ju
Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de Caieiras
Processo: 1000959-63.2019.8.26.0106 (Tramitação prioritária)
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Área: Cível
Assunto: Dano ao Erário
Distribuição: 03/04/2019 às 16:03 - Livre 1a Vara - Foro de Caieiras
Controle: 2019/000840
Juiz: PETER ECKSCHMIEDT
Valor da ação: R$ 5.268.120,00
Partes do processo - Exibindo todas as partes.
Reqte: 'MINISTÉRIO P…
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Área: Cível
Assunto: Dano ao Erário
Distribuição: 03/04/2019 às 16:03 - Livre 1a Vara - Foro de Caieiras
Controle: 2019/000840
Juiz: PETER ECKSCHMIEDT
Valor da ação: R$ 5.268.120,00
Partes do processo - Exibindo todas as partes.
Reqte: 'MINISTÉRIO P…
ju
Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de Caieiras
Processo: 1000959-63.2019.8.26.0106 (Tramitação prioritária)
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Área: Cível
Assunto: Dano ao Erário
Distribuição: 03/04/2019 às 16:03 - Livre 1a Vara - Foro de Caieiras
Controle: 2019/000840
Juiz: PETER ECKSCHMIEDT
Valor da ação: R$ 5.268.120,00
Partes do processo - Exibindo todas as partes.
Reqte: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Reqdo: Roberto Hamamoto
Reqdo: Única Limpeza e Serviços Ltda
Reqdo: Agenor Estefanato
Movimentações
Exibindo todas as movimentações.
Data 04/04/2019 Movimento
Carta de Notificação Expedida
Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível
04/04/2019 Carta de Notificação Expedida Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível 04/04/2019 Carta de Notificação Expedida Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=2Y000207Y0000&processo.foro=106&uuidCaptcha=sajcaptcha_8c90c4... 1/207/04/2019 Portal de Serviços e-SAJ Data - 03/04/2019 Movimento
Decisão
Vistos. Notifique-se os requeridos para oferecer defesa nos termos do artigo 17, § 7o, da Lei 8.429/92, no prazo de 15 dias. Passo a apreciar o pedido de indisponibilidade de bens. Este pedido não pode ser acolhido no momento. O Ministério Público ajuizou esta ação alegando que os réus praticaram atos de improbidade com violação aos princípio norteadores da Administração Pública (art. 11) e dano ao erário (art. 10). Com efeito, é a lesão patrimonial ao erário ou o enriquecimento ilícito e não o ato de improbidade em si considerado que justifica a decretação da indisponibilidade dos bens do agente (artigos 7o, 9o e 10, da Lei no 8.429/92). A propósito, é nesse sentido a jurisprudência do Colendo STJ, consoante se infere da ementa do seguinte aresto:
"ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS ART. 7o, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 REQUISITOS PARA CONCESSÃO LIMITES SÚMULA 7/STJ.
1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7o, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário.
2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'.
3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris.
4. Hipótese em que a instância ordinária concluiu ser possível quantificar as vantagens econômicas percebidas pelo réu, ora recorrente, para fins de limitação da indisponibilidade dos seus bens. Rever esse entendimento demandaria a análise das provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido" (REsp n° 1.098.824-SC, 2a Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23/06/09, DJe 04/08/09). Contudo, no caso em tela o autor não quantificou o dano causado ao Erário, tendo pedido que todo o valor do contrato seja restituído aos cofres públicos, o que somente seria justificável se nenhum serviço houvesse sido prestado.
A improbidade do art. 10 da referida lei, que enseja a indisponibilidade de bens para ressarcimento do erário, essa pressupõe a demonstração, ainda que indiciária, de prejuízo material, aparentemente inexistente na espécie. Mas se não há ao menos indícios da extensão desse dano afigura-se descabida a indisponibilidade, ainda mais na extensão em que foi decretada, pelo valor total do contrato.
Assim, a meu ver, a indisponibilidade deve ser indeferida. A decretação de indisponibilidade de bens é medida excepcional que somente pode ser aceita diante da presença de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário, cuja aferição deve ser feita dentro de uma cognição exauriente, e, para tanto, necessária a observância de todos os trâmites processuais cabíveis à espécie.
Nesse sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Ação civil pública Contratos administrativos - Fraude e dano ao erário - Inconformismo diante de decisão que não concedeu a liminar que objetivava o afastamento do agravado Murilo de Almeida Cassimiro de suas funções públicas; a suspensão dos contratos do Município de Guaíra com os demais agravados; e a decretação da indisponibilidade de bens dos agravados Murilo de Almeida Cassimiro, Samuel Kruk, Inara Lacativa Bagatin, Jornal e Editora O Guaíra Ltda. ME e Costa e Kruk Comunicação Ltda. ME, até o valor de R$ 1.143.781,23, para cada um deles Pleito de concessão Impossibilidade Afastamento do agravado Murilo de Almeida Cassimiro das funções públicas e suspensão dos contratos do Município de Guaíra com os agravados Ausência dos requisitos autorizadores da medida Indisponibilidade de bens Medida excepcional Ausência de constatação de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário Necessária para tanto cognição exauriente Observância do princípio da presunção de inocência do acusado - Fumus boni iuris não configurado Periculum in mora que estaria implícito ao comando normativo do art. 7o da Lei no 8.429/92 - Precedentes do STJ. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 2267681-42.2018.8.26.0000, 11a Câmara de Direito Público, Rel. Oscild de Lima Junior, julgado em 29/03/2019). Intime-se.
03/04/2019 Conclusos para Decisão
03/04/2019 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Apensos, Entranhados e Unificados
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Ministério Público
Número MP: 14.0568.0000178/2018-5
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil - IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Evoluído
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Licitações - Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade
Instauração: 08/05/2018
Vínculos - Não há vínculos! - Anexos - Não há anexos -
Data: Movimentações:
09/04/2019 AJUIZAR ACÃO CIVIL -
05/02/2019 CONCLUSOS
30/01/2019 BAIXA SEM MANIFESTAÇÃO
11/01/2019 CONCLUSOS
09/11/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
08/11/2018 Prorrogação de Prazo
08/11/2018 CONCLUSOS
06/07/2018 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
05/07/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
04/07/2018 CONCLUSOS
02/07/2018 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
14/06/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
14/06/2018 CONCLUSOS
07/06/2018 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
25/05/2018 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
14/05/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Área: Cível
Assunto: Dano ao Erário
Distribuição: 03/04/2019 às 16:03 - Livre 1a Vara - Foro de Caieiras
Controle: 2019/000840
Juiz: PETER ECKSCHMIEDT
Valor da ação: R$ 5.268.120,00
Partes do processo - Exibindo todas as partes.
Reqte: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Reqdo: Roberto Hamamoto
Reqdo: Única Limpeza e Serviços Ltda
Reqdo: Agenor Estefanato
Movimentações
Exibindo todas as movimentações.
Data 04/04/2019 Movimento
Carta de Notificação Expedida
Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível
04/04/2019 Carta de Notificação Expedida Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível 04/04/2019 Carta de Notificação Expedida Processo Digital - Carta - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=2Y000207Y0000&processo.foro=106&uuidCaptcha=sajcaptcha_8c90c4... 1/207/04/2019 Portal de Serviços e-SAJ Data - 03/04/2019 Movimento
Decisão
Vistos. Notifique-se os requeridos para oferecer defesa nos termos do artigo 17, § 7o, da Lei 8.429/92, no prazo de 15 dias. Passo a apreciar o pedido de indisponibilidade de bens. Este pedido não pode ser acolhido no momento. O Ministério Público ajuizou esta ação alegando que os réus praticaram atos de improbidade com violação aos princípio norteadores da Administração Pública (art. 11) e dano ao erário (art. 10). Com efeito, é a lesão patrimonial ao erário ou o enriquecimento ilícito e não o ato de improbidade em si considerado que justifica a decretação da indisponibilidade dos bens do agente (artigos 7o, 9o e 10, da Lei no 8.429/92). A propósito, é nesse sentido a jurisprudência do Colendo STJ, consoante se infere da ementa do seguinte aresto:
"ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS ART. 7o, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 REQUISITOS PARA CONCESSÃO LIMITES SÚMULA 7/STJ.
1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7o, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário.
2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'.
3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris.
4. Hipótese em que a instância ordinária concluiu ser possível quantificar as vantagens econômicas percebidas pelo réu, ora recorrente, para fins de limitação da indisponibilidade dos seus bens. Rever esse entendimento demandaria a análise das provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido" (REsp n° 1.098.824-SC, 2a Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23/06/09, DJe 04/08/09). Contudo, no caso em tela o autor não quantificou o dano causado ao Erário, tendo pedido que todo o valor do contrato seja restituído aos cofres públicos, o que somente seria justificável se nenhum serviço houvesse sido prestado.
A improbidade do art. 10 da referida lei, que enseja a indisponibilidade de bens para ressarcimento do erário, essa pressupõe a demonstração, ainda que indiciária, de prejuízo material, aparentemente inexistente na espécie. Mas se não há ao menos indícios da extensão desse dano afigura-se descabida a indisponibilidade, ainda mais na extensão em que foi decretada, pelo valor total do contrato.
Assim, a meu ver, a indisponibilidade deve ser indeferida. A decretação de indisponibilidade de bens é medida excepcional que somente pode ser aceita diante da presença de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário, cuja aferição deve ser feita dentro de uma cognição exauriente, e, para tanto, necessária a observância de todos os trâmites processuais cabíveis à espécie.
Nesse sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Ação civil pública Contratos administrativos - Fraude e dano ao erário - Inconformismo diante de decisão que não concedeu a liminar que objetivava o afastamento do agravado Murilo de Almeida Cassimiro de suas funções públicas; a suspensão dos contratos do Município de Guaíra com os demais agravados; e a decretação da indisponibilidade de bens dos agravados Murilo de Almeida Cassimiro, Samuel Kruk, Inara Lacativa Bagatin, Jornal e Editora O Guaíra Ltda. ME e Costa e Kruk Comunicação Ltda. ME, até o valor de R$ 1.143.781,23, para cada um deles Pleito de concessão Impossibilidade Afastamento do agravado Murilo de Almeida Cassimiro das funções públicas e suspensão dos contratos do Município de Guaíra com os agravados Ausência dos requisitos autorizadores da medida Indisponibilidade de bens Medida excepcional Ausência de constatação de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário Necessária para tanto cognição exauriente Observância do princípio da presunção de inocência do acusado - Fumus boni iuris não configurado Periculum in mora que estaria implícito ao comando normativo do art. 7o da Lei no 8.429/92 - Precedentes do STJ. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 2267681-42.2018.8.26.0000, 11a Câmara de Direito Público, Rel. Oscild de Lima Junior, julgado em 29/03/2019). Intime-se.
03/04/2019 Conclusos para Decisão
03/04/2019 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Apensos, Entranhados e Unificados
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Ministério Público
Número MP: 14.0568.0000178/2018-5
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil - IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Evoluído
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Licitações - Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade
Instauração: 08/05/2018
Vínculos - Não há vínculos! - Anexos - Não há anexos -
Data: Movimentações:
09/04/2019 AJUIZAR ACÃO CIVIL -
05/02/2019 CONCLUSOS
30/01/2019 BAIXA SEM MANIFESTAÇÃO
11/01/2019 CONCLUSOS
09/11/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
08/11/2018 Prorrogação de Prazo
08/11/2018 CONCLUSOS
06/07/2018 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
05/07/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
04/07/2018 CONCLUSOS
02/07/2018 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
14/06/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
14/06/2018 CONCLUSOS
07/06/2018 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
25/05/2018 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
14/05/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO