Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 11/09/2026
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Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br D E S P A C H O PROCESSO: 00020620.989.17-8 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78) o ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910) ORGANIZ. SOCIAL: ASSOCIACAO…
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Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br D E S P A C H O PROCESSO: 00020620.989.17-8 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78) o ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910) ORGANIZ. SOCIAL: ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU (CNPJ 01.476.404/0001-19) GERENCIADA: UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CAIEIRAS INTERESSADO(A): GERSON MOREIRA ROMERO (CPF 038.888.338- 33) ASSUNTO: Contrato n° 001/2017, de 20/11/2017. Processo n° 7195/2017. Objeto: operacionalizar a gestão e executar ações e serviços de saúde da Unidade Mista Rosa Santa Pasin Aguiar, do Município de Caieiras. Fonte de recursos municipal. Vigência de 01/12/2017 a 01/12/2022. EXERCÍCIO: 2017 PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00021531.989.17-6 Ficam as partes NOTIFICADAS para, no prazo de 15 dias, conhecerem o teor do Relatório de Fiscalização produzido na DF-10 (ev. 31) e, ante o aí exposto, apresentarem justificativas pertinentes, juntando provas documentais quando as circunstâncias assim o exigirem. Sem prejuízo do acima disposto, saibam os eventuais Responsáveis que, caso tenham interesse em receber notificações e intimações eletrônicas pessoais, deverão cadastrar endereço eletrônico de correspondência (e-mail) no sistema e-TCESP e mantê-lo atualizado enquanto durar o processo. Publique-se e aguarde-se. Caso não haja manifestação da contratada, determino, desde já, seja notificada por A.R., fixando-se igual prazo para resposta. Não encontrada, determino o acionamento do disposto no artigo 91, IV, da Lei Complementar 709/93. GCRRM, 4 de Abril de 2018 VALDENIR ANTONIO POLIZELI CONSELHEIRO-SUBSTITUTO
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Tribunal de Contas
/026/05
Recorrente(s): Névio Luiz Aranha D’Artora – Ex-Prefeito do Município de Caieiras e Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda, objetivando a aquisição de cestas básicas.
Responsável(is): Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito …
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Tribunal de Contas
/026/05
Recorrente(s): Névio Luiz Aranha D’Artora – Ex-Prefeito do Município de Caieiras e Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda, objetivando a aquisição de cestas básicas.
Responsável(is): Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, os termos aditivos e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 100 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida lei.
Acórdão publicado no D.O.E. de 08-12-09.
Advogado(s): Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB/SP nº 153.769), Carlos César Pinheiro da Silva (OAB/SP nº 106.886), Kauita Ribeiro Mofatto (OAB/SP nº 208.659) e outros.
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
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Tribunal de Contas
PARECER
TC-002127/026/15
Prefeitura Municipal: Caieiras
Prefeitos: Roberto Hanamoto
Advogados: Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP nº 199.191), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164) e outros.
APLICAÇÃO NO ENSINO - 29,86%
DESPESAS COM FUNDEB - 100,00%
MAGISTÉRIO – FUNDEB - 76,70%
DESPESAS COM PESSOAL - 48,02%
APLICAÇÃO NA SAÚDE - 26,33%
DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO -…
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Tribunal de Contas
PARECER
TC-002127/026/15
Prefeitura Municipal: Caieiras
Prefeitos: Roberto Hanamoto
Advogados: Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP nº 199.191), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164) e outros.
APLICAÇÃO NO ENSINO - 29,86%
DESPESAS COM FUNDEB - 100,00%
MAGISTÉRIO – FUNDEB - 76,70%
DESPESAS COM PESSOAL - 48,02%
APLICAÇÃO NA SAÚDE - 26,33%
DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO - 5,14%
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 5 de setembro de 2017, pelo voto do Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do Substituto de Conselheiro Samy Wurman, nos termos do artigo 2º, inciso II da Lei Complementar nº 709/93 e do artigo 56, inciso II do Regimento Interno, decidiu pela emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas do PREFEITO DE CAIEIRAS, relativas ao exercício de 2.015 com recomendações e severa advertência à Origem para que institua imprescindíveis correções nos componentes “i-Gov-Ti e “I-Planejamento” do Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM.
RELATÓRIO
Em exame as contas do PREFEITO MUNICIPAL DE CAIEIRAS, referentes ao exercício de 2015. À vista das falhas anotadas pela 9ª Diretoria de Fiscalização (fls.143/210), apresentou o Responsável, Sr. Roberto Hamamoto, após notificação (fl.214), os seguintes esclarecimentos (expediente TC-023018/026/16 - fls.220/296, TC-009039/026/17 –fls.321/354 e TC-011366/026/17).
A.1. - PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS- Falta de remessa dos anexos da LDO por meio do sistema AUDESP.
Defesa – Encaminha a LDO e seus anexos.
A LOA não se decompôs até o “elemento da despesa”,conforme requer o art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Defesa – Houve decomposição da LOA até o nível“elemento da despesa”.
O Município não editou o Plano de Mobilidade Urbana.
Defesa – Iniciou-se o processo de Tomada de Preços nº 01/15 com vistas à contratação de empresa para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana.
A.2. - CONTROLE INTERNO:
- Atendimento parcial às recomendações quanto ao controle dos gastos com combustíveis.
Defesa – A despeito da expansão da frota municipal,houve decréscimo do consumo de combustível. Em janeiro de 2016 foi recomendado aos setores da Administração contingenciamento das despesas da espécie.
A.3. - ACOMPANHAMENTO DO ENSINO 2015:- Baixo índice de permanência dos professores nas escolas.
Defesa – A Secretaria Municipal de ensino adotou o sistema de atribuição de classes e aulas para os docentes do quadro do magistério, conforme regulamentação promovida por meio da Resolução SME nº 01/15, segundo a qual os profissionais possuem
liberdade e autonomia para escolher a escola que melhor lhes aprouver para o desenvolvimento das suas atividades. 93,31% dos professores de Caieiras são graduados, 44,69% pós-graduados e 100% concursados.
- 100% das escolas possuem alguma das turmas com mais de 24 alunos matriculados.
Defesa – A quantidade de alunos por sala vem sofrendo paulatina retração ao longo dos anos.
- Em 91,67% das escolas há pelo menos uma turma com área disponível por aluno menor do que 1,875 m².
Defesa – 100% das salas de aula possuem área com metragem acima do estabelecido pela Resolução SE 02/16.
- 41,67% das escolas não possuem laboratório de informática.
Defesa – Algumas escolas não possuem espaço físico para alocar laboratórios de informática, todavia,foram adquiridos “net books” e lousas digitais para suprir a deficiência em todas as unidades municipais.
- 83,33% das escolas não contam com laboratório de ciências.
Defesa – A falta de laboratórios não impediu o desenvolvimento do “Projeto de Ciências”, cujos trabalhos são apresentados na “Feira de Ciências”,que ocorre nos meses de outubro e dezembro.
- 50% das escolas são desprovidas de quadras poliesportivas cobertas.
Defesa – Registros da Secretaria Municipal de Educação indicam que 66,60% das escolas possuem quadras cobertas, enquanto que as demais aguardam recursos financeiros para a sua devida adequação.
41,67% das escolas não possuem salas de TV/DVD.
Defesa – Todas as unidades escolares possuem TV e DVD, bem como lousas digitais e “datas show”.
- 58,33% das escolas não contam com computadores para sala de informática.
Defesa – Adquiriram-se lousas digitais e “net books”disponibilizados aos discentes e docentes das unidades escolares que organizam a sua respectiva utilização. O Plano Municipal de Educação contempla a aquisição de equipamentos com vistas a ampliar o
atendimento às demandas das unidades escolares.
- 46,98% dos professores consideram que o Plano de Carreira não os estimula a permanecer na rede de ensino. Para 47,91% o plano não existe.
Defesa – A Lei Municipal nº 3695/05, alterada pela Lei Municipal nº 4.779/15, dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério. Implantaram-se ações voltadas ao aperfeiçoamento dos professores da rede de ensino.
A.4 - ACOMPANHAMENTO DA SAÚDE 2015:
- As atividades de controle vetorial identificadas não contemplam integralmente as ações específicas de períodos epidêmicos (pesquisa larvária amostral,bimestral ou quatro levantamentos rápidos de índices entomológicos ao ano, pesquisa entomológica,
preferencialmente com ovitrampas ou larvitrampas, em ciclos semanais e visita domiciliar bimestral em 100% dos imóveis).
Defesa – O Plano de contingência da dengue contempla ações voltadas a minimizar seus efeitos em cada fase epidemiológica. O município não atingiu a fase emergencial.
- Inexistência de laboratorista, de microscópio, de nebulizador portátil para a prevenção e controle de dengue.
Defesa – A Prefeitura não necessita de laboratorista e de microscópico, pois as larvas coletadas pelos Agentes de Controle de Vetores são remetidas à Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN.
Existem dois nebulizadores portáteis à disposição do município.
- Falta de itens necessários à segurança do trabalhador para as ações voltadas à prevenção e controle da dengue (capacete de aba larga, protetor auricular, calças e camisas de brim).
Defesa – Desnecessária a aquisição de equipamentos de segurança, uma vez que a aplicação de larvicidas não é realizada por servidores municipais, mas pelos técnicos da SUCEN.
- Quantidades de armadilhas em desacordo com os parâmetros do Programa de Vigilância e Controle da Dengue da Secretaria de Estado da Saúde.
Defesa – O desenvolvimento da doença no município não atingiu estágio a reclamar a instalação de armadilhas de controle vetorial.
- O município não efetua pesquisa entomológica por meio de armadilhas e/ou levantamento de índice (IVO e IPO), conforme estabelecido pelas Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Dengue.
Defesa – Os procedimentos são indicados para regiões em que não existe a doença ou em portos e aeroportos.
- Não ocorreram visitas domiciliares bimestrais em 100% dos imóveis, conforme exigido pelo Programa Nacional de Controle da Dengue.
Defesa – A quantidade reduzida de Agentes de Controle de Vetores e a priorização de ações de bloqueio em pontos estratégicos ensejaram a retração das visitas domiciliares.
B.1.1 - RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:- Déficit orçamentário de R$ 10.552.251,52,correspondente a 5,14% da receita realizada.
Defesa – O déficit orçamentário, parcialmente amparado pelo superávit financeiro do exercício anterior, correspondeu a pouco mais de uma semana de arrecadação municipal, embora o município tivesse sofrido significativos abalos oriundos da crise
financeira nacional, traduzidos, especialmente, pela retração dos repasses de recursos advindos do Fundo de Participação dos Municípios, pelas despesas decorrentes das rescisões de contratos de trabalho de servidores comissionados e pelas fortes chuvas
que assolaram a região no final do exercício apreciado. Entende devam ser os valores relativos aos restos a pagar não processados, em 2015 (R$6.388.745,48),e cancelados, em 2016, excluídos do cálculo da espécie. Assim, a deficiência alcançaria 1,73%. Postula, ainda, sejam sopesadas as perdas de arrecadação na ordem de R$24.700.000,00, bem assim a expansão das despesas com a saúde (R$ 10.478.894,27) e com a qualificação e atenção ao trabalhador (R$3.340.717,81) em relação ao antecedente período (2014).
- Abertura de créditos adicionais e realização de transferências, remanejamentos e/ou transposições no valor total de R$ 143.867.752,00, equivalente a 68,72% da despesa fixada inicial, sem autorização legislativa.
Defesa – As alterações orçamentárias não superaram o limite definido na LOA e referiram-se à anulação de reserva de contingência (R$ 996.300,00), ao superávit
financeiro do FUNDEB (R$ 1.600.000,00), à suplementação de pessoal (R$ 39.364.340,00) e à anulação de dotações diversas (R$ 101.907.112,00). Não foram abertos créditos suplementares com amparo no inciso I do artigo 6º da Lei Orçamentária Anual.
B.1.2. - RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:
- Déficit financeiro de R$ 8.496.044,36.
Defesa – Além das mencionadas perdas de arrecadação e do crescimento das despesas com saúde e com qualificação e atenção ao trabalhador, as despesas
derivadas das chuvas ocorridas entre novembro de 2015 e início de 2016 e das rescisões dos contratos de trabalho dos servidores comissionados (R$3.901.651,34) contribuíram para o déficit financeiro anotado.
B.1.3 - DÍVIDA DE CURTO PRAZO:
- Falta de liquidez para suportar os compromissos de curto prazo.
Defesa – Deve-se abater do cálculo da espécie o montante relativo aos restos a pagar não processados (R$ 6.388.745,48).
B.1.5 - FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS:
- Inconsistência entre os dados do Balancete da Receita e das informações franqueadas pela Secretaria Estadual da Fazenda, Fundo Nacional de Saúde – FNS, Ministério da Fazenda/STN, Banco do Brasil/DAF (Distribuição de Arrecadação Federal) e
Portal da Transparência.
Defesa – Adotaram-se medidas para a correção da inconsistência.
B.1.5.1 - RENÚNCIA DE RECEITAS:
- Renúncia de receitas provenientes do IPTU amparada em previsão superestimada de arrecadação do ISSQN.
Defesa – A exclusão de multa e juros moratórios no âmbito do REFIS não constitui renúncia de receita para o efeito do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
B.1.6 - DÍVIDA ATIVA:
- Expansão de R$ 7.408.738,93 no montante da Dívida Ativa em relação ao exercício anterior.
Defesa – Increveu-se em dívida ativa o (incorreto) valor de R$ 11.229.531,01 em nome da Concessionária Anhanguera Bandeirantes (Processo nº 8244/2015).
Retificou-se o lançamento para R$ 1.247.061,14.
Cobranças administrativas foram efetuadas por meio de 10.965 notificações extra judiciais e propuseramse2.435 ações de execução fiscal no período examinado. Houve, ainda, edição da Lei Complementar Municipal nº 4.786/15, criando incentivo fiscal aos
contribuintes inadimplentes.
B.3.1 – ENSINO:
B.3.1.1.3. AJUSTES: DESPESAS COM RECURSOS PRÓPRIOS:
- Equívoco na classificação do recurso e código de aplicação dos valores oriundos do FUNDEB.
Defesa – O defeito foi corrigido.
- Inconsistências entre os valores das receitas totais de impostos e transferências informados pela origem e aqueles encaminhados por meio do Sistema AUDESP.
Defesa – A divergência derivou da atualização monetária dos valores informados pela Prefeitura.
B.3.1.2 - DEMAIS ASPECTOS RELACIONADOS À EDUCAÇÃO:
- Expressivo déficit de vagas de 1.215 crianças na rede municipal de ensino, correspondente a 104,74% dos postos existentes.
Defesa – Com a edição da Lei Municipal nº 4.861/16, a Prefeitura ficou autorizada a celebrar termo de colaboração com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos para expandir o número de vagas e atender a demanda reprimida observada.
B.3.3.2 - MULTAS DE TRÂNSITO:
- Manutenção de três contas voltadas aos depósitos dos recursos advindos das multas de trânsito, em desconformidade com o princípio da unidade de caixa.
Defesa – Adotaram-se providências para afastar a anomalia.
B.3.3.3 - CIDE – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO:
- Inconsistências entre os valores informados ao Sistema AUDESP e aqueles contabilizados pela origem.
Defesa – A diferença adveio da frustração de recebimentos em relação ao montante previsto.
B.6 - TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:
- Relação desatualizada de Bens Patrimoniais do Departamento Administrativo da Saúde.
Defesa – O Departamento da Saúde realizou vistoria com vistas a identificar os responsáveis pelos bens da cada setor.
C.1.1. - FALHAS DE INSTRUÇÃO:
- Execução Contratual nº 2803/14 - Empresas participantes do certame pertencem ao mesmo grupo econômico (Consladel).
Defesa – A empresa Novo Rumo Ltda., integrante do grupo Consladel, não participou do certame,afastando a possibilidade de o pregoeiro ter ciência sobre eventual formação de cartel.
- Pregão nº 15/15 (aquisição de material de escritório) -Violação ao princípio constitucional da isonomia (participação das empresas Larbak Ltda. e Hopemix Ltda. que possuíam sócia em comum e ocuparam mesmo imóvel em períodos coincidentes) e da seleção da proposta mais vantajosa.
Defesa – Adquiriram-se pilhas alcalinas (R$ 1,55 aunidade) e “papel contact transparente” (R$ 0,84 o metro) por valores compatíveis com aqueles praticados
no mercado.
- Pregão nº 14/15 (Aquisição de lousas digitais) -frustração do caráter competitivo da licitação.
Defesa – O orçamento foi realizado com base nos preços fornecidos pelas empresas VTS Brasil, ConvexSystems e Educatec. A licitação não estava dirigida à empresa Moviplan, uma vez vencedora do certame a Smart Board Desk Boa. Inexistiram prejuízos aos cofres municipais e aos licitantes.
C.2.3. - EXECUÇÃO CONTRATUAL:- Contrato nº 155/15 (Construção de praça pública
localizada no bairro “Jardim Novos Rumos”) – Ausência de operários, de segurança patrimonial, de equipamentos, de placas de identificação da obra e de instalações físicas e hidrossanitárias de apoio aos operários. Obra concluída com êxito.
Defesa – Cópia de matérias divulgadas no sítio eletrônico da Prefeitura, em redes sociais e em jornal local, comprova a inauguração da praça,objeto do contrato nº 155/15.
D.1. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS- Falta de publicação no Portal de Transparência do total da remuneração dos servidores, bem assim das respectivas gratificações, comissões de cargos e outras vantagens.
Defesa – As falhas foram corrigidas.
D.2. - FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA
AUDESP:- Divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema AUDESP.
Defesa – Reitera argumentos expostos nos itens B.3.1.1.3 e B.3.3.3.
D.3.1. QUADRO DE PESSOAL
- Cargos em comissão em desacordo com o artigo 37,inciso V da Constituição Federal.
Defesa – O quadro de pessoal não mais possui cargos de médicos em comissão e a Administração exonerou todos os servidores que ocupavam cargos de livre provimento, em 20.08.15, com vistas a atender o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o
Ministério Público Estadual. Houve chamada de pessoal para preencher as vagas oriundas dos Concursos Públicos nºs 01/12 e 01/13.
- Concessão de gratificação de nível universitário a ocupantes de cargo de nível superior.
Defesa – O benefício foi pago a todos os servidores do funcionalismo municipal com fundamento nas Leis nºs 2.418/94 e 2.935/00.
- Excesso de cargos em comissão.
Defesa – Criaram-se cargos de provimento em comissão na nova estrutura administrativa municipal por intermédio da Lei Complementar nº 4771/15. A Lei
Complementar nº 4.780/15 extinguiu os cargos vagos da espécie do quadro de pessoal do Executivo. A Portaria nº 18.355/15 exonerou todos os comissionados constantes do anexo 9 da Lei Municipal nº 2.487/95. Realizaram-se concursos
públicos (nºs 01/14, 01/15, 02/15 e 03/15) voltados ao preenchimento de vagas relativas aos efetivos,especialmente aquelas de médicos.
- Contratações por tempo determinado (monitores dos cursos comunitários de culinária, panificação artesanal,pintura em tecido, manicure e pedicure, corte e costura e
cabeleireiro) em desconformidade com o artigo 37,inciso IX da Constituição Federal e com a Lei Municipal nº 3.149/01.
Defesa – O Decreto nº 7.386/15 justifica a contratação de monitores por meio de processo seletivo. Respectivos serviços vinham sendo prestados por funcionários comissionados,devidamente exonerados em vista do cumprimento do referido Termo de Ajustamento de Conduta, cujos prazos acordados vêm sendo cumpridos.
- Ausência de Fiscal de Tributos no quadro da Secretaria da Fazenda.
Defesa – Criaram-se cargos efetivos de Fiscal de Tributos no quadro da Secretaria da Fazenda por meio da Lei Municipal nº 4.811/15.
D.4. - DENÚNCIAS/REPRESENTAÇÕES/EXPEDIENTES:
- Expediente TC-013396/026/16 – Antônio Corrêa Neto – Diretor de Gestão de Fundos e Benefícios – FNDE –
Comunica inconsistências entre os dados contidos nos sistemas SIOPE e AUDESP.
Defesa – Reitera argumentos expostos nos itens B.3.1.4.
D.5 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:- Atendimento parcial às Instruções e recomendações deste Tribunal.
Defesa – Envidaram-se esforços para o atendimento às Instruções e recomendações deste Tribunal.
tc
Tribunal de Contas
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a suspensão do certame.
Interessada: Câmara Municipal de Caieiras.
Responsável: Wladimir Panelli (Presidente). Representante: Serracon Construções Eireli ME. Assunto: Edital da Concorrência Pública n° 001/2018, do tipo menor preço global, promovida pela Câmara Municipal de Caieiras, tendo com…
tc
Tribunal de Contas
DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a suspensão do certame.
Interessada: Câmara Municipal de Caieiras.
Responsável: Wladimir Panelli (Presidente). Representante: Serracon Construções Eireli ME. Assunto: Edital da Concorrência Pública n° 001/2018, do tipo menor preço global, promovida pela Câmara Municipal de Caieiras, tendo como objeto a prestação de serviços de engenharia para a construção da nova sede da Câmara, conforme Edital e Anexos.
Valor Estimado: R$ 18.978.158,70.
Advogados cadastrados no e-TCESP: Esgotada a apreciação da Lista, passou-se a examinar os processos da esfera Municipal versando Exame Prévio de Edital para julgamento de mérito.
TC-016982/989/16
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Dupatri Hospitalar Comércio, Importação e Exportação Ltda.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Homologação e que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Fornecimento de 3.000 unidades de insulina Glargina refil com 3ml, marca Sanofi Lantus. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 15-08-16. Valor – R$281.490,00.
Fiscalizada por: GDF-9 - DSF-I.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I. 30 TC-000434/989/17
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Dupatri Hospitalar Comércio, Importação e Exportação Ltda.
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Fornecimento de 3.000 unidades de insulina Glargina refil com 3ml, marca Sanofi 3ml Lantus. Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: 00007691.989.18-0
REPRESENTANTE: SERRA- CONCONSTRUCOES LTDA - ME (CNPJ 14.710.336/0001-52). REPRESENTADO(A):CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 49.762.792/0001-20).
ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013).
ASSUNTO: Representação visando à suspensão dos termos do edital da Concorrência Pública nº 001/2018, do tipo menor preço g…
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PROCESSO: 00007691.989.18-0
REPRESENTANTE: SERRA- CONCONSTRUCOES LTDA - ME (CNPJ 14.710.336/0001-52). REPRESENTADO(A):CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 49.762.792/0001-20).
ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013).
ASSUNTO: Representação visando à suspensão dos termos do edital da Concorrência Pública nº 001/2018, do tipo menor preço global, promovida pela Câmara Municipal de Caieiras, tendo como objeto a prestação de serviços de engenharia para a construção da nova sede da Câmara, conforme Edital e Anexos.
EXERCÍCIO: 2018.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS requer prorrogação de prazo, por mais 48 horas, para manifestar-se
mp
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DISTRIBUIÇÃO
Em 12/06/2017, este procedimento foi distribuído ao(à) Conselheiro(a) Relator(a), Doutor(a) MARCIO SERGIO CHRISTINO.
Aos 27/06/2017, faço estes autos conclusos ao(à) Conselheiro(a) Relator(a), Doutor(a) MARCIO SERGIO CHRISTINO.
CONCLUSÃO
RODRIGO MAIOLINI REBELLO PINHO, ANALISTA DE PROMOTORIA.Nº MP: 14.056…
mp
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DISTRIBUIÇÃO
Em 12/06/2017, este procedimento foi distribuído ao(à) Conselheiro(a) Relator(a), Doutor(a) MARCIO SERGIO CHRISTINO.
Aos 27/06/2017, faço estes autos conclusos ao(à) Conselheiro(a) Relator(a), Doutor(a) MARCIO SERGIO CHRISTINO.
CONCLUSÃO
RODRIGO MAIOLINI REBELLO PINHO, ANALISTA DE PROMOTORIA.Nº MP: 14.0568.0000456/2017-5
Promotoria: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Promotor: PATRICIA TAKESAKI MIYAJI NARIÇAWA
Tema: TRANSPORTE
Objeto de revisão: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO (SEM Compromisso)
1. CONSUMIDOR - Inquérito civil instaurado para apurar eventual lesão a direito consumerista em razão da proibição, por intermédio de lei municipal, do uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual, no município de Caieiras – Diligências realizadas – Proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade pela Procuradoria Geral de Justiça – Ausência, por ora, de indício de lesão ou risco de lesão que atinja o âmbito do direito do consumidor, cingindo-se a questão à inconstitucionalidade do ato normativo, objeto de ação em curso – Neste quadro, não há justa causa para a continuidade deste procedimento – Arquivamento, com a ressalva da superveniência de prova ou fato novos - Homologação.
DISTRIBUIÇÃO
Em 27/03/2017, este procedimento foi distribuído ao(à) Conselheiro(a) Relator(a), Doutor(a) VIDAL SERRANO NUNES JUNIOR.
Aos 28/03/2017, faço estes autos conclusos ao(à) Conselheiro(a) Relator(a), Doutor(a) VIDAL SERRANO NUNES JUNIOR.
CONCLUSÃO
Diogo Pires Ribeiro, OFICIAL DE PROMOTORIA.
Nº MP: 14.0568.0000433/2015-8
Promotoria: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Promotor: ANA LUISA DE OLIVEIRA NAZAR DE ARRUDA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA) e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Objeto de revisão: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO (SEM Compromisso)
1. PATRIMÔNIO PÚBLICO - Inquérito Civil instaurado para apurar suposta irregularidade no âmbito da Prefeitura Municipal de Caieiras. Notícia de concessão ilegal de alvarás de utilização de terrenos para descarte de terra e materiais diversos, seguida de omissão na fiscalização. Diligências realizadas. Prova da existência de desorganização e de sistema falho para a concessão dos pedidos. Ausência, contudo, de elementos a indicar participação dolosa de algum servidor público no benefício indevido de determinado solicitante. Carência de indícios de omissão da Prefeitura na fiscalização da execução dos serviços. Contexto fático-probatório que não demonstrou prejuízo ao erário ou a prática de ato de improbidade administrativa, até aqui. Desnecessidade de adoção de outras medidas no âmbito da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público. Promoção de arquivamento mantida por seus próprios fundamentos. HOMOLOGAÇÃO, sem prejuízo da possibilidade de reabertura das investigações na hipótese de novos elementos.
DISTRIBUIÇÃO
Em 30/01/2017, este procedimento foi distribuído ao(à) Conselheiro(a) Relator(a), Doutor(a) MONICA DE BARROS MARCONDES DESINANO.
Aos 31/01/2017, faço estes autos conclusos ao(à) Conselheiro(a) Relator(a), Doutor(a) MONICA DE BARROS MARCONDES DESINANO.
CONCLUSÃO
Rosa Akemi Shiratori Tanaka, OFICIAL DE PROMOTORIA.
Nº MP: 14.0568.0000221/2016-7
Promotoria: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Promotor: ANA LUISA DE OLIVEIRA NAZAR DE ARRUDA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA Objeto de revisão: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO (SEM Compromisso) 1. PATRIMÔNIO PÚBLICO - Inquérito Civil instaurado para apurar eventual irregularidade no âmbito da Câmara Municipal de Caieiras. Notícia de suposta fraude para implantação do projeto “Escola do Legislativo de Caieiras”. Diligências realizadas. Prova de que a contratação se deu mediante regular procedimento licitatório.
Justificativa de interesse público no contrato. Inexistência de sinais de ardil ou direcionamento no certame. Preços compatíveis com os praticados no mercado. Ausência de indícios de prática de ato de improbidade administrativa ou prejuízo ao erário a justificar o ajuizamento de ação civil pública. Promoção de arquivamento mantida por seus próprios fundamentos, observando-se que o surgimento de novas provas poderá levar à reabertura da investigação. HOMOLOGAÇÃO.
Numero MP:14.0568.0000221/2016-7
Tipo de Procediemnto: Inquerito Civil - IC
Unidade: Promotoria de Justiça de Caieiras
Situação:Arquivado
Assunto:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos
Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios
Administrativos - CONTRATAÇÃO / EXECUÇÃO CONTRATUAL /
SUPERFATURAMENTODIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREIT O PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - LICITAÇÃO / IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO
Partes:SAMUEL DOS SANTOS - REPRESENTANTE CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO PAULO ROBERTO OSIO - REPRESENTADO
Movimentações
Data Movimentação Detalhe
16/05/2017 Recebimento no(a) PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
16/03/2017 Envio para PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Numero MP:14.0568.0000826/2017-7
Tipo de Procedimento:Inquerito Civil - IC
Unidade:PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - CONTRATAÇÃO / DISPENSA / INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - CONTRATAÇÃO /DISPENSA / INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Partes:MUNICIPIO DE CAIEIRAS - REPRESENTADO CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO ASSOCIAÇÃO CAIEIRENSE DE ENSINO - REPRESENTADO MEA COMERCIO REFORMA E MANUTENÇÃO LTDA - REPRESENTADO
Movimentações
Data Movimentação Detalhe
21/03/2018 CONCLUSOS
14/02/2018 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
11/02/2018 Prorrogação de Prazo
05/02/2018 CONCLUSOS
19/12/2017 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
Numero MP:14.0568.0000762/2017-5
Tipo de Procedimento:Inquérito Civil - IC
Unidade:PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação:Em Andamento
Assunto:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - CONTRATAÇÃO / EXECUÇÃO CONTRATUAL / SUPERFATURAMENTO
Partes:CONSTRUTORA MAXFOX LTDA - REPRESENTADO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO ROBERTO HAMAMOTO - REPRESENTADO
Movimentações
Data Movimentação Detalhe
15/03/2018 CONCLUSOS
02/03/2018 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
02/03/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
23/02/2018 CONCLUSOS
22/02/2018 CONCLUSOS
31/01/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
25/01/2018 Prorrogação de Prazo
20/11/2017 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
Numero MP:14.0568.0001094/2015-9
Tipo de Procedimento:Inquérito Civil - IC
Unidade:PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação:Em Andamento
Assunto:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - CONTRATAÇÃO / EXECUÇÃO CONTRATUAL / SUPERFATURAMENTO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios
Administrativos - CONTRATAÇÃO / EXECUÇÃO CONTRATUAL/SUPERFATURAMENTO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - CONTRATAÇÃO / EXECUÇÃO CONTRATUAL / SUPERFATURAMENTO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - LICITAÇÃO /IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - LICITAÇÃO / IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - LICITAÇÃO / IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO
Partes:CÃMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO PAULO ROBERTO OSIO - REPRESENTADO AQUATEC SERVIÇOS LTDA - REPRESENTADO WALEX SERVIÇOS E COMERCIO LTDA.ME - REPRESENTADO EBRAK CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA EPP - REPRESENTADO
Movimentações
Data Movimentação Detalhe
07/02/2018 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
31/01/2018 CONCLUSOS
02/12/2017 Prorrogação de Prazo
Numero MP:13.0568.0000424/2017-0
Tipo de procedimento:Inquérito Policial - IP
Unidade:PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação:Em Andamento
Assunto:DIREITO PENAL - Contravenções Penais
Partes:ROBERTO HAMAMOTO - INVESTIGADO / ROMEU DE GODOY FILHO - INVESTIGADO
Movimentações
Data Movimentação Detalhe
21/02/2018 PRORROGAÇÃO DE PRAZO
28/11/2017 PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Numero MP:14.0568.0001139/2017-4
Tipo de Procedimento:Inquérito Civil - IC
Unidade:PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação:Em Andamento
Assunto:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - ATIVIDADE ADMINISTRATIVA / BENS PÚBLICOS
Partes:PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
Movimentações
Data Movimentação Detalhe
22/03/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
DISTRIBUIÇÃO
Em 12/06/2017, este procedimento foi distribuído ao(à) Conselheiro(a) Relator(a), Doutor(a) MARCIO SERGIO CHRISTINO.
Aos 27/06/2017, faço estes autos conclusos ao(à) Conselheiro(a) Relator(a), Doutor(a) MARCIO SERGIO CHRISTINO.
CONCLUSÃO
RODRIGO MAIOLINI REBELLO PINHO, ANALISTA DE PROMOTORIA.
Nº MP: 14.0568.0000456/2017-5
Promotoria: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Promotor: PATRICIA TAKESAKI MIYAJI NARIÇAWA
Tema: TRANSPORTE
Objeto de revisão: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO (SEM Compromisso)
1. CONSUMIDOR - Inquérito civil instaurado para apurar eventual lesão a direito consumerista em razão da proibição, por intermédio de lei municipal, do uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual, no município de Caieiras – Diligências realizadas – Proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade pela Procuradoria Geral de Justiça – Ausência, por ora, de indício de lesão ou risco de lesão que atinja o âmbito do direito do consumidor, cingindo-se a questão à inconstitucionalidade do ato normativo, objeto de ação em curso – Neste quadro, não há justa causa para a continuidade deste procedimento – Arquivamento, com a ressalva da superveniência de prova ou fato novos - Homologação.
tc
Tribunal de Contas
/026/11
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto(Prefeito).
Objeto:Fornecimento de cestas básicas.
Em Julgamento: Termos Aditivos celebrados em 10-04-14,06-06-14 e 03-06-15. Justificativas apresentadas em decorrênciade assinatura de prazo, nos termo…
tc
Tribunal de Contas
/026/11
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto(Prefeito).
Objeto:Fornecimento de cestas básicas.
Em Julgamento: Termos Aditivos celebrados em 10-04-14,06-06-14 e 03-06-15. Justificativas apresentadas em decorrênciade assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII,da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no D.O.E. de 25-08-17.
Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Antonio RoqueCitadini, Presidente, e Dimas Eduardo Ramalho, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares os Termos Aditivos em apreciação, bem como ilegais as despesas decorrentes, em razão da aplicação do princípioda acessoriedade e em virtude do descumprimento dos artigos 55, VI e 65, II, “d”, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, aplicando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
tc
Tribunal de Contas
EXPEDIENTE: 00016868.989.17-9
SOLICITANTE: WLADIMIR PANELLI
ÓRGÃO DA ORIGEM: CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ASSUNTO:Consulta formulada pela Câmara Legislativa de Caieiras de 19/10/2017.
Assunto: solicita emissão de parecer quanto à legalidade e regularidade de exigências constantes no edital do procedimento licitatório que objetiva selecionar empresa especial…
tc
Tribunal de Contas
EXPEDIENTE: 00016868.989.17-9
SOLICITANTE: WLADIMIR PANELLI
ÓRGÃO DA ORIGEM: CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
ASSUNTO:Consulta formulada pela Câmara Legislativa de Caieiras de 19/10/2017.
Assunto: solicita emissão de parecer quanto à legalidade e regularidade de exigências constantes no edital do procedimento licitatório que objetiva selecionar empresa especializada na elaboração de Projeto Básico que subsidiará a construção da nova sede do Poder Legislativo. EXERCÍCIO: 2017 A Câmara Municipal de Caieiras, por seu Presidente, formula consulta sobre a legalidade e regularidade de exigências editalícias relativas a futuro procedimento licitatório, para contratação de empresa especializada na elaboração de Projeto Básico que subsidiará a construção da nova sede do Poder Legislativo Municipal.
Consoante informa o GTP, a matéria questionada não se enquadra à regra do artigo 226, do Regimento Interno deste Tribunal, além de se tratar de pedido de assessoramento jurídico. Nessas condições, com fulcro no artigo 230 do referido Regimento Interno, indefiro liminarmente o processamento da consulta.
tc
Tribunal de Contas
/989/16
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Aquisição de 3.410 cestas de natal.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Notas de
Empenho assinadas em 01-12-14. Valor – R$538.480,00. Justif…
tc
Tribunal de Contas
/989/16
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Agro Comercial da Vargem Ltda.
Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Aquisição de 3.410 cestas de natal.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Notas de
Empenho assinadas em 01-12-14. Valor – R$538.480,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada no
D.O.E. de 06-04-16.
Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889),
Sandra Melquiades de Queiroz (OAB/SP nº 384.264),Sidney Melquiades de Queiroz (OAB/SP nº 184.500),Francisco Antônio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591),
Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP nº194.899),Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP nº 199.191),Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017),Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763),Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056),Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226),Lucas Alves da Silva Bonafe (OAB/SP nº 351.394),Fernanda Raele França (OAB/SP nº 352.175), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
TC-008226/989/15
Representante: Samuel dos Santos – Munícipe de Caieiras.
Representado: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Assunto: Irregularidades no procedimento licitatório, como o possível direcionamento do certame à empresa vencedora.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada no D.O.E. de 06-04-16.
Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Sandra Melquiades de Queiroz (OAB/SP nº 384.264),Sidney Melquiades de Queiroz (OAB/SP nº 184.500),Francisco Antônio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591),Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP nº 194.899),Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP nº 199.191), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678),Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226),Lucas Alves da Silva Bonafe(OAB/SP nº 351.394), Fernanda Raele França (OAB/SP nº 352.175), Renata Maria Palavéri Zamaro(OAB/SP nº 376.248) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
mp
Número MP:14.0568.0000475/2016-0
Tipo de Procedimento:Inquérito Civil - IC
Unidade:PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação:Em Andamento
Assunto:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio Ambiente - Área de Preservação Permanente - SUPRESSÃO OU DANOS À VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA URBANA (INCLUI PARCELAMENTO DO SOLO E APP URBANOS) Partes: SAMUEL DOS SANTOS - REPRESENT…
mp
Número MP:14.0568.0000475/2016-0
Tipo de Procedimento:Inquérito Civil - IC
Unidade:PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação:Em Andamento
Assunto:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio Ambiente - Área de Preservação Permanente - SUPRESSÃO OU DANOS À VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA URBANA (INCLUI PARCELAMENTO DO SOLO E APP URBANOS) Partes: SAMUEL DOS SANTOS - REPRESENTANTE - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO Instauração:21/06/2016
12/03/2018 CONCLUSOS
19/01/2018 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
21/12/2017 Prorrogação de Prazo
09/11/2017 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
19/09/2017 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
30/08/2017 CONCLUSOS
11/08/2017 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
22/06/2017 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
21/06/2017 Prorrogação de Prazo
mp
MP:14.0328.0000338/2016-3
Tipo de Procedimento:Inquérito Civil - IC
Unidade:PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MAIRIPORÃ
Situação:Em Andamento
Assunto:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - LICITAÇÃO / IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO Partes:ABALOU PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA.-ME - …
mp
MP:14.0328.0000338/2016-3
Tipo de Procedimento:Inquérito Civil - IC
Unidade:PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MAIRIPORÃ
Situação:Em Andamento
Assunto:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - LICITAÇÃO / IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO Partes:ABALOU PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA.-ME - REPRESENTADO PUBLICOMUNICAÇÃO PROPAGANDA E MARKETING LTDA. - REPRESENTADO FB PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA-EPP - REPRESENTADO
EVENTOSPUBLIEVENTOS LTDA.-ME - REPRESENTADO
Instauração:08/04/2016
Movimentações
26/02/2018 Prorrogação de Prazo
26/02/2018 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
11/12/2017 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
19/07/2017 Prorrogação de Prazo
02/05/2017 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
16/01/2017 Prorrogação de Prazo
16/01/2017 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
13/09/2016 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
23/08/2016 CONCLUSOS
13/07/2016 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
14/04/2016 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
tc
Tribunal de Contas
Processo: TC-2440/026/14
Interessada: Câmara Municipal de Caieiras
Assunto: Contas Anuais de 2014
Responsável: Paulo Roberto Ósio – Presidente da Câmara à época.
Advogado: Edison Pavão Junior (OAB/SP 242.307). Em exame: Embargos de Declaração. Vistos. O responsável, Sr. Paulo Roberto Ósio, opôs Embargos de Declaração em 01/02/18, em peça assinada pelo Dr. F…
tc
Tribunal de Contas
Processo: TC-2440/026/14
Interessada: Câmara Municipal de Caieiras
Assunto: Contas Anuais de 2014
Responsável: Paulo Roberto Ósio – Presidente da Câmara à época.
Advogado: Edison Pavão Junior (OAB/SP 242.307). Em exame: Embargos de Declaração. Vistos. O responsável, Sr. Paulo Roberto Ósio, opôs Embargos de Declaração em 01/02/18, em peça assinada pelo Dr. Fabrício Andrade dos Reis (OAB/SP nº 250.417), na qualidade de Procurador (fls. 595/600), contra a v. decisão do E. Tribunal Pleno, a qual negou provimento ao Recurso Ordinário interposto, para o fim de manter a irregularidade das contas da Câmara Municipal de Caieiras, referentes ao exercício de 2014. Ocorre que os poderes do advogado Fabrício Andrade dos Reis (OAB/SP nº 250.417) foram revogados pelo Responsável, Sr. Paulo Roberto Ósio, conforme expediente TC863/026/18 protocolado em 30/01/18 (fls. 589/591). Através do despacho de fls. 592 deferi a juntada de novo substabelecimento. Assim, diante do exposto, determino a expedição de notificação pessoal ao Sr. Paulo Roberto Ósio, Presidente da Câmara Municipal de Caieiras no exercício de 2014, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ratifique os Embargos de Declaração opostos, sob pena de indeferimento do recurso por defeito de representação processual.