Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 11/09/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
tc
Tribunal de Contas
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Lust Consultoria e Serviços Eireli.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Advogados: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP 91.910)
Valor estimado: R$ 2.493.120,00
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial no…
tc
Tribunal de Contas
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante: Lust Consultoria e Serviços Eireli.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Advogados: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP 91.910)
Valor estimado: R$ 2.493.120,00
Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial no 076/2019 objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de locação de veículos
tc
Tribunal de Contas
Processo: TC-23374/026/11
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras Responsáveis: Sr. Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas
Em Exame: cumprimento de decisão
Ao Cartório para reiterar o Ofício de fl. 1970, concedendo ao responsável prazo improrrogável e derradeiro de 30 (trinta) d…
tc
Tribunal de Contas
Processo: TC-23374/026/11
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras Responsáveis: Sr. Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Objeto: Aquisição de cestas básicas
Em Exame: cumprimento de decisão
Ao Cartório para reiterar o Ofício de fl. 1970, concedendo ao responsável prazo improrrogável e derradeiro de 30 (trinta) dias para que sejam prestadas informações a respeito das providências tomadas para apuração de responsabilidades e prejuízo ao erário.Ressalto que o descumprimento à determinação deste Tribunal dá ensejo à aplicação de penalidade pecuniária, com fundamento no artigo 104, III, da Lei Complementar no 709/93.
Publique-se.
Ao Cartório, para as providências cabíveis
cm
A C Ó R D Ã O
TC-000604/026/15
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2015.
Presidente da Câmara: Carlos Augusto de Castro.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP no 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP no 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP no 247.092), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP no 331.745), Brunella de Kássia Silva Nani Gasque (OAB…
cm
A C Ó R D Ã O
TC-000604/026/15
Câmara Municipal: Caieiras.
Exercício: 2015.
Presidente da Câmara: Carlos Augusto de Castro.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP no 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP no 228.489), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP no 247.092), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP no 331.745), Brunella de Kássia Silva Nani Gasque (OAB/SP no 382.986) e outros.
EMENTA: CONTAS ANUAIS.
CÂMARA. COMPETÊNCIA 2015.
GESTÃO EQUILIBRADA.
ATENDIMENTO DE ÍNDICES OBRIGATÓRIOS.
RESULTADOS POSITIVOS.
REDUÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO.
DUODÉCIMOS. DISCREPÂNCIA DE VALORES. REGULARIDADE. RECOMENDAÇÕES. QUITAÇÃO AO RESPONSÁVEL.
1. A Administração deverá, ao elaborar o quadro de pessoal, estabelecer critérios ligados à escolaridade, à atribuição e ao respeito dos limites legais e constitucionais para comprometimento de despesas.
2. Nos termos do Comunicado SDG no 34/2009 desta Corte, constitui ofensa aos Princípios da Transparência (art. 1o, §1o,da LRF) e da Evidenciação Contábil (art. 83 da Lei 4.320/64) enviar ao Sistema AUDESP informações divergentes daquelas registradas na Origem.
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 16 de julho de 2019, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, Sidney Estanislau Beraldo, e do Conselheiro-Substituto Samy Wurman, em conformidade com as respectivas notas taquigráficas e nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar no 709/93, decidiu julgar regulares as Contas da MESA DA CÂMARA DE CAIEIRAS, relativas ao exercício de 2015, com recomendações, outorgando quitação ao Responsável.
O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópia, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
Sala das Sessões, 20 de agosto de 2019.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente em Exercício
VALDENIR ANTONIO POLIZELI
Redator
tc
Tribunal de Contas
Proc: TC-28649/026/13.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Construtora Maxfox Ltda.
Objeto: Construção do núcleo educacional de Caieiras, com fornecimento de material e mão de obra.
Matéria: Licitação – Concorrência no 01/2013.Contrato no 185/13, celebrado em 09/08/2013, no valor de R$ 9.999.547,42.
Autoridade Responsável pela Abertur…
tc
Tribunal de Contas
Proc: TC-28649/026/13.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Construtora Maxfox Ltda.
Objeto: Construção do núcleo educacional de Caieiras, com fornecimento de material e mão de obra.
Matéria: Licitação – Concorrência no 01/2013.Contrato no 185/13, celebrado em 09/08/2013, no valor de R$ 9.999.547,42.
Autoridade Responsável pela Abertura da Licitação, pela Homologação e que firmo o Instrumento: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Pela Contratada: Lindsay Perezi Marçal (Sócio proprietário)Autoridade Responsável pela adoção de providências: Gerson Moreira Romero (Prefeito Municipal)
Procuradores: Dra. Flávia Maria Palavéri (OAB/SPno 137.889); Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164); Dra. Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP no 200.017) e outros.
Assunto: CUMPRIMENTO DE DECISÃO.
Trata-se do cumprimento à decisão da E. Primeira Câmara, que em Sessão de 19/07/2016 (Acórdão publicado no DOE de 12/08/2016 – fls.866/867), julgou irregulares a Concorrência Pública no 01/2013 e o Contrato no 185/13, bem como improcedente a Representação contida no TC-3844.989.14-5, com aplicação de multa ao responsável, Senhor Roberto Hamamoto (Prefeito Municipal à época), em valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPS.A decisão foi mantida, pelo E. Tribunal Pleno, em Sessão de 18/07/2018 (Acórdão publicado no DOE de 28/08/2018 – fls.927/928), com trânsito em julgado em 04/09/2018, certificado à fls.934.
Não obstante a expedição de ofício ao Chefe do Poder Executivo, Senhor Gerson Moreira Romero, instando-o a adotar as providências cabíveis em face das irregularidades apuradas por esta Corte de Contas (Ofício C.CCM no 2620/2018 – entregue em 09/01/2019 - fls.941), observo que o mesmo permaneceu silente, deixando de adotar as providências que o caso requer.
De outro lado, verifico que pende de recolhimento a multa aplicada ao Senhor Roberto Hamamoto (Prefeito Municipal à época e responsável pelos atos praticados) não obstante tenha sido devidamente instado (Notificação de 15/10/2018 – Ofício C.CCM no 2623/2018 – fls.943/vo e Notificação por edital em 21/05/2019, 22/05/2019 e 23/05/2019 – fls.945/946) não se valeu das oportunidades concedidas, restando configurada a inadimplência, conforme atestou a Diretoria de Contabilidade e Finanças – DCF deste Tribunal (fls.955), assim o débito correspondente deverá ser inscrito em Dívida Ativa.
Diante do exposto, determino que seja reiterado o ofício destinado ao Prefeito Municipal de Caieiras, Senhor Gerson Moreira Romero, concedendo-lhe derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que este Tribunal seja informado das providências adotadas, alertando-o que o não atendimento ensejará à aplicação multa prevista no art. 104 da LC-709/93.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
Processo: TC-017196.989.19-8.
Representante: Lust Consultoria e Serviços EIRELI.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Gerson Moreira Romero – Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial no 076/2019 objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de locação de veículos.
Valor Estima…
tc
Tribunal de Contas
Processo: TC-017196.989.19-8.
Representante: Lust Consultoria e Serviços EIRELI.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Gerson Moreira Romero – Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial no 076/2019 objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de locação de veículos.
Valor Estimado: R$ 2.493.120,00.
Advogado: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910).
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1.Trata-se de representação formulada por LUST CONSULTORIA
E SERVIÇOS EIRELI, contra o edital do Pregão Presencial no 076/2019, Processo no 6634/2019, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de locação de veículos.
1.2. Considerando que a análise preliminar da Representação revelou a presença de indícios de descompasso com a jurisprudência desta E. Corte e de inobservância ao artigo 3o, da Lei no 8.666/93, nos termos do despacho publicado no DOE de 06/08/2019, foi determinada a suspensão do andamento do certame, bem como fixado o prazo máximo de 05 (cinco) dias à Representada para a apresentação de suas alegações e justificativas aos questionamentos apresentados, juntamente com todos os demais elementos relativos ao procedimento licitatório.
As medidas preliminares foram referendadas pelo E. Tribunal
Pleno na sessão de 07/08/2019.
1.3. Em resposta, a Prefeitura informa que o Pregão Presencial no 076/2019 foi revogado, consoante ato próprio publicado no Diário Oficial do Estado de 13/08/2019 (Poder Executivo – Seção I, pág. 158).
É o relatório.
2. DECIDO
2.1. A informação acerca da revogação do Pregão presencial no
076/2019, nos termos do artigo 49, da Lei Federal no 8.666/93, mediante publicação do ato na imprensa oficial, determina a perda do objeto da representação.
2.2. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, cessando, deste modo, os efeitos da medida liminar concedida nestes autos.
2.3. Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópia dos autos, em Cartório.
2.4. Dê-se ciência ao Ministério Público de Contas.
2.5. Aguarde-se o prazo recursal.
2.6. Arquive-se o processo eletrônico, após comunicação ao E.
Plenário desta Corte.
Publique-se.
G.C., em 13 de agosto de 2019.
Dimas Ramalho - Conselheiro
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00023271.989.18-8
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910)
CONTRATADO(A): BELABRU COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
INTERESSADO(A): GERSON MOREIRA ROMERO - PREFEITO
ASSUNTO: Contrato no260/2018, Pregão Presencial no085/2018, Processo no6467/2018, objetiva a aquisição de 05 (cinco) veículos zero km…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00023271.989.18-8
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910)
CONTRATADO(A): BELABRU COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
INTERESSADO(A): GERSON MOREIRA ROMERO - PREFEITO
ASSUNTO: Contrato no260/2018, Pregão Presencial no085/2018, Processo no6467/2018, objetiva a aquisição de 05 (cinco) veículos zero km, 04 portas, Capacidade para 05 lugares, motor com no mínimo 70
cavalos de potência, bi-combustível (etanol/gasolina), equipado
com direção assistida, trio elétrico (trava, vidro, alarme), ar condicionado, para choques na cor do veículo, freios ABS e airbag
duplo câmbio manual, motorização 1.0 a 1.3, distância entre eixos
mínima de 2.370mm e demais itens exigidos pelo código de
trânsito brasileiro, na cor branca, ano 2018, marca: RENAULT KWID ZEN.
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO(S)
DEPENDENTES(S): 00025018.989.18-6
PROCESSO: 00025018.989.18-6
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910)
CONTRATADO(A): BELABRU COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
INTERESSADO(A): GERSON MOREIRA ROMERO - PREFEITO
ASSUNTO: ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
EDITAL no 085/2018
LICITAÇÃO: Pregão Presencial
CONTRATO: 260/2018 de 30/08/2018
OBJETO: Aquisição de 05 (cinco) veículos zero km, 04 portas,
capacidade para 05 lugares, motor com no mínimo 70 cavalos de
potência, bi-combustível (etanol/gasolina), equipado com direção
assistida, trio elétrico (trava, vidro, alarme), ar condicionado, para
choques na cor do veículo, freios ABS e airbag duplo câmbio
manual, motorização 1.0 a 1.3, distância entre eixos mínima de
2.370mm e demais itens exigidos pelo Código de Trânsito
Brasileiro, na cor branca, ano 2018, marca: RENAULT KWID ZEN.
VIGÊNCIA: 60 dias (30/08/2018 a 29/10/2018)
VALOR: R$ 200.000,00
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO PRINCIPAL: 23271.989.18-8
RELATÓRIO
Trata-se de exame do contrato celebrado entre a Prefeitura de Caieiras e Belabru Comércio e Representações Ltda., visando à aquisição de
05 unidades de veículo Zero Km, 04 portas, capacidade para 5 lugares, motor vcom mínimo 70 cavalos de potência, bi-combustível, equipado com direção assistida, trio elétrico (trava, vidro, alarme), ar condicionado, pára choques na cor do veículo, freios ABS e airbag duplo, câmbio manual, motorização 1.0 a 1.3, distância entre eixos mínima de 2.370 mm e demais itens exigidos pelo código de trânsito brasileiro, na cor branca, ano 2018, marca RENAULT KWID ZEN, pelo valor total de R$ 200.000,00 e prazo de entrega imediato. O ajuste foi precedido de licitação na modalidade Pregão Presencial, do tipo menor preço, realizada sob o no 85/18.
O aviso foi divulgado no Diário Oficial do Estado, Diário do Comércio, Indústria e Serviços, além da Imprensa Oficial da Prefeitura de
Caieiras.
Apenas uma empresa acorreu ao certame.
A Equipe de Fiscalização da 9a DF, em seu Relatório, apontou
impropriedade que, segundo seu entendimento, contamina a matéria
examinada.
A falha diz respeito ao preço praticado.
Segundo apurado pela Diretoria, os modelos de veículos da pesquisa de preços da Prefeitura apresentaram características muito além do
que o objeto da licitação exigia, fator que distorceu a avaliação necessária e fez com que o valor de referência fosse fixado em R$ 47.990,00.
Comparando a ficha técnica dos veículos que compuseram a
pesquisa de preços com a ficha técnica do veículo da proposta vencedora é possível verificar que se trata de segmentos diferentes e cujo valor deveria oscilar entre R$ 35.999,00 a R$ 38.990,00.
A origem, chamada nos termos do inciso XIII, do artigo 2o da Lei
Complementar no 709/93, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de suas justificativas.
O digno Ministério Público de Contas não se manifestou sobre o
mérito.
O processo TC-25018.989.18-6 cuidou do acompanhamento da
execução contratual.
O relatório elaborado pela 9a DF concluiu que o objeto foi parcialmente cumprido. Conforme especificado tampouco equipou os veículos
com sistema de alarme.
É o relatório.
DECIDO
A origem, devidamente chamada para apresentar esclarecimentos
sobre os pontos levantados na instrução, nada ofereceu em sua defesa.
Assim, estando demonstrada a existência de falha no orçamento
de referência da Prefeitura, a qual provocou sobrepreço na aquisição do objeto e dano ao erário, bem como prejuízo pela falta de instalação de equipamentos, acolho a manifestação da Equipe de Fiscalização e, consignando que o douto MPC declinou do ensejo de se manifestar, julgo irregular o Pregão Presencial no 85/18 e o Contrato no 260/18, de 30/8/18, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Belabru Comércio e representações Ltda.
Na oportunidade também entendo como comprometida a execução
contratual, aplicando-se em consequência as disposições do artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93.
Ainda, com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar no 709/93, aplico multa a Gerson Moreira Romero, no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, a ser recolhida ao Fundo Especial
de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco do
Brasil, na forma da Lei 11.077, de 20 de março de 2002.
Decorrido o prazo recursal e ausente a prova junto a este Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista
no artigo 86 da Lei Complementar no 709/93, o Cartório fica autorizado a
adotar as providências necessárias ao encaminhamento do débito para
inscrição na dívida ativa, visando posterior cobrança judicial.
Ao Cartório.
Publique-se por extrato.
GC., 12 de agosto de 2019.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
tc
Tribunal de Contas
Processo: TC-23271.989.18-8.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Autoridade que homologou o certame e firmou o Instrumento: Gerson Moreira Romero - Prefeito.
Contratada: Belabru Comércio e Representações Ltda.
Matéria em exame: Licitação – Pregão Presencial nº 85/18.
Contrato, celebrado em 30/8/18. Valor - R$ 200.000,00.
Objeto: Aquisição de veíc…
tc
Tribunal de Contas
Processo: TC-23271.989.18-8.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Autoridade que homologou o certame e firmou o Instrumento: Gerson Moreira Romero - Prefeito.
Contratada: Belabru Comércio e Representações Ltda.
Matéria em exame: Licitação – Pregão Presencial nº 85/18.
Contrato, celebrado em 30/8/18. Valor - R$ 200.000,00.
Objeto: Aquisição de veículos.
Processo: TC-25018.989.18-6.
Matéria em exame: Acompanhamento da Execução Contratual. Pelos fundamentos expostos na sentença, acolho a manifestação da Equipe de Fiscalização e, consignando que o douto MPC declinou do ensejo de se manifestar, julgo irregular o Pregão Presencial no 85/18 e o Contrato no 260/18, de 30/8/18, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Belabru Comércio e representações Ltda.
Na oportunidade também entendo como comprometida a execução contratual, aplicando-se em consequência as disposições do artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93.
Ainda, com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar no 709/93, aplico multa a Gerson Moreira Romero, no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei 11.077, de 20 de março de 2002. Decorrido o prazo recursal e ausente a prova junto a este Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar no 709/93, o Cartório fica autorizado a adotar as providências necessárias ao encaminhamento do débito para inscrição na dívida ativa, visando posterior cobrança judicial.
Publique-se.
Processo: TC-017196.989.19-8.
Representante: Lust Consultoria e Serviços EIRELI.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Gerson Moreira Romero – Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial no 076/2019 objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de locação de veículos.
Valor Estimado: R$ 2.493.120,00.
Advogado: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910).
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1.Trata-se de representação formulada por LUST CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI, contra o edital do Pregão Presencial no 076/2019, Processo no 6634/2019, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de locação de veículos.
1.2.Considerando que a análise preliminar da Representação revelou a presença de indícios de descompasso com a jurisprudência desta E. Corte e de inobservância ao artigo 3o, da Lei no 8.666/93, nos termos do despacho publicado no DOE de 06/08/2019, foi determinada a suspensão do andamento do certame, bem como fixado o prazo máximo de 05 (cinco) dias à Representada para a apresentação de suas alegações e justificativas aos questionamentos apresentados, juntamente com todos os demais elementos relativos ao procedimento licitatório. As medidas preliminares foram referendadas pelo E. Tribunal Pleno na sessão de 07/08/2019.
1.3.Em resposta, a Prefeitura informa que o Pregão Presencial no 076/2019 foi revogado, consoante ato próprio publicado no Diário Oficial do Estado de 13/08/2019 (Poder Executivo – Seção I, pág. 158). É o relatório.
2. DECIDO
2.1.A informação acerca da revogação do Pregão presencial no 076/2019, nos termos do artigo 49, da Lei Federal no 8.666/93, mediante publicação do ato na imprensa oficial, determina a perda do objeto da representação.
2.2.Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, cessando, deste modo, os efeitos da medida liminar concedida nestes autos.
2.3.Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópia dos autos, em Cartório.
2.4.Dê-se ciência ao Ministério Público de Contas.
2.5.Aguarde-se o prazo recursal.
2.6.Arquive-se o processo eletrônico, após comunicação ao E. Plenário desta Corte.
Publique-se
tc
Tribunal de Contas
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO - DIMAS RAMALHO
Expediente: TC-017196.989.19-8.
Representante: Lust Consultoria e Serviços EIRELI.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Gerson Moreira Romero – Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 076/2019 objetivando a contratação de empresa especializada na p…
tc
Tribunal de Contas
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO - DIMAS RAMALHO
Expediente: TC-017196.989.19-8.
Representante: Lust Consultoria e Serviços EIRELI.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Gerson Moreira Romero – Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 076/2019 objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de locação de veículos.
Valor Estimado: R$ 2.493.120,00.
Advogado cadastrado no etcesp: Hermano Almeida Leitao (OAB/SP 91.910).
Data de Abertura: 07/08/2019 – 09: 00 hs.
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1.Trata-se de representação formulada por LUST CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI, contra o edital do Pregão Presencial no 076/2019, Processo no 6634/2019, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de locação de veículos A sessão pública de abertura dos envelopes está marcada para ocorrer no dia 07/08/2019, às 09 horas.
1.2.A Representante, em linhas gerais, insurge-se contra os seguintes aspectos do edital:
a) exigências de registro na Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP), na Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU) e certificado de vínculo ao serviço da Prefeitura de São Paulo, previstas no subitem 3.9, “b”, “c” e “d” do edital e item
2, “a” do Termo de Referência (Lote 3), para fins de qualificação técnica e execução dos serviços contemplados no Lote 3;
b) prazo de 10 dias contados da homologação/adjudicação do certame para apresentação de documentos dos veículos, constantes do Termo de Referência do Lote 3, que a Representada considera exíguo;
c) requisição de veículo zero quilômetro, prevista relação de veículos.
1.3.Nestes termos, requer a Representante seja determinada a suspensão liminar dos procedimentos licitatórios e, ao final, o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação dos instrumentos convocatórios.
1.4.Diante da existência de questões suficientes para a intervenção desta E. Corte e, na medida em que a data designada para o recebimento das propostas (07/08/2019) não propiciaria a submissão da matéria ao E. Tribunal Pleno, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do artigo 221, do Regimento Interno desta Corte, por decisão publicada no DOE de 06/08/2019, foi determinada a autuação e registro da matéria como Exame Prévio de Edital, bem como a suspensão do andamento do certame, fixando-se o prazo de 05 (cinco) dias à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS para a apresentação de suas alegações em face das insurgências trazidas na representação, juntamente com todos os demais elementos relativos ao procedimento licitatório.
As medidas preliminares foram referendadas pelo E. Tribunal Pleno na sessão de 07/08/2019
1.5.A Administração da Municipalidade trouxe aos autos suas justificativas, informando que reconhece parte das irregularidades constantes da representação e se propondo a retificar o edital.
Requer, ao final a extinção do feito, pela perda do objeto.
É o relatório.
2. DECIDO
2.1. Em que pese a comunicação da Administração representada reconhecendo irregularidades no ato convocatório e propondo sua correção, a extinção do feito pela perda do objeto pretendida, depende da indispensável demonstração de que foram ultimados os atos formais necessários para que se reconheça a perda de objeto da representação, notadamente a publicação do ato formal de anulação/revogação do certame na imprensa oficial, com fundamento no artigo 49 da Lei federal no 8.666/93.
2.2. Diante do exposto, NOTIFICO o senhor GERSON MOREIRA ROMERO, responsável da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, com fundamento no artigo 49, inciso VII, do Regimento Interno desta Corte, para que encaminhe cópia da publicação do ato de anulação/revogação do certame na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-008716.989.15-7.
INTERESSADOS: -CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras. Autoridade que homologou a Licitação e firmou o Instrumento: Roberto Hamamoto – Prefeito Municipal. ADVOGADOS: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164) e outros. - CONTRATADA: J.S. Stoppa Locadora de Veículos Ltda.
OBJETO: Locação mensal de 6 (seis) ônibus rodoviários…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-008716.989.15-7.
INTERESSADOS: -CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras. Autoridade que homologou a Licitação e firmou o Instrumento: Roberto Hamamoto – Prefeito Municipal. ADVOGADOS: Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164) e outros. - CONTRATADA: J.S. Stoppa Locadora de Veículos Ltda.
OBJETO: Locação mensal de 6 (seis) ônibus rodoviários seminovos, para atendimento dos alunos da rede estadual, através da Secretaria Municipal da Educação.
MATÉRIA EM EXAME: Pregão Presencial no 109/2011 (evento 1.3), contrato, firmado em 9/11/11, no valor de R$ 1.616.400,00 (evento 1.10), termo de prorrogação firmado em 9/11/12 (evento 1.15), termo de prorrogação firmado em 8/11/13 (evento 1.21), termo de prorrogação firmado em 7/11/14 (evento 1.28).
Trata-se da análise de Pregão Presencial, contrato e aditivos firmados entre a Prefeitura de Caieiras e J.S. Stoppa Locadora de Veículos Ltda., tendo em vista a locação de ônibus para o atendimento de alunos da rede estadual de ensino, através da Secretaria Municipal de Educação. Manifestando-se sobre o tema, a Fiscalização da DF-9 apontou irregularidades (cf. laudos dos eventos 10.1 e 10.2), entendimento que suscitou a assinatura de prazo para os fins do inciso XIII, do art. 2o da Lei Complementar no 709/93 (evento 14.1). Vieram então justificativas (evento 32.1 a 32.5). Os autos seguiram para a ATJ, que apontou novos pontos de controvérsia (eventos 60.1 e 60.2). Novo prazo foi, portanto, fixado aos interessados (eventos 64.1e 75.1). Nesse sentido, a Prefeitura juntou petição com novos esclarecimentos (eventos 88.1 a 88.3) Ouvido, o d. MPC não se manifestou (evento 103.1). SDG, por sua vez, identificou a desvinculação da minuta de contrato anexa ao edital e o termo de contrato efetivamente firmado, assim como que a Prefeitura não teria demonstrado a vantagem econômica que teria sido auferida a partir das seguidas prorrogações da vigência da locação. Disse também que caberia instar a Prefeitura a esclarecer se a exigência de tempo de fabricação mínimo dos ônibus, conforme consignado no edital, teria sido projetado ao tempo das prorrogações (evento 112.1). Assim sendo, em acréscimo aos prazos anteriormente assinalados, agora acolhendo proposta da SDG, assino aos interessados, conforme preceitua o inciso XIII, do artigo 2o da Lei Complementar no 709/93, novo prazo comum de 30 (trinta) dias, para que adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, ou, ainda, para as alegações de interesse.
Publique-se.
tc
Tribunal de Contas
Expediente: TC-017196.989.19-8.
Representante: Lust Consultoria e Serviços EIRELI.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Gerson Moreira Romero – Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial no 076/2019 objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de locação de veículos.
Valor Esti…
tc
Tribunal de Contas
Expediente: TC-017196.989.19-8.
Representante: Lust Consultoria e Serviços EIRELI.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Gerson Moreira Romero – Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial no 076/2019 objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de locação de veículos.
Valor Estimado: R$ 2.493.120,00.
Advogado cadastrado no etcesp: Hermano Almeida Leitao (OAB/SP 91.910).
Data de Abertura: 07/08/2019 – 09: 00 hs.
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1.Trata-se de representação formulada por LUST CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI, contra o edital do Pregão Presencial no 076/2019, Processo no 6634/2019, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de locação de veículos A sessão pública de abertura dos envelopes está marcada para ocorrer no dia 07/08/2019, às 09 horas.
1.2.A Representante, em linhas gerais, insurge-se contra os seguintes aspectos do edital:
a) exigências de registro na Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP), na Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU) e certificado de vínculo ao serviço da Prefeitura de São Paulo, previstas no subitem 3.9, “b”, “c” e “d” do edital e item 2, “a” do Termo de Referência (Lote 3), para fins de qualificação técnica e execução dos serviços contemplados no Lote 3;
b) prazo de 10 dias contados da homologação/adjudicação do certame para apresentação de documentos dos veículos, constantes do Termo de Referência do Lote 3, que a Representada considera exíguo; c) requisição de veículo zero quilômetro, prevista relação de veículos.
1.3.Nestes termos, requer a Representante seja determinada a suspensão liminar dos procedimentos licitatórios e, ao final, o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação dos instrumentos convocatórios.
É o relatório.
2. DECIDO
2.1. A representação foi protocolizada tempestivamente e está acompanhada dos documentos do representante nos termos dos artigos 110 e 111 da Lei Orgânica do TCESP e do § 2o do artigo 220 do Regimento Interno.
2.2.A concessão da medida liminar de paralisação do certame é ato que se impõe para afastar possíveis impropriedades trazidas pelos Representantes, em sede do exame sumaríssimo do processamento do Exame Prévio de Edital, de cognição não plena do ato convocatório. Cumpre verificar dentre as objeções oferecidas, se há sinais de irregularidades no edital para que se expeça a medida liminar.
2.3.Nessa conformidade, o conjunto das críticas levadas a efeito pela Representante quanto às exigências de veículos zero quilômetro e exiguidade de prazo para apresentação de documentos do veículos, indicam possível desconformidade com a jurisprudência desta E. Corte de inobservância ao artigo 3o da Lei no 8.666/93.
2.4.Tais questões mostram-se suficientes, a meu ver, para uma intervenção deste E. Tribunal com o intento de obstaculizar o prosseguimento da licitação, para análise em sede de Exame Prévio de Edital, por estar caracterizados indícios de ameaça ao interesse público.
2.5.Ante o exposto, tendo em conta que a data de abertura da sessão pública está marcada para o dia 07/08/2019, com fundamento no artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO A IMEDIATA PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO, até a ulterior deliberação por esta Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado.
2.6.Fixo o prazo máximo de 05 (cinco) dias à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS para que apresente cópia integral do Edital e dos seus Anexos, para o exame previsto no art. 113, §2o, da Lei no 8.666/93, ou, alternativamente, que certifique a este Tribunal que as cópias do Edital acostadas aos autos pela representante correspondem fielmente à integralidade do Edital original.
Caberá à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, no mesmo prazo, apresentar as alegações e esclarecimentos que julgar oportunos em relação à representação.
Outrossim, alerto que o não atendimento à requisição de remessa de cópia do Edital (ou confirmação de autenticidade da cópia trazida pelo representante) poderá implicar na cominação das sanções do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar no 709/93 c.c. artigo 224, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.
Alerto o responsável da Representada que, caso exerça a prerrogativa de anular ou revogar o procedimento licitatório em exame, nos termos das Súmulas nos 346 e 473 do C. STF, com fundamento no art. 49 da Lei no 8.666/93, para a espécie dos autos, deve encaminhar o parecer devidamente fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem assim a respectiva publicação na imprensa oficial, sendo que a ausência do atendimento desta determinação incidirá, igualmente, na aplicação de penalidade nos termos dos artigos supracitados.
Ficam autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos interessados.
Transcorrido o prazo concedido para o oferecimento de justificativas, encaminhem-se os autos para manifestação da Assessoria Técnica, do d. Ministério Público de Contas e da Secretaria-Diretoria Geral.
Publique-se.
DESPACHOS DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
ju
PROCESSO: 00020620.989.17-8.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ46.523.064/0001-78).
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910).
ORGANIZ. SOCIAL: ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU (CNPJ 01.476.404/0001-19) .
ADVOGADO: FABIANA PEREIRA BANHOS DOS SANTOS (OAB/SP138.944). GERENCIADA: UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CAIEIRAS. INTERESSADO(A): GERSON …
ju
PROCESSO: 00020620.989.17-8.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ46.523.064/0001-78).
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910).
ORGANIZ. SOCIAL: ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU (CNPJ 01.476.404/0001-19) .
ADVOGADO: FABIANA PEREIRA BANHOS DOS SANTOS (OAB/SP138.944). GERENCIADA: UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CAIEIRAS. INTERESSADO(A): GERSON MOREIRA ROMERO
(CPF 038.888.338-33) . ADVOGADO: HERMANO ALMEIDALEITAO (OAB/SP 091.910).
ASSUNTO: Contrato n° 001/2017, de 20/11/2017. Processo n° 7195/2017. Objeto: operacionalizar a gestão e executar ações e serviços de saúde da Unidade Mista Rosa Santa Pasin Aguiar, do Município de Caieiras. Fonte de recursos municipal. Vigência de 01/12/2017 a 01/12/2022..
EXERCÍCIO: 2017.
INSTRUÇÃO POR: DF-10. PROCESSO(S)
DEPENDENTES(S): 00021531.989.17-6, 00012735.989.18-8,00013272.989.19-5.
Fica o prefeito de Caieiras notificado para que tome ciência do relatório da fiscalização (ev. 107), e, ante o aí contido, adote imediatas providências com o fim de sanar as irregularidades apontadas.
Publique-se.
Anexe-se uma cópia deste despacho ao processo eletrônico 13272.989.19-5.
Ante a s considerações da DF-10 (ev. 116), revogo o Despacho de ev. 112.
Cumpra-se e após arquive-se.
mp
63.0568.0000491/2018-2
Procedimento Administrativo de Fiscalização - PAF
FUNDAÇÃO VÓ AMBROZINA - FISCALIZADO
MARCELO FRATANGELO GHILARDI
1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
mp
63.0568.0000491/2018-2
Procedimento Administrativo de Fiscalização - PAF
FUNDAÇÃO VÓ AMBROZINA - FISCALIZADO
MARCELO FRATANGELO GHILARDI
1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS