Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 11/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE CAIEIRAS FORO DE CAIEIRAS 1a VARA Avenida Dr. Armando Pinto, 360, Centro, Caieiras - SP - CEP 07700-175 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo no: Classe – Assunto Requerente: Requerido: Data da audiência: 0003045-49.2004.8.26.0106 Ação Civil Pública - Espécies de Contratos MARIA DORALICE DO NASCIMENTO MATOS, CPF 034.747.188-94 MARCO ANTONIO ARANHA DARTORA 14/09/2017 às 14:00h Aos 14/09/2017 14:16, nesta cidade de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha - SP, na sala de audiências de Juízo da Primeira Vara Judicial, sob presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Peter Eckschmiedt, Comigo escrevente abaixo assinada, foi aberta a audiência de tentativa de conciliação, instrução, debate e julgamento, nos autos supramencionados. Apregoadas as partes, compareceram o(a)s requerente(s) Maria Doralice do Nascimento Matos, acompanhado(a)s de seu(sua) Advogado(a) Hermano Almeida Leitao 91910/SP, o(a)s requerido(a)s Romeu de Godoy Filho, Prefeitura do Município de Caieiras acompanhado(a)s de seu(sua) Advogado(a) Natalia Machado de Oliveira, OAB; Névio Luiz Aranha Dartora, acompanhado(a)s de seu(sua) Advogado(a) Alberto Luis Mendonca Rollo 114295/SP, bem como a(s) testemunha(s) presente(s) Maria Cecília Martins Ramos Nascimento, Sidnei de Moraes, Doroti Della Torre Manuel, Valdeluzia Maria Vasconcelos Rodrigues, Renata Mucelini Turbuk e Maria Helena de Alencar Faria. Iniciada a audiência, pelo(a) MM. Juiz(a), foi(ram) colhido(s) o(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) presente(s). Terminada a inquirição, voltando-se ao termo, dada a palavra a Defesa do Requerido Névio, pelo mesmo foi dito que desistia do depoimento pessoal do representante da requerida Thathica Distribuidora de Alimentos, bem como da testemunha Valdeluzia Maria Vasconcelos Rodrigues; o que foi homologado. Foi dito, ainda, que insiste na oitiva da testemunha Vagner Galera. A seguir, pelo(a) MM Juiz(a) foi dito: Uma vez que a testemunha Maria Cecília foi ouvida nesta oportunidade , solicite-se a devolução da Carta Precatória expedida para oitiva da mesma. Redesigno a audiência para o dia 26 de Outubro de 2017, às 15 horas. Expeça-se Mandado de Condução Coercitiva para a testemunha Vagner Galera. . Saem os presentes intimados. Nada mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu (Thais Pelizari) escrevente, digitei e subscrevi.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE CAIEIRAS FORO DE CAIEIRAS 1a VARA Avenida Dr. Armando Pinto, 360, Centro, Caieiras - SP - CEP 07700-175 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo no: Classe – Assunto Requerente: Requerido: Data da audiência: 0003045-49.2004.8.26.0106 Ação Civil Pública - Espécies de Contratos MARIA DORALICE DO NASCIMENTO MATOS, CPF…
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE CAIEIRAS FORO DE CAIEIRAS 1a VARA Avenida Dr. Armando Pinto, 360, Centro, Caieiras - SP - CEP 07700-175 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo no: Classe – Assunto Requerente: Requerido: Data da audiência: 0003045-49.2004.8.26.0106 Ação Civil Pública - Espécies de Contratos MARIA DORALICE DO NASCIMENTO MATOS, CPF 034.747.188-94 MARCO ANTONIO ARANHA DARTORA 14/09/2017 às 14:00h Aos 14/09/2017 14:16, nesta cidade de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha - SP, na sala de audiências de Juízo da Primeira Vara Judicial, sob presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Peter Eckschmiedt, Comigo escrevente abaixo assinada, foi aberta a audiência de tentativa de conciliação, instrução, debate e julgamento, nos autos supramencionados. Apregoadas as partes, compareceram o(a)s requerente(s) Maria Doralice do Nascimento Matos, acompanhado(a)s de seu(sua) Advogado(a) Hermano Almeida Leitao 91910/SP, o(a)s requerido(a)s Romeu de Godoy Filho, Prefeitura do Município de Caieiras acompanhado(a)s de seu(sua) Advogado(a) Natalia Machado de Oliveira, OAB; Névio Luiz Aranha Dartora, acompanhado(a)s de seu(sua) Advogado(a) Alberto Luis Mendonca Rollo 114295/SP, bem como a(s) testemunha(s) presente(s) Maria Cecília Martins Ramos Nascimento, Sidnei de Moraes, Doroti Della Torre Manuel, Valdeluzia Maria Vasconcelos Rodrigues, Renata Mucelini Turbuk e Maria Helena de Alencar Faria. Iniciada a audiência, pelo(a) MM. Juiz(a), foi(ram) colhido(s) o(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) presente(s). Terminada a inquirição, voltando-se ao termo, dada a palavra a Defesa do Requerido Névio, pelo mesmo foi dito que desistia do depoimento pessoal do representante da requerida Thathica Distribuidora de Alimentos, bem como da testemunha Valdeluzia Maria Vasconcelos Rodrigues; o que foi homologado. Foi dito, ainda, que insiste na oitiva da testemunha Vagner Galera. A seguir, pelo(a) MM Juiz(a) foi dito: Uma vez que a testemunha Maria Cecília foi ouvida nesta oportunidade , solicite-se a devolução da Carta Precatória expedida para oitiva da mesma. Redesigno a audiência para o dia 26 de Outubro de 2017, às 15 horas. Expeça-se Mandado de Condução Coercitiva para a testemunha Vagner Galera. . Saem os presentes intimados. Nada mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu (Thais Pelizari) escrevente, digitei e subscrevi.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE CAIEIRAS FORO DE CAIEIRAS 1a VARA Avenida Dr. Armando Pinto, 360, Centro, Caieiras - SP - CEP 07700-175 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo no: Classe – Assunto Requerente: Requerido: Data da audiência: 0003045-49.2004.8.26.0106 Ação Civil Pública - Espécies de Contratos MARIA DORALICE DO NASCIMENTO MATOS, CPF 034.747.188-94 MARCO ANTONIO ARANHA DARTORA 14/09/2017 às 14:00h Aos 14/09/2017 14:16, nesta cidade de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha - SP, na sala de audiências de Juízo da Primeira Vara Judicial, sob presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Peter Eckschmiedt, Comigo escrevente abaixo assinada, foi aberta a audiência de tentativa de conciliação, instrução, debate e julgamento, nos autos supramencionados. Apregoadas as partes, compareceram o(a)s requerente(s) Maria Doralice do Nascimento Matos, acompanhado(a)s de seu(sua) Advogado(a) Hermano Almeida Leitao 91910/SP, o(a)s requerido(a)s Romeu de Godoy Filho, Prefeitura do Município de Caieiras acompanhado(a)s de seu(sua) Advogado(a) Natalia Machado de Oliveira, OAB; Névio Luiz Aranha Dartora, acompanhado(a)s de seu(sua) Advogado(a) Alberto Luis Mendonca Rollo 114295/SP, bem como a(s) testemunha(s) presente(s) Maria Cecília Martins Ramos Nascimento, Sidnei de Moraes, Doroti Della Torre Manuel, Valdeluzia Maria Vasconcelos Rodrigues, Renata Mucelini Turbuk e Maria Helena de Alencar Faria. Iniciada a audiência, pelo(a) MM. Juiz(a), foi(ram) colhido(s) o(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) presente(s). Terminada a inquirição, voltando-se ao termo, dada a palavra a Defesa do Requerido Névio, pelo mesmo foi dito que desistia do depoimento pessoal do representante da requerida Thathica Distribuidora de Alimentos, bem como da testemunha Valdeluzia Maria Vasconcelos Rodrigues; o que foi homologado. Foi dito, ainda, que insiste na oitiva da testemunha Vagner Galera. A seguir, pelo(a) MM Juiz(a) foi dito: Uma vez que a testemunha Maria Cecília foi ouvida nesta oportunidade , solicite-se a devolução da Carta Precatória expedida para oitiva da mesma. Redesigno a audiência para o dia 26 de Outubro de 2017, às 15 horas. Expeça-se Mandado de Condução Coercitiva para a testemunha Vagner Galera. . Saem os presentes intimados. Nada mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu (Thais Pelizari) escrevente, digitei e subscrevi.
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Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Defesa –A exclusão de multa e juros moratórios no
âmbito do REFIS não constitui renúncia de receita para o efeito do artigo 14 da Lei deResponsabilidade Fiscal. B.1.6 -DÍVIDA ATIVA:
-Expansão de R$ 7.408.738,93 no montante da Dívida Ativa em relação ao exercício anter…
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Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Defesa –A exclusão de multa e juros moratórios no
âmbito do REFIS não constitui renúncia de receita para o efeito do artigo 14 da Lei deResponsabilidade Fiscal. B.1.6 -DÍVIDA ATIVA:
-Expansão de R$ 7.408.738,93 no montante da Dívida Ativa em relação ao exercício anterior.Defesa –Increveu-se em dívida ativa o (incorreto) valor de R$ 11.229.531,01 em nome da Concessionária Anhanguera Bandeirantes(Processo nº 8244/2015). Retificou-se o lançamento para R$ 1.247.061,14. Cobranças administrativas foram efetuadas por meio
de 10.965 notificações extra judiciais e propuseram-se 2.435 ações de execução fiscal no período examinado. Houve, ainda, edição da Lei Complementar Municipal nº 4.786/15, criando incentivo fiscal aos contribuintes inadimplentes. B.3.1 –ENSINO:B.3.1.1.3. AJUSTES: DESPESAS COM RECURSOS PRÓPRIOS:-Equívoco na classificação do recurso e código de aplicação dos valores oriundos do FUNDEB.
Defesa –O defeito foi corrigido.-Inconsistências entre os valores das receitas totais de impostos e transferências informados pela origem e aqueles encaminhados por meio do Sistema AUDESP.Defesa –A divergência derivou da atualização monetária dos valores informados pela Prefeitura.B.3.1.2 -DEMAIS ASPECTOS RELACIONADOS À EDUCAÇÃO:-Expressivo déficit de vagas de 1.215 crianças na rede municipal de ensino, correspondente a 104,74% dos postos existentes.Defesa–Com a edição da Lei Municipal nº 4.861/16,
a Prefeitura ficou autorizada a celebrar termo de colaboração com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos para expandir o número de vagas e atender a demanda reprimida observada. B.3.3.2 -MULTAS DE TRÂNSITO:-Manutenção de três contas voltadas aos depósitos dos recursos advindos das multas de trânsito, em desconformidade com o princípio da unidade de caixa.Defesa – Adotaram-se providências para afastar a anomalia.B.3.3.3 -CIDE –CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO:-Inconsistências entre os valores informados ao Sistema AUDESP e aqueles contabilizados pela origem.Defesa – A diferença adveio da frustração de recebimentos em relação ao montante previsto. B.6 - TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:-Relação desatualizada de Bens Patrimoniais doDepartamento Administrativo da Saúde. Defesa–O Departamento da Saúde realizou vistoriacom vistas a identificar os responsáveis pelos bens da cada setor. C.1.1.-
FALHAS DE INSTRUÇÃO:-Execução Contratual nº 2803/14 -Empresas participantes do certame pertencem ao mesmo grupo econômico (Consladel).Defesa –A empresa Novo Rumo Ltda., integrante do grupo Consladel, não participou do certame, afastando a possibilidade de o pregoeiro ter ciência sobre eventual formação de cartel. -Pregão nº 15/15 (aquisição de material de escritório)Violação ao princípio constitucional da isonomia (participação das empresas Larbak Ltda. e Hopemix Ltda. que possuíam sócia em comum e ocuparam mesmo imóvel em períodos coincidentes) e da seleção da proposta mais vantajosa.Defesa –Adquiriram-se pilhas alcalinas (R$ 1,55 a unidade)e “papel contact transparente”(R$ 0,84 o metro)por valores compatíveis com aqueles praticados no mercado.-Pregão nº 14/15
(Aquisição de lousas digitais)-frustração do caráter competitivo da licitação. 9 Defesa –O orçamento foi realizado com base nos
preços fornecidos pelas empresas VTS Brasil, Convex Systems e Educatec. A licitação não estava dirigida à empresa Moviplan, uma vez vencedora do certame a Smart Board Desk Boa. Inexistiram prejuízos aos cofres municipais e aos licitantes. C.2.3. -EXECUÇÃO CONTRATUAL:
-Contrato nº 155/15 (Construção de praça pública localizada no bairro “Jardim Novos Rumos”) – Ausência de operários, de segurança patrimonial, de equipamentos, de placas de identificação da ob
ra e de instalações físicas e hidrossanitárias de apoio aos operários. Obra concluída com êxito.Defesa –Cópia de matérias divulgadas nos
ítio eletrônico da Prefeitura, em redes sociais e em jornal local, comprova a inauguração da praça, objeto do contrato nº 155/15. D.1. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS - Falta de publicação no Portal de Transparência do total da remuneração dos servidores, bem assim das respectivas gratificações, comissões de cargos e outras vantagens. Defesa – As falhas foram corrigidas.D.2. -FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP: - Divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema AUDESP. Defesa
–Reitera argumentos expostos nos itens B.3.1.1.3 e B.3.3.3.D.3.1. QUADRO DE PESSOAL -Cargos em comissão em desacordo com o artigo 37, inciso V da Constituição Federal.Defesa –O quadro de pessoal não mais possui cargos de médicos em comissão e a Administração exonerou todos os servidores que ocupavam cargos de livre provimento, em 20.08.15,com vistas a atender o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual. Houve chamada de pessoal para preencher as vagas oriundas dos Concursos Públicos nºs 01/12 e 01/13. -Concessão de gratificação de nível universitário a oc
upantes de cargo de nível superior.Defesa –O benefício foi pago a todos os servidores do funcionalismo municipal com fundamento nas Leis nºs 2.418/94 e 2.935/00.- Excesso de cargos em comissão.Defesa –Criaram-se cargos de provimento em comissão na nova estrutura administrativa municipal por intermédio da Lei Complementar nº 4771/15. A Lei Complementar nº 4.780/15 extinguiu os cargos vagos da espécie do quadro de pessoal do Executivo. A Portaria nº 18.355/15 exonerou todos os comissionados constantes do anexo 9 da Lei Municipal nº 2.487/95. Realizaram-se concursos públicos (nºs 01/14, 01/15, 02/15 e 03/15)
voltados ao preenchimento de vagas relativas aos efetivos, especialmente aquelas de médicos. -Contratações por tempo determinado (monitores dos cursos comunitários de culinária, panificação artesanal, pintura em tecido, manicure e pedicure, corte e costura e cabeleireiro) em desconformidade com o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e com a Lei Municipal nº 3.149/01.Defesa –O Decreto nº7.386/15 justifica a contratação de monitores por meio de processo seletivo. Respectivos serviços vinham sendo prestados por funcionários comissionados, devidamente exonerados em vista do cumprimento do referido Termo de Ajustamento de Conduta, cujos prazos acordados vêm sendo cumpridos.- Ausência de Fiscal de Tributos no quadro da Secretaria da Fazenda.Defesa –Criaram-se cargos efetivos de Fiscal de Tributos no quadro da Secretaria da Fazenda por meio da Lei Municipal nº 4.811/15.D.4.- DENÚNCIAS/REPRESENTAÇÕES/EXPEDiENTES:
-Expediente TC-013396/026/16 –Antônio Corrêa Neto –Diretor de Gestão de Fundos e Benefícios –FNDE –Comunica inconsistências entre os dados contidos nos sistemas SIOPE e AUDESP.Defesa–Reitera argumentos expostos nos itens B.3.1.4.D.5 -ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:-Atendimento parcial às Instruções e recomendações deste Tribunal.Defesa –Envidaram- se esforços para o atendimento às Instruções e recomendações deste Tribunal. Os resultados da execução orçamentária do exercício, bem como dos antecedentes períodos, seguem demonstrados nos quadros abaixo: Receitas Previsão Realização AH %AV %Receitas Correntes 224.148 .971,80 223.027.912,47 -0,50% 108,69% Receitas de Capital 1.901.124,72 1.901.124,720,00% 0,93% Receitas Intraorçamentárias - #DIV/0!0,00% Deduções da Receita (20.504.400,00) (19.730.476,16) -3,77% -9,62% Subtotal das Receitas 205.545.696,52 205.198.561,03 Outros Ajutes Total das Receitas 205.545.696,52 205.198.561,03
100,00% 347.135,49 -0,17% 0,17% Despesas Empenhadas Fixação Final Execução AH % AV % Despesas Correntes 180.298.796,43 179.921.405,58 -0,21% 83,39% Despesas de Capital 17.638.319,00 17.615.118,10 -0,13% 8,16% Reserva de Contingência 3.700,00 –100,00% 0,00% Despesas Intraorçamentárias 11.426.184,57 11.403.527,79
-0,20% 5,29% Repasses de duodécimos à CM 10.333.007,30 10.256.375,03 -0,74% 4,75% Transf. Financeiras à Adm. Indireta - #DIV/0!0,00% Dedução: devolução de duodécimos (3.445.613,95) Subtotal das Despesas 219.700.007,30 215.750.812,55 Outros Ajustes - Total das Despesas 219.700.007,30 215.750.812,55 100,00% 3.949.194,75 -1,80% 1,83% Resultado Ex. Orçamentária: Déficit (10.552.251,52) 5,14% Déficit de arrecadação Economia Orçamentária Exercício Resultado da execução Percentual do resultado da execução orçamentária 1Percentual de investimento em 1 Inclui as receitas e despesas do Fundo Previdenciário, expurgadas no relatório de 2014 (TC 0035/026/14).relação à RCL 2014Déficit de-5,06% 7,42% 2013 Superávit de 0,39% 7,86% 2012 Déficit de – 8,57% 13,25% Verifica -se evolução dos resultados financeiro, econômico e patrimonial em relação ao exercício anterior:Resultados 2014 2015 % Financeiro 609.909,45 (8.496.044,36) 1493,00% Econômico 66.930.016,50 10.169.205,25 84,81% Patrimonial 249.110.870,55 260.042.253,67 4,39% A composição da dívida de curto prazo e o índice de liquidez imediata podem ser observados no quadro abaixo:Saldo Saldo para o Período Anterior Inscrição Baixa Período Seguinte Re s tos a Pa ga r Proce s s a dos 12.215.063,21 17.694.507,13
12.215.063,21 17.694.507,13 Re s tos a Pa ga r Nã o Proce s s a dos 7.210.079,96 6.378.776,16 7.200.110,64 6.388.745,48 Cons i gna çõe s 1.696.637,86 22.436.646,28 22.510.613,98 1.622.670,16 De pós i tos 141.981,29 1.924.376,10 1.486.996,86 579.360,53 Outros 268.213,16
220.785.085,95 211.937.388,86 9.115.910,25 Total 21.531.975,48 269.219.391,62 255.350.173,55 35.401.193,55 I ncl us õe s da Fi s ca l i za çã o - - Excl us õe s da Fi s ca l i za çã o---Total Ajustado 21.531.975,48 269.219.391,62 255.350.173,55 35.401.193,55 Di s poníve l
17.761.574,04 Pa s s i vo Fi na nce i ro 26.285.283,30 Movimento do Período Componentes da DCP Índice de Liquidez Imediata 0,68A aplicação do FUNDEB e dos recursos vinculados ao ensino ocorreu da seguinte forma: RECEITAS 160.287.447,10 Ajus te s da Fi s ca l i za çã o
172.555,07 Total de Receitas de Impostos – T.R.I. 160.460.002,17 Re te nçõe s19.730.476,16 Tra ns fe rê nci a s re ce bi da s 32.984.077,26 Re ce i ta s de a pl i ca çõe s fi na nce i ra s 129.788,15 Ajus te s da Fi s ca l i za çã o 25.741,97 Total das Receitas do FUNDEB - T.R.F. 33.139.607,38 De s pe s a s com Ma gi s téri o 25.384.789,87 Outros a jus te s da Fi s ca l i za çã o (60%) -Total das Despesas Líquidas com Magistério (mínimo: 60%) 25.384.789,87 76,60% De ma i s De s pe s a s 8.667.658,05 Outros a jus te s da Fi s ca l i za çã o (40%) (912.840,54) Total das Demais Despesas Líquidas (máximo: 40 Educa çã o Bá s i ca (e xce to FUNDEB) 28.352.069,04 Acréscimo : FUNDEB re ti do19.730.476,16 Dedução : Ga nhos de a pl i ca çõe s fi na nce i ra s (175.781,87) Deducão : FUNDEB re ti do e nã o a pl i ca do no re torno -Aplicação apurada até o dia 31.12 . 2015 47.906.763,33 29,86% Acréscimo : FUNDEB: re te nçã o a té 5%: Apl i c. no 1º tri m. de 2016 - Dedução : Re s tos a Pa ga r nã o pa gos - re curs os própri os - a té 31.01. 2016 (898.598,29) Outros a jus te s da Fi s ca l i za çã o - Re curs os Própri os
912.817,23 Aplicação final na Educação Básica 47.920.982,27 29,86% Receita Prevista Realizada 161.408.506,43 Despesa Fixada Atualizada 48.977.516,00 Índice Apurado 30,34% IMPOSTOS E TRANSFERNCIAS DE IMPOSTOS PLANEJAMENTO ATUALIZADO DA EDUCAÇÃO - FUNDEB - RECEITAS FUNDEB – DESPESAS DESPESAS PRÓPRIAS EM EDUCAÇÃO Ademais, houve apuração do índice de aplicação de recursos em ações e serviços de saúde:2016 SAÚDE Total das despesas empenhadas com recursos próprios Valores – R$ Receitas de impostos Ajustes da Fi scal i zaçãoTotal das Receitas 160.287.447,10 – 160.287.447,10 42.451.663,45
Ajustes da Fi scal i zação- (1.451.762,30)Restos a Pagar Li qui dados não pagos até 31.01 de Índice apurado 26,33% 40.999.901,15 Receita Prevista Atualizada 161.408.506,43 Despesa Fixada Atualizada 42.499.544,74 Valor e percentual aplicado em ações e serviços da Saúde 25,58% Planejamento atualizado da Saúde A seguir, a evolução da despesade pessoal: Dez jan fev marAgoDez2014201520152015%PermitidoLegal54,00%54,00%54,00%54,00%GastoInformado102.250.031,92103.062.457,67103.298.655,90102.176.325,02I ncl us õe s da Fi s ca l i za çã --Excl us õe s da Fi s ca l i za çã o---Gastos Ajustados103.062.457,67103.298.655,90 102.176.325,02Receita Corrente Líquida193.201.274,17201.360.103,57 204.259.131,36 207.418.661,47 I ncl us õe s da Fi s ca l i za çã o - --Excl us õe s da Fi s ca l i za çã o - - -201.360.103,57 204.259.131,36 207.418.661,47 % Ga s to I nforma do 52,92% 51,18% 50,57% 49,26% % Gasto Ajustado 51,18% 50,57% 49,26% Período Receita Corrente Líquida Ajustada Diante dos déficits orçamentário (5,14%)e financeiro (R$ 10.552.251,52), da iliquidez para suportar os compromissos de curto prazo (índice de liquidez imediata de 0,68) e das excessivas alterações orçamentárias (68,72% da despesa inicial fixada), Unidade de Economia(fls.298/300), Assessoria Técnica (fls.301/305)e Chefia de ATJ(fl.306) manifestam -se pela desaprovação dos demonstrativos.
Aos mencionados defeitos, o d. Ministério Público agrega a renúncia de receitas sem que se tivesse observado as regras do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o déficit de vagas na rede municipal de ensino e a excessiva quantidade de cargos em comissão no quadro do Executivo. Opina pela rejeição da matéria (fls.307/309). Sob os mesmos fundamentos, SDG recomenda a emissão de parecer desfavorável às contas em perspectiva (fls.312/315).Pareceres anteriores:Exercício de 2012: favorável(TC-001494/026/12)Exercício de 2013: favorável (TC-001562/026/13)Exercício de 2014:favorável(TC-000035/026/14)À vista de pedido do Responsável, retirou-se o processo
da pauta da 11ª sessão da C. Primeira Câmara deste Tribunal, realizada no dia 25.04.17. Processo retiradodas pautas das 12ª e da 15ª sessões ordinárias da C. Primeira Câmaradeste Tribunal, realizadas nos dias 09.05.17 e 30.05.17.É o relatório materiais e equipamentos de proteção individual–EPI’s aos agentes envolvidos no combate à doença.
Malgrado a aplicação dos mínimos legais e constitucionais no ensino e na saúde, oportuna a análise da qualidade dos respectivos gastos, diante da implantação do IEGM –Índice de Efetividade da Gestão Municipal.Quanto ao i-EDUC –Índice Municipal de Educação e ao i-SAÚDE –Índice Municipal da Saúde, a Prefeitura de Caieiras atingiu, respectivamente, notas B+ e B, consideradas “Muito Efetivas” e “Efetivas”. A despeito da razoável nota alcançada, a análise dos paradigmas utilizados na concepção do i-EDUC -Índice Municipal de Educação - denotam a necessidade de se incrementar a qualidade do ensino por meio da adequada disponibilização dos kits escolares aos discentes do município e promover adequações relativas à formação doprofessores, nos moldes do artigo 62 da Lei Federal nº 9.394/96. Art. 62.A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. § 1ºA União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. § 2ºA formação continuada e a capacitação dos profissionais
de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. § 3ºA formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. Deverá o setor promoverações voltadas à promoção da saúde bucal nas escolas,providenciar os alvarás de vistoria do Corpo de Bombeiros relativos aos locais de atendimento médico hospitalar do município e implantar o controle eletrônico de frequência dos profissionais (médicos)das Unidades Básicas de Saúde.Da mesma forma, os Índices Municipais de Gestão Fiscal (B+), Meio Ambiente (B) e Cidades rotegidas (A) indicam adequado comprometimento do gestor com as respectivas áreas de atuação do Executivo, cabendo, contudo, recomenda ções à origem para corrigir as pontuais imperfeições observadas.De outro norte, as notas “C+” atribuídas ao i-GOV-TI e “C” ao i -Planejamento apontam insatisfatórios resultados ,a demandar severa advertência à Prefeitura para que promova imprescindíveis ajustes voltados à satisfação das deficiências que emergem do questionário aplicado à § 4o A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em
cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. § 5oA União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais domagistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. § 6o O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré
-requisito para o ingresso em cursos de graduação
para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação -CNE. § 7o (VETADO). § 8 o Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.Administração Municipal (questionário e respostas divulgados na página eletrônica deste Tribunal – IEGM). O abastecimento e adistribuição de água, bem como a coleta e o tratamento de esgoto, encontram-se sob responsabilidade da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, mediante contrato nº 184/12, com validade por 30 anos, enquanto que o recolhimento e a disposição final de rejeitos e resíduos sólidos são operados pela empresa Essencis Soluções Ambientais S/A.
Todavia, advertência será endereçada à origem para que passe a tratar o lixo antes do seu aterramento. A Prefeitura instituiu a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública –CIP, promoveu a incorporação dos seus ativos, movimentando os correspondentes recursos arrecadados em contas específicas, bem assim aplicou regularmente as importâncias provenientes das multas de trânsito, da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico e dos Royalties. Demais, a origem debela as falhas detectadas nos itens Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico e Execução Contratual. A Fiscalização apurou ainda que o déficit da execução orçamentária de 5,14% (R$ 10.552.251,52)motivou a reversão do resultado financeiro superavitário, em 2014 (R$ 609.909,45)para Saldo em 31.12.2014 3.715.056,84 Rendi mentos apl i cações fi nancei ras 323.007,77 Val or arrecadado no exercíci o1.120.279,50 Ajus tes da Fi s cal i zação - Disponibilidade total 5.158.344,11 Despesas realizadas no exercício 1.417.397,41 Ajus tes da Fi s cal i zação- Despesas realizadas após ajustes 1.417.397,41 Saldo em 31.12.2015 3.740.946,70 S
deficitário (R$ 8.496.044,36), em 2015, bem como a iliquidez imediata de 0,68.O argumento de que a deficiência orçamentária adveio do decréscimo da assunção de recursos motivado pela crise econômica vivenciada no país não subsiste diante do incremento de 6,57%
(R$ 12.667.559,99)da arrecadação verificado no período(2014 –R$ 192.531.001,04 e 2015 –R$205.198.561,03). Ainda que comprovada a expansão de eceitas em montante inferior àquele relativo às aludidas “perdas de arrecadação em relação aoprevisto”, involução, aliás, passível de percepção ao longo dos seis bimestres do exercício, caberia à Administração socorrer -se do necessário contingenciamento de despesas previsto no artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas à obtenção do reequilíbrio fiscal. Demais, os compulsórios gastos decorrentes das rescisões de contratos de trabalho de servidores comissionados não justificam a deficiência apontada, pois perfeitamente previsíveis, uma vez oriundos de reiteradas recomendações deste Tribunal e de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual. mencionada ampliação dos gastos com
as ações e serviços de saúde (R$ 10.478.894,27) em relação ao exercício anterior (2014), derivada, essencialmente, das obras de construção de Policlínica no Bairro Laranjeiras e da reforma da Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Unidade de Pronto Atendimento, localizada no centro da cidade, ao contrário do alegado, não constitui elemento hábil a mitigar os déficits apontados, umavezcondicionada sua execução à reserva de recursos orçamentários capazes de garantir o pagamento das decorrentes obrigações,consoante o previsto no inciso II, do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/93, sob pena de se transgredir o princípio da Responsabilidade Fiscal prescrito no §1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 101/00
. Como bem observado por SDG, rejeita-se a possibilidade de se excluir do cálculo relativo ao resultado da execução orçamentária a importância afeta aos restos a pagar não processados sem que haja identificação da despesa cuja liquidação mostrou-se tecnicamente inviável. Da mesma forma, carecem os autos de elementos comprobatórios de que os dispêndios com as providências adotadas em face das aludidas chuvas que atingiram o município e com qualificação e Art. 7o(...)§ 2
1. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: III -houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a
serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.Art. 1 o (...) § 1o-A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. atenção ao trabalhador impactaram sobremaneira as finanças do município.Entretanto, como observado pela origem, é possível afirmar que tanto o déficit orçamentário (4,85% parcialmente amparado pelo superávit financeiro do exercício anterior), como o resultado financeiro negativo de R$ 8.496.044,36, equivalente a 14,74 dias da arrecadação municipal, não comprometem orçamentos e gestões futuras.Muito embora preservado o equilíbrio fiscal e a despeito dos argumentos da origem com vistas a afastar censura relativa à excessiva abertura de créditos adicionais, bem assim negar a realização de transferências, remanejamentos e transposições de verbas orçamentárias, o
demonstrativo de fl.475 do anexo indica alterações da espécie na ordem de 68,72% (R$ 143.867.752,00) da despesa inicialmente fixada (atualizada). Conforme informação extraída do aludido documento, 45,40% (R$ 65.317.567,00) do montante (R$ 143.867.752,00)
correspondem à abertura de créditos adicionais (realizados dentro de coincidente grupo programático) que superaram, de forma significativa, o limite (20% da despesa fixada –R$ 48.322.676,83) autorizado pelo artigo 6º, inciso I da Lei Orçamentária Anual (Lei Municipal 4.744/14
–fls.41/49 do anexo) Assim, utilizada toda a margem concedida no referido diploma legal (LOA –20%), por consequência lógica, haveria o Executivo de requerer específico consentimento do Legislativo com vistas a Lei Municipal nº 4.744/14.Art. 6º-Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei:I–até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no art.4º.realizar a excedente modificação no orçame
nto original, condição que não se demonstrou no decorrer da instrução processual.Depura -se, também, que a outra parcela (54,60%
-R$ 78.550.185,00)das referidas alterações orçamentárias (R$ 143.867.752,00)decorreu da realização de transposições, remanejamentos e transferências desprovidasdas específicas e
imprescindíveis autorizações legais, reclamadas pelo artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal. Consoante o prescrito no § 8º do artigo 165 da CF/88, além da previsão da receita e da fixaçãoda despesa, compete à Lei Orçamentária Anual apenas dispor sobre a autorização para a abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, restando excluídas quaisquer regras para a aplicação e manejo dos referidos institutos constitucionais (transposições, remanejamentos e transferências). Deste modo, remanesce a impossibilidade de a Lei Orçamentária Anual autorizar o Executivo a promover transposições, remanejamentos e transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão R$ 16.994.890,17 = R$ 65.317.567,00 –R$ 48.322.676,83 Art. 167. São vedados:VI-a transposição, oremanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; Art.165(...)§ 8ºA lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. para o outro, prescindindo-se de específicas outorgas legais para tal desiderato.
Aliás, nesta trilha caminhou a C. Primeira Câmara, em sessão de 14.06.16, ao apreciar as contas do Prefeito de Alambari, relativas ao exercício de 2014 (TC-000625/026/14 –Relatora: e. Conselheira Cristiana de Castro Moraes). “Lembro, ainda, que as alterações orçamentárias por transferência, remanejamento e ransposição demandam edição de lei específica, ressalvando as hipóteses indicadas no artigo 167,
§ 5º, da Constituição Federal, desde que delimitadas às atividades de ciência, tecnologia e inovação.” (g.n.)O defeito já havia constituído objeto de específicas recomendaçõesconsignadas nos votos condutores das contas do próprio Prefeito de Caieiras, Senhor Roberto Hamamoto, relativas aos exercícios de 2011 (TC-00905/026/11–Segunda Câmara – sessão de 05.11.13) , sob relatoriado eminente Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues (TC-001494/026/12–Primeira Câmara –Sessão de 29.07.14–Relator: e. Conselheiro Renato Martins Costa), cujos Recomendação consignada no voto das contas do Prefeito de Caieiras –
2011 (TC-000905/026/11):“(...) a origem deverá ser alertada para que, doravante, aperfeiçoe a Lei Orçamentária Anual em atendimento aos artigos 29 e 30 da Lei Federal nº 4.320/64, cumpra com rigor ao estabelecido nas peças de planejamento e, em caso de abertura de créditos que ultrapassem a margem autorizada ou da utilização dos institutos da transposição, remanejamento e
transferência de recursos, providencie lei específica, nos termos do artigo 167, incisos V e VI, da Constituição Federal.” Recomendação consignada no voto das contas do Prefeito de Caieiras – 2012 (TC-001494/026/12)“Expeça - se ofício, com recomendações ao Administrador para que a dote as seguintes providências: correspondentes pareceres foram publicados na imprensa oficial, respectivamente, em 10.12.13 e 28.03.14, portanto, antes do início do exercício em exame, sem que o gestor tivesse adotado medidas voltadas ao devido cumprimento da legislação de regência. Assim, ação reincidente e unilateral do Prefeito redimensionou sobremaneira, conforme seu exclusivo arbítrio, as peças de planejamento do período, violando, deste modo, o processo democrático voltado à prévia análise da alocação de recursos públicos pelo Legislativo.Nestas circunstâncias, consoante proposto por segmentos da Assessoria Técnica,
Ministério Público e Secretaria- Diretoria Geral, VOTO por emissão de PARECER DESFAVORÁVEL à aprovação das contas do PREFEITO DE CAIEIRAS, relativas ao exercício de 2.015, nos termos do artigo 2º, inciso
II da Lei Complementar nº 709/93 e do artigo 56, inciso II do RegimentoInterno.Recomendaçõesserão transmitidas pela 9ª Diretoria de Fiscalização para que o Executivo passe a enviar os anexos da LDO por meio do Sistema Audesp; decomponha a LOA até o elemento de despesa; respeite as condições previstas no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal para a concessão de benefícios fiscais; observe a unicidade de caixa para a movimentação dos recursos provenientes das multas de trânsito; atente às disposições da Lei (...) abertura de créditos suplementares de acordo com a inflação do período, mediante prévia autorização legislativa e com indicação dos recursos correspondentes (artigo 1º, § 1º, da LRF, artigo 167, V, da Constituição Federal e item 3 do Comunicado SDG 29/201113); transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, mediante prévia autorização legislativa (artigo 167, VI, da Lei Maior e item 4 do Comunicado SDG 29/2010.”Federal nº 8.666/93, com vistas a evitar indesejada frustração da competição oriunda dos certames licitatórios; incremente a cobrança da dívida ativa; e atenda as Instruções e recomendações deste Tribunal.
A Fiscalização verificará, na próxima inspeção, se as medidas anunciadas pela origem corrigiram os defeitos anotados nos itens Plano de Mobilidade Urbana, Controle Interno, Fiscalização das Receitas, Despesas com Recursos próprios (ensino), Bens Patrimoniais (saúde), Cumprimento das Exigências Legais e Pessoal (Fiscal de Tributos). É O MEU VOTO.
tc
Tribunal de Contas
/026/15 Prefeitura Municipal: Caieiras - Prefeitos: Roberto Hanamoto - Advogados: Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP nº 199.191), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164) e outros APLICAÇÃO NO ENSINO 29,86% DESPESAS COM FUNDEB 100,00% MAGISTÉRIO – FUNDEB 76,70% DESPESAS COM PESSOAL 48,02% APLICAÇÃO NA SAÚDE 26,33% DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO 5,14% A Egrégia Primeira …
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/026/15 Prefeitura Municipal: Caieiras - Prefeitos: Roberto Hanamoto - Advogados: Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP nº 199.191), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164) e outros APLICAÇÃO NO ENSINO 29,86% DESPESAS COM FUNDEB 100,00% MAGISTÉRIO – FUNDEB 76,70% DESPESAS COM PESSOAL 48,02% APLICAÇÃO NA SAÚDE 26,33% DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO 5,14% A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 5 de setembro de 2017, pelo voto do Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, Relator, do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente, e do Substituto de Conselheiro Samy Wurman, nos termos do artigo 2º, inciso II da Lei Complementar nº 709/93 e do artigo 56, inciso II do Regimento Interno, decidiu pela emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas do PREFEITO DE CAIEIRAS, relativas ao exercício de 2.015 com recomendações e severa advertência à Origem para que institua imprescindíveis correções nos componentes “i-Gov-Ti e “I-Planejamento” do Índice de Efetividade da Gestão Municipal. O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópia, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator. Publique-se. São Paulo, 5 de setembro de 2017. RENATO MARTINS COSTA Presidente MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO Relator
tc
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/989/17Contratante: Câmara Municipal de Caieiras.Contratada: Brunisa Comércio e Serviços para Trânsito e Transporte Ltda. – ME.Autoridade(s) Responsável(is) pela Homologação Wladimir Panelli (Presidente).Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Wladimir Panelli (Presidente), Anderson Cardoso da Silva (1º Secretário) e Reginaldo de Oliveira Vascon…
tc
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/989/17Contratante: Câmara Municipal de Caieiras.Contratada: Brunisa Comércio e Serviços para Trânsito e Transporte Ltda. – ME.Autoridade(s) Responsável(is) pela Homologação Wladimir Panelli (Presidente).Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Wladimir Panelli (Presidente), Anderson Cardoso da Silva (1º Secretário) e Reginaldo de Oliveira Vasconcelos (2º Secretário). Objeto: Fornecimento de 5 veículos 0 KM, ano e modelo de fabricação não inferior a 2017/2017, bicombustível (gasolina e álcool), motorização nominal igual ou superior a 1.4, cor prata, hatch, 4 portas. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 12-05-17. Valor – R$237.350,00. Fiscalizada por: GDF-9 – DSF-I. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I. TC-013958/989/17Contratante: Câmara Municipal de Caieiras.Contratada: Brunisa Comércio e Serviços para Trânsito e Transporte Ltda. – ME.Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Wladimir Panelli (Presidente), Anderson Cardoso da Silva (1º Secretário), Reginaldo de Oliveira Vasconcelos (2º Secretário). Objeto: Fornecimento de 5 veículos 0 KM, ano e modelo de fabricação não inferior a 2017/2017, biocombustível (gasolina e álcool), motorização nominal igual ou superior a 1.4, cor prata, hatch, 4 portas. Em Julgamento: Acompanhamento de Execução Contratual. Termo de Recebimento celebrado em 26-05-17. Fiscalizada por: GDF-9 – DSF-I. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.PREFEITURA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS –
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TC008958/026/15 - Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura do Municipal de Caieiras e a Única Limpeza e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d ́agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próp…
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TC008958/026/15 - Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura do Municipal de Caieiras e a Única Limpeza e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços de limpeza, conservação, dedetização e desratização, limpeza de caixa d ́agua e jardinagem nas áreas internas e externas de 40 próprios, pertencentes à Secretaria de Educação (Educação Infantil e Ensino Fundamental), com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra. Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito). Em julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, bem como ilegais as despesas decorrentes, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 11-11-15. Advogados: Flávia Maria Palaveri (OAB/SP n°137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114164) e outros. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I. A pedido da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
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D E S P A C H OPROCESSO: 00004994.989.16-8ÓRGÃO:CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ -49.762.792/0001-20)INTERESSADO(A):CARLOS AUGUSTO DE CASTRO (CPF 695.785.758-15)ASSUNTO: Contas de Câmara - Exercício de 2016EXERCÍCIO: 2016Cuidam os autos das contas da Câmara Municipal de Caieiras,relativas ao exercício de 2016.Tendo em vista o contido no relatório elaborado pela 9aDiretoria de Fiscalização (ev.14) e de acordo com o que dispõem os artigos 29da Lei Complementar 709/93 e 194 do Regimento Interno deste Tribunal deContas, assino ao responsável pela presente prestação de contas o prazo de 15(quinze) dias para que tome conhecimento daquela peça e apresente as alegaçõesde seu interesse.Publique-se.Ao Cartório para cumprir.GCRRM, 18 de Setembro de 2017ANTONIO CARLOS DOS SANTOSCONSELHEIRO-SUBSTITUTO
D E S P A C H OPROCESSO: 00004994.989.16-8ÓRGÃO:CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ -49.762.792/0001-20)INTERESSADO(A):CARLOS AUGUSTO DE CASTRO (CPF 695.785.758-15)ASSUNTO: Contas de Câmara - Exercício de 2016EXERCÍCIO: 2016Cuidam os autos das contas da Câmara Municipal de Caieiras,relativas ao exercício de 2016.Tendo em vista o contido no relatório elaborad…
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D E S P A C H OPROCESSO: 00004994.989.16-8ÓRGÃO:CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ -49.762.792/0001-20)INTERESSADO(A):CARLOS AUGUSTO DE CASTRO (CPF 695.785.758-15)ASSUNTO: Contas de Câmara - Exercício de 2016EXERCÍCIO: 2016Cuidam os autos das contas da Câmara Municipal de Caieiras,relativas ao exercício de 2016.Tendo em vista o contido no relatório elaborado pela 9aDiretoria de Fiscalização (ev.14) e de acordo com o que dispõem os artigos 29da Lei Complementar 709/93 e 194 do Regimento Interno deste Tribunal deContas, assino ao responsável pela presente prestação de contas o prazo de 15(quinze) dias para que tome conhecimento daquela peça e apresente as alegaçõesde seu interesse.Publique-se.Ao Cartório para cumprir.GCRRM, 18 de Setembro de 2017ANTONIO CARLOS DOS SANTOSCONSELHEIRO-SUBSTITUTO
D E S P A C H OPROCESSO: 00004994.989.16-8ÓRGÃO:CAMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ -49.762.792/0001-20)INTERESSADO(A):CARLOS AUGUSTO DE CASTRO (CPF 695.785.758-15)ASSUNTO: Contas de Câmara - Exercício de 2016EXERCÍCIO: 2016Cuidam os autos das contas da Câmara Municipal de Caieiras,relativas ao exercício de 2016.Tendo em vista o contido no relatório elaborado pela 9aDiretoria de Fiscalização (ev.14) e de acordo com o que dispõem os artigos 29da Lei Complementar 709/93 e 194 do Regimento Interno deste Tribunal deContas, assino ao responsável pela presente prestação de contas o prazo de 15(quinze) dias para que tome conhecimento daquela peça e apresente as alegaçõesde seu interesse.Publique-se.Ao Cartório para cumprir.GCRRM, 18 de Setembro de 2017ANTONIO CARLOS DOS SANTOSCONSELHEIRO-SUBSTITUTO
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Tribunal de Contas
Proc.:13825.989.17-1.Representante: Éttore de Lima,Advogado – OAB/SP nº 378.066.Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.Prefeito: Gerson Moreira Romero.Advogados: Caio Hiuri Hamamoto – OAB/SP nº 380.656 e Hermano Almeida Leitão – OAB/SP nº 91.910.Assunto: Representação contra o Edital do Pregão nº 107/2017 da Prefeitura de Caieiras, que objetiva a co…
tc
Tribunal de Contas
Proc.:13825.989.17-1.Representante: Éttore de Lima,Advogado – OAB/SP nº 378.066.Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.Prefeito: Gerson Moreira Romero.Advogados: Caio Hiuri Hamamoto – OAB/SP nº 380.656 e Hermano Almeida Leitão – OAB/SP nº 91.910.Assunto: Representação contra o Edital do Pregão nº 107/2017 da Prefeitura de Caieiras, que objetiva a contratação de empresa especializada em Tecnologia da Informação para a implantação da Plataforma de Gestão das Ações Sociais da Prefeitura, envolvendo as áreas da Saúde e Assistência Social, fornecimento dos serviços de instalação, migração de dados, treinamento, licença de uso dos softwares, suporte e manutenção.Em exame a Representação formulada pelo Advogado Éttore de Lima contra o Edital do Pregão nº 107/2017 da Prefeitura de Caieiras, que objetiva a contratação de empresa especializada em Tecnologia da Informação para a implantação da Plataforma de Gestão das Ações Sociais da Prefeitura, envolvendo as áreas da Saúde e Assistência Social, fornecimento dos serviços de instalação, migração de dados, treinamento, licença de uso dos softwares, suporte e manutenção.Em linhas gerais o representante considera extremamente exíguo o prazo estabelecido para a execução dos serviços (1 mês), o qual não se mostra adequado, considerando a complexidade do objeto e o porte do município, que conta com população de 97.016 habitantes, havendo, inclusive, atividade de conversão de dados, que é muito morosa, dependendo de homologação da contratante.Afirma que, em razão de o edital não prever visita técnica, não se mostra possível aos interessados o conhecimento da base de dados que será convertida. Prosseguindo, entende que padece de clareza o §2º da alínea ‘d’ do subitem 1.3, que prevê: §2º - Quando o contrato social constar da relação de documentos de habilitação, a apresentação do mesmo no envelope proposta exclui a obrigação de reapresentação no envelope habilitação.A seu ver, a apontada omissão prejudica a participação de interessados no procedimento.Em outro tópico, observa que, embora o Anexo II estabeleça que as condições de pagamento deverão ser deliberadas pela Secretaria de Educação, o item 2.5.5 traz informação diversa no sentido de que deverá ser apresentada a Nota Fiscal para a Secretaria Municipal da Fazenda, contradição que merece esclarecimento.Também aponta omissão no edital quanto ao número de pessoas que deverão ser treinadas para operar o software, assim como a quantidade de computadores em que este será instalado.Enfatizando os potenciais prejuízos à ampla participação de interessados, o representante requer a adoção de medida liminar que suspenda o andamento do certame, para que, após oitiva da Prefeitura, seja julgada procedente a Representação intentada, com determinação de anulação da licitação.Examinando a matéria verifiquei inicialmente que a abertura do certame, inicialmente marcada apara o dia 24/08/17, encontrava-se suspensa por prazo indeterminado, conforme publicação levada a efeito no Diário Oficial do Estado – Secção I – Poder Executivo do dia de hoje 24/08/17, pg. 230.Nessas circunstâncias, havendo espaço para a prática do contraditório, antes de examinar o mérito dos questionamentos, decidi assinar à Prefeitura de Caieiras o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de justificativas sobre os pontos impugnados na inicial (Despacho evento nº 08).Em decorrência, a Administração representada fez juntar aos autos seus esclarecimentos que, em resumo, defendem as disposições editalícias impugnadas, apresentando a seguinte argumentação: - Considerando que o certame objetiva a contratação de empresa especializada no ramo em questão, de forma que as licitantes deverão ter em sua equipe técnica programadores, analistas em banco de dados, desenvolvedores, entre outros, o prazo de 1 mês mais que suficiente para conversão e migração de dados;- Ainda com relação às informações de apoio, quantidades e unidades, afirma que a Administração está contratando um sistema WEB, não havendo nenhuma instalação em máquina física, podendo ser acessado em qualquer local da cidade ou fora, sendo irrelevante a quantidade de usuários a utilizarem o sistema, não havendo necessidade de prazo de instalação;-A única exigência da contratante é a disponibilização do “datacenter”, onde ficará armazenado todo banco de dados, sendo um local único com tão somente uma plataforma, sob a responsabilidade de hospedagem da contratada;-Quanto à ausência de previsão de visita técnica, entende que todas as informações relevantes para a execução e prestação de forma que não se mostra necessária a referida diligência;-O §2º alínea ‘d’ do subitem 1.3 apenas menciona que a apresentação do contrato social em momento anterior à fase de habilitação exclui a obrigação de sua reapresentação, sendo que a cláusula em nada prejudica a participação de qualquer licitante;-Atribui a um equívoco da representante questionamento acerca das condições de pagamento, cujas estipulações nada obstam a participação de interessados no certame, tratando-se unicamente do local de apresentação da nota para pagamento. Assim, para que não paire qualquer dúvida, esclarece que as notas fiscais deverão ser entregues no setor requisitante, ou seja, onde for prestado o serviço;-Também considera que não obsta a participação de interessados a inexistência de modelo de apresentação de propostas, a qual poderá ser apresentada de forma eletrônica, nos termos do edital ou de qualquer outra forma que desejar a proponente, desde que preencha todos os requisitos exigidos no edital;-Sobre a não especificação da quantidade de pessoas e computadores, esclarece que conforme termo de referência o sistema deve funcionar na plataforma inteiramente WEB sem a necessidade de instalação de software nas máquinas da Prefeitura. No mais, quanto ao treinamento dos usuários, o item 6.2 do termo de referência expressa que a contratante será responsável por disponibilizar espaço físico e infraestrutura para treinamento, se mostrando indiferente o apontamento de quantidade de usuários, de modo que o referido termo está exigindo o suporte técnico do sistema para eventuais dúvidas ou esclarecimentos, que poderá ser realizada por telefone, e-mail e/ou através de um software aplicativo web, não sendo necessário o detalhamento dessas informações.Com essas informações, requer o arquivamento da Representação, sendo reconhecida a improcedência do pedido.É o relatório.Decido.Ressalvados aspectos eminentemente técnicos, que demandam uma dilação probatória mais alongada, escapando, por conseguinte, da análise da matéria pelo rito sumário de Exame Prévio de Edital, entendo que as justificativas apresentadas pela Prefeitura solveram quase que a totalidade das dúvidas aduzidas pelo representante, que também pode se socorrer da via administrativa para solicitar esclarecimentos complementares.Demais disso, não vejo como acolher questões atinentes ao prazo de execução dos serviços e a ausência de previsão de visita técnica para os interessados.No primeiro aspecto, a própria impugnação não demonstra de forma inequívoca que um mês seria insuficiente para a execução dos serviços.De igual forma, também não houve a apresentação de qualquer fator que conduza ao entendimento da necessidade de realização de visita técnica.Não obstante, a Prefeitura deve ter ciência que os assuntos ora tratados poderão ser retomados no rito ordinário da atuação desta Corte.Dessa forma, adstrita unicamente aos questionamentos suscitados, deixo de adotar qualquer medida no sentido de suspensão do certame, determinando o arquivamento do feito com prévia ciência dessa decisão ao representante e à representada. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e da representação e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp
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41.0568.0000244/2017-3 Ação Civil KLEBER COGHETTO - INTERESSADO, PREFEITURA DE CAIEIRAS - RÉU, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AUTOR PATRICIA TAKESAKI MIYAJI NARIÇAWA 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 3
41.0568.0000244/2017-3 Ação Civil KLEBER COGHETTO - INTERESSADO, PREFEITURA DE CAIEIRAS - RÉU, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AUTOR PATRICIA TAKESAKI MIYAJI NARIÇAWA 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 3
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41.0568.0000244/2017-3 Ação Civil KLEBER COGHETTO - INTERESSADO, PREFEITURA DE CAIEIRAS - RÉU, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AUTOR PATRICIA TAKESAKI MIYAJI NARIÇAWA 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 3
41.0568.0000244/2017-3 Ação Civil KLEBER COGHETTO - INTERESSADO, PREFEITURA DE CAIEIRAS - RÉU, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AUTOR PATRICIA TAKESAKI MIYAJI NARIÇAWA 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 3
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D E S P A C H O - PROCESSO: TC-007965.989.16-3 REPRESENTANTE : Larbak Soluções Empresariais Ltda. REPRESENTADA : Prefeitura Municipal de Caieiras ASSUNTO : Possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Presencial nº 105/15, com vistas à aquisição de material escolar, papelaria e material de escritório em geral, com entrega parcelada Trata-se de represent…
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D E S P A C H O - PROCESSO: TC-007965.989.16-3 REPRESENTANTE : Larbak Soluções Empresariais Ltda. REPRESENTADA : Prefeitura Municipal de Caieiras ASSUNTO : Possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Presencial nº 105/15, com vistas à aquisição de material escolar, papelaria e material de escritório em geral, com entrega parcelada Trata-se de representação com pedido liminar proposta por Larbak Soluções Empresariais Ltda. contra atos praticados pela Prefeitura Municipal de Caieiras, no processamento do Pregão Presencial nº 105/15, com vistas à aquisição de material escolar, papelaria e material de escritório em geral, com entrega parcelada. Alega a autora que “ teve sua habilitação negada, ou seja, seus direitos de postular e ofertar produtos com qualidade foi impedida pela comissã o que expurgou os princípios norteadores da legislação vigente ”. Aduz que “a Sra. Monica Corradinl Nunes, pregoeira, justificou que no ano de 2015, em uma fiscalização do Tribunal de Contas (TC-2127/026/15) onde apontou que a Empresa Representante LARBAK possuía no seu quadro societário uma sócia que também fora sócia de outra empresa licitante; HOPEMIX ”. Segundo afirma, “ buscou tentar entender o porque da Sra. Pregoeira não aceitar o credenciamento, visto que não há correlação entre as empresas, que poderia ter evitado problemas e economizado tempo e erário com uma simples busca grátis na JUCESP no momento do credenciamento, ou seja diligenciando ”. Explica que, “ para tentar resguardar seus direitos, foi obrigada por intermédio de seu outorgado a comparecer à delegacia de Polícia local e lavrar boletim de ocorrência (650/2016), visto que a Sra. Pregoeira não queria fornecer nenhumdocumento ao outorgado, visando exclusivamente o ‘dito pelo não dito’ ”. Defende, ainda, que “ a habilitação é a fase do procedimento licitatório em que a comissão de licitação reconhece formalmente que o licitante preenche as condições exigidas na lei e no edital, quanto à qualificação jurídica, técnica, econômico - financeira e à regularidade fiscal, com vistas à futura celebração do contrato. Atesta-se, por conseguinte, que o licitante tem condições fáticas e materiais de figurar como um contratante junto à Administração Pública ”. Destarte, queixa -se de seu afastamento do certame, que “ só poderia ser feito na fase de habilitação, e não de credenciamento, etapa que se destina a permitir que o responsável da empresa possa manifestar -se durante a sessão ”.Também informa que “ na ata da sessão restaram todas as propostas inválidas, sem todavia a mesma descrever o real motivo, alegando tão somente que as propostas estavam acima do estimado e que as licitantes teriam 8 dias úteis para reformulá-las ”. Requer seja “ deferida a liminar a fim de suspender o processo licitatório relativo ao edital do pregão presencial nº 105/15, Processo no 6858/15, redesignado para dia 23 de março de 2016 as 9:00 horas, até julgamento da presente denúncia ”. Pugna pela procedência da representação “ com efeito para cancelar o edital do Pregão Presencial nº 105/15, Processo nº 6858/15, a fim de que sejam feitas as correções e adequações necessárias no presente certame conforme retromencionado, a fim de propiciar não só a participação da ora representante, mas também o maior número possível de participantes em atendimento a finalidade de todo procedimento licitatório visando à proposta mais vantajosa a Administração Pública”. São os fatos. Incabível, nessa fase processual, possibilidade de análise prévia da matéria, eis que fora do prazo previsto no artigo 113, § 2º da Lei nº 8.666/93 ([1]). Outrossim, as específicas questões em que se escora a representante para postular concessão de providência acautelatória não configuram, na espécie, perigo de dano à prevalência do interesse público (sobre o de particulares) a justificar excepcional intervenção ao tempo e com a abrangência pretendidos. Nessas condições, indefiro o pleito de conteúdo preventivo, prosseguindo-se com curso de preparação do feito segundo a disciplina do artigo 214 do Regimento Interno. Publique - se. G.C., em 28 de agosto de 2017. VALDENIR ANTONIO POLIZELI AUDITOR - SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO LGM([1]) Art. 113, § 2º- Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia do edital de licitação já publicado, obrigando- se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
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PROCESSO: TC-007965.989.16-3 REPRESENTANTE: Larbak Soluções Empresariais Ltda. REPRESENTADA: Prefeitura Municipal de Caieiras ASSUNTO: Possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Presencial nº 105/15, com vistas à aquisição de material escolar, papelaria e material de escritório em geral, com entrega parcelada. Trata-se de representação com pedido limi…
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PROCESSO: TC-007965.989.16-3 REPRESENTANTE: Larbak Soluções Empresariais Ltda. REPRESENTADA: Prefeitura Municipal de Caieiras ASSUNTO: Possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Presencial nº 105/15, com vistas à aquisição de material escolar, papelaria e material de escritório em geral, com entrega parcelada. Trata-se de representação com pedido liminar proposta por Larbak Soluções Empresariais Ltda. contra atos praticados pela Prefeitura Municipal de Caieiras, no processamento do Pregão Presencial nº 105/15, com vistas à aquisição de material escolar, papelaria e material de escritório em geral, com entrega parcelada. Alega a autora que “teve sua habilitação negada, ou seja, seus direitos de postular e ofertar produtos com qualidade foi impedida pela comissão que expurgou os princípios norteadores da legislação vigente”. Aduz que “a Sra. Monica Corradinl Nunes, pregoeira, justificou que no ano de 2015, em uma fiscalização do Tribunal de Contas (TC-2127/026/15) onde apontou que a Empresa Representante LARBAK possuía no seu quadro societário uma sócia que também fora sócia de outra empresa licitante; HOPEMIX”. Segundo afirma, “buscou tentar entender o porque da Sra. Pregoeira não aceitar o credenciamento, visto que não há correlação entre as empresas, que poderia ter evitado problemas e economizado tempo e erário com uma simples busca grátis na JUCESP no momento do credenciamento, ou seja diligenciando”. Explica que, “para tentar resguardar seus direitos, foi obrigada por intermédio de seu outorgado a comparecer à delegacia de Polícia local e lavrar boletim de ocorrência (650/2016), visto que a Sra. Pregoeira não queria fornecer nenhum documento ao outorgado, visando exclusivamente o ‘dito pelo não dito’”. Defende, ainda, que “a habilitação é a fase do procedimento licitatório em que a comissão de licitação reconhece formalmente que o licitante preenche as condições exigidas na lei e no edital, quanto à qualificação jurídica, técnica, econômico-financeira e à regularidade fiscal, com vistas à futura celebração do contrato. Atesta-se, por conseguinte, que o licitante tem condições fáticas e materiais de figurar como um contratante junto à Administração Pública”. Destarte, queixa-se de seu afastamento do certame, que “só poderia ser feito na fase de habilitação, e não de credenciamento, etapa que se destina a permitir que o responsável da empresa possa manifestar-se durante a sessão”. Também informa que “na ata da sessão restaram todas as propostas inválidas, sem todavia a mesma descrever o real motivo, alegando tão somente que as propostas estavam acima do estimado e que as licitantes teriam 8 dias úteis para reformulá-las”. Requer seja “deferida a liminar a fim de suspender o processo licitatório relativo ao edital do pregão presencial nº 105/15, Processo no 6858/15, redesignado para dia 23 de março de 2016 as 9: 00 horas, até julgamento da presente denúncia”. Pugna pela procedência da representação “com efeito para cancelar o edital do Pregão Presencial nº 105/15, Processo nº 6858/15, a fim de que sejam feitas as correções e adequações necessárias no presente certame conforme retromencionado, a fim de propiciar não só a participação da ora representante, mas também o maior número possível de participantes em atendimento a finalidade de todo procedimento licitatório visando à proposta mais vantajosa a Administração Pública”.São os fatos. Incabível, nessa fase processual, possibilidade de análise prévia da matéria, eis que fora do prazo previsto no artigo 113, § 2º da Lei nº 8.666/93. Outrossim, as específicas questões em que se escora a representante para postular concessão de providência acautelatória não configuram, na espécie, perigo de dano à prevalência do interesse público (sobre o de particulares) a justificar excepcional intervenção ao tempo e com a abrangência pretendidos. Nessas condições, indefiro o pleito de conteúdo preventivo, prosseguindo-se com curso de preparação do feito segundo a disciplina do artigo 214 do Regimento Interno. Publique-se
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Processo:13825.989.17-1.Representante:Éttore de Lima, Advogado–OAB/SP nº378.066.Representada:Prefeitura Municipal de Caieiras Prefeito: Gerson Moreira Romero.Assunto:Representação contra o Edital do Pregãonº107/2017da Prefeitura de Caieiras, que objetiva a contratação de empresa especializada em Tecnologia da Informação para a implantação da Plataforma de G…
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Processo:13825.989.17-1.Representante:Éttore de Lima, Advogado–OAB/SP nº378.066.Representada:Prefeitura Municipal de Caieiras Prefeito: Gerson Moreira Romero.Assunto:Representação contra o Edital do Pregãonº107/2017da Prefeitura de Caieiras, que objetiva a contratação de empresa especializada em Tecnologia da Informação para a implantação da Plataforma de Gestão das Ações Sociais da Prefeitura, envolvendo as áreas da Saúde e Assistência Social, fornecimento dos serviços de instalação, migração de dados, treinamento, licença de uso dos softwares, suporte e manutenção. Em exame a Representação formulada pelo Advogado Éttore de Lima contra oEdital do Pregão nº 107/2017 da Prefeitura de Caieiras, que objetiva acontratação de empresa especializada em Tecnologia da Informação para a implantação da Plataforma de Gestão das Ações Sociais da Prefeitura, envolvendo as áreas da Saúde e Assistência Social, fornecimento dos serviços de instalação, migração de dados, treinamento, licença de uso dos softwares, suporte e manutenção. Conforme documentação que acompanha a inicial a abertura do procedimento estava marcada para as 8h20 do dia de hoje 24/08/17. Em linha s gerais o representante considera extremamente exíguo o prazo estabelecido para a execução dos serviços (1 mês), o qual não se mostra adequado, considerando a complexidade do objeto e o porte do município, que conta com população de 97.016 habitantes, havendo, inclusive, atividade de conversão de dados, que é muito morosa, dependendo de homologação da contratante. Afirma que o fato do edital não prever visita técnica, não se mostra possível aos interessados o conhecimento da base de dados que será convertida. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 Prosseguindo, entende que padece de clareza o §2º da alínea ‘d’ do subitem 1.3,que prevê: §2º -Quando o contrato social constar da relação de documentos de habilitação, a apresentação do mesmo no envelope proposta exclui a obrigação de representação no envelope habilitação.A seu ver , a apontada omissão prejudica a participação de interessados no procedimento. Em outro tópico, observa que embora o Anexo II estabeleça que as condições de pagamento deverão ser deliberadas pela Secretaria deEducação, o item 2.5.5 traz informação diversa no sentido de que deverá ser apresentada a Nota Fiscal para a Secretaria Municipal da Fazenda, contradição que merece esclarecimento. Também aponta omissão no edital quanto ao número de pessoas que deverão ser treinadas para operar o software , assim como a quantidade de computadores em que este será instalado. Enfatizando os potenciais prejuízos à ampla participação de interessados, o representante requer a adoção de medida liminar que suspenda o andamento do certame, para que, após oitiva da Prefeitura, seja julgada procedente a Representação intentada, com determinação de anulação da licitação. É o relatório. Decido. Consoante publicação levada a efeito no Diário Oficial do Estado–Secção I–Poder Executivo do dia de hoje 24/08/17, pg. 230 , a abertura doprocedimento em questão encontra -se suspensa por prazo indeterminado. Nessas circunstâncias, antes de avaliar o mérito dos questionamentos aduzidos, notifico à Prefeitura de Caieiras para que no prazo de 48(quarenta e oito) horas apresente suas justificativas sobre os pontos impugnados na inicial, que deverão ser acompanhadas de cópia completa do edital. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 3 Alerto à autoridade que a suspensão deverá ser mantida até ulterior decisão desta Casa em relação à matéria. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e da representação e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique -se . Ao Cartório.Decorrido o prazo fixado, com ou sem a apresentação de justificativas, retornem os autos a este Gabinete. G.C., em 24 de agosto de 2017. CRISTIANA DE CASTRO MORAES Conselheira
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO A C Ó R D Ã O TC-023374/026/11 - RECURSO ORDINÁRIO Recorrente: Roberto Hamamoto –Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Agro Comercial da Vargem Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas. Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito). Em Julgam…
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO A C Ó R D Ã O TC-023374/026/11 - RECURSO ORDINÁRIO Recorrente: Roberto Hamamoto –Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Agro Comercial da Vargem Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas. Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares os termos de aditamento, bem como ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 17-03-15. Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flavia Maria Palaveri (OAB/SP nº 137.889) e outros. Fiscalização atual: GDF-9 –DSF-I.RECURSO ORDINÁRIO –ADITAMENTOS CONTRATUAIS –MAJORAÇÃO DE QUANTIDADES –INSUBSISTÊNCIA DAS JUSTIFICATIVAS – CONCESSÃO DE REAJUSTE EM DESACORDO COM A PREVISÃO INICIAL – ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAÇÃO – ALEGAÇÃO REJEITADA -RAZÕES INSUFICIENTES PARA REVERTER O JUÍZO DE LEGALIDADE – RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 22 de junho de 2016, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo e do Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, considerando que os argumentos oferecidos pelo recorrente não modificaram a situação processual, negar - lhe provimento, mantendo - se na íntegra o v. aresto combatido. Presente na sessão o Procurador - Geral do Ministério Público de Contas em exercício Thiago Pinheiro Lima. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator. Publique-se. São Paulo, 13 de julho de 2016. DIMAS EDUARDO RAMALHO