tc
Tribunal de Contas
/026/14 – Recurso Ordinário.
Recorrentes: Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras e
DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e DCT Tecnologia e Serviços Ltda., objetivando a concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do municí…
Recorrentes: Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras e
DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e DCT Tecnologia e Serviços Ltda., objetivando a concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do municí…
tc
Tribunal de Contas
/026/14 – Recurso Ordinário.
Recorrentes: Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras e
DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e DCT Tecnologia e Serviços Ltda., objetivando a concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93, bem como aplicou multa ao responsável no valor de 160 (cento e sessenta) Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida lei.
Acórdão publicado no D.O.E. de 07-03-18. Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
TC-035460/026/13 – Recurso Ordinário.
Recorrentes: Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras e
DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Assunto: Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo –
Promotoria de Justiça de Caieiras, acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Caieiras, em concorrência, objetivando a concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município, no exercício de 2011. Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento:
Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou procedente a representação.
Acórdão publicado no D.O.E. de 07-03-18.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO. TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL. INVIABILIDADE. ESTUDOS TÉCNICOS. MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos. Pelo voto da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, Relatora, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, o e. Tribunal Pleno, em sessão de 20 de março de 2019, preliminarmente conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, deu-lhes provimento parcial, mantendo-se integralmente o juízo de irregularidade, excluindo do voto condutor do acórdão recorrido a parte relativa à ausência de indicação do número de vagas, e suprimindo a multa imposta ao ora recorrente Senhor Roberto Hamamoto. Publique-se.
Recorrentes: Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras e
DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e DCT Tecnologia e Serviços Ltda., objetivando a concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E.Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93, bem como aplicou multa ao responsável no valor de 160 (cento e sessenta) Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida lei.
Acórdão publicado no D.O.E. de 07-03-18. Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
TC-035460/026/13 – Recurso Ordinário.
Recorrentes: Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras e
DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Assunto: Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo –
Promotoria de Justiça de Caieiras, acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Caieiras, em concorrência, objetivando a concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município, no exercício de 2011. Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento:
Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou procedente a representação.
Acórdão publicado no D.O.E. de 07-03-18.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO. TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL. INVIABILIDADE. ESTUDOS TÉCNICOS. MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos. Pelo voto da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, Relatora, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, o e. Tribunal Pleno, em sessão de 20 de março de 2019, preliminarmente conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, deu-lhes provimento parcial, mantendo-se integralmente o juízo de irregularidade, excluindo do voto condutor do acórdão recorrido a parte relativa à ausência de indicação do número de vagas, e suprimindo a multa imposta ao ora recorrente Senhor Roberto Hamamoto. Publique-se.