Fundado em 1982Notícias de Caieiras e RegiãoCaieiras - SP · 07/06/2026
Serviço público
Cidadania
Serviços, orientações e informações de interesse público para Caieiras e região.
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43.0568.0000518/2017-6 Representação Civil PREFEITURA DE CAIEIRAS - REPRESENTADO, ABALOU PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA.-ME - REPRESENTADO, SAMUEL DOS SANTOS - REPRESENTANTE CAMILA MOURA E SILVA 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 08/05/2017 08/05/2017
43.0568.0000518/2017-6 Representação Civil PREFEITURA DE CAIEIRAS - REPRESENTADO, ABALOU PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA.-ME - REPRESENTADO, SAMUEL DOS SANTOS - REPRESENTANTE CAMILA MOURA E SILVA 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 08/05/2017 08/05/2017
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43.0568.0000518/2017-6 Representação Civil PREFEITURA DE CAIEIRAS - REPRESENTADO, ABALOU PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA.-ME - REPRESENTADO, SAMUEL DOS SANTOS - REPRESENTANTE CAMILA MOURA E SILVA 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 08/05/2017 08/05/2017
43.0568.0000518/2017-6 Representação Civil PREFEITURA DE CAIEIRAS - REPRESENTADO, ABALOU PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA.-ME - REPRESENTADO, SAMUEL DOS SANTOS - REPRESENTANTE CAMILA MOURA E SILVA 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 08/05/2017 08/05/2017
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0004176-15.2011.8.26.0106 Ação Civil MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AUTOR, NEVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA - RÉU, ÁPICE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - RÉU, MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - RÉU PATRICIA TAKESAKI MIYAJI NARIÇAWA 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 03/05/2017 03/05/2017
0004176-15.2011.8.26.0106 Ação Civil MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AUTOR, NEVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA - RÉU, ÁPICE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - RÉU, MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - RÉU PATRICIA TAKESAKI MIYAJI NARIÇAWA 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 03/05/2017 03/05/2017
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0004176-15.2011.8.26.0106 Ação Civil MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AUTOR, NEVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA - RÉU, ÁPICE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - RÉU, MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - RÉU PATRICIA TAKESAKI MIYAJI NARIÇAWA 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 03/05/2017 03/05/2017
0004176-15.2011.8.26.0106 Ação Civil MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AUTOR, NEVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA - RÉU, ÁPICE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - RÉU, MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - RÉU PATRICIA TAKESAKI MIYAJI NARIÇAWA 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 03/05/2017 03/05/2017
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Tribunal de Contas
RECURSO ORDINÁRIO
TC-023374/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito Municipal de Caieiras,
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Agro Comercial da Vagem Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. segunda…
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Tribunal de Contas
RECURSO ORDINÁRIO
TC-023374/026/11
Recorrente: Roberto Hamamoto – Prefeito Municipal de Caieiras,
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Agro Comercial da Vagem Ltda., objetivando a aquisição de cestas básicas.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. segunda Câmara, que julgou irregulares os termos de aditamento, bem como ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2°, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar n° 709/93.
Acórdão publicado no D.O.S. de 17/03/2015.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP n° 114.164), Flavia Maria Palavéri (OAB/SP n° 137.889) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.
RELATÓRIO
Na Sessão de 1 de Fevereiro de 2015, a E. Segunda Câmara julgou irregulares os termos aditivos firmados em 06/06/2012 e 06/06/2013, acionado o disposto no artigo 2°, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar n° 709/93 (V. Acórdão publicado no DOE de 17/03/2015).
Naquela oportunidade, o instrumento de 06/06/2012 foi reprovado em virtude da ausência de justificativas para majorações de quantitativos contratuais no percentual de 25%, ao passo que a reprovação do aditamento de 06/06/2013 se deu pela concessão de reajuste em desacordo com o estipulado no contrato.
Inconformado com a decisão que decretou a irregularidade da matéria, interpôs recurso o Prefeito Roberto Hamamoto.
Apresentou demonstrativo indicando a quantidade de funcionário acrescidos ao quadro de pessoal da municipalidade.
Alegou que o índice de reajuste aplicado não teria ocasionado prejuízo ao erário, porquanto o cálculo resultante se aproxima daquele obtido caso fosse adotado o parâmetro contratual.
Por derradeiro, mencionou que a formalização de termo aditivo subsequente teria regularização a situação.
Instada a se manifestar, SDG opinou pelo não provimento do recurso.
Considerou que o documento apresentado não demostrara o impacto quantitativo e a periodicidade envolvidas nas modificações resultantes da celebração dos termos aditivos em análise.
Tomando em vista dos autos o d. Ministério Público de Contas opinou pelo prosseguimento do feito, nos termos do art. 1°, par 5º, do ato Normativo n° 006/14 – PGC, publicado no D.O.E. de 08/02/2014.
É o relatório.
Voto Preliminar
Vejo que estão configurados os requisitos de admissibilidade do apelo, eis que interposto por parte legítima e dentro do prazo legal (a publicação do v. acórdão se deu em 17/03/2015, tendo sido a correspondente petição ofertada em 01/04/2015).
Dele conheço, portanto.
Voto de Mérito
Apresenta o recorrente demostrativo com intuito de justificar o aumento de 25% na quantidade de cestas básicas a serem distribuídas.
Mencionada documentação visa superar a ausência de esclarecimentos que motivou a decretação de irregularidade do acréscimo supracitado.
Alega que a municipalidade promovera a contratação de novos funcionários no período compreendido entre maio/2012 e maio2013, consoante documento colacionado à fl.989.
Contudo, ao compulsar os autos, noto que além do fornecimento aos servidores municipais pelo prazo de 12 meses de 18.000 cestas básicas, o ajuste também previu a entrega de 33.360 unidades à população carente, quantitativos cujas variações deixaram de ser demostradas no conteúdo trazido pela peça recursal.
Desse modo, reputo que a planilha em comento se omitiu no tocante à demostração da demanda por novas aquisições, cenário que acaba por impossibilitar a concessão do beneplácito desta E.Corte.
O mesmo digo quanto ao reajuste concedido mediante adoção de índice que não fora inicialmente previsto no contrato, objeção que a defesa também não obteve êxito em afastar.
Nessa seara, se mostram insubsistentes as alegações apresentadas no sentido da regularização da matéria a posteriori.
Com efeito, tal medida está inclusa no campo das providências visando ao saneamento de irregularidade já declarada, não tendo o condão de alterar o juízo de valor atribuído na decisão de primeiro grau.
Nessa conformidade, VOTO pelo não provimento do Recuso Ordinário, mantendo-se na íntegra o V. aresto combatido.
RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO.
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Tribunal de Contas
34 TC-010738/026/11 Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito e Marco Antonio Aranha Dártora – Ex-Secretário da Educação do Município de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Construtora Maxfox Ltda., objetivando a execução de obras e serviços visando à construção do Núcleo Educacional de Caieiras, na Avenida João Martin…
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Tribunal de Contas
34 TC-010738/026/11 Recorrente(s): Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito e Marco Antonio Aranha Dártora – Ex-Secretário da Educação do Município de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Construtora Maxfox Ltda., objetivando a execução de obras e serviços visando à construção do Núcleo Educacional de Caieiras, na Avenida João Martins Ramos, Jardim São Francisco, área total de 7.120,12 m², com fornecimento de material e mão de obra. Responsável(is): Roberto Hamamoto (Prefeito à época) e Marco Antonio Aranha Dártora (Secretário da Educação à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos de aditamento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando aos responsáveis multa individual valor de 200 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 13-12-16. Advogado(s): Flavia Maria Palaveri (OAB/SP nº 137.889) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes
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0004176-15.2011.8.26.0106 Ação Civil MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AUTOR, NEVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA - RÉU, ÁPICE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - RÉU, MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - RÉU PATRICIA TAKESAKI MIYAJI NARIÇAWA 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 03/05/2017
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0004176-15.2011.8.26.0106 Ação Civil MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AUTOR, NEVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA - RÉU, ÁPICE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - RÉU, MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - RÉU PATRICIA TAKESAKI MIYAJI NARIÇAWA 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 03/05/2017
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Tribunal de Contas
RENATO MARTINS COSTA PROCESSO: 7726.989.17-1 REPRESENTANTE: Lust Consultoria e Serviços EIRELI – ME, por seu representante legal Adriano de Souza Lustosa (sócio-administrador) REPRESENTADA: Prefeitura Municipal de Caieiras ASSUNTO: Despacho de apreciação sobre representação formulada contra o edital do Pregão Presencial nº 029/2017, certame processado pela …
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RENATO MARTINS COSTA PROCESSO: 7726.989.17-1 REPRESENTANTE: Lust Consultoria e Serviços EIRELI – ME, por seu representante legal Adriano de Souza Lustosa (sócio-administrador) REPRESENTADA: Prefeitura Municipal de Caieiras ASSUNTO: Despacho de apreciação sobre representação formulada contra o edital do Pregão Presencial nº 029/2017, certame processado pela Prefeitura Municipal de Caieiras com propósito de tomar serviços de transporte escolar e contratar locação de veículos. Lust Consultoria e Serviços EIRELI – ME, empresa individual inscrita no CNPJ sob o nº 17.337.423/0001-02 e por seu representante legal, impugnou o edital do Pregão Presencial nº 029/2017, certame processado pela Prefeitura Municipal de Caieiras com propósito de tomar serviços de transporte escolar e contratar locação de veículos. Em suma, criticou os seguintes aspectos: a) exiguidade do prazo de apenas 15 (quinze) dias para entrega de veículos adaptados; b) exigência indevida da prova de propriedade, já que deverá ser indicado o nome da licitante tanto no certificado de licenciamento como no comprovante de pagamento do seguro obrigatório (DPVAT), sem permitir, portanto, demonstração da posse direta por outros meios juridicamente idôneos; c) exorbitância de cláusulas de qualificação econômico-financeira, ao estabelecer a obrigatoriedade de certidão negativa de falência e concordata e a demonstração de índices de liquidez a partir de cálculos subscritos pelo representante legal da empresa e contabilista; d) ilegalidade da regra de qualificação técnica que exige documentos não relacionados à prestação dos serviços licitados, como no caso do registro na ARTESP, Certificado de Vínculo ao Serviço da Prefeitura de São Paulo – CVS e Registro na EMTU; e e) cobrança inadequada de alvará de funcionamento para comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, sem amparo legal. Inicial em termos, acompanhada da documentação prevista no § 2º, do artigo 220 do Regimento Interno deste Tribunal, inclusive do edital em questão, que estabelece o próximo dia 2 de maio, às 9h00, para entrega dos envelopes. Em contratações do gênero, o curto prazo de entrega e o modo restrito de comprovação da posse de veículos locados realmente não têm sido admitidos pela nossa jurisprudência, conforme indicam os precedentes mencionados pela representante. As demais insurgências, notadamente aquelas relacionadas à qualificação técnica e econômico-financeira, sugerem a cobrança de documentação possivelmente desamparada pela legislação de regência, razão pela qual reputo plausível o pedido de paralisação do certame. Considerada a inviabilidade de submeter a matéria oportunamente ao exame do E. Plenário, CONCEDO a liminar pleiteada para o fim de ordenar a paralisação do Pregão Presencial nº 029/2017, da Prefeitura Municipal de Caieiras, determinando o processamento da inicial sob o rito do Exame Prévio de Edital. Assim sendo, assino à autoridade competente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que tome conhecimento da representação, encaminhando cópia integral do instrumento convocatório impugnado e eventuais justificativas de interesse. Por último, reitero aos responsáveis a necessidade de que se abstenham da prática de quaisquer atos até ulterior deliberação desta Corte sobre o mérito da matéria, esclarecendo-lhes, igualmente, que por se tratar de processo eletrônico, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão, da representação e demais documentos poderá ser obtida, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Apresentados os esclarecimentos ou decorrido o prazo sem ação dos interessados, encaminhe-se à ATJ para manifestação e dê-se vista ao d. MPC, retornando por SDG. Ao Cartório para providências. Publique-se.
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PROCESSO: 18725.989.16-4
REPRESENTANTE: DANI E RODRIGUES LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
ME, POR SEU PROCURADO JOSE CATANHO DE MENEZES
JUNIOR OAB/SP nº 177304
REPRESENTADA: DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE CAIEIRAS – SECRETARIA
DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
RESPONSÁVEL: CELSO DE JESUS NICOLETI – DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO FORMULADA CONTRA O EDIT…
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PROCESSO: 18725.989.16-4
REPRESENTANTE: DANI E RODRIGUES LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
ME, POR SEU PROCURADO JOSE CATANHO DE MENEZES
JUNIOR OAB/SP nº 177304
REPRESENTADA: DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE CAIEIRAS – SECRETARIA
DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
RESPONSÁVEL: CELSO DE JESUS NICOLETI – DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO FORMULADA CONTRA O EDITAL DO PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 08/2016 (PROCESSO Nº 0257/0015/2016) – OFERTA DE COMPRA Nº 0802740000120120C00083), QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO, CONTRATADOS SOB O REGIME DE EMPREITADA POR PREÇOS UNITÁRIOS.
Trata-se de representação formulada pela empresa Dano e Rodrigues Locadora de Veículos Ltda ME, contra o edital do Pregão Eletrônico nº 08/2016 (Processo nº 0257/0015/2016 – Oferta de Compra nº 0802740000120120c000083), da Diretoria Regional de Ensino de Caieiras, que tem por objeto a contratação de serviços contínuos de transporte escolar de alunos empreitada por preços unitários.
Segundo a documentação que acompanha a petição inicial, no Certame impugnado a abertura das propostas está prevista para ocorrer em 12/12/2016 às 10:00 hrs.
A Representante aponta as seguintes impropriedades no ato convocatório:
1 – Falte de informação para apuração dos preços.
Aponta ausência de informações para apuração dos preços, eis que os interessados são diretamente prejudicados e, portanto, o Estado é prejudicado quando afronta, entre outros, o princípio da competitividade.
Assim, o Item 10 do anexo 1- Termo de Referência prevê o método para que sejam formuladas as propostas, contudo , não contém informações imprescindíveis a aclarar o que é necessário.
Isso porque método para a composição do preço a constar na proposta, em suma toma como base o fator “P”, ao qual a licitante deve atribuir um valor pecuniário.
Assim, sustenta que o preço “P” se refere ao valor mensal das prestações de serviços de transporte contínuos dos alunos através de 1 ônibus de 44 passageiros em uma viagem (ida e volta), acompanhando o calendários escolar, sendo que:”(…). Se o veículo necessário for 01(um) ônibus para 44 (quarenta e quatro) passageiros , 01 (uma) viagem de ida e volta equivalem a 1,6 “P” e 03 (três) viagem de ida e volta, equivalem a 2,0 “P”. Se o veículo necessário for um ônibus para 44 passageiros , 01 viagem de idea e volta, equivale a 0,75 “P”, 02 (duas) viagen s de ida e volta equivalem a 1,2 “P” e 03 (três) viagem de ida e volta, equivalem a 1,5 “P”; Se o veículo necessário for um micro ônibus tipo Van para 15 (quinze) passageiros, 01 viagem de ida e volta, equivale a 0,6 “P”, 02 viagens de ia e volta, equivalem a 0,95 “P”e 03 viagens de ia e volta, equivalem a 1,2 “P”; (...)”
Afirma que, no mais, na relação de escolas, veículos e viagens por lote (Item 18 do Anexo I – Termo de Referência) constam números de veículos, número de viagens por dia atribuídas a cada veículo, número total de viagens (somando-se todos os veículos) e número de alunos a serem transportados, tudo referente ao específico de cada uma das escolas.
Sustenta que tais atribuições não são suficientes à atribuição de um valor pecuniário ao sobredito fator “P”, pois e possível aos licitantes aferir quantos quilômetros cada veículos ira rodar em cada viagem, registrando que a Diretoria de Ensino sequer apresentou uma média a fim de auxiliar na elaboração do preço “P” pelas licitantes.
Argumenta que o Anexo I – Termo de Referência somente informa que a média a ser percorrida por viagem não ultrapassará 20 Km por veículos (10 km ida e 10 km volta), afirmando que eventualmente os trechos a serem percorridos podem ser de terra batida ou então fluviais, caso em que será necessário a travessia por meio de balsas.
Questiona, ainda, o fato do Edital exigir 1 ônibus de 44 lugares para realizar rota no período da manhã e da tarde.
Todavia, o horário de saída dos alunos do turno da manhã é às 12:20 hrs e os veículos devem esperar até 10 minutos após o horário de saída para o embarque dos alunos, ou seja, o veículos irá iniciar o trajeto por volta das 12:30 hrs, devendo transportar os alunos até o ponto de desembarque.
Como se assim não fosse, o horário de entrada dos alunos no turno da tarde é às 13:00 hrs e os veículos devem chegar com 10 minutos de antecedência do horário de entrada , ou seja, os veículos devem entrgar os alunos na escola às 12:50 hrs, sendo certo que deverá iniciar o trajeto nos pontos de embarque destes estudantes com antecedência ao horário de chegada à escola.
Indaga, assim, como um único veículos conseguiria realizar o transporte dos dois turnos por trajetos diferentes e no mesmo horário. Nesse caso, entende que a Diretoria Regional de Ensino deveria exigir 2 (dois) ônibus de 44 lugares para realizar referida rota.
Tais circunstâncias, não havendo previsão sobre a possibilidade de se fazer encaixes nas linhas ou de pagamentos de viagens extras, segundo seu ponto de vista, privilegiam quem já está prestando serviços, com direcionamento do objeto.
2 – Contradição nas exigências do Edital.
Alega que, na linha F do Item 1.5 do Edital, a Secretaria requer que as participantes interessadas no Certame entreguem declaração com atestado de que possuem , em plena validade, o Termo de Autorização para Transporte Escolar emitida pela Prefeitura Municipal da sede de licitações ou da Prefeitura Municipal de São Paulo (Anexo VI).
Porém, ao se ler a declaração no Modelo 5 do Anexo VI, consta que as licitantes interessadas devem declarar que possuem Termo de autorização para Transporte Escolar emitida pela Prefeitura Municipal da sede da Licitante.
Considera haver contradição entre tais previsões, questão relevante por estar relacionada à experiência da empresa licitante na área específica do transporte público escolar.
Outra incongruência apontada diz respeito a alinea b do Item 1.5.2 segundo o qual, por ocasião da assinatura do contrato (prazo de até 30 dias corridos) a licitante deverá apresentar autorização para execução dos serviços expedida pela Prefeitura do Município onde os mesmo serão prestados ( Anexo VI – modelo 7).
Pretende a correção da falha para que haja uma uniformização com o fim de constar do Edital o que a Diretoria de Ensino deseja o mque seja apresentado.
Na hipótese de ser mantida a exigência do Termo de Autorização para o Transporte Escolar ser apresentado pela Prefeitura do Município da sede da licitante, deve também consta que pode ser apresentado o documento em nome da Matriz ou das Filiais da licitante, uma vez que essa informação não está clara no Edital.
3 – Falte de informação sobre a frequência do serviço realizado.
Outro aspecto, a sue ver, relevante, é a previsão do Item 2.7 do Anexo I – Termo de Referência, que prevê a prestação dos serviços de forma diária, continua e mensal, acompanhando o calendário escolar e geralmente de segunda a sexta-feira.
Ainda, aponta que o Edital informa os horários de aula de manhã, tarde e noite e a quantidade de dias letivos estimados no contrato, contudo não se sabe quais desses dias letivos são sábados, domingos e feriados, ou se são apenas dias comuns de aula (segunda a sexta- feira).
No entanto, o Edital é omisso quanto a frequência com que poderá ser realizado o transporte além dos dias da semana, o que interfere diretamente no preço a ser ofertado pelas licitantes interessadas em participar do Certame. Caso o serviços seja prestado aos sábados, domingo e feriados, os funcionários devem receber horas extras com adicional de 100% o que interfere diretamente no preço a ser ofertado.
Argumenta que o Anexo I – Termo de Referência do Edital somente aduz de forma totalmente nebulosa e superficial que a meia a ser percorrida por viagem não ultrapassará 20 Km por veículos, e eventualmente, os trechos a serem percorridos podem ser de terra batida ou então fluvial, caso em que será necessário a travessia por meio de balsas.
Em verdade, sustenta que a informação não é suficiente para o cálculo do valor exato do serviço, sendo que, no caso, ao contrário das demais licitações de transporte, as licitações sequer foram convocadas para realizar vistoria técnica a fim de percorrerem o trajeto das linhas de serviços licitado.
Para demostrar sua preocupação, afirma que uma coisa é um veículo percorrer po trajeto de 5 km para levar os alunos para escola/casa, outra coisa é percorrer o trajeto de 20 km para o mesmo fim. Entende que somente a quantidade de quilômetros a rodar em casa viagem (especifica em cada escola) permitiria aos licitantes apurarem quanto gastarão com combustíveis, desgaste do veículo , entre outros, além das despesas com balsas.
Novamente questiona aqui a rota de 01 ônibus de 44 lugares para transporte de 51 alunos. Alega que da forma posta o Edital direciona o objeto a quem já está prestando os serviços.
4 – Qualificação técnica.
Insurge-se contra a exigência do Edital de que os atestados de capacidade técnica contemplem o número total de viagens realizadas, contrariando a Instrução Instrução Normativa CISE nº. 01, que não tem essa previsão.
5 – Falte de Registro na EMTU.
Aponta a falha relativa a não exigência de que as licitantes possuam registro no EMTU, diferentemente do que ocorreu nos Certames anteriormentes lançados.
Reporta-se à Resolução STM-78, de 07/11/2005, que estabelece requisitos para o registro de operadoras de serviços metropolitanos de transporte de estudantes, o cadastramento na execução dos serviços.
Defende que a exigência de registro na EMTU é condição sine qua non para os serviços de transportes escolar a fim de adequar e fiscalizar as operadoras do serviço em atendimento a legislação de transporte, bem como aumentar a segurança dos alunos transportados.
6 – Exigência de qualificação econômica-financeira e qualificação técnica da subcontratada.
Sustenta que quem responde pelas cláusulas do contrato é a contratada e não a subcontratada, nos termos do Item 15.1.1 da minuta do ajuste a ser celebrado.
Desse modo, considera incabível a exigência de qualificação técnica e econômica-financeira da subcontratada, sendo certo que as mesmas não poderão suprir tais exigências, já que, como sabido, trata-se de empresas pequenas e com poucos veículos.
Acrescenta a proposito que o Edital não fixa os índices a serem utilizados pelas subcontratadas no caso da qualificação econômico-financeira, bem como não estipula parâmetros para os atestados de capacidade técnica destas.
E, ademais, afirma que a exigência de qualificação técnica descrita na Lei nº 8.666/93 somente é dirigida às contratadas.
Assim, requer a suspensão do Certame e a determinação de correção do Edital.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o presente feito foi didtribuido a minha relatoria por prevenção, por versas sobre matéria conexa àquela tratada nos processos 10817.989.16-3 e outros, e 11006.989.16-4, que abrigaram Representações formuladas contra Editais de Pregão Eletrônico de diversas Diretorias Regionais de Ensino, inclusive a Diretoria de Ensino da Região de Caieiras, igualmente destinados a contratação de serviços de transporte escolar.
Assim é que nos processos 10817.989.16-3 e outros, que abrigavam Representações formuladas contra Editais de Pregões Eletrônicos das Diretorias de Ensino das Regiões de Mauá, Caieiras, São Bernardo do Campo, e Região Centro Oeste, o Plenário deste Tribunal, acolhendo voto proferido pelo pelo Substituto de Conselheiro Samy Wurman, em Sessão de 27/07/2016, julgou procedentes as Representações abrigadas nos processos 10852.989.16, 12389.989.16, 12353.989.16, 11671.989.16, 12371.989.16 e 11758.989.16, parcialmente procedentes as Representações constantes ndos processos 10817.989.16, 11006.989.16, 12431.989.16 e 12123.989.16, e improcedente a Representação tratada no processo 11898.989.16.
Na ocasião , determinou-se a alteração dos Editais nos seguintes termos:
“(...) - rever a questão relativa a subcontratação do objeto, seja para afastar a possibilidade de subcontratação, seja para reduzir os percentuais em que será admitida, tendo como parâmetro para a decisão administrativa os aspectos aqui exposto; - rever a numeração dos itens editalícios, corrigindo as falhas identificadas, de forma a evitar problemas na adequada compreensão das regras por força de indevidas associações entre cláusulas; - prever no Edital as rotas a serem adotadas pelos veículos, indicando o número de alunos contemplados em casa qual, e, bem assim, os períodos em que serão transportados; - certificar-se acerca de todos os encargos trabalhistas e sociais incidentes sobre os custos da contratação , utilizando, para tanto, os acordos ou convenções coletivas da categoria, inserindo, se confirmada a hipótese , previsão acerca do vale-transporte e auxilio creche; - considerar, nas planilhas indicativas dos custos do contrato, os custos com equipamentos e telecomunicações, como rádios e celulares; - deslocar a apresentação de apólice de seguro para o momento de apresentação dos veículos, ou seja, 15 dias após a assinatura do contrato; - adotar, para fins de qualificação técnico-operacional, experiência na atividade a ser contratada, qual seja, o transporte de alunos, estabelecendo os quantitativos mínimos entre 50% a 60% dos montantes totais, observando a Súmula 24 deste Tribunal; -acrescentar, alternativamente a previsão de Certidão Negativa de Recuperação Judicial, a apresentação de Certidão Positiva de recuperação Judicial, acompanhada do Plano de Recuperação, já homologado pelo Juízo competente e em pleno vigor, apto a comprovar sua viabilidade econômica-financeira; - restringir os efeitos da penalidade de suspensão ou impedimento de licitar e contratar com a administração, descrito no inciso III à esfera do ente responsável pela punição, e bem assim, prever a vedação à participação de empresas declaradas inidôneas no âmbito da Administração Pública; - prever a aceitação de apresentação de certidão positiva com efeito de negativa com relação aos débitos perante ao CADIN Estadual; - aperfeiçoar clausula relativa a apresentação de documentos de regularidade fiscal das micros e pequenas empresas , deixando claro o momento em que tais documentos devem ser apresentados , qual seja, o da assinatura do contrato. Além dessas medidas, pelo motivos explicitados no corpo deste voto, proponho recomendação aos responsáveis para que deverão ser exigidas para os serviços de transporte escolar, conforme as rotas a serem seguidas, promovendo as adequações eventualmente necessárias. Após procederem à retificação do instrumento os responsáveis pelo certame deverão atentar para o disposto no parágrafo 4º do artigo 21 da Lei nº 8.666/93 e no inciso V, do artigo 4º, da Lei nº 10.520/02, com sua republicação e reabertura do prazo inicialmente concedido para formulação de propostas. Proponho , ainda que, por intermédio da Egrégia Presidência, seja expedido ofício Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Educação para que, visando uniformização de cláusulas e regras editalícias, estenda o entendimento adotado a todos os editais de licitação com as características dos aqui examinados, respeitadas as peculiaridades de casa caso, devendo sua Excelência adotar as medidas necessárias à promoção das alterações nos instrumentos e seu relançamento no menor tempo possível a fim de evitar contratações emergenciais que desnaturem a obrigatoriedade do procedimento licitatório (nos termos do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal) e ponham em risco a qualidade e segurança dos serviços contratados. Todavia, na hipótese de serem inevitáveis contratações diretas, que estas perdurem apenas pelo tempo estritamente necessário à correção dos Editais e concretização das licitações, (...)”. Posteriormente , em Sessão de 03/08/2016, o Plenário deste Tribunal examinou as Representações nºs: 12391.989.16-7 – 12429.989.16-3 – 11769.989.16-1, 11733.989.16-4 – 11721.989.16-8 – 11746.989.16-9 – 11899.989.16-4 – 12119.989.16-8 – 11759.989.16-3 – 12117.989.16-0 – 12116.989.16-1– 12116.989.16-0 – 12076.989.16-0 - 12076.989.16-9 - 12112.989.16-5 – 12726.989.16-3 – 12078.989.16-7 – 11703.989.16-0 - 12022.989.16-4 – 12077.989.16-8 – 12762.989.16-8 e 11716.989.16-5, relativas aos Editais das Diretorias de Ensino das Regiões Norte 1, Norte 2, Sul 3, Leste 3, Santo André, Guarulhos Sul, Guarulhos Norte, Itaquaquecetuba, Suzano, Mogi das Cruzes, Taboão da Serra e Itapevi. E, em Sessão Plenária de 21/09/2016, foram julgadas as Representações 13157.989.16-3 e 13219.989.16-7, relativamente ao Edital da Diretoria Regional de Ensino de Mogi Mirim. Também em caráter inicial, registro que a ora Representante impugnou, nos mesmos termos, o Edital de Pregão Eletrônico lançado pela Diretoria Regional de Ensino da Região Norte 1, no âmbito do Processo nº 18640.989.16-6. Conforme despacho constante do Evento nº 12 do citado expediente, deixei de adotar a medida pretendida de paralisação do Certame, mas recebi a matéria como Representação, nos termos do que dispõe o artigo 214 de nosso Regimento Interno. Feitas essas considerações, e examinando o ato convocatório alvo da presente Representação, vejo que, de um modo geral, foram observadas as determinações decorrentes dos Exames Prévios de Editais acima citados, não se vislumbrando flagrante descumprimento das decisões desta Corte. Anoto, outrossim, ao contrário do que afirma a Representante, que o Edital, ora em análise prevê, no Item 1.5, alínea f, a apresentação alternativa de declaração do proponente de que possui registro na Secretaria de Estado de Transportes Metropolitanos/Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S/A ou Termo de Autorização para Transporte Escolar emitida pela Prefeitura Municipal da sede da licitante. Nessa conformidade, estando adstrita aos pontos de impropriedade suscitados nas petições iniciais e considerando a similaridade dos apontamentos trazidos pela Representante com aqueles consignados no referido Processo 18640.989.16-6, pelas mesmas razões, deixo de adotar a medida pretendida no sentido da suspensão do Certame. Não obstante, considerando a dimensão da contratação e a natureza das impugnações, nos termos do que dispõe o artigo 214 de nosso Regimento Interno, recebo a matéria como representação que deverá subsidiar o exame do procedimento licitatório e do contrato que deles decorrer, com ciência desta decisão aos Representantes e à Representada. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº01/2011, a integra da decisão e da representação poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico- e.TCESP na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público de Contas .
Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive para alteração da classe no Sistema de Processo Eletrônico .
Após, encaminhe-se o feito à Diretoria de Fiscalização ou Unidade Regional competente para que, por ação própria, verifique o deslinde do Pregão ora impugnado, promovendo a autuação eletrônica do procedimento licitatório e do contrato dele decorrente, Representação, nos termos, das Instruções vigentes.
Na hipótese de eventual revogação ou anulação do Certame, voltem os autos a este Gabinete.
G.C., em 09 de Dezembro de 2016.
CRISTINA DE CASTRO MORAES
Conselheira.
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-19436/989/16
CONCESSOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
RESPONSÁVEL: ROBERTO HAMAMOTO – PREFEITO
BENEFICIÁRIAS: INSTITUTO PRISMA E OUTRAS
RESPONSÁVEIS: JOSE LUIZ F. OLIVEIRA E OUTROS (LISTA EVENTO 1.1)
OBJETO: PRESTAÇÃO DE CONTA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2015
VALOR INICIAL: R$ 580.000,00
EM EXAME: REPASSES AO TERCEIRO SETOR – SUBVENÇÕES
INSTRUÇ…
tc
Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-19436/989/16
CONCESSOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
RESPONSÁVEL: ROBERTO HAMAMOTO – PREFEITO
BENEFICIÁRIAS: INSTITUTO PRISMA E OUTRAS
RESPONSÁVEIS: JOSE LUIZ F. OLIVEIRA E OUTROS (LISTA EVENTO 1.1)
OBJETO: PRESTAÇÃO DE CONTA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2015
VALOR INICIAL: R$ 580.000,00
EM EXAME: REPASSES AO TERCEIRO SETOR – SUBVENÇÕES
INSTRUÇÃO: UR – 10 / DSF – I
Na ausência de apontamentos que possam em um primeiro momento ensejar exame de julgamento, acolho as posições unânimes dos que me precederam e, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 3° a 5º, da Resolução nº 01/2012, c/c artigo 2°, da Resolução n° 05/2014, conheço da matéria tratada, diferindo sua apreciação sem resolução de mérito.
Aguarde em arquivo.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n° 1/2011, a integra deste despacho e da inicial poderão ser obtidas mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e, TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Ao cartório para aguardar o prazo legal, e em seguida, encaminhem-se à Diretoria competente para anotações.
Após, retornem os autos para o Corpo de Auditores para arquivamento.
C.A., 08 de Março de 2017
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
AUDITOR
mp
Dados Básicos
Número MP: 14.0568.0000456/2017-5
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil - IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento
Assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo
Partes: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
Instauração: 19/04/2017 - Vínculos: Não há vínculos! - Anexos …
mp
Dados Básicos
Número MP: 14.0568.0000456/2017-5
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil - IC
Unidade: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Situação: Em Andamento
Assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo
Partes: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - REPRESENTADO
Instauração: 19/04/2017 - Vínculos: Não há vínculos! - Anexos Tipo: Não há anexos! - Movimentações: Não há movimentações!
tc
Tribunal de Contas
… PROC.: 00008716.989.15-7 Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS. Advogado: (OAB/SP 113.591) / MARCELO PALAVERI (OAB/ SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / ADRIANA ALBERTINO RODRIGUES (OAB/SP 194.899) / (OAB/ SP 199.191) / ANA MARIA RONCAGLIA IWASAKI (OAB/SP 200.017) / MARCELO MIRANDA ARAUJO (OAB/SP 209.763) / FABIANA BALBINO VIEIRA…
tc
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… PROC.: 00008716.989.15-7 Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS. Advogado: (OAB/SP 113.591) / MARCELO PALAVERI (OAB/ SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / ADRIANA ALBERTINO RODRIGUES (OAB/SP 194.899) / (OAB/ SP 199.191) / ANA MARIA RONCAGLIA IWASAKI (OAB/SP 200.017) / MARCELO MIRANDA ARAUJO (OAB/SP 209.763) / FABIANA BALBINO VIEIRA (OAB/SP 238.056) / NATACHA ANTONIETA BONVINI MEDEIROS (OAB/SP 302.678) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226). CONTRATADO(A): J. S. STOPPA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP Assunto: Autos próprios do: TC ? 905/026/11Decisão da: Segunda Câmara Sessão de: 05/11/2013EDITAL nº 109/2011LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 109/2011CONTRATO 303/11 de 09/11/2011Objeto: Contratação de empresa locadora de veículos para locação mensal de 06 (seis) ônibus rodoviários seminovos por um período de 12 meses para atendimento aos alunos da rede estadual. Vigência: 12 meses Exercício: 2011. FISCALIZADO POR: GDF-09 - DSF-I. Vistos.1.Em atenção ao pedido insculpido no Expediente ora acostado (Evento 70 do TC-8716.989.15-7), assino aos responsáveis e demais interessados o prazo adicional de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação, para que tomem conhecimento de toda a instrução e apresentem documentos e contrarrazões, nos termos e para os efeitos do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93. Publique-se.
tc
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PROCESSO: eTC-6827.989.16-1 INTERESSADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS PREFEITO: GERSON MOREIRA ROMERO ASSUNTO: I Fiscalização Ordenada - 2017 - Hospitais Municipais, UPAs e UBSs Como resultado da I Fiscalização Ordenada - 2017 - Hospitais Municipais, UPAs e UBSs, a equipe
de Fiscalização competente produziu o relatório constante destes autos, cujo cont…
tc
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PROCESSO: eTC-6827.989.16-1 INTERESSADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS PREFEITO: GERSON MOREIRA ROMERO ASSUNTO: I Fiscalização Ordenada - 2017 - Hospitais Municipais, UPAs e UBSs Como resultado da I Fiscalização Ordenada - 2017 - Hospitais Municipais, UPAs e UBSs, a equipe
de Fiscalização competente produziu o relatório constante destes autos, cujo conteúdo dou conhecimento aos interessados, alertando que esta medida não implica abertura de prazo para justificativas, já que será objeto de destaque em item específico nas contas da Prefeitura de 2017, quando, então, terão os responsáveis oportunidade de apresentação de defesa prévia
e demonstração de regularização de eventuais falhas, aspecto que enfatizo como prioritário. Publique-se
mp
0000890-19.2017.8.26.0106 Inquérito Policial - IP ROBERTO HAMAMOTO - INVESTIGADO, ROMEU DE GODOY FILHO - INVESTIGADO CAMILA MOURA E SILVA 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 11/04/201711/04/2017
0000890-19.2017.8.26.0106 Inquérito Policial - IP ROBERTO HAMAMOTO - INVESTIGADO, ROMEU DE GODOY FILHO - INVESTIGADO EDUARDO HENRIQUE BALBINO PASQUA 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS11/04/201711/04/2017
mp
0000890-19.2017.8.26.0106 Inquérito Policial - IP ROBERTO HAMAMOTO - INVESTIGADO, ROMEU DE GODOY FILHO - INVESTIGADO CAMILA MOURA E SILVA 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS 11/04/201711/04/2017
0000890-19.2017.8.26.0106 Inquérito Policial - IP ROBERTO HAMAMOTO - INVESTIGADO, ROMEU DE GODOY FILHO - INVESTIGADO EDUARDO HENRIQUE BALBINO PASQUA 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS11/04/201711/04/2017