tc
Tribunal de Contas
/026/14
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada:DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s):Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto:Concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município. Em Julgamento: Licitação – C…
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada:DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s):Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto:Concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município. Em Julgamento: Licitação – C…
tc
Tribunal de Contas
/026/14
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada:DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s):Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto:Concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município. Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 31-08-11. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E. de 16-10-15.
Advogado:Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164)
Procurador de Contas:Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
TC035460/026/13
Representante:Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça de Caieiras.
Representado: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Caieiras, na concorrência 005/11, objetivando a concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município. Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 12 de dezembro de 2017, pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, e Antonio Roque Citadini, Presidente, e da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, a E. Câmara decidiu julgar procedente a Representação. Decidiu, outrossim, ante o exposto no voto do Relator, julgar irregulares a Concorrência nº 05/2011 e o decorrente Contrato nº 219/2011, firmado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa DCT Tecnologia e Serviços Ltda., acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93. Decidiu, outrossim, com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93, aplicar multa de 160 (cento e sessenta) UFESPs ao Senhor Roberto Hamamoto, Prefeito Municipal à época.
Determinou, por fim, seja oficiado ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, com cópia da presente decisão.
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada:DCT Tecnologia e Serviços Ltda.
Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s):Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto:Concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município. Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 31-08-11. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E. de 16-10-15.
Advogado:Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164)
Procurador de Contas:Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
TC035460/026/13
Representante:Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça de Caieiras.
Representado: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Caieiras, na concorrência 005/11, objetivando a concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município. Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 12 de dezembro de 2017, pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, e Antonio Roque Citadini, Presidente, e da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, a E. Câmara decidiu julgar procedente a Representação. Decidiu, outrossim, ante o exposto no voto do Relator, julgar irregulares a Concorrência nº 05/2011 e o decorrente Contrato nº 219/2011, firmado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa DCT Tecnologia e Serviços Ltda., acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93. Decidiu, outrossim, com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93, aplicar multa de 160 (cento e sessenta) UFESPs ao Senhor Roberto Hamamoto, Prefeito Municipal à época.
Determinou, por fim, seja oficiado ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, com cópia da presente decisão.