1758
21/02/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0155/2018 Teor do ato: Vistos.1. Recebo a conclusão em 29/01/2018.2. Trata-se de ação civil pública, fundada em improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, ROBERTO HAMAMOTO, ROMEU DE GODOY FILHO, INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL NOSSO RUMO e PAULO GUILHERME CORRÊA SILVA JUNIOR.Determinada a notificação dos réus para a apresentação de manifestação prévia, sobrevieram as respostas de fls. 842/860, 959/981, 1021/1033 e 1100/1112.O Município de Caieiras, notificado a fls. 1005, não se manifestou.Sobre
as respostas, manifestou-se o Ministério Público a fls. 1150/1157.É o relato do
essencial.FUNDAMENTO E DECIDO.De início, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo réu Romeu de Godoy Filho não comporta acolhimento.Com efeito, da leitura da petição inicial, extrai-se que teria referido réu, na condição de Procurador Municipal de Caieiras e Presidente da Comissão Municipal de Licitações (COMUL), concorrido para os atos de improbidade que constituem a causa de pedir da ação.Dessa circunstância decorre sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, com a ressalva de que a questão relativa à sua responsabilidade pelos eventos descritos pelo autor confunde-se com o mérito e com ele deve ser oportunamente analisado.No mais, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, "Recebida a
manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita".No caso dos autos, pelo teor das respostas apresentadas, evidente se mostra a necessidade de dilação probatória, não se podendo concluir de plano acerca da inexistência dos atos narrados na inicial ou da improcedência do pedido.Por outro lado, a via eleita é adequada aos fins almejados, inexistindo elemento a infirmar o interesse de agir do autor.Diante disso, RECEBO
a petição inicial de fls. 1/27.Citem-se os réus para que, no prazo legal, apresentem contestação, dispensada a designação de audiência prévia em razão da indisponibilidade dos interesses discutidos.O Município de Caieiras deve ser citado para eventualmente contestar a ação, abster-se ou atuar no polo ativo, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92, c/c. o art. 6, § 3º, da Lei 4.717/65.Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como MANDADO de citação.Por fim, mantenho as decisões já prolatadas nos autos contra as quais não houve a interposição de recurso, por seus próprios fundamentos.Intime-se. Advogados(s): Heitor Vitor Mendonça Fralino
Sica (OAB 182193/SP), Mariano José de Salvo (OAB 195092/SP), Maria Patricia Ferreira Pimentel (OAB 225796/SP), Ricardo Lourenço da Silva Barreto (OAB 385271/SP)
20/02/2018 Decisão
Vistos.1. Recebo a conclusão em 29/01/2018.2. Trata-se de ação civil pública, fundada em improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, ROBERTO HAMAMOTO, ROMEU DE GODOY FILHO, INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL NOSSO RUMO e PAULO GUILHERME CORRÊA SILVA JUNIOR.Determinada a notificação dos réus para a apresentação de manifestação prévia, sobrevieram as respostas de fls. 842/860, 959/981, 1021/1033 e 1100/1112.O Município de
Caieiras, notificado a fls. 1005, não se manifestou.Sobre as respostas, manifestou-se o Ministério Público a fls. 1150/1157.É o relato do essencial.FUNDAMENTO E DECIDO.De início, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo réu Romeu de Godoy Filho não comporta acolhimento.Com efeito, da leitura da petição inicial, extrai-se que teria referido réu, na condição de Procurador Municipal de Caieiras e Presidente da Comissão Municipal de Licitações (COMUL), concorrido para os atos de improbidade que constituem a causa de pedir da ação.Dessa circunstância decorre sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, com a ressalva de que a questão relativa à sua responsabilidade pelos eventos descritos pelo autor confunde-se com o mérito e com ele deve ser oportunamente analisado.No mais, nos termos do
art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, "Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita".No caso dos autos, pelo teor das respostas apresentadas, evidente se mostra a necessidade de dilação probatória, não se podendo concluir de plano acerca da inexistência dos atos narrados na inicial ou da improcedência do pedido.Por outro lado, a via eleita é adequada aos fins almejados, inexistindo elemento a infirmar o interesse de agir do autor.Diante disso, RECEBO a petição inicial de fls. 1/27.Citem-se os réus para que, no prazo legal, apresentem contestação, dispensada a designação de audiência prévia
em razão da indisponibilidade dos interesses discutidos.O Município de Caieiras deve ser citado para eventualmente contestar a ação, abster-se ou atuar no polo ativo, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92, c/c. o art. 6, § 3º, da Lei 4.717/65.Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como MANDADO de citação.Por fim, mantenho as decisões já prolatadas nos autos contra as quais não houve a interposição de recurso, por seus próprios fundamentos.Intime-se.