Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 11/09/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
mp
Número MP:14.0568.0000304/2018-8
Tipo de Procedimento:Inquérito Civil - IC
Unidade:PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação:Em Andamento
Assunto:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos -Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - ATIVIDADE ADMINISTRATIVA /SERVIÇOS PÚBLICOS
Partes:ANDRE DE MATOS BULGARELLI - REPRESENTAD…
mp
Número MP:14.0568.0000304/2018-8
Tipo de Procedimento:Inquérito Civil - IC
Unidade:PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação:Em Andamento
Assunto:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos -Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - ATIVIDADE ADMINISTRATIVA /SERVIÇOS PÚBLICOS
Partes:ANDRE DE MATOS BULGARELLI - REPRESENTADO
LUIZ CARLOS FREITAS MAGNO - REPRESENTADO
WAGNER GALERA - REPRESENTADO
ANA PAULA DE ARAUJO REZENDE - REPRESENTANTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
RODRIGO NERY SANTIAGO - REPRESENTADO
LUCIANO NUNES HENRIQUE JUNIOR - REPRESENTADO
Instauração:26/04/2018
Data Movimentação Detalhe
15/05/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
tc
Tribunal de Contas
00004584.989.18-0
Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78).
Advogado: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910).
Assunto: Contas de Prefeitura - Exercício de 2018.
Exercício: 2018.
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00007168.989.18-4. Realizada no último dia 26 de abril a segunda fiscalização ordenada de 2018 para verificar o fornecimento de…
tc
Tribunal de Contas
00004584.989.18-0
Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78).
Advogado: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910).
Assunto: Contas de Prefeitura - Exercício de 2018.
Exercício: 2018.
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00007168.989.18-4. Realizada no último dia 26 de abril a segunda fiscalização ordenada de 2018 para verificar o fornecimento de material escolar, uniformes e livros escolares. Constam nos autos as ocorrências verificadas no Município a respeito que serão consideradas quando da emissão do parecer prévio a ser emitido em relação às contas em referência.
ALERTO, portanto, o Senhor Prefeito Gerson Moreira Romero, responsável pelos atos de gestão do exercício de 2018, e, subsidiariamente, Shirley da Silva Santos - Secretária Municipal de Educação e Leonardo José Rodrigues da Silva – Diretor de Escola, para conhecerem o relatório da inspeção realizada, conforme o contido no evento 11, ficando, todos, cientes dos fatos e, se for de seus interesses, adotarem as providências necessárias, reparando a situação relatada, evitando as medidas de estilo previstas na Lei Complementar nº 709/93.
mp
Número MP: 14.0568.0001139/2017-4
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil - IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -
Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - ATIVIDADE
ADMINISTRATIVA / BENS PÚBLICOS
Partes: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
CAMARA MUNICI…
mp
Número MP: 14.0568.0001139/2017-4
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil - IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -
Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - ATIVIDADE
ADMINISTRATIVA / BENS PÚBLICOS
Partes: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
Instauração: 15/03/2018
Data Movimentação Detalhe
03/05/2018 CONCLUSOS
03/05/2018 AUTOS DEVOLVIDOS SEM MANIFESTAÇÃO POR CESSAÇÃO DE DESIGNAÇÃO
23/04/2018 CONCLUSOS
22/03/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
mp
Número MP: 14.0568.0000801/2017-7
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil - IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -
Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios
Administrativos - CONTRATAÇÃO / DISPENSA / INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS…
mp
Número MP: 14.0568.0000801/2017-7
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil - IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -
Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios
Administrativos - CONTRATAÇÃO / DISPENSA / INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário -CONTRATAÇÃO / DISPENSA / INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - LICITAÇÃO / IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - LICITAÇÃO/ IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO
Partes: SAMUEL DOS SANTOS - REPRESENTANTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A - REPRESENTADO
Instauração: 30/10/2017
Movimentações
Data Movimentação Detalhe
03/05/2018 CONCLUSOS
11/04/2018 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
03/04/2018 CONCLUSOS
09/02/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
31/01/2018 CONCLUSOS
mp
Número MP:14.0568.0000177/2018-1
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil - IC
Unidade:PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -
Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios
Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Imp…
mp
Número MP:14.0568.0000177/2018-1
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil - IC
Unidade:PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -
Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios
Administrativos DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário
Partes: SAMUEL DOS SANTOS - REPRESENTANTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
MAFMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - REPRESENTADO
Instauração: 04/05/2018
tc
Tribunal de Contas
/026/05 – INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame
Licitatório,pela Homologação e Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s):Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito).
Objeto: Aquisição de cestas básicas.
Em …
tc
Tribunal de Contas
/026/05 – INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame
Licitatório,pela Homologação e Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s):Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito).
Objeto: Aquisição de cestas básicas.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 04-08-05. Valor – R$1.270.298,18. Termos Aditivos celebrados em 24-01-06 e 27-07-06. Termo de Rescisão celebrado em 25-10-06. Justificativas apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s)de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini,publicada(s) em 19-04-06 e pelo Conselheiro Robson Marinho,publicada(s) em 21-03-07.
Advogado(s): Arthur Luis Mendonça Rollo e outros.
Auditada por: GDF-6 - DSF-II.
Auditoria atual: GDF-8 - DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 22-09-09.
Relatório
O item 91 da sessão de 22/9/2009 dizia respeito ao julgamento da licitação, do contrato, dos termos aditivos e do termo de rescisão firmados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., tendo por objeto a aquisição de cestas básicas, sendo 24.000 para munícipes e 18.814 para funcionários da Prefeitura.Consoante relatório de fls. 1101 a 1104 foram
verificadas várias impropriedades no procedimento licitatório, entre elas, a exigência, na fase de habilitação, de fichas técnicas dos produtos, em contrariedade a Súmula 14. Já na execução do contrato,segundo os órgãos opinativos, a concessão de reequilíbrio
econômico-financeiro demonstrou-se insubsistente, uma vez que não configurada álea econômica extraordinária ou extracontratual a justificar a celebração do termo aditivo.
O Município de Caieiras representado por seu advogado,Dr. Arthur Luis Mendonça Rollo, promoveu sustentação oral no intuito de reverter a situação desfavorável constante da instrução dos autos.
Em síntese, asseverou que a exigência de fichas técnicas decorreu de reclamações dos funcionários que pleiteavam produtos de melhores qualidades, e, que a licitação- menor preço – na maioria das vezes inviabiliza a pretensão, por isso que o objetivo do edital foi de estabelecer padrões mínimos de qualidade e padrões mínimos nutritivos, fato que não contrariou a Súmula 14 desta Corte de Contas.
Com relação à concessão de reequilíbrio econômico financeiro,o defensor sustentou que foram juntadas as notas fiscais do momento da contratação e notas fiscais posteriores à contratação de seus fornecedores; que a Prefeitura fez cotação com diversas empresas do ramo para comprovar o aumento do produto. Pugnou ao final, pela
aprovação do contrato, das despesas e a quitação do responsável.
A C Ó R D Ã O
TC-026782/026/2005 – Instrumentos contratuais.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
Autoridade responsável pela abertura do certame licitatório,
pela homologação e autoridades que firmaram os Instrumentos:
Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito).
Objeto: Aquisição de cestas básicas.
Em julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 04-08-05. Valor – R$1.270.298,18. Termos Aditivos celebrados em 24-01-06 e 27-07-06. Termo de Rescisão celebrado em 25-10-06.
Justificativas apresentadas em decorrência das assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada em 19-04-06 e pelo Conselheiro Robson Marinho, publicada em 21-03-07.
Advogados: Arthur Luis Mendonça Rollo e outros.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Conselheiro Robson Marinho, Presidente em exercício e Relator, bem como pelo dos Substitutos de Conselheiro Carlos Alberto de Campos e Olavo Silva Júnior, a e. 2ª Câmara, em sessão de 17 de novembro de 2009, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos e de
rescisão, e ilegais os atos determinativos das despesas,
acionando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da
Lei Complementar nº 709/93.
Decidiu, ainda, aplicar multa em valor equivalente a 100 (cem) UFESPs ao Sr. Névio Luiz Aranha Dartora, Prefeito Municipal à época, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo diploma legal, por desrespeito ao artigo 65, inciso II, “d”, da Lei nº 8.666/93.
TC-026782/026/05
Recorrente(s): Névio Luiz Aranha D’Artora – Ex-Prefeito do Município de Caieiras e Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas.
Responsável(is): Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 100 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida lei. Acórdão publicado no D.O.E. de08-12-09.
Advogado(s): Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB/SP nº 153.769), Carlos César Pinheiro da Silva (OAB/SP nº 106.886), Kauita Ribeiro Mofatto (OAB/SP nº 208.659) e outros.
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
Tratam os autos de recursos ordinários interpostos pelo ex-Prefeito de Caieiras, Nevio Aranha D’Artora e pela empresa Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., contra o Acórdão da Segunda Câmara que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos e de rescisão, referentes ao ajuste que objetivou a aquisição de cestas básicas.
Aplicou multa de 100 UFESP’s ao ex-Prefeito, nos termos do artigo 104, inciso II, da LC 709/93, por desrespeito ao artigo 65, II, “d” da Lei 8666/93.
Para assim decidir, o voto condutor do julgado destacou duas falhas: exigência de fichas técnicas para todos os produtos como condição de habilitação, o que se mostra restritiva e contrária à Súmula nº 14 desta Corte, provocando a inabilitação de 3 licitantes; injustificado o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato levado a efeito por meio do termo aditivo n°011/06.
Diante do decidido, o ex-Prefeito apresentou, em resumo, as seguintes razões: que a autorização para abertura do certame em questão se deu 03/06/05, sendo assim não se pode pretender a aplicação da súmula nº 14, publicada em 21/12/05, sendo neste sentido o decidido no TC-589/003/04; que a exigência de fichas técnicas contida no edital era necessária tendo em vista que era preciso assegurar que os produtos contidos nas cestas eram de boa qualidade; que qualquer empresa nesse ramo de atividade possui esse documento; que as inabilitações não ocorreram pela ausência da apresentação da ficha técnica, na verdade todas as empresas apresentaram esse documento; que o reequilíbrio econômico-financeiro ocorreu em virtude do aumento excessivo dos preços dos produtos; que a empresa formulou requerimento bem substancioso, apontando claramente a ocorrência de condições imprevistas na execução contratual; que é imperioso reconhecer a ausência de dolo do recorrente em relação aos fatos tratados na presente ação e, se não existe dolo, desconfigura-se o ato, não sendo passivo de penalidade.
Requereu o julgamento de regularidade da matéria e, caso não fosse esse o entendimento desta Corte, a suspensão da multa aplicada.
Por sua vez, a Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., aduziu, basicamente, que na época da elaboração do edital as proibições constantes da súmula nº 14 eram polêmicas nesta Corte; que se houve restrições no certame, estas permaneceram no campo das hipóteses, uma vez que todas as licitantes apresentaram as fichas técnicas; que a Súmula em questão comenta sobre comprovação de propriedade, laudos e licenças, não havendo relação com a ficha técnica exigida no edital; que o reequilíbrio requerido pela Recorrente se deu pois os produtos fornecidos sofreram reajustes por parte de seus habituais fornecedores; que houve a troca de alguns produtos por determinação da Prefeitura ou com anuência da mesma, sendo estes de qualidade idêntica ou superior aos cotados na proposta; que é evidente que a prefeitura deve estar preparada para variações de preços no mercado, ocorre que, ao participar de competições, a empresa procura reduzir o quanto pode seu preço para se sagrar vencedora; que não se pode admitir que na composição de preços, estejam embutidos valores referentes às futuras variações de preços, pois o órgão licitante estaria pagando mais do que deveria; que é mais lógico, razoável e econômico que a empresa reduza seus preços e tenha garantia de recomposição mediante variações.
Os apelos foram recebidos pela e.Presidência, posto que presentes os requisitos pertinentes.
Sobre os apelos manifestou-se a ATJ pelo provimento, porque entendeu, do ponto de vista jurídico, que a contrariedade à súmula desta Corte não pode ser interpretada de forma analógica para prejudicar a Administração.
Sob o aspecto econômico, a Assessoria competente opinou pelo improvimento dos recursos, pois a elevação do valor da cesta básica de R$ 24,81 para R$ 41,03 representa uma elevação da ordem de 65,38%, exorbitante no caso.
Chefia da ATJ também não acolheu as razões de defesa, entendendo que a exigência de fichas técnicas na fase de habilitação do certame, restringiu a competitividade do certame resultando na inabilitação de 3 proponentes, restando somente a contratada, frustrando os princípios da isonomia, economia e vantajosidade. Quanto ao termo de aditamento, o reequilíbrio não encontra respaldo nos índices econômicos pertinentes.
SDG propôs a manutenção integral da decisão, consignando que contrariamente ao alegado, a exigência de apresentação de fichas técnicas para fins de habilitação causou a exclusão das demais licitantes, conforme se vê da Ata de fls. 371/372.
Aduziu que não socorria os Recorrentes a decisão proferida no TC-000589/003/04, porquanto tratou de licitação na modalidade de convite, realizada no exercício de 1999, seis anos antes da edição do repertório de súmulas deste Tribunal, enquanto que no caso, a licitação se deu no mesmo ano da divulgação do entendimento sumulado, ocasião em que já havia jurisprudência sedimentada.
Entendeu que as razões recursais não conseguiram demonstrar o cabimento do reequilíbrio econômico-financeiro concedido em janeiro/2006, após apenas 5 meses da celebração do contrato, implicando no aumento do valor dos dois tipos de cestas (munícipes e funcionários) de R$ 24,81 para 29,45 (18,70%) e de 35,87 para 41,03 (14,38%).
Anotou que a contratada venceu outra licitação realizada pelo mesmo Município e para o mesmo objeto, e assinou contrato em outubro/2006 pelos preços unitários de R$ 30,05 e 41,50 para cestas com composição idêntica ao do presente contrato, havendo, assim, fortes indícios de que a contratada ofereceu preços diminutos a fim de vencer o certame pleiteando, durante a execução do contrato, a recomposição dos valores, incabível diante dos fatos evidenciados.
A Recorrente Roca requereu sustentação oral no julgamento, o que foi deferido pelo então Relator, Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, consignando que “deve o interessado acompanhar a publicação da pauta do E. Plenário para exercer o seu direito no momento oportuno”.
O ex-Prefeito por seu turno, apresentou alegações, asseverando, em resumo, que não houve aumento de 65,38% mas sim de 14,38%.
Sobre o acrescido manifestou-se a ATJ, sobre o aspecto econômico, aduzindo que tais alegações são desprovidas de elementos técnicos capazes de descaracterizar as falhas, não ficando devidamente justificado o reequilíbrio econômico e financeiro, mantendo, portanto seu entendimento anterior de desprovimento dos recursos.
O MPC concluiu pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
Voto:
Em preliminar, conheço dos recursos, pois foram atendidos os pressupostos de seu cabimento.
No mérito, deve ser mantida a decisão, conforme propõem a maioria dos órgãos da Casa e o MPC.
Inicialmente, quanto à exigência de ficha técnica dos produtos para fins de habilitação, foi de fato fator restritivo que acarretou a inabilitação de 3 concorrentes, reduzindo o certame à participação de uma única licitante, fulminando a competitividade.
Essa prática é combatida pela pacífica jurisprudência dessa Corte que entende que tais documentos devem constar como condição de contratação e não de habilitação, conforme, por exemplo, os julgados TCs 6487/026/061 e 2796/003/062, 29014/026/053, TC-10005/026/06, dentre outros, sendo que a então súmula 14 apenas refletiu este reiterado entendimento.
No tocante ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato concedido depois de 5 meses do ajuste inicial, os documentos apresentados não se prestam a demonstrar a ocorrência de qualquer fato imprevisível ou álea extraordinária hábil a provocar a recomposição de valores, nos termos do art. 65, inciso II, letra “d” da Lei 8666/93.
A Administração não pode tratar o assunto como se mero reajuste de preços fosse, o que, inclusive, somente seria devido após um ano da celebração do contrato.
Ademais, conforme reconhece a defesa, o realinhamento se deveu também por troca de marca de dois produtos, o que não legitima a conduta.
A Fiscalização aponta que dos 5 produtos da cesta que tiveram seu valor elevado, a comprovação de dois deles foi feita com notas fiscais que apresentavam marcas diferentes daquelas ofertadas na proposta, que não serviriam para efeito de comparação. Arroz e açúcar.
Assim sendo, meu voto nega provimento aos recursos ordinários, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido em todos os seus termos, incluindo-se a multa aplicada ao responsável.
A C Ó R D Ã O
TC-026782/026/05
Recursos Ordinários
Recorrentes: Sr. Névio Luiz Aranha D’Artora – Ex-Prefeito do Município de Caieiras e Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas.
Responsável: Sr. Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época).
Recorrido: v. Acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 100 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 08-12-09.
Advogados: Drs. Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB/SP nº 153.769), Carlos César Pinheiro da Silva (OAB/SP nº 106.886), Kauita Ribeiro Mofatto (OAB/SP nº 208.659) e outros.
Procurador de Contas: Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
EMENTA: Recursos Ordinários contra v. Acórdão que julgou irregulares concorrência, contrato, termos aditivos e ilegais despesas decorrentes, com aplicação de multa. Razões recursais não acolhidas. Irregularidades mantidas. Pacífica Jurisprudência deste Tribunal. Conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo TC-026782/026/05.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Renato Martins Costa, em sessão de 11 de abril de 2018, pelo Voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, negou-lhes provimento, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido, em todos os seus termos, inclusive a multa aplicada ao responsável.
tc
Tribunal de Contas
/026/05
Recursos Ordinários. Recorrentes: Sr. Névio Luiz Aranha D’Artora – Ex-Prefeito do Município de Caieiras e Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
Assunto:Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas.
Responsável: Sr. Névio Luiz Ara…
tc
Tribunal de Contas
/026/05
Recursos Ordinários. Recorrentes: Sr. Névio Luiz Aranha D’Artora – Ex-Prefeito do Município de Caieiras e Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
Assunto:Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas.
Responsável: Sr. Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época).
Recorrido: v. Acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 100 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida lei.
Acórdão publicado no D.O.E. de 08-12-09.
Advogados: Drs. Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB/SP nº 153.769), Carlos César Pinheiro da Silva (OAB/SP nº 106.886), Kauita Ribeiro Mofatto (OAB/SP nº 208.659) e outros. Procurador de Contas: Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
EMENTA: Recursos Ordinários contra v. Acórdão que julgou irregulares concorrência, contrato, termos aditivos e ilegais despesas decorrentes, com aplicação de multa.
Razões recursais não acolhidas. Irregularidades mantidas.
Pacífica Jurisprudência deste Tribunal. Conhecidos e não providos. Votação unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo.
TC-026782/026/05
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Renato Martins Costa, em sessão de 11 de abril de 2018, pelo Voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, negou-lhes provimento, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido, em todos os seus termos, inclusive a multa aplicada ao responsável.
mp
Numero MP: 14.0568.0001139/2017-4
Tipo de Procedimento:Inquérito Civil - IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação:Em Andamento
Assunto:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -
Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - ATIVIDADE
ADMINISTRATIVA / BENS PÚBLICOS
Partes:PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
CAMARA MUNICIPAL …
mp
Numero MP: 14.0568.0001139/2017-4
Tipo de Procedimento:Inquérito Civil - IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação:Em Andamento
Assunto:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -
Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - ATIVIDADE
ADMINISTRATIVA / BENS PÚBLICOS
Partes:PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
Instauração:15/03/2018
Data Movimentação
23/04/2018 CONCLUSOS
22/03/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00010470.989.18-7.
REPRESENTANTE: SISTEMA ASSEIO E CONSERVACAO EIRELI - ME (CNPJ 24.187.335/0001-29).
REPRESENTADO(A): DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE CAIEIRAS - SECRETARIA DA EDUCACAO (CNPJ 46.384.111/0048-03).
ASSUNTO: Representação visando à suspensão dos termos do edital do Pregão Eletrônico nº 02/2018, processo administrativo nº 0133/0015/201…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00010470.989.18-7.
REPRESENTANTE: SISTEMA ASSEIO E CONSERVACAO EIRELI - ME (CNPJ 24.187.335/0001-29).
REPRESENTADO(A): DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE CAIEIRAS - SECRETARIA DA EDUCACAO (CNPJ 46.384.111/0048-03).
ASSUNTO: Representação visando à suspensão dos termos do edital do Pregão Eletrônico nº 02/2018, processo administrativo nº 0133/0015/2018 - Oferta de Compra nº 080274000012018OC00002, promovido pela Secretaria da Educação - Diretoria de Ensino - Região de Caieiras, tendo como objeto a prestação de serviços de preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados na Rede Pública Estadual.
EXERCÍCIO: 2018. Trata-se de representação intentada por Sistema Asseio e Conservação Eireli - ME - contra o edital do Pregão Eletrônico nº 2/2018, da Diretoria de Ensino – Região de Caieiras -do tipo menor preço por lote, cujo objeto é a prestação de serviços contínuos de preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênicas sanitárias adequadas aos alunos regularmente matriculados na rede pública estadual, em 2 (dois) lotes.
TC-026782/026/05
Recorrentes: Névio Luiz Aranha D’Artora – Ex-Prefeito do Município de Caieiras e Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas.
Responsável: Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 100 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 08-12-09.
Advogados: Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB/SP nº 153.769), Carlos César Pinheiro da Silva (OAB/SP nº 106.886), Kauita Ribeiro Mofatto (OAB/SP nº 208.659) e outros.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Samy Wurman e Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido, em todos os seus termos, inclusive a multa aplicada ao responsável.
mp
PROCESSO: 00020846.989.17-6
MENCIONADO(A):PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78)
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910)
ÓRGÃO DA ORIGEM:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO - MP (CNPJ 01.468.760/0001-90)
ASSUNTO:Ofício nº 4956/2017-EXPPGJ (Protocolo nº. 135.511/2017), datado de 05/1 2/2017 es ubscrito pelo Doutor GIANPAOLO POGGIO SMANIO, Procurador-G…
mp
PROCESSO: 00020846.989.17-6
MENCIONADO(A):PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78)
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910)
ÓRGÃO DA ORIGEM:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO - MP (CNPJ 01.468.760/0001-90)
ASSUNTO:Ofício nº 4956/2017-EXPPGJ (Protocolo nº. 135.511/2017), datado de 05/1 2/2017 es ubscrito pelo Doutor GIANPAOLO POGGIO SMANIO, Procurador-Geral de Justiça, encaminha os Ofícios 405/2017-PJC e 406/2017-PJC (Ref. IC nº.14.0568.1159/14 - Patrimônio Público), ambos datados de 09/11/2017 e subscritos pelo Doutor MARCO ANTONIO DE SOUZA, Promotor de Justiça de Caieiras, que solicitam informações quanto ao julgamento do processo TC-8662/026/12 (Contrato firmado pela P.M. de Caieiras com Eduardo Moura Sala Malavila-EPP).
EXERCÍCIO: 2009
Vistos.
Oficie-se à autoridade subscritora, informando a Sua Excelência que o processo TC-8662/026/12 está sob minha relatoria e encontra-se na Assessoria Técnico-Jurídica, sendo que tão logo seja julgado, cópia lhe será encaminhada para conhecimento.
N.R O processo acima refere-se a compra de fantasias no ano de 2009 pelo ex-prefeito Hamamoto, só agora com a intervenção do Procurador Geral de Justiça do Estado teve andamento. Veja abaixo a tramitação no Tribunal de Contas do Estado, esse é um dos motivos da impunidade no País.
Despachos:
Substituto de Conselheiro - Auditor Dr. Alexandre Manir Figueiredo Sarquis: Despacho assinado em 21/05/2012 e publicado no Diário Oficial em 23/05/2012
Conselheiro Dr. Sidney Estanislau Beraldo: Despacho assinado em 15/02/2016 e publicado no Diário Oficial em 23/02/2016
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00009843.989.18-7.
REPRESENTANTE: LABCLIM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA (CNPJ 04.996.269/0001-20)
ADVOGADO: IVO ROBERTO PEREZ (OAB/ SP 148.245).
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78)
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910).
ASSUNTO: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Presencia…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00009843.989.18-7.
REPRESENTANTE: LABCLIM DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA (CNPJ 04.996.269/0001-20)
ADVOGADO: IVO ROBERTO PEREZ (OAB/ SP 148.245).
REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78)
ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910).
ASSUNTO: Representação visando ao Exame Prévio de Edital do Pregão Presencial nº 031/2018, Processo nº 1652/2018, tendo por objeto a contratação de empresa para realização de exames laboratoriais de patologia clínica, citologia e anatomia patológica em caráter de rotina, conforme especificações no termo de referência e anexos.
EXERCÍCIO: 2018 Utilizando-se da faculdade conferida pelo artigo 113, §1º, da lei 8666/93, LABCLIM DIAGNÓSTICOS LABORATORIAIS LTDA. representa perante este Tribunal contra o edital do pregão presencial nº 31/18 da Prefeitura Municipal de Caieiras para contratação de empresa para realização de exames laboratoriais de patologia clínica, citologia e anatomia patológica em caráter de rotina. Com fundamento nos motivos expostos, propõe o exame prévio do edital, com a suspensão do ato, nos termos e para os fins previstos no § 2º do artigo 113 da mencionada norma.
O Representante questiona: a)possibilidade de participação de empresas com capital estrangeiro e de organizações sociais; b) vedação à participação de empresas em estado de falência e concordata, bem como com suspensão do direito de contratar com a Administração; c)objeto e termo de referência subjetivos; d)visita técnica com prazo limitado. A sessão pública está marcada para o dia 11/4/18 e o edital é de conhecimento público. Todavia, é inviável o acolhimento do pedido considerando- -se, em especial, o aspecto temporal envolvido.
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
TC-023374/026/11 – Instrumentos contratuais.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Autoridade que firmou os Instrumentos: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Aquisição de cestas básicas.
Em Julgamento: Termos de Prorrogação celebrados em 06-06-12 e 06-06-13.
Advogados: Marcelo Palavéri, (OAB…
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
TC-023374/026/11 – Instrumentos contratuais.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Autoridade que firmou os Instrumentos: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Aquisição de cestas básicas.
Em Julgamento: Termos de Prorrogação celebrados em 06-06-12 e 06-06-13.
Advogados: Marcelo Palavéri, (OAB/SP nº 114164) Flávia Maria Palavéri e outros.
Procuradora do MPC presente na Sessão: Élida Graziane Pinto.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a e. 2ª Câmara, em sessão de 10 de fevereiro de 2015, nos termos do voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares os Termos em apreciação, bem como ilegais as despesas decorrentes, em virtude do descumprimento dos artigos 3°, caput, 65 e 66, todos da Lei Federal n° 8.666/93, aplicando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93.
RECURSO ORDINÁRIO
TC-023374/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a
empresa Agro Comercial da Vargem Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares os termos de aditamento,bem como ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Acórdão publicado no D.O.E. de 17-03-15.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flavia Maria Palaveri (OAB/SP nº 137.889) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.
RELATÓRIO
Na sessão de 10 de fevereiro de 2015, a E.Segunda Câmara julgou irregulares os termos aditivos firmados em 6/6/12 e 6/6/13, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93 (v. Acórdão publicado no DOE de 17/03/15).
Naquela oportunidade, o instrumento de 6/6/12 foi reprovado em virtude da ausência de justificativas para majorações de quantitativos contratuais no percentual de 25%, ao passo que a reprovação do aditamento de 6/6/13 se deu pela concessão de
reajuste em desacordo com o estipulado no contrato.
Inconformado com a decisão que decretou a irregularidade da matéria, interpôs recurso o Prefeito Roberto Hamamoto.
Apresentou demonstrativo indicando a quantidade de funcionários acrescidos ao quadro de pessoal da municipalidade. Alegou que o índice de reajuste aplicado não teria
ocasionado prejuízo ao erário, porquanto o cálculo resultante se aproximaria daquele obtido caso fosse adotado o parâmetro contratual.
Por derradeiro, mencionou que a formalização de
termo aditivo subsequente teria regularizado a situação. Instada a se manifestar, SDG opinou pelo não provimento do recurso.
Considerou que o documento apresentado não demonstrara o impacto quantitativo e a periodicidade envolvida nas modificações resultantes da celebração dos termos aditivos em análise.
Por derradeiro, mencionou que a formalização de termo aditivo subsequente teria regularizado a situação.
Instada a se manifestar, SDG opinou pelo não provimento do recurso.
Considerou que o documento apresentado não demonstrara o impacto quantitativo e a periodicidade envolvida nas modificações resultantes da celebração dos termos aditivos em análise.
Tomando vista dos autos o d. Ministério Público de Contas opinou pelo prosseguimento do feito, nos termos do art. 1º,§5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no D.O.E. de 08/02/14.
VOTO PRELIMINAR
Vejo que estão configurados os requisitos de admissibilidade do apelo, eis que interposto por parte legítima e dentro do prazo legal (a publicação do v. acórdão se deu em 17/03/15, tendo sido a correspondente petição ofertada em 01/04/15).
VOTO DE MÉRITO
Apresenta o recorrente demonstrativo com intuito de justificar o aumento de 25% na quantidade de cestas básicas a serem distribuídas.
Mencionada documentação visa superar a ausência de esclarecimentos que motivou a decretação de irregularidade do acréscimo supracitado.
Alega que a municipalidade promovera a contratação de novos funcionários no período compreendido entre maio/2012 e maio/2013, consoante documento colacionado à fl. 989.
Contudo, ao compulsar os autos, noto que além do fornecimento aos servidores municipais pelo prazo de 12 meses de 18.000 cestas básicas, o ajuste também previu a entrega de 33.360 unidades à população carente, quantitativos cujas variações deixaram
de ser demonstradas no conteúdo trazido pela peça recursal.
Desse modo, reputo que a planilha em comento se omitiu no tocante à demonstração da demanda por novas aquisições,cenário que acaba por impossibilitar a concessão do beneplácito desta E. Corte.
O mesmo digo quanto ao reajuste concedido mediante adoção de índice que não fora inicialmente previsto no contrato, objeção que a defesa também não obteve êxito em afastar.
Nessa seara, se mostram insubsistentes as alegações apresentadas no sentido da regularização da matéria a posteriori.
Com efeito, tal medida está inclusa no campo das providências visando ao saneamento de irregularidade já declarada,não tendo o condão de alterar o juízo de valor atribuído na decisão de primeiro grau.
Nessa conformidade, VOTO pelo não provimento do Recurso Ordinário, mantendo-se na íntegra o v. aresto combatido.
Sessão: 13/2/2018
TC-023374/026/11 INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Fornecimento de cestas básicas.
Em Julgamento: Termos Aditivos celebrados em 10-04-14, 06-06-14 e 03-06-15. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro
Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada(s) no D.O.E. de 25-08-17.
Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros.
Fiscalizada por: GDF-9 – DSF-I.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.
Relatório
Em exame, 3º ao 5º termos aditivos ao contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Agro Comercial da Vargem Ltda., visando à aquisição de cestas básicas.
A licitação e o decorrente contrato, celebrado em 6/6/2011, pelo valor de R$ 5.216.160,00, para viger pelo período de 12 meses, foram julgados regulares.
Segunda Câmara, na sessão de 24/9/20131.
Contudo, os dois primeiros termos de aditamento (de 6/6/12, objetivando a prorrogação do ajuste pelo prazo de12 meses, o aumento da quantidade de cestas básicas e o
aumento de seu valor; e de 6/6/13, para nova prorrogação do ajuste por 12 meses e incremento no valor das cestas), foram julgados irregulares2, uma vez que não restou
justificado o incremento, além de ter sido aplicado índice de reajuste diverso do previsto.
Agora, em exame, novos termos aditivos:
- De 10/4/2014, para aumentar o valor das cestas;
- De 6/6/2014, para prorrogação do prazo contratual por 12 meses e aumento do valor das cestas; e
- De 3/6/2015, para nova prorrogação do prazo do ajuste,por 12 meses, e novo incremento no valor das cestas.
Embora não tenha realizado apontamentos de irregularidades específicos relativos aos dois últimos termos de aditamento, a Fiscalização, a cargo da UR-9,encontrou falhas referentes ao 3º TA:
- Ausência de justificativas para sua celebração,afrontando o caput do artigo 65 da Lei de Licitações, o princípio da transparência, previsto no §1º do artigo 1º da LRF, e o inciso I do § 4º do artigo 83 das instruções 2/2016 deste Tribunal; e
- Falta de reforço da garantia, descumprindo-se o inciso VI
do artigo 55 da Lei de Licitações e o inciso IX do § 4º do artigo 83 das instruções 2/2016 deste Tribunal.
Ainda, opinou pela irregularidade de todos os termos,em decorrência do princípio da acessoriedade, tendo em vista que os aditivos que os antecederam foram considerados
irregulares (fls. 1785/1791).
O Sr. Roberto Hamamoto, ex-Prefeito Municipal de Caieiras, apresentou justificativas (fls. 1805/1814):
- Em 2013, a contratada solicitou reequilíbrio; a municipalidade levantou informações sobre o relatado e consultou índices do Dieese, realizou pesquisas de preços
(verificando que os preços ainda seriam mais vantajosos para o município); o reequilíbrio econômico-financeiro é garantido constitucionalmente, quando verificada a ocorrência de fatos extraordinários de consequências incalculáveis;
- Tendo em vista que a garantia tem como finalidade proteger a administração de riscos com a contratação e que,no caso, o contrato foi executado, a ausência de complemento não trouxe prejuízo ao erário; e
- Sobre a aplicação do princípio da acessoriedade: os instrumentos em julgamento devem ser analisados no momento em que foram celebrados, em que não havia uma decisão definitiva sobre a irregularidade dos atos que os
antecederam, devendo prevalecer a segurança jurídica e a boa-fé.
Ainda, trouxe aos autos documentos diversos,procurando comprovar o aumento do preço dos insumos que compunham as cestas básicas.
Foi concedido ao MPC o direito de vista dos autos (fl.1904 – vº).
Voto
TC-023374/026/11
Os esclarecimentos apresentados não merecem acolhida. Primeiramente, os três termos em apreciação já estão maculados em decorrência da aplicação do princípio da
acessoriedade, que decorre de previsão legal, contida no §2º do artigo 49 da Lei de Licitações.
Toda a relação contratual está comprometida pelos vícios que atingiram os termos de aditamento, sendo que esses, por consequência lógica, comunicam-se a todos os
atos a ela relacionados e dela dependentes.
Quanto ao argumento de que a irregularidade dos termos precedentes teria sido declarada após a celebração dos termos aditivos em exame, vale citar o entendimento de Marçal Justen Filho sobre o assunto:
“(...) Em matéria de licitação, a nulidade muitas vezes somente é revelada e pronunciada em momento muito posterior à sua ocorrência”, (...) “de todo o modo e enquanto não ocorrida a decadência, permanece o dever de pronunciar o vício e desfazer oato inválido e aqueles dele derivados”3.
Dessa forma, a decisão pela irregularidade daqueles termos não constituiu qualquer cenário de irregularidades,mas apenas declarou vícios que já os macularam. Assim, as
falhas daqueles atos atingem todos os atos posteriores.
Ainda, o termo aditivo de 10/4/2014 contém outras falhas bastante graves.
Uma delas é o incremento do valor das cestas, por meio de concessão de reequilíbrio econômico-financeiro, sem que tenha ficado comprovado qualquer das hipóteses previstas no artigo 65, II, “d”, da Lei 8.666/93, para sua concessão.
A oscilação de preços de alimentos, em virtude de sua sazonalidade e da inflação, é esperada. Para a correção dos preços, o item 6.1.1 da cláusula 6ª do contrato (fl. 406)
já previu a aplicação de reajuste, conforme o INPC/IBGE.
O reestabelecimento do equilíbrio econômico financeirosó é possível mediante a ocorrência de “fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica
extraordinária e extracontratual”.
No caso em exame, não ficou demonstrada a existência de fatos que não se insiram na álea econômica ordinária,que representa o risco inerente à atividade empreendedora,
que deve ser suportado pela empresa.
Ainda, agrava a irregularidade o fato de a empresa não ter apresentado garantia relativa ao aumento do valor contratual decorrente do incremento no valor das cestas,
acarretando-se o descumprimento do inciso VI do artigo 55 da Lei de Licitações.
As falhas supracitadas, que tornam irregular o terceiro termo de aditamento, bem como as irregularidades presentes nos dois termos aditivos anteriores,definitivamente julgados irregulares por este Tribunal, se estendem aos termos subsequentes, conforme já exposto anteriormente.
Diante disso, voto pela irregularidade dos termos de aditamento em apreciação, bem como pela ilegalidade das despesas decorrentes, em razão da aplicação do princípio da
acessoriedade e em virtude do descumprimento dos artigos 55, VI e 65, II, “d”, ambos da Lei Federal nº 8.666/93,aplicando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º
da Lei Complementar n° 709/93.
A C Ó R D Ã O
TC-023374/026/11 – Instrumentos Contratuais.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Fornecimento de cestas básicas.
Em Julgamento: Termos Aditivos celebrados em 10-04-14, 06-06-14 e 03-06-15.
Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros.
Procuradora do Ministério Público de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.
Ementa: Licitação. Contrato. Termos Aditivos. Concessão de reequilíbrio econômico-financeiro. Ausência dos requisitos legais.
Ausência de garantia complementar. Aplicação do princípio da acessoriedade. Irregularidade. Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente, e Dimas Eduardo Ramalho, a E. 2ª Câmara,em sessão de 13 de março de 2018, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares os Termos Aditivos em apreciação, bem como ilegais as despesas decorrentes, em razão da aplicação do princípio da acessoriedade
e em virtude do descumprimento dos artigos 55, VI e 65, II, “d”,ambos da Lei Federal nº 8.666/93, aplicando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.