Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 07/06/2026
Serviço público
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Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
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Tribunal de Contas
PROCESSO TC-14357.989.16-9
CONTRATANTE:PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
CONTRATADA:SAFETY TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA
ASSUNTO:PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
ADVOGADA:FLÁVIA MARIA PALAVÉRI - OAB/SP Nº 137.889
A Prefeitura Municipal de Caieiras, por meio do Prefeito Gerson Moreira Romero, solicita a prorrogação de prazo de 30 (trinta) dias para apresentação …
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Tribunal de Contas
PROCESSO TC-14357.989.16-9
CONTRATANTE:PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
CONTRATADA:SAFETY TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA
ASSUNTO:PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
ADVOGADA:FLÁVIA MARIA PALAVÉRI - OAB/SP Nº 137.889
A Prefeitura Municipal de Caieiras, por meio do Prefeito Gerson Moreira Romero, solicita a prorrogação de prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de justificativas.
Defiro pelo prazo de 15 (quinze) dias.13 de março de 2017
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Tribunal de Contas
/026/07
Recorrente:Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto:Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora Tec Paulista Ltda., objetivando a realização de obras e serviços visando à construção da Escola de Ensino Fundamental Vila dos Pinheiros, no município de Caieiras.
Responsável:Névio Luiz Aranha D’Artora (…
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Tribunal de Contas
/026/07
Recorrente:Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto:Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora Tec Paulista Ltda., objetivando a realização de obras e serviços visando à construção da Escola de Ensino Fundamental Vila dos Pinheiros, no município de Caieiras.
Responsável:Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época).
Em Julgamento:Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 24-10-16, que julgou irregulares os termos aditivos e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados:Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Francisco Antônio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP nº 199.191) e outros.
Acompanham:Expedientes: TC-32266/026/15 e TC-39250/026/15.
Procurador de Contas:Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual:GDF-9 - DSF-I.
RELATÓRIO
Esta Egrégia Corte de Contas, em duplo grau de jurisdição, decretou a irregularidade da Tomada de Preços nº 11/07 e do Contrato nº 287/07, datado de 18/10/07, havido entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora Tec Paulista Ltda., com a finalidade de construir unidade escolar.
Depois, sentença da lavra do eminente Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada por extrato no DOE de 24/10/16, julgou irregulares os Termos Aditivos nº 026/08, 137/08 e 173/08 assinados, respectivamente, em 14/2/08, 14/5/08 e 16/6/08, acionando os ditames do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Em paralelo, o Julgador tomou conhecimento do Termo de Recebimento Definitivo, bem como do recolhimento da multa preteritamente imposta ao Sr. Névio Luiz Aranha D’Ártora, dando-lhe quitação.
O excelentíssimo Auditor, com base em sólida jurisprudência, invocou o princípio da acessoriedade, defendendo que os instrumentos acessórios seguem a sorte do principal, quedando fulminados pelos vícios que contaminaram a licitação e o contrato. Inconformado, Roberto Hamamoto, na condição de Prefeito de Caieiras, interpôs recurso ordinário (fls. 498/506), alegando que, à época da celebração, os aditamentos estavam jungidos a contrato válido, presumindo-se sua legitimidade.
O GTP conferiu o atendimento dos pressupostos de admissibilidade da peça, sugerindo seu recebimento como recurso ordinário.
Assim foi feito, distribuindo-se a este Relator (fls. 508/511).
O douto MPC destacou a ligação indissolúvel entre o pacto original e os acessórios, batalhando pelo não provimento do apelo.
DESPACHO DO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
TC-041094/026/07
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Caieiras
RESPONSÁVEL: Névio Luiz Aranha D'Artora – ex-Prefeito
CONTRATADA: Construtora Tec Paulista Ltda.
OBJETO: Realização de obras e serviços visando a construção da Escola de Ensino Fundamental, localizada na Rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros, composta de placas pré-moldadas em alvenaria modulada, compreendendo em fundação, colunas e placas e concreto armado, instalações hidráulicas, elétricas, estrutura para telhado, telhas cerâmicas, isolante térmico e forro, portas e janelas, pintura interna e externa, com fornecimento de materiais e mão de obra.
ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 026/08, de 14.02.2008, com a finalidade de prorrogar o prazo para a conclusão dos serviços, descrito na cláusula oitava do contrato até 14.05.08; Termo de Aditamento nº 137/08, de 14.05.08, com a finalidade de prorrogar o prazo para a conclusão dos serviços, descrito na cláusula oitava do contrato para até 12.08.08; Termo de Aditamento nº 173/08, de 16.06.08, com a finalidade de acrescer o valor de R$ 184.527,25 (16,49%) ao total do contrato, descrito na cláusula quarta, passando a ser de R$ 1.303.527,20, dotação orçamentária: 07.01.00-12.361.2001.1005.44.90.51.99, e o Termo de Recebimento Definitivo das Obras e Serviços.
VALOR: R$ 1.119.000,00
EM EXAME: Cumprimento de Decisão
ADVOGADOS: Maria do Carmo A. de A. M. Pasqualucci – OAB/SP nº 138.981; Alberto Luís Mendonça Rollo – OAB/SP nº 114.295; e Marcelo Palavrei – OAB/SP nº 114.164.
A r. sentença publicada no DOE de 22.10.2016, mantida em grau de recurso pelo v. Acórdão publicado no DOE de 15.08.2017, transitado em julgado em 22.08.2017, julgou irregulares o Termo Aditivo nº 026/08, de 14.02.2008, o Termo Aditivo nº 137/08, de 14.05.2008, e o Termo Aditivo nº 173/08, de 16.06.2008, tomando conhecimento do Termo de Recebimento Definitivo da obra, de 12.03.2009, bem como do recolhimento da multa imposta ao Sr. Névio Luiz Aranha D’Artora, dando-lhe quitação.
Após acionamento do artigo 2º, incisos XV e XXVII da Lei Estadual nº 709/93, a Prefeitura do Município de Caieiras informou a distribuição da Ação de Cobrança em face da empresa contratada, Construtora Tec Paulista Ltda., para restituição dos valores impugnados aos cofres municipais. Desta forma, tendo sido cumpridas todas as determinações e nada mais havendo a ser tratado, arquivem-se os presentes autos.
A C Ó R D Ã O TC-041094/026/07
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora Tec Paulista Ltda., objetivando a realização de obras e serviços visando à construção da Escola de Ensino Fundamental Vila dos Pinheiros, no município de Caieiras.
Responsável: Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no DOE de 24-10-16, que julgou irregulares os termos aditivos e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Francisco Antônio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP nº 199.191) e outros.
Acompanham: Expedientes: TC-32266/026/15 e TC-39250/026/15.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 25 de julho de 2017, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, Cristiana de Castro Moraes e do Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, considerando que os argumentos oferecidos pelo recorrente não modificaram a situação processual, negar-lhe provimento, mantendo-se, integralmente, os termos da r. sentença recorrida. Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de Contas Renata Constante Cestari.
tc
Tribunal de Contas
DELIBERAÇÃO:O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante:Luis Henrique Garcia.
Representada:Prefeitura Municipal de Caieiras.
Objeto: Representação contra possíveis irregularidades no edital de Pregão Presencial n° 003/2018, que tem por objeto a aquisição de gêneros alimentícios estocá…
tc
Tribunal de Contas
DELIBERAÇÃO:O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela qual fora determinada a suspensão do certame.
Representante:Luis Henrique Garcia.
Representada:Prefeitura Municipal de Caieiras.
Objeto: Representação contra possíveis irregularidades no edital de Pregão Presencial n° 003/2018, que tem por objeto a aquisição de gêneros alimentícios estocáveis.
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
TC-003164.989.16
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Telefônica Data S.A.
Autoridade Responsável pela Homologação, que firmou o(s) Instrumento(s) e Ordenador de Despesa: Roberto Hamamoto – Prefeito.
Objeto:Disponibilização de equipamentos de informática(computadores,desktops, monitores,e softwares) em regime de locação m…
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O
TC-003164.989.16
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Telefônica Data S.A.
Autoridade Responsável pela Homologação, que firmou o(s) Instrumento(s) e Ordenador de Despesa: Roberto Hamamoto – Prefeito.
Objeto:Disponibilização de equipamentos de informática(computadores,desktops, monitores,e softwares) em regime de locação mediante de prestação de serviços de suporte, assistência técnica, seguro e manutenção.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial.
Contrato celebrado em 09-12-15.
Valor - R$978.912,00.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar n° 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E de 06-04-16.
Advogados: Flávia Maria Palaveri (OAB/SP n° 137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP n° 114.164), Francisco Antonio Miranda Rodrigues (OAB/SP n° 113.591), Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP n° 194.899), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP n° 200.017), Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP n° 209.763), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP n° 238.056), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP n° 302.678), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP n° 305.226), Renata Maria Palaveri Zamaro (OAB/SP n° 376.248), Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP n° 199.191), Lucas Alves da Silva Bonafe (OAB/SP n° 351.394), Fernanda Rafaele França (OAB/SP n° 352.175), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP n° 302.678) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
TC-000887.989.17
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada:Telefônica Data S.A.
Autoridade Responsável que firmou o(s) Instrumento(s):Roberto Hamamoto – Prefeito.
Objeto:Disponibilização de equipamentos de informática (computadores,desktops, monitores,periféricos e softwares) em regime de locação mediante de prestação de serviços de suporte, assistência técnica, seguro e manutenção.
Em Julgamento:Termo de Prorrogação assinado em 08-1216.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar n° 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada (s) no D.O.E de 06-04-16.
Advogados: Flávia Maria Palaveri (OAB/SP n° 137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP n° 114.164), Francisco Antonio Miranda Rodrigues (OAB/SP n° 113.591), Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP n° 194.899), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP n° 200.017), Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP n° 209.763), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP n° 238.056), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP n° 302.678), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP n° 305.226), Renata Maria Palaveri Zamaro (OAB/SP n° 376.248), Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP n° 199.191), Lucas Alves da Silva Bonafe (OAB/SP n° 351.394), Fernanda Rafaele França (OAB/SP n° 352.175), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP n° 302.678) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 12 de dezembro de 2017, pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, e Antonio Roque Citadini, Presidente, e da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, a E. Câmara decidiu julgar regulares o Pregão Presencial, o Contrato e o Termo Aditivo em exame. Presente o Procurador do Ministério Público de Contas – Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
tc
Tribunal de Contas
/026/14
Recorrente(s): Câmara Municipal de Caieiras e Paulo Roberto Ósio – Ex-Presidente da Câmara.
Assunto:Contas anuais da Câmara Municipal de Caieiras,relativas ao exercício de 2014.
Responsável(is):Ronaldo Ruffato (Presidente da Câmara à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) impetrado contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulare…
tc
Tribunal de Contas
/026/14
Recorrente(s): Câmara Municipal de Caieiras e Paulo Roberto Ósio – Ex-Presidente da Câmara.
Assunto:Contas anuais da Câmara Municipal de Caieiras,relativas ao exercício de 2014.
Responsável(is):Ronaldo Ruffato (Presidente da Câmara à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) impetrado contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 04-07-17.
Advogado(s):Fabrício Andrade dos Reis (OAB/SP n° 250.417), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP n° 109.013), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP n° 317.849), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489) e outros. Acompanha(m):TC-002440/126/14.
Procurador(es)de Contas:Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual:GDF-9 - DSF-I. Em exame os Recursos Ordinários interpostos pela Câmara Municipal de Caieiras e pelo Sr. Paulo Roberto Ósio, Presidente à época, contra a decisão da E. Segunda Câmara desta Corte que, em sessão de 06/06/171, julgou irregulares as contas de 2014 daquela Edilidade, tendo em conta a reincidência das irregularidades verificadas no quadro de pessoal da Edilidade, principalmente em relação ao excesso de cargos em comissão.
Decidiu, ainda, aplicar multa ao Responsável no valor de 300 UFESPs, por desatenção ao artigo 37, II e V, da Constituição Federal. O v. Acórdão foi publicado em 04/07/17 (fls. 465), e os recursos protocolados nesta E. Corte em 25/07/17 (fls. 482/563).
Em síntese, os Recorrentes informam que a Câmara sempre buscou implementar ações visando corrigir as falhas atinentes ao quadro de pessoal. Esclarecem que através da Lei Municipal n° 4.637, de 23/08/13 (fls.537/563), foi aprovada a nova estrutura administrativa da Edilidade, bem como que foi expedida a Portaria n° 84/2013 (fls. 512) que determinou a abertura de concurso público para preenchimento dos cargos efetivos criados pela referida lei. Alegam que em meio aos trabalhos que estavam sendo desempenhados, a Câmara firmou TAC com o MP/SP em 17/12/13 (fls. 520/533). Asseveram que em atendimento ao referido TAC, foi ratificada a dispensa de licitação para contratação da VUNESP, objetivando a realização do concurso público do legislativo, cujo respectivo contrato foi assinado em 20/02/14. Ressaltam que através do Ato da Presidência n° 008/2015, o concurso público n° 01/2014 foi homologado, sendo posteriormente retiratificado,cujas publicações ocorreram, respectivamente, em 27/06/2015 e 18/07/2015.
Afirmam que durante os exercícios de 2015/2016 a Câmara nomeou 14 servidores efetivos, bem como que em 2015, através da Lei n° 4.772, de 12/05/15, houve a extinção de 38 cargos em comissão do quadro de pessoal do Legislativo.
Informam que a Lei n° 4.637/13 foi revisada pela Lei n° 4.739, de 11/11/14 e pela Lei n° 4.749,de 05/02/15, sendo esta última dispondo sobre a criação dos cargos comissionados hoje existentes no quadro, bem como sobre os requisitos mínimos de grau de escolaridade para ocupação dos mesmos.
Asseveram, ainda, que em 31/12/16 o quadro de pessoal da Edilidade estava composto por 25 cargos efetivos e 20 em comissão, estando ocupados 18 comissionados e 15 efetivos.
Por fim, alegam que todas as alterações efetuadas no quadro de pessoal foram devidamente acompanhadas pela Promotoria de Justiça de Caieiras, que após conferir as providências adotadas pela Câmara, sugeriu a promoção de arquivamento do Inquérito Civil n° 14.0568.09/2009, o qual foi homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público. A E. Presidência deu processamento aos recursos, tendo em vista a manifestação favorável externada pelo d. GTP (fls. 567/570). O d. Ministério Público de Contas opinou pelo não provimento dos apelos (fls. 573/576).
TRIBUNAL PLENO
Sessão e:29/11/2017 Item nº: 040
Processo nº:TC-2440/026/14
Assunto:Contas Anuais da Câmara Municipal de CAIEIRAS, relativas ao exercício de 2014.
Responsável:Paulo Roberto Ósio – Presidente da Câmara à época
Período:01.01 a 31.12.14 Advogados:Fabrício Andrade dos Reis (OAB/SP nº 250.417), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849) e outros.
Em Exame:Recursos Ordinários Em preliminar, Conheço dos recursos, porque os pressupostos para suas admissibilidades estão presentes, uma vez que as peças são adequadas, há legitimidade e natural interesse de agir, bem como, as suas interposições foram tempestivas.
No mérito, Conforme se observa da instrução dos autos, as contas foram julgadas irregulares, tendo em conta a reincidência das irregularidades verificadas no quadro de pessoal da Edilidade, principalmente em relação ao excesso de cargos em comissão, sendo aplicada multa ao Responsável no valor de 300 UFESPs, por desatenção ao artigo 37, II e V, da Constituição Federal. Inicialmente, como bem destacado na r. decisão recorrida: “O Legislativo Municipal, no exercício em exame de 2014, mais uma vez, repetiu a mesma falha dos anos anteriores superando os cargos efetivos com relação aos comissionados.” (gn) No exercício de 2014 o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Caieiras era composto por 70 cargos, sendo 44 de provimento em comissão e 26 de caráter efetivo. Ressalto que dos 44 cargos em comissão existentes, 40 estavam ocupados e dos 26 cargos efetivos, apenas 01 estava provido.
Assim, os cargos em comissão representavam 97,56% do total de cargos ocupados no Legislativo, em inobservância ao artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal.
O número excessivo de cargos comissionados representa afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, impessoalidade, eficiência, economicidade, moralidade e ao interesse público.
Nesse sentido, aliás, decidiu este E. Plenário no julgamento que negou provimento aos recursos ordinários interpostos contra a decisão que julgou irregulares as das contas das Câmaras de Limeira (TC-97/026/13–2013 - DOE de 22.07.16), Jaú3 (TC-2195/026/12 – 2012 - DOE de 02.07.16) e Mairiporã (TC-2878/026/11 – 2011 - DOE de 03.08.16).
Aliás, resta caracterizada a reincidência na ocorrência da falha, na medida em que houve recomendação para correção nas contas de 20105 (TC-1789/026/10 - DOE de 03/10/12) e 20116 (TC-2447/026/11 - DOE de 23/05/14), portanto, com tempo hábil para que a Edilidade pudesse regularizar a situação.
Por fim, quanto às razões dos recorrentes noticiando medidas de correção do quadro de pessoal, entendo que as providências adotadas não produzem efeitos retroativos e não sanam as irregularidades detectadas no exercício em exame.
No mais, como bem destacou a SDG na instrução dos autos: “De tal sorte, há matérias que, a exemplo da ora enfrentada, são por demais explícitas para que se aguarde um posicionamento deste Tribunal a cada julgada em período futuro.
...não há como deixar de observar que, além da desproporção entre cargos efetivos e comissionados e da necessidade de concurso público para as funções de natureza técnica e rotineira, o número de comissionados parece situar-se acima das necessidades da Câmara Municipal.
Desse modo, se torna evidente que as medidas que deveriam ter sido adotadas até 2014, cujas contas ora são analisadas, além de atender aos ditames constitucionais, fartamente conhecidos e sem necessidade de orientações desta Corte de Contas, também permitiriam economia aos cofres municipais.”
Desta forma, acolhendo a manifestação do MPC, voto pelo improvimento dos recursos ordinários interpostos, mantendo-se, por consequência, a decisão proferida em todos os seus termos.
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O - TC-8958/026/15
Recorrente(s):Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto:Contrato celebrado entre a Prefeitura do Municipal de Caieiras e Única Limpeza e Serviços Ltda.,objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d´agua e jardinagem nas áreas internas e…
tc
Tribunal de Contas
A C Ó R D Ã O - TC-8958/026/15
Recorrente(s):Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.
Assunto:Contrato celebrado entre a Prefeitura do Municipal de Caieiras e Única Limpeza e Serviços Ltda.,objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d´agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próprios,pertencentes à Secretaria de Educação (Educação Infantil e Ensino Fundamental), com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra. Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento:Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara,que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, bem como ilegais as despesas decorrentes, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s):Flávia Maria Palavéri (OAB/SP n° 137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164) e outros. Sustentação oral proferida em sessão de 25-10-17.
EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO.
Licitação e contrato julgados irregulares.Remanescem as irregularidades que condenaram a matéria:exigência de registro em descompasso com a legislação de regência, e orçamento estimativo e memorial descritivos deficientes. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acorda o E. Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 29 de novembro de 2017, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, bem como dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Dimas Eduardo Ramalho e da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro,na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a r. Decisão combatida, por seus próprios fundamentos.
Presente o Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, DD. Representante do Ministério Público de Contas.
tc
Tribunal de Contas
/026/14
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município.
Em Julgamento: Licitação …
tc
Tribunal de Contas
/026/14
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 31-08-11. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E. de 16-10-15.
Advogado: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164)
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
TC-035461/026/13
Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça de Caieiras.
Representado: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Caieiras, na concorrência 005/11, objetivando a concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 12 de dezembro de 2017, pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, e Antonio Roque Citadini, Presidente, e da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, a E. Câmara decidiu julgar procedente a Representação.
Decidiu,assim, ante o exposto no voto do Relator, julgar irregulares a Concorrência nº 05/2011 e o decorrente Contrato nº 219/2011, firmado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa DCT Tecnologia e Serviços Ltda., acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Decidiu, outrossim, com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93, aplicar multa de 160 (cento e sessenta) UFESPs ao Senhor Roberto Hamamoto, Prefeito Municipal à época.
Determinou, por fim, seja oficiado ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, com cópia da presente decisão.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas – Celso Augusto Matuck Feres Júnior
mp
Número MP: 14.0568.0000476/2016-4
Tipo de Procedimento:Inquérito Civil - IC
Unidade:PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação:Arquivado
Assunto:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio Ambiente - Flora
Partes:SAMUEL DOS SANTOS - REPRESENTANTE
SCHUNCK TERRAPLANAGEM - REPRESENTADO
Instauração:07/06/2016
Movimentações
Data:08/02/2018 - Movimentação:Envio para PROMOTO…
mp
Número MP: 14.0568.0000476/2016-4
Tipo de Procedimento:Inquérito Civil - IC
Unidade:PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação:Arquivado
Assunto:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio Ambiente - Flora
Partes:SAMUEL DOS SANTOS - REPRESENTANTE
SCHUNCK TERRAPLANAGEM - REPRESENTADO
Instauração:07/06/2016
Movimentações
Data:08/02/2018 - Movimentação:Envio para PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
30/01/2018 Julgamento – Turma - Art. 244
Resultado: HOMOLOGADA A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
23/01/2018
Inclusão em Pauta para julgamento – Turma Art. 231 Reunião do dia 30/01/2018
16/01/2018 Devolução Relator
10/01/2018 Distribuição para o Relator - Distribuído para ANA MARGARIDA MACHADO JUNQUEIRA BENEDUCE
30/10/2017 Edital
23/10/2017 Recebimento no CSMP
16/10/2017 Envio para CSMP
16/10/2017 PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO (SEM compromisso)
Objeto: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO (SEM Compromisso)
Resultado: HOMOLOGADA A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
25/09/2017 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
11/09/2017 CONCLUSOS
14/08/2017 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
12/06/2017 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
07/06/2017 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
07/06/2017 Prorrogação de Prazo
29/05/2017 CONCLUSOS
05/05/2017 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
30/03/2017 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
13/03/2017 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
13/12/2016 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
07/12/2016 Prorrogação de Prazo
28/11/2016 CONCLUSOS
21/09/2016 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
16/08/2016 CONCLUSOS
16/08/2016 Recebimento no(a) PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
22/07/2016 Envio para PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
19/07/2016 Julgamento – Pleno – Art. 244 - Resultado: RECURSO DESPROVIDO
14/07/2016 Inclusão em pauta para julgamento – Pleno Art. 231 Reunião do dia 19/07/2016
Número MP:14.0568.0000801/2017-7
Tipo de Procedimento:Inquérito Civil - IC
Unidade:PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação:Em Andamento
Assunto:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios
Administrativos - CONTRATAÇÃO / DISPENSA / INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos
Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - CONTRATAÇÃO /
DISPENSA / INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - LICITAÇÃO / IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - LICITAÇÃO / IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO
Partes:SAMUEL DOS SANTOS - REPRESENTANTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A - REPRESENTADO
Instauração:30/10/2017
Data:09/02/2018 - AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
31/01/2018 CONCLUSOS
01/12/2017 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
23/11/2017 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
07/11/2017 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
tc
Tribunal de Contas
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Telefônica Data S.A.
Autoridade Responsável pela Homologação, que firmou o(s) Instrumento(s) e Ordenador de Despesa: Roberto Hamamoto – Prefeito.
Objeto: Disponibilização de equipamentos de informática (computadores, desktops, monitores, periféricos e softwares)em regime de locação mediante de prest…
tc
Tribunal de Contas
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Telefônica Data S.A.
Autoridade Responsável pela Homologação, que firmou o(s) Instrumento(s) e Ordenador de Despesa: Roberto Hamamoto – Prefeito.
Objeto: Disponibilização de equipamentos de informática (computadores, desktops, monitores, periféricos e softwares)em regime de locação mediante de prestação de serviços de suporte, assistência técnica, seguro e manutenção.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 09-12-15. Valor - R$978.912,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar n° 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E de 06-04-16.
Advogados: Flávia Maria Palaveri (OAB/SP n° 137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP n° 114.164), Francisco Antonio Miranda Rodrigues (OAB/SP n° 113.591), Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP n° 194.899), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP n° 200.017), Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP n°209.763), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP n° 238.056), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP n° 302.678), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP n° 305.226), Renata Maria Palaveri Zamaro (OAB/SP n° 376.248), Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SPn° 199.191), Lucas Alves da Silva Bonafe (OAB/SP n° 351.394), Fernanda Rafaele França (OAB/SP n° 352.175), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP n° 302.678) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
TC-000887.989.17
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Telefônica Data S.A.
Autoridade Responsável que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto – Prefeito.
Objeto: Disponibilização de equipamentos de informática (computadores, desktops, monitores, periféricos e softwares) em regime de locação mediante de prestação de serviços de suporte, assistência técnica, seguro e manutenção.
Em Julgamento: Termo de Prorrogação assinado em 08-12-16. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar n° 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada (s) no D.O.E de 06-04-16.
Advogados: Flávia Maria Palaveri (OAB/SP n° 137.889),Marcelo Palavéri (OAB/SP n° 114.164), Francisco Antonio Miranda Rodrigues (OAB/SP n° 113.591), Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP n° 194.899), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP n° 200.017), Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP n°209.763), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP n° 238.056), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP n° 302.678), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP n° 305.226), Renata Maria Palaveri Zamaro (OAB/SP n° 376.248), Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP n° 199.191), Lucas Alves da Silva Bonafe (OAB/SP n° 351.394),Fernanda Rafaele França (OAB/SP n° 352.175), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP n° 302.678) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, e Antonio Roque Citadini, Presidente, e da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, a E. Câmara decidiu julgar regulares o Pregão Presencial, o Contrato e o Termo Aditivo em exame.
tc
Tribunal de Contas
ACÓRDÃO - TC-2440/026/14 Recorrente(s):Câmara Municipal de Caieiras e Paulo Roberto Ósio – Ex-Presidente da Câmara. Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2014.
Responsável(is):Paulo Roberto Ósio (Presidente da Câmara à época).
Em Julgamento:Recurso(s) Ordinário(s) impetrado contra o acórdão da E. Segunda Câmara, q…
tc
Tribunal de Contas
ACÓRDÃO - TC-2440/026/14 Recorrente(s):Câmara Municipal de Caieiras e Paulo Roberto Ósio – Ex-Presidente da Câmara. Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2014.
Responsável(is):Paulo Roberto Ósio (Presidente da Câmara à época).
Em Julgamento:Recurso(s) Ordinário(s) impetrado contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas,com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”,da Lei Complementar nº709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 04-07-17. Advogado(s):Fabrício Andrade dos Reis (OAB/SP n°250.417), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP n°109.013), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP n° 317.849), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489) e outros. Acompanha(m):TC-002440/126/14. Procurador(es)de Contas:Élida Graziane Pinto.
EMENTA:“RECURSOS ORDINÁRIOS". Irregularidades reincidentes no quadro de pessoal."CONHECIDOS E IMPROVIDOS”. Vistos,relatados e discutidos os autos. Acorda o E.Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 29 de novembro de 2017,pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes,relatora,bem como dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Dimas Eduardo Ramalho e da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro,na connados formidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente,conhecer dos Recursos Ordinários e,quanto ao mérito,negar-lhes provimento, mantendo, por consequência, a decisão proferida, em todos os seus termos.
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS SUSPENSÃO DO PREGÃO 003/18 Proc.: 00002009.989.18-7. Representante:LUIS HENRIQUE GARCIA (CPF 369.190.878-04). Advogado: LUIS HENRIQUE GARCIA (OAB/SP 322.822). REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78). Advogado: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910). Assunto: Representação contra o edital do Pregão Prese…
tc
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS SUSPENSÃO DO PREGÃO 003/18 Proc.: 00002009.989.18-7. Representante:LUIS HENRIQUE GARCIA (CPF 369.190.878-04). Advogado: LUIS HENRIQUE GARCIA (OAB/SP 322.822). REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78). Advogado: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910). Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 003/2018, cujo objeto consiste no fornecimento de gêneros alimentícios estocáveis. Exercício: 2018. Vistos. O senhor Luis Henrique Garcia insurge-se contra o edital de Pregão Presencial nº 003/2018, da Prefeitura Municipal de Caieiras, que tem por objeto a aquisição de gêneros alimentícios estocáveis. A data de abertura das propostas está marcada para o dia 06/02/2018. O Representante alega, em síntese, que o edital apresenta as seguintes ilegalidades: a)incompatibilidade entre a descrição dos produtos e a disponibilidade do mercado no lote 01, itens 01 (feijão branco tipoI), 08 (macarrão com vegetais - corte parafuso), e lote 05 – item 04 (leite em pó integral instantâneo); b)incompatibilidade dos itens que compõem o lote 05. Dessa forma, requer a concessão de liminar e consequente suspensão da licitação para devida correção do edital. DECIDO. Analisando a Representação ofertada, verifico, a princípio, que se destaca possível afronta à Lei 8666/93 e à jurisprudência deste Tribunal. A meu ver, os pontos questionados pelo Representante merecem uma análise prévia, sob pena de eventual afastamento de potencias interessados e consequente comprometimento do certame. Diante do exposto, recebo a matéria como Exame Prévio de Edital, determinando a imediata paralisação da licitação em tela até ulterior deliberação por esta Corte. Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a Prefeitura Municipal de Caieiras apresente as justificativas que tiver sobre a matéria.
tc
Tribunal de Contas
Proc.: 00002009.989.18-7. Representante:LUIS HENRIQUE GARCIA (CPF 369.190.878-04). Advogado:LUIS HENRIQUE GARCIA (OAB/SP 322.822).
REPRESENTADO(A):PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78). Advogado:HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910). Assunto:Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 003/2018, cujo objeto consiste no forneci…
tc
Tribunal de Contas
Proc.: 00002009.989.18-7. Representante:LUIS HENRIQUE GARCIA (CPF 369.190.878-04). Advogado:LUIS HENRIQUE GARCIA (OAB/SP 322.822).
REPRESENTADO(A):PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78). Advogado:HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910). Assunto:Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 003/2018, cujo objeto consiste no fornecimento de gêneros alimentícios estocáveis. Exercício:2018.. O senhor Luis Henrique Garcia insurge-se contra o edital de Pregão Presencial nº 003/2018, da Prefeitura Municipal de Caieiras, que tem por objeto a aquisição de gêneros alimentícios estocáveis. A data de abertura das propostas está marcada para o dia 06/02/2018. O Representante alega, em síntese, que o edital apresenta as seguintes ilegalidades: a)incompatibilidade entre a descrição dos produtos e a disponibilidade do mercado no lote 01, itens 01 (feijão branco tipoI), 08 (macarrão com vegetais - corte parafuso), e lote 05 – item 04 (leite em pó integral instantâneo);b)incompatibilidade dos itens que compõem o lote 05. Dessa forma, requer a concessão de liminar e consequente suspensão da licitação para devida correção do edital.
DECIDO. Analisando a Representação ofertada, verifico, a princípio, que se destaca possível afronta à Lei 8666/93 e à jurisprudência deste Tribunal. A meu ver, os pontos questionados pelo Representante merecem uma análise prévia, sob pena de eventual afastamento de potencias interessados e consequente comprometimento do certame.
Diante do exposto, recebo a matéria como Exame Prévio de Edital, determinando a imediata paralisação da licitação em tela até ulterior deliberação por esta Corte. Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a Prefeitura Municipal de Caieiras apresente as justificativas que tiver sobre a matéria.