Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 11/09/2026
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Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
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Tribunal de Contas
PROCESSO: eTC-12792.989.17-0 REPRESENTANTE: Lust Consultoria e Serviços Eireli – ME REPRESENTADA: Prefeitura Municipal de Caieiras ASSUNTO: Despacho de apreciação sobre representação formulada contra o edital do Pregão Presencial n.º 096/2017, certame processado pela Prefeitura Municipal de Caieiras com propósito de tomar serviços de transporte escolar Lust…
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PROCESSO: eTC-12792.989.17-0 REPRESENTANTE: Lust Consultoria e Serviços Eireli – ME REPRESENTADA: Prefeitura Municipal de Caieiras ASSUNTO: Despacho de apreciação sobre representação formulada contra o edital do Pregão Presencial n.º 096/2017, certame processado pela Prefeitura Municipal de Caieiras com propósito de tomar serviços de transporte escolar Lust Consultoria e Serviços Eireli – ME, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nº 17.337.423/0001-02, impugnou o edital do Pregão Presencial n.º 096/2017, certame processado pela Prefeitura Municipal de Caieiras com propósito de tomar serviços de transporte escolar. Em suma, criticou os seguintes aspectos: a) regularidade fiscal genérica e exorbitante, alcançando tributos não relacionados com o objeto; b) exigência de certificados inadequados na comprovação da qualificação técnica, devendo ser deslocados para o início da execução dos serviços; e c) permissão indevida da participação de cooperativas, incompatíveis com o objeto, consoante legislação e jurisprudência. A inicial veio distribuída pela E. Presidência por prevenção, em função da conexão da matéria com aquela tratada no eTC-7726.989.17-1, a propósito da qual o E. Plenário aprovou voto que proferi para o fim de determinar à mesma Prefeitura de Caieiras que promovesse as seguintes alterações no edital: “a) exclua as exigências de registro da licitante na Artesp – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado de São Paulo, no CVS – Certificado de Vínculo ao Serviço da Prefeitura de São Paulo e na EMTU – Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos, salvo se comprovadamente houver parcela da obrigação relacionada ao transporte intermunicipal de passageiros, respeitando-se, em qualquer caso a regulamentação da atividade; b) permita a comprovação da posse direta dos veículos por qualquer meio juridicamente idôneo; c) suprima a apresentação de cálculos dos indicadores da boa situação financeira, exigindo-se apenas a apresentação dos demonstrativos contábeis autorizados no inciso I, do art. 31 da Lei nº 8.666/93; d) autorize a participação de empresas eventualmente em estado de recuperação judicial, conforme enunciado nº 50 da Súmula de jurisprudência deste Tribunal; e e) desloque o alvará de funcionamento para o rol de documentos inerentes à habilitação jurídica, por força do disposto no inciso V, do art. 28 da Lei Geral de Licitações” (v. Acórdão publicado no DOE de 8/7/17). Verificando o texto do edital republicado, constato haver alterações promovidas pelo Poder Público, aparentemente no sentido da deliberação exarada por esta Corte. Outrossim, consigno que a existência de representação anterior torna preclusa a pretensão da representante, já que novo processo implicaria risco à segurança jurídica instalada a partir da correspondente deliberação Plenária. Afinal, em sede de exame prévio não cabe nova representação contra edital de licitação corrigido em cumprimento de decisão definitiva deste Tribunal de Contas (cf. TC-025243/026/03, Tribunal Pleno, sessão de 15/10/03, relator eminente Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga; TC-017253/026/10, Tribunal Pleno, sessão de 16/06/10, sob minha relatoria; TC-10758/026/11, Tribunal Pleno, sessão de 30/03/11, relator Conselheiro Fulvio Julião Biazzi; 20.989.13-3, Tribunal Pleno, sessão de 20/02/13, redator Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues; 1.989.13-6 e 4.989.13-6, Exame Prévio de Edital, Tribunal Pleno, sessão de 27/02/13, sob minha relatoria). Nessa conformidade e com fundamento na parte final do § 1º, do art. 220 do Regimento Interno deste Tribunal, INDEFIRO a liminar requerida por Lust Consultoria e Serviços Eireli – ME, nego o trâmite sob o rito do Exame Prévio de Edital e determino o arquivamento do processo. Ao Cartório para providências, notadamente para ciência do d. MPC e intimação de representante e representada.Publique-se.
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/024/026/07 - Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora Tec Paulista Ltda., objetivando a realização de obras e serviços visando à construção da Escola de Ensino Fundamental Vila dos Pinheiros, no município de Caieiras.Responsável: Névio Luiz Aranha D’…
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/024/026/07 - Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora Tec Paulista Ltda., objetivando a realização de obras e serviços visando à construção da Escola de Ensino Fundamental Vila dos Pinheiros, no município de Caieiras.Responsável: Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeitlgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no D.O.E. de 24-10-16, que julgou irregulares os termos aditivos e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Francisco Antônio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP nº 199.191) e outros. Acompanha: Expedientes: TC-032266/026/15 e TC-039250/026/15. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e Relator, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário interposto por Roberto Hamamoto e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos.
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Número MP: 14.0568.0000762/2017-5
Tipo de Inquérito Civil - IC Procedimento: Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS Situação: Em Andamento Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - CONTRATAÇÃO / EXECUÇÃO CONTRATUAL / SUPERFATURAMENTO
Partes: CONSTRUTORA MAXFOX LTDA - REPRESENTADO PREFEITURA…
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Número MP: 14.0568.0000762/2017-5
Tipo de Inquérito Civil - IC Procedimento: Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS Situação: Em Andamento Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - CONTRATAÇÃO / EXECUÇÃO CONTRATUAL / SUPERFATURAMENTO
Partes: CONSTRUTORA MAXFOX LTDA - REPRESENTADO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO Instauração: 25/07/2017
Vínculos - Não há vínculos! - Anexos - Tipo - Não há anexos! Movimentações:Data Movimentação 28/07/2017 - Detalhe: AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO
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24 TC-041094/026/07Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora Tec Paulista Ltda., objetivando a realização de obras e serviços visando à construção da Escola de Ensino Fun-damental Vila dos Pinheiros, no município de Caieiras.Responsável(is): Névio Lu…
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24 TC-041094/026/07Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Prefeito do Município de Caieiras à época.Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a Construtora Tec Paulista Ltda., objetivando a realização de obras e serviços visando à construção da Escola de Ensino Fun-damental Vila dos Pinheiros, no município de Caieiras.Responsável(is): Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época).Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 24-10-16, que julgou irre-gulares os termos aditivos e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.Advogado(s): Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Francisco Antônio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Janaína de Souza Cantarelli (OAB/SP nº 199.191) e outros.Acompanha(m): Expediente(s): TC-032266/026/15 e TC-039250/026/15.Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.Fiscalização atual: GDF-9 - DS
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DECISÃO - PROCESSO:00011591.989.17-3 REPRESENTANTE: LOGICA COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP (CNPJ13.869.526/0001- 54) - REPRESENTADO(A):PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ46.523.064/0001-78)o ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910) ASSUNTO: Representação visando ao Exame Prévio do Edital doPregão Presencial nº 082/2017, processo nº 7773/2017, do tip…
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DECISÃO - PROCESSO:00011591.989.17-3 REPRESENTANTE: LOGICA COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP (CNPJ13.869.526/0001- 54) - REPRESENTADO(A):PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ46.523.064/0001-78)o ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910) ASSUNTO: Representação visando ao Exame Prévio do Edital doPregão Presencial nº 082/2017, processo nº 7773/2017, do tipo menor preço, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção e conservação de vias públicas, incluindo serviço de: varrição manual de ruas, capinação manual, raspagem, pintura de guias, desobstrução e limpeza de galerias e bocas de lobo, conforme especificações no termo de referência.ENTREGA DAS PROPOSTAS:17 de julho de 2017 Vistos. Trata-se de representação formulada por Lógica Comércio e Serviços Ltda. EPP em face do edital do pregão presencial n° 82/17, da Prefeitura de Caieiras, objetivando “a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção e conserva ção de vias públicas, incluindo serviço de: varrição manual de ruas, capinação manual, raspagem, pintura de guias, desobstrução e limpeza de galerias e bocas de lobo, conforme especificações no termo de referência”, cuja abertura está designada para 17 de julho de 2017.Aquilata-se da inicial – com a devida vênia, copiosa em citações doutrinárias, mas infecunda em elementos concretos-que a autora volta-se contra dois pontos do ato convocatório: (i)o critério de julgamento do certame, menor preço global; e (ii)os requisitos de qualificação técnica insertos no item 2.7.Teoriza, sobre o primeiro tópico, que “se levarmos em consideração que o critério de julgamento será o de menor preço global, onde uma única empresa será vencedora de todos os itens, ocorre a restrição de participação para empresas que prestam serviços apenas para alguns itens, portanto poderiam apresentar valores unitários por item mais vantajosa para a Administração, do que no valor global, e principalmente por o objeto ser totalmente divisível”. Já sobre o segundo, argumenta que o “presente edital não se compromete em exigir o mínimo dispensável à execução dos serviços, sendo os serviços de natureza da Engenharia Civil, o edital simplesmente tenta contratar sem entrar nesta seara, ou seja, faltou o comprometimento do órgão ao licitar calçadas e muretas, que são serviços de engenharia, sem exigir CREA e qualificação técnica objetiva”. Critica ainda a escolha do “ tamanho da equipe” para fins de mensuração do quantitativo mínimo de prova de execução de serviços similares, por entender que o passível de comprovação seria “a metodologia dos serviços e não quantidade de equipes”. Requer seja determinada ao Município a suspensão do certame e, ao final, a retificação do ato convocatório. Este o relatório. Há se destacar, de início, que a inicial não vem aparelhada com o Termo de Referência (Anexo VII), documento que veicula a especificação dos serviços licitados. Ante a tutela de urgência pretendida, a deficiente demonstração da verossimilhança da contenda da autora prejudica formação de convicção suficiente a eventual deferimento da liminar. Vê-se que as duas linhas de conjectura apresentadas são indissociáveis da avaliação, aqui embaraçada pela indisponibilidade do Termo de Referência, da dimensão dos serviços públicas almejados pela municipalidade. Sem embargo, exame das informações disponíveis na documentação submetida a esta Corte, dispostas no corpo do edital e na planilha de composição de preços (evento 1.3), revela que os serviços compõem-se, em suma, de varrição e capinação manual de ruas, raspagem, pintura de guias, desobstrução e limpeza de galerias e bocas de lobo, por meio de equipe mensurada em singelos 39 (trinta e nove) trabalhadores. Nada sugere, neste cenário, complexidade metodológica ou econômica suficiente a amparar censura à composição única do objeto e, tampouco, aos requisitos de qualificação técnica estabelecidos no edital, que guardam aparente pertinência e compatibilidade com o objeto da licitação.Assim, ausente flagrante ilegalidade, risco potencial à competição ou à elaboração de propostas, indefiro o pleito de suspensão do pregão presencial nº 82/17, da Prefeitura de Caieiras.Publique-se. Após, encaminhe-se para ciência do Ministério Público e arquive-se. G.C., em 14 de julho de 2017. EDGARD CAMARGO RODRIGUES - CONSELHEIRO
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Processo: TC-011721-989-17-6 - Representante: AA Pedra Bruta Comércio de Materiais Para Construção Ltda – ME Representada: Prefeitura de Caieiras Objeto: impugnações ao edital de pregão presencial n° 083/2017, que objetiva a aquisição parcelada de blocos de concreto e tijolos, mediante requisição, pelo período de 12 meses. Recebimento das Propostas Sessão P…
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Processo: TC-011721-989-17-6 - Representante: AA Pedra Bruta Comércio de Materiais Para Construção Ltda – ME Representada: Prefeitura de Caieiras Objeto: impugnações ao edital de pregão presencial n° 083/2017, que objetiva a aquisição parcelada de blocos de concreto e tijolos, mediante requisição, pelo período de 12 meses. Recebimento das Propostas Sessão Pública: 18 de julho 2017. VistosTrata-se de representação formulada por AA Pedra Bruta Comércio de Materiais Para Construção Ltda – ME, impugnando o edital de pregão presencial n° 083/2017, da Prefeitura de Caieiras, que objetiva a aquisição parcelada de blocos de concreto e tijolos, mediante requisição, pelo período de 12 meses, cuja sessão pública encontra-se agendada para 18 de julho próximo. Divisa a autora “quantidades excessivas de materiais por item, em especial os itens blocos de concreto, mesmo considerando o período de um ano”, daí decorrendo a restritividade à “participação de um número maior de empresas”, face exigência de comprovação de execução de fornecimento pretérito correspondente a 50 % do objeto licitado, no termos do subitem 2.7, alínea “a”, do edital ([1]). Solicita “a impugnação do referido edital, para que seja adequado para promover uma concorrência mais justa”. Este o relatório. À míngua de elementos trazidos à colação pela autora, não se vislumbra da queixa formulada impropriedade passível de ser recepcionada nesta sede de exame sumário, e de dar ensejo à expedição das cautelas de praxe e à particular averiguação, com vistas à tutela a Direito que se diz violado. Além de nenhum reparo carecer à exigência de prova de qualificação técnica pautada na comprovação de fornecimento pretérito correspondente a 50 % do objeto (subitem 2.7.”a” do edital), vê-se tratar-se de licitação do tipo menor preço por item, onde os itens 01 a 04 são abertos à disputa por interessados e os itens 05 a 08 reservados à participação de MEs e EPPs([2]). Não havendo falar em restrição à competitividade, seja à conta do volume de insumos pretendido pelaAdministração – este, decerto, pautado em avaliações internas pertinentes da Secretaria de Obras, Projetos e Planejamento do Município, para fazer frente à demanda estimada no período -, seja por força da prova de capacitação postulada no ato convocatório, não há ânimo e vigor que dê suporte à expedição de medida liminar assentada na suspensão do certame, recepcionando a impugnação da autora, que fica desde logo indeferida, razão de determinar o encaminhamento da presente representação ao Arquivo, com prévio trânsito pelo Ministério Público. Publique-se
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DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES PROCESSO: 00011591.989.17-3 REPRESENTANTE: LOGICA COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP (CNPJ 13.869.526/0001-54) REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78) ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910) ASSUNTO: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão…
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DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES PROCESSO: 00011591.989.17-3 REPRESENTANTE: LOGICA COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP (CNPJ 13.869.526/0001-54) REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78) ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910) ASSUNTO: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 082/2017, processo nº 7773/2017, do tipo menor preço, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção e conservação de vias públicas, incluindo serviço de: varrição manual de ruas, capinação manual, raspagem, pintura de guias, desobstrução e limpeza de galerias e bocas de lobo, conforme especificações no termo de referência. ENTREGA DAS PROPOSTAS: 17 de julho de 2017 Vistos. Trata-se de representação formulada por Lógica Comércio e Serviços Ltda. EPP em face do edital do pregão presencial n° 82/17, da Prefeitura de Caieiras, objetivando “a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção e conservação de vias públicas, incluindo serviço de: varrição manual de ruas, capinação manual, raspagem, pintura de guias, desobstrução e limpeza de galerias e bocas de lobo, conforme especificações no termo de referência”, cuja abertura está designada para 17 de julho de 2017. Aquilata-se da inicial – com a devida vênia, copiosa em citações doutrinárias, mas infecunda em elementos concretos - que a autora volta-se contra dois pontos do ato convocatório: (i) o critério de julgamento do certame, menor preço global; e (ii) os requisitos de qualificação técnica insertos no item 2.7. Teoriza, sobre o primeiro tópico, que “se levarmos em consideração que o critério de julgamento será o de menor preço global, onde uma única empresa será vencedora de todos os itens, ocorre a restrição de participação para empresas que prestam serviços apenas para alguns itens, portanto poderiam apresentar valores unitários por item mais vantajosa para a Administração, do que no valor global, e principalmente por o objeto ser totalmente divisível”. Já sobre o segundo, argumenta que o “presente edital não se compromete em exigir o mínimo dispensável à execução dos serviços, sendo os serviços de natureza da Engenharia Civil, o edital simplesmente tenta contratar sem entrar nesta seara, ou seja, faltou o comprometimento do órgão ao licitar calçadas e muretas, que são serviços de engenharia, sem exigir CREA e qualificação técnica objetiva”. Critica ainda a escolha do “tamanho da equipe” para fins de mensuração do quantitativo mínimo de prova de execução de serviços similares, por entender que o passível de comprovação seria “a metodologia dos serviços e não quantidade de equipes”. Requer seja determinada ao Município a suspensão do certame e, ao final, a retificação do ato convocatório. Este o relatório. Há se destacar, de início, que a inicial não vem aparelhada com o Termo de Referência (Anexo VII), documento que veicula a especificação dos serviços licitados. Ante a tutela de urgência pretendida, a deficiente demonstração da verossimilhança da contenda da autora prejudica formação de convicção suficiente a eventual deferimento da liminar. Vê-se que as duas linhas de conjectura apresentadas são indissociáveis da avaliação, aqui embaraçada pela indisponibilidade do Termo de Referência, da dimensão dos serviços públicas almejados pela municipalidade. Sem embargo, exame das informações disponíveis na documentação submetida a esta Corte, dispostas no corpo do edital e na planilha de composição de preços (evento 1.3), revela que os serviços compõem-se, em suma, de varrição e capinação manual de ruas, raspagem, pintura de guias, desobstrução e limpeza de galerias e bocas de lobo, por meio de equipe mensurada em singelos 39 (trinta e nove) trabalhadores. Nada sugere, neste cenário, complexidade metodológica ou econômica suficiente a amparar censura à composição única do objeto e, tampouco, aos requisitos de qualificação técnica estabelecidos no edital, que guardam aparente pertinência e compatibilidade com o objeto da licitação. Assim, ausente flagrante ilegalidade, risco potencial à competição ou à elaboração de propostas, indefiro o pleito de suspensão do pregão presencial nº 82/17, da Prefeitura de Caieiras – Publique-se
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PROCESSO: TC-004567/026/11 CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras - AUTORIDADE RESPONSÁVEL: Roberto Hamamoto - CONTRATADA: Centro de Integração Empresa Escola -CIEE OBJETO: Desenvolvimento de atividades para promoção da integração ao mercado de trabalho EM EXAME: Dispensa de licitação e Contrato n.º 223/09, no valor de R$ 2.251.480,00 (valor origi…
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PROCESSO: TC-004567/026/11 CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Caieiras - AUTORIDADE RESPONSÁVEL: Roberto Hamamoto - CONTRATADA: Centro de Integração Empresa Escola -CIEE OBJETO: Desenvolvimento de atividades para promoção da integração ao mercado de trabalho EM EXAME: Dispensa de licitação e Contrato n.º 223/09, no valor de R$ 2.251.480,00 (valor original somado ao aditamento)Diante da manifestação de SDG (fls. 393/399), assino aos responsáveis o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do inciso XIII, do art. 2º, da Lei Complementar n.º 709/93, para adoção das providencias necessárias ao exato cumprimento da lei ou apresentação das alegações de interesse. Autorizadas vista e extração de cópia dos autos. Publique-se.Providencie o Cartório notificação do responsável, por AR. Com a resposta, retorne o feito à SDG.G.C.,em 03de julho de 2017. Edgard Camargo Rodrigues - Conselheiro
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TRIBUNAL PLENO -SESSÃO DE 21/6/2017 EXAME PRÉVIO DE EDITAL -MUNICIPAL PROCESSO :7726.989.17-1 REPRESENTANTE: Lust Consultoria e Serviços EIRELI – ME, por seu representante legal Adriano de Souza Lustosa (sócio-administrador) REPRESENTADA :Prefeitura Municipal de Caieiras ASSUNTO:Representação formulada contra o edital do Pregão Presencial nº 029/2017, certa…
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TRIBUNAL PLENO -SESSÃO DE 21/6/2017 EXAME PRÉVIO DE EDITAL -MUNICIPAL PROCESSO :7726.989.17-1 REPRESENTANTE: Lust Consultoria e Serviços EIRELI – ME, por seu representante legal Adriano de Souza Lustosa (sócio-administrador) REPRESENTADA :Prefeitura Municipal de Caieiras ASSUNTO:Representação formulada contra o edital do Pregão Presencial nº 029/2017, certame processado pela Prefeitura Municipal de Caieiras com propósito de tomar serviços de transporte escolar e contratar locação de veículos.RELATÓRIO Lust Consultoria e Serviços EIRELI – ME, empresa individual inscrita no CNPJ sob o nº 17.337.423/0001- 02 e por seu representante legal, impugnou o edital do Pregão Presencial nº 029/2017, certame processado pela Prefeitura Municipal de Caieiras com propósito de tomar serviços de transporte escolar e contratar locação de veículos.Em suma, criticou os seguintes aspectos: a) exiguidade do prazo de apenas 15 (quinze) dias para entrega de veículos adaptados; b)exigência indevida da prova de propriedade, já que deverá ser indicado o nome da licitante tanto no certificado de licenciamento como no comprovante de pagamento do seguroobrigatório (DPVAT), sem permitir , portanto, demonstração da posse TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA 2 direta por outros meios juridicamente idôneos; c) exorbitância de cláusulas de qualificação econômico - financeira, ao estabelecer a obrigatoriedade de certidão negativa de falência e concordata e a demonstração de índices de liquidez a partir de cálculos subscritos pelo representante legal da empresa e contabilista;d) ilegalidade da regra de qualificação técnica que exige documentos não relacionados à prestação dos serviços licitados , como no caso do registro na ARTESP, Certificado de Vínculo ao Serviço da Prefeitura de São Paulo – CVS e Registro na EMTU ; e e) cobrança inadequada de alvará de funcionamento para comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, além de não haver pertinência em relação ao objeto, conforme precedente deste Tribunal . Regularmente notificada, a Administração apresentou justificativas subscritas pela Diretoria do Departamento de Compras e Licitações, alegando que o prazo de entrega de “2 (duas) vans cadeirantes” não é exíguo, notadamente por não se exigir veículos novos. Afirmou que a demonstração de propriedade tem como objetivo comprovar “que a referida empresa já tenha condição de atender o objeto do item que pretende participar”. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA 3De outra parte, alegou ter admitido certidão positiva de recuperação judicial, conforme jurisprudência desta Corte, não havendo, portanto, necessidade de alteração do edital. Defendeu a apresentação do balanço patrimonial com firma reconhecida do representante legal e do contador, embora concorde com a revisão dessa cláusula, se esse for o entendimentomajoritário deste Tribunal. No que tange à qualificação técnica, destacou que os veículos se destinarão ao transporte escolar e atendimento de projetos externos, como passeios e cursos na cidade de São Paulo, exigindo percursos rodoviários, rejeitando, por fim, qualquer defeito no regramento daregularidade fiscal. Instrução unânime pela procedência parcial da representação, com destaque para a proposta de manutenção do instrumento quanto ao prazo de entrega dos bens, conforme pareceres de Assessoria Técnica, Chefia de ATJ, d. MPC e SDG.É o relatório. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA 4 VOTO Preliminarmente, submeto a referendo deste E. Plenário o ato concessório da medida liminar, trazido à apreciação nesta oportunidade para não interromper o andamento regular da instrução. No mérito e em companhia dos órgãos oficiantes no processo, entendo igualmente descabidasas exigências da certidão de registro da licitante na Artesp – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado de São Paulo e do CVS –Certificado de Vínculo ao Serviço da Prefeitura de São Paulo, seja como condição de habilitação seja como pressuposto de contratação, na medida em que não há até aqui evidências de transporte para outras localidades. Ao contrário, observo que o instrumento estabelece condições rotineiras de execução dos serviços, mediante percursos com frequência diária e horários pré-definidos, tendo sempre como destino final a própria unidade escolar. Do mesmo modo e a despeito da posição geográfica do Município de Caieiras, inviável também o registro da licitante na EMTU –Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA 5 Ao que parece, o adimplemento da obrigação não é de interesse metropolitano e, de acordo com informação disponível no site da estatal, o transporte de estudantes em bairros da mesma cidade é regulamentado pela Administração local(fonte: www.emtu.sp.gov.br, consulta realizada em 19 de junho de 2017, às 14h32). Tal conclusão não afasta a possibilidade de que essas certificações possam legitimamente condicionar a contratação se eventualmente vier a ocorrer transporte intermunicipal de passageiros, conforme regulamentação da atividade. De outra parte, a apresentação do registro de licenciamento e do comprovante de seguro obrigatório (DPVAT) em nome da licitante, por ocasião da assinatura do termo contratual, não induz prova antecipada da propriedade na fase de habilitação . Não obstante, essa disposição resulta, em última análise, na restritividade da posse direta dos veículos apenas pelo domínio, sem qualquer outro meio juridicamente idôneo, razão pela qual a disposição editalícia demanda correção nesse sentido. No tocante à qualificação econômico - financeira, os cálculos dos índices comprobatórios da boa situação financeira devem ser feitos pela própria Administração, exigindo-se das TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA 6 licitantes apenas a apresentação dos demonstrativos contábeis, assim autorizados no inciso I, do art. 31 da Lei nº 8.666/93. E ainda que não se anteveja vício na vedação à participação de empresas em estado de falência ou concordada, segundo a literalidade do inciso II, do art. 31 da Lei nº 8.666/93, referido regramento pode ser aprimorado para permitir eventual recuperação judicial, conforme orientação do enunciado nº 50 da Súmula de jurisprudência deste Tribunal. Quanto à regularidade fiscal, a exigência de alvará de funcionamento deverá ser deslocada para o rol de documentos inerentes à habilitação jurídica, por força do inciso V, do art. 28 da Lei Geral de Licitações. Já a comprovação na esfera municipal se limita ao tributo incidente sobre a prestação de serviços (item 2.9.e), em harmonia com a jurisprudência firme desta Corte. Por último, não vejo a alegada exiguidade no prazo de início da execução do objeto. De acordo com o próprio ato convocatório, a vencedora terá de 30 (trinta) dias, contados da homologação/adjudicação do certame, para apresentar documentos preparatórios à assinatura do contrato, dispondode outros 15 (quinze) dias para início dos serviços. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA 7 Ante o exposto, acolho a instrução e VOTO pela procedência parcial da representação, determinando que a Prefeitura Municipal de Caieiras promova as seguintes alterações do edital: a) exclua as exigências de registro da licitante na Artesp –Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado de São Paulo, no CVS –ertificado de Vínculo ao Serviço da Prefeitura de São Paulo e na EMTU – Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos, salvo se comprovadamente houver parcela da obrigação relacionada ao transporte intermunicipal de passageiros, respeitando-se, em qualquer caso, a regulamentação da atividade; b) permita a comprovação da posse direta dos veículos por qualquer meio juridicamente idôneo; c) suprima a apresentação de cálculos dos indicadores da boa situação financeira, exigindo-se apenas a apresentação dos demonstrativos contábeis autorizados no inciso I, do art. 31 da Lei nº 8.666/93 ; d) autorize a participação de empresas eventualmente em estado de recuperação judicial, conforme enunciado nº 50 da Súmula de jurisprudência deste Tribunal; e e) desloque o alvará de funcionamento para o rol de documentos inerentes à TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - 8 habilitação jurídica, por força do disposto no inciso V, do art.28 da Lei Geral de Licitações.Acolhido este entendimento, devem representante e representada, na forma regimental, ser intimadas deste julgado, em especial a Prefeitura Municipal de Caieiras, a fim de que, ao elaborar o novo texto convocatório, incorpore as retificações aqui determinadas, providenciando a publicidade e reabertura dos prazos. Arquive-se após o trânsito em julgado. RENATO MARTINS COSTA CONSELHEIRO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO A C Ó R D Ã O Etc-7726.989.17-1 EXAME PRÉVIO DE EDITAL REPRESENTANTE:Lust Consultoria e Serviços EIRELI – ME, por seu representante legal Adriano de Souza Lustosa (sócio- administrador)REPRESENTADA:Prefeitura Municipal de CaieirasASSUNTO:Representação formulada contra o edital do Pregão Presencial nº 029/2017, certame processado pela Prefeitura Municipal de Caieiras com propósito de tomar serviços de transporte escolar e contratar locação de veículos. Vistos, relatados e discutidos os autos.ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, São Paulo, em sessão de21 de junho de 2017, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa , Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Eduardo Ramalho, e do Substituto de Conselheiro Josué Romero, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, em preliminar, referendar o ato concessório da medida liminar constante do eTC-7726.989.17 -1 e, quanto ao mérito, julgar procedente parcialmente a representação, determinando que a Prefeitura Municipal de Caieiras promova as seguintes alterações do edital: a) exclua as exigências de registro da licitante na Artesp–Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado de São Paulo, no CVS –Certificado de Vínculo ao Serviço da Prefeitura de São Paulo e na EMTU –Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos, salvo se comprovadamente houver parcela da obrigação relacionada ao transporte intermunicipal de passageiros, respeitando-se, em qualquer caso, a regulamentação da atividade; b) permita a comprovação da posse direta dos veículos por qualquer meio juridicamente idôneo; c) suprima a apresentação de cálculos dos indicadores da boa situação financeira, exigindo-se apenas a apresentação dos demonstrativos contábeis autorizados no inciso I, do art. 31 da Lei nº 8.666/93; d) autorize a participação de empresas eventualmente em estado de recuperação judicial, conforme enunciado nº 50 da Súmula de jurisprudência deste Tribunal; e e) desloque o alvará de funcionamento para o rol de documentos inerentes à habilitação jurídica, por força do disposto no inciso V, do art. 28 da Lei Geral de Licitações. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Presente na sessão o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Rafael Neubern Demarchi Costa. Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico –e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se. São Paulo, 28 de junho de 2017. SIDNEY ESTANISLAU BERALDO PRESIDENTE RENATO MARTINS COSTA RELATOR
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eTC-7726.989.17-1 EXAME PRÉVIO DE EDITAL - REPRESENTANTE: Lust Consultoria e Serviços EIRELI – ME, por seu representante legal Adriano de Souza Lustosa (sócio—administrador) REPRESENTADA: Prefeitura Municipal de Caieiras ASSUNTO: Representação formulada contra o edital do Pregão Presencial nº 029/2017, certame processado pela Prefeitura Municipal de Caieira…
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eTC-7726.989.17-1 EXAME PRÉVIO DE EDITAL - REPRESENTANTE: Lust Consultoria e Serviços EIRELI – ME, por seu representante legal Adriano de Souza Lustosa (sócio—administrador) REPRESENTADA: Prefeitura Municipal de Caieiras ASSUNTO: Representação formulada contra o edital do Pregão Presencial nº 029/2017, certame processado pela Prefeitura Municipal de Caieiras com propósito de tomar serviços de transporte escolar e contratar locação de veículos. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, São Paulo, em sessão de 21 de junho de 2017, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Eduardo Ramalho, e do Substituto de Conselheiro Josué Romero, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, em preliminar, referendar o ato concessório da medida liminar constante do eTC-7726.989.17-1 e, quanto ao mérito, julgar procedente parcialmente a representação, determinando que a Prefeitura Municipal de Caieiras promova as seguintes alterações do edital: a) exclua as exigências de registro da licitante na Artesp – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado de São Paulo, no CVS – Certificado de Vínculo ao Serviço da Prefeitura de São Paulo e na EMTU – Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos, salvo se comprovadamente houver parcela da obrigação relacionada ao transporte intermunicipal de passageiros, respeitando-se, em qualquer caso, a regulamentação da atividade; b) permita a comprovação da posse direta dos veículos por qualquer meio juridicamente idôneo; c) suprima a apresentação de cálculos dos indicadores da boa situação financeira, exigindo-se apenas a apresentação dos demonstrativos contábeis autorizados no inciso I, do art. 31 da Lei nº 8.666/93; d) autorize a participação de empresas eventualmente em estado de recuperação judicial, conforme enunciado nº 50 da Súmula de jurisprudência deste Tribunal; e e) desloque o alvará de funcionamento para o rol de documentos inerentes à habilitação jurídica, por força do disposto no inciso V, do art. 28 da Lei Geral de Licitações. Presente na sessão o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Rafael Neubern Demarchi Costa. Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
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A C Ó R D Ã O
RECURSO ORDINÁRIO – TC -041093/026/07 Recorrente
: Névio Luiz Aranha Dártora -Ex-Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e o Banco Santander S/A, objetivando a contratação de instituição financeira para operacionalização, processamento e pagamento da folha de pagamento dos servidores públic…
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A C Ó R D Ã O
RECURSO ORDINÁRIO – TC -041093/026/07 Recorrente
: Névio Luiz Aranha Dártora -Ex-Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e o Banco Santander S/A, objetivando a contratação de instituição financeira para operacionalização, processamento e pagamento da folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas, bolsistas de frente de trabalho e gratificações em geral daPrefeitura Municipal de Caieiras, bem como pagamentos de serviços terceirizados, de todos os fornecedores da Prefeitura, confecção e postagem dos carnês de IPTU, ISS e notificações de cada exercício, centralização de recebimento de tributos e de preços públicos municipais, efetuar empréstimos consignados em folha de pagamento e os convencionais para os servidores da Prefeitura, instalação de posto bancário na Subprefeitura do Bairro de Laranjeiras e doação de todo o mobiliário necessário para ofuncionamento da Subprefeitura mencionada.Responsável: Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito à época).Em Julgamento:Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsável multa no valor de 160 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdãopublicado no D.O.E. de 07-03-13.
A C Ó R D Ã O RECURSO ORDINÁRIO TC -041093/026/07 Recorrente: Névio Luiz Aranha Dártora -Ex-Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e o Banco Santander S/A, objetivando a contratação de instituição financeira para operacionalização, processamento e pagamento da folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas, bolsistas de frente de trabalho e gratificações em geral daPrefeitura Municipal de Caieiras, bem como pagamentos de ser viços terceirizados, de todos os fornecedores da Prefeitura, confecção e postagem dos carnês de IPTU, ISS e notificações de cada exercício, centralização de recebimento de tributos e de preços públicos municipais, efetuar empréstimos consignados em folha de pagamento e os convencionais para os servidores da Prefeitura, instalação de posto bancário na Subprefeitura do Bairro de Laranjeiras e doação de todo o mobiliário necessário para ofuncionamento da Subprefeitura mencionada. Responsável: Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsável multa no valor de 160 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 07-03-13. Advogados: Alberto Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 114.295) e outros.Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 30 de novembro de 2016, pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos , Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Cristiana de Castro Moraes e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente conhecer do recurso ordinário e, quanto ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO mérito, negar-lhe provimento,mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada. Presente o Procurador - Geral do Ministério Público de Contas –Rafael Neubern Demarchi Costa. Publique-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2017. DIMAS EDUARDO RAMALHO – Presidente ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - Relator Advogados: Alberto Luis Mendonça Rollo (OAB/SP nº 114.295) e outros. Vis tos, relatados e discutidos os autos. ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 30 de novembro de 2016, pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos , Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Ro drigues, Renato Martins Costa e Cristiana de Castro Moraes e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo,na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente conhecer do recurso ordinário e, quanto ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO mérito, negar-lhe provimento,mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas –Rafael Neubern Demarchi Costa.Publique-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2017. DIMAS EDUARDO RAMALHO–Presidente ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - Relator
PROCESSO: TC –41093/026/07 INTERESSADO: Município de Caieiras EXAMINADO:Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Banco Santander S/A. , julgado irregular .RESPONSÁVEL: Gerson Moreira Romero , Prefeito Municipal Vistos. Considerando que para completa instrução dos autos se faz necessária a juntada por parte do Executivo de Caieiras do procedimento administrativo, juntamente com seu resultado final, visando apurar a responsabilidade das irregularidades apontadas, e a fim de que no futuro não se alegue cerceamento de defesa, assino ao Sr. Gerson Moreira Romero, Prefeito Municipal, Prefeito Municipal de Caieiras, o prazo de 30 (trinta ) dias para integral cumprimento. Alerto a o responsável de que as medidas e providências deverão ser tomadas pela atual administração, e, que o nãoatendimento ao prazo fixado, salvo motivo justificado, acarretará aplicação de multa nos termos do artigo 104, §1° da Lei Complementar n° 709/93, independente de nova notificação.Publique -se. GC., em 22 de junho de 2017. ANTONIO ROQUE CITADINI - Conselheiro
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RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
16ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, dia 06/06/2017 ITEM 41Processo: TC-2440/026/14Câmara Municipal: CAIEIRAS Exercício: 2014.Presidente(s)da Câmara : Ronaldo Ruffato Acompanha(m): TC-2440/126/12 + 01 anexo Fiscalizado por:DF-9.2Fiscalização atual: DF
-9.2O processo em…
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RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
16ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, dia 06/06/2017 ITEM 41Processo: TC-2440/026/14Câmara Municipal: CAIEIRAS Exercício: 2014.Presidente(s)da Câmara : Ronaldo Ruffato Acompanha(m): TC-2440/126/12 + 01 anexo Fiscalizado por:DF-9.2Fiscalização atual: DF
-9.2O processo em pauta trata das CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, exercício de 2014.A Fiscalização “in loco” coube à 9ª DIRETORIA DE FISCALIAÇÃO DF -9.2que, no relatório elaborado,
especialmente quanto à sua conclusão, às fls. 25/27, observou irregularidades em alguns itens: ______________________________________
*A.2 –Controle Interno *B.4.2.2–gastos com combustíveis
*B.5.1–Bens Patrimoniais *C.1.1–Falhas na instrução *C.2.2
–Execução Contratual*D.4.1–Quadro de Pessoal *D.6 -Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal
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Notificado,o responsável ofereceu defesa às folhas 41/408, enfrentando cada uma das questões apontadas no relatório de Fiscalização. Chamados para se manifestarem os Órgãos Técnicos da Casa ATJ e sua Chefia opinaram pela REGUALRIDADE das contas com recomendações.O Douto MPC, também se manifestou pela IRREGULARIDADE das Contas. Às fls. 440a SDG também opinou pela Irregularidade. É O RELATÓRIO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - VOTO. As contas da Câmara Municipal de Caieiras, relativas ao exercício de 2014, não estão em condições de merecer juízo de regularidade, a despeito dos argumentos apresentados.O Legislativo Municipal, no exercício em exame de 2014, mais uma vez, repetiu a mesma falha dos anos anteriores superando os cargos efetivos com relação aos comissionados. Segundo a SDG, a Câmara tinha apenas um cargo efetivo preenchido e 40 cargos em comissão. Sendo que esse único cargo efetivo era o de motorista que o acumulava com o cargo de Presidente da Comissão de Licitação. Dessa forma, acompanho as manifestações unanimes dos órgãos Técnicos da Casa e do MPC e voto pela IRREGULARIDADE das contas em exame, com base no artigo 33,III alínea “b” e “c” da Lei Complementar 709/93. Aplico multa de 300 (trezentas) UFESP ́S ao responsável, por desatenção ao artigo 37, II e V, da Constituição Federal.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Acolho as recomendações da ATJ e MPC as quais deverão ser endereçadas por oficio. DETERMINO a DF 9.2 que traga ao relatório o apurado sobre as providencias consignadas.É O MEU VOTO.
SÃO PAULO, 06 DE JUNHO DE 2017. ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO