Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 07/06/2026
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Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
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Tribunal de Contas
TC008958/026/15 - Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura do Municipal de Caieiras e a Única Limpeza e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d ́agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próp…
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Tribunal de Contas
TC008958/026/15 - Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura do Municipal de Caieiras e a Única Limpeza e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d ́agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próprios, pertencentes à Secretaria de Educação (Educação Infantil e Ensino Fundamental), com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra. Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito). Em julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, bem como ilegais as despesas decorrentes, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 11-11-15. Advogados: Flávia Maria Palaveri (OAB/SP n°137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114164) e outros. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I. A pedido da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
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D E S P A C H OPROCESSO: 00004994.989.16-8ÓRGÃO:CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ -49.762.792/0001-20)INTERESSADO(A):CARLOS AUGUSTO DE CASTRO (CPF 695.785.758-15)ASSUNTO: Contas de Câmara - Exercício de 2016EXERCÍCIO: 2016Cuidam os autos das contas da Câmara Municipal de Caieiras,relativas ao exercício de 2016.Tendo em vista o contido no relatório elaborado pela 9aDiretoria de Fiscalização (ev.14) e de acordo com o que dispõem os artigos 29da Lei Complementar 709/93 e 194 do Regimento Interno deste Tribunal deContas, assino ao responsável pela presente prestação de contas o prazo de 15(quinze) dias para que tome conhecimento daquela peça e apresente as alegaçõesde seu interesse.Publique-se.Ao Cartório para cumprir.GCRRM, 18 de Setembro de 2017ANTONIO CARLOS DOS SANTOSCONSELHEIRO-SUBSTITUTO
D E S P A C H OPROCESSO: 00004994.989.16-8ÓRGÃO:CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ -49.762.792/0001-20)INTERESSADO(A):CARLOS AUGUSTO DE CASTRO (CPF 695.785.758-15)ASSUNTO: Contas de Câmara - Exercício de 2016EXERCÍCIO: 2016Cuidam os autos das contas da Câmara Municipal de Caieiras,relativas ao exercício de 2016.Tendo em vista o contido no relatório elaborad…
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D E S P A C H OPROCESSO: 00004994.989.16-8ÓRGÃO:CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ -49.762.792/0001-20)INTERESSADO(A):CARLOS AUGUSTO DE CASTRO (CPF 695.785.758-15)ASSUNTO: Contas de Câmara - Exercício de 2016EXERCÍCIO: 2016Cuidam os autos das contas da Câmara Municipal de Caieiras,relativas ao exercício de 2016.Tendo em vista o contido no relatório elaborado pela 9aDiretoria de Fiscalização (ev.14) e de acordo com o que dispõem os artigos 29da Lei Complementar 709/93 e 194 do Regimento Interno deste Tribunal deContas, assino ao responsável pela presente prestação de contas o prazo de 15(quinze) dias para que tome conhecimento daquela peça e apresente as alegaçõesde seu interesse.Publique-se.Ao Cartório para cumprir.GCRRM, 18 de Setembro de 2017ANTONIO CARLOS DOS SANTOSCONSELHEIRO-SUBSTITUTO
D E S P A C H OPROCESSO: 00004994.989.16-8ÓRGÃO:CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ -49.762.792/0001-20)INTERESSADO(A):CARLOS AUGUSTO DE CASTRO (CPF 695.785.758-15)ASSUNTO: Contas de Câmara - Exercício de 2016EXERCÍCIO: 2016Cuidam os autos das contas da Câmara Municipal de Caieiras,relativas ao exercício de 2016.Tendo em vista o contido no relatório elaborado pela 9aDiretoria de Fiscalização (ev.14) e de acordo com o que dispõem os artigos 29da Lei Complementar 709/93 e 194 do Regimento Interno deste Tribunal deContas, assino ao responsável pela presente prestação de contas o prazo de 15(quinze) dias para que tome conhecimento daquela peça e apresente as alegaçõesde seu interesse.Publique-se.Ao Cartório para cumprir.GCRRM, 18 de Setembro de 2017ANTONIO CARLOS DOS SANTOSCONSELHEIRO-SUBSTITUTO
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Proc.:13825.989.17-1.Representante: Éttore de Lima,Advogado – OAB/SP nº 378.066.Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.Prefeito: Gerson Moreira Romero.Advogados: Caio Hiuri Hamamoto – OAB/SP nº 380.656 e Hermano Almeida Leitão – OAB/SP nº 91.910.Assunto: Representação contra o Edital do Pregão nº 107/2017 da Prefeitura de Caieiras, que objetiva a co…
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Proc.:13825.989.17-1.Representante: Éttore de Lima,Advogado – OAB/SP nº 378.066.Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.Prefeito: Gerson Moreira Romero.Advogados: Caio Hiuri Hamamoto – OAB/SP nº 380.656 e Hermano Almeida Leitão – OAB/SP nº 91.910.Assunto: Representação contra o Edital do Pregão nº 107/2017 da Prefeitura de Caieiras, que objetiva a contratação de empresa especializada em Tecnologia da Informação para a implantação da Plataforma de Gestão das Ações Sociais da Prefeitura, envolvendo as áreas da Saúde e Assistência Social, fornecimento dos serviços de instalação, migração de dados, treinamento, licença de uso dos softwares, suporte e manutenção.Em exame a Representação formulada pelo Advogado Éttore de Lima contra o Edital do Pregão nº 107/2017 da Prefeitura de Caieiras, que objetiva a contratação de empresa especializada em Tecnologia da Informação para a implantação da Plataforma de Gestão das Ações Sociais da Prefeitura, envolvendo as áreas da Saúde e Assistência Social, fornecimento dos serviços de instalação, migração de dados, treinamento, licença de uso dos softwares, suporte e manutenção.Em linhas gerais o representante considera extremamente exíguo o prazo estabelecido para a execução dos serviços (1 mês), o qual não se mostra adequado, considerando a complexidade do objeto e o porte do município, que conta com população de 97.016 habitantes, havendo, inclusive, atividade de conversão de dados, que é muito morosa, dependendo de homologação da contratante.Afirma que, em razão de o edital não prever visita técnica, não se mostra possível aos interessados o conhecimento da base de dados que será convertida. Prosseguindo, entende que padece de clareza o §2º da alínea ‘d’ do subitem 1.3, que prevê: §2º - Quando o contrato social constar da relação de documentos de habilitação, a apresentação do mesmo no envelope proposta exclui a obrigação de reapresentação no envelope habilitação.A seu ver, a apontada omissão prejudica a participação de interessados no procedimento.Em outro tópico, observa que, embora o Anexo II estabeleça que as condições de pagamento deverão ser deliberadas pela Secretaria de Educação, o item 2.5.5 traz informação diversa no sentido de que deverá ser apresentada a Nota Fiscal para a Secretaria Municipal da Fazenda, contradição que merece esclarecimento.Também aponta omissão no edital quanto ao número de pessoas que deverão ser treinadas para operar o software, assim como a quantidade de computadores em que este será instalado.Enfatizando os potenciais prejuízos à ampla participação de interessados, o representante requer a adoção de medida liminar que suspenda o andamento do certame, para que, após oitiva da Prefeitura, seja julgada procedente a Representação intentada, com determinação de anulação da licitação.Examinando a matéria verifiquei inicialmente que a abertura do certame, inicialmente marcada apara o dia 24/08/17, encontrava-se suspensa por prazo indeterminado, conforme publicação levada a efeito no Diário Oficial do Estado – Secção I – Poder Executivo do dia de hoje 24/08/17, pg. 230.Nessas circunstâncias, havendo espaço para a prática do contraditório, antes de examinar o mérito dos questionamentos, decidi assinar à Prefeitura de Caieiras o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de justificativas sobre os pontos impugnados na inicial (Despacho evento nº 08).Em decorrência, a Administração representada fez juntar aos autos seus esclarecimentos que, em resumo, defendem as disposições editalícias impugnadas, apresentando a seguinte argumentação: - Considerando que o certame objetiva a contratação de empresa especializada no ramo em questão, de forma que as licitantes deverão ter em sua equipe técnica programadores, analistas em banco de dados, desenvolvedores, entre outros, o prazo de 1 mês mais que suficiente para conversão e migração de dados;- Ainda com relação às informações de apoio, quantidades e unidades, afirma que a Administração está contratando um sistema WEB, não havendo nenhuma instalação em máquina física, podendo ser acessado em qualquer local da cidade ou fora, sendo irrelevante a quantidade de usuários a utilizarem o sistema, não havendo necessidade de prazo de instalação;-A única exigência da contratante é a disponibilização do “datacenter”, onde ficará armazenado todo banco de dados, sendo um local único com tão somente uma plataforma, sob a responsabilidade de hospedagem da contratada;-Quanto à ausência de previsão de visita técnica, entende que todas as informações relevantes para a execução e prestação de forma que não se mostra necessária a referida diligência;-O §2º alínea ‘d’ do subitem 1.3 apenas menciona que a apresentação do contrato social em momento anterior à fase de habilitação exclui a obrigação de sua reapresentação, sendo que a cláusula em nada prejudica a participação de qualquer licitante;-Atribui a um equívoco da representante questionamento acerca das condições de pagamento, cujas estipulações nada obstam a participação de interessados no certame, tratando-se unicamente do local de apresentação da nota para pagamento. Assim, para que não paire qualquer dúvida, esclarece que as notas fiscais deverão ser entregues no setor requisitante, ou seja, onde for prestado o serviço;-Também considera que não obsta a participação de interessados a inexistência de modelo de apresentação de propostas, a qual poderá ser apresentada de forma eletrônica, nos termos do edital ou de qualquer outra forma que desejar a proponente, desde que preencha todos os requisitos exigidos no edital;-Sobre a não especificação da quantidade de pessoas e computadores, esclarece que conforme termo de referência o sistema deve funcionar na plataforma inteiramente WEB sem a necessidade de instalação de software nas máquinas da Prefeitura. No mais, quanto ao treinamento dos usuários, o item 6.2 do termo de referência expressa que a contratante será responsável por disponibilizar espaço físico e infraestrutura para treinamento, se mostrando indiferente o apontamento de quantidade de usuários, de modo que o referido termo está exigindo o suporte técnico do sistema para eventuais dúvidas ou esclarecimentos, que poderá ser realizada por telefone, e-mail e/ou através de um software aplicativo web, não sendo necessário o detalhamento dessas informações.Com essas informações, requer o arquivamento da Representação, sendo reconhecida a improcedência do pedido.É o relatório.Decido.Ressalvados aspectos eminentemente técnicos, que demandam uma dilação probatória mais alongada, escapando, por conseguinte, da análise da matéria pelo rito sumário de Exame Prévio de Edital, entendo que as justificativas apresentadas pela Prefeitura solveram quase que a totalidade das dúvidas aduzidas pelo representante, que também pode se socorrer da via administrativa para solicitar esclarecimentos complementares.Demais disso, não vejo como acolher questões atinentes ao prazo de execução dos serviços e a ausência de previsão de visita técnica para os interessados.No primeiro aspecto, a própria impugnação não demonstra de forma inequívoca que um mês seria insuficiente para a execução dos serviços.De igual forma, também não houve a apresentação de qualquer fator que conduza ao entendimento da necessidade de realização de visita técnica.Não obstante, a Prefeitura deve ter ciência que os assuntos ora tratados poderão ser retomados no rito ordinário da atuação desta Corte.Dessa forma, adstrita unicamente aos questionamentos suscitados, deixo de adotar qualquer medida no sentido de suspensão do certame, determinando o arquivamento do feito com prévia ciência dessa decisão ao representante e à representada. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e da representação e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp
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41.0568.0000244/2017-3 Ação Civil KLEBER COGHETTO - INTERESSADO, PREFEITURA DE CAIEIRAS - RÉU, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AUTOR PATRICIA TAKESAKI MIYAJI NARIÇAWA 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 3
41.0568.0000244/2017-3 Ação Civil KLEBER COGHETTO - INTERESSADO, PREFEITURA DE CAIEIRAS - RÉU, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AUTOR PATRICIA TAKESAKI MIYAJI NARIÇAWA 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 3
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41.0568.0000244/2017-3 Ação Civil KLEBER COGHETTO - INTERESSADO, PREFEITURA DE CAIEIRAS - RÉU, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AUTOR PATRICIA TAKESAKI MIYAJI NARIÇAWA 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 3
41.0568.0000244/2017-3 Ação Civil KLEBER COGHETTO - INTERESSADO, PREFEITURA DE CAIEIRAS - RÉU, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AUTOR PATRICIA TAKESAKI MIYAJI NARIÇAWA 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 3
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Tribunal de Contas
D E S P A C H O - PROCESSO: TC-007965.989.16-3 REPRESENTANTE : Larbak Soluções Empresariais Ltda. REPRESENTADA : Prefeitura Municipal de Caieiras ASSUNTO : Possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Presencial nº 105/15, com vistas à aquisição de material escolar, papelaria e material de escritório em geral, com entrega parcelada Trata-se de represent…
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D E S P A C H O - PROCESSO: TC-007965.989.16-3 REPRESENTANTE : Larbak Soluções Empresariais Ltda. REPRESENTADA : Prefeitura Municipal de Caieiras ASSUNTO : Possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Presencial nº 105/15, com vistas à aquisição de material escolar, papelaria e material de escritório em geral, com entrega parcelada Trata-se de representação com pedido liminar proposta por Larbak Soluções Empresariais Ltda. contra atos praticados pela Prefeitura Municipal de Caieiras, no processamento do Pregão Presencial nº 105/15, com vistas à aquisição de material escolar, papelaria e material de escritório em geral, com entrega parcelada. Alega a autora que “ teve sua habilitação negada, ou seja, seus direitos de postular e ofertar produtos com qualidade foi impedida pela comissã o que expurgou os princípios norteadores da legislação vigente ”. Aduz que “a Sra. Monica Corradinl Nunes, pregoeira, justificou que no ano de 2015, em uma fiscalização do Tribunal de Contas (TC-2127/026/15) onde apontou que a Empresa Representante LARBAK possuía no seu quadro societário uma sócia que também fora sócia de outra empresa licitante; HOPEMIX ”. Segundo afirma, “ buscou tentar entender o porque da Sra. Pregoeira não aceitar o credenciamento, visto que não há correlação entre as empresas, que poderia ter evitado problemas e economizado tempo e erário com uma simples busca grátis na JUCESP no momento do credenciamento, ou seja diligenciando ”. Explica que, “ para tentar resguardar seus direitos, foi obrigada por intermédio de seu outorgado a comparecer à delegacia de Polícia local e lavrar boletim de ocorrência (650/2016), visto que a Sra. Pregoeira não queria fornecer nenhumdocumento ao outorgado, visando exclusivamente o ‘dito pelo não dito’ ”. Defende, ainda, que “ a habilitação é a fase do procedimento licitatório em que a comissão de licitação reconhece formalmente que o licitante preenche as condições exigidas na lei e no edital, quanto à qualificação jurídica, técnica, econômico - financeira e à regularidade fiscal, com vistas à futura celebração do contrato. Atesta-se, por conseguinte, que o licitante tem condições fáticas e materiais de figurar como um contratante junto à Administração Pública ”. Destarte, queixa -se de seu afastamento do certame, que “ só poderia ser feito na fase de habilitação, e não de credenciamento, etapa que se destina a permitir que o responsável da empresa possa manifestar -se durante a sessão ”.Também informa que “ na ata da sessão restaram todas as propostas inválidas, sem todavia a mesma descrever o real motivo, alegando tão somente que as propostas estavam acima do estimado e que as licitantes teriam 8 dias úteis para reformulá-las ”. Requer seja “ deferida a liminar a fim de suspender o processo licitatório relativo ao edital do pregão presencial nº 105/15, Processo no 6858/15, redesignado para dia 23 de março de 2016 as 9:00 horas, até julgamento da presente denúncia ”. Pugna pela procedência da representação “ com efeito para cancelar o edital do Pregão Presencial nº 105/15, Processo nº 6858/15, a fim de que sejam feitas as correções e adequações necessárias no presente certame conforme retromencionado, a fim de propiciar não só a participação da ora representante, mas também o maior número possível de participantes em atendimento a finalidade de todo procedimento licitatório visando à proposta mais vantajosa a Administração Pública”. São os fatos. Incabível, nessa fase processual, possibilidade de análise prévia da matéria, eis que fora do prazo previsto no artigo 113, § 2º da Lei nº 8.666/93 ([1]). Outrossim, as específicas questões em que se escora a representante para postular concessão de providência acautelatória não configuram, na espécie, perigo de dano à prevalência do interesse público (sobre o de particulares) a justificar excepcional intervenção ao tempo e com a abrangência pretendidos. Nessas condições, indefiro o pleito de conteúdo preventivo, prosseguindo-se com curso de preparação do feito segundo a disciplina do artigo 214 do Regimento Interno. Publique - se. G.C., em 28 de agosto de 2017. VALDENIR ANTONIO POLIZELI AUDITOR - SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO LGM([1]) Art. 113, § 2º- Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia do edital de licitação já publicado, obrigando- se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
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PROCESSO: TC-007965.989.16-3 REPRESENTANTE: Larbak Soluções Empresariais Ltda. REPRESENTADA: Prefeitura Municipal de Caieiras ASSUNTO: Possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Presencial nº 105/15, com vistas à aquisição de material escolar, papelaria e material de escritório em geral, com entrega parcelada. Trata-se de representação com pedido limi…
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PROCESSO: TC-007965.989.16-3 REPRESENTANTE: Larbak Soluções Empresariais Ltda. REPRESENTADA: Prefeitura Municipal de Caieiras ASSUNTO: Possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Presencial nº 105/15, com vistas à aquisição de material escolar, papelaria e material de escritório em geral, com entrega parcelada. Trata-se de representação com pedido liminar proposta por Larbak Soluções Empresariais Ltda. contra atos praticados pela Prefeitura Municipal de Caieiras, no processamento do Pregão Presencial nº 105/15, com vistas à aquisição de material escolar, papelaria e material de escritório em geral, com entrega parcelada. Alega a autora que “teve sua habilitação negada, ou seja, seus direitos de postular e ofertar produtos com qualidade foi impedida pela comissão que expurgou os princípios norteadores da legislação vigente”. Aduz que “a Sra. Monica Corradinl Nunes, pregoeira, justificou que no ano de 2015, em uma fiscalização do Tribunal de Contas (TC-2127/026/15) onde apontou que a Empresa Representante LARBAK possuía no seu quadro societário uma sócia que também fora sócia de outra empresa licitante; HOPEMIX”. Segundo afirma, “buscou tentar entender o porque da Sra. Pregoeira não aceitar o credenciamento, visto que não há correlação entre as empresas, que poderia ter evitado problemas e economizado tempo e erário com uma simples busca grátis na JUCESP no momento do credenciamento, ou seja diligenciando”. Explica que, “para tentar resguardar seus direitos, foi obrigada por intermédio de seu outorgado a comparecer à delegacia de Polícia local e lavrar boletim de ocorrência (650/2016), visto que a Sra. Pregoeira não queria fornecer nenhum documento ao outorgado, visando exclusivamente o ‘dito pelo não dito’”. Defende, ainda, que “a habilitação é a fase do procedimento licitatório em que a comissão de licitação reconhece formalmente que o licitante preenche as condições exigidas na lei e no edital, quanto à qualificação jurídica, técnica, econômico-financeira e à regularidade fiscal, com vistas à futura celebração do contrato. Atesta-se, por conseguinte, que o licitante tem condições fáticas e materiais de figurar como um contratante junto à Administração Pública”. Destarte, queixa-se de seu afastamento do certame, que “só poderia ser feito na fase de habilitação, e não de credenciamento, etapa que se destina a permitir que o responsável da empresa possa manifestar-se durante a sessão”. Também informa que “na ata da sessão restaram todas as propostas inválidas, sem todavia a mesma descrever o real motivo, alegando tão somente que as propostas estavam acima do estimado e que as licitantes teriam 8 dias úteis para reformulá-las”. Requer seja “deferida a liminar a fim de suspender o processo licitatório relativo ao edital do pregão presencial nº 105/15, Processo no 6858/15, redesignado para dia 23 de março de 2016 as 9: 00 horas, até julgamento da presente denúncia”. Pugna pela procedência da representação “com efeito para cancelar o edital do Pregão Presencial nº 105/15, Processo nº 6858/15, a fim de que sejam feitas as correções e adequações necessárias no presente certame conforme retromencionado, a fim de propiciar não só a participação da ora representante, mas também o maior número possível de participantes em atendimento a finalidade de todo procedimento licitatório visando à proposta mais vantajosa a Administração Pública”.São os fatos. Incabível, nessa fase processual, possibilidade de análise prévia da matéria, eis que fora do prazo previsto no artigo 113, § 2º da Lei nº 8.666/93. Outrossim, as específicas questões em que se escora a representante para postular concessão de providência acautelatória não configuram, na espécie, perigo de dano à prevalência do interesse público (sobre o de particulares) a justificar excepcional intervenção ao tempo e com a abrangência pretendidos. Nessas condições, indefiro o pleito de conteúdo preventivo, prosseguindo-se com curso de preparação do feito segundo a disciplina do artigo 214 do Regimento Interno. Publique-se
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Processo:13825.989.17-1.Representante:Éttore de Lima, Advogado–OAB/SP nº378.066.Representada:Prefeitura Municipal de Caieiras Prefeito: Gerson Moreira Romero.Assunto:Representação contra o Edital do Pregãonº107/2017da Prefeitura de Caieiras, que objetiva a contratação de empresa especializada em Tecnologia da Informação para a implantação da Plataforma de G…
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Processo:13825.989.17-1.Representante:Éttore de Lima, Advogado–OAB/SP nº378.066.Representada:Prefeitura Municipal de Caieiras Prefeito: Gerson Moreira Romero.Assunto:Representação contra o Edital do Pregãonº107/2017da Prefeitura de Caieiras, que objetiva a contratação de empresa especializada em Tecnologia da Informação para a implantação da Plataforma de Gestão das Ações Sociais da Prefeitura, envolvendo as áreas da Saúde e Assistência Social, fornecimento dos serviços de instalação, migração de dados, treinamento, licença de uso dos softwares, suporte e manutenção. Em exame a Representação formulada pelo Advogado Éttore de Lima contra oEdital do Pregão nº 107/2017 da Prefeitura de Caieiras, que objetiva acontratação de empresa especializada em Tecnologia da Informação para a implantação da Plataforma de Gestão das Ações Sociais da Prefeitura, envolvendo as áreas da Saúde e Assistência Social, fornecimento dos serviços de instalação, migração de dados, treinamento, licença de uso dos softwares, suporte e manutenção. Conforme documentação que acompanha a inicial a abertura do procedimento estava marcada para as 8h20 do dia de hoje 24/08/17. Em linha s gerais o representante considera extremamente exíguo o prazo estabelecido para a execução dos serviços (1 mês), o qual não se mostra adequado, considerando a complexidade do objeto e o porte do município, que conta com população de 97.016 habitantes, havendo, inclusive, atividade de conversão de dados, que é muito morosa, dependendo de homologação da contratante. Afirma que o fato do edital não prever visita técnica, não se mostra possível aos interessados o conhecimento da base de dados que será convertida. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 Prosseguindo, entende que padece de clareza o §2º da alínea ‘d’ do subitem 1.3,que prevê: §2º -Quando o contrato social constar da relação de documentos de habilitação, a apresentação do mesmo no envelope proposta exclui a obrigação de representação no envelope habilitação.A seu ver , a apontada omissão prejudica a participação de interessados no procedimento. Em outro tópico, observa que embora o Anexo II estabeleça que as condições de pagamento deverão ser deliberadas pela Secretaria deEducação, o item 2.5.5 traz informação diversa no sentido de que deverá ser apresentada a Nota Fiscal para a Secretaria Municipal da Fazenda, contradição que merece esclarecimento. Também aponta omissão no edital quanto ao número de pessoas que deverão ser treinadas para operar o software , assim como a quantidade de computadores em que este será instalado. Enfatizando os potenciais prejuízos à ampla participação de interessados, o representante requer a adoção de medida liminar que suspenda o andamento do certame, para que, após oitiva da Prefeitura, seja julgada procedente a Representação intentada, com determinação de anulação da licitação. É o relatório. Decido. Consoante publicação levada a efeito no Diário Oficial do Estado–Secção I–Poder Executivo do dia de hoje 24/08/17, pg. 230 , a abertura doprocedimento em questão encontra -se suspensa por prazo indeterminado. Nessas circunstâncias, antes de avaliar o mérito dos questionamentos aduzidos, notifico à Prefeitura de Caieiras para que no prazo de 48(quarenta e oito) horas apresente suas justificativas sobre os pontos impugnados na inicial, que deverão ser acompanhadas de cópia completa do edital. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 3 Alerto à autoridade que a suspensão deverá ser mantida até ulterior decisão desta Casa em relação à matéria. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e da representação e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique -se . Ao Cartório.Decorrido o prazo fixado, com ou sem a apresentação de justificativas, retornem os autos a este Gabinete. G.C., em 24 de agosto de 2017. CRISTIANA DE CASTRO MORAES Conselheira
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO A C Ó R D Ã O TC-023374/026/11 - RECURSO ORDINÁRIO Recorrente: Roberto Hamamoto –Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Agro Comercial da Vargem Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas. Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito). Em Julgam…
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO A C Ó R D Ã O TC-023374/026/11 - RECURSO ORDINÁRIO Recorrente: Roberto Hamamoto –Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Agro Comercial da Vargem Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas. Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares os termos de aditamento, bem como ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 17-03-15. Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flavia Maria Palaveri (OAB/SP nº 137.889) e outros. Fiscalização atual: GDF-9 –DSF-I.RECURSO ORDINÁRIO –ADITAMENTOS CONTRATUAIS –MAJORAÇÃO DE QUANTIDADES –INSUBSISTÊNCIA DAS JUSTIFICATIVAS – CONCESSÃO DE REAJUSTE EM DESACORDO COM A PREVISÃO INICIAL – ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAÇÃO – ALEGAÇÃO REJEITADA -RAZÕES INSUFICIENTES PARA REVERTER O JUÍZO DE LEGALIDADE – RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 22 de junho de 2016, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo e do Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, considerando que os argumentos oferecidos pelo recorrente não modificaram a situação processual, negar - lhe provimento, mantendo - se na íntegra o v. aresto combatido. Presente na sessão o Procurador - Geral do Ministério Público de Contas em exercício Thiago Pinheiro Lima. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator. Publique-se. São Paulo, 13 de julho de 2016. DIMAS EDUARDO RAMALHO
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DESPACHO DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES Proc.: 13825.989.17-1.Representante: Éttore de Lima, Advogado – OAB/SP nº378.066.Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.Prefeito: Gerson Moreira Romero.Assunto: Representação contra o Edital do Pregão nº 107/2017 da Prefeitura de Caieiras, que objetiva a contratação de empresa especializada em Tecno…
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DESPACHO DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES Proc.: 13825.989.17-1.Representante: Éttore de Lima, Advogado – OAB/SP nº378.066.Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.Prefeito: Gerson Moreira Romero.Assunto: Representação contra o Edital do Pregão nº 107/2017 da Prefeitura de Caieiras, que objetiva a contratação de empresa especializada em Tecnologia da Informação para a implantação da Plataforma de Gestão das Ações Sociais da Prefeitura, envolvendo as áreas da Saúde e Assistência Social, fornecimento dos serviços de instalação, migração de dados, treinamento, licença de uso dos softwares, suporte e manutenção.Em exame a Representação formulada pelo Advogado Éttore de Lima contra o Edital do Pregão nº 107/2017 da Prefeitura de Caieiras, que objetiva a contratação de empresa especializada em Tecnologia da Informação para a implantação da Plataforma de Gestão das Ações Sociais da Prefeitura, envolvendo as áreas da Saúde e Assistência Social, fornecimento dos serviços de instalação, migração de dados, treinamento, licença de uso dos softwares, suporte e manutenção.Conforme documentação que acompanha a inicial a abertura do procedimento estava marcada para as 8h20 do dia de hoje 24/08/17.Em linhas gerais o representante considera extremamente exíguo o prazo estabelecido para a execução dos serviços (1 mês), o qual não se mostra adequado, considerando a complexidade do objeto e o porte do município, que conta com população de 97.016 habitantes, havendo, inclusive, atividade de conversão de dados, que é muito morosa, dependendo de homologação da contratante. Afirma que o fato do edital não prever visita técnica, não se mostra possível aos interessados o conhecimento da base de dados que será convertida.Prosseguindo, entende que padece de clareza o §2º da alínea ‘d’ do subitem 1.3, que prevê: §2º - Quando o contrato social constar da relação de documentos de habilitação, a apresentação do mesmo no envelope proposta exclui a obrigação de representação no envelope habilitação.A seu ver, a apontada omissão prejudica a participação de interessados no procedimento.Em outro tópico, observa que embora o Anexo II estabeleça que as condições de pagamento deverão ser deliberadas pela Secretaria de Educação, o item 2.5.5 traz informação diversa no sentido de que deverá ser apresentada a Nota Fiscal para a Secretaria Municipal da Fazenda, contradição que merece esclarecimento.Também aponta omissão no edital quanto ao número de pessoas que deverão ser treinadas para operar o software, assim como a quantidade de computadores em que este será instalado.Enfatizando os potenciais prejuízos à ampla participação de interessados, o representante requer a adoção de medida liminar que suspenda o andamento do certame, para que, após oitiva da Prefeitura, seja julgada procedente a Representação intentada, com determinação de anulação da licitação.É o relatório.Decido.Consoante publicação levada a efeito no Diário Oficial do Estado – Secção I – Poder Executivo do dia de hoje 24/08/17, pg. 230, a abertura do procedimento em questão encontra-se suspensa por prazo indeterminado. Nessas circunstâncias, antes de avaliar o mérito dos questionamentos aduzidos, notifico à Prefeitura de Caieiras para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas apresente suas justificativas sobre os pontos impugnados na inicial, que deverão ser acompanhadas de cópia completa do edital.Alerto à autoridade que a suspensão deverá ser mantida até ulterior decisão desta Casa em relação à matéria.Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e da representação e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
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PROCESSO 00012887.989.17-6.Órgão: Prefeitura Municipal de Caieiras. Responsável: Sr. Gerson Moreira Romero - Prefeito Municipal. CPF: 038.888.338-33. Objeto: Controle de Prazos das Resoluções e Instruções. PERÍODO Em exame: JANEIRO A JULHO/2017. RELATOR: DR. ANTONIO ROQUE CITADINI. INSTRUÇÃO POR: DF-9.4/ GDF-9 / DSF-I.Vistos. Diante da manifestação preceden…
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PROCESSO 00012887.989.17-6.Órgão: Prefeitura Municipal de Caieiras. Responsável: Sr. Gerson Moreira Romero - Prefeito Municipal. CPF: 038.888.338-33. Objeto: Controle de Prazos das Resoluções e Instruções. PERÍODO Em exame: JANEIRO A JULHO/2017. RELATOR: DR. ANTONIO ROQUE CITADINI. INSTRUÇÃO POR: DF-9.4/ GDF-9 / DSF-I.Vistos. Diante da manifestação precedente da 9ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - GDF, evento 10, assino ao responsável pelos atos de gestão do exercício de 2017 o prazo de (10) dez dias, em caráter derradeiro para conhecer do contido nos autos e providenciar a informação devida ao sistema AUDESP, evitando a sanção o prevista na Lei complementar nº 709/93 para casos da espécie. Publique-se e notifique-se via sistema, esclarecendo que por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011, a íntegra das manifestações dos órgãos deste Tribunal e demais documentos que compõem os autos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no referido Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP) no endereçowww.tce.sp.gov.br.
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Tribunal de Contas do Estado de São Paulo NOTIFICAÇÃO DE ALERTAS Processo TC 6827/989/16 Poder EXECUTIVO Município Caieiras Entidade PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS Período 06/2017 Relator Dr. Renato Martins Costa Unidade Fiscalizadora 09ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Responsável gerson moreira romero Cargo PREFEITO CPF 038.888.338-33 Período de Gestão 01/01/…
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Tribunal de Contas do Estado de São Paulo NOTIFICAÇÃO DE ALERTAS Processo TC 6827/989/16 Poder EXECUTIVO Município Caieiras Entidade PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS Período 06/2017 Relator Dr. Renato Martins Costa Unidade Fiscalizadora 09ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Responsável gerson moreira romero Cargo PREFEITO CPF 038.888.338-33 Período de Gestão 01/01/2017 a 31/12/2020 Com base nas análises efetuadas sobre os dados relativos ao período em tela declarados a este Tribunal de Contas por força do disposto nas Instruções Nº 2/08, vimos por meio deste alertá-lo(a) a respeito das seguintes situações: ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL 1 - Assunto de Fiscalização: LRF 1.1 - GF20 - Análise do Resultado Primário - LOA Atualizada X Meta da LDO Verifica-se que o Resultado Primário Previsto na LOA atualizada é inferior ao consignado no Anexo de Metas da LDO, demonstrando, portanto, incompatibilidade com a meta estabelecida. 2 - Assunto de Fiscalização: ENSINO 2.1 - AE03 - Aplicação de Recursos Próprios em Ensino com base na Despesa Liquidada Com base na Despesa Liquidada, o Município apresenta percentual de aplicação desfavorável ao atendimento do disposto no art. 212 da CF. 2.2 - AE06 - Aplicação de Recursos do FUNDEB na remuneração do Magistério O Município apresenta percentual desfavorável ao atendimento do art. 22 da Lei 11.494/07. Por oportuno, esclarecemos que em virtude do apurado, deverão ser observadas as exigências contidas na legislação supra citada, a fim de evitar possíveis sanções de ordem administrativa e/ou penal. Data da Geração: 18/08/2017 Hora da Geração: 20:57:58
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA PRIMEIRA CÂMARA –SESSÃO DE 25/07/2017–ITEM 24 TC-041094/026/07 Recorrente : Roberto Hamamoto –Prefeito do Município de Caieiras à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora Tec Paulista Ltda., objetivando a realização de obras e serv…
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA PRIMEIRA CÂMARA –SESSÃO DE 25/07/2017–ITEM 24 TC-041094/026/07 Recorrente : Roberto Hamamoto –Prefeito do Município de Caieiras à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora Tec Paulista Ltda., objetivando a realização de obras e serviços visando à construção da Escola de Ensino Fundamental Vila dos Pinheiros, no município de Caieiras. Responsável: Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época).Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 24 -10-16, que julgou irregulares os termos aditivos e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.Advogados:Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SPnº 302.678), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Francisco Antônio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº212.125), Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP nº 199.191) e outros.Acompanham:Expedientes: TC-32266/026/15 e TC-39250/026/15.Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-9 -DSF-I.RELATÓRIO Esta Egrégia Corte de Contas, em duplo grau de jurisdição1, decretou a irregularidade da Tomadade Preços nº 11/07 e do Contrato nº 287/07, datado de 18/10/07, havido entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora Tec Paulista Ltda.,com a finalidade de construir unidade escolar.1 Sentença publicada no DOE de 28/8/12Acórdão publicado no DOE de 20/11/14, transitado em julgado em 1º/12/14TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA 2 Depois, sentença da lavra do eminente Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada por extrato no DOE de 24/10/16, julgou irregulares os Termos Aditivos nº 026/08, 137/08 e 173/08 assinados, respectivamente, em 14/2/08, 14/5/08 e 16/6/08, acionando os ditames do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº709/93.Em paralelo, o Julgador tomou conhecimento do Termo de Recebimento Definitivo, bem como do recolhimento da multa preteritamente imposta ao Sr. Névio Luiz Aranha D’Ártora, dando-lhe quitação. O excelentíssimo Auditor, com base em sólida jurisprudência, invocou o princípio da acessoriedade, defendendo que os instrumentos acessórios seguem a sorte do principal, quedando fulminados pelos vícios que contaminaram a licitação e o contrato. Inconformado, Roberto Hamamoto, na condição de Prefeito de Caieiras, interpôs recurso ordinário (fls.498/506), alegando que, à época da celebração, os aditamentos estavam jungidos a contrato válido, presumindo-se sua legitimidade. O GTP conferiu o atendimento dos pressupostos de admissibilidade da peça, sugerindo seu recebimento como recurso TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA 3 ordinário. Assim foi feito, distribuindo-se a este Relator (fls.508/511). O douto MPC destacou a ligação indissolúvel entre o pacto original e os acessórios, batalhando pelo não provimento do apelo. É a síntese necessária.MSBTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA 4 VOTO PRELIMINAR O recorrente detém legítimo interesse e interpôs, dentro do prazo legal, o adequado recurso ordinário(r. Sentença publicada em 24/10/16e petição de interposição protocolada em 8/11/16). Dele conheço, portanto.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA 5 VOTO DE MÉRITO Em exame recurso ordinário voltado a desconstituir julgamento que decretou a irregularidade de termos aditivos decorrentes de contrato de interesse da Prefeitura Municipal de Caieiras. O Julgador a quo, com acerto, invocou o princípio da acessoriedade, haja vista que a matéria principal recebera preteritamente reprovação em caráter definitivo perante este Tribunal de Contas. É certo , pois, que os aditamentos estão inquinados por imperfeição peculiar que lhes impede a reabilitação, em face do entendimento consolida do de que a coisa acessória segue a sorte do negócio principal. Embora a lavratura dos termos anteceda a reprovação definitiva dos atos anteriores, os mesmos estão a eles ligados incondicionalmente. Ademais, a unânime jurisprudência desta Corte de Contas rejeita o argumento de que o aperfeiçoamento dos aditivos em momento anterior ao decreto de irregularidade basta para afastar aludido princípio. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA 6 Reputo, por tais razões, que o decidido monocraticamente não merece reforma. Nessa conformidade, acolhendo a manifestação do douto MPC, voto pelo não provimento do recurso ordinário interposto por Roberto Hamamoto, Prefeito de Caieiras, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. RENATO MARTINS COSTA Conselheiro TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - A C Ó R D Ã O - TC-041094/026/07 Recorrente : Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora Tec Paulista Ltda., objetivando a realização de obras e serviços visando à construção da Escola de Ensino Fundamental Vila dos Pinheiros, no município de Caieiras. Responsável: Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no DOE de 24-10-16, que julgou irregulares os termos aditivos e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.Advogados:Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678), Marcelo Palavéri(OAB/SP nº 114.164), Francisco Antônio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP nº 199.191) e outros.Acompanham:Expedientes: TC-32266/026/15 e TC-39250/026/15. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.Fiscalização atual: GDF -9 -DSF-I. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 25 de julho de 2017, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, Cristiana de Castro Moraes e do Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, considerando que os argumentos oferecidos pelo recorrente não modificaram a situação processual, negar -lhe provimento, mantendo-se, integralmente, os termos da r. sentença recorrida. Presente na sessão aProcurador a do Ministério Público de Contas Renata Constante Cestari. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator. Publique-se. São Paulo, 10de agostode 2017. RENATO MARTINS COSTA - PRESIDENTE E RELATOR