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Tribunal de Contas
D E S P A C H O PROCESSO: 00014709.989.18-0 REPRESENTANTE: MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA (CPF 223.881.758- 10) o ADVOGADO: MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA (OAB/SP 235.072) REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78) o ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910) ASSUNTO: Representação visando à suspensão dos termos do edital do Pregão …
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Tribunal de Contas
D E S P A C H O PROCESSO: 00014709.989.18-0 REPRESENTANTE: MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA (CPF 223.881.758- 10) o ADVOGADO: MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA (OAB/SP 235.072) REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78) o ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910) ASSUNTO: Representação visando à suspensão dos termos do edital do Pregão Presencial nº 068/2018, Processo Administrativo nº 6213/2018, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, tendo como objeto a prestação de serviços de recapeamento asfáltico (tapa buracos). EXERCÍCIO: 2018 Utilizando-se da faculdade conferida pelo artigo 113, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, MICHEL BRÁS DE OLIVEIRA representa perante este Tribunal contra o Edital do pregão presencial nº 68/18 da Prefeitura Municipal de Caieiras para serviço de tapa buracos. A representação foi protocolizada em 26/6/18, o recebimento das propostas e abertura estão previstos para ocorrer dia 28/6/18 e o edital é de conhecimento público. O representante questiona ofensa à Súmula nº 51 desta Corte (observação constante do item 1.5.d revela a extensão da punição de suspensão do direito de contratar ou licitar com a Administração a qualquer esfera da Administração Pública) e divergências quanto ao prazo de início da execução do serviço (consta do preâmbulo o início em 48 horas após a requisição do serviço, ao passo que no item 2.5.f é mencionado o prazo de 5 dias). Assim, o constante da inicial é suficiente a reclamar esclarecimentos por parte da interessada, principalmente em razão das especificidades das parcelas de maior relevância selecionadas para a comprovação da capacidade técnica. DETERMINO à origem que apresente a este Tribunal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, uma cópia integral do edital em referência, inclusive de seus anexos, para o exame previsto no art. 113, § 2º, Lei Federal nº 8.666/93, ou, alternativamente, que certifique a este Tribunal que a cópia do edital acostada aos autos pelo Representante corresponde fielmente à integralidade do edital original. DETERMINO também, agora com fundamento no parágrafo único, n. 10, do artigo 53 do RITCESP, que o correspondente procedimento licitatório seja sustado de imediato e assim permaneça até que se profira decisão final sobre o caso. ADVIRTO, ainda, que o descumprimento desta determinação sujeitará o responsável, no caso, o Prefeito Municipal, à pena pecuniária prevista no art. 104, III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Fica a Prefeitura NOTIFICADA para, em querendo, apresentar suas justificativas sobre todas as impugnações apresentadas pela representante, no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas acima fixado. Publique-se. Ao Cartório para as devidas providências. GCRRM, 26 de Junho de 2018 SAMY WURMAN CONSELHEIRO-SUBSTITUTO