Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 07/06/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
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Número MP: 14.0568.0000801/2017-7
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil - IC Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - CONTRATAÇÃO / DISPENSA / INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS…
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Número MP: 14.0568.0000801/2017-7
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil - IC Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - CONTRATAÇÃO / DISPENSA / INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - CONTRATAÇÃO / DISPENSA / INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - LICITAÇÃO / IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - LICITAÇÃO / IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO
Partes: SAMUEL DOS SANTOS - REPRESENTANTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A - REPRESENTADO Instauração: 30/10/2017
Movimentações e Datas:
01/12/2017 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
23/11/2017 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
07/11/2017 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
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43.0568.0001182/2017-9 Representação Civil JOÃO ALVES FERREIRA - REPRESENTANTE, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - REPRESENTADO PATRICIA TAKESAKI MIYAJI NARIÇAWA 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 29/11/2017 29/11/2017
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43.0568.0001182/2017-9 Representação Civil JOÃO ALVES FERREIRA - REPRESENTANTE, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - REPRESENTADO PATRICIA TAKESAKI MIYAJI NARIÇAWA 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 29/11/2017 29/11/2017
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Número MP: 13.0568.0000424/2017-0
Tipo de Procedimento: Inquérito Policial - IP - Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS - Situação: Em Andamento - Assunto: DIREITO PENAL - Contravenções Penais - Partes: ROBERTO HAMAMOTO - INVESTIGADO - ROMEU DE GODOY FILHO - INVESTIGADO - Vínculos
Instauração: 28/02/2017
Movimentações e Datas:
28/11/2017 PRORROGAÇÃO DE PRAZO
30/06/2017 PRORROGAÇÃO DE…
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Número MP: 13.0568.0000424/2017-0
Tipo de Procedimento: Inquérito Policial - IP - Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS - Situação: Em Andamento - Assunto: DIREITO PENAL - Contravenções Penais - Partes: ROBERTO HAMAMOTO - INVESTIGADO - ROMEU DE GODOY FILHO - INVESTIGADO - Vínculos
Instauração: 28/02/2017
Movimentações e Datas:
28/11/2017 PRORROGAÇÃO DE PRAZO
30/06/2017 PRORROGAÇÃO DE PRAZO
11/09/2017 PRORROGAÇÃO DE PRAZO
11/04/2017 PRORROGAÇÃO DE PRAZO
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Tribunal de Contas
SENTENÇA DO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: ÓRGÃO: RESPONSÁVEL: ASSUNTO: INSTRUÇÃO:
TC–000889/026/14 Instituto de Previdência Municipal de Caieiras
Fernando Cesar Donizette Pacola – Dirigente Balanço Geral do exercício de 2014.
9a DF/DSF-I. RELATÓRIO Cuidam os autos das contas anuais do Instituto de Previdência Municipal de Caieiras, relativas …
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Tribunal de Contas
SENTENÇA DO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: ÓRGÃO: RESPONSÁVEL: ASSUNTO: INSTRUÇÃO:
TC–000889/026/14 Instituto de Previdência Municipal de Caieiras
Fernando Cesar Donizette Pacola – Dirigente Balanço Geral do exercício de 2014.
9a DF/DSF-I. RELATÓRIO Cuidam os autos das contas anuais do Instituto de Previdência Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2014. Em
seu relatório, a 9a Diretoria de Fiscalização consignou os seguintes apontamentos:
a) A presidência do Regime de Previdência é exercida mediante cargo de provimento em comissão; b) Composto por 02 membros, contrário do art. 16 da Lei Complementar no 4.397/10, que prevê 03 membros titulares, e seus respectivos suplentes; c) A Lei Complementar Municipal 4.397/10 não elenca critérios para a
eleição dos membros do Conselho de Administração; d) Conselho Administrativo é composto por 07 membros, em disposição contrária ao artigo 14 da Lei Complementar 4.397/10, que prevê 08 membros titulares, e seus respectivos suplentes; e) Membro do Comitê com formação incompatível com a atividade
e sem Certificação Profissional para exercer a atividade; f) Gastos Administrativos
acima do limite de 2% do total das remunerações, proventos e pensões; g)
Falta de Controle de Acesso e mobiliário adequado para guarda e proteção
de documentos e processos relevantes; h) O Instituto não possui Auto de
Vistoria do Corpo de Bombeiros;TC-889/026/14 Fl. 174 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES i) Divergências
entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados pelo Sistema AUDESP;
j) Instituição de adicional de nível universitário a servidor cujo pré-requisito para ingressar no cargo é ter nível universitário (reincidente); k) Não realização de concurso público para provimento do quadro de pessoal, ferindo, assim, o inciso II do artigo 37, da CF/88; l) Inexi stência de registros auxiliares para apuração de depreciações dos investimentos e da evolução de reservas; m) Lançamento de
perdas em investimentos em conta contábil de custeio administrativo, em
desrespeito ao princípio contábil da oportunidade, não atendendo, também,
aos princípios da transparência (art. 1o, § 1o, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei Federal 4.320/64); n) Não cumprimento de determinação para que se proceda à contratação de servidores efetivos; Concedidos prazos para manifestação,
o responsável, Sr. Fernando Cesar Donizette Pacola, apresentou justificativas.
Quanto à remuneração dos dirigentes e conselhos, pugnou que a admissão foi realizada de acordo com o princípio da legalidade, tendo fundamento no artigo 115,
inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, que diz: “Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações
instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em
lei, de livre nomeação e exoneração;"TC-889/026/14 Fl. 175 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES
Assim, sendo o IPREM parte integrante da administração indireta de Caieiras, nos termos da Lei Municipal no 4.397/2010, fora nomeado o então responsável
para a Superintendência do Instituto. Em relação à composição do conselho fiscal e
administrativo em dissonância com o estabelecido na Lei Complementar Municipal no 4.397/10, afirmou que o Município não dispunha de grande número de funcionário na Câmara Municipal, e que o único servidor estatutário não se interessou pela eleição para o cargo. Desta forma, o Conselho Fiscal foi composto apenas com o funcionário da Prefeitura Municipal e de um funcionário inativo, conforme os incisos I e II do artigo 16 da referida norma, tendo cumprido integralmente as atividades
designadas. Não obstante, para correção das falhas apontadas e preenchimento dos cargos em vacância, alegou que o Instituto tem realizado periodicamente eleição entre os servidores do município. Em continuidade, sustentou que a Lei supracitada, em conjunto com o Regulamento do órgão, definem claramente os critérios para eleição dos membros do conselhos, não fazendo menção, no entanto, a escolaridade dos
mesmos, motivo pelo qual os cargos ocupados pelo Sr. Mario Della Torre e pelo Sr. Flavio Flores, mesmo sem certificado universitário, é totalmente legal, não restando óbices neste sentido. Quanto às despesas administrativas acima do limite previsto, pugnou que os percentuais apurados pela Fiscalização levaram em consideração os valores oriundos de perdas resultantes de aplicações financeiras e rendimentos
calculados de forma errônea, motivo pelo qual a taxa de despesas administrativas
foi superior ao permitido legalmente. Em relação à falta de controle de acesso e
mobiliário adequad o do Instituto, afirmou tratar-se de um apontamento subjetivo,
acostando aos autos cópia do inventário e fotografias do mobiliário, de modo a comprovar o controle interno e a organização do ambiente administrativo.
Assim, informou também a existência do arquivo geral na sede do órgão, em prédio com controle de acesso ao local, onde os documentos e processos encontram-se
devidamente guardados e cujo acesso é concedido apenas a funcionário do IPREM.TC-889/026/14 Fl. 176 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES No que cerne a ausência do Auto de Vistoria
do Corpo de Bombeiros, sustentou que o imóvel em que se localiza a sede do Instituto é locado, e que a administração tem buscado constantemente, através de contato com o proprietário e também do Processo Administrativo no 59/2014,
organizar os documentos necessários para realização do laudo No entanto, conforme informa o responsável, tem sido encontradas dificuldades por parte do proprietário
para reunir a documentação necessária. Já em relação à fidedignidade dos dados
informados ao Sistema AUDESP, alegou que o balanço financeiro fora realizado de acordo com o estabelecido pela Lei Federal no 4.320/64, e que a divergência apontado se da pela forma de contabilização dos valores pelo sistema, uma vez que
realizada com base nos valores brutos, enquanto a contabilização efetuada pelo órgão utiliza os valores líquidos. Quanto à realização de concurso público para provimento do quadro de pessoal, afirmou que o IPREM não possui a definição do quadro de pessoal e a relação das qualificações técnicas necessárias para a realização de
concurso público, tendo sido aprovado somente em 03.12.2015 o projeto de lei que defini tais parâmetros, podendo o Instituto realizar o certame necessário a partir de então. Afirmou, também, que o adicional por nível universitário encontra-se devidamente regulamentado pela Lei Municipal no 2.418/94, que rege o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Caieiras. Por fim, no que cerne ao resultado dos investimentos, pugnou que a Fiscalização não observou o registro de auxiliar disponibilizado, e que o lançamento impugnado no valor de R$ 110.700,80 é referente ao fechamento e liquidação do fundo de investimentos BB PREVIDENCIÁRIO IMAB FI RENDA FIXA LP, que possui saldo de perdas financeiras que devem ser contabilizadas. Portanto, teria ocorrido falha formal na
alocação da referida despesa financeira como despesa administrativa, não tendo o Instituto se recusado a fornecer dados ou agido de má fé em momento algum.
A Assessoria Técnica e sua Chefia pugnaram pela regularidade das contas apresentadas. Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo no 6/2014-PGC, DOESP 08/2/2014. É o relatório.TC-889/026/14 Fl. 177
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES DECISÃO Os elementos dos autos revelam que as contas do Instituto de Previdência Municipal de Caieiras (IPREM), relativas ao exercício de 2014, merecem aprovação, uma vez que a Origem logrou êxito em afastar as falhas apresentadas na instrução do processo. Cabe ressaltar, que a Autarquia terminou o
exercício com o superávit de execução orçamentária equivalente a 61,69% da receita auferida, demonstrando a positividade dos resultados financeiros e patrimoniais,
mantendo as despesas no limite de 2% do total das remunerações, proventos e pensões dos segurados do RPPS. Desta forma, por todo o exposto, e nos termos
do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES as contas do Instituto de Previdência Municipal de Caieiras (IPREM), relativas ao exercício de 2014, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual no 709/93, dando-se quitação ao responsável, a luz do preconizado pelo artigo 34 deste mesmo dispositivo. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para publicar e aguardar. 2. Após, ao DSF competente para anotações, em seguida, ao arquivo. C.A., 21 de novembro de 2017. MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO - AUDITOR
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Tribunal de Contas
/026/10 - Recorrente(s): Roberto Hanamoto - Prefeito do Município de Caieiras à época e Marco Antonio Aranha Dártora - Secretário de Educação.Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Fênix Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., objetivando o fornecimento de 9.600kg de carne de peixe – filé de pescada (congelada). Responsável(is): Rober…
tc
Tribunal de Contas
/026/10 - Recorrente(s): Roberto Hanamoto - Prefeito do Município de Caieiras à época e Marco Antonio Aranha Dártora - Secretário de Educação.Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Fênix Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., objetivando o fornecimento de 9.600kg de carne de peixe – filé de pescada (congelada). Responsável(is): Roberto Hanamoto (Prefeito à época) e Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário de Educação). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 28-05-15. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889), Romeu de Godoy Filho (OAB/SP no 144.941) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I. Sustentação oral proferida em sessão de 25-10-17. 20 TC-043159/026/10 Recorrente(s): Roberto Hanamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época e Marco Antonio Aranha Dártora - Secretário de Educação. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Fridel Frigorífico Industrial Del Rey Ltda., objetivando o fornecimento de 33.000kg de carne bovina – acém em cubos e40.000kg de carne bovina moída - patinho (congelados). Responsável(is): Roberto Hanamoto (Prefeito à época) e Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário de Educação). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 28-05-15. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889), Romeu de Godoy Filho (OAB/SP no 144.941) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I. Sustentação oral proferida em sessão de 25-10-17. 21 TC-000848/010/10 Recorrente(s): Roberto Hanamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época e Marco Antonio Aranha Dártora – Secretário de Educação. Assunto: Representação formulada por Distribuidora Nancy Ltda., objetivando a análise de possíveis irregularidades no edital do pregão presencial promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, referentes à aquisição de carnes e derivados para merenda escolar. Responsável(is): Roberto Hanamoto (Prefeito à época) e Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário de Educação). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 28-05-15. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889), Romeu de Godoy Filho (OAB/SP no 144.941) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I. Sustentação oral proferida em sessão de 25-10-17.
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Número MP: 14.0568.0000511/2016-8 - Tipo de Procedimento: Inquérito Civil - IC Unidade: GAEMA - NÚCLEO CABECEIRAS Situação: Em Andamento Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio Ambiente - Área de Preservação Permanente - SUPRESSÃO OU DANOS À VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA URBANA (INCLUI PARCELAMENTO DO SOLO E APP URBANOS) Partes: SAMUEL DOS SANTOS - REPRESENTANTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO - REPRESENTADO PEPEC COMÉRCIO TRANSPORTE E SANEAMENTO LTDA - REPRESENTADO Instauração: 13/05/2016 - Movimentações
Data
Movimentação
21/07/2017 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
20/07/2017 Prorrogação de Prazo
19/07/2017 CONCLUSOS
22/03/2017 AGUARDANDO LAUDO PERICIAL
20/03/2017 CONCLUSOS
13/02/2017 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
30/01/2017 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
27/01/2017 CONCLUSOS
22/11/2016 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
17/11/2016 Prorrogação de Prazo
17/11/2016 CONCLUSOS
05/10/2016…
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Número MP: 14.0568.0000511/2016-8 - Tipo de Procedimento: Inquérito Civil - IC Unidade: GAEMA - NÚCLEO CABECEIRAS Situação: Em Andamento Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio Ambiente - Área de Preservação Permanente - SUPRESSÃO OU DANOS À VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA URBANA (INCLUI PARCELAMENTO DO SOLO E APP URBANOS) Partes: SAMUEL DOS SANTOS - REPRESENTANTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO - REPRESENTADO PEPEC COMÉRCIO TRANSPORTE E SANEAMENTO LTDA - REPRESENTADO Instauração: 13/05/2016 - Movimentações
Data
Movimentação
21/07/2017 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
20/07/2017 Prorrogação de Prazo
19/07/2017 CONCLUSOS
22/03/2017 AGUARDANDO LAUDO PERICIAL
20/03/2017 CONCLUSOS
13/02/2017 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
30/01/2017 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
27/01/2017 CONCLUSOS
22/11/2016 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
17/11/2016 Prorrogação de Prazo
17/11/2016 CONCLUSOS
05/10/2016 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
19/09/2016 CONCLUSOS
DetalheMovimentações
Data
Movimentação
12/09/2016 REMESSA A OUTRA UNIDADE
ADMINISTRATIVA
02/08/2016 MANIFESTAÇÃO DIVERSA
02/08/2016 Recebimento no(a) PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE CAIEIRAS
18/07/2016 Envio para GAEMA - NÚCLEO
CABECEIRAS
05/07/2016 Julgamento – Pleno – Art. 244
30/06/2016 Inclusão em pauta para julgamento –
Pleno Art. 231
30/06/2016 Devolução Relator
21/06/2016 Distribuição para o Relator
21/06/2016 Recebimento no CSMP
10/06/2016 Envio para CSMP
06/06/2016 RECURSO CONTRA INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO CIVIL
18/05/2016 AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
tc
Tribunal de Contas
/026/12 - Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou os Instrumentos: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Registro de preços para execução de serviços gerais de manutenção, adequação, reforma e adaptação em próprios…
tc
Tribunal de Contas
/026/12 - Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou os Instrumentos: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Registro de preços para execução de serviços gerais de manutenção, adequação, reforma e adaptação em próprios públicos municipais e em prédios próprios, locados e conveniados – reforma da EMEMI Alcides Agustinelli, Rua Vereador Alfredo Casaroto - Jardim
Vera Tereza. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Ata de Registro de Preços celebrada em 22-10-09. Contrato celebrado em 20-05-10. Valor – R$474.211,03. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 23-04-13 e 20-05-16.
Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP no 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP no 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP no 109.013) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC-023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13.
TC-014970/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda. Autoridade que firmou os Instrumentos: Valdir Antonio Martins (Chefe de Gabinete).
Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma do PEC – Rodovia Presidente Tancredo de Almeida Neves – km 36.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12). Contrato celebrado em 07-07-10. Valor – R$98.227,77. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no
D.O.E. de 23-04-13 e 20-05-16. Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP no 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP no 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP no 109.013) e outros.
Acompanham: Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC-023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13. TC-014971/026/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da Secretaria da Educação do Ensino Fundamental - Rua Bolívia, 470 – Jardim Santo Antonio. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12). Contrato celebrado em 20-05-10. Valor – R$1.503.948,59. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 23-04-13 e 20-05-16.
Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP no 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP no 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP no 109.013) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC- 023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13.
TC-014974/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda. Autoridade que firmou os Instrumentos: Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário
Municipal da Educação).TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho
Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da EMEF Carlos Bayerlein – Rua Floriano Peixoto – Jardim Marcelino.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC- 008663/026/12). Contrato celebrado em 19-08-10. Valor – R$299.046,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da
Lei Complementar no 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 23-04-13 e 20-05-16.
Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP no 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP no 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP no 109.013) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC- 023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13.
TC-014975/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda. Autoridade que firmou os Instrumentos: Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário
Municipal da Educação). Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da EMEMI Roberto Antonio Schiavo – Rua Floriano Peixoto – Jardim Marcelino. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12). Contrato celebrado em 19-08-10. Valor – R$268.856,32. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 23-04-13 e 20-05-16.
Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP no 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP no 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP no 109.013) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC-023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13.
TC-014976/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda.
Autoridade que firmou os Instrumentos: Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação). Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da EMEMI Antonio Furlaneto – Rua Ibiúna – Jardim dos Eucalíptos. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12). Contrato celebrado em 19-08-10. Valor – R$524.692,54. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 23-04-13 e 20-05-16. Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP no 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP no 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP no 109.013) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC- 023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13. TC-014977/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda. Autoridade que firmou os Instrumentos: Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação). Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da EMEF Luiz Zovaro – Avenida Cecília – Jardim Vera Tereza.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC- 008663/026/12). Contrato celebrado em 20-10-10. Valor – R$542.575,30. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da
Lei Complementar no 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 23-04-13 e 20-05-16.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP no 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP no 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP no 109.013) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC- 023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13. TC-014978/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda.
Autoridade que firmou os Instrumentos: Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação). Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da EMEF Marina Vieira
Bayerlein – Avenida Olindo Dártora – Morro Grande. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC- 008663/026/12). Contrato celebrado em 20-10-10. Valor – R$410.420,14. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no
D.O.E. de 23-04-13 e 20-05-16. Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP no 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP no 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP no 109.013) e outros.
Acompanham: Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC- 023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13. TC-014979/026/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda. Autoridade que firmou os Instrumentos: Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação).
Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da EMEF Lourides Dell Porto, Rua Cardeal – Portal Laranjeiras.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC- 008663/026/12). Contrato celebrado em 20-10-10. Valor – R$877.672,69. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da
Lei Complementar no 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 23-04-13 e 20-05-16.
Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP no 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP no 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP no 109.013) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC- 023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13.
TC-014980/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda. Autoridade que firmou os Instrumentos: Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário
Municipal da Educação). Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da EMEF Nayara Rodrigues Dias – Rua Laura – Sítio Aparecida. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12). Contrato celebrado em 19-08-10. Valor – R$164.077,80. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 23-04-13 e 20-05-16.
Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP no 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP no 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP no 109.013) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC- 023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13.
TC-014981/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho Autoridade que firmou os Instrumentos: Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação). Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma do Centro de
Monitoramento – Avenida Professor Carvalho Pinto - Centro.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC- 008663/026/12). Contrato celebrado em 07-07-10. Valor – R$295.439,42. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da
Lei Complementar no 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 23-04-13 e 20-05-16.
Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP no 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP no 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP no 109.013) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC-023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13.
TC-014982/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda.
Autoridade que firmou os Instrumentos: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma do Posto de Saúde – Avenida Armando Sestine – Jardim dos Eucalíptos.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12). Contrato celebrado em 20-05-10. Valor – R$144.495,02. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da
Lei Complementar no 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 23-04-13 e 20-05-16.
Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP no 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP no 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP no 109.013) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC- 023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13.
TC-014983/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda.
Autoridade que firmou os Instrumentos: Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário Municipal da Educação). Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da EMEI Antonio Manoel Monteiro – Portal das Laranjeiras. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-008663/026/12). Contrato celebrado em 20-10-10. Valor – R$567.127,47. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 23-04-13 e 20-05-16. Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP no 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP no 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP no 109.013) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC-023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13.
TC-014984/026/12 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Logic Engenharia e Construção Ltda. Autoridade que firmou os Instrumentos: Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Fornecimento de material e mão de obra visando à reforma da EMEMI Irmã Elza – Rua
Sanhaço – Portal das Laranjeiras. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial e Ata de Registro de Preços (analisada no TC-
008663/026/12). Contrato celebrado em 20-05-10. Valor – R$350.497,17. Justificativas apresentadas em decorrência de assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 23-04-13 e 20-05-16.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP no 114.164), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP no
247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP no 109.013) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-009997/026/11, TC-008934/026/12, TC-018849/026/12, TC-023826/026/12, TC-040068/026/12, TC-009216/026/13 e TC-019337/026/13.
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de
23 de maio de 2017, pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, e Antonio Roque Citadini, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, a E.Câmara, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o
Pregão Presencial, a Ata de Registro de Preços (analisados no TC-008663/026/12) e os demais Contratos em exame, acionando-se o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2o, da Lei Complementar no 709/93, devendo o atual Prefeito Municipal de Caieiras informar, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca das providências adotadas, em face das irregularidades constatadas. Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, II, da mencionada Lei, aplicar ao Senhor Roberto Hamamoto, Prefeito Municipal à época, autoridade que homologou a licitação e adjudicou o respectivo objeto, multa equivalente a 300 (trezentas) UFESPs, em razão da violação de preceitos de ordem legal e constitucional. Determinou, por fim, o arquivamento do TC-009997/026/11 e o encaminhamento de cópia do voto do Relator ao Ministério Público Estadual, fazendo referência aos Ofícios no 274/2012 –
EXPPGJ, de 19 de julho de 2012, 1980/2012 – EXPPGJ, de 28 de maio de 2012, no 0552/2012, de 16 de fevereiro de 2012. Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas – Renata Constante Cestari.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório. Publique-se. São Paulo, 30 de maio de 2017.
ANTÔNIO ROQUE CITADINI - PRESIDENTE DIMAS EDUARDO RAMALHO - RELATOR
tc
Tribunal de Contas
/989/17.Contratante: Câmara Municipal de Caieiras. Contratada:Brunisa Comércio e Serviços para Trânsito e Transporte Ltda. – ME. Autoridade Responsável pela Homologação Wladimir Panelli (Presidente). Autoridades que firmaram o Instrumento: Srs. Wladimir Panelli (Presidente), Anderson Cardoso da Silva (1o Secretário) e Reginaldo de Oliveira Vasconcelos (2o S…
tc
Tribunal de Contas
/989/17.Contratante: Câmara Municipal de Caieiras. Contratada:Brunisa Comércio e Serviços para Trânsito e Transporte Ltda. – ME. Autoridade Responsável pela Homologação Wladimir Panelli (Presidente). Autoridades que firmaram o Instrumento: Srs. Wladimir Panelli (Presidente), Anderson Cardoso da Silva (1o Secretário) e Reginaldo de Oliveira Vasconcelos (2o Secretário). Objeto: Fornecimento de 5 veículos 0 KM, ano e modelo de fabricação não inferior a 2017/2017, bicombustível (gasolina e álcool), motorização nominal igual ou superior a 1.4, cor prata, hatch, 4 portas. Assunto: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 12-05-17. Valor – R$237.350,00. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.TC-013958/989/17.Contratante: Câmara Municipal de Caieiras. Contratada: Brunisa Comércio e Serviços para Trânsito e Transporte Ltda. – ME. Autoridades que firmaram o Instrumento: Srs. Wladimir Panelli (Presidente), Anderson Cardoso da Silva (1o Secretário), Reginaldo de Oliveira Vasconcelos (2o Secretário). Objeto: Fornecimentode 5 veículos 0 KM, ano e modelo de fabricação não inferior a 2017/2017, biocombustível (gasolina e álcool), motorização nominal igual ou superior a 1.4, cor prata, hatch, 4 portas. Assunto: Acompanhamento de Execução Contratual. Termo de Recebimento celebrado em 26-05-17. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.Decisão: regulares o Pregão Presencial, o Contrato e a Execução Contratual em exame, bem como conheceu do Termo de Recebimento. Vistos, relatados e discutidos os autos dos processos Tcs supramencionado. Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 03 de outubro de 2017, pelo Voto do Conselheiro Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos e Samy Wurman, decidiu julgar regulares o Pregão Presencial, o Contrato e a Execução Contratual.
tc
Tribunal de Contas
/026/15 - Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura do Municipal de Caieiras e Única Limpeza e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d ́agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 própri…
tc
Tribunal de Contas
/026/15 - Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura do Municipal de Caieiras e Única Limpeza e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d ́agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próprios, pertencentes à Secretaria de Educação (Educação Infantil e Ensino Fundamental), com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra. Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, bem como ilegais as despesas decorrentes, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 11-11-15. Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP n° 137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164) e outros. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I. Apresentado o relatório pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, o Dr. Marcelo Palavéri, advogado, produziu sustentação oral, que constará na íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos, e, em seguida, a pedido da Relatora, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno. Na sequência, apregoado o representante da Prefeitura Municipal de Lins, Dr. Gabriel Vieira Almeida Machado, advogado que tomou assento à tribuna para a sustentação oral do item 19, TC-000098/026/14, passou-se à apreciação do respectivo processo, também de relatoria da Conselheira Cristiana de Castro Moraes.
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14.0568.0000762/2017-5 - Inquérito Civil - IC PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS -Em Andamento DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - CONTRATAÇÃO / EXECUÇÃO CONTRATUAL / SUPERFATURAMENTO CONSTRUTORA MAXFOX LTDA - REPRESENTADO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
ROBERTO HAMAMOTO - REPRESENTADO 25/07/2017 Vínculos Não há vínculos! anexos Tipo Não há anexos! Movimentações Data Movimentação Detalhe 31/10/2017 EM CUMPRIMENTO
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14.0568.0000762/2017-5 - Inquérito Civil - IC PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS -Em Andamento DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - CONTRATAÇÃO / EXECUÇÃO CONTRATUAL / SUPERFATURAMENTO CONSTRUTORA MAXFOX LTDA - REPRESENTADO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
ROBERTO HAMAMOTO - REPRESENTADO 25/07/2017 Vínculos Não há vínculos! anexos Tipo Não há anexos! Movimentações Data Movimentação Detalhe 31/10/2017 EM CUMPRIMENTO
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14.0568.0000801/2017-7 - Inquérito Civil - IC - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS - Em Andamento DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - CONTRATAÇÃO / DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - CONTRATAÇÃO / DISPENSA / INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - LICITAÇÃO / IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - LICITAÇÃO / IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO SAMUEL DOS SANTOS – REPRESENTANTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A – REPRESENTADO – INSTAURAÇÃO 30/10/2017
mp
14.0568.0000801/2017-7 - Inquérito Civil - IC - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS - Em Andamento DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - CONTRATAÇÃO / DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - CONTRATAÇÃO / DISPENSA / INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - LICITAÇÃO / IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - LICITAÇÃO / IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO SAMUEL DOS SANTOS – REPRESENTANTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A – REPRESENTADO – INSTAURAÇÃO 30/10/2017
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017298.989.17-9. - Representante: PHABRICA DE PRODUCOES SERVICOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - EPP (CNPJ 00.662.315/0001-02). REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78). Advogado: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910). Assunto: Representação em face do edital de Pregão Presencial nº 135/2017, do tipo Menor Preço, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, que tem por objeto a contratação de empresa para realização de serviço de publicação dos atos oficiais do Município de Caieiras em Jornal de Grande Circulação no Estado. Exercício: 2017.Utilizando-se da faculdade conferida pelo artigo 113, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, a interessada em epígrafe representou perante este Tribunal, insurgindo-se contra os termos do edital em referência. De forma breve, reclamou da disposição afeta ao item 2.10 “b” relativa à tiragem mínima – no caso, 4.000 exemplares semanais. Sustentou que o correto seria exigir tiragem de 20.000 exemplares diários. Segundo o edital, foi estipulado o dia 31/10/2017 para a abertura do certame. É o relatório. Decido. Esta Corte tem o firme entendimento que a via processual pleiteada, por ter caráter excepcional, deve ser assegurada a casos específicos, nos quais se visualize uma ilegalidade flagrante ou mesmo uma indevida restritividade . No caso, não se vislumbra esta hipótese, seja por não se configurar uma disposição expressamente ilegal, seja pelo fato de a exigência estar situada em uma amplitude menor daquela normalmente aceita – de 20.000 exemplares, nos termos situados na peça vestibular. Em verdade, por exigir menos do que o parâmetro mencionado, a declaração, dirigida ao vencedor, afeta à comprovação de tiragem mínima de 4000 exemplares, possui o condão de aumentar a competitividade no certame. De qualquer forma, a disposição poderá ser apreciada com um maior rigor caso seja firmado o respectivo contrato – momento em que se conhecerão os seus reais efeitos no caso concreto, nos termos do disposto no caput do art. 113 da Lei nº 8.666/93. Ante o exposto, denego a proposta da Subscritora e determino o arquivamento do pedido, com fulcro no § 1º do artigo 220 do Regimento Interno. Publique-se. Ao Cartório para cumprir e dar ciência do fato ao Ministério Público de Contas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
017298.989.17-9. - Representante: PHABRICA DE PRODUCOES SERVICOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - EPP (CNPJ 00.662.315/0001-02). REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78). Advogado: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910). Assunto: Representação em face do edital de Pregão Presencial nº 135/2017, do tipo Menor Preço, promo…
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017298.989.17-9. - Representante: PHABRICA DE PRODUCOES SERVICOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - EPP (CNPJ 00.662.315/0001-02). REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78). Advogado: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910). Assunto: Representação em face do edital de Pregão Presencial nº 135/2017, do tipo Menor Preço, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, que tem por objeto a contratação de empresa para realização de serviço de publicação dos atos oficiais do Município de Caieiras em Jornal de Grande Circulação no Estado. Exercício: 2017.Utilizando-se da faculdade conferida pelo artigo 113, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, a interessada em epígrafe representou perante este Tribunal, insurgindo-se contra os termos do edital em referência. De forma breve, reclamou da disposição afeta ao item 2.10 “b” relativa à tiragem mínima – no caso, 4.000 exemplares semanais. Sustentou que o correto seria exigir tiragem de 20.000 exemplares diários. Segundo o edital, foi estipulado o dia 31/10/2017 para a abertura do certame. É o relatório. Decido. Esta Corte tem o firme entendimento que a via processual pleiteada, por ter caráter excepcional, deve ser assegurada a casos específicos, nos quais se visualize uma ilegalidade flagrante ou mesmo uma indevida restritividade . No caso, não se vislumbra esta hipótese, seja por não se configurar uma disposição expressamente ilegal, seja pelo fato de a exigência estar situada em uma amplitude menor daquela normalmente aceita – de 20.000 exemplares, nos termos situados na peça vestibular. Em verdade, por exigir menos do que o parâmetro mencionado, a declaração, dirigida ao vencedor, afeta à comprovação de tiragem mínima de 4000 exemplares, possui o condão de aumentar a competitividade no certame. De qualquer forma, a disposição poderá ser apreciada com um maior rigor caso seja firmado o respectivo contrato – momento em que se conhecerão os seus reais efeitos no caso concreto, nos termos do disposto no caput do art. 113 da Lei nº 8.666/93. Ante o exposto, denego a proposta da Subscritora e determino o arquivamento do pedido, com fulcro no § 1º do artigo 220 do Regimento Interno. Publique-se. Ao Cartório para cumprir e dar ciência do fato ao Ministério Público de Contas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
017298.989.17-9. - Representante: PHABRICA DE PRODUCOES SERVICOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - EPP (CNPJ 00.662.315/0001-02). REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78). Advogado: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910). Assunto: Representação em face do edital de Pregão Presencial nº 135/2017, do tipo Menor Preço, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, que tem por objeto a contratação de empresa para realização de serviço de publicação dos atos oficiais do Município de Caieiras em Jornal de Grande Circulação no Estado. Exercício: 2017.Utilizando-se da faculdade conferida pelo artigo 113, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, a interessada em epígrafe representou perante este Tribunal, insurgindo-se contra os termos do edital em referência. De forma breve, reclamou da disposição afeta ao item 2.10 “b” relativa à tiragem mínima – no caso, 4.000 exemplares semanais. Sustentou que o correto seria exigir tiragem de 20.000 exemplares diários. Segundo o edital, foi estipulado o dia 31/10/2017 para a abertura do certame. É o relatório. Decido. Esta Corte tem o firme entendimento que a via processual pleiteada, por ter caráter excepcional, deve ser assegurada a casos específicos, nos quais se visualize uma ilegalidade flagrante ou mesmo uma indevida restritividade . No caso, não se vislumbra esta hipótese, seja por não se configurar uma disposição expressamente ilegal, seja pelo fato de a exigência estar situada em uma amplitude menor daquela normalmente aceita – de 20.000 exemplares, nos termos situados na peça vestibular. Em verdade, por exigir menos do que o parâmetro mencionado, a declaração, dirigida ao vencedor, afeta à comprovação de tiragem mínima de 4000 exemplares, possui o condão de aumentar a competitividade no certame. De qualquer forma, a disposição poderá ser apreciada com um maior rigor caso seja firmado o respectivo contrato – momento em que se conhecerão os seus reais efeitos no caso concreto, nos termos do disposto no caput do art. 113 da Lei nº 8.666/93. Ante o exposto, denego a proposta da Subscritora e determino o arquivamento do pedido, com fulcro no § 1º do artigo 220 do Regimento Interno. Publique-se. Ao Cartório para cumprir e dar ciência do fato ao Ministério Público de Contas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se