tc
Tribunal de Contas
Processo: TC-017196.989.19-8.
Representante: Lust Consultoria e Serviços EIRELI.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Gerson Moreira Romero – Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial no 076/2019 objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de locação de veículos.
Valor Estima…
Representante: Lust Consultoria e Serviços EIRELI.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Gerson Moreira Romero – Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial no 076/2019 objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de locação de veículos.
Valor Estima…
tc
Tribunal de Contas
Processo: TC-017196.989.19-8.
Representante: Lust Consultoria e Serviços EIRELI.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Gerson Moreira Romero – Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial no 076/2019 objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de locação de veículos.
Valor Estimado: R$ 2.493.120,00.
Advogado: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910).
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1.Trata-se de representação formulada por LUST CONSULTORIA
E SERVIÇOS EIRELI, contra o edital do Pregão Presencial no 076/2019, Processo no 6634/2019, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de locação de veículos.
1.2. Considerando que a análise preliminar da Representação revelou a presença de indícios de descompasso com a jurisprudência desta E. Corte e de inobservância ao artigo 3o, da Lei no 8.666/93, nos termos do despacho publicado no DOE de 06/08/2019, foi determinada a suspensão do andamento do certame, bem como fixado o prazo máximo de 05 (cinco) dias à Representada para a apresentação de suas alegações e justificativas aos questionamentos apresentados, juntamente com todos os demais elementos relativos ao procedimento licitatório.
As medidas preliminares foram referendadas pelo E. Tribunal
Pleno na sessão de 07/08/2019.
1.3. Em resposta, a Prefeitura informa que o Pregão Presencial no 076/2019 foi revogado, consoante ato próprio publicado no Diário Oficial do Estado de 13/08/2019 (Poder Executivo – Seção I, pág. 158).
É o relatório.
2. DECIDO
2.1. A informação acerca da revogação do Pregão presencial no
076/2019, nos termos do artigo 49, da Lei Federal no 8.666/93, mediante publicação do ato na imprensa oficial, determina a perda do objeto da representação.
2.2. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, cessando, deste modo, os efeitos da medida liminar concedida nestes autos.
2.3. Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópia dos autos, em Cartório.
2.4. Dê-se ciência ao Ministério Público de Contas.
2.5. Aguarde-se o prazo recursal.
2.6. Arquive-se o processo eletrônico, após comunicação ao E.
Plenário desta Corte.
Publique-se.
G.C., em 13 de agosto de 2019.
Dimas Ramalho - Conselheiro
Representante: Lust Consultoria e Serviços EIRELI.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Gerson Moreira Romero – Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial no 076/2019 objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de locação de veículos.
Valor Estimado: R$ 2.493.120,00.
Advogado: Hermano Almeida Leitão (OAB/SP no 91.910).
Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1.Trata-se de representação formulada por LUST CONSULTORIA
E SERVIÇOS EIRELI, contra o edital do Pregão Presencial no 076/2019, Processo no 6634/2019, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de locação de veículos.
1.2. Considerando que a análise preliminar da Representação revelou a presença de indícios de descompasso com a jurisprudência desta E. Corte e de inobservância ao artigo 3o, da Lei no 8.666/93, nos termos do despacho publicado no DOE de 06/08/2019, foi determinada a suspensão do andamento do certame, bem como fixado o prazo máximo de 05 (cinco) dias à Representada para a apresentação de suas alegações e justificativas aos questionamentos apresentados, juntamente com todos os demais elementos relativos ao procedimento licitatório.
As medidas preliminares foram referendadas pelo E. Tribunal
Pleno na sessão de 07/08/2019.
1.3. Em resposta, a Prefeitura informa que o Pregão Presencial no 076/2019 foi revogado, consoante ato próprio publicado no Diário Oficial do Estado de 13/08/2019 (Poder Executivo – Seção I, pág. 158).
É o relatório.
2. DECIDO
2.1. A informação acerca da revogação do Pregão presencial no
076/2019, nos termos do artigo 49, da Lei Federal no 8.666/93, mediante publicação do ato na imprensa oficial, determina a perda do objeto da representação.
2.2. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, cessando, deste modo, os efeitos da medida liminar concedida nestes autos.
2.3. Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópia dos autos, em Cartório.
2.4. Dê-se ciência ao Ministério Público de Contas.
2.5. Aguarde-se o prazo recursal.
2.6. Arquive-se o processo eletrônico, após comunicação ao E.
Plenário desta Corte.
Publique-se.
G.C., em 13 de agosto de 2019.
Dimas Ramalho - Conselheiro